EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO
Sumário


I – Da conjugação do regime adjectivo da compensação, previsto no art.º 266º, nº 2, al. c), do NCPC, que consagra um verdadeiro ónus de reconvir, com a sua autonomização enquanto fundamento de oposição à execução baseada em sentença, na al. h), do art.º 729º, do mesmo código, decorre que a compensação apenas poderá fundamentar tal oposição se for posterior ao momento em que podia ter sido invocada por reconvenção.

Texto Integral


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA
veio deduzir a presente oposição à execução mediante embargos de executado, por apenso à execução nº 6828/24.9t8VNF-A, contra
EMP01..., Lda,
invocando a compensação de créditos e requerendo a suspensão dos presentes autos até à decisão da acção que instaurou contra a exequente no Juízo Local Cível de Vila Verde e que corre termos sob o nº 1155/24.4T8VVD - na qual invoca defeitos observados na obra que a exequente realizou na residência da executada/embargante.
Foi proferido despacho a indeferir liminarmente os presentes embargos de executado, com o seguinte teor:
“EMP01..., Lda. instaurou a acção executiva para pagamento da quantia de 18 189,35 € (Dezoito Mil Cento e Oitenta e Nove Euros e Trinta e Cinco Cêntimos) de que estes autos são apenso contra AA.
Oferece à execução a sentença proferida, em 15-05-2024, no âmbito do Processo: 79/24.0T8VVD do Juízo Local Cível de Vila Verde, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães e transitada em julgado em 12-09-2024.
Nos autos declarativos a A., ora Exequente/Embargada «Alega, para tanto e em síntese que, no exercício da sua atividade celebrou com a Ré um contrato de empreitada para realização dos trabalhos constantes do respetivo contrato e orçamento, tendo sido acordado o preço de € 41 090,00 acrescido de IVA e que, para além destes trabalhos, realizou ainda outros trabalhos extra a pedido daquela, por um preço acordado de € 4 398,00 e de € 291,54, ambos acrescidos de IVA. Mais alega que realizou a obra nos termos acordados e procedeu à sua entrega após aceitação da Ré, todavia esta não procedeu ao pagamento integral do preço, encontrando-se em dívida o montante de € 16 828,11 acrescido de juros de mora.»
A Ré não apresentou contestação no Processo: 79/24.0T8VVD, tendo sido proferida sentença que decidiu:
«Em face do exposto, decide-se julgar a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar a Ré AA a pagar à Autora a quantia de € 16 828,11, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juro legal desde a data do vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento, que, em 17 de janeiro de 2024, perfazem o valor de € 709,31.» - cfr. certidão junta aos autos de execução.
A Executada vem opor-se à execução, por meio de Embargos de Executado, invocando a compensação de créditos e requerendo a suspensão dos presentes Embargos de Executado até à decisão da acção que instaurou contra a Exequente no Juízo Local Cível de Vila Verde sob o nº 1155/24.4T8VVD na qual invoca defeitos observados na obra que a Exequente realizou na residência da executada/embargante.
Compulsados esses autos – Proc. nº 1155/24.4T8VVD Juízo Local Cível de Vila Verde – cuja cópia da p.i. foi junta com os presentes Embargos de Executado, constata-se que aí a A., ora Embargante alega que:
«Com efeito, e depois de ter realizado parte dos trabalhos contratados, logo se percebeu que foram enormes e importantes os defeitos que na obra da demandante começaram a surgir, como melhor se observa pelo teor do documento que se junta sob a designação de doc. nº 3 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
(…) a demandada executou uma série de trabalhos de forma errada e/ou deficiente, e que provocaram deficiências a nível:
- da aplicação de capoto:
- surgimento de fissuras na fachada;
- surgimento de pontos de ferrugem;
- na aplicação de mocheta (apoio em betão) para assentamento do capoto e
- na aplicação errada do rodapé que deveria servir, e não serve, de protecção mecânica do capoto.
40. Para a resolução destes problemas originados pela má e/ou deficiente execução dos trabalhos por parte da demandada a demandante vai ter de gastar, pelo menos, a quantia de 22.200,00 €, a que acresce a taxa de IVA em vigor, como melhor se observa pelo teor do documento que se junta sob a designação de doc. nº 5 e cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
41. Por outro lado, na cobertura da entrada da porta da cozinha, ao nível do rés-do-chão, não colocou a demandada, como lhe competia e estava orçamentada, uma cobertura por forma a evitar a entrada de água das chuvas;
(…)
42. no que diz respeito à guarda da varanda do piso superior, que ficou mal instalada, deverá a mesma ser removida e substituída por outra guarda;
43. quanto à coluna que foi colocada ao nível do rés-do-chão, por não ser igual à que foi colocada ao nível do piso superior, vai a mesma ter de ser substituída, pois está uma no seguimento da outra,
44. substituição que irá implicar vários trabalhos com o escoramento da lage do piso superior e todos os demais de engenharia e construção civil;
45. é necessário proceder à substituição das soleiras e estores manchados e queimados pela aplicação errática e/ou deficiente das massas aplicadas pela demandada,
46. defeitos que apenas surgiram por força da falta de cuidado e zelo dos funcionários da demandada que ali realizaram os serviços, 47. ascendendo o custo de todas estas obras à quantia de 6.277,80 €, a que acresce a taxa de IVA em vigor, como melhor decorre do teor do documento que se junta sob a designação de doc. nº 6 e cujos dizeres, também, se dão por integralmente reproduzidos.»
No seu articulado alega ainda a A. que «Há ainda que deduzir à quantia referida no artigo antecedente a quantia de 5.000,00 €, como é do conhecimento do legal representante da demandada, pelo facto de lhe ter sido entregue uma obra numa irmã da demandante,
35. motivo por que esta apenas deve a quantia de 13.030,53 €.
36. E porque em 10.05.2022 a demandante entregou ao legal representante da demandada a quantia de 5.300,00 €,
37. deve a demandante à demandada a quantia global de 7.730,53 €, da qual a aqui demandante se confessa devedora e tal como se observa pelo teor do documento que se junta sob a designação de doc. nº 4 e cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos, o qual foi emitido pelo legal representante da demandada».
Conclui a A., aqui Embargante, com o seguinte pedido:
«Pede-se a condenação da demandada a pagar à quantia de 28.477,80 €, acrescida do IVA à taxa legal em vigor e dos juros legais a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.»

*
ii) Apreciando:
Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade liminar dos respectivos embargos
Postula o artigo 732.º, do C.P.C. que “1 – Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando:
a) Tiverem sido deduzidos fora de prazo;
b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º;
c) Forem manifestamente improcedentes.”
Dita o artigo 729º, n.º1, do C.P.C. que “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
Isto posto, cumpre apreciar se os argumentos alegados pela Embargante configuram fundamento para oposição à execução mediante embargos de executado, à luz dos artigos 729.º do C.P.C.
Ora, no caso em apreço o Embargante alega, desde logo, embora de forma não especificada, o pagamento, o qual se reconduz a um facto extintivo ou pelo menos modificativo da obrigação.
Para sustentar tal alegação, invoca a Embargante, na acção que propôs contra a aqui Exequente e com base na qual pretende a suspensão destes Embargos de Executado, que «Há ainda que deduzir à quantia referida no artigo antecedente a quantia de 5.000,00 €, como é do conhecimento do legal representante da demandada, pelo facto de lhe ter sido entregue uma obra numa irmã da demandante,
35. motivo por que esta apenas deve a quantia de 13.030,53 €.
36. E porque em 10.05.2022 a demandante entregou ao legal representante da demandada a quantia de 5.300,00 €,
37. deve a demandante à demandada a quantia global de 7.730,53 €, da qual a aqui demandante se confessa devedora e tal como se observa pelo teor do documento que se junta sob a designação de doc. nº 4 e cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos, o qual foi emitido pelo legal representante da demandada».
Ora, não subsistem quaisquer dúvidas de que os factos em que a Embargante faz assentar esse pagamento não são posteriores à sentença oferecida à execução, ao contrário são anteriores até à entrada em juízo do Processo: 79/24.0T8VVD e como tal, não podem constituir fundamento para os presentes Embargos de Executado.
Quanto à compensação de créditos, esta constitui uma causa extintiva das obrigações, sendo um meio de o devedor se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que dispõe sobre o credor.
Traduz-se na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas, devedor da outra, e o credor desta última, devedor na primeira. Com esta forma de extinção das obrigações, tem-se em vista evitar pagamentos recíprocos entre credores e devedores.
Na verdade, estabelece-se no artigo 847º, nº1, do Código Civil, que quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
O crédito com o qual o declarante extingue a sua dívida é o crédito activo; o crédito passivo é aquele contra o qual a compensação opera.
Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente (cfr. artigo 847º, nº2, do Código Civil), sendo certo que a iliquidez da dívida não impede a compensação (cfr. artigo 847º, nº3, do mesmo diploma legal).
No processo executivo, a alegação da compensação corresponde à apresentação de um facto extintivo da obrigação exequenda.
O embargante/executado, ao invocar a compensação, não tem como finalidade reconvir, por ser inadmissível a reconvenção nesta espécie processual.

Sobre a compensação de créditos enquanto fundamento de oposição á execução baseada em sentença, debruçou-se o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 3013/18.2T8AGD-A.P1, Relator Ana Lucinda Cabral, de 14 Janeiro 2020:
«I – A compensação, enquanto fundamento de oposição à execução baseada em sentença, pode actuar quer ao abrigo do disposto na alínea g) (compensação extra-judicial), quer ao abrigo da alínea h) (compensação judicial) ambas do artigo 729º do CPC.
II – A compensação extra–judicial ou legal é realizada pelo executado antes da oposição à execução, operando-se a mesma anteriormente à sua invocação, como excepção peremptória, invocando-se nos embargos que o crédito exequendo já se encontra extinto em virtude do executado já ter extrajudicialmente declarado a sua pretensão de compensar.
III – A compensação judicial é aquela em que a declaração compensatória é feita no articulado de oposição à execução, destinando-se a efectivar a compensação logo que a declaração receptícia, constante da petição, chega ao conhecimento do exequente, o que normalmente sucede com a notificação daquela peça processual.
IV – Quando o título executivo é uma sentença, isso quer dizer que o processo de execução foi precedido de um processo declarativo, onde intervieram as partes, deduzindo as pretensões que entenderam devidas e esgrimindo os argumentos de defesa que consideraram oportunos, pelo que proferida a sentença e promovida a correspondente execução, o executado está inibido de opor ao exequente aquilo que já opôs ou poderia ter oposto no processo de declaração.»
Na presente oposição à execução a Embargante invoca que é credora do aqui Exequente da quantia de 28.477,80 € quantia essa que a mesma está a reclamar da Embargada, através de acção que instaurou, em Outubro de 2024 (já após o trânsito em julgado da sentença exequenda) e que corre termos pelo Juízo Local Cível de Vila Verde sob o nº 1155/24.4T8VVD, no âmbito da qual invoca defeitos na obra executada pela aqui Embargada.
Tal fundamento reconduz-se à alínea h) do art.to 729º, do Código de Processo Civil, esta referente especificamente à compensação de créditos, e relativamente à qual a lei não exige já a prova documental.
A questão que nos é dada a apreciar é se o Executado que teve a possibilidade de na acção declarativa, concretamente na contestação, de excepcionar a compensação de créditos e não o fez, pode, ainda assim, invocar a excepção em sede de oposição à execução da respectiva sentença.
A resposta a esta questão não tem sido uniforme na jurisprudência.
Cremos, ainda assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a resposta terá de ser negativa.
Consideramos, assim, que à Embargante não é possível, porque teve oportunidade de o fazer na acção declarativa, excepcionar a compensação no que respeita a créditos que já se encontravam vencidos à data em que a mesma devida ter deduzido a contestação - pois que tal direito deveria ter sido exercido nessa sede, tendo ficado precludido.
Como se lê na fundamentação do douto aresto acima citado «Proferida a sentença e promovida a execução dela, o executado está inibido de opor ao exequente aquilo que já opôs ou poderia ter oposto no processo de declaração. “A força e autoridade do caso julgado obstam a que o executado se insurja contra a sentença que o condenou; aquilo que foi ou poderia ter sido matéria de defesa no processo declarativo tem de arredar-se completamente, sob pena de se comprometer e invalidar a eficácia do caso julgado.”- Vide Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume 2.º, 1985, pág. 17.
Assim sendo, não pode agora o executado vir invocar como fundamento de oposição factos que podia ter alegado em sua defesa na acção declarativa.
Não pode interpretar-se artigo 729º do CPC sem valorar o ordenamento jurídico na sua integridade.»
O STJ pronunciou-se ainda recentemente sobre esta questão, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 3255/18.0T8VNG-B.P1.S1, Relator ANA RESENDE, de 12-12-2023:
I- A compensação efetiva-se através da declaração de uma das partes, à outra, operando a extinção da obrigação no momento em que os créditos se tornarem compensáveis.
II- Exige-se para que se possa concretizar, a verificação cumulativa de o crédito do declarante sera exigível judicialmente e que não proceda contra ele exceção de direito, perentória ou dilatória, de direito material, no entendimento que a verificação de tal requisito depende de no momento em que o declarante pretende operar a compensação, esteja em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito, bem como terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
III- A compensação não opera sem a declaração de uma das partes à outra, pelo que o exercício de tal direito, enquanto direito potestativo, deverá depender da situação de compensação, isto é, o momento em que se mostra verificada a situação ou condição de compensabilidade, na verificação dos respetivos pressupostos de direito.
IV- A exigibilidade judicial não significa a necessidade de um prévio reconhecimento judicial, mas apenas que esse crédito esteja em condições de ser judicialmente reconhecido por ação de cumprimento e execução.
V- Se o réu estiver em condições de invocar o crédito a que se arroga sobre o autor no momento da contestação, deve deduzir pedido reconvencional, desse modo assegurando a respetiva apreciação e reconhecimento, e assim o efeito compensatório, sob pena de apenas o fazer em ação declarativa autónoma.
VI- Não tendo o réu adotado tal conduta, na procedência da ação com a sua condenação, fica inviabilizado que em sede de embargos de executado o possa fazer.
VII- Caso o contracrédito apenas se constituir ou poder ser invocado após o oferecimento da contestação da ação que produz o título executivo, então, conforme resulta da alínea h) do art.º 729, do CPC. pode constituir fundamento de embargos, nos termos em que poderia ter sido invocado na ação declarativa, com o reconhecimento do crédito e os decorrentes efeitos, compensatórios, e apenas estes.
VIII- Neste âmbito, carece de sentido pretender que o crédito que possa ser invocado na petição de embargos deva constar de documento com força executiva, porquanto apenas se pretende por fim à execução e não obter qualquer outro desiderato.»
Cremos ser esta a solução mais consentânea com as regras da oposição à execução baseada em sentença e com a eficácia do caso julgado.
No mesmo sentido vejam-se ainda os recentes acórdãos:
a) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 2360/23.9T8MAI-A.P1, Relator JUDITE PIRES, de 07-03-2024:
«I - A compensação constitui causa extintiva das obrigações, distinta do cumprimento das mesmas, tornando-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.
II - A autonomização da compensação, como causa de extinção das obrigações, prevista na alínea h) do artigo 729.º do Código de Processo Civil, visou assegurar o seu reconhecimento como fundamento para oposição à execução, pondo, deste modo, termo à controvérsia doutrinária e jurisprudencial que tal questão antes suscitava.
III - Fundando-se a execução em sentença, a invocação da compensação do contracrédito do executado sobre a exequente apenas pode ser fundamento de embargos de executado e neles ser conhecido e reconhecido, sem que o tivesse sido antes em acção declarativa, se esse contra crédito for superveniente em relação à acção declarativa.»
b) acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Apelação Nº 857/23.7T8ANS-A.C1, Relator MOREIRA DO CARMO, de 06-02-2024:
« i) A invocação da compensação, em embargos de executado, só não será admissível quando ela já era possível à data da contestação da acção declarativa, só assim se harmonizando o regime da alínea h) com o da alínea g) do art. 729º; ii) Só assim não seria se a compensação já era possível à data da contestação da acção declarativa, e não tivesse sido deduzida, ou tivesse sido alegada em reconvenção na acção declarativa e houvesse sido julgada improcedente; iii) Se no âmbito de acção declarativa que deu origem à sentença condenatória exequenda, foi decidido não admitir, abstractamente, o pedido reconvencional deduzido pela R., agora executada, baseado exactamente na ora invocada compensação, com a mesma factualidade, com o argumento jurídico de que não é admissível reconvenção em sede de uma acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (AECOP), uma vez que tal não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual, que só tem dois articulados, caso não estabelecêssemos uma interpretação restritiva, contrária à decisão recorrida, a saber, não se poder confundir a não admissibilidade abstracta da reconvenção na dita acção especial com a improcedência da mesma, no caso concreto chegávamos a um resultado perverso: o ora recorrente não podia deduzir a compensação na acção declarativa especial (como não pôde), pois não foi admitida, e também não o poderia fazer nos embargos à acção executiva, resultado que temos por inadmissível, por coarctar severa e excessivamente os seus meios de defesa e o seu acesso ao direito, constitucionalmente consagrado; iv) Para efeito do funcionamento do mecanismo da compensação, a exigibilidade judicial do contra-crédito e o reconhecimento judicial do mesmo são realidades distintas, sendo a primeira requisito da declaração de compensação e a segunda condição da sua eficácia; v) Nem a inexistência de reconhecimento judicial do pretendido contra-crédito, nem a circunstância de o mesmo ser impugnado e, por isso, se mostrar controvertido, impedem, por regra, a invocação da compensação.»
O que significa, portanto, que no caso concreto apenas seria de admitir a pretendida compensação judicial caso o alegado direito de crédito da Embargante não pudesse ter sido invocado em sede de contestação à acção declarativa (quer por o crédito não se mostrar vencido a essa data, quer por a respectiva acção não admitir essa dedução).
Na hipótese dos autos, como resulta manifesto do alegado pela Embargante o seu contra-crédito já se encontrava vencido, porém, esta simplesmente não ofereceu contestação no Proc. nº 1155/24.4T8VVD, donde entendemos que se mostra precludido o direito de excepcionar a compensação de créditos.

iii) Decisão:
Em face de tudo quanto fica sobredito, decide-se:
A) Indeferir liminarmente os embargos de executado deduzidos pela Embargante, por inadmissibilidade dos fundamentos apresentados.
B) Custas pela Embargante.”.
Inconformada, a executada/embargante apelou desta decisão, concluindo assim a sua alegação:
“1ª Jamais a recorrente poderia conformar-se com a decisão aqui em crise de indeferimento liminar da oposição à execução, sobretudo por que a mesma revela a mais temerária violação do disposto na al. h) do artigo 729º do Cód. Proc. Civil.
2ª Com efeito, entendeu o Tribunal a quo indeferir liminarmente os embargos da executada com base na impossibilidade, na sua errada visão dos autos, de se invocar um contracrédito de que beneficia a aqui recorrente em relação à aqui recorrida.
3ª E da existência desse contracrédito deu nota nos autos, pois que indicou os autos que correm termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, transcrevendo mesmo partes dos artigos onde alegou naqueles autos esse contracrédito.
4ª Por isso, de nada adianta, com o devido respeito, que se venha invocar - como o fez o Tribunal a quo - o que podia ou não a aqui recorrente ter feito na acção cível em que acabou condenada por não ter contestado.
5ª Como decorre do peticionado pela recorrente/embargante a mesma requereu o seguinte:
Pelo exposto pede-se que seja declarada a suspensão da oposição à execução com fundamento nos presentes embargos, atento o contracrédito de que beneficia a aqui embargante/executada nos autos melhor identificados no artigo 5º destes embargos. (o sublinhado e destacado é nosso).
6ª Como se percebe de modo cristalino a recorrente peticionou a suspensão da oposição e não a suspensão da execução, coisa bem distinta e que a recorrente sabia lhe estar legalmente vedada.
7ª Ora, o lendo-se a decisão aqui em crise, com o devido respeito por opinião diversa, facilmente se percebe que o Tribunal a quo entendeu - e mal - que a ali embargante e aqui recorrente tinha peticionada a oposição à execuçao com base na excepção peremptória do pagamento!
8ª E o que acabou de se afirmar assenta nos sumários dos doutos acórdãos dos nossos Tribunais Superiores que o Tribunal a quo tratou de transcrever na decisão aqui em crise.
9ª Porém, melhor teria andado se, ao invés de estar a chamar à colação na decisão os doutos acórdãos que chamou, tivesse observado aquilo que doutamente vai referido - a propósito do que se discute nos presentes autos - no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 26.04.2022, no Proc. nº 33/19.3GASRE-C1.C:
I - A execução não pode ser suspensa com fundamento na pendencia de causa prejudicial; com tal fundamento apenas pode ser suspensa a oposição à execução.
II - A compensação de créditos pode ser invocada na oposição à execução até ao limite do crédito exequendo, sem que seja necessário, para tanto, que o contracrédito invocado esteja judicialmente reconhecido; basta que estejam reunidos os requisitos materiais previstos no artigo 847º
do Código Civil (o sublinhado e destacado é, de novo, nosso).
10ª Por outro lado, e com a devida vénia, importa referir aquilo que doutamente se afirma no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18.01.2021 (Proc. nº 324/14, consultável em www.dgsi.pt) e que consta do seguinte:
(…) Não pode deixar de causar alguma estranheza a exigência de que o contracrédito conste de um título executivo, atendendo a que a finalidade da invocação do contracrédito é a oposição à execução, e não a execução do contracrédito.
11ª E como ali se pode ler:
(…) A imposição de um ónus de alegação do contracrédito (mesmo não superveniente) nesse processo (declarativo) é contrariada por três razões retiradas do direito positivo:
“Em primeiro lugar, nada no disposto no art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC (quanto à invocação da compensação por via de reconvenção) permite concluir que existe qualquer ónus de alegação desse contracrédito na acção pendente, sob pena de preclusão da alegação do contracrédito numa acção posterior; recorde-se que a regra é a de que a dedução de um pedido reconvencional é sempre uma faculdade do réu, nunca um ónus desta parte; aliás, compreende-se perfeitamente a inexistência desse ónus, dado que em parte alguma do sistema jurídico se encontra a regra de que o devedor tem de invocar o contracrédito contra um crédito específico do seu credor…;
12ª “Em segundo lugar, resulta da comparação entre as al. g) e h) no art. 729.º CPC que, enquanto o facto extintivo ou modificativo que pode ser invocado com base na al. g), tem de ser posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância, esta exigência não é feita quanto à invocação do contracrédito; a proximidade da regulação dos regimes joga certamente no sentido de que a exigência que é feita na al. g) não pode ser estendida para a al. h); em reforço desta conclusão pode ainda argumentar-se com o disposto no art. 860.º, n.º 3, CPC; a oposição à execução com fundamento em benfeitorias não é admissível se estas já pudessem ter sido invocadas num anterior processo declarativo; pode assim afirmar-se que a lei define claramente os casos em que considera verificar-se a preclusão da alegação de um fundamento de oposição à execução, pelo que há que concluir que o regime legal aponta indiscutivelmente para que o contracrédito que pode ser invocado nos termos da al. h) não tem de ser posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância: a lei não o diz e o elemento sistemático da interpretação não só não corrobora essa exigência, como a contradiz;
13ª “Finalmente, o disposto no art. 732.º, n,º 5, CPC permite concluir que, se o executado não alegar o contracrédito através dos embargos de executado, nunca mais o pode alegar para provocar a extinção do crédito exequendo (ou uma outra parcela do mesmo crédito que seja alegada numa execução posterior); portanto, onde realmente o direito positivo consagra um ónus de invocar o contracrédito é na acção executiva (para maiores desenvolvimentos sobre este ponto, cf. o paper divulgado em Paper (172)). (o sublinhado e destacado é, mais uma vez, nosso).
14ª Como decorre do disposto na alínea h) do artigo 729º do Cód. Proc. Civil
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
(…)
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.
15ª Ou seja, parece resultar da lei, e daquilo que foi decidido no douto acórdão já supra referido, que a dedução de um pedido reconvencional é sempre uma faculdade do demandado, nunca um ónus, uma obrigação.
Mas mais: em parte alguma do nosso ordenamento jurídico se encontra preceito legal que obrigue o devedor a invocar o contracrédito contra um crédito específico do seu credor.
16ª Por outro lado na comparação das alíneas g) e h) do artigo 729º do Cód. Proc. Civil igualmente não se retira que para o contracrédito ser invocado o mesmo seja posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância.
É o que está doutamente decidido, entre muitos outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2019.
17ª A decisão recorrida apenas indicou como único argumento para sustentar a decisão de indeferimento liminar a circunstância de o crédito invocado pela executada não se mostrar previamente reconhecido (judicialmente) – não se descortinado, assim, outras razões –, entendemos que esse fundamento que conduziu à rejeição liminar dos presentes embargos não encontra, sem prejuízo que nos merece opinião diversa, respaldo bastante na lei.
18ª Não deixamos, por isso, de afirmar e estranhar a exigência por parte do Tribunal a quo de que o contracrédito invocado pela recorrente nos embargos de executada conste de um título executivo, pois que a finalidade da sua invocação se prende com a oposição à execução e não, como o Tribunal a quo entendeu, a execução do contracrédito!
19ª O requerimento de embargos é absolutamente esclarecedor quanto ao que foi peticionado e alegado a propósito do contracrédito de que beneficia a ali embargante e aqui recorrente.
Fez-se mesmo ali a transcrição dos factos que foram articulados na petição inicial que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, melhor identificado nestes autos,
20ª contabilizando-se mesmo o seu valor, que ascende à quantia de 28.477,80 €.
21ª Por isso, e com o devido respeito por entendimento diverso, não é exigível à aqui recorrente que esse seu contracrédito estivesse já prévia e judicialmente reconhecido, pois que não é essa a previsão do disposto na supra indicada alínea h) do artigo 729º do Cód. Proc. Civil.
22ª E do mesmo modo nada acrescenta ou diminui a esse propósito o facto de a aqui recorrente (e na acção cível demandada) ter ou não apresentado contestação nessa mesma acção, deduzindo eventual reconvenção, o que em nada interfere com a possibilidade de suspensão da oposição/dos embargos com base na existência de um contracrédito.
23ª Assim, e até como decorre da Lei (artigo 733º, nº 4 do Cód. Proc. Civil) está até vedada a possibilidade da exequente obter o pagamento do seu crédito, na pendência dos embargos (daí a suspensão da oposição e não da execução) sem que preste a devida caução, o que, seja visto à luz de que princípio for, representa a salvaguarda da posição da embargante/recorrente.”.
Admitido o recurso e cumprido o disposto no art.º 647º, nº 1, do NCPC, não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
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No caso vertente, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, importa decidir se devia ter sido liminarmente admitida a presente oposição à execução, mediante embargos de executado, ao abrigo do disposto no art.º 729º, al. h), do NCPC e subsequentemente ordenada a suspensão da instância.
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentos de facto
Com interesse para a decisão relevam as incidências fáctico-processuais que se evidenciam no relatório supra e o teor da decisão recorrida acima transcrita que aqui se dá por reproduzida para todos os devidos efeitos.
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3.2. Apreciação do mérito do recurso

No presente recurso importa aquilatar do acerto da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância o qual indeferiu liminarmente a presente oposição à execução, mediante embargos de executado.
No caso, estamos perante uma execução para pagamento de quantia certa, cujo título executivo consiste numa sentença, transitada em julgado, que condenou a apelante a pagar à apelada determinada quantia em dinheiro.
Citada, a executada veio deduzir embargos de executado, invocando a compensação de créditos e requerendo que a presente oposição à execução seja suspensa até que se mostre decidida a acção declarativa onde reclama o crédito sobre a exequente que aqui pretende compensar.
Ora, a oposição à execução consiste no meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante o pedido do exequente, direito de defesa que se corporiza num pedido (do executado) de extinção da execução [cfr. art.º 732º, nº 4, do NCPC].
Com efeito, a oposição visa a extinção da execução, “mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva.” (assim, Lebre de Freitas, in A acção executiva, 1993, p. 143).
A oposição à execução tem, assim, a natureza de uma contra-acção que visa obstar à produção dos efeitos do título executivo.
Quando o título executivo é uma sentença condenatória, como no caso presente, o executado pode deduzir oposição à execução apenas pelos motivos constantes do art.º 729º do NCPC.
Note-se que as sentenças condenatórias servem de título à execução depois de transitadas em julgado ou antes do trânsito em julgado se o recurso contra elas interposto tiver efeito meramente devolutivo [art.ºs 703º, al. a) e 704º, nº 1, do NCPC].
No caso, estamos perante uma sentença transitada em julgado.
Por ser assim, a sentença que serve de título à execução tem força obrigatória entre as partes, isto é, não se destina a ser discutida, destina-se a ser cumprida [cfr. art.º 619º, do NCPC].
E é assim por razões de certeza ou segurança jurídica, independentemente, da posição das partes sobre o seu acerto ou desacerto.
São, pois, estes efeitos do caso julgado que permitem explicar os apertados limites da oposição à execução baseada em sentença, enumerados nas als. a) a i) do art.º 729º do NCPC, ou seja, tendo a execução por título executivo uma sentença, a oposição não pode ter por fundamento razões invocáveis como defesa no processo de declaração, estas razões consideram-se precludidas por efeito do trânsito em julgado da sentença proferida na acção declarativa.
Diversamente do que acontece na oposição à execução baseada em outros títulos, a qual se pode fundar em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração, dado o executado não ter tido ocasião de, em acção declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do exequente/embargado, na oposição deduzida à execução fundada em sentença – como é o caso versado nos presentes autos – os fundamentos passíveis de ser validamente invocados restringir-se-ão, pois, aos que se mostram taxativamente previstos no citado art.º 729º do NCPC.
No caso, como vimos, afirmando ser credora da exequente, a embargante pretende compensar a sua obrigação (exequenda) com a alegada obrigação da sua credora.
Na decisão recorrida entendeu-se que tal fundamento não é admissível, invocando-se como único argumento para tal o facto de se mostrar “precludido o direito de excepcionar a compensação de créditos”, mormente, em virtude da embargante, ora recorrente, não ter apresentado contestação - e consequentemente, não ter deduzido a competente reconvenção - na acção declarativa onde foi proferida a sentença dada à execução.
Com efeito, e ao contrário do que afirma a executada no presente recurso, em lado algum da decisão de indeferimento liminar da oposição à execução se defende ser exigível à aqui recorrente – para invocar a compensação - que o seu contracrédito estivesse já prévia e judicialmente reconhecido, sendo, pois, absolutamente destituído de fundamento o invocado na conclusão 21ª do presente recurso.
Ora, tem sido entendimento consistente na jurisprudência que os recursos não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre (cfr. neste sentido, entre muitos outros, o recentíssimo ac. do STJ de 15.05.2025, relatado no processo nº 1156/23.0T8AVR.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt).
Neste conspecto, apenas nos é permitido, nesta sede, apreciar e decidir se a executada podia invocar a compensação de créditos na presente oposição à execução, independentemente de ter ou não apresentado contestação/reconvenção na acção declarativa onde foi proferida a sentença dada à execução.
Vejamos, então.
Como é sabido, a lei prevê nos art.ºs 847º e seguintes do CC uma forma de extinção das obrigações que é a compensação.
De acordo com o preceito ora assinalado “[q]uando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.”.
A compensação pressupõe, assim, a extinção de dívidas quando duas pessoas são, reciprocamente, credores e devedores.
Nas palavras de Vaz Serra (in, Compensação, BMJ 31, Julho de 1952, p. 5 e 6), “a compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em se julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte.”.
Por outro lado, a invocação da compensação de créditos como fundamento da oposição à execução encontra-se, desde a alteração legislativa operada no Código de Processo Civil em 2013, autonomamente prevista na al. h) do art.º 729º do NCPC, nos seguintes termos:
“Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: (…) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.”.
Tem-se entendido que a razão de ser da autonomização desse fundamento prende-se com a nova qualificação processual da compensação efectuada no art.º 266º, nº 2, al. c) do NCPC, segundo a qual, quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito para obter a compensação, deve deduzir reconvenção (cfr., a propósito do ónus de reconvir, o ac. do STJ de 21.03.2023, processo nº 136586/18.3YIPRT.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt).
Com efeito, tal exigência processual poderia levar a negar a sua admissibilidade em sede de oposição à execução, por não ser possível deduzir aí reconvenção.
Mas porque tal interpretação seria contrária ao regime substantivo e ao próprio fim da oposição à execução, a autonomização da compensação visa obviar a quaisquer dúvidas interpretativas que pudessem ser levantadas quanto à inadmissibilidade da dedução de oposição com tal fundamento em sede de embargos à execução de sentença (cfr. Lebre de Freitas, in obra citada, p. 203 e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, p. 598/601).
Assim sendo, tal fundamento de oposição previsto na al. h) do art.º 729º do NCPC, para além de exigir a verificação dos pressupostos da compensação previstos no art.º 847º do CC, só poderá ser invocado desde que tal não tenha sido possível no âmbito do processo declarativo em que se formou o título executivo judicial, como se concluiu e bem na decisão recorrida.
Ou seja, se o executado podia ter invocado a compensação no âmbito da acção declarativa e não o fez, por motivo apenas a si atinente, deixa de o poder fazer na oposição à execução movida com base na sentença prolatada naquela acção, perante o carácter necessário e mesmo preclusivo da dedução de pedido reconvencional.
Neste sentido, é elucidativo Lebre de Freitas ao defender que, no que concerne à assinalada al. h), “uma vez entendido que o titular do contracrédito tem hoje o ónus de reconvir, o momento preclusivo recua à data da contestação (a reconvenção não pode ser deduzida em articulado superveniente); a invocação da compensação só não será, pois, admissível quando ela já era possível à data da contestação da acção declarativa, só assim se harmonizando o regime da alínea h) com o da alínea g) do art. 729.” (cfr. obra e local citado).
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa defendem igualmente que, estando o réu, no prazo de que dispõe para apresentar a sua contestação, em condições de invocar o seu contra crédito por via reconvencional, mas não o faz, fica impedido de o invocar em sede de embargos de executado, “o que significa que, neste contexto, a reconvenção tem carácter necessário, mas não propriamente preclusivo quanto ao direito de crédito, isto é, não fica impedida a invocação desse direito em ação declarativa que o tenha por objecto” (in, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, p. 88 e 89).
Só assim não será, segundo os mesmos autores, se o contracrédito apenas puder ser invocado depois do oferecimento da contestação ou “nos casos em que, por razões de ordem processual (v.g. na ação especial regulada nos artigos 1.º a 5.º do Anexo ao DL n.º 269/98, de 1-9, por se entender que não é admissível articulado de resposta à contestação), o réu tenha sido impedido de formular pedido reconvencional de reconhecimento do seu contracrédito sobre o autor, terá de ser admitido a deduzir embargos com esse intuito, visando obter a compensação” (obra e local citado).
Só nessas circunstâncias, a compensação poderá servir de fundamento de oposição à execução da sentença, ao abrigo da al. h), do art.º 729º, do NCPC, “sem sujeição a quaisquer requisitos diferentes dos aplicáveis numa ação declarativa que vise o reconhecimento de um crédito e a fixação dos efeitos decorrentes, ainda que no caso dos embargos de executado tal efeito seja somente o compensatório” (obra e local citado).
Neste sentido, e para além da jurisprudência citada na decisão recorrida, à qual também aderimos, podemos ver os acs. desta Relação de Guimarães de 30.04.2015, processo nº 1213/14.3T8CHV-A.G1, de 31.01.2019, processo nº 3003/17.2T8VNF-A.G1 e de 12.09.2024, processo nº 4052/23.7T8VNF-A.G1 (estes dois últimos relatados pelo aqui 1º adjunto) e o ac. da RP de 22.10.2024, processo nº 97/24.8TVLG-A.P1, todos acessíveis in www.dgsi.pt e que aqui acompanhamos de perto.
Voltando ao caso sob apreciação, e como já vimos, a sentença que serve de base à execução foi proferida numa acção de condenação, movida pela ora exequente embargada contra a ora executada embargante, cuja tramitação abstractamente permitia a dedução de reconvenção na respectiva contestação, pelo que o crédito de uma sobre a outra poderia ter sido objecto de uma compensação reconvenção.
Acresce que não se vislumbra, nem a executada/embargante o alega, que os factos nos quais baseia a compensação sejam posteriores à data em que poderia ter oferecido a contestação na referida acção declarativa.
Ou seja, no caso, nada impedia, antes se impunha à embargante, ora apelante, enquanto ré na acção declarativa, ter invocado nesta a compensação do seu alegado contracrédito, deduzindo aí a competente contestação/reconvenção.
Não o tendo feito oportunamente, sibi imputet.
Com efeito, não tendo deduzido a embargante reconvenção com fundamento na compensação na acção declarativa (quando o podia ter feito, como dito ficou), precludiu-se o direito de invocar tal excepção nos presentes embargos de executado.
E, assim sendo, a questão da requerida suspensão da instância da oposição à execução até à decisão da acção que instaurou contra a exequente no Juízo Local Cível de Vila Verde e que corre termos sob o nº 1155/24.4T8VVD - na qual invoca ser titular de um crédito sobre a exequente/embargada, mostra-se prejudicada pela resposta dada à questão anterior.
Com efeito, como lapidarmente se diz no ac. da RG de 31.01.2019 (acima citado e prolatado em situação com alguns pontos de contacto com a presente), tendo-se concluído pela inadmissibilidade da invocação da compensação de créditos como fundamento da presente oposição à execução, “o resultado da acção declarativa pendente nenhuma repercussão terá no fundamento que a executada/embargante aduziu nesta oposição à execução e, por isso, tampouco teria implicações ao nível da procedência, total ou parcial, da oposição, logo, da própria acção executiva.”.
Importa, pois, concluir pela total improcedência dos argumentos expendidos pela executada embargante no seu recurso.
Na improcedência da apelação, as respectivas custas deverão ser suportadas pela recorrente (art.º 527º do NCPC).
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Sumário (art.º 663º, nº 7, do NCPC):
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IV. Decisão

Pelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães julgam a presente apelação improcedente e confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Guimarães, 10.07.2025
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Alcides Rodrigues
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. António Beça Pereira