Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ELSA MELO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
HABITACIONAL
NÃO RENOVÁVEL
PRAZO
CADUCIDADE
Sumário: I-O contrato de arrendamento habitacional pode ser celebrado pelo período de um ano não renovável, desde que expressamente prevista no clausulado do contrato, porquanto se encontra no âmbito de matéria na disponibilidade das partes e a convenção assume a forma escrita exigida legalmente; II- O contrato de arrendamento habitacional não renovável, finda na data expressamente estipulada contratualmente pelas partes;
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ADEODATO BROTAS
OBJECTO DA PROVA
MEIOS DE PROVA
DOCUMENTOS
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1- Só devem ser objecto da prova os factos pertinentes, isto é, os factos que interessam à solução do pleito e que estão incluídos nos temas de prova, como decorre dos artºs 410º e 596º nº 1 do CPC. 2- O juiz pode/deve impedir a produção de meios de prova irrelevantes, que repute inúteis, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório (artº 6º nº 1), como sucede com a junção de documentos inúteis (artº 443º nº 1 CPC) e que se destinem a provar factos ir…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
I. Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento. II. Traduzindo a presunção de laboralidade em apreço o empenhamento do legislador e das instituições da União Europeia em combater o falso trabalho independente em p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE REVISTA
ESTAFETA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
INTERPRETAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
I. As alterações derivadas da Agenda do Trabalho Digno e introduzidas no Código do Trabalho de 2009 vieram dar, através da consagração do regime constante do artigo 12.º-A desse diploma normativo, expressão legal concreta às dúvidas e problemas que as particularidades da mencionada prestação de serviços por parte daqueles trabalhadores vinha suscitando junto da doutrina nacional e estrangeira e da jurisprudência internacional – designadamente, daquela emitida pelo Tribunal de Justiça da União…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE REVISTA
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PLATAFORMA DIGITAL
INTERMEDIÁRIO
AMPLIAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO
I - Os artigos 12.º e 12.º-A do CT/2009 contém presunções legais ilidíveis, que implicam a inversão do ónus da prova no que toca à demonstração da existência de um vínculo laboral, cabendo unicamente ao trabalhador a alegação e posterior demonstração cumulativa de dois ou mais dos elementos ou índices elencados nas diversas alíneas do número 1 de cada uma dessas disposições legais, para fazer funcionar as mesmas. II – A nova jurisprudência do STJ vai no sentido de aplicação imediata da presun…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: JORGE LEAL
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
RECURSO DE REVISÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
IRRECORRIBILIDADE
INADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
I. Não é permitida desistência do pedido que importe a extinção de direitos indisponíveis. II. É nula a desistência do pedido em ação de impugnação de paternidade presumida e de investigação da paternidade. III. O vício referido em I e II. constitui fundamento de revisão da sentença homologatória da desistência do pedido (art.º 696.º alínea d) do CPC). IV. Não é admissível revista de acórdão da Relação que revogou a condenação da autora como litigante de má-fé. V. A arguição de nulidade de ac…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MARIA JOÃO TOMÉ
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CONCURSO DE CREDORES
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITO PIGNORATÍCIO
SEGURANÇA SOCIAL
PENHOR
FAZENDA NACIONAL
NORMA EXCECIONAL
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
CREDOR PREFERENCIAL
CREDOR RECLAMANTE
I - O privilégio mobiliário geral, não incidindo sobre coisa certa e determinada, mas antes sobre o património do devedor, não é um verdadeiro direito real de garantia. II - Os privilégios mobiliários gerais são tendencialmente qualificados como meras preferências de pagamento, porquanto não são dotados de sequela. Apenas prevalecem perante os credores comuns na execução do património do devedor. III - De acordo com o art. 204.º da Lei n.º 110/2009, de 16-09 (que consagra o CRCSPSS), “Os cr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: JORGE LEAL
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
NOMEAÇÃO DE PATRONO
PROGENITOR
PROVA
AUDIÊNCIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
RECURSO DE APELAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
I. Enferma de nulidade insanável o debate judicial realizado em processo de promoção e proteção em que se perspetive a aplicação da medida de confiança judicial para futura adoção, se apenas se nomeou patrono ao pai na sessão em que ele foi ouvido em declarações, tendo-se omitido tal nomeação na primeira sessão do debate judicial, em que se ouviram as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela progenitora. II. A nulidade referida em I é de conhecimento oficioso e pode ser arguida em …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
CULPA DO LESADO
RISCO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
PEÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
CONCAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
REENVIO PREJUDICIAL
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
RECURSO DE REVISTA
BAIXA DO PROCESSO
Se as circunstâncias de facto não permitem afirmar que o acidente é exclusivamente imputável ao lesado/peão, a culpa deste deve entrar em concorrência com o risco acrescido do veículo pesado que o atropelou, resultante de tal veículo circular numa estrada nacional a uma velocidade superior à legal e não utilizar, podendo, luzes máximas em local sem iluminação pública.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: CRISTINA SANTANA
COACÇÃO SEXUAL
VIOLAÇÃO
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
CONSTRANGIMENTO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. O conceito de constrangimento, que integra o elemento objectivo nos crimes de coacção sexual, p. e p. pelo artigo 163º, nºs 1 e 3, violação, p. e p. nos termos dos artigos 164º, nº1 e 3, e importunação sexual, p. e p. pelo artigo 170º, todos do C.Penal, terá que ser densificado e interpretado casuisticamente, sempre tendo presente a vontade cognoscível da vítima (a que alude o nº 3 dos artigos 143º e 163º mas que, assim se entende, terá que ser tid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PEDIDO CÍVEL
REENVIO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Na conjugação de toda a prova, não se podem descurar provas objectivas, como é o caso de uma perícia médico-legal, que credibiliza os depoimentos prestados. II. Não se baseando a fundamentação do tribunal recorrido no depoimento de uma testemunha que depôs de forma diversa em inquérito/instrução, não existe qualquer nulidade provinda dos arts. 122º, 355º e 356º do CPP. III. Inexiste qualquer um dos vícios do art. 410º, n.º 2, do CPP, quando o tribu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
CAAD
ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IRS
JUÍZO DE EXECUÇÃO
TRIBUNAL TRIBUTÁRIO
I - O Título VIII do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, epigrafado “Tribunais arbitrais e centros de arbitragem”, sob o artº 180º e segs., nada refere sobre a execução de sentenças proferidas pelos Tribunais Arbitrais. II - No Título VII, “Do processo executivo”, no artº 157º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o legislador procedeu a uma distinção do regime processual, consoante esteja em causa uma execução de sentença proferida pelos Tribunais Administrativos,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Para a qualificação da conduta como crime de violência doméstica, muito embora não se exija a reiteração, também não o é qualquer ato de agressão, tornando-se necessário que este se revista de gravidade, demonstrada pela crueldade, subjugação ou humilhar por parte do agente, colocando em causa a dignidade da vítima. II. Tendo havido desistência de queixa, é inútil, e como tal fica prejudicada, a apreciação da impugnação da matéria de facto, quando o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
PROVA POR RECONHECIMENTO
INVALIDADE
Sumário (da responsabilidade do Relator): I - No âmbito do processo penal, a competência dos OPC está definida no artigo 55.º daquele Código e traduz-se, em termos gerais, e de acordo com o disposto no n.º 1 daquele normativo, em “coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo”. II - Não obstante a sua posição ser a de coadjuvantes, está prevista uma atividade por iniciativa própria no n.º 2 do mesmo artigo, no qual se estabelece que estes órgãos têm ai…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE
CONTRATO DE AGÊNCIA
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO EQUITATIVA
RESOLUÇÃO ILÍCITA
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - A ampliação do objecto do recurso não constitui alternativa à necessidade de interposição de recurso (principal ou subordinado) por parte daquele que fique prejudicado com uma decisão judicial: havendo decaimento, ainda que apenas parcial, o mecanismo próprio e adequado à alteração da decisão de 1ª instância é a interposição de recurso. II - O uso da faculdade de redução equitat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: RUI OLIVEIRA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CASO JULGADO
CRÉDITO LITIGIOSO
ACÇÃO DECLARATIVA
EXTINÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
EFEITOS EM RELAÇÃO A CONDEVEDORES
Sumário (da responsabilidade do relator): I – O processo especial de revitalização (PER) não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos e a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, não produzindo caso julgado fora do processo; II – As acções declarativas que versem sobre créditos litigiosos que não foram objecto de reconhecimento (com eventual modificação) no PER estão excluídas da extinção imposta pelo n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE, na reda…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: FÁTIMA VIEGAS
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
PRESUNÇÃO REGISTAL
PRECLUSÃO
CASO JULGADO
I- O autor na ação de reivindicação pode estruturar a demanda sem a invocação da aquisição originária, sendo o facto jurídico de que deriva o direito real (cfr.2.ª parte do n.º4 do art.581.º do CPC), ou seja, a causa de pedir, compatível com a invocação dos factos em que assenta a presunção do direito conferida pelo art.7.º do CRP, sem que, nesse caso, falte a causa de pedir. II- Impondo-se ao autor a invocação do facto jurídico de que deriva o direito real, (decorrente do acolhimento da chama…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: FÁTIMA VIEGAS
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DEVERES ACESSÓRIOS DO MEDIADOR
DIREITO À REMUNERAÇÃO
I- O mediador imobiliário tem o dever de certificar-se, no momento da celebração do contrato de mediação, que os seus clientes têm capacidade e legitimidade para contratar nos negócios que irá promover (art.17.º n.º1 a) da Lei n.º15/2013 de 8.2), dever acessório ou de conduta que a lei erige como um dever para com os clientes e destinatários. II-Viola tal dever a empresa de mediação que celebra contrato de mediação tendo em vista a angariação de interessado na compra de um imóvel, vindo a cons…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: JOÃO PAULO VASCONCELOS RAPOSO
ARRENDATÁRIO
COMPRA E VENDA
NULIDADE
LEGITIMIDADE
INTERESSADO
Sumário (da responsabilidade do relator): I. O arrendatário tem legitimidade ativa para a ação declaração de nulidade do negócio de venda a terceiro celebrada pelo senhorio; II. O exercício do direito de preferência não é a única vantagem que um arrendatário pode retirar de um negócio transmissivo da propriedade, dado que a mera mudança da pessoa do senhorio altera o quadro de direitos e obrigações do contrato, v.g. quanto a fundamentos de denúncia; III. O direito de preferência também não dev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: JOÃO PAULO VASCONCELOS RAPOSO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COMUNICAÇÃO
CLIENTE
CONSUMIDOR
FIDELIZAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
NULIDADE
Sumário (da responsabilidade do relator): I. Deve ser qualificada como pedido de reapreciação do mérito da decisão uma pretensão recursória que sustente nulidade da sentença por erro de julgamento; II. Cabe à empresa prestadora de serviços de comunicação demonstrar, com factos concretos, a qualidade "profissional" de um cliente, não bastando afirmar que alguém está classificado como tal pela própria empresa; III. Na falta dessa demonstração, deve presumir-se que o contrato celebrado entre uma …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: JOÃO PAULO VASCONCELOS RAPOSO
CONTRATO PROMESSA
DIREITO DE RETENÇÃO
TRADIÇÃO
CONSUMIDOR
Sumário (da responsabilidade do relator): I. Goza de direito de retenção o promitente comprador de imóvel, com tradição do bem, pelo seu crédito de sinal; II. A tradição corresponde a uma transferência de domínio material efetivo sobre o bem, que pode assumir múltiplas formas, mas implica sempre uma renúncia ao bem de quem o cede e uma apreensão por quem o recebe; III. Para que exista uma efetiva tradição, o domínio material do bem tem que ser efetivo, mas pode ser exercido de mão própria ou p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: JOÃO PAULO VASCONCELOS RAPOSO
ARRENDAMENTO
PRÉDIO RÚSTICO
RURAL
Sumário (da responsabilidade do relator): I. A realidade contratual de arrendamento de prédio rústico não corresponde ao conceito legal de arrendamento rural; II. O arrendamento rural é determinado pela finalidade do negócio – destinação ao setor produtivo primário – não pelo seu objeto; III. O regime legal aplicável a arrendamento de prédios rústicos para finalidades não habitacionais é o do arrendamento urbano, o NRAU.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
MAIOR ACOMPANHADO
MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE DAS MEDIDAS
NUMERO DE ACOMPANHANTES
I - As medidas de acompanhamento regem-se por uma ideia de subsidiariedade, só tendo lugar se e na medida em que as suas finalidades não sejam garantidas pelos deveres gerais de cooperação e assistência, pelo que se o acompanhado dispõe de um bom apoio familiar, condições para viver com tranquilidade na sua própria casa, com o apoio dos filhos, demais familiares e uma cuidadora, não é necessário instituir a representação geral, sendo suficientes as representações especiais que o caso reclame. …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DÍVIDAS AO CONDOMÍNIO
PRESCRIÇÃO
A cobrança das quotizações dos condóminos fixadas com a finalidade de fazer face a obras não enquadráveis no mero uso e fruição das partes comuns do edifício encontra-se sujeita ao prazo ordinário de prescrição fixado no artigo 309º do Código Civil, não sendo aplicável a norma estabelecida na alínea g) do artigo 310º do mesmo diploma.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
DECISÃO ARBITRAL
RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL
PERDA TOTAL
VALOR VENAL
I – Nos termos do artº Artigo 33.º, nº 2, da 63/2011, de 14 de Dezembro – Lei da Arbitragem Voluntária, o demandante está obrigado a apresenta na sua petição o pedido e os factos em que este se baseia, sob pena de não fazer ficar precludida a sua apreciação posterior em sede de recurso por constituírem factos novos. II - O artº 41º do DL 291/2007, de 21/08, refere-se à fase extrajudicial de regularização do sinistro automóvel, não afastando ou impedindo, caso as partes não cheguem a acordo ext…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
RELATÓRIO SOCIAL
CORRECÇÃO
OBJECTO DO PROCESSO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
LIVRE APRECIAÇÃO DOS FACTOS
IN DUBIO PRO REO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. A reprodução pura e simples de partes do relatório social relativo aos arguidos bem como do relatório de exame pericial relativo à ofendida, sem realizar qualquer expurgo/reserva/tratamento do que são factos e meras referências valorativas, conclusivas, opinativas e descritivas, é susceptível de conduzir à nulidade expressa no artigo 379.º n.º1, al. a) CPP, por referência ao artigo 374.ºn.º 2 do mesmo código ou podendo, eventualmente, em tese, inte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
FINS DA PENA
PRISÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. O regime de permanência na habitação previsto no art. 43º do CP, configura uma forma de execução da pena de prisão que, além do consentimento do condenado e do limite de dois anos de prisão, tem de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão aplicada. II. É de indeferir a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, mesmo no caso de penas curtas de prisão, quando se concluir que a mesma …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: RUI VULTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
CRIME DE DIFAMAÇÃO
ENTREVISTA ONLINE
PROTECÇÃO DE DADOS
DIREITO AO APAGAMENTO
DIREITO AO ESQUECIMENTO
Sumário:[1] I. A prescrição aplicável aos pedidos indemnizatórios cujos factos causais constituam crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é a que resultar deste prazo. II. Não se apurando pela análise dos factos provados que os mesmos se subsumem à prática de algum crime, vale apenas o prazo de três anos estabelecido no artigo no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil. IV. Estando demonstrado que a pessoa visada não é uma figura pública e que determinada entrev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
CONGELAMENTO DE SALDOS BANCÁRIOS
SEGREDO DE JUSTIÇA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
INDÍCIOS
CONTRADITÓRIO
Sumário (da responsabilidade do Relator): I - Quanto às irregularidades processuais, assim como quanto às nulidades processuais, com exceção das nulidades insanáveis, as mesmas não podem, no âmbito do processo penal, ser arguidas em sede de recurso, mas sim em sede de reclamação perante o juiz do processo e só após decisão proferida por este sobre tal nulidade é que poderá eventualmente haver recurso. II - Tendo em conta o disposto no nº 6 do artigo 49º da Lei 83/2017 de 18 de agosto a medida …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
DETERMINAÇÃO DA PENA
TRIBUNAL DE RECURSO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. «Não tendo havido impugnação em sentido amplo da matéria de facto nos termos do art. 412º/3/4 CPP, do recurso interposto e não havendo vícios do art. 410º/2 CPP, o Tribunal da Relação não pode modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto pela 1.ª instância, face ao disposto no artigo 431º/b. Se, apesar dessa falta de impugnação em sentido amplo, apreciar as provas e alterar a matéria de facto, a conclusão a retirar é que o acórdão do Trib…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: TERESA SANDIÃES
DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA
OPONIBILIDADE A TERCEIROS
PRESUNÇÃO ILIDÍVEL
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Decorre do art. 623º do CPC que a presunção (ilidível) incide unicamente sobre os factos que integram os pressupostos da punição e dos elementos do tipo legal de crime – ou seja, a apreciação e qualificação jurídica feita desses factos na sentença penal não é, naturalmente, objeto da presunção, não vinculando o tribunal civil. Assim, pode o juiz atribuir percentagem diferente da conferida na ação penal para a contribuição da conduta do lesado no agravamento dos danos. (sumário elaborado ao abr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CADUCIDADE
INAPLICABILIDADE DO ART. 139.º
N.º 5 DO CPC
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - O prazo estabelecido no artº 380º nº 1 CPC não é um prazo adjectivo, mas antes substantivo e de caducidade. II - O regime do artº 139º nº 5 do CPC não é aplicável ao prazo estabelecido no artº 380º nº 1 CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
OBJECTO DO RECURSO
INDÍCIOS
PRISÃO PREVENTIVA
INTERNAMENTO PREVENTIVO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão, mas não para obter decisão de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o Tribunal recorrido, salvo aquelas que sejam de conhecimento oficioso, como decorre dos art.ºs 399.º, 401.º, 402.º, n.º1 e 403.º, do CPP. II. A Relação, enquanto Tribunal de recurso, não pode atender ao conteúdo de documentos juntos com o recurso, que não consta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
RESIDÊNCIA ALTERNADA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
FALTA DE ACORDO DOS PROGENITORES
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A falta de acordo dos progenitores sobre a questão da residência alternada não inviabiliza, de per si, a fixação de tal regime. 2. Num quadro de conflito entre os progenitores, mas em que um e outro revelam ter competências parentais e mostram empenho no exercício da parentalidade e na assunção das inerentes responsabilidades, e em que o filho está bem integrado no contexto materno e paterno e beneficia da pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
PROVA INDICIÁRIA
EXAME CRÍTICO DA PROVA
RELATÓRIO SOCIAL
FACTOS
JUÍZO DE VALOR
CONCLUSÕES
Sumário (da responsabilidade do Relator): I-O recurso à prova indireta ou indiciária está dependente da convicção do julgador a qual, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objetivável e motivável nomeadamente em sede do exame crítico da prova. II - Quanto às condições pessoais dos arguidos, a sentença apenas deve conter factos relativos à situação pessoal, familiar e económica destes e não os juízos de valor, conclusões ou sugestões dos técnicos de reinserção social que procederam à e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
TÍTULO DE CONDUÇÃO
CANCELAMENTO
CADUCIDADE
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM MOTOR
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONTRAORDENAÇÃO
I – Por força da alteração legislativa ao artigo 130º do Código da Estrada introduzida pelo decreto-lei nº 102-B/2020, de 09/12, tem que ser feita a destrinça entre caducidade provisória, que existe quando ainda é possível a renovação ou revalidação do título de condução, como nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do citado artigo 130º do CE, e definitiva quando tal não for possível, como nas situações subsumíveis ao disposto nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do mesmo preceito. II – As…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA
TÍTULO DE CONDUÇÃO
CANCELAMENTO
CADUCIDADE
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM MOTOR
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONTRAORDENAÇÃO
I - Comparando a redação do art.º 130.º do Código da Estrada, antes e depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9/12, resulta que o atual texto deixou de prever o cancelamento dos títulos de condução, prevendo a sua caducidade. II - A decisão de cassação do título de condução nos termos do art.º 148.º do Código da Estrada determina agora a sua caducidade [al. d) do n.º 1 do art.º 130.º]. Diferentemente, na redação anterior, implicava o cancelamento do título de co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: RUI MIGUEL TEIXEIRA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. A omissão de pronúncia é um “não dizer” quando se teria de “dizer”; II. Não é, seguramente, um “dizer” contrário às pretensões de um interveniente; III. A alegação de omissão exige, pois, que a recorrente identifique uma “questão” autonomizada nas conclusões e demonstre que faltou qualquer decisão sobre ela. IV. Ora, quando o acórdão expressamente aborda as questões propostas pelo recorrente e as decide (ainda que a descontento do recorrente) não se…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: ISABEL MONTEIRO
DEMANDANTE CIVIL
RECURSO PENAL
ILEGITIMIDADE
CASO JULGADO
PARTE CIVIL
ALÇADA
LEGITIMIDADE
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO
ABRANGÊNCIA
CONSEQUÊNCIAS
I – Carecem de legitimidade para recorrer da parte penal da sentença a ofendida e demandante cível, não constituída assistente, sendo, por isso, de rejeitar nessa parte o recurso interposto. II – A demandante cível que decaiu na totalidade em ação civil, em processo penal, de valor superior à alçada do Tribunal recorrido, tem legitimidade para impugnar a matéria de facto, por apesar de os factos deduzidos na acusação e do respetivo pedido de indemnização civil, serem coincidentes no que se re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I – Não ocorre nulidade de omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) quando na sentença não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada a outras questões (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). II – A inutilidade superveniente da lide ocorre em geral quando o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo que da mera convergência de objectivos em acções distintas não decorre necessariamente uma situação de inutilidade supervenient…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
MASSA INSOLVENTE
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
PATRIMÓNIO
ENCERRAMENTO POR FALTA DE BENS
Só o património apreendido para a massa insolvente responde pela satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
DOCUMENTO NOVO
1. A decisão de admissibilidade do recurso de revisão, fundado na disposição contida no artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, não se destina a efectuar um novo julgamento do pleito anteriormente julgado, mas antes a verificar se estão reunidos os pressupostos legais dos quais depende a admissão do recurso. 2. Não reúne o requisito de “novidade” a mera certificação de documentos pré-existentes, conhecidos pelo Recorrente e que poderia ter usado na causa onde foi proferida a deci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
HERANÇA INDIVISA
OCUPAÇÃO DE PRÉDIO URBANO
VALOR COMERCIAL
Ocorrendo a ocupação, por um dos herdeiros, de um imóvel pertencente à herança indivisa, e sendo tal ocupação impeditiva da posse pelo outro herdeiro, o prejuízo causado a este último corresponde à parte do valor locativo daquela unidade predial no mercado de arrendamento, durante o período em que se verificar a privação do uso e na proporção da quota deste herdeiro na herança. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROVA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
i) Não resulta da prova carreada aos autos que o Autor exercesse a atividade profissional de “resgatador” e, como tal, pudesse beneficiar da presunção prevista no artigo 1158.º, n.º 1, do Código Civil; ii) O pedido formulado pelo Réu ao Autor – na sequência de ter conhecimento da colaboração que este prestava a associações protetoras de animais – no sentido de que o Autor ajudasse um terceiro – agente de execução – a libertar o imóvel, alvo de execução, dos cães que ali se encontravam, não con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
TRANSACÇÃO JUDICIAL
RECURSO DE REVISÃO
i) A instrumentalidade entre o direito que se pretende ver acautelado por via da providência cautelar de restituição provisória da posse e do direito que se pretende fazer valer no processo principal impõe, pelo menos, que o facto que serve de fundamento à providência integre a causa de pedir da ação principal. ii) Tal não acontece quando é instaurado procedimento cautelar de restituição provisória da posse como preliminar de recurso de revisão ou de ação de anulação/nulidade da transação no â…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
UNIÃO DE FACTO
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
O membro sobrevivo de uma união de facto não adquire o direito real de habitação sobre a casa de morada da família, previsto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11.05, se o membro falecido não era proprietário, mas mero titular de uma meação no património comum que mantinha com o seu ex-cônjuge, do qual aquele imóvel faz parte. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
ABUSO DE DIREITO
BONS COSTUMES
DELIBERAÇÃO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
É ofensiva dos bons costumes a deliberação do conselho de administração que, sem justificação conhecida e sem consultar ou, sequer, informar os accionistas, determinou que fossem postos à venda dois empreendimentos turísticos, pertencentes a uma sociedade anónima, que são essenciais para a prossecução do objecto desta. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
PERSI
COMUNICAÇÃO
EXTINÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
1 – Tendo o tribunal proferido decisão mediante a qual declarou que a instituição de crédito mutuante cumpriu a sua obrigação de integração dos executados mutuários em PERSI e, consequentemente, que não se verificava, em relação a estes, a excepção dilatória inominada insanável que decorreria do incumprimento daquela obrigação, ficou imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto a essa matéria. 2 – Consequentemente, a posterior prolação de uma decisão que, declarando que a instituiçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
ARRESTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
PRAZO
1 – A incompleta identificação da jurisprudência invocada na sentença não determina a nulidade desta. 2 – O arresto constitui um acto ofensivo da posse ou de outro direito com ele incompatível para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 342.º e no n.º 2 do artigo 344.º do CPC. 3 – A venda ou a adjudicação de um bem penhorado em processo executivo constituem, não o facto que determina o início da contagem do prazo para a dedução de embargos de terceiro, mas, pelo contrário, o facto que, em qua…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
I – Na conjugação da previsão do n.º 1 com a do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro, resulta que no contrato de mediação imobiliária celebrado com o proprietário cláusula de exclusividade, a remuneração depende apenas do cumprimento da obrigação pela mediadora – de encontrar interessado efectivo na concretização do negócio nas condições acertadas no contrato de mediação e que o negócio visado só não se concretizou por causa imputável ao cliente vendedor. II – No caso d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
ARRENDAMENTO VERBAL
Não cumpre o ónus de impugnação que lhe está cometido pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea b) e 2, do CPC, o Recorrente que não indicou nas suas alegações os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada, nem ali identificou as exactas passagens da gravação respectiva de que se pretenderia fazer valer. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
CASAMENTO NO ESTRANGEIRO
INSCRIÇÃO
REGISTO CIVIL
- O casamento de dois cidadãos estrangeiros, celebrado no estrangeiro, para ser atendível em Portugal, deve estar inscrito no Registo Civil português; - Configura interesse legítimo, para efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 4, do Código do Registo Civil, a necessidade de instauração de divórcio, em Portugal, para dissolução de casamento celebrado no estrangeiro. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
INTERESSE PROTEGIDO
- Mesmo quando em concreto não seja admissível a apresentação de réplica, mostra-se respeitado o princípio do contraditório quanto a documentos juntos com a contestação se o Autor, podendo tomar sobre essa junção de tais documentos no prazo de 10 dias a contar da sua notificação, não o faz. - Contudo, se os documentos não fazem prova plena da factualidade alegada, designadamente, quando a alegação tem um objeto mais amplo do que os factos que provam tais documentos, deve essa factualidade cons…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO-PROMESSA DE ARRENDAMENTO
ABUSO DE DIREITO
- A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente a corrigir invocados erros de julgamento que se evidenciem a partir dos factos dados como assentes, da prova produzida ou de um documento superveniente, por forma a imporem decisão diversa. - Desta exigência – decorrente do artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC – resulta que para a procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto não basta que a prova produzida nos autos permita decisão diversa, se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MENORES
DESPESAS ELEGÍVEIS
- Quando a obrigação de alimentos inclua uma parte variável ou eventual — como despesas médicas, medicamentosas ou escolares não comparticipadas —, essa componente não pode ser transformada automaticamente numa quantia fixa e líquida no âmbito de um incidente de incumprimento em que se determine a intervenção do FGADM em substituição do progenitor faltoso; - A modificação do montante da prestação de alimentos, para vincular o devedor originário e, consequentemente, o FGADM, deve ser feita em a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
USO IRREGULAR
EQUIDADE
1. Independentemente de outros danos que eventualmente se provem, o lesado tem direito a ser indemnizado pelo simples facto de ter sido temporariamente privado do seu poder de disposição e de utilização sobre um concreto bem, a menos que se demonstre que aquele não tem qualquer interesse nas utilidades normais do bem ou que, por circunstâncias estranhas ao âmbito do domínio, o lesado não tenha qualquer possibilidade de utilização do bem. 2. No que respeita ao quantum da indemnização devida pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
O facto gerador da responsabilidade objetiva do produtor é o defeito do produto que põe em circulação e não a aptidão ou idoneidade deste para a realização do fim a que é destinada.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
VENDA EXECUTIVA
PREÇO
VALOR DO IMÓVEL PENHORADO
EQUIDADE
I. O Tribunal pode autorizar a venda em ação executiva por preço inferior ao valor base do bem a vender, mesmo contra a vontade do executado, desde que, das diligências efetuadas para a venda, resulte dificuldade em obter um valor correspondente ao mínimo fixado. II. Tal decisão deve ser sustentada num juízo de ponderação dos elementos do processo, como sejam, a duração da ação, as potencialidades da venda do bem e as características do mesmo ou o interesse manifestado pelo mercado. III. Para …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
ACÇÃO EXECUTIVA
RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS COM SUBIDA A FINAL
1. Em matéria de recursos, ao processo executivo são aplicáveis os artigos 853.º e 854.º do CPC. 2. Não admitem recurso autónomo de apelação os despachos interlocutórios que não se subsumam aos n.ºs 1 a 3 do artigo 853.º do CPC. 3. O despacho que determinou que a execução deverá prosseguir os seus trâmites normais não se enquadra nos n.ºs 1 a 3 do referido artigo 853.º, pelo que não admite recurso autónomo de apelação. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
LITISPENDÊNCIA
IDENTIDADE DE ACÇÃO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
1. Entre a ação proposta, ao abrigo do disposto no artigo 1057.º do Código de Processo Civil, para obter a convocação judicial de uma assembleia de sócios, e a ação em que a mesma Autora pede que se proceda a inquérito judicial à sociedade, em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 1048.º do referido Código, não existe, nem pode legalmente existir, uma coincidência de pedidos e de causas de pedir. 2. A essa conclusão não obsta que a parte que impulsiona as ações, vise, com ambas, a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PEDIDO RECONVENCIONAL
ARRENDAMENTO URBANO
ILEGITIMIDADE
LOCADOR
Na ação de reivindicação em que a Ré formulou pedido reconvencional, pelo qual solicitou o reconhecimento judicial de que mantém um contrato de arrendamento sobre o imóvel reivindicado celebrado com a Autora, a falta de demonstração do direito de propriedade desta não obsta à procedência da reconvenção, se se aderir – como se adere – à tese doutrinal e jurisprudencial segundo a qual a ilegitimidade do locador não determina a nulidade do arrendamento, mas apenas a sua ineficácia em relação ao v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
NULIDADE DO ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Tendo resultado apurado ser um único e o mesmo o prédio reivindicado e aquele de que o 1º Réu marido se arroga ser o dono, comprovada a aquisição, por usucapião, a favor do autor da herança de que os Autores são os herdeiros, do direito de propriedade sobre ele, foi consequente a condenação de todos os Réus no reconhecimento desse direito, sem que o acórdão padeça do vício do excesso de pronúncia ou de condenação para além do pedido ainda que o prédio, com uma diferente composição, tenha sido …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA
CUMPRIMENTO
ACEITAÇÃO TÁCITA
I. Tendo a devedora insolvente, com atraso embora, mas ainda a tempo de ser considerado na decisão, procedido à entrega da totalidade dos valores que devia ter cedido à fidúcia durante o período de cessão, pagamento que foi aceite, não poderá tal retardamento fundamentar a recusa de exoneração do passivo restante, ainda que tenha sido efetuado por familiares ou mediante a afetação de meios por estes disponibilizados. II. Sendo conhecidos nos autos escassos meses depois do início do período de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
SUB-ROGAÇÃO
FIANÇA
ABUSO DE DIREITO
i) a conduta abusiva do direito afere-se exclusivamente em face das circunstâncias concretas de cada caso, as quais decorrem dos factos provados; ii) a fiança, sendo destinada a cobrir as consequências legais e contratuais da mora ou da culpa do devedor, implica o dever de cumprimento de obrigação alheia caso o devedor respetivo (o afiançado) a não satisfaça; iii) os pagamentos realizados por sujeitos que se declararam fiadores, feitos de forma voluntária, espontânea e sem que a devedora afian…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÕES NEGOCIAIS
CONTRATO DE SEGURO
RISCO ESPECÍFICO
i. A interpretação das declarações negociais das partes, designadamente aquelas que integram as condições particulares, gerais e especiais do contrato de seguro exaradas na apólice, à luz dos critérios fixados no artigo 236.º do CC, é que permitirá aferir o âmbito de cobertura garantida pelo contrato de seguro, determinando-se, em consequência, se o evento verificado implica o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato; ii. ao ser expressamente mencionado que estão excluídos danos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Outubro 2025
Relator: DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO
AMNISTIA
PERDÃO
REGIME MAIS FAVORÁVEL
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. A amnistia e o perdão, sendo ambos uma forma de clemência, têm sentido e efeitos diferentes, pois que a primeira extingue o procedimento criminal, apagando o crime, e o segundo extingue a pena, no todo ou em parte. II. Nos termos da Lei n.º 38-A/2023, tendo o crime de desobediência sido praticado em 12/11/2022 e o arguido nascido em 17/01/2001, fruto daquela moldura penal, é o mesmo elegível tanto para a amnistia como para o perdão. III. A amnistia,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Outubro 2025
Relator: MADALENA CALDEIRA
DIREITO DE NECESSIDADE
ART.º 34 DO CÓDIGO PENAL
A invasão do logradouro, vedado ao público, da habitação dos avós maternos de uma filha menor, com o propósito de obter informações sobre o seu estado de saúde (febril há 4 dias), não exclui a ilicitude da conduta do arguido ao abrigo do direito de necessidade (art.º 34.º, do CP). Tal ocorre porque o alegado direito à informação não constitui um bem jurídico sensivelmente superior ao sacrificado – nem, de resto, se encontra protegido por norma penal – e porque o meio utilizado se revela inadeq…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Outubro 2025
Relator: MADALENA CALDEIRA
ATO SEXUAL DE RELEVO
ART.º 171º DO CÓDIGO PENAL
PENA ACESSÓRIA DO ART.º 69º-B DO CÓDIGO PENAL
I - Para os efeitos do art.º 171.º, n.º 1, do CP, ato sexual de relevo abrange toques com alguma intensidade, carícias, apertos ou apalpes em partes erógenas do corpo (genitais, vulva, seios, nádegas, coxas, boca), por se tratarem de condutas próprias da esfera da sexualidade íntima. II - O aperto e apalpão intencional de uma nádega, com intensidade e duração relevantes, praticado sobre vítima de 12 anos, no contexto de autoridade do agente (professor em sala de aula, a sós com a aluna), cons…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Outubro 2025
Relator: JOSÉ QUARESMA
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
ART.º 256º DO CÓDIGO PENAL
I - Ao declarar (falsamente) o extravio da carta de condução, o título habilitante passa a ser a segunda via emitida, tendo a primeira perdido administrativamente o seu valor de documento autêntico, por alegado desapossamento do seu titular. II - Porém a entrega do título substituído, para efeitos de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, não integra, ao contrário do decidido, a prática de um crime de falsificação de documento agravado, pois trata-se de documento genuíno e não…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Outubro 2025
Relator: MADALENA CALDEIRA
NE BIS IN IDEM
LIBERDADE CONDICIONAL AOS 2/3 DO CUMPRIMENTO DE PENA
I - Para efeitos da ponderação do juízo de prognose exigido na concessão da liberdade condicional (art.º 61.º, n.º 2, al. a), do CP), não viola o princípio da proibição da dupla valoração a consideração de factos concretos anteriormente atendidos na determinação da medida da pena de prisão em execução, por se tratar de uma (re)valoração de um “idem” naturalístico e não de um “idem” jurídico. II - O juízo de prognose favorável fica comprometido quando, apesar do cumprimento de 2/3 da pena de pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
DEVER DE PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
REVOGAÇÃO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
I - A obrigatoriedade de audição prévia do condenado antes da decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão – para além de constituir uma emanação do princípio do contraditório consagrado no Artº 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa – traduz a extensão expressa à fase de execução da pena do direito geral de todo o arguido “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”, reconhecido…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
JULGAMENTO DE CÚMULO JURÍDICO SUPERVENIENTE
CONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO
DESCONTO DE PENA SUSPENSA NA EXECUÇÃO
I – A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia só se verifica quando o julgador deixa de resolver questões que devia conhecer, seja por serem do conhecimento oficioso, seja porque as mesmas lhe foram submetidas para apreciação pelo Ministério Público, assistente ou pelo arguido; II – Na decisão que conhece da superveniência do concurso de crimes, não pode o Tribunal conhecer da eventual existência do crime continuado; III – Na verdade, a análise da continuação criminosa pode ser feita no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: ARMANDO AZEVEDO
REJEIÇÃO DO RECURSO
NÃO INDICAÇÃO DAS NORMAS VIOLADAS
EXTINÇÃO DA QUEIXA
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE
DIFAMAÇÃO
PEÇA PROCESSUAL
ADVOGADO
I- Na hipótese de o recorrente defender, quer na motivação, quer nas conclusões do recurso, uma subsunção jurídica diversa daquela que foi seguida na decisão recorrida, a qual considera errada, fazendo referência às normas em causa, o recurso não deverá ser rejeitado com fundamento na falta de indicação expressa das normas violadas. II- No caso de crime de difamação alegadamente cometido por advogado em peça processual por ele subscrita não é legalmente possível presumir uma situação de compa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: AUSENDA GONÇALVES
APREENSÃO DE BENS
NECESSIDADE
RESTITUIÇÃO
1. A apreensão de bens em processo penal tem uma finalidade probatória – já que o bem apreendido poderá consubstanciar, ele próprio, a prova da prática do facto ilícito, que se procura conservar –, a par do desígnio (confiscatório) de garantir a execução da declaração de perda do bem apreendido a favor do Estado, por ser instrumento, produto, vantagem ou recompensa (directa ou indirecta) da prática de ilícito criminal. 2. Mas, a apreensão tem como regra base o princípio da necessidade, pelo q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: LUÍSA ROCHA ALVOEIRO
ACUSAÇÃO
NARRAÇÃO DE FACTOS NO TEMPO
CONTRADITÓRIO
TIPICIDADE
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE INJÚRIA
1. Atentas as particularidades do crime de violência doméstica, quando praticado no modo reiterado, ainda que as imputações não se mostrem descritas por referência a datas pontuais, desde que tal materialidade se mostre balizada por períodos de tempo e/ou circunstâncias de modo e lugar, será de considerar suficientemente concretizada para o exercício do contraditório. 2. Quando o contexto global dos factos apurados (assentes na especial relação entre agressor e vítima e praticados, na sua mai…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
PERDA ALARGADA DE BENS
ARRESTO
PATRIMÓNIO RELEVANTE
CONTAS BANCÁRIAS DE TERCEIRO
I – A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer um conjunto de medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, prevendo logo no seu artigo 1.º, «um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do estado», relativamente aos crimes ali previstos; II - De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1 daquele diploma, «em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a fav…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL PLENO
INTERPRETAÇÃO LITERAL
LEI APLICÁVEL
CONTAGEM
IDADE
"A expressão «por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto», do art. 2.º, n.º l, da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, abrange apenas quem ainda não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto.”
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 29 Setembro 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
I. Encontra-se numa situação de insolvência, tal como definida no art.º 3.º do CIRE, o devedor que não consiga cumprir pontualmente obrigações que, pelo seu significado no conjunto do respectivo passivo, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem a sua impotência para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. II. A causa de pedir num processo de insolvência é constituída pela facticidade essencial ou nuclear que integra a previsão do art.º 3.º, do CIRE (q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 29 Setembro 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
CRÉDITO
DÍVIDA
CRÉDITOS SOBRE A INSOLVÊNCIA
CRÉDITO SOBRE A MASSA INSOLVENTE
PRESCRIÇÃO E CADUCIDADE
SUSPENSÃO
I. Distinguem-se no CIRE os créditos sobre a massa insolvente (cuja constituição resulta, grosso modo, do próprio processo de insolvência), pagos precipuamente, sem necessidade de reclamação e logo que se vençam, e os créditos sobre a insolvência (cuja constituição ocorre em momento anterior à insolvência), pagos depois daqueles primeiros, e apenas se tiverem sido reclamados e reconhecidos por sentença transitada em julgado. II. A suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade du…