Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
CONTRADITÓRIO
ADEQUAÇÃO FORMAL
(da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663.º, n.º 7, do CPC) I – Tendo sido proferido saneador-sentença que julgou procedente a ação de reivindicação da fração identificada nos autos e improcedente a reconvenção, por o Tribunal a quo ter considerado não ilidida a presunção registal invocada pela Autora e inconcludente a reconvenção, não pode ser atendida a arguição de nulidade daquela decisão, por omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar [cf. art.º 615.º, n.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
ALIMENTOS
JUÍZO CONCLUSIVO
ÓNUS DE PROVA
ABUSO DE DIREITO
ALTERAÇÃO
INFORMAL
TÁCITA
(da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663.º, n.º 7, do CPC) I – No presente recurso da sentença que julgou improcedente o incidente de incumprimento do regime sobre o exercício das responsabilidades parentais (quanto à obrigação alimentar), não pode ser dado como provado que o Requerido deve à Requerente a importância (reclamada) de 6.742,24 €, pois uma tal alegação consubstancia um juízo conclusivo que apenas se poderá extrair, em sede de fundamentação de direito, do conjunto dos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: INÊS MOURA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE PROFISSIONAL
MEIOS DE PROVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
(art.º 663 n.º 7 do CPC) 1. As lesões no corpo e na saúde resultantes de acidente de viação, bem como a incapacidade absoluta que alegadamente determinaram para o lesado para o exercício de atividade profissional, impõem a sua prova através de elementos médicos que necessariamente têm de existir, designadamente com a junção de documentos médicos ou com a realização de uma perícia médica. 2. Trata-se de matéria que tem de estar alicerçada em elementos de prova mais especializados e idóneos, cap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: INÊS MOURA
APELAÇÃO
JUNÇÃO
DOCUMENTOS
TÍTULO EXECUTIVO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
ENTREGA DE QUANTIA
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Não deve ser admitida a junção de documentos com o recurso, quando os mesmos se apresentam como irrelevantes para a decisão da questão controvertida, não se integrando na previsão do art.º 651.º n.º 1 do CPC, que só excecionalmente admite a apresentação de documentos nesta sede, quando estão em causa documentos cuja junção não foi possível em momento anterior ou que se tornaram necessários em virtude do julgamento em 1ª instância. 2. Como decorre do disposto nos a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MANUEL FERNANDES DOS SANTOS
LEI DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIREITO DE PERSONALIDADE
CONFLITO
BURLA
I - Dispondo a Lei de Imprensa, no respectivo art.º 29º, nº1, com a epígrafe de “Responsabilidade civil”, que “ Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais , então relativamente a factos praticados pela comunicação social e por aplicação do art.º 483º, do CC, são também pressupostos da obrigação de indemnizar , a existência de: a) um facto voluntário do lesante; b) a ilicitude daquele; c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
ASSOCIAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
DELIBERAÇÃO
ANULABILIDADE
EXTINÇÃO
LEGITIMIDADE
1- Uma vez que o art.º 178º do Código Civil exclui a A. do elenco de pessoas em cujo interesse a anulabilidade prevista no art.º 177º do Código Civil foi estabelecida, a mesma não é parte legítima para arguir a anulabilidade das deliberações tomadas em assembleia da 1ª R. 2- Uma vez que os estatutos da 1ª R. prevêem que o seu património reverte para a A. em caso de extinção, esta é parte legítima para pedir a declaração da extinção da 1ª R., pois assume-se como titular de um interesse relevant…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANTONIO MOREIRA
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
JUNÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
APOIO JUDICIÁRIO
Nos termos conjugados dos art.º 15º-F, nº 5 e 6, do NRAU, e 6º do Código de Processo Civil, não sendo junto com a oposição o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou a comprovação da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade da dispensa do seu pagamento, ou a comprovação de o mesmo já ter sido requerido, a parte deve ser notificada para, em 5 dias, juntar aos autos os referidos comprovativos, conforme os casos, e sob pena de ter-se a oposição como não deduzida. (Sumário e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
AUDIÇÃO DO MENOR
CONTRADITÓRIO
NULIDADE
1- Quando através da audição do menor em processo tutelar cível se visa a aquisição de prova, importa que essa audição seja dada a conhecer aos restantes intervenientes processuais, nos casos em que não foi permitida a sua presença, já que só assim é garantido o contraditório, nos termos dos art.º 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, e 25º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. 2- Pretendendo-se fazer uso probatório das declarações prestadas pelo menor, tendo em vista a determinação de r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
APELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
ACÇÃO COMUM
AMBIENTE
NORMAS URBANÍSTICAS
I. Não é admissível recurso de apelação autónomo e intercalar contra a decisão, proferida no despacho saneador, que julga improcedente a excepção de ilegitimidade. II. Cabe aos tribunais judiciais o conhecimento de uma acção que decorre entre o Ministério Público e um particular, na qual se pede a reposição de imóveis no estado em que se encontravam antes de serem ilegalmente alterados, em violação de normas urbanísticas e para defesa do direito ao ambiente.  (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SUSANA MARIA MESQUITA GONÇALVES
AÇÃO EXECUTIVA
USO INDEVIDO DO REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) I – Nos termos do art.º 7º do DL n.º 269/98, de 1 de setembro, salvo no caso de estarmos perante uma transação comercial abrangida pelo DL n.º 32/2003, de 17/02, o recurso ao procedimento de injunção apenas é admitido quando está em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000,00 €; II - Não é possível fracionar a dívida emergente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: RUTE SOBRAL
MÚTUO BANCÁRIO
PRESTAÇÕES
PRESCRIÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Tendo ficado estipulado pelos outorgantes de mútuos bancários, que os empréstimos seriam pagos “em prestações mensais e sucessivas de capital e juros”, conclui-se que os mutuários assumiram prestações periódicas, sendo aplicável, relativamente a cada uma das prestações em dívida, o prazo de prescrição de cinco anos previsto na alínea e) do artigo 310º, CC, dado que ali ficaram acordadas “quotas de amortização do capital pagáveis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FERNANDO ALBERTO CAETANO BESTEIRO
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO
EXECUÇÃO
CAUÇÃO
EXIGIBILIDADE
LIQUIDAÇÃO
(art.º 663º, n.º 7, do CPC): - A aplicação da norma constante do art.º 733º, n.º 1, al. c), do CPC, demanda que o embargante impugne a exigibilidade ou liquidação da obrigação exequenda alegando uma versão factual verosímil, conforme às regras da experiência e do comportamento humano, e que apresente, com a dedução de embargos, meios de prova com forte valor probatório, que se anteveja difícil de superar em sede de audiência de julgamento.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PEDRO MARTINS
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
GARAGEM
FALTA DE OPOSIÇÃO
I – Um requerimento de despejo relativamente a um imóvel que não é um domicílio (mas uma garagem), ao qual o arrendatário não deduz oposição, deve ser convertido pelo BAS em título para desocupação do imóvel, como aconteceu no caso, não tendo de ser enviado para decisão judicial do tribunal (artigos 15.º-E/1-a e 15.º-EA/1-a do NRAU). II – Um procedimento especial de despejo fundamentado na falta de pagamento de rendas por mais de 3 meses, num contrato sem domicílio convencionado e num requerim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PEDRO MARTINS
DEVEDOR SOLIDÁRIO
INIBIÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
VACINA
DEFEITOS
PROTEÇÃO
FACTOS NOVOS
I – A inibição de proceder judicialmente contra um devedor solidário depois de ter demandado judicialmente um outro, salvo razão atendível, inibição prevista no art.º 519/1 do CC, é uma inibição temporária e corresponde a uma excepção dilatória conducente a uma absolvição da instância, não a uma excepção peremptória que deva levar à absolvição do pedido, mesmo que com um caso julgado de alcance reduzido nos termos do art.º 621 do CPC, nem uma inexigibilidade temporária que devesse levar à cond…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
DEPOIMENTO DE PARTE
INÚTIL
PROVA POR DOCUMENTO
FACTOS IRRELEVANTES
(da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663.º, n.º 7, do CPC) Do regime do depoimento de parte (cf. artigos 452.º a 465.º do CPC e 352.º a 361.º do CC), conjugado com os princípios que emergem dos artigos 130.º, 410.º e 411.º do CPC, resulta que o Tribunal não pode admitir um depoimento de parte que, como sucede no caso em apreço, não sirva um propósito confessório e se mostre, à partida, uma diligência probatória inútil, por incidir sobre matéria de facto que apenas se prova por do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
INVENTÁRIO
REMESSA DAS PARTES PARA OS MEIOS COMUNS
I - A decisão de remessa das partes para os meios comuns, prevista no art.º 1093.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tem que ser ponderada e justificada. II - Tal remessa implica a conclusão que a temática a discutir no âmbito do processo de inventário é demasiado complexa e a decisão incidental reduziria as garantias das partes. III - Esta conclusão só é possível de retirar após estarem no processo os meios de prova convocados e ter havido, quanto a eles, a devida apreciação crítica. IV - …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO HIPOTECÁRIO
TÍTULO EXECUTIVO
PRESTAÇÕES FUTURAS
A falha na junção, com o requerimento executivo, de documento comprovativo da constituição de obrigação prevista em documento exarado por notário, nos casos a que se refere o artigo 707º do Código de Processo Civil, porque não é evidente nem manifesta a insuficiência do título, se detectada na análise liminar do processo deve conduzir a um despacho de convite ao aperfeiçoamento [nº 4 do artigo 726º do Código de Processo Civil], traduzido na intimação à junção desse documento; se detectada em m…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
RECEIO DE LESÃO
I – Sendo a posse definida no artigo 1251.º do Código Civil como o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, obviamente que também o proprietário, titular pleno e exclusivo dos direitos de usar, fruir e dispor da coisa (artigo 1305.º do Código Civil), e a quem a lei atribui, entre o mais, o poder de exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa a restituição do que lhe pertence (1311.º,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
I - A exoneração do passivo constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três a seis anos posteriores ao encerramento deste, ficando o devedor durante esse período (designado período da cessão) obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir, dele se excluindo o “montante necessário ao sustento digno do insolvente”, a …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
APELAÇÃO AUTÓNOMA
I - No caso em análise, a decisão interlocutória proferida em 15.06.2024 não pode ser objecto de apelação autónoma e apenas poderá ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou, não havendo recurso, se mantiver interesse para o apelante, nos termos referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 644º, do Código de Processo Civil. II - A impugnação da mesma com o recurso da decisão final do referido despacho não é absolutamente inútil, pelo que não se enquadra, sequer, na al. h), do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: JOÃO PROENÇA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE ORTODONTIA
PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS
CONSENTIMENTO
VIOLAÇÃO DA LEGIS ARTIS DEVIDOS
I - Se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo, devendo a Relação abster-se de apreciar tal impugnação II - Num contrato de prestação de serviços médicos de Ortodontia, caracterizado por uma dupla vertente, vertente estética e vertente funcional ou sanitária, na vertente sanitária existe uma obrigação de meios…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
I - O incidente de intervenção principal é uma alteração à estabilidade da instância (artigo 260.º do Código de Processo Civil) na sua vertente subjectiva (artigo 262.º, alínea b) do Código de Processo Civil). II - Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artigo 542.º citado, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Quando o valor da coima não permite recurso para o tribunal da Relação, mas o recorrente invoca o disposto no n.º 2, do artigo 49.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o tribunal de 1.ª instância deve limitar-se a admitir o recurso e encaminhá-lo para o tribunal da Relação onde se apreciará se o recurso é ou não é admissível nos termos requeridos (melhoria da aplicação do direito/ promoção da uniformidade da jurisprudência).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
ESTACIONAMENTO AUTOMÓVEL
CONCESSIONÁRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
A actuação da Exequente na cobrança da dívida de cobrança de parqueamento, decorrente de um contrato de concessão e de acordo com o Regulamento Municipal (normas de direito público), cai no âmbito da previsão do disposto na al. e) do nº 1 do citado art. 4º do ETAF, razão pela qual são materialmente competentes para a preparação e julgamento os tribunais administrativos e fiscais.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO PROMESSA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL REDUZIDA A ESCRITO
INTERPRETAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
I - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, conforme previsto no artigo 236º, nº 1 do Código Civil. II - A regra estabelecida neste preceito é a de que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declara…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
EXECUÇÃO
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EXEQUENTE
REQUISITOS
I - A junção da prova documental em fase de recurso, apenas é permitida nas situações previstas no art. 651º do CPC., nomeadamente nos casos em que a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, o que significa que se justifica a junção de documento para a prova de factos cuja relevância a parte, razoavelmente, não podia ter em consideração antes de proferida a decisão. II – Não cumpre o ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previsto …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
PER
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
REDUÇÃO OU EXTINÇÃO
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS REGRAS
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
I - De acordo com o quado legal tributário, o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com o respeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributária – cfr. art. 30º da L.G.T. O nº. 3 do art.º 36º da L.G.T., por sua vez, estipula que “administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”. Por fim, o art.º 197º do CPPT fixa a seguinte regra: “A…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
REVELIA OPERANTE
MANIFESTA SIMPLICIDADE DA CAUSA
FUNDAMENTAÇÃO SUMÁRIA DA SENTENÇA
I - A «manifesta simplicidade da causa» a que alude o artigo 567º nº 3, do Código de Processo Civil, ocorre nos casos em que o juiz se limita a verificar se os factos alegados e o direito invocado na petição inicial suportam, sem qualquer duvida, a pretensão deduzida. II - Nessa situação, de revelia operante, pode a sentença na sua fundamentação limitar-se a remeter para os fundamentos de facto e de direito constantes da petição inicial.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO
DANOS INDEMNIZÁVEIS
Demonstrado o incumprimento definitivo do contrato de subempreitada por parte da subempreiteira, a quem a empreiteira interpelara por diversas vezes para retomar os trabalhos que suspendera sob pena de resolver o contrato e adjudicar os trabalhos em falta a outra subempreiteira imputando-lhe os custos, deve concluir-se pela validade e eficácia da resolução contratual operada pela empreiteira e a inerente imputação à subempreiteira dos danos decorrentes de tal incumprimento, que no caso se reco…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
PERÍCIA OFICIOSA
INQUISITÓRIO
PRINCÍPIOS DA AUTORRESPONSABILIDADE DAS PARTES E DA PRECLUSÃO
I - O princípio do inquisitório tem de ser conjugado/temperado com outros princípios também consagrados no atual CPC, particularmente com os do dispositivo, da cooperação, da autorresponsabilidade das partes e da preclusão, sendo certo que o princípio do dispositivo é ainda o que enforma o nosso regime processual civil, como decorre, desde logo, dos arts. 3º e 5º do mesmo corpo de normas. II - Ao exercitar o poder-dever conferido pelo art 411º do CPC o tribunal não pode ignorar os ónus que a l…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: JUDITE PIRES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA DO LESADO
NÃO ADMISSÃO DE MEIO DE PROVA
PRAZO PARA RECORRER
I - Cabendo apelação autónoma da decisão que haja indeferido meio de prova, é de 15 dias o prazo de recurso dessa decisão. II - Só a falta absoluta de fundamentação, jurídica ou factual, constitui causa de nulidade da sentença. III - Uma interpretação actualista do artigo 505.º do Código Civil não exclui a possibilidade de concorrência com a responsabilidade objectiva, associada ao risco inerente à circulação do outro veículo também interveniente no acidente de viação. IV - Essa concorrência,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
NÃO APROVAÇÃO DO PLANO
INSTAURAÇÃO DE NOVO PER
I - No âmbito do processo especial de revitalização, a conclusão do processo negocial sem aprovação do plano de recuperação ou sem homologação judicial desse plano, impede a instauração de novo processo de revitalização nos dois anos subsequentes. II - Só em caso de aprovação e homologação judicial desse plano é possível a instauração de um novo processo especial de revitalização antes de decorrido aquele prazo, mas aí desde que a empresa demonstre, no respetivo requerimento inicial, que execu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: RAUL CORDEIRO
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SEGURANÇA SOCIAL
CO-ARGUIDO
GERENTE DE SOCIEDADE
PERDA DE VANTAGENS
PRESSUPOSTOS
NATUREZA
FINALIDADE
PEDIDO CÍVEL
CONDENAÇÃO
AMPLITUDE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DIREITO DE REGRESSO
I - Constituem pressupostos da declaração de perda de vantagens a favor do Estado a prática de um facto ilícito típico pelo agente e a existência de vantagens económicas, directa ou indirectamente dele resultantes, para o agente ou para outrem. II - Os fins e objectivos pretendidos com esse instituto - impedir que o agente ou outrem mantenha as vantagens económicas obtidas com a prática de um crime - são distintos daqueles que visa o pedido de indemnização civil - reparação dos danos sofridos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
CONDÓMINO
NÃO PAGAMENTO DA QUOTA
ABUSO DE DIREITO
I - Diversamente do que acontece com os ónus de impugnação primários, das als. a) a c) do nº 1 do art. 640º do CPC, cuja inobservância implica a imediata rejeição do recurso relativo à matéria de facto, o incumprimento do ónus secundário da al. a) do nº 2 do mesmo preceito [não indicação com exatidão das passagens da gravação em que o recurso se funda], só implicará tal rejeição quando a falta ou inexatidão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame da …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I – Os acórdãos de uniformização de jurisprudência não têm força vinculativa a não ser no âmbito do processo em que são proferidos. Porém, dada a especial força persuasiva que a lei lhes confere, é necessária uma argumentação nova e ponderosa para que se decida em sentido contrário à jurisprudência uniformizada. II – O alargamento do prazo prescricional previsto no artigo 311.º, n.º 1 do Código Civil, pressupõe que o título que sobrevem ao direito sujeito a um prazo curto de prescrição reconhe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: ISABEL MATOS NAMORA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE MAUS TRATOS
VÍTIMAS MENORES
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
CONDENAÇÃO
NÃO TRANSCRIÇÃO NO REGISTO CRIMINAL
PRESSUPOSTOS
CARACTERIZAÇÃO
I - Se o arguido tiver sido condenado por crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, em que as vítimas sejam crianças menores de idade está excluída a possibilidade de não transcrição da condenação quando o registo criminal seja solicitado para finalidades de validação da idoneidade para o exercício de profissões, funções ou atividades que implicam contactos com menores. II - Fora destas situações pode o juiz determinar a não tr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
1 – O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do MP relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir. 2 – O assistente tem também um interesse próprio e concreto na resposta punitiva, podendo impugnar qualquer decisão judicial recorrível que afecte os seus direitos ou interesses legítimos. 3 – A solução para decidir da legitimidade ou ilegitimidade do assistente para a interposição de recurso, ou seja, o seu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: RAUL CORDEIRO
ASSISTENTE
REGRAS DE CONDUTA
CONDUTA EXIGÍVEL
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
NATUREZA PROCESSUAL
PRESSUPOSTOS
CONDENAÇÃO
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
I - A condenação em taxa sancionatória reveste natureza excepcional e pressupõe uma decisão fundamentada do juiz. II - A dedução de pretensões, substantivas ou processuais, incidentes, reclamações ou recursos manifestamente improcedentes, em que se evidencie que o sujeito processual não agiu com a prudência ou diligência devida, devem conduzir à condenação em taxa sancionatória excepcional. III – Por isso, deve merecer tal sancionamento a conduta do sujeito processual que revelar, de forma c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: PAULA PIRES
CONTRAORDENAÇÃO
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
DECISÃO
NULIDADE
CONSEQUÊNCIAS
PRINCÍPIO "NE BIS IN IDEM"
I - O elemento literal do artigo 64º nº 3 do RGCO não prevê a possibilidade de devolução dos autos à autoridade administrativa, para efeito de suprimento da nulidade da decisão proferida por manifestamente infundada. II - Se se entendesse que a consequência seria o reenvio do processo para a autoridade administrativa a fim de compor a decisão que aplicou a coima, sujeitar-se-ia a arguida a novo procedimento, eventualmente com nova impugnação judicial e novo processo judicial ou recurso para es…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
LIVRO DE RECLAMAÇÕES
APRESENTAÇÃO
FINALIDADE
OMISSÃO
CONTRAORDENAÇÃO GRAVE
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
REGIME LEGAL
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
PRAZOS
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
CAUSA DE INTERRUPÇÃO
I – Face aos poderes conferidos pelo artigo 75º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 (RGCO), nos processos de contraordenação, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, funcionando como tribunal de revista, perante os factos que foram apurados em primeira instância, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso, a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto previstos no artigo 410º, nº 2, ou a verificação de nulidades que não devam considerar-s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: JOÃO VENADE
ARRENDAMENTO
ACORDO QUANTO ÀS OBRAS REALIZADAS NO LOCADO
EFEITOS
1 - A cláusula inserta em contrato de arrendamento que determina que a arrendatária não pode efetuar qualquer tipo de obra sem autorização, ficando a mesma obra a pertencer ao locado, sem direito a indemnização, impede que aquela possa pedir à senhoria o valor que despendeu nessa obra. 2 - Cessado o contrato de arrendamento, permitindo a ex-senhoria que a ex-arrendatária permaneça no imóvel até se celebrar um novo contrato de arrendamento, pode configurar-se esse acordo como um contrato inomin…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
CONTRATO DE SEGURO
DANOS PRÓPRIOS DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
SOBRESSEGURO
SINISTRO
INDEMNIZAÇÃO
I - O regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, não revogou, expressa ou tacitamente, o Decreto-Lei n.º 214/97, de 16 de Agosto, relativo aos contratos de seguro automóvel facultativo. II - Nos termos desse diploma, se o valor do veículo não for actualizado em função da respectiva desvalorização (de acordo com uma tabela ou segundo o critério específico eleito por acordo) e a seguradora cobrar prémios de seguro por valor que não considere a de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Junho 2025
Relator: HELENA BOLIEIRO
SENTENÇA PENAL
EXECUÇÃO EM ESTADO ESTRANGEIRO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
PRESSUPOSTOS
I - O procedimento regulado nos artigos 104º a 109º da Lei nº 144/99, de 31/08, desdobra-se em duas modalidades relativamente diferenciadas, quanto aos seus pressupostos e finalidades: em primeiro lugar, e de acordo com a regra, que podemos considerar geral, enunciada nos nºs 1 e 2 do artigo 104º, a delegação num Estado estrangeiro da execução de uma sentença penal proferida por um Tribunal português é orientada por razões que se prendem com a integração social do condenado e depende sempre do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Junho 2025
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
PODERES DO JUIZ
NULIDADE
I - O Juiz de Instrução pode recusar a sua concordância à suspensão provisória do processo com o fundamento de que as injunções e regras de conduta propostas pelo Ministério Público são insuficientes para satisfazer as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, apoiando-se em razões de diversa ordem, nomeadamente ponderando o nível da culpa, o nível da ilicitude, e, bem assim, a necessidade de tutelar os bens jurídicos protegidos pela incriminação. II - O Ministério Público, discorda…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Junho 2025
Relator: HELENA BOLIEIRO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PRAZO PARA REQUERER A INSTRUÇÃO
CO-ARGUIDO
I - Conforme decorre do disposto no artigo 113º, nº 14, do C. P. Penal, existe um regime de comunicabilidade de prazos entre os arguidos, do qual resulta que o ato pode ser praticado por todos ou por cada um dos arguidos “(…) até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”. II - Assim, o que releva para efeitos da aplicação do disposto no nº 14 do artigo 113º do C. P. Penal ao prazo para requerer a abertura da instrução é o termo do prazo e não o respetivo início. III - Ou seja, no…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Junho 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
I – O facto de o processo de insolvência estar encerrado não afasta a manutenção da competência dos Juízos de Comércio, quando o título executivo seja a sentença de verificação de créditos, atento o disposto no artigo 233.º, n.ºs 1, alínea c) e 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. II – Se o processo de verificação de créditos se mantém dependente do processo de insolvência, também a sua execução será por apenso a este, já que o n.º 2 do artigo 129.º exclui da competência d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Junho 2025
Relator: RENATO BARROSO
PROIBIÇÃO DE PROVA
VIDEOVIGILÂNCIA
ESTABELECIMENTO DE DIVERSÃO NOTURNA
I - A obtenção de imagens (do arguido) através das câmaras colocadas no interior e no exterior de um estabelecimento de diversão noturna (uma “discoteca”) não corresponde a qualquer método proibido de prova, pois existe justa causa para a sua obtenção e utilização como meio de prova, porquanto se visa documentar a prática de uma infração criminal e as imagens obtidas não dizem respeito ao “núcleo duro da vida privada” da pessoa visionada. II - A obtenção dessas imagens, através do sistema de v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Junho 2025
Relator: BEATRIZ BORGES
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
ESPECIAL CENSURABILIDADE OU PERVERSIDADE
MILITAR DA GNR
CRIME PÚBLICO
I - A atuação do arguido, neste caso concreto, perpetrada dentro do posto da GNR, ao desferir uma “chapada” nas costas de um militar da GNR, quando este, devidamente uniformizado, se encontrava a preencher os “talões” do alcoolímetro, de costas para si, não implica, perante as demais circunstâncias provadas, a existência de especial censurabilidade ou perversidade, de molde a justificar a qualificação do crime de ofensa à integridade física praticado. II - A ação em causa não está conexionada …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Junho 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
VIA ELECTRÓNICA
A presunção de notificação do Mandatário dos arguidos no terceiro dia posterior ao do seu envio quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja, só é aplicável no caso de a notificação ser efectuada por via electrónica.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Maio 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ACÇÃO DE HONORÁRIOS
COMPETÊNCIA CONEXÃO
1 – A competência para a acção de honorários é provisionada no artigo 73.º do Código de Processo Civil, determinado a lei que é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta. 2 – A acção de honorários só deverá correr por apenso ao processo onde foram prestados os serviços, quando o tribunal seja competente em razão da matéria. 3 – Em razão da matéria, a acção de honorários é uma acção declarativa comum que pode ser julgada, tanto pelos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Maio 2025
Relator: CANELAS BRÁS
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
INEFICÁCIA
É ineficaz perante o Estado – quanto a ele não produzindo efeitos – a homologação de Plano de Revitalização aprovado pelos credores, mas com o voto contra daquele – por não respeitar o regime previsto na lei relativamente a créditos tributários (impostos e da segurança social). (Sumário do Relator)
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Maio 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
JUIZ DE DIREITO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PENA DE DEMISSÃO
INVALIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INFRAÇÃO PERMANENTE
PRESCRIÇÃO
PROCESSO PENAL
MEIOS DE PROVA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CORREIO ELETRÓNICO
DECLARAÇÕES
INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO
I - Ainda que de uma forma menos conseguida, o Conselho Superior da Magistratura não incorreu na nulidade de omissão de pronúncia arguida pelo Autor dado não ter infringido dever de tomar uma posição sobre a argumentação identificada pelo recorrente, não lhe cabendo, nessa medida e consequentemente, emitir uma pronúncia adicional ou discordante relativamente ao que constava do relatório final. II – Muito embora se descortine, na plêiade de factos apurados, complexos fácticos que são autonomam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
ESCUSA
JUIZ NATURAL
1 - Não é suscetível de suscitar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz na boa administração da justiça, o facto de, em obediência a uma decisão de um Tribunal Superior, o referido Juiz ter proferido despacho de recebimento da acusação e - mantendo-se a sua intervenção nos autos, por razões de carácter orgânico e funcional, - ter de intervir, na qualidade de juiz presidente, na audiência de julgamento e prolação do acórdão. 2 - O pedido de escusa traduz num desvio ao princípio do juiz nat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRA-ORDENAÇÃO
LIVRO DE RECLAMAÇÕES
ERRO NOTÓRIO
DOLO
COVID
SUSPENSÃO
- Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, aplicável às contraordenações por força do artigo 41.º do RGCO, têm que resultar somente do texto da decisão recorrida e não de elementos processuais a ela estranhos; - Age com dolo a Pessoa Coletiva que, conhecendo as obrigações legais a que estava sujeita, designadamente a obrigação de disponibilizar o livro de reclamações a qualquer cliente que o solicitasse num dos seus estabelecimentos sob pena de incorrer em ilícito contraordenacional…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS
PROCEDIMENTO CAUTELAR
DIREITO DE AUTOR
COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO
PEDIDO GENÉRICO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I. Não é genérico (sendo, no mínimo, concretizável face ao alegado e aos factos que resultaram provados), o pedido formulado pela Sociedade Portuguesa de Autores num procedimento cautelar, de que Requerida seja proibida de continuar a disponibilizar obras intelectuais protegidas no seu estabelecimento comercial; II. A licença corresponde à autorização para a comunicação ao público das obras dos autores cujos direitos são geridos pela SPA, e o seu pagamento a contrapartida monetária por essa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
MEIOS DE PROVA
CORREIO ELECTRÓNICO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
SUSPENSÃO
RECURSO
EFEITO
1. Ao abrigo do disposto nos artigos 89.º, n.º 1, n.º 3, 83.º, 84.º, n.º 4, 85.º, n.º 3 e 87.º, n.º 3, todos do Regime Jurídico da Concorrência na redação originária (Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio) e o artigo 406.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, decide-se fixar o efeito devolutivo e subida diferida aos recursos, devendo, inclusive, formar-se um único processo de recursos. 2. Nesta senda, decide-se não conhecer, neste momento processual, dos recursos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: PAULO COSTA
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
ATO INÚTIL
I - Independentemente do seu mérito, o conhecimento do presente recurso representa um ato inútil, que a lei proíbe, violador do princípio da economia processual, tal como se encontra estabelecido no artigo 130.º do Código de Processo Civil ex-vi artigo 4.º do Código de Processo Penal. II - No presente a caso não está em causa há falta de interesse em agir mas sim inutilidade da lide, quer porque o facto, remessa para outra forma de processo por oposição é posterior à constituição da instância …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
ACÓRDÃO CUMULATÓRIO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE CONCURSO DE CRIMES
PRINCIPIO NE BIS IN IDEM
I - O facto de, por força das regras do art.º 77.º e 78.º, ambos do Código Penal, o acórdão cumulatório proferido no âmbito dos autos, de que os presentes são um apenso, ter decidido que, por se tratar no caso em apreço de conhecimento superveniente de concurso de crimes, o cúmulo final a efetuar devia abranger todas as penas consideradas nos cúmulos anteriores, desfazendo-os e, após ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, determinar nova(s) medida(s) concreta(s) da p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
LIBERDADE CONDICIONAL
A concessão da liberdade condicional traduz-se assim numa medida de carácter excepcional que tem como objectivo a suspensão do cumprimento da pena aplicada e só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.; importa ponderar se a adesão do arguido, quando em reclusão, a um padrão de comportamento normativo é suscet…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: PEDRO M. MENEZES
CRIME PARTICULAR
SUSPENSÃO PREVISTA NO N.º 3
POR REFERÊNCIA AO N.º 1
DO ARTIGO 6.º-B DA LEI N.º 1-A/2020
DE 19 DE MARÇO
NA REDAÇÃO DA LEI N.º 4-B/2021
DE 1 DE FEVEREIRO
PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DA APLICAÇÃO RETROATIVA IN PEJUS DE LEIS PENAIS
I - A aplicação da suspensão prevista no n.º 3, por referência ao n.º 1, do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, ao prazo de apresentação de queixa por crime particular ocorrido antes da entrada em vigor deste último diploma, não viola o princípio de proibição da aplicação retroativa in pejus de leis penais. II - A adoção de tal medida mostra-se justificada pelas circunstâncias excecionais do tempo em que foi determinada, e destin…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
CONTRAPROVA
RECUSA
I - Tendo o arguido decidido, de forma livre e esclarecida, não realizar a contraprova, a sua decisão vinculou-o juridicamente. II - Se após essa recusa o arguido decidir realizar a contraprova, esta nova decisão não pode ser atendida.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
VALORAÇÃO DA PROVA
DECLARAÇÕES OU DEPOIMENTOS PRESTADOS NOUTROS PROCESSOS
ART. 355.º N.º 1 DO CPPENAL
NULIDADE DO ACÓRDÃO
I - Os autos de declarações ou depoimentos prestados noutros processos, incluindo em processo disciplinar, cuja certidão conste de processo crime, não são considerados prova documental para efeitos de valoração como prova, ficando sujeitos às regras aplicáveis às declarações e depoimentos prestados em fases anteriores do próprio processo crime, que também não são livremente apreciados, estando sujeitos às regras estabelecidas nos arts. 356º e 357.º do CPPenal. II - Essa prova, não sendo proibi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: PEDRO M. MENEZES
PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
I - Em processo contraordenacional, não pode considerar-se intempestiva a apresentação de impugnação judicial que, embora ocorrida para além do prazo calculado nos termos previstos no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, observou contudo o prazo de 20 dias úteis subsequentes ao momento em que se verificou o evento que a autoridade administrativa, tal como havia informado os arguidos no processo, expressamente considerou como decisivo para o início da efetiva contage…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JOSÉ QUARESMA
NULIDADES DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS
I - Mencionando o Tribunal a quo várias vezes que dos autos não constavam determinados documentos que seriam relevantes, omitindo a sua valoração quando, na realidade, tinham sido juntos, então o posicionamento do Tribunal representa, não só uma omissão da apreciação e valoração probatória de um elemento de prova junto aos autos - o que consubstancia ausência de fundamentação por falta de exame crítico de todas as provas valoráveis na formação da convicção - como, também, uma omissão de pronún…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: PAULA GUERREIRO
CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL PARA A LEGISLAÇÃO PENAL DE CARÁCTER ESPECIAL
I - O procedimento autónomo regulado no nº10 do art. 148 do Código da Estrada, prescreve no prazo de cinco anos, tal como a própria medida de segurança em que se traduz a cassação da licença de condução, por força do art.186 do Código da Estrada, que remete para o RGCO, - DL n.º 433/82, de 27 de Outubro -, e este por sua vez, nos artigos 32 e 41 nº1, remete, em tudo o que não seja contrário aquele diploma legal, para os preceitos reguladores do Código Penal e processo penal, e o art.8º do CP i…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CÔNJUGE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ATENUAÇÃO DA PENA
I. A atual al. b) do n.º 2 do art. 132.º do CP, que se inseriu na linha dos trabalhos que conduziram à adoção da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), resulta da alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que, entre as novas circunstâncias, incluiu a relação conjugal ou análoga, sem modificação de alcance ou de sentido da justificação da construção do tipo qualificado de h…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO PER SALTUM
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO
PENA ÚNICA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
REENVIO DO PROCESSO
I. A sentença condenatória numa pena única proferida em conhecimento superveniente do concurso de crimes (art. 78.º do CP) na sequência da realização da audiência a que se refere o art. 472.º do CPP deve, na sua auto-suficiência, respeitar os requisitos de fundamentação exigidos pelo n.º 2 do art. 374.º, com as devidas adaptações, e pelos n.º 3 do art. 73.º do CP e n.º 1 do art. 375.º, do CPP quanto à medida da sanção aplicada, incluindo, necessariamente, a descrição dos factos praticados pel…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
INDEFERIMENTO
I. É o dever constitucional e legal de imparcialidade e independência que determina o pedido de escusa do juiz, o qual assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige também garantias de independência e imparcialidade dos seus titulares II. Como excepçao ao princípio do juiz natural para que o juiz possa ser escusado é necessário que a intervenção do juiz no processo e no cas…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
INSTRUÇÃO
PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
MAGISTRADOS JUDICIAIS
FUNÇÃO JURISDICIONAL
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
OBJETO DO PROCESSO
MEIOS DE PROVA
INDEFERIMENTO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
ISENÇÃO DE CUSTAS
I. Nos termos do art. 287.º, n.º 2, do CPP o requerente da instrução pode indicar os actos de instrução que pretende sejam levados a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que através de uns e outros se espera provar. II. Os actos de instrução, são apenas os que o juiz entenda levar a cabo (art. 289.º do CPP), o juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem desde logo à instrução (art. 291.º do CPP), e os “actos e diligencias de …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
PROVA PROIBIDA
REJEIÇÃO PARCIAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
AGRAVANTES
AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA
IN DUBIO PRO REO
I. Os arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, als. e) e f), ambos do CPP, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – al. f) – e/ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1.ª instância. II. Este balizamento abrange penas s…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JORGE RAPOSO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
BURLA
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
DUPLA CONFORME
PENA PARCELAR
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO PARCIAL
CRIME CONTINUADO
ATENUAÇÃO DA PENA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
I. Só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação (dupla conforme) no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico. II. Essa inadmissibilidade impede que se conheçam de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como vícios da decisão sobre a matéria de facto, violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, qual…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JORGE RAPOSO
RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO
TENTATIVA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ARMA DE FOGO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
Tendo em atenção que o indivíduo visado pelos três disparos a três metros de distância fugiu sem evidências de ter sido atingido e que, ao contrário do que a instância valorou, não está demonstrado que o arguido, após os disparos, tenha ido em perseguição da vítima com 2 pistolas, nem que os tiros tivessem sido disparados num arruamento relativamente movimentado da cidade, que estivesse mais gente presente ou que houvesse qualquer perigo para terceiros e desprezo pela integridade física de ou…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
ROUBO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. O arguido refere a existência, por um lado, de dúvida razoável, de que os factos ora em análise, ocorreram efectivamente conforme consignados e como se pretendeu serem demonstrados e, por outro, a necessidade de alteração da qualificação jurídica dos factos. II. Não só o STJ apenas aprecia matéria de direito e não de facto, como a verdade é que estamos perante recurso interposto não dos vários acórdãos condenatórios, que sentenciaram o arguido pela prática dos ilícitos supramencionados, ma…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INJÚRIA AGRAVADA
DIFAMAÇÃO
VIDA PRIVADA
ASCENDENTE
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA PENA
PENA ACESSÓRIA
PENA DE PRISÃO
PENA ÚNICA
DIREITO DE DEFESA
I. É entendimento maioritário do STJ que as penas de prisão suspensas na respectiva execução entram na realização do cúmulo jurídico como penas de prisão - penas de prisão substituídas - e que, só depois de fixada a pena única, há que verificar se esta deve ou não ser substituída pela suspensão da respectiva execução, uma vez que o cúmulo jurídico é um caso especial de determinação da pena e não, uma forma especial de execução de penas parcelares, e que o caso julgado não se forma sobre a pen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
IN DUBIO PRO REO
INCONSTITUCIONALIDADE
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I. As circunstâncias agravantes do crime de tráfico e outras substâncias ilícitas previstas em qualquer uma das alíneas do art. 24.º do DL n.º 15/93, de 22-01, pressupõem uma ilicitude e uma gravidade substancialmente mais elevadas do que as pressupostas pelo tipo matricial, previsto no art. 21.º do mesmo diploma legal. II. O conceito de avultada compensação remuneratória previsto na al. c), do art. 24.º do DL n.º 15/93, de 22-01, tem de resultar das concretas circunstâncias provadas, designa…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE FACTOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. É requisito substancial de admissibilidade deste recurso extraordinário assentarem acórdão recorrido e acórdão fundamento, de modo expresso, em opostas soluções de direito, partindo de idênticas situações de facto. II. No acórdão recorrido, a impressão palmar do recorrente colhida no lado interior da soleira/parapeito da janela da cozinha da residência da ofendida, conjugada com a altura deste, permitiu ao tribunal inferir que ali se introduzira através da janela, enquanto no acórdão funda…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: CELSO MANATA
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE FACTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Dado que os acórdãos recorrido e fundamento apreciaram diferentes questões de direito e foram proferidos relativamente a situações de facto claramente dissemelhantes e porque foi essa ausência de equivalência que determinou as diferentes decisões, inexiste oposição de julgados, devendo o recurso ser rejeitado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: PAULO REGISTO
CARTEL
PRIVATE ENFORCEMENT
INDEMNIZAÇÃO
DANO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
JUROS
PRESCRIÇÃO
I - Da decisão da Comissão Europeia de 19-07-2016, proferida no Processo AT 39824 – Camiões, resulta que as práticas restritivas da concorrência envolveram, para além de trocas de informações comerciais sensíveis, acordos entre as empresas concorrentes para aumentar os preços brutos dos camiões médios e pesados. II - O art.º 349.º do CC permite ao julgador recorrer a presunções judiciais, nos casos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351.º do CC), autorizando-o a retirar ilações de fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: PAULO REGISTO
CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
SUSPENSÃO
SANÇÃO ACESSÓRIA
PUBLICIDADE
I - Do art.º 223.º, n.º 1, DL n.º 298/92, de 31-12 (“Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”) resulta que o legislador admitiu, de modo expresso, a suspensão da execução da sanção aplicada decorrente do cometimento de ilícitos de mera ordenação social previstos nesse diploma. II - Essa suspensão não se encontra dependente do preenchimento de pressupostos de ordem formal relativos à gravidade da contra-ordenação, à coima aplicável ou ao montante da coima imposta ao ag…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
DILAÇÃO
(elaborado pelo relator): I.A dilação prevista no artigo 88.º, n.º 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não é aplicável à contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo. II.A inexistência de dilação não viola o pr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
CRIME DE INJÚRIAS
ELEMENTO INTELECTUAL E VOLITIVO DO DOLO
I - Entre a factualidade vertida na acusação particular, consta “Os factos foram praticados pelo arguido de forma livre e conscientemente, sabendo que eram proibidos e punidos por lei e que lesavam a honra e consideração da assistente, o que conseguiu” (cf. art.º 6.º da acusação particular) II - Ora, acompanhando o parecer emitido pelo Sr. Procurador Geral-Adjunto, entendemos que tal é o mesmo que dizer que o arguido, ao dirigir as palavras em causa à assistente, estava ciente, não só da idone…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
I - Desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expetativas comunitárias. II - Significa isto que o tribunal deve apurar, em concreto, entre as várias penas de substituição aplicáveis ao caso, a que melhor e da forma m…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
ADMINISTRADOR DE DIREITO E DE FACTO
I - …“na nossa lei ninguém pode ser criminalmente responsável apenas em razão das suas qualidades ou situações funcionais e também nisso se distingue a responsabilidade criminal da responsabilidade politica ou moral, o que é importante acentuar neste tempo ….A responsabilidade penal é pessoal, o que significa que não há responsabilidade por facto de outrem, ou seja, é responsável só e todo aquele as quem é objectiva e subjectivamente imputável o facto ilícito. …o conceito de administrador de d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: SARA REIS MARQUES
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES
ÂMBITO DO ARTIGO 358º
N.º 3 DO CPP
I - Quando a alteração da qualificação jurídica redunda na imputação ao arguido de uma infração que representa um minus relativamente à da acusação ou da pronúncia, e quando o crime acusado inclui já os elementos do crime da condenação, a alteração da qualificação jurídica não carece de ser comunicada ao arguido, nos termos do art. 358º Código de Processo Penal, dado que a finalidade para a qual a norma do artigo 358º, n.º 3 do CPP foi criada – garantia de defesa técnica – está naturalmente as…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: PAULO GUERRA
PROVA PROIBIDA
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
DOSIMETRIA DAS PENAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA
1 - Explicitados os diversos momentos e horários, desde a entrada ao serviço do militar da G.N.R., intercepção do condutor Arguido, até à realização do teste ao álcool por ar expirado (quer no aparelho qualitativo, quer no aparelho quantitativo) e por colheita sanguínea, não existe qualquer fundamento para desconsiderar o valor de alcoolemia detectado no IML. 2 - A prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez apenas pode ser provada através de prova pericial, mais propriame…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: SANDRA FERREIRA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES
PRESSUPOSTOS DA BUSCA DOMICILIÁRIA
IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA
ATENUAÇÃO OU AGRAVAÇÃO DA CULPA
MEIO INSIDIOSO
I - A realização de perícia – arts. 153º a 161º do Código de Processo Penal ocorre quando o processo e a decisão que neste haverá de ser tomada implicam conhecimentos específicos científicos, técnicos ou artísticos, que impõem que o tribunal seja coadjuvado por quem possui tais conhecimentos para que possa emitir um juízo especializado. II – Concedendo a lei a possibilidade de os peritos serem convocados para prestarem esclarecimentos complementares, impõe-se que tal aconteça apenas quando e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
FALTA DE DESCRIÇÃO DO ELEMENTO SUBJECTIVO
ABSOLVIÇÃO
1 - A imputação do elemento subjetivo deve constar da decisão administrativa de forma, clara, concreta, - e não através de menções de direito conclusivas, -não só porque não é indiferente o grau de culpa determinante da conduta, mas acima de tudo porque desse mesmo grau depende muitas vezes a determinação da coima aplicável. 2 - Ainda que se esteja perante uma pessoa coletiva (e não perante uma pessoa física), tal não dispensa a alegação de factos dos quais se possa concluir a imputação subjet…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DA IDADE: “CONDENAÇÃO DE INIMPUTÁVEL"
PODERES DO TRIBUNAL DE RECURSO E CONSEQUÊNCIAS DA PROCEDÊNCIA DO RECURSO IMPOSTAS RELATIVAMENTE A TODA A DECISÃO
I - A responsabilização criminal exige uma acção penalmente relevante, simultaneamente típica, ilícita e culposa. II - Incorre em erro de direito o tribunal que condenou o arguido, menor de idade à data dos factos, ao invés de o declarar inimputável, em razão da sua menoridade. III - Contendo o processo todos os elementos relativos à idade do agente, pode o tribunal de recurso declarar a sua inimputabilidade, em razão da idade, em relação ao crime pelo qual foi indevidamente acusado e condenad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: FÁTIMA SANCHES
PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS
DADOS DE TRÁFEGO/LOCALIZAÇÃO
DADOS CONSERVADOS PARA EFEITOS DE FATURAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO PROBATÓRIA DOS DADOS DE TRÁFEGO/LOCALIZAÇÃO CONSERVADOS
PRAZO DE CONSERVAÇÃO - SEIS MESES
1 - A Lei nº 58/2019 (Lei de proteção de dados pessoais) no seu artigo 23º, nº 2, não impede a transmissão de dados pessoais entre entidades públicas para finalidades diversas das determinadas na recolha. E ainda que assim não fosse, o certo é que não tem de haver previsão expressa para que todos os meios de prova possam ser utilizados no processo penal, atento o princípio da legalidade e liberdade da prova consagrado no artigo 125.º do Código de Processo Penal, que estabelece serem admissívei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: HELENA LAMAS
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI 113/2009 DE 17/9
CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL
REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS
OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE CARÁCTER PSIQUIÁTRICO
1 - A Lei 113/2009 de 17/9 é aplicável ao cancelamento provisório de condenações pelo crime de maus tratos cometido contra idosos. 2 - O legislador pretendeu assegurar a inscrição nos certificados de registo criminal destinados à aferição da idoneidade de quem exerça ou pretenda exercer atividade que envolva contacto regular com menores de um conjunto de elementos adicionais, que incluem não apenas as decisões resultantes de crimes sexuais cometidos contra menores, mas também as decisões decor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PROCESSO SUMÁRIO
NULIDADE DA SENTENÇA
DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS [PRINCIPAL E ACESSÓRIA]
1 - Prescreve o n.º 4 do artigo 389º-A que “é sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.º”, o qual dispõe: “sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entreg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
CONCEITO LEGAL DE ARMA PROIBIDA
OSSO DE ANIMAL AGUÇADO E PERFURANTE
1 - Preenche o conceito legal de arma proibida o objecto, sem aplicação definida, constituído por um osso de animal que havia sido aguçado, assim obtendo efeito perfurante e consequente aptidão para ser usado como instrumento de agressão, ainda que o seu manuseio fosse feito sem encaixe no entalhe do pedaço de madeira. 2 - Com efeito, o que tem virtualidade de ser usado como meio de agressão, pela sua natureza perfurante e/ou cortante, é o osso pontiagudo, e não o pedaço de madeira no qual aqu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
REVOGAÇÃO DO PERDÃO CONCEDIDO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA
AUDIÇÃO PRÉVIA DO ARGUIDO - PESSOAL E PRESENCIAL
1 - A causa resolutiva do perdão é a prática do crime doloso que se concretiza com a condenação, isto é, com o seu trânsito em julgado, não havendo ponderação de motivos que possam levar à não resolução do perdão. 2 - A decisão determinando a revogação do perdão afecta inevitavelmente o aqui recorrente, porque implica o cumprimento da parte da pena perdoada, aqui interessando o invocado art. 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP, que não obstante e neste âmbito, carece de relevância para a tomada de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE
CONTUMÁCIA
1 - Sendo o arguido sujeito a julgamento e não só a sociedade de que era sócio, deveria ele ser notificado em seu nome pessoal, nos termos e para efeitos da al. b) do nº 4 do art. 105º do RGIT, e não apenas a sociedade. 2 - Tendo o arguido sido notificado, já no decorrer do julgamento, nos termos e para efeitos da alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, é evidente que quando a acusação foi deduzida não estava perfectibilizada quanto a ele, a condição objectiva de punibilidade. 3 - As condiç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: ROSA PINTO
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ALCOOLÍMETRO
VERIFICAÇÃO PERIÓDICA
PRAZO DE VALIDADE
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
ADMOESTAÇÃO
I - O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece, actualmente, ao regime geral aprovado pelo D.L. n.º 29/2022, de 7 de Abril, às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 211/2022, de 23 de Agosto, e ainda, para os alcoolímetros, ao Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 366/2023, de 15 de Novembro. II - Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Portaria…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JORGE JACOB
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
MEDIDA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I. Enquanto na determinação de cada uma das penas parcelares o agente é sancionado pelo facto criminoso individualmente considerado à luz do juízo de censura que esse facto merece dentro dos limites admissíveis [em função da culpa e das particulares exigências de prevenção verificadas quanto a cada um dos crimes], na fixação da pena única atende-se ao conjunto dos factos analisados numa perspectiva dinâmica, avaliando-se a dimensão e gravidade do ilícito global enquanto expressão da personali…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
MEDIDA DA PENA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
IMPROCEDÊNCIA
I. Em direito penal vigora, acima de tudo mais, o princípio da legalidade, pelo que, não é pelo facto de um caso ser apreciado em termos de fixação de pena benevolamente que deva conduzir a procedimento idêntico, mas ilegal, em relação ao arguido recorrente. II. Mesmo que aos co-arguidos, acusados pelos mesmos factos, sejam aplicadas penas diversas não se pode concluir, sem mais, pela violação do princípio da igualdade. III. O princípio constitucional da igualdade não se confunde com igualita…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
MEDIDA DA PENA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
IMPROCEDÊNCIA
I. Mesmo que aos co-arguidos, acusados pelos mesmos factos, sejam aplicadas penas diversas não se pode concluir, sem mais, pela violação do princípio da igualdade. II. Basta que as circunstâncias que depõem a favor de um e outro sejam diversas, para que, nos termos do artigo 71.º/ 2 CPenal, também as penas devam ser diversas. III. Se o arguido recorrente tem antecedentes criminais e se os factos foram praticados durante o período da suspensão da execução de uma pena de prisão, está justificad…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JORGE JACOB
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
IMPROCEDÊNCIA
Resultando dos termos da reclamação que o reclamante se limita a expressar o seu inconformismo e discordância relativamente ao acórdão proferido, pretendendo que o STJ inverta o sentido da sua decisão e conheça da matéria de facto, reapreciando-a e reformando em conformidade a decisão anterior, o processado atinente à reclamação afirma-se como estranho ao normal desenvolvimento da lide, devendo ser tido como incidente anómalo e, como tal, sujeito a tributação nos termos do disposto no artigo …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: ANA PARAMÉS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. Sendo a moldura penal abstracta do cúmulo jurídico estabelecida entre o limite mínimo de 5 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) a 35 anos e 4 meses de prisão (soma aritmética das penas parcelares em cúmulo), tendo-se presente que de acordo com o art.º 77.º n.º 2 do Código Penal, o limite máximo não poderá ultrapassar 25 anos, não se afigura excessiva, desproporcional ou injusta a pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão, resultante do jurídico que abrangeu a condenação do arguido…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
EXECUÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO
DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO INOPERANTE
INCUMPRIMENTO DO PERSI
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
1. - Com o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previsto no DLei n.º 227/2012, de 25-10) pretendeu o legislador estabelecer, mediante normas imperativas, uma ordem pública de proteção do cliente/devedor/consumidor em situação de mora no cumprimento, visto como parte frágil na relação e, por isso, carecido de especial proteção, deixando a cargo da contraparte (uma entidade de crédito) especiais deveres de informação, esclarecimento e proteção. 2. - É…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
INVENTÁRIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS
RELACIONAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA
TRANSFERÊNCIAS DE QUANTIAS PARA NETO DO INVENTARIADO
LEGÍTIMA
i) O art. 662º do NCPC, reporta-se, conforme resulta da sua epígrafe, à modificabilidade da decisão de facto; ii) O nº 1 desse preceito opera para a Relação imperativamente, se os factos tidos por assentes, a diversa prova produzida – prova plena -, ou um documento superveniente impuserem decisão diversa; iii) Mas na situação prevista no nº 2, da mesma norma, a modificação da decisão de facto já depende de iniciativa da parte, impondo-se que a mesma impugne a decisão da matéria de facto, de ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
CUSTAS
CONTA
RENÚNCIA À RECLAMAÇÃO DA CONTA
No caso de renúncia expressa a reclamar da conta final e liquidação apresentada pela AE, por banda da executada, aplica-se, por analogia, o regime da renúncia dos recursos, pelo que formalizada aquela, a executada não pode, posteriormente, apresentar reclamação à mesma. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
VALOR DA CAUSA
RECURSO
ALÇADA DO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA
i) A regra da alçada limitativa de recurso, fixada no art. 629º, nº 1, do NCPC, do texto da lei, não se faz qualquer distinção entre decisões que ponham termo ao processo e decisões interlocutórias ou decisões que possam gerar caso julgado formal ou material, para distinguir o que seria recorrível segundo essa alçada e o que não seria recorrível de acordo com a mesma alçada; ii) O espírito da lei e a possibilidade de restringir, adequadamente, em matéria de recursos, a admissibilidade de recur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: LUÍS CRAVO
INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
VERIFICAÇÃO DO PASSIVO
PROVA DOCUMENTAL
I – Ao contrário do anterior modelo processual do Inventário em que as diligências destinadas à verificação e aprovação do passivo tinham lugar na Conferência de Interessados (cf. art. 1353º, nº 3 do CPC de 1961 na redação do DL 329-A/95), no novo regime do inventário, implementado pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, antecipou-se, em regra, o momento da eventual controvérsia acerca da verificação do passivo, para a fase dos articulados (como resulta do disposto no art. 1104º, nº 1, al. e),…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: LUÍS CRAVO
EXECUÇÃO
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
ÓNUS DA PROVA
I – À luz das disposições conjugadas dos arts. 715º do n.C.P.Civil e 270º do C.Civil, a obrigação sob condição suspensiva só é exigível depois de a condição se verificar. II – Compete ao Exequente o ónus da prova da verificação dos factos de que depende a exigibilidade e certeza da obrigação exequenda – como é o caso da verificação da condição. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: LUÍS CRAVO
ANULAÇÃO DA PARTILHA
ROL DE TESTEMUNHAS
ALTERAÇÃO DO ROL
PRAZO
I – O rol de testemunhas apresentado num requerimento formulado num Incidente de Anulação da Partilha a que são aplicáveis as regras dos incidentes de instância [cf. art. 293º, nº1 do n.C.P.Civil, aplicável ex vi do disposto no art. 1127º, nº2 do mesmo normativo], pode ser alterado nas condições definidas no artigo 598º, nº 2 do n.C.P.Civil (aplicável ao abrigo do artigo 549º, nº1 do mesmo n.C.P.Civil), mais não seja por analogia. II – Ora, resulta expressamente do disposto no art. 598º, nº2 d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
PRÉDIO URBANO VS PRÉDIO RÚSTICO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
EFETIVA EXPLORAÇÃO DE PRÉDIO RÚSTICO
I - A distinção entre prédio rústico e urbano deve assentar numa avaliação casuística, tendo subjacente o critério base de destinação ou afetação económica. II - Com o direito de preferência pretende-se propiciar o emparcelamento de terrenos com área inferior à unidade de cultura, com vista a alcançar-se uma exploração agrícola tecnicamente rentável. Assim, o exercício do direito de preferência deve estar vinculado à efetiva exploração dos terrenos rústicos para fins de cultura florestal e/ou …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
NULIDADE DE CITAÇÃO
DECISÃO
RECURSO
1- O incidente de invocação de nulidade de citação, em processo pendente, não se faz em processo autónomo ou apenso e não tem regras processuais próprias. 2 -Não sendo caso de incidente “processado autonomamente”, o recurso da sua decisão não cabe em qualquer das previsões de apelação autónoma. 3- A impugnação dessa decisão faz-se nos termos do art.644º, nº 3, do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
AÇÃO DE DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
NDEFERIMENTO LIMINAR
PRINCÍPIOS DA PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA DA COOPERAÇÃO E DA ADEQUAÇÃO FORMAL
I - Atento o princípio da prevalência da substância sobre a forma e os princípios da cooperação e da adequação formal e com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio – cfr. vg. artºs 6º, 7º e 590º nºs 3 e 4 do CPC - o indeferimento liminar da p.i. apenas pode ocorrer em termos restritos, ou seja, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou quando ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis – artº 590º nº1 do CPC; afora estes casos, o juiz deve conv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
ADVOCACIA
QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
DÍVIDA
PAGAMENTO
EMISSÃO DE RECIBOS
ÓNUS DA PROVA
I - O exercício das funções de advogado releva não apenas na relação privada inter partes com o cliente, como também assume um cariz e teleologia social na boa administração da justiça, pois que visa: i) garantir a relação de confiança entre o advogado, o cliente, e o cidadão potencial cliente; ii) dignificar a função do advogado enquanto agente ativo na administração da justiça; iii) - promover o papel essencial do advogado na composição extrajudicial dos conflitos. II - Para a cabal consecuç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
DEVEDOR
LEGITIMIDADE
Da responsabilidade da relatora, cfr. art.º 663º, nº 7 do CIRE 1. Do teor do art.º 99º, nº 1 do CIRE e dos efeitos da declaração da insolvência sobre o devedor e o respetivo património resulta que no âmbito do processo de insolvência só aos titulares de créditos sobre a insolvência – e já não ao próprio insolvente - é admitido operar a compensação de créditos e, por essa via, produzir a extinção de créditos da insolvente e do contra crédito sobre a insolvência. 2. Com a declaração da insolvênc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
INSOLVÊNCIA
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
(cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I. A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio por ato entre vivos, prevista no art.º 356º do CPC, tem natureza facultativa, porque o transmitente continua a ter legitimidade ad causam até à habilitação do adquirente, agindo, entretanto, como seu substituto processual – artigo 263º, nº. 1. II. A admissibilidade da habilitação do adquirente depende da verificação dos seguintes pressupostos: pendência da ação; existência de uma coi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
VENDA DE IMÓVEL
MASSA INSOLVENTE
NULIDADE DA VENDA
(cfr. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I. O legislador do CIRE pôs, em larga medida, de lado todos os princípios relativos à invalidade da venda em ação executiva e veio a consagrar, nos artigos 163.º e 164.º do CIRE, uma solução diversa em que é conferida proteção ao adquirente do bem em relação aos interessados processuais, em particular aos credores, mas também ao insolvente. II. Este desequilíbrio é mitigado por via da ineficácia dos atos de alienação de bens que, violando o disposto nos art…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
SENTENÇA
EMBARGOS
FACTO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
CAUSA PREJUDICIAL
MOTIVO JUSTIFICADO
DESEQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES
ABUSO DO DIREITO PELO EXEQUENTE
I - Por respeito à força do caso julgado que se formou sobre a sentença exequenda, o facto extintivo ou modificativo da obrigação a que alude a al. g) do artº 729º do CPC tem de ser o objetivamente posterior aquela, e refletir um direito já adquirido, que não apenas possível e incerto, vg., o meramente peticionado em ação. II - A suspensão da execução por causa prejudicial – artº 272º nº1, 1ª parte do CPC - não é admissível, mantendo-se em vigor a doutrina do Assento de 24/05/60 (BMJ n. 97, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: MARIA PERQUILHAS
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
DESOBEDIÊNCIA
I - No nosso sistema jurídico, na aplicação da pena o juiz está vinculado à aplicação do regime que se mostrar mais adequado às circunstâncias do caso, do arguido e à realização das razões de prevenção subjacentes à incriminação, devendo, por imperativo legal, ponderar e optar pela aplicação de penas não privativas da liberdade sempre que preenchidos os necessários pressupostos. II - Estes comandos fundam-se na dignidade e essência da pessoa humana. Livre em toda a sua dimensão: física, emocio…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
MATÉRIA DE FACTO
JUÍZOS DE DIREITO
ASSOCIAÇÕES
ATOS ILÍCITOS DOS SEUS REPRESENTANTES
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ASSOCIAÇÃO
SOLIDARIEDADE
I - Os juízos de direito, tal como os juízos de valor, não são descritivos da realidade e, por isso, não integram a matéria de facto declarada provada ou não provada na sentença; muito embora versem sobre a realidade factual, operam sobre ela para a qualificar juridicamente de acordo com a valoração estabelecida na lei. II - Saber se o Réu agiu em representação da Ré associação, ou não agiu, é uma conclusão de natureza jurídica que se retirará, ou não, face aos factos que resultarem provados a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE DE SENTENÇA
(da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] 1. Não dispondo o CIRE de qualquer preceito referente ao modo pelo qual deverão as notificações ser efectuadas no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, impõe-se recorrer ao previsto no CPC, designadamente no seu artigo 247.º, n.º 1, devendo aquelas ocorrer na pessoa do mandatário do devedor. 2. A notificação do despacho pelo qual se adverte o devedor que o não fornecimento de informações poderá acarretar recusa da exoneração do pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
SUSPENSÃO DOS CORPOS GERENTES
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
NOMEAÇÃO DE GERENTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
(da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Decorre do regime previsto no artigo 1055.º, n.ºs 1 e 2 do CPC ser legalmente admissível a cumulação da pretensão cautelar de suspensão de gerente com a pretensão definitiva de destituição de gerente, sendo que, não obstante ambas serem tramitadas num único processo, mantêm a sua autonomia e independência. II. Sem prejuízo de assim ser, ocorrendo julgamento conjunto de ambas as pretensões, o que não mereceu oposição pelas partes, uma vez declar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: PAULA CARDOSO
VENDA DE IMÓVEL
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
CASA DE HABITAÇÃO
FIEL DEPOSITÁRIO
DESOCUPAÇÃO
RECURSO A FORÇA PÚBLICA
I- O facto de a lei determinar, nos termos do artigo 756.º, n.º 1 al. a) do CPC, para onde remete o artigo 150.º n.º 1 do CIRE, que no processo de insolvência seja nomeado fiel depositário, de um dos imóveis apreendidos, o insolvente que nele tenha a sua habitação, não impede que, havendo fundamento justificado, o mesmo possa ser afastado e substituído, com inerente entrega efetiva do aludido imóvel à AI. II- Competindo à AI nomeada nos autos, no prudente exercício das suas funções, diligencia…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONCLUSÕES
OBJECTO DO RECURSO
I- O objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questões que delas não constem, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso. II- Se o recorrente nas conclusões – mas também ao longo da alegação – não invocou quaisquer fundamentos susceptíveis de determinar a modificação ou revogação da decisão recorrida, tem o recurso que ser julgado improcedente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
SUSPENSÃO DOS CORPOS GERENTES
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE
GERENTE
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
I. A acção de nomeação e destituição de gerente trata-se de um processo de jurisdição voluntária. II. Nos processos de jurisdição voluntária as decisões podem ser alteradas com base em alteração superveniente das circunstâncias que as determinaram (art.º 988º, n.º 1, do CPC). III. Incumbe aos gerentes de uma sociedade a prática dos actos necessários à realização do respectivo objecto social, encontrando-se os poderes daqueles limitados por esse mesmo objecto e ainda pelas deliberações dos sóci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ISABEL MARIA BRÁS FONSECA
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
EXCLUSÃO DE SÓCIO
ACESSO AO DIREITO
CAUSA PREJUDICIAL
MOTIVO JUSTIFICADO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
[Da responsabilidade do relator (art.º 663.º, n.º 7 do CPC)] 1. Com a paralisação do prosseguimento de uma das ações (a causa dependente) ao abrigo do disposto no art.º 272.º, n.º 1 do CPC, pretende-se salvaguardar o risco de incompatibilidade entre as decisões a proferir nas duas causas, risco que o prosseguimento de ambas potenciaria; como a jurisprudência vem repetidamente assinalando, a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
LEGITIMIDADE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Da responsabilidade da relatora (art.º 663º, nº 7 do CPC) I - Por princípio, o art.º 590º, nº1 do CPC, inserido na regulação da tramitação do processo declarativo comum, não encontra campo de aplicação na regular tramitação do incidente coletivo de verificação e graduação de créditos por apenso a processo de insolvência (ou equiparado). II – Se aquele incidente for regularmente tramitado, aquando da primeira apresentação dos autos ao juiz foi já cumprido o contraditório relativamente a cada um…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: RUI MOREIRA
CONTRATO DE ADESÃO
DEVERES DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO
COMUNICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
DESPROPORCIONALIDADE DA CLÁUSULA PENAL
I - No âmbito de um contrato de adesão, o ónus da prova do cumprimento dos deveres de comunicação e informação impende sobre o contratante que adopta o uso do modelo contratual pré formatado. Mas os termos da satisfação de tais deveres devem ser adaptados às circunstâncias de cada caso, onde cumpre levar em conta, por exemplo, se o destinatário é um consumidor ou um operador económico que discute e negoceia outros elementos cruciais do contrato, subscrevendo-o depois com a declaração de ter co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DE BENS
OMISSÃO DE RELACIONAÇÃO DE QUANTIA MONETÁRIA ELEVADA
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA DE FACTO SUBJACENTE À QUESTÃO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
1. - Constituindo a reclamação à relação de bens em processo de inventário um incidente, a que se aplicam as disposições gerais dos incidentes da instância, a respetiva tramitação carateriza-se pela brevidade e simplicidade, também no plano probatório e de garantias das partes/interessados (art.ºs 1091.º, n.º 1, 1105.º, n.ºs 1 a 3, e 292.º a 295.º, todos do CPCiv.) 2. - Por isso, em atenção ao interesse da celeridade e simplicidade, o direito à prova e as garantias das partes sofrem limitações…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
I - Não chegando a completar seis meses, ao administrador de insolvência substituído só é devida a primeira prestação, a título de remuneração fixa. II - Quanto à remuneração variável, no processo especial de revitalização, no processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, a mesma deve ser calculada a partir da diferença entre o valor dos créditos reclamados e admitidos e o valor dos créditos a pagar pelo devedor aos credo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO À PROVA
GESTÃO PROCESSUAL
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DESPACHO LIMINAR
(art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil). I. Quando em causa está a nulidade assente na omissão dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e resultando do art.º 613º, n.º 3 do Código de Processo Civil que tal causa de nulidade é aplicável aos despachos, não se poderá olvidar que tal sucede “com as necessárias adaptações”. Ou seja, se ao juiz se impõe, quando profere um despacho, que nele sejam considerados todos os factos alegados pelas partes e relevantes para prola…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
REGISTO COMERCIAL
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Da responsabilidade da relatora – art.º 663º nº 7 do CPC. 1 – A tramitação da impugnação judicial da decisão final do procedimento administrativo de dissolução e liquidação, sendo uma decisão do Conservador do Registo Comercial, rege-se pelo art.º 12º do RJPADLEC, pelos arts. 101º-A e 104º e ss. do Código do Registo Comercial e, nos termos do arts. 115º do Código de Registo Comercial e 156º do Código do Registo Predial, pelo disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
INDÍCIOS SUFICIENTES
- Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - Refletiu o n.º 1, do art.º 188º, do CIRE, uma mudança de modelo relativamente ao incidente de qualificação da insolvência, que foi introduzido pela Lei 16/2012, de 20.04, que alterou o anterior paradigma no qual o incidente de qualificação de insolvência era sempre obrigatório. 2 - Importa distinguir entre o requerimento apresentado nos termos do art.º 188º, n.º 1, do CIRE, pelo administrador da i…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA COLECTIVA
ÓNUS DA PROVA
I - No instituto da desconsideração da pessoa colectiva é pressuposto que a pessoa colectiva seja abusivamente utilizada pelos seus membros. Tem como finalidade a responsabilização do património daquele que, instrumentalizando a sociedade, retirou proveitos próprios actuando em desconformidade com as finalidades para as quais a sociedade foi criada. II - Esta figura jurídica só será admissível a título excepcional e ponderada e apreciada para cada caso concreto. III - O ónus probatório dos req…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - Tendo a lesada, que contava 45 anos de idade à data do acidente, ficado afetada por um défice funcional permanente da integridade física de 7 pontos percentuais, que implicam esforços suplementares para a sua atividade profissional de empregada de balcão em estabelecimento de ervanário, onde auferia o salário mensal de 940,00€, entendemos que para a reparação do dano biológico é justa e adequada a verba de 30.000,00€. II - Para a reparação, neste mesmo caso, do dano não patrimonial sofrido…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
JUSTA CAUSA
PRESCRIÇÃO
I - Aquilo que fundamenta o pedido de destituição, por justa causa, de um gerente de uma sociedade comercial são, antes de mais, factos com relevância na vida societária. Seja devido à violação grave que eles revelem dos deveres funcionais do gerente, seja em resultado da incapacidade do mesmo para o exercício normal das respetivas funções. II - É a partir do termo da conduta dolosa ou culposa do gerente, ou da sua revelação, se essa conduta tiver sido ocultada, e não a partir da avaliação da …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
PESSOAL AUXILIAR
DESPESAS
1 – Cabe ao administrador da insolvência exercer pessoalmente as competências do seu cargo carecendo de obter, para que possa ser coadjuvado por técnicos ou auxiliares no exercício dessas competências, remunerados ou não, a prévia concordância da comissão de credores, ou do juiz, na falta desta. 2 – Essa autorização tem de ser expressa e não tácita. 3 – Não tendo o administrador da insolvência obtido essa autorização nos autos, os custos decorrentes da prestação de tais serviços prestados por …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Maio 2025
Relator: TERESA FONSECA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PRAZO CERTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
I - O contrato de arrendamento em que foi clausulado que o prazo seria de um ano, iniciando-se em dia identificado, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos de um ano se não denunciado, é um contrato com prazo certo. II - Tendo sido observado o prazo de oposição e observada forma legal de notificação, é válida a oposição à renovação do contrato.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Maio 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
CASO JULGADO FORMAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
I - Não existe caso julgado formal quando o tribunal recorrido lavra despacho a relegar para momento ulterior o conhecimento da exceção dilatória da ilegitimidade ativa, vindo depois, no despacho senador, a conhecer de tal exceção com a consequente absolvição da instância do Réu. II - Não existe violação do princípio do contraditório versus decisão surpresa quando, no despacho saneador, o juiz julga procedente a referida exceção com a mesma fundamentação ou argumentação jurídica idêntica à deb…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Maio 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
O segmento final do n.º1 do artigo 1096.º do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º13/2019, de 12/2, deve considerar-se norma imperativa, no sentido de impedir que o contrato de arrendamento seja objecto de oposição à renovação validamente deduzida pelo senhorio em período inferior a três anos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Maio 2025
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
PENHORA
IMÓVEL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE
(elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) 1. Embora todos os bens do devedor susceptíveis de penhora respondam pelo cumprimento das suas obrigações, a penhora deve limitar-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, nos termos do art.º 735º, nº 3 do CPC; 2. O princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 735º, nº 3 do CPC, decorre da protecção constitucional do direito à propriedade privada prevista no art.º 62º d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Maio 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
CONCESSIONÁRIO DE ESTABELECIMENTO PÚBLICO
COBRANÇA DE TAXAS OU TARIFAS DE ESTACIONAMENTO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
O requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas relativas ao estacionamento na via pública, apresentado pelos concessionários municipais, ao qual haja sido deduzida oposição, configura pretensão cujo conhecimento é da competência dos tribunais administrativos e fiscais.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Maio 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
VIGILÂNCIA DE COISA IMÓVEL
PRESUNÇÃO DE CULPA
PASSAGEM FORÇADA MOMENTÂNEA
I - No caso do n.º 1 do art. 493.º CC, quem estiver obrigada à vigilância de coisa móvel ou imóvel ou de animal, tem sobre si a presunção de culpa (salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte), em caso da ocorrência de danos em pessoas ou bens de terceiros. Segundo a orientação mais moderna, esta presunção de culpa abrange também a presunção de ilicitude e mesmo a de causalidade. II - A parte final do n.º 1 do art. 493.º estabelece aquilo que já se denominou a relevância negativa da c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Maio 2025
Relator: DIOGO RAVARA
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
OPOSIÇÃO
GARANTIA BANCÁRIA
CRÉDITO GARANTIDO
EXTINÇÃO
OPONIBILIDADE AO CREDOR
Sumário: [1]-[2]-[3]-[4] I- A oposição ao procedimento cautelar (art.º 372º do CPC) visa a infirmação, pelo requerido do juízo que determinou o decretamento da providência, mediante a alegação e prova de factos que não foram tidos em consideração na decisão inicial, e/ou a apresentação de novos meios de prova. II- Tendo o requerente de um procedimento cautelar de arresto invocado créditos garantidos por uma garantia bancária simples ou acessória, que se rege essencialmente pelas regras da fia…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Maio 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO DO LOCADO
I - A falta de fundamentação da decisão de facto, tratando-se de factos essenciais, justifica a remessa do processo ao tribunal de 1ª instância para completar a fundamentação, nos termos do art.º 662º/2/d) CPC, mas não configura a nulidade prevista no art.º 615º/1 b) CPC, a qual se verifica quando a sentença é omissa quanto aos factos e fundamentos de direito. II - Estando em causa contrato de arrendamento para habitação celebrado com prazo certo e renovável por igual período, a oposição à ren…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Maio 2025
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
EXECUÇÃO
USO INDEVIDO DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
REJEIÇÃO PARCIAL
(da responsabilidade da relatora - art.º 663º/7 do CPC): I. O procedimento de injunção geral, regulado pelo DL. 269/98, de 1 de Setembro, tem como objecto o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes do contrato, não sendo o meio próprio para obter o pagamento nem de indemnização fundada em cláusula penal ou encargos associados à cobrança da dívida. II. O conhecimento da excepção dilatória inominada do uso indevido do procedimento de injunção e consequente falta de título ex…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
INJUNÇÃO
CITAÇÃO
Na oposição à execução em que é apresentado como título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, a alegação da executada de que “não teve conhecimento da sua citação para o processo de injunção” integra a previsão das normas conjugadas dos artigos 729.º, alínea d) e 696.º, alínea e), ambos do CPC, sendo que se trata de meio de defesa cuja invocação não se mostra precludida atento o disposto no artigo 14.º-A do D/L n.º 269/98, de 01.09. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
CAUSA PREJUDICIAL
PENDÊNCIA DA ACÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
RECONVENÇÃO
I. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 272.º do CPCiv., “Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”. II. É susceptível de revelar aquele propósito a manifesta improcedência da segunda acção e também a circunstância das pretensões ali deduzidas autonomamente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA
PREJUÍZO PARA OS CREDORES
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
I. A lei estabelece uma presunção “iuris et de iure” de prejudicialidade em relação aos actos taxativamente elencados no artigo 121.º, entre os quais os realizados pelo insolvente a título oneroso dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte (vide alínea h)). II. Provada a prática de acto desta natureza dentro do período temporal previsto na norma, funciona a presunção inilidível de prejudici…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
NULIDADE DA SENTENÇA
ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I – A nulidade da sentença por falta de fundamentação, para que se mostre verificada, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, é necessário que se esteja perante uma situação de ausência de fundamentação de facto e/ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação. II – Independentemente do seu acerto ou da sua suficiência, não há falta de fundamentação da decisão que determinou a absolviçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR COMERCIAL
DEVERES DOS ADMINISTRADORES
PRESUNÇÃO DE CULPA
PREJUÍZO
1. É de natureza obrigacional, a responsabilidade do gerente perante a sociedade gerida pelo incumprimento dos poderes-deveres que lhe são impostos por lei, pelo contrato constitutivo da sociedade, pelos estatutos e pela assembleia-geral de sócios. 2. Presume-se a culpa do gerente por actos ou omissões praticados com preterição dos seus deveres legais ou contratuais (cfr. n.º 1 do artigo 72.º do CSC). 3. Se, no exercício das suas funções, o gerente praticar actos que, segundo as normas do dire…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
REQUISITOS
PERICULUM IN MORA
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
I. No procedimento cautelar comum, o “fundado receio” de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável de tal direito, deve estar apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas. II. A alegação de que a requerida, uma sociedade comercial dedicada à construção e ao imobiliário, se encontra inactiva numa conjuntura económica favorável ao resp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: CANELAS BRÁS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
CITAÇÃO DE SOCIEDADES
SEDE SOCIAL
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
E, ao contrário do que parece entender agora a Recorrente, esta já era a segunda carta (a que ficou depositada), não tendo que lhe ter sido enviada ainda uma terceira – recorde-se que não levantou a primeira e foi-lhe remetida uma segunda; a esta, a Recorrente quer acrescentar a remessa duma carta adicional, que seria então a terceira, o que aquele regime legal supra transcrito não prevê.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: SÓNIA MOURA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PENDÊNCIA DA ACÇÃO
CAUSA PREJUDICIAL
1. Apesar de se constatar a pendência de uma causa prejudicial, pode o Tribunal recusar a suspensão da instância, com fundamento na circunstância da causa prejudicial ter sido instaurada unicamente para se obter aquela suspensão, nos termos do n.º 2 do artigo 272.º do Código de Processo Civil. 2. Acompanhando Alberto dos Reis, verifica-se a aludida circunstância quando a causa prejudicial não apresenta probabilidades de êxito e se conclui que apenas foi instaurada com a finalidade de obter a s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: SÓNIA MOURA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRISÃO PREVENTIVA
ABSOLVIÇÃO EM JULGAMENTO
IN DUBIO PRO REO
CONSTITUCIONALIDADE
1. No n.º 1 do artigo 225.º do Código de Processo Penal estabelecem-se os pressupostos do arbitramento de indemnização por privação ilegal ou injustificada de liberdade, possuindo cada uma das suas alíneas autonomia relativamente às demais. 2. Assim, na alínea c) daquela norma incluem-se as situações em que um arguido, após prisão preventiva legalmente decretada e mantida, vem a ser absolvido a final, mas exige-se aí, em ordem ao reconhecimento do direito à indemnização, a comprovação de que o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
CONHECIMENTO NO SANEADOR
MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
I - A alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do CPC prevê o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, se o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas; II - Esta desnecessidade de mais provas verificar-se-á, entre outras situações, quando não existam factos controvertidos, estando em causa unicamente matéria de direito, mas também nos casos em que da factualidade controvertida não resulte o efeito jurídico pretendido pela parte que a alegou, não assumindo tal matéria…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTO MÉDICO
LEGES ARTIS
CONSENTIMENTO
DANO
I - A responsabilidade civil por ato médico pode basear-se, não apenas na má prática médica por violação das leges artis, mas também na falta de consentimento informado por parte do paciente, ainda que não se tenha por verificada a existência de erro médico; II – O consentimento do paciente configura uma condição da licitude de qualquer intervenção médica, designadamente cirurgia, que configura uma ingerência na integridade física; tal consentimento não é válido, entre outras situações, se o p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
REQUISITOS
Estando em causa contratos de crédito abrangidos pelo âmbito de aplicação do DL n.º 227/2012, de 25-10, a validade da comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI, com invocação do decurso de mais de 90 dias desde a integração no procedimento sem que tenha sido possível chegar a acordo, depende, além do mais, da indicação do respetivo fundamento legal. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
NULIDADES DA DECISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
ACÇÃO PENDENTE
I. A sentença apreciou as questões suscitadas pelas partes, concretizou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que são coerentes com essa decisão, sem que exista ambiguidade ou obscuridade, pelo que não ocorre a nulidade da sentença nos termos e para efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC. II. Não constitui fundamento nem de suspensão da execução, nem de oposição à execução baseada em sentença, a existência de outras ações em que estão …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
USO PARA FIM DIVERSO
LAR DE IDOSOS
I. Não se demonstrando qualquer incumprimento das obrigações assumidas pelos Senhorios (AA), no contrato de arrendamento celebrado com a Arrendatária (Ré), esta não pode, invocando o disposto no artigo 428.º do Código Civil, deixar de cumprir a sua obrigação principal: o pagamento das rendas devidas como contrapartida pelo uso do imóvel, que lhe foi cedido. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
DECISÃO JUDICIAL
CUMPRIMENTO
A deliberação da assembleia de condóminos que aprovou orçamento de trabalhos a executar para cumprimento de decisão judicial não enferma de nulidade ainda que tais trabalhos se afigurem inadequados a assegurar o cumprimento da referida decisão. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ÓNUS DA PROVA
i) a factualidade objeto de julgamento há de ser colhida, em regra, dos articulados apresentados pelas partes; ii) recai sobre aquele que invoca um direito o ónus da prova dos factos dele constitutivos; iii) não recai sobre o demandado o ónus de provar a versão que, em sede de impugnação motivada, alegou; iv) não é de aplicar o regime inserto no artigo 883.º do Código Civil se não está provado que as partes não determinaram nem convencionaram o modo de ser determinado o preço do serviço prest…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: CRISTNA DÁ MESQUITA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
INVESTIDURA EM CARGO SOCIAL
1 – Não constitui causa prejudicial relativamente à ação especial de investidura em cargos sociais a ação em que se discute a validade das deliberações sociais que destituíram a anterior gerência de uma sociedade comercial e a nomeação dos aqui autores como gerentes daquela sociedade, respetivamente. 2 – O direito dos autores a serem investidos na gerência da sociedade comercial existe já na respetiva esfera jurídica por força de uma deliberação social que produz os seus efeitos até ser inutil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
CÁLCULO
1 - Se no despacho inicial em que o tribunal a quo decidiu da exoneração do passivo restante foi definido um qualquer critério temporal de cálculo/apuramento da parte dos rendimentos do insolvente que deveriam ser objeto de cessão ao fiduciário, e não tenha sido interposto recurso, impõe-se o que ali tiver sido decidido, por força do caso julgado formal. 2 - O julgador só pode alterar o critério de cálculo da parte do rendimento do insolvente que fica excluída do rendimento disponível nos term…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
VEÍCULO AUTOMÓVEL
COMPRA E VENDA
DEFEITOS
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO
A pretensão da recorrente de retirar proveito da actuação desenvolvida pelo seu marido em seu nome, mas de dela se demarcar na medida em que isso lhe convenha, apenas demonstra má-fé, consubstanciando um abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil).
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARRESTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
É certo que o requerente, ora recorrente, não alegou, com detalhe, a situação patrimonial de cada um dos requeridos, ora recorridos. Porém, não era exigível que o fizesse, desde logo por lhe ser, à partida, impossível tomar conhecimento dessa situação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
PROCEDIMENTO CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
BEM PESSOAL
ARRENDAMENTO
CASA DE HABITAÇÃO
Quando o requerente/inquilino chegava a casa, deparou-se com parte dos seus bens pessoais em malas abertas e avulso no exterior e junto à casa arrendada. Quando colocou a chave na fechadura, o requerente constatou também que esta tinha sido trocada, impedindo-o assim de entrar em casa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
USO IRREGULAR
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
VIOLAÇÃO DO DEVER DE RESPEITO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
I. Dentre as obrigações que da celebração do contrato resultam para o locatário encontra-se a de não fazer do locado uma utilização imprudente (artigo 1038.º, alínea d), do Código Civil). II. O incumprimento daquela obrigação, quando implique a violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio, constitui o fundamento resolutivo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1083.º desde que, para utilizar as palavras da lei, “pela sua …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
1 – A sustação integral determina a extinção da execução. 2 – Se não houver outros bens além daquele que foi duplamente penhorado, a sustação da execução desembocará na sua extinção, sem prejuízo da sua posterior renovação se porventura vierem a ser identificados outros bens. 3 – O exequente vê-se forçado a reclamar o seu crédito na execução onde o bem foi previamente penhorado, sob pena de os efeitos da penhora se virem a extinguir com a venda executiva que nela se realize. 4 – A oposição à…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Maio 2025
Relator: JORGE ANTUNES
LIBERDADE PARA PROVA
REVOGAÇÃO
PRESSUPOSTOS
AUDIÇÃO DE CONDENADO
I - Tendo o recorrente comparecido em Tribunal e acabado por dele se ausentar sem justificar a sua conduta, tal, na realidade, equivale a uma situação de não comparência. Ou seja, não só se está perante um comportamento omissivo e manifestamente culposo e passível de censura por parte do recorrente, como o contraditório foi assegurado com a notificação ao seu defensor das razões da abertura do processo de incumprimento por forma a que pudesse invocar, requerer ou alegar o que tivesse por conve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Maio 2025
Relator: JORGE ANTUNES
CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
PERDA DE VANTAGENS
I - A confissão dos factos delituosos imputados pode, também ela, constituir um dos elementos através dos quais se objetiva o arrependimento – mas para isso deverá poder ver-se nela uma prova de autocrítica e intenção de mudança de atitude, o que nem sempre subjaz à confissão. Assim, devemos assentar que a confissão não pressupõe por si só o arrependimento. II - Para que se afirme o arrependimento deverá constatar-se um comportamento processual positivo pós-delito do arguido, realizado em ben…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Maio 2025
Relator: ARTUR VARGUES
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
DOLO
NEGLIGÊNCIA
I - Por força do artigo 8º, nº 1, do RGCO, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência, assim se consagrando, também no ilícito de mera ordenação social, o princípio da culpabilidade. II - O dolo consiste no conhecimento e vontade de praticar o facto descrito na norma que prevê a contraordenação, sendo que a negligência integra a omissão ou falta do cuidado a que, segundo as circunstâncias, o agente está obrigado e de que é capaz, que c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Maio 2025
Relator: CARLA FRANCISCO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - O regime penal especial para jovens não é de aplicação automática, consoante a idade do arguido, carecendo a sua aplicação de ser ponderada em função de os factos apurados permitirem efectuar um juízo de prognose favorável para a reinserção social do jovem condenado. Não há lugar à atenuação especial da pena de prisão aplicada a um arguido com menos de 21 anos de idade que: - tem antecedentes criminais pela prática de três crimes contra as pessoas e contra o património; - praticou o crime …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Maio 2025
Relator: EDGAR VALENTE
PLATAFORMA FLUTUANTE
CRIME DE DANO
CRIME DE FURTO
NÃO PRONÚNCIA
I - Uma plataforma flutuante (embora esteja fixa no sentido de estável) não está ligada ao terreno com carater de permanência de modo a considerar-se ligada materialmente ao mesmo de modo a estender o regime legal relativo aos imóveis a tal plataforma. II - Não estando indiciada que a assistente seja proprietária da plataforma / correntes, não se verifica, desde logo, um dos elementos fundamentais dos crimes de furto e dano, ou seja, o carácter alheio da coisa subtraída / danificada, pelo que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Maio 2025
Relator: CARLA FRANCISCO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE E DA CULPA
PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
PRESCRIÇÃO
I - O exame crítico das provas corresponde à indicação dos motivos que determinaram a que o Tribunal formasse a sua convicção quanto à prova num determinado sentido, aceitando um meio de prova e afastando outro, e porque é que certas provas são mais credíveis do que outras. II - Não ocorre qualquer causa de exclusão da ilicitude e da culpa da arguida quando não se provou que a mesma foi coagida a conduzir um veículo automóvel por outra pessoa. III - Mostra-se prescrito o procedimento contraor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Maio 2025
Relator: JORGE ANTUNES
REINCIDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
I - São pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime, “por si só ou sob qualquer forma de participação”: - ser o novo crime cometido um crime doloso; - dever ser este novo crime (sem a incidência da reincidência) punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; - que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efectiva superior a 6 meses, por outro crime doloso; - que entre a prática do crime anterior e a do n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Maio 2025
Relator: CARLA FRANCISCO
EXAME CRÍTICO DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - O exame crítico da prova deve ter apenas como objecto os factos essenciais para a qualificação jurídico-criminal do ilícito, para a definição do seu circunstancialismo e para a determinação da responsabilidade do agente. II - Não padece do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão o acórdão que não conhece de factos que foram objecto de arquivamento pelo Ministério Público, nem de factos que foram objecto de desistência de queixa por parte da ofendida. III - Não é possível …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Maio 2025
Relator: JORGE ANTUNES
DIREITO CONTRAORDENACIONAL
DIREITO DE CULPA
Considerando o direito contraordenacional como um direito de culpa, mostra-se essencial que se provem os factos relativos à culpa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Maio 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
FORMA DE PROCESSO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
REMISSÃO
DECISÃO DE FACTO
I - O meio processual próprio para a tramitação e apreciação de pedido de responsabilização/condenação do administrador da insolvência e da massa insolvente no pagamento de quantia monetária com fundamento em contrato por aquele celebrado no âmbito da liquidação da massa insolvente, é a ação declarativa e não a via incidental enxertada no processo de insolvência. II – A menção, na decisão que recaiu sobre aquele pedido, de que foram “Compulsados os autos e o acordo ajustado com a massa insolv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Maio 2025
Relator: ARTUR VARGUES
EXTRADIÇÃO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE PROCESSO
INJUNÇÃO
DIFERIMENTO DE ENTREGA
De acordo com o artigo 16º, da Convenção, “a existência de um processo penal nos tribunais da Parte requerida contra a pessoa reclamada, ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir uma pena privativa da liberdade por uma infracção diversa da que motivou o pedido, não obstam à concessão da extradição” – nº 1; sendo que “nos casos referidos no número anterior, a entrega do extraditado será diferida até ao termo do processo ou do cumprimento da pena” – nº 2. No caso em apreço, o extraditand…