Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Janeiro 2026
Relator: SANDRA FERREIRA
REJEIÇÃO DE RECURSO
NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
CASSAÇÃO POR PONTOS
1. O legislador atribuiu competência à autoridade administrativa para o processamento e respetiva tomada de decisão respeitante à cassação do título de condução, por perda de pontos e, de forma explicita, previu a possibilidade de impugnação de tal decisão, por meio de recurso para o tribunal judicial, nos termos do regime geral das contraordenações. 2. A natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico da coima intimamente dela dependente justificam as limitaçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: VÍTOR AMARAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
AUSÊNCIA DE CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DO RECURSO
1. - À luz do disposto nos art.ºs 639.º, n.ºs 1 a 3, e 641.º, n.º 2, al.ª b), ambos do NCPCiv., a peça recursiva do recorrente não pode deixar de conter alegação/motivação e conclusões. 2. - As conclusões de recurso constituem uma síntese dos fundamentos e questões enunciados na alegação/motivação, razão pela qual nunca poderiam as conclusões da apelação ser confundidas com a motivação/alegação (desenvolvimento dos fundamentos) ou com o pedido recursivo (a pretensão que a parte recorrente form…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: SÓNIA MOURA
DIREITO DE SUPERFÍCIE
DOMÍNIO PÚBLICO
ÁREA E CONFRONTAÇÕES
ALVARÁ
REGISTO PREDIAL
Sumário: 1. A área de um prédio urbano indicada na inscrição matricial e no registo predial corresponde à sua área total, onde se incluem a área de implantação da construção e o logradouro. 2. A menção às confrontações não visa ampliar ou reduzir a área de um prédio, mas antes estabelecer fisicamente no terreno os seus limites por referência aos prédios confinantes, tendo por base a área indicada, ou seja, as confrontações constituem as extremidades da área do prédio indicada na sua descriç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: SÓNIA MOURA
MAIOR ACOMPANHADO
AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
VIDEOCONFERÊNCIA
NULIDADE
Sumário: 1. A jurisprudência tem vindo a interpretar os artigos 139.º, n.º 1 do Código Civil, 897.º, n.º 2 e 898.º do Código de Processo Civil de modo tendencialmente consensual, rejeitando que possa ser dispensada a audição pessoal do beneficiário e cominando com o vício da nulidade a omissão desta diligência instrutória, porquanto pode tal omissão influir na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo da orientação geral adotada na juri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
LEGADO
INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
NULIDADE
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
Sumário: I. Verifica-se a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea e) do CPC, por condenação em objeto diverso do pedido, quando o Tribunal condena a Ré no pagamento do valor dos bens, apesar de ter sido pedido apenas a sua entrega. II. Não é nula a disposição testamentária que institui um legado de bens não individualmente identificados, desde que o respetivo género e critério de determinação se encontrem definidos de forma objetiva e verificável, como sucede no caso, em que o legado i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
ARTICULADO SUPERVENIENTE
FACTOS SUPERVENIENTES
PROVAS
Sumário I. Nos termos do artigo 588.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, as provas relativas aos factos supervenientes devem ser oferecidas com o articulado superveniente e com a resposta. II. O aditamento de temas da prova efetuado nos termos do n.º 6 do artigo 588.º do CPC, limitado aos factos supervenientes alegados, não determina a admissibilidade da alteração do requerimento probatório, sem prejuízo do disposto nos artigos 508.º, n.º 1 e 598.º, n.º 2 do CPC, no que à prova testemunhal d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ININTELIGIBILIDADE DO PEDIDO
ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
ALUGUER
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
CONTESTAÇÃO
Sumário: I. A ineptidão da petição inicial, prevista no artigo 186.º, n.º 2 a) do Código de Processo Civil, verifica-se quando a deficiência do articulado impeça a contraparte e o tribunal de apreenderem o objeto do litígio e a providência jurisdicional pretendida, não se confundindo com fragilidades de construção jurídica ou com a eventual improcedência do pedido, matérias próprias do mérito. II. Não é inepta, por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir, a petição inicial, em que o A…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
CONTRADITÓRIO
DISPENSA
POLUIÇÃO
AMBIENTE
DANO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não é admissível a junção com as alegações de recurso, de documento elaborado depois da decisão da 1ª instância que a parte podia ter obtido em momento anterior e cuja putativa pertinência para infirmar a versão da parte contrária, podia e devia ser antecipada pelas Recorrentes à data da oposição / contestação que apresentaram nos autos. II. Devendo ser fundamentada por corresponder ao exercício de um poder vinculado, não é nula a decisão que dispensa …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
REMISSÃO
RENÚNCIA ABDICATIVA
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - A remissão é a renúncia voluntária de um direito de crédito ou outro; traduz-se na renúncia a exigi-lo, pois a remissão consiste no acto e/ou efeito de remitir assumindo o significado de perdoar, e pode ter por objecto a totalidade do crédito ou apenas parte dele. II - A proposta feita pelo obrigado à reparação dos danos causados por um evento danoso de pagamento de um valor a t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
ARRESTO
CRÉDITOS DA HERANÇA
DOAÇÃO INOFICIOSA
EXPECTATIVA JURÍDICA
HERDEIRO LEGITIMÁRIO
Sumário: (art.º 663º, nº 7 do CPC): 1. Equacionando-se a existência de uma doação, não seria pelo facto de a mesma ser inoficiosa que o valor obtido com a venda do bem doado constituiria crédito da herança. Apenas se imporia que tal valor fosse tido em consideração para o cálculo da legítima, salvo tratando-se de bens não sujeitos a colação, como previsto, por exemplo, no artigo 2112º do Código Civil (artigo 2162º do Código Civil); 2. A possibilidade dos sucessíveis legitimários virem a pôr e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
TESTEMUNHA
NOTIFICAÇÃO
APRESENTAÇÃO
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - O artº 507º nº 2 do CPC contém a regra de que as testemunhas são apresentadas pela parte que as arrola, salvo se com a apresentação do rol for requerida a sua notificação pelo Tribunal. Nada dizendo a parte, esta tem o ónus de apresentar a testemunha sob pena de a mesma não ser ouvida. II - Se tentada a notificação de uma testemunha pelo Tribunal para a morada indicada pela part…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: RUI VULTOS
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
EFEITO DO RECURSO
Sumário: [1] I. A regra geral do efeito dos recursos em processos tramitados ao abrigo do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - RGTPC, é a de atribuir aos mesmos, efeito meramente devolutivo. II. O Tribunal pode, todavia, atribuir efeito suspensivo ao recurso se ressaltar dos autos que esse se impõe para salvaguardar os superiores interesses da criança. III. Existindo já uma sentença, ainda que não transitada em julgado, encontrando-se a matéria da vontade e os eventuais benefícios para o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: RUI VULTOS
ARRESTO
PRESSUPOSTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:[1] I. Nos procedimentos cautelares de arresto, o recurso ao indeferimento liminar é adequado quando resulte claramente da petição apresentada que, ainda que todos os factos alegados venham a ser provados, não será possível que a ação venha a ter vencimento, por falta dos respetivos requisitos legais. II. Sendo o procedimento intentado contra dois requeridos por se entender que a responsabilidade pela dívida em causa é solidária, os factos integrantes dos requisitos legais necessários…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário do Acórdão Não tendo a Embargante logrado demonstrar factualmente a séria probabilidade da existência do direito de que se arrogou titular sobre a fração autónoma em que vem residindo resta rejeitar os embargos de terceiro requeridos pela mesma.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
EMBARGOS DE EXECUTADO
PERSI
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
Sumário: 1. Não sendo a prescrição de conhecimento oficioso, necessitava de ser invocada no momento próprio pela embargante na petição de embargos, pelo que a sua invocação apenas em sede de recurso deverá ser tratada como questão nova que não pode ser conhecida nesta fase. 2. A omissão, pela instituição de crédito e nos casos em que tal regime é aplicável, da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI constitui violação de normas de carácter imperativo e configura excepção dilat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
REQUISITOS
PERICULUM IN MORA
CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário: 1. A par dos requisitos próprios dos vários procedimentos cautelares previstos nos artigos 362.º a 409.º do CPC, que justificam a demanda de tutela cautelar com a prolação de providências específicas e adequadas a debelar a situação prevenida e concedida por cada tipo de procedimento cautelar, existem caraterísticas comuns a todos os procedimentos cautelares. 2. Embora exista uma ligação entre o requisito periculum in mora que suscita uma atuação urgente e célere de modo a afastar o f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MANUEL BARGADO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FORMA
ASSÉDIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
Sumário: I - A fundamentação das decisões judiciais não impõe uma enumeração exaustiva de todas as soluções possíveis, mas antes se basta com indicação das soluções determinantes que a fundam e que simultaneamente arredam outras possibilidades. II - A introdução de um número 2, ao artigo 1069º do Código Civil, aditado pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, veio evidenciar que a exigência da forma escrita para os contratos de arrendamento é meramente ad probationem. III - Caracteriza o assédio no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MANUEL BARGADO
DOCUMENTO PARTICULAR
ASSINATURA
CONFISSÃO
VALOR PROBATÓRIO
PAGAMENTO
FACTO EXTINTIVO
Sumário: I - Estabelecida a autoria do documento, por falta de impugnação da sua letra ou assinatura, a declaração nele contida, feita ao declaratário contrária ao interesse do declarante, representa uma confissão do seu autor, pelo que a esse documento particular deve ser atribuído nas relações entre ambos, valor probatório pleno (art.º 352º e seg.s do Código Civil). II - Tal significa que os factos não carecem de outra prova para se terem como demonstrados, embora não implique que o declar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRESSUPOSTOS
MANDATÁRIO JUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
PRAZO
Sumário: I. Pressupostos da deserção da instância são: a paragem do processo por mais de seis meses em razão da omissão da parte, sobre quem recai o ónus de impulso subsequente do processo, em praticar o acto necessário a esse desiderato e que tal omissão lhe seja imputável. II. Volvidos 20 dias da notificação efectuada ao Autor da renúncia ao mandato do seu anterior mandatário sem que este tivesse constituído novo mandatário, a instância suspendeu-se (art.º 47º, nº3 a) do CPC) sendo apenas su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
REQUISITOS
PERICULUM IN MORA
Sumário: I. Ainda que se considere não ter ocorrido violência no esbulho , nem por isso a situação lesiva do direito dos requerentes deixa de poder ser acautelada visto admitir-se, no art.º 379º do CPC, a sua tutela através do procedimento cautelar comum ficando, portanto, o seu decretamento dependente da conjugação dos seguintes requisitos: - probabilidade séria da existência da posse (ou direito equiparado); - justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ELISABETE VALENTE
ARRENDAMENTO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRAS DE RECONSTRUÇÃO
INCÊNDIO
Sumário (elaborado pela relatora): Quando ocorrem graves danos no interior de um edifício, as obras de reconstrução – que, em rigor, não cabem sequer no conceito de obras de conservação (ordinária ou extraordinária) nem no conceito de obras de beneficiação (art.º. 11º do RAU) – não podem ser impostas ao senhorio e iImpõe-se concluir que o incêndio ocasionou a perda do locado e determinou a caducidade do arrendamento.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
TELECOMUNICAÇÕES
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
DOCUMENTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a integral falta de cumprimento dos requisitos contidos no art. 640º n.º1 al. a) e n.º2 al. a) do CPC determina a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. - não vale como junção de documentos a remissão para endereço electrónico onde tais documentos estariam disponíveis. - a falta de alegação ou demonstração dos factos que revelem a impossibilidade da prestação ou a alteração superveniente das circunstân…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA LOURENÇO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. O recurso sobre a matéria de facto tem de ser rejeitado relativamente a matéria de facto julgada como provada a favor do Autor/impugnante e com base na qual o mesmo obteve vencimento da causa (ainda que parcial), quando, em resultado da procedência da impugnação e com a prolação da decisão diversa da recorrida por que pugna no recurso, sobreviesse, a final, o seu vencimento na ação (cf. art. 631º, nº 1, do CP…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
TEMAS DE PROVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
UNIDADE DE CULTURA
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
PRESTAÇÃO DE FACTO FUNGÍVEL
CADUCIDADE
I - Os temas de prova constituem linhas orientadoras gerais sobre a prova a produzir e servem para delimitar o âmbito da prova a produzir, permitindo uma maior flexibilidade do âmbito da instrução e da delimitação da matéria de facto apurada, que decorrerá da prova, ou não prova, dos factos concretos relevantes. Mas, de forma alguma se reconduzirá, ou confundirá com os factos concretos relevantes para a decisão da causa, e daí que os temas de prova não se confundam com a matéria de facto apura…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO (ART. 643.º DO CPC)
FALTA DE MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO
I – A reclamação do indeferimento do recurso (art.º 643º do CPC), sendo uma das formas de impugnação de decisões judiciais, deve necessariamente apresentar uma estrutura equivalente à das alegações de recurso e, por isso, mesmo que não apresente Conclusões, tem que ser necessariamente motivada, de forma a nela ser encontrada exposição dos fundamentos que servem para o reclamante pugnar pela revogação do despacho de não admissão de recurso do tribunal “a quo”. II – A exigência de motivação der…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CARLA FIGUEIREDO
APOIO JUDICIÁRIO
PAGAMENTO FASEADO DE TAXA DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) - A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações previsto no art. 13º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31-08, não pode ter outro sentido que não seja conferir uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado e não um encargo ou sobrecarga para os mesmos; - Assim, quando no nº 1 do art. 13º prevê que que o beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: TERESA SANDIÃES
UNIÃO DE FACTO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
DIREITO A PRESTAÇÕES SOCIAIS
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário: ( elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) A A. intentou ação de simples apreciação, visando a obtenção de título comprovativo da união de facto, para posteriormente exercitar o direito a prestações sociais por morte do outro membro. Todavia, nos termos do artº 6º da Lei nº 7/2001, a A. não carece de interpor ação com vista a obter as prestações sociais previstas no artº 3º, al. e), f) e g), pois está consagrado que, apenas em caso de subsistirem dúvidas quanto à …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CARLA FIGUEIREDO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
EXCEPÇÕES
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) - O direito adjectivo penal estabelece o princípio regra da adesão obrigatória do exercício do direito ao ressarcimento por factos qualificados como ilícito criminal, ao regime processual penal; - A excepção prevista na al. a) do nº 1 do art. 72º do CPP visa proteger o lesado da demora do andamento do processo penal, pondo em crise o interesse da vítima num rápido ressarcimento; se a acção cível for intentada depois de deduzi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
CONTRATO DE EMPREITADA
EXECUÇÃO DA OBRA
IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. Se o contrato de empreitada tem de ser alterado por razões técnicas, sendo inexequível tal como apresentado, a tramitação a seguir é a do artigo 1215 do Código Civil. 2. No seguimento deste raciocínio, não pode a autora/recorrente socorrer-se do disposto no artigo 1229 do Código Civil porque não se verifica uma desistência/denúncia em virtude da não aceitação de alterações judiciais fixadas. 3. Perante a in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: RUI POÇAS
SENTENÇA
NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
ABUSO DE DIREITO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário: (da responsabilidade do relator): I – A nulidade da sentença por excesso de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, verifica-se quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes, cujo conhecimento oficioso não seja permitido ou imposto por lei. II – É o que sucede quando o Tribunal julga improcedente o pedido do autor de pagamento do preço de um trespasse de estabelecimento comercial, com base na modificação ou resolução do contrato por alteraçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
NULIDADES DA SENTENÇA
FALTA DE CONTESTAÇÃO
EFEITO COMINATÓRIO SEMI-PLENO
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. Não se verifica a nulidade prevista no primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615 do CPC quando a recorrente diverge do entendimento seguido, seja na subsunção e consideração dos factos provados, seja depois na aplicação aos factos do direito, pois tal juízo não tem assento neste vício. 2. O vício da ambiguidade ou obscuridade previsto no segundo segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615 do CPC…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: LUÍS JARDIM
ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
AVALIAÇÃO
FUNÇÕES
Sumário:1 1. Não é nula a sentença que contraria o laudo unânime da junta médica sobre a natureza e grau da incapacidade de que se mostra afetado o sinistrado, quando da mesma se extrai que o juiz fundou a sua decisão nos laudos periciais dos peritos médicos que intervieram na fase conciliatória, em juízo médico-legal veiculado pelos serviços de medicina do trabalho ao serviço da empregadora, e nos dados constantes do estudo do posto de trabalho realizado pelo IEFP, e na sentença são comunicad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Sumário: 1. As infracções disciplinares do trabalhador não determinam, de forma automática, a cessação do contrato de trabalho, exigindo o exercício do poder disciplinar por parte da empregadora, pelo que esta não pode, de forma automática e unilateral, suspender a sua obrigação de pagamento pontual da retribuição. 2. Mesmo suspendendo preventivamente o trabalhador do exercício das suas funções, a empregadora mantém o dever de pagamento da retribuição. 3. Não age em abuso de direito o trabalha…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
EFEITO SUSPENSIVO
PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CAUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário: • É inconstitucional o disposto no art. 35.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na redacção conferida pelo art. 33.º, alínea c), parte final, da Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, que revogou os n.ºs 2 e 3 do Regime Processual aplicável às Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social, quando fixa efeito meramente devolutivo ao recurso judicial, mesmo nos casos em que o arguido se disponha a caucionar o valor da coima e custas de processo por depósito autónomo ou garantia b…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
REGULAMENTO INTERNO
HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
DEDUÇÃO À INDEMNIZAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO DA EXCEPÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário: 1. No despedimento com justa causa por consumo de substâncias psicotrópicas pelo trabalhador no local de trabalho, afectando a sua aptidão para o desempenho das funções profissionais, e estando imputado o consumo de um produto genericamente apelidado de “haxixe”, devem ser realizados exames ou testes de detecção necessários à resposta, objectiva e cientificamente fundamentada, às seguintes questões fundamentais: a. Qual a efectiva composição do produto consumido pelo trabalhador? b. S…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força obrigatória geral, nem de valor vinculativo para os tribunais, tendo apenas natureza persuasiva, tal jurisprudência deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, por aplicação dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas. 2. A aplicação do factor de bonificação de 1,5 previsto na Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI, está apenas dependente de dois critérios objectivos: …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário: 1. Embora o art. 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, não seja de aplicação retroactiva, aplica-se à relação existente a partir do momento da sua entrada em vigor, permitindo a sua análise de acordo com os indícios de laboralidade ali constantes. 2. Quanto às relações iniciadas em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, já eram aplicáveis duas presunções de existência do contrato, previstas no art. 12.º n.º 1 als. a) e b) do Código do Trabalho – actividade…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: PAULA DO PAÇO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
PROCESSO DE TRABALHO
CAUSA DE PEDIR
Sumário elaborado pela relatora: I - No âmbito de um processo declarativo laboral, que siga a forma de processo comum, é admissível, em determinadas circunstâncias, a apresentação de articulado superveniente, nomeadamente nas circunstâncias previstas no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho - cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir - e nas circunstâncias previstas nos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil – alteração do pedido e da causa de pedir . II- A ampli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: PAULA DO PAÇO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ESTAFETA
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindíci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: PAULA DO PAÇO
FACTO NOTÓRIO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
TRABALHO TEMPORÁRIO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
CADUCIDADE
DESPEDIMENTO
Sumário elaborado pela relatora: I. Factos notórios, como prescreve o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são os de conhecimento geral no país, ou seja, aqueles que são conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação. II. O contrato de trabalho temporário a termo resolutivo, certo ou incerto, deve conter a menção concreta dos factos que integram o motivo que justifica a sua celebração, tendo por base o motivo justif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ARECT
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
DEPENDÊNCIA ECONÓMICA
Sumário: 1. Será de qualificar como contrato de trabalho a relação estabelecida entre uma empresa de estruturas metálicas e o soldador/serralheiro que exerce funções em local pertencente à primeira, utilizando equipamentos e instrumentos da mesma, cumprindo horário de funcionamento, inserido na estrutura organizativa estabelecida, recebendo instruções, auferindo contrapartida monetária mensal e estando economicamente dependente daquela. 2. Ainda que o indicado trabalhador se manifeste contra …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARRESTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
REQUISITOS
Sumário: 1. Justifica-se o indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto caso resulte da alegação do requerente da providência, que não se encontram verificados, nem sequer indiciados, os seus requisitos cumulativos: o fumus bonis iuris e o periculum in mora, i.e., a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito. 2. Quando existe deficiência por falta de concretização de factos da alegada probabilidade séria da existência do direito, não …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
BURLA
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
I - Estando em causa a privação da liberdade para além do princípio da necessidade e o da adequação da pena, impõe o art. 18.º, n.º 2, da CRP – de aplicação directa e imediata – a observância do princípio da proporcionalidade. II - Sendo o recurso remédio jurídico, em matéria de pena, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO DE REVISÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
INDEMNIZAÇÃO
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
I - O registo normativo do fundamento de revisão constante da al. g) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP clama pela verificação cumulativa de exigências, tais como, a decisão proferida seja definitiva e condene o Estado Português no caso concreto, a decisão interna que conduziu à decisão do TEDH for, quanto ao mérito, contrária à CEDH, quer em termos de fundo da causa, quer quanto ao respetivo iter processual, e que a sentença proferida pela instância internacional seja inconciliável com a condena…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO PER SALTUM
LAPSO MANIFESTO
ABUSO SEXUAL
ATOS SEXUAIS COM ADOLESCENTES
PORNOGRAFIA DE MENORES
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
CRIME CONTINUADO
IDENTIDADE DE FACTOS
PLURALIDADE
TRATO SUCESSIVO
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
REJEIÇÃO PARCIAL
I - O crime de abuso sexual de crianças assume-se como destinado a proteger o desenvolvimento sexual das crianças preservando-as de um envolvimento prematuro/precipitado/precoce em atividades sexuais e, por essa via, impedir a existência de qualquer prejuízo no livre crescimento/amadurecimento da personalidade do menor. II - O crime de pornografia de menores, por seu lado, visa sobretudo a proteção da juventude e, consequentemente, a redução/diminuição do número de destinatários neste domíni…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JORGE RAPOSO
RECURSO PER SALTUM
ROUBO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I - O recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico e a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, reconhecendo-se uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar. II - Mostram-se justas – proporcionais, adequadas e necessárias – e conforme aos critérios…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: FERNANDO VENTURA
RECURSO PER SALTUM
VIOLAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRISÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANO NÃO PATRIMONIAL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
IMPROCEDÊNCIA
I - O crime de violação assume desvalor social acentuado, decorrente do relevo individual e comunitário do bem jurídico atingido - a liberdade e autodeterminação sexual do indivíduo –, na medida em que, para além de lesões corporais, projeta lesões de outro tipo, frequentemente mais profundas e perenes, ao nível do sentido de intimidade, de autoestima e, também, da própria capacidade de interação social e livre desenvolvimento de uma vida psicoafectiva saudável. II - Em função das circunstân…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IRRECORRIBILIDADE
DUPLA CONFORME
COAÇÃO
HOMICÍDIO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
REJEIÇÃO PARCIAL
IMPROCEDÊNCIA
I. Só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas no caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelare…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
AGRAVAÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PROCEDÊNCIA PARCIAL
I - O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a expressão «grande número de pessoas», que fundamenta a qualificativa no crime de tráfico de estupefacientes, é um conceito indeterminado, ligado à ratio da norma, consistente em evitar a disseminação da droga, pelo que não pode corresponder a limites quantitativos pré-estabelecidos; deve ser preenchido face ao caso específico, atendendo às circunstâncias concretas da atividade de tráfico levada a efeito pelo agente. II - Em suma, a qualific…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS CRAVO
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I – No atual Código de Processo Civil, o dever de reapreciação, pela Relação, da prova produzida, sindicando a decisão de facto, só existe em relação aos factos objeto de pronúncia pelo tribunal recorrido. II – Assim, se o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre uma determinada questão de facto, apontada como objeto da prova, e cuja resposta seja indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão é a da anulação da decisão recorrida, seguida da repetição do julgament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ALBERTO RUÇO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMUNICAÇÃO DO PROJETO DE VENDA
IDENTIDADE DO COMPRADOR
I. O artigo 416.º do Código Civil (tal como n.º 1 do artigo 1028.º do Código de Processo Civil) só exige que o vendedor comunique ao titular do direito de preferência o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato, mas não a identidade do futuro comprador. II. Mesmo que se entenda que em alguns casos, como, por exemplo, nas situações de compropriedade, o princípio da boa fé onera o vendedor com o dever de comunicar ao preferente a identidade do futuro comprador, tal dever não surge qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FERNANDO MONTEIRO
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL E JUROS
PRESCRIÇÃO
PRAZO
JUROS DE MORA
I - Conforme AUJ, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, DR 1ª série, de 2022-09-22, «no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencime…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FONTE RAMOS
BALDIOS
LEGITIMIDADE PASSIVA
COMPARTES
CONSELHO DIRETIVO
PLURALIDADE SUBJETIVA SUBSIDIÁRIA
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo da relação material controvertida está salvaguardada no ordenamento jurídico nacional através do recurso ao mecanismo processual previsto no art.º 39º do CPC; visa-se ultrapassar, nomeadamente, situações de incerteza séria e objetiva sobre quem deva responder a título principal ou subsidiário. 2. Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade passiva exprime a posição que o Réu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FONTE RAMOS
RECURSO
EXISTÊNCIA DE CONCLUSÕES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
1. A exigência de conclusões, estabelecida no art.º 639º do CPC, só se cumpre quando o recorrente fecha a alegação enunciando as proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso. 2. Não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados. 3. Se o recorrente revelou indiferença relativamente àquele comando legal, e igual postura na sequência do despacho que o convidou ao aperfei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FONTE RAMOS
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO POSSÍVEL AB INITIO
NÃO PRECLUSÃO
JUNÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS
JUSTIFICAÇÃO
1. A ampliação do pedido prevista no art.º 265º, n.º 2, do CPC, há de estar contida virtualmente no pedido inicial, deve ser consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo. 2. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir (enquanto ato ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido), a pretensão primitiva se modifica para mais. 3. E é admissível mesmo quando o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado na petição inicial. 4. Req…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: MOREIRA DO CARMO
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
VIOLAÇÃO GRAVE DE DEVERES PARA COM O OBRIGADO
CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO
i) O art. 2013º, nº 1, c), do C.Civil que prevê como causa de cessação da obrigação alimentar a violação grave dos deveres do alimentando para com o obrigado, tem de ser interpretado com recurso a cláusula de desrazoabilidade ou inexigibilidade; ii) O facto do filho e progenitor não se relacionarem, sem que esteja sequer determinado que tal situação é exclusivamente imputável ao filho, não permite concluir que há uma falta de respeito da parte deste para com o seu progenitor e não torna, só po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: MOREIRA DO CARMO
SIMULAÇÃO ABSOLUTA/SIMULAÇÃO RELATIVA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONHECIDA OFICIOSAMENTE PELO TRIBUNAL
INAPLICABILIDADE DO N.º 3 DO ARTIGO 186.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Na hipótese de o Réu não arguir a ineptidão da p.i., por falta de causa de pedir, tendo sido o tribunal a quo que oficiosamente o fez, declarando a ineptidão, não é possível aplicar a solução legal de sanação especial do vício prevista no art. 186º, nº 3, do NCPC. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: VÍTOR AMARAL
VENDA EM EXECUÇÃO
MODALIDADE DE VENDA
FALTA DE DEPÓSITO DO PREÇO
ARRESTO DOS BENS DO PROPONENTE
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
1. - Na venda executiva de imóvel, há uma ordem/hierarquia a observar quanto a modalidades da venda: 1.º - venda direta (caso se verifiquem os pressupostos legais respetivos); 2.º - venda em leilão eletrónico; 3.º - venda mediante propostas em carta fechada; 4.º - subsidiariamente (a esta última), venda por negociação particular [casos das al.ªs a) a d) do art.º 832.º do NCPCiv.] ou em estabelecimento de leilão [al.ª a) do n.º 1 do art.º 834.º do mesmo Cód.]. 2. - O legislador previu quais as …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA NEVES
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
CASO JULGADO
AÇÃO CÍVEL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
I-A sentença proferida em processo penal, perante terceiros, constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, em qualquer ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção. II-Em posterior acção interposta para exercício de direito de regresso pela seguradora, também condenada naquela acção penal, contra o R., arguido naqueles autos, a sentença penal condenatória, transita…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA NEVES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
1 - A simples inscrição de um menor num dado estabelecimento de ensino ou a mudança de escola que já frequentava, não constitui, por si só, uma questão de particular importância, cabendo no âmbito dos poderes do progenitor com quem o menor reside, conforme resulta do disposto no artº 1906, nº 3 do C.C. que atribui ao progenitor residente a definição das orientações educativas mais relevantes. 2- Só constitui questão de particular importância, para efeitos do disposto no artº 44 do RGPTC, a in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS RICARDO
DECISÃO DO CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL
O recurso de uma decisão proferida pelo conservador do registo predial não pode ser interposto através de correio eletrónico (e-mail), uma vez que essa forma não se encontra legalmente prevista para a prática do respetivo ato. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS RICARDO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS – RESPONSABILIDADE CIVIL
ATIVIDADE PERIGOSA
PRÁTICA DESPORTIVA EM GINÁSIO
LEVANTAMENTO DE PESOS E RUTURA MUSCULAR
I – A decisão proferida sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada quando tenham sido carreados para os autos elementos probatórios que impunham, de forma inequívoca, uma solução diversa da que foi adoptada pela 1ª instância. II – O desenvolvimento de uma prática desportiva no âmbito de um ginásio não constitui, pela sua própria natureza ou meios empregues, uma actividade perigosa. III – Consequentemente, um acidente sofrido por um utilizador de um ginásio, que se traduziu numa ruptur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
CONTRATO DE FORNECIMENTO
COMPRA E VENDA
NATUREZA COMERCIAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES DO RECURSO
1. Se o apelante não concretizar, nas conclusões do recurso da matéria de facto, quais os factos que reputa divergentes da prova produzida em sede de julgamento, indicando, com precisão, aqueles que considera deverem ser dados como provados – ou não provados –, justifica-se a rejeição da impugnação da decisão de facto, por incumprimento do ónus primário que delimita o objeto e o fundamento do erro de julgamento. 2. Há contrato de fornecimento se o vendedor se vincula a entregar ao comprador …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
REGISTO PREDIAL
PENHORA
VENDA EXECUTIVA
PRÉDIO RÚSTICO
PAVILHÕES
PARTES INTEGRANTES
DIREITO DE REMIÇÃO
USUCAPIÃO
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do direito e os encargos que sobre ele recaem, mas não garante a realidade física do prédio, designadamente a sua área exacta, confrontações, limites ou localização geográfica precisa. 2. A penhora de um imóvel, em princípio, engloba o prédio na sua totalidade, incluindo todas as suas partes integrantes e frutos, salvo exclusão expressa. 3. No contexto de uma venda executiva de um prédio rústico, deve considerar-se abrangida na su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: AUSENDA GONÇALVES
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
LEGÍTIMA DEFESA
RETORSÃO
DISPENSA DE PENA
1. Só a completa ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a sentença importa a sua nulidade por falta da fundamentação (imposta pelo art. 374º do CPP), o que, na vertente do exame crítico das provas, não ocorre se o teor da decisão impugnada permite inferir que juiz ficou convencido da realidade dos factos que arrolou como assentes e indicou o percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção, de modo bastante ao tribunal de recurso poder af…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
CRIME DE PERSEGUIÇÃO
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. O crime de perseguição não exige um comportamento violento ou sequer ameaçador por parte do arguido, antes, um comportamento reiterado de perseguição – stalking – da vítima que se vê confrontada com a presença indesejada do arguido em todo o sítio para onde se dirige. II. A violação do princípio da livre apreciação da prova contemplado no artº 127º do CPP, implica, por exemplo, a valoração positiva, por parte do Tribunal a quo, de prova proibida, ou a valoração da prova com recurso a crité…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ARMANDO AZEVEDO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I- Tratando-se de um verdadeiro poder-dever vinculado do juiz, o tribunal não está dispensado de ponderar, na decisão condenatória, a aplicação do regime especial para jovens, decorrente do DL n.º 401/82, de 23/09, ainda que seja para o julgar inaplicável. II- Por isso, na ausência da aludia ponderação, a sentença é nula por omissão de pronúncia, em conformidade com o disposto no artigo 379º, nº 1, al. c) do CPP. III- Pese embora seja dever do tribunal superior suprir as nulidades da sentença…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FERNANDO CHAVES
PERDA ALARGADA
OPOSIÇÃO AO ARRESTO
NULIDADE DA CITAÇÃO
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO
I – O acto decisório que julga a oposição ao arresto previsto nos artigos 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01 e 228.º do CPP não conhece a final do objecto do processo, assumindo, por isso, a forma de despacho (artigos 97.º, n.º 1, al. a) e 194.º, n.º 1 do CPP). II – No regime geral da perda de coisas e direitos relacionados com a prática de um ilícito criminal, previsto, em termos gerais, no Capítulo IX do Código Penal, intitulado “Perda de instrumentos, produtos e vantagens”, a perda das vanta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
CONTRA-ORDENAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
IMPUTAÇÃO AUTÓNOMA
NULIDADE
AUTO DE NOTÍCIA
IRREGULARIDADE
I- Ao contrário do que sucede no direito penal, o direito contra-ordenacional admite, como regra geral, a imputação de responsabilidade não apenas a pessoas singulares, mas também a pessoas colectivas (cfr. art. 7.º, n.º 1, do RGCO). II- No que respeita ao regime sancionatório aplicável ao exercício da actividade de pesca comercial marítima, previsto no Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março, o artigo 8.º — sob a epígrafe «Responsabilidade pelas contra-ordenações» —, numa leitura sistemátic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
CRIME DE INJÚRIA
ELEMENTO TÍPICO DO ILÍCITO
ADVOGADA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
EXPRESSÕES SEM RELEVÂNCIA PENAL
I – A relevância penal das ofensas cometidas ao bem jurídico da honra e consideração deverá ser aferida em função do contexto em que as mesmas ocorram, sendo certo que há um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo do qual não se justifica a tutela penal. II – As expressões “Este pai, que a cada dia que passa desespera e enfraquece, lutando sem sucesso com uma mãe perturbada”; “A requerida tem um temperamento irascível, manipulador e impulsivo sendo que a sua conduta é pautada por f…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: JORGE LEAL
CONTRATO-PROMESSA
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
VENDA
QUINHÃO HEREDITÁRIO
TERCEIRO
OBJETO DO LITÍGIO
RESOLUÇÃO
RESTITUIÇÃO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
DECISÃO SURPRESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I. Se o tribunal, no julgamento do litígio, está limitado aos factos essenciais alegados pelas partes, não o está no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito. II. A audição excecional e complementar das partes, precedendo a decisão do pleito e realizada fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inov…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: JORGE LEAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO
MOTORISTA
CINTO DE SEGURANÇA
CULPA DO LESADO
INDEMNIZAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
CÁLCULO
FATOR DE REDUÇÃO
DANO MORTE
FILHO
INFLAÇÃO
I. Provando-se que o sinistrado, motorista de uma viatura pesada que se despistou em virtude do rebentamento de um pneu, não usava o cinto de segurança, em virtude do que sofreu as lesões que conduziram à sua morte, é adequada a redução em 20% da indemnização devida pela produção do dano morte, nos termos do art.º 570.º n.º 1 do Código Civil. II. Não merece censura a fixação em € 30 000,00 da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos filhos do falecido, reduzida em 20…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: JORGE LEAL
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
COMISSÃO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
NEXO DE CAUSALIDADE
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
CESSAÇÃO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
AQUISIÇÃO
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
AUSÊNCIA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
IMPROCEDÊNCIA
I. O direito da mediadora à remuneração depende de que entre a sua atuação e a realização da venda do imóvel exista nexo de causalidade. Tal significa que a atuação da mediadora deve ter sido, pelo menos, um dos fatores determinantes da concretização do negócio. II. Ocorre “quebra do nexo de causalidade” quando se está perante um evento que é causalmente adequado a um determinado resultado, mas por circunstâncias posteriores alheias ao autor do evento esse resultado vem a verificar-se em virt…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE APELAÇÃO
REJEIÇÃO
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
RECLAMAÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RELAÇÃO PROCESSUAL
MÉRITO DA CAUSA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
INADMISSIBILIDADE
I – Da decisão de não admissão do recurso de apelação proferida no tribunal de 1.ª instância cabe reclamação para o tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 643.º do CPCivil, e, depois, da decisão sobre esta reclamação, cabe reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º/3, do CPCivil. II – Do acórdão proferido pela conferência que confirma a decisão de admissão do recurso de apelação não cabe, porém, nem reclamação, nem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, exceto nos casos e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE ANTUNES
ABUSO DO DIREITO
DEMOLIÇÃO
INOVAÇÃO
OBRA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
LICENCIAMENTO DE OBRAS
COMPROPRIEDADE
PARTE COMUM
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ILICITUDE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. Uma pretensão de demolição de inovações realizadas por um condómino nas partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal, cuja ilicitude deriva da falta de autorização válida da assembleia de condóminos, pode ser detida pelo abuso do direito, designadamente, por desproporção severa ou desequilíbrio evidente e grave; II. A Relação não deve abster-se de apreciar a impugnação deduzida contra a matéria de facto, ainda que os factos objecto dessa impugnação só possam ser relevant…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
BURLA QUALIFICADA
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO PARCIAL
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
NULIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I - Para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. II - As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
RESPONSABILIDADE
Sumário (elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC): 1 - Não tendo o recorrente impugnado, em momento anterior, antes do seu trânsito em julgado, o despacho que não admitiu um meio de prova, formou-se caso julgado sobre o mesmo, não podendo agora, em sede de recurso da decisão final proferida, ver apreciada novamente a questão. 2 – Não se verificando os pressupostos de admissibilidade de junção de documentos previstos no art.º 651º, n.º 1, do CP…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ISABEL FONSECA
CAUSA DE PEDIR
COMPETÊNCIA MATERIAL
EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS
JUÍZO CÍVEL
JUÍZO DE COMÉRCIO
PEDIDO
Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º7 do CPC): 1. Uma interpretação restritiva do segmento de texto vertido na alínea c) do número 1 do art. 128.º da LOSJ, atribuindo a competência apara preparar e julgar as “ações relativas ao exercício de direitos sociais” aos juízos de comércio, vai no sentido de que aí se incluem todas as causas em que o demandante se propõe exercer e fazer valer em tribunal direitos que emergem especificamente da sua qualidade de sócio, tendo por refe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
DIREITOS SOCIAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS
Sumário I- A competência do tribunal afere-se em função dos termos da acção, tendo em consideração o pedido formulado pelo autor e os respectivos fundamentos – a causa de pedir. II- Mesmo a entender-se que o conceito de “direitos sociais” referido no artº 128.º, n.º 1, alínea c) da LOSJ, não deve ser equiparado unicamente a direitos dos sócios, mas antes abranger os direitos cuja matriz se funde directamente na lei societária e/ou no contrato de sociedade, dos quais podem ser titulares a so…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
INSOLVÊNCIA CULPOSA
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO
Sumário I- A lei prevê na tramitação do incidente de exoneração do passivo restante dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. II- Um dos fundamentos de indeferimento liminar da exoneração é a circunstância de constarem já no processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º do CIRE – cfr alínea e) do nº 1 do artº 238º deste mesmo Código. III…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ISABEL FONSECA
NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PROCURAÇÃO
REPRESENTAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL
REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA
SOCIEDADE POR QUOTAS
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663.º n.º 7 do CPC): 1. Nas sociedades por quotas é admissível que os sócios se façam representar nas assembleias gerais da sociedade, delegando os respetivos poderes de participação e voto noutras pessoas, com a limitação subjetiva que decorre do art. 21.º, n.º 5 do CSC; quando tal acontece o respetivo instrumento de representação voluntária – seja ele constituído por força de um contrato de mandato, seja pela emissão da denominada procuração –, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
QUINTA CONSTITUÍDA POR PRÉDIO RÚSTICO E PRÉDIO URBANO
PREPONDERÂNCIA DA AFETAÇÃO/UTILIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
1. - No âmbito da ação de preferência de proprietário de prédio confinante (art.º 1380.º, n.ºs 1 e 4, do CCiv.), cabe ao autor o ónus da prova dos requisitos de que depende a procedência da ação, tal como previstos no art.º 1380.º do CCiv.. 2 - Ao réu cabe o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a inexistência do direito de preferência, de acordo com o previsto nos art.ºs 342.º, n.º 2, e 1381.º do CCiv.. 3. - Se o direito de preferência se reporta a uma quinta, constituída por um pré…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC): 1 – Verifica-se ineptidão da petição inicial quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir. 2 - O pedido constitui o efeito jurídico que o autor pretende obter na causa (cf. o art.º 581º, n.º 3, do CPC). 3 – A causa de pedir é constituída pelos factos jurídicos que sustentam a pretensão do autor deduzida na ação, cabendo ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: ISABEL FONSECA
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
RECLAMAÇÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º7 do CPC): 1. Tendo a credora reclamante cujo crédito foi julgado verificado e graduado para ser pago pelo produto da venda do único bem imóvel apreendido no processo de insolvência adquirido esse imóvel, não tem a devedora/insolvente o direito de recorrer do(s) despacho(s) que o juiz profere, dirigido à administradora de insolvência determinando-lhe, grosso modo, que proceda à entrega à compradora do imóvel que lhe foi adjudicado – desp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
INDEMNIZAÇÃO CREDORES
PRESSUPOSTOS RESPONSABILIDADE CIVIL
CÁLCULO
Sumário I- O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que determinaram a situação de insolvência e se as mesmas foram puramente fortuitas ou correspondem, pelo contrário, a uma actuação negligente ou fraudulenta do devedor. II- Contrariamente ao que se verifica relativamente ao tipificado no nº3 do art.186º do CIRE - que apenas consagra uma presunção “juris tantum” de culpa grave -, o apuramento de factualidade integra…