HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO
Sumário

I. À dívida de honorários é aplicável o prazo prescricional de 2 anos previsto na alínea c) do artigo 317.º do Código Civil.
II. A lei consagra uma prescrição presuntiva, ou seja, fundada na presunção de cumprimento: dada a natureza da obrigação, em regra cumprida num prazo curto, a lei presume que o credor exigiu e obteve o pagamento dentro dos dois anos seguintes à cessação do patrocínio, operando a inversão do ónus da prova nos termos do disposto no artigo 344.º, n.º 1.
III. Tal presunção pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão (cfr. n.º 1 do artigo 313.º), confissão que pode ser extrajudicial, exigindo a lei neste caso que revista a forma escrita, ou tácita, a qual ocorre quando e se “o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento”.
IV. Atos incompatíveis com a presunção de comprimento, aos quais a lei atribui o valor de confissão tácita da dívida, são, conforme vem sendo entendido, a negação da sua existência, discussão do respectivo montante ou ainda a alegação de pagamento de quantia inferior à reclamada, atribuindo-lhe o Réu o efeito de liquidação total do crédito.
V. Tendo-se os RR defendido com a alegação de que não são devedores, por ter sido celebrado com o autor um acordo de honorários por valor muito inferior ao reclamado, o qual teria sido integralmente cumprido, e o de que está em causa a remuneração devida pelos serviços prestados apenas nos autos principais, sem consideração dos respetivos apensos, praticaram em juízo atos incompatíveis com a presunção de pagamento, não podendo portanto dela prevalecer-se.
VI. Sendo inequivocamente ónus dos RR a prova do decurso do prazo prescricional, tal implica desde logo a determinação do momento em que inicia a sua contagem – cfr. artigo 342.º, n.º 2.
VII. O prazo para reclamar o crédito de honorários inicia-se com a cessação dos serviços, o qual não tem necessariamente de coincidir com a data que consta da nota de honorários respeitando ao último ato nela discriminado.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 3277/06.4TBEVR-C.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Évora
Juízo Central Cível e Criminal de Évora - Juiz 1

I. Relatório
No Juízo Central Cível e Criminal de Évora,
por apenso ao processo n.º 3277/06.4TBEVR, veio (…), viúvo, advogado, com domicílio profissional na Rua (…), n.º 60-A, em (…), instaurar contra:
“Sociedade Agro-Pecuária (…), Lda.”, com sede na Rua (…), n.º 12-C, (…), Évora;
(…) e marido, (…), residentes no Largo do (…), n.º 7, Évora;
(…), residente na Travessa da (…), n.º 4-A, (…);
(…) e mulher, (…), residentes na Av. (…), n.º 9-C, Vendas Novas;
(…) e marido, (…), residentes na Av. (…), n.º 112, 1º-Dt.º, Évora;
(…) e marido, (…), residentes na Rua da (…), n.º 2, Bairro de (…), Évora;
(…) e marido, (…), residentes na Rua (…), n.º 22, (…); e
(…), residente na Rua (…), lote 35, 2º-Dt.º, Moita,
a presente ação declarativa de condenação, a seguir a única do processo comum, pedindo a final a condenação solidária dos RR no pagamento da quantia de € 108.517,58 (cento e oito mil e quinhentos e dezassete euros e cinquenta e oito cêntimos), IVA incluído, acrescida de juros, à taxa legal, contados a partir da data da data da entrada da petição em juízo e até integral pagamento, saldo em dívida da nota de serviços, despesas e honorários que juntou, referente aos serviços prestados na ação a que os presentes autos se encontram apensados.

Citados os RR, contestaram em peça única os demandados em nome singular, aqui tendo arguido a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, uma vez que não foi demandada a também autora na ação antes instaurada (…).
Mais invocaram as exceções de pagamento, invocando ter sido celebrado com o autor acordo de honorários, o qual se mostra integralmente cumprido, tendo pago todas as notas de despesas e honorários que, ao longo dos anos, lhes foram sendo por aquele apresentadas, bem como a prescrição presuntiva dos montantes reclamados, dado que a sentença proferida na ação que correu termos sob o n.º 3277/06.4TBEVR transitou em julgado no ano de 2013. A entender-se, o que os contestantes não aceitam, que a existência dos dois apensos é suscetível de favorecer o autor no que se refere ao início da contagem do prazo da prescrição presuntiva consagrada no artigo 317.º do Código Civil, ocorre que também aqui o último ato relevante praticado no âmbito do mandato data de 22 de Novembro de 2016, pelo que à data da citação dos RR para a presente ação já o crédito reclamado se encontrava prescrito.
Alegaram ainda que a nota de honorários junta com a petição inicial nunca lhes foi remetida, mas duas outras, com valores diferentes, e, informando ter apresentado queixa crime contra o demandante, imputando-lhe a prática do crime de extorsão, concluíram pela improcedência da ação.
O autor respondeu, defendendo a improcedência das exceções.
*
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção da ilegitimidade passiva invocada pelos contestantes, tendo sido relegado para final o conhecimento das exceções perentórias invocadas, prosseguindo os autos com delimitação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizou-se a audiência de julgamento, em cujo termo foi proferida douta sentença que, na parcial procedência da ação, decretou como segue:
i. condenou solidariamente a Ré sociedade e os Réus pessoas singulares a pagarem ao Autor a quantia de € 66.069,31 (sessenta e seis mil e sessenta e nove euros e trinta e um cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal civil vigente, vencidos desde 30.11.2018 e vincendos até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado;
ii. julgou improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé.

Inconformados, apresentaram os RR o presente recurso e, tendo desenvolvido na alegação os fundamentos da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões:
a) Peticionou nos presentes autos o A. pela condenação dos RR. no pagamento de honorários devidos e não pagos, na quantia de € 108.517,58 (IVA incluído), acrescido de juros moratórios vincendos desde a propositura da acção, até integral pagamento;
b) Parcialmente, e em acordo com o defendido pelo A., veio a Mm.ª Juíza do tribunal a quo condenar os RR. na quantia de € 66.069,31 (sessenta e seis mil e sessenta e nove euros e trinta e um cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa legal vigente, vencidos desde 30.11.2018 e vincendos até efectivo e integral pagamento;
c) A conclusão do processo/acção de que acha o A. a reclamar mais honorários, verificou-se concluída e transitado em julgado, em inícios de 2013, ou seja, há mais de cinco (5) anos, ou seja, entre a conclusão da acção, por que transitada em julgado, e a propositura da acção de honorários em apreço, ié,
d) Ultrapassado, em muito, o prazo do direito de reclamação de honorários, por via do instituto da prescrição;
e) Importa recordar este Venerando Tribunal não ter a Mm.ª Juiz feito qualquer consideração quanto às credibilidade, propriedade ou consistência, quanto às declarações prestadas pelos RR., em sede de audiência de discussão e julgamento, enquanto Declarações de Parte; não basta à Mm.ª Juiz a quo arguir o interesse directo de cada uma das Partes, para atentar quanto às suas veracidades e credibilidades, pelo que, padece, inquestionavelmente, de fundamentação jurídica tal argumentário;
f) Tendo a acção de direito de preferência sido – unanimemente reconhecida como concluída e transitada em julgado em 2013!, também, pela Mm.ª Juiz a quo –, bem como, que os honorários reclamados à época foram pagos – e não cinco (5) anos após o seu término –, somente se poderá concluir que o direito do A., e aqui Recorrido, de propor a presente acção de honorários há muito prescreveu!
g) Não só a Mm.ª Juiz ignora a definição do conceito jurídico da “Prescrição” propriamente dito, seus princípios e efeitos legais, como demonstra perfeita desconsideração pelos Depoimentos de Parte feitos por RR.;
h) É manifesta a contradição oferecida pela Mm.ª Juiz a quo, entre o facto da alínea e) dado como não provado, e o descrito na Motivação”;
i) Os Recorrentes recorreram ao meio de prova de Declarações de Parte, nada tendo sido beliscado ou questionado na Sentença quanto à veracidade das declarações, pelo que as mesmas deveriam ter sido tidas por validadas e, em consequência, os factos sobre as quais as mesmas assentaram terem sido dados como provados;
j) Por todos os factos supra relatados, entendem os Recorrentes dever o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, a douta sentença em riste ser substituída por outra que os absolva da instância (…)”.
O autor contra alegou, sustentando a decisão.
*
Da impugnação da matéria de facto
No corpo das alegações oferecidas vieram os RR/apelantes, num subcapítulo que denominaram “Dos factos propriamente ditos”, destacar que a sra. juíza deu como não provado o facto vertido em e) (com a seguinte redação: “Os Réus sempre pagaram as notas de honorários e despesas que lhes foram apresentadas pelo Autor”), proveniente da contestação, tendo consignado, em ordem a justificar a sua decisão, que o mesmo resultou contrariado pela demais prova produzida, “designadamente, pela posição e depoimento prestado pelos Réus, pessoas singulares, acima referidos (…)”.
No entanto, assinalam, a sra. juíza reconhece na mesma motivação que os RR afirmaram ter sido celebrado um acordo com o autor, o qual foi pontualmente cumprido. É certo que, conforme também consignou, tais declarações foram por si desconsideradas, “atendendo ao interesse directo e pessoal que os mesmos têm na demanda”. Tal fundamentação, porém, pela sua insuficiência, não pode proceder, donde, concluem, deve o facto em causa – sobredita alínea e) – ser dado como provado, “com as inerentes consequências legais”.
Nas conclusões acima transcritas referem os apelantes em h) que “É manifesta a contradição oferecida pela Mm.ª Juiz a quo, entre o facto da alínea e) dado como não provado e o descrito na Motivação”, concluindo em i) que, não resultando beliscada a veracidade das declarações de parte prestadas pelos RR, devem ser dados como provados “os factos sobre as quais as mesmas assentaram”.
Face à alegação e transcritas conclusões cabe, antes de mais, determinar se os apelantes impugnaram a decisão proferida sobre a matéria de facto em termos de tal impugnação poder/dever ser conhecida.
Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC que, sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente está vinculado ao cumprimento de três requisitos formais, cuja inobservância conduz à rejeição do recurso nesta parte, a saber: i. terá necessariamente de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (alínea a); ii. terá ainda de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou registo da gravação, que imponham uma decisão diversa sobre os pontos de facto objeto da impugnação, ónus cujo cumprimento demanda, nas palavras inspiradas do STJ (acórdão de 21 de Junho de 2022, no processo 644/20.4T8RA.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt), “(…) a obrigatoriedade de cerzir cada facto censurado com os elementos probatórios correspondentes” (alínea b) e, estando em causa prova gravada, a exata indicação das passagens em que o recorrente funda a sua discordância, podendo ainda, se assim o entender, proceder à respetiva transcrição, nos termos da alínea b) do n.º 2; iii. terá finalmente de enunciar a decisão alternativa (alínea c).
No entanto, e na atenuação de um rigor formal que, levado à letra, poderia suscitar questões de constitucionalidade, o STJ vem defendendo de forma consistente que “Os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC devem ser apreciados com cautela, evitando leituras excessivamente formalistas, devendo ser dada prevalência ao primado da substância sobre a forma, devendo os aspetos de ordem formal ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (presentes na ideia do processo equitativo nos termos previstos no artigo 20.º, n.º 4, da CRP), tendo em conta as circunstâncias concretas do caso e desde que o conteúdo da impugnação seja percecionável para a parte contrária, permitindo-lhe o exercício do contraditório, e para o tribunal de recurso, não impondo a sua apreciação um esforço inexigível” (do acórdão do STJ de 26 de Novembro de 2024, proferido no processo 417/21.7T8AGH.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
Importa ainda ter presente que, conforme foi lembrado pelo mesmo STJ no AUJ 12/2023 in DR n.º 220/2023, Série I, de 2023-11-14, os ónus consagrados no n.º 1 do artigo 640.º vêm sendo “apontados como ónus primários, pois têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposição aos ónus secundários, previstos no n.º 2 do artigo 640.º relativos à alínea b) do n.º 1, enquanto instrumentais do disposto no artigo 662.º, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo, assim, um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes, isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios”. E tendo incidido sobre a alínea c), veio a uniformizar jurisprudência no sentido de que nos termos desta alínea “o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
Tendo presentes tais considerandos e revertendo agora ao caso dos autos, verifica-se que nas conclusões formuladas os apelantes não identificam especificamente o facto constante da alínea e), nem qualquer outro, como tendo sido mal julgados, antes tendo invocado a existência de contradição entre a motivação expendida pela sra. juíza a propósito daquele facto e a decisão de o julgar como não provado, vício que, a verificar-se, é suscetível de desencadear o uso, por este TR, dos seus poderes cassatórios, como previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2.
Não obstante quanto vem de se referir, verifica-se que nas alegações foi tal facto identificado como tendo sobre ele (e apenas sobre ele) incidido erro de julgamento, impondo-se, no dizer dos apelantes, a reversão do decidido, dando-se o mesmo como provado. Face ao assim alegado, e considerando, numa benevolente apreciação, que a impugnação incide sobre o facto vertido em e), nem assim pode a mesma ser conhecida. Vejamos:
Os apelantes pretendem que o aludido facto resultou demonstrado por via dos depoimentos de parte prestados por alguns dos RR em audiência, e que, em seu entender, foram indevidamente desconsiderados pelo julgador. Todavia, em parte alguma indicam, sequer por referência à sessão em que foram produzidos, quais os depoimentos em que fundam a sua discordância, e quais as passagens que imporiam decisão diversa da proferida, omitindo deste modo o cumprimento, ainda que mínimo, do ónus previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º, de tudo resultando inviabilizado o conhecimento da impugnação deduzida, que assim se rejeita.
No que se refere à também alegada contradição entre a motivação e a decisão, não vemos que ela se verifique. Justificando a integração do facto vertido em e) no elenco dos não provados, consignou a sra. juíza que o mesmo resultou contrariado por todos os elementos constantes do processo, designadamente pela posição e depoimentos prestados pelos RR. É certo que não foi então feita referência ao conteúdo desses depoimentos, mas não cremos que tal fosse exigível, resultando aliás esclarecida a resposta quando se considere a menção, noutro passo da motivação, ao declarado pelos demandados (…), (…) e (…). Segundo consta da fundamentação da sentença, os depoentes declararam, a uma voz, ter acordado com o autor, especificamente no que respeita à ação de preferência, que este receberia pelo patrocínio, a título de honorários, € 5.000,00 de provisão e € 87.500,00 a final, caso ocorresse ganho de causa, conforme se veio a verificar, estando portanto integralmente pago. Ocorre, porém, que, conforme a sra. juíza fez então consignar, tais declarações não lhe mereceram credibilidade, não apenas porque provinham da própria parte e lhe eram favoráveis, sem que tenham sido objeto de corroboração por outro meio probatório, mas também porque, atendendo às regras da experiência, que convocou, não lhe pareceram verosímeis, considerando que, segundo os RR também declararam, no caso de improcedência da ação o demandante nada receberia pelo seu trabalho.
Por outro lado, a argumentação dos apelantes no sentido de dever ser atribuída plena credibilidade a quanto declararam em juízo os identificados RR apenas porque se dispuseram a prestar declarações em audiência, ao passo que o autor optou por não as prestar, em nada abona a sua pretensão. Com efeito, os RR prestaram depoimento porque assim foi requerido pelo autor, visando forçar a confissão judicial, ao passo que aqueles, tendo ao seu dispor idêntica faculdade, optaram por não a exercer, numa estratégia processual pela qual apenas os próprios são responsáveis.
Finalmente, tendo sido pela sra. juíza negado ao documento cujo original veio a ser apresentado em audiência o valor probatório pretendido pelos demandados com argumentação que estes nem sequer ensaiaram rebater, lógica e consequente foi a conclusão de que a prova produzida não permitia que fosse julgado provado o facto referido em f), nem tão pouco o com ele relacionado vertido em e), sem que se surpreenda qualquer ambiguidade ou contradição na motivação expendida ou entre esta e este último facto, dado como não provado. É certo que o autor reconheceu, na resposta que apresentou, ter sido inicial intenção das partes celebrar acordo de honorários com o conteúdo que ficou vertido no documento, mas tal não se chegou a concretizar, versão que, atendendo à circunstância do documento em causa não conter a sua assinatura, se afigura mais credível, termos em que se mantém a decisão proferida sobre a matéria de facto, improcedendo os fundamentos constantes das conclusões e), h) e i).
*
II. Fundamentação
De facto
É a seguinte a factualidade a considerar, tal como consta da sentença recorrida:
1. O A. exerce a atividade de advogado, encontra-se inscrito na Ordem do Advogados – Conselho Regional de Évora e é titular da cédula profissional com o n.º (…).
2. A Ré Sociedade é uma sociedade por quotas que tem por objeto a exploração agrícola e pecuária dos prédios com que os sócios entrem para a sociedade e daqueles que esta venha a adquirir por compra ou a tomar de arrendamento a qualquer dos sócios ou a estranhos. Atividades de gestão cinegética, nomeadamente o fomento e ordenamento visando a produção de caça e exploração de zonas de caça.
3. Em 11.12.2006, data da entrada em juízo da ação a que estes autos estão apensos, o capital social da Ré Sociedade era de € 7.500,00, repartido da seguinte forma:
- (…), casado com (…), em regime de comunhão geral de bens, uma quota de € 1.875,00;
- (…) e (…), em comum sem determinação de parte ou direito, uma quota de € 1.875,00;
- (…), (…) e (…), em comum e sem determinação de parte ou direito, uma quota de € 1.875,00;
- (…) e (…), em comum e sem determinação de parte ou direito, uma quota de € 1.875,00.
4. (…), (…) e (…) são herdeiros de (…), falecida em 27 de fevereiro de 2018.
5. (…) é filha e herdeira única de (…), falecida em 17.01.2017.
6. Por escritura pública celebrada em 5 de agosto de 2016 foi cedida a totalidade das quotas da sociedade ora R., pelos então titulares (…) e marido, (…), (…), (…) e mulher, (…), (…) e marido, (…), (…) e marido, (…), (…), (…) e marido, (…), (…), e (…) e marido, (…), e (…), sendo cessionários das mesmas (…) e (…), ali se convencionando:
XV – Que no Tribunal da Comarca de Évora correm em nome da sociedade o processo número três mil duzentos e setenta e sete/zero seis.4TBEVR, relacionado com uma reclamação de conta de custas e recurso já apresentado, e o processo número mil setecentos e setenta e um/ quinze.cinco TBEVR, em que a sociedade reclama do anterior proprietário uma indemnização no montante aproximado de duzentos mil euros, e que todos os direitos e obrigações emergentes destas ações, incluindo taxas de justiça, encargos e custas, honorários de mandatário e peritos, são da responsabilidade dos ora cedentes, devendo todos estes processos continuar a ser patrocinados pelo advogado mandatado pelos cedentes, o qual deverá manter informada a sociedade de todas as incidências dos processos.
7. No exercício da sua profissão de advogado, o Autor foi mandatado pela 1.ª Ré, através de procuração, para intentar uma ação de exercício do direito de preferência contra (…), (…) e (…), Sociedade Imobiliária, Lda. processo que correu termos neste Juízo Central sob o n.º 3277/06.4TBEVR e para representar a sociedade Ré também nos processos que correram por apenso a essa ação.
8. Nesse âmbito, o Autor prestou à Ré serviços profissionais que se traduziram no seguinte:
– Os serviços tiveram início em 26/10/2006, com reuniões com os então gerentes da sociedade ora R., estudo da viabilidade da propositura da ação e recolha de documentação e esses serviços prolongaram-se durante cerca de 10 anos;
– Proposta a ação, em 11/12/2006 veio a mesma a ser contestada pelo R. (…) e pela R. (…), tendo o ora A. elaborado a réplica, juntado documentos e analisado os requerimentos e documentos apresentados pelos RR;
– Proferido despacho saneador, contra o mesmo foi apresentada reclamação pela ali Autora – aqui Ré, tendo os RR. (…) e (…) também apresentado reclamações a que foi dada resposta;
– Apresentado requerimento de prova, seguiram-se requerimentos apresentados quer da A. quer dos RR, com junção de documentos e respetiva análise;
– Em 25/11/2008 teve início a audiência de discussão e julgamento, com três sessões, tendo sido apresentados vários requerimentos e reclamações quer da A. quer dos RR. e sido apresentadas alegações de direito, por escrito, pela A. (fls. 733 a 737);
– Proferida sentença, foi interposto recurso de apelação, tendo o ora A. apresentado as alegações de recurso da A. e os recorridos apresentado também as suas alegações;
– Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora foi dado provimento parcial ao recurso e mandado baixar o processo à 1.ª instância para ampliação da base instrutória;
– O R. (…) interpôs recurso de revista (fls. 928), e a A. interpôs recurso de Revista (fls. 940);
– As RR (…) e (…) interpuseram recurso de revista (fls. 945);
– Em conformidade com o acórdão da Relação de Évora, foi reformulada a Base Instrutória e a Autora e réus apresentam novos requerimentos probatórios, e as partes e várias entidades fazem juntar aos autos vários documentos, como consta, nomeadamente de fls. 1057 a 1060, 1090, 1091, 1092, 1093, 1110 a 1173, 1186 a 1187, 1222, 1248 a 12260, 1266, 1267, 1283, 1290 a 1339, 1340 e seguintes;
– Realizou-se novo julgamento na 1.ª instância, tendo a autora interposto recurso de agravo do despacho do juiz que mandou apenas repetir o julgamento com a produção de prova inerente ao aditamento dos quesitos efetuada pelo tribunal superior, tendo sido apresentadas as respetivas alegações pela autora e pelo réu (…);
– Proferida nova sentença, a ação foi julgada totalmente improcedente contra os réus (…), (…) e (…), a A. interpôs novo recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora e apresentou as alegações de recurso, tendo os réus (…) e (…) apresentado também as suas alegações;
– Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, os recursos de agravo e de apelação foram julgados totalmente improcedentes, confirmando-se a sentença da 1.ª instância;
– Deste acórdão interpôs a ali A. recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado as alegações de recurso e os réus (…) e (…) as contra-alegações de recurso;
- Por acórdão do S.T.J , transitado em julgado, foi julgado procedente o pedido alternativo formulado na alínea c) da petição inicial, reconhecendo-se à autora o direito de preferência na aquisição da área de 252,0875 ha, correspondente ao prédio inscrito sob o artigo 4 da secção J 4, e 9,8284 ha que constitui parte do prédio inscrito sob o artigo 4 da secção J, J1, J2 e J3, da matriz cadastral da freguesia de (…), concelho de Évora, pelo preço de € 271.479,48, acrescido de despesas referentes a sisa e registo;
– O R. (…) requereu a reforma do acórdão quanto a custas, arguiu a nulidade do acórdão de S.T.J., tendo também as rés (…) e (…) arguido a nulidade; por decisão de fls. 1826 a 1833 foi negado provimento às pretensões daqueles réus quanto à reforma do acórdão quanto a custas e quanto à identificação do prédio;
– Do acórdão do S.T.J foi interposto pelos réus recurso para o Tribunal Constitucional, que proferiu decisão sumária de indeferimento pelo não conhecimento do recurso, tendo os mesmos reclamado para a conferência da decisão sumária proferida pelo juiz singular do Tribunal Constitucional, tendo a autora respondido ao requerimento e o Tribunal Constitucional, por acórdão, indeferido a reclamação, conforme consta de fls. 1839 a 1921;
- O Mandatário procedeu, em nome da sociedade ora ré, e autora na ação de preferência, ao depósito do preço – € 271.479,16 – e da parte proporcional referente às despesas de sisa e registo, e à junção aos autos dos documentos comprovativos (fls. 1810 a 1814), e requereu certidão do acórdão que julgou a ação parcialmente procedente e do contrato de arrendamento junto com a petição para efeitos de registo predial e de pedido de reposição de subsídio a pagar pelo INGA/IFAP, elaborou a nota de custas de parte que remeteu à contraparte e ao tribunal, no montante de € 12.012,98 (fls. 1931), requereu o desconto do valor das custas de parte no valor do preço a pagar aos réus, depositado à ordem do Tribunal; elaborou requerimento com reclamação e pedido de reforma da conta de custas; examinou a conta de custas reformada em cumprimento de despacho de fls. 2067; e apresentando o depósito das custas contadas, no montante de € 51.197,40 reclamou da conta de custas (fls. 2074 a 2080); e procedeu ao exame do despacho de fls. 2084 a 2088, que indeferiu a reclamação;
– No recurso de Revisão interposto pelos RR, para uniformização de jurisprudência – Apenso A –, o ora A. procedeu à análise e estudo das respetivas alegações, da decisão do S.T.J. que rejeitou o recurso, da reclamação para a conferência, do acórdão em conferência que indeferiu a reclamação, do recurso dos réus com a arguição da nulidade do acórdão do STJ que deu provimento à ação de preferência e do acórdão da conferência do STJ a julgar improcedente a arguida nulidade;
– Quanto ao recurso de apelação do despacho que indeferiu a reforma da conta de custas – Apenso B – o ora A. elaborou o respetivo requerimento e alegações, apresentou o depósito da quantia de € 51.197,40 referente às custas contadas e ao pagamento da taxa de justiça devida, ao exame e estudo do despacho que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente em 22 de novembro de 2016, elaborou a declaração de não oposição à declaração de extinção da instância, e às diligências que levaram à efetiva devolução da quantia de € 51.197,40 depositada;
- Para recolha de elementos, informações, e documentos o ora A. participou em pelo menos quatro reuniões com os então gerentes e sócios da sociedade ora ré.
9. No exercício dessa atividade o Autor recebeu dos Réus a quantia de € 5.000,00, paga antes de instauração da ação principal, e a quantia de € 87.500,00, paga no ano de 2013, após o trânsito em julgado da ação principal.
10. Por via postal, em correio registado sob o n.º RH084066397PT, o Autor enviou à R. Sociedade Agropecuária (…), Lda., em 7/11/2018, que a recebeu em 12/11/2018, a nota de honorários constante de fls. 39 a 52, solicitando o respetivo pagamento até ao dia 16/11/2018.
10 a) da aludida nota consta ter o processo tido o seu termo em 25 de Novembro de 2016, data da notificação ao autor do despacho do sr. Juiz datada de 22 de Novembro a declarar a inutilidade superveniente da lide no apenso B (cfr. documento de fls. 39 a 52 – facto aditado nos termos dos artigos 607.º, n.º 4, parte final e 663.º, n.º 2, do CPCiv).
11. (…) procedeu ao pagamento ao Autor da quantia de € 16.430,69 referente aos serviços forenses prestados por este na ação principal.
12. Na ação principal, por sentença transitada em julgado em 31 de janeiro de 2014 foi julgado procedente o pedido de aquisição por direito de preferência de uma área de 216,8284 ha da Herdade do Monte da (…), pelo preço de € 271.479,48.
13. Foi restituída aos ora réus a quantia de € 51.197,40 de custas depositadas.
14. Foi paga aos ora réus a quantia de € 12.012,9 referente a custas de parte.
15. Em 12 de setembro de 2018 os RR. pessoas singulares receberam a nota de honorários elaborada pelo Autor, no valor global de € 267.090,28, junta aos autos a fls. 185 a 212, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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Não se provou que:
a) A Herdade do Monte da (…) tem, atualmente, um valor de mercado superior a € 1.750.000,00;
b) O tempo despendido pelo ora A., ao longo de mais de 10 anos, no exercício e por causa do exercício do mandato forense conferido pela sociedade ora ré foi de mais de 1340 horas.
c) Em consequência da procedência do direito de preferência exercido no processo n.º 3277/06.4TBEVR os Réus pessoas singulares obtiveram uma mais valia superior a € 2.000.000,00.
d) No âmbito do processo n.º 3277/06.4TBEVR, o Autor suportou o pagamento das seguintes despesas:
€ 5.659,70 a título de taxas de justiça;
€ 51,50 a título de certidões;
€ 6.000,00 pelo pagamento ao topógrafo (…);
€ 396,00 pelas deslocações realizadas à Delegação Regional de Agricultura do Alentejo, Serviço Local de Finanças, Conservatória do Registo Predial e Cartório Notarial de S. Brás de Alportel.
e) Os Réus sempre pagaram as notas de honorários e despesas que lhes foram apresentadas pelo Autor.
f) Os Réus e o Autor celebraram um acordo de honorários pelos serviços prestados na ação de preferência, nos termos do qual a sociedade, a título de provisão inicial, pagaria a quantia de € 5.000,00 e suportaria as custas do processo; os honorários do autor seriam pagos pela sociedade em montante equivalente a 15% sobre a indemnização que ao caso coubesse e pagaria a quantia de €87.500,00 a título de honorários no caso de a ação de preferência obter ganho de causa.
g) Os dizeres “Sem efeito 11/12/2006”, seguidos da assinatura (…) apostos no documento no documento constante de fls. 223 foram redigidos por (…).
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De Direito
Da prescrição presuntiva consagrada na alínea c) do artigo 317.º do CC
Não se mostra controvertido nos autos que entre o autor e a Ré sociedade foi celebrado contrato de mandato, o qual vem definido no artigo 1157.º do Código Civil (diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem) como aquele pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outrem.
O mandato conferido a advogados presume-se oneroso (cfr. artigo 1158.º, n.º 1, 2.ª parte) e, não tendo ficado demonstrada a existência de um acordo que vinculasse as partes (cfr. o artigo 100.º, n.º 2, do EOA aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de janeiro, na sua versão original, em vigor à data da celebração do contrato a que se reportam os presentes autos), a retribuição devida ao autor pelos serviços prestados e discriminados em 8 foi fixada, tal como propunha o laudo pericial junto aos autos, no montante de € 175.000,00, tendo a sra. juíza recorrido a critérios de equidade conforme prevê o n.º 2 daquele preceito. A adequação do valor assim fixado não vem, de resto, e como se vê das transcritas conclusões, questionado no recurso, tal como não discutem os apelantes a condenação em juros desde a data da apresentação da petição ou ainda que se vincularam ao pagamento dos honorários que fossem devidos ao autor por via de negócio jurídico de assunção de dívida celebrado com a sociedade ré, nos termos do artigo 595.º, n.º 1, alínea a), conforme também se considerou na sentença recorrida, em segmento aqui não impugnado.
Fixado o valor da remuneração devida ao Autor pelo trabalho desenvolvido no aludido processo n.º 3277/06.4TBVR e seus apensos A e B no aludido montante de € 175.000,00 e comprovado ter aquele recebido já a quantia de € 108.030,69 (correspondente à soma das quantias descritas nos factos n.ºs 9 e 11), não tendo suportado quaisquer despesas – ou disso não logrou fazer prova –, foi consequente a condenação solidária dos RR no pagamento da diferença, nos apurados € 66.069,31 (sessenta e seis mil e sessenta e nove euros e trinta e um cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal.
Dissentem os RR do decidido, mas apenas no que respeita à decretada improcedência da exceção da prescrição, que haviam invocado na contestação enquanto causa extintiva do direito de crédito invocado pelo autor, e por cuja verificação insistem nesta via de recurso.
Antes de mais, cabe precisar que ao caso é aplicável o prazo prescricional de 2 anos previsto na alínea c) do artigo 317.º, tal como foi entendido na decisão recorrida. Está em causa uma prescrição presuntiva, ou seja, fundada na presunção de cumprimento – dada a natureza da obrigação, em regra cumprida num prazo curto, a lei presume que o credor exigiu e obteve o pagamento dentro dos dois anos seguintes à cessação do patrocínio – operando a inversão do ónus da prova nos termos do disposto no artigo 344.º, n.º 1, ou seja, o devedor fica desobrigado de fazer prova do pagamento (cfr. acórdão do STJ de 03/04/2025, processo n.º 1703/19.1T8PVZ.P2.S1). Tal presunção pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão (cfr. n.º 1 do artigo 313.º), confissão que pode ser extrajudicial, exigindo a lei neste caso que revista a forma escrita, ou tácita, a qual ocorre quando e se “o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”.
Atos incompatíveis com a presunção de comprimento, aos quais a lei atribui o valor de confissão tácita da dívida, são, conforme vem sendo entendido, a negação da sua existência, discussão do respectivo montante ou a “alegação de pagamento de quantia inferior à reclamada, atribuindo-lhe o efeito de liquidação total do crédito” (cfr. o identificado acórdão do STJ e ainda o acórdão do TRC de 13/11/2018, processo n.º 78434/16.4YIPRT.C1, acessíveis em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, considerou-se na sentença apelada que os RR, ao negarem a existência do crédito invocado pelo autor e respectivo montante, praticaram em juízo atos incompatíveis com a presunção de pagamento, donde encontrar-se tacitamente confessada a dívida. E cremos que com acerto assim se decidiu.
Vista a contestação apresentada, verifica-se que os agora apelantes sustentaram ter operado a prescrição partindo de dois pressupostos, nenhum deles demonstrado, a saber, o de que foi celebrado com o autor um acordo de honorários por valor muito inferior ao reclamado, o qual teria sido integralmente cumprido, e o de que está em causa a remuneração devida pelos serviços prestados apenas nos autos principais, sem consideração dos respetivos apensos. Ora, não só a celebração do alegado acordo não resultou provada – ainda que o autor tenha reconhecido, na resposta apresentada, o que reiterou nas contra alegações, ter sido intenção das partes, num momento inicial, a sua celebração nos termos que constam do documento junto aos autos, o mesmo não se veio a concretizar, não se encontrando o documento por ele assinado – nem os apensos têm autonomia em relação aos autos principais, antes se encontrando na sua dependência, estando em causa recurso para uniformização de jurisprudência instaurado pela parte contrária, com potencial para revogar o acórdão antes proferido, favorável à sociedade patrocinada pelo autor (cfr. artigo 695.º do CPCiv.), e da reclamação da conta das custas contadas no mesmo processo.
Ao defender-se do modo descrito os RR praticaram em juízo atos incompatíveis com a presunção de pagamento, não podendo portanto dela prevalecer-se.
Acresce que sendo inequivocamente ónus dos RR a prova do decurso do prazo prescricional, o que implica desde logo a determinação do momento em que inicia a sua contagem – cfr. artigo 342.º, n.º 2 – a verdade é que não lograram demonstrar que o prazo de dois anos se tinha completado à data em que foram citados para a presente ação.
Os apelantes pretendem que o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos principais, mas sem razão, como parece evidente, uma vez que, conforme se deixou já referido, os apensos, encontrando-se na dependência daqueles autos principais, não podem ser desconsiderados, por respeitarem ainda à execução do mandato que ao autor foi conferido pela ré sociedade.
Acresce que, conforme vem sendo comummente aceite, o prazo para reclamar o crédito de honorários inicia-se com a cessação dos serviços (cfr. o acórdão STJ de 12/9/2013, processo n.º 593/09.7TBCTB.L1.S1, em www.dgsi.pt), o que não coincide necessariamente com a data que consta da nota de honorários respeitando ao último ato nela discriminado – na circunstância a notificação do despacho proferido no apenso B em 22 de Novembro de 2016 –, nada autorizando a presumir que o Il. Mandatário nada mais fez a partir de então no exercício do mandato; pelo contrário, as regras da experiência indicam que depois disso o Il. Mandatário terá, naturalmente e pelo menos, comunicado aos seus clientes o resultado dos atos praticados. Neste mesmo sentido, decidiu o TRC, em acórdão de 19/12/2012 (processo n.º 498-C/2002.C1, acessível em www.dgsi.pt) que “Não é legítimo presumir-se judicialmente, sem mais elementos, que a última data registada na nota de honorários e despesas corresponde ao momento da cessação do mandato forense.” Aliás, conforme resulta dos documentos trazidos aos autos pelos próprios apelantes, nomeadamente a nota de honorários junta como doc. n.º 2 e cláusula xv da escritura de cessão, outras ações relacionadas com a ação de preferência foram instauradas com o patrocínio do aqui autor, encontrando-se ainda pendentes no ano de 2017, muito para além da data indicada pelos apelantes, que não lograram assim sequer fazer prova, como lhes competia, do decurso do prazo prescricional.
Improcedentes os fundamentos do recurso, resta confirmar a sentença recorrida quando condenou os apelantes no pagamento ao autor da quantia de € 66.069,31, acrescida dos juros (naturalmente contra a entrega do recibo que deverá contemplar ainda as quantias antes recebidas).
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Sumário: (…)

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III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do TRE em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
As custas serão suportadas pelos recorrentes, que decaíram (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.).
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Évora, 25 de Junho de 2025
Maria Domingas Simões
Mário João Canelas Brás
Mário Branco Coelho