I - As faturas, enquanto documentos particulares, gozam, nos termos do disposto no artigo 376º, nº 1, do Código Civil, de força probatória plena quanto à materialidade das declarações atribuídas ao seu autor, se apresentados contra este. Se é o autor dos documentos a utilizá-los ficam sujeitos à livre apreciação do Tribunal, cabendo-lhe produzir livremente prova sobre a exatidão do respetivo conteúdo.
II - Por mor do disposto no nº 1 do artigo 5º do Código de Processo Civil, os factos essenciais têm de ser alegados pelas partes e, como tal, não pode o juiz tomá-los em consideração na respetiva decisão mesmo que eles resultem da instrução e discussão da causa, sendo que, os que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado apenas podem ser considerados desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar e produzir prova sobre eles.
III - A alteração das circunstâncias corresponde a uma situação em que se verifica a contradição entre dois princípios jurídicos: o princípio da autonomia privada, que exige o pontual cumprimento dos contratos livremente celebrados, e o princípio da boa-fé, nos termos do qual não será lícito a uma das partes exigir da outra o cumprimento das suas obrigações sempre que uma alteração do estado de coisas posterior à celebração do contrato tenha levado a um desequilíbrio das prestações gravemente lesivo para essa parte.
IV - O legislador procurou a conciliação entre os dois referidos princípios através da solução normativa consagrada no artigo 437º do Código Civil, sendo que a ideia que domina a respetiva disciplina reporta-se, primacialmente, aos princípios da boa-fé negocial, por serem eles, em última análise, que fundamentam a resolução ou a revisão/modificação do contrato.
V - A possibilidade de aplicação dessas consequências a contrato celebrado entre as partes está dependente de expressa formulação, por uma delas, de pedido com essa específica finalidade, a deduzir no articulado inicial ou posteriormente, contanto se verifique o condicionalismo a que a lei adjetiva subordina a alteração/modificação desse elemento objetivo da instância.
VI - No entanto, somente será de convocar a aplicação desse instituto se o contrato ainda estiver em execução, deixando essa aplicabilidade de fazer sentido quando o mesmo já se mostre extinto.
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim – Juízo Central Cível, Juiz 4
Relator: Miguel Baldaia Morais
1ª Adjunta Desª. Ana Paula Amorim
2ª Adjunta Desª. Teresa Pinto da Silva
SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
A..., S.A. intentou a presente ação declarativa (que se iniciou como procedimento injuntivo) contra B..., Sociedade Unipessoal, Ldª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €114.117,39, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efetivo pagamento.
Para substanciar tal pretensão alegou, em síntese, que na sequência do contrato que celebrou com a ré prestou-lhe serviços de limpeza de autocarros e abastecimento dos mesmos com combustível, mostrando-se por liquidar a indicada importância.
Notificada a ré apresentou oposição na qual alega que, ao abrigo do contrato que firmaram, ficou acordado que a autora emitiria uma fatura mensal de valor fixo relativamente ao mês a que dissesse respeito e que enviaria à ré, que, por seu turno, após confirmação dos serviços efetivamente recebidos nesse mês, seria sujeita a retificação com a emissão de fatura adicional ou emissão de nota de crédito, consoante o conjunto de intervenções de limpeza e abastecimento se revelasse superior ou inferior ao faturado.
Acrescenta não ser devedora de qualquer quantia por serviços realizados pela ré, sendo antes credora da mesma, já que, no período compreendido entre janeiro de 2020 e dezembro de 2022, pagou a importância global de €113.698,86, quando apenas lhe foram prestados serviços no valor de €101.787,58, registando-se, assim, um saldo a seu favor no valor de €11.147,11.
Alegou ainda que, em virtude de a autora ter emitido faturas no valor global de €269.146,45, quando apenas tinha efetivamente prestado serviços no valor de €101.787,58, encontra-se a mesma constituída no dever de emitir notas de crédito no valor diferencial de €167.358,87.
Formulou pedido reconvencional, impetrando a condenação da reconvinda no pagamento do aludido montante de € 11.147,11 acrescido de juros de mora, a calcular à taxa legal aplicada a transações comerciais, a partir da data da sua notificação e bem assim a sua condenação na emissão de notas de crédito no valor global de € 170.695,71.
Respondeu a autora pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador em termos tabelares, definindo-se o objeto do litígio e enunciando-se os temas de prova.
Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu:
«I - Julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a ré de todos os pedidos;
II – Julgar a reconvenção parcialmente procedente, sendo a autora/reconvinda condenada:
- no pagamento à Reconvinte do montante de € 11.147,11 (onze mil cento e quarenta e sete euros e onze cêntimos) acrescido de juros de mora, a calcular à taxa legal aplicada a transações comerciais, a partir da data da notificação da reconvenção;
- na emissão de notas de crédito a favor da reconvinte no valor global de €167.358,87 (cento e sessenta e sete mil trezentos e cinquenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos).
- Do mais pedido, vai a reconvinda absolvida».
Não se conformando com o assim decidido, veio a autora interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
(…)
A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II - DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
. decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se à autora/apelante assiste (e em que termos) o direito de exigir da ré/apelada o pagamento da quantia que reclama por alegada falta de pagamento de serviços por si realizados ao abrigo de contrato que celebraram.
2. Recurso da matéria de facto
2.1. Factualidade considerada provada na sentença
O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1 - A Requerida B... é uma sociedade comercial que se dedica entre outras à atividade de exploração de circuitos turísticos, bem como à prestação de serviços de aluguer, em veículos pesados de passageiros (autocarros).
2 - No âmbito da sua atividade comercial, na sequência de um concurso de consulta direta por si lançado, a ré ajustou com a autora a prestação por esta de trabalhos diários de limpeza e abastecimento de veículos pesados de passageiros, nos termos estipulados no Caderno de Encargos e Proposta cujas cópias estão juntas à oposição como documento 1 e que se dão integralmente por reproduzidas.
3 - Esse contrato entrou em vigor em 1 de junho de 2016.
4 - O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, caso não fosse denunciado por quaisquer das partes, com a determinação de um preço anual considerando o volume de trabalho previsto, sujeito a correções mensais, de acordo com os trabalhos que viessem a ser efetivamente realizados pela Requerente.
5 - Conforme consta do Caderno de Encargos e da Proposta, a faturação seria mensal, e estruturada do seguinte modo: prestação de serviços de limpeza de veículos - preço unitário x número de eventos por tipologia de frota (mensal), e prestação de serviços de abastecimento de veículos - preço unitário x número de eventos por tipologia (mensal) nos termos do Ponto 9 do Caderno de Encargos e Condições de pagamento constantes da proposta apresentada pela Requerente.
6 - Mais ficou acordado que as alterações ao processo de execução ou periodicidade no âmbito dos procedimentos de limpeza e abastecimento, implicavam um ajustamento proporcional do valor contratado para a prestação de serviço, bem como, que o valor a ajustar carecia de acordo prévio entre a B... e a Requerente – cfr. Ponto 9 do Caderno de Encargos e Condições de pagamento constantes da proposta apresentada pela Requerente.
7 - No caderno de encargos está prevista a revisão dos preços nos termos seguintes:
“10.1 Os preços devem manter-se fixos durante um período não inferior a 12 meses.
10.2. O pedido de revisão de preços será da iniciativa do concorrente vencedor, a apresentar com a antecedência mínima de noventa (90) dias seguidos relativamente à data de produção de efeitos, não podendo exceder o índice de preços ao consumidor, que deverá constar da proposta a apresentar pelos concorrentes.
10.3. A B... comunicará, por escrito, se considera que a revisão proposta está ou não em conformidade com o contratado e a sua eventual aceitação.”
8 - A proposta refere, quanto à mesma matéria:
“No caso de prorrogação do contrato, após vigência do 1º ano, e na eventualidade de alteração das Tabelas Sectoriais do Sector por Portaria, CCT ou outra disposição de carácter obrigatório, serão os valores actualizados, de acordo com a fórmula seguinte e com efeitos a partir da entrada em vigor da respectiva alteração:
CT = 0.90 S/SO + 0,10 I/IO
No qual:
CT = Será o coeficiente de actualização a aplicar directamente sobre o preço sujeito a revisão
S = último valor
SO = Data proposta
I = índice de preços no consumidor com habitação publicada pelo INE no mês da actualização
IO = índice de preços no consumidor com habitação publicada pelo INE no mês da actualização.”
9 - Foram apresentadas pela Requerente e aceites pela Requerida revisões de preços para os anos civis de 2017, 2018, e 2019 que tiveram por base o aumento percentual da remuneração mínima mensal garantida.
10 - Considerando o universo de veículos que compunha a frota de autocarros da B... à data do início do contrato celebrado, foi acordado que a Requerente A... emitiria uma fatura mensal de valor fixo relativamente ao mês a que dissesse respeito que enviaria à Requerida, que, após confirmação dos serviços efetivamente recebidos nesse mês, seria sujeita a retificação com a emissão de fatura adicional ou nota de crédito, consoante o número de intervenções registadas.
11 - Caso fosse verificado que haviam sido prestados serviços que no conjunto das intervenções se revelasse superior ao faturado, seria pela Requerente emitida uma fatura adicional.
12 - Ao invés, caso se verificasse terem sido realizados em menor quantidade, desta verificação decorreria a obrigação de emissão de nota de crédito que o refletisse por parte da Requerente A....
13 - Relativamente ao ano de 2019, o valor mensal a faturar pela Requerente e aceite pela B... perfez o montante de 7.371,95 € + IVA num total 9.067,50 €, valor este posteriormente objecto de confirmação ou retificação de acordo com os serviços executados pela A....
14 - O pagamento assentava assim no valor unitário de trabalhos realizados, por cada viatura intervencionada, sejam estes de limpeza ou abastecimento, cujo registo é feito pelos colaboradores da A..., no final de cada dia de trabalho, numa folha de registo de serviços realizados, após o que são estas entregues à B... para validação e compilação, com a respetiva confirmação, visando o apuramento do valor efetivamente devido mensalmente.
15 - Após validação pela B..., são enviados à Requerente para confirmação, visando a verificação dos valores inseridos na fatura emitida por reporte ao mês a que respeita, que a resultarem alterados, se obrigou a emitir fatura adicional ou nota de crédito, neste último caso num cenário em que se verifique que o computo daqueles é inferior ao do valor constante da fatura mensal previamente emitida, nos termos contratualmente acordados.
16 - Relativamente ao mês de Janeiro de 2020 a Requerente emitiu e enviou à Requerida a fatura FT 2020A9/191, datada de 31/01/2020, no valor de 7.371,95 + IVA à taxa de 23%, num total de 9.067,5 €.
17 - Após verificação dos trabalhos realizados de acordo com os registos efetuados pelos Trabalhadores da Requerente, foram confirmados pela B... os serviços constantes do Mapa de Trabalhos recebidos no mês a que respeitam, de seu turno aceites pela Requerente, do que resultou o apuramento do montante de 6.911,31€ sobre o qual incidiria IVA à taxa de 23% (8.500,91€), correspondente aos serviços recebidos, do que resultou um saldo a seu favor no valor de 460,64€ (s/ IVA).
18 - Por lapso da B..., esta comunicou nesta sede um valor inferior, no montante de 214,78€, que foi contemplado pela Requerente na nota de Crédito NC 2020A10/254 emitida em 26.10.2020.
19 - Relativamente ao mês de Fevereiro de 2020 a Requerente emitiu e enviou à Requerida a fatura FT 2020A9/451, datada de 28/02/2020 com o valor de 8.728,39€ + IVA à taxa de 23%, num total de 10.735,92€.
20 - Após verificação dos trabalhos realizados de acordo com os registos efetuados pelos Trabalhadores da Requerente, foram confirmados pela B... os serviços constantes do Mapa de Trabalhos recebidos no mês a que respeitam, de seu turno aceites pela Requerente, do que resultou o apuramento do montante de 6.621,95€ sobre o qual incidiria IVA à taxa de 23% (8.145,00€) correspondente aos serviços recebidos, do que resultou um saldo a seu favor no valor de 2.106,44 € (s/ IVA).
21 - Por lapso da B..., esta comunicou nesta sede um valor inferior, no montante de 504,15€, que foi contemplado na nota de Crédito NC 2020A10/254 emitida em 26.10.2020.
22 - Quanto às faturas emitidas em fevereiro, março e abril de 2020 a Requerente das mesmas fez constar unilateralmente a revisão de preços anual sem, contudo, obter prévia concordância da B..., pelo que a FT 2020A9/451 referida no ponto anterior contemplava ainda um retroativo relativo ao mês de janeiro de 2020 no montante de € 678,22 € acrescido de IVA que foi recusado pela B....
23 - Os valores resultantes desta revisão unilateral efetuada pela Requerente foram posteriormente objeto de compensação, atenta a sua não aceitação pela Requerida, com a consequente emissão pela primeira da nota de crédito NC2020A10/131 de 26.05.2020 que contemplou os valores por si reconhecidos como cobrados em excesso, no montante de € 2.712,88 acrescido de IVA num total de 3.336,84, com a compensação unitária mensal de 678,22€ (acrescidos de IVA à taxa de 23% num total de 834,21€).
24 - Relativamente ao mês de março de 2020 a Requerente emitiu e enviou à Requerida a fatura FT 2020A9/727 emitida em 31.03.2020, no valor de 8.050,17 € + IVA num total de 9.901,71€.
25 - Após verificação dos trabalhos realizados de acordo com os registos efetuados pelos Trabalhadores da Requerente, foram confirmados pela B... os serviços constantes do Mapa de Trabalhos recebidos no mês a que respeitam, de seu turno aceites pela Requerente, do que resultou o apuramento do montante de 4.746,07€ sobre o qual incidiria IVA à taxa de 23% (5.837,67€) correspondente aos serviços recebidos, do que resultou um saldo a seu favor no valor de 3.304,10 € + IVA.
26 - Por lapso da B..., esta comunicou nesta sede um valor inferior, no montante de 2.380,03 € a que acresce IVA à taxa de 23% (2.927,43), que foi contemplado na supra referida nota de crédito NC 2020A10/254.
27 - Relativamente ao mês de Abril de 2020 a Requerente emitiu e enviou à Requerida a fatura FT 2020A9/1138 emitida em 30.04.2020 no valor de 8.050,17 € + IVA num total de 9.901,71€.
28 - Após verificação dos trabalhos realizados de acordo com os registos efetuados pelos Trabalhadores da Requerente, foram confirmados pela B... os serviços constantes do Mapa de Trabalhos recebidos no mês a que respeitam, de seu turno aceites pela Requerente, do que resultou o apuramento do montante de 1.147,70 sobre o qual incidiria IVA (1.411,67€), do que resultou um saldo a seu favor no valor de 6.902,47 € + IVA.
29 - Por lapso da B..., esta comunicou nesta sede um valor inferior, no montante de 5.978,40 € a que acresce IVA (7.353,43), que foi contemplado na supra referida nota de crédito NC 2020A10/254.
30 - Em março de 2020 deflagrou a Pandemia de COVID 19, que teve como consequência uma drástica redução da atividade comercial da Requerida, que ficou praticamente parada, com a imobilização da quase totalidade da sua frota de autocarros, tendo a B... alertado a Requerente para a redução dos serviços a efetuar daí em diante.
31 - Esta redução de atividade da Requerida e dos serviços prestados pela Requerente foi considerada na comunicação dos trabalhos recebidos pela primeira em março e em abril de 2020, e por esta aceite, vindo a dar lugar à emissão da nota de crédito NC2020A10/254 a que supra se fez referência.
32 - Relativamente ao mês de maio de 2020 a Requerente emitiu e enviou à Requerida a fatura FT2020A9/1446 datada de 29.05.2020 no valor de 7.371,95 € acrescido de IVA à taxa de 23%, num total de 9.067,50 €.
33 - Após verificação dos trabalhos realizados de acordo com os registos efetuados pelos Trabalhadores da Requerente, foram confirmados pela B... os serviços constantes do Mapa de Trabalhos recebidos no mês a que respeitam, do que resultou o apuramento do montante de 942,64 € (a que acresce IVA à taxa de 23% num total de 1.159,45) correspondente aos serviços recebidos, bem como um saldo a seu favor no valor de 6.429,31 €.
34 - Relativamente ao mês de junho de 2020 a Requerente emitiu e enviou à Requerida a fatura FT2020A9/1788, datada de 30.06.2020 com o valor de 7.371,95 € + IVA à taxa de 23%, num total de 9.067,50 €.
35 - Após verificação dos trabalhos realizados de acordo com os registos efetuados pelos trabalhadores da Requerente, foram confirmados pela B... os serviços constantes do Mapa de Trabalhos realizados no mês a que respeitam, do que resultou o apuramento do montante de 1.039,90 (a que acresce IVA à taxa de 23% num total de 1.279,08) correspondente aos serviços recebidos, bem como um saldo a seu favor no valor de 6.332,05€.
36 - Relativamente ao mês de julho de 2020 a Requerente emitiu e enviou à Requerida a fatura FT2020A9/1930, datada de 30.07.2020 com o valor de 7.371,95 € + IVA à taxa de 23%, num total de 9.067,50 €.
37 - Após verificação dos trabalhos realizados de acordo com os registos efetuados pelos trabalhadores da Requerente, foram confirmados pela B... os serviços constantes do Mapa de Trabalhos recebidos no mês a que respeitam, do que resultou o apuramento do montante de 1.804,60 (a que acresce IVA à taxa de 23% num total de 2.219,76€) correspondente aos serviços recebidos, bem como um saldo a seu favor no valor de 5.567,35€.
38 - Relativamente ao mês de agosto 2020 a Requerente emitiu e enviou à Requerida a fatura FT20202A9/2501, datada de 31.08.2020 com o valor de 7.371,95 € + IVA à taxa de 23%, num total de 9.067,50 €.
39 - Após verificação dos trabalhos realizados de acordo com os registos efetuados pelos trabalhadores da Requerente, foram confirmados pela B... os serviços constantes do Mapa de Trabalhos recebidos no mês a que respeitam, do que resultou o apuramento do montante de 2.895,48 € (a que acresce IVA à taxa de 23% num total de 3.561,44 €) correspondente aos serviços recebidos, bem como um saldo a seu favor no valor de 4.476,47€.
40 - Relativamente ao mês de setembro de 2020 a Requerente emitiu e enviou à Requerida a fatura FT2020A9/2660, datada de 30.09.2020 com o valor de 7.371,95 € + IVA à taxa de 23%, num total de 9.067,50 €.
41 - Após verificação dos trabalhos realizados de acordo com os registos efetuados pelos trabalhadores da Requerente, foram confirmados pela B... os serviços constantes do Mapa de Trabalhos recebidos no mês a que respeitam, do que resultou o apuramento do montante de 2.956,56 € (a que acresce IVA à taxa de 23% num total de 3.636,57) correspondente aos serviços recebidos, bem como um saldo a seu favor no valor de 4.415,39 €.
42 - Relativamente ao mês de outubro de 2020 a Requerente emitiu e enviou à Requerida a fatura FT2020A17/878 de 30.10.2020, com o valor de 7.371,95 € + IVA à taxa de 23%, num total de 9.067,50 €.
43 - Após verificação dos trabalhos realizados de acordo com os registos efetuados pelos trabalhadores da Requerente, foram confirmados pela B... os serviços constantes do Mapa de Trabalhos recebidos no mês a que respeitam, do que resultou o apuramento do montante de 2.499,77 € (a que acresce IVA à taxa de 23% num total de 3.074,72 €) correspondente aos serviços recebidos, bem como um saldo a seu favor no valor de 4.872,18 €.
44 - Relativamente ao mês de novembro de 2020 a Requerente emitiu e enviou à Requerida a fatura FT2020A17/1649, datada de 30.11.2020 com o valor de 7.371,95 € + IVA à taxa de 23%, num total de 9.067,50 €.
45 - Após verificação dos trabalhos realizados de acordo com os registos efetuados pelos trabalhadores da Requerente, foram confirmados pela B... os serviços constantes do Mapa de Trabalhos recebidos no mês a que respeitam, do que resultou o apuramento do montante de 1.347,89 € (a que acresce IVA à taxa de 23% num total de 1.652,91 €) correspondente aos serviços recebidos, bem como um saldo a seu favor no valor de 6.028,12 €.
46 - Relativamente ao mês de dezembro de 2020 a Requerente emitiu e enviou à Requerida a fatura FT2020A17/2466, datada de 30.12.2020 com o valor de 7.371,95 € + IVA à taxa de 23%, num total de 9.067,50 €.
47 - Após verificação dos trabalhos realizados de acordo com os registos efetuados pelos trabalhadores da Requerente, foram confirmados pela B... os serviços constantes do Mapa de Trabalhos recebidos no mês a que respeitam, do que resultou o apuramento do montante de 992,80 € (a que acresce IVA à taxa de 23% num total de 1.221,14 €) correspondente aos serviços recebidos, bem como um saldo a seu favor no valor de 6.379,15€.
48 - Relativamente ao mês de janeiro de 2021 a Requerente emitiu e enviou à Requerida a fatura FT2021A17/296, datada de 29.01.2021 com o valor de 7.371,95 € + IVA à taxa de 23%, num total de 9.067,50 €.
49 - Após verificação dos trabalhos realizados de acordo com os registos efetuados pelos Trabalhadores da Requerente, foram confirmados pela B... os serviços constantes do Mapa de Trabalhos recebidos no mês a que respeitam, do que resultou o apuramento do montante de 696,20 € (a que acresce IVA à taxa de 23% num total de 856,33 €) correspondente aos serviços recebidos, bem como um saldo a seu favor no valor de 6.675,75 €.
50 - Contudo, no mês de fevereiro de 2021, sem o prévio acordo da Requerida e sem que seja conhecida qualquer comunicação da Requerente, esta promoveu nova revisão de preços e atualizou os valores que passou a refletir nas faturas emitidas em 2021, com efeitos a retroagir a janeiro desse ano, para o que não obteve aceitação e não podia implementar ao abrigo do contrato entre ambas celebrado, pelo que foi rejeitado.
51 - Relativamente ao mês de fevereiro de 2021 a Requerente emitiu e enviou à Requerida a fatura FT2021A17/1260, datada de 26.02.2021 com o valor de 8.355,37 € + IVA à taxa de 23%, num total de 10.277,11 €, que contemplava o montante de € 491,71 referente ao mês de janeiro de 2021 a título de retroativo e idêntico valor referente ao mês em curso.
52 - A Requerida, não aceitando a revisão de preços constante da fatura emitida, após verificação dos trabalhos realizados de acordo com os registos efetuados pelos trabalhadores da Requerente e por si confirmados através da análise das folhas de registo de trabalhos recebidas, manteve no computo destes como referência, o valor mensal faturado de acordo com a última revisão que aceitara: 7.371,95 € para o ano civil de 2019.
53 - Do que resultou o apuramento do montante de 478,08 € (a que acresce IVA à taxa de 23% num total de 588,04 €) correspondente aos serviços recebidos, bem como um saldo a seu favor no valor de 6.893,87 € considerando o valor mensal faturado nos anos de 2019 e 2020, que foi comunicado à Requerente.
54 - Relativamente ao mês de março de 2021 a Requerente emitiu e enviou à Requerida a fatura FT2021A17/1739, datada de 30.03.2021 com o valor de 7.863,66 € + IVA à taxa de 23%, num total de 9.672,30 €.
55 - Após verificação dos trabalhos realizados de acordo com os registos efetuados pelos trabalhadores da Requerente, foram confirmados pela B... os serviços constantes das folhas de registo de trabalhos recebidas para o mês a que respeitam, do que resultou o apuramento do montante de 521,56 € (a que acresce IVA à taxa de 23% num total de 641,52 €) correspondente aos serviços prestados, bem como um saldo a seu favor no valor de 6.850,39 € considerando o valor mensal faturado nos anos de 2019 e 2020, que foi comunicado.
56 - Relativamente ao mês de abril de 2021 a Requerente emitiu e enviou à Requerida a fatura FT2021A17/2688, datada de 29.04.2021 com o valor de 7.863,66 € + IVA à taxa de 23%, num total de 9.672,30 €.
57 - Após verificação dos trabalhos realizados de acordo com os registos efetuados pelos trabalhadores da Requerente, foram confirmados pela B... os serviços constantes das folhas de registo de trabalhos recebidas no mês a que respeitam, do que resultou o apuramento do montante de 711,03 € (a que acresce IVA à taxa de 23% num total de 874,57€) correspondente aos serviços recebidos, bem como um saldo a seu favor no valor de 6.660,92 considerando o valor mensal faturado nos anos de 2019 e 2020 que foi comunicado.
58 - Relativamente ao mês de maio de 2021 a Requerente emitiu e enviou à Requerida a fatura FT2021A17/3118, datada de 31.05.2021 com o valor de 7.863,66 € + IVA à taxa de 23%, num total de 9.672,30 €.
59 - Após verificação dos trabalhos realizados de acordo com os registos efetuados pelos Trabalhadores da Requerente, foram confirmados pela B... os serviços constantes das folhas de registo de trabalhos recebidas para o mês a que respeitam, do que resultou o apuramento do montante de 605,21 € (a que acresce IVA à taxa de 23% num total de 744,41€) correspondente aos serviços recebidos, bem como um saldo a seu favor no valor de 6.766,74 € considerando o valor mensal faturado nos anos de 2019 e 2020, que foi comunicado.
60 - Relativamente ao mês de junho de 2021 a Requerente emitiu e enviou à Requerida a fatura FT2021A17/3734, datada de 29.06.2021 com o valor de 7.863,66 € + IVA à taxa de 23%, num total de 9.672,30 €.
61 - Após verificação dos trabalhos realizados de acordo com os registos efetuados pelos Trabalhadores da Requerente, foram confirmados pela B... os serviços constantes do Mapa de Trabalhos recebidos no mês a que respeitam, do que resultou o apuramento do montante de 1.133,85 € (a que acresce IVA à taxa de 23% num total de 1.394,63) correspondente aos serviços recebidos, bem como um saldo a seu favor no valor de 6.729,81€ ou considerando o valor mensal faturado nos anos de 2019 e 2020, de € 6.238,10, que foi comunicado.
62 - Relativamente ao período compreendido entre Julho 2021 e Maio 2022 (11 meses) a Requerente emitiu a fatura FT 2022A17/3739 no valor de € 49.170,00 acrescido de IVA à taxa de 23% num total de 60.479,10€, refletindo a consideração pela Requerente de um valor mensal a pagar pela Requerida no montante 4.470,02€ + IVA no valor global de 5,498,12€.
63 - Contudo, os serviços prestados nos meses que esta fatura visa englobar, após conjugação das folhas de registo de serviços prestados, confirmados pela B... nos mapas mensais elaborados e enviados, perfazem apenas 26.383,83 + IVA à taxa de 23% num total de 32.452,12€, considerando o valor mensal faturado nos anos de 2019 e 2020, estando distribuídos nos termos constantes dos documentos 5, 23 e 29 cujo teor que se dá integralmente por reproduzido e seguidamente igualmente se indicam:
. 1.825,70 € (1.484,31€ + IVA à taxa de 23%) referente a serviços prestados no mês de julho 2021
. 2.189,61€ (1 780,17 + IVA à taxa de 23%) referente a serviços prestados no mês de Agosto 2021
. 2.269,91€ (1 845,45€ + IVA à taxa de 23%) referente a serviços prestados no mês de Setembro de 2021
. 2.718,69€ (2 210,32€ + IVA à taxa de 23%) referente a serviços prestados no mês de Outubro 2021
. 2.834,09€ (2 304,14€ + IVA à taxa de 23%) referente a serviços prestados no mês de Novembro 2021
. 2.611,81€ (2 123,42€ + IVA à taxa de 23%) referente a serviços prestados no mês de Dezembro 2021
. 3.420,94€ (2 781,25€ + IVA à taxa de 23%) referente a serviços prestados no mês de Janeiro 2022
. 3.348,70€ (2 722,52€ + IVA à taxa de 23%) referente a serviços prestados no mês de Fevereiro 2022
. 3.867,29€ (3 144,12€ + IVA à taxa de 23%) referente a serviços prestados no mês de Março 2022
. 3.645,28€ (2 963,63€ + IVA à taxa de 23%) referente a serviços prestados no mês de Abril de 2022
. 3.720,10€ (3 024,47€ + IVA à taxa de 23%) referente a serviços prestados no mês de Maio de 2022.
64 - Relativamente ao mês de Junho de 2022 a Requerente emitiu nova fatura com o número FT 2022A17/4186, datada de 29.06.2022 no valor de € 4.470,00 + IVA à taxa de 23% num total de 5.498,10€ (4 470€ + IVA à taxa de 23%).
65 - Após verificação dos trabalhos efetivamente realizados foram confirmados pela B... no valor de 3.332,97€ (2 709,73€ + IVA à taxa de 23%) considerando o valor mensal faturado nos anos de 2019 e 2020.
66 - Relativamente ao mês de Julho de 2022 a Requerente emitiu a foi emitida a 29/07/2022 fatura FT 2022A17/4926 com o valor de 5.498,10€ (4 470€ + IVA à taxa de 23%).
67 - Após verificação dos trabalhos efetivamente realizados foram confirmados pela B... no valor de 3.500,92€ (2 846,28€ + IVA à taxa de 23%) considerando o valor mensal faturado nos anos de 2019 e 2020.
68 - Relativamente ao mês de Agosto de 2022 foi emitida a 31/08/2022 fatura FT 2022A17/5627 com o valor de 5.498,10€ (4 470€ + IVA à taxa de 23%).
69 - Após verificação dos trabalhos efetivamente realizados foram confirmados pela B... no valor de 3.507,04€ (2 851,25€ + IVA à taxa de 23%), considerando o valor mensal faturado nos anos de 2019 e 2020.
70 - Relativamente ao mês de Setembro de 2022 foi emitida a 29/09/2022 fatura FT 2022A17/6396 com o valor de 5.498,10€ (4 470€ + IVA à taxa de 23%).
71 - Após verificação dos trabalhos efetivamente realizados foram confirmados pela B... no valor de 3.633,46€ (2 954,03€ + IVA à taxa de 23%), considerando o valor mensal faturado nos anos de 2019 e 2020.
72 - Relativamente ao mês de Outubro de 2022 foi emitida a 31/10/2022 fatura FT 2022A17/7135 com o valor de 5.498,10€ (4 470€ + IVA à taxa de 23%).
73 - Após verificação dos trabalhos efetivamente realizados foram confirmados pela B... no valor de 2.963,31€ (2 409,20€ + IVA à taxa de 23%), considerando o valor mensal faturado nos anos de 2019 e 2020.
74 - Relativamente ao mês de Novembro de 2022 foi emitida a 29/11/2022 fatura FT 2022A17/7829 com o valor de 5.498,10€ (4 470€ + IVA à taxa de 23%).
75 - Após verificação dos trabalhos efetivamente realizados foram confirmados pela B... no valor de 2.824,32€ (2 296,20€ + IVA à taxa de 23%), considerando o valor mensal faturado nos anos de 2019 e 2020.
76 - Relativamente ao mês de Dezembro de 2022 foi emitida a 28/12/2022 fatura FT 2022A17/4186 com o valor de 5.498,10€ (4 470€ + IVA à taxa de 23%).
77 - Após verificação dos trabalhos efetivamente realizados foram confirmados pela B... no valor de 2.773,72€ (2 255,06€ + IVA à taxa de 23%), considerando o valor mensal faturado nos anos de 2019 e 2020.
78 - Sem conseguir alcançar qualquer acordo com a Requerente, ressalvado o reconhecimento dos trabalhos prestados no período compreendido entre janeiro e abril de 2020, a Requerida pagou à Requerente no período compreendido entre Janeiro 2020 e Dezembro 2022 os valores seguintes:
. 40.371,00€ (32.821,95€ + IVA à taxa de 23%) através de transferência bancária realizada em 25.11.2020, que inclui ainda o pagamento das FT2020A9/548 de 20.03,2020 no valor de € 621,27 + IVA) referente a serviços prestados em 2019, pelo que nesta sede dos quais se deve apenas considerar o valor de 39.606,84€ (32.200,68 € + IVA à taxa de 23%) atribuídos efetivamente a serviços prestados em 2020;
. 16.820,84€ (13 675,48€ + IVA à taxa de 23%) em 18.03.2021;
. 25.291,73€ (20 562,38€ + IVA à taxa de 23%) em 16.08.2022;
. 21.339,77€ (17 349,41€ + IVA à taxa de 23%) em 21.11.2022;
. 8.561,36€ (6 960,45€ + IVA à taxa de 23%) em 16.02.2023.
79 - Por erro dos serviços da Requerida, o montante titulado pela NC 254 (11.165,15€) foi processado como titulado por fatura, tendo sido considerado no pagamento realizado em 16.08.2022.
80 - Resumindo, durante o período compreendido entre Janeiro de 2020 e Dezembro de 2022, a Requerente emitiu faturas para pagamento pela Requerida no valor global de 273.247,45 € (222.152,39 € acrescido de IVA à taxa de 23%), dos quais 269.146.45€ (218.817,93€ + IVA) referentes a faturação mensal acrescida dos montantes titulados pelas faturas FT 548 e 1198, quando, durante este mesmo período, prestou serviços no valor de 101.787,58€ (82.754,11€ + IVA à taxa de 23%).
81 - A B... de seu turno efetuou os pagamentos supra identificados, o último dos quais em 16.02.2023, no valor global de 113.698,86€ (90 748,41€ + IVA à taxa de 23%).
82 - Quando do pagamento efetuado pela Requerida em 25.11.2020, esta continuava a aguardar a emissão das notas de crédito referentes aos meses de Maio a Agosto 2020 solicitadas em comunicação efetuada a 02.11.2020.
83 - A redução dos autocarros necessitados de limpeza e abastecimento por causa da pandemia originou um conflito entre as partes sobre os valores a cobrar pela requerente.
84 - A requerente pretendia um valor fixo, pois tinha os custos com os trabalhadores que faziam esses serviços.
85 - Enquanto a requerida pretendia a manutenção da fórmula de cálculo até então utilizada.
86 - Para resolver o diferendo foram realizadas várias reuniões que não tiveram êxito.
87 - De uma reunião realizada em Outubro de 2020 resultou a emissão da nota de crédito de 26/10/2020 que refletiu a compensação dos serviços prestados de janeiro a abril de 2020.
88 - Devido ao avolumar da facturação emitida pela requerente sem pagamento pela requerida, a A... suspendeu a facturação em Junho de 2021.
89 - Em Agosto de 2021, a requerente propôs um valor mensal fixo de 4.470,00€ (com base num valor mensal de: abastecimentos de 2.050,00€ e limpezas 2.420,00€) mais IVA.
90 - A Requerida respondeu em 19.04.2022.
91 - A requerida não aceitou a proposta da requerente, mas propôs-se fazer um pagamento de valor superior ao trabalho efetivamente recebido, com um diferencial de 13.518,40€ (10 990,57€ + IVA à taxa de 23%), devido à demora na resposta à proposta da requerente.
92 - Esta proposta não foi aceite pela Requerente.
93 - Em 27/06/2022 a Requerente comunicou à Requerida que iria retomar a emissão da faturação com os valores constantes da proposta por si apresentada em 17.08.2021.
94 - Depois desta comunicação a A... emitiu a 28/06/2022 uma fatura FT 2022A17/3739 no valor de 60.479,10€ (49 170€ + IVA à taxa de 23%) referente ao período compreendido entre Julho 2021 e Maio 2022, emitindo de igual modo uma nota de crédito com o número NC2022A36/143 a 30/06/2022 no valor de 49.834,14€ (40 515,56 + IVA à taxa de 23%), correspondente ao valor total por si proposto como arredondamento do computo de trabalhos prestados para o período compreendido entre Maio de 2020 e Junho 2021.
95 - Proposta essa rejeitada pela B..., porque não contemplava os serviços unitários recebidos realizados pela aqui Requerente.
96 - Paralelamente, com data de 29.06.2022 a Requerente emitiu a nova fatura, FT 2022A17/4186 com valor de 5.498,10€ (4 470€ + IVA à taxa de 23%), por reporte ao mês de junho de 2022, espelhando novamente a proposta apresentada em 17.08.2021, mantendo a partir de então a emissão de facturas mensais com o mesmo montante até dezembro de 2022.
2.2. Factualidade considerada não provada na sentença
O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
1 - A autora prestou à ré os serviços identificados nas seguintes faturas:
Fatura 1930 no valor de 9 067,50 €, emitida a 30.07.2020;
Fatura 2501 no valor de 9 067,50 €, emitida a 31.08.2020;
Fatura 2660 no valor de 9 067,50 €, emitida a 30.09.2020;
Fatura 878 no valor de 9 067,50 €, emitida a 30.10.2020;
Fatura 1649 no valor de 9 067,50 €, emitida a 30.11.2020;
Fatura 2466 no valor de 9 067,50 €, emitida a 30.12.2020;
Fatura 296 no valor de 8 211,27 €, emitida a 29.01.2021;
Fatura 1260 no valor de 9 689,07 €, emitida a 26.02.2021;
Fatura 1739 no valor de 9 030,79 €, emitida a 30.03.2021;
Fatura 2688 no valor de 8 797,73 €, emitida a 29.04.2021;
Fatura 3138 no valor de 8 927,89 €, emitida a 31.05.2021;
Fatura 3734 no valor de 8 277,66 €, emitida a 29.06.2021;
Fatura 3739 no valor de 40 286,77 €, emitida a 28.06.2022;
Fatura 4186 no valor de 5 498,01 €, emitida a 29.06.2022;
Fatura 4926, no valor de €5.498,01, emitida a 29.07.2022;
Fatura 5627, no valor de €5.498,01, emitida a 31.08.2022;
Fatura 6396 no valor de 5 498,01 €, emitida a 29.09.2022
Fatura 7135 no valor de 5 498,01 €, emitida a 31.10.2022.
2 - A Requerida solicitou à Requerente os serviços prestados e identificados nas faturas supra identificadas, deles não reclamou, no entanto, não procedeu ao pagamento da totalidade dos serviços prestados.
3 - Após verificação dos trabalhos efetivamente realizados em setembro de 2022 foram confirmados pela B... no valor de 3.332,97€ (2 709,73€ + IVA à taxa de 23%).
4 - A Autora teve de manter os mesmos horários de modo a garantir a limpeza / abastecimentos dos mesmos.
2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto
Como emerge das respetivas conclusões recursivas, a apelante veio requerer a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova, advogando que: (i) devem ser dadas como provadas as proposições plasmadas nos pontos nºs 1 e 2 dos factos não provados; (ii) deve ser alterada a redação do ponto nº 14 dos factos provados de molde a que dele passe a constar que “o pagamento assentava num valor fixo mensal (apurado atentas as necessidades da recorrida – veículos desta a intervencionar) valor este que era corrigido por mais ou para menos, caso houvesse variação, pouco significativa, dos veículos efetivamente intervencionados”; (iii) a afirmação de facto vertida no ponto nº 4 dos factos não provados deve passar a constar do elenco dos factos provados com a seguinte redação: “A recorrente, ao longo de todo o conflito com a recorrida e até à reunião de agosto de 2021, manteve os mesmos funcionários que sempre havia tido, com os mesmos horários de modo a garantir a prestação dos serviços contratados à recorrida”; (iv) deve ser aditada à matéria de facto provada um novo ponto factual com o seguinte teor: “Todo o procedimento mencionado no nº 15 dos factos provados que tinha em vista a posterior faturação por parte da recorrente, foi maioritariamente cumprido até abril de 2020, sendo que a partir daí os aludidos mapas deixaram de ser enviados com tal periodicidade à recorrente”.
Começando pelo primeiro segmento impugnatório sustenta a apelante que, contrariamente ao entendimento sufragado na sentença recorrida, resultou da prova produzida - concretamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas AA e BB, conjugados com as faturas que foram juntas aos autos - que foram efetivamente prestados os serviços mencionados nesses suportes documentais, razão pela qual a materialidade vertida nos pontos nºs 1 e 2 dos factos não provados deverá transitar para o elenco dos factos provados.
Iniciando pela apreciação da indicada prova documental, verifica-se que os documentos a que a apelante faz alusão são as próprias faturas por si emitidas, nas quais se discriminam os serviços alegadamente prestados no período a que as mesmas se reportam. Certo é que tais suportes documentais foram alvo de expressa impugnação por banda da ré, a qual sustentou que neles é mencionada a prestação de serviços de limpeza que não foram realizados.
Nesse contexto, tais faturas apenas demonstram que foram emitidas e não, como parece ser entendimento da apelante, que os serviços nelas discriminados tenham sido efetivamente prestados. É que, por mor do disposto no art. 376º, nº 1, do Cód. Civil, essas faturas, enquanto documentos particulares, apenas gozam de força probatória plena quanto à materialidade das declarações atribuídas ao seu autor, se apresentados contra este; já se é o seu autor a utilizá-los em seu proveito (como é o caso) ficam os mesmos, se impugnados, sujeitos à livre apreciação do tribunal, cabendo-lhe, nessas condições, produzir livremente prova sobre a exatidão do respetivo conteúdo.
Vejamos, então, se a autora/apelante logrou produzir essa prova.
Ora, relativamente à prova pessoal que indicou com esse propósito, verifica-se que, nas alegações recursivas, a apelante se limita, praticamente, a transcrever excertos dos depoimentos produzidos pelas indicadas testemunhas.
Certo é que, para o aludido efeito impugnatório, não basta a mera indicação, sem mais, de um determinado meio de prova, e também se revela insuficiente, no que respeita à prova pessoal, o extrato de uma simples declaração de testemunha, sem correspondência com o sentido global do depoimento produzido, de tal modo que não permita consolidar uma determinada convicção acerca de matéria controvertida.
Ao invés, tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), nos termos do art. 607º, nº 4, também a recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que, na sua visão, conduziriam a uma decisão diversa, deveria fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova adrede produzidos sobre a materialidade impugnada, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado de depoimentos prestados em julgamento.
Como quer que seja, depois de se proceder à audição da totalidade da prova pessoal produzida na audiência final, constata-se que, para além das referidas testemunhas, outras depuseram com efetivo conhecimento sobre a factualidade alvo de impugnação, como é o caso de CC, DD, EE, FF e bem assim GG, que prestou declarações de parte enquanto legal representante da demandada.
Refira-se, desde logo, que não se discute (nem as partes o questionam) que, por mor do contrato que celebraram, a autora prestou à ré serviços de limpeza em autocarros a esta pertencentes. O problema que as separa prende-se antes em saber se, ao abrigo desse vínculo, a demandante prestou a totalidade dos serviços que faturou entre julho de 2020 e outubro de 2022, sendo essa a tónica da materialidade vertida nos pontos factuais objeto de impugnação e que, na sua essencialidade, gira em torno de saber de que forma eram apurados/contabilizados esses serviços.
Como assim, dada a estreita conexão entre tal factualidade e aqueloutra a que se reporta o ponto nº 14 dos factos provados, iremos proceder à sua apreciação em conjunto, sendo que relativamente a este ponto factual preconiza a apelante que a sua redação deve ser alterada, de molde a que dele fique a constar que «O pagamento assentava num valor fixo mensal (apurado atentas as necessidades da recorrida – veículos desta a intervencionar), valor este que era corrigido para mais ou para menos, caso houvesse variação, pouco significativa, dos veículos efetivamente intervencionados».
Vejamos, então, o que, de útil, foi declarado em julgamento pelas mencionadas pessoas a respeito dessa facticidade.
BB (chefe do departamento operacional da autora) referiu que na sequência do contrato que, em 2016, foi firmado entre as partes, a autora passou a ter nas instalações da ré duas equipas, em regime de turnos, sendo uma para fazer a limpeza dos autocarros e uma outra para efetuar os abastecimentos de combustível aos mesmos.
Adiantou que o relacionamento entre as partes correu normalmente até ao ano de 2020, data a partir do qual a ré deixou de efetuar o pagamento das faturas que lhe eram enviadas pela autora porque “achava que tinha um crédito sobre a A...”. Na sua perspetiva, esse posicionamento era incorreto já que a ré entendia que o preço mensal deveria ser apurado tendo por referência um valor unitário por cada uma das intervenções e não, como fora acordado, tendo em conta um número previsível de autocarros que iriam ser intervencionados que, em média, eram diariamente cerca de trinta e sete autocarros, sendo que foi em função dessa previsão que dimensionaram as equipas de limpeza e abastecimento.
Acrescentou que o período em que se começaram a registar os ditos “problemas” coincidiu com o período da pandemia durante o qual se verificou uma diminuição muito significativa do número de autocarros (passou a ser cerca de nove) que teriam de ser diariamente intervencionados, sendo que, apesar disso, a ré não abordou a A... no sentido de ser efetuado um “ajuste, uma proposta de redução” dos preços a faturar. Por via disso, continuaram a faturar nos mesmos moldes, tanto mais que continuaram a manter no local as mesmas equipas de trabalho, com o mesmo número de trabalhadores, em particular as de limpeza, face às necessidades de “limpeza mais minuciosa” dos autocarros impostas pelo Governo por causa do Covid 19.
Referiu que a B..., a partir de determinado momento, deixou de enviar com regularidade os mapas confirmativos dos autocarros intervencionados – na expressão da testemunha, “uma espécie de check list” -, sendo que era com base nos mesmos, depois de os compararem com os mapas emitidos pela própria A..., que era feito o apuramento e o subsequente acerto.
Participou em reunião havida com representantes da ré em agosto de 2021, tendo até elaborado um e-mail com o resumo dessa reunião [que é o documento nº 47 junto com a oposição] cujo desiderato se traduziu, para além do mais, em encontrar uma solução para a regularização “dos valores que estavam em dívida desde o início de 2020 por parte da B...”. Nessa reunião acordaram na suspensão da faturação emitida pela A..., que se manteve por um período que não pode precisar, e de renegociarem uma nova forma de prestação dos serviços de limpeza. Como não houve aproximação por parte da B... a A... “decidiu terminar o contrato”.
CC (diretor comercial da autora) referiu que a A..., na sequência de um procedimento público lançado pela ré B..., apresentou uma proposta para a prestação de serviços de limpeza e abastecimento de combustíveis em autocarros a esta pertencentes, sendo que essa proposta tinha um preço anual. No cálculo desse valor teve-se em consideração o custo da mão-de-obra necessária para efetuar os mencionados serviços e “depois subdividimos pelos valores/pelos itens que o caderno de encargos [apresentado pela B...] pedia”, tendo em conta “a tipologia das viaturas e o número de viaturas a intervencionar diariamente que, em termos médios, era na ordem dos trinta e sete”.
Esses serviços eram executados no parque de estacionamento da B... por funcionários constituídos em duas equipas, sendo uma de limpeza dos autocarros e outra incumbida dos abastecimentos, trabalhos esses que eram normalmente realizados entre as 18 horas e as 24 horas.
Acrescentou que o relacionamento entre as partes decorreu normalmente entre o início do contrato [2016] até janeiro/fevereiro de 2020. Os problemas surgiram “por causa do Covid” em março desse ano, momento a partir do qual se verificou uma redução drástica no número de autocarros a intervencionar diariamente, que passaram a ser na ordem dos seis/sete. Apesar das dificuldades então surgidas, a B..., ao contrário do que sucedeu com outras empresas, não abordou a autora no sentido de ser reduzido/alterado o serviço de limpeza e o respetivo valor, tendo esta mantido os seus funcionários nas instalações daquela para prestarem os serviços acordados, “mantendo as mesmas pessoas, nos mesmos horários”, adiantando que “devido à Covid as exigências de limpeza se tornaram maiores, porque passou a ser necessário também fazer a desinfeção dos autocarros”, serviço este solicitado pela B....
Referiu que em virtude de não ter havido renegociação do contrato, a A... continuou mensalmente a faturar o mesmo valor que, em termos médios, vinha até aí faturado, até que, em novembro de 2020, receberam uma comunicação da B... onde se dava nota de que os valores faturados eram superiores ao valor dos serviços de limpeza efetivamente prestados, sendo que, em decorrência desse facto, era exigida a emissão de notas de crédito. Surgiu, então, um diferendo em que a B... entendia que em resultado de ser ter registado uma diminuição significativa do número de autocarros intervencionados somente seria devido o valor dessas intervenções, enquanto a A..., por seu turno, entendia que o que seria devido era “o valor acordado mensal”, sendo, por isso, esse o valor que faturava, tanto mais que mantiveram a mesma equipa de funcionários a efetuar os serviços de limpeza. A partir desse momento a B... deixou de pagar o valor mencionado nas faturas, apenas pagando o valor que entendia que seria devido em função dos autocarros efetivamente intervencionados.
Depois disso ocorreram reuniões entre as partes no sentido de procurar chegar a um consenso, o que, no entanto, não foi conseguido, vindo a motivar que a B... tivesse posto termo ao contrato.
DD (diretor financeiro da autora) referiu que a autora ia faturando pelos serviços que estavam previamente acordados no caderno de encargos e na proposta apresentada pela A..., encontrando-se previsto um valor anual para a prestação desses serviços, valor esse que era dividido por doze, sendo a fatura mensal emitida por um valor “fixo” que, no entanto, era corrigido “sempre que houvesse necessidade, para cima ou para baixo, consoante fosse o caso”, ou seja, seria emitida fatura adicional se o valor dos serviços mensalmente prestados fosse superior aos dos serviços faturados ou, na hipótese contrária, seria emitida nota de crédito a favor da ré.
Acrescentou que as partes haviam acertado um preço diário por veículo que seria limpo e abastecido, preço esse que foi “encontrado atendendo à quantidade de veículos que previsivelmente seria suposto intervencionar” e que poderia ser anualmente revisto contanto houvesse acordo das partes.
Referiu que a faturação foi sendo emitida nos termos descritos, até que a partir de março/abril de 2020 se passou a registar “um anormal percurso de faturação”, porque a ré deixou de realizar regularmente o pagamento das faturas o que, nesse ano, apenas realizou em novembro, alegando ter realizado mais pagamentos do que era devido, exigindo a emissão de notas de crédito. Por essa ocasião emitiram uma nota de crédito num valor de cerca de onze mil euros referente ao período de janeiro até abril.
Adiantou que em agosto de 2021 estavam em dívida as faturas de julho de 2020 até agosto de 2021, data em que houve uma reunião entre as partes com o propósito de se pôr termo à divergência de valores que cada uma das partes considerava ser efetivamente devida e de renegociar um novo valor para a prestação dos serviços pela A..., reunião essa que se revelou infrutífera, tendo, no entanto, sido acordado “suspender a faturação por não estar a aumentar o valor em dívida”, situação que se manteve até julho de 2022, mas como a B... “não queria pagar” a A... decidiu “rescindir o contrato”
GG (legal representante da ré) referiu que por a ré ser, em 2016, uma empresa pública (sendo agora uma empresa municipal) lançou um processo concursal do qual resultou como ganhadora a ora autora, sendo que, por via disso, esta se obrigou a prestar diariamente dois tipos de trabalhos: um deles, o abastecimento das viaturas que estivessem em serviço e um outro de limpeza das mesmas. Na proposta ganhadora a A... apresentou um valor fixo para cada tipo de ação e consoante a tipologia do veículo que poderia ser anualmente revisto por acordo entre as partes, tendo explicitado que “um autocarro de dois pisos o preço é um valor x, um autocarro mini o valor é de y, o valor de um autocarro standard é z. Assim, o número de ações de limpeza a realizar diariamente variará em função de ter mais carros de dois pisos, ou menos carros minis”, em suma, “cada limpeza tem um valor fixo atribuído por cada tipologia de veículo”. De igual modo, entre as partes foi acertado um valor base referencial e anual, que para efeitos de faturação era repartido por doze meses, para permitir uma faturação mensal que depois era sujeita a correção em função dos serviços efetivamente prestados. Para tanto, “a A... fazia uma fatura com um valor acordado entre as partes e depois a B... ia controlando através dos seus funcionários o tipo de ações que na realidade haviam sido executadas, e no final do mês haveria direito a uma nova fatura se o valor em causa não fosse suficiente, ou uma nota de crédito se o número de ações fosse inferior àquilo que havia sido faturado”. Portanto, a fatura era emitida com um valor fixo, que depois seria subsequentemente retificado em função dos serviços efetivamente realizados, sendo isso “controlado pela A... e subsequentemente confirmado pelo nosso pessoal que faz o controlo”.
Referiu que ao longo do tempo as partes foram renegociando o valor dos serviços, valor esse que “era determinado à peça”, isto é, em função do número de autocarros efetivamente intervencionados.
Acrescentou que “tudo correu normalmente até ao momento da pandemia”, sendo que apesar de se ter verificado uma diminuição drástica no número de autocarros intervencionados pela A..., esta continuou a faturar o mesmo valor mensal nos mesmos moldes que até então fazia, sem que tivesse emitido notas de crédito relativamente aos valores de abastecimento e limpeza não efetuados. Adianta que a B... por diversas vezes chamou a atenção dos serviços da A... no sentido de corrigir essa situação, o que, todavia, não foi por esta aceite, motivando o arrastamento do problema, malgrado as infrutíferas reuniões que foram realizadas com o propósito de pôr cobro a esse impasse.
AA (trabalhador subordinado da ré, desenvolvendo a sua atividade como responsável da frota de autocarros e manutenção dos mesmos) deu notícia da forma como se processava o registo das intervenções efetuadas pela autora, referindo que essas intervenções eram registadas pelos colaboradores da A... numa folha diária, que depois era confirmada pelos serviços da B.... No final de cada mês era feito o apuramento que era depois enviado à A....
Referiu que o que lhe foi transmitido pelos serviços da B... é que os serviços prestados pela A... “era pago à peça”, ou seja, cada carro abastecido e cada carro limpo tinha um valor unitário, até por tipologia de veículos, que quantos mais carros fossem limpos maior seria esse valor, que era pago por unidade. No final de cada mês havia um valor base que era faturado mensalmente pela A..., sendo que mensalmente ou de dois em dois meses a B... remetia à A... um “mapa confirmativo” dos trabalhos que realmente haviam sido efetuados nesse período a fim de ser realizado um acerto de contas, através da emissão de uma nota de crédito ou de uma fatura adicional, consoante o número de autocarros intervencionados fosse menor ou maior do que estava previsto (trinta e sete autocarros diários).
Recorda-se de ter enviado esses “mapas informativos” à A..., tendo-se verificado que, apesar de esta continuar a emitir as faturas com o mesmo valor base [emitidas no pressuposto de serem 37 o número de autocarros diariamente intervencionados], não emitia, porém, as notas de crédito que seriam devidas em virtude de os autocarros intervencionados serem em número substancialmente inferior [na ordem dos 8/9 diários].
Refere ainda que ocorreram reuniões entre as partes no sentido de ultrapassar a diferença de entendimento que manifestavam quanto ao apuramento do valor mensal devido, não se tendo, contudo, chegado a qualquer acordo, persistindo a A... na não emissão das notas de crédito que teria de remeter à B... apesar de se registar sobrefaturação.
EE (que trabalhou para a ré entre 2017 e outubro de 2022, sendo então responsável pela área de pagamentos e recebimentos da demandada) referiu que o pagamento dos serviços realizados pela autora sempre foi “um trabalho cobrado à tarefa ou à peça”, havendo um valor que, por estimativa, era mensalmente faturado pela A..., mas que “depois era sujeito a ajuste de acordo com as listagens de trabalhos, ou seja com as tarefas realizadas”. Sempre foi esse o procedimento seguido entre as partes até que com a pandemia a A... alterou unilateralmente essa prática, continuando a emitir faturas no mesmo valor “como se a atividade [da B...] estivesse a correr normalmente, mas que infelizmente não estava”, tendo havido uma diminuição muito significativa do número de autocarros intervencionados, acrescentando que, segundo lhe foi adiantado por pessoas ligadas à A..., era entendimento desta que “o valor que nos cobraria não era um valor propriamente à tarefa mas sim um valor fixo para cobrir os seus custos operacionais”.
FF (trabalhadora subordinada da ré entre 2000 e 2023, tendo desenvolvido a sua atividade como responsável pela tesouraria e parte financeira) adiantou que o pagamento dos serviços de limpeza e abastecimento realizados pela A... eram “faturados à peça, ou seja cada limpeza tem um preço unitário” e “para não atrasar a faturação, porque as faturas têm de ser feitas até ao penúltimo dia útil e como a conferência das informações dos serviços prestados demorava muito”, a A... emitia a fatura com um valor de referência fixo, sendo depois feito o acerto consoante o número de autocarros efetivamente limpos e abastecidos no período a que a fatura se reportava.
Portanto, o que, na essência, resulta dos depoimentos adrede prestados na audiência final é que enquanto algumas das testemunhas arroladas pela autora (concretamente BB e CC) declararam que, na sua perspetiva, o que terá ficado acertado entre as partes quanto ao pagamento dos serviços realizados pela autora seria que os mesmos seriam mensalmente faturados á ré num determinado valor certo [que inicialmente se fixou em €9.067,50, passando posteriormente a cifrar-se em €9.672,30 e, por fim, em €5.498,10], tendo sido esses os valores faturados à ré no período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 31 de outubro de 2022, já as demais pessoas inquiridas nesse ato depuseram no sentido de que o “preço” dos serviços realizados pela autora seria determinado em função do número de autocarros efetivamente intervencionados, sendo que por razões de praticabilidade a autora emitia mensalmente uma fatura com um valor fixo, que depois seria corrigido para mais ou para menos, consoante se viesse a apurar que o número de veículos intervencionados foi maior (caso em que a autora emitira uma fatura adicional) ou menor (situação em que a demandante emitiria uma nota de crédito a favor da ré).
Esta última versão dos factos foi aquela que foi considerada pelo decisor de 1ª instância e que, aliás, se mostra consonante com cláusulas do caderno de encargos que serviu de base à regulação do relacionamento negocial entre as partes, maxime a sua cláusula 9ª, onde, no seu § 1º, expressamente se postula que «[a] faturação será mensal, emitida após a prestação do serviço e estruturada do seguinte modo: (a) prestação de serviços de limpeza de veículos: preço unitário x nº de eventos por tipologia de frota (mensal); (b) prestação de serviços de abastecimento de veículos: preço unitário x nº de eventos (mensal”)».
Acresce que isso mesmo foi considerado provado nos pontos nºs 4, 5, 14 e 15, sendo que as afirmações de facto aí vertidas não foram sequer alvo de impugnação nesta sede recursória.
Aqui chegados, a questão que se coloca é a de saber se na presença dos subsídios probatórios indicados pela apelante se justifica a impetrada alteração do juízo probatório referente à aludida materialidade objeto de impugnação.
Como é consabido, com o controlo efetuado pelo Tribunal da Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal de 1ª instância não se visa o julgamento ex novo dessa matéria, mas antes reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando. O recurso ordinário de apelação em caso algum perde a sua feição de recurso de reponderação para passar a ser um recurso de reexame.
Ora, não obstante se garantir no atual sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do art.º 607º, nº 5, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”
Assim, apesar da distância entre esta Relação e as provas e o modo como conheceu de algumas delas – no tocante à prova pessoal, através da audição do registo fonético – não há motivo para concluir que o tribunal de que provém o recurso tenha incorrido – por violação das regras da ciência, da lógica ou da experiência – em qualquer error in iudicando, por erro na avaliação das provas. Dito doutro modo: apesar dos condicionalismos em que conheceu das provas – marcados pela ausência de imediação – a convicção que esta Relação delas extrai coincide com a convicção da 1ª instância, inexistindo, por isso, razão bastante que imponha (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) a alteração do juízo probatório referente à aludida materialidade.
No sentido de justificar o requerido aditamento convoca os depoimentos prestados na audiência final pelas testemunhas AA, BB e CC que, na sua perspetiva, confirmam tal factualidade.
Tal pretensão não pode, no entanto, obter acolhimento, já que essa realidade factual não foi sequer alegada no presente processo, dado que analisando as peças processuais nele produzidas resulta claro tratar-se de afirmações de facto que não foram então articuladas, somente sendo agora introduzidas em sede de alegações recursórias, circunstância essa que implica a sua inatendibilidade por se tratar de matéria nova sobre a qual o tribunal de 1ª instância, naturalmente, não se pronunciou.
Aliás, à luz da disciplina processual contemplada no art. 5º, mesmo que se considerasse tais factos como complemento ou concretização de materialidade que a autora alegou no requerimento injuntivo e na resposta, a sua consideração oficiosa, não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela, ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração tais factos, tem que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles.
Ora, não tendo o juiz a quo feito uso desta possibilidade, teria de ter sido a parte, em momento oportuno, a impetrar requerimento com vista a que tais factos fossem considerados pelo tribunal.
Deste modo, não o tendo feito, esta Relação não pode substituir-se à 1.ª instância e valorar já em termos definitivos a prova produzida quanto a esse “novo facto”, ampliando em 2.ª instância a matéria de facto sem que previamente, em fase de audiência final, as partes estejam alertadas para essa possibilidade e lhes seja facultado produzir toda a prova que entenderem a tal respeito.
Na sentença recorrida deu-se como não provado, no ponto nº 4, que «A autora teve de manter os mesmos horários de modo a garantir a limpeza/abastecimento [dos autocarros]».
Sustenta a apelante que a materialidade plasmada no transcrito ponto factual deverá transitar para o elenco dos factos provados, com a seguinte redação: «A recorrente, ao longo de todo o conflito com a recorrida e até à reunião de agosto de 2021, manteve os mesmos funcionários que sempre havia tido, com os mesmos horários de modo a garantir a prestação dos serviços contratados à recorrida».
Basta cotejar a redação dada na decisão sob censura com aqueloutra que é proposta pela apelante para se verificar que o propósito desta passa por levar à matéria de facto provada duas afirmações de facto: por um lado, que “a autora teve de manter os mesmos horários de modo a garantir a limpeza/abastecimento” dos autocarros da ré e, por outro, que “manteve os mesmos funcionários que sempre havia tido”.
Ora, relativamente a este último enunciado fáctico trata-se de materialidade que não foi articulada pela apelante em qualquer peça processual que apresentou em 1ª instância, razão pela qual valem aqui as mesmas considerações já anteriormente tecidas a respeito da inviabilidade de, em sede recursiva, serem atendidos factos não alegados.
Resta, assim, apreciar se os meios probatórios que a apelante convoca são de molde a permitir a emissão de um juízo probatório positivo quanto à primeira das referidas afirmações de facto.
Para tanto apela aos depoimentos adrede prestados por BB e CC.
É facto que, como já anteriormente se deu nota, tais testemunhas, a dado passo dos depoimentos que produziram na audiência final, referiram que no período da pandemia a A... manteve os mesmos horários para efetuar os serviços de limpeza e abastecimento dos veículos da B....
Essa realidade foi, no entanto, negada pela testemunha AA que, na sua qualidade de responsável pela frota e manutenção dos autocarros da ré, referiu que a A..., durante esse período, não manteve os mesmos horários de laboração face à diminuição drástica do número de veículos a intervencionar diariamente (que, em média, passaram a ser cerca de 8/9, quando antes seriam na ordem dos 36/37 veículos), sendo que, enquanto “antes da pandemia, as equipas terminavam o trabalho por volta das cinco/seis horas da manhã, durante esse período passaram a sair por volta da meia noite ou uma da manhã, no máximo”.
Daí que, na ausência de outros subsídios probatórios mais consistentes - mormente através de junção de mapas com indicação dos horários e do pessoal ao serviço da autora que estiveram efetivamente em laboração no mencionado período - não se verifique razão bastante para divergir do sentido decisório que foi acolhido na sentença recorrida, já que a prova produzida não impõe decisão diversa, porquanto a decisão de considerar não provada a afirmação de facto vertida no aludido ponto nº 4 é perfeitamente racional e lógica.
3. FUNDAMENTOS DE DIREITO
Como emerge do substrato factual apurado (e ora estabilizado) entre autora e ré foi celebrado contrato nos termos do qual a primeira, mediante o recebimento de determinada contrapartida pecuniária, se obrigou a proceder à limpeza e abastecimento de combustível de veículos pesados de passageiros pertencentes à segunda.
Assentando no pontual cumprimento da sua prestação debitória, a autora formulou a sua pretensão de tutela jurisdicional requerendo a condenação da demandada no pagamento da quantia de €114.117,39, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, correspondente a serviços por si executados que, todavia, não foram tempestivamente liquidados.
Na sentença recorrida, depois de se afirmar que, de acordo com o programa contratual, a contrapartida devida à autora/apelante teria de ser determinada pelo número e tipo de veículos efetivamente limpos e abastecidos, concluiu-se que o montante global dos serviços que esta prestou à ré nos anos de 2020 a 2022 se cifrou na importância global de 101.787,58 [€82.754,11 + IVA à taxa de 23%], razão pela qual tendo esta, nesse período, procedido ao pagamento da quantia de €113.698,86 [€90.748,41 + IVA à taxa legal de 23%], assistir-lhe-ia o direito de ser reembolsada no montante de €11.147,11.
De igual modo, aí se entendeu que tendo a ré, no período em causa, faturado o valor de €269.146,45 [€218.817,93 + IVA à taxa de 23%], quando apenas havia prestado serviços no mencionado valor de €101.787,58, teria de emitir notas de crédito no montante de €167.358,87 [€269.146,45 - €101.787,58].
Na decorrência desse entendimento, no dispositivo do ato decisório sob censura, foi a ação julgada totalmente improcedente, julgando-se parcialmente procedente a reconvenção, em resultado do que foi a autora/reconvinda condenada: (i) a pagar à ré/reconvinte a quantia de € 11.147,11 (onze mil cento e quarenta e sete euros e onze cêntimos) acrescida de juros de mora, a calcular à taxa legal aplicada a transações comerciais, a partir da data da notificação da reconvenção; (ii) a emitir notas de crédito a favor da reconvinte no valor global de €167.358,87 (cento e sessenta e sete mil trezentos e cinquenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos).
A apelante rebela-se contra esse segmento decisório pugnando pela procedência total do pedido que aduziu e bem assim pela absolvição integral do pedido reconvencional contra si direcionado.
Em sustentação desse posicionamento apresenta, essencialmente, dois argumentos. Primeiramente porque, de acordo com o contrato firmado entre as partes, a ré estaria obrigada a pagar um valor mensal fixo, que seria depois “corrigido para mais ou para menos, caso houvesse variação, pouco significativa, dos veículos efetivamente intervencionados”; depois porque a entender-se que, afinal, a contrapartida devida pelos serviços por si realizados deveria ser apurada pelo número de veículos efetivamente intervencionados durante o período temporal a que dissesse respeito a fatura emitida, sempre o ajuizado contrato haveria de ser modificado em razão da alteração anormal de circunstâncias que se registou durante o período da “Pandemia Covid19”.
Que dizer?
Relativamente ao primeiro dos fundamentos invocados a sua procedência pressupunha a alteração do juízo probatório que, quanto a essa materialidade, foi emitido pelo julgador de 1ª instância.
Facto é que a apelante não logrou tal desiderato, resultando da facticidade vertida nos pontos nºs 4, 5, 14 e 15 dos factos provados que, na economia do ajuizado contrato, a respetiva contrapartida seria apurada em função do número de veículos efetivamente intervencionados e não propriamente através de um valor fixo previamente estabelecido, razão pela qual terá, pois, de improceder o aludido fundamento recursório.
Apreciemos agora o segundo argumento esgrimido pela apelante que, como se viu, apela ao instituto da alteração das circunstâncias previsto no art. 437º do Código Civil no sentido de justificar a modificação contratual por si sugerida nas suas alegações recursivas, já que, durante o período da pandemia, foi drasticamente reduzido o número de autocarros que teria de intervencionar, razão pela qual o valor a receber seria insuficiente para a cobertura dos custos operacionais tidos com a realização dos serviços contratados, pondo, desse modo, em causa o necessário equilíbrio contratual.
É certo – como, aliás, tem sido sublinhado na doutrina[2] - que a alteração das circunstâncias corresponde a uma situação em que se verifica a contradição entre dois princípios jurídicos: o princípio da autonomia privada, que exige o pontual cumprimento dos contratos livremente celebrados, e o princípio da boa-fé, nos termos do qual não será lícito a uma das partes exigir da outra o cumprimento das suas obrigações sempre que uma alteração do estado de coisas posterior à celebração do contrato tenha levado a um desequilíbrio das prestações gravemente lesivo para essa parte.
A conciliação entre os dois referidos princípios foi procurada no citado art. 437º, em cujo nº 1 se preceitua que «[s]e as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato».
Portanto, como deflui do transcrito inciso normativo, para a sua aplicação torna-se mister a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) uma alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; (ii) caráter anormal dessa alteração; (iii) que essa alteração provoque uma lesão para uma das partes; (iv) que a lesão seja de tal ordem que se apresente como contrária à boa-fé a exigência do cumprimento das obrigações assumidas; (v) e que não se encontre coberta pelos riscos próprios do contrato.
A ideia que, fundamentalmente, domina a disciplina deste instituto reporta-se assim aos princípios da boa-fé negocial: são eles que, em última análise, fundamentarão a resolução ou revisão do contrato, sendo sempre decisivo que essa extinção/modificação seja exigência imperiosa da boa-fé, segundo a situação em conjunto, tida em conta a finalidade do contrato.
A este respeito a doutrina pátria[3] vem assinalando que a perturbação que a pandemia Covid 19 provocou na generalidade dos contratos em curso pode encontrar na alteração de circunstâncias uma solução passível de lograr o reequilíbrio prestacional.
Malgrado a autora – em requerimento apresentado em 12 de maio de 2023 – tenha feito alusão à possível aplicação no caso do referido instituto, no ato decisório sob censura foi afastado o recurso a essa figura em virtude de a “aplicabilidade das suas consequências não ter sido regularmente suscitada”.
A apelante insurge-se contra esse entendimento sustentando que no mencionado requerimento impetrou a modificação do ajuizado contrato por se registar uma alteração de circunstâncias suscetível de justificar a atuação do regime plasmado no art. 437º do Cód. Civil.
Não lhe assiste, contudo, razão por uma dupla ordem de razões: primeiramente porque a questão não foi efetivamente introduzida nos autos de forma processualmente válida, já que a autora, na peça processual onde definiu a causa de pedir e o pedido, em parte alguma articulou factos tendentes a justificar a aplicação do referido instituto na situação sub judicio, não tendo formulado qualquer pedido com o assinalado conteúdo[4].
Ora, considerando que os referidos elementos objetivos da instância somente podem ser modificados/alterados dentro dos limites tipicamente previstos nos arts. 264º, 265º e 588º (que, in casu, não se verificam), segue-se, pois, não poder ser atendida/apreciada qualquer pretensão de tutela jurisdicional que visasse a modificação do contrato por operância do regime plasmado no art. 437º do Cód. Civil, razão pela qual o aludido requerimento (apresentado num momento, note-se, em que o ajuizado contrato já se mostrava extinto), não teria, assim, a virtualidade de legitimar a apreciação de um pedido diverso daquele que foi aduzido no terminus do articulado inicial.
Depois, e fundamentalmente, porque, como se referiu, as consequências que a lei substantiva liga à verificação dos pressupostos normativos da alteração das circunstâncias serão a resolução do contrato ou a sua modificação segundo juízos de equidade, o que pressupõe, naturalmente, a subsistência desse vínculo[5].
Consequentemente, resultando dos autos que a autora “pôs termo ao contrato” ainda antes da propositura da presente demanda, deixa, por isso, de fazer sentido convocar a aplicação desse instituto por se mostrar extinta a ajuizada relação contratual.
Impõe-se, por conseguinte, a improcedência do recurso.
III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).
Porto, 10.07.2025
Miguel Baldaia de Morais
Ana Paula Amorim
Teresa Pinto da Silva
__________________________
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr., para maior desenvolvimento, ALMEIDA COSTA, in Direito das Obrigações, 5ª edição, Almedina, págs. 253 e seguinte, MENEZES LEITÃO, in Direito das Obrigações, vol. II, 3ª edição, Almedina, págs. 123 e seguintes e CATARINA MONTEIRO PIRES, in Contratos – Perturbações na execução, Almedina, 2019, págs. 179 e seguintes.
[3] Cfr., sobre a questão, inter alia, MENEZES CORDEIRO, in Código Civil Comentado, II – Das Obrigações em geral, Almedina, 2021, págs. 280 e seguinte, MARIANA FONTES COSTA, A atual pandemia no contexto das perturbações da grande base do negócio, artigo acessível em https://observatorio.almedina.net/index.php/2020/04/01/a-atual-pandemia-no-contexto-das-perturbacoes-da-grande-base-do-negocio/ e HENRIQUE SOUSA ANTUNES, Os desafios da legislação COVID‑19 à aplicação do regime da alteração das circunstâncias previsto no Código Civil, artigo acessível em https://ciencia.ucp.pt/ws/portalfiles/portal/112556567/112556026.pdf.
[4] Sobre a necessidade de formulação expressa de pedido de resolução ou modificação do contrato – não podendo, pois, essa iniciativa ser suprida oficiosamente pelo julgador -, vide, por todos, na doutrina, GALVÃO TELLES, in Manual dos Contratos em geral, Coimbra Editora, 2002, págs. 345 e seguintes, CATARINA MONTEIRO PIRES, ob. citada, pág. 194, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 414 e CARVALHO FERNANDES, in A teoria da imprevisão no Direito Civil Português, Quid Juris, 2001, pág. 300; na jurisprudência, acórdão do STJ de 15.12.2022 (processo nº 56149/21.1YIPRT.L1.S1), acessível em www.dgsi.pt.
[5] Posicionamento que, entre nós, vem sendo sufragado pela generalidade da doutrina, de que constituem exemplo, entre outros, GALVÃO TELLES, ob. citada, pág. 349, MENEZES LEITÃO, ob. citada, pág. 130 e ALMEIDA COSTA, ob. citada, pág. 273