Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. De entre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência destaca-se a circunstância de o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, relativamente à mesma questão fundamental de direito, terem obtido «soluções opostas» na interpretação e aplicação das mesmas normas em idênticas das situações de facto. II. O acórdão recorrido, em resultado de interpretação aparentemente em contradição com a do acórdão fundamento, condenou os recorrentes pela prática de um crime de f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: CARLA FIGUEIREDO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
HABITAÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR DO LOCATÁRIO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
COMUNICAÇÃO
INEFICÁCIA
(elaborado ao abrigo do artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - Tendo em conta que o arrendatário é casado e que o locado se destina à habitação do agregado do requerido, constituindo casa de morada de família, a comunicação remetida pela requerente destinada a operar a oposição à renovação do contrato de arrendamento devia ter sido dirigida separadamente a cada um dos cônjuges; - A inobservância desta regra determina a ineficácia daquela comunicação, nos termos das disposições conjuga…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DA SENTENÇA
AMPLIAÇÃO
CONCEITOS DE DIREITO
JUÍZOS CONCLUSIVOS
(da responsabilidade da Relatora) I – A matéria que consubstancia conceitos de direito e/ou juízos conclusivos tem de se considerar como não escrita, não podendo integrar a fundamentação de facto da sentença. II – A consideração pelo tribunal recorrido de factos não alegados pelas partes, em violação do disposto no artigo 5.º, n.º 1 e 2, do C.P.C., não consubstancia nulidade da sentença, antes determina a eliminação dos mesmos do elenco dos factos provados. III - Não foram objecto de apreciaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
PRINCÍPIOS DA SUPLETIVIDADE E DA NECESSIDADE
MEDIDA DE REPRESENTAÇÃO ESPECIAL
(elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. O processo especial de acompanhamento de maiores visa conferir ao acompanhante os poderes que se afigurem necessários em função da concreta situação do acompanhado, evidenciada pelos factos apurados no processo, não estando, por conseguinte, o julgador adstrito e limitado ao pedido que em concreto tenha sido deduzido no requerimento inicial (art.º 145º, nº 2, do CC). 2. Os princípios subjacentes ao regime do maior ac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNÇÃO SUBSTITUTIVA
ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO DE ALIMENTOS
(elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Estando a ser paga a pensão mensal de alimentos, não é possível requerer a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores para pagamento das atualizações daquela. 2. Isto porque o Fundo não consiste num mecanismo de assistência universal a todas as crianças carenciadas, mas apenas àquelas que vêm negado pelo obrigado a alimentos o pagamento da pensão de alimentos. 3. O Fundo tem uma preocupação de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: HIGINA CASTELO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
REGISTO AUTOMÓVEL
I. A reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel. II. Satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado (tendo, ainda, direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso). III. O detentor, o proprietário e o condutor do veículo cu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: HIGINA CASTELO
SEGURO DE VIDA
DECLARAÇÕES INEXACTAS
RISCO
Na adesão a um contrato de seguro de vida, impendem sobre o segurado, pessoa com informação privilegiada, especiais deveres de informação, assentes no dever geral de boa-fé na formação dos contratos, não sendo legítima a omissão de situações de saúde que aumentam o risco de ocorrência do evento coberto e cujo conhecimento pela seguradora provavelmente levaria à não aceitação daquela adesão, pelo menos, com as exatas condições contratadas, nomeadamente de preço (prémio do seguro).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
USO INDEVIDO DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
REJEIÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO
1 - O uso indevido do procedimento de injunção, desde que seja manifesto, é enquadrável no art.º 726º nº 2 al. a) do C.P.C., uma vez que tal uso afeta o título que se formou pela aposição da fórmula executória no requerimento de injunção. 2 - A exceção do uso indevido do procedimento de injunção, na medida em que pode traduzir-se em manifesta falta ou insuficiência do título, é de conhecimento oficioso no âmbito da execução, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados. 3 - A express…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
TÍTULO CONSTITUTIVO
ALTERAÇÃO
DELIBERAÇÃO
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
Sumário (da responsabilidade do relator): I. É de admitir a possibilidade de constituição de dois condomínios num mesmo prédio que tenha áreas autonomizadas de habitação e de centro comercial, como é de admitir que um mesmo condomínio se divida em duas esferas de administração dessas áreas autónomas; II. Para que tal suceda exige-se uma verdadeira alteração do título constitutivo ou uma deliberação geral do condomínio que expressamente estabeleça uma efetiva cisão das esferas de administração;…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
LOCAÇÃO FINANCEIRA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
RESOLUÇÃO
CLÁUSULA PENAL
USURA
I. Sendo enviadas por um contratante uma interpelação admonitória e uma comunicação resolutiva para o domicílio indicado no contrato, a declaração produz o seu efeito mesmo que não seja recebida pelo declaratário, a menos que este tivesse demonstrado que o não recebimento não se deveu a culpa sua; II. A mera comprovação de uma desconformidade marginal entre a morada constante das missivas e a morada contratual não afasta tal imputação de culpa do declaratário no desconhecimento das comunicaçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
RESPONSABILIDADE
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DA AUTO-RESPONSABILIDADE DAS PARTES
DELIBERAÇÕES DO BANCO DE PORTUGAL
LEGALIDADE
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - Do art.º 304º CVM extrai-se que os pressupostos da responsabilidade do intermediário financeiro são o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. II - Atento o disposto no art.º 342º nºs 1 e 3 do CCivil, conjugadamente com o estabelecido no art.º 344º nº 1 do CCivil, há que concluir que o ónus da prova da verificação dos pressupostos da responsabilidade do intermediário…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: VERA ANTUNES
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA ILÍCITA
SIGILO PROFISSIONAL
ADVOGADO
I – Decorrendo dos autos que o conhecimento dos factos aos quais depôs a testemunha advieram do exercício das suas funções de advogada e ainda, no caso, enquanto entidade Autenticadora, estava a testemunha sujeita a sigilo profissional, para o que, querendo o executado socorrer-se das declarações proferidas, deveria ter diligenciado pela obtenção do levantamento do sigilo, solicitando Parecer à Ordem dos Advogados e suscitando o pedido de dispensa de sigilo junto do Tribunal da Relação, nos te…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: VERA ANTUNES
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENDA CONDICIONADA
CADUCIDADE
I – Ao contrato de arrendamento em causa nos autos aplicavam-se as regras constantes do DL36212, com excepção do prazo de caducidade, aplicável de imediato por força do art.º 1º, n.º 1 e n.º 2 e com as excepções previstas pelo art.º 50º do DL 608/73. II - De facto, há que ter em conta que o DL 608/73 alterou o regime a que estavam sujeitos os contratos de renda limitada, nos termos constantes desse diploma; é quanto a estes aspectos do regime aplicável que a Lei estabelece a ressalva relativam…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
RECLAMAÇÃO DAS PARTES
Após a notificação do relatório final da perícia médico-legal, a parte pode reclamar das respostas sobre questões do foro da psiquiatria abordadas no parecer complementar que o perito, para realizar à perícia médico-legal, entendeu solicitar a um perito médico dessa especialidade, mesmo que a parte, quando foi notificada da junção do documento com aquele parecer, não tenha apresentado qualquer reclamação em relação a este.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ISABEL SILVA
AÇÃO DE DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS NA PENDÊNCIA DA AÇÃO
INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO
REQUISITOS
I - Perante a omissão da indicação dos factos provados no despacho recorrido, factos esses obrigatoriamente sujeitos a prova documental no processo, e sobre os quais as partes já se pronunciaram, o Tribunal da Relação pode proceder à respetiva fixação, ao abrigo da regra da substituição (art.º 665º CPC). II - A falta de pagamento das rendas pode dar origem a duas vias judiciais distintas: a ação declarativa de despejo e o incidente de despejo imediato. Tratando-se de duas vias judiciais distin…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRAZO DO RECURSO
DANO BIOLÓGICO
I - A tempestividade de recurso apresentado dentro do prazo acrescido a que alude o art. 638.º, nº7, do Código de Processo Civil, depende tão só da inserção nas suas alegações de um segmento em que, independentemente do seu mérito, seja efectivamente impugnadora de parte da decisão da matéria de facto com sustentação em prova gravada. II - A indemnização apurada a título de perda da capacidade de trabalho no âmbito laboral não contempla a indemnização tuteladora do designado dano biológico, co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL
PACTO COMISSÓRIO
VENDA DO BEM A TERCEIRO
I - A Alienação fiduciária em garantia é permitida e regulamentada pela legislação, desde que respeite o princípio da proporcionalidade e a obrigação de restituição ou venda do bem para quitação da dívida. II - O Pacto comissório é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico português, pois pode levar a abusos e injustiças, permitindo que o credor se aproprie do bem independentemente do valor da dívida. III - Perante um complexo negocial integrado por uma compra e venda celebrada em simul…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
SIGILO PROFISSIONAL
QUEBRA
INTERESSE PREPONDERANTE
INDISPENSABILIDADE DA INFORMAÇÃO
I - Do disposto no n.º 4 do art. 417.º do Cód. Proc. Civil resulta que o dever de sigilo – fundamento da legitimidade da recusa, nos termos previstos na al. c) do n.º 3 do art. 417.º do Cód. Proc. Civil – não tem carácter absoluto, comportando exceções nomeadamente, quando tal se mostrar necessário para satisfazer outros interesses constitucionalmente protegidos, como é o caso, por exemplo, do direito de acesso aos tribunais. II - Por força do disposto no n.º 3 do art. 135.º do Cód. Proc. Pen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
VALOR DA SUCUMBÊNCIA
CRITÉRIO
I - A sucumbência deve ser perspectivada objectivamente como dano, prejuízo, perda ou resultado final desfavorável da decisão e afere-se pelo contraste entre, por um lado, o conteúdo da decisão e, por outro, os interesses da parte, ou seja, pelo reflexo negativo daquela nestes. II - A sucumbência relevante para aferir a recorribilidade consiste, portanto, numa diferença entre as situações jurídicas delimitadas pela decisão de que se pretende recorrer (antes e depois dela), ou seja, numa modif…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: MANUELA MACHADO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
EFEITOS
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
I- Declarada a nulidade da decisão, o tribunal de recurso deve, contudo, conhecer do objeto da apelação, como resulta do disposto no art. 665.º do CPC, sendo que, se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários. II- A compensação de créditos efetiva-se através da declaração de uma da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
PENHORA DE BENS
SUFICIÊNCIA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
O artigo 752.º do Código de Processo Civil estabelece apenas que a execução começa pelos bens hipotecados, não estabelece que, estando hipotecado mais que um bem, tenham de ser imediatamente penhorados todos, e, sobretudo, não estabelece que tenham de ser penhorados todos, mesmo que a penhora de apenas parte deles seja suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
ARRENDAMENTO
RENDA
MORA DO INQUILINO
CAUÇÃO
I - A caução é uma garantia de cumprimento do contrato, nos termos do art. 623º, do CC enquanto a renda antecipada corresponde ao pagamento adiantado de um ou mais meses de ocupação do imóvel nos termos do art. 1076º, do mesmo diploma. II - Se consta de um contrato de arrendamento que entregará dois meses de renda da Segunda Outorgante como caução do referido apartamento, tal quantia não se pode interpretar como pagamento antecipado da renda que não foi posteriormente liquidada. III - A mora d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
ALIMENTOS ENTRE EX-CONJUGES
PRESSUPOSTOS
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES
I - Na obrigação de alimentos entre ex cônjuges o pressuposto nuclear da obrigação é a demonstrada incapacidade do/a requerente prover à satisfação das suas necessidades alimentares /vestuário/saúde/ habitação, como referido no artigo 2004º do CC e, só uma vez, esta demonstrada, se convocam os critérios que resultam do teor do artigo 2016-A, do mesmo diploma. II - Ao tribunal não é lícito conhecer de factos essenciais que pelas partes não hajam sido alegados (salvo as exceções previstas nos ar…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
FACTOS ESSENCIAIS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES
ADITAMENTO OFICIOSO NA SENTENÇA
CONTRADITÓRIO PRÉVIO
A disciplina prevista no art. 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: JUDITE PIRES
DIREITO DE RETENÇÃO
PRESSUPOSTOS
DEBITUM COM RE JUNCTUM
I - O direito de retenção consiste na faculdade de o detentor de uma coisa não entregar a mesma a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir a obrigação a que está adstrito para com aquele. II - São pressupostos desse direito: i) a posse e obrigação de entrega duma coisa; ii) a existência, a favor do devedor, dum crédito exigível sobre o credor; iii) e a existência de uma conexão causal entre o crédito do detentor e a coisa, ou seja, este crédito acha-se ligado à coisa, visando o pagame…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ANTÓNIO SANTOS
ARTICULADOS
ERRO DE CÁLCULO
ERRO DE ESCRITA
RECTIFICAÇÃO
4.1. – É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada- cfr. artº 146º,do CPC. 4.2 – O lapso material referido em 4.1. e passível de rectificação, ocorre quando resulta manifesto que se escreveu algo diferente do que se pretendia escrever e há-de emergir da peça apresentada como uma divergência, clara e ostensiva, entre a vontade real do respectivo autor e o que acabou por ser exarado no texto. 4.3 – Não obstante o referido e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: JOSÉ PIEDADE
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
NOTIFICAÇÃO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
INDEFERIMENTO
I. O Habeas Corpus não é — embora frequente e abusivamente seja utilizado como tal — mais um recurso, ou um meio paralelo ao mesmo, destinado a alterar o aí decidido. II. Trata-se, isso sim, de uma providência especial, em que o Supremo Tribunal tem competência cognitiva limitada à verificação da legalidade (neste caso) da prisão, nas situações taxativamente fixadas no art.º 222 do CPP. III. Sem prejuízo disso, diga-se que com a prestação de Termo de Identidade e Residência pretende-se a fixa…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRESSUPOSTOS
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
PROGENITOR
INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
I - A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei nº 147/99 de 1-9, concretiza as situações de crianças e jovens que vivenciam situações de perigo suscetíveis de pôr em causa as suas condições de segurança, saúde, formação e educação e desenvolvimento integral. II - A medida de confiança a instituição com vista a futura adoção é uma medida de última ratio, aplicável apenas nas situações previstas no artº 1978º do Código Civil, pressupondo sempre a inexistência ou…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
BANCO DE PORTUGAL
DELIBERAÇÃO
EFICÁCIA RETROATIVA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ATIVIDADE BANCÁRIA
RESOLUÇÃO BANCÁRIA
INCONSTITUCIONALIDADE
I - A omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista, quanto à apreciação e decisão dessas questões. II - O Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de janeiro procedeu à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), no sentido de atribuir ao Banc…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
DESPACHO DO RELATOR
REJEIÇÃO DE RECURSO
TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
CASO JULGADO FORMAL
A decisão proferida em conferência, na sequência de reclamação da decisão do relator que confirmara o despacho de 1.ª instância de não admissão do recurso de apelação, seguindo o previsto nos arts. 643.º, n.º 4, 2.ª parte, e 652.º, n.º 3, do mesmo Código, é uma decisão definitiva e insuscetível de qualquer outra impugnação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
BALDIOS
JUNTA DE FREGUESIA
ASSEMBLEIA DE COMPARTES
CONSELHO DIRETIVO
TERRENO
DESPESAS
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
SEGMENTO DECISÓRIO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
I. Como tem sido assumido por este Tribunal, a “revista das nulidades imputadas a uma decisão só é admissível, caso subsista um recurso agregador (artigo 615º/4 ex vi artigo 666º, CPC)”. II. Admitida a revista apenas quanto a um segmento decisório, a aferição de nulidade imputada ao acórdão só releva se respeitar àquele segmento e não a outros segmentos decisórios que não estejam em causa no recurso. III. Mantendo-se os factos em que assenta a decisão e verificando-se que os enunciados dos fu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
ASSEMBLEIA DE APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO
INSOLVÊNCIA
NOTIFICAÇÃO
CREDOR
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PROCESSO URGENTE
REQUERIMENTO
PRESSUPOSTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
O prazo de 15 dias a que alude o artigo 188.º, 1 do CIRE, para qualquer interessado requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, no caso de dispensa da realização da assembleia de apreciação do relatório a que se refere o artigo 155.º, inicia-se com a junção aos autos desse relatório.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: FONTE RAMOS
INVENTÁRIO NOTARIAL
FASES PROCESSUAIS
SANEAMENTO DO PROCESSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECURSO AUTÓNOMO
1. O processo de inventário compreende diversas fases processuais, designadamente, a fase de saneamento (art.ºs 1109º a 1117º do CPC) e a fase da partilha (art.ºs 1120º a 1125º do CPC). 2. É aplicável ao processo de inventário notarial (aprovado em anexo à Lei n.º 117/2019, de 13.9) o regime estabelecido no título XVI do livro V do Código de Processo Civil (normas da tramitação prevista para o processo judicial), com as necessárias adaptações. 3. A Relação poderá reapreciar o decidido em sede …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: LUÍS CRAVO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS NÃO JULGADOS EM 1.ª INSTÂNCIA
USUFRUTO
OBRIGAÇÕES DO USUFRUTUÁRIO
CORTE DE ÁRVORES DESTINAVAM À PRODUÇÃO DE MADEIRA OU DE LENHA
LIMPEZA
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MATAS
ABUSO DE DIREITO
I – No atual Código de Processo Civil, o dever de reapreciação, pela Relação, da prova produzida, sindicando a decisão de facto, só existe em relação aos factos objeto de pronúncia pelo tribunal recorrido, pelo que, se o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre uma determinada questão de facto, cuja resposta seja indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão é a da anulação da decisão recorrida, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão. II – No art. 1…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
INVENTÁRIO
USUCAPIÃO
BENFEITORIAS
MEIOS COMUNS
MÁ FÉ
I - Sob a epígrafe “outras questões prejudiciais”, estabelece o art. 1093º, nº 1, do NCPC (para o qual remete o art. 1105.º, nº 3, do mesmo código), que “se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os mei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
POSSE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
MATÉRIA DE FACTO PROVADA NA PROVIDÊNCIA
IMPUGNAÇÃO A MATÉRIA DE FACTO
CASO JULGADO
PRÉDIO ENCRAVADO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
1. - A posse, adequada a fazer operar o instituto da usucapião, seja quanto à originária aquisição do direito de propriedade, seja do direito de servidão de passagem, tem de traduzir-se num “corpus” – prática de atos materiais, sobre a coisa, correspondentes ao exercício do direito – e num “animus” – intenção e convencimento do exercício de um poder, sobre a coisa, correspondente ao próprio direito e na sua própria esfera jurídica –, devendo ser exercida por certo lapso temporal e revestir as …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
MORTE DO ARRENDATÁRIO
TRANSMISSÃO DO CONTRATO POR MORTE
COMUNICAÇÃO AO SENHORIO
FORMA DA COMUNICAÇÃO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DO PRÉDIO
ÓNUS DA PROVA
1. - No âmbito do contrato de arrendamento rural, a transmissão por morte do arrendatário, ao abrigo do disposto no DLei n.º 385/88, de 25-10, depende da verificação dos pressupostos a que aludem os art.ºs 23.º e 24.º desse diploma legal: a) Transmissão, designadamente, para o cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado judicialmente ou de facto, e para algum dos filhos, contanto que com o mesmo vivessem habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há mais de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE EMPREITADA
FORMA ESCRITA
NULIDADE ATÍPICA
INVOCAÇÃO DA NULIDADE PELO DONO DA OBRA
PROVA DO CONTRATO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
RECIPROCIDADE DE CRÉDITOS
1. - Não há deficit de fundamentação da convicção se o tribunal de 1.ª instância justifica a convicção negativa com a invocação de terem as partes optado por não querer alegar a factualidade relevante quanto ao contrato celebrado, bem como pela junção de documentos com omissão de assinaturas, entendendo, assim, o julgador não poder apurar “o que não quiseram alegar” as próprias partes, numa “falta de verdade que quiseram trazer a juízo”, razão pela qual não atribuiu credibilidade, no essencial…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA ESTRANGEIRA
EXECUTORIEDADE
CONVENÇÃO DE LUGANO II
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
O procedimento relativo à declaração de executoriedade das sentenças estrangeiras previsto na Convenção Relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial – Convenção de Lugano II –, da qual o estado da Suíça é subscritor, não exclui a executoriedade conferida pelo processo de revisão e confirmação das sentenças estrangeiras previsto nos artigos 878.º e seguintes do CPC. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DE BENS
TRÉPLICA
Existindo reclamação dirigida à relação de bens e tendo o cabeça de casal respondido, nos termos do n.º 1 do artigo 1105.º do CPC, o juiz, ao abrigo dos poderes de gestão processual – artigo 6.º, n.º 1, do CPC – e de adequação formal – artigo 547.º do CPC –, deve admitir o interessado a deduzir um segundo articulado (tréplica) à resposta dada pelo cabeça de casal, quando este, na sua resposta, haja introduzido no processo factos novos com influência na partilha ou tenha deduzido alguma exceção…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
COMPENSAÇÃO POR BENFEITORIAS EFETUADAS PELO ASSOCIADO DA ARRENDATÁRIA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
I. Não é o recurso que configura a ação, é esta que configura a posição dos interessados. II. A relação jurídica apresentada pelos Autores convoca também a sociedade identificada. Sem esta, os Autores não estariam legitimados a intervir no prédio e, por causa dela, foram forçados a sair deste. III. A ação implica a sociedade numa dupla vertente: no início e na cessação da relação com os Réus e na perda do potencial lucro dos associados. IV. O decorrente litisconsórcio necessário convoca no cas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: FONTE RAMOS
INVENTÁRIO
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
LIBERALIDADE INOFICIOSA
CADUCIDADE DA AÇÃO DE REDUÇÃO
1. A aceitação da herança é um ato jurídico unilateral, indivisível e irrevogável, que corresponde ao exercício do direito de suceder conferido a um sucessível através da manifestação de vontade de adquirir a herança, que não obedece a forma legal, podendo até ser levada a efeito de modo tácito (art.ºs 2056º, n.º 1 e 217º, do CC). 2. O prazo de caducidade da ação de redução da liberalidade inoficiosa só começa a contar-se a partir da aceitação da herança por parte de cada herdeiro legitimário…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: FONTE RAMOS
EXECUÇÃO
EMBARGOS
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO
1. A ´exceptio` (art.º 428º do CC) não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. 2. Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efetua a sua prestação porque ´não quer`, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque ´não pode`. 3. Estando o credor/exequente obrigado para com o devedor a uma contraprestação a efetuar simultaneamente (ou antes d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
EMBARGOS DE EXECUTADO
ALEGAÇÃO DE FACTOS E DEDUÇÃO DE PRETENSÕES
PETIÇÃO DE EMBARGOS POR REMISSÃO PARA OUTRA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE OUTRO EXECUTADO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO
O modo como está estruturado o processo civil mostra que, salvo casos expressamente previstos, não é admissível, como forma válida de alegar factos e deduzir pretensões, designadamente na oposição à execução por embargos de executado - artigo 728.º do C.P.C. – a remissão para articulado apresentado nos autos por terceiro. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Março 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
LETRA EM BRANCO
QUIROGRAFO
ALEGAÇÃO DA RELAÇÃO SUBJACENTE
TÍTULO EXECUTIVO
Para os efeitos do art. 703º, nº 1, c), do NCPC, uma letra em branco, prescrita é um título de crédito, ainda que mero quirógrafo, e se os factos constitutivos da relação subjacente foram alegados no requerimento executivo, é um título executivo. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Fevereiro 2025
Relator: VÍTOR RIBEIRO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
REFORMA
RECURSO
PRAZO
NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
- Caso a decisão de indeferimento do pedido de reforma de uma decisão fosse recorrível, que não é, mesmo no caso em que, sendo admissível recurso da decisão objeto do pedido de reforma, a parte tenha optado por não interpor recurso e por pedir a reforma perante o tribunal que proferiu a decisão, esse recurso, porque não se está perante nenhum dos casos previstos no número 1, alíneas a) e b), do artigo 644.º do Código de Processo Civil, apenas poderia ser admitido a subir de imediato como apela…