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INSOLVÊNCIA
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Sumário
I. Verificando-se que, não obstante ter-se registado uma diminuição do passivo reclamado e aprovado em anterior processo no qual foi declarada a insolvência dos devedores, requerentes na nova ação, todos os créditos agora identificados já se encontravam então vencidos, não registou uma alteração relevante da situação passiva. II. A circunstância de os requerentes disporem agora do salário da requerente mulher, no valor de € 870,00, sobre o qual incide penhora ordenada em processo executivo promovido pelo credor (…), e da reforma do requerente marido, constitui uma alteração do ativo sem expressão, não representando um incremento que possa conferir utilidade a uma nova liquidação em ordem a cumprir a finalidade do processo de insolvência consagrada no n.º 1 do artigo 1.º do CIRE. III. Sendo a situação atual mero prolongamento da situação que determinou a declaração de insolvência que teve lugar na precedente ação verifica-se a identidade dos sujeitos, da causa de pedir e do pedido, a tal não obstando a circunstância de no primeiro processo ter sido requerente um credor, cujo crédito não vem sequer agora relacionado, e a presente ação ter sido instaurada pelos devedores, nem tão pouco o facto de pretenderem neste processo obter a exoneração do passivo restante que antes não requereram. IV. Verificada a exceção dilatória do caso julgado, deve ser liminarmente indeferida a petição apresentada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 580.º, 581.º, 577.º, alínea i) e 578.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 17.º do CIRE, e artigo 27.º, n.º 1, alínea a), deste Código. V. O incidente de exoneração do passivo restante encontra-se na estrita dependência do processo de insolvência, pressupondo pois que o mesmo se encontre em condições de prosseguir a nele seja declarada insolvência do devedor. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Processo n.º 68/25.7T8LGA.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Comércio de Lagoa - Juiz 2
I. Relatório
Inconformados com a decisão que, com fundamento na exceção dilatória do caso julgado, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos580.º, 581.º, 577.º, alínea i), 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e artigo 27.º, n.º 1, alínea a), deste último diploma, indeferiu liminarmente o pedido de insolvência que formularam nos presentes autos, vieram os requerentes (…), e mulher, (…), casados sob o regime da comunhão de adquiridos, interpor o presente recurso, cuja alegação remataram com as seguintes conclusões:
i. Os Recorrentes apresentaram-se à insolvência, nos presentes autos, com pedido de exoneração do passivo restante.
ii. Os requerentes foram anteriormente declarados insolventes a 15/05/2014, no âmbito do processo n.º 4238/13.2TBPTM, que correu termos no Juízo de Comércio de Olhão-Juiz 1 e veio a ser encerrado a 26/09/2017, por insuficiência da massa insolvente.
iii. O Tribunal aquo indeferiu liminarmente o pedido, por considerar verificada a exceção de caso julgado, considerando que que existe uma repetição da causa, tendo esta já sido julgada, pelo facto da ação ser idêntica à anterior, com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir.
iv. Discordam os Recorrentes dessa fundamentação, e da decisão liminar colocou termo ao processo, por considerarem que é diferente a ação, os sujeitos, o pedido e causa de pedir, pelo que, salvo melhor opinião, não se verifica a exceção de caso julgado,
Porquanto:
v. Por um lado, alguns dos créditos existentes anteriormente, e reconhecidos no âmbito do primeiro processo de insolvência, já não existem à data em que os requerentes se apresentaram a esta segunda insolvência, nos presentes autos.
vi. Por outro, alguns dos créditos agora relacionados, nesta segunda insolvência, nos presentes autos, pese embora se tenham vencido em data anterior à primeira insolvência, não foram reclamados nem reconhecidos nessa primeira insolvência.
Acresce ainda que:
vii. Nos presentes autos os requerentes pretendem beneficiar do instituto da exoneração do passivo restantes, o qual não foi requerido no processo anterior nem em qualquer outro.
viii. A Exoneração do passivo restante constitui um incidente do processo de insolvência, pelo que não pode ser despoletado de forma autónoma.
ix. Pese embora a exoneração do passivo restante constitua um incidente da causa principal, tal incidente não deixa de fazer parte do pedido,
Por fim,
x. No primeiro processo de insolvência os requerentes não tinham quaisquer rendimentos.
xi. Atualmente os requerentes têm rendimentos, ainda que não sejam de grande monta, designadamente a reforma do requerente marido e o vencimento da requerente mulher.
xii. Tais rendimentos constituem um ativo, que foi acrescido desde aquele primeiro processo de insolvência, ativo que pode vir a ser aproveitado em benefício dos credores.
xiii. Fundamentos pelos quais, consideram os requerentes não existir repetição da causa, não devendo ser verificada a exceção de caso julgado.
Indicando como violadas as normas que extraem do artigo 27.º, n.º 1, a), do CIRE e dos artigos 580.º, 581.º, 577.º, i), 278.º, n.º 1, e), do Código do Processo Civil, concluem pela procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que decrete a insolvência dos recorrentes, seguindo o processo os seus ulteriores trâmites.
*
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se ocorre, conforme se considerou na decisão recorrida, a exceção do caso julgado, conducente ao indeferimento liminar do pedido formulado.
* II. Fundamentação De facto
São os seguintes os factos adquiridos no processo com relevância para a decisão:
1. Os recorrentes apresentaram-se em juízo em 21 de Março de 2025 a requerer que fosse declarada a sua insolvência, requerendo ainda a exoneração do passivo restante.
2. Em fundamento alegaram que são casados no regime da comunhão de adquiridos, sendo o seu agregado composto pelos próprios e uma filha maior – (…), que se encontra atualmente desempregada.
3. Mais alegaram que o requerente marido se encontra reformado, auferindo uma pensão de velhice, a cargo do Centro Nacional de Pensões, no valor mensal de € 434,86, valor sobre o qual incide um desconto no valor de € 50,99, sendo a requerente mulher funcionária da empresa (…), Unipessoal, Lda. onde exerce a função de empregada de limpeza, auferindo um salário líquido mensal de € 870,00, sobre o qual incide penhora promovida pelo Banco (…).
4. Identificaram os seguintes credores:
- Autoridade Tributária e Aduaneira, crédito comum no valor de € 6.186,23, com vencimento anterior a 2011;
- (…), crédito bancário cedido no valor de € 7.047,98, sem garantias, em incumprimento desde 2006;
- Banco (…), SA, crédito comum no valor de € 1.665,31, sem garantias, em incumprimento desde 2005;
- Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL, crédito comum no valor de € 3.000,00, em incumprimento desde 2005;
- Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), CRL, crédito comum no valor global de € 42.755,34, em incumprimento desde 2004;
- Instituto da Segurança Social IP, crédito proveniente de quotizações em dívida no valor de € 51.092,06 respeitantes aos anos de 2001 a 2003 e 2007 a 2011;
- (…) – Instituição Financeira de Crédito, SA, crédito comum no montante de € 23.772,27, em incumprimento desde 2006;
- (…) Banco, SA, crédito comum no valor de € 3.581,92, em incumprimento desde 2005 e 2006, ascendendo o passivo identificado ao montante global de € 139.101,11.
5. Os requerentes não possuem bens imóveis ou móveis, tendo como únicos ativos a pensão e salário referidos em 3.
6. Os requerentes foram anteriormente declarados insolventes por sentença proferida em 15 de maio de 2014, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 4238/13.2TBPTM no extinto Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, 1.º Juízo Cível, que transitou posteriormente para o Juízo de Comércio de Olhão.
7. Foram aí reconhecidos os seguintes créditos:
- no valor de € 10.732,42 ao Banco (…), SA;
- no valor de € 81.330,00 ao (…) – Banco (…), SA;
- no valor de € 4.119,78 à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL;
- no valor de € 5.491,42 à (…);
- no valor de € 43.152,56 ao Instituto da Segurança Social, IP;
- no valor de € 40.067,73 ao (…) – Instituição Financeira de Crédito, SA;
- no valor de € 1.246,14 à (…) Comunicações, SA e
- no valor de € 120.000,00 ao requerente da insolvência (…), ascendendo o passivo reconhecido ao montante global de € 306.922,76.
8. O processo identificado no ponto anterior veio a ser encerrado em 26/9/2017 por insuficiência da massa insolvente.
9. Os requerentes nunca beneficiaram, naquele ou em qualquer outro processo, do instituto de Exoneração do Passivo Restante.
10. Após o encerramento do processo n.º 4238 os requerentes não contraíram novas dívidas.
* De Direito Da exceção do caso julgado
Os requerentes, casados entre si, apresentaram-se a juízo tendo em vista a sua declaração de insolvência, tendo alegado para tanto que se encontram em situação económica que lhes não permite cumprir as suas obrigações vencidas, uma vez que dispõem apenas dos rendimentos provenientes do trabalho desenvolvido pela requerente mulher, a qual aufere o salário mensal líquido no valor de € 870,00, sobre o qual incide penhora promovida pelo credor (…), a que acresce a pensão social do requerente marido, no montante de € 434,86. Com tais rendimentos os requerentes fazem face a todas as despesas do agregado, que inclui ainda uma filha maior, a qual se encontra presentemente em situação de desemprego.
Relacionaram créditos no montante global de € 139.101,11.
Constatada a existência de processo anterior, no qual fora declarada a insolvência dos aqui requerentes, após ter verificado que os credores agora indicados coincidem, na sua esmagadora maioria, com os reconhecidos no anterior processo, foi pela Sr.ª Juíza oficiosamente conhecida a exceção dilatória do caso julgado e liminarmente indeferido o pedido formulado.
Dissentem da decisão os requerentes, insistindo nas alegações que, conforme haviam já sustentado em 1ª instância, são diferentes os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, para o que alinharam os seguintes fundamentos:
- alguns dos créditos existentes anteriormente e reconhecidos no âmbito do primeiro processo de insolvência não subsistem;
-alguns dos créditos agora relacionados, pese embora se tenham vencido em data anterior à primeira insolvência, não foram reclamados nem reconhecidos no primeiro processo;
- nos presentes autos os requerentes pretendem beneficiar do instituto da exoneração do passivo restantes, o qual não foi requerido no processo anterior nem em qualquer outro;
- na precedente ação os requerentes não tinham quaisquer rendimentos e atualmente dispõem da reforma do requerente marido e do vencimento da requerente mulher, ativos que antes não existiam.
Averiguemos pois da valia de tais argumentos.
A exceção dilatória do caso julgado pressupõe, como é sabido, a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior – cfr. artigos 577.º, alínea i) e 580.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Diz-nos o artigo 581.º que se repete a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cfr. n.º 1 do preceito), sendo que, para este efeito, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; existe identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e verifica-se identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
No âmbito do processo de insolvência e para efeitos de averiguação da verificação da enunciada tríplice identidade, importa ter presente a particular fisionomia desta ação.
Como se explica no acórdão do TRC de 24/1/2023 (processo n.º 3245/22.9T8LRA-A.C1, acessível em www.dgsi.pt), o processo de insolvência inicia-se com uma fase que poderá qualificar-se como declarativa, destinada a verificar a situação de insolvência e, se for o caso, a declará-la, aqui intervindo apenas o devedor, se for o requerente, ou o devedor e um credor, no caso de ser este a requerer a declaração de insolvência (cfr. artigos 27.º a 35.º do CIRE). Deste modo, e tal como se assinala no acórdão identificado, que aqui seguimos de perto, independentemente da qualificação da posição jurídica dos credores que poderão intervir na fase subsequente do processo, configurada como uma execução universal, esses credores não intervêm na fase declarativa, com exceção daqueles que hajam requerido a insolvência.
Decorre do que vem de se referir que se verifica identidade dos sujeitos na primeira e na presente ação, em ambas intervindo os aqui requerentes e ora apelantes como devedores e sujeitos da situação de insolvência, não sendo bastante para afirmar a diversidade das partes a circunstância de na presente ação surgirem como requerentes – uma vez que a lei lhes atribui legitimidade para tanto – e o anterior processo ter sido impulsionado por um credor, consequência da previsão legal que atribui legitimidade para a ação a várias classes de sujeitos: como vimos, aos próprios devedores, aos credores, ao M.º P.º em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, e ainda “a quem for legalmente responsável pelas dívidas do devedor” (cfr. artigo 20.º, n.º 1, do CIRE).
Com efeito, e acolhendo também aqui a argumentação expendida no citado acórdão, “a identidade de sujeitos que é pressuposto do funcionamento da excepção de caso julgado não corresponde a uma identidade física e numérica e, portanto, a mera circunstância de existirem outros sujeitos na anterior acção que não têm intervenção na posterior não obsta ao funcionamento da excepção de caso julgado entre os sujeitos que tiveram intervenção em ambas as acções. A identidade de sujeitos que é exigida para o funcionamento da excepção de caso julgado, significa tão só que o caso julgado apenas tem eficácia e apenas pode aproveitar em relação às pessoas (determinadas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica e não em termos físicos) que figuraram como partes na acção em que ele se formou, sendo, em princípio – e ressalvadas as excepções decorrentes da lei – ineficaz relativamente a terceiros, a quem não pode aproveitar nem prejudicar.”
Conclui-se assim que tendo os aqui requerentes sido igualmente partes como devedores na anterior ação, tendo ficado vinculados à decisão ali proferida, é de julgar verificada a identidade dos sujeitos.
Quanto à identidade do pedido, nesta ação, como na precedente, pretendem os requerentes devedores que seja verificada e declarada a sua situação de insolvência, sendo idênticos os pedidos formulados numa e noutra.
Não obstante, e como se alerta no acórdão do TRC de 3/13/2019 (processo n.º 562/19.9T8FND.C1, também acessível em www.dgsi.pt, entendimento reiterado no acórdão acima identificado, da mesma relatora), a verificada identidade formal não tem necessária correspondência numa identidade material, porquanto, “a declaração de insolvência com referência a uma determinada realidade ocorrida em determinado momento temporal não corresponde, em termos substanciais, à declaração de insolvência com referência a realidade diferente e ocorrida em qualquer outro período temporal; ainda que formalmente idênticos, os efeitos jurídicos que se pretendem obter em cada uma dessas situações são substancialmente diferentes porque se reportam a realidades diferentes e ocorridas em momentos temporais distintos.”. Daí que seja necessário recorrer à causa de pedir invocada em cada uma das ações em ordem a concluir – ou não – pela identidade das pretensões formuladas num e noutro caso.
Resulta do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do CIRE que o devedor se encontra em situação de insolvência quando esteja impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo portanto a causa de pedir constituída pelos factos que revelem essa impossibilidade, ainda que por via da demonstração de algum dos factos índice consagrados no artigo 20.º nos casos em que o requerente da insolvência não é o devedor. Estaremos assim perante identidade de pedido e da causa de pedir se a pretensão formulada na nova ação assentar na situação que fundamentou o primeiro pedido, ou seja, e como referido no citado acórdão do TRC “(…) se a realidade a que se reporta – balizada pelo activo e pelo passivo existente e pela impossibilidade de esse activo assegurar a satisfação do passivo – for a mesma, ou seja, se o passivo em questão for o mesmo que já existia à data da anterior declaração de insolvência e se nenhum outro activo tiver acrescido àquele que existia naquele momento.”. Mas, adverte-se, não é qualquer alteração do ativo ou do passivo que descaracteriza a identidade de situações que revelam e sustentam o pedido de declaração de insolvência, sendo de exigir que “(…) a impossibilidade (agora existente) de satisfazer o passivo vencido seja uma realidade diferente daquela que existia aquando do primeiro processo, por se reportar a um passivo e a um activo que, não obstante possam ser parcialmente coincidentes com os que existiam anteriormente, apresentam alterações com relevância bastante para concluir que não estamos perante um mero prolongamento ou agravamento da situação de insolvência que já foi declarada, mas sim perante uma situação de insolvência nova e diferente por se reportar a passivo e activo que divergem, em termos relevantes,daqueles que existiam aquando da primeira declaração de insolvência” (é nosso o destaque em itálico).
Revertendo ao caso dos autos, parece evidente que, não obstante ter-se registado uma diminuição do passivo reclamado e aprovado na anterior ação, todos os créditos agora identificados pelos devedores requerentes, ainda que alguns não tenham sido então reclamados, já se encontravam vencidos, donde não se verificar uma alteração relevante da situação passiva. Do mesmo modo, o facto de disporem agora do salário da requerente mulher, no valor de € 870,00, sobre o qual incide penhora ordenada em processo executivo promovido pelo credor (…), e da reforma do requerente marido, constitui uma alteração do ativo sem expressão, não representando um incremento que possa conferir utilidade a uma nova liquidação em ordem a cumprir a finalidade do processo de insolvência consagrada no n.º 1 do artigo 1.º do CIRE, mantendo-se portanto a situação que determinou a declaração de insolvência que teve lugar na precedente ação. A tal não obsta a circunstância de no aludido processo ter sido requerente um credor, cujo crédito não vem sequer agora relacionado, e a presente ação ter sido instaurada pelos devedores, sendo essencialmente os mesmos os factos que evidenciam a incapacidade de cumprirem as suas obrigações, situação que se manteve inalterada ao longo dos anos.
Resultando de todo o exposto a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir, verifica-se a exceção dilatória do caso julgado, a determinar o indeferimento liminar da petição apresentada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 580.º, 581.º, 577.º, alínea i) e 578.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 17.º do CIRE, e artigo 27.º, n.º 1, alínea a), deste Código (cfr., neste mesmo sentido, para além dos já identificados, o acórdão do TRC de 18/6/2024, processo 1023/24.0T8LRA.C1; do TRG de 10/7/2023, processo 2387/23.8T8GMR.G1; do TRP de 5/3/2024, proc. 1385/23.6T8STS-C.P1, e deste TRE de 6/6/2024, proc. n.º 30/24.7T8LGA.E1, e de 25/10/2024, processo n.º 74/24.9T8LGA.E1, subscrito pela ora relatora como 1.ª adjunta, todos acessíveis em www.dgsi.pt). E assim é ainda que agora visem os requerentes, conforme francamente reconhecem, obter a exoneração do passivo restante que não requereram na precedente ação, uma vez que se trata de pretensão que se encontra na estrita dependência do processo de insolvência, pressupondo pois que o mesmo se encontre em condições de prosseguir a nele seja declarada insolvência do devedor. Daí que, indeferida a petição inicial, não pode o incidente prosseguir, conforme foi decidido e aqui se confirma.
*
Sumário: (…)
* III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que oportunamente lhes foi concedido).
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Évora, 25 de Junho de 2025
Maria Domingas Simões
Mário João Canelas Brás
Ana Margarida Pinheiro Leite