SEGURADORA
SUBROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Sumário

I. À situação de sub-rogação da companhia seguradora no direito de indemnização do seu segurado sobre o responsável civil por acidente de viação, é aplicável o prazo de prescrição de três anos a contar do pagamento efetuado pela sub-rogada ao segurado / credor originário, por aplicação analógica do n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil.
II. O prazo da prescrição começa, em regra, a contar-se da data em que foi efectuado o último pagamento, salvo nos casos: a) de indemnização sob a forma de renda, em que o início da contagem do prazo deve coincidir com o pagamento de cada renda individualmente considerada; b) em que os pagamentos se dirijam a outros tipos de danos diferenciados, num critério que tenha em consideração a natureza da indemnização e o tipo de bens jurídicos lesados, em que tal início deve coincidir com o último pagamento de cada um dos diferentes tipos de danos.
III. Sendo a indemnização paga em duas prestações que tiveram ambas por objecto a reparação da viatura sinistrada, o dies a quo do prazo de prescrição é a data de realização do segundo e último pagamento.
IV. A junção da tradução de documento em língua estrangeira, depois de excedido o prazo protestado pela Autora, bem como o prazo supletivo de 10 dias concedido no despacho que admitiu o documento e a convidou a traduzi-lo, só tem por efeito a sua desconsideração ou desentranhamento se o juiz o determinar.
V. Tendo a sentença feito referência ao aludido documento como meio de prova de facto considerado provado, encontra-se implicitamente admitida a junção aos autos da respectiva tradução.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Apelação 2361/24.7T8FAR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Faro - Juiz 3

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SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)

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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo
Relator: Ricardo Miranda Peixoto;
1º Adjunto: José António Moita;
2º Adjunto: Maria Adelaide Domingos.
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I. RELATÓRIO
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A.
Na presente acção declarativa sob a forma de processo comum proposta contra (…) Portugal-Companhia de Seguros, S.A., veio (…) Ag pedir a condenação da Ré no pagamento do montante de € 54.850,23.
Para tanto, alegou que enquanto seguradora por danos próprios, efectuou o pagamento ao segurado das quantias por este despendidas com a reparação do veículo seguro, pelo que tem o direito de sub-rogação legal nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, do qual a Ré é respectiva companhia seguradora, bem como direito a ser reembolsada da quantia despendida com as peritagens realizadas.
B.
Contestou a Ré, invocando a excepção da prescrição do direito da Autora, por ter sido citada decorridos mais de 3 anos desde a data em que ocorreu o acidente de viação.
C.
A Autora respondeu à matéria da excepção, concluindo pela improcedência da invocada prescrição.
D.
Informadas as partes da possibilidade de ser conhecido o mérito no saneador, estas pronunciaram-se e seguiu-se a prolação de despacho saneador-sentença que julgou:
a) Improcedente a excepção peremptória da prescrição; e
b) Procedente o pedido, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 53.996,36, acrescida de juros de mora, à taxa de juros civis, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
E.
Da decisão final interpôs a Ré o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito ou sublinhado da origem):
“1ª – A extinção do crédito sub-rogado pelo decurso do prazo prescricional de três anos volvidos sobre o acidente é a mais conforme com a natureza dos institutos jurídicos em causa e os valores que portam consigo, não olvidando o relevo que é indispensável conceder à materialidade das situações jurídicas. Assim também consideram os srs. Profs. Júlio Manuel Vieira Gomes, Menezes Cordeiro, José Miguel de Faria Alves de Brito, Francisco Rodrigues Rocha e o sr. Cons. J. C. Moitinho de Almeida, entre outros.
2ª - O acidente a que se reportam os presentes autos ocorreu no dia 28 de agosto de 2020 e a apelante foi citada para os termos da presente ação apenas no dia 12 de julho de 2024. O direito pretendido exercer pela apelada encontra-se prescrito.
3ª - Nos presentes autos foi proferido o seguinte douto despacho de 02-12-2024: “Junta a tradução em falta, abra conclusão – artigo 134.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”
4ª - A apelante não sabe o que esse documento – apresentado pela apelada em 25-11-2024, dito na fundamentação na sentença da douta decisão da matéria de facto “apólice de seguro referente ao veículo de matrícula (…)” – diz.
5ª - A sua tradução do idioma em que se encontra escrito e que a apelante não conhece foi considerada necessária pelo citado douto despacho transitado de 02-12-2024, mas nunca foi apresentada. Não se pode considerar que o documento existe nos autos nem, pois, se permite ou não a atuação da apelada e se pode constituir e fundamentar ou não o seu pedido contra a apelante.
6ª - A apelada tendo dito que juntaria uma tradução até 03-12-2024 – o que foi deferido – nunca até esta data a juntou.
7ª - Não fez, pois, a apelada prova da constituição do direito que invoca contra a apelante, que por isso deve improceder.
8ª - A douta sentença apelada aplicou erradamente o disposto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil e violou o disposto nos artigos 134.º, n.º 1 e 608.º do CPC. (…)”.
E.
A Autora contra-alegou sustentando, em síntese que:
- nenhum reparo merece a sentença recorrida já que, estando a Recorrida sub-rogada nos direitos do sinistrado contra o responsável pelo acidente (cfr. n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04), deve aplicar-se, por via analógica, o prazo de prescrição de três anos previsto pelo n.º 2 do artigo 498.º do Código de Processo Civil, contado do cumprimento pois o direito só pode ser exercido pela seguradora que houver pago a indemnização;
- no caso, o cumprimento fraccionado do pagamento da indemnização concluiu-se a 19.01.2021, referindo-se ao mesmo núcleo indemnizatório indivisível constituído pela reparação dos danos físicos do veículo, não tendo sido cumprido pela Ré o ónus de alegar que o conjunto de pagamentos realizados pela Autora eram autonomizáveis;
- no que respeita à alegada inexistência da prova de constituição do direito a que a Recorrida se arroga por não se poder considerar junta aos autos a tradução da apólice de seguros, trata-se de arguição falsa já que a tradução do documento foi junta, não se concebendo que a Recorrente apresente esse argumento quando a existência do contrato de seguro se não mostra impugnada em sede de contestação.
F.
Colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
G.
Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
No caso vertente, são as seguintes as questões suscitadas pelo recurso:
1. Se foi validamente junta aos autos a tradução do documento para prova da existência da apólice de seguro referente ao veículo de matrícula (…);
2. Se está, ou não, prescrito o direito da Autora haver da Ré, o montante indemnizatório que pagou ao seu segurado a título de reparação dos danos que este sofreu em acidente de viação causado por culpa do condutor de viatura automóvel segurada pela Ré.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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A. De facto
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Reprodução integral dos factos provados e não provados da decisão da matéria de facto como constam da sentença sob recurso (sem negrito e itálico da origem):
“(…)
Factos provados
1- A Autora é uma sociedade comercial alemã que se dedica à atividade de seguradora.
2- No exercício da sua atividade comercial, a Autora celebrou com (…) um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º (…), nos termos do qual garantiu, entre outras, a cobertura de danos próprios e de terceiros da autocaravana, de marca “Fiat Dethleffs EG/DF 004”, de matrícula alemã … (cfr. doc. de fls. 205, cujo teor se dá por reproduzido).
3- No dia 28 de agosto de 2020, cerca das 02h30m, ocorreu um embate na zona do cruzamento entre a Av. (…) e a Rua (…), em Tavira, perto do n.º 8 de polícia.
4- Nesse embate foram intervenientes a autocaravana, da marca “Fiat Dethleffs EG/DF 004”, de matrícula alemã (…), propriedade de (…) e o veículo ligeiro de passageiros, de marca “BMW”, de matrícula (…), propriedade de (…) e conduzido por (…).
5- A via no local do embate configura uma reta, com visibilidade, precedida de um cruzamento, existindo no local postes de iluminação pública.
6- A referida reta é composta por duas vias de trânsito, com sentidos opostos, separadas longitudinalmente por um tracejado descontínuo e ladeada a norte por baías de estacionamento destinadas ao parqueamento de veículos.
7- Naquele dia e hora o veículo de matrícula (…), que tinha sido emprestado em 03.08.2020 por (…) a (…), para férias com a sua mulher e quatro filhos, encontrava-se estacionado numa das referidas baias.
8- (…) e a sua família encontravam-se no interior do veículo de matrícula (…), quando sentiram um estrondo e embate na parte traseira esquerda da autocaravana.
9- Com o embate vários objetos que se encontravam no interior da autocaravana caíram e (…) e a mulher caíram com o impacto, levando a que um armário e o lavatório ficassem com estragos devido ao choque com os corpos e objetos que tombaram.
10- (...) saiu do veículo de matrícula (…) para apurar a causa do embate.
11- Apercebendo-se que o veículo de marca “BMW”, de matrícula (…), conduzido por (…), havia colidido com aquele veículo na parte traseira esquerda do veículo de matrícula (…).
12- O condutor do (…) não manteve a distância de segurança do local destinado a estacionamento, onde o veículo segurado pela Autora se encontrava, indo embater-lhe.
13- O veículo de matrícula (…) tinha a responsabilidade civil emergente da circulação transferida para a Ré, mediante a apólice de seguro n.º … (cfr. doc. de fls. 176, cujo teor se dá por reproduzido).
14- Em virtude do embate, (…) e a sua família decidiram regressar à Alemanha.
15- Como consequência do embate, as engrenagens do veículo de matrícula (…), na viagem de regresso, em 31.08.2020, começaram a emitir um ruído cada vez mais acentuado nas rotundas e o condutor verificou uma existência de vibrações na caixa de velocidades, o que dificultava a condução do veículo.
16- (…) imobilizou-o e contactou a representante da Ré na Alemanha, (…), para esclarecer se poderia reparar o veículo ou se seria necessário contactar um perito em França.
17- Foi informado que deveria reparar os danos e que a oficina deveria manter as peças para relatório posterior ou tê-las documentadas em fotografias.
18- Essa informação foi transferida pelo departamento de serviços de avaria da ADAC (Clube Automóvel da Alemanha) que (…) contactou, tendo estes ressalvado que as peças antigas deveriam ser deixadas no veículo para avaliação posterior na Alemanha.
19- (…) levou o veículo a reparar à oficina da sociedade SARL (…), em Biarritz, França, tendo-lhes transmitido essas informações.
20- Para que o veículo pudesse circular e chegar à Alemanha teve de ser proceder à substituição da caixa de velocidades e à reparação da embraiagem do veículo de matrícula (…), reparação que tinha um custo de € 4.008,49.
21- A Autora, ao abrigo do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º (…), reembolsou o proprietário do veículo, em 01.09.2021, do valor de € 3.008,49 (três mil e oito euros e quarenta e nove cêntimos), subtraindo o valor da franquia acordada.
22- Após essa reparação, que ficou pronta a 23.09.2020, (…) diligenciou a vinda do veículo para Alemanha e a realização de uma peritagem ao veículo de matrícula (…) pela (…), representante da Ré em Estugarda.
23- E junto com (…) encetaram comunicações com a Ré e com a sua representante na Alemanha para serem liquidadas as despesas suportadas e para proceder à reparação do veículo.
24- A Ré assumiu a responsabilidade pelo embate e pelo pagamento dos estragos causados, mas não liquidou qualquer valor à Autora, nem diligenciou pela reparação do veículo.
25- A Autora procedeu a uma peritagem do veículo de matrícula (…), no âmbito da qual foi considerado que o valor de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) seria o necessário para obter um veículo similar e com as mesmas condições que o veículo segurado apresentava à data do embate.
26- A Autora autorizou o segurado a proceder à reparação do veículo até aquele valor.
27- No âmbito das peritagens realizadas apurou-se que, como consequência direta do embate ocorrido, o veículo segurado pela Autora sofreu amolgamento do chassi; estragos em todo o painel traseiro esquerdo do veículo e no painel lateral esquerdo do veículo e respetivos revestimentos; o lavatório e armários no interior encontravam-se com estragos, assim como a soleira do veículo e o sistema de escape.
28- Para reparação do veículo procedeu-se a trabalhos de pintura, de substituição de painéis e do revestimento da soleira da porta, do lavatório, dos armários, reparação do revestimento do veículo, do sistema de escape e outros serviços, no valor global de € 50.987,87 (cinquenta mil e novecentos e oitenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos).
29- Todos os trabalhos de reparação do veículo de matrícula (…) foram realizados conforme os pareceres emitidos, exceto o silenciador de escape, que não foi colocado porque o proprietário do veículo disse que o colocava, tendo sido entregue ao mesmo o novo silenciador em mão, nem possível a reparação do pilar do canto inferior esquerdo da retaguarda do veículo.
30- Perante a verificação dos trabalhos realizados, a Autora liquidou o valor destes em duas prestações, a primeira, realizada em 19.01.2021, referente ao pagamento da fatura n.º (…), de adiantamento pelos serviços de reparação do veículo a prestar, no valor de € 21.112,35 (vinte e um mil e cento e doze euros e trinta e cinco cêntimos).
31- A segunda prestação, realizada a 01.09.2021, referente ao pagamento da fatura n.º (…), correspondente ao valor remanescente pela reparação do veículo que, perfazia a quantia de € 29.875,52 (vinte e nove mil e oitocentos e setenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos).
32- O proprietário do veículo de matrícula (…) foi ressarcido pela Autora do valor de € 53.996,36 (cinquenta e três mil, novecentos e noventa e seis euros e trinta e seis cêntimos), correspondente ao valor global da reparação de € 54.996,36 (cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e seis euros e trinta e seis cêntimos) menos o valor da franquia contratualizada.
33- A Autora despendeu com as peritagens realizadas a quantia global de € 853,87 (oitocentos e cinquenta e três euros e oitenta e sete cêntimos).
34- A ação deu entrada em juízo no dia 10.07.2024 e a Ré foi citada para a ação no dia 12.07.2024. (…)”.
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Da junção da tradução do documento referente à apólice do contrato de seguro celebrado pela Autora
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Nas conclusões das suas alegações de recurso, a Ré / Recorrente invoca o desconhecimento do teor do documento apresentado pela apelada em 25.11.2024, correspondente à apólice de seguro referente ao veículo de matrícula (…) porque “…nunca foi apresentada…” a tradução do idioma em que se encontra escrito. Consequentemente, prossegue, não fez a Apelada prova da constituição do direito que invoca contra a apelante que por isso deve improceder.
A alegação produzida suscita-nos as seguintes considerações:
i.
Em primeiro lugar, as afirmações contidas nas conclusões 5 e 6 do recurso, de que “…nunca foi apresentada…” e de que “…nunca até esta data juntou…”, a tradução do idioma do documento original em apreço, não correspondem à verdade.
Efectivamente, tendo sido junto documento em idioma alemão com o requerimento do dia 25.11.2024 (sob a referência Citius 50576046), a sua tradução para língua portuguesa, acompanhada do compromisso de honra do tradutor, está junta aos autos com o requerimento apresentado pela Autora a 14.02.2025 (sob a referência Citius 51376848), mais constando do respectivo formulário Citius a expressa menção de que foi, nessa mesma data, notificada ao ilustre mandatário da Ré.
A tradução foi junta, por isso, em data anterior à prolação da decisão recorrida, com o conhecimento da Recorrente.
Tal aconteceu depois de proferido o despacho da sra. Juíza de 1ª instância de 02.12.2024, no qual, pronunciando-se sobre a requerida junção aos autos dos documentos protestada com a petição inicial, a que a Ré se opôs com o argumento de que era extemporânea, considerou que “…não se encontrando designada data para julgamento (que não se realizará), é admissível a junção, condenando-se a Autora no pagamento de 1 (uma) UC”, mais determinando que: “Junta a tradução em falta, abra conclusão – artigo 134.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”
Deste modo, é não só falso que a tradução não tenha sido junta e seja desconhecida da Recorrente, como a questão da tempestividade da junção dos documentos havia sido já expressamente dirimida, tendo sido admitidos e determinado que se aguardasse pela respectiva tradução.
A circunstância da junção da tradução ter excedido o prazo protestado pela Autora ou o prazo supletivo de 10 dias contado desde a data da notificação às partes do despacho de 02.12.2024, só geraria a inatendibilidade ou o desentranhamento da tradução e dos documentos já admitidos, se o juiz do processo o entendesse e declarasse em novo despacho.
Isto porque, mostrando-se os documentos em língua estrangeira admitidos, o incumprimento do prazo concedido para a junção da tradução não produz como efeito automático a sua inadmissibilidade, podendo até o juiz dispensá-la se não comprometer as garantias das partes (neste sentido v. entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.06.2014, relatado pelo Juiz Desembargador Carlos Gil no processo n.º 722/11.0TVPRT.P1 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.05.2019, relatado pela Juíza Desembargadora Higina Castelo no processo n.º 19156/18.0T8LSB-B.L1-7) ou determinar oficiosamente a realização da tradução caso esta não conste dos autos no momento que tenha de valer-se daquele meio de prova (cfr. 2ª parte do n.º 2 do artigo 134.º do CPC).
No caso, resulta implícito do teor da decisão final que a sra. Juíza aceitou, sem outras consequências, a junção da tradução realizada no dia 14.02.2025, o que não contraria qualquer preceito legal.
ii.
Em segundo lugar, a Recorrente não invoca a nulidade da sentença ou do processado, sendo certo que a eventual irregularidade processual cometida se não incluiria no âmbito das nulidades processuais de conhecimento oficioso, previstas pelo artigo 196.º do CPC.
iii.
Por último, a prova não incide sobre direitos, mas sobre factos constitutivos de direitos.
No caso, o facto que o documento em apreço visa demonstrar é a celebração contrato de seguro automóvel entre a Autora e o proprietário do veículo de matrícula (…). Trata-se, na sentença recorrida, do facto provado número 2.
No recurso em apreciação, a Recorrente não impugna a matéria de facto provada da decisão de 1ª instância.
Para tanto, nos termos previstos pelo artigo 640.º do CPC, impor-se-ia que especificasse, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre esses mesmos factos.
Percorridas as alegações e as conclusões do recurso interposto, tal não se verifica.
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Tanto basta para concluir que a alegação em análise para além de eivada de afirmações desconformes com o processado, não produz qualquer efeito relativamente à validade ou ao acerto da decisão final proferida e do processado anterior.
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Da prescrição do direito de regresso
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Discorda a Recorrente da fundamentação da sentença recorrida quanto à excepção da prescrição do direito da Autora, entendendo que, contrariamente ao decidido, deveria ter sido julgada procedente por já terem decorrido, na data de 12 de Julho de 2024 em que a Apelante foi citada, três anos sobre o acidente ocorrido no dia 28 de Agosto de 2020.
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Tendo presentes os limites das conclusões recursivas, encontra-se estabilizada a fundamentação da sentença de 1ª instância relativamente à responsabilidade da Ré pelo ressarcimento dos danos ocasionados com o embate da viatura de matrícula (…) por si segurada, no veículo de matrícula (…), segurado pela Autora, bem como respeitante ao montante global de € 53.996,36 pela Autora pago ao seu segurado para ressarcimento das despesas que este teve com a reparação dos estragos sofridos no seu veículo.
Do mesmo modo, também se encontra estabilizada quanto à sub-rogação da Autora, na medida do montante que pagou ao seu segurado, no direito de reparação por este titulado contra a Ré como responsável pelo sinistro, por força das disposições conjugadas dos artigos 136.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), 19.º do Regulamento (CE) n.º 864/2007, de 11.01, 86.º da Lei Federal Alemã sobre Contratos de Seguro e 592.º, n.º 1, do Código Civil.
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Isto posto, vejamos agora se está, ou não, prescrito o direito de indemnização titulado pela Autora sobre a Ré por sub-rogação do proprietário do veículo automóvel de matrícula (…).
Entende a Recorrente que está por terem decorrido mais de três anos entre a data do acidente e a data da sua citação.
A Recorrida, pelo contrário, considera que não por, tal como consta da fundamentação da decisão recorrida, a contagem do prazo prescricional de três anos dever ter início com a conclusão do pagamento da indemnização em prestações ao seu segurado, o que aconteceu a 01.09.2021.
Não há, entre as partes ou na jurisprudência, controvérsia quanto à aplicabilidade por analogia, do prazo de prescrição de 3 anos previsto no n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, ao exercício do reembolso fundado na sub-rogação da Autora no direito indemnizatório do seu segurado, credor originário da indemnização. [1]
O pomo da discórdia reside, apenas, no momento a que deve atender-se para dar início à contagem daquele prazo.
Na ponderação da questão devemos ter presente, desde logo, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2018, do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 27.09.2018, no sentido de que “o prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros só começa a correr depois de ter pago os danos sofridos pelo seu segurado, em consequência de acidente de viação, visto que só depois deste pagamento o seu direito pode ser exercido, nos termos do artigo 498.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil” (sublinhados nossos). [2]
A decisão uniformizadora em apreço inscreve-se no âmbito da corrente jurisprudencial que vinha sustentado a aplicação analógica do n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil porque, dispondo o n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04 que o direito de sub-rogação só pode ser exercido pela seguradora que houver pago a indemnização, o prazo só poderia começar a correr depois de efectuado esse pagamento, por aplicação do princípio geral previsto no artigo 306.º do Código Civil.
Entre tais decisões, vale a pena destacar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2010, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego no proc. 2195/06.0TVLSB.S1, cujo sumário apresenta uma síntese clara do seu pensamento: “…assentando decisivamente a subrogação, enquanto fonte da transmissão de um crédito, no facto jurídico do cumprimento, o prazo prescricional de curta duração, previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC, apenas se inicia – no que se refere ao direito ao reembolso efectivado através da figura da subrogação – com o pagamento efectuado ao lesado, já que anteriormente a esse facto o demandante está privado da possibilidade de exercer o direito que lhe assiste no confronto do principal responsável pelo dano causado, constituindo restrição excessivamente onerosa a que decorreria da aplicação, nessas circunstâncias, de um prazo prescricional curto, contado da originária verificação do facto danoso na esfera do lesado” (sublinhados nossos). [3]
O n.º 1 do artigo 593.º do Código Civil regula os efeitos da sub-rogação, prevendo expressamente que “o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”.
Na leitura de Pires de Lima e Antunes Varela, isto significa que “os poderes do novo credor medem-se pela satisfação dada aos direitos do credor (...). Tem aqui plena aplicação a doutrina firmada pelo assento do S.T.J., de 9 de Novembro de 1977, segundo o qual «a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras», só abrangendo, as prestações vencidas que hajam sido efectivamente pagas.” [4]
A sub-rogação tem, assim, a sua génese no cumprimento da obrigação de pagamento, estando a Autora limitada a reclamar o reembolso apenas das quantias efetivamente pagas, o que exclui o pagamento de quantias a ser liquidadas no futuro, mesmo que a tanto esteja obrigada.
De tal sorte, Galvão Telles conclui que o “…fulcro da sub-rogação e medida dos direitos do sub-rogado é o cumprimento. Sendo a sub-rogação uma transmissão do crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento.”[5]
Se antes do AUJ n.º 2/2018 do STA, muitas foram as decisões judiciais precursoras do seu entendimento por também considerarem que só a partir do pagamento está o novo credor em condições de reclamar o reembolso do devedor [6], depois do mesmo, esta tornou-se a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores. [7]
A sentença recorrida encontra-se em sintonia com a exposta jurisprudência pacificada dos nossos tribunais superiores que também aqui se acompanha.
Assente que o prazo de três anos de prescrição do direito da Autora deve ser contado do momento do pagamento da indemnização devida ao seu segurado, necessário se mostra agora determinar qual a data em que esse pagamento foi feito.
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Da matéria de facto provada resulta que o pagamento do montante indemnizatório pela Autora foi feito em duas prestações:
- a primeira, no valor de € 21.112,35, realizada no dia 19.01.2021, a título de adiantamento pelos serviços de reparação do veículo a prestar; e
- a segunda, realizada a 01.09.2021, corresponde ao valor remanescente pela reparação do veículo, de € 29.875,52.
Nas situações de fraccionamento do pagamento da indemnização, como a que se verifica, coloca-se a seguinte nova questão referente ao momento a partir do qual (dies a quo) se deve contar o prazo da prescrição:
- se da primeira prestação;
- se de cada prestação individualmente considerada; ou
- se da última prestação prevista e paga?
O assunto vem sendo debatido na jurisprudência, explicando-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.11.2010, relatado pelo Conselheiro João Bernardo no processo n.º 2564/08.1TBCB.A.C1.S1, que o Prof. Vaz Serra ( [8] ) chegou a opinar “…no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional se situa na data do primeiro dos pagamentos (…)”, posição que hoje não é defensável porque “… o início da contagem do prazo de prescrição com o primeiro dos pagamentos, redundaria num regime injustificadamente violento para a seguradora e pouco compreensível na perspectiva de eficácia de apreciação do caso pelos tribunais. Assim, por exemplo, pagando a seguradora, logo após um acidente de viação, um par de canadianas para o lesado, veria contra ela começar a correr todo o prazo prescricional, com inclusão das despesas normalmente feitas em momentos posteriores ou bem posteriores que constituíssem a parte mais importante da indemnização. Com frequência, cruzar-se-iam acções do lesado para haver indemnização e da seguradora para obter o direito de regresso do que pagou e havia de vir a pagar.” [9]
No seguimento desta fundamentação, concluiu que o início do prazo da prescrição deve coincidir com o último pagamento e não com o de cada crédito parcial. [10]
Não obstante, também do mesmo aresto deflui, desde logo no início do respectivo sumário, em termos claros, que afasta do entendimento aí seguido os casos em que o fraccionamento resulta do próprio regime de satisfação da obrigação, como acontece com a “…a indemnização em forma de renda, caso em que passaria a compreender-se muito mal o início do prazo prescricional só com o pagamento da última renda, sendo aqui de ponderar a aplicação do artigo 307.º do Código Civil.” (sublinhados nossos)
Para além das situações em que as indemnizações são fixadas sob a forma de renda, a jurisprudência vem evoluindo no sentido de acolher outras circunstâncias, não afloradas no referido acórdão do STJ de 04.11.2010, passíveis de, em atenção às concretas circunstâncias da indemnização paga e dos bens jurídicos lesados, alterar a orientação de que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da última fracção do pagamento.
Para compreender melhor a modulação aceite pela jurisprudência hoje maioritária, na orientação, de que deve atender-se ao momento do último pagamento fraccionado para iniciar o prazo prescricional, remete-se para a leitura da profunda fundamentação constante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.04.2011, relatado pelo Juiz Conselheiro Lopes do Rego no processo n.º 329/06.4TBAGN.C1.S1 [11] que impulsionou a jurisprudência no sentido, actualmente maioritário, de que a orientação da contagem do prazo da prescrição a partir do último pagamento fraccionado, deve ser autonomizada relativamente a parcelas do total indemnizatório, não apenas nos casos de indemnização paga sob a forma de renda – pela razão incontornável de que, se assim não fosse, estaríamos a reconhecer um direito imprescritível durante a vida do lesado –, mas ainda nos casos em que tais pagamentos se dirijam a danos normativamente diferenciados, em linha com o critério funcional aí sufragado, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados.
Numa enumeração ampla, mas não exaustiva, no mesmo sentido se pronunciam, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2020, relatado pela Cons. Maria do Rosário Morgado no proc. 2325/18-0T8VRL.G1.S1 [12], 03.07.2018, relatado pelo Cons. Pinto de Almeida no processo n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1 [13], de 18.01.2018, relatado pela Juíza Cons. Maria do Rosário Morgado no processo n.º 1195/08.0TVLSB.E1.S1 [14], de 19.05.2016, relatado pela Conselheira Maria da Graça Trigo no proc. n.º 645/12.6TVLSB.L1.S1 [15].
Com o mesmo entendimento, ainda os recentes acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09.05.2024, relatado pelo Desembargador Paulo Duarte Teixeira no processo n.º 2505/23.6T8AVR-A.P1 [16], de 25.01.2024, relatado pela Desembargadora Ana Vieira no proc. n.º 21006/22.3T8PRT.P1 [17] e do Tribunal da Relação de Évora de 11.02.2021, relatado pelo Desembargador Tomé Ramião no processo n.º 304/19.9T8ABF-A.E1 [18] para além do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.01.2012, relatado pelo Desembargador Henrique Antunes no processo n.º 644/10.2TBCBR-A.C1 [19].
É também esta a posição que se perfilha na presente decisão, coincidente com o entendimento adoptado na sentença recorrida.
Tendo ambas as prestações realizadas pela Autora, servido o propósito único de liquidar o montante devido pela reparação do veículo automóvel do seu segurado, é incontornável que se situam no mesmo núcleo quanto à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados.
Deste modo, em obediência o citério propugnado, a contagem do prazo prescricional do direito de sub-rogação titulado pela Autora faz-se a partir do pagamento da segunda e última prestação indemnizatória, ocorrido a 01.09.2021 pelo que só termina no dia 01.09.2024.
Uma vez que a Ré foi citada para a presente acção no dia 12.07.2024, não se encontrava ainda decorrido o prazo de prescrição do seu direito.
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Deste modo, constata-se que o direito da Autora não prescreveu, fenecendo a argumentação do recurso interposto pela Ré / Recorrente.
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Custas
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Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no critério do proveito.
No caso, a Recorrente não obteve vencimento no recurso, pelo que deverá suportar as respectivas custas.
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III. DECISÃO
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Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:
1. Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
2. Condenar a Recorrente nas custas do presente recurso.
Notifique.
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Évora, 25 de Junho de 2025
Ricardo Miranda Peixoto (Relator)
José António Moita (1º Adjunto)
Maria Adelaide Domingos (2ª Adjunta)


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[1] Sobre a questão vejam-se, entre outros, na jurisprudência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2012, relatado pelo Conselheiro João Camilo no processo n.º 32/09.3TBSRQ.L1.S1 e de 07.05.2014 , relatado pelo Conselheiro Granja da Fonseca no processo n.º 8304/11.0T2SNT-AL1.S1, do Tribunal da Relação de Évora de 19.11.2015, relatado pela Juíza Desembargadora Alexandra Moura Santos no processo n.º 3406/12.9TBSTB.E1, do Tribunal da Relação do Porto de 09.04.2015, relatado pelo Desembargador Leonel Serôdio no processo n.º 11173/12.0TBVNG.P1 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.11.2012, relatado pela Desembargadora Maria do Rosário Morgado no processo n.º 6022/09.9TVLSB.L1-7.
Disponíveis, respectivamente, nas ligações:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/347c9b6f26eb565880257a140055e200?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc2905eb623f6f8780257cd20032e113?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/538edf9ad7f4f0fb80257f080050d952?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e6064c918c3e355e80257e3b005606d3?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e3d8288b4461f3d680257b320052ceb4?OpenDocument
[2] Publicado no Diário da República n.º 236/2018, Série I de 2018-12-07. Disponível na ligação:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/diario-republica/236-2018-117279879
[3] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/32a1fd13649a1d5e802576f20057192c?OpenDocument
[4] In “Código Civil Anotado”, Volume I, 4ª edição revista e actualizada, pág. 609, em anotação do artigo 593º.
[5] In "Obrigações", 3ª edição, pág. 230.
[6] A título meramente exemplificativo, vejam-se, para além das citadas decisões do Supremo Tribunal de Justiça de 07.05.2014 e do Tribunal da Relação de Évora de 19.11.2015 (cfr. nota de rodapé 1), os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.01.2016, relatado pelo Desembargador Heitor Gonçalves no proc. 328/14.2TBMDL.G1 e do Supremo Tribunal de Justiça de 03.07.2018, relatado pelo Cons. Pinto de Almeida no processo n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1.
Disponíveis, respectivamente, nas ligações:
https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/f16fd81f2b55729880257f72005b8d9e?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8c874902c76321fd802582c00046541a?OpenDocument
[7] Como, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.05.2019, relatado pela Desembargadora Alexandra Rolim Mendes no proc. n.º 2371/18.3T8PNF-A.G1, do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2021, relatado pelo Conselheiro Tomé Gomes no processo n.º 2315/18.2T8FAR.E1.S1.
Disponíveis, respectivamente, nas ligações:
https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/fa962be8c0c2edbb80258424002d99e5?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/694751a26844e38c802586b00073533d?OpenDocument
[8] In “Revista de Legislação e Jurisprudência”, Ano 96.º, 182.
[9] Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ce974f6f2123e8dc802577d80053f95b?OpenDocument
[10] No sentido oposto, de que o prazo prescricional corre, sem outros requisitos, a partir de cada pagamento que foi efectuado pela seguradora, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.05.2015, relatado pela Desembargadora Octávia Viegas no processo n.º 1960/11.1TCLRS.L1-8.
Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4d97cb5e223d0e0980257ea6004d2dea?OpenDocument
[11] Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3d388744791b19cc802578720048bc7a?OpenDocument
[12] Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/08767b834e5f23a880258219004f8a7a?OpenDocument
[13] O qual para além de extensa indicação da doutrina e da jurisprudência, apresenta o seguinte sumário:
“(…) V. No caso de fraccionamento do pagamento da indemnização, deve atender-se, por regra, ao último pagamento efectuado, sendo porém de admitir que essa regra possa ser temperada nos casos em que seja possível a "autonomização da indemnização que corresponda a danos normativamente diferenciados". V. Esta autonomização de núcleos da indemnização, para este efeito de contagem do prazo de prescrição, será admissível apenas em relação a danos autónomos e consolidados, de natureza claramente diferenciada e inteiramente ressarcidos.”
Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8c874902c76321fd802582c00046541a?OpenDocument
[14] Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/08767b834e5f23a880258219004f8a7a?OpenDocument
[15] Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/364e3f86f40a713e80257fbd003db8e4?OpenDocument
[16] Cujo sumário reza:
I - O prazo de prescrição do direito de regresso da seguradora tem o seu termo inicial na data em que for feito o pagamento da última parcela da indemnização, excepto quando a indemnização global possa ser fraccionada em prestações individuais e autónomas. (…)
III - Integram essa autonomia as indemnizações líquidas em 2018 a vários lesados do mesmo acidente ocorrido em 2011 e duas entidades hospitalares que lhe prestaram assistência, tanto mais que o direito de regresso quanto à principal lesada só foi acionado em 2023. (…)”
Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6ceef6feb426b50c80258b3b0046c52a?OpenDocument
[17] Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b8ead3c933629cc480258ad3003e774e?OpenDocument
[18] Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e183fe4278713b3d8025868800764261?OpenDocument
[19] Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/30164ffc25ccea18802579990053ccfe?OpenDocument