PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
Sumário

i) o PERSI extingue-se com a verificação de qualquer uma das circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 17.º;
ii) o PERSI é extinto por iniciativa da instituição de crédito sempre que se verifique qualquer uma das circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 17.º;
iii) o PERSI só pode ser extinto por iniciativa da instituição de crédito caso não se tenha já extinguido, nomeadamente pelo decurso do prazo de 90 dias;
iv) verificando-se qualquer uma das circunstâncias que, por força da lei, determinam a extinção do PERSI (n.º 1 do artigo 17.º), deve o cliente bancário ser informado do facto que determinou a extinção;
v) não há lugar, nesse caso, à descrição das razões que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao procedimento porquanto essa decisão não foi tomada pela instituição.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Exequente: Banco (…), SA
Recorrido / Executado: (…)

Foi apresentado requerimento executivo com vista à cobrança do montante de € 32.901,26 (trinta e dois mil e novecentos e um euros e vinte e seis cêntimos) acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Reporta-se a contrato de abertura de crédito com o limite de € 51.500,00 com constituição de hipoteca sobre fração devidamente identificada.
Foi proferido despacho convidando o Exequente a esclarecer o enquadramento do caso no PERSI e, em caso afirmativo, a comprovar o cumprimento do mesmo.
O Exequente apresentou-se a juntar aos autos juntar carta de integração no PERSI e carta de extinção do PERSI.
Da 1.ª das referidas cartas consta a comunicação de que «O PERSI extingue-se no 91.º dia após o seu início, senão for prorrogado por acordo entre as partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário.»
Da última das referidas cartas consta, designadamente, o seguinte:
Contrato de crédito hipotecário n.º (…)
Exmo(a). Senhor(a),
Informamos V. Exa. que, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, extingue-se na presente data o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) associado ao contrato de crédito acima indicado, por terem decorrido 91 dias após o seu início.»
Foi proferido despacho convidando o Exequente a pronunciar-se quanto à suficiência das razões apontadas para a extinção do PERSI.
O Exequente invocou que o Executado não colaborou com o credor, não tendo prestado as informações solicitadas, pelo que, decorridos os 91 (noventa e um) dias, o credor extinguiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – conforme carta remetida em 27 de maio de 2015.

II – O Objeto do Recurso
Foi proferida decisão que, considerando não terem sido cumpridos os requisitos legais na comunicação datada de 27/05/2015 relativa à extinção do PERSI, uma vez que não foram convenientemente esclarecidas as razões pelas quais não considera viável a manutenção do procedimento, julgou oficiosamente verificada a exceção dilatória inominada insanável decorrente da falta de demonstração do válido cumprimento da obrigação de comunicação de extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, absolvendo os Executados da instância executiva, determinando a extinção da execução com o levantamento de penhoras realizadas no processo executivo, nos termos do artigo 732.º/4, do CPC.
Inconformado, o Exequente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine o processamento da ação executiva. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«A - Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu “evidenciada a exceção dilatória inominada por falta de cumprimento do PERSI relativamente aos executados, e, subsequentemente, absolve-se os mesmos da instância, determinando a extinção da execução com o consequente levantamento, após trânsito, de quaisquer penhoras realizadas no processo de execução (artigo 732.º, n.º 4, do Código de Processo Civil)”.
B - A recorrente não se pode conformar com tal sentença.
C - Dispõe o artigo 17.º/1, c), do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro que o PERSI extingue-se “No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação”.
D - O procedimento do PERSI comporta várias fases, sendo que o cliente bancário deverá demonstrar e ter uma conduta de colaboração e cooperação com a entidade bancária na procura de uma solução concertada para a sua situação de incumprimento.
E - No caso sub judice, os clientes bancários remeteram-se ao silêncio total e absoluto, não fornecendo quaisquer informações ou pedidos, tendo facilmente chegado o 91º dia após a sua integração no PERSI.
F - Aqui chegado, foi-lhe enviado uma comunicação em suporte duradouro comunicando-lhe a extinção do PERSI pelo facto de terem decorrido mais de 91 dias.
G - Tanto do que decorre do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro como também das orientações do Banco de Portugal, o fundamento é o decurso do prazo, operando este de forma automática, ope legis.
H - O Banco (…), S.A. cumpriu integralmente com os ditames do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, bem como do Aviso do Banco de Portugal: comunicou que após terem decorridos 91 dias o procedimento se considerava extinto.
I - Existem quatro formas automáticas de operar a extinção do PERSI, segundo o Banco de Portugal: o pagamento, o acordo para a regularização, o decurso do prazo de 91 dias e a insolvência.
J - Formas automáticas estas que não dependem de mais nenhuma circunstância.
K - Não estamos perante nenhuma das situações de extinção do PERSI elencadas no n.º 2 do artigo 17.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, estas sim que deverão ser acompanhadas das razões pelas quais se considera inviável a manutenção do procedimento;
L - Estamos, sim, perante uma das alíneas do n.º 1 do mesmo artigo 17.º, alíneas essas que operam de forma automática, não carecendo de qualquer fundamentação, porquanto por si só constituem já a própria fundamentação: o pagamento, o acordo, o decurso do prazo, a insolvência.
M - Os Recorridos estavam informados, desde o início, que o PERSI se extinguiria após 91 dias.
N - Em todo o processado, os Recorridos remeteram-se ao silêncio, não colaborando em nada com a instituição bancária, em claro desinteresse com o que tinha plena consciência do que lhes poderias vir a acontecer.
O - Considerar que estamos perante uma exceção dilatória inominada insanável é, com todo o respeito e excelsa consideração que nos merece o douto Tribunal a quo, manifestamente desproporcional e excessiva.
P - Neste sentido, atenta a prova documental já produzida, forçoso é concluir que a instituição bancária, Banco (…), SA, cumpriu escrupulosamente o disposto no Decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
Q - Tudo visto e ponderado, deverá a douta Sentença proferida ser revogada, substituindo-se por outra que considere validamente efetuada a extinção do procedimento do PERSI, prosseguindo, assim, a execução os seus trâmites legais.»

Cumpre apreciar se a entidade credora não incorreu em falta ao não indicar, na carta de extinção do PERSI, as razões pelas quais não considerava viável a manutenção do procedimento.

III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os suprarreferidos.

B – A questão do Recurso
A decisão que foi oficiosamente proferida em 1.ª Instância, com fundamento na exceção dilatória insanável decorrente na falta de demonstração de extinção do PERSI (artigo 18.º/1, alínea b), do DL n.º 227/2012, de 25/10), determinou a absolvição dos Executados da instância e a extinção da execução nos termos do artigo 732.º/4, do CPC.
A absolvição do demandado/sujeito passivo da instância apenas pode ter lugar se este nela se encontra, se foi chamado à ação por meio de citação. Quando seja julgada procedente uma exceção dilatória insuprível em ação judicial em que teve lugar a citação, deve o Tribunal abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu ou do requerido da instância – cfr. artigo 278.º do CPC.
Se a exceção dilatória insuprível é detetada em sede de despacho liminar a que haja lugar, é indeferida a petição (cfr. artigo 590.º/1, do CPC) ou o requerimento executivo (cfr. artigo 726.º/2, do CPC). Se é detetada posteriormente, a execução pode ser rejeitada nos termos previstos no artigo 734.º do CPC. O Executado não pode ser absolvido da instância de nela não consta.
Acresce que é destituído de sentido fazer-se apelo ao normativo que regula o efeito da procedência dos embargos na execução – artigo 732.º/4, do CPC.
Vejamos, então, se existe fundamento para rejeição da execução por falta de demonstração da extinção do PERSI por não terem sido indicadas as razões pelas quais não se considerava viável a manutenção do procedimento, tal como se fez constar na decisão recorrida.

O PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) visa “aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.”[1] Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI, recaindo sobre a instituição de crédito o dever informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro – artigo 14.º, n.ºs 1 e 4, do DL n.º 227/2012; extinto que seja o PERSI, cabe à instituição de crédito informar o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento – artigo 17.º, n.º 3, do citado DL.
O artigo 17.º do mencionado procedimento, dispondo sobre a extinção do PERSI, determina o seguinte:
1 - O PERSI extingue-se:
a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;
b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;
c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou
d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.
2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;
b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;
d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;
e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;
f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou
g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.

5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.
Segue o art. 18.º, dispondo sobre as garantias do cliente bancário, estatuindo que no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito – cfr. n.º 1, alínea b).
O Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021, vigente à data da expedição da carta de comunicação de extinção do PERSI determina no artigo 9.º o seguinte:
A comunicação pela qual a instituição informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, os seguintes elementos:
a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal;
b) Identificação das consequências da extinção do PERSI nos casos em que não tenha sido alcançado um acordo entre as partes, devendo ser feita, em particular, referência à possibilidade de resolução do contrato e de execução judicial dos créditos e explicitadas as condições que, de acordo com o regime jurídico aplicável ao contrato de crédito em causa, têm de estar preenchidas para que a instituição possa proceder à resolução desse contrato;
c) Apresentação de informação sobre as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, a respeito do direito à retoma do contrato de crédito, quando esteja em causa um contrato de crédito à habitação;
d) Identificação das situações em que o cliente bancário pode solicitar a intervenção do Mediador do Crédito mantendo as garantias associadas ao PERSI;
e) Indicação dos elementos de contacto da instituição através dos quais o cliente bancário pode obter informações adicionais ou negociar soluções para a regularização da situação de incumprimento.
Decorre do citado regime que a integração de cliente bancário no PERSI é obrigatória quando verificados os seus pressupostos e a ação judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI, conforme decorre do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 227/2012. A omissão da informação, a falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito ou a ausência de comunicação da extinção do procedimento constituem violação de normas de carácter imperativo. Deste modo, sendo o seu cumprimento verdadeira condição de procedibilidade, o respetivo incumprimento configura exceção dilatória atípica ou inominada e insuprível.[2]
Ora,
o PERSI extingue-se com a verificação de qualquer uma das circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 17.º: o pagamento integral ou outra causa de extinção da obrigação, o acordo para pagamento integral, o decurso do prazo de 90 dias a contar da integração no procedimento e a declaração de insolvência do cliente bancário;
o PERSI é extinto por iniciativa da instituição de crédito sempre que se verifique qualquer uma das circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 17.º.
E o PERSI só pode ser extinto por iniciativa da instituição de crédito caso não se tenha já extinguido, nomeadamente pelo decurso do prazo de 90 dias.
Verificando-se qualquer uma das circunstâncias que, por força da lei, determinam a extinção do PERSI (n.º 1 do artigo 17.º), deve o cliente bancário ser informado do facto que determinou a extinção. Não há lugar a descrição dos factos que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao procedimento porquanto essa decisão não foi tomada pela instituição. Se o procedimento se extinguiu pelo decurso do prazo de 90 dias, não foi extinto por iniciativa da instituição de crédito. Se esta não decidiu determinar a extinção do PERSI, claro está que não tem que indicar as razões pelas quais considera inviável a manutenção do procedimento (que se extinguiu por força da lei).
Tal como o caso em que o cliente bancário seja declarado insolvente (alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º). Se o cliente bancário for declarado insolvente decorridos que estejam, por ex., 60 dias desde a integração no PERSI, o procedimento resulta extinto por força da lei. A instituição de crédito está adstrita ao dever de informar o cliente bancário da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção – a declaração de insolvência.
Está, ainda, adstrita a informar o cliente bancário das razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento?
Está na disponibilidade da instituição de crédito considerar (in)viável a manutenção do procedimento?
Manifestamente, não.
Acompanhamos, assim, a jurisprudência maioritária deste Tribunal[3] plasmada no Ac. de 09/02/2023[4] na análise do citado artigo 17.º: “quando ocorre um dos fundamentos de extinção enunciados no n.º 1, a tarefa informativa do Banco está facilitada já que aí se elencam, afinal, os fundamentos (automáticos[5]) de extinção do PERSI.
Não se descortina que explicitação adicional é de exigir ao Banco quando esteja em causa uma das situações aí objetivamente definidas: pagamento ou extinção da dívida, obtenção de um acordo; decurso do prazo de 90 dias subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento ou declaração de insolvência do cliente bancário.
Portanto, a explicitação das razões da inviabilidade da manutenção do procedimento só faz, a nosso ver, sentido quando a extinção do PERSI tenha por fundamento uma das situações em que o Banco decide pôr-lhe termo à luz do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, mormente nas elencadas nas alíneas c) e e) em que tal exigência se coloca com maior acuidade (v.g. discriminação dos atos praticados pelo cliente bancário que no entender do Banco são suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da mesma instituição de crédito).”
Decorridos que sejam os 90 dias previstos no artigo 17.º/1, alínea c), do PERSI, o procedimento considera-se extinto ope legis. Tendo a instituição de crédito diligenciado pela concretização do PERSI antes de propor a ação executiva, inexiste fundamento para julgar verificada a exceção dilatória inominada invocada, devendo o requerimento executivo ser liminarmente admitido.[6]
Reiteramos, assim, o teor do Acórdão deste Tribunal proferido a 15/06/2023[7]: «se o procedimento bancário ficar votado ao insucesso por falta de colaboração do cliente bancário e se este estava já informado que o PERSI se extinguia no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo das partes, pode a carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar o decurso de tal prazo.[8]
Na verdade, a explicitação das “razões da inviabilidade da manutenção do procedimento” só é exigível quando a extinção do PERSI tenha por fundamento uma situação que não seja de funcionamento automático (por natureza, o pagamento, o acordo ou a insolvência impedem a instauração da ação executiva e o decurso do prazo corresponde a um inadimplemento de uma obrigação positiva de informação que, ipso facto, inviabiliza a composição extrajudicial, por mútuo acordo, da situação de incumprimento) e que decorra da avaliação efetuada pela instituição bancária. (…) apenas nas situações contempladas no n.º 2 do mesmo artigo 17.º a instituição de crédito ou entidade equivalente fica vinculada com o ónus de justificar a razão do insucesso do processo negocial de regularização de dívidas, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, de forma a que o correspondente motivo extintivo possa ser escrutinado pela parte e avaliado substancialmente pelo Tribunal.»
No recente Ac. do STJ de 08/04/2025 foi exarado o seguinte:
«O PERSI extingue-se, porém, designadamente, no 91.º subsequente à data de integração do devedor no procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na sua prorrogação (artigo 17.º, n.º 1, c), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro). Neste caso, o PERSI caduca, extinguindo-se ope legis, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado, em consequência do decurso daquele prazo; uma vez este completado, e a partir desse momento, o PERSI cai por si. O PERSI pode também extinguir-se por iniciativa da instituição bancária (artigo 17.º, n.º 2, a) a g), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro). Seja qual for a causa da extinção do PERSI, a instituição bancária está vinculada ao dever de informar, v.g., o mutuário e, se for caso disso, o seu fiador, através de comunicação em suporte duradouro, dessa extinção e das razões pelas quais considera inviável a manutenção do procedimento (artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, o Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, publicado em DR, 2.ª série, Parte E, n.º 243, de 17/12/2012, entretanto revogado em 1 de Janeiro de 2022 pelo Aviso n.º 7/2021 publicado em DR, 2.ª Série, n.º 243, Parte E, de 17-12-2021). Se a causa de extinção do PERSI for a caducidade por decurso do prazo, a única coisa que a instituição bancária está vinculada a comunicar ao devedor é essa caducidade[10]

No caso em apreço, o cliente bancário foi informado na integração do PERSI fazendo-se menção de que o procedimento se extinguiria no 91.º dia após o seu início, se não fosse prorrogado por acordo entre as partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário. Decorrido que estava o prazo de 90 dias, o cliente bancário foi informado da extinção do procedimento associado ao contrato de crédito por terem decorrido 91 dias após o seu início.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17.º n.º 1, alínea c), n.ºs 3 a 5, 18.º do DL n.º 227/2012 e 9.º do Aviso do BP n.º 7/2021, afigura-se ter sido regulamente cumprido o regime legal atinente à extinção do PERSI, pelo que não está a Recorrente impedida de intentar a presente ação executiva tendo em vista a satisfação do seu crédito.

Procedem as conclusões da alegação do presente recurso.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento da ação executiva.
Sem custas.
Évora, 25 de junho de 2025
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Mário João Canelas Brás

__________________________________________________
[1] Cfr. Preâmbulo do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro.
[2] Ac. TRE de 15/09/2022 (Maria Domingas Simões).
[3] Cfr, entre muitos outros, Ac. TRE de 23/11/2023 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário); Ac. TRE de 10/01/2025 (Manuel Bargado); Ac. TRE de 28/04/2023 (Albertina Pedroso); Ac. TRE de 07/11/2023 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário); Ac. TRE de 26/5/2022 e de 23/05/2024 (Mário Branco Coelho); Ac. TRE de 09/02/2023 (Maria João Sousa e Faro); Ac. TRE de 05/06/2025 (Maria Domingas Simões).
[4] Relatado por Maria João Sousa e Faro.
[5] É o próprio Banco de Portugal que no seu portal (https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/gestao-do-incumprimento) assim os qualifica: “O PERSI extingue-se ainda automaticamente (…)”
[6] Ac. do TRE de 11/05/2023 (José Manuel Barata).
[7] Relatado por José Manuel Tomé de Carvalho, subscrito pela ora relatora.
[8] Ac. TRE de 26/05/2022 relatado por Mário Branco Coelho, subscrito pela ora relatora; decisão singular de 09/06/2023 proferida por Rui Machado e Moura.
[9] Relatado por Henrique Antunes.
[10] Sublinhado nosso.