Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Julho 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Mostra-se irrelevante para efeitos do disposto no artigo 79.º, n.º 4, da LPCJP, a potencial eventualidade de o projecto de vida da criança (a quem foi aplicada medida de acolhimento residencial), passar pela sua confiança e apoio junto do pai, com a fixação da respectiva residência junto deste na localidade onde o mesmo passou a residir há mais de três meses.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Julho 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
I. O critério de admissibilidade do recurso ordinário para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada ao arguido na decisão recorrida. II. Com fundamento nos erros-vício e nulidades não sanadas, não se admite recurso de acórdãos da Relação, proferidos em recurso. III. Não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, acórdão da Relação que, em recurso, revoga a suspensão da execução da pena única de prisão, não superior a 5 anos, de que o arguido vinha condenado. 
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Julho 2025
Relator: CELSO MANATA (DE TURNO)
DECISÃO SINGULAR
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
I – Nos termos do disposto na al. a) do artigo 34º da Lei de Saúde Mental (Lei nº 35/2023, de 21 de julho), o tribunal territorialmente competente para tramitar e julgar processo comum de tratamento involuntário (arts 15º, 13º, nº 1, alínea e) e 17º da lei de saúde mental) é o juízo local criminal com competência na área de residência do requerido. II - Residência é o lugar onde o menor vive habitualmente com a sua família, ou seja, o local onde, de facto, se encontra organizada a sua vida em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Julho 2025
Relator: PAULA SANTOS
ACIDENTE DE TRABALHO
INCIDENTE DE REVISÃO
PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
I - O incidente de revisão da prestação é também o mecanismo processual adequado ao pedido de qualquer prestação, ainda que em espécie, desde que relacionado com o acidente de trabalho. II - As prestações em espécie que o direito reconhece comportam quaisquer prestações adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Julho 2025
Relator: PAULA POTT
ACÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO
Legitimidade passiva da empregadora em acção emergente de acidente de trabalho – Solidariedade entre devedoras – Litisconsórcio voluntário passivo entre a seguradora e a empregadora – Artigo 127.º do Código de Processo do Trabalho, artigo 87.º da Lei n.º 98/2009, artigo 25.º da Portaria n.º 256/2011, artigos 30.º, 32.º n.º 2 e 317.º do Código de Processo Civil e artigos 512.º, 513.º e 517.º do Código Civil
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Julho 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
CÚMULO JURÍDICO
CRIME ECONÓMICO
FUNDAMENTAÇÃO
PENA ÚNICA
CUMPRIMENTO DE PENA
I - A fundamentação da decisão existe para cumprir as seguintes finalidades: dar a  conhecer e convencer os destinatários da bondade da decisão e a sociedade em geral sobre a correção e a justiça do caso; permitir ao tribunal de recurso conhecer do processo logico-racional subjacente à decisão e aos destinatários da mesma exercer o direito ao recurso de modo consciente e de posse de todos os dados necessários para o efeito, e de permitir o auto controlo e a ponderação por parte do tribunal …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Julho 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
I. Acórdão da Relação que confirmou sentença absolutória não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. II. Os erros-vício e nulidades não sanadas, não são pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação, proferidos em recurso.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Julho 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
I. Não admite recurso acórdão da Relação proferido em recurso que, diminuindo o número de crimes por que o arguido vinha condenado, confirma e aplica penas parcelares e única não superior a 5 anos de prisão. II. Nulidades de acórdão da Relação proferido em recurso não são pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. III. As nulidades imputadas ao acórdão que não seja recorrível arguem-se perante o próprio tribunal que o proferiu.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Julho 2025
Relator: ANTERO LUÍS
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA
CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
ERRO SOBRE A ILICITUDE
CONSENTIMENTO PRESUMIDO
REJEIÇÃO PARCIAL
I – A alteração da matéria de facto em sede de recurso pelo Tribunal da Relação apenas é legítima quando baseada em prova gravada e com a devida fundamentação, respeitando os princípios da imediação e da livre apreciação da prova; II – O crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previsto no artigo 93.º do Código de Justiça Militar, exige a verificação de uma ofensa ao corpo ou à saúde praticada no âmbito da hierarquia militar, com nexo causal entre a conduta do superior hi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Julho 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
I. A comunicação em que a instituição de crédito se limita a invocar o decurso do prazo de 90 dias desde a data da integração do cliente no procedimento PERSI, sem descrever as razões concretas pelas quais considera inviável a manutenção do procedimento, conforme exigido pelo artigo 17.º, n.º 3 a 5, do DL 227/2012, conjugado com o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Aviso n.º 7/2021, do Banco de Portugal, não tem eficácia extintiva do PERSI. II. A comunicação de extinção do PERSI consubstancia u…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Julho 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
DEFICIÊNCIAS DA GRAVAÇÃO DA PROVA
ARGUIÇÃO
REAPRECIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
I. A deficiente qualidade da gravação sonora do depoimento de uma testemunha prestado em audiência final só provoca a nulidade do acto se dela resultar a impossibilidade de se conhecer o teor do depoimento e se essa impossibilidade for suscetível de influir no exame e decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. II. A improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto prejudica a apreciação da questão de direito suscitada no recurso, se a solução jurídica propugna…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Julho 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR
REPARAÇÃO DOS DEFEITOS
INDEMNIZAÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I. Aos contratos de compra e venda sobre fracções autónomas de edifício em propriedade horizontal, destinadas a habitação dos compradores / condóminos, construído pela vendedora que tem como actividade societária a construção para venda, é aplicável o regime jurídico de protecção do consumidor vigente à data da celebração dos contratos. II. De acordo com n.º 2 do artigo 2.º do DL n.º 67/2003, de 08.04, se o objecto da venda não apresentar as qualidades e o desempenho habituais em bens do mesmo…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Julho 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
RECUSA
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REENVIO PREJUDICIAL
I - A proteção da garantia de imparcialidade do juiz é assegurada pela categoria dos impedimentos, e, de forma complementar, pelo instituto das suspeições, que podem assumir a natureza de recusa ou de escusa, conforme consagrado no CPP, que no seu Livro I, Título I, Capítulo VI, regula o regime dos impedimentos, recusas e escusas do juiz. II – O regime de impedimentos, escusas e recusas aplicável aos juízes é igualmente aplicável aos magistrados do Ministério Público que intervêm no processo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO
I – Da conjugação do regime adjectivo da compensação, previsto no art.º 266º, nº 2, al. c), do NCPC, que consagra um verdadeiro ónus de reconvir, com a sua autonomização enquanto fundamento de oposição à execução baseada em sentença, na al. h), do art.º 729º, do mesmo código, decorre que a compensação apenas poderá fundamentar tal oposição se for posterior ao momento em que podia ter sido invocada por reconvenção.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
MUDANÇA DE SERVIDÃO
ÓNUS DA PROVA
I - A admissibilidade da mudança da servidão está sempre subordinada a dois requisitos, que, sendo o requerente o proprietário do prédio serviente, são os seguintes: a) tem que ser vantajosa, em termos objetivos, para o proprietário do prédio serviente, no sentido de consistir numa efetiva utilidade para aquele prédio e não num mero interesse pessoal daquele proprietário; b) não pode prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, interesses esses que têm de se revelar sérios e d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: TERESA FONSECA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PRAZO CERTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
I - O contrato de arrendamento em que foi clausulado que o prazo seria de um ano, iniciando-se em dia identificado, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos de um ano se não denunciado, é um contrato com prazo certo. II - Não é inepta a petição inicial em que o A. pede a restituição de imóvel com fundamento em caducidade do contrato de arrendamento, por se ter validamente oposto à sua renovação, e a R. se defende impugnando o direito do A. à oposição à renovação. III - Tendo sido obs…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
RECURSO DA DECISÃO SUBSQUENTE
CASO JULGADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NÃO DESCRIMINAÇÃO DE MEIOS PROBATÓRIOS POR REFERÊNCIA AOS FACTOS IMPUGNADOS
DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO
SOBRESSEGURO
I - A anulação da decisão para ampliação da matéria de facto, não afeta o decidido nessa mesma decisão que não venha impugnado e não esteja afetado pelo vício que determinou a anulação. II - No recurso que venha a ser interposto da subsequente decisão, está precludido o direito da parte a impugnar matéria de facto que vinha já julgada provada da primeira decisão e que, por então não impugnada, se teve como definitivamente assente entre as partes. Sob pena de violação do caso julgado. Salvaguar…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DESPESAS DE SAÚDE E E MEDICAMENTOSAS
DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO DA ADSE
I - A omissão de apreciação no acórdão do recurso interposto por uma das partes, configura a nulidade prevista no art.º 615º/1 d) CPC, que fica suprida com a apreciação desse recurso em novo acórdão, o qual passa a constituir parte integrante e complemento do primitivo acórdão. II - O Instituto de Proteção e Assistência na Doença IP (ADSE I.P.) não suporta o reembolso de despesas de saúde e medicamentosas que têm como causa ato ilícito de terceiro, no caso acidente de viação. O Instituto asseg…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
I - As faturas, enquanto documentos particulares, gozam, nos termos do disposto no artigo 376º, nº 1, do Código Civil, de força probatória plena quanto à materialidade das declarações atribuídas ao seu autor, se apresentados contra este. Se é o autor dos documentos a utilizá-los ficam sujeitos à livre apreciação do Tribunal, cabendo-lhe produzir livremente prova sobre a exatidão do respetivo conteúdo. II - Por mor do disposto no nº 1 do artigo 5º do Código de Processo Civil, os factos essencia…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CRECHE
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE LESÃO SOFRIDA POR CRIANÇA
I – Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Num contrato de prestação de serviços celebrado entre a progenitora de uma criança e a entidade titular da creche, existe culpa efetiva desta sob a forma de negligência se na sala afeta a crianças com cerca de três anos de idade existe um armário didático …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
PERICULUM IN MORA
PROCEDIMENTO PROPOSTO DEPOIS DE INSTAURADA A AÇÃO
I - O periculum in mora prende-se com a afetação ou inutilização do direito do requerente se não for decretada uma providência cautelar; é o perigo da demora, conforme resulta diretamente da tradução da expressão latina e revela, exatamente, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação resultante de a mesma pretensão, seguindo os normais termos de uma ação judicial, se evidenciar pela demora própria desta ação. II – Não há periculum in mora quando, como sucede, o procedimento foi propo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES
SUSPENSÃO
CASO JULGADO
I – O regresso de uma criança pode ser recusado se existir um risco grave de que fique sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, numa situação intolerável. II - Para casos excepcionais, o tribunal pode, a pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução ou, se aplicável nos termos do direito nacional, da criança em causa ou de qualquer parte interessada agindo no superior interesse da criança, suspender o processo de execução caso a execução exponha a cri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BENFEITORIAS
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
A falta de especificação nas conclusões do recurso dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados acarreta a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
APROPRIAÇÃO ILÍCITA DE ENERGIA ELÉTRICA
PRESUNÇÕES ILIDÍVEIS
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
I - Os n.os 3 e 4 do artigo 250.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, onde se estabelece a presunção legal ilidível de que os "benefícios resultantes de AIE [apropriação indevida de energia] presumem-se imputáveis ao titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo", não violam os princípios constitucionais da proporcionalidade, da tutela judicial efetiva e do processo equitativo. II - A inversão do contencioso pressupõe, para além do mais, que com a "mat…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
LEGITIMIDADE DO COMPROPRIETÁRIO
I - A legitimidade conferida legalmente ao comproprietário (artigo 1405, n.º 2 do CC), que lhe permite o exercício do direito por si só (artigo 32, n.º 2 do CPC) só se aplica, como decorre daquele primeiro preceito, à ação de reivindicação e, esta, além do reconhecimento do direito do reivindicante, implica a pretensão à condenação do reivindicado à restituição da coisa reivindicada. II – Não sendo esse o caso e pretendendo-se o reconhecimento da compropriedade de vários consortes, além do au…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO
I - O dano biológico é um dano abrangente que inclui prejuízos alargados incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: TERESA FONSECA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CORREÇÃO DA PARTILHA
I - Não se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa na circunstância de parte das herdeiras se verem avantajadas por referência ao quinhão que lhes caberia na decorrência estrita das normas da sucessão, se os herdeiros acordaram na divisão em errónea proporção. II - Tendo posteriormente os herdeiros acordado em corrigir a partilha em conformidade com as regras da sucessão, inclusivamente comunicando o facto à autoridade tributária, esse acordo constitui fundamento bastante para qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
BENFEITORIAS
I - São benfeitorias as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa (nº1, do art. 216º, do Código Civil) e podem as mesmas ser necessárias, úteis ou voluptuárias (nº2, do referido artigo). Necessárias são as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, úteis as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, lhe aumentam o valor e voluptuárias as que, não sendo indispensáveis à conservação da coisa nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CARLOS GIL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
ALUGUER DE VEÍCULO
I - No caso de improcedência da pretensão indemnizatória com base em responsabilidade por facto ilícito, as regras sobre a vinculação do tribunal à causa de pedir invocada pelas partes não subtraem à cognição do tribunal a apreciação da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil pelo risco, pois deve entender-se implicitamente alegada nos factos que estribam a responsabilidade por facto ilícito. II - A responsabilidade civil objetiva é uma causa de pedir subsidiária que entra em c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
OBJECTO
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
INDEFERIMENTO LIMINAR DA EXECUÇÃO
I - O procedimento de injunção só pode ter por objeto o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, não comportando cumprimento de obrigações emergentes de outra fonte, designadamente derivada de responsabilidade civil. II - A injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afetada de vício que constitui exceção dilatória inominada justificativa do indeferimento liminar da execução. III - Não viola o princípio do contraditório e, co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
ARRESTO
JUSTO RECEIO DA PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
I - O decretamento do arresto, porque providência meramente conservatória, não implica a prova da exigibilidade imediata do crédito do requerente, nem a prova de minuciosos factos que clamem a conclusão do inexorável inadimplemento do requerido. II - Com o decretamento do arresto pretende-se evitar que o direito de crédito fique insatisfeito por não se encontrarem no património do devedor bens suficientes para o respectivo pagamento. III - O justo receio da perda da garantia patrimonial, para …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
SENTENÇA
ERRO MATERIAL DE ESCRITA
CORREÇÃO
PRAZO DE RECURSO
I - Após a prolacção da sentença, se for pedida a rectificação de um erro formal nos termos do artigo 614º nº 1 do Código de Processo Civil (o que apenas acontece quando o mesmo é manifesto, facilmente detectável pelo contexto da decisão onde se insere ) tal pedido não tem qualquer interferência no prazo de recurso da sentença, se ainda estiver em curso. II - Daqui decorre que se for junto aos autos requerimento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÕES INILIDÍVEIS
NEXO CAUSAL
I - A lei consagra no nº 2 do art. 186º do CIRE presunções de carácter absoluto (presunções inilidíveis), não só de culpa, mas também de nexo de causalidade, considerando que os actos nele elencados automaticamente desencadeiam os efeitos da insolvência culposa, sem admitirem prova em contrário, ainda que em concreto possam não ter sido causa única dessa insolvência. II - A disposição de bens a que alude a al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE abrange todos os actos que impliquem uma diminuição…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
Nos termos e para os efeitos do n.º3 do art.º3.º, do CPC, é decisão surpresa aquela na qual se opta por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta decisão do litígio.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
COMPRA E VENDA
PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA
FALTA DE ENTREGA
1 - O adquirente da mercadoria, porque ingressa na propriedade dela no momento da celebração do contrato, suportará o risco da sua perda ou deterioração mesmo que a coisa ainda não lhe tenha sido entregue, de acordo com o que dispõe o artigo 796.º do Código Civil. 2 – Nos termos do artigo 7.º do DL n.º 62/2013 de 10/05, que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais “Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o cr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: PAULO REIS
DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
SERVIDÃO DE VISTAS
ÁGUAS
COLISÃO DE DIREITOS
I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção humana, os autores não estão obrigados a receber águas, entulho e terra no seu prédio, proveniente do prédio vizinho dos réus, o que sucede quando se prova que os trabalhos de construção de um muro vieram determinar que os prédios referidos em B) a D) e em E) passassem a ser invadidos por entulho e terra oriundos do prédio aludido em F), o que antes não acontecia, que o muro, tal como se encontra, aumentou a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JOSÉ CRAVO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUJ 6/2014
DANO BIOLÓGICO
DANOS REFLEXOS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
I - Dispõe o art. 496º/1 e 3 do CC que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo Tribunal. II - O AUJ nº 6/2014 fixou jurisprudência no sentido dos arts. 483º/1 e 496º/1 do CC, deverem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais reflexos, particularmente graves, sofridos pelo cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Julho 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quando dois ou mais tribunais, pertencentes a áreas de Relação diferentes, entendem que não têm competência para julgar um determinado processo, configura-se um conflito negativo de competência que terá de ser solucionado pelo Supremo Tribunal de Justiça, tal como resulta do disposto no artigo 110.º do Código de Processo Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Julho 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
I. A natureza urgente do processo penal decorre de um dos crimes do concurso que constituem o seu objeto ter essa natureza. II. O prazo para a interposição de recurso em processo no qual o arguido foi condenado por crime de violência doméstica corre todos os dias da semana e também nas férias judiciais.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Junho 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
I.      Não admite recurso para Supremo Tribunal de Justiça acórdão da Relação que julgou improcedente o recurso relativamente à arguida nulidade insanável decorrente da não notificação do arguido para o julgamento - artigos 432º , nº 1 al.ª b) e 400.º n.º 1 al.ª c), do CPP. II.   O recurso para o Tribunal Constitucional é de cariz exclusivamente normativo e não de controlo da regularidade e/ou do mérito das decisões dos tribunais judiciais. 
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
INÉRCIA DAS PARTES
INÍCIO DO PRAZO
i) na senda do AUJ n.º 2/2025, de 23/01/2025, no caso típico da suspensão da instância por falecimento da parte, a notificação à A. do despacho que declara a suspensão da instância nos termos do disposto no artigo 270.º/1, do CPC implica se tome como certo que ficou ciente de que, pretendendo operar a cessão da suspensão, está incumbida de promover o incidente de habilitação de herdeiros, sob pena de, nada fazendo no período de seis meses, a instância vir a ser julgada deserta; ii) não é exig…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
LIMITES E EFICÁCIA
PRÉDIO CONFINANTE
DILIGÊNCIAS DE PROVA
I. Na acção de demarcação, a impossibilidade de determinar a localização da linha divisória através dos critérios sucessivos da conformidade com os títulos, da harmonia com a posse, ou resultante de outros meios de prova, impõe ao juiz que, como última regra aplicável, divida em partes iguais pelos prédios confinantes, a área situada entre os limites em litígio (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 1354.º do Código Civil). II. O último critério assinalado, destina-se impedir que, ante o insucesso da acti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
DOMICÍLIO CONTRATUAL
i) a competência do Tribunal constitui um pressuposto processual, pelo que deve ser aferida com base na relação jurídica tal como é configurada pelo autor; ii) a competência internacional dos tribunais portugueses afere-se pelo disposto em convenções internacionais ou nos regulamentos europeus sobre a matéria, seguindo-se a integração de algum dos segmentos normativos dos artigos 62.º e 63.º; iii) não obsta à aplicação do regime de regulamento europeu a circunstância de o Autor ser não domicil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: CANELAS BRÁS
INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
PATRIMÓNIO DO DEVEDOR
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Não é aceitável que o insolvente queira aproveitar tudo o que lhe possa ser útil na insolvência – mormente a exoneração do seu passivo restante –, mas se oponha a qualquer tentativa de clarificação que possa vir ainda a ocorrer numa liquidação superveniente de bens/acções de é titular.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
CONTRATO DE MÚTUO
CONTRATO VERBAL
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
DEVER DE RESTITUIÇÃO
O contrato de mútuo celebrado por acordo verbal relativo à verba de € 80.000,00 é nulo, implicando a obrigação de restituição de tudo o que foi prestado. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a apreciação de ação destinada à efetivação de responsabilidade extracontratual do Estado decorrente do funcionamento de serviços do Ministério Público. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
PARTILHA DA HERANÇA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
LEGÍTIMA
INOFICIOSIDADE
1 – A partilha deve ser feita por meio de inventário quando não haja acordos dos interessados directos na partilha, quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária ou quando algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo. 2 – Os herdeiros legitimários e, para defesa da sua legítima, têm um meio de reagir contra as di…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
PARQUE DE ESTACIONAMENTO
Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a apreciação de ação proposta por entidade concessionária da exploração particular de zonas de estacionamento em espaços públicos, que demanda um particular, visando a cobrança coerciva do pagamento de quantias devidas pela utilização dessas zonas de estacionamento. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
INCÊNDIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MATERIAIS
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
I – O recurso à equidade na quantificação da indemnização por danos patrimoniais pressupõe, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do CC, que não possa averiguar-se o valor exato dos danos, o que impõe se aprecie se decorre dos factos provados a impossibilidade de determinação ulterior do valor dos danos; II - Só em caso afirmativo, reputando-se inviável tal quantificação, permite o preceito ao tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados; III - Caso se considere possí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
OBRIGAÇÕES FUTURAS
CONTRATO-PROMESSA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
I – O contrato de reserva de imóvel é um contrato atípico, em sentido estrito, dado que não se encontra previsto na lei, sendo-lhe aplicáveis, além das cláusulas acordadas pelos contraentes, as normas do Código Civil que consagrem regras gerais, bem como as disposições reguladoras de contratos nominados com os quais apresente maior afinidade; II – Prevendo o contrato celebrado a entrega pelos autores à ré da quantia de € 15.000,00, a título de reserva de bem imóvel que ponderavam comprar-lhe, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO VIOLENTO
COACÇÃO FÍSICA
1. A violência no esbulho tanto pode ser exercida sobre pessoas como sobre coisas, mas neste último caso essa violência deverá traduzir-se numa forma de coacção moral do possuidor. 2. Ocorre coacção física indirecta quando o possuidor fica impossibilitado de fruir da coisa por um obstáculo físico criado ou erigido pelo esbulhador. 3. É o que acontece quando o esbulhador se dirige a certo imóvel, do qual não era o possuidor, e contra a vontade do seu proprietário, arromba e muda a fechadura, pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: SÒNIA MOURA
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
INADMISSIBILIDADE
1. Na execução não se desenvolve uma apreciação de mérito, pois aquela visa realizar um direito já declarado em título executivo, pelo que não é admissível a suspensão da instância executiva com fundamento em causa prejudicial. 2. Assim, não pode estender-se à instância executiva a suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial decretada nos embargos de executado apensos. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: SÓNIA MOURA
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
CASO JULGADO FORMAL
ANOMALIA PSÍQUICA
REVISÃO
1. O despacho que convida a parte a pronunciar-se sobre uma questão, com vista à prolação de futura decisão, é meramente preparatório desta decisão final, pelo que assume natureza instrumental e caráter provisório. 2. Trata-se, assim, de um despacho de mero expediente, insuscetível de recurso, nos termos do artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 3. O caso julgado formal implica que não possa voltar a ser apreciada nos autos a mesma questão concreta que foi já objeto de despacho, sej…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: SÓNIA MOURA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
1. A cláusula onde se estabelece que o contrato é renovável nos termos legais não aponta para um prazo de renovação específico, designadamente, contido na lei vigente na data da sua celebração, significando apenas que as partes optaram por não regular a matéria, pelo que o prazo de renovação será aquele que estiver em vigor no momento em que se completar o prazo de duração inicial do contrato. 2. Tratando-se de um contrato de duração limitada cuja vigência se iniciou em 2005, portanto, ainda n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: SÓNIA MOURA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
DISPENSA
1. A suspensão da execução sem prestação de caução, no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 733.º do Código de Processo Civil, depende da demonstração sumária, mas suficientemente convincente, de que a obrigação exequenda é inexigível ou ilíquida, conclusão a extrair da apreciação crítica do título executivo. 2. Sendo excecional a suspensão da execução e, ainda mais excecional, a suspensão sem prestação de caução, para esse efeito deverá o tribunal concluir que existe a elevada probab…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: SÓNIA MOURA
RELATÓRIO PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
REQUISITOS
1. O fundamento legal da segunda perícia não é a falta de fundamentação das respostas dos peritos às questões colocadas ou a obscuridade ou contradições dessas respostas, mas sim a “discordância relativamente ao relatório apresentado”, visando “corrigir a eventual inexatidão” da primeira perícia, conforme enunciado nos n.ºs 1 e 3 do artigo 487.º do Código de Processo Civil. 2. Assim, a utilidade da segunda perícia para a boa decisão da causa reside na circunstância da sua realização poder cond…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
DESPEJO IMEDIATO
RENDA
PAGAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Através da celebração do contrato de arrendamento com o recorrido, a recorrente adquiriu um direito pessoal de gozo do locado. A recorrente passou a ter o direito ao gozo do locado, tendo-o o recorrido perdido, pelo tempo de duração do contrato.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
TRANSACÇÃO JUDICIAL
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
ENTREGA JUDICIAL DE IMÓVEL
A anormalidade das circunstâncias em que a transacção foi celebrada e produziu os seus efeitos iniciara-se quase 8 meses antes, pelo que, forçosamente, a recorrente e o recorrido tiveram-nas em conta.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
COMISSÃO
PAGAMENTO INDEVIDO
Resulta do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2013, de 08 de Fevereiro que o direito da empresa mediadora à comissão só nasce se e quando for celebrado o contrato visado pela mediação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: VÍTOR SEQUIHO DOS SANTOS
POSSE
ANIMUS POSSIDENDI
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
1 – O animus da posse consiste, não na convicção de que se é titular do direito real nos termos do qual se possui, mas sim na intenção de agir como titular daquele direito, independentemente da convicção que se tenha acerca dessa titularidade. 2 – As circunstâncias em que foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda, o conteúdo deste e o comportamento ulterior das partes inculcam que estas operaram, desde logo, nos termos da alínea b) do artigo 1263.º do CC, a transmissão da posse, nos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
CASO JULGADO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Resulta que o âmbito do recurso se encontra circunscrito pela força de caso julgado que o acórdão de 11.04.2024 adquiriu. Não pode ser questionada a verificação dos pressupostos da declaração de insolvência, ali decidida com trânsito em julgado, mas apenas a conformidade da sentença recorrida com aquele acórdão.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
REFORMA DA DECISÃO
CUSTAS
ISENÇÃO DE CUSTAS
MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público intervém nos autos em nome próprio, na defesa do interesse que lhe é confiado pelo n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15/11, pelo que está isento de custas, de harmonia com o estabelecido na alínea a) do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SEGURADORA
SUBROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
I. À situação de sub-rogação da companhia seguradora no direito de indemnização do seu segurado sobre o responsável civil por acidente de viação, é aplicável o prazo de prescrição de três anos a contar do pagamento efetuado pela sub-rogada ao segurado / credor originário, por aplicação analógica do n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil. II. O prazo da prescrição começa, em regra, a contar-se da data em que foi efectuado o último pagamento, salvo nos casos: a) de indemnização sob a forma de re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
I. Da comunicação da extinção do PERSI a enviar pela instituição de crédito ao devedor, devem constar, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, nos termos previstos pelo Aviso n.º 17/2012 do BdP, ex vi do n.º 3 do artigo 17.º do DL n.º 227/2012, a descrição dos factos em que se sustenta e a indicação do respetivo fundamento legal. II. Por omitir a informação de qualquer diligência realizada pela instituição credora para avaliar a capacidade financeira do cliente bancário e se o incum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
INSOLVÊNCIA
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
I. Verificando-se que, não obstante ter-se registado uma diminuição do passivo reclamado e aprovado em anterior processo no qual foi declarada a insolvência dos devedores, requerentes na nova ação, todos os créditos agora identificados já se encontravam então vencidos, não registou uma alteração relevante da situação passiva. II. A circunstância de os requerentes disporem agora do salário da requerente mulher, no valor de € 870,00, sobre o qual incide penhora ordenada em processo executivo pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PERDA DE INTERESSE
INCUMPRIMENTO DE CONTRATO PROMESSA
I. Tendo o autor, promitente comprador, emitido prematura - antes do vencimento da obrigação - declaração de perda de interesse, em ordem a extinguir o contrato promessa celebrado, e não tendo procedido em momento algum à interpelação do devedor, antes tendo instaurado a presente ação escassos dois meses depois do termo do prazo contratualmente estabelecido, imputando aos réus a alegada perda de interesse, visando a condenação destes na entrega de quantia correspondente ao dobro do sinal, reve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
TÍTULO EXECUTIVO
LETRA DE CÂMBIO
ASSINATURA
ACEITE
I. Tendo o embargado sido demandado na ação executiva na qualidade de sacado e aceitante das letras dadas à execução, mas tendo impugnado a genuinidade da assinatura aposta nos dois títulos, é aplicável quanto dispõe o n.º 2 do artigo 374.º do Código Civil, aplicável aos documentos particulares, como é o caso. II. Face ao preceituado na aludida disposição, cabia à exequente / embargada fazer prova da genuinidade da assinatura aposta no local destinado ao aceite. III. Não tendo a exequente logr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO
I. À dívida de honorários é aplicável o prazo prescricional de 2 anos previsto na alínea c) do artigo 317.º do Código Civil. II. A lei consagra uma prescrição presuntiva, ou seja, fundada na presunção de cumprimento: dada a natureza da obrigação, em regra cumprida num prazo curto, a lei presume que o credor exigiu e obteve o pagamento dentro dos dois anos seguintes à cessação do patrocínio, operando a inversão do ónus da prova nos termos do disposto no artigo 344.º, n.º 1. III. Tal presunção p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
PERICULUM IN MORA
I. Estando o procedimento cautelar sujeito a prévio despacho judicial, nos termos do artigo 226.º, n.º 4, alínea b), do CPC, pode ser proferido despacho de indeferimento liminar, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 590.º do CPC, no caso de o pedido ser manifestamente improcedente ou ocorrerem exceções dilatórias insupríveis. II. Não resultando da factualidade alegada qualquer prejuízo sério e dificilmente reparável para a Requerente decorrente da atuação da Requerida e que possa …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO
ACTO JUDICIAL
RELAÇÃO DE BENS
APRESENTAÇÃO
I. Para interromper o prazo de prescrição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil exige-se a prática de ato judicial que dê a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão. II. A apresentação da relação de bens no processo de inventário e respetiva notificação à autora exprime a intenção do Réu/Recorrido de exercer contra a recorrente o direito que na presente ação (declarativa de condenação, com fundamento em enriquecimento sem c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
AUTONOMIA PRIVADA
CONTRATO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
FACTOS NOVOS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
I. Tendo a sentença especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que são coerentes com esta, sem que ocorra ambiguidade ou obscuridade e apreciado as questões suscitadas pelas partes, não ocorre a nulidade da sentença nos termos e para efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 , alíneas b), c) e d), do CPC. II. O princípio da autonomia privada traduz o poder das partes de estipularem, nos contratos que negoceiam, as cláusulas que, do ponto de vista de cada par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONTRATO DE MANDATO
Inexiste erro na apreciação das contas prestadas pelo Autor/mandante, na sequência da não apresentação das contas pela Ré/mandatária, quando são especificadas como receitas os produtos das vendas dos bens do Autor, vendas estas efetuadas pela Ré, na qualidade de Procuradora do Autor. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
ÓNUS DA PROVA
I. O instituto da compensação, previsto no artigo 847.º do Código Civil, pressupõe a reciprocidade de créditos, ou seja, que cada uma das partes seja simultaneamente credora e devedora uma da outra; II. Não demonstrando a Ré, no caso concreto, a existência de um crédito sobre a Autora, não se verifica a reciprocidade de créditos exigida pelo referido artigo, pelo que a compensação não opera, subsistindo, assim, a obrigação da Ré de pagar à Autora, o valor remanescente do preço, em falta, devi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
DECISÃO ARBITRAL
ANULAÇÃO DA DECISÃO
FALTA DE CITAÇÃO
SANAÇÃO DA NULIDADE
1 – A falta de citação do demandado no processo de arbitragem constitui fundamento de anulação da sentença arbitral, de harmonia com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 46.º, n.º 2, alínea f), ii, da Lei n.º 63/2011, de 14.12 e do artigo 30.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal. 2 – Ao processo arbitral aplica-se subsidiariamente a lei processual civil (artigo 30.º, n.º 3, da LA). 3 - A falta de citação é uma nulidade de conhecimento oficioso, a menos que deva considerar-se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
ARRENDAMENTO RURAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
A resolução do contrato de arrendamento rural à luz do D/L n.º 294/2009, de 13 de outubro, pressupõe a verificação de uma situação de incumprimento contratual que se integre em alguma das alíneas previstas no n.º 2 do artigo 17.º daquele diploma legal e que esse incumprimento, pela sua gravidade, torne inexigível a manutenção da relação arrendatícia. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
PROCURAÇÃO FORENSE
VALIDADE
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
I - A validade/regularidade da procuração emitida com vista à representação de uma pessoa coletiva por um mandatário pressupõe que quem haja subscrito tal documento tenha poderes para tal desiderato, isto é, tenha poderes de representação da pessoa coletiva. De igual modo a regularização do patrocínio judiciário, nomeadamente quando ocorra uma falha na representação em juízo, pressupõe a existência de poderes de representação da pessoa coletiva na esfera jurídica de quem proceda a essa regular…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
COMERCIANTE
EMPRESÁRIO
No caso em que a pessoa singular que tem a iniciativa processual de se submeter ao processo especial de revitalização não era, à data de tal iniciativa processual, comerciante ou empresário, falha um pressuposto de sujeição ao PER previsto na lei, o que justifica o indeferimento liminar. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
INVENTÁRIO
PARTILHA ADICIONAL
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
1 - O Tribunal da Relação pode, dentro dos seus poderes oficiosos, anular a decisão proferida na primeira instância quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta (artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC). Este poder-dever do tribunal de segunda instância incide não apenas sobre o elenco dos factos julgados provados pelo tribunal a quo, mas igualmente sobre a existência de factos aleg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
PARQUE DE ESTACIONAMENTO
O facto de a entidade concessionária poder cobrar taxas e através dos seus funcionários equiparados a agentes de autoridade administrativa, poder exercer poderes de fiscalização nas áreas de estacionamento concessionadas no que respeita às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, os quais implicam, nomeadamente, o levantamento de auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, implica que aquela entidade esteja investida no exercício de pode…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
i) o PERSI extingue-se com a verificação de qualquer uma das circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 17.º; ii) o PERSI é extinto por iniciativa da instituição de crédito sempre que se verifique qualquer uma das circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 17.º; iii) o PERSI só pode ser extinto por iniciativa da instituição de crédito caso não se tenha já extinguido, nomeadamente pelo decurso do prazo de 90 dias; iv) verificando-se qualquer uma das circunstâncias que,…