Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
MEIOS DE PROVA
CORREIO ELECTRÓNICO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
SUSPENSÃO
RECURSO
EFEITO
1. Ao abrigo do disposto nos artigos 89.º, n.º 1, n.º 3, 83.º, 84.º, n.º 4, 85.º, n.º 3 e 87.º, n.º 3, todos do Regime Jurídico da Concorrência na redação originária (Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio) e o artigo 406.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, decide-se fixar o efeito devolutivo e subida diferida aos recursos, devendo, inclusive, formar-se um único processo de recursos.
2. Nesta senda, decide-se não conhecer, neste momento processual, dos recursos.