CÚMULO JURÍDICO
CRIME ECONÓMICO
FUNDAMENTAÇÃO
PENA ÚNICA
CUMPRIMENTO DE PENA
Sumário


I - A fundamentação da decisão existe para cumprir as seguintes finalidades: dar a  conhecer e convencer os destinatários da bondade da decisão e a sociedade em geral sobre a correção e a justiça do caso; permitir ao tribunal de recurso conhecer do processo logico-racional subjacente à decisão e aos destinatários da mesma exercer o direito ao recurso de modo consciente e de posse de todos os dados necessários para o efeito, e de permitir o auto controlo e a ponderação por parte do tribunal que decide, sobre a apreciação das provas, e por estas vias  assegurar  o respeito pelo principio da legalidade da e na sentença (e do decidido) e assegurar e demonstrar a independência e imparcialidade dos juízes e das suas decisões, como fatores que são de credibilidade e de legitimidade.
II - Sendo o recurso um remédio jurídico, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”  reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar.
III - Na determinação da pena única “tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”,  e analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva do Tribunal.
IV - Os agentes do crimes de colarinho branco, têm“ por base um deficiente entendimento do que seja a “socialização” que constitui a finalidade da pena: também o crime económico – desvio de subvenções, fraude fiscal, actuações ilícitas sobre o mercado, contrabando, etc.- revela em principio um defeito de socialização do agente, donde promana para o Estado o dever de pôr à sua disposição os meios de prevenir a reincidência”  e em que o funcionamento da empresa está a cima de quaisquer outros valores no pensamento de que tudo é permitido face ao fim, subvertendo o que seria o normal e as regras não se lhe aplicam”
V - A Ordem Jurídica dá o merecido relevo atenuativo, de acordo com as novas tendências criminogenas, à reparação do dano causado, em especial no que ao crime patrimonial e económico diz respeito, por propícios a uma atenuação das exigências de prevenção e denotadores de uma reinserção social, de regresso ao Direito
VI - De ponderar positivamente é o comportamento do arguido que de modo voluntario se apresenta para cumprimento da pena.
VII - A valoração do referente jurisprudencial, que visa a comparação com os casos semelhantes,  com vista à adequação das penas depende de muitos factores em face da visão global dos factos, dos arguidos e da moldura das penas, não bastando uma referência ou menção a um ou outro acórdão e às suas penas.
VIII - A justa medida, limitada no seu máximo pela culpa,- suporte axiológico de toda a pena -  da pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global tendo em vista a gravidade do ilícito global a apreciar no momento da decisão.

Texto Integral


Acordam em audiência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça




No Proc. nº 3707/09.3TDLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., em que é arguido AA,


Foi por acórdão de 16/1/2025 proferida a seguinte decisão:

“Nestes termos e pelo exposto as Juízas que constituem este Tribunal Coletivo acordam:

a. em proceder ao cúmulo jurídico das penas em que o arguido AA foi condenado no âmbito dos processos 3707/09.3TDLSB, 7447/08.2... e 5037/14.0..., na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.”


Inconformado recorre o arguido para este Supremo Tribunal o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes e extensas conclusões:


“ A. O presente recurso tem por objecto o acórdão de 16/01/2025 que determinou a aplicação, em cúmulo jurídico das penas em que o arguido havia sido condenado no âmbito dos processos 3707/09.3TDLSB, 7447/08.2... e 5037/14.0..., da pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.


B. Não se descura que a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena – ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena –, tem de ser necessariamente parcimoniosa (porque não ilimitada).


C. Contudo,comovem sendo entendido de forma uniforme e reiterada, pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se relevantes, à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção,


D. como pode igualmente sindicar-se, a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, sempre que estejamos perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada – como é manifestamente o caso!


E. O procedimento de determinação da pena adoptado pelo Tribunal a quo não se mostra correcto – ou sequer verdadeiramente compreensível! –, não se elegem os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar não foi feita com a profundidade e rigor que se impunham, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso merecem absoluto reparo, tudo o que concorre no sentido de não poder manter-se intocado o quantum concreto de pena já determinado.


F. De modo que, sempre haverá de ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que aplique uma pena única situada mais perto do limiar mínimo da moldura abstracta aplicável ao cúmulo (isto é, os 6 anos de prisão).


II –Vício de falta de fundamentação


G. A determinação da pena única por parte do Tribunal a quo não foi acompanhada de uma fundamentação cabal e rigorosa, não dando assim cumprimento às exigências legais e processuais nesta matéria. A decisão recorrida não efectua uma ponderação em conjunto, interligada, quer da apreciação dos factos, nos termos necessários, de forma a poder avaliar-se globalmente da gravidade destes e da (in)existência de conexão entre eles, quer da personalidade neles manifestada, de forma a poder dizer-se de forma clara, sobre a sua motivação subjacente.


H. A falta de factos ainda que concretizados de forma sucinta e sintética, para aquela demonstração, constituem falta de fundamentação e, impossibilitam a valoração do ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, o que acarreta a nulidade da respectiva decisão nos termos dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP.


I. E viola igualmente o disposto no art. 32.º/1, da CRP pois que a insuficiente fundamentação aduzida na decisão recorrida, não habilita o condenado a poder defender-se cabalmente da decisão que o afecta na discussão da pena aplicada, não lhe sendo dadas a conhecer as necessárias razões de facto e de direito, que justificaram, em exame crítico de ponderação conjunta dos factos e personalidade do agente, a conclusão pela pena concretamente aplicada.


III


Dos critérios de determinação da pena


J. Como se sabe, a determinação da pena única do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor.


K. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.


L. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”.


M. O que não se coaduna com o recurso a fórmulas de cálculo aritmético em que os factores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada.


N. Dito de outro modo: a determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida.


O. Efectivamente, o uso de tais fórmulas reconduz toda a tarefa de determinação da pena única a uma função residual em que só haveria que proceder a uma reordenação cronológica dos factos e a uma actualização da história pessoal do agente dos crimes.


P. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu.


Q. Pugna-se, pois, pela rejeição de qualquer critério objectivo na fixação da pena conjunta, que passe pela automática e necessária agravação da pena parcelar mais grave, somando uma fração das restantes penas parcelares; como sepugnaigualmentepela rejeição daaplicação de simples fórmulas matemáticas.


R. Tais critérios conduzem à aplicação, a final, de um sistema de pena conjunta que a lei não consagrou – o da “exasperação”, ou seja, aquele que pune o concurso no quadro da pena mais elevada, agravada em função das restantes penas.


S. Percebe-se que a amplitude que geralmente assume a moldura penal do concurso (isto é, a distância entre os limites máximo e mínimo) possa provocar dificuldades na determinação da pena, potenciando desigualdades ou pelo menos disparidades evidentes nas decisões de tribunais diferentes, e até do mesmo Tribunal. No entanto, essas dificuldades não são diferentes das que os Tribunais enfrentam quando se trata de aplicar uma qualquer pena cujos limites sejam também afastados.


T. O que importa, portanto, é proceder a uma aplicação verdadeiramente ponderada,


Responsável e exigente, além de rigorosamente fundamentada, do critério legal da determinação da pena do concurso, com referência às circunstâncias dos crimes em presença, no seu relacionamento com a personalidade do condenado, e considerando os fins das penas (com relevância, Acórdão STJ de 16/05/2019, proc. nº 790/10.2JAPRT.S1).


U. É uma solução que apela a um juízo simultaneamente mais rigoroso e prudencial, mais adequado a uma solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua singularidade – impondo-se, pois, a sua aplicação in casu.


V. Ao contrário do que se impunha, o Tribunal a quo não realizou qualquer ponderação baseada numa visão conjunta dos factos, pois, se o tivesse feito, concluiria necessariamente que a relação dos diversos factos entre si (em especial o seu contexto); a autonomia e frequência da comissão dos delitos; a similitude dos bens jurídicos protegidos violados; a própria forma de comissão; o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento e, ainda, a receptividade à pena pelo agente, são circunstâncias que no presente caso depõem no sentido da brandura da pena a aplicar (e não da sua severidade como entendeu o Tribunal a quo)!


W. Além do mais, o Tribunal eximiu-se igualmente de examinar o efeito da pena na vida futura do autor, não dedicando uma linha à apreciação dos factos individuais na perspectiva do alcance total do conteúdo do injusto e da questão da conexão interior dos factos individuais.


X. Assim, importa que este Tribunal ad quem atente, desde logo – com o cuidado e rigor que se impõem – na concreta materialidade factual que, conexionada com os factos dos vários processos e com as características pessoais do arguido, permitirá com certeza concluir por uma personalidade positiva, de consciencialização da censura penal e conformação com o direito por parte do arguido.


Y. E que levará, tendo em conta a salvaguarda dos interesses da prevenção, geral e especial, que no presente caso se fazem sentir, e a concreta medida da culpa (muito mitigada), a uma necessária e irremediável diminuição do quantum de pena determinado.


III. A


Visão Global dos Factos


Z. No que concerne à visão global dos factos não é despiciente salientar que os crimes/factos julgados reportam-se todos a uma identificada e circunscrita fase da vida do arguido, ocorrida há mais de uma década, e após a qual o arguido se determinou de forma conforme ao Direito, sem reincidir na prática de novos ilícitos, o que permite concluir que a prática dos factos terá constituído uma ocorrência excepcional na sua vida.


AA. O arguido é ... de profissão e, durante 8 anos, desempenhou cargos de responsabilidade e de gestão no BPP. Chegou ao BPP através do conhecimento que travou com BB, por intermédio de amigos comuns, depois de um percurso de sucesso ao nível da gestão de empresas, destacando-se, pela solidez e longevidade, a relação laboral com o Grupo ....


BB. Sendo embora oriundo de uma família tradicional de classe média da cidade ..., e tendo crescido sem conhecer dificuldades ou privações, impôs-se no mercado de trabalho, e em particular no mercado bancário, pelo empenho pessoal nas funções que exercia.


CC. Sabe hoje que o BPP, fruto da personificação no co-arguido BB, levou um rumo que não era o esperado, nem o por si pretendido, tendo navegado, as mais das vezes, em linhas cinzentas.


DD. À data, numa altura em que a compreensão do sistema bancário era muito diferente da que é hoje, muito por consequência da falência do Lehaman Brothers, que marcou a realidade bancária e financeira de todo o mundo, e mudou mentalidades, o que se perspectivava em bancos de investimento como o BPP era a alavancagem dos investimentos dos clientes e a potenciação dos lucros.


EE. O paradigma de clientes era muito distinto, como o era o conceito e a noção de informação e de risco. Tudo o que marcou a forma de gestão do BPP e o fenómeno e consequências da sua falência.


FF. Os factos em causa nos vários processos em que o arguido AA está envolvido, e que deverão ser considerados para efeitos da presente decisão, entroncam todos num vector comum: as decisões tomadas no contexto da gestão do BPP.


GG. A partir daí, as consequências catapultaram-se pelos anos que se sucederam, tudo se envolvendo numa bola de neve, apreciada, de forma desmembrada, nos vários processos, à luz de vários tipos legais de crime diferentes.


HH. A verdade é que, à data dos factos (isto é, entre 2003 e 2008), a consciência da realidade bancária e do risco de investimento era muito distinta da actual. Não antevendo os arguidos, como ninguém no Banco (e, crê-se, também fora dele), a possibilidade de insolvência.


II. Tal como foi assumido em juízo pelo próprio BB, foi o forte investimento no BCP, por si decidido, a queda do rating daí decorrente, e os inesperados pedidos de desinvestimento antecipado, acompanhados da indisponibilidade de financiamento externo, que determinaram o grave (e também imprevisível) problema de liquidez do BPP.


JJ. Em 2008 vivia-se um cenário de stress no mundo financeiro, mas o risco sempre foi intrínseco ao negócio do Banco. O cenário de insolvência, esse sim, foi uma verdadeira surpresa, um golpe para os Administradores, sendo a mais flagrante evidência da afectação do sistema bancário português pela uma crise financeira sistémica que se alastrava por todo o mundo.


KK. A verdade é que, a realidade do BPP era muito distinta da realidade de outros bancos portugueses, que também colapsaram e que levaram os seus gestores ao confronto com a justiça.


LL. O BPP era um banco de investimento por excelência, sendo que os seus clientes procuravam, fundamentalmente, alavancar os seus investimentos e as suas poupanças.


MM. O perfil das vítimas é, pois, também, um critério a considerar, sendo que o impacto do colapso do banco na vida das pessoas foi naturalmente menor do que noutros casos conhecidos da justiça portuguesa.


NN. De todo o modo, o Estado português foi reembolsado da totalidade dos 450 milhões de euros de apoio financeiro que concedeu ao BPP, e os seus clientes de perfil conservador recuperaram entre 82% a 95% dos seus investimentos.


OO. Por outro lado, logo em 2009, o arguido repôs da verdade fiscal, através do pagamento significativo e quase integral dos impostos devidos, demonstrando, uma vez mais, a sua intuitiva conformação com o direito.


PP.Os factos que envolvem os vários processos do “mundo BPP”, aqui em sindicância, estão, pois, circunscritos a um concreto e específico contexto que determinou e potenciou a actuação do arguido.


QQ. Não estamos, pois, perante factos com uma gravidade tal que justifique uma punição severa ou exemplar, como erradamente considerou o Tribunal a quo.


RR. Sendo de realçar que, no que concerne às exigências de prevenção geral, à data dos factos, não se verificava a nível bancário em Portugal qualquer ocorrência apta a gerar alarme social.


SS. Do mesmo modo, o repúdio ante o crime de branqueamento de capitais como instrumento de ocultação de proveitos fiscais e económicos só ganhou dimensão relevante em momento posterior ao período que releva para o presente cúmulo.


TT. A violação de bens jurídicos patrimoniais circunscreveu-se a uma realidade muito específica, integrada em circuitos estruturados e numa óptica isolada, isto é, no seio de uma instituição concreta e potenciada pelo desempenho de determinadas funções profissionais.


UU. A consideração da globalidade dos factos em conexão em harmonia com a personalidade do arguido revela que a actividade delituosa se deveu, única e exclusivamente, a factores conjunturais – estando totalmente arredada uma qualquer tendência delituosa do arguido.


VV. Importando ainda lembrar que, antes das condenações de que foi objecto, o arguido foi absolvido em dois importantes processos, também eles relacionados com o Universo BPP – o chamado processo “...” e o “...”.


WW. Sendo manifesto que, por outro lado, se assiste também a uma diminuição da intensidade das exigências de prevenção geral fruto do longo tempo decorrido desde os factos imputados.


XX. Por seu turno, para avaliação do grau de culpa importa notar que o arguido AA foi condenado nos vários processos em co-autoria com outros administradores, nomeadamente, com BB. BB era a reconhecida figura central do BPP: foi seu fundador, Presidente e maior accionista.


YY. BB tinha uma personalidade dominante e alheia às regras e ao direito, como se viu pela sua fuga à justiça portuguesa. De salientar a postura de arrogância evidenciada ao longo dos processos; a recusa em regressar a Portugal depois de localizado; o descaminho das obras de arte, com a consequente responsabilização criminal da sua mulher, que havia sido nomeada fiel depositária; e, por fim, o suicídio. Tudo o que denota uma personalidade muito vincada e espelha as dificuldades de com ele lidar, sendo evidente que se impunha pela sua vontade e poder.


ZZ. Importará, pois, que se vinque a distinção entre os graus de culpa em confronto, para que efectivamente se alcance uma maior justiça no caso concreto. O arguido AA não deve arcar com as consequências de uma actuação que não foi sua, nem ver a sua pena única agravada por conta do comportamento desvalioso de um seu co-arguido, que não se conformou com as decisões da justiça!


AAA. Acresce que, ao contrário do que incompreensivelmente considerou o Tribunal a quo, as exigências de prevenção especial estão diminuídas, face à passagem do tempo e ao total afastamento do arguido da actividade financeira e bancária, percepcionando-se, como se disse, uma atitude do arguido de conformação com o direito.


BBB. Foi a posição que assumia como ... do Banco Privado Português que, em exclusivo, potenciou, facilitou e determinou a prática das condutas criminosas em apreço, pelo que, estando inexoravelmente afastada essa realidade – isto é, a integração profissional do arguido na área da Banca – verifica-se uma manifesta redução das necessidades de prevenção, considerando o binómio perigo/lesão aos valores da transparência financeira.


III. B


Personalidade do Agente


CCC. Já no que concerne à personalidade do agente, assume especial importância a circunstância de os factos em sindicância nos vários processos que concorrem para o presente cúmulo comporem “um todo” isolado, representando o primeiro – e único – confronto do arguido com o sistema penal.


DDD. O arguido tem um passado profissional e pessoal impoluto, tendo sido ... de mais de 40 empresas de relevo do Grupo ... antes de entrar para o Grupo BPP, sem incidências conhecidas, do ponto de vista da censura penal.


EEE. É também muito relevante para a análise que se impõe a evidência da boa conduta do arguido desde a sua saída do BPP, em 2008.


FFF. Enquanto aguardava o desenvolvimento dos vários processos, o arguido esteve no ... cerca de 10 anos, onde residiu e se inseriu socialmente nas diversas vertentes, devidamente autorizado pelas autoridades portuguesas. Neste período, viveu em liberdade e nunca cometeu qualquer tipo de crime!


GGG. Uma vez notificado para comparecer em Tribunal, com vista à alteração da medida de coacção a que estava sujeito (TIR), o arguido imediatamente regressou a Portugal, não tendo recorrido a expedientes dilatórios, nem a manobras de diversão para fugir à justiça. Foi, aliás, preso ilegalmente nesse seu regresso voluntário, que o sujeitou uma semana de prisão ilegal.


HHH. Nem assim deixou o arguido dese apresentar voluntariamente para cumprir a 1.ª pena de prisão efectiva, logo aquando do trânsito em julgado, estando em situação de reclusão desde ... de ... de 2022.


III. A verdade é que a ida do arguido para o ... foi impulsionada, em exclusivo, pela negativa exposição mediática a que foi sujeito com o colapso do BPP, S.A. e pela, inerente, ausência de oportunidades laborais. As dificuldades por que passou a instituição bancária a partir de 2009 não só determinaram a perda de emprego, como condicionaram toda a vida social e pessoal do arguido.


JJJ. Foi sempre assumida intenção do arguido acatar toda e qualquer decisão judicial contra si tomada, pelo que“deixou par atrás”mais de uma década de vida no ..., tendo passado novamente a residir em Portugal.


KKK. O arguido sabia que corria o risco de ser imediatamente privado da sua liberdade no seu regresso, como sucedeu (ainda que ilegalmente, numa primeira fase). Mas veio, de cabeça erguida, numa postura de auto-responsabilização e assunção dos erros, por quevem pautando asuavida.


LLL. Uma nota mais para dar conta que entre o regresso o arguido a Portugal e a sua reclusão, viveu 7 meses em Portugal, em casa ..., com plena integração social, sem alarme social, nem incidentes.


MMM. Ao que vem de se dizer, acresce ainda a relevante circunstãncia do arguido contar actualmente com 64 anos de idade pelo que a sujeição a uma pena de prisão excessivamente longa comprometerá, de forma irremediável, a possibilidade de efectiva e satisfatória reintegração pessoal e social.


NNN. Com efeito, o resultado da pena aplicada, a manter-se, equivaleria a uma pena por quase o tempo da vida útil que resta ao arguido, pois, com 78 anos já pouco restará da vida para viver – o que evidencia a desproporcionalidade da pena.


OOO. O arguido tem 1 neto, com 1 ano de idade – primeiro e único neto.


Um neto que não conhece e com quem dificilmente estabelecerá laços afectivos e de convivência se sujeito a uma excessivamente longa pena de prisão.


PPP. Ademais, o arguido ainda tem a sua Mãe viva, uma senhora de idade avançada e doente, de cujo convívio tem estado privado, o que representa um imenso sofrimento para ambos.


QQQ. De referir também que a saúde do arguido se degradou “a olhos vistos”desdeasua reclusão, tendo desenvolvido uma série de problemas, como arritmias, colesterol, problemas de coluna, incontinência, problemas no sector digestivo, além de crises de ansiedade e ataques de pânico.


RRR. A idade e a condição de saúde vêm sendo encarados pela jurisprudência como importantes elementos de ponderação no doseamento concreto das penas (artigo art. 71.º do CP), devendo, também aqui, ser elementos relevantes na ponderação que se reclama, sobretudo no sentido do seu desagravamento.


SSS. O arguido encontra-se em reclusão desde ... de 2022. O seu processo de recluso evidencia um percurso impoluto, sem qualquer nota de inadaptação ou de confronto. O relacionamento interpessoal com reclusos, guardas e técnicos é cordial e respeitoso, sem nunca registar qualquer incidente.


TTT. O arguido vem pautando a sua vida em reclusão pela adesão a actividades ocupacionais, demonstrou ter grande sentido pelas causas sociais e dispõe actualmente de um posto de responsabilidade na ... central do E.P...


UUU. Tem ainda feito desenhos, subordinados ao tema “...”, que está a tentar expor em galerias, com o intuito de canalizar o produto das vendas para o pagamento das indemnizações em que foi condenado. Fez aliás já vários requerimentos no sentido de garantir que o remanescente disponível dos valores por si auferidos em contexto prisional, seja canalizado para o pagamento aos seus credores.


VVV. Das declarações que prestou perante o Tribunal a quo em sede de audiência do cúmulo, ressalta, desde logo, que o arguido se consciencializou e procura tirar o melhor partido deste seu percurso de reclusão, vivendo em conformidade com o direito e tendo acatado, de modo exemplar, o sentido das penas aplicadas nos vários processos.


WWW. Dir-se-á até que o arguido se tornou efectivamente uma pessoa diferente: mais humilde, menos materialista, com uma visão distinta da vida e da sua própria razão de ser.


XXX. Note-se que foram já várias as demonstrações de arrependimento do arguido e, sobretudo, de conformação com o direito: regressou voluntariamente a Portugal, apresentou-se voluntariamente no EP, e pediu publicamente desculpa aos lesados em entrevista que deu à ....


YYY. Neste seu percurso reclusivo, e apesar de todas as limitações inerentes a essa condição, tenta manter e fomentar os laços familiares e afectivos: já em contexto de reclusão, contraiu casamento, reforçando os laços afectivos que estabelecera ainda no ... e de forma duradoura com a sua actual companheira. Tem, pois, muita vontade de chegar ao fim deste seu percurso, com vista a reestabelecer uma vida de comunhão plena em Portugal.


ZZZ. O arguido está empenhado em ressarcir os demandantes dos vários processos, na medida em que lhe seja possível, tendo isso como um compromisso seu.


AAAA. Repisa-se que os crimes/factos julgados reportam-se todos a uma identificada e circunscrita fase da vida do arguido, ocorrida há mais de 15 anos, e após a qual o arguido se determinou de forma conforme ao Direito, sem reincidir na prática de novos ilícitos, o que permite concluir que a prática dos factos terá constituído uma ocorrência excepcional na sua vida.


III. C


Da exigência de proporcionalidade e adequação


BBBB. Como se adiantou, pese embora as 290 páginas que compõem o acórdão recorrido, o Tribunal a quo dedicou apenas 4 páginas à fundamentação, em nenhum momento fazendo qualquer referência, expressa ou implicita, ao derradeiro critério que vem sendo introduzido por este STJ (mesmo nos casos em que a determinação da pena se faz com recurso aos aludidos critérios “matemáticos”) baseado nos principios da proporcionalidade e adequação da pena, com vista a refrear uma punição excessiva.


CCCC. A proporcionalidade na individualização da pena conjunta, não pode ser efectuada através de valorações ou gradações subjectivas do julgador (do que a este possa parecer a justa medida) – como manifestamente acontece in casu – antes devendo resultar como produto da objectiva e justificada comparação ou equivalência entre o desvalor legalmente atribuído aos factos contidos no comportamento global que sobreleva dos crimes em concurso, do número e dimensão das penas parcelares cumuladas, da gravidade da pena única e das finalidades da pena.


DDDD. Salvo o devido respeito, a alegação aduzida pelo Tribunal a quo que justifica a aplicação de uma pena de tamanha dimensão mais não traduz do que uma mão cheia de banalidades, pecando pela sua intolerável abstração e generalização.


EEEE. No caso que nos ocupa, não pode, nem deve impor-se ao arguido, que se moveu num terreno pantanoso, à data desconhecido de todos, um castigo exemplar, de excessiva onerosidade e gravidade – sobretudo quando passaram praticamente 20 anos desde a data em que actuou, e houve outros que incorreram nos mesmos erros, em inequívoca evidência de que era um contexto desregulado, potenciador de comportamentos desajustados ao direito.


FFFF. Certo é que a actividade delituosa do arguido não indicia uma tendência desvaliosa da personalidade. E menos ainda uma tendência para a criminalidade.


GGGG. Note-se que, na idade do arguido, a percepção da realidade, a consciencialização dos erros e a noção do tempo útil de vida têm um impacto determinante na sua conformação com as regras, sendo naturalmente suficiente e ajustada à justiça do caso concreto uma pena mais curta, sobretudo se de prisão efectiva, como será irremediavelmente o caso neste nosso processo.


HHHH. Uma nota final para referir que deverá este Colendo Tribunal, nesta análise que se lhe impõe, considerar e valorar com especial relevo o comportamento exemplar do arguido, de conformação positiva com as suas condenações e de auto-reconhecimento da sua responsabilidade.


IIII. Trata-se de comportamento que deve ser premiado quando, como é o caso, se destaque daquele que é o percurso normal em condições similares, como aliás se viu acontecer com os co-arguidos, ainda que em medidas diferentes: no caso de CC, um comportamento processual dilatório; no caso de BB, o já aludido comportamento de desregulação perante as regras.


JJJJ. Face à concreta pena fixada (de 13 anos e 6 meses de prisão), e à parca (e manifestamente desajustada) fundamentação aduzida no acórdão recorrido, impõe-se, pois, convocar o princípio da proporcionalidade de modo a garantir que não é aplicada ao arguido uma pena única mais elevada do que aquela que é exigida para reafirmar a estabilização dos bens jurídicos ofendidos nem a que suporta a culpa do arguido, medida pela vontade, persistência e gravidade da conduta global e ainda tendo em atenção a sua personalidade, e que no limite destas finalidades permita conter o perigo de estigmatização do condenado ou de adulteração irreversível da sua identidade humana.


KKKK. Princípio que, estamos em crer, terá o irremediável condão de reduzir a pena única a aplicar nestes autos.


III. D


Da fixação do novo quantum


LLLL. Face a tudo o que fica dito, ainda que se entenda que, fazendo operar todos os critérios (não aritméticos) enunciados e, sobretudo, o princípio da proporcionalidade, a solução a dar ao presente caso não passe pela fixação da pena conjunta junto do limite mínimo da moldura aplicável, isto é, nos 6 anos de prisão,


MMMM. sempre haverá, pelo menos, de se considerar excessiva a definição de uma pena superior à aplicada no cúmulo mais elevado anteriormente realizado – ou seja, os 9 anos e 6 meses de prisão.


NNNN. Com efeito, entendemos que o cúmulo anterior mais elevado, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação, não deverá deixar de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta.


OOOO. Numa avaliação global da personalidade e dos factos, estamos em crer que uma pena que seja superior ao cúmulo anterior mais elevado – como a fixadapelo Tribunal a quo – revelar-se-á notoriamenteexcessiva, completamente desproporcionada, ultrapassando manifestamente a medida da culpa.


PPPP. Com efeito, as penas parcelares, com excepção das correspondentes aos crimes de abuso de confiança e branqueamento de capitais, não excederam os 3 anos e 8 meses de prisão, sendo a grande maioria de 1 e 2 anos de prisão.


QQQQ. Tendo, pois, presente: a medida reduzida da maioria das penas parcelares; a concentração temporal da actividade delituosa praticada pelo arguido; a sua personalidade e conduta posterior aos factos; pugna-se por que seja fixada uma pena única que permita que o arguido venha ainda a usufruir dos últimos anos da sua vida em ambiente familiar e de liberdade, sem prejuízo dos fins das penas e das exigências de prevenção que o poder estadual e sancionatório reclama.


RRRR. Com a certeza de que, face a tudo o exposto, e à irrepreensível conduta do arguido posterior à prática dos factos, se tem por desproporcional e excessiva a pena única fixada pelo Tribunal a quo.


SSSS. Tornando-se a mesma mais chocante e desajustada quando comparada com as sanções que vêm sendo aplicadas no âmbito da chamada criminalidade violenta e criminalidade sexual (muitíssimo mais grave e necessariamente mais censurável – desde logo, por atentar contra bens jurídicos eminentemente pessoais – do que a criminalidade aqui em sindicância).


TTTT. Devendo ter-se em conta o decidido por este STJ nas seguintes situações de determinação de cúmulos jurídicos por conhecimento de concursos supervenientes: Acórdão datado de 22/04/2004, tirado no proc. n.º 04P132, Relator Rodrigues da Costa; Acórdão datado de 13/12/2017, tirado no proc. n.º 321/12.0GBSLV.E3.S1, Relator Manuel Augusto de Matos; Acórdão datado de 16/05/2019, tirado no proc. n.º 790/10.2JAPRT.S1, Relator Maia Costa, também do mesmo Relator, Acórdão de 23/03/2017, proc. n.º 804/10.6PBVIS.C1, sendo que em todas elas se decidiu revogar a pena única aplicada pelas Instâncias inferiores, atenuando-a consideravelmente.


UUUU. Tudo o que, mutatis mutandis, determina assim a inegável necessidade de fixação da pena conjunta no presente caso num limiar que se situe mais perto do limite mínimo da moldura aplicável, isto é, nos 6 (seis) anos de prisão, reputando-se por adequada uma pena de 9 anos e 6 meses de prisão correspondente ao cúmulo anterior mais elevado.


Termos em que se requer a V. Exas se dignem admitir o presente recurso e, em consequência, determinem a redução da medida da pena única conjunta de prisão de 13 anos e 6 meses, fixando-a em medida nunca superior a 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.”


Respondeu o Mº Pº pugnando pela improcedência do recurso por em seu entender “A pena aplicada … situa-se precisamente, em nosso entender, no ponto mínimo de gravidade para assegurar as necessidades de prevenção geral positiva e negativa.”


Remetidos os autos ao tribunal da Relação de Lisboa, por decisão sumária de 11/5/2025 foi o Tribunal da Relação de Lisboa declarado incompetente para julgar o presente recurso e determinada a remessa dos autos ao Tribunal competente para dele conhecer: o Supremo Tribunal de Justiça.


Neste Supremo Tribunal o Ilustre PGA foi de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente


Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP


Procedeu-se à audiência requerida pelo arguido com observância do formalismo legal.


Cumpre conhecer


Consta do acórdão recorrido (transcrição):

“Resulta provado que:

1. Por acórdão de 28.09.2021, transitado em julgado a 14.11.2024, proferido no âmbito deste processo 3707/09.3TDLSB, o arguido foi condenado pela prática:

a) em co-autoria material, de burla qualificada, p. e p., nos artigos 202.º alínea b), 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

Factos:

No dia 20 de Maio de 1996 foi autorizada a constituição da "Banco Privado Português, S.A.".

A "Banco Privado Português, S.A." tinha por objecto a obtenção de recursos de terceiros, os quais aplicava essencialmente sob a forma de títulos em instituições de crédito, dedicando-se também, à gestão de activos financeiros de investidores institucionais e particulares, à prestação de serviços financeiros e à administração de fundos de investimento e de sociedades de investimento em acções.

Desde 22 de Dezembro de 2004, o capital social da "Banco Privado Português, S.A." foi detido a 100% pela sociedade "P..., SGPS", constituída em 30 de Junho de 2003.

A "P..., SGPS" tinha por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas, detendo a totalidade das acções representativas do capital da "Banco Privado Português, S.A.". A "Banco Privado Português (Cayman), Ltd.", era uma filial da "Banco Privado Português, S.A.", sedeada nas ....

Em 2008 a "Banco Privado Português, S.A." estava sujeita a supervisão da sua situação financeira em base subconsolidada pelo "Banco de Portugal" com obrigação de reportar a esta entidade a correspondente situação analítica e reportes prudenciais.

Em 24 de Novembro de 2008, a "Banco Privado Português, S.A." comunicou ao "Banco de Portugal" a sua situação de grave desequilíbrio financeiro e consequente impossibilidade de cumprir as suas obrigações.

Em 01 de Dezembro de 2008, o Conselho de Administração do Banco de Portugal, deliberou:

a) designar uma Administração Provisória para a "Banco Privado Português, S.A.";

b) Dispensar a "Banco Privado Português, S.A.", durante um período de três meses (que veio a ser sucessivamente prorrogado), do cumprimento pontual das obrigações contraídas, prioritariamente no âmbito da gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostrasse necessário à reestruturação e saneamento da instituição.

Em 15 de Abril de 2010, o "Banco de Portugal" revogou a autorização para o exercício da actividade da "Banco Privado Português, S.A.", depois de verificada a inviabilidade dos esforços de recapitalização e recuperação desta instituição, desenvolvidos no contexto das providências extraordinárias de saneamento adoptadas.

A revogação da autorização para o exercício de actividade implicou a dissolução e entrada em liquidação da "Banco Privado Português, S.A.".

O arguido BB exerceu na "Banco Privado Português, S.A." os seguintes cargos e funções:

- Presidente do ... (com funções de gestão corrente até Junho de 2005), no período compreendido entre 9 de Agosto de 1996 e 1 de Dezembro de 2008, data em que produziu efeitos a renúncia ao cargo que apresentou em 24 de Novembro de 2008;

- Presidente da ..., informalmente criada na "Banco Privado Português, S.A.", entre 23/01/2001 e 21/06/2005;

- Presidente do ... da "P..., SGPS", entre 30/06/2003 e 19/12/2008;

- Presidente do ... da "Banco Privado Português (Cayman), Ltd.", entre 30/06/2003 e 03/03/2009;

- ... (director) da sociedade "P...D...".

No contexto das funções assumidas na "Banco Privado Português, S.A.", ao arguido BB estiveram distribuídos os seguintes pelouros:

- De Março de 2000 a Dezembro de 2002: 1. Direcção de Corporate;

2. Direcção de Asset Management;

3. Direcção de Produtos Estruturados;

4. Direcção de institucionais; 5. Carteira própria/Mercados; 6. Direcção de Private Equity.

- de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003: 1. Direcção de Corporate;

2. Direcção de Asset Management (Retorno Absoluto); 3. Direcção de Asset Management (Retorno Relativo); 4. Direcção de Private Equity;

5. Direcção de Institucionais e Carteira Própria; 6. Direcção de Risco e Auditoria.

- De Janeiro de 2004 a Março de 2005: 1. Direcção de Corporate;

2. Direcção de Asset Management (Retorno Absoluto); 3. Direcção de Asset Management (Retorno Relativo); 4. Direcção de Private Equity;

5. Direcção de Institucionais e Carteira Própria. - Entre Abril de 2005 e Novembro de 2008:

1. Direcção de Private Equity.

13. O arguido AA exerceu na "Banco Privado Português, S.A." os seguintes cargos e funções:

- ... do Conselho de ... da "Banco Privado Português, S.A." eleito para os mandatos 2000-2003, 2004-2007 e 2008-2011, tendo exercido funções até 19/02/2009, data em que foi suspenso preventivamente pelo Banco de Portugal;

- ... da Comissão ..., informalmente criada na "Banco Privado Português, S.A." entre 23/01/2001 e 21/06/2005, data em que assumiu a Presidência daquele órgão e em que este passou a estar formalmente constituído;

- ... do Conselho de ... da "P..., SGPS", entre 30/06/2003 e 30/03/2009;

- ... do Conselho de ... da "Banco Privado Português (Cayman), Ltd.", até 19/02/2009.

No âmbito das funções assumidas na "Banco Privado Português, S.A.", ao arguido AA estiveram formalmente distribuídos os seguintes pelouros:

- De Março de 2000 a Dezembro de 2002: 1. Direcção de Private Banking;

2. Direcção de International Private Banking; 3. Direcção de Marketing;

4. Direcção de imobiliário.

- De Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003: 1. Direcção de Private Banking;

2. Direcção de International Private Banking; 3. Direcção de Marketing;

4. Direcção de imobiliário; 5. Sucursal de ....

- De Janeiro de 2004 a Março de 2005: 1. Direcção de Private Banking;

2. Direcção de International Private Banking; 3. Direcção de Marketing;

4. Direcção de imobiliário;

5. Direcção de Marketing Operacional; 6. Sucursal de ....

- De Abril de 2005 a Abril de 2008: 1. Direcção de Private Banking;

2. Direcção de International Private Banking; 3. Direcção de Marketing;

4. Direcção de imobiliário;

5. Direcção de Marketing Operacional;

6. Direcção de Corporate.

- De Abril de 2008 a Dezembro de 2008: 1. Direcção de Private Banking;

2. Direcção de imobiliário; 3. Seguros;

4. Direcção de Marketing Institucional;

5. Direcção de Marketing Operacional AM; 6. Direcção de Controlo de Gestão;

7. Departamento de Métodos e Procedimentos;

8. Escritório de Representação na ...; 9. Escritório de Representação no ....

15. O arguido CC exerceu na "Banco Privado Português, S.A." os seguintes cargos e funções:

- ... do Conselho de ... da "Banco Privado Português, S.A.", eleito para os mandatos 2000-2003, 2004-2007 e 2008-2011, membro da Comissão Executiva, tendo exercido funções até 19/02/2009, data em que foi suspenso preventivamente pelo Banco de Portugal;

- ... do Conselho de ... da P..., SGPS, entre 30/06/2003 e 17/12/2008;

- ... do Conselho de ... da "Banco Privado Português (Cayman), Ltd.", até 19/02/2009;

- ... (director) da sociedade "P...D...".

No contexto das funções assumidas na "Banco Privado Português, S.A.", ao arguido CC estiveram distribuídos os seguintes pelouros:

- De Março de 2000 a Dezembro de 2002: 1. Direcção de Operações;

2. Direcção de Sistemas;

3. Direcção de Risco e Auditoria; 4. Secretaria Geral.

- De Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003:

1. Direcção de Operações; 2. Direcção de Sistemas;

3. Direcção de Risco e Auditoria; 4. Secretaria Geral.

- De Janeiro de 2004 a Março de 2005: 1. Direcção de Operações;

2. Direcção de Sistemas; 3. Controlo de Gestão;

4. Direcção de Risco e Auditoria;

5. Assessoria jurídica/Secretaria Geral. - De Abril de 2005 a Abril de 2008:

1. Direcção de Operações;

2. Direcção de Risco e Auditoria; 3. Assessoria jurídica;

4. Direcção de Asset Management (Retorno Absoluto); 5. Direcção de Asset Management (Retorno Relativo); 6. Direcção de Institucionais/Carteira Própria.

- De Abril de 2008 a Dezembro de 2008: 1. Direcção de Private Equity;

2. Direcção de Institucionais; 3. Direcção de Estruturação;

4. Departamento de Auditoria Interna; 5. Departamento de Assessoria Jurídica.

Em 01/06/2009, o arguido CC apresentou a sua renúncia ao cargo de vogal do Conselho de ... da "Banco Privado Português, S.A.".

Em 2008, os arguidos AA, BB e CC formaram o núcleo central de gestão da "Banco Privado Português, S.A.", cabendo-lhes a decisão ou aprovação de todas as questões inerentes à gestão do Banco.

Ainda assim, na estrutura de decisão do Banco assumia especial preponderância o arguido BB, fundador e rosto da "Banco Privado Português, S.A.".

A estrutura operacional do Banco assentava em diferentes unidades orgânicas, designadas por Direcções ou Áreas, às quais estavam atribuídas funções operacionais específicas.

Cada uma das direcções ou áreas estava sob responsabilidade de um Director ou de um Director-Coordenador, por seu turno subordinados ao administrador responsável por cada uma das diferentes áreas.

Entre as Áreas do Banco com maior intervenção nos factos infra descritos, destacam-se as Direcções/Áreas de Private Banking, de Asset Management Retorno Absoluto, de Mercados, de Operações, de Sistemas, Financeira e de Private Equity.

A Direcção de Private Banking tinha como missão principal o acompanhamento personalizado e especializado dos clientes.

Cabia-lhe, nomeadamente, o desenvolvimento e coordenação da acção comercial junto dos clientes, quer na perspectiva de captação de novos investimentos, quer na perspectiva de acompanhamento e manutenção de clientes e operações.

A Direcção de Asset Management Retorno Absoluto tinha como missão principal a gestão de activos financeiros de terceiros, recorrendo, designadamente, a "Estratégias" de investimento criadas pelo Banco.

Cabia-lhe, nomeadamente, a gestão da componente de rendimento fixo das carteiras de clientes do Banco; a estruturação de estratégias de investimento para a componente da oferta de Retorno Absoluto existente; a elaboração de propostas e implementação de novas estratégias de investimento de forma a aumentar a oferta disponível; a alocação dos activos por carteira ou por estratégia de investimento.

Na descrição funcional das actividades desenvolvidas por esta Área destacava-se o acompanhamento do desempenho e do risco das "Estratégias" sob gestão.

Ao nível da execução, cabia-lhe o controlo e intervenção no mercado, no âmbito das "Estratégias" sob responsabilidade do Banco, bem como a selecção das contrapartes de negócio, de acordo com a política do Banco e em coordenação com a Direcção de Risco.

Nesta direcção destacava-se também a execução de ordens no mercado, em respeito pelos procedimentos internos do Banco, designadamente pelas regras e limites de actuação.

A Direcção de Mercados tinha como principal missão delinear as estratégias de investimento e optimizar a gestão de activos financeiros próprios.

Cabia-lhe, nomeadamente, a avaliação das alternativas de investimento para o Banco, a definição e execução dos investimentos/desinvestimentos nos mercados de capitais, o acompanhamento da performance da carteira própria do Banco (acções e obrigações), quer na componente de negociação, quer na componente de investimento, ou a gestão da liquidez e funding do Banco.

E também, a definição do portfolio da carteira do Banco; a gestão da liquidez; a selecção dos investimentos directos para a carteira do Banco em acções, obrigações, mercado cambial e derivados, em função dos níveis de risco pré-definidos; a selecção das contrapartes de negócio; o acompanhamento da performance da carteira e a exposição de risco do Banco.

Ao nível da execução, entre as principais responsabilidades nesta área funcional estavam a intervenção no mercado, no âmbito da gestão da carteira própria do Banco ou a execução de ordens nos mercados monetário, obrigacionista, cambial e de derivados respeitando os procedimentos internos do Banco.

A Direcção de Operações tinha como principal missão suportar operacionalmente toda a actividade desenvolvida, garantindo o suporte ao funcionamento do Banco e o apoio global às restantes Áreas, assegurando a verificação, o registo e o controlo das operações.

As suas principais atribuições e competências eram, em síntese:

acompanhamento da execução das operações de clientes; proceder à validação e ao registo nas contas e carteiras respectivas; controlo das carteiras de clientes, incluindo as posições, movimentos e valorizações; expedição de informação a clientes;

acompanhamento das operações relacionadas com a carteira própria do Banco e proceder à sua validação e registo; valorização das "Estratégias" e oferta do Banco a clientes;

preparação e disponibilização de informação interna no Banco.

Na sua estrutura funcional interna distinguiam-se, ainda, as seguintes áreas:

O Back-office/Sistemas de Liquidação era a área responsável pela execução de todas as operações do Banco, independentemente de quais as áreas de negócio que estivessem na sua origem.

Esta Área tinha sob a sua responsabilidade as seguintes acções principais:

validar as operações efectuadas pelas áreas de negócio que implicassem movimentos de fluxos financeiros, quanto à sua existência e exactidão; assegurar o settlement das operações efectuadas pelas áreas de negócio que implicassem movimentos de fluxos financeiros; controlar as entradas e saídas de valores do Banco e informar a área de operações de clientes; controlar as posições de títulos resultantes das operações efectuadas, com base nas datas de liquidação das mesmas; apurar as disponibilidades do Banco, remetendo à área de mercados o mapa de liquidez diariamente.

A Área de Reporte procedia à validação, impressão e expedição, no final de cada mês, das valorizações e extractos a serem enviados aos clientes.

As principais acções desenvolvidas por esta área eram:

preparar os procedimentos mensais de envio de extractos a clientes; produzir e imprimir no final do mês a documentação a enviar aos clientes; proceder à validação e controlo de qualidade dos extractos emitidos.

A Área de Clientes no âmbito da gestão discricionária e custódia, onde se procedia ao registo de todas as operações de clientes, de acordo com as instruções recebidas e ao controlo dos movimentos de clientes, nas contas correspondente do Banco e ao nível

das posições de carteira.

Esta área tinha como responsabilidade desenvolver, designadamente, as seguintes actividades: recepcionar os tickets de suporte das operações realizadas para clientes; alocar as operações provenientes das áreas de gestão referentes a clientes às respectivas contas; centralizar e controlar os processos de abertura de contas de clientes,validando a respectiva documentação; proceder à valorização das carteiras de clientes.

A Direcção de Sistemas tinha como função essencial assegurar o funcionamento de toda a plataforma informática e tecnológica do Banco.

A Direcção Financeira era responsável pela elaboração de toda a informação financeira da "Banco Privado Português, S.A." e, designadamente, pela preparação da contabilidade do Banco e pelos relatórios e reportes de natureza financeira a apresentar aos órgãos de gestão da "Banco Privado Português, S.A." e/ou ao Comité ALCO e às autoridades de supervisão.

A Direcção de Private Equity tinha como função principal a identificação e viabilização de oportunidades de investimento.

Entre as suas principais atribuições e competências destacavam-se, ao nível do desenvolvimento e estruturação de operações de Private Equity, a montagem e estruturação de sociedades veículo, bem como a captação de investimentos e a administração e gestão desses veículos.

No âmbito da montagem e estruturação de veículos integravam-se as funções de definição da forma e estrutura do veículo, definição das regras de administração e gestão do veículo e definição dos mecanismos de operacionalização do veículo.

Ao nível da captação de investimentos, cabia a esta Direcção, designadamente, a preparação de apresentações à estrutura comercial com a informação relevante sobre as operações e ofertas a realizar aos clientes, a captação de investidores, o controlo do investimento no veículo e a emissão de capital do veículo.

Finalmente, ao nível da administração e gestão dos veículos, cabia-lhe a gestão estratégica do veículo, a avaliação das necessidades/estratégias de financiamento dos veículos, ou a gestão corrente dos veículos.

Não obstante a existência das diferentes Direcções com as respectivas atribuições, a dimensão reduzida do Banco levou a que fosse gerido de forma próxima e efectiva pelos arguidos AA, BB e CC, que acompanhavam toda a actividade operacional desenvolvida pelas diferentes áreas do Banco.

Este acompanhamento assentava numa estrutura decisória composta pelos arguidos, com predominância do arguido BB, mesmo após, formalmente, ter deixado de desempenhar funções executivas.

O processo decisório interno era informal (reuniões do Comité ALCO eram discutidas estas questões), assente em grupos de trabalho, almoços, telefonemas e emails, em que participavam activamente, até finais de 2008, os arguidos AA, BB e CC.

No período compreendido entre os anos de 2002 e 2008, a "Banco Privado Português, S.A." dedicou-se, entre outras actividades, à denominada "Área de Gestão de Activos Financeiros de Terceiros", no âmbito da qual disponibilizava aos seus clientes, investimentos em produtos denominados Estratégias de Retorno Absoluto, nas quais o investimento era canalizado, nomeadamente, para o mercado de obrigações. Obrigações, enquanto instrumentos financeiros, consubstanciam empréstimos que a entidade que as emite contrai junto dos investidores que as subscrevem.

Às entidades que as emitem cabe cumprir regras, em momento prévio à subscrição, nomeadamente, em sede de informação que devem prestar às entidades de supervisão e aos potenciais investidores.

Tais entidades estão ainda obrigadas a elaborar "ficha técnica" com todas as características do instrumento financeiro em causa, condições de subscrição e riscos associados, de modo a que os investidores estejam habilitados a tomar decisões esclarecidas sobre o produto financeiro que estão a adquirir.

As obrigações subordinadas têm como especificidade o facto de, no caso de falência ou liquidação da entidade emitente, os seus detentores apenas serem reembolsados depois dos restantes credores, tendo prioridade apenas sobre os accionistas.

Em Agosto de 2008, os arguidos AA, BB e CC, cientes da situação financeira deficitária em que a "Banco Privado Português, S.A." se encontrava decidiram proceder à captação de capital junto dos seus clientes, assim como de novos clientes que pudessem angariar.

Contudo, a situação financeira do Banco, nessa altura, não permitia capitalizar o Banco com recurso a capitais alheios, nomeadamente, através de Obrigações Subordinadas,

Facto que os arguidos AA, BB e CC conheciam e omitiram dos clientes e do Banco de Portugal.

No dia 6 de Agosto de 2008 o conselho de administração da "Banco Privado Português, S.A." deliberou autorizar a emissão de Obrigações de Caixa, com a designação "Obrigações de Caixa Subordinadas BPP 2008/2018", até ao montante de 100.000.000,00 (cem milhões de euros), a emitir em séries, declarando que tinha como objectivo de reforçar os fundos próprios do Banco".

Tomaram parte desta deliberação BB, por si e em representação de DD, AA, CC, EE, FF e GG.

Nessa mesma altura decidiram as condições de emissão a constar da respectiva ficha técnica, designadamente que o prazo de maturidade daquelas obrigações seria de 10 anos.

No dia 7 de Agosto de 2008 a "P..., SGPS", dona de 100% do capital da "Banco Privado Português, S.A.", solicitou ao Banco de Portugal, entidade a cuja supervisão estava sujeito, autorização para proceder a emissão de obrigações subordinadas pelo Grupo P..., SGPS, com vista a reforço de Fundos Próprios do grupo, e que as mesmas fossem consideradas para efeito de cálculo de fundos próprios complementares Lower Tier II.

A emissão seria efectuada por duas entidades distintas, ambas pertencentes ao grupo: a "Banco Privado Português, S.A." e a "Banco Privado Português (Cayman), Ltd.", até ao valor global de 100.000.000,00.

As emissões, faseadas, ocorreriam em 30/09/2008, 24/10/2008, 28/11/2008, 30/01/2009, 23/03/2009 e 15/05/2009.

De acordo com o pedido de autorização remetido ao "Banco de Portugal":

- As obrigações da "Banco Privado Português, S.A." seriam consideradas para efeitos de cálculo dos fundos próprios complementares em base individual, subconsolidada e consolidada.

- As obrigações da "Banco Privado Português (Cayman), Ltd." seriam consideradas para efeitos de inclusão nos fundos próprios complementares em base subconsolidada e consolidada, informando que iria ser solicitada à CIMA (Cayman Islands Monetary Authority) a inclusão das mesmas para efeitos do cálculo do RAR (Risk-Asset Ratio, equivalente ao rácio de solvabilidade) em base individual da "Banco Privado Português (Cayman), Ltd.".

- E ainda, a oferta de venda aos clientes seria feita através de ordens de subscrição individual.

Com o pedido de autorização, a "Banco Privado Português, S.A." remeteu ao Banco de Portugal cópia das duas fichas técnicas aprovadas.

O "Banco de Portugal", desconhecendo a real situação financeira da "Banco Privado Português, S.A.", no dia 11 de Setembro de 2008, aprovou as condições das emissões de Obrigações Subordinadas, a emitir pela "Banco Privado Português, S.A." e pela "Banco Privado Português (Cayman), Ltd." "de modo a que os recursos obtidos sejam considerados para efeitos do cálculo dos fundos próprios complementares, em base individual e consolidada do Banco Privado Português, SA (no segmento conhecido por "Lower Tier II"), de acordo com os limites estabelecidos nos números 6 e 7 do aviso 12/92".

A formalização das aquisições foi feita através de documento denominado boletim de compra e venda assinado pelos clientes e por dois colaboradores, que em anexo continha a ficha técnica da emissão, rubricada pelos clientes.

Em 30 de Setembro de 2008 foi emitida pela "Banco Privado Português, S.A." a primeira série de obrigações, denominada "Obrigações de Caixa Subordinadas BPP SA 2008/2018 1.ª série", no montante global de 10.000.000,00, de valor nominal unitário de 50.000,00, com maturidade em 30 de Setembro de 2018 e remuneração equivalente à taxa Euribor acrescida de um spread de 175 basis points em todos os cupões e de um acréscimo de 75 basis points nos 11.º aos 20.º cupões.

A emissão esteve registada junto da Central de Valores Mobiliários sobre o código "BPPDOE" sendo o registo cancelado a partir de 24/03/2009, na sequência de pedido feito pelo agente pagador-Banco BPI, passando a partir daí a estar registada junto do emitente.

Os produtos de investimento de retorno absoluto foram geridos pela área de Retorno Absoluto, (pelouro que, à data dos factos, era da responsabilidade do arguido CC).

A área de controlo de gestão, dirigida por HH, no pelouro do arguido AA, ficou encarregue da estruturação da emissão e orientação do departamento comercial na comercialização das obrigações de caixa subordinadas.

As tarefas a desempenhar pelos Private Bankers foram também definidas pelo arguido AA ... responsável pelo pelouro comercial, que as transmitia através do director da área de Private Banking, II.

O acompanhamento da venda dos produtos foi feito através de reuniões periódicas com a área comercial, acompanhadas por II e o arguido AA.

Foram entregues documentos aos investidores, no momento da subscrição, em simultâneo com a ficha técnica legalmente exigida, onde o Banco assumiu compromisso de possibilitar o resgate no prazo de 6 meses, assim como declarando tratar-se de investimentos de “baixo risco”.

Os Private Bankers promoveram acções de "promoção" do Banco, designadamente, publicidade da actividade do Banco no jornal ..., bem como, almoços e outros eventos, para os quais, eram convidados os clientes, e potenciais clientes, nos quais estavam presentes os arguidos AA, BB e CC e eram feitas apresentações sobre a actividade do Banco.

Nestes eventos e acções publicitárias a "Banco Privado Português, S.A." era apresentada como um Banco sólido, sem quaisquer problemas de solvabilidade e capaz de cumprir as obrigações assumidas com os seus clientes, o que os arguidos AA, BB e CC sabiam não corresponder à realidade.

Pretenderam e conseguiram criar nos seus clientes e potenciais clientes uma aparente solidez que os levasse a investir nos produtos financeiros que comercializavam.

Aos private bankers a exercer funções na "Banco Privado Português, S.A.", entre os quais JJ coube a tarefa de angariar novos clientes para o Banco que aliciavam a comprar estas obrigações, assim como vender tais obrigações aos indivíduos clientes do banco.

Em Setembro de 2008, JJ, contactou KK que havia conhecido no "Barclays Bank", enquanto ... de que aquele era titular, ali sedeada.

De acordo com as instruções que recebeu dos seus superiores hierárquicos, procurou convencê-lo a investir em produtos financeiros comercializados pela "Banco Privado Português, S.A.", propondo-lhe tornar-se cliente da "Banco Privado Português, S.A.",

que lhe apresentou como um Banco sólido, com elevado rating e rácio de solvabilidade.

Na sequência de tais contactos, KK decidiu abrir conta naquele Banco.

Foram-lhe apresentadas diferentes propostas de aplicação de fundos, optando por comprar 5 cupões das supra aludidas "Obrigações de Caixa Subordinadas BPP SA 2008/2018, 1.ª série, no valor global de 250.000,00, tendo-lhe sido atribuído o número de cliente ....56. E n.º de conta liquidez de ...52 e conta custódia n.º ...53.

Apesar de se tratar de investimento com prazo de maturidade de 10 anos, a direcção de Private Banking ordenou aos Private Bankers que transmitissem aos clientes a possibilidade de decorridos alguns meses poderem vender as obrigações ao Banco. Por isso, JJ entregou a KK um documento com a seguinte inscrição: "na sequência das recentes conversações havidas, vimos pela presente manifestar-lhe o compromisso de realização de um evento de liquidez semestral, nas datas de pagamento dos cupões, no qual se ajustem as eventuais intenções de compra e venda dos títulos supra, assegurando desta forma a liquidez dos ativos detidos por V. Exa.".

Documento com o qual se pretendeu fazer crer a KK que, querendo, poderia reaver o seu capital decorridos 6 meses do prazo de subscrição.

Este documento, bem como a possibilidade de resgatar o capital investido decorridos 6 meses não foi comunicado ao Banco de Portugal.

Foi-lhe também garantido vencimento de juros com base na taxa Euribor a 6 meses, em vigor na véspera do início da aplicação, acrescida de taxa de 1,75%., com valor mínimo de subscrição de 250.000,00.

Tomando como boas as informações que se vêm de descrever, que lhe foram transmitidas, e por tal motivo, KK tomou a decisão de subscrever as obrigações propostas.

Para pagamento do investimento KK entregou à "Banco Privado Português, S.A." a quantia de 250.000,00, em 30/09/2008. Formalizou a subscrição e aquisição destas obrigações sendo-lhe entregues:

Boletim de compra e venda, datado de 30.09.2008, assinado por 2 colaboradores do banco, do qual consta, designadamente, a inscrição de "classificação de risco baixo" e Ficha técnica obrigações de caixa subordinadas BPP SA 2008/2018 1.ª Série. Em Outubro de 2008, KK participou num almoço, com o arguido AA, onde mais uma vez foi transmitida uma imagem de solidez da "Banco Privado Português, S.A." que não correspondia à verdadeira situação financeira do Banco.

Contudo, o capital investido por KK, ao contrário do que lhe havia sido prometido, não estava garantido, tendo ao longo de vários meses sofrido alterações, reflectidas nos extractos de conta que lhe foram enviados pela "Banco Privado Português, S.A.".

Em 13 de Julho de 2009 o Conselho de Administração da "Banco Privado Português, S.A." concluiu pela invalidade do "negócio de subscrição" das obrigações subordinadas emitidas, designadamente as da 1.ª série, concluindo que "a disparidade entre a impressão que causa(va) a brochura então disponibilizada aos clientes pelo banco e a sua situação financeira real, aquando do lançamento deste produto será susceptível de acolhimento judicial no sentido de concluir que os clientes têm o direito de anular o negócio", dando conhecimento da deliberação à CMVM e Banco de Portugal.

Decidindo comunicar aos clientes a decisão de declaração da invalidade do negócio de subscrição das obrigações subordinadas, bem como os motivos que presidiram à mesma.

No dia 31 de Julho de 2009 a "Banco Privado Português, S.A." emitiu um comunicado com o título Emissão de obrigações subordinadas Banco Privado Português SA/ Banco Privado Português (Cayman) LTd onde concluía pela invalidade dos negócios de subscrição de obrigações de caixa subordinadas, realizadas em 30/09/2008 e 24/10/2008.

Comunicando, então, as medidas adoptadas para ressarcir tais clientes que passavam pelo estorno das respectivas compras.

Declarada a invalidade do negócio foi inscrito em extracto da conta de KK, o valor de 251,509,10.

O referido saldo de 251.509,10, resulta da soma das seguintes importâncias: - Valor investido: 250.000,00;

- Valor dos juros remuneratórios, com efeitos às datas-valor de 08/04/2009 e 28/07/2009, no valor líquido de 8.588,21;

- Dedução da importância estornada de 7.079,11, realizado o estorno do cupão relativo a essas 5 obrigações subordinadas, que havia sido liquidado em 30/03/2009. O estorno da quantia, em razão da declaração de invalidade do contrato celebrado com "Banco Privado Português, S.A.", nunca foi disponibilizado a KK, uma vez que à data o BPP se encontrava dispensado de efectuar pagamentos pelo Banco de Portugal, atenta a sua situação financeira.

A gestão dos arguidos AA, BB e CC, ao longo dos anos em que estiveram à frente da ... do "Banco Privado Português, S.A.", contrária e em prejuízo dos interesses do Banco e seus investidores, conduziu o Banco a situação de insolvência, declarada no âmbito do processo com o NUIPC 519/10.5...

Insolvência qualificada como culposa, que resultou, como decorre do apurado naquele processo, da actuação dos arguidos AA, BB e CC, por ela afectados, nomeadamente, de:

a) concessão de crédito, pelo menos nos anos de 2007 e 2008, a empresas do grupo Banco Privado Português e sociedades veículo deste que não conseguiam financiamento junto de outros Bancos, provocando diminuição de liquidez da "Banco Privado Português, S.A.".

b) não fizeram reflectir na contabilidade do Banco as garantias prestadas aos clientes de retorno absoluto, nem constituíram provisões por riscos gerais de crédito ou determinados pela diferença, em cada momento, entre as responsabilidades assumidas e o justo valor da carteira de activos de clientes, não permitindo às entidades de supervisão e aos clientes conhecer a situação financeira do Banco.

c) afectação de perda resultante de insolvência do Lehman Brothers, Banco que apresentou pedido de insolvência em 15 de Setembro de 2008, nas carteiras de gestão discricionária de clientes de retorno absoluto da "Banco Privado Português, S.A.", através de uma sociedade veiculo, e não na carteira de títulos da "Banco Privado Português, S.A.", que foi efectivamente afectada por esta perda em razão de aquisição de produtos financeiros expostos a este Banco.

d) criação e utilização de sociedades offshore como instrumentos da "Banco Privado Português, S.A.", por onde passavam os activos que o Banco não conseguia colocar em clientes e que não pretendia registar na sua carteira de activos, de modo a não comprometer os seus fundos próprios.

e) A partir de 2007 os activos registados nas contas destas sociedades offshore sofreu desvalorização que se manteve em 2008, facto que os arguidos AA, BB e CC conheciam.

f) Pelo menos desde Junho de 2008, caso este activo e passivo das sociedades offshore pertencentes à "Banco Privado Português, S.A." tivesse sido registado nas contas do Banco, os rácios de solvabilidade do Banco seriam inferiores aos limites mínimos legalmente exigidos, a saber inferiores a 8%, facto que os arguidos sabiam e omitiram das autoridades de supervisão, impedindo o conhecimento da situação patrimonial e financeira do Banco pelo Banco de Portugal e CMVM.

g) pagamento de remunerações e prémios a administradores através de sociedade offshore pertencentes à "Banco Privado Português, S.A.", que não foram inscritos na contabilidade do Banco que fez inscrever nas suas contas quantias inferiores

às efectivamente auferidas pelos seus administradores.

Esta actuação, contrária aos interesses do Banco, reflectiu-se negativamente no património da "Banco Privado Português, S.A.", levando a que, pelo menos a partir de 2007, deixasse de ter condições para conceder crédito ou pagar as obrigações assumidas perante os seus investidores.

Contudo, a documentação contabilística da "Banco Privado Português, S.A." e da "P..., SGPS", mais concretamente, as demonstrações financeiras consolidadas, as demonstrações de resultados, os balanços, os balancetes e os reportes mensais, trimestrais e anuais, não apresentaram, entre 2002 e 2008, uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados do Banco e do conjunto das sociedades compreendidas na consolidação.

Revelando uma situação patrimonial da "Banco Privado Português, S.A." e da "P..., SGPS" sem correspondência com a realidade, aparentando uma robustez financeira que não correspondia à verdade.

A debilidade da situação patrimonial e financeira do Banco era conhecida em Agosto de 2008, sabendo os arguidos a séria probabilidade de não poderem assumir o retorno das quantias que os investidores lhes viessem a entregar em consequência da aquisição das obrigações subordinadas que decidiram emitir e colocar no mercado.

Sabiam ainda, tendo em conta o carácter subordinado destas obrigações que, em caso de insolvência do Banco, estes investidores seriam ressarcidos depois de ressarcidos os demais credores do Banco o que tornava altamente improvável o ressarcimento dos indivíduos que decidissem adquirir essas obrigações.

Situação que omitiram conscientemente, implementando um artifício de divulgação e venda de tais produtos, criando perante os clientes e o público em geral, uma aparência de estabilidade e solidez financeira que o Banco não tinha.

Omitiram dos private bankers que angariavam os clientes a real situação do banco para através deles incentivaram a captação de outros clientes e dinheiro.

O que fizeram com o objectivo de captar para a "Banco Privado Português, S.A." empréstimos que sabiam que o Banco não estaria em condições de ressarcir caso os clientes assim o pretendessem no respectivo prazo de maturidade ou antes de decorrido tal prazo, tal como prometiam aos subscritores.

Ao deliberarem a emissão destas obrigações e sua colocação à venda, nada tendo feito no sentido de dar a conhecer aos investidores a situação financeira do Banco, por eles conhecida quiseram atrair clientes para o Banco, através da emissão de obrigações subordinadas, bem cientes que, ao contrário do que lhes era transmitido, o Banco não teria liquidez para devolver os montantes entregues, como efectivamente ocorreu.

O Fundo de Garantia de Depósitos procedeu ao pagamento, do valor correspondente a saldo de depósito no valor de 1.509,10 de que KK era titular na conta com o número ....56, de acordo com a informação transmitida pela "Banco Privado Português, S.A.".

No âmbito de processo de insolvência da "Banco Privado Português, S.A.", com o NUIPC 519/10.5..., foi reconhecido a KK crédito no valor de 251.509,10.

Foi-lhe reconhecido pelo sistema de indemnização aos investidores crédito no valor de 250.000,00, que garantiu reembolso até ao limite máximo de 25.000,00 por investidor.

Com essa actuação, os arguidos AA, BB e CC alcançaram o objectivo, por si almejado, de revelar uma situação patrimonial da "Banco Privado Português, S.A." e da "P..., SGPS" sem correspondência com a realidade, aparentando uma robustez financeira que não correspondia à verdade. Quiseram ocultar o elevado risco do investimento, ocultar a subordinação do investimento, no caso de falência do Banco que à data sabiam ser provável, face aos demais credores, violando deveres de lealdade e informação a que sabiam estar obrigados.

Quiseram e conseguiram com a sua actuação criar um artifício com o qual enganaram KK levando-o comprar obrigações subordinadas, entregando quantia monetária de valor consideravelmente elevado, sofrendo correspondente prejuízo patrimonial.

Quiseram atrair clientes para o Banco, através da emissão de obrigações subordinadas, bem cientes que, ao contrário do que lhes era transmitido, o Banco não tinha liquidez para devolver os montantes entregues, como efectivamente ocorreu. Decidiram a emissão de obrigações subordinadas e a sua subscrição pelos clientes, através dos diversos organismos e funcionários do Banco a quem deram ordens para as vender aos clientes.

A disposição pecuniária de KK assentou num erro a que foi deliberada e astuciosamente induzido e que lhe causou prejuízo patrimonial equivalente ao montante investido na compra das obrigações subordinadas que comprou.

Os arguidos AA, BB e CC agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo a sua conduta, proibida e punida pela lei penal.

A descida do rating do "Banco Privado Português, S.A." apenas teve lugar em Novembro de 2008.

E foi, aliás, em consequência desta descida que se avolumaram os pedidos de levantamento de depósitos por parte dos clientes do "Banco Privado Português". Situação que provocou as dificuldades de liquidez do "Banco Privado Português" que conduziram à suspensão de pagamentos com referência ao dia 24 de Novembro de 2008 e à intervenção do Banco de Portugal.

Em 15/04/2010 quase dois anos após a alegada prática dos factos pelos arguidos e depois de pelos menos três planos de recuperação apresentados pela então Administração Provisória, o "Banco de Portugal" decidiu revogar a autorização para o exercício da actividade do "Banco Privado Português", depois de verificada a inviabilidade dos esforços de recapitalização e recuperação desenvolvidos no contexto das providências extraordinárias de saneamento adoptadas pelo "Banco de Portugal".

Ao ofendido KK pela sua private banker foram apresentadas várias soluções diferentes de investimento, pelo menos três, que constituíam ofertas do "Banco Privado Português" naquela data.

O investimento em obrigações é, em termos financeiros, considerado efectivamente um investimento com um nível de risco baixo.

O que consta expressamente do Boletim de Compra e Venda/ficha técnica (aprovada pelo Banco de Portugal), entregue ao ofendido KK e por este junto aos autos, e onde, além da classificação do nível de risco associado, são elencados em concreto os referidos riscos, designadamente:

- o risco de mercado que poderia afectar o preço do investimento ao longo da emissão;

- o risco de crédito do emitente, ou seja, "o risco de o emitente poder, em determinada altura da vida da obrigação, não ter capacidade de fazer face aos pagamentos dos juros e/ou capital em dívida.

Em caso de falência ou liquidação do emitente, o reembolso das obrigações, bem como o pagamento dos juros, ficam subordinados ao prévio pagamento de todos os demais juros e créditos não subordinados sobre o emitente, tendo todavia os respectivos detentores prioridade sobre os accionistas do emitente".

Da ficha técnica aprovada pelo "Banco de Portugal", entregue ao ofendido KK, consta que o investimento tinha um prazo de 10 anos, sendo a maturidade a 30 de Setembro de 2018, sendo os juros pagos semestralmente, a partir da data de subscrição, de 30 de Março e 30 de Setembro de cada ano.

Com excepção da Direcção de Private Equity, o arguido CC não era o responsável pelas "Direcções/Áreas de Private Banking, de Asset Management Retorno Absoluto, de Mercados, de Operações, de Sistemas, Financeira".

O investimento de private equity é concretizado através da aquisição de participações do capital social de empresas com elevado potencial de crescimento e valorização, cotadas ou não cotadas em bolsa, integradas em sectores e mercados específicos.

Tal investimento é levado a cabo através de estruturas de investimento colectivo, i.e., de veículos constituídos para o efeito, competindo, como resulta da acusação, à Direcção de Private Equity as operações de montagem, estruturação, captação de investimento e administração/gestão de tais veículos.

Como ocorreu com o veículo S...V..., que investiu na J..., com o veículo K..., que investiu no Es... e/ou com o veículo F...I..., que investiu na So..., tudo exemplos de veículos de investimento de private equity promovidos pela "Banco Privado Português, S.A.".

A emissão de obrigações com as características em causa (nomeadamente a natureza subordinada e a maturidade superior a cinco anos) servia e serviu precisamente para, com autorização do Banco de Portugal, reforçar os fundos próprios do "Banco Privado Português, S.A." e, logo, o seu rácio de solvabilidade.

Os tipos de fundos que compõem o Tier 1 servem para fazer face a perdas inesperadas (para as perdas esperadas devem ser constituídas provisões), devendo ser mantido um certo rácio entre o seu valor e o valor de uma certa ponderação de risco dos activos (por exemplo créditos) do Banco.

O Tier 2 corresponde aos fundos próprios complementares, onde se incluem os empréstimos com certas características, nomeadamente a subordinação e o prazo de reembolso não inferior a cinco anos, bem como a necessidade de autorização do Banco de Portugal para o seu reembolso antecipado, i.e. características que conferem uma tal estabilidade a estes fundos, que os mesmos são considerados como fundos próprios.

Foi em Novembro de 2008 que ocorreu a descida do rating da "Banco Privado Português, S.A.", o que provocou a corrida aos levantamentos de depósitos por parte dos clientes, situação que provocou as dificuldades de liquidez da "Banco Privado Português, S.A." que estão na base da suspensão de pagamentos determinada pelo Banco de Portugal.

A classificação como investimento de "risco baixo" que é a normal em empréstimos obrigacionistas –, o Boletim de Subscrição não foi aprovado no Conselho de Administração de 06/08/2008, que aprovou a emissão e em que o arguido CC interveio, com o esclarecimento que nesse conselho de administração foram aprovadas todas as condições de emissão das obrigações.

Os private bankers e a sua acção comercial eram orientados pelo Director da área de Private Banking e pelo ... responsável pelo pelouro.

No almoço de 19/10/2009, o arguido CC não participou no mesmo, nem teve qualquer papel na idealização da organização e conteúdo do evento em causa.”.

2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.07.2020, transitado em julgado a 26.04.2022, proferido no processo 7447/08.2..., o arguido foi condenado pela prática de:

a) em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p., à data dos factos, pelo art. 4.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e, actualmente, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (quanto aos produtos de Retorno Absoluto com garantia), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;

b) em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p., à data dos factos, pelo art. 4.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e, actualmente, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (quanto ao Leaving Seagull e ao MB Float), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;

c) em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p., à data dos factos, pelo art. 4.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e, actualmente, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (quanto às sociedades offshore), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;

d) em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p., à data dos factos, pelo art. 4.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e, actualmente, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (quanto às equity option entre o “BPP” e o “Banco Santander”), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

e) em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p., à data dos factos, pelo art. 4.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e, actualmente, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (quanto às operações entre a estratégias e a conta n.º ...82), na pena de 2 (dois) anos de prisão;

f) em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p., à data dos factos, pelo art. 4.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e, actualmente, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (quanto ao CDS Lehman Brothers), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

g) em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento autêntico, p. e p., até à entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, pelo art. 256.º, n.º 3, por referência ao n.º 1, als. b) e c) desse preceito legal, e ao art. 255.º, al. a), ambos do CPenal, e actualmente pelo art. 256.º, n.º 3, por referência ao n.º 1 als. d) e e) desse preceito legal e ao art. 255.º, al. a), ambos do CPenal (quanto à certificação legal pelo ROC dos relatórios e contas), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;

h) em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.

Factos:

“A constituição do “BPP S.A.” (doravante “BPP” ou “Banco”) foi autorizada em 20-05- 1996, tendo o mesmo resultado da transformação em Banco da “Sigma Capital Sociedade de Investimentos, S.A.”, entidade que havia iniciado a sua actividade em 12-09-1995.

O “BPP” tinha por objecto a obtenção de recursos de terceiros, os quais aplicava essencialmente sob a forma de títulos em instituições de crédito, dedicando-se também, e cada vez com maior preponderância, à gestão de activos financeiros de investidores institucionais e particulares, à prestação de serviços financeiros e à administração de fundos de investimento e de sociedades de investimento em acções.

Desde 22-12-2004, na sequência da reestruturação societária do “Grupo Privado Português”, que o capital social do “BPP” passou a ser detido a 100% pela sociedade “P..., SGPS”.

A “P..., SGPS” foi constituída em 30-06-2003, tendo iniciado a sua actividade nessa data.

A “P..., SGPS” tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas, detendo a totalidade das acções representativas do capital do “BPP”.

Com referência a 31-12-2007, a estrutura societária do “Grupo P..., SGPS”, cuja sociedade holding era a “P..., SGPS”, era constituída pelas seguintes sociedades (doravante “Grupo P..., SGPS” ou “PH”):

A sociedade “PCapital Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” (doravante “PCapital”) era uma sociedade subsidiária da “P..., SGPS”, que detinha 100% do seu capital, e era operacionalizada pelo “BPP”.

A sociedade “Privado Development Capital Promoters LTD” (doravante “Privado Development Capital”), constituída em 2000 e com sede nas Ilhas Caimão, era uma sociedade subsidiária da “PCapital”, que detinha 100% do seu capital, e era operacionalizada pelo “BPP”.

A sociedade “Banco Privado Português (Cayman), LTD.” (doravante “BPP Cayman”) era a filial do “BPP” localizada nas Ilhas Caimão.

Em consequência da reestruturação societária do “Grupo P..., SGPS” e da criação da “P..., SGPS”, o “BPP” ficou legalmente dispensado da obrigação de apresentação de contas consolidadas a partir de 2004.

Contudo, o “BPP” permaneceu sujeito à supervisão da sua situação financeira em base subconsolidada, reportando regularmente ao “Banco de Portugal” a correspondente situação analítica e diversos reportes prudenciais.

Todos os documentos contabilísticos, nomeadamente balancetes, balanços, demonstrações financeiras e de resultados, reportes mensais, trimestrais e anuais e relatórios e contas, remetidos aos auditores, revisores oficiais de contas e às autoridades de supervisão pelo “BPP” e pela “P..., SGPS” eram produzidos a partir da informação contida na rede informática do “Banco” e ali introduzida por diversos funcionários deste nos termos determinados, conjuntamente e desde 2002, em geral, pelos arguidos BB (doravante BB), CC (doravante CC) e AA (doravante AA).

De 1996 a 2003, o “BPP” teve como revisor oficial de contas a sociedade “M..., S.A.” (doravante “M...”), a qual, representada por LL, emitiu as respectivas certificações legais de contas.

A partir de 2004, o “BPP” e a “P..., SGPS” tiveram como revisor oficial de contas a “D..., S.A.” (doravante “D...”), a qual, representada por LL, emitiu as respectivas certificações legais de contas.

Em 24-11-2008, o “BPP” comunicou ao “Banco de Portugal” a sua situação de grave desequilíbrio financeiro e a impossibilidade de cumprir as suas obrigações. Em 01-12-2008, o Conselho de Administração do “Banco de Portugal”, em reunião extraordinária, deliberou:

a) Designar uma Administração Provisória para o “BPP”;

b)Dispensar o “BPP”, durante um período de três meses (o qual veio a ser sucessivamente renovado), do cumprimento pontual das obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostrasse necessário à reestruturação e saneamento da instituição.

Em 2009, a Administração Provisória do “BPP” designada pelo “Banco de Portugal” foi responsável pela preparação das demonstrações financeiras individuais do “BPP”, reportadas a 31-12-2008, procedendo igualmente à reexpressão das demonstrações financeiras anteriormente apresentadas para o exercício de 2007 e de 2006.

Em reunião extraordinária de 19-02-2009, o Conselho de Administração do “Banco de Portugal” deliberou a suspensão preventiva dos seis administradores do “BPP”, então em exercício de funções: AA, CC, GG, EE (doravante EE), FF (doravante FF) e DD. Em 15-04-2010, o “Banco de Portugal” decidiu revogar a autorização para o exercício da actividade do “BPP”, com efeitos a partir das 12 horas do dia 16 de Abril de 2010, depois de verificada a inviabilidade dos esforços de recapitalização e recuperação desta instituição desenvolvidos no contexto das providências extraordinárias de saneamento anteriormente adoptadas pelo “Banco de Portugal”.

A revogação da autorização para o exercício de actividade implicou a dissolução e entrada em liquidação do “BPP”.

O arguido BB exerceu os seguintes cargos e funções:

a) Presidente do Conselho de ... do “BPP” (com funções de gestão corrente até Junho de 2005), desde 09-08-1996 até 01-12-2008, data de produção de efeitos da renúncia ao cargo que apresentou em 24-11- 2008.

b) Presidente da Comissão Executiva, que foi informalmente criada no “BPP” entre 23-01-2001 e 21-06-2005;

c) Presidente do Conselho de Administração da “P..., SGPS”, entre 30-06-2003 e 19-12-2008;

d) Presidente do Conselho de Administração do “BPP Cayman” até 03- 03-2009; e) Administrador (director) da sociedade “P...D....

No contexto das funções assumidas no “BPP”, ao arguido BB estavam formalmente distribuídos os seguintes pelouros:

a) De Março de 2000 a Dezembro de 2002:

i) Direcção de Corporate;

ii) Direcção de Asset Management;

iii) Direcção de Produtos Estruturados;

iv) Direcção de Institucionais;

v) Carteira própria/Mercados; vi) Direcção de Private Equity.

b) De Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003: i) Direcção de Corporate;

ii) Direcção de Asset Management (Retorno Absoluto); iii) Direcção de Asset Management (Retorno Relativo); iv) Direcção de Private Equity;

v) Direcção de Institucionais e Carteira Própria; vi) Direcção de Risco e Auditoria.

c) De Janeiro de 2004 a Março de 2005: i) Direcção de Corporate;

ii) Direcção de Asset Management (Retorno Absoluto); iii) Direcção de Asset Management (Retorno Relativo);

iv) Direcção de Private Equity;

v) Direcção de Institucionais e Carteira Própria. d) Entre Abril de 2005 e Novembro de 2008:

i) Direcção de Private Equity.

O arguido AA exerceu os seguintes cargos e funções:

a) ... do Conselho de ... do “BPP” eleito para os mandatos 2000-2003, 2004-2007 e 2008-2011, tendo exercido funções até 19-02-2009, data em que foi suspenso preventivamente pelo “Banco de Portugal”.

b) ... da Comissão ..., que foi informalmente criada no “BPP” entre 23-01-2001 e 21-06-2005, data em que assumiu a Presidência daquele órgão e em que este passou a estar formalmente constituído;

c) ... do Conselho de ... da “P..., SGPS”, entre 30-06-2003 e 30-03-2009;

d) ... do Conselho de ... do “BPP Cayman”, até 19-02-2009. No contexto das funções assumidas no “BPP”, ao arguido AA estavam formalmente distribuídos os seguintes pelouros:

a) De Março de 2000 a Dezembro de 2002: i) Direcção de Private Banking;

ii) Direcção de International Private Banking; iii) Direcção de Marketing;

iv) Direcção de Imobiliário.

b) De Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003: i) Direcção de Private Banking;

ii) Direcção de International Private Banking; iii) Direcção de Marketing;

iv) Direcção de Imobiliário; v) Sucursal de Espanha.

c) De Janeiro de 2004 a Março de 2005: i) Direcção de Private Banking;

ii) Direcção de International Private Banking; iii) Direcção de Marketing;

iv) Direcção de Imobiliário;

v) Direcção de Marketing Operacional; vi) Sucursal de ....

d) De Abril de 2005 a Abril de 2008: i) Direcção de Private Banking;

ii) ... de International Private Banking; iii) Direcção de ...;

iv) ... de Imobiliário;

v) Direcção de ... Operacional;

vi) ... de Corporate.

e) De Abril de 2008 a Dezembro de 2008: i) Direcção de Private Banking;

ii) ... de Imobiliário; iii) Seguros;

iv) Direcção de ... Institucional;

v) ... de Marketing Operacional AM; vi) Direcção de Controlo de Gestão;

vii) Departamento de Métodos e Procedimentos; viii) Escritório de Representação na ...; ix) Escritório de Representação no ....

O arguido CC exerceu os seguintes cargos e funções:

a) V.... do Conselho de ... do “BPP”, eleito para os mandatos 2000-2003, 2004-2007 e 2008-2011, e membro da Comissão Executiva, tendo exercido funções até 19-02-2009, data em que foi suspenso preventivamente pelo “Banco de Portugal”;

b) Vogal do Conselho de ... da “P..., SGPS”, entre 30-06-2003 e 17-12-2008;

c) V.... do Conselho de ... do “BPP Cayman”, até 19-02- 2009; d) ... (director) da sociedade “P...D....

No contexto das funções assumidas no “BPP”, o arguido CC estavam formalmente distribuídos os seguintes pelouros:

a) De Março de 2000 a Dezembro de 2002: i) Direcção de Operações;

ii) Direcção de Sistemas;

iii) Direcção de Risco e Auditoria; iv) Secretaria-Geral.

b) De Janeiro de 2003 a Dezembro de 2003: i) Direcção de Operações;

ii) Direcção de Sistemas;

iii) Direcção de Risco e Auditoria; iv) Secretaria-Geral.

c) De Janeiro de 2004 a Março de 2005: i) Direcção de Operações;

ii) Direcção de Sistemas; iii) Controlo de Gestão;

iv) Direcção de Risco e Auditoria;

v) Assessoria jurídica/Secretaria-Geral. d) De Abril de 2005 a Abril de 2008:

i) Direcção de Operações;

ii) Direcção de Risco e Auditoria; iii) Assessoria jurídica;

iv) ... de Asset Management (Retorno Absoluto); v) ... de Asset Management (Retorno Relativo); vi) Direcção de Institucionais/Carteira Própria.

e) De Abril de 2008 a Dezembro de 2008: i) Direcção de Private Equity;

ii) Direcção de Institucionais; iii) Direcção de Estruturação;

iv) Departamento de Auditoria Interna; v) Departamento de Assessoria Jurídica.

Em 01-06-2009, CC apresentou a sua renúncia ao cargo de... do Conselho de ... do “BPP”. 28. Entre 2002 e 2008, os arguidos BB, CC e AA formavam o núcleo central de gestão do “Banco”, sem cuja aprovação as decisões relevantes não eram tomadas; detinham e exerceram, de forma permanente, o poder de decidir e implementar os procedimentos que ali foram seguidos, ao longo dos anos e por todas as áreas, com especial preponderância do primeiro, pelo facto de

ter sido o fundador, o rosto do “BPP” e o único presidente do seu Conselho de ... até à intervenção do “Banco de Portugal”.

O arguido EE exerceu os seguintes cargos e funções:

a) Director de Sistemas do “BPP” entre Julho de 1997 e 3 de Junho de 2002 e, posteriormente a essa data, director-coordenador das direcções de operações e sistemas até 29-03-2005;

b) V.... do Conselho de ... do “BPP” desde 30-03-2005 e 19- 02-2009 e membro da Comissão Executiva do “BPP”, entre 21-06-2005 e 19- 02-2009, data em que foi suspenso de funções pelo “Banco de Portugal”;

c) Vogal do Conselho de ... da “P..., SGPS”, entre 08-04- 2005 e 19-12-2008.

No contexto das funções assumidas no “BPP”, ao arguido EE, quer enquanto director, quer, mais tarde, enquanto ..., estavam formalmente distribuídas as seguintes áreas e pelouros:

a) Na qualidade de director do “BPP”:

i) Até 3 de Junho de 2002, Direcção de Sistemas;

ii) Entre 4 de Junho de 2002 e 30 de Março de 2005, direcções de operações e de sistemas, na qualidade de director coordenador.

b) Na qualidade de ... do “BPP”:

i) Entre 30 de Março de 2005 de 2005 e Abril de 2008: - Direcção de Risco e Auditoria; - Direcção de Sistemas; - Controlo de Gestão; - Escritório de Representação do ...; - Sucursal de....

ii) Entre Abril de 2008 a Dezembro de 2008: - Direcção de Operações e Compras; - Direcção de Sistemas; - Sucursal de ....

O arguido EE começou, a partir de Maio de 2004, a acompanhar o negócio em ..., a convite do arguido AA, para desenvolver a agência bancária em ..., onde lhe foi confiada a missão de reestruturar os respectivos quadros de pessoal.

Nessa altura, o arguido EE passou a deslocar-se em média, três dias por semana, para aquele país, vindo, posteriormente, a ser nomeado representante permanente da sucursal do “BPP” em ....

A partir de 2006, a vida do arguido EE era praticamente em ..., possuindo um escritório em ... e ..., procurando deslocar-se, uma vez por semana, normalmente à segunda-feira, ao escritório em Lisboa.

O arguido veio a assumir ainda a responsabilidade pelas agências do “BPP” no ..., deslocando-se a esse país uma vez por mês.

Apesar disso, o arguido EE participava, em regra, nas reuniões do Conselho de ..., da Comissão Executiva e do Comité Alco, no âmbito dos quais intervinha no processo de tomada de decisão nas áreas relativamente às quais tinha responsabilidade, em conjunto com os arguidos BB, CC e AA.

O arguido FF exerceu os seguintes cargos e funções: a) Director do “BPP” até 03-04-2008;

b) ... do Conselho de ... do “BPP” e membro da sua Comissão Executiva entre 04-04-2008 e 19-02-2009, data em que foi suspenso de funções pelo “Banco de ...”;

c) ... do Conselho de Administração da “P..., SGPS”, entre 04-04- 2008 e 19-12-2008;

d) Procurador (General Manager) do “BPP Cayman” desde, pelo menos, 26 de Setembro de 2006.

No contexto das funções assumidas no “BPP”, enquanto director e, mais tarde, ..., ao arguido FF estavam formalmente distribuídas as seguintes áreas e pelouros:

a) Na qualidade de director do “BPP”:

i) Entre Setembro de 2001 e Maio de 2002, director da área de institucionais; ii)

Entre Maio de 2002 e Junho de 2005, director da área de Asset Management (que incluía o Retorno Absoluto);

iii) Entre 2005 e Abril de 2008, director coordenador das áreas de Asset Management (Retorno Absoluto e Retorno Relativo);

b) Na qualidade de ... do “BPP”: i) Entre Abril de 2008 e Dezembro de 2008: - Direcção de Asset Management (Retorno Absoluto e Retorno Relativo); - Carteira Própria; - Mercados.

Em 06-04-2009, o arguido FF apresentou a renúncia ao cargo de ... do Conselho de ... do “BPP”.

O arguido FF, a partir do momento em que passou a integrar a Comissão ... e o Conselho de ..., em 4 de Abril de 2008, passou a intervir, em conjunto com os arguidos BB, CC e AA, no processo de tomada de decisão nas áreas relativamente às quais tinha responsabilidade.

A um outro nível hierarquicamente subordinado aos identificados órgãos de gestão a estrutura operacional do Banco assentava em diferentes unidades orgânicas (designadas por Direcções ou Áreas), cada uma sob responsabilidade de um director ou de um director-coordenador, às quais estavam atribuídas funções operacionais específicas.

Entre as Áreas do “Banco” mais directamente envolvidas na execução material dos factos que constituem o objecto dos presentes autos, destacam-se as Direcções/Áreas Comercial (Private Banking), de Asset Management Retorno Absoluto, de Mercados, de Operações, de Sistemas e Financeira.

A Direcção/Área de Private Banking tinha como missão principal o acompanhamento personalizado e especializado dos clientes.

Entre as suas principais atribuições e competências destacavam-se o desenvolvimento e coordenação da acção comercial junto dos clientes, quer na perspectiva de captação de novos investimentos, quer na perspectiva de acompanhamento e manutenção de clientes e operações.

A este nível, o “Banco” apostou num modelo de relacionamento pessoal com os seus clientes assente numa rede comercial suportada em equipas de Private Bankers.

A Direcção/Área de Asset Management Retorno Absoluto tinha como missão principal a gestão de activos financeiros de terceiros, recorrendo, designadamente, a “Estratégias” de investimento criadas pelo “Banco”. 46. Entre as suas principais atribuições e competências contavam-se, nomeadamente, a gestão da componente de rendimento fixo das carteiras de clientes do “Banco”; a estruturação de estratégias de investimento para a componente da oferta de Retorno Absoluto existente; a elaboração de propostas e implementação de novas estratégias de investimento de forma a aumentar a oferta disponível; a alocação dos activos por carteira ou por estratégia de investimento.

Na descrição funcional das actividades desenvolvidas por esta Área destaca-se o acompanhamento do desempenho e do risco das “Estratégias” sob gestão. No plano da execução, entre as principais responsabilidades deste nível funcional contavam-se o controlo e intervenção no mercado, no âmbito das“Estratégias” sob responsabilidade do “Banco”, bem como a selecção das contrapartes de negócio, de acordo com a política do “Banco” e em coordenação com a Direcção de Risco.

Destaca-se ainda a execução de ordens no mercado (obrigações, derivados e futuros), em respeito pelos procedimentos internos do “Banco”, designadamente pelas regras e limites de actuação.

A Direcção/Área de Mercados tinha como principal missão delinear as estratégias de investimento e optimizar a gestão de activos financeiros próprios.

Entre as suas principais atribuições e competências destacavam-se a avaliação das alternativas de investimento para o “Banco”; a definição e execução dos investimentos/desinvestimentos nos mercados de capitais; o acompanhamento da

performance da carteira própria do “Banco” (acções e obrigações), quer na componente de negociação, quer na componente de investimento; ou a gestão da liquidez e funding do “Banco”.

Entre as principais actividades desenvolvidas por este nível funcional, incluíam-se: a definição do portfolio da carteira do “Banco”; a gestão da liquidez do “Banco”; a selecção dos investimentos directos para a carteira do “Banco” em acções, obrigações, mercado cambial e derivados, em função dos níveis de risco pré-definidos; a selecção das contrapartes de negócio; o acompanhamento da performance da carteira; e a exposição de risco do “Banco”.

No plano da execução, entre as principais responsabilidades deste nível funcional estavam a intervenção no mercado, no âmbito da gestão da carteira própria do “Banco” ou a execução de ordens nos mercados monetário, obrigacionista, cambial e de derivados, respeitando os procedimentos internos do “Banco”, designadamente as regras e limites de actuação.

A Direcção/Área de Operações tinha como principal missão suportar operacionalmente toda a actividade desenvolvida, garantindo o suporte ao funcionamento do “Banco” e o apoio global às restantes Áreas, assegurando a verificação, o registo e o controlo das operações.

As principais atribuições e competências da Direcção de Operações eram, em síntese, as seguintes: acompanhamento da execução das operações de clientes; proceder à validação e ao registo nas contas e carteiras respectivas; controlo das carteiras de clientes, incluindo as posições, movimentos e valorizações; expedição de informação a clientes; acompanhamento das operações relacionadas com a carteira própria do “Banco” e proceder à sua validação e registo; valorização das “Estratégias” e oferta do “Banco” a clientes; preparação e disponibilização de informação interna no “Banco”.

Na sua estrutura funcional interna, distinguiam-se ainda as seguintes áreas: - O Back-office/Sistemas de Liquidação, a área responsável pelo settlement de todas as operações do “Banco”, independentemente de quais as áreas de negócio queestivessem na sua origem. Esta Área tinha sob a sua responsabilidade as seguintes acções principais: validar as operações efectuadas pelas áreas de negócio que implicassem movimentos de fluxos financeiros, quanto à sua existência e exactidão; assegurar o settlement das operações efectuadas pelas áreas de negócio que implicassem movimentos de fluxos financeiros; controlar as entradas e saídas de valores do “Banco” e informar a área de operações de clientes; controlar as posições de títulos resultantes das operações efectuadas, com base nas datas de liquidação das mesmas; apurar as disponibilidades do “Banco”, remetendo à área de mercados o mapa de liquidez diariamente.

- A Área de Reporte, onde se procedia à validação, impressão e expedição, no final de cada mês, das valorizações e extractos a serem enviados aos clientes. As principais acções desenvolvidas por esta área eram as seguintes: preparar os procedimentos mensais de envio de extractos a clientes; produzir e imprimir no final do mês a documentação a enviar aos clientes, de acordo com os procedimentos de extractação definidos; proceder à validação e controlo de qualidade dos extractos emitidos;

- A Área de Clientes no âmbito da gestão discricionária e custódia, onde se procedia ao registo de todas as operações de clientes, de acordo com as instruções recebidas e ao controlo dos movimentos de clientes, nas contas nostro do “Banco” e ao nível das posições de carteira. Esta área tinha como responsabilidade desenvolver, designadamente, as seguintes actividades: recepcionar os tickets de suporte das operações realizadas para clientes; alocar as operações provenientes das áreas de gestão referentes a clientes, às respectivas contas; fazer o matching entre os tickets internos e as contratas provenientes das contrapartes; centralizar e controlar os processos de abertura de contas de clientes, validando a respectiva documentação; proceder à valorização das carteiras de clientes.

A Direcção/Área de Sistemas tinha como função essencial assegurar o funcionamento de toda a plataforma informática e tecnológica do “Banco”, designadamente da aplicação central do “Banco” (O......) e da criação, gestão e desenvolvimento da aplicação que veio a ser designada por “Flexibilização da Oferta”.

Em conformidade com o determinado, ao longo dos anos de 2002 a 2008, pelos arguidos BB, CC e AA, a Direcção/Área Financeira era responsável pela elaboração de toda a informação dessa natureza do “BPP”, tanto ao nível do sistema informático como dos documentos gerados a partir do mesmo ou com a informação nele contida, e, designadamente, pela preparação da contabilidade do “Banco”, da “P..., SGPS” e pelos relatórios e reportes de natureza financeira a apresentar aos órgãos de gestão do “BPP” e da “P..., SGPS”, ao Comité Alco, ao Conselho Fiscal, aos auditores, aos revisores oficiais de contas e às autoridades de supervisão.

Não obstante a estruturação operacional que se acaba de descrever, a reduzida dimensão do “BPP” (que, em Portugal, contava apenas com dois balcões, um em Lisboa e outro no Porto, não dispondo, no total, de mais de 150 colaboradores) permitiu um acompanhamento efectivo e muito próximo, por parte dos arguidos BB, CC e AA, da actividade operacional que ia sendo desenvolvida pelas diferentes áreas do “Banco”.

Este acompanhamento assentava numa estrutura decisória composta por aqueles três arguidos, com predominância do arguido BB, mesmo após, formalmente, este ter deixado de desempenhar funções executivas, núcleo para o qual era remetida a generalidade das decisões relevantes e reservando-se para as diferentes áreas operacionais a respectiva execução.

processo decisório interno era bastante informal, assente em grupos de trabalho, almoços, telefonemas e emails, em que participavam activamente, até finais de 2008, os arguidos BB, CC e AA, assim como os arguidos EE e FF, quando passaram a integrar os órgãos de gestão e relativamente aos pelouros que lhes estavam distribuídos.

No período compreendido entre os anos de 2002 e 2008, o “BPP” dedicou-se, entre outras actividades, à denominada “Área de Gestão de Activos Financeiros de Terceiros”, no âmbito da qual disponibilizava aos seus clientes, nomeadamente, investimentos em três tipologias de produtos:

a) Estratégias de Retorno Relativo, nas quais o investimento era fundamentalmente canalizado para o mercado de acções;

b) Estratégias de Retorno Absoluto, nas quais o investimento era fundamentalmente canalizado para o mercado de obrigações ou outros instrumentos financeiros; e

c) Investimento em Private Equity.

No que concerne aos investimentos realizados através de estratégias de Retorno Relativo e de Retorno Absoluto, estes podiam ser realizados por duas vias distintas:

a) Estratégias de Investimento Directo, nas quais os valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros eram adquiridos e inscritos directamente nas carteiras de cada cliente e registados individualmente em nome destes;

b) Estratégias de Investimento Indirecto, nas quais o dinheiro dos clientes era investido indirectamente em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, através de sociedades com finalidade especial (doravante “SPE” ou, conforme identificação constante de alguns documentos, “SIV”), geridas pelo “BPP” e denominadas “estratégias de investimento”, as quais adquiriam os títulos para as suas carteiras próprias, emitindo depois loan notes (notas de crédito), que reflectiam o comportamento dos respectivos activos, a favor dos clientes.

Através dos poderes de gestão conferidos ao “BPP”, este em nome e por conta dos clientes adquiria loan notes emitidas pelas SPE, passando, desta forma, os clientes a deter uma participação no património das SPE, proporcional ao capital investido.

Por sua vez, as aplicações de investimento designadas de Retorno Absoluto,

directo ou indirecto e, algumas mas raras vezes, de Retorno Relativo, podiam ainda subdividir-se em aplicações com garantia ou sem garantia, consoante o “BPP” garantisse ou não o capital investido e uma determinada remuneração na maturidade do investimento.

Ao todo mantinham-se activas em Novembro de 2008: (i) 61 Estratégias de Retorno Absoluto com garantia; (ii) 28 “Estratégias” de Retorno Absoluto sem garantia; e (iii) 17 “Estratégias” de Retorno Relativo sem garantia, todas melhor identificadas no quadro que se segue:

Os investimentos em aplicações de Retorno Absoluto, na modalidade de investimento indirecto, com garantia, produto com maior significado na actividade do “BPP”, eram fundamentalmente realizados da seguinte forma:

a) As entregas de dinheiro eram depositadas na conta do cliente associada ao investimento, aberta junto do “BPP”, sendo posteriormente aplicadas nas SPE, em contrapartida da emissão de loan notes a favor dos clientes;

b) As loan notes emitidas conferiam aos clientes o direito a receber um montante em dinheiro correspondente a uma determinada percentagem do valor dos activos líquidos que integravam a carteira das SPE, calculada em função do número de loan notes detidas pelo cliente e do número total de loan notes emitidas pela respectiva SPE a favor dos diversos clientes incluídos na mesma estratégia de investimento;

c) Com os valores realizados aquando da emissão e subscrição pelos clientes das loan notes e, bem assim, através do recurso a diversos tipos de operações de financiamento eram adquiridos pelo “BPP”, em nome e por conta das SPE, os activos subjacentes que compunham as carteiras próprias das SPE, designadamente obrigações e crédito estruturado;

d) O “BPP” funcionava, simultaneamente, como entidade depositária e gestora dos valores dos clientes, sendo cada cliente titular de contas de depósito abertas junto do “BPP”, que eram movimentadas por esta instituição, ao abrigo de um contrato de gestão de carteira;

e) Nos termos destes contratos, celebrados no âmbito da modalidade do Retorno Absoluto de investimento indirecto com garantia, o cliente tinha direito ao reembolso total do capital investido, acrescido ou não de uma remuneração acordada, na data da maturidade da estratégia.

Os produtos de Retorno Absoluto com garantia:

No âmbito da relação contratual com os seus clientes, o “BPP” assumiu, relativamente às estratégias de Retorno Absoluto com garantia, as seguintes obrigações:

i) Gestão de carteiras de investimento em nome e por conta dos clientes;

ii) Investimento dos fundos dos clientes, em conformidade com as políticas de investimento escolhidas pelos clientes;

iii) Garantia aos clientes, na data de vencimento das aplicações, do reembolso do capital investido pelos mesmos e, na generalidade dos contratos, também do pagamento de uma determinada remuneração.

No que concerne à obrigação de gestão das carteiras em nome e por conta dos clientes, no segmento de negócio do Retorno Absoluto, investimento indirecto, a mesma materializava-se na gestão de determinadas SPE, administradas formalmente pelo “BPP Cayman”, filial detida a 100% pelo “BPP”, as quais investiam em títulos de dívida, escolhidos em função das características e do perfil de risco de cada SPE (política de investimento) e emitiam loan notes, cujo valor reflectia o comportamento daqueles activos. Através dos poderes de gestão conferidos ao “Banco”, em nome e por conta dos clientes, contratualizados através das Condições Gerais de Gestão de Carteira (CGGC), os clientes adquiriam loan notes, ou seja, detinham uma participação no património das SPE proporcional ao capital investido.

As valorizações ou desvalorizações dos activos detidos pelas SPE (em virtude de alterações do risco de crédito, risco de taxa de juro, risco de mercado, entre outros) provocavam alterações no valor das loan notes detidas pelos clientes, as quais deveriam constituir, directamente, ganhos ou perdas destes, tal como previsto nos contratos assinados com os mesmos, designadamente nas CGGC e nas Condições Especiais de Gestão de Carteira (CEGC), onde são enumerados os “riscos do investimento”.

No entanto, tais alterações no valor dos activos não se reflectiam directamente em reduções ou aumentos do valor das loan notes detidas pelos clientes, e, portanto, não se reflectiam em valorizações ou desvalorizações dos investimentos efectuados, uma vez que, por determinação dos arguidos BB, CC e AA, o “BPP” prestava, através da contratualização da Descrição Detalhada do Investimento (DDI), uma garantia de reembolso, na data de vencimento, do total do capital investido pelos clientes, normalmente acrescida de uma remuneração (mínima, fixa ou entre um mínimo e um máximo), também esta previamente acordada.

Na realidade, e não obstante a actividade desenvolvida pelo “BPP” ser uma “actividade de gestão de carteiras”, no âmbito dos contratos celebrados com a generalidade dos seus clientes de Retorno Absoluto, e, nalgumas, mas raras, situações, também com clientes de Retorno Relativo, os arguidos BB, CC e AA decidiram conjuntamente, em data não concretamente determinada mas anterior à implementação deste tipo de produtos, que o “BPP” assumiria, na data da sua maturidade, a garantia de reembolso da totalidade do capital investido, e, na sua grande maioria, também a garantia de uma remuneração contratualmente prevista.

Dadas as características destes produtos de Retorno Absoluto com garantia contratualizados pelo “BPP” com os clientes, e, em face dos princípios e normas em vigor no Sector Bancário até 31 de Dezembro de 2005, normas e princípios esses que os arguidos BB, CC e AA bem conheciam, o “BPP”, até essa data, encontrava-se obrigado a divulgar o montante e a natureza dos compromissos assumidos perante os seus clientes, bem como a registar a constituição de uma provisão pelo montante da diferença, se positiva, entre o valor da responsabilidade dos reembolsos de capital e das remunerações prestadas aos clientes e o justo valor da carteira de activos gerida por conta desses mesmos clientes, a partir do momento em que fosse expectável o desembolso de uma quantia por parte do “BPP” para fazer face aos compromissos contratualmente assumidos com os clientes.

Esta provisão traduziria o risco/encargo que o “BPP” teria de suportar, na data de vencimento do investimento contratado pelo cliente, no caso de a valorização da carteira ser inferior ao valor da garantia prestada acrescida dos juros acordados com o cliente.

Assim, nos exercícios anteriores a 2006, em violação dessas normas e princípios contabilísticos, os arguidos BB, CC e AA determinaram que não fosse reflectida, como sabiam necessário, na contabilidade do “BPP”, quer ao nível do sistema informático, quer nos documentos e/ou na informação contabilística gerados a partir do mesmo, a existência de compromissos/garantias assumidos perante os seus clientes, designadamente:

i) A obrigatória divulgação do montante e da natureza dos compromissos assumidos perante os seus clientes, em nota anexa às demonstrações financeiras, nas contas e nos demais reportes remetidos aos auditores, Conselho Fiscal, revisores oficiais de contas e “Banco de Portugal”; e

ii) a constituição de provisões, quando necessário.

Com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2006, das International Accounting Standards (IAS) e International Financial Reporting Standards (IFRS), em face da responsabilidade assumida pelo “BPP” perante os seus clientes, no âmbito da actividade de gestão de carteiras, de garantir, na data de vencimento, a entrega de 100% dos fundos originalmente recebidos destes (capital investido), maioritariamente acrescida de uma remuneração (mínima, fixa ou entre um mínimo e um máximo) previamente acordada, os arguidos BB, CC e AA deveriam ter ordenado a divulgação, desde a data de celebração dos respectivos contratos, de um passivo contingente no montante dos compromissos assumidos perante os clientes, bem como deveriam ter ordenado a constituição de uma provisão sempre que fosse provável a ocorrência de um exfluxo de recursos para fazer face à obrigação/responsabilidade assumida, o que os arguidos BB, CC e AA bem sabiam.

Por decisão conjunta dos arguidos BB, CC e AA, o “BPP” sempre monitorizou o valor dessa obrigação/responsabilidade, a qual correspondia à diferença, positiva, entre o valor das responsabilidades assumidas perante os seus clientes e o justo valor da carteira de activos gerida por conta desses mesmos clientes.

O regulamento de incentivos trimestrais às Equipas Comerciais que foi aprovado pela Comissão Executiva, em 21 de Junho de 2006, presidida pelo arguido AA, e na qual também estiveram presentes os arguidos EE e CC, estava focado nos aspectos qualitativos, nomeadamente, de rentabilidade e de activos dentro e fora do balanço do “Banco”, sendo que no regulamento que veio a ser apresentado foram definidos como “Conceitos Relevantes”, os “Activos fora do Balanço do Banco: Volumes de captações que não traduzem qualquer compromisso por parte do Banco relativamente a garantia de capital e/ou rentabilidade das aplicações de clientes” e os “Activos dentro do Balanço do Banco: Volumes de captações que traduzem compromisso por parte do Banco relativamente a garantia de capital e/ou rentabilidade das aplicações de clientes”.

Não obstante terem aprovado este regulamento, os arguidos CC, AA, assim como o arguido BB, continuaram a determinar e a assegurar, de forma concertada, que a prestação de garantias não fosse objecto de relevação contabilística, nem fossem constituídas e registadas quaisquer provisões, quando necessário.

Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2006, em violação das normas e princípios contabilísticos em vigor, os arguidos BB, CC e AA determinaram que não fosse reflectida, como sabiam necessário, na contabilidade do “BPP”, quer ao nível do sistema informático, quer dos documentos e/ou da informação contabilística gerados a partir do mesmo, a existência de compromissos/garantias assumidos perante os seus clientes, designadamente:

i) A obrigatória divulgação do passivo contingente assumido, decorrente da celebração de contratos com garantia de capital, e, na sua grande maioria, também de remuneração;

ii) A constituição de provisão pelo montante da diferença, se positiva, entre o valor das responsabilidades assumidas perante os seus clientes e o justo valor da carteira de activos gerida por conta desses mesmos clientes, sempre que nomeadamente, em face da proximidade da data de vencimento das aplicações dos clientes fosse provável o exfluxo de recursos para cumprir a obrigação assumida.

Assim, o “BPP” apesar de estar obrigado a remeter mensalmente ao “Banco de Portugal” este tipo de informação relativa à sua situação analítica individual, referente à actividade global, com referência ao último dia de cada mês, e de estar obrigado para efeitos de reporte aos revisores oficiais de contas, ao “Banco de Portugal” e de publicação no Anexo às demonstrações financeiras anuais, em base individual, de divulgar os passivos contingentes e de constituir provisões quando necessário, informação esta que também deveria constar do sistema informático do “BPP”, por determinação dos arguidos BB, CC e AA, no “BPP”, através de funcionários do “Banco”, e até à entrada em funções da Administração Provisória, apenas se procedeu ao registo dos valores geridos por conta dos clientes na respectiva rúbrica extrapatrimonial, nunca se tendo registado o compromisso assumido em que se traduzia a garantia de capital e eventual remuneração contratualmente assumida, nem as provisões, sempre que necessárias, quer no sistema informático central do “Banco”, quer na documentação contabilística que através desse sistema informático era elaborada.

E, desse modo, os arguidos BB, CC e AA impossibilitaram que os auditores, os revisores oficiais de contas e o “Banco de ...”, quando, como era seu direito, acedessem ao sistema informático central do “BPP” e/ou à informação contabilística obtida a partir desse sistema, assim como os restantes destinatários desta, tivessem conhecimento da existência dos mencionados compromissos/garantias e pudessem percepcionar o risco associado ao negócio de gestão discricionária desenvolvido pelo “BPP”.

Ao actuar da forma descrita, os arguidos BB, CC e AA impediram, por um lado, que o mercado e o público em geral adequassem as suas decisões de investimento à verdadeira situação financeira e patrimonial e aos riscos assumidos pela instituição e, por outro lado, que a sociedade revisora oficial de contas e o supervisor avaliassem adequada e atempadamente a verdadeira situação patrimonial e os resultados do “Banco”, uma vez que a mesma não estava reflectida na respectiva contabilidade.

Assim, os arguidos BB, CC e AA, ao não divulgarem, através de funcionários do “Banco”, as responsabilidades assumidas perante os clientes, nem registarem, sempre que necessário, as respectivas provisões, no sistema informático central do “Banco” e, desse modo, na respectiva documentação contabilística, impediram a constituição de provisões, durante o exercício de 2008 e até 30-11-2008, no exercício findo em 31-12-2007, e no exercício findo em 31-12-2006.

No dia 31 de Dezembro de 2006, o valor das provisões cuja constituição os arguidos BB, CC e AA deveriam ter determinado, para fazer face às responsabilidades assumidas pelo “BPP” perante os seus clientes de Retorno Absoluto, correspondentes à diferença, se positiva, entre o valor garantido pelo “BPP” a esses clientes e o valor dos activos subjacentes a essas carteiras, era de €7.616.122,00.

Não obstante disso terem conhecimento, os arguidos BB, CC e AA reiteraram a anterior determinação de tais garantias não serem divulgadas contabilisticamente, nem constituídas quaisquer provisões, fosse no sistema informático do “BPP” ou em qualquer documento produzido por esse sistema e remetido aos auditores, revisores oficiais de contas ou autoridades de supervisão.

No dia 31 de Dezembro de 2007, o valor das provisões cuja constituição os arguidos BB, CC e AA deveriam ter determinado, para fazer face às responsabilidades assumidas pelo “BPP” perante os seus clientes de Retorno Absoluto, era de €20.852.109,00.

Não obstante disso terem conhecimento, os arguidos BB, CC e AA reiteraram a sua anterior determinação de tais garantias não serem divulgadas contabilisticamente, nem constituídas quaisquer provisões, fosse no sistema informático do “BPP” ou em qualquer documento produzido por esse sistema e remetido aos auditores, revisores oficiais de contas ou autoridades de supervisão.

Durante o ano de 2008, as responsabilidades potenciais assumidas pelo “BPP” perante os seus clientes de Retorno Absoluto, que eram reportadas, eram no valor de:

a) cerca de €-27.000.000,00, com referência a 31-03-2008; b) cerca de €-26.000.000,00, com referência a 30-06-2008; c) cerca de €-36.000.000,00, com referência a 30-09-2008.

Não se encontrando, quer no sistema informático, quer nos documentos contabilísticos gerados a partir do mesmo, qualquer provisão constituída, relacionada com a prestação destes compromissos de pagamento à data da aprovação das demonstrações financeiras relativas a 2007 e 2006, foi necessário proceder ao ajustamento desses valores durante o exercício de 2008, tendo sido então reconhecidas provisões, no valor de:

i) €7.616.122,00, relativas ao exercício findo a 31-12-2006;

ii) €20.852.109,00, relativas ao exercício findo em 31-12-2007.

Esta reexpressão foi realizada pela Administração Provisória do “BPP”, nomeada pelo “Banco de Portugal” em 01-12-2008.

Para efeitos de cálculo do valor a corrigir em 31 de Dezembro de 2006 e 2007, foi considerada a diferença, se positiva, entre as responsabilidades assumidas para com os clientes e o justo valor das respectivas carteiras de activos financeiros.

Durante o exercício de 2008, a desvalorização dos activos obrigou à constituição de mais provisões, primeiro no valor de €404.697.728,00, atingindo, em 31-12-2008, um valor líquido de €420.996.654,00.

A não divulgação das responsabilidades assumidas pelo “BPP” perante os clientes, nem o registo, sempre que necessário, das respectivas provisões, nas situações contratuais de produtos de Retorno Absoluto com garantia, também se verificou ao nível da contabilidade e das demonstrações financeiras consolidadas remetidas pela “P..., SGPS” aos revisores oficiais de contas, ao “Banco de Portugal” e publicadas por esta autoridade de supervisão, no período decorrido entre 2005 e 2007, uma vez que também esta documentação não representava a verdadeira situação patrimonial e os resultados desse Grupo.

De forma a evitar que os auditores, os revisores oficiais de contas e as autoridades de supervisão se apercebessem da garantia assumida pelo “BPP” neste tipo de produtos, em data não concretamente determinada mas anterior à sua implementação em Outubro 2004, os arguidos BB, CC e AA decidiram, conjuntamente, que os Contratos de Gestão de Carteiras celebrados pelo “BPP” com os clientes de Retorno Absoluto com garantia passariam a ser constituídos por três documentos distintos, com as seguintes denominações:

a) Condições Gerais de Gestão de Carteira (doravante “CGGC”); b) Condições Especiais de Gestão de Carteira (doravante “CEGC”); c) Descrição Detalhada do Investimento (doravante “DDI”).

Nessa mesma altura, os arguidos BB, CC e AA decidiram conjuntamente também que a referida garantia apenas constaria da DDI, sendo as CGGC e a CEGC totalmente omissas quanto à existência dessa garantia.

De igual modo, foi decidido conjuntamente pelos arguidos BB, CC e AA que os contratos celebrados com os clientes fossem remetidos pela área comercial ao Departamento de Operações e aí ficassem arquivados esses documentos em pastas distintas, não sendo as “DDI”

mostradas aos auditores, aos revisores oficiais de contas, à “CMVM” e ao “Banco de Portugal”, que desconheciam a sua existência e, bem assim, a existência das garantias de capital, procedimento este que foi instituído e mantido, ao longo dos anos, no “BPP”, até 17-11-2008.

Foi somente em 17-11-2008 que, na sequência da deliberação do Conselho de Administração do “BPP”, de 16-11-2008, os arguidos BB e AA referiram ao “Banco de Portugal”, pela primeira vez, a existência destas garantias, e, ainda assim, afirmando que tais garantias apenas lhes seriam exigíveis em caso de incumprimento, na data de vencimento do investimento, do emitente das obrigações subjacentes às estratégias de Retorno Absoluto.

O “BPP” e a “P..., SGPS”, plano consolidado, assumiram os riscos (de crédito, de mercado e de taxa de juro, entre outros) nos produtos de Retorno Absoluto com garantia (directo e indirecto) equivalentes aos que teriam se detivessem directamente na sua carteira os activos que estavam registados como activos de clientes.

Leaving Seagull e MB Float:

Suportando o “BPP” o risco de desvalorização de activos por força da garantia de capital e, na maioria dos casos, da remuneração assumida, os arguidos BB, CC e AA, decidiram, em 2002, conjugar esforços no sentido de desenvolver e implementar no “BPP”, como ocorreu até à entrada em funções da Administração Provisória, um mecanismo, assente na criação de veículos que não tinham efectiva actividade e da inscrição como títulos realidades que efectivamente não eram títulos, para ocultar aos clientes a volatilidade dos activos que compunham as respectivas carteiras, evitando dar a conhecer o impacto que essas flutuações representavam e as consequentes dúvidas, reclamações e resgates de fundos por parte dos clientes, resolução à qual aderiram, em Junho de 2005 o arguido EE, e em Abril de 2008 o arguido FF.

Com esse mesmo objectivo de ocultação da volatilidade dos activos, também por decisão conjunta dos arguidos BB, CC e AA, em data não concretamente determinada mas necessariamente anterior à sua execução, os clientes do Retorno Absoluto que procedessem ao resgate antecipado dos seus fundos não eram penalizados, recebendo integralmente o valor e a remuneração garantidos, não obstante os contratos celebrados estipularem a perda da garantia nessa situação.

Assim, e em concreto, a Comissão Executiva, composta, à data, pelos arguidos BB, CC e AA, deliberou a criação de um grupo de trabalho, do qual faziam parte os arguidos EE e FF, bem como MM, NN, OO, II e PP, que tinha por objectivo uniformizar a oferta de produtos na área de Retorno Absoluto, mediante a criação de veículos que seriam detidos pelos clientes, na proporção dos respectivos investimentos.

A Comissão Executiva, composta pelos mesmos arguidos, deliberou igualmente em 21-05-2002, constituir um grupo de trabalho para analisar os problemas existentes relacionados com a área do Retorno Absoluto.

Esse grupo de trabalho veio a ser constituído no primeiro semestre de 2002, sendo integrado pelo arguido FF e por MM e QQ, tendo o respectivo relatório sido enviado aos arguidos BB, CC e AA, em 04-06-2002, onde, em conclusão, eram apresentadas as seguintes três opções:

“i) Desenvolvimento de um programa auxiliar onde serão carregadas as condições das operações de capital garantido, não afectando o sistema central, e que teria de comparar, antes do envio do valor para extratação, o VA, determinado nesse programa, com o VM, apurado no sistema central. Trata-se da solução que se afigura aos intervenientes, na modéstia dos seus conhecimentos, como a solução mais prática a curto prazo, mas que terá de ser abandonada quando o Banco pretender tratar as operações em questão de

forma mais abrangente quanto aos requisitos contabilísticos e legais;

ii) Carregamento das operações de capital garantido no sistema central, em rúbricas extrapatrimoniais, o que passa pela relevação das responsabilidades do banco em termos das taxas mínimas e/ou máximas oferecidas. Esta solução afigura-se como aquela que pode estruturalmente resolver a situação em causa; iii) Carregamento das operações no sistema central, com a criação de uma rúbrica para cada cliente, em que sejam relevadas as diferenças, caso existam entre o VM [valor de mercado] e o VA [valor actual], podendo estas ser ou não relevadas conforme decisão superior.”

As propostas deste grupo de trabalho foram aprovadas, em 26-06-2002, pela Comissão Executiva, composta, à data, pelos arguidos BB, CC e AA, tendo sido igualmente deliberado a criação de uma aplicação informática, que se designaria de “Aplicação KG”, que permitia substituir, nos extractos a apresentar aos clientes, a indicação de “Valor de Mercado das Carteiras” por uma rúbrica alternativa, sugerindo-se, desde logo, a designação de “diferenças cambiais”,que serviria “para regularizar o valor de mercado em função do intervalo estipulado da taxa mínima e da taxa esperada”, não transmitindo, desse modo, aos clientes a performance da gestão do “BPP”.

Posteriormente, através de um relatório elaborado pelo arguido EE, em Janeiro de 2003, veio a ser desenvolvida a aplicação “Flexibilização da Oferta”, que veio substituir a “Aplicação KG”, melhorando e complementando algumas das funcionalidades daquela aplicação informática.

A “Flexibilização da Oferta” era uma aplicação informática específica e autónoma criada para o Retorno Absoluto, onde constavam as condições comerciais acordadas com os clientes, que eram inseridas nesse sistema pela direcção de Asset Management, através do seu middle-office.

Em 25-10-2002, o arguido FF, após conversa com PP, e, em face daquilo que tinha sido decidido pela Comissão Executiva, sugeriu a este, por email, dando conhecimento aos arguidos CC e EE e ainda a NN, MM e RR, uma parametrização de um “título” do tipo CBO, denominado «Leaving Seagull CBO 10/05», com o objectivo de substituir os procedimentos que vinham sendo usados nos extractos dos clientes, designadamente a utilização de “diferenças cambiais”. A partir de Outubro de 2002, foi este o nome que veio a ser acolhido, por decisão conjunta dos arguidos BB, CC e AA, pelo que a rúbrica “diferenças cambiais” foi substituída pela inclusão, nos extractos, de uma linha, como sendo de um verdadeiro activo, denominada “Leaving Seagull CBO”.

Por decisão conjunta dos arguidos BB, CC e AA, à qual aderiram EE em Junho de 2005 e FF em Abril de 2008, e com o intuito de que os auditores, revisores oficiais de contas e supervisores não se apercebessem da natureza não real, enquanto activo/título, do Leaving Seagull, entre 2002 e 2008, o mesmo foi, no sistema informático do “BPP” e nos documentos remetidos às referidas entidades, registado contabilisticamente, nas rúbricas extrapatrimoniais, como se se tratasse de um verdadeiro activo/título, ao lado de outros activos/títulos, esses sim reais, e efectivamente transaccionados pelas estratégias.

O Leaving Seagull nada mais era do que uma linha inserida nos extractos dos clientes, resultante de um cálculo informático da diferença entre o valor devido a um cliente numa determinada data (capital e juros previstos contratualmente) e o valor de mercado dos activos detidos por esse cliente nessa mesma data, mas que era apresentado nos extractos dos clientes de Retorno Absoluto como se se tratasse de um título que compunha as respectivas carteiras.

A Direcção de Sistemas, após o fecho do mês, produzia um ficheiro master, contendo a afectação do alegado título Leaving Seagull por cliente, com saldo devedor ou credor, consoante o valor dos activos detidos pelas estratégias onde o dinheiro dos clientes estava investido fosse superior ou inferior ao da garantia prestada aos mesmos.

Em 18-12-2002, para dar maior credibilidade como título a esta realidade que foi denominada L..., o “BPP”, representado pelo arguido CC e por NN, constituiu um veículo, que nunca veio a ter qualquer actividade, designado “L...Inc.”, com sede nas ..., tendo celebrado um Management Agreement, em 28-01-2003, no qual o “BPP Cayman” assumiu a qualidade de Beneficial Owner (último beneficiário).

Com efeito, esse veículo nunca adquiriu ou alienou activos reais, designadamente o Leaving Seagull, tendo apenas sido criado, por decisão conjunta dos arguidos BB, CC e AA, para dar a impressão a terceiros que a designação Leaving Seagull, cuja natureza era meramente informática, era, efectivamente, um título, o que os arguidos bem sabiam não corresponder à verdade.

Em finais de 2002, a não relevação contabilística, quer no sistema informático quer nos documentos contabilísticos, das garantias prestadas aos clientes e a implementação do Leaving Seagull gerou a oposição de alguns dos então colaboradores com funções de direcção no “BPP”, concretamente dos arguidos EE e FF e de MM, RR, PP, SS e NN, que transmitiram ao arguido CC, a sua discordância com aquela decisão dos arguidos BB, CC e AA.

Na sequência da oposição assumida por esses colaboradores, o arguido CC promoveu, de imediato, uma reunião, que contou também com a presença do arguido EE, na qual o arguido BB reiterou as instruções dadas para a implementação do referido mecanismo do Leaving Seagull e a indispensabilidade do acatamento das ordens transmitidas.

Em 01-10-2003, RR enviou ao arguido CC, com conhecimento a MM, uma proposta para reconhecimento contabilístico das garantias existentes nos produtos de Retorno Absoluto, conforme previamente lhe tinha sido pedido.

Porém, a posição técnica de RR não foi acolhida pelos arguidos BB, CC e AA.

Em cumprimento da referida decisão dos arguidos BB, CC e AA, à qual aderiu o arguido EE em 21-06-2005, data a partir da qual passou a integrar a Comissão Executiva, TT preparou, em 31-10-2005, uma nova emissão do Leaving Seagull, que previa como dimensão máxima do programa €25.000.000,00, com início naquela data e vencimento a 31-10-2007.

Não obstante a criação e parametrização desse título no master file do O......, o mesmo nunca foi emitido nem subscrito por ninguém, nem existiram quaisquer movimentos de compra, venda ou transferência desse título.

Na sequência dos trabalhos desenvolvidos durante o ano de 2007, por um grupo de trabalho composto pelo arguido FF e por TT, QQ e UU, o Conselho de ... do “BPP”, composta, à data, pelos arguidos BB, AA, CC e EE, foi alertado, em Fevereiro de 2008, para as graves consequências que poderiam advir da manutenção do Leaving Seagull, que foi assumido como “um dos pontos mais frágeis de toda a oferta do Banco”, e para a necessidade de este tema ter que ser “ultrapassado de forma definitiva no muito curto prazo, ainda que possa, no imediato, ter como consequência um abrandamento do ritmo de crescimento dos activos sob gestão”.

O mesmo grupo de trabalho propôs à Comissão Executiva algumas alternativas as soluções então vigentes, designadamente, a “anulação da utilização do LS” e a “Passagem para balanço das responsabilidades contraídas”.

No entanto, a proposta de “solução definitiva” do mencionado grupo de trabalho, no sentido de passarem a ser reconhecidas as responsabilidades assumidas pelo “BPP” perante os seus clientes, foi, novamente, rejeitada pelos arguidos BB, CC e AA.

Em 31-10-2007, os arguidos CC e EE, em representação da sociedade “L...Inc.”, efectuaram nova parametrização informática da entidade denominada «L...11/2008», como se se tratasse de um título, prevendo-se uma emissão, naquela data, até €25.000.000,00 e com maturidade em 14-11-2008.

Apesar da criação e parametrização como títulos do L... 10/07 e L... 11/08 no master file do sistema O......, os mesmos nunca foram emitidos nem subscritos por alguém, nem existiram quaisquer movimentos de compra, venda ou transferência destes títulos.

Em 08-02-2008, o desvio negativo do valor do Leaving Seagull relativamente aos valores que constavam do sistema O...... e os apurados pela Direcção de Risco e Auditoria (DRA) era de €45.000.000,00, e em 14-03-2008, segundo a rectificação dos valores dos activos efectuada pela DRA, era de €48.500.000,00. Na realidade, em 08-02-2008, TT comunicou ao arguido EE a existência de um desvio negativo de cerca de €45.000.000,00, entre o valor de mercado dos títulos geridos pela área de Retorno Absoluto e o valor que se encontrava registado no sistema, isto é, que os títulos se encontravam sobrevalorizados no sistema informático da instituição, naquele montante, face ao respectivo valor de mercado apurado, naquela data, com base nos preços fornecidos pela Reuters e na sequência de uma análise preliminar e por amostragem, não aleatória, incidente sobre os títulos relativamente aos quais existia uma maior expectativa de se verificarem desvios.

Em 12-02-2008, TT reportou ao arguido EE, com conhecimento a HH, que a divergência identificada tinha sido justificada pelo Asset Management por duas vias: “... simulação de cenários directamente no ficheiro de preços que, por lapso, não foi anulada; Restantes Títulos decisão de convergência progressiva dos preços para os preços de mercado (h), e pelo facto de uma rápida depreciação dos preços poder ‘chamar a atenção’ do Banco de Portugal e/ou dos auditores externos”.

Posteriormente, em 14-03-2008, TT comunicou ao arguido EE os resultados de nova análise aos preços imputados no sistema informático para títulos que compunham as carteiras de Retorno Absoluto com garantia, especificando que, de uma amostra de 24 títulos, a divergência entre o valor de mercado dos títulos e o valor registado no sistema ascenderia a €48.500.000,00.

Em 14-03-2008, TT, por email, referiu ao arguido EE e a HH que “foi solicitada uma justificação das diferenças ao Asset Management, tendo este indicado que alguns desvios foram mantidos deliberadamente para que o valor do LS não ultrapassasse os €25.000.000,00 aumentando muito a sua visibilidade”.

Em 19 de Setembro de 2008, na sequência de um aumento significativo da depreciação do valor dos activos, que implicava um aumento proporcional do valor do Leaving Seagull, o arguido FF solicitou a TT a criação de um novo título, com idênticas características ao Leaving Seagull, que viria a ter a denominação MB Float, tendo a sua implementação e a respectiva alocação às estratégias dos clientes sido aprovada, de imediato, pelos arguidos AA, CC, EE e FF.

Também relativamente a este título, embora existisse registo no Master File de títulos do “BPP”, não se verificaram quaisquer movimentos ou fluxos financeiros associados ao mesmo.

O MB Float foi utilizado nos extractos de clientes de três estratégias de investimento de Retorno Absoluto, concretamente na S...I, S...C e S...D, relativos aos meses de Setembro e Outubro de 2008, correspondendo o seu valor ao ajustamento da valorização no mercado dos activos dos clientes face aos compromissos contratados.

Para estes clientes, os extractos deixaram de ter referência ao título Leaving Seagull, passando essa função a ser desempenhada pelo título MB Float.

Assim, por decisão conjunta, e em conjugação de esforços, dos arguidos BB, CC e AA, a que aderiram, em primeiro lugar, o arguido EE em 2005, e, em segundo lugar, o arguido FF em Abril de 2008, os extractos dos clientes de Retorno Absoluto, investimento directo e indirecto, com garantia, emitidos a partir do sistema informático “Flexibilização de Oferta” do “BPP” e com a informação nele contida, entre Outubro de 2002 e Dezembro de 2008, passaram, assim, a reflectir sistematicamente posições no Leaving Seagull e, mais tarde, também no MB Float, como se de verdadeiros títulos se tratassem, inseridos nos extractos ao nível do detalhe sob o título, num primeiro momento, «Outras obrigações de não residentes» e, mais tarde, sob o título «Outras obrigações de não residentes Taxa Fixa».

Entre Janeiro de 2007 e Outubro de 2008, o Leaving Seagull CBO e/ou o MB Float Setembro/09 foram inscritos em milhares de contas de investimento (RA ID e RA II)de clientes “ON” (contas domiciliadas no “BPP”) e “OFF” (contas domiciliadas no “BPP Cayman” ou em outras jurisdições), como se de verdadeiros títulos se tratassem, e em número que variava, mensalmente, entre 1973 (em Janeiro de 2007) e as 3364 (em Agosto de 2008).

No período de Janeiro de 2007 a Outubro de 2008, o montante global líquido do «Leaving Seagull CBO» e/ou do «MB Float Setembro/09», apurado pela aplicação “Flexibilização da Oferta” para as estratégias em que foram utilizados estes descritivos, ascendeu a valores que oscilaram, mensalmente, entre os €25.145.950,14 (em Julho de 2007) e os €61.510.702,64 (em Outubro de 2008). No mês de Setembro de 2008, o montante global líquido (ou seja, em que às menos-valias eram deduzidas as mais-valias) do “Leaving Seagull CBO” e/ou do “MB Float Setembro/09” apurado pela aplicação “Flexibilização da Oferta” para as estratégias em que foram utilizados estes descritivos era de €34.947.297,41.

Destes: (i) €40.047.689,83 correspondentes à diferença desfavorável entre o valor garantido pelo “BPP” linearizado e o valor de mercado dos activos subjacentes às estratégias onde os clientes investiram; e (ii) €-5.100.392,42 correspondentes à diferença favorável entre o valor garantido pelo “BPP” linearizado e o valor de mercado dos activos subjacentes às estratégias onde os clientes investiram.

No mês de Outubro de 2008, em relação apenas às contas domiciliadas junto do “BPP” (contas ON), que eram, à data, 2951 contas de investimento, considerando apenas as estratégias em que foram utilizados o “Leaving Seagull CBO” e/ou “MB Float Setembro/09” e tendo em conta a valorização dos activos que o “BPP” estava na altura a praticar, o montante global líquido do apuramento destes dois descritivos era de €48.948.445,38, sendo: (i) €51.863.071,44 correspondentes à diferença desfavorável entre o valor garantido pelo “BPP” linearizado e o valor de mercado dos activos subjacentes às “estratégias” onde os clientes investiram, e (ii) €-2.914.626,06 correspondentes à diferença favorável entre o valor garantido pelo “BPP” linearizado e o valor de mercado dos activos subjacentes às estratégias onde os clientes investiram.

Em 14-11-2008, a testemunha RR comunicou a GG e ao arguido CC que, naquela data, “O LS ascende a cerca de 64M€, para uma base de 1,4B€ de clientes”, o que significava que “cada 100 M€ assumidos no balanço, implicam assumir cerca de 4,6 arredondemos para 5 M€ de prejuízos.”.

Também no decurso do ano de 2008 e apesar de os arguidos BB, CC e AA continuarem a obstar, de forma concertada, ao reconhecimento contabilístico, tanto no sistema informático do “BPP”, como nos documentos gerados a partir do mesmo e remetidos aos revisores oficiais de contas e ao “Banco de Portugal”, das responsabilidades assumidas pelo “BPP” perante os seus clientes de Retorno Absoluto, o valor destas era-lhes regularmente transmitido.

As sociedades offshore, a sua não consolidação, as operações de alisamento de resultados e de gestão de performance:

No processo de execução de uma parte significativa das operações adiante descritas, revestiu-se de particular importância um conjunto de sociedades que se encontravam sedeadas em centros offshore e que, com excepção do “BPP Cayman”, por decisão conjunta dos arguidos BB, CC e AA, não foram reconhecidas como pertencendo ou estando sob o controlo do “BPP”.

Essas sociedades, denominadas internamente como “Contas de Recuperação”, foram constituídas por ordem e com a intervenção dos próprios arguidos BB, CC e AA, ou, quando tal não ocorreu, instrumentalizadas, por decisão dos mesmos, na ocultação aos auditores, revisores oficiais de contas e supervisores:

i) das garantias prestadas aos clientes;

ii) de prejuízos directos do próprio “BPP”, resultantes da contratação de derivados;

iii) da ultrapassagem dos rácios mínimos de solvabilidade; iv) de operações de:

a) alisamento de resultados do “BPP”;

b) aquisição de activos à carteira própria e/ou não colocados em clientes;

c) gestão de performance.

Com vista a impedir os auditores, revisores oficiais de contas e o “Banco de Portugal” de exercerem plenamente as suas actividades e, nomeadamente, de conhecerem o controlo pelo “BPP” de tais sociedades offshore, que eram verdadeiras filiais do “Banco”, e, consequentemente, a real situação financeira e patrimonial e riscos a que o “Banco” se encontrava exposto, os arguidos BB, CC e AA determinaram, conjuntamente e em concertação de esforços, que, antes mesmo de qualquer comunicação ou envio de contas àquelas entidades, no sistema informático do “BPP”, ao qual aquelas entidades poderiam, a todo o tempo, aceder ou solicitar informação contida, constassem como beneficiários efectivos de tais “Contas de Recuperação” pessoas de confiança ou terceiras entidades controladas pelos arguidos, formalmente sem ligação ao “BPP”, assim conseguindo que os respectivos activos e passivos não fossem consolidados no “Banco”, situação que se manteve entre 2002 e 2008.

Em virtude dessa omissão no sistema informático do “BPP”, em todos os registos contabilísticos, obtidos através desse sistema informático, entre 2002 e 2004, em base individual e consolidada do “BPP”, e, a partir de 2005, em base consolidada da “P..., SGPS”, e em base subconsolidada do “BPP”, por decisão conjunta dos arguidos BB, CC e AA, também não constava a verdadeira relação entre estas sociedades offshore e o “Grupo P..., SGPS”, encontrando-se tais sociedades offshores inscritas como se se tratassem de normais clientes do “BPP” (entidades, portanto, a quem o “Banco” podia conceder crédito e por conta de quem poderia gerir carteiras de investimentos), não reflectindo, assim, a relação de domínio existente.

A partir de 2005, as transacções efectuadas por estas sociedades deveriam ter tido reflexo na contabilidade e nas demonstrações financeiras consolidadas da “P..., SGPS” do seguinte modo:

i) Registo dos activos adquiridos e dos passivos incorridos pelas sociedades no balanço consolidado da “P..., SGPS”, nomeadamente valores mobiliários ou outros valores representativos de investimentos em estratégias geridas pelo “Grupo P..., SGPS”;

ii) Constituição de eventuais provisões, caso houvesse necessidade;

iii) Incorporação dos resultados apurados na actividade das “Contas de Recuperação” no resultado consolidado da “P..., SGPS”.

Os Administradores Executivos da “P..., SGPS” eram, simultaneamente, Administradores do “BPP”, sendo a contabilidade da generalidade das empresas do “Grupo P..., SGPS” centralizada no “BPP” e estando a documentação contabilística da “P..., SGPS” arquivada nas instalações físicas do “BPP”. Na realidade, era o “BPP” que, de facto, assumia as funções de holding, uma vez que desempenhava todos os serviços de natureza administrativa do grupo, sendo os colaboradores do “Banco” quem procedia à preparação das demonstrações financeiras do grupo.

Apenas, por decisão da Administração Provisória nomeada pelo “Banco de Portugal”, nas demonstrações financeiras consolidadas do “Grupo P..., SGPS”, preparadas com referência a Dezembro de 2008, na reexpressão relativamente aos anos de 2006 e 2007, os activos, passivos e resultados originados pela actividade destas sociedades offshore foram incorporados nessas demonstrações financeiras.

No contexto destas sociedades (denominadas internamente como “Contas de Recuperação”), e por decisão conjunta dos arguidos BB, AA e CC, assumiu um especial protagonismo o “BPP Cayman”, filial do “BPP”, sedeada nas Ilhas Caimão, designadamente no plano da domiciliação de contas bancárias e da alocação contabilística de operações, incluindo as operações directa ou indirectamente relacionadas com a actividade prosseguida por estas sociedades offshore.

O “BPP Cayman” foi constituído em 1997, inicialmente com sede na Cardinal Avenue, Scotia Building, 4.º andar, P.O. Box 30124, SMB Grand Cayman, Ilhas Cayman, encontrando-se autorizado para o exercício de actividade bancária no âmbito desse território desde 21-11-1997, através de licença bancária emitida pelo Governor in Council, daquele território, atribuída após registo no Registrar of Companies Cayman Islands em 30-10-1997.

O “BPP” sempre foi detentor de 100% do capital social do “BPP Cayman”, que, em 2008, era representado por 40.000.000 de acções com o valor nominal de $1,00 cada.

O objecto social do “BPP Cayman” consistia, nomeadamente, no exercício, em qualquer parte do mundo, da actividade bancária e de financiamento; na realização de operações financeiras e comerciais; no empréstimo de dinheiro ou na aceitação de depósitos; e ainda na prossecução de todas as actividades que a lei das sociedades comerciais das Ilhas Caimão não proibia; sendo igualmente responsável pela gestão de sociedades cujo objecto consistisse exclusivamente no investimento em valores mobiliários representativos de partes de capital de outras sociedades.

No período compreendido entre Setembro de 2006 e Dezembro de 2008, os arguidos BB, AA, CC e as testemunhas MM e RR foram ... do “BPP Cayman”, não auferindo, pelo exercício das suas funções no “BPP Cayman”, qualquer remuneração adicional à que auferiam pelo exercício de funções no “BPP”.

No período compreendido entre Setembro de 2006 e Dezembro de 2008, o arguido FF e as testemunhas TT, VV e WW foram ... daquela sociedade, não auferindo, pelo exercício das suas funções no “BPP Cayman”, qualquer remuneração adicional à que auferiam pelo exercício de funções no “BPP”.

O domicílio profissional dos representantes legais do “BPP Cayman” sempre foi a sede do “BPP”, em Lisboa, sendo a partir desta morada em Portugal que eram efectuadas todas as diligências relativas ao “BPP Cayman”.

Em 21-11-1997, o “BPP” celebrou com o “BPP Cayman” um contrato denominado Investments Advisory Agreement, nos termos do qual o “BPP” (na qualidade de Investment Advisor) se obrigou a fornecer ao “BPP Cayman” (na qualidade de Investment Manager) aconselhamento com respeito ao investimento e reinvestimento dos activos dos clientes e às políticas de investimento em geral. Este acordo foi assinado pelos arguidos BB e CC, simultaneamente em representação do “BPP” e em representação do “BPP Cayman”, tendo, nos termos desse contrato, sido facturado pelo “BPP” ao “BPP Cayman” um valor pela utilização dos seus recursos.

O “BPP Cayman” nunca possuiu quaisquer instalações próprias ou trabalhadores que lhe estivessem exclusivamente afectos, funcionando como mero booking center para operações activas e passivas angariadas pelo “BPP”.

A actividade do “BPP Cayman” era suportada pelo mesmo sistema informático do “BPP” (O......), sendo as operações imputadas a uma ou a outra entidade consoante a identificação com que o utilizador se registasse no respectivo sistema informático.

A generalidade dos produtos financeiros comercializados pelo “BPP” perante os seus clientes consistia em veículos de investimento sedeados em centros offshore e formalmente sob a gestão do “BPP Cayman”.

Todos os actos praticados em nome e representação do “BPP Cayman”, pelos seus funcionários e/ou representantes, tiveram exclusivamente em vista o impacto que os mesmos viriam a produzir no património do “BPP”, ainda que indirectamente.

Em suma, ainda que, jurídica e formalmente, o “BPP Cayman” e o “BPP” fossem entidades distintas, na prática não havia qualquer autonomia do primeiro em relação ao segundo, sendo a gestão corrente do “BPP Cayman” assegurada pelo “BPP” e em função dos interesses e dos objectivos delineados pelos arguidos BB, CC e AA.

No período compreendido entre 2002 e 2005, os arguidos BB, CC e AA decidiram, conjuntamente, que fossem constituídas no “BPP” várias sociedades offshore, que internamente seriam designadas “Contas de Recuperação”, e que as mesmas fossem formalmente

consideradas meros clientes da instituição, sociedades essas, porém, cujos UBO e detentores do respectivo capital social eram o “BPP Cayman” ou outras entidades integradas no “Grupo P..., SGPS”, tendo o “BPP” assumido todos os direitos e obrigações inerentes à titularidade daquelas sociedades, incorrido nos riscos e benefícios associados à actividade das mesmas, cujas respectivas políticas operacionais foram delineadas e conduzidas por aqueles arguidos.

Em concreto, foram constituídas as seguintes sociedades: a) “A....” (anteriormente denominada “PIAG” e doravante designada por “A...”)

b) “S...Limited” (anteriormente denominada “PRI” e doravante designada por “S...Limited”):


c)“Ti...Ltd” (doravante designada por “Ti...Ltd”):





d) “N..., Lda” (doravante designada por “N..., Lda”):

e) “T..., Corp.” (anteriormente denominada “Pi..., Inc.” e doravante designada por “T..., Corp”):





f) “S..., Inc.” (anteriormente denominada “Pa..., Ltd” e doravante designada por “S..., Inc”):


g) “C... Inc.” (anteriormente denominada “P..., Inc” e doravante designada por “C... Inc”):


h) “H..., Ltd.” (anteriormente denominada “P...2, Inc” e doravante abreviadamente designada por “H..., Ltd”):

i) “F...P..., Ltd” (anteriormente denominada “F...V..., Ltd” e doravante designada por “F...P..., Ltd”):


j) “M...Inc” (doravante designada por “M...Inc”):


k) “C...Inc” (doravante designada por “C...Inc”):


l) “T..., S.A.” (doravante designada por “T..., S.A.”):


As referidas sociedades foram constituídas com intervenção de NN, então director de risco do “BPP”, de MM e dos arguidos CC e BB.

Além das sociedades anteriormente descritas, por decisão conjunta dos arguidos BB, CC e AA, o “BPP” adquiriu, em 21 de Maio de 2007, uma outra sociedade denominada “O...Ltd” (doravante “O...Ltd”), a qual serviu os mesmos propósitos das sociedades identificadas:


Embora esta sociedade tenha sido constituída em Janeiro de 2007, as respectivas acções, inicialmente detidas pela sociedade “G..., S.A.” (doravante “G..., S.A.”), apenas foram formalmente transferidas, em 21-05-2007, para XX (doravante XX).

XX era amigo de longa data do arguido CC e cliente do “BPP”.

XX apenas viria a assumir formalmente a titularidade da “O...Ltd”, a pedido do arguido CC, recebendo, como contrapartida, um cheque sacado sobre o “BPP SA”, no valor de €50.000,00, a título de “comissão” pelo “empréstimo” do seu nome.

XX nunca teve qualquer pretensão de assumir os direitos e obrigações inerentes àquelas participações sociais.

Em 01-07-2002, a sociedade “G..., S.A.” acordou com o “BPP Cayman”, na qualidade de UBO da sociedade “Ti...Ltd”, que ficaria custodiante das acções representativas do capital social da mesma sociedade por conta do “BPP Cayman”, comprometendo-se, relativamente aos direitos de voto e outros aspectos referentes às acções, a actuar de acordo com as instruções deste “Banco”.

Em 28-11-2002, a sociedade “G..., S.A.” acordou com o “BPP Cayman”, na qualidade de UBO relativamente às sociedades “A...”, “S...Limited”, “T..., Corp”, “S..., Inc”, “C... Inc” e “H..., Ltd”, que ficaria custodiante das acções representativas do capital social das referidas sociedades por conta do “BPP Cayman”, comprometendo-se, relativamente aos direitos de voto e outros aspectos referentes às acções, a actuar de acordo com as instruções deste Banco. Em 04-11-2003, o “F...Limited” acordou com o “BPP Cayman”, na qualidade de UBO da sociedade “T..., S.A.”, que ficaria custodiante das acções representativas do capital social da mesma sociedade por conta do “BPP Cayman”, comprometendo-se, relativamente aos direitos de voto e outros aspectos referentes às acções, a actuar de acordo com as instruções deste “Banco”.

Em 15-06-2005, a “P...D..., representada pelos arguidos BB e CC, emitiu uma declaração na qual se afirma ser esta sociedade o UBO das sociedades “C...Inc” e “M...Inc”.

Em 16-06-2005, a “B...Ltd” acordou com a “P...D..., na qualidade de último beneficiário das sociedades “C...Inc” e “M...Inc”, que ficaria custodiante das acções representativas do capital social das mesmas sociedades por conta do último beneficiário, comprometendo-se, relativamente aos direitos de voto e outros aspectos referentes às acções, a actuar de acordo com as instruções daquele.

Em 01-07-2002, o “BPP Cayman”, na qualidade de UBO da sociedade “Ti...Ltd”, celebrou com a “Gen...Corporation”, director da referida sociedade, e com a “C..., S.A.”, agente de serviços fiduciários, um acordo de gestão (Management Agreement), mediante o qual estas últimas se obrigavam a actuar de boa-fé e no interesse da referida sociedade offshore, de acordo com as instruções do UBO, no que respeitasse à administração e gestão das sociedades.

Em 28-11-2002, o “BPP Cayman”, na qualidade de UBO, das sociedades “A...”, “S...Limited”, “T..., Corp”, “S..., Inc”, “C... Inc” e “H..., Ltd”, celebrou com a “Gen...Corporation”, director das referidas sociedades, e com a “C..., S.A.” um acordo de gestão (Management Agreement), mediante o qual estas últimas se obrigavam a actuar de boa-fé e no interesse das sociedades offshore, de acordo com as instruções do UBO, no que respeita à administração e gestão das sociedades.

Em 21-11-2005, o “BPP Cayman”, na qualidade de UBO da sociedade “F...P..., Ltd”, celebrou com a “Gen...Corporation”, director da referida sociedade, com a “C..., S.A.” e com a “G..., S.A.” um acordo de gestão (Management Agreement), mediante o qual estas últimas se obrigavam a actuar de boa-fé e no interesse da referida sociedade offshore, de acordo com as instruções do UBO no que respeita à administração e gestão da sociedade.

As sociedades “A...”, “S...Limited”, ambas em 28-10-2002, e “F...P..., Ltd” em 21-11-2005, celebraram com o “BPP Cayman” contratos de gestão da carteira (Portfolio Management Contract), mediante os quais aquelas sociedades (na qualidade de “clientes”)constituíram como seu mandatário aquele “Banco”, a quem conferiram plenos poderes para, por sua conta, gerir e administrar uma ou mais carteiras de activos financeiros de que os clientes eram ou viessem a ser titulares, ao abrigo dos respectivos contratos.

No âmbito desses contratos, foram conferidos ao “BPP Cayman” os poderes de, nomeadamente:

a) Definir os critérios de selecção e composição das carteiras do cliente, prevendo o contrato que as carteiras de activos poderiam sofrer desvalorizações face a variações anormais e/ou imprevisíveis dos mercados em que fossem negociados os valores mobiliários que as integravam;

b) Actuar como contraparte nas operações realizadas em nome e/ou por conta da sociedade (Cliente), incluindo short selling e alavancagem;

c) Adquirir, para a carteira de títulos do Cliente, valores emitidos ou detidos pelo “BPP Cayman” ou ainda por entidades que pertencessem aos órgãos sociais do “BPP Cayman”, valores emitidos por entidades que participassem no capital do “BPP Cayman” e ainda valores emitidos ou detidos por sociedades em que o “BPP Cayman” participasse;

d) Movimentar as contas; e

e) Subscrever, adquirir, trocar, dispor ou exercer os direitos associados às carteiras de activos.

Cabia à Direcção de Risco do “BPP” assegurar o funcionamento operacional destas sociedades offshores, bem como a formalização de emissão dos títulos de dívida das mesmas, de acordo com instruções dos arguidos BB, AA e CC.

As “Contas de Recuperação” foram constituídas com vista à prossecução dos interesses e dos objectivos delineados pelos arguidos BB, AA e CC, tendo sido geridas, exclusivamente, por colaboradores ou Administradores do “BPP”.

Estas sociedades encontravam-se agrupadas essencialmente em função da sua afectação principal, a saber:

a) O Quadrante “A...” (assim designado internamente no BPP), composto pelas sociedades “A...”, “H..., Ltd”, “S..., Inc”, “C... Inc” e “S...Limited”, encontrava-se essencialmente afecto à área de gestão de Retorno Absoluto e à alocação das respectivas perdas relacionadas com a contratação das garantias de capital e juros no âmbito daquela área de negócio. Este Quadrante foi financiado essencialmente através da emissão dos títulos de dívida PIAG, mas também através da realização de operações de trading com o mercado com vista a recuperar os prejuízos que lhe foram imputados, sendo os montantes obtidos afectos, fundamentalmente, à realização de operações com as carteiras de Retorno Absoluto e com a carteira própria do “Banco”;

b) O Quadrante T..., Corp (assim designado internamente no “BPP”), composto apenas pela sociedade “T..., Corp”, encontrava-se essencialmente afecto à área de Retorno Relativo e à alocação das perdas relacionadas com a contratação de garantias de capital no âmbito daquela área de negócio. Este Quadrante foi financiado essencialmente através da emissão dos títulos de dívida MKB, sendo os valores angariados afectos, fundamentalmente, à realização de operações com as carteiras de Retorno Relativo e à realização de operações

com a carteira própria do “Banco”;

c) O Quadrante M...Inc/Privado Selecção (assim designado internamente no “BPP”), composto pelas sociedades “M...Inc”, “C...Inc” e “N..., Lda” encontrava-se essencialmente afecto à área de Private Equity. Este Quadrante foi financiado essencialmente através da emissão dos títulos de dívida MHA, sendo os valores angariados afectos, fundamentalmente, ao parqueamento de posições em veículos de P...... ......, transferindo o risco de balanço destas posições do “BPP” para estas entidades;

d) O Quadrante Ti...Ltd (assim designado internamente no “BPP”), composto pelas sociedades “Ti...Ltd”, “O...Ltd” e “F...P..., Ltd”, não possuía uma afectação específica, mas foi essencialmente utilizado para parqueamento de veículos de P...... ......, alisamento de resultados e pagamentos relacionados com recursos humanos. Este Quadrante foi financiado essencialmente através da emissão dos títulos de dívida PEL, mas também através de operações de trading com obrigações, acções e fundos realizadas com o mercado, no sentido de recuperar os prejuízos que foram sendo imputados às sociedades que o integraram.

A gestão operacional destas sociedades estava a cargo das áreas de negócio a que estavam afectas (Retorno Absoluto, Retorno Relativo e Private Equity) e, bem assim, e transversalmente, aos arguidos:

a) FF, a quem, além da gestão operacional das sociedades do Quadrante “A...”, cabia a função de colocar os títulos de dívida emitidos pelos diversos Quadrantes em clientes de Retorno Absoluto;

b) CC, a quem cabia a função de transmitir aos referidos directores as decisões tomadas pela Administração, controlando o trabalho desenvolvido pela estrutura operacional do “Banco”;

c) BB, AA e CC, a quem cabia a tomada das decisões estratégicas relativas àquelas sociedades.

188. Em 2008, as operações do “BPP” imputadas às mencionadas “Contas de Recuperação” traduziram-se, em termos agregados:

a) Com referência a 31-01-2008, num total de activos parqueados nestas sociedades no valor de €60.381.416,26, sendo o saldo entre o activo e passivo

no valor negativo de €-23.984.621,14, incluindo um valor negativo de Leaving Seagull de €-25.029.331,03, conforme calculado pela Direcção de Operações e ajustado pela Direcção de Risco;

b) Com referência a 29-02-2008, num total de activos parqueados nestas sociedades no valor de €54.473.422,17, sendo o saldo entre o activo e o passivo no valor negativo de €-27.757.625,49, incluindo um valor negativo de Leaving Seagull de €-22.585.045,71, conforme calculado pela Direcção deOperações e ajustado pela Direcção de Risco;

c) Com referência a 31-03-2008, num total de activos parqueados nestas sociedades no valor de €52.907.720,00, sendo o saldo entre o activo e passivo no valor negativo de €-33.825.333,52, incluindo um valor negativo de Leaving Seagull de €-26.716.441,45, conforme calculado pela Direcção de Operações e ajustado pela Direcção de Risco;

d) Com referência a 30-04-2008, num total de activos parqueados nestas sociedades no valor de €51.828.619,37, sendo o saldo entre o activo e passivo no valor negativo de €-31.631.782,69, incluindo um valor negativo de Leaving Seagull de €-23.132.272,06, conforme calculado pela Direcção de Operações e ajustado pela Direcção de Risco;

e) Com referência a 30-05-2008, num total de activos parqueados nestas sociedades no valor de €49.834.157,92, sendo o saldo entre o activo e passivo no valor negativo de €-36.475.357,73, incluindo um valor negativo de Leaving Seagull de €-25.665.452,99, conforme calculado pela Direcção de Operações e ajustado pela Direcção de Risco;

f) Com referência a 30-06-2008, num total de activos parqueados nestas sociedades no valor de €45.572.694,47, sendo o saldo entre o activo e passivo no valor negativo de €-41.332.570,95, incluindo um valor negativo de Leaving Seagull de €-25.927.813,47, conforme calculado pela Direcção de Operações e ajustado pela Direcção de Risco;

g) Com referência a 31-07-2008, num total de activos parqueados nestas sociedades no valor de €29.430.245,59, sendo o saldo entre o activo e passivo no valor negativo de €-55.037.455,30, incluindo um valor negativo de Leaving Seagull de €-25.153.817,37, conforme calculado pela Direcção de Operações e ajustado pela Direcção de Risco.

A situação das “Contas de Recuperação” foi objecto de análise e discussão na 1.ª reunião do Comité Alco, em Maio de 2008, na qual participaram os arguidos BB, AA, CC, EE e FF e ainda GG, RR e TT.

A partir da 2.ª reunião daquele Comité, também o impacto dos activos off balance, incluindo o das “Contas de Recuperação”, passou a ser objecto de análise regular naquele Comité, conforme instruções dadas pelo arguido BB a RR.

Em concreto, no âmbito do referido Comité Alco:

a) Foi reportado, a 28-05-2008, o GAP Acumulado de €-31.631.785,00 das “Contas de Recuperação”, com referência a 30-04-2008;

b) Foi reportado, a 20-06-2008, o GAP Acumulado de €-36.475.358,00 das “Contas de Recuperação”, com referência a 30-05-2008, bem como o impacto que o reconhecimento dessas “Contas” teria no rácio de solvabilidade do BPP e que importaria, por si só, o decréscimo daquele rácio de 11,86% para 7,95%;

c) Foi reportado, a 09-07-2008, o GAP Acumulado de €-41.088.785,00 das “Contas de Recuperação”, com referência a 30-06-2008, bem como o impacto que o reconhecimento dessas “Contas” teria no rácio de solvabilidade do “BPP” e que importaria, por si só, o decréscimo daquele rácio de 14,83% para 6,13%;

d) Foi reportado, a 23-07-2008, o GAP Acumulado de €-41.088.785,00 das “Contas de Recuperação”, com referência a 30-06-2008, bem como o impacto que o reconhecimento das “Contas de Recuperação” teria no rácio de solvabilidade da instituição e que importaria, por si só, o decréscimo daquele rácio de 12,36% para 5,11%;

e) Foi reportado, a 11-09-2008, o GAP Acumulado de €-22.578.512,00 das “Contas de Recuperação”, com referência a 31-08-2008, bem como o impacto que o reconhecimento das “Contas de Recuperação” teria no rácio de solvabilidade da instituição e que importaria, por si só, o decréscimo daquele rácio de 9,29% para 4,58%;

f) Foi reportado, a 24-09-2008, o GAP Acumulado de €-22.578.512,00 das “Contas de Recuperação”, com referência a 31-08-2008, bem como o impacto que o reconhecimento das “Contas de Recuperação” teria no rácio de solvabilidade da instituição e que importaria, por si só, o decréscimo daquele rácio de 9,29% para 4,58%;

g) Foi reportado, a 08-10-2008, o GAP Acumulado de €-71.299.696,00 das “Contas de Recuperação”, com referência a 30-09-2008, bem como o impacto que o reconhecimento das “Contas de Recuperação” teria no rácio de solvabilidade da instituição e que importaria, por si só, o decréscimo daquele rácio de 10,43% para 4,80%;

h) Foi reportado, a 22-10-2008, o impacto que, naquela data, o reconhecimento das “Contas de Recuperação” teria no rácio de solvabilidade da instituição e que importaria, por si só, o decréscimo daquele rácio de 10,43% para 4,80%;

i) Foi reportado, a 11-11-2008, o impacto que, naquela data, o reconhecimento das “Contas de Recuperação” teria no rácio de solvabilidade da instituição e que importaria, por si só, o decréscimo daquele rácio de 9,78% para 4,40%.

192. Os arguidos BB e AA participaram em todas as reuniões do Comité Alco, o arguido CC participou em quase todas essas reuniões e os arguidos EE e FF participaram em muitas dessas reuniões.

Até à data da decisão de encerramento destas “Contas”, no dia 17 de Novembro de 2008, por decisão conjunta dos arguidos BB, CC e AA, a titularidade, o controlo, os activos e os passivos das sociedades identificadas como “Contas de Recuperação” nunca foram objecto de

qualquer registo na contabilidade do “BPP” ou da “P..., SGPS”, nem assumidos ou reconhecidos, como devia ter acontecido:

i. no sistema informático do “BPP”, que a todo o tempo devia reflectir a verdadeira situação financeira e patrimonial do “Banco”, assim como todos os riscos a que o mesmo estava sujeito;

ii. no âmbito dos reportes a que o “BPP” estava obrigado, designadamente nos inventários de títulos remetidos ao “Banco de Portugal” e nos anexos às publicações anuais, gerados a partir da informação contida no sistema informático do “BPP”;

iii. através da sua inclusão no perímetro de consolidação ao nível das demonstrações financeiras consolidadas da “P..., SGPS”, também geradas a partir da informação contida no sistema informático do “BPP”;

iv. no decurso de inspecções promovidas pelos supervisores, nomeadamente “Banco de Portugal”, ou de acções de auditoria e de revisão oficial de contas, casos em que foram sempre indicadas terceiras entidades ou pessoas de confiança dos arguidos como beneficiários efectivos das sociedades em causa, o que não tinha correspondência com a realidade.

Em 05-09-2008, TT, HH, YY e RR remeteram ao arguido CC e a GG um memorando com o assunto “Sociedades...”, no qual se referia que para um grupo de sociedades designadas como “Sociedades instrumentais utilizadas pelo Banco”, era necessário saber quem iriam indicar como beneficiários (“BPP Cayman” ou um terceiro), sendo ainda identificadas as vantagens/desvantagens de a titularidade da sociedades ser assumida pelo “BPP” ou por um terceiro.

Nesse documento foi identificada como a principal desvantagem do “BPP Cayman” assumir a titularidade daquelas sociedades, o facto de a C..., S.A., “quando legalmente obrigada/questionada, indicará o “BPP Cayman” como o beneficiário destas sociedades”, referindo-se igualmente que a utilização de um terceiro como beneficiário “diminui visibilidade e protege a ligação das sociedades ao banco”.

Em 23-09-2008, RR remeteu por email ao arguido CC, as apresentações a realizar na reunião da Comissão Executiva daquele dia, nas quais destacava quatro situações para as quais solicitava “uma tomada de decisão” por parte daquele órgão, a saber:

“i) Ti...Ltd tem titularidade assegurada pelo Eng.º ZZ;

ii) T..., Corp permanece sem titularidade, e urge obtê-la. Sr. XX não é solução adequada, pois foi escrutinado e inspeccionado por auditores no âmbito da O...Ltd, e levantou muitas dúvidas, que foram «contidas». É imperioso e urgente obter nome adequado para assinar, sob pena de se correrem riscos de consolidação da T..., Corp (para além das dúvidas de formalização societária e aspectos jurídicos);

iii) recorde-se que em todas as outras Contas de Recuperação - incluindo e destacando-se Leaving Seagull, foi decidido comunicar titular = BPP Cayman; (iv) As imputações de resultados de 2008 têm vindo a incidir sobre F/X, Ti...Ltd.”.

Esta situação veio a ser definitivamente decidida, em data não concretamente apurada, mas anterior a 29-09-2008, pelos arguidos BB, CC e AA, após reuniões efectuadas pelos arguidos CC e FF e por TT, GG, RR, MM e HH, tendo essa decisão ficado a constar de email, enviado a 29-09-2009, por TT para os arguidos CC e FF, o qual foi posteriormente reenviado para a Comissão Executiva e para o arguido BB, no qual se mencionava que as seguintes sociedades passariam a ter como “beneficiários” formais:

i) “Ti...Ltd”: ZZ; ii) “PEL”: ZZ;

iii) “T..., Corp”: XX;

iv) “A...”, “H..., Ltd”, “S..., Inc”, “C... Inc” e “S...Limited”: “BPP Cayman”;

v) “Leaving Seagull”: “BPP Cayman”;

vi) Demais sociedades associadas a estratégias de investimento de retorno absoluto e retorno relativo: “BPP Cayman”.

ZZ (doravante ZZ) era amigo de longa data dos arguidos BB e AA, cliente do “BPP” e accionista da “J...”, controlada pelo primeiro arguido, e através da qual ZZ era accionista do “BPP” e da “P..., SGPS”.

ZZ apenas viria a assumir formalmente a titularidade da “S...Limited”, em 12-12-2008, a pedido do arguido AA, nunca tendo tido qualquer pretensão de assumir os direitos e obrigações inerentes àquelas participações. Por decisão conjunta dos arguidos BB, CC e AA, em data não concretamente apurada mas anterior à sua implementação, no período compreendido entre 2002 e 2008, foram realizadas operações cambiais e com títulos entre as “Contas de Recuperação” e a carteira própria da instituição, com vista a gerar lucros nesta carteira em prejuízo daquelas Contas.

Assim, com respeito ao Quadrante A...:

a) No ano de 2002, foram realizadas operações cambiais, com obrigações e derivados, entre a “A...” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €18.500.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

b) No ano de 2003, foram realizadas operações cambiais entre a “S...Limited” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €500.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

c) No ano de 2003, e relativamente à “S...Limited”, foram realizadas operações sobre o título “...” entre esta sociedade e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €800.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

d) No ano de 2003, foram realizadas operações sobre os títulos Strand Ventures entre a “A...” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €10.000.000,00 daquela sociedade para resultados

do “Banco”;

e) No ano de 2004, foram realizadas operações cambiais entre a “S...Limited” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €1.700.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

f) No ano de 2004, foram realizadas operações cambiais entre a “H..., Ltd” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €1.000.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

g) No ano de 2004, foram realizadas operações cambiais entre a “C... Inc” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €1.000.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

h) No ano de 2004, foram realizadas operações com títulos entre a “A...” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €4.200.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

i) No ano de 2004, foram realizadas operações de títulos entre a “S..., Inc” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €1.000.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

j) No ano de 2005, foram realizadas operações cambiais entre a “C... Inc” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €100.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

k) No ano de 2005, foram realizadas operações cambiais entre a “S..., Inc” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €100.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

l) No ano de 2005, foram realizadas operações cambiais entre a “A...” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €2.200.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

m) No ano de 2005, foram realizadas operações cambiais entre a “H..., Ltd” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €300.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

n) No ano de 2006, foram realizadas operações cambiais entre a “C... Inc” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €200.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

o) No ano de 2006, foram realizadas operações cambiais entre a “S...Limited” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €100.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

p) No ano de 2006, foram realizadas operações cambiais entre a “A...” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €220.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

q) No ano de 2006, foram realizadas operações cambiais entre a “H..., Ltd” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €230.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

r) No ano de 2006, foram realizadas operações cambiais entre a S..., Inc” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €300.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

s) No ano de 2008, foram realizadas operações com obrigações entre a H..., Ltd” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €750.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

t) No ano de 2008, foram realizadas operações com obrigações entre a C... Inc” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €1.000.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”. Com respeito ao Quadrante Ti...Ltd:

a) No ano de 2002, foram realizadas operações cambiais entre a Ti...Ltd” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente 2.700.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

b) No ano de 2006, foram realizadas operações cambiais entre a Ti...Ltd” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente 2.200.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

c) No ano de 2007, foram realizadas operações cambiais entre a “Ti...Ltd” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €2.000.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

d) No ano de 2008, foram realizadas operações cambiais entre a “Ti...Ltd” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €17.000.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

203. Com respeito ao Quadrante T..., Corp:

a) No ano de 2003, foram realizadas operações cambiais entre a “T..., Corp” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €4.400.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

b) No ano de 2004, foram realizadas operações cambiais entre a “T..., Corp” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €1.700.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

c) No ano de 2005, foram realizadas operações cambiais entre a “T..., Corp” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €600.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

d) No ano de 2006, foram realizadas operações cambiais entre a “T..., Corp” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €300.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”;

e) No ano de 2007, foram realizadas operações cambiais entre a “T..., Corp” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €2.500.000,00 daquela sociedade para resultados do “Banco”.

204. No ano de 2008, foram igualmente realizadas operações cambiais entre a “Ti...Ltd” e a carteira própria, através das quais foram transferidos sensivelmente €11.000.000,00 a favor da “Ti...Ltd”.

As referidas operações permitiram, durante o período compreendido entre 2002 e 2008, gerar ficticiamente resultados no valor de €66.600.000,00, conseguindo, assim, os arguidos BB, CC e AA deturpar, também por esta via, o valor dos resultados apurados nos diversos exercícios e, consequentemente, a imagem da situação financeira e patrimonial do “BPP”, reflectida no respectivo sistema informático e nos documentos contabilísticos, gerados a partir do mesmo, e remetidos aos auditores, revisores oficiais de contas e autoridades de supervisão.

O reporte destas operações era feito por TT, MM e RR ao arguido CC e, a partir de Abril de 2008, também a GG.

A instrução de operações cambiais foi um procedimento decidido, em conjunto, pelos arguidos BB, CC e AA, em data não concretamente determinada mas anterior à sua execução, com vista à sua utilização sempre que fosse necessário, para gerar resultados na instituição de forma a assegurar a execução orçamental.

Por decisão conjunta dos arguidos BB, CC e AA, cuja data concreta não se logrou apurar mas anterior à sua implementação, no período compreendido entre 2003 e 2008, as “Contas de Recuperação” foram ainda utilizadas para, através do sistema informático, ajustar as posições das carteiras dos clientes à situação contratada com o “BPP”, designadamente:

a) Mediante a transferência de liquidez das “Contas de Recuperação” para as contas de clientes, sempre que estas apresentassem valores inferiores aos contratados por estes, substituindo-se assim ao “BPP” na satisfação dessa obrigação;

b) Mediante a transferência de liquidez das contas dos clientes para as “Contas de Recuperação”, sempre que aquelas apresentassem valores superiores aos contratados pelo “BPP”.

Desta forma, as “Contas de Recuperação” passaram a assumir riscos e benefícios associados às carteiras dos clientes, designadamente apropriando-se de ganhos e assumindo custos que deveriam ter sido directamente registados nas contas do “BPP”, funcionando este mecanismo de gestão para a obtenção de resultados e para a disponibilização de liquidez necessária ao pagamento de clientes.

Em concreto, no âmbito do Quadrante “A...”:

a) Em 2003, foi creditado na conta da “S...Limited” o valor aproximado de €750.000,00, oriundo de três contas de clientes (AAA, BBB e “G...Managment”), cujas carteiras apresentavam valorizações que excediam as taxas máximas contratadas;

b) Em 2003, foi creditado na conta da “S..., Inc” o valor de €260.000,00, oriundo de contas de clientes de Retorno Absoluto, cujas carteiras apresentaram valorizações superiores às contratadas;

c) Em 2003, foi creditado na conta da “H..., Ltd” o valor de €507.000,00, oriundo de duas contas de clientes de Retorno Absoluto que apresentaram resultados superiores aos contratados;

d) Em 2003, foram creditadas na conta da “C... Inc” quatro transferências no valor aproximado de €650.000,00, oriundos de contas de clientes de Retorno Absoluto, cujas carteiras apresentaram valorizações superiores às contratadas;

e) Em 2004, foram transferidos cerca de €9.500.000,00 da conta da “A...” para contas de clientes de Retorno Absoluto (“Tie...limited”, CCC, DDD, Hospital de ... e Fundação ...), em virtude de, designadamente, as valorizações das suas carteiras se encontrarem abaixo da responsabilidade contratada com o “BPP”;

f) Em 2004, foi creditado na conta da “S...Limited” o valor aproximado de €700.000,00, oriundo de contas de três clientes (“Tie...limited”, CCC e DDD), cujas carteiras apresentavam valorizações que excediam as taxas máximas contratadas;

g) Em 2004, foi creditado na conta da “S..., Inc” o valor de €825.000,00, proveniente da conta do cliente “Tie...limited”, cuja carteira apresentava uma valorização excessiva face ao contratado;

h) Em 2004, foi creditado na conta da “C... Inc” o valor de €800.000,00, proveniente das contas dos clientes “Tie...limited”, CCC e DDD, cujas carteiras apresentavam uma valorização excessiva face ao contratado;

i) Em 2007, foi transferido da conta da “A...” o valor de €318.793,12 para as contas de dois clientes de Retorno Absoluto (“M...&...” e “R..., S.A.”), cujos valores das carteiras não atingiam as rentabilidades contratadas. Em data não concretamente determinada mas anterior à sua implementação, os arguidos BB, AA e CC decidiram que seriam colocados (“parqueados”) nas “Contas de Recuperação” os activos da carteira própria do “BPP”, cuja titularidade não interessasse reconhecer contabilisticamente, desde logo, no seu sistema informático, a fim de, como veio a ocorrer entre 2004 e 2008, tais situações não fossem do conhecimento dos auditores, revisores oficiais de contas, autoridades de supervisão e de, desse modo, contornar os limites prudenciais

que incidiam sobre a instituição, os quais, como os arguidos BB, AA e CC bem sabiam, vieram a ser ultrapassados, de forma permanente, a partir de 30 de Maio de 2008.

No seguimento deste propósito, no respeita ao Quadrante Ti...Ltd:

a) Em 2004, a “Ti...Ltd” adquiriu uma participação no veículo de P...... ...... denominado H..., que se encontrava na carteira própria do “BPP”, pelo valor aproximado de €3.200.000,00;

b) Em 01-02-2008, mas com data-valor, respectivamente, de 15-03-2007 e 27-04-2007, a “Ti...Ltd” foi utilizada para parquear duas posições em contratos de equity option, que tinham como objecto acções do “BCP”, e que se encontravam na carteira própria do “Banco”.

No que respeita ao Quadrante M...Inc, em 2005, a sociedade “N..., Lda” adquiriu à carteira própria posições nos fundos (i) GED I...; (ii) Fon...V; (iii) GED E...; e (iv) Str...., posições essas que viriam a ser alienadas à “PC...” em 2008.

Estas sociedades adquiriram ainda participações a outras sociedades integralmente detidas pelo “Grupo P..., SGPS”, com o mesmo objectivo, designadamente:

a) Em 2005, a “Ti...Ltd” adquiriu uma participação no veículo de P...... ...... denominado S...V..., por venda do cliente 2209, no valor aproximado de €14.200.000,00;

b) Em 2005, a “Ti...Ltd” adquiriu participações no veículo de P...... ...... denominado ... à “F...P..., Ltd” (offshore em que o último beneficiário era o “BPP Cayman”), no valor aproximado de €1.900.000,00;

c) Em 2008, a sociedade “Ti...Ltd” adquiriu uma participação no veículo denominado “Privado Financeira” (criado em Março de 2007, com o objectivo de realizar investimentos no sector financeiro) à sociedade “K..., SGPS, S.A.” (sociedade 100% detida pela “PC...”), no valor de €7.644.000,00.

No período compreendido entre 2002 e 2008, também por decisão conjunta dos arguidos BB, AA e CC, foram ainda colocados (“parqueados”) nas designadas “Contas de Recuperação” diversos activos que consubstanciavam oferta da própria instituição não colocada nos seus clientes.

Assim, no que respeita ao Quadrante A..., foram colocadas, em 31-10-2002, na “A...” participações nos veículos de P...... ......: i) F...I... (veículo So...); ii) Strand Ventures (veículo J...); iii) e W... Limited (“veículo Tintas ...”), no valor aproximado de €22.500.000,00, os quais não haviam sido colocados em clientes.

No que respeita ao Quadrante Ti...Ltd, foi parqueado na “Ti...Ltd”, em 19-08-2002, uma posição nos veículos de P...... ...... S...V... (veículo J...), no valor aproximado de €12.500.000,00, e, em 13-09-2002, uma posição no veículo Private Equity Imobiliário ..., num valor aproximado de €1.100.000,00, os quais não haviam sido colocados em clientes.

No que respeita ao Quadrante T..., Corp:

a) Em 2003, foram parqueadas na “T..., Corp” posições nas estratégias de Retorno Relativo “Global Hedge”, “Multi-Strategy” e “Iberian Opportunities”, no valor de €7.200.000,00, os quais não haviam sido colocados em clientes;

b) Em 2008, foram ainda colocados nesta sociedade as estruturas 3... (“I...S...”, “National Bank of Greece” e “Banco Santander”) e 3... (“UBS”, “Fortis Bank” e “Banco Santander”), as quais não foram colocadas em clientes.

Entre 2004 e 2008, a sociedade “T..., Corp” passou a ser utilizada como contraparte para os clientes que queriam comprar e vender estratégias de Retorno Relativo. Por decisão dos arguidos BB, AA e CC, foi igualmente utilizada a conta da “S...Limited”, n.º ...82, para concentração negativa dos saldos remanescentes nas “Contas de Recuperação”.

Ao decidirem conjuntamente ocultar aos auditores, revisores oficiais de contas e ao “Banco de Portugal” a colocação destes activos nas “Contas de Recuperação” e o controlo destas pelo “BPP”, os arguidos BB, CC e AA visaram conseguir que o “BPP” não reconhecesse aqueles veículos nas suas contas, com as inerentes implicações em sede de fundos próprios, designadamente, para evitar os constantes aumentos de capitais próprios que a titularidade daquelas posições representava.

Os contratos de Equity Option sobre o “BCP” celebrados entre o “BPP” e o “Banco Santander”:

Do procedimento de adquirir activos à carteira própria do “Banco” com vista a não reconhecer contabilisticamente prejuízos ou a titularidade de determinadas posições destacam-se as operações com os contratos de equity option.

Assim, em 13-03-2007, por decisão conjunta dos arguidos BB,

CC e AA, o “BPP”, representado pelo arguido CC e por TT, celebrou com o “Banco Santander de Negócios ..., S.A.” (doravante, “Banco Santander”) um ISDA Master Agreement, ao abrigo do qual viriam a ser contratadas as seguintes duas operações de equity swap (doravante “contratos de equity option”), assinadas, em representação do “BPP”, pelos arguidos BB e CC, cujo activo subjacente consistia em acções do “Banco Comercial Português, S.A.” (doravante “BCP”):

a) A primeira, em 15-03-2007, mas com data de 13-03-2007, com primeira data de pagamento a 15-03-2007, e com o valor nocional de €25.000.000,00, sendo o “Banco Santander” o vendedor e o “BPP” o comprador, com vencimento em 18-03-2008;

b) A segunda, em 24-04-2007, com primeira data de pagamento a 27-04- 2007, e com o valor nocional de €25.000.000,00, sendo o “Banco Santander” o vendedor e o “BPP” o comprador, com vencimento em 24-04-2008.

Para cada contrato foi acordado um intervalo de cotações para a acção “BCP”, dentro do qual as partes não efectuavam quaisquer pagamentos entre si; com a cotação da acção do “BCP” acima desse intervalo, a opção comprada pelo “BPP” estaria in the money e o “Banco Santander” estaria obrigado a efectuar o pagamento de uma quantia pré-estabelecida ao “BPP”; com a cotação da acção do “BCP” abaixo deste intervalo, a opção vendida pelo “BPP” estaria out of the money e o “BPP” estaria obrigado a pagar ao “Banco Santander” uma quantia pré-estabelecida.

Na prática, com a desvalorização das acções do “BCP”, o “BPP” perderia dinheiro, como veio a ocorrer.

Em cumprimento de uma ordem do arguido BB, estes contratos de opção foram negociados por WW, director do Retorno Relativo, em nome e em representação do “BPP”.

Por acordo celebrado a 04-05-2007 (substituído por novo acordo celebrado a 31-01-2008 e, posteriormente, revisto a 08-07-2008), o “BPP” constituiu, junto do “Banco Santander”, uma conta-margem associada aos contratos de equity option, vinculando-se perante o “Banco Santander” a depositar numa conta bancária o valor correspondente à soma de um determinado valor fixo com o valor que seria devido pelo “BPP” ao “Banco Santander”, se positivo, caso os contratos de equity option cessassem a sua vigência no dia prévio à data de referência.

Em Janeiro e Julho de 2008, ambos os contratos foram objecto de revisão,

tendo sido ajustadas as fórmulas de cálculo e alargado o seu horizonte temporal (Amendments 1 e 2).

Assim:

a) O Amendment 1 ao contrato de 13-03-2007 foi assinado pelos arguidos CC e EE, em 22-01-2008, e o Amendment 2 foi assinado pelo arguido FF, em 08-07-2008;

b) O Amendment 1 ao contrato de 24-04-2007 foi assinado pelos arguidos CC e EE, em 22-01-2008, e o Amendment 2 foi assinado pelo arguido FF, em 09-07-2008.

Dada a desvalorização das acções do “BCP”, em 28-01-2008 as perdas eram no valor de €5.355.743,94.

Em 01-02-2008, por decisão conjunta dos arguidos BB, CC e AA, as posições naqueles contratos foram transferidas, com data-valor, respectivamente, de 15-03-2007 e 27-04-2007, para a conta n.º ...26, pertencente à sociedade offshore “Ti...Ltd”, cujo controlo pelo “BPP” não era, à data, conhecido externamente, com o intuito de evitar o seu registo contabilístico, tanto no sistema informático, como nos documentos daquela natureza gerados a partir do mesmo, e, assim, impedir que os auditores, revisores oficiais de contas e supervisores tivessem conhecimento da celebração desse contrato pelo “BPP”, de forma a evitar qualquer alteração nos fundos próprios do “Banco”.

Em consequência dessa transferência, a partir de 01-02-2008, as posições nestes contratos passaram a produzir os seus efeitos na referida conta da sociedade “Ti...Ltd”, sendo dado conhecimento ao arguido CC da avaliação mensal destes contratos no âmbito das análises de performance, à Comissão Executiva, da qual também faziam parte os arguidos AA e EE e, a partir de Abril de 2008, o arguido FF e GG, através das “Análises DRA/Opções BCP” e ao arguido BB em reuniões do Comité Alco.

Em 31-10-2008, o justo valor dos equity option ascendia a €-35.590.535,00, deduzido do valor do depósito do “BPP”, à data, no valor de €5.700.000,00.

Em reunião realizada, a 17-11-2008, de manhã, na qual também estiveram presentes designadamente os arguidos EE e FF e ainda GG, os arguidos CC e AA decidiram, tendo a concordância do arguido BB, alocar as perdas relativas aos contratos de equity option à sociedade “S...Limited”, controlada pelo “BPP”, para posterior reconhecimento no balanço de uma provisão por imparidade de crédito concedido a esta sociedade.

Também por decisão conjunta dos arguidos BB, CC e AA, em 30-11-2008, mas com datas-valor de, respectivamente, 15-03-2007 e 27-04-2007 (data dos contratos iniciais celebrados com o “Banco Santander”), estas posições foram transferidas da conta da “Ti...Ltd”, com o n.º ...26, para a conta da sociedade “S...Limited”, com o n.º ..99, com vista a serem formalmente imputadas a esta sociedade.

Também em cumprimento das instruções dos arguidos BB, AA e CC, em 30-11-2008, foi dada a ordem de transferência do valor de €44.175.842,99, da conta n.º ...82 para a conta n.º ..99, ambas pertencentes à “S...Limited”, para efeitos de constituição de contas-margem, associadas aos contratos de equity option.

O referido valor foi transferido, por parte do “BPP Cayman”, a título de imparidade para crédito, a favor da “S...Limited”.

Em data não concretamente apurada de Novembro de 2008, com o intuito de formalmente adequar os contratos de equity option, às transferências que tinham sido realizadas ou que ainda se estavam a efectuar, foram celebrados vários contratos entre o “BPP” e o “BPP Cayman”, sendo o contrato de equity option, assinado em representação do “BPP” pelo arguido EE, e em representação do “BPP Cayman” pelo arguido CC; e os restantes contratos de Confirmação de equity swap e de Aditamentos às Confirmações, assinados em representação do “BPP”, pelos arguidos BB e EE, e em representação do “BPP Cayman”, pelos arguidos AA e CC, tendo, em todos eles, sido apostas datas anteriores, idênticas às datas de celebração dos contratos de equity option com o “Banco Santander” e dos respectivos aditamentos.

Posteriormente, e apesar de os arguidos BB, AA e CC terem procurado, através de contratos, transferir formalmente a posição dos contratos de equity option do “BPP Cayman” para a sociedade “S...Limited”, onde tais posições, aliás, se encontravam, essa transferência nunca chegou a concretizar-se, em virtude de ZZ, que formalmente figurava como UBO da “S...Limited”, se ter recusado a assinar tais contratos.

Apesar de os contratos celebrados entre o “BPP” e o “BPP Cayman” relativos aos dois contratos de equity option, não houve qualquer transferência do risco daquele para este, continuando o “BPP” a assumir todas as responsabilidades inerentes ao cumprimento das obrigações contratadas junto do “Banco Santander”.

Por deliberação de 07-08-2009 do Conselho de Administração do “BPP”, nomeado pelo “Banco de Portugal”, foram anuladas as operações de transferência supra mencionadas e reconhecidos aqueles contratos na contabilidade do “BPP”.

Em concreto, foram realizadas as seguintes operações:

a) Nas contas do “BPP Cayman”:

(i) foi anulado o registo das equity option na carteira própria da “S...Limited” e estornado o reflexo das contas-margem junto desta sociedade; com este movimento, a “S...Limited” deixou de ter um descoberto junto do “BPP Cayman”;

(ii) foram anulados os juros que tinham sido especializados indevidamente por via do descoberto no montante de €665.790,00;

(iii) foi revertida a imparidade constituída para o descoberto da “S...Limited”, a qual, em 31-07-2008, correspondia ao valor de mercado das equity option.

b) Nas contas do “BPP” foi registado o justo valor das equity option na carteira própria que, a 31-08-2009, ascendia a €-36.910.000,00, deduzido o valor do depósito do “BPP”, no montante de €5.700.000,00.

A partir da celebração destes dois contratos no primeiro semestre de 2007, os mesmos deveriam ter sido divulgados, bem como deveriam ter sido registadas as perdas que viessem a ocorrer, quer no sistema informático do “Banco” quer nos documentos contabilísticos obtidos através desse sistema informático, factos que os arguidos BB, CC e AA bem sabiam. No entanto, por decisão conjunta dos arguidos BB, CC e AA esses contratos não foram divulgados, nem foi assumida qualquer perda até 28-11-2008, data em que haviam transferido a posição desses dois contratos para o “BPP Cayman”.

Operações entre as estratégias de Retorno Absoluto e a conta n.º ...82:

Na manhã do dia 17-11-2008, após a descida de notação (“rating”) do “BPP” e da previsível intervenção do “Banco de Portugal”, os arguidos AA, FF, EE e CC e ainda GG e alguns outros directores reuniram-se, tendo ficado decidido encerrar as “Contas de Recuperação” e reconhecer os prejuízos emergentes daquelas contas, no valor total aproximado de €80.000.000,00, do seguinte modo:

a) Quanto à perda correspondente aos prejuízos emergentes dos contratos de equity option, no valor aproximado de €40.000.000,00, seria assumida através do reconhecimento no balanço do “BPP” de uma provisão para crédito, que decorreria da imparidade de um crédito que seria concedido à “S...Limited” para esse efeito; e

b) Quanto à perda dos demais prejuízos alocados às “Contas de Recuperação”, no valor aproximado de €40.000.000,00, seriam reconhecidos directamente pelo “BPP”.

A decisão de reconhecer os €40.000.000,00 directamente na contabilidade do “BPP”, foi comunicada pela Comissão Executiva, nessa reunião de manhã, para que fosse executada, aos directores RR, MM e TT.

Porém, na sequência de um almoço entre os arguidos BB, CC, AA, EE e FF e ainda GG, realizado naquele mesmo dia 17-11-2008, por decisão do arguido BB, a que aderiu o arguido AA, foi determinado que, de modo a ocultar o prejuízo de €40.000.000,00, correspondente à metade das perdas totais com as “Contas de Recuperação”, o mesmo teria de ser imputado a estratégias de Retorno Absoluto.

Os arguidos BB e AA sabiam que essa transferência, de modo a não ser associada à descida do rating e mais facilmente detectada pelo “Banco de Portugal”, teria necessariamente de ser efectuada, como foi, através da introdução, no sistema informático do “BPP”, de ordens de compra e venda de títulos entre as estratégias e a “S...Limited”, com datas-valor anteriores à do dia em que foi determinada por aqueles arguidos.

Na sequência desta decisão, o arguido FF reiterou a sua oposição àquela solução, tendo igualmente os restantes membros da Comissão Executiva os arguidos CC e EE, bem como GG – manifestado as suas reservas quanto à afectação dos prejuízos a clientes deRetorno Absoluto.

EEE, então directora de Asset Management, foi instruída por RR, TT e MM, no sentido de transferir €40.000.000,00 das contas de Retorno Absoluto para a conta n.º ...82, número que lhe foi fornecido e, mais tarde, novamente confirmado por aqueles três directores.

O número de conta a creditar, indicado por RR, TT e MM, foi-lhes confirmado pelo arguido EE, após validação do arguido AA.

Assim, em cumprimento da decisão do arguido BB, a que aderiu o arguido AA, de afectar o montante de €40.000.000,00 às estratégias de Retorno Absoluto, nesse mesmo dia 17-11-2008, mas com data-valor de 05-11-2008, foram realizadas 25 operações de compra e 25 operações de venda, do título DBR 4,25% Jul/39, entre 25 estratégias de investimento de Retorno Absoluto com garantia de capital e a conta n.º ...82.

Em concreto, foram realizadas as seguintes operações:

Através de cada uma destas operações, cada estratégia efectuou, simultaneamente, uma compra por €50.471.917,81 e uma venda por €49.371.917,81, registando assim uma perda de €1.100.000,00, o que importou um proveito total de €27.500.000,00 para o titular da conta n.º ...82.

Nesse mesmo dia 17-11-2008, mas com data-valor de 07-11-2008, foram efectuadas 25 novas operações de compra e 25 novas operações de venda do mesmo título entre as mesmas estratégias e o mesmo cliente.

Em concreto, foram realizadas as seguintes operações:

Através de cada uma destas operações, cada estratégia efectuou, simultaneamente, uma compra por €50.733.561,64 e uma venda por €50.233.561,64, registando assim uma perda de €500.000,00, o que importou um proveito total de €12.500.000,00 para o titular da conta n.º ...82.

Das operações de compra e venda do título “DBR 4,25% Jul/39” entre as 25 estratégias de investimento de Retorno Absoluto e a conta n.º ...82, resultou um prejuízo total de €40.000.000,00 para as primeiras a favor da conta n.º ...82, tendo cada estratégia perdido €1.600.000,00.

No dia 28-11-2008, e após uma denúncia anónima, no decurso de uma inspecção do “Banco de Portugal” ao “BPP”, estas operações foram detectadas pelos técnicos dessa autoridade de supervisão.

No dia 28-11-2008, os montantes em causa ainda não se encontravam registados na conta de destino, a conta n.º ...82, a qual também não apresentava, à data, quaisquer outros movimentos, uma vez que as verbas retiradas das contas das estratégias ainda estavam contabilizadas (“em trânsito”) numa conta de regularização do “BPP” (conta n.º ....30).

Nessa data, a conta n.º ...82 era titulada pela sociedade “O...Ltd”, cujo UBO, que era XX, detinha uma outra conta com um saldo credor de €4.177.210,76.

No dia 01-12-2008, dia feriado, o arguido FF na sequência dos diversos pedidos de informação formulados pelo “Banco de Portugal” sobre estas operações comunicou, por email, aos membros do Conselho de Administração BB, AA, CC, GG e EE, e aos Directores RR, TT, MM e HH, o seu desagrado e desacordo com a afectação das contas dos clientes de Retorno Absoluto com aquelas operações, “agravado pela actual situação, dado poder prejudicar o valor a receber pelos clientes investidos nas estratégias afectadas que eventualmente resgatem antecipadamente”, sugerindo, nesse mesmo email, a reversão das operações. Somente após os pedidos de informação do “Banco de Portugal” sobre estas operações é que, na tarde do dia 01-12-2008, foi decidido reverter as mesmas, tendo, para esse efeito, o arguido FF instruído MM para que se procedesse à anulação daquelas compras e vendas, o que, de imediato, foi feito.

No dia 02-12-2008, a referida conta n.º ...82 apresentava os seguintes movimentos, processados durante o fim-de-semana, com datas-valor anteriores:

a) Operações de compra e venda do título “DBR 4,25% Jul/39” com as 25 estratégias de investimento, com datas-valor de 5 e 7 de Novembro de 2008 (ganho de €40.000.000,00);

b) Estorno das operações de compra e venda do título “DBR 4,25% Jul/39” com as 25 estratégias de investimento (prejuízo de €40.000.000,00);

c) Saída de fundos no montante total de €44.175.842,99 euros para a conta n.º ..99 do cliente “S...Limited”, destinados à constituição das contas-margem associadas aos contratos de equity option, mediante a realização das seguintes transferências:

(i) débito, com data-valor de 03-11-2008, no valor de €22.449.349,08; (ii) débito, com data-valor de 12-11-2008, no valor de €15.374.501,64;

(iii) débito, com data-valor de 17-11-2008, no valor de €6.204.649,63; (iv) débito, com data-valor de 20-11-2008, no valor de €147.342,64.

d) Dotação, por parte do “BPP”, da conta n.º ...82, do cliente “O...Ltd”, no valor de €44.177.210,76, por contrapartida de contas de regularização e posteriormente de custos do “BPP”, relativos à regularização dos contratos de equity option.

No dia 02-12-2008, primeiro dia útil após o “BPP” ter sido interpelado sobre o assunto pelo “Banco de Portugal”, a conta n.º ...82 continuava a ser titulada pelo cliente “O...Ltd”. 265. Contudo, no dia 03-12-2008, a conta n.º ...82 já pertencia à sociedade “S...Limited”. CDS Lehman Brothers:

Em 21-12-2007, foi adquirido para a carteira própria do “BPP” um Credit Default Swap Banco Hypovereinsbank, com exposição ao título Lehman Brothers (CDS Lehman Brothers), sendo-lhe atribuído o código .....10 no sistema central O......, com um valor nocional de €10.000.000,00.

No final do dia 14-09-2008, altura em que foi tornada pública a notícia sobre o iminente pedido de protecção de credores por parte da “Lehman Brothers”, o referido CDS era detido na carteira própria do “BPP”.

Em 15-09-2008, a instituição “Lehman Brothers” apresentou, então, oficialmente o seu pedido de protecção de credores perante as autoridades norte-americanas, e, a partir desse momento, o “BPP” equacionou como muitíssimo provável constituir-se na obrigação de pagamento do prémio contratado.

O arguido FF deu, no dia 15-09-2008, verbalmente conhecimento dessa situação aos arguidos BB e AA, com os quais acordou, de modo a não afectar os resultados do “Banco”, a transferência, com data anterior à de 15-09-2008, e através do sistema informático do “BPP”, do CDS Lehman Brothers para as estratégias do Retorno Absoluto.

Nesse mesmo dia 15-09-2008, e de modo a formalizar o acordo verbal obtido com os arguidos BB e AA, o arguido FF enviou um email, às 17h45, aos arguidos AA, CC, EE e BB, assim como a GG, com o assunto “Alocação de CDS envolvendo a “Lehman Brothers”, no qual esclareceu que, caso não existisse desacordo dos destinatários do referido email com o procedimento, seria solicitado à contabilidade que afectasse contabilisticamente o prejuízo do CDS Lehman Brothers às carteiras sob gestão discricionária, devendo essa afectação efectuar-se com data posterior a 20 de Junho e antes do final de Junho.

Assim, em 16-09-2008, às 08h36, em face da inexistência de qualquer oposição ao referido email, o arguido FF deu instruções a RR, por email, e com conhecimento aos membros da Comissão Executiva do “BPP” e ao arguido BB, para proceder à transferência do referido CDS Lehman Brothers para as carteiras de gestão discricionária.

Nesse mesmo dia, o arguido FF, na sala de mercados, e com o acordo dos arguidos BB, AA e CC, ordenou verbalmente a EEE que transferisse o CDS com exposição à Lehman Brothers, da carteira própria do “BPP” para uma SPE de Retorno Absoluto com garantia de capital, mas utilizando uma data-valor anterior a 15-09-2008. Solicitou ainda, nos termos acordados e com o intuito de ocultar a data verdadeira da referida operação, a EEE que confirmasse com RR a data de pagamento do último cupão do referido CDS Lehman Brothers (que teria ficado registada no sistema) e que transferisse esse CDS com data imediatamente a seguir, devendo fazer tal transferência de maneira a que a transacção não ficasse registada no sistema de correio electrónico da instituição. Em execução da ordem recebida pelo arguido FF, EEE imprimiu um email sem cabeçalho e alterou a data respectiva para 20-06-2008, simulando uma ordem de transferência do CDS .....10 da carteira própria para a PIAP 25, com data-valor de 20-06-2008, o qual entregou, em mão, a FFF, vindo essa transferência a efectivar-se com data-valor de 20-06-2008.

A “Lehman Brothers” veio, efectivamente, a entrar em insolvência e, em 22-10-2008, apurou-se que o montante que o “BPP” tinha de pagar por conta deste CDS era de €9.127.722,22.

Desta forma, foi a PIAP 25, e não a carteira própria do “BPP”, que reconheceu o prejuízo emergente da insolvência do “Lehman Brothers”, no montante de €9.127.722,22.

A estratégia PIAP 25 consistia numa estratégia de Retorno Absoluto com garantia, cujas loan notes se encontravam subscritas por 41 clientes.

Tratando-se de um CDS detido pelo “BPP” na sua carteira própria, imediatamente após o conhecimento do pedido de protecção de credores da “Lehman Brothers”, os arguidos BB, CC, AA e FF, ao invés de terem transferido esse título para a PIAP 25, deveriam ter, de imediato, assumido essa situação na contabilidade do “BPP”, primeiro como provisão e depois como perda efectiva.

Em 30-04-2009, a Administração do “BPP”, nomeada pelo “Banco de Portugal”, procedeu ao estorno desta transacção, voltando a colocar o Credit Default Swap Banco Hypovereinsbank, com o código .....10, na carteira própria do “Banco”, procedendo igualmente às necessárias correcções nas respectivas demonstrações financeiras, de maneira a que os prejuízos resultantes deste CDS, que se encontravam indevidamente nas carteiras dos clientes da PIAP 25, passassem para as contas do “BPP”, referentes a 31-12-2008.

Os contratos celebrados entre o “BPP” e o “BPI”:

Em 31-12-2006, o “BPP” tinha em curso um programa de atribuição de 8.960.413 acções aos seus colaboradores e a três dos seus administradores, relativamente ao quadriénio 2004-2007, nos termos do qual cada colaborador e cada um dos três administradores do “Banco” poderiam adquirir um determinado número de acções da “P..., SGPS”, condicionado ao seu desempenho e à sua permanência nos quadros do “Banco” durante aquele período.

Estas acções encontravam-se na posse do “Partners Equity Trust”, entidade constituída sob as leis da República da Nova Zelândia, cabendo a sua gestão a um membro da administração do “BPP” e a um outro quadro directivo do “Banco”. De acordo com a política contabilística seguida pelo “BPP” até 31-12-2007, os custos com o programa de atribuição de acções eram periodificados em custos com pessoal, por contrapartida da rúbrica “Outros instrumentos de capital”, sendo o prémio das opções na data de atribuição periodificado de forma linear desde o início do programa (01-01-2004) até à respectiva data de disponibilização ao colaborador.

Em 02-05-2007, os arguidos BB, AA, CCe EE deliberaram celebrar um contrato de opção entre o “BPP” e o “Banco BPI, S.A.” (doravante “BPI”), no âmbito do Programa de Stock Options 2004-2007, nos termos do qual viriam a consagrar-se “(i) os termos e condições dos contratos de empréstimo destinados a financiar o pagamento do preço global de aquisição da acções atribuídas a cada um dos colaboradores e (ii) os termos e condições em que o “BPP” fica obrigado ou tem o direito, a adquirir as acções de que o “BPI” se venha a tornar titular no âmbito do contrato de empréstimo celebrado com cada colaborador”.

Em Junho de 2007, o “BPP” informou o número de acções da “P..., SGPS” que cada colaborador e três dos administradores do “Banco” poderiam adquirir, ao preço unitário de €2,00, tendo estes, na mesma data, adquirido 6.997.079 acções, representativas de 4,66% do capital da sociedade, recorrendo a um financiamento pessoal junto do “BPI”.

Em concreto, o “BPP” celebrou com o “BPI”, em 22 de Junho de 2007, um contrato de opção, segundo o qual cada colaborador do “BPP” tinha a faculdade de solicitar um empréstimo junto do “BPI” para aquisição das acções da “P..., SGPS” e pagamentos dos encargos associados à aquisição, atribuído o “BPI” aos referidos colaboradores do “BPP” uma opção de venda àquele “Banco” das acções da “P..., SGPS”, sendo o produto da venda das acções afecto à liquidação dos empréstimos contraídos no “BPI” (capital e respectivos encargos).

Por sua vez, resultava igualmente desse contrato que, caso os colaboradores do “BPP” viessem a exercer a sua opção de venda dessas acções ao “BPI”, este teria a opção de venda das mesmas ao “BPP”, ao mesmo preço pelo qual as adquirira.

Desse modo, na mesma data, cada colaborador do “BPP” celebrou um contrato de empréstimo com o “BPI” nos moldes anteriormente acordados. Por força daqueles contratos, o “BPP” permitiu, assim, aos seus colaboradores adquirirem acções da “P..., SGPS”, ao preço de €2,00 por acção, o que estes fizeram, mediante a obtenção de financiamento junto do “BPI”, podendo tais colaboradores, durante o período de vigência dos contratos, optar por vendê-las ao “BPI”, que, por seu turno, poderia optar por vendê-las ao “BPP”, pelo mesmo preço a que elas lhe haviam sido vendidas pelos colaboradores do “BPP”.

Por se tratar de contratos que envolviam acções próprias da “P..., SGPS” e a aquisição potencial pelo “BPP” das mesmas, o que, aliás, se veio a verificar, o respectivo montante tinha influência directa e imediata, ao nível do numerador, no cálculo dos fundos próprios, os quais deviam estar sempre acima do limite mínimo.

Com o intuito de evitar a afectação dos fundos próprios com a celebração do referido contrato de opção com o “BPI”, o arguido CC determinou RR, em data não concretamente apurada, mas entre a da celebração do contrato com o “BPI” e o encerramento das contas de 2007, que esse contrato, na parte relativa às opções de venda ao “BPI” e, posteriormente, ao “BPP”, não fosse objecto de divulgação contabilística no “BPP”, concretamente, que não ficasse a constar no respectivo sistema informático ou nos documentos contabilísticos ou meramente informativos gerados a partir daquele sistema, essa última parte do contrato, omissão essa que se manteve até à nomeação da Administração Provisória pelo “Banco de Portugal”.

Em 21 de Novembro de 2008, todos os colaboradores do “BPP” vieram a exercer, dentro do prazo previsto, a opção de venda das acções da “P..., SGPS” ao “BPI”, tendo este, nas datas em que recebeu a put option de cada colaborador, exercido, por sua vez, a put option sobre o “BPP”.

Assim, em 21 de Novembro de 2008, o “BPP” adquiriu 6.997.079 acções da “P..., SGPS”, ao preço médio de €2,11 por acção, em resultado do exercício, por parte do “BPI”, da opção estabelecida no supracitado contrato. O encargo potencial que este contrato significava para o “BPP” e para a “P..., SGPS”, veio a transformar-se, em Novembro de 2008, num encargo efectivo no montante de €14.753.702,00, valor esse que deveria ser deduzido aos fundos próprios da “P..., SGPS”.

Utilização dos documentos fabricados nas actividades anteriormente descritas:

O sistema informático e a contabilidade do “BPP” e da “P..., SGPS”, gerada a partir daquele, deviam reflectir, a todo o tempo, a sua situação real, nomeadamente os activos, passivos, responsabilidades presentes, futuras e potenciais, dado que a contabilidade das mesmas não se limita à prestação de contas anuais, devendo os registos de todas as ocorrências serem efectuados ao longo do exercício, desde logo, no sistema informático e à medida que se iam sucedendo.

assim era possível aos auditores, revisores oficiais de contas e ao “Banco de Portugal”, a qualquer momento, tomarem conhecimento da real situação financeira e patrimonial, e, sobretudo, da solvabilidade da instituição, pois, se a mesma perigasse, o “BdP” poderia determinar a adopção das providências que se impusessem, nomeadamente aumento de capital ou, até, intervir na sua gestão, como veio a ocorrer em 1 de Dezembro de 2008 no “BPP”.

Por determinação dos arguidos BB, CC e AA foram adoptados no “BPP” procedimentos contabilísticos distintos dos legalmente exigíveis, os quais conduziram ao não reconhecimento contabilístico das responsabilidades presentes, futuras e potenciais acima referidas, nos exercícios em que as mesmas ocorreram.

A documentação contabilística do “BPP” e da “P..., SGPS”, mais concretamente, as demonstrações financeiras consolidadas do “BPP” e da “P..., SGPS”, as demonstrações de resultados, os balanços, os balancetes e os reporte mensais, trimestrais e anuais, não apresentaram, entre 2002 e 2008, uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados do “Banco” e do conjunto das sociedades compreendidas na consolidação.

Em execução do plano traçado pelos arguidos BB, CC e AA, nas reuniões do Conselho Fiscal do “BPP”, entre 2002 e o primeiro semestre de 2007, aquando da apresentação, pelo arguido CC, que, nessas reuniões, se encontrava presente, dos elementos contabilísticos trimestrais e semestrais “do BPP”, não nos mesmos não eram divulgadas a prestação das garantias de devolução do capital e de remuneração aos clientes do Retorno Absoluto e a existência, o controlo e a utilização de sociedades offshore como “Contas de Recuperação”, como também o referido arguido não lhes fazia qualquer menção.

Em execução do plano traçado pelos arguidos BB, CC e AA, na reunião do Conselho Fiscal do “BPP”, em Dezembro de 2007, aquando da apresentação, pelo arguido CC, que, nessa reunião, se encontrava presente, dos elementos contabilísticos relativos ao terceiro trimestre desse ano do “BPP”, não nos mesmos não eram divulgadas a prestação das garantias de devolução do capital e de remuneração aos clientes do Retorno Absoluto, a existência, o controlo e a utilização de sociedades offshore como “Contas de Recuperação” e a contratação dos equity option com o “Banco Santander”, relativos às acções do “BCP”, como também o referido arguido não lhes fazia qualquer menção.

Em execução do plano traçado pelos arguidos BB, CC e AA, na reunião do Conselho Fiscal do “BPP”, em Maio de 2008, aquando da apresentação, pelo arguido CC, que, nessa reunião, se encontrava presente, dos elementos contabilísticos relativos ao primeiro trimestre de 2008 do “BPP”, não nos mesmos não eram divulgadas a prestação das garantias de devolução do capital e de remuneração aos clientes do Retorno Absoluto, a existência, o controlo e a utilização de sociedades offshore como “Contas de Recuperação” e a contratação dos equity option com o “Banco Santander”, nem constituídas quaisquer provisões relativamente às responsabilidades assumidas com os clientes de Retorno Absoluto, nem assumidos os prejuízos relacionados, quer com as offshore pertencentes ao “BPP”, mas não consolidadas, quer com os contratos de equity option, como também o referido arguido não lhes fazia qualquer menção.

Nessa mesma reunião, por sua decisão, o arguido CC, aquando da apresentação dos elementos contabilísticos relativos ao primeiro trimestre de 2008, não nos mesmos não era divulgada na íntegra a contratação de opção com o “BPI”, como também este arguido não lhe fazia qualquer menção.

Na 83.ª reunião do Conselho Fiscal do “BPP”, por intermédio de GGG, representante da “D...”, foi, pela primeira vez, mencionada a eventual existência de capital garantido em produtos de gestão discricionária. Nas reuniões da Comissão Executiva do “BPP”, entre Janeiro de 2006 e 25-03-2008, presididas pelo arguido AA, e nas quais também estiveram presentes os arguidos CC e EE, foi apresentada e analisada, regularmente, documentação contabilística do “BPP” e da “P..., SGPS”, esta em base consolidada (com particular destaque para as demonstrações financeiras e de resultados).

Nas reuniões da Comissão Executiva do “BPP”, entre 26-05-2008 e 23-09- 2008, presididas pelo arguido AA, e nas quais também estiveram presentes os arguidos CC, EE e FF e ainda GG, foi apresentada e analisada, regularmente, documentação contabilística do “BPP” e da “P..., SGPS”, esta em base consolidada (com particular destaque para as demonstrações financeiras e de resultados).

Entre 24-04-2007 e 03-07-2008, o Conselho de Administração da “P..., SGPS”, presidido pelo arguido BB, e na qual estiveram presentes os arguidos AA, CC e EE, e, a partir de 04-04- 2008, também o arguido FF, reuniu, por diversas vezes, tendo, nessas reuniões, analisado as demonstrações financeiras parcelares existentes, até à data, relativas à “P..., SGPS”.

Apesar de, por decisão dos arguidos BB, CC e AA, nada constar nesses documentos contabilísticos, com referência a 31-03-2008, de acordo com as informações que lhes eram reportadas, as responsabilidades potenciais assumidas pelo “BPP” perante os seus clientes de Retorno Absoluto ascendiam a cerca de €-27.000.000,00, mais concretamente a €-26.716.441,45, e as perdas acumuladas com as referidas sociedades offshore ascendiam a €-7.108.892,07.

Apesar de, por decisão dos arguidos BB, CC e AA, nada constar nesses documentos contabilísticos, com referência a 30-06-2008, de acordo com as informações que lhes eram reportadas, as responsabilidades potenciais assumidas pelo “BPP” perante os seus clientes de Retorno Absoluto ascendiam a €-25.927.813,47, as perdas acumuladas com as referidas sociedades offshore ascendiam a €-15.404.757,48, existindo ainda os prejuízos decorrentes dos contratos de equity options celebrados com o “Banco Santander”.

Apesar de, por decisão dos arguidos BB, CC e AA, nada constar nesses documentos contabilísticos, com referência a 30-09-2008, de acordo com as informações que lhes eram reportadas, as responsabilidades potenciais assumidas pelo “BPP” perante os seus clientes de Retorno Absoluto ascendiam a cerca de €-36.000.000,00, mais precisamente a €-36.303.484,00, as perdas acumuladas com as referidas sociedades offshore ascendiam a €-34.996.212,00, existindo ainda os prejuízos decorrentes dos contratos de equity options celebrados com o “Banco Santander”.

Os arguidos BB, CC e AA sabiam que tais documentos contabilísticos não revelavam todas as responsabilidades e todos os riscos a que o “BPP” e a “P..., SGPS” se encontravam sujeitos, nem correspondiam à realidade, visto que traduziam resultados líquidos de exercício e valores de capitais próprios sobreavaliados.

Apesar de, por decisão dos arguidos BB, CC, AA e FF, nada constar nesses documentos contabilísticos, com referência a 30-09-2008, as responsabilidades potenciais relativas à exposição do “BPP” ao CDS Lehman Brothers poderiam atingir o montante de €10.000.000,00. Também o arguido FF sabia, quanto à situação da exposição do “BPP” ao CDS Lehman Brothers, que tais documentos contabilísticos não revelavam todas as responsabilidades e todos os riscos a que o “BPP” e a “P..., SGPS” se encontravam sujeitos, nem correspondiam à realidade, visto que traduziam resultados líquidos de exercício e valores de capitais próprios sobreavaliados.

Por sua vez, também o arguido CC, aquando da apresentação dos elementos contabilísticos relativos ao primeiro trimestre de 2008, sabia que não era divulgada na íntegra a contratação de opção entre o “BPP” e o “BPI”, não revelando, assim, essa documentação todas as responsabilidades e todos os riscos a que o “BPP” e a “P..., SGPS” se encontravam sujeitos, nem correspondiam à realidade, visto que traduziam resultados líquidos de exercício e valores de capitais próprios sobreavaliados.

E, não obstante, os arguidos utilizaram todos esses documentos, remetendo-os quer ao Conselho Fiscal, quer aos auditores, quer ao “Banco de Portugal”.

Por sua vez, nos extractos que eram remetidos aos clientes de Retorno Absoluto com garantia, a partir do sistema informático do “BPP, por decisão dos arguidos BB, CC, AA, EE a partir de Junho de 2005, e FF a partir de Abril de 2008, neles constavam, como sendo verdadeiros títulos, o Leaving Seagull e o MB Float, os quais não passavam de linhas de cálculo, pelo que tais documentos não correspondiam à realidade. Certificação legal, em erro, dos relatórios e contas pelo ROC e sua posterior utilização

Previamente ao envio dos relatórios e contas ao “Banco de Portugal”, as mesmas eram certificadas por uma sociedade revisora oficial de contas, tendo sido, nos anos de 2002 e 2003 a “M...” e, desde 2004 e até 2007, a “D...” a fazê-lo no “BPP” e na “P..., SGPS”.

Por força da competência que lhe está legalmente atribuída, o revisor oficial de contas pode verificar a contabilidade e respectivos documentos de suporte, a todo o momento, inclusive, pode verificar os registos informáticos.

Em execução do plano traçado pelos arguidos BB, CC e AA, nas reuniões do Conselho Fiscal do “BPP”, entre 2003 e o primeiro semestre de 2007, aquando da apresentação dos elementos contabilísticos anuais, nos mesmos não eram divulgadas a prestação das garantias de devolução do capital e de remuneração aos clientes do Retorno Absoluto e a existência, o controlo e a utilização de sociedades offshore como “Contas de Recuperação”.

Em execução do plano traçado pelos arguidos BB, CC e AA, na ....ª reunião do Conselho Fiscal do “BPP”, aquando da apresentação, pelo arguido CC, que, nessa reunião, se encontrava presente, dos documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2007, não nos mesmos não eram divulgadas a prestação das garantias de devolução do capital e de remuneração aos clientes do Retorno Absoluto, a existência, o controlo e a utilização de sociedades offshore como “Contas de Recuperação” e a contratação dos equity option com o “Banco Santander”, nem constituídas quaisquer provisões relativamente às responsabilidades assumidas com os clientes de Retorno Absoluto, nem assumidos os prejuízos relacionados, quer com as offshore pertencentes ao “BPP”, mas não consolidadas, quer com os contratos de equity option, como também o referido arguido não lhes fazia qualquer menção.

Nessa mesma reunião, por sua decisão, o arguido CC, aquando da apresentação dos documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2007, não nos mesmos não era divulgada na íntegra a contratação de opção com o “BPI”, como também este arguido não lhe fazia qualquer menção.

Ainda nessa reunião, foram analisadas as certificações legais dessas contas e os relatórios de auditoria elaborados pela “D...”, que ignorava, tal como os restantes membros do Conselho Fiscal, a existência da prestação de garantias aos clientes do Retorno Absoluto, o controlo e a utilização de sociedades offshore como “Contas de Recuperação”, os equity options celebrados com o “BSNP” e o contrato de opção, na sua totalidade, celebrado com o “BPI”, razão pela qual o relatório e contas foi devidamente certificado e mereceu, posteriormente, a concordância do Conselho Fiscal, sendo elaborados relatórios e pareceres positivos sobre a actividade do “BPP” em 31-12-2007.

Nas reuniões da Comissão Executiva do “BPP”, entre 2003 e Junho de 2005, presididas pelo arguido BB, e nas quais também estiveram presentes os arguidos AA e CC, foram apresentados e analisados os relatórios e contas relativos ao final dos exercícios do “BPP” de 2002, 2003 e 2004.

Nas reuniões da Comissão Executiva do “BPP”, entre Junho de 2005 e 03-04-2008, presididas pelo arguido AA, e nas quais também estiveram presentes os arguidos CC e EE, foram apresentados e analisados os relatórios e contas relativos ao final dos exercícios do “BPP” e da “P..., SGPS” de 2005, 2006 e 2007.

Nas reuniões do Conselho de Administração do “BPP”, ocorridas entre 2003 e 2008, e da “P..., SGPS”, entre 2006 e 2008, presididas pelo arguido BB, e onde se encontravam presentes os arguidos AA e CC e, a partir de 30-03-2005, o arguido EE, e de 04-04-2008, o arguido FF, eram analisados os relatórios de gestão e contas do “BPP” e, desde 2006, também da “P..., SGPS”, tendo, quanto aos respectivos relatórios e contas, referentes aos anos de 2002 a 2007, sido aprovada a sua apresentação à Assembleia Geral.

Entre 2003 e Abril de 2008, realizaram-se Assembleias Gerais do “BPP” e, a partir de 2006, também da “P..., SGPS”, nas quais estavam presentes os arguidos BB, AA e CC, tendo, em todas elas, sido deliberado a aprovação, por unanimidade, dos Relatórios de Gestão e

Contas do “BPP” e da “P..., SGPS” (apenas a partir de 2005), relativos aos anos 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007.

As contas do “BPP”, entre 2002 e 2003, foram certificadas pela “M...” e, entre 2004 e 2006, pela “D...” e as contas da “P..., SGPS”, entre 2005 e 2006, pela “D...”, sem que nas mesmas tivessem sido divulgadas, por ordem dos arguidos CC, BB e AA, as garantias prestadas pelo “BPP” aos seus clientes de Retorno Absoluto e o controlo, os activos, os passivos e a instrumentalização das sociedades offshore internamente denominadas “Contas de Recuperação”, bem como, relativamente ao ano de 2006, que tivesse sido constituída uma provisão no montante de €7.616.122,00, em virtude dos compromissos assumidos junto dos clientes de Retorno Absoluto.

As contas do “BPP” e da “P..., SGPS”, no ano de 2007, foram certificadas pela “D...”, sem que nas mesmas tivessem sido divulgadas, por ordem dos arguidos CC, BB e AA, as garantias prestadas pelo “BPP” aos seus clientes de Retorno Absoluto, o controlo, os activos, os passivos e a instrumentalização das sociedades offshore internamente denominadas “Contas de Recuperação” e os dois contratos de equity option celebrados com o “Banco Santander”, bem como sem que tivesse sido constituída uma provisão no montante de €20.852.109,00, referentes aos compromissos assumidos junto dos clientes de Retorno Absoluto, e assumidos os prejuízos decorrentes dos contratos de equity option celebrados com o “Banco Santander”. As contas do “BPP” e da “P..., SGPS”, no ano de 2007, foram certificadas pela “D...”, sem que nas mesmas tivesse sido divulgado, por ordem do arguido CC, o contrato de opção, na sua totalidade, celebrado com o “BPI”.

Os arguidos BB, CC e AA sabiam que tais contas não revelavam todas as responsabilidades e todos os riscos a que o “BPP” e a “P..., SGPS” se encontravam sujeitos, nem correspondiam à realidade, visto que traduziam resultados líquidos de exercício e valores de

capitais próprios sobreavaliados.

Tendo a “M...” e a “D...” procedido a tais certificações legais das contas, entre 2002 e 2007, por acreditar que as mesmas representavam fielmente a realidade contabilística do “BPP” e da “P..., SGPS”.

Também o Conselho Fiscal do “BPP” sempre concordou com os relatórios e contas que lhe eram apresentados, relativos aos anos de 2002 a 2007, por acreditar que os mesmos representavam fielmente a realidade contabilística do “BPP” e da “P..., SGPS”.

Entre 2002 e 2003, essas contas, devidamente certificadas pela “M...” e, a partir de 2004, pela “D...”, e aprovadas em Assembleia Geral do “BPP” e da “P..., SGPS”, foram, posteriormente, remetidas, por ordem dos arguidos BB, AA e CC, ao “Banco de Portugal”.

Também o “Banco de ...” sempre aceitou como verdadeiros os relatórios de gestão e contas, entre os anos de 2002 e 2007, do “BPP” e da “P..., SGPS” (esta apenas a partir de 2005), cujas contas se encontravam legalmente certificadas pela “M...” nos anos de 2002 e 2003 e, a partir de 2004, pela “D...”.

Relativamente às contas de 2006, o “BdP” veio a disponibilizar as mesmas no seu site nos dias 26-09-2007 (contas anuais em bases individual e consolidada da “P..., SGPS” de 2006) e 16-10-2007 (contas anuais em base individual do “BPP” de 2006).

Na sequência da remessa das contas de 2007 ao “Banco de Portugal”, aquela autoridade de supervisão veio a disponibilizar as mesmas no seu site (http://www.bportugal.pt), nos dias 05-09-2008 (contas anuais em base individual do “BPP” de 2007) e 16-09-2008 (contas anuais em base consolidada da “P..., SGPS”).

Imputação subjectiva:

Os arguidos BB, AA, CC, EE e FF tinham conhecimento que, no exercício das suas funções profissionais no “BPP”, por força das obrigações constantes do Código dos Valores Mobiliários e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estavam, especificamente, obrigados a actuar em conformidade com os deveres impostos por esses diplomas.

Mais tinham plena consciência os arguidos BB, AA, CC, EE e FF, na qualidade de dirigentes de uma sociedade comercial e como gestores de uma actividade económica e comercial, que estavam obrigados a agir em obediência aos ditames da boa-fé negocial.

Os arguidos sabiam ainda que estavam legalmente obrigados à correcção e à veracidade dos registos informáticos, nomeadamente dos relativos à contabilidade, dos documentos de igual natureza produzidos a partir desses registos ou produzidos com a informação neles contida, como era o caso das demonstrações financeiras e de resultados, balanços, balancetes, reportes mensais, trimestrais e anuais e relatórios e contas.

Os arguidos BB, AA e CC sabiam, desde 2002, da necessidade de proceder ao reconhecimento contabilístico das garantias prestadas, através da sua divulgação, e à constituição de provisões, quando necessário, tanto no sistema informático, como nos documentos gerados automaticamente ou com a informação naquele contida e remetidos aos auditores, revisores oficiais de contas e autoridades de supervisão.

Os arguidos BB, AA e CC sabiam que era necessário constituir provisões sempre que as responsabilidades do “BPP”, para com os clientes do Retorno Absoluto fossem superiores aos valores de mercado dos activos subjacentes das carteiras onde tais clientes haviam investido, o que veio a ocorrer a partir de 2006.

Ao determinarem conjuntamente e implementarem, em conjugação de esforços, um procedimento, segundo o qual, as garantias prestadas aos clientes de Retorno Absoluto não seriam divulgadas, nem seriam constituídas provisões quando necessário, os arguidos BB, AA e CC quiseram e conseguiram, através de funcionários do “Banco”, que (i) dos registos informáticos constassem elementos que não correspondiam à verdade, (ii) dos balancetes, balanços, reportes periódicos, demonstrações financeiras e de resultados, gerados a partir daqueles ficheiros e/ou produzidos com a informação contida nos mesmos, figurasse informação não verdadeira, (iii) os resultados do “BPP” não fossem afectados, e (iv) a supervisão, revisor oficial de contas, outras entidades e o público em geral não conhecessem a real situação patrimonial e financeira do “BPP” entre 2002 e 2008, e da “P..., SGPS” entre 2005 e 2008.

Os arguidos BB, AA, CC bem sabiam que, com este comportamento, colocavam em causa a segurança, a fiabilidade e a força probatória que os registos informáticos e a documentação obtida através daqueles merecem.

E, não obstante, os arguidos utilizaram todos esses documentos, remetendo-os quer à “M...”, quer à “D...”, quer ao “Banco de Portugal”, prejudicando, desse modo, de forma séria, como queriam e conseguiram, o exercício de revisão oficial de contas pelas primeiras entidades e o de supervisão pela última.

Com essa actuação, os arguidos BB, AA e CC alcançaram o objectivo, por si almejado, de revelar uma situação patrimonial do “BPP” e da “P..., SGPS” sem correspondência com a realidade, aparentando uma robustez financeira que não correspondia à verdade, o que permitia, como bem sabiam e quiseram, a continuação do modelo de negócio que sustentava o “BPP”, e, a final, a sua própria manutenção como administradores do “Banco”, com o respectivo estatuto remuneratório.

Ao decidirem conjuntamente que fossem introduzidos no sistema informático do “BPP”, entre finais de 2002 e 2008, como sendo verdadeiros títulos o Leaving Seagull e, a partir de Setembro de 2008, o MB Float, que bem sabiam não serem títulos com existência real, com o intuito de, posteriormente, os fazer constar dos extractos a enviar aos clientes do Retorno Absoluto, os arguidos BB, AA, CC, EE (a partir de Junho de 2005) e FF (a partir de Abril de 2008) quiseram, e conseguiram, também por essa via, ocultar à “M...”, à “D...”, ao “Banco de Portugal” e à “CMVM” a existência da prestação das garantias de capital e juros.

Ao decidirem conjuntamente que nos extractos do Retorno Absoluto, gerados automaticamente, a partir do sistema informático do “BPP”, fossem inscritos, entre 2002 e 2008, como sendo verdadeiros títulos, o Leaving Seagull e, em 2008, também, como sendo verdadeiros títulos, o MB Float, sendo, posteriormente, tais extractos remetidos aos respectivos clientes, os arguidos BB, AA, CC, EE (a partir de Junho de 2005) e FF (a partir de Abril de 2008) quiseram, e conseguiram, desse modo, fazer crer a tais clientes que o Leaving Seagull e o MB Float se tratavam de títulos com existência real e que o valor dos activos apresentados correspondia ao valor da garantia prestada, evitando, assim, eventuais dúvidas, reclamações e resgastes dos investimentos em Retorno Absoluto por parte dos clientes.

Os arguidos BB, AA, CC, EE (a partir de Junho de 2005) e FF (a partir de Abril de 2008) bem sabiam que, com este comportamento, colocavam em causa a segurança, a fiabilidade e a força probatória que os registos informáticos e a documentação obtida através daqueles merecem.

Com essa actuação, os arguidos BB, AA, CC, EE (a partir de Junho de 2005) e FF (a partir de Abril de 2008) alcançaram o objectivo, por si almejado, de revelar uma situação patrimonial do “BPP” e da “P..., SGPS” sem correspondência com a realidade, aparentando uma robustez financeira que não correspondia à verdade, o que permitia, como bem sabiam e quiseram, a continuação do modelo de negócio que sustentava o “BPP”, e, a final, a sua própria manutenção como administradores do “Banco”, com o respectivo estatuto remuneratório.

Ao constituírem e/ou determinarem a constituição, bem como a instrumentalização das sociedades offshore, que vieram a ser internamente designadas como “Contas de Recuperação”, para alisar resultados, adquirir activos não colocados em clientes ou à carteira própria, ocultar a performance da gestão das estratégias e os avultados prejuízos patrimoniais emergentes dos diversos sectores de actividade do “BPP”, e ao determinarem que tais sociedades offshore constassem do sistema informático do “BPP”, bem como dos documentos contabilísticos gerados automaticamente a partir daí ou com a informação contida, entre 2002 e 2008, como pertencendo a entidades ou pessoas singulares distintas do “BPP”, o que, na realidade, não correspondia à verdade, os arguidos BB, AA e CC, de comum acordo, quiseram e conseguiram adulterar a situação financeira e patrimonial do “BPP” e da “P..., SGPS” (a partir de 2005), e evitar que a “M...”, a “D...” e o “Banco de Portugal” os obrigassem à consolidação dessas sociedades offshore, bem sabendo que, desse modo, colocavam em causa a segurança, a fiabilidade e a força probatória que os registos informáticos e a documentação obtida através daqueles merecem.

E, não obstante, os arguidos utilizaram todos esses documentos, remetendo-os, quer à “M...”, quer à “D...”, quer ao “Banco de Portugal”, prejudicando, desse modo, de forma séria, como queriam e conseguiram, o exercício de revisão oficial de contas pelas primeiras entidades e o de supervisão pela última.

Com essa actuação, os arguidos BB, AA e CC alcançaram o objectivo, por si almejado, de revelar uma situação patrimonial do “BPP” e da “P..., SGPS” sem correspondência com a realidade, aparentando uma robustez financeira que não correspondia à verdade, o que permitia, como bem sabiam e quiseram, a continuação do modelo de negócio que sustentava o “BPP”, e, a final, a sua própria manutenção como administradores do “Banco”, com o respectivo estatuto remuneratório.

Ao determinarem funcionários do “BPP” a que (i) não fossem registados contabilisticamente, quer no sistema informático quer nos documentos contabilísticos gerados a partir do mesmo ou com a informação nele contida, a existência e os prejuízos dos contratos celebrados pelo “BPP” com o “Santander”; que (ii) no dia 01- 02-2008 as posições naqueles contratos fossem transferidas, com data-valor da data da respectiva aquisição (15-03-2007 e 27-04-2007), para a conta n.º ...26 da “Ti...Ltd”; e que (iii) no dia 21-11-2008, mas com datas-valor de, respectivamente, 15-03-2007 e 27-04-2007, aquelas posições fossem transferidas da conta da “Ti...Ltd” para a da “S...Limited” com o n.º ..99, com vista a serem formalmente imputadas àquela sociedade, os arguidos BB, AA e CC, de comum acordo, quiseram e conseguiram, omitir da contabilidade do “BPP”, tanto no respectivo sistema informático, como nos documentos gerados automaticamente a partir do mesmo ou com a informação nele contida, a existência de contratos com impacto material ao nível das responsabilidades, que o “BPP” havia assumido, e, posteriormente, das perdas associadas.

Deste modo, os arguidos BB, AA e CC impediram a correcta percepção e aferição da verdadeira situação financeira e dos respectivos património e resultados do “BPP” e da “P..., SGPS”, por parte da “D...” e do “Banco de Portugal”, colocando em causa, como quiseram e conseguiram, a segurança, a fiabilidade e a força probatória que os registos informáticos e a documentação obtida através daqueles merecem.

E, não obstante, os arguidos utilizaram todos esses documentos, remetendo-os, quer à “D...”, quer ao “Banco de Portugal”, prejudicando, desse modo, de forma séria, como queriam e conseguiram, o exercício de revisão oficial de contas pela primeira entidade e o de supervisão pela segunda.

Com essa actuação, os arguidos BB, AA e CC alcançaram o objectivo, por si almejado, de revelar uma situação patrimonial do “BPP” e da “P..., SGPS” sem correspondência com a realidade, aparentando uma robustez financeira que não correspondia à verdade, o que permitia, como bem sabiam e quiseram, a continuação do modelo de negócio que sustentava o “BPP”, e, a final, a sua própria manutenção como administradores do “Banco”, com o respectivo estatuto remuneratório.

Ao determinarem, no dia 17-11-2008, e de comum acordo, a transferência de metade dos prejuízos das “Contas de Recuperação”, no montante de €40.000.000,00, para as estratégias de Retorno Absoluto, através das operações descritas entre as mesmas e a conta n.º ...82, com data anterior à da sua decisão (respectivamente, com datas-valor de 05-11-2008 e 07-11-2008), os arguidos BB e AA quiseram, através de funcionários do “BPP”, não reconhecer contabilisticamente tais prejuízos, desde logo, no respectivo sistema informático, e ocultar aos auditores, revisores oficiais de contas e “Banco de Portugal” a sua existência, o que conseguiram até ao dia 28-11-2008, bem sabendo que, dessa forma, impediram a correcta percepção e aferição da verdadeira situação financeira e dos respectivos património e resultados do “BPP” e da “P..., SGPS”, por parte da “D...” e do “Banco de Portugal”, colocando em causa, como quiseram e conseguiram, a segurança, credibilidade e força probatória que os registos informáticos e a documentação obtida através daqueles merecem.

E, não obstante, os arguidos utilizaram todos esses documentos, remetendo-os, quer à “D...”, quer ao “Banco de Portugal”, prejudicando, desse modo, de forma séria, como queriam e conseguiram, o exercício de revisão oficial de contas pela primeira entidade e o de supervisão pela segunda.

Com essa actuação, os arguidos BB e AA alcançaram o objectivo, por si almejado, de revelar uma situação patrimonial do “BPP” e da “P..., SGPS” sem correspondência com a realidade, aparentando uma robustez financeira que não correspondia à verdade, o que permitia, como bem sabiam e quiseram, a continuação do modelo de negócio que sustentava o “BPP”, e, a final, a sua própria manutenção como administradores do “Banco”, com o respectivo estatuto remuneratório.

Ao determinarem, conjuntamente - após a “Lehman Brothers” ter formulado o pedido de protecção de credores que muito provavelmente iria terminar com a declaração de falência desta sociedade, como efectivamente terminou -, a transferência do CDS Lehman Brothers, da carteira própria do “BPP” para a carteira de Retorno Absoluto, através da simulação de uma compra e venda de títulos do CDS Lehman Brother entre a carteira própria e a referida carteira de Retorno Absoluto, com data anterior à do referido pedido de protecção de credores, os arguidos BB, AA, CC e FF, quiseram, e conseguiram, através de funcionários do “BPP”, não reconhecer contabilisticamente no sistema informático, bem como nos documentos contabilísticos gerados a partir do mesmo ou com a informação ali contida, num primeiro momento, as necessárias provisões, e, num segundo momento, os respectivos prejuízos advindos desse CDS.

Deste modo, os arguidos BB, AA, CC e FF impediram a correcta percepção e aferição da verdadeira situação financeira e dos respectivos patrimónios e resultados do “BPP” e da “P..., SGPS”, por parte da “D...”, do “Banco de Portugal” e da “CMVM”, colocando em causa, como quiseram e conseguiram, a segurança, a fiabilidade e a força probatória que os registos informáticos e a documentação obtida através daqueles merecem.

E, não obstante, os arguidos utilizaram todos esses documentos, remetendo-os, quer à “D...”, quer ao “Banco de Portugal”, quer à “CMVM”, prejudicando, desse modo, de forma séria, como queriam e conseguiram, o exercício de revisão oficial de contas pela primeira entidade e o de supervisão pelas últimas.

Com essa actuação, os arguidos BB, AA, CC e FF alcançaram o objectivo, por si almejado, de revelar uma situação patrimonial do “BPP” e da “P..., SGPS” sem correspondência com a realidade, aparentando uma robustez financeira que não correspondia à verdade, o que permitia, como bem sabiam e quiseram, a continuação do modelo de negócio que sustentava o “BPP”, e, a final, a sua própria manutenção como administradores do “Banco”, com o respectivo estatuto remuneratório.

Ao determinar que o contrato de opção celebrado entre o “BPP” e o “BPI” não fosse, na sua totalidade, registado contabilisticamente no sistema informático, através da sua integral divulgação, e nos documentos gerados a partir do mesmo, o arguido CC quis e conseguiu obviar ao impacto potencial de tal contrato nos resultados do “BPP” e da “P..., SGPS”, bem sabendo que, desse modo, impediu a correcta percepção e aferição da verdadeira situação financeira e dos respectivos patrimónios e resultados do “BPP” e da “P..., SGPS”, por parte da “D...” e do “Banco de Portugal”, colocando em causa, como quis e conseguiu, a segurança, a fiabilidade e a força probatória que os registos informáticos e a documentação obtida através daqueles merecem.

E, não obstante, o arguido utilizou todos esses documentos, remetendo-os, quer à “D...”, quer ao “Banco de Portugal”, prejudicando, desse modo, de forma séria, como queria e conseguiu, o exercício de revisão oficial de contas pela primeira entidade e o de supervisão pela segunda.

Com essa actuação, o arguido CC alcançou o objectivo, por si almejado, de revelar uma situação patrimonial do “BPP” e da “P..., SGPS” sem correspondência com a realidade, aparentando uma robustez financeira que não correspondia à verdade, o que permitia, como bem sabia e quis, a continuação do modelo de negócio que sustentava o “BPP”, e, a final, a sua própria manutenção como ... do “Banco”, com o respectivo estatuto remuneratório.

Os arguidos BB, AA e CC sabiam que os relatórios e contas do “BPP” e da “P..., SGPS”, para serem aprovados pelos accionistas e aceites e publicados pelo “Banco de Portugal”, teriam de ser objecto de certificação exclusivamente por revisor oficial de contas, que essa certificação legal era dotada de pública e que estes profissionais desempenham funções de interesse público, orientadas legalmente pelo princípio da independência.

Assim, cientes do valor probatório reforçado que resultaria da certificação legal dos relatórios e contas, os arguidos BB, AA e CC, apesar de saberem que estavam legalmente obrigados à correcção e à veracidade dos dados constantes nesses relatórios e contas, anualmente apresentados, em conjugação de esforços e de intentos, decidiram agir em oposição a tais obrigações, determinando que o “BPP” seria, como foi, gerido com a disponibilização de informação não verdadeira nessa documentação, tendo, desse modo, levado as sociedades revisoras oficiais de contas a certificar, entre 2002 e 2007, o relatório e contas do “BPP” e, entre 2005 e 2007, da “P..., SGPS”, na convicção, errada, de que tais documentos apresentavam, de forma verdadeira e apropriada, as posições financeiras dessas entidades, bem como os resultados das suas operações no período a que se referiam, o que não correspondia à realidade.

Com os relatórios e contas legalmente certificados pelos respectivos revisores oficiais de contas, também o “Banco de Portugal”, entre 2002 e 2007, aceitou esses documentos como espelhando a real situação financeira e patrimonial do “BPP” e da “P..., SGPS”, o que não correspondia à realidade, publicando-os.

Deste modo, os arguidos BB, AA e CC abalaram, como quiseram e conseguiram, a segurança, a fiabilidade e a força probatória que os documentos contabilísticos certificados pelo ROC e divulgados pelo “Banco de Portugal” merecem.

Com essa actuação, os arguidos BB, AA e CC alcançaram o objectivo, por si almejado, de revelar uma situação patrimonial do “BPP” e da “P..., SGPS” sem correspondência com a realidade, aparentando uma robustez financeira que não correspondia à verdade, o que permitia, como bem sabiam e quiseram, a continuação do modelo de negócio que sustentava o “BPP”, e, a final, a sua própria manutenção como administradores do “Banco”, com o respectivo estatuto remuneratório.

Os arguidos BB, AA, CC, EE e FF agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei e configuravam a prática de crimes.

Factos das contestações (que não se encontram integrados noutras partes): Apesar de ter sido atribuída a Direcção de Risco ao arguido EE, este não tinha conhecimentos financeiros (académicos ou profissionais) nessa matéria. A “Flexibilização da Oferta” era apenas uma das várias aplicações utilizadas pelo “BPP”, cuja manutenção era da responsabilidade da Direcção de Sistemas. Na revista Única do jornal ..., entre Julho de 2001 e Novembro de 2008, era feita publicidade aos produtos de Retorno Absoluto.

A publicidade no jornal ... era a única publicidade que o “BPP” fazia nos meios de comunicação social.

Alguns desses anúncios foram subscritos por personalidades do panorama social, designadamente por HHH e III. 377. Estes anúncios ocupavam, pelo menos, duas páginas da Revista e alcançaram prémios na área da publicidade.

Os clientes dos produtos de Retorno Absoluto com garantia ficavam com um duplicado da Descrição Detalhada do Investimento.

O utilizador X243 correspondia ao arguido EE e era utilizado por outros elementos do “BPP”.

Os produtos de Retorno Relativo e de Private Equity também possuíam DDI’s.

Até final de 2007 era bastante fácil aos Bancos, e nomeadamente ao “BPP”, obterem financiamento no mercado de Repo, entregando em troca títulos como garantia.

Com a crise no final de 2007, essa possibilidade foi-se reduzindo até acabar. Inicialmente, aquando do lançamento dos produtos de Retorno Absoluto com garantia, a contratualização era muito simples, muitas vezes com recurso a uma espécie de carta, também designada monofolha, em que eram transmitidas aos clientes as condições por eles subscritas.

Os Private Bankers, em regra, também ficavam com uma cópia, no seu arquivo pessoal, das DDI’s.

Alguns Private Bankers remetiam para a Direcção de Operações os originais dos contratos, onde existia um arquivo.

Existia, em curso, no “BPP” um processo de digitalização na intranet dos contratos celebrados com os clientes, incluindo os contratos de Retorno Absoluto com garantia.

A crise financeira que se instalou a partir de finais de 2007 criou uma crise de liquidez e o pânico generalizado dos investidores, provocando uma queda abrupta nos valores dos activos, tornando, muitos deles, ilíquidos, por inexistir quem os quisesse adquirir.

A maior parte dos activos subjacentes às estratégias de Retorno Absoluto com garantia vieram a dar lugar, em 2010, à constituição do Fundo Especial de Investimento (FEI), que era um fundo de gestão passiva, gerido pelo “Banif Gestão de Activos- Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A.”.

Nesse Fundo, os activos que o compunham, em geral, vieram a ter uma valorização favorável.

Os produtos de Retorno Absoluto com garantia foram responsáveis pelo crescimento do “BPP”, bem como pela angariação de um maior número de clientes.

Os produtos de Retorno Absoluto eram o principal produto comercializado pelo “BPP”.

O contrato de opção que veio a ser celebrado entre o “BPP” e o “BPI” relativo a acções da “P..., SGPS” constava, na íntegra, da ordem de trabalhos da Acta da reunião do Conselho de ... do “BPP” n.º .01, de 02-05-2007. O valor administrado por conta de clientes era divulgado na nota 32, anexa às demonstrações financeiras do “BPP”, em agregado de “Passivos Contingentes e Compromissos”, sendo, em 2006, de €1.848,631.049 e, em 2007, de €2.436,734.065.

O arguido BB, entre 14-09-2008 e 15-09-2008, encontrava-se em ....

O arguido BB não respondeu aos emails que o arguido FF lhe enviou nos dias 15-09-2008 e 16-09-2008.”

3. Por acórdão de 14.05.2021, transitado em julgado a 15.01.2024, proferido no processo 5037/14.0..., o arguido foi condenado pela prática de:

a) em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, alíneas a), b) e c) e 104º, nº 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;

b) em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos artigos 205º, nº 1 e n º 4, alínea b), com referência ao artigo 202º, alínea b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

c) em autoria material, e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1 a 4, do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

d) Em cúmulo jurídico das penas parcelares supra referidas, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. Factos:

O Banco Privado Português, S.A. [doravante BPP] foi constituído em 13.11.1989, tendo adoptado originariamente a firma I..., S.A., seguidamente a firma S...Investimentos, S.A. e finalmente a firma Banco Privado Português, S.A., em 21.08.1996;

O BPP tem sede social na Rua ...;

Tem o capital social de 125.000.000,00€, detido a 100% pela P..., SGPS. [doravante P..., SGPS] desde 22.12.2004, a qual tem sede no mesmo local;

O BPP exerce a actividade bancária, por autorização do Banco de Portugal de 20.05.1996, as atividades de gestão de carteiras por conta de outrem e consultoria para investimento em valores mobiliários, por autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

A Jo...Limited detém 13,57% do capital da P..., SGPS;

O arguido BB foi designado Presidente do ... [doravante CA] do BPP, desde 1996 até 1.12.2008;

Em 04.04.2008, foi novamente designado Presidente do CA para o mandato respeitante ao quadriénio 2008/2011;

Em 24.11.08, o arguido BB renunciou àquele cargo; Foi Presidente da Comissão Executiva do BPP entre 2000 e Junho de 2005; Foi Presidente do CA da P..., SGPS, entre 30.06.2003 e 30.01.2009;

O arguido CC foi designado ... do CA do BPP e membro da Comissão Executiva, ininterruptamente, para os mandatos de 2000/2003 e 2004/2007;

Em 04.04.2008, foi designado ... do CA para o mandato respeitante ao quadriénio 2008/2011;

Deteve o pelouro da Direção de Operações, de Março de 2000 a Abril de 2008;

Deteve o pelouro da Direção de Sistemas de Março de 2000 a Março de 2005;

Foi suspenso de funções pelo Banco de Portugal em 19.02.2009, tendo renunciado em 01.06.2009;

Foi ... do CA da P..., SGPS, entre 30.06.2003 e 30.01.2009;

O arguido AA foi designado ... do CA do BPP, ininterruptamente, para os mandatos de 2000/2003 e 2004/2007;

Em 04.04.2008, foi designado ... do CA para o mandato respeitante ao quadriénio 2008/2011;

Foi ... da Comissão Executiva do BPP até Junho de 2005, data em que assumiu a Presidência daquele órgão;

Foi suspenso de funções pelo Banco de Portugal em 19.02.2009 e destituído em 05.01.2010;

Foi ... do CA da P..., SGPS entre 30.06.2003 e 05.01.2010;

O arguido EE foi designado ... do CA do BPP e membro da Comissão Executiva em 13.07.2005, na vigência do mandato de 2004/2007; Anteriormente à designação de ... do CA, exercia no BPP, desde o ano de 2002, o cargo de Diretor-Coordenador de Sistemas e Operações;

Em 04.04.2008, foi designado ... do CA para o mandato respeitante ao quadriénio 2008/2011;

Deteve o pelouro da Direção de Operações e Compras, de Abril de 2008 a Dezembro de 2008;

Deteve o pelouro da Direção de Sistemas de Julho de 2005 a Dezembro de 2008; Foi suspenso de funções pelo Banco de Portugal em 19.02.2009 e destituído em 05.01.2010.

Foi ... do CA da P..., SGPS entre 28.03.2007 e 30.01.2009;

Entre 2001 e 2008, os arguidos BB, CC e AA formavam o núcleo central de gestão do BPP, sem cuja aprovação nenhuma decisão relevante era tomada; detinham o poder de decidir e implementar os procedimentos ali seguidos ao longo dos anos por todas as áreas,

com especial preponderância do primeiro, pelo facto de ter sido o fundador, o rosto do BPP e o único presidente do seu CA até à intervenção do Banco de Portugal;

À data dos factos que se descreverão infra, os responsáveis da Direcção de Operações eram RR e MM;

A Direcção de Operações tinha como principais atribuições e competências: o acompanhamento da execução das operações de clientes; a validação e registo nas contas e carteiras respetivas; o controlo das carteiras de clientes, incluindo as posições, movimentos e valorizações; a expedição de informação a clientes; o acompanhamento das operações relacionadas com a carteira própria do Banco e proceder à sua validação e registo; a valorização das estratégias e a oferta do Banco a clientes; a preparação e disponibilização de informação interna no Banco;

Na estrutura funcional interna da Direção de Operações distinguiam-se ainda, designadamente, as seguintes áreas:

- O Back-Office”/ Sistemas de Liquidação, que era a área responsável pelo settlement de todas as operações do Banco, independentemente de quais as áreas de negócio que estivessem na sua origem, tendo sob a sua responsabilidade as seguintes ações principais: validar as operações efectuadas pelas áreas de negócio que implicassem movimentos de fluxos financeiros, quanto à sua existência e exatidão; assegurar o settlement das operações efectuadas pelas áreas de negócio que implicassem movimentos de fluxos financeiros; controlar as entradas e saídas de valores do BPP e informar a área de operações de clientes; controlar as posições de títulos resultantes das operações efectuadas, com base nas datas de liquidação das mesmas; apurar as disponibilidades do Banco, remetendo à área de mercados o mapa de liquidez diariamente;

A Área de Reporte, onde se procedia à validação, impressão e expedição, no final de cada mês, das valorizações e extratos a serem enviados aos clientes, tendo como principais funções: preparar os procedimentos mensais de envio de extractos a clientes; produzir e imprimir no final do mês a documentação a enviar aos clientes, de acordo com os procedimentos de extratação definidos; proceder à validação e controlo de qualidade dos extratos emitidos;

A Área de Clientes, no âmbito da gestão discricionária e de custódia, onde se procedia ao registo de todas as operações de clientes, de acordo com as instruções recebidas, e ao controlo dos movimentos de clientes, nas contas do Banco e ao nível das posições de carteira, tendo como responsabilidade: rececionar os tickets de suporte das operações realizadas para clientes; alocar as operações provenientes das áreas de gestão referentes a clientes às respetivas contas; fazer o matching dos tickets; centralizar e controlar os processos de abertura de contas de clientes, validando a respectiva documentação; proceder à valorização das carteiras de clientes;

A Direcção de Sistemas, que tinha como função essencial assegurar o funcionamento de toda a plataforma informática e tecnológica do Banco, designadamente da aplicação central “O......”;

Não obstante a estrutura operacional que se acaba de descrever, a reduzida dimensão do BPP (que, em Portugal, contava apenas com dois balcões, um em Lisboa e outro no Porto, não dispondo, no total, de mais de 150 colaboradores) permitiu um acompanhamento efectivo e muito próximo da actividade operacional que ia sendo desenvolvida pelas diferentes Áreas do Banco por parte dos arguidos BB, CC e AA, bem como a existência de uma estrutura decisória muito centralizada naqueles três arguidos, em especial, no primeiro, mesmo após formalmente ter deixado de desempenhar funções executivas;

O processo decisório interno era bastante informal, assente em almoços, telefonemas, e-mails e reuniões informais, em que participavam activamente os arguidos BB, mesmo depois de formalmente não pertencer à Comissão Executiva, CC e AA, assim como

EE, quando passaram a integrar aqueles órgãos e relativamente aos pelouros que lhes estavam distribuídos;

O arguido EE participava, em regra, nas reuniões do CA e da Comissão Executiva, no âmbito dos quais intervinha no processo de tomada de decisão nas áreas relativamente às quais tinha responsabilidade, em conjunto com os arguidos BB, CC e AA;

BPPCAYMAN

O Banco Privado Português Cayman Limited [doravante BPP Cayman] foi constituído em 30.10.1997, nas ..., sob o n.º ...67, com sede no Edifício ... Grande Caimão;

Tinha o capital social de 2.000.000USD até 31.12.2007, tendo passado nesta data para 40.000.000,00€, sendo detido a 100% pelo BPP;

O BPP Cayman obteve autorização para o exercício da actividade bancária em 21.11.1997;

O BPP Cayman obrigava-se pelas assinaturas de dois ... ou pelas assinaturas de um ... e de um Procurador;

Até 01.09.2006 foram Administradores do BPP Cayman os arguidos BB, CC e AA e NN;

Em 01.09.2006, NN foi substituído por MM e RR;

O arguido BB foi Presidente do CA do BPP Cayman até 03.03.2009.

Os arguidos CC e AA foram ... do CA do BPP Cayman até 19.02.2009;

Estes arguidos não auferiam pelo exercício das suas funções no BPP Cayman qualquer remuneração adicional à que auferiam pelo exercício de funções no BPP;

As instalações operacionais do BPP Cayman eram as mesmas instalações do BPP, sitas na Rua ...;

Para a realização da sua actividade o BPP Cayman sempre utilizou a estrutura de recursos humanos, materiais e técnicos do BPP, funcionando como booking center para operações activas e passivas angariadas pelo BPP;

A actividade do BPP Cayman era suportada pelo mesmo sistema informático do BPP O...... sendo as operações imputadas a uma ou a outra entidade consoante a identificação com que o utilizador se registasse no respectivo sistema informático;

A generalidade dos produtos financeiros comercializados pelo BPP perante os seus clientes consistia em veículos de investimento sedeados em centros offshore e formalmente sob a gestão do BPP Cayman;

Todos os actos praticados em nome e representação do BPP Cayman produziam efeitos jurídicos e económicos, ainda que de forma indirecta, no património do BPP, por este ser sócio único daquela entidade e sempre ter assumido a responsabilidade pelas obrigações assumidas pelo BPP Cayman;

Todos os actos praticados em nome e representação do BPP Cayman, pelos seus funcionários e representantes, tiveram exclusivamente em vista o impacto que os mesmos viriam a produzir no património do BPP, ainda que indirectamente; Portanto, ainda que, jurídica e formalmente, o BPP Cayman e o BPP fossem entidades distintas, o primeiro na qualidade de filial do segundo, não havia na prática qualquer autonomia do primeiro em relação ao segundo, sendo a gestão corrente do BPP Cayman assegurada pelo BPP e em função dos interesses e dos objetivos delineados pelos arguidos administradores;

O BPP Cayman tem conta no BPP com o n.º .....02; Comissão de Vencimentos

Para o ano de 2003, foi a Comissão de Vencimentos do BPP constituída por JJJ (Presidente) e KKK (...) que decidiu da atribuição e quantitativo das remunerações dos membros do CA;

Para o quadriénio 2004-2007, foi a Comissão de Vencimentos da P..., SGPS que assumiu essa competência;

A Comissão de Vencimentos da P..., SGPS foi constituída:

a. em 2004, por JJJ (Presidente), KKK (...), substituído por LLL, e MMM (...), substituído por NNN;

b. de 2005 a 2008, por JJJ (Presidente), NNN (...) e LLL (...);

Em 04.04.2008, os Vogais acima referidos foram substituídos por OOO e PPP;

O arguido CC era o intermediário entre a Comissão de Vencimentos e o BPP;

Em reunião do dia 29.09.2003, a Comissão de Vencimentos deliberou sobre os salários dos Administradores do BPP para o ano de 2003, bem como fixou o valor do prémio anual a atribuir-lhes nesse ano;

Em reunião do dia 23.06.2005, a Comissão de Vencimentos deliberou sobre os salários dos Administradores do BPP para os anos de 2004-2007, estabelecendo o seguinte quadro:

    2004
    2005
    2006
    2007
BB
    342.783
    363.350
    385.151
    408.260
AA
    195.879
    265.734
    308.357
    329.942
CC
    195.879
    207.632
    220.090
    233.295
EE
    90.337
    134.217
    160.461
    171.693
Mais deliberou que lhes caberia um prémio anual, segundo uma matriz referenciada aos resultados líquidos do exercício da P..., SGPS, de 2004 a 2007, e um prémio de mandato, por cumprimento orçamental, correspondente a 4 vencimentos líquidos anuais;

Os arguidos administradores não apresentaram à Comissão de Vencimentos os elementos necessários a que esta determinasse o valor dos prémios anuais e de mandato e autorizasse o seu pagamento, por referência ao quadriénio de 2004 a 2007;

Rendimentos de trabalho declarados

Nos anos de 2003 a 2008, os arguidos BB, CC, AA e EE receberam e declararam rendimentos do trabalho prestado ao BPP, reconhecidos como tal na contabilidade na rubrica dos custos com pessoal, relativamente aos quais o BPP emitiu recibos de vencimento e procedeu às correspondentes retenções de IRS;

BB:

Ao longo do período de 1999 a 2008, o arguido BB obteve do BPP como vencimentos anuais os valores abaixo indicados, pagos pelo BPP ao dia 20 de cada mês e recebidos pelo arguido na sua conta ......02 do Millennium BCP, titulada por si e pelo cônjuge QQQ (conta solidária), os quais foram declarados à administração tributária:

ANORENDIMENTO

BRUTO (1ª Declaração)
1999193.792,35€
2000259.480,99€
2001265.709,64€
2002291.198,18€

TOTAL 1
    1.010.181,16€
    2003
        291.198,18€
    2 004
    291.198,18€
    2 005
    335.283,1 6€
    2 006
    352.072,7 0€
    2 007
    407.214,2 0€
        2008
        616.808,86€
TOTAL 2
    2.293.775,28€
TOTAL

(1+2)
    3.303.956,44€
CC

Ao longo do período de 2003 a 2008, o arguido CC obteve do BPP como vencimentos anuais os valores abaixo indicados, pagos pelo BPP ao dia 20 de cada mês e recebidos pelo arguido na sua conta .........57 do Millennium BCP, titulada por si e por RRR, os quais foram declarados à administração tributária;

Nos anos de 2005 e 2007, nos valores totais, além dos vencimentos anuais, estão também incluídos rendimentos derivados de stock options nos montantes de 232.401,40€ e 84.000,00€, respectivamente:

    ANO
    RENDIMENTO
    BRUTO
    (1ª Declaração)
    2003
        166.059,74€
    2004
        166.059,74€
    2005
        420.124,28€
    2006
        206.675,84€
    2007
        319.451,84€
    2008
        327.967,64€
    TOTAL
    1.606.339,08€

Suspenso de funções no BPP em 19.02.2009, o arguido CC recebeu daquele a última remuneração em Março de 2009;

AA

Ao longo do período de 2003 a 2008, o arguido AA obteve do BPP como vencimentos anuais os valores abaixo indicados, pagos pelo BPP ao dia 20 de cada mês e recebidos pelo arguido na sua conta .......78 do Millennium BCP, titulada por si e pelo cônjuge SSS (conta solidária), os quais foram declarados à administração tributária;

No ano de 2005, no valor total, além do vencimento anual de 187.722,88€, estão também incluídos rendimentos derivados de stock options no montante de 232.400,96€:


        ANO
        RENDIMENTO
    BRUTO (1ª
    Declaração)
        2003
        166.059,74€
        2004
        166.059,74€
        2005
        420.123,84€
        2006
        216.215,16€
        2007
        246.859,46€
        2008
        410.043,13€
        TOTAL
    1.625.361,07€

Suspenso de funções no BPP em 19.02.2009, o arguido AA recebeu daquele a última remuneração em Março de 2009;

EE

Ao longo do período de 2003 a 2008, o arguido EE obteve do BPP como vencimentos anuais os valores abaixo indicados, pagos pelo BPP ao dia 20 de cada mês e recebidos pelo arguido na sua conta ...............01 do BPI, titulada por si e pelo cônjuge TTT (conta solidária), os quais foram declarados à administração tributária;

Nos anos de 2005 e 2007, no valor total, além dos vencimentos anuais, estão também incluídos rendimentos derivados de stock options nos montantes de 55.239,80€ e 56.400,00€, respectivamente:

      ANO
RENDIMENTO

BRUTO

(1ª Declaração)
    2003
        115.240,16
    2004
        122.562,25
    2005
        187.733,96
    2006
        150.857,42
    2007
    225.171,38
    2008
    250.238,52
    TOTAL
    1.051.803,69€

Suspenso de funções no BPP em 19.02.2009, o arguido EE recebeu daquele a última remuneração em Março de 2009; Rendimentos de trabalho não declarados

Entre 2003 e 2008, os arguidos BB, CC e AA, de comum acordo, decidiram atribuir-se complementos remuneratórios que não constariam dos recibos de vencimento emitidos pelos serviços competentes do BPP, nem da contabilidade do BPP, nem seriam declarados à administração tributária, plano a que aderiu o arguido EE aquando da sua designação como ...;

Tal sucedeu sem o conhecimento ou decisão da Comissão de Vencimentos;

Os arguidos BB, CC e AA fizeram-se pagar dos prémios anuais, segundo um fator de 1,5 sobre o rendimento líquido anual de cada um, entre os anos de 2004 e de 2008, e o arguido EE nos anos de 2006 a 2008;

Os arguidos BB, CC e AA receberam no ano de 2007 um prémio de antiguidade correspondente a três vencimentos líquidos anuais;

Os arguidos BB, CC, AA e EE receberam em 2008 um prémio de mandato, correspondente a quatro vencimentos líquidos anuais;

Aliás, em reuniões da Comissão de Vencimentos de 22.03.2006, de 14.03.2007, 13.03.2008 e de 27.01.2009, esta pronunciou-se pela falta de elementos que lhe permitissem fixar os prémios dos Administradores do BPP;

Assim, com o acordo, conhecimento e vontade dos arguidos, foram processados pelos serviços competentes do BPP rendimentos de periodicidade anual e outros rendimentos de natureza extraordinária, cuja atribuição era ocultada da administração tributária e sobre os quais não eram pagas, pelos arguidos beneficiários, quaisquer quantias a título de tributação;

Tal sucedeu relativamente a: complemente anual forex, correspondente a 8% do rendimento líquido anual de cada um (índice de inflação + 5%); prémio anual, cujo montante correspondia a 1,5% do rendimento líquido anual de cada um; prémio dos 10 anos da constituição do BPP, atribuído em 2007, correspondente a três vencimentos líquidos anuais; prémio do mandato do Conselho de ... 2004-2007, atribuído em 2008, correspondente a quatro vencimentos líquidos anuais; outras remunerações entregues aos arguidos e ao pagamento de despesas pessoais aos arguidos, sem qualquer conexão com o BPP; Para que estes rendimentos fossem recebidos pelos arguidos e ocultados à tributação, os arguidos acordaram, delinearam e executaram um esquema em que: - Os rendimentos eram recebidos através de sociedades offshore, constituídas por ordem e com a intervenção dos arguidos BB, CC, AA e EE e por eles controladas, titulares de contas no BPP Cayman;

- Ou através de operações efectuadas através do BPP Cayman, envolvendo as sociedades offshore T..., Corp e Te...Holding, S.A., que vieram a proporcionar vantagens económicas aos arguidos BB, CC e AA, conseguidas em razão da prestação de trabalho ao BPP, em

posição de domínio;

As operações materiais de pagamento na estrutura interna do BPP eram supervisionadas por UUU, a ordens diretas do arguido CC, o qual também indicava os respetivos meios de pagamento ou contas bancárias de destino, com conhecimento e acordo dos restantes arguidos administradores;

Offshore

As seguintes sociedades offshore eram dominadas pelos arguidos administradores: Ou através do BPP Cayman, o qual detinha o poder sobre os direitos de voto e outros aspetos relativos às ações respetivas, por estarem custodiadas junto de outras entidades que atuariam de acordo com instruções do BPP Cayman, mediante contrato, sendo o BPP Cayman o seu beneficiário último;

- Ou através do BPP, por ser o seu beneficiário último;

Ou, ainda, através de pessoas da confiança dos arguidos administradores;

Estas sociedades não têm qualquer actividade comercial ou de outro tipo, tendo sido criadas apenas para que os arguidos administradores pudessem usufruir dos seus activos económicos, a título de rendimentos;

Eram titulares de contas no BPP Cayman, pelo que formalmente eram meras clientes da instituição;

Ti...Ltd

2. A Ti...Ltd [doravante Ti...Ltd], sedeada nas ..., era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ..98:

    Data de Constituição
      15.01.2002
        Sede
    C...., S.A.
    British Virgin Islands
    Capital Social
      50.000USD
        Acionistas
    acções ao portador,
    com custódia da Genfid Services, S.A.
        N.º de
    Registo
        ...30
        Directors
    Gen... Corporation
        Secretary
    G..., S.A.
Ultimate Beneficial Owner
      BPP Cayman

Ta


A J...Associates, S.A. [doravante J....] foi constituída em 26.01.2004, no ..., sob o registo n.º ...60;


O BPP Cayman era o beneficiário último da sociedade e esta era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ..57;

A T...Services Corporation [doravante T..., Corp], antes denominada P... Incorporate, sedeada nas Ilhas Virgens Britânicas, era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ..28;

Data de Constituição
        31.10.02
Data de Alteração de Denominação
        22.07.03
        Sede
C..., S.A. Building, ..., British Virgin Islands
        Capital Social
        50.000USD
        Acionistas
Ações ao portador com

custódia da G..., S.A.
        N.º de Registo
        ...34
        Directors
    Gen...Corporation
        Secretaries
    G..., S.A..
    Ultimate Beneficial Owner
        BPP Cayman

A...Incorporate

A A...Incorporate [doravante A...Incorporate] foi constituída em 13.1.05, no Belize, sob o registo n.º ...14;


O BPP Cayman era o beneficiário último da A...Incorporate e esta era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ..02;


Li...Limited

A Li...Limited [doravante Li...Limited] era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...91;

La...Incorporate

A La...Incorporate [doravante Lappon] era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...36;

Ai..., S.A.

A Ai..., S.A. [doravante Ai..., S.A.] foi constituída em 11.12.02, no Belize, sob o registo n.º ...55;

O BPP Cayman foi constituído gestor da carteira de activos da Ai..., S.A. em 3.3.03 e a sociedade era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ..04;

O BPP era o beneficiário último da Ai..., S.A.; O...Ltd

A O...Ltd [doravante O...Ltd] era titular de conta no BPP Cayman com o n.º ...56;

        Data de Constituição
        11.1.07
            Sede
Wi... ...

, British Virgin Islands

        Capital Social
50.000USD
            Acionistas
XX
        N.º de Registo
      ...44
        Directors
Gen... Corporation
        Ultimate Beneficial Owner
XX

Rendimentos por ano 2003


No ano de 2003, os arguidos BB, CC e AA receberam o complemento anual forex, conforme por si acordado e delineado;

Tal sucedeu através de cheques sacados em 17.7.03 sobre a conta n.º .........63, titulada pelo BPP no Millennium BCP e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Ai..., S.A.;

Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por UUU e avalizados pelo arguido CC, por comunicação datada de 17.07.2003;

BB

Operação
    Data
Titular da Conta
Meio de Pagamento
Número do meio de pagamento
Identificação da Conta
    Valor
    1
17.7.0 3
    BPP
    Cheque
…17 0
    BCP
63
96.761,6 4
Não obstante se destinar ao pagamento de remunerações ao arguido BB, este cheque foi, por ordem deste arguido, depositado em 4.8.03 na conta n.º 50/.....16, sedeada no Banif, de que era titular o arguido CC:

      Titular
    Identificação da Conta
        Valor
    CC
BANIF 50/...16
        96.761,64

Em 17.7.03, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de 96.761,64€ da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no Millenium BCP.

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a uma transferência de 96.761,65€ da conta da Ai..., S.A. com o n.º ..04 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

          Data
            Conta Bancária
        17.7.03
          Ai..., S.A. Conta ..04
            BPP Cayman
CC

Operação
    Data
Titular da Conta
Meio de Pagamento
    Número
do meio de pagament o
Identificação da Conta
    Valor
    1
17.7.03
    BPP
    Cheque
...
    67
BCP ... 63
    57.550,58

Não obstante se destinar ao pagamento de remunerações ao arguido CC, o arguido EE depositou o ora descrito cheque, em 21.7.03, na conta de que é titular, com o n.º ...............01, sedeada no BPI. E, em 18.7.03, emitira este arguido o cheque com o n.º ........32, no valor de 7.550,58€, sobre a mesma conta do BPI de que era titular.

Cheque este depositado, pelo arguido CC, em 4.8.03, na conta de que era titular, no BANIF, com o n.º 50/.....16:

      Titular
    Identificação da conta
        Valor
        EE
    BPI - ....01
        57.550,58

Em 17.7.03, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência de igual valor, da conta n.º .....02 titulada pelo BPP Cayman, no BPP, para a conta n.º .....90, de que era titular o BPP no Millenium.

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência da conta n.º ..04, da Ai..., S.A., no montante de 57.550,58€, para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

          Data
              Conta Bancária
        17.7.03
Ai..., S.A. Conta ..04 BPP Cayman
AA

OperaçãoDataTitular
da Conta
Meio de
Pagamen to
Número do meio
    de pagamento
Identificação
    da Conta
Valor
    1
17.7.03
    BPP
    Cheque
    ...64
BCP ...63
57.550, 58
O cheque foi levantado à boca de caixa, em 4.8.03, pelas 12h42m, por VVV, trabalhadora por conta da Cis..., Lda, de que o arguido AA era sócio-gerente:

      Valor
VVV
    Cheque levantado BCP,
agência ...
    57.550,58
Na mesma data, 4.8.03, na agência do Banco Popular de ..., em..., pelas 13h25m, foi depositada a quantia de 40.000€, em numerário, na conta n.º ............47, de que era titular o arguido AA.

Na mesma agência do Banco Popular, pelas 13h27m, foi depositada a quantia de 17.450€ na conta n.º ............66, de que era titular M...& L..., Lda;

O arguido AA e mulher, SSS, eram os procuradores desta sociedade;

Em 17.7.03, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência no montante de 57.550,58€, da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP para a conta n.º .....90, de que era titular o BPP no Millenium BCP;

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ..04 da Ai..., S.A. para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

          Data
              Conta Bancária
        17.7.03
              Ai..., S.A. Conta ..04

              BPP Cayman

Receberam também o prémio anual os arguidos BB, CC e AA, em conformidade com o mesmo plano, através de transferências bancárias realizadas em 14.4.03 sobre contas tituladas pelo BPP e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Ti...Ltd;

Os pagamentos foram, ao nível operacional, ordenados pelo arguido CC a UUU, por comunicação datada de 14.4.03, da qual tiveram conhecimento direto os arguidos BB e AA.

BB:

Opera ção
    Data
Titul
ar da Cont a
Meio de Pagamento
Número
Identificação da Conta
    Valor
    12
14.4.03
BPP
Transferência
TRF-...41 4-PIC
ABN AMRO ... ...78
    366.616,45
Esta transferência teve como destino a conta n.º V-...07 sedeada no Pictet & Cie. Banquiers, em ... na Suíça, de que era titular a O... Investments Ltd, cujo beneficiário último era o arguido BB:

      Titular
    Identificação da Conta
        Valor
      O... Investments Ltd

      . (BB)

Pictet & Cie. Banquiers, Genebra, Suíça V-...07
      366.616,45
Em 14.4.03, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de 366.616,45€ da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta n.º ..............78, de que era titular o BPP no ABN AMRO, na ...;

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a uma transferência de 366.616,45€ da conta da Ti...Ltd com o n.º ..98 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

        Data
              Conta Bancária
        14.4.03
      Ti...Ltd Conta ..98 BPP Cayman
CC

Operação
DataTitular
da Conta
    Meio de
Pagamento
    Número
Identificação da Conta
    Valor
    53
14.4.03
    BPP
    Swift
EURTRF ...14
    ABN AMRO
.... 78
(... 09)
    209.495,12
Transferência que teve como destino conta titulada pelo arguido CC na Compagnie Bancaire Espírito Santo, na Suíça:

      Titular
    Identificação da Conta
        Valor
      CC
      Compagnie Bancaire

      Espírito Santo ....14

        209.495,12
Em 14.4.03, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de 209.495,12€, da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta n.º ..............09, de que era titular o BPP no ABN AMRO, na ...;

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a 104.747,56€ e de 104.747,56€, num total de 209.495,12€, da conta da Ti...Ltd com o n.º ..98 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP

Cayman no BPP:

        Data
              Conta Bancária
        14.4.03
        Ti...Ltd Conta ..98 BPP Cayman
AA

Operação
Data
Titular da Conta
Meio de Pagamento
Identificação da Conta
    Valor
    16
14.4.03
    BPP
    Transferência
    Bancária
Banco de Portugal
      n.º ....01
104.747,56
    17
14.4.03
    BPP
    Transferência
    Bancária
Banco de Portugal
      n.º ...01
104.747,56
Uma das transferências teve como beneficiária a conta n.º 99/........10 sedeada no Banif Cayman, de que era titular o arguido AA.

A outra das transferências teve como beneficiária a conta n.º ........05 sedeada no Millennium BCP, de que eram titulares WWW e XXX, esta sobrinha da primeira e mulher do arguido:

          Titular
      Identificação da Conta
    Valor
    AA
    Banif Cayman 99/....10
104.747,56
WWW/XXX
      BCP ....05
104.747,56

Em 14.4.03, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a duas transferências parciais de 104.747,56€ e de 104.747,56€, num total de 209.495,12€, da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta n.º ..01, de que era titular o BPP no Banco de Portugal.

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a 104.747,56€ e de 104.747,56€, num total de 209.495,12€, da conta da Ti...Ltd com o n.º ..98 no BPP Cayman para a

conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            14.4.03
Ti...Ltd Conta ..98 BPP Cayman
            14.4.03
Ti...Ltd Conta ..98 BPP Cayman

Em 5.11.03, por ordem dos arguidos, o BPP entregou remunerações ao arguido CC, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Ai..., S.A..

Operação 2

Em 27.8.03, o BPP pagou ao BCP Leasing/Credibanco o valor residual de 7.101,02 pela aquisição da viatura de serviço com a matrícula ..-..-OC, referente ao contrato de aluguer .....56;

Em 5.11.03, através da fatura ..22/2003 no valor de 24.250,00 €, o BPP alienou aquela viatura à sociedade S..., Lda; O BPP recebeu da S..., Lda naquela data o cheque correspondente àquela venda, tendo-o depositado na sua conta .........63 do Millennium BCP;

Seguidamente, e na mesma data, o BPP emitiu o cheque ........50 sobre a sua conta .........63 do Millennium BCP, no valor de 24.250,00€, valor que foi depositado na conta 50/.....16 do Banif, SA, titulada pelo arguido CC:

Operação
    Data
Titular da Conta
Meio de Pagamento
Número do meio de pagamento
Identificação da Conta
    Valor
    2
5.11.03
    BPP
    Cheque
….50
      BCP

….63
24.250,00

                    Conta Beneficiária
      Titular
    Identificação da Conta
        Valor
      CC
      BANIF 50/…16
      24.250,00

                    Entidade pagadora
        Data
            Conta Bancária
      5.11.03
          Ai….,. S.A.– Conta …04
            BPP Cayman
Em 22.4.03, por ordem dos arguidos, o BPP pagou despesas pessoais do arguido

CC:

À sociedade S... e investimentos imobiliários, S.A., relativamente à aquisição de um imóvel, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Ti...Ltd;

E directamente à sociedade Se..., S.A., relativamente à aquisição de um imóvel.

Operações n.º 54 e 55

Operação
DataTitular da Conta
    Meio de
Pagamento
    Número do
meio de pagamento
Identificação da Conta
    Valor
    54
22.4.03BPP
    Cheque
    ….27
      BCP
    …63
    150.000,00
    55
22.4.03BPP
    Cheque
    …24
      BCP
    …63
    71.303,16

    Titular
    Identificação da
      Conta
            Valor
    S…e investimentos, S.A.
    BTA-….36
          150.000,00
    Se…, S.A.
    BES-…03
          71.303,16

        Data
              Conta Bancária
        29.4.03
      Ti…Ltd Conta …98 BPP Cayman
2004

No ano de 2004, os arguidos BB, CC e AA receberam o complemento anual forex, conforme por si acordado e delineado, através de cheques sacados em 18.6.04 sobre a conta n.º .........63, titulada pelo BPP no Millennium BCP, e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman, a Je... e a T..., Corp;

BB

Operação
    Data
Titular da Conta
Meio de Pagamento
Número do meio de pagamento
Identificação da Conta
    Valor
    2
18.6.04
    BPP
    Cheque
    …20
    BCP
….63
117.292,40

Não obstante se destinar ao pagamento de remunerações ao arguido BB, este cheque foi, com conhecimento e consentimento deste arguido, emitido à ordem de Gu..., Ltd. e foi depositado, em 29.6.04, na conta por esta titulada, com o n.º .........67, no BCP:

      Titular
    Identificação da conta
        Valor
Gu....Ltd.
    BST ...07-001
      127.777,42

Em 30.6.04, foram adquiridas através deste depósito 18.796 ações da Gu...Ltd ..., por determinação do arguido CC e para a respectiva carteira;

As ações da Gu...Ltd ... vieram a ser, em momentos subsequentes, substituídas por obrigações da Gu...Ltd ... e da J... de... e, em 30.11.10, foi ordenada pelo arguido CC a liquidação da carteira e determinado a transferência, em numerário, da quantia resultante para a conta n.º ..........01, titulada pela P...&J Limited, sedeada no ADCB Karama Branch, no Dubai;

O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP para pagamento da remuneração ao arguido BB resultara de um registo a crédito de igual valor, na sua contabilidade, em 18.6.04, correspondente a transferência da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º.....90, de que era titular o BPP no Millenium BCP;

Que, por sua vez, resultara de um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondente a transferência da conta n.º ..57 da Je... no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            18.6.04
    Je… Conta …57 BPP Cayman

CC

Operação
    Data
Titular da
    Conta
    Meio de

Pagamento
Número do
meio de pagamento
Identificação
    da Conta
    Valor
    3
18.6.04
    BPP
    Cheque
…17
BCP …63
72.646,78

O cheque foi depositado na conta n.º 50/.....16, de que o arguido CC era titular, sedeada no BANIF:

        Titular
    Identificação da conta
        Valor
    CC
    BANIF 50/…16
      72.646,78

O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP para pagamento remuneração ao arguido CC resultara de um registo a crédito de igual valor, na sua contabilidade, em 18.6.04, correspondente a transferência da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no Millenium BCP;

Que, por sua vez, resultara de um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondente a transferência da conta n.º ..57 da Je... no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            18.6.04
    Je… Conta …57 BPP Cayman

AA

                  Meio de Pagamento Utilizado
Operação
    Data
Titular da Conta
    Meio de
    Pagamento
Número do meio de pagamento
    Identificação
    da Conta
    Valor
    2
    18.6.04
BPP
    Cheque
…45
BCP …63
72.646 ,78
O cheque foi depositado na conta n.º .......78, de que o arguido AA era titular, sedeada no Millenium BCP:

        Titular
    Identificação da conta
        Valor
AA
    BCP …78
      72.646,78
O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP para pagamento remuneração ao arguido AA resultara de um registo a crédito de igual valor, na sua contabilidade, em 18.6.04, correspondente a transferência da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º .....90, de que era titular o BPP no Millenium BCP.

Que, por sua vez, resultara de um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondente a transferência da conta n.º ..57 da Je... no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            18.6.04
    Je…– Conta …57 BPP Cayman
A conta da Je... no BPP Cayman havia sido aprovisionada para suportar estas operações por meio de transferência proveniente da conta n.º ..28 da T..., Corp no BPP Cayman, no montante global de 262.585,96€, em 17.6.04:

            Data
          Conta Bancária
            17.6.04
    T…, Corp Conta n.º …28 BPP Cayman
Nos dias 6, 8 e 9 de Julho de 2004, receberam também o prémio anual os arguidos BB, CC e AA, em conformidade com o mesmo plano, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Je...;

Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por UUU e avalizados pelo arguido CC, por comunicação datada de 8.7.04;

BB

Em 8.7.04, o BPP emitiu o cheque n.º ........16, sacado sobre a conta n.º .........63 de que era titular no Millenium BCP, no montante de 149.639,00€, à ordem de Premier Euro;

Em 9.7.04, o BPP movimentou, da sua conta n.º ..............78 no ABN AMRO, na ..., através da transferência Swift n.º BPP-PICT/....08, o montante de 366.616,45€:

Operação
DataTitular
da Conta
Meio de Pagamento
    Número
Identificação da Conta
    Valor
    13
8.7.04
BPP
    Cheque
    ...16
BCP ...63
149.639,00
    14
9.7.04
BPP
    Swift
BPP-PICT/0...08
ABN AMRO .... ....09
366.616,45
      78
(....09)
Não obstante se destinar ao pagamento de remunerações ao arguido BB, o cheque foi, em 9.7.04, depositado na conta n.º 50/.....16, sedeada no BANIF, de que era titular o arguido CC.

Quanto à transferência, teve como destino a conta n.º V-...07 sedeada no Pictet & Cie. Banquiers, em ... na ..., de que era titular a O... Investments Ltd, cujo beneficiário último era o arguido BB:

        Titular
      Identificação da Conta
    Valor
    CC
        BANIF 50/…16
    149.639,00
O… Investments Ltd. (BB)
Pictet & Cie. Banquiers, …, Suíça
          V-…07
    366.616,45

Em 8.7.04, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, no valor de 149.639,00€, correspondente a transferência de igual valor da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta de que era titular o BPP no Millennium BCP;

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de 149.639,00€, da conta da Je... com o n.º ..57 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP;

Em 9.7.04, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, no valor de 366.616,45€, correspondente a transferência de igual valor da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta de que era titular o BPP no Millennium BCP;

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de 366.616,45€, da conta da Je... com o n.º ..57 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            8.7.04
    Je… Conta …57 BPP Cayman
            9.7.04
    Je… Conta …57 BPP Cayman

CC

Em 6.7.04, o BPP transferiu da conta n.º ..01 de que era titular no Banco de Portugal o montante de 224.796,00€, que teve por destino conta titulada pelo arguido CC no Banif Cayman:

Operação
    Data
Titular da Conta
Meio de Pagamento
    Número
do meio de pagamento
Identificação da Conta
    Valor
    56
6.7.04
    BPP
Transferência
    -
Banco de Portugal …01
224.796,0
      0

                    Conta beneficiária
      Titular
    Identificação da conta
      Valor
    CC
Banif Cayman– …10
      224.796,00
O montante correspondente à transferência para pagamento das remunerações ao arguido CC resultou de registo a crédito naquele valor, na sua contabilidade, em 6.7.04, correspondente a transferência da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no Banco de Portugal;

Que, por sua vez, resultou de registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondente a transferência da conta n.º ..57 da Je... no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP, naquele valor:

            Data
          Conta Bancária
            6.7.04
    Je… Conta …57 BPP Cayman
Em 8.7.04, foi emitido pelo BBP o cheque n.º ........22, sacado sobre a conta n.º .........63 de que aquele era titular no Millenium BCP, no montante de 34.916,00€, ao portador.

Na mesma data, o BPP emitiu o cheque n.º ........19 sacado sobre a conta n.º .........63 de que aquele era titular no Millenium BCP, no montante de 34.916,00€, ao portador:

Operação
Data
Titular da Conta
Meio de Pagamento
Número do meio de pagamento
Identificação da Conta
    Valor
    57
8.7.04
    BPP
    Cheque
…22BCP …6334.916,00
    58
8.7.04
    BPP
    Cheque
…19BCP ….6334.916,00

Os cheques foram depositados, em 8.7.04, na conta n.º 50/.....16, de que CC era titular, sedeada no BANIF:

        Titular
    Identificação da conta
        Valor
    CC
    BANIF 50/…16
      34.916,00
    CC
    BANIF 50/…16
      34.916,00

Os montantes correspondentes aos cheques emitidos pelo BPP para pagamento das remunerações ao arguido CC resultaram de dois registos a crédito naqueles valores, na sua contabilidade, em 8.7.04, correspondentes a transferências da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no Millenium BCP;

Que, por sua vez, resultaram de dois registos a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondentes a transferências da conta n.º ..57 da Je... no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP, naqueles valores:

              Data
          Conta Bancária
              8.7.04
    Je… Conta …57 BPP Cayman
              8.7.04
    Je... Conta …57 BPP Cayman
AA

Em 6.7.04, o BPP transferiu, da sua conta n.º ..01 no Banco de Portugal, os montantes parciais de 112.398,00€ e de 112.398,00€, num total de 224.796,00€:

OperaçãoData
    Titular da
    Conta
    Meio de
    Pagamento
    Identificação da
      Conta
    Valor
    18
6.7.04
    BPP
    Transferência
    Bancária
Banco de Portugal
      n.º …01
112.398,00
    19
6.7.04
    BPP
Transferência Bancária
Banco de Portugal n.º …01
112.398,00
Uma das transferências teve como beneficiária a conta n.º 99/........10 sedeada no Banif Cayman, de que era titular o arguido;

A outra das transferências teve como beneficiária a conta n.º ........05 sedeada no Millennium BCP, de que eram titulares WWW e XXX:

          Titular
    Identificação da Conta
    Valor
    AA
      Banif Cayman
      99/…10
    112.398,00
      WWW/XXX
      BCP …05
    112.398,00
Em 6.7.04, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a duas transferências parciais de 112.398,00€ e de 112.398,00€, num total de 224.796,00€, da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta n.º ..01, de que era titular o BPP no Banco de Portugal;

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a 112.398,00€ e de 112.398,00€, num total de 224.796,00€, da conta da Je... com o n.º ..57 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            6.7.04
    Je… Conta …57 BPP Cayman
            6.7.04
    Je…l Conta …57 BPP Cayman
2005

No ano de 2005, os arguidos BB, CC, AA e EE receberam o complemento anual forex, conforme por si acordado e delineado, através de cheques sacados em 15.7.05 sobre a conta n.º .........63, titulada pelo BPP no Millennium BCP, e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a A...Incorporate;

BB

Operação
Data
Titular da Conta
    Meio de
Pagamento
    Número do
meio de pagamento
Identificação da Conta
    Valor
    3
15.7.05
    BPP
    Cheque
…93
      BCP
    …63
110.328,33

O arguido BB endossou o cheque que foi depositado na conta 50/.....16, de que CC era titular, sedeada no BANIF, no dia 3.8.05:

        Titular
    Identificação da conta
      Valor
      CC
    BANIF 50/…16
      110.328,33

Em 15.7.05, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência no montante de 127.777,42€, da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP para a conta n.º .....90, de que era titular o BPP no Millenium BCP;

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ..02 da A...Incorporate para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            15.7.05
    A…Incorporate Conta …02 BPP Cayman
CC

Operação
    Data
Titular da Conta
Meio de Pagamento
Número do meio de pagamento
Identificação da Conta
    Valor
    5
    15.7.05
    BPP
    Cheque
…90
      BCP
    …63
71.633,54
O cheque foi depositado na conta n.º 50/.....16, de que o arguido era titular, sedeada no BANIF, no dia 15.7.05:

      Titular
    Identificação da conta
        Valor
    CC
    BANIF 50/…16
        71.633,54
Em 15.7.05, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência no montante de 127.777,42€, da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP para a conta n.º .....90, de que era titular o BPP no Millenium BCP;

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ..02 da A...Incorporate para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            15.7.05
    A…Incorporatekey Conta …02 BPP Cayman
AA

Operação
    Data
    Titular
da Conta
    Meio de

Pagamento
    Número do
meio de pagamento
    Identificação
    da Conta
    Valor
    3
15.7.05
    BPP
    Cheque
….87
BCP …63
127.777,42
O cheque foi depositado na conta bancária titulada pelo arguido AA no Banco Santander Totta, com o n.º ......07-.01, no dia 19.7.05:

      Titular
    Identificação da conta
        Valor
      AA
    BST …07-..01
        127.777,42
Em 15.7.05, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência no montante de 127.777,42€, da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP para a conta n.º .....90, de que era titular o BPP no Millenium BCP.

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ..02 da A...Incorporate para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            15.7.05
    A…Incorporate Conta …02 BPP Cayman
EE

Operação
    Data
Titular da
    Conta
    Meio de
    Pagamento
    Número do
meio de pagamento
    Identificação da
      Conta
    13
    15.7.05
    BPP
    Cheque
    ….84
BCP …63
O cheque foi depositado na conta n.º ............01, de que o arguido era titular, sedeada no BPI, no dia 18.7.05:

      Titular
    Identificação da conta
        Valor
EE
    BPI …01
        43.872,50
Em 15.7.05, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência no montante de 43 872,50€, da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP para a conta n.º ...90, de que era titular o BPP no Millenium BCP;

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ..02 da A...Incorporate para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            15.7.05
    A…Incorporate – Conta …02 BPP Cayman

Em 16.9.05, receberam também o prémio anual os arguidos BB, CC e AA, em conformidade com o mesmo plano, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman, a A...Incorporate e a T..., Corp;

Os pagamentos foram, ao nível operacional, ordenados pelo arguido CC a UUU, por comunicação datada de 15.9.05;

BB

Em 16.9.05, o BPP ordenou ao ABN AMRO, na ..., que movimentasse da sua conta n.º ..............78 o montante de 435.000,00€, o que a instituição bancária ... veio a fazer, em 19.9.05, através da transferência Swift com os números BPP-PICT/....16 e INV-PICT/....19:

Operação
    Data
Titular da Conta
Meio de Pagamento
    Número
Identificação da Conta
    Valor
    4
16.9.05 19.9.05
    BPP
    Swift
    BPP-
PICT/…1 6 INV-
PICT/…19
    ABN AMRO
78 (… 09)
435.000,00
A transferência teve como destino a conta n.º V-...07 sedeada no Pictet & Cie. Banquiers, em ... na ..., de que era titular a O... Investments Ltd, cujo beneficiário último era o arguido BB:

        Titular
      Identificação da Conta
    Valor
    O… Investments Ltd.
(BB)
    Pictet & Cie. Banquiers, …,
          Suíça V-…07
    435.000,00
Em 16.9.05, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, no valor de 435.000,00€, correspondente a transferência de igual valor da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO;

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de 435.000,00€, da conta da A...Incorporate com o n.º ..02 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP;

A conta da A...Incorporate no BPP Cayman foi aprovisionada para suportar parte destas operações por meio de duas transferências provenientes da conta n.º ..28 da T..., Corp no BPP Cayman, nos montantes de 450.000,00€ e de 350.000,00€, no montante global de 800.000,00€, em 19.9.05:

            Data
          Conta Bancária
            16.9.05
    A...Incorporate – Conta ..02 BPP Cayman
            19.9.05
    A...Incorporate – Conta ..28 BPP Cayman
CC

Em 16.9.05, o BPP emitiu o cheque ........32, no montante de 65.000,00€, sacado sobre a conta n.º .........63, de que aquele era titular no Millenium BCP, ao portador;

Em 16.9.05, o BPP emitiu o cheque ........35, no montante de 250.000,00€, sacado sobre a mesma conta, à ordem do arguido CC:

Operação
    Data
    Titular
da Conta
    Meio de

Pagamento
Número do
meio de pagamento
Identificação
    da Conta
    Valor
    6
16.9.05
    BPP
    Cheque
…32
BCP 63
    65.000,00
    7
16.9.05
    BPP
    Cheque
...63
      5
    BCP

….63
250.000,00
Ambos os cheques foram endossados pelo arguido e depositados na conta n.º.........67, sedeada no Millennium BCP, de que era titular a Guimarães de Mello Investments Ltd., no dia 26.9.05:

        Titular
    Identificação da conta
        Valor
Gu...Ltd.
    BCP …67
      65.000,00
Gu...Ltd
    BCP …67
      250.000,00
Através destes depósitos foi paga a aquisição de mais 6.999 ações da Gu...Ltd ..., por determinação de CC e para a respectiva carteira;

Os montantes correspondentes aos cheques emitidos pelo BPP para pagamento das remunerações ao arguido CC resultaram de dois registos a crédito naqueles valores, na sua contabilidade, em 16.9.05, correspondentes a transferências da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no Millenium BCP.

Que, por sua vez, resultaram de dois registos a crédito na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondentes a transferências da conta n.º ..02 da A...Incorporate no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP, naqueles valores:

            Data
          Conta Bancária
            16.9.05
    A...Incorporate Conta ..02 BPP Cayman
            16.9.05
    A...Incorporate Conta ..02 BPP Cayman

AA

Em 16.9.05, o BPP ordenou ao ABN AMRO, na ..., que movimentasse da sua conta n.º ..............78 os montantes de 250.000,00€ e de 150.000,00€, o que a instituição bancária ... fez, na mesma data, através das transferências Swift com os números BPP-APAPG/....16 e BPP-AS/....16:

OperaçãoDataTitular
da Conta
    Meio de
Pagamento
    Número
    Identificação da
      Conta
    Valor
    4
16.9.05
    BPP
    Swift
BPP APAPG/… 16
ABN AMRO
78 (… 09)
250.000,00
16.9.05
    BPP
    Swift
BPP-AS/…16
ABN AMRO
78 (… 09)
150.000,00

A primeira ordem de transferência tinha como destino a conta n.º 99/........10 sedeada no Banif Cayman, de que o arguido era titular, que se encontrava encerrada, tendo pois o respectivo montante sido direcionado para a conta n.º 88-........10 do Banif International Bank Limited, em ..., nas Bahamas, de que o arguido era titular.

A outra das transferências teve como beneficiária a conta n.º ........05 sedeada no Millennium BCP, de que eram titulares WWW e XXX:

          Titular
    Identificação da Conta
    Valor
      AA
Banif Cayman

99/........10

250.000,00
Banif Int. Bank Ltd. 88-

........10

WWW/XXX
      BCP ........05
150.000,00

Em 16.9.05, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, no valor de 400.000,00€, correspondente a transferência de igual valor da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO;

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de 400.000,00€, da conta da A...Incorporate com o n.º ..02 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP.

A conta da A...Incorporate no BPP Cayman foi aprovisionada para suportar parte destas operações por meio das referidas duas transferências provenientes da conta n.º ..28 da T..., Corp no BPP Cayman, nos montantes de 450.000,00€ e de 350.000,00€, no montante global de 800.000,00€, em 19.9.05:

            Data
          Conta Bancária
            16.9.05
    A...Incorporate – Conta ..02 BPP Cayman
            19.9.05
    T..., Corp Conta ..28 BPP Cayman

Em 2005, por ordem dos arguidos, o BPP entregou ainda remunerações ao arguido EE, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a A...Incorporate.

Operações n.º 12, 14 e 15

Assim, nas datas abaixo indicadas, o BPP emitiu cheques sacados sobre a conta n.º .........63, de que era titular no Millenium BCP, à ordem do arguido EE:

Operação
    Data
Titular da Conta
Meio de Pagamento
    Número do
meio de pagamento
Identificação da Conta
    Valor
    12
27.4.05
    BPP
    Cheque
…88
BCP …63
3.300,00
    14
28.7.05
    BPP
    Cheque
…96
      BCP
    ….63
3.300,00
    15
28.10.05
    BPP
    Cheque
…09
      BCP
    …63
3.300,00

Os cheques foram depositados na conta n.º ............01, de que o arguido era titular, sedeada no BPI:

      Titular
    Identificação da conta
        Valor
EE
    BPI …01
        3.300,00
EE
    BPI ….01
        3.300,00
EE
    BPI …01
        3.300,00

Nas datas abaixo indicadas, na contabilidade do BPP, foram inscritos registos a crédito da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no Millenium BCP, neles se incluindo o valor das remunerações entregues ao arguido;

Nas mesmas datas, foram inscritos registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ..02 da A...Incorporate para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP, neles se incluindo os referidos valores:

      Data
          Conta Bancária
        Valor
      27.4.05
    A...Incorporate Conta ..02 BPP Cayman
      138.748,78
      28.7.05
    A...Incorporate Conta ..02 BPP Cayman
      129.705,35
      28.10.05
    A...Incorporate Conta ..02 BPP Cayman
      125.893,73

Em 12.7.05, por ordem dos arguidos, o BPP pagou despesas pessoais do arguido CC aos Amigos do Museu do Chiado, relativamente à aquisição de obras de arte, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a A...Incorporate;

Operação n.º 4

Operação
    Data
Titular da Conta
    Meio de
    Pagamento
    Número
do meio de pagamento
    Identificação
    da Conta
    Valor
    4
12.7.05
    BPP
Transferência
      -
BCP …63
16.000,00

2006

No ano de 2006, os arguidos BB, CC, AA e EE receberam o complemento anual forex, conforme por si acordado e delineado, através de cheques sacados em Junho de 2006 sobre a conta n.º .........63, titulada pelo BPP no Millennium BCP, e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Li...Limited;

Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por UUU e avalizados pelo arguido CC, por comunicações datadas de 26.6.06 e de 27.6.06;

BB

Operação
    Data
Titular da conta
Meio de Pagamento
Número do meio de pagamento
Identificação da Conta
    Valor
    5
30.6.06
    BPP
    Cheque
…89
BCP …63
    129.602,24

Após endosso do arguido BB, o cheque foi depositado na conta n.º .........57, de que CC era titular, sedeada no Millennium BCP:

      Titular
    Identificação da conta
          Valor
CC
    BCP …57
        129.602,24

O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP resultara da inscrição de registo a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP Cayman, em 30.6.06, correspondente a transferência da conta n.º ...91 da Li...Limited no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP:

      Titular
    Identificação da conta
          Valor
      CC
    BCP …57
        129.602,24

CC

Operação
    Data
Titular
da Conta
Meio de Pagamento
    Número do
meio de pagamento
Identificação da Conta
    Valor
    9
27.6.06
    BPP
    Cheque
    …53
      BCP

…63
    75.761,78

Em 27.6.06, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de 75.761,78€ da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no

Millenium BCP.

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a uma transferência de 75.761,78€ da conta da Li...Limited com o n.º ...91 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            27.6.06
Li...Limited Conta ...91 BPP Cayman

AA

Operação
    Data
Titular
da Conta
    Meio de
    Pagamento
Número do
meio de pagamento
Identificação
    da Conta
    Valor
    5
27.6.06
    BPP
    Cheque
…50
BCP …63
153.571,96
O cheque foi depositado na conta n.º .......78, de que o arguido era titular, sedeada no Millenium BCP:

      Titular
    Identificação da conta
        Valor
        AA
    BCP …78
      153.571,96

Em 27.6.06, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de 153.571,96€ da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no Millenium BCP.

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a uma transferência de 153.571,96€ da conta da Li...Limited com o n.º ...91 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no

BPP:

            Data
          Conta Bancária
            27.6.06
Li...Limited Conta ...91 BPP Cayman

EE

Operação
    Data
    Titular
da Conta
    Meio de

Pagamento
Número do
meio de pagamento
Identificação
    da Conta
    Valor
    18
27.6.06
    BPP
    Cheque
…47
BCP …63
    40.164,11

O cheque foi depositado na conta n.º ............01, de que o arguido era titular, sedeada no BPI:

      Titular
    Identificação da conta
        Valor
      EE
    BPI …01
        40.164,11

Em 27.6.06, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de 40.164,11€ da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no Millenium BCP.

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a uma transferência de 40.164,11€ da conta da Li...Limited com o n.º ...91 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            27.6.06
        Li...Limited Conta …91 BPP Cayman

Em 17.7.06, receberam também o prémio anual os arguidos BB, CC e AA, em conformidade com o mesmo plano, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Ti...Ltd;

Em Janeiro e Junho de 2007, o arguido EE recebeu o prémio anual relativo ao ano de 2006, em conformidade com o planeado entre todos, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman, a Li...Limited e a La...Incorporate;

As instruções para pagamento dos prémios foram, ao nível operacional, transmitidas pelo arguido CC a UUU, por comunicação datada de 14.7.06, da qual o arguido AA teve conhecimento directo;

BB

Em 17.7.06, o BPP ordenou ao ABN AMRO, na ..., que movimentasse da sua conta n.º ..............78 o montante de 465.000,00€, o que a instituição bancária ... veio a fazer, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º BPP-OLT/....17:

OperaçãoData
Titular da Conta
    Meio de

Pagamento
    Número
Identificação da
      Conta
    Valor
    6
17.7.06
    BPP
    Swift
    BPP
OLT/…17
    ABN AMRO
….
78 (…09)
465.000,00

A transferência teve como destino a conta n.º V-...07 sedeada no Pictet & Cie. Banquiers, em ... na ..., de que era titular a O... Investments Ltd, cujo beneficiário último era o arguido BB:

        Titular
      Identificação da Conta
    Valor
    O… Investments Ltd.
(BB)
    Pictet & Cie. Banquiers, …,
          Suíça V-…07
    465.000,00

Em 17.7.06, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP,correspondente a uma transferência de 465.000,00€, da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO;

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da Ti...Ltd com o n.º ..98 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            17.7.06
Ti...Ltd Conta ..98 BPP Cayman

CC

Em 17.7.06, o BPP ordenou ao ABN AMRO, na ..., que movimentasse da sua conta n.º ..............78 os montantes de 170.000,00€ e de 167.000,00€, o que a instituição bancária ... veio a fazer, na mesma data, através das transferências Swift com os números BPP-CRJ/....17 e BPP-CRV/....17:

OperaçãoData
Titular da Conta
Meio de Pagamento
    Número
    Identificação da
      Conta
    Valor
    10
17.7.06
    BPP
    Swift
    BPP

CRJ/060717
ABN AMRO
78

(…09)
    170.000,00
    11
17.7.06
    BPP
    Swift
    BPP-

CRV/…17
    ABN AMRO

…78
(…09)
    167.000,00

A primeira transferência teve como destino a conta n.º ....63 sedeada no Banque Privée Edmond de Rothschild, S.A., em ... na ..., de que era o arguido era titular, sob o nome YYY;

A segunda teve como destino a conta n.º ....45 sedeada na Compagnie Bancaire Espírito Santo S.A., titulada pela K...Fin...., S.A., cujo beneficiário era o arguido, sob o nome ZZZ:

        Titular
      Identificação da Conta
    Valor
    CC
Banque Privée Edmond de Rothschild, S.A. …, Suíça …63
    170.000,00
K...Fin...., S.A. (CC)
Compagnie Bancaire Espírito Santo
S.A., Suíça …45
    167.000,00

Em 17.7.06, foram inscritos dois registos a crédito na contabilidade do BPP, correspondentes a duas transferências de 170.000,00€ e de 167.000,00€, da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO;

Na mesma data, foram inscritos dois registos a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondentes àqueles valores, da conta da Ti...Ltd com o n.º ..98 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            17.7.06
Ti...Ltd Conta ..98 BPP Cayman
            17.7.06
Ti...Ltd Conta ..98 BPP Cayman
AA

Em 17.7.06, o BPP ordenou ao ABN AMRO, na ..., que movimentasse da sua conta n.º ..............78 os montantes de 214.000,00€ e de 214.000,00€, o que a instituição bancária ... fez, na mesma data, através das transferências Swift com os números BPP-BNIF/....17 e BPP-ALSS/....17:

Operação
Data
Titular da Conta
Meio de Pagamento
    Número
Identificação da Conta
    Valor
    6
17.7.06
    BPP
    Swift
    BPP-
BNIF/…17
    ABN AMRO

…78 (… 09)
214.000,00
    7
17.7.06
    BPP
    Swift
    BPP-
ALSS/…17
    ABN AMRO
78 (… 09)
214.000,00

A primeira ordem de transferência teve como destino a conta n.º 88-........10 do Banif International Bank Limited, em ..., nas ..., de que o arguido era titular;

A outra das transferências teve como beneficiária a conta n.º ........05 sedeada no Millennium BCP, de que eram titulares WWW e XXX:

          Titular
    Identificação da Conta
    Valor
      AA
Banif Int. Bank Ltd. 88-…10
250.000,00
WWW/XXX
      BCP …05
150.000,00

Em 17.7.06, foram inscritos dois registos a crédito na contabilidade do BPP, correspondentes a duas transferências de 214.000,00€ e de 214.000,00€, da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO;

Na mesma data, foram inscritos dois registos a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondentes àqueles valores, da conta da Ti...Ltd com o n.º ..98 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            17.7.06
Ti...Ltd Conta ..98 BPP Cayman
            17.7.06
Ti...Ltd Conta ..98 BPP Cayman

EE

Em 12.1.07, o BPP emitiu os cheques com os números ........86 e ........89, nos montantes de 28.000,00€ e de 22.000,00€, sacados sobre a conta n.º .........63, de que era titular no Millenium BCP, à ordem do arguido EE:

Em 12.6.07, o BPP emitiu o cheque com o n.º ........27, no montante de 60.000,00€, sacado sobre a conta n.º .........63, de que era titular no Millenium BCP, à ordem do arguido EE:

    21
12.1.07
    BPP
    Cheque
    …86
BCP …63
    28.000,00
    22
12.1.07
    BPP
    Cheque
    …89
BCP …63
    22.000,00
    27
12.6.07
    BPP
    Cheque
    …27
BCP …63
    60.000,00
Os três cheques foram depositados na conta n.º ............01, de que o arguido era titular, sedeada no BPI, em 17.1.07, 26.1.07 e 15.6.07, respetivamente:

      Titular
    Identificação da conta
          Valor
      EE
    BPI …01
        28.000,00
EE
    BPI …01
        22.000,00
EE
    BPI …01
        60.000,00

Os montantes correspondentes aos cheques emitidos pelo BPP em 12.1.07 resultaram da inscrição de registos a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondentes a transferências da conta n.º ...91 da Li...Limited no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP;

O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP em 12.6.07 resultou da inscrição de registo a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP Cayman, na mesma data, correspondente a transferência da conta n.º ...36 da La...Incorporate no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            12.1.07
    Li...Limited Conta ...91 BPP Cayman
            12.1.07
    Li...Limited Conta ...91 BPP Cayman
            12.6.07
    Li...Limited Conta ...36 BPP Cayman

No ano de 2006, por ordem dos arguidos, o BPP entregou ainda outras remunerações aos arguidos CC e AA, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a A...Incorporate, ao arguido CC, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Li...Limited, e ao arguido EE, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Li...Limited, como a seguir se descreve; Em 31.3.06, o BPP movimentou de conta sua no ABN AMRO o montante de 159.497,70€;

Na mesma data, o BPP ordenou ao ABN AMRO, na ..., que movimentasse da sua conta n.º ..............78 o montante de 159.498,62€, o que a instituição bancária ... fez, na mesma data, através da transferência Swift com o número BPP-BNIF/....30:

Operação
Data
Titular da Conta
Meio de Pagamento
    Número
Identificação da Conta
    Valor
    59
31.3.06
    BPP
    Swift
H…16
      …47
    ABN AMRO
159.497,70
    20
31.3.06
    BPP
    Swift
      BPP-

BNIF/060330
    ABN AMRO

78 (…09)
159.498,62

A primeira ordem de transferência teve como destino a conta n.º ....45 sedeada na Compagnie Bancaire Espírito Santo S.A., titulada pela K...Fin...., S.A., cujo beneficiário era o arguido CC;

A segunda ordem de transferência teve como destino a conta n.º 88-........10 do Banif International Bank Limited, em ..., nas Bahamas, de que o arguido AA era titular;

Em 31.3.06, foram inscritos dois registos a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a duas transferências no montante de 159.497,70€ e de 159.498,62€, da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP para a conta do BPP no ABN AMRO;

Na mesma data, foram inscritos dois registos a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a duas transferências de igual valor da conta n.º ..05 da A...Incorporate para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

        Data
              Conta Bancária
        31.3.06
A...Incorporate Conta n.º ..05 BPP Cayman
        31.3.06
A...Incorporate Conta n.º ..05 BPP Cayman
Em 10.5.06, foi emitido um cheque no valor de 12.500,00€, à ordem do arguido CC, sacado sobre conta do BPP no Millennium BCP:

Operação
    Data
Titular
da Conta
    Meio de

Pagamento
    Número
    Identificação
    da Conta
    Valor
    8
10.5.06
    BPP
    Cheque
…79
BCP …63
    12.500,00
Este cheque foi depositado em conta de que o arguido era titular no Banif, no dia 12.5.06:

        Titular
      Identificação da Conta
    Valor
    CC
      BANIF 50/…16
    12.500,00

Na data abaixo indicada, na contabilidade do BPP, foi inscrito um registo a crédito da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no Millenium BCP;

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ...91 da Li...Limited para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

        Data
                Conta Bancária
      26.5.06
        Li...Limited Conta ...91 BPP Cayman

Nas datas abaixo indicadas, o BPP emitiu cheques sacados sobre a conta n.º .........63, de que era titular no Millenium BCP, à ordem do arguido EE:

Operação
    Data
Titular
da Conta
Meio de Pagamento
Número do
meio de pagamento
Identificação da Conta
    Valor
    16
26.1.06
    BPP
    Cheque
…30
BCP …63
    4.125,00
    17
21.4.06
    BPP
    Cheque
…64
      BCP
    ….63
    4.125,00
    19
27.7.06
    BPP
    Cheque
…21
      BCP
    …63
    4.125,00
    20
27.10.06
    BPP
    Cheque
…31
      BCP
    …63
    4.125,00

Os cheques foram depositados na conta n.º ............01, de que o arguido era titular, sedeada no BPI:

      Titular
    Identificação da conta
        Valor
EE
    BPI …01
        4.125,00
EE
    BPI …01
        4.125,00
EE
    BPI …01
        4.125,00
EE
    BPI …01
        4.125,00

Nas datas abaixo indicadas, na contabilidade do BPP, foram inscritos registos a crédito da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no Millenium BCP;

Nas mesmas datas, foram inscritos registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ...91 da Li...Limited para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

        Data
          Conta Bancária
      Valor
      31.1.06
    Li...Limited Conta ...91 BPP Cayman
    137.615,87€
      28.4.06
    Li...Limited Conta ...91 BPP Cayman
    139.106,40€
      27.7.06
    Li...Limited Conta ...91 BPP Cayman
    137.414,38€
      27.10.06
    Li...Limited Conta ...91 BPP Cayman
    141.571,48€

Em 19.9.06 e em 14.10.06, por ordem dos arguidos, o BPP pagou despesas pessoais do arguido CC, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a Li...Limited, ao Clube ..., relativamente a uma expedição à ..., e ao Entreposto ..., relativamente a revisão de veículo para a expedição à ...:

Operação
    Data
Titular
da Conta
Meio de Pagamento
    Número
Identificação da Conta
    Valor
    12
19.9.06
    BPP
Transferência
      -
      BCP

…63
    4.500,00
    13
14.10.06
    BPP
    Cheque
…55
      BCP

…63
    2.323,12

        Titular
      Identificação da Conta
    Valor
    Clube
        BCP-…05
    4.500,00
    Entreposto
        BCP-…84
    2.323,12

Nas datas abaixo indicadas, na contabilidade do BPP, foram inscritos registos a crédito da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no Millenium BCP;

Nas mesmas datas, foram inscritos registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ...91 da Li...Limited para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

        Data
                Conta Bancária
      19.9.06
        Li...Limited Conta ...91 BPP Cayman
      13.10.06
        Li...Limited Conta ...91 BPP Cayman

2007

No ano de 2007, os arguidos BB, CC, AA e EE receberam o complemento anual forex, conforme por si acordado e delineado, através de cheques sacados em 23.5.07 sobre a conta n.º .........63, titulada pelo BPP no Millennium BCP, e de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a La...Incorporate;

Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por UUU e avalizados pelo arguido CC, por comunicação datada de 18.5.07;

BB

Em 23.5.07, foi emitido pelo BBP o cheque n.º ........05, sacado sobre a conta n.º .........63 de que aquele era titular no Millenium, no montante de 123.896,97€:

Operação
    Data
Titular da Conta
Meio de Pagamen to
Número do meio de pagamento
Identificação da Conta
    Valor
    7
23.5.07
    BPP
    Cheque
…05
      BCP
    …63
123.896,97

O cheque foi depositado na conta n.º .........57, de que CC era titular, sedeada no Millenium BCP:

      Titular
    Identificação da conta
          Valor
CC
    BCP …57
        123.896,97
O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP resultara da inscrição de registo a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP Cayman, em 23.5.07, correspondente a transferência da conta n.º ...36 da La...Incorporate no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP:

          Data
            Conta Bancária
          23.5.07
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman

CC

Em 23.5.07, foi emitido pelo BBP o cheque n.º ........99, sacado sobre a conta n.º .........63 de que aquele era titular no Millenium, no montante de 75.164,54€, ao portador:

Operação
DataTitular
da Conta
Meio de Pagamento
    Número do
meio de pagamento
Identificação da Conta
    Valor
    16
23.5.07
    BPP
    Cheque
…99
      BCP
    …63
75.164,54

O cheque foi depositado na conta n.º 50/.....16, de que CC era titular, sedeada no Banif:

      Titular
    Identificação da conta
        Valor
    CC
    BANIF 50/…16
        75.164,54
O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP resultara da inscrição de registo a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP Cayman, em 23.5.07, correspondente a transferência da conta n.º ...36 da La...Incorporate no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            23.5.07
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman

AA

Em 23.5.07, foi emitido, pelo BBP o cheque n.º ........28, sacado sobre a conta n.º .........63 de que aquele era titular no Millenium, no montante de 158.422,62€, à ordem de WWW:

Operação
    Data
Titular da Conta
    Meio de

Pagamento
    Número do
meio de pagamento
    Identificação
    da Conta
    Valor
    8
    23.5.07
BPP
    Cheque
…28
BCP …63
158.422,62
O cheque foi depositado na conta n.º ......66, de que WWW e XXX eram titulares, sedeada no Millenium:

        Titular
    Identificação da conta
        Valor
WWW

XXX

    BCP …66
      158.422,62
O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP resultou da inscrição de registo a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP, em 23.5.2007, correspondente a transferência da conta n.º ...36 da La...Incorporate no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP e do consequente registo a débito nesta conta, na mesma data, correspondente a transferência para a conta do BPP no BCP:

            Data
          Conta Bancária
            23.5.07
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman

EE

Em 23.5.07, o BPP emitiu o cheque ........25, no montante de 41.522,37€, sacado sobre a ora identificada conta no Millenium BCP, em nome do arguido EE:

Operação
Data
Titular da Conta
    Meio de

Pagamento
Número do meio de pagamento
Identificação
    da Conta
    Valor
    26
23.5. 07
    BPP
    Cheque
…25
BCP …63
    41.522,37
O cheque foi depositado na conta n.º ............01, de que o arguido era titular, sedeada no BPI:

      Titular
    Identificação da conta
        Valor
      CC
    BPI …01
        41.522,37

Em 23.5.07, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de 41.522,37€ da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no Millenium BCP;

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a uma transferência de 41.522,37€ da conta da La...Incorporate com o n.º ...36 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

        Data
              Conta Bancária
      23.5.07
      La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman

Em 31.5.07, em conformidade com o mesmo plano, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman, a La...Incorporate e a Ti...Ltd, receberam também o prémio anual os arguidos BB, CC, AA, nos valores de 641.713,72€, de 366.698,88€ e de 504.206,30€, respetivamente;

O arguido EE recebeu o seu em 28.12.07, no valor de 262.400,00€;

Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por UUU e avalizados pelo arguido CC, por comunicação datada de 18.5.07;

BB

Em 31.5.07, o BPP ordenou ao ABN AMRO, em ..., que movimentasse da sua conta n.º ..............78 o montante de 641.713,72€, o que a instituição bancária ... veio a fazer, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º BPP-PICT/....31:

Operação
    Data
Titular da ContaMeio de pagamento
    Número
    Identificação da Conta
    Valor
    9
31.5.07
    BPP
    Swift
BPP-PICT/…31
ABN AMRO
78 (…09)
641.713,72
A transferência teve como destino a conta n.º V-...07 sedeada no Pictet & Cie. Banquiers, em ... na ..., de que era titular a O... Investments Ltd, cujo beneficiário último era o arguido BB:

        Titular
      Identificação da Conta
    Valor
O…Investments Ltd. (BB)
Pictet & Cie. Banquiers, …, Suíça
          V-…07
    641.713,72
Em 31.5.07, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de 641.713,72€, da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO;

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da La...Incorporate com o n.º ...36 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            31.5.07
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman

CC

Em 31.5.07 o BPP ordenou ao ABN AMRO, em ..., que movimentasse da sua conta n.º ..............78 o montante de 183.349,44€, o que a instituição bancária ... veio a fazer, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º BPP-.../....31;

Na mesma data, o BPP transferiu, da sua conta n.º ..01 no Banco de Portugal, o montante de 183.349,44€:

Operação
DataTitular
da Conta
    Meio de

Pagamento
Número
    Identificação da
      Conta
    Valor
    18
31.5.07
    BPP
    Swift
    BPP-
…/ ….31
ABN AMRO …. ….78 (….09)
183.349,44
    20
31.5.07
    BPP
Transferência
    -
Banco de Portugal n.º …01
183.349,44
A primeira transferência teve como destino a conta n.º ....63 sedeada no Banque Privée Edmond de Rothschild, S.A., em ... na ..., de que o arguido CC era titular, sob o pseudónimo “YYY”;

A segunda teve como como beneficiária a conta n.º 50/.....16, sedeada no BANIF, de que era titular o arguido CC:

        Titular
      Identificação da Conta
    Valor
    CC
Banque Privée Edmond de Rothschild …63
    183.349,44
    CC
        BANIF 50/…16
    183.349,44
Em 31.5.07, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência de 183.349,44€ da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO;

Na mesma data, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da La...Incorporate com o n.º ...36 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP;

Em 31.5.07, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência de 183.349,44€ da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta de que era titular o BPP no Banco de Portugal;

Na mesma data, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da La...Incorporate com o n.º ...36 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            31.5.07
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
            31.5.07
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman

AA

Em 31.5.07, o BPP ordenou ao ABN AMRO, em ..., que movimentasse da sua conta n.º ..............78 o montante de 252.103,15€, o que a instituição bancária ... fez, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º BPP-APGA/....31;

Na mesma data, o BPP transferiu, da sua conta n.º ..01 no Banco de Portugal, o montante de 252.103,15€:

Operação
DataTitular
da Conta
    Meio de

Pagamento
    Número
    Identificação da
      Conta
    Valor
    9
31.5.07
    BPP
    Swift
BPP-APGA/…31
ABN AMRO
…09
      78
(....09)
252.103,15
    12
31.5.07
    BPP
Transferência
      -
Banco de Portugal n.º …01
252.103,15
A primeira ordem de transferência teve como destino a conta n.º 88-........10 do Banif International Bank Limited, em ..., nas Bahamas, de que o arguido era titular;

A outra das transferências teve como beneficiária a conta n.º .......78 sedeada no Millennium BCP, de que o arguido era titular:

          Titular
      Identificação da Conta
    Valor
    AA
    Banif Int. Bank Ltd. 88-
        …10
252.103,15
    AA
      BCP …78
252.103,15
Em 31.5.07, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência de 252.103,15€ da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO;

Na mesma data, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da La...Incorporate com o n.º ...36 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP;

Em 31.5.07, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência de 252.103,15€ da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta de que era titular o BPP no Banco de Portugal;

Na mesma data, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da La...Incorporate com o n.º ...36 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            31.5.07
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
            31.5.07
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman

EE

Em 28.12.07, o BPP realizou duas transferências internas para a conta n.º ..74, de que o arguido EE era titular no BPP, nos montantes de 85.000,00€ e de 177.400,00€, no montante global de 262.400,00€:

Operação
    Data
Titular da Conta
    Meio de Pagamento
Identificação da Conta
Valor
    30
28.12.07
    CC
    Transferência Interna
    BPP …74
85.000,0
    0
28.12.07
CC
    Transferência Interna
    BPP …74
177.400, 00
O montante global correspondente às transferências resultou da inscrição de registo a crédito, nos montantes parciais de 140.000,00€ e 122.400,00€ na contabilidade do BPP Cayman, em 28.12.07, correspondentes a transferências de igual valor da conta n.º ...36 da Ti...Ltd no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            28.12.07
Ti...Ltd Conta ..98 BPP Cayman
Em 23.5.07 e em 31.5.07, em conformidade com o plano entre todos traçado, ao qual aderiu o arguido EE, receberam também o prémio dos 10 anos da constituição do BPP (ou prémio de antiguidade) os arguidos BB, CC e AA, nos valores de 1.283.427,42€, de 733.397,74€ e de 1.008.412,60€, respetivamente;

Tal ocorreu através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a La...Incorporate;

Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por UUU e avalizados pelo arguido CC, por comunicações datadas de 23, 24 e 29 de Maio de 2007;

BB

Em 31.5.07, o BPP ordenou ao ABN AMRO, em ..., que movimentasse da sua conta n.º ..............78 o montante de 1.283.427,42€, o que a instituição bancária ... veio a fazer, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º BPP-PICT/....31:

OperaçãoData
Titular da Conta
Meio de Pagamento
    Número
    Identificação da
      Conta
    Valor
    8
31.5.07
    BPP
    Swift
    BPP-
PICT/… 31
ABN AMRO .97 8 (…09)
1.283.427,42
A transferência teve como destino a conta n.º V-...07 sedeada no Pictet & Cie. Banquiers, em ... na ..., de que era titular a O... Investments Ltd., cujo beneficiário último era o arguido BB:

          Titular
    Identificação da Conta
    Valor
          O…Investments Ltd
      PICTET/V-…507
1.283.427,42
Em 31.5.07, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a uma transferência de 1.283.427,42€, da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO;

Na mesma data, foi inscrito um registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da La...Incorporate com o n.º ...36 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            31.5.07
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman

CC/AA

Com data-valor de 24.5.07, o BPP ordenou ao ABN AMRO a transferência das quantias de 340.000,00€, 270.000,00€, 240.000,00€ e 150.000,00€, no valor global de 1.000.000,00€, da sua conta naquele banco para a conta n.º ...64, de que é titular na C..., S.A., no ...;

Com a mesma data-valor, o BPP ordenou à ... a transferência das quantias de 270.000,00€, 230.000,00€, 310.000,00€ e 190.000,00€, no valor global de 1.000.000,00€, da referida conta naquele banco para a conta n.º ............01, de que é titular no BPI;

Assim consumando uma transferência de 1.000.000,00€ da sua conta no ABN AMRO para a sua conta no BPI:

Op
    .
    Data
Data

Valor
Origem Transfe rência
Montante
Destin o Orige m
    Montante
    Destino Final
6023.5.0724.5.07ABN AMRO

    ....09
340.000,00
    C...

    ...64

    270.000,00
      BPI

      ....01

23.5.07
24.5.07
    ABN
AMRO ....09
270.000,00
    C...

...64
    230.000,00
      BPI

...01
21
23.5.0 7
24.5. 07
ABN AMRO ...09
240.000, 00
Cedel 83064
    310.000,00
BPI 30195702049001
23.5.0724.5.07
ABN AMRO ....09
150.000,00
    C...

...64
    190.000,00
      BPI

....01
21
23.5.0 7
24.5. 07
ABN AMRO ....09
240.000,00
C... ...64
    310.000,00
BPI ...01
23.5.07
24.5.07
ABN AMRO
....09
150.000,00
    C...

...64
    190.000,00
      BPI ...01
Em 23.5.07, o BPP realizou duas transferências internas para a conta n.º ..44, de que o arguido CC era titular no BPP, nos montantes de 270.000,00€ e de 230.000,00€, no montante global de 500.000,00€;

Na mesma data, realizou duas transferências internas para a conta n.º ..43, de que o arguido AA era titular no BPP, nos montantes de 310.000,00€ e de 190.000,00€, no montante global de 500.000,00€:

    Data
    Titular da
      Conta
Meio de PagamentoIdentificação da Conta
    Valor
23.5.07
CC
Transferência Interna
      BPP …44
270.000,00
23.5.07
      CC
    Transferência
      Interna
      BPP …44
230.000,00
500.000,00
23.5.07
AA
Transferência Interna
      BPP …43
310.000,00
23.5.07
AA
Transferência Interna
      BPP …43
190.000,00
500.000,00

O BPP espelhou estas transferências na contabilidade do seguinte modo:

a)- Efectuou quatro registos a débito na conta n.º ...36 da La...Incorporate no BPP Cayman, nos valores parciais de 340.000,00€, 270.000,00€, 240.000,00€ e 150.000,00€, no montante global de 1.000.000,00€, para crédito da conta do BPP Cayman no BPP;

b)- Efectuou quatro registos a débito na conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP, para crédito da conta do BPP no ABN AMRO, nos valores parciais de 340.000,00€, 270.000,00€, 240.000,00€ e 150.000,00€, no montante global de 1.000.000,00€;

c)- Efectuou quatro registos a débito na conta do BPP no ABN AMRO, para crédito da conta do BPP na ..., nos valores parciais de 340.000,00€, 270.000,00€, 240.000,00€ e 150.000,00€, no montante global de 1.000.000,00€;

d) - Efectuou quatro registos a débito na conta do BPP no ..., para crédito da conta do BPP no BPI, nos valores parciais de 270.000,00€, 230.000,00€, 310.000,00€ e 190.000,00€, no valor global de 1.000.000,00€;

e) - Efectuou dois registos a débito na conta do BPP no BPI, para crédito da conta n.º ..44 do arguido CC no BPP, nos valores parciais de 270.000,00€ e 230.000,00€, no valor global de 500.000,00€;

F) - Efectuou dois registos a débito na conta do BPP no BPI, para crédito da conta n.º ..43 do arguido AA no BPP, nos valores parciais de 310.000,00€ e 190.000,00€, no valor global de 500.000,00€:

            Data
          Conta Bancária
            23.5.07
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
Em 31.5.07, o BPP ordenou ao ABN AMRO, em ..., que movimentasse da sua conta n.º ..............78 o montante de 116.698,87€, o que a instituição bancária ... veio a fazer, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º BPP-........31;

Na mesma data, o BPP transferiu, da sua conta n.º ..01 no Banco de Portugal, o montante de 116.698,87€:

Operação
    Data
Titular
da Conta
    Meio de
Pagamento
Número
    Identificação da
      Conta
    Valor
    17
31.5.07
    BPP
    Swift
BPP-CFJ/…31
ABN AMRO
…78 (…09)
116.698,87
    19
31.5.07
    BPP
Transferência
    -
Banco de Portugal n.º …01
116.698,87
A primeira transferência teve como destino a conta n.º ....63 sedeada no Banque Privée Edmond de Rothschild, S.A., em ..., na Suíça, de que o arguido CC era titular, sob o pseudónimo “YYY”;

A segunda teve como como beneficiária a conta n.º 50/.....16, sedeada no BANIF, de que era titular o arguido CC:

          Titular
    Identificação da Conta
    Valor
      CC
Banque Privée Edmund Rothschild …63
116.698,87
      CC
      BANIF 50/…16
116.698,87
Em 31.5.07, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência de 116.698,87€ da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO;

Na mesma data, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da La...Incorporate com o n.º ...36 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP;

Em 31.5.07, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência de 116.698,87€ da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta de que era titular o BPP no Banco de Portugal;

Na mesma data, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da La...Incorporate com o n.º ...36 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            31.5.07
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
            31.5.07
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
Em 31.5.07, o BPP ordenou ao ABN AMRO, em ..., que movimentasse da sua conta n.º ..............78 o montante de 254.206,30€, o que a instituição bancária ... fez, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º BPP-APGA/....31;

Na mesma data, o BPP transferiu, da sua conta n.º ..01 no Banco de Portugal, o montante de 254.206,30€:

Operação
DataTitular
da Conta
    Meio de
    Pagamento
    Número
Identificação da Conta
    Valor
    10
31.5.07
    BPP
    Swift
    BPP-
APG/...31
ABN AMRO …78 (…09)
254.206,30
    11
31.5.07
    BPP
Transferência
      -
Banco de Portugal
      n.º …01
254.206,30
A primeira ordem de transferência teve como destino a conta n.º 88-........10 do Banif International Bank Limited, em ..., nas Bahamas, de que o arguido AA era titular;

A outra das transferências teve como beneficiária a conta n.º .......78 sedeada no Millennium BCP, de que o mesmo arguido era titular:

          Titular
    Identificação da Conta
    Valor
    AA
Banif Int. Bank Ltd. 88-…10
254.206,30
    AA
      BCP …78
254.206,30
Em 31.5.07 foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência de 116.698,87€ da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta de que era titular o BPP no ABN AMRO;

Na mesma data, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da La...Incorporate com o n.º ...36 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP;

Em 31.5.07, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP, correspondente a transferência de 116.698,87€ da conta do BPP Cayman com o n.º ...02 no BPP para a conta de que era titular o BPP no Banco de Portugal;

Na mesma data, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente àquele valor, da conta da La...Incorporate com o n.º ...36 no BPP Cayman para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            31.5.07
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
            31.5.07
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
Em 2007, por ordem acordada entre todos os arguidos, o BPP entregou ainda remunerações ao arguido EE, através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman e a La...Incorporate;

Operação n.º 25

Em 23.5.07, o BPP realizou duas transferências internas para a conta n.º ..74, de que o arguido EE era titular no BPP, nos montantes de 107.500,00€ e de 77.500,00€, no montante global de 185.000,00€:

Operação
DataTitular da
    Conta
      Meio de
    Pagamento
    Identificação da
      Conta
    Valor
    25
23.5.07
CC
Transferência Interna
      BPP …74
107.500,00
23.5.07
CC
    Transferência
      Interna
      BPP …74
    77.500,00
O montante global correspondente às transferências resultou da inscrição de registo a crédito, nos montantes parciais de 122.000,00€ e 63.000,00€ na contabilidade do BPP Cayman, em 23.5.07, correspondentes a transferências de igual valor da conta n.º ...36 da La...Incorporate no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            23.5.07
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
No ano de 2007, por ordem acordada entre todos os arguidos, o BPP pagou ainda outras remunerações e despesas pessoais do arguido CC, emitindo cheques sobre conta da sua titularidade no Millennium BCP, através de operações entre o BPP, o BPP Cayman, a La...Incorporate e a O...Ltd:

Operações n.º 14, 15, 21 e 32

Operação
    Data
Titularda Conta
Meio de Pagamento
Número do meio de pagamento
Identificação da Conta
    Valor
    14
9.2.07
    BPP
    Cheque
…14
      BCP

…63
    8.428,90
    15
22.3.07
    BPP
    Cheque
…35
      BCP

…63
    484,00
    21
4.6.07
    BPP
    Cheque
...71
BCP ...63
    1.466,90
    32
31.12.07
    BPP
    Cheque
...81
BCP …63
    705,61
Nestas operações, os cheques emitidos pelo BPP foram depositados na conta titulada pelo arguido no Banif;

No primeiro caso, para último pagamento da aquisição do veículo de marca BMW, modelo X5, no terceiro, para pagamento de viagens e despesas pessoais diversas, e, no quarto, para pagamento de defletor de vento para o veículo demarca Jaguar:

      Titular
    Identificação da conta
        Valor
    CC
    BANIF 50/…16
        8.428,90
    CC
    BANIF 50/1…16
        484,00
    CC
    BANIF 50/…16
        1.496,90
    CC
    BANIF 50/…16
        705,61
Nas datas de emissão dos cheques, os respetivos montantes foram creditados ao BPP Cayman, e debitados na conta da La...Incorporate com o n.º ...36 no BPP Cayman:

        Data
              Conta Bancária
        9.2.07
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
        22.3.07
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
        4.6.07
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
        31.12.07
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
Operações n.º 22 a 31 e 62

    62
19.9.07
BPP
    Cheque
…40
    BCP
63
      27.830,00
26.9.07
BPP
    Cheque
…11
BCP 63
      43.913,06
8.10.07
BPP
    Cheque
….80
    BCP
63
      32.670,00
    22
8.10.07BPP
    Cheque
…86
    BCP
63
      9.075,00
    23
8.10.07
BPP
    Cheque
89
BCP …63
      23.423,22
    24
8.10.07
BPP
    Cheque
92
    BCP
63
      5.980,00
    25
8.10.07
BPP
    Cheque
…. 95
BCP 63
      5.377,00
    26
8.10.07
BPP
    Cheque
98
BCP 63
      10.500,00
    27
8.11.07BPP
    Cheque
…04
    BCP
63
      3.000,00
    28
15.11.07
BPP
    Cheque
19
BCP 63
      39.680,00
    29
15.11.07
BPP
    Cheque
16
    BCP
…63
      36.960,00
    30
10.12.
    07
BPP
    Cheque
…16
BCP 63
      4.091,65
    31
20.12. 07
BPP
    Cheque
64
BCP 63
      4.080,81
Nestas operações, os cheques emitidos pelo BPP foram usados pelo arguido para pagar despesas pessoais, relacionadas com a festa do seu 50º aniversário (operações n.º 62 e 22 a 26), com o seu irmão (operação n.º 27) e com a aquisição do veículo de marca Aston Martin (operações n.º 28 a 31):

      Str...
    BES-…07
        27.830,00
        43.913,06
        32.670,00
    Produção Pura
    BCP-…13
        9.075,00
    AAAA
        BCP
        23.423,22
BBBB
    BCP-….02
        5.980,00
      CCCC
    BBVA-07…50
        5.377,00
    Espaço ….
    BPN-….01
        10.500,00
DDDD
    BES-…01
        3.000,00
      Cib….
    BES-…02
        39.680,00
      Cib….
    BES-…02
        36.960,00
EEEE
      BCP-…49
        4.091,65
EEEE
    BST-…86
        4.080,81
Com exceção da operação n.º 62 (em que o montante total foi reconhecido pelo BPP, SA, como se de um custo a um fornecedor se tratasse), nas datas de emissão dos cheques, os respectivos montantes foram creditados ao BPP Cayman, e debitados na conta da La...Incorporate com o n.º ...36 no BPP Cayman:

      8.10.07
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
      8.10.07
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
      8.10.07
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
      8.10.07
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
      8.10.07
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
      8.11.07
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
      15.11.07
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
      15.11.07
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
Operação n.º 61

Em 28.2.07, através das estratégias S...V..., Mul..., Fi... e Ze..., o BPP e o BPP Cayman alienaram investimentos em ações do Grupo J..., pelo valor total de 362.473.920,00€, correspondente a 15% do capital social;

A supra referida sociedade O...Ltd recebeu em 08.3.07, na sua conta ...56 sedeada no BPP Cayman, uma comissão pela promoção da alienação (finders fee) de 4.228.850,31€, correspondente a 1,75% sobre parte daquele valor de alienação (241.648.588,80€ x 1,75%);

Em 21.5.07, o cidadão nacional XX, amigo do arguido CC, passou a ser o beneficiário efetivo da O...Ltd;

Em 19.6.07, com o conhecimento, acordo e decisão dos restantes arguidos, materializada em comunicação do arguido CC a MM da mesma data, o BPP retirou daquela quantia depositada na conta da O...Ltd o valor de 200.000,00€, com o qual remunerou o arguido CC, através de quatro cheques emitidos pelo BPP sobre a sua conta no Millennium BCP:

Operação 61
19.6.07
    BPP
    Cheque
…72
      BCP

…63
    50.000,00
19.6.07
    BPP
    Cheque
…69
      BCP

….63
    50.000,00
19.6.07
    BPP
    Cheque
…65
BCP …63
    50.000,00
19.6.07
    BPP
    Cheque
…68
BCP …63
    50.000,00
Tais cheques vieram a ser depositados na conta .........57 do Millennium BCP, titulada por CC;

Os montantes correspondentes aos cheques foram creditados ao BPP Cayman e debitados na conta da O...Ltd com o n.º ...56 no BPP Cayman:

      19.6.07
        O...Ltd Conta n.º ...56 BPP Cayman
      19.6.07
        O...Ltd Conta n.º ...56 BPP Cayman
      19.6.07
        O...Ltd Conta n.º ...56 BPP Cayman
      19.6.07
        O...Ltd Conta n.º ...56 BPP Cayman

2008

No ano de 2008 os arguidos BB, CC, AA e EE receberam o complemento anual forex, conforme por si acordado e delineado, através de cheques emitidos pelo BPP e de operações entre o BPP, o BPP Cayman e a La...Incorporate;

BB

Em 27.5.08, foi emitido pelo BBP o cheque n.º ........81, sacado sobre a conta n.º .........63 de que aquele era titular no Millenium, no montante de 1.335,58€, à ordem de FFFF:

Operação
    Data
    Titular
    da Conta
    Meio de
    Pagamento
    Número do
    meio de pagamento
Identificação
    da Conta
    Valor
    10
27.5.08
    BPP
    Cheque
….81
BCP ….6 3
1.335,58

O cheque foi emitido à ordem de FFFF, Secretária do arguido BB, para reembolso de despesas pessoais deste, por aquela antes assumidas;

O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP resultara da inscrição de registo a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP Cayman, em 27.5.08, correspondente a transferência da conta n.º ...36 da La...Incorporate no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            27.5.08
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
Em 17.7.08, foi emitido pelo BBP o cheque n.º ........22 sacado sobre a conta n.º .........63 de que aquele era titular no Millenium, no montante de 30.655,39€, à ordem do arguido BB:

Operação
    Data
Titular da Conta
    Meio de
    Pagamento
Número do meio de pagamento
Identificação
    da Conta
    Valor
    11
17.7.08
    BPP
    Cheque
…22
BCP ...63
30.655,39
O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP resultara da inscrição de registo a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP Cayman, em 17.7.08, correspondente a transferência da conta n.º ...36 da La...Incorporate no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP:

          Data
              Conta Bancária
        17.7.08
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
CC

Em 17.7.08 foi emitido pelo BBP o cheque n.º ........16, sacado sobre a conta n.º .........63 de que aquele era titular no Millenium, no montante de 12.130,37€, a favor do arguido CC:

Operação
    Data
    Titular
da Conta
    Meio de
    Pagamento
    Número do
meio de pagamento
Identificação

    da Conta
    Valor
    46
17.7.08
    BPP
    Cheque
…16
BCP ...63
12.130,37
O cheque foi depositado na conta n.º 50/.....16, de que CC era titular, sedeada no Banif:

        Titular
    Identificação da conta
        Valor
    CC
    BANIF 50/…16
      12.130,37
O montante correspondente ao cheque emitido pelo BPP resultara da inscrição de registo a crédito de igual valor, na contabilidade do BPP Cayman, em 17.7.08, correspondente a transferência da conta n.º ...36 da La...Incorporate no BPP Cayman, para a conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP:

            Data
          Conta Bancária
            17.7.08
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
AA

Em 17.7.08, foi emitido pelo BBP o cheque n.º ........19, sacado sobre a conta n.º .........63 de que aquele era titular no Millenium BCP, no montante de 56.952,24€, a favor do arguido AA:

Operação
    Data
Titular da Conta
Meio de Pagamento
Número do meio de pagamento
Identificaçãoda Conta
    Valor
    15
17.7.08
    BPP
    Cheque
…19
    BCP
…63
56.952,24
O cheque foi depositado na conta n.º .......78, de que o mesmo arguido era titular, sedeada no BCP:

          Titular
    Identificação da Conta
    Valor
      AA
      BCP ….78
56.952,24
Em 17.7.08, foi inscrito a crédito na contabilidade do BPP Cayman o montante de 56.952,24€, por contrapartida de registo a débito na conta da La...Incorporate naquele banco, com o n.º ...36, no mesmo montante;

Na mesma data, na contabilidade do BPP, foi inscrito a débito na conta do BPP Cayman naquele banco, com o n.º .....02, o montante de 56.952,24€, por contrapartida de registo a crédito da conta do BPP no Millennium BCP, no mesmo montante:

            Data
          Conta Bancária
            17.7.08
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
EE

Na data abaixo indicada, o BPP emitiu um cheque sacado sobre a conta n.º .........63, de que era titular no Millenium BCP, à ordem de EE:

Operação
    Data
Titular da Conta
    Meio de Pagamento
    Número do meio de pagamento
    Identificação da Conta
    Valor
    37
17.7.08
    BPP
    Cheque
    …13
BCP …63
12.014,01

O cheque foi depositado na conta n.º ............01, de que o arguido era titular, sedeada no BPI:

      Titular
    Identificação da conta
        Valor
EE
    BPI …01
        12.014,01

Na data abaixo indicada, na contabilidade do BPP, foi inscrito registo a crédito da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no Millenium BCP;

Na mesma data, foi inscrito registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ...36 da La...Incorporate para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

      Data
            Conta Bancária
      Valor
      17.7.08
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
    12.014,01€

Em 2008, em conformidade com o mesmo plano, os arguidos BB, CC, AA e EE receberam também o prémio anual, nos valores de 641.714€, de 366.699€, de 504.206€ e de 262.440€, respectivamente, e o prémio de mandato, nos valores de 1.711.237€, de 977.864€, de 1.344.550€ e de 699.840€, respetivamente;

O total de prémios recebidos no ano de 2008 foi, assim, de 2.352.951€ de 1.344.563€, de 1.848.756€ e de 962.280€, respectivamente;

Tal sucedeu através de operações contabilísticas entre o BPP, o BPP Cayman, a La...Incorporate e a Ti...Ltd;

Os pagamentos foram, ao nível operacional, calculados por UUU e avalizados pelo arguido CC, por comunicação datada de 25.2.08;

BB, CC e AA:

Em 26.2.08 foram movimentadas a débito na conta n.º ...36 da La...Incorporate no BPP Cayman as quantias parcelares de 850.000,00€, 762.500,00€, 715.000,00€, 617.500,00€ e 407.950,27€, no total de 3.352.950,27€, as quais foram creditadas, no mesmo dia, na conta de custódia n.º ....30 no BPP:

    Data
    Valor
    Origem
    Transferência
    Montante
      Destino
    26.2.08
La...Incorporate

...36 BPP Cayman

    850.000,00
...30 BPP
    26.2.08
La...Incorporate

...36 BPP Cayman

    762.500,00
      ...30 BPP
    26.2.08
La...Incorporate

...36 BPP Cayman

    715.000,00
...30 BPP
    26.2.08
La...Incorporate

...36 BPP Cayman

    617.500,00
      ...30 BPP
    26.2.08
La...Incorporate

...36 BPP Cayman

    407.950,27
...30 BPP

Em 26.2.08, na contabilidade do BPP Cayman, foram inscritos cinco registos a crédito na conta n.º ....02 do BPP Cayman no BPP, correspondentes a cinco registos a débito na conta da La...Incorporate com o n.º ...36 no BPP Cayman, nos valores de 850.000,00€, 762.500,00€, 715.000,00€, 617.500,00€ e 407.950,27€, no total de 3.352.950,27€;

No mesmo dia 26.2.08 foram inscritos cinco registos a débito na conta n.º ....02 do BPP Cayman no BPP, correspondentes a cinco registos a crédito na conta do BPP no ABN AMRO, nos valores de 850.000,00€, 762.500,00€, 715.000,00€, 617.500,00€ e 407.950,27€, no total de 3.352.950,27€;

Também no mesmo dia, foram inscritos cinco registos a crédito na conta n.º ....02 do BPP Cayman no BPP, correspondentes a cinco registos a débito na conta do BPP no ..., nos valores de 850.000,00€, 762.500,00€, 715.000,00€, 617.500,00€ e 407.950,27€, no total de 3.352.950,27€;

No mesmo dia, na contabilidade do BPP, foram inscritos cinco registos a crédito na conta de custódia n.º ....30 do BPP, correspondentes a cinco registos a débito na conta do BPP Cayman no BPP, nos valores de 850.000,00€, 762.500,00€, 715.000,00€, 617.500,00€ e 407.950,27€, no total de 3.352.950,27€;

Em 27.2.08, por transferência da conta de custódia n.º ....30 do BPP, foi creditada a quantia de 2.352.950,27€ na conta n.º ..09 do BPP Cayman, na titularidade da Te...Holding, S.A., cujo beneficiário último era o arguido BB;

Em 27.2.08, foi registada na contabilidade do BPP um débito na conta de custódia n.º ....30 no valor de 2.352.950,27€, para crédito da conta n.º .....02 do BPP Cayman no BPP;

No mesmo dia, foi registada na contabilidade do BPP Cayman um débito na sua conta no BPP para crédito da conta da Te...Holding, S.A., no mesmo valor;

Em 27.2.08 foi creditada a quantia de 500.000,00€ na conta n.º ..44 do BPP, na titularidade do arguido CC;

Em 27.2.08 foi registada na contabilidade do BPP um débito na conta de custódia n.º ....30 no valor de 500.000,00€, para crédito da conta n.º ..44 do arguido no BPP;

Em 27.2.08 foi creditada a quantia de 500.000,00€ na conta n.º ..43 do BPP, na titularidade do arguido AA;

Em 27.2.08, foi registada na contabilidade do BPP um débito na conta de custódia n.º ....30 no valor de 500.000,00€, para crédito da conta n.º ..44 do arguido no BPP:

    Operação
      Titular
    Identificação da Conta
      Valor
      15
Te...Holding, S.A. (BB)
    BPP Cayman …09
    2.352.950,27
      64
CC
      BPP …44
    500.000,00
      22
      AA
      BPP …43
    500.000,00
Total 3.352.950,27

CC, AA e EE

Em 28.3.08 o BPP Cayman ordenou ao ABN AMRO, em ......, que transferisse o montante de 250.000,00€, o que a instituição bancária ... fez, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º TIND-EAST/....28:

Operação
    Data
    Titular
    Da Conta
    Meio de

Pagamento
    Número
Identificação

da Conta
    Valor
    37
28.3.08
BPP Cayman
    Swift
TIND-EAST/...28
ABN AMRO ....
250.000,00

O beneficiário da transferência foi a conta n.º GB89 RBOS............67, titulada pela E... opportunitties Limited, no Royal Bank of Scotland International Limited, em ..., em ...;

O montante transferido constituía a segunda parte de pagamento devido pelo arguido CC àquela sociedade, em razão de um investimento ali realizado no valor global de 500.000,00€:

      Titular
      Identificação da conta
      Valor
E... opportunitties Limited
    Royal Bank of Scotland Int., St
Peter Port, Guernsey GB89RBOS…67
      250.000,00
Esta transferência resultou de débito no mesmo valor da conta da Ti...Ltd no BPP Cayman, em 28.3.08, e foi reconhecido na contabilidade do BPP, SA como se de um movimento da responsabilidade de um cliente se tratasse:

            Data
          Conta Bancária
            28.3.08
Ti...Ltd Conta ..98 BPP Cayman
Em 18.4.08, o BPP ordenou ao Millennium BCP que procedesse a uma transferência no valor de 594.562,51€, da sua conta com o n.º .........63 naquela instituição, com destino à conta n.º .........57, da titularidade do arguido CC no BCP:

Operação
    Data
Titular da Conta
    Meio de
    Pagamento
    Identificação da Conta
    Valor
    40
18.4.08
    BPP
    Transferência Bancária
        BCP …63
594.562,51

      Titular
    Identificação da conta
        Valor
    CC
    BCP …57
      594.562,51

Em 18.4.08, foi realizado um movimento a débito na conta da Ti...Ltd n.º ..98 no BPP Cayman, no montante de 594.562,51€;

Na contabilidade do BPP Cayman, foi inscrito um débito na conta da Ti...Ltd, naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito do BPP Cayman;

Na contabilidade do BPP, foi inscrito um registo a débito na conta do BPP Cayman, com o n.º ....02, naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito na conta do Millennium BCP:

            Data
          Conta Bancária
            18.4.08
Ti...Ltd Conta ..98 BPP Cayman
Em 4.3.08, o BPP ordenou ao Banco de Portugal que procedesse a uma transferência no valor de 848.756,42€, da sua conta com o n.º ..01 naquela instituição, com destino à conta n.º .......78, da titularidade do arguido AA no BCP;

No mesmo dia, o BPP ordenou ao ABN AMRO que procedesse a uma transferência no valor de 500.000,00€, da sua conta naquela instituição, com destino a conta da titularidade do arguido AA no Banif International Bank Limited, em ..., nas Bahamas:

DataTitular
da Conta
    Meio de
    Pagamento
    Número do
Meio de Pagamento
    Identificação da
      Conta
    Valor
4.3.08
    BPP
Transferência Bancária
      -
Banco de Portugal …01
848.756,42
4.3.08
    BPP
      Swift
BPP-BAN/0....04
      ABN AMRO
…78 (…09)
500.000,00

Operação
      Titular
    Identificação da conta
      Valor
    13
AA
    BCP …78
      848.756,42
    14
AA
Banif Int. Bank 88/…34
      500.000,00

Em 4.3.08 foi realizado um movimento a débito na conta da Ti...Ltd n.º ..98 no BPP Cayman, no montante de 848.756,42€;

Na contabilidade do BPP Cayman foi inscrito um débito na conta da Ti...Ltd, naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito do BPP Cayman;

Na contabilidade do BPP foi inscrito um registo a débito na conta do BPP Cayman, com o n.º ....02, naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito na conta do Banco de Portugal;

Em 5.3.08 foi realizado um movimento a débito na conta da Ti...Ltd n.º ..98 no BPP Cayman, no montante de 500.000,00€;

Na contabilidade do BPP Cayman foi inscrito um débito na conta da Ti...Ltd, naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito do BPP Cayman;

Na contabilidade do BPP foi inscrito um registo a débito na conta do BPP Cayman, com o n.º ....02, naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito na conta do ABN AMRO:

            Data
          Conta Bancária
            5.3.08
Ti...Ltd Conta ..98 BPP Cayman
Em 13.3.08 o BPP ordenou ao ABN AMRO, em ..., que movimentasse da conta o montante de 880.000,00€, o que a instituição bancária ... fez, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º BPP-BAN/....13:

Operação
    Data
Titular da Conta
Meio de Pagamento
    Número
Identificação da Conta
    Valor
    32
13.3.08
    BPP
    Swift
    BPP-
BAN/…13
    ABN AMRO

78 (… 09)
880.000,00

A transferência teve como destino a conta n.º 88/......85 sedeada no Banif International Bank Limited, em ..., nas ..., de que o arguido EE era titular:

        Titular
      Identificação da Conta
        Valor
EE
    Banif Int. Bank (Nassau)
        88/…85
      880.000,00

O montante correspondente à transferência resultou da inscrição de registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, em 13.3.08, por contrapartida a débito da conta n.º ..98 da Ti...Ltd no BPP Cayman.

Na contabilidade do BPP, foi inscrito a crédito na conta do ABN AMRO, no mesmo dia, o montante de 880.000,00€, por contrapartida a débito da conta n.º .....02 do BPP Cayman:

            Data
          Conta Bancária
            13.3.08
Ti...Ltd Conta ..98 BPP Cayman
Em 14.3.08 o BPP emitiu três cheques, nos montantes de 27.800,00€, 26.315,00€ e 28.685,00€, num total de 82.800,00€, sacados sobre a sua conta no Millenium BCP, em nome do arguido EE:

Operação
    Data
Titular da
Conta
    Meio
de Pagamento
    Número do
meio de pagamento
Identificação da Conta
    Valor
    33
14.3.08
BPPCheque
    …30
      BCP …63
    27.800,00
    34
14.3.08
BPPCheque
    …27
      BCP …63
    26.315,00
    35
14.3.08
BPPCheque
    …24
      BCP…63
    28.685,00

Os cheques foram depositados na conta n.º ............01, de que o arguido era titular, sedeada no BPI, em 18.3.08:

      Titular
    Identificação da conta
        Valor
EE
    BPI …01
      82.800,00

Os montantes correspondentes aos cheques resultaram da inscrição de registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, em 14.3.08, por contrapartida a débito da conta n.º ..98 da Ti...Ltd no BPP Cayman, nos montantes de 27.800,00€, 26.315,00€ e 28.685,00€;

Na contabilidade do BPP foram inscritos a crédito na conta do BCP, no mesmo dia, os montantes de 27.800,00€, 26.315,00€ e 28.685,00€, por contrapartida a débito da conta n.º .....02 do BPP Cayman:

            Data
          Conta Bancária
            14.3.08
Ti...Ltd Conta ..98 BPP Cayman

Em 2008, por ordem acordada entre todos os arguidos, o BPP entregou ainda remunerações ao arguido EE, através de operações entre o BPP, o BPP Cayman, a Ti...Ltd e a La...Incorporate;

Operações n.º 31, 36 e 38

Nas datas abaixo indicadas, o BPP emitiu cheques sacados sobre a conta n.º .........63, de que era titular no Millenium BCP, à ordem de EE:

Operação
DataTitular
da Conta
    Meio de
    Pagamento
    Número do
meio de pagamento
Identificação
    da Conta
Valor
    31
29.1.08
    BPP
    Cheque
    …44
BCP …63
4.743,75
    36
23.4.08
    BPP
    Cheque
    …29
BCP …63
4.743,75

Os cheques foram depositados na conta n.º ............01, de que o arguido era titular, sedeada no BPI:

      Titular
    Identificação da conta
        Valor
EE
    BPI ….01
        4.743,75
EE
    BPI …01
        4.743,75
Nas datas abaixo indicadas, na contabilidade do BPP, foram inscritos registos a crédito da conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP, para a conta n.º .........63, de que era titular o BPP no Millenium BCP;

Nas mesmas datas foram inscritos registo a crédito na contabilidade do BPP Cayman, correspondente a transferência de igual valor da conta n.º ...36 da La...Incorporate para a conta n.º .....02, titulada pelo BPP Cayman no BPP:

      Titular
    Identificação da conta
          Valor
EE
    BPI …01
        4.743,75
    EE
    BPI …01
        4.743,75
Em 1.2.08 o BPP ordenou ao ABN AMRO que procedesse a uma transferência no valor de 500.000,00€ da sua conta com o n.º .....01 naquela instituição, com destino à conta n.º 88/......85, da titularidade do arguido EE no Banif International Bank Limited, em ..., nas Bahamas:

OperaçãoData
Titular da Conta
    Meio de

Pagamento
Número do Meio de Pagamento
Identificação da
      Conta
    Valor
    38
1.2.08
    BPP
    Swift
BPP-BAN/…01
    ABN AMRO

…01
500.000,00

      Titular
    Identificação da conta
        Valor
    EE
Banif International Bank
      88/…85
        500.000,00

Em 1.2.08 foi realizado um movimento a débito na conta da Ti...Ltd n.º ..98 no BPP Cayman, no montante de 500.000,00€;

Na contabilidade do BPP Cayman foi inscrito um débito na conta da Ti...Ltd, naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito do BPP Cayman;

Na contabilidade do BPP foi inscrito um registo a débito na conta do BPP Cayman, com o n.º ....02, naquele dia e naquele montante, por contrapartida de registo a crédito na conta do ABN AMRO:

            Data
          Conta Bancária
            1.2.08
Ti...Ltd Conta ..98 BPP Cayman

No ano de 2008, por ordem acordada entre todos os arguidos, o BPP pagou ainda outras remunerações e despesas pessoais do arguido CC, através de operações entre o BPP, o BPP Cayman e a La...Incorporate;

Operação n.º 63, 44 e 51

Em 15.1.08, em 28.5.08 e em 27.10.08 o BPP emitiu cheques ao portador que entregou ao arguido CC, e que este descontou para proveito próprio:

Operação
    Data
Titular da Conta
Meio de Pagamento
Número do meio de pagamento
Identificação da Conta
    Valor
    63
15.1.08
    BPP
    Cheque
…80
    BCP …63
379.040,63
    44
28.5.08
    BPP
    Cheque
…95
    BCP…63
    1.443,63
    51
27.10.08
    BPP
    Cheque
…47
BCP …63
    2.314,50

        Titular
    Identificação da conta
        Valor
    EE
    BANIF 50/…16
      379.040,63
    EE
          -
        1.443,63
    EE
    BANIF 50/…16
        2.314,50

Na contabilidade do BPP Cayman foram inscritos débitos na conta da La...Incorporate, naqueles dias e naqueles montantes, por contrapartida de registos a crédito do BPP Cayman;

Na contabilidade do BPP foram inscritos registos a débito na conta do BPP Cayman, com o n.º ....02, naqueles dias e naqueles montantes, por contrapartida de registos a crédito na conta do Millennium BCP:

            Data
          Conta Bancária
            15.1.08
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
            28.5.08
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
            27.10.08
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman

Operação n.º 49

Em 24.9.08 o BPP ordenou ao ABN AMRO, em ..., que movimentasse da conta n.º ..............78 o montante de 50.000,00€, o que a instituição bancária ... fez, na mesma data, através da transferência Swift com o n.º SAV-EAST/....23:

Operação
    Data
Titular da Conta
Meio de Pagame nto
    Número
    Identificação da
      Conta
    Valor
    49
24.9.08
    BPP
    Swift
SAV-EAST/… 23
ABN AMRO …78 (…09)
50.000,00

O beneficiário da transferência foi a conta n.º GB 89RBOS............67, titulada pela E... opportunitties Limited, no Royal Bank of Scotland International Limited, em ..., em ...;

O montante transferido constituía a terceira e última parte de pagamento devido pelo arguido CC àquela sociedade, em razão de um investimento ali realizado no valor global de 500.000,00€:

      Titular
      Identificação da conta
      Valor
E... opportunitties Limited
    Royal Bank of Scotland Int.,

    GB89RBOS…67
      50.000,00
Esta transferência resultou de débito no mesmo valor na conta da La...Incorporate no BPP Cayman, em 24.9.08:

            Data
          Conta Bancária
            24.9.08
    La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman

Operações n.º 33 a 36, 38, 39, 41 a 43, 45, 47, 48 e 51

Operação
    Data
Titular da Conta
    Meio de
    Pagamento
Número do meio de pagamento
Identificação
    da Conta
    Valor
    33
13.2.08
    BPP
    Multibanco
      -
BCP …63
    2.899,82
    34
13.2.08
    BPP
    Multibanco
      -
BCP …63
    949,99
    35
19.2.08
    BPP
    Multibanco
      -
BCP …63
    600,00
    36
28.2.08
    BPP
    Swift USD
BPP-MIRT/…28
    HSBC USA
    5.035,30
    38
3.4.08
    BPP
    Swift USD
BPP-MIT…03
    HSBC USA
    7.561,37
    39
16.4.08
    BPP
Transferência
      -
BCP …63
    5.130,00
    41
21.4.08
    BPP
    Cheque
…35
BCP …63
    705,61
    42
9.5.08
    BPP
Transferência
      -
    Banco de
Portugal-…01
    3.816,86
    43
26.5.08
    BPP
Transferência
      -
Banco de Portugal-…01
    5.725,30
    45
3.6.08
    BPP
    Swift USD
      -
    HSBC
    2.654,47
    47
26.8.08
    BPP
Transferência
      -
    BCP

…63
    5.000,00
    48
18.9.08
    BPP
Transferência
      -
    Banco de
Portugal-...01
10.000,00
    50
16.10.08
    BPP
    Cheque
…82
BCP …63
    1.797,66
    52
4.11.08
    BPP
Transferência
    6.666,67

Nestas operações os cheques emitidos pelo BPP foram usados pelo arguido CC para pagar despesas pessoais, concretamente: relacionadas com o pagamento dos prémios de seguro dos veículos de marca Aston Martin e de marca BMW, modelo X5 (operações n.º 33 e 34, respectivamente); a GGGG e a HHHH (operações n.º 35 e 52, respectivamente); relacionadas com viagem ao ... e ... (operações n.º 36, 38 e 45); relacionadas com realização e reforço do capital da sociedade W.... (operações n.º 39 e 47); relativas ao pagamento de deflector de vento, pneus e vidro para o veículo Aston Martin (operações n.º 41 e 50, respectivamente); relativas ao pagamento da aquisição de um aparelho de ginástica (operações n.º 42 e 43) e relacionadas com a filha do arguido (operação n.º 48):

        Titular
    Identificação da conta
        Valor
Liberty Seguros
    Entidade MB …32
      2.899,82
Liberty Seguros
    Entidade MB …32
        949,99
GGGG
    BES-…23
        600,00
IIII
    Citibank-…15
      5.035,30
IIII
    Citibank-…15
      7.561,37
JJJJ
    BCP-…05
      5.130,00
        Ja...
        BES
        705,61
      Te....
    BBVA-…74
      3.816,86
      Te....
    BES-…01
      5.725,30
    IIII
    Citibank-…15
      2.654,47
        W....
    BCP-…58
      5.000,00
    KKKK
    BCP-…60
      10.000,00
Ja...
        BES
      1.797,66
    LLLL
    BES-…23
      6.666,67

Na contabilidade do BPP Cayman foram inscritos débitos na conta da La...Incorporate, naqueles dias e naqueles montantes, por contrapartida de registos a crédito do BPP Cayman;

Na contabilidade do BPP, foram inscritos registos a débito na conta do BPP Cayman, com o n.º ....02, naqueles dias e naqueles montantes, por contrapartida de registos a crédito na conta do Millennium BCP:

        Data
              Conta Bancária
        13.2.08
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
        13.2.08
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
        19.2.08
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
        28.2.08
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
        3.4.08
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
        16.4.08
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
        21.4.08
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
        9.5.08
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
        26.5.08
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
        3.6.08
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
        26.8.08
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
        18.9.08
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
        16.10.08
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman
        4.11.08
        La...Incorporate Conta ...36 BPP Cayman

Registos Contabilísticos/Origem dos fundos

As remunerações pagas aos arguidos, atrás descritas, não foram reconhecidas como custos com pessoal na contabilidade geral e financeira do BPP ou do BPP Cayman, de acordo com o planeado;

Os meios de pagamento emitidos pelo BPP, das suas contas no Millennium BCP, no ABN AMRO, no Banco de Portugal e no HSBC Bank USA, N.A., foram reconhecidos na contabilidade do BPP a débito na conta do BPP Cayman; Correspondentemente, o BPP Cayman reconheceu na sua contabilidade débitos nas contas das sociedades acima identificadas, que figuravam como meros clientes da instituição bancária;

Outras remunerações, acima descritas, resultaram de transferências internas no BPP Cayman e/ ou no BPP;

Quanto à operação n.º 62 do arguido CC, relativa a despesa relacionada com a sua festa de aniversário, esta foi reconhecida na contabilidade do BPP como se de um custo com um fornecedor se tratasse;

Todas as remunerações eram provenientes de fundos do BPP, estando as sociedades que formalmente procederam ao seu pagamento, conforme atrás descrito, aprovisionadas para o efeito, por acção dos arguidos;

De igual modo, os arguidos BB, CC e AA delinearam um plano, ao qual veio a aderir o arguido EE, segundo o qual algumas das sociedades acima referidas,

formalmente meras clientes do BPP Cayman, se envolveriam em operações cambiais com o BPP, nas quais o BPP incorreria em perdas;

As perdas do BPP constituiriam, por via das operações cambiais, ganhos dessas sociedades, que poderiam então ser entregues aos arguidos, para pagamento das remunerações que decidiram ocultar;

Tal seria possível porquanto as operações eram efetuadas em datas posteriores mas por reporte a amplitudes cambiais conhecidas de datas anteriores, de modo a que as operações produzissem os ganhos desejados (operações back-dated);

Na verdade, sabendo que em data anterior a cotação de certa moeda face ao euro permitia uma negociação com ganhos para a sociedade, procediam ao registo de uma operação que, a ter-se realizado nessa data, representasse o ganho necessário para a sociedade de modo a cobrir o pagamento das remunerações pretendidas;

As operações cambiais eram assim programadas para atingir resultados predefinidos, com base em back values conhecidos de dias anteriores e procuravam aproveitar as maiores flutuações do mercado, de forma a reduzir o número de transações utilizadas;

TT foi instruído por diversas vezes pelo arguido CC, presencialmente, na sala de mercados, para realizar operações cambiais do modo sobredito;

Também MMMM era instruído presencialmente ou por telefone, pelo arguido CC, para realizar as operações cambiais;

Deste modo, as remunerações pagas aos arguidos eram reconhecidas contabilisticamente não como custos com pessoal, mas na rubrica “resultados em operações cambiais”, sub-rubrica “perdas na reavaliação da posição cambial”; Aconteceu assim com as remunerações pagas através da Ai..., S.A., da A...Incorporate e da La...Incorporate, supra referenciadas;

Rendimentos via T..., Corp e Ti...Ltd a) T..., Corp

A sociedade Te...Holding, S.A. [doravante Te...Holding, S.A.] foi constituída em 24.1.95, com o capital social de 40.000,00 USD;

Em 24.1.95 o arguido BB era titular de 99,875% das ações da Te...Holding, S.A.;

Em 22.10.97, após aumento de capital de 40.000,00USD para 4.000.000,00USD, CC e NNNN passaram a deter 99% das ações da Te...Holding, S.A.;

Após 21.8.98, a sociedade S... Incorporate [doravante S... Incorporate] adquiriu 60% das ações representativas do capital social da Te...Holding, S.A., no âmbito de operação do aumento de capital desta para 10.000.000,00 USD;

A S... Incorporate, sedeada nas Ilhas Virgens Britânicas, não tem qualquer actividade comercial ou de outro tipo, tendo sido utilizada pelo arguido BB, seu beneficiário, a partir de 10.11.97, para usufruir das posições jurídicas na titularidade da sociedade;

A partir de Dezembro de 1999 a Te...Holding, S.A. passou a estar registada nas Ilhas Caimão, com sede em ..., em ..., em ..., tendo como diretores os arguidos BB, AA e a C...S...Limited;

A estrutura accionista da Te...Holding, S.A. evoluiu como segue, a partir de 24.1.95:

A partir de 22.10.97, após aumento de capital realizado por CCC e NNNN:



OOOO
5 acções Portugal
BB
3.995 acções Portugal
NNNN
50.000 acções Portugal
CCC
346.000 acções Portugal
    0,00125%
    0,99875%
    12,50%
    86,50%

100%400.000 acções USD 4.000.000

TE.... HOLDING SA

A partir de 21.8.98, após aumento de capital realizado pela S... Incorporate e até 21.12.04:

    5 acções Portugal
    BB

    3.995 acções Portugal

    NNNN 50.000 acções POOOO ortugal
    CCC

    346.000 acções Portugal

    S... Incorporate 600.000 acções

    British Virgin Islands

    0,0005%
    0,3995%
    5,00%
    34,60%
    60,00%
100% 1.000.000 acções USD 10.000.000

Te...Holding, S.A.

A sociedade Jo...Limited [doravante J...] foi constituída em 27.10.95, com sede em ..., em ..., na ...;

Encontra-se registada em Portugal com o NIPC .......13;

Em 1.2.99 o arguido BB abriu uma conta bancária no BPP Cayman, em nome da J..., com o ..80, ficando autorizado a movimentá-la;

O arguido BB era accionista da J... desde 4.6.99, detendo 2.338.320 ações, correspondentes a 20,88% do capital;

A O... Investments Ltd [doravante O... Investments Ltd], constituída em 29.6.95, nas ..., sob o registo n.º ....65, não tem qualquer actividade financeira, comercial ou de outro tipo, tendo sido utilizada pelo arguido BB para usufruir das posições jurídicas na titularidade da sociedade;

A O... Investments Ltd era accionista da J... desde 4.6.99, detendo 3.061.564 ações, correspondentes a 27,33% do capital social;

A J... dispunha de uma participação social de 12,50 % na P..., SGPS (18.750.000 ações/150.050.000 ações);

Em 22.12.04, entre CCC e NNNN, como primeiros outorgantes, o arguido BB e o BPP, este representado pelos arguidos BB e CC, como segundos outorgantes, e outros, como terceiros outorgantes, foi celebrada transacção, homologada em processo de arbitragem então em curso;

Por força da transacção, o BPP, ou quem este viesse a indicar, ficou obrigado a adquirir 2.205.580 ações da J... (correspondentes a 19,69% do seu capital) e 396.000 ações da Te...Holding, S.A. (correspondentes a 39,6% do seu capital), que os primeiros outorgantes ficaram obrigados a vender, ao preço total de 9.500.000,00€;

Correspondendo às 346.000 ações da Te...Holding, S.A. e 1.906.180 ações da J..., detidas por CC, o valor total de 8.264.549,51€;

Correspondendo às 50.000 ações da Te...Holding, S.A. e 299.400 ações da J..., detidas por NNNN, o valor total de 1.235.450,49€;

Para cumprimento da obrigação assumida no processo de arbitragem, decidiu o arguido BB que as ações da J... e da Te...Holding, S.A. seriam adquiridas para si próprio, através da S... Incorporate;

Com a finalidade de adquirir as ações da J... e da Te...Holding, S.A. sem que por elas despendesse qualquer dinheiro seu, o arguido BB decidiu utilizar, entre outros, valores depositados na conta da T..., Corp com o n.º ..28 no BPP Cayman;

O que fez com o conhecimento, o acordo e decisão dos arguidos CC e AA, contando com a actuação a nível operacional de UUU, a ordens directas do arguido CC; Como descrito supra, o BPP Cayman é o beneficiário económico da T..., Corp;

Assim, por ordem do arguido BB foi aberta no BPP Cayman a conta n.º ..07, em nome da S... Incorporate;

Em 22.12.04, por ordem do arguido BB, PPPP, na qualidade de procurador da S... Incorporate, celebrou o contrato de compra e venda das ações da J... e da Te...Holding, S.A., nos termos estabelecidos;

Em 29.12.04 o BPP Cayman transferiu da conta com o n.º ..28, na titularidade da T..., Corp, a quantia de 1.250.000,00€, para a referida conta n.º ..07 da S... Incorporate;

Para totalizar o montante referente ao preço das ações, a S... Incorporate recebeu ainda, em 29.12.04, na conta n.º ..07 do BPP Cayman, a quantia de 6.500.000,00€, proveniente da conta n.º ..80, titulada pela J... no mesmo banco, e em 30.12.04, na mesma conta, a quantia de 1.750.000,00€, proveniente da conta n.º ..09, titulada pela Te...Holding, S.A. no mesmo banco, operações infra referidas;

Em 30.12.04 o BPP Cayman transferiu da conta com o n.º ..28, na titularidade da T..., Corp, a quantia de 59.039,33€, para a conta com o n.º .62 do BPP, na titularidade de CC;

Na data de 30.12.04 a S... Incorporate transferiu para as contas sedeadas no BPP com o .62, titulada por CC, e com o .63, titulada por QQQQ, os valores de 8.264.549,51€ e de 1.235.450,49€, respectivamente;

Depois, sobre a conta .......63 do Millennium BCP, titulada pelo BPP, foram emitidos quatro cheques;

Assim, em 22.12.04, a favor de CC: o cheque ........44, no valor de 3.276.545,98€, e o cheque ........17, no valor de 4.928.964,20€, no valor global de 8.205.510,18€;

A favor de NNNN foram emitidos, na mesma data de 22.12.04, o cheque com o n.º ........14, no valor de 514.640,73€, e o cheque n.º........35, no valor de 720.809,76 €, no valor global de 1.235.450,49€;

Desta forma, o BPP Cayman, através da T..., Corp, despendeu o valor total de 1.309.039,33€ (€ 1.250.000,00 + 59.039,33), para que o arguido BB adquirisse ações da J... e da Te...Holding, S.A., quantia que não foi reembolsada; O arguido BB incrementou o seu património pessoal, através da aquisição de ações de duas sociedades, a J... e Te...Holding, S.A., não tendo desembolsado individualmente qualquer valor;

Para tanto utilizando em 29.12.04 dinheiros de T..., Corp (1.309.039,33€ = 1.250.000,00€ + 59.039,33€), que não reembolsou;

Usou, pois, dinheiros do BPP, em razão da sua posição nesta instituição bancária, nomeadamente o valor de 1.309.039,33€ que foi disponibilizado à sociedade S... Incorporate sociedade offshore da qual é o beneficiário efetivo pela T..., Corp, sem qualquer contraprestação;

E fazendo figurar a S... Incorporate como beneficiária daquele rendimento, o que não correspondia à verdade;

Na qualidade de cidadão nacional residente, o arguido BB deveria ter declarado em Portugal aquele rendimento, na categoria A de IRS rendimentos do trabalho dependente o que não fez;

Decorrente daquela omissão, o arguido BB não entregou ao Estado, como deveria, um valor de imposto de 523.615,73€, conforme infra discriminado:

ANO
    VALOR APURADO

NÃO DECLARADO
TAXA DE IRS (%) (ARTIGO 68º DO CIRS)
    IMPOSTO (IRS)
    EM FALTA
2004
    1.309.039,33€
        40,0
    523.615,73

b) Ti...Ltd

Os arguidos BB, CC e AA, em razão da sua posição no BPP, obtiveram no ano de 2007 os rendimentos do BPP que a seguir se descrevem;

A S...V... [doravante S...V...], sedeada nas Ilhas

Virgens Britânicas, fora constituída no dia 07.12.00, pelo BPP/BPP Cayman, com a finalidade de ser utilizada como um veículo de investimento de dinheiros que lhe foram entregues por alguns dos seus clientes;

Com data de operação de 26.08.2002 e data valor de 19.08.2002, o BPP Cayman concedeu à Ti...Ltd um crédito no valor de 14.996.027,10;

No dia 19.08.2002, a Ti...Ltd efectuou uma compra de acções da S...V... por 14.996.027,10;

Em 30.12.05, a S...V... foi redomiciliada no Estado de ..., nos Estados Unidos da América, passando a designar-se S...V..., e posteriormente a ter a denominação de A..., Ltd;

No dia 03.09.2007 a Ti...Ltd efectuou a venda final de acções da A..., Ltd, pelo preço de 81.022.977,00;

Pretendendo beneficiar, em proveito próprio, do lucro obtido pela Ti...Ltd em resultado daquela venda de acções, os arguidos BB, CC e AA, com o conhecimento e acordo do arguido EE, determinaram que a partir de 11.10.2007 lhes fossem distribuídas quantias monetárias provenientes da conta titulada pela Ti...Ltd no BPP Cayman, mediante a interposição da S... Incorporate, da K...Fin...., S.A., da E...O..., Ltd e da J... de...:

Assim, no dia 11.10.07, por acção dos arguidos BB, CC e AA, em conformidade com o seu plano inicial, e mediante ordem direta do arguido CC a UUU, o BPP Cayman transferiu a quantia de 7.000.000,00€ da conta da Ti...Ltd para a conta da S... Incorporate com o n.º ........68Q na UBS AG, em ..., na Suíça;

Em 23.11.07, por acção do arguido BB, a S... Incorporate transferiu a quantia de 1.000.000,00€ a favor da conta ....45, titulada pela K...Fin...., S.A., no Banque Privée Espírito Santo, S.A., em ..., na Suíça, da qual o arguido CC é o beneficiário último;

Consequentemente, dos valores patrimoniais provenientes da conta da Ti...Ltd no BPP Cayman, o arguido BB beneficiou, por interposição da S... Incorporate, de 6.000.000,00€, no ano de 2007:

    Data
Titular da Conta
Meio de Pagamento
Número do meio de pagamento
Identificação da Conta
      Valor
11.10.07
    BPP
      Swift
TIM2-BNIF
    …11
    ABN AMRO

…40/…09
    7.000.000,00

      Titular
    Identificação da Conta
        Valor
        S…Incorporate
UBS Genève-…06/…68Q
7.000.000,00 -1.000.000,00
Por acção dos arguidos BB, CC e AA, em conformidade com o seu plano inicial, por ordem direta do arguido CC a UUU no dia 17.10.07, o BPP Cayman transferiu da conta da Ti...Ltd a quantia de 125.000,00€ para a conta da E...O..., Ltd, investimento do arguido CC;

No dia 23.10.07, o BPP emitiu o cheque ........21, no valor de 1.000.000,00€, sobre a sua conta .......63 do Millennium BCP, à ordem de J..., SGPS, que foi depositado na conta com o NIB ...................05 constituindo um investimento do arguido CC;

No dia 23.10.07, o BPP emitiu o cheque ........33, no valor de 250.000,00€, sobre a sua conta .......63 do Millennium BCP, ao portador, depositado na conta ...............01 do BPI, titulada pelo arguido CC;

No dia 23.10.07, o BPP emitiu o cheque ........30, no valor de 250.000,00€, sobre a sua conta .......63 do Millennium BCP, ao portador, depositado na conta 50/.....16 do Banif, titulada pelo arguido CC;

O arguido CC beneficiou ainda da referida transferência no valor de 1.000.000,00€, operada via K...Fin...., S.A.:

    Data
Titular da Conta
Meio de Pagamento
Número do meio de pagamento
Identificação da Conta
    Valor
17.10.07
    BPP
      Swift
      SFV-
    EST/…16
    ABN AMRO
    125.000,00
23.10.07
    BPP
    Cheque
    …21
      BCP

…63
1.000.000,00
23.10.07
    BPP
    Cheque
    …33
BCP …63
    250.000,00
23.10.07
    BPP
    Cheque
    …30
      BCP
    250.000,00
23.11.07
    S...incorporate
      Swift
ZD …13
      UBS
1.000.000,00

      Titular
    Identificação da Conta
        Valor
Eastern European Opp.
RBS-GB89RBOS...67
      125.000,00
J..., SGPS
      BCP-...05
      1.000.000,00
CCl
        BPI-...36
      250.000,00
CC
      BANIF 50/...16
      250.000,00
    K… Fin…, s.A.
    Compagnie Bancaire Espírito Santo -…45
      1.000.000,00

Por ação sua e dos arguidos BB e CC no BPP, por ordem directa do arguido CC a UUU, o arguido AA veio a receber da Ti...Ltd a importância total de 2.500.000,00€:

Em 11.10.07 foi creditado na sua conta .......78 do Millennium BCP, o valor de 1.000.000,00€, pago a partir da conta ..01, titulada pelo BPP no Banco de Portugal;

Em 12.10.07 foi creditado na sua conta 88-.........77/10 do Banif International Bank Ltd., em ..., o valor de 1.000.000,00€ pago a partir da conta do ABN Amro Bank, em ..., titulada pelo BPP;

Em 25.10.07 foi creditado na sua conta 88-.........77/10 do Banif International Bank Ltd, ..., o valor de 1.000.000,00€, pago a partir da conta do ABN Amro Bank, em ..., titulada pelo BPP;

Posteriormente, no dia 07.11.07, o arguido AA veio a ordenar a devolução ao BPP da importância de 500.000,00€, tendo no dia 14.11.04 o valor líquido de 499.969,75€ revertido a favor da conta ..98 no BPP Cayman, titulada pela Ti...Ltd;

    Data
    Titular da
    Conta
    Meio de
    Pagamento
Número do meio de pagamento
    Identificação
    da Conta
    Valor
11.10.07
    BPP
Transferência
      …01
1.000.000,00
11.10.07
    BPP
    Swift
TIM2-BNIF …11
ABN AMRO …40/…09
1.000.000,00
24.10.07
    BPP
    Swift
ABN AMRO …40/…09
1.000.000,00
      AA
      BCP …78
      1.000.000,00
      AA
      Banif 88-
      …77/10
      1.000.000,00
AA
Banif Nassau 88-….77/10
1.000.000,00 -500.000,00

Os arguidos praticaram estes factos com o conhecimento e acordo do arguido EE, com quem partilhavam na altura a administração e o domínio de toda a estrutura do BPP;

Na qualidade de cidadãos nacionais residentes, os arguidos BB, CC e AA deveriam ter declarado em Portugal aqueles rendimentos, na categoria A de IRS (rendimentos do trabalho dependente), o que não fizeram;

Decorrente daquelas omissões, os arguidos não entregaram ao Estado, como deveriam, um valor de imposto de 4.672.500,00€, conforme infra discriminado:

ANO
SUJEITO PASSIVO
VALOR NÃO DECLARADO
TAXA DE IRS (%)
IMPOSTO EM FALTA
2007
BB
    6.000.000,00€
      42,0
2.520.000,00€
CC
    2.625.000,00€
      42,0
1.102.500,00€
      AA
    2.500.000,00€
      42,0
1.050.000,00€

Rendimentos de capitais não declarados J...

Desde Dezembro de 2004, e até 5.12.08, era a seguinte a estrutura accionista da J...:

- O arguido BB era titular de 20,88% das acções;

- A O... Investments Ltd era titular de 27,33% das acções; - A S... Incorporate era titular de 19,69% das acções;

- A P...Corporation [doravante P...Corporation] era titular de 12,84% das acções;

- O arguido ZZ era titular de 19,26% das acções;

Com data de 22.11.07, o arguido BB, a O... Investments Ltd, a S... Incorporate, a P...Corporation e o arguido ZZ, na qualidade de beneficiários últimos da J..., celebraram um contrato de gestão com a sociedade C..., S.A.;

Em 31.12.05 (e desde o ano de 2004) a J... dispunha de uma participação social de 12,50% na P..., SGPS (18.750.000 ações/150.050.000 ações);

Em 13.10.06 a Jo...Limited aumentou a sua participação societária na P..., SGPS para 13,57%, detendo posição maioritária relativamente aos restantes acionistas;

MM detinha o cargo de Diretor-Geral da J..., tendo renunciado ao mesmo em 4.12.07;

Ano de 2006

Em 11.09.06, em razão das participações societárias na J..., receberam desta dividendos, pelo montante total de 7.000.000,00€, os seguintes arguidos e sociedades:

- O arguido BB 1.461.450,00€ (20,88%); - A O... Investments Ltd 1.913.477,50€ (27,33%);

- A S... Incorporate 1.378.487,50€ (19,69%); - A P...Corporation 898.633,75€ (12,84%);

- O arguido ZZ 1.347.951,25€ (19,26%). BB

O arguido BB era o beneficiário último da O... Investments Ltd e da S... Incorporate, controlando, por via destas sociedades, 67,9% do capital social da J...;

Em 11.9.06 o arguido BB transferiu da conta da J... com o n.º ..80 do BPP Cayman, a quantia de 4.753.415,00 €, correspondente à soma dos dividendos do próprio arguido, da O... Investments Ltd e da S... Incorporate, para a conta titulada pela S... Incorporate no mesmo banco, com o n.º ...07:

          Entidade Pagadora
        Entidade Beneficiária
    Data
Titular da Conta
    Meio
    Valor
    Titular
    Conta
    Valor
11.9.06
J... ..80 BPP/C
Transferência4.753.415,00
    S…
    Incorporate
    …07
    BPP/C
4.753.415,00

Na mesma data, a S... Incorporate constituiu um depósito a prazo no BPP Cayman, utilizando aquele montante;

Na qualidade de cidadão nacional residente, o arguido BB deveria ter declarado em ... estes rendimentos provenientes da J..., no valor total de 4.753.415,00 €, na categoria E de IRS (rendimentos de capitais), o que não fez;

Decorrente daquela omissão, o arguido BB não entregou ao Estado, como deveria, um valor de imposto de 950.683,00, conforme abaixo indicado:

ANOVALOR NÃO DECLARADO
    TAXA DE IRS (%)
IMPOSTO (IRS) EM FALTA
2006
      4.753.415,00
        20,0
      950.683,00

ZZ

Pela sua participação societária de 19,26% na J..., o arguido ZZ recebeu em 11.09.06, a título de dividendos, o valor de 1.347.951,25€;

Aquele valor de 1.347.951,25 foi pago pela J... a partir da sua conta ..80, sedeada no BPP Cayman, e foi recebido pelo arguido ZZ na sua conta .16 no BPP;

O arguido, cidadão português e residente em ..., deveria ter declarado em Portugal estes rendimentos provenientes da J..., na categoria E de IRS (rendimentos de capitais), no ano de 2007, o que não fez, na declaração que apresentou em 19.05.07;

Ao não declarar aquele rendimento, o arguido ZZ não entregou ao Estado um valor de imposto de 269.590,25€;

Ano de 2008

BB

Em 19.11.08 a J... dispunha na sua conta ..80 no BPP Cayman de depósitos a prazo pelo valor total de 2.152.507,27€;

Nos dois dias seguintes, a J... resgatou parte daqueles depósitos a prazo, num total de 1.782.018,60€, tendo este valor sido creditado na sua conta de depósitos à ordem ..80 no BPP Cayman;

Após aquelas transacções, a conta de depósitos a prazo ..80 ficou com um saldo credor de 370.488,67€ e a conta de depósitos à ordem com um saldo credor de 1.000.000,00€;

Na data de 20.11.08, o arguido BB ordenou a transferência do saldo de 1.000.000,00€ da conta de depósitos à ordem ..80, para uma conta também titulada pela J... no banco suíço Pictet & Cie;

Aquela transferência veio a concretizar-se em 21.11.08 e, neste mesmo dia, a partir daquela conta da J... sedeada no Pictet & Cie., foi transferido o valor de 1.000.000,00€ para a conta V-...07, titulada pela O... Investments Ltd, no mesmo banco suíço;

Em 21.11.08, o arguido BB ordenou a desmobilização restante do depósito a prazo detido pela J... no BPP Cayman 370.488,67€ - para a correspondente conta de depósitos à ordem;

Aquela desmobilização foi seguida, em 24.11.08, de uma transferência de 370.000,00 para a conta titulada pela J... no banco suíço Pictet & Cie; Naquela mesma data, a partir daquela conta titulada pela J..., internamente, o banco suíço Pictet & Cie. creditou a conta V-...07, titulada pela O... Investments Ltd;

Como acima se deixou expresso, o arguido BB é o beneficiário efectivo da O... Investments Ltd e o detentor do direito económico da conta V-...07, por esta titulada no banco Pictet & Cie;

À data dos factos acima descritos, o arguido BB era accionista da J..., directamente com 20,88 % do capital social e, indirectamente, através das sociedades O... Investments Ltd e S... Incorporate controlava mais 47,02% do capital daquela sociedade irlandesa, tudo no total de 67,9%;

                  Meio de Pagamento Utilizado
    Data
Titular
da Conta
Meio de Pagamento
Número do
meio de pagamento
Identificação da Conta
    Valor
21.11.08
BPP Cayman
    Swift
JMA-PRP/…21
    ABN AMRO

…01
    1.000.000,00
24.11.08
BPP Cayman
    Swift
JMA-PRP/…21
ABN AMRO ….01
    370.000,00
    1.370.000,00
                  Conta Beneficiária
        Titular
      Identificação da Conta
    Valor
        J....



        O... Investments Ltd
ABN AMRO CH9…00

        Pictet V-…07
1.000.000,00
        O... Investments Ltd
        Pictet V-…07
370.000,00
                    Entidade pagadora
          Data
            Conta Bancária
        21.11.08
      J…– Conta …80 BPP Cayman
        24.11.08
      J… Conta …80 BPP Cayman
Na qualidade de cidadão nacional residente, o arguido BB deveria ter declarado em Portugal estes rendimentos provenientes da J..., na categoria E de IRS (rendimentos de capitais), o que não fez, na declaração que apresentou em 25.5.09;

Decorrente daquela omissão, o arguido BB não entregou ao Estado, como deveria, um valor de imposto de 274.000,00€, conforme abaixo indicado:

ANO
    VALOR NÃO DECLARADO
    TAXA DE IRS (%)
IMPOSTO (IRS) EM FALTA
2008
      1.370.000,00€
        20,0
    274.000,00€

Te...Holding, S.A.

Na sequência das operações efectuadas aquando da aquisição das acções da J... e da Te...Holding, S.A., em Dezembro de 2004, a J... veio a ser reembolsada pela S... Incorporate em 29.8.06, juros incluídos, pelo valor total de 6.882.562,56€, de um empréstimo concedido em 29.12.04;

Tal reembolso foi possível porque, previamente, em 31.7.06, a Te...Holding, S.A. transferiu da sua conta n.º ..09 no BPP Cayman, a favor da conta n.º ..07 da S... Incorporate no mesmo banco, igual valor;

A Te...Holding, S.A. não foi reembolsada do valor de 1.750.000,00€, inicialmente emprestado à S... Incorporate;

Como também não veio a ser reembolsada do valor de 6.882.562,56€ que movimentou a favor da S... Incorporate em 31.7.06;

O arguido BB incrementou o seu património pessoal, não tendo desembolsado individualmente qualquer valor;

Para tanto utilizando, para além dos supra referidos dinheiros da T..., Corp, dinheiros de Te...Holding, S.A., no valor de 1.750.000,00€, que não reembolsou, quando dominava a estrutura accionista de Te...Holding, S.A., directa e indirectamente através da S... Incorporate (60,3995% do capital social);

E utilizando, inicialmente, em 29.12.04, dinheiros da J..., pelo valor de 6.500.000,00€, da qual era accionista maioritário, valor que reembolsou, com juros incluídos, em 29.8.06, com dinheiros de Te...Holding, S.A., no montante de 6.882.562,56€, da qual detinha o controlo accionista de 99,9995%;

O arguido BB, cidadão português residente, deveria ter declarado em Portugal estes rendimentos provenientes da Te...Holding, S.A., na categoria E de IRS (rendimentos de capitais), o que não fez, nas declarações que apresentou em 12.10.05 e em 10.9.08;

Decorrente daquela omissão, o arguido BB não entregou ao Estado, como deveria, um valor de imposto no total de 1.726.512,51€, conforme infra discriminado:

ANO
      VALOR NÃO
      DECLARADO
    TAXA DE IRS (%)
    IMPOSTO (IRS)
    EM FALTA
2004
      1.750.000,00€
        20,0
    350.000,00€
2006
      6.882.562,56€
        20,0
    1.376.512,51€

Declarações Fiscais

Os arguidos BB, CC, AA e EE apresentaram as suas declarações fiscais para os anos de 2003 a 2008, deles não fazendo constar, como era seu desígnio, os rendimentos atrás descritos;

BB

O arguido BB, titular do NIF .......23, entregou as suas declarações de IRS, relativas aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, respectivamente, em 21.10.04, 12.10.05, 27.9.06, 14.8.07, 10.9.08 e em 25.5.09;

Os rendimentos omitidos em tais declarações e os impostos correspondentemente não pagos, na categoria A de IRS, foram de:

    ANO
    VALOR NÃO
    DECLARADO (€)
    TAXA DE IRS (%)
      IMPOSTO
    EM FALTA (€)
    2003
      463.378,09
        40,0
      185.351,23
    2004
633.547,85 + 1.309.039,33
        40,0
253.419,14 + 523.615,73
    2005
      545.328,33
        40,0
      218.131,33
    2006
      594.602,24
        42,0
      249.732,94
    2007
2.049.038,11 + 6.000.000,00
        42,0
860.596,00 + 2.520.000,00
    2008
    2.384.941,24
        42,0
    1.001.675,32
TOTAL
    13.979.875,19
    5.812.521,69

Os rendimentos omitidos em tais declarações e os impostos correspondentemente não pagos, na categoria E de IRS, foram de:

    ANO
VALOR NÃO DECLARADO (€)
    TAXA DE IRS (%)
    IMPOSTO EM FALTA (€)
    2004
      1.750.000,00
        20,0
      350.000,00
    2006
4.753.415,00 + 6.882.562,56
        20,0
950.683,00 + 1.376.512,51
    2008
      1.370.000,00
        20,0
      274.000,00
TOTAL
    15.654.611,31
    3.130.922,26

Nos totais anuais de:

        Ano
    Valor não declarado (€)
Imposto não pago (€)
        2003
        463.378,09
      185.351,23
        2004
        3.692.587,18
    1.127.034,87
        2005
        545.328,33
      218.131,33
        2006
        12.230.579,80
    2.576.928,45
        2007
        8.049.038,11
    3.380.596,00
        2008
        3.754.941,24
    1.275.675,32
        Total
        28.735.852,80
    8.763.717,20

CC

O arguido CC, titular do NIF .......03, entregou as suas declarações de IRS, relativas aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, respectivamente, em 6.4.04, 18.3.05, 22.8.06, 4.8.08, 26.5.08 e em 25.5.09;

Os rendimentos omitidos em tais declarações e os impostos não pagos, na categoria A de IRS, foram de:

    ANO
      VALOR NÃO
    DECLARADO (€)
      TAXA DE IRS (%)
      IMPOSTO
    EM FALTA (€)
    2003
      512.598,86
          40,0
      205.039,54
    2004
      367.274,78
          40,0
      146.909,91
    2005
      402.633,54
          40,0
      161.053,42
    2006
      591.582,60
          42,0
      248.464,69
    2007
      1.632.927,33
+ 2.625.000,00
          42,0
      685.829,48
+ 1.102.500,00
    2008
      1.848.034,69
          42,0
      776.174,57
TOTAL
      7.980.051,80
      3.325.971,61

AA

O arguido AA, titular do NIF .......38, entregou as suas declarações de IRS, relativas aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, respectivamente, em 28.4.04, 22.5.05, 15.5.06, 25.5.07, 16.6.08, e em 24.11.09;

Os rendimentos omitidos em tais declarações e os impostos não pagos, na categoria A de IRS, foram de:

    ANO
VALOR NÃO DECLARADO
          (€)
    TAXA DE IRS (%)
    IMPOSTO EM
      FALTA (€)
    2003
        267.045,70
        40,0
      106.818,28
    2004
        297.442,78
        40,0
      118.977,11
    2005
        527.777,42
        40,0
      211.110,96
    2006
        741.070,58
        42,0
      311.249,64
    2007
1.671.041,52 + 2.500.000,00
        42,0
701.837,43 + 1.050.000,00
    2008
      1.905.708,66
        42,0
      800.397,63
TOTAL
      7.910.086,66
    3.300.391,05

EE

O arguido EE, titular do NIF .......56, entregou as suas declarações de IRS, relativas aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, respectivamente, em 4.4.06, 25.3.07, 15.4.08 e em 27.4.09;

Os rendimentos omitidos em tais declarações e os impostos não pagos, na categoria A de IRS, foram de:

    ANO
      VALOR NÃO
      DECLARADO
    TAXA DE IRS (%)
    IMPOSTO EM
      FALTA (€)
    2005
        53.772,50
        40,0
      21.509,00
    2006
        56.664,11
        42,0
      23.798,93
    2007
      615.452,37
        42,0
      258.489,99
    2008
      1.484.301,51
        42,0
      623.406,63
TOTAL
      2.210.190,49
      927.204,55

Apropriação de dinheiros do BPP

Ao fazerem-se pagar, por comum acordo e decisão, de complementos forex, de prémios anuais (com exceção dos atribuídos em 2003), do prémio de antiguidade, do prémio de mandato, de outras remunerações avulsas e de despesas da sua vida pessoal, os arguidos BB, CC, AA e EE, este a partir de 2005, usaram dinheiros do BPP, sem conhecimento ou autorização dos seus acionistas ou da Comissão de Vencimentos e contra a vontade destes;

Dinheiros que lhes eram acessíveis em razão das funções de administração que desempenhavam e do efectivo domínio institucional, funcional e operacional do BPP e do BPP Cayman, e que estavam na sua disponibilidade, administração e investimento para proveito único do BPP e não para seu proveito pessoal.

Assim, o arguido BB recebeu a quantia total de 6.304.219,41 a título de complementos forex e prémios (sendo de 5.573.909,92 entre 2005 e 2008);

O arguido CC recebeu a quantia total de 5.145.602,25 a título de complementos forex, prémios, outras remunerações e pagamento de despesas pessoais (sendo 4.475.178,73 entre 2005 e 2008);

O arguido AA recebeu a quantia total de 5.203.591,12 a título de complementos forex, prémios e outras remunerações (sendo 4.848.597,76 entre 2005 e 2008);

O arguido EE recebeu a quantia total de 2.193.167,49 a título de complementos forex, prémios e outras remunerações;

Por tal via, o BPP ficado privado da quantia total de 18.846.580,30 (sendo de 17.090.853,90 nos anos de 2005 a 2008);

O mesmo aconteceu, em 2004, com a utilização de dinheiros do BPP, parqueados na conta da T..., Corp no BPP Cayman, que o arguido BB utilizou, como se fossem seus, para adquirir as ações da J... e da Te...Holding, S.A., como acima descrito;

O que fez sem conhecimento ou autorização dos accionistas do BPP ou da Comissão de Vencimentos e contra a vontade destes, mas com o conhecimento e acordo dos arguidos CC e AA, com quem partilhava na altura a administração e o domínio de toda a estrutura do BPP; Dessa forma, o BPP ficou privado, no ano de 2004, da quantia de 1.309.039,33€; O mesmo aconteceu no ano de 2007, com a distribuição dos ganhos do investimento Strand Ventures, com dinheiros do BPP parqueados na Ti...Ltd, e que os arguidos BB, CC e AA fizeram seus, como acima descrito, o que sucedeu sem conhecimento ou autorização dos acionistas do BPP ou da Comissão de Vencimentos e contra a vontade destes, mas com o conhecimento e acordo do arguido EE, com quem partilhavam na altura a administração e o domínio de toda a estrutura do BPP;

Dessa forma, o BPP ficou privado, no ano de 2007, da quantia de 11.125.000€; Assim, computa-se em 31.280.619,60 o valor total que os arguidos administradores retiraram da esfera patrimonial do BPP para a sua esfera pessoal (sendo o total de 28.890.784,50 nos anos de 2005 a 2008);

Com efeito, nos termos supra descritos, o arguido BB retirou do BPP, para a sua esfera pessoal, o valor total de 13.613.258,70;

O arguido CC retirou do BPP, para a sua esfera pessoal, o valor total de 7.770.602,25;

O arguido AA retirou do BPP, para a sua esfera pessoal, o valor total de 7.703.591,12;

E o arguido EE retirou do BPP, para a sua esfera pessoal, o valor total de 2.193.167,49, conforme acima referido; Operações subsequentes

Com o intuito de dissimularem o recebimento dos rendimentos obtidos do BPP, não declarados fiscalmente, e de que se apropriaram sem autorização, os arguidos BB, CC, AA e EE, procederam ainda à transferência desses rendimentos das contas bancárias onde haviam sido recebidos para outras, ou à mudança da sua titularidade, assim dificultando o rastreamento dos fluxos financeiros dos rendimentos ilegitimamente obtidos, como a seguir se descreverá;

O mesmo aconteceu quanto aos rendimentos de capitais, não declarados fiscalmente, pelos arguidos BB e ZZ; BB

Conforme acima se descreveu, a partir de transferências bancárias efetuadas pelo BPP da sua conta sedeada no ABN AMRO, na ..., para pagamento de remunerações ao arguido BB, foram realizados depósitos na conta titulada pela O... Investments Ltd, com o n.º V-...07, sedeada no banco Pictet & Cie., em ... na Suíça.

Aconteceu assim nas supra descritas operações:

a. n.º 12, pelo valor de 366.616,45€, em 14.4.03,

b. n.º 14, pelo valor de 366.616,45€, em 9.7.04,

c. n.º 4, pelo valor de 435.000,00€, em 16.9.05,

d. n.º 6, pelo valor de 465.000,00€, em 17.7.06.

e. n.º 8, pelo valor de 1.283.427,42€, em 31.5.07,

f. n.º 9, pelo valor de 641.713,72€, em 31.5.07.

A totalidade daqueles dinheiros, que é de 3.558.374,04€, no imediato ao seu recebimento pelo arguido, foi aplicada em investimentos financeiros;

Como referido supra, em 11.9.06, o arguido BB transferiu da conta da J... com o n.º ..80 do BPP Cayman, a quantia de 4.753.415,00€, correspondente à soma dos dividendos do próprio arguido, da O... Investments Ltd e da S... Incorporate, para a conta titulada pela S... Incorporate no mesmo banco, tendo constituído um depósito a prazo na mesma data, por aquele valor;

Mais tarde, em 23.10.06, a S... Incorporate veio a ordenar a transferência daquele valor de 4.753.415,00€, acrescido de juros, num total de 4.894.221,80, para a conta ..18 no BPP Cayman, titulada por C...LLC [doravante C...LLC]:

          Conta Pagadora
        Conta Beneficiária
    Data
Titular
    Conta
    Valor
Titular
    Conta
    Valor
23.10.06
    S…
    Incorporate
n.º …18

BPP/C
4.894.221,80C…LLC
    n.º …18
    BPP/C
4.894.221,80
A C...LLC é uma sociedade sedeada no ..., nos Estados Unidos da América, da qual o arguido BB e mulher são os beneficiários efetivos, tendo o arguido utilizado esta sociedade para adquirir a casa onde vive, na ......, bem como o seu recheio, apresentando-se como mero arrendatário;

No mesmo dia 23.10.06 foi ordenada a transferência de 3.000.000,00€ daquela conta da C...LLC para a conta V-...07, sedeada no Pictet & Cie, em ... na ..., titulada pela O... Investments Ltd:

          Conta Pagadora
        Conta Beneficiária
    Data
TitularConta
    Valor
    Titular
    Conta
    Valor
    23.10.06
C...LLC
    n.º
...18 BPP/C
3.000.000,00
    O... Investments Ltd
V-…07 Pictet
3.000.000,00
Como também se descreveu supra, o arguido BB creditou a conta da O... Investments Ltd com o n.º V-...07, no Pictet & Cie, na ..., no valor de 1.370.000,00€, proveniente da J..., no ano de 2008;

A quase totalidade daquele dinheiro, no imediato ao recebimento, foi aplicada em investimentos financeiros pelo montante de 1.363.480,80€;

Entre 1.1.99 e 31.12.08, os movimentos de entrada naquela conta da Oltar totalizaram 21.880.549,18€ e os movimentos de saída totalizaram 12.108.351,88€; Em 10.3.09, o arguido BB deu ordem ao banco Pictet & Cie. para transferir todos os activos da conta V-...07 para a conta E-....32, sedeada no banco Pictet & Cie em ..., por si titulada;

Em 23.3.09, a O... Investments Ltd tinha investimentos financeiros mínimos de 7.832.140,89€, na conta V-...07;

Pelo que aquele ativo de 7.832.140,89€, que inclui parte do montante de 3.558.374,04€ recebido do BPP, do montante de 3.000.000,00€ recebido da C...LLC e do montante de 1.363.480,80€ recebido da J..., foi transferido para a conta do arguido BB no Pictet & Cie. de ....

Como descrito, na operação n.º 15, em 26.2.08, a La...Incorporate ordenou ao BPP Cayman o pagamento de 2.352.950,27€ a favor da conta ..09 sedeada no próprio BPP Cayman, titulada pela Te...Holding, S.A.;

Naquela data, e desde 22.12.04, o domínio da estrutura acionista de Te...Holding, S.A., através da S... Incorporate, bem como a sua gestão, cabiam ao arguido BB;

Aquele valor de 2.352.950,27€, acrescido de um saldo existente naquela conta de 38.708,90€, gerou alguns dias depois a constituição de um depósito a prazo pelo total de 2.391.659,17€;

Posteriormente, em 1.4.08, acrescido de juros e de um valor de 610.000,00€ entretanto depositado, foi aplicado na aquisição de títulos da sociedade P..., S.A., pelo arguido BB, num valor total de 3.000.000,00€;

A P..., S.A. [doravante P..., S.A.] era um veículo de private equity do BPP, com o objectivo de adquirir participações em sociedades de vários setores de actividade, cujo capital era disponibilizado aos clientes do BPP que quisessem investir no veículo;

Conforme referido supra, em 11.10.07, a partir da conta da Ti...Ltd no BPP Cayman foi transferido o valor de 7.000.000,00 para a conta ...........60Q na UBS AG em ..., na ..., titulada pela S... Incorporate;

Entre 11.10.07 e 1.6.09, aquele valor de 7.000.000,00 teve várias aplicações financeiras, tendo havido ao longo daquele período partes que redundaram a favor de entidades diversas, num total de 5.099.400,00€, mediante transferências ordenadas pelo arguido BB ao representante da UBS AG, RRRR;

Assim, em 1.7.08 foi efetuada uma transferência de 529.400,00€ a favor da sociedade M...Inc,

Em 30.12.08 e por quatro vezes no ano de 2009, entre 6 de Fevereiro e 24 de Abril, a partir daquela conta foram efectuadas cinco transferências bancárias, num total de 1.570.000,00€ (duas no valor de 100.000,00€, duas no valor de 150.000,00€ e uma no valor de 1.070.000,00€), desta feita a favor da conta ......02 do Millennium BCP, titulada pelo arguido BB;

Em 17.3.09 e em 7.5.09, foram efectuadas duas transferências, respectivamente, de 1.500.000,00€ e de 500.000,00€, a favor de O...Foundation, a primeira para a conta n.º ...79, no Credit Suisse, em ..., e a segunda para o HSBC Private Bank, na Suíça;

A O...Foundation [doravante O...Foundation] foi constituída no ... e é representada por SSSS, mulher do arguido BB, sendo controlada por este;

A conta da O...Foundation no HSBC Private Bank, na Suíça, foi aberta em Fevereiro de 2009, tendo recebido entradas provenientes da Va...Corporation, também representada pela mulher do arguido mas por este controlada, e da S... Incorporate; Em 30.3.09, o arguido BB ordenou a transferência de 52.000,00€ da conta no Millennium BCP para conta da C...LLC no Citizens Bank, nos Estados Unidos da América;

Na mesma data ordenou a transferência de 12.000,00€ daquela conta com nº......02 no Millennium BCP para conta da P...LLC, no Banque Privée Espírito Santo, na ...;

A P...LLC é uma sociedade sedeada no ..., nos Estados Unidos da América, da qual o arguido BB é o beneficiário efetivo, tendo o arguido utilizado esta sociedade para adquirir o lote ... da ..., em ...;

BB/ ZZ

Em reunião ocorrida no dia 19.6.08, entre MM e os arguidos TTTT, BB e ZZ, o primeiro arguido apresentou o documento intitulado Jo... - optimização da estrutura, por si pensado e elaborado;

O arguido ZZ, em 18.12.08, constituiu a sociedade Jo... [doravante Jo...], sob o n.º ....74, com sede na ..., com o capital social de 31.000,00€;

Tal sociedade tinha como beneficiária última UUUU, mulher daquele arguido;

Em 20.12.08, o arguido ZZ alienou as acções da J..., que detinha, à Jo..., pelo valor declarado de 1.401.869,00€;

Em 5.12.08, o arguido BB alienou as acções que, em nome pessoal, detinha na J... (20,88 %), a favor da S... Incorporate, pelo valor declarado de 1.520.000,00€;

CC

Como se afirmou supra, nas operações n.º 6 e 7, foram emitidos dois cheques de conta do BPP no Millennium BCP, ambos datados de 16.9.05, à ordem do arguido CC, nos valores de 65.000,00€ e de 250.000,00€;

E como também supra se afirmou, tais valores foram depositados em conta do Millennium BCP titulada por Guimarães de Mello Investments Ltd e consubstanciam a entrega do arguido CC na aquisição de 6.999 acções da Gu...Ltd Luxembourg;

Em 23.9.10, aquelas acções foram alienadas e, mercê de um reforço de 185.000,00€, o arguido CC adquiriu 53 obrigações da Gu...Ltd Portugal, ao valor unitário de 10.000,00€;

Em momento posterior, com data de 30.11.10, o arguido CC ordenou a venda daquelas obrigações, solicitando que o produto de tal operação, juros líquidos incluídos, fosse transferido para o banco ADCB Karama Branch, no ..., a favor da conta bancária ..........01, titulada por P...&J Limited, venda que se realizou em 3.12.10, pelo valor de 1.095.556,49€;

Na supra referida operação n.º 56, o arguido recebeu do BPP rendimentos no montante de 224.796,00€, em 6.7.04, na conta de que era titular no Banif Cayman, com o n.º .99-......77/10;

Em 08.7.04, o arguido transferiu da referida conta no Banif Cayman a quantia de 100.000,00€, para a conta 50/.....16 do Banif, por si titulada, ao que correspondeu um crédito na conta pelo valor de 99.997,50€;

Conforme descrito, o arguido CC recebeu rendimentos provenientes do BPP directamente na conta de que era titular no Banif, com o n.º 50/.....16;

Em 29.12.08, VVVV, ex-cônjuge do arguido CC, e WWWW, filha de ambos, constituíram uma conta bancária na CGD, com o n.º .....00, a qual foi provida com uma transferência no valor de 1.100.000,00€ daquela conta do arguido CC no Banif com o n.º 50/.....16;

Em Janeiro de 2009 o arguido CC transferiu da referida conta no Banif a quantia de 510.000,00€, para conta da titularidade de VVVV e de WWWW, com o n.º .........74, no Millennium BCP;

Em Abril de 2009 aquela quantia foi transferida para a conta n.º .......22, no Millennium BCP, também da titularidade da ex-cônjuge e filha do arguido, tendo sido utilizada para subscrever apólices da Ocidental Seguros;

Em 11.8.09, VVVV emitiu um cheque no valor de 410.000,00€ sobre a referida conta da CGD, para subscrição de apólices da Ocidental Seguros, em 21.8.09, através da conta n.º .......22, no Millennium BCP, no valor de 480.000,00€;

Em 24.2.11, com origem em resgate pelo valor de 607.761,90€ das apólices da Ocidental Seguros subscritas em Abril de 2009, foi ordenada a transferência da quantia de 600.000,00€ da conta com o n.º .......22, no Millennium BCP, para conta titulada pela sociedade T...Inc, com o n.º .....20, no Barclays Bank PLC, no ...;

Em 29.3.11 foi efetuado o resgate das apólices da Ocidental Seguros subscritas em 21.8.09, pelo valor de 474.350,36€;

No mesmo dia o arguido ordenou ao Millennium BCP que transferisse da mesma conta a quantia de 400.000,00€, com destino à conta da T...Inc, no ...; Todas as operações supra referidas foram planeadas e executadas pelo arguido CC, embora nelas figurassem a sua ex-cônjuge e filha, por serem titulares das contas titulares enunciadas;

Como se descreveu, em 23.10.07, o arguido CC recebeu cheque do Millennium BCP, sobre conta titulada pelo BPP, à ordem de J..., SGPS, depositado em conta bancária titulada por esta sociedade, no valor de 1.000.000,00€;

Aquele valor consubstancia a entrega do arguido CC na subscrição de 100 obrigações J... de... 2007 emissão;

Em momento posterior, com data de 30.11.10, o arguido CC ordenou a venda daquelas obrigações, solicitando que o produto de tal operação fosse transferido para o banco ADCB Karama Branch, no Dubai, a favor da conta bancária ..........01, titulada por P...&J Limited, venda que se realizou em 3.12.10, pelo valor de 1.000.000,00€; AA

Como também se afirmou, o arguido AA recebeu rendimentos do BPP que foram directamente transferidos para conta bancária titulada pela sua mulher e pela tia de sua mulher, com o n.º ........05 no Millennium BCP;

Assim, na operação n.º 17, o valor de 104.747,56€, recebido em 14.4.03, reverteu em parte a favor de contas bancárias tituladas pelo arguido (20.000,00€), pela Cis..., Lda (15.000,00€) e pela M...& L..., Lda. (13.500,00€), contas estas tituladas pelo arguido e sua mulher;

Outra parte (51.700,00€), foi levantado através de cheques em 30.4.03 e em 12.5.03 por VVV, à data dos factos trabalhadora dependente da sociedade Cis..., Lda, da qual o arguido e mulher eram sócios-gerentes;

Na operação n.º 19, o valor de 112.398,00€, recebido em 6.7.04, reverteu a favor de contas bancárias tituladas pelo arguido (76.000,00€), pela M...& L..., Lda. (13.650,00€) e pela Cis..., Lda (5.000,00€);

Outra parte (16.000,00€) foi levantada através de cheque, em 29.7.04, por XXXX;

Na operação n.º 4, o valor de 150.000,00€, recebido em 16.9.05, a quase totalidade daquele valor (141.200,00€) reverteu a favor de contas bancárias tituladas pelo arguido (65.000,00€), pela Cis..., Lda (53.200,00€), pela I..., S.A. (10.000,00€) e pela M...& L..., Lda. (13.000,00€), contas estas obrigadas pelo arguido e mulher;

Na operação n.º 7, o valor de 214.000,00€, recebido em 17.7.06, reverteu em parte (178.500,00€) a favor de contas bancárias tituladas pelo arguido (61.000,00€) e pela M...& L..., Lda (117.500,00€);

Na operação n.º 8, o valor de 158.422,62€, recebido em 23.5.07 reverteu em parte (145.000,00€) a favor de contas bancárias tituladas pelo arguido (40.000,00€), pela M...& L..., Lda (45.000,00€), pela I..., S.A. (50.000,00€) e pela U... (10.000,00€);

O arguido recebeu ainda rendimentos do BPP na conta de que era titular no Banif Cayman, com o n.º 99/........10, conforme indicado supra;

Assim, na operação n.º 16, o valor de 104.747,56€ recebido em 14.4.03, foi em 4.12.03 transferido por ordem do arguido, acrescido de juros, para a conta 82/........77/10 por si titulada no Banif (109.464,53€);

Na operação n.º 18, o valor de 112.398,00€ recebido em 6.7.04, foi transferido, acrescido de juros, por ordem do arguido a favor da conta 82/........77/10 por si titulada no Banif: 76.400,00€ em 13.7.04, 14.525,06€ em 16.8.04 e 21.996,28€ em 14.2.06;

Como referido supra, o arguido AA recebeu rendimentos do BPP através de transferências para a sua conta no Banif ..., nas Bahamas, nas operações:

- N.º 4, no valor de 250.000,00€, em 16.9.05, valor que veio a transferir, acrescido de juros, a favor da conta .99/......77/10 do Banif Cayman, titulada pelo arguido CC (100.000,00€), em 19.9.05, e a favor de duas contas por si tituladas no Banif (95.164,19€ e 55.000,00€), em 24.10.05 e 2.2.06;

- N.º 20, no valor de 159.498,62€, em 31.3.06, valor que transferiu, acrescido de juros, a favor da conta 82/......77/10 por si titulada no Banif (161.930,97€), em 2.2.07;

- N.º 6, no valor de 214.000,00€, em 17.7.06, valor que veio a transferir, acrescido de juros, a favor de duas contas por si tituladas no Banif (76.164,82€ e 140.765,75€), em 17.11.06 e 2.2.07;

- N.º 9, no valor de 252.103,15€, e n.º 10, no valor de 254.206,30€, ambas em 31.5.07, valores que veio a transferir, acrescidos de juros, a favor da conta 82/......77/10 por si titulada no Banif (517.990,07€), em 3.12,07;

- N.º 14, no valor de 500.000,00€, em 5.3.08, valor que veio a transferir, acrescido de juros, a favor da sua conta ..40-....78ST, sedeada no banco suíço UBS (517.554,70€), em 12.12.08;

Conforme supra descrito, o arguido recebeu rendimentos provenientes da Ti...Ltd, no ano de 2007, nos valores de 1.000.000,00€ e de 500.000,00€, que foram depositados na conta 88/........10 do Banif ..., titulada pelo arguido;

Aqueles valores, acrescidos de juros, foram em 12.12.08 transferidos por ordem do arguido a favor da sua conta ..40-....78ST, sedeada no banco suíço UBS (1.061.827,71€ e 530.559,48€);

Esta conta foi aberta pelo arguido em Dezembro de 2008, apenas para retirar os activos que se encontravam na referida conta do Banif ..., no valor de 2.109.896,89€, transferindo-os depois para outra conta por si controlada, encerrando aquela conta em 14.12.09;

As transferências foram efetuadas em 25.5.09, em 7.9.09 e em 14.12.09 para conta titulada por K..., S.A., em ... pelos valores de 2.000.000,00€, de 90.000,00€ e de 13.209,71€, respectivamente;

EE

Conforme descrito supra, o arguido recebeu rendimentos do BPP na conta 88/......85 do Banif ..., por si titulada;

Em 1.2.08 recebeu nessa conta a quantia de 500.000,00€ (operação n.º 38) e em 13.3.08 a quantia de 880.000,00€ (operação n.º 32);

Logo em 14.3.08, dia seguinte ao último recebimento, o arguido transferiu a quantia de 130.000,00€ para a conta 50-.......77/10 do Banif, por si titulada, tendo esta conta sido creditada pelo valor de 129.997,50€;

Também em 5.8.08, o arguido transferiu a quantia de 500.000,00€ da referida conta no Banif ... para a mencionada conta no Banif;

Declarações de substituição

No decorrer da investigação levada a cabo nos presentes autos, os arguidos BB, AA e EE vieram a apresentar declarações de substituição das suas declarações fiscais e procederam a pagamentos de impostos em falta, da forma que de seguida se descreve;

BB

Nos dias 8.7.09 e 10.7.09 o arguido BB apresentou à administração fiscal, em suporte de papel e por via electrónica, declarações de substituição referentes aos anos de 2003 a 2008, assumindo ter auferido os seguintes valores:

ANORendimentos assumidos pelo

Arguido nas declarações de substituição apresentadas em 2009
            (€)
2003571.529,55
2004631.466,30
2005660.494,42
2006724.204,48 (categoria A)

+

4.753.415,00 (categoria E)
20072.049.038,10
20082.384.941,24
O arguido pagou, através de cheques, em 01, 08 e 29.09.2009, os seguintes valores, a título de impostos referentes aos valores declarados em substituição:

ANOIMPOSTO (€)JUROS (€)VALOR PAGO (€)
2003228.611,8247.990,54276.602,36
2004252.599,4241.616,64294.216,06
2005263.957,1733.266,48297.223,65
20061.254.772,28106.463,801.361.236,08
2007860.596,0038.479,23899.075,23
20081.001.675,324.720,221.006.395,54
TOTAL3.862.212,01272.536,914.134.748,92

De acordo com o supra descrito em 557. a 559., verificam-se as seguintes diferenças entre os valores que pelo arguido deveriam ter sido pagos, a título de impostos, por referência aos anos em que auferiu os rendimentos objecto dos presentes autos, e os que veio a pagar na sequência das declarações de substituição que apresentou:

        ANO
Imposto em falta nas categorias A e/ou E (antes da declaração de substituição)
Imposto pago nas categorias A e/ou E (na sequência da declaração de substituição)
        2003
      185.351,23
      228.611,82
        2004
      1.127.034,87
      252.599,42
        2005
      218.131,33
      263.957,17
        2006
      2.576.928,45
      1.254.772,28
        2007
      3.380.596,00
      860.596,00
        2008
      1.275.675,32
      1.001.675,32
        TOTAL
      8.763.717,20
      3.862.212,01

Encontra-se assim em falta, pelo arguido BB, a título de impostos devidos pelos rendimentos que auferiu entre os anos de 2003 e 2008, supra descritos, o valor total de 4.901.505,19;

AA

Nos dias 2.2.11 e 3.2.11 o arguido AA apresentou à administração fiscal, por via electrónica, declarações de substituição de IRS para os anos de 2007 e 2008;

Nos dias 21.3.12 e 22.3.12, o arguido veio a apresentar novas declarações de substituição de IRS, desta feita para os anos de 2003 a 2006;

E em 21.6.13 e 25.6.13 apresentou novas declarações de substituição, para os anos de 2005 e de 2006;

O arguido pagou a totalidade dos impostos referentes aos valores declarados em substituição, excepto no que respeita ao rendimento de 2.500.000,00 que auferiu no ano de 2007, supra referido em 551. a 515., 518. e 563., e que nunca declarou;

Encontra-se assim em falta, pelo arguido AA, a título de imposto devido pelo rendimento que auferiu no ano de 2007, o valor de 1.050.000,00:

ANO
    VALOR ATUAL NÃO
      DECLARADO (€)
    TAXA DE IRS (%)
IMPOSTO EM
    FALTA (€)
2007
        2.500.000,00
        42,0
    1.050.000,00

EE

No dia 12.4.11 o arguido EE apresentou à administração fiscal, por via electrónica, declarações de substituição para os anos de 2007 e 2008;

O arguido pagou, em 11.07.2011, em 29.09.2011, em 26.10.2011 e em 06.07.2011, os seguintes valores, a título de impostos referentes aos valores declarados em substituição:

ANOIMPOSTO

(€)
JUROS (€)VALOR

PAGO (€)
2007160.595,6219.218,66179.814,28
2008420.395,5033.509,34453.904,84
TOTAL580.991,1252.728,00633.719,12

De acordo com o supra descrito em 565., verificam-se as seguintes diferenças entre os valores que pelo arguido deveriam ter sido pagos, a título de impostos, por referência aos anos em que auferiu os rendimentos do trabalho objecto dos presentes autos, e os que veio a pagar na sequência das declarações de substituição que apresentou:

        ANO
Imposto em falta (categoria A) €
Imposto pago - categoria A - (na sequência da declaração de substituição)
        2005
        21.509,00
Não apresentou declaração
de substituição nem procedeu a qualquer pagamento
        2006
        23.798,93
Não apresentou declaração de substituição nem procedeu a qualquer pagamento
        2007
      258.498,99
      160.595,62
        2008
      623.406,63
      420.395,50
        TOTAL
      927.204,55
      580.991,12

Encontra-se assim em falta o pagamento, pelo arguido EE, de impostos relativos aos anos de 2005 a 2008, no valor total de 346.213,43;

Os arguidos BB, CC e AA, nos anos de 2003 a 2008, e o arguido EE, nos anos de 2005 a 2008, receberam rendimentos do BPP, em razão do domínio que tinham na instituição bancária e do trabalho que lhe prestavam enquanto ...es,

que pretenderam ocultar da Administração Fiscal, mediante acordo, decisão e execução por parte de todos, em conjugação de esforços, plano a que o arguido EE aderiu aquando da sua designação como Administrador;

O arguido BB, com o conhecimento, acordo, decisão e execução dos arguidos CC e AA, em conjugação de esforços, em razão do domínio que tinham na instituição bancária e do trabalho que lhe prestavam enquanto Administradores, pretendeu ocultar da Administração Fiscal rendimentos provenientes do BPP, via T..., Corp, no ano de 2004, que utilizou para incrementar o seu património pessoal pela aquisição de ações da J... e da Te...Holding, S.A., através da S... Incorporate;

Os arguidos BB, CC e AA, mediante acordo, decisão e execução por parte de todos, e em conjugação de esforços com o arguido EE, em razão do domínio que tinham na instituição bancária e do trabalho que lhe prestavam enquanto ..., auferiram ainda rendimentos, no ano de 2007, com dinheiros do BPP que receberam por via da Ti...Ltd, que pretenderam ocultar da Administração Fiscal;

Nos anos de 2004 a 2009 (e de 2006 a 2009 no que respeita ao arguido EE), nas datas em que apresentaram as suas declarações fiscais, os arguidos não declararam os rendimentos auferidos, em conformidade com os planos que conjuntamente delinearam, visando o seu não pagamento e causando, por tal via, diminuição das receitas fiscais;

Os arguidos agiram conhecendo todos os factos supra descritos e querendo praticá-los, visando o não pagamento dos impostos devidos, sabendo ser proibida por lei tal conduta;

Os arguidos BB, CC, AA e EE (este a partir do ano de 2005) agiram à revelia da Comissão de Vencimentos e dos acionistas do BPP ao fazerem-se pagar, por comum acordo, decisão e execução, em conjugação de esforços, de remunerações não autorizadas pela Comissão de Vencimentos ou pelos acionistas,

nomeadamente dos complementos “forex”, prémios, outras remunerações para além das autorizadas e despesas da sua vida pessoal, no valor total de 18.846.580,30 (sendo de 17.090.853,90 nos anos de 2005 a 2008), o que lograram por terem acesso aos fundos da instituição bancária, em virtude do domínio que sobre ela exerciam;

Os arguidos BB, CC e AA agiram à revelia da Comissão de Vencimentos e dos acionistas do BPP ao ordenarem, por comum acordo, decisão e execução, em conjugação de esforços, a entrega de remunerações não autorizadas pela Comissão de Vencimentos ou pelos acionistas, nomeadamente os fundos para aquisição de ações da J... e da Te...Holding, S.A. ao arguido BB, no valor de 1.309.039,33€, no ano de 2004, e os ganhos que obtiveram através da Ti...Ltd, com dinheiros do BPP, no ano de 2007, no valor de 11.125.000,00€, neste último caso com o conhecimento e acordo do arguido EE;

Os arguidos BB, CC, AA e EE sabiam que retiravam do BPP aqueles fundos em conjugação de esforços, no valor total de 31.280.619,60 (28.890.784,50 €, no caso do arguido EE), e que os integravam nas suas esferas pessoais, sem autorização para tal, com conhecimento destes factos, querendo praticá-los e sabendo ser proibida por lei a sua conduta;

O arguido BB criou e utilizou as sociedades O... Investments Ltd e S... Incorporate para aquisição de ações da J..., com o intuito de dissimular a sua efetiva participação no capital daquela sociedade, que na realidade apenas partilhava com o arguido ZZ, bem como o recebimento dos respetivos dividendos, pretendendo com isso subtraí-los à tributação fiscal;

Em execução desse desígnio, foi a sociedade S... Incorporate que recebeu dividendos da J..., no ano de 2006, no valor de 4.753.415,00 €, como se seus fossem, quando, na realidade, vieram a integrar o património do arguido BB;

Em 2008, foi a sociedade O... Investments Ltd que figurou como beneficiária de dividendos da J..., dissimulando assim o arguido o recebimento desses rendimentos;

Nos anos de 2007 e de 2009, nas datas em que apresentou a sua declaração fiscal, o arguido BB não declarou os rendimentos que em 2006 recebeu da J..., no valor total de 4.753.415,00 €, bem como os que recebeu da mesma sociedade em 2008, no valor de 1.370.000,00€, visando o seu não pagamento e causando, por tal via, diminuição das receitas fiscais, o mesmo tendo sucedido quanto aos rendimentos que auferiu da Te...Holding, S.A. nos anos de 2004 (€ 1.750.000,00) e 2006 (€ 6.882.562,56);

O arguido agiu conhecendo estes factos e querendo praticá-los, desejando o não pagamento dos impostos devidos, sabendo ser proibida por lei tal conduta;

Os arguidos BB, CC, AA e EE realizaram ainda várias e sucessivas operações para dissimularem os rendimentos obtidos e para dificultarem o rastreamento dos fluxos financeiros relativos a tais rendimentos, sem que figurassem pessoalmente como ordenantes ou beneficiários dessas operações, mediante a interposição de familiares e de sociedades que dominavam, nalguns casos na pendência da investigação levada a cabo nos presentes autos e conhecendo essa pendência;

Bem sabendo que tais dinheiros haviam sido subtraídos à Administração Fiscal e/ou ilegitimamente retirados do património do BPP e também para evitarem a identificação dessa origem;

Os arguidos agiram conhecendo estes factos, querendo praticá-los, quer para dissimular a origem, localização e titularidade dos rendimentos obtidos, quer para evitar a reacção penal e apreensão de tais rendimentos, bem sabendo que tal conduta lhes está vedada por lei;

No ano de 2008, não querendo sujeitar os rendimentos da Joma à tributação, e sabendo que figuravam como detentores de acções dessa sociedade em nome pessoal, os arguidos BB e ZZ procederam à venda das acções que detinham em nome pessoal à Jo... e à S... Incorporate,

respectivamente, sociedades de que eram os beneficiários económicos, para que aqueles rendimentos, recebidos, figurassem como preço de venda das acções, permitindo-lhes assim ocultá-los da tributação;

Os arguidos BB e ZZ praticaram estes factos por acordo e em conjugação de esforços, conhecendo-os e querendo praticá-los para esconderem a verdadeira origem dos rendimentos, sabendo ser proibida por lei tal conduta.”

4. O arguido não apresenta outras condenações averbadas no seu certificado de registo criminal.

5. O arguido demonstra arrependimento.

6. Do relatório social do arguido, consta, além do mais, o seguinte: “1 CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS

Em momento anterior à reclusão AA residia no ..., país para onde emigrou no ano de 2010, após se ver envolvido nos processos judiciais em apreço no presente cúmulo que culminaram, entre outros constrangimentos, no divórcio do seu ex-cônjuge, no afastamento do grupo de convivialidade, na ausência de propostas de trabalho na sua área e no sentimento de insegurança e receio de eventuais represálias por parte dos designados lesados do Banco Privado Português (BPP).

Inicialmente fixou-se na cidade de ..., tendo, em 2013, alterado residência para a cidade do ..., mediante convite de um empresário, seu antigo cliente no setor bancário, que lhe propôs, segundo verbalizou, trabalho, em regime informal, a troco de ver assegurado o pagamento de todas as despesas decorrentes com o alojamento e com a sua subsistência. Desde então refere ter mantido residência na cidade do ..., mais concretamente na zona de ..., descrevendo a atividade profissional como decorrendo essencialmente no ramo imobiliário, identificando terrenos para futura construção de supermercados. Paralelamente, segundo informou, foi investindo na sua requalificação profissional, tanto mais que, durante vários anos, a renovação do visto de permanência no ... decorria do estatuto de estudante, prosseguindo com uma vivência orientada para a atividade laboral, sem especial convivência social. AA registava uma situação económica caracterizada pelo próprio como comedida, contudo, suficiente, subsistindo da mensalidade que a mãe lhe enviava (400/500 Euros) o que corresponde a cerca de 3500 Reais, indicando como única despesa fixa mensal 800 Reais referentes a um seguro de saúde. Afirma que as deslocações a Portugal também eram custeadas pela mãe, que assumia ainda opagamento das despesas inerentes à sua defesa nos diferentes processos em que foi constituído arguido.

De assinalar que AA apresenta um percurso escolar regular, tendo concluído a licenciatura em ... na Faculdade de ... da Universidade ... e realizado o estágio na Bolsa de Valores ....

Indica como primeira experiência profissional a de docente no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, onde a mãe também lecionava. Posteriormente trabalhou em pequenas e médias empresas, até ter ingressado no Grupo ... onde permaneceu durante dez anos.

Após saída do Grupo ..., AA refere ter trabalhado em empresas diversas, nomeadamente relacionadas com gestão de capitais de risco e de fundos comunitários e no ramo imobiliário. Segundo referiu, no âmbito da atividade profissional foi apresentado ao coarguido em vários processos, BB, com quem passou a privar e que o veio a convidar para trabalhar, inicialmente em empresas ligadas a fundos que aquele geria e, mais tarde, no BPP aquando da abertura de sucursal na cidade do Porto. Neste enquadramento, a partir do ano 2000, exerceu diversos cargos em simultâneo, nomeadamente como vogal do conselho de administração do BPP.

Em termos pessoais contraiu matrimónio por volta dos 29 anos de idade, do qual resultou o nascimento de dois filhos, que contam presentemente 34 e 31 anos de idade.

A par da supra descrita atividade profissional o arguido estabeleceu sociedades com o então cônjuge, o qual assumia a gestão de facto de duas empresas na área da restauração e uma na do pronto-a-vestir, bem como a de um estabelecimento de ensino privado com as valências de infantário e ciclo.

no decorrer da presente reclusão o arguido contraiu matrimónio com YYYY, atualmente a residir no ..., mas cujo projeto futuro passará por se mudar para Portugal aquando da libertação do condenado.

Concomitantemente com o apoio e solidariedade do cônjuge, no presente, o AA continua a beneficiar do suporte afetivo dos seus descendentes, autonomizados, progenitora, irmã e respetivo agregado e ainda de alguns amigos com os quais vai mantendo contactos nomeadamente através de visitas no EP.

2 REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO

Em ........2022, AA apresentou-se voluntariamente no EP de ... para cumprimento de pena à ordem do processo 7447/08.2..., estando presentemente e após ter sido desligado do processo anterior, à ordem do processo 5037/14.0...

Como principal impacto decorrente da sua situação jurídico-penal, o condenado indica prejuízos diversos, nomeadamente o comprometimento da sua carreira como .../..., a perda do património, a rutura familiar, a exposição mediática, sentimentos de insegurança, o afastamento dos amigos e a necessidade de emigrar. Durante o cumprimento da pena, o condenado vem mantendo um comportamento adequado às regras e normas institucionais do sistema que integra, traduzido num comportamento isento de reparos e/ou sanções disciplinares, numa conduta investida na aquisição de competências pessoais e formativas, consubstanciadas pela frequência e conclusão do curso pós-secundário de programação informática,

pela integração laboral regular e assídua, no presente, na biblioteca do EP e pelo desenvolvimento de projetos artísticos e solidários, nomeadamente a elaboração de uma plataforma digital solidária e de quadros artísticos, cujos eventuais proventos que perspetiva, segundo o próprio, se destinam ao pagamento das indemnizações a que foi condenado.

Tanto AA como os familiares e cônjuge aguardam pelo desfecho dos presentes autos e da definição da situação jurídica, com vista a melhor delinearem o seu processo de ressocialização.

3 CONCLUSÃO

AA apresenta um percurso de vida do qual se destaca o investimento na componente profissional em várias empresas, integrando, posteriormente, o BPP.

Do casamento celebrado aos 29 anos de idade resultou o nascimento de dois filhos, ocorrendo o divórcio em 2010 na sequência dos problemas financeiros nas empresas do casal, sendo os mesmos atribuídos às consequências do envolvimento judicial do condenado decorrente da sua atividade profissional no BPP.

A ausência de enquadramento profissional e tomada de consciência de que não voltaria a conseguir colocação laboral em Portugal, associado a sentimentos de insegurança pessoal, segundo o próprio, determinaram a emigração para o ..., onde permaneceu desde 2010 até à sua reclusão.

Conserva o apoio económico e afetivo da progenitora, de ambos os descendentes e do seu cônjuge com o qual contraiu matrimonio em reclusão.

Em meio prisional, no decorrer da presente reclusão, tem sabido aderir aos meios de reinserção que lhe são colocados ao dispor, com um comportamento totalmente investido e isento de sanções.”.


*

Os factos dados como assentes resultaram do acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, certidões das decisões proferidas nos processos 7447/08.2... e 5037/14.0..., certificado de registo criminal da arguido e relatório social elaborado pela DGRSP.

No tocante ao facto relativo ao arrependimento do arguido, o mesmo assim resultou em virtude desde logo das declarações prestadas pelo próprio em sede de audiência de cúmulo, o qual, além de manifestar o seu arrependimento, descreveu o percurso pessoal que tem vindo a realizar em termos pessoais, nomeadamente em sede de cumprimento da pena de prisão e a avaliação que tem feito dos factos que praticou e das consequências dos mesmos, designadamente para as pessoas que sofreram danos com a sua actuação e dos projectos de solidariedade social que tem vindo a desenvolver com vista a ajudar outras pessoas e também a ressarcir os lesados.

A par das declarações do arguido, o tribunal teve também em conta o depoimento das testemunhas indicadas pelo mesmo: ZZZZ, AAAAA e YYYY, os quais, além de prestarem depoimento sobre a personalidade do arguido, vieram corroborar as declarações do mesmo no sentido já supra aludido.”


+




O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12), pelo que em face das conclusões as questões a apreciar traduzem-se em averiguar:


- na nulidade do acórdão por falta de fundamentação


- medida da pena única



+




Estabelecendo o artº 432º 1 c) CPP que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “ c) De acórdãos finais proferidos … pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;” e tendo o arguido recorrente sido condenado na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo tribunal colectivo e pretende apenas ver revista a medida da pena única, ou seja matéria de direito, não ocorre duvidar que este Supremo Tribunal é o competente, tratando-se de um recurso “per saltum” ou seja, directamente para este Tribunal, competência que o STJ assumiu também no AFJ nº 5/171 pelo que compete a este Supremo tribunal conhecer do presente recurso, e não a Relação de Lisboa.


Conhecendo.


Invoca o arguido recorrente a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, alegando que em síntese que “não efectua uma ponderação em conjunto, interligada, quer da apreciação dos factos, nos termos necessários, de forma a poder avaliar-se globalmente da gravidade destes e da (in)existência de conexão entre eles, quer da personalidade neles manifestada …” pelo que estaria em causa a nulidade prevista no artº 379º 1 a CPP que dispõe: 1- É nula a sentença:


a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º …;”, ou seja, “2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” a que acresce o critério especial previsto no artº 77º1 CP aplicável ao concurso superveniente por remissão do artº 78º1 CP, que dispõe: “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”


No acórdão recorrido, após enunciar o critério legal e especial para a determinação da pena única e sua interligação e compreensão (ora descrito), que se nos afigura correcta, pondera em vista da sua integração naquele critério o seguinte:


“Vejamos agora o caso concreto.


O arguido agiu, sempre, com dolo direto, daí que intenso.


Por outro lado, revela a gravidade dos ilícitos praticados pelo arguido. Na verdade, o arguido foi condenado pela prática dos seguintes ilícitos:


- em co-autoria material, de burla qualificada, p. e p., nos artigos 202.º alínea b), 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.


- em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p., à data dos factos, pelo art. 4.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e, actualmente, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (quanto aos produtos de Retorno Absoluto com garantia), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;


-em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p., à data dos factos, pelo art. 4.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e, actualmente, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (quanto ao Leaving Seagull e ao MB Float), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;


- em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p., à data dos factos, pelo art. 4.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e, actualmente, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (quanto às sociedades offshore), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;


- em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p., à data dos factos, pelo art. 4.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e, actualmente, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (quanto às equity option entre o “BPP” e o “Banco Santander”), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;


- em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p., à data dos factos, pelo art. 4.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e, actualmente, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (quanto às operações entre a estratégias e a conta n.º ...82), na pena de 2 (dois) anos de prisão;


- em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p., à data dos factos, pelo art. 4.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e, actualmente, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (quanto ao CDS Lehman Brothers), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;


- em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento autêntico, p. e p., até à entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, pelo art. 256.º, n.º 3, por referência ao n.º 1, als. b) e c) desse preceito legal, e ao art. 255.º, al. a), ambos do CPenal, e actualmente pelo art. 256.º, n.º 3, por referência ao n.º 1 als. d) e e) desse preceito legal e ao art. 255.º, al. a), ambos do CPenal (quanto à certificação legal pelo ROC dos relatórios e contas), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;


- em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, nº 1, alíneas a), b) e c) e 104º, nº 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;


- em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos artigos 205º, nº 1 e n º 4, alínea b), com referência ao artigo 202º, alínea b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;


- em autoria material, e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1 a 4, do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;


Estão, assim, em causa seis crimes de falsidade informática, um crime de burla qualificada, um crime de abuso de confiança qualificado, um crime de falsificação de documento autêntico, um crime de fraude fiscal qualificada e um crime de branqueamento, com um grau de ilicitude muito elevado e com consequências muito graves para o Estado e para a sociedade, designadamente para os lesados.


Mais se diga que o ressarcimento que possa já ter acontecido ou ainda possa vir a acontecer, não faz desaparecer a gravidade dos factos praticados e as consequências nefastas para muitos cidadãos, uma vez que as consequências dos factos praticados para além do impacto financeiro, tiveram, naturalmente, também um impacto social.


As necessidades de prevenção geral são, por isso, muito elevadas. Como sabemos, estes crimes são objeto de particular atenção e preocupação por parte da comunidade, considerando os resultados muito negativos a que conduzem, designadamente, em termos de confiança no sistema bancário e no investimento financeiro, trazendo consequências para a vida de todos os cidadãos.


Acresce que considerada a particular ressonância que este tipo de actuações sempre provocam na comunidade, face às circunstâncias concretas do caso, as necessidades de prevenção geral impõe uma postura do Tribunal que não seja entendida como uma injustificada indulgência e prova de prostração contra o crime, comprometendo deste modo a defesa do ordenamento jurídico e exigências da exteriorização física da reprovação.


Por outro lado, entende este tribunal que as necessidades de prevenção geral não diminuíram com o passar do tempo, estando a sociedade cada vez mais atenta e preocupada com este tipo de criminalidade.


No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido no âmbito do processo n.º 7447/08.2... e cuja certidão se encontra junta aos autos, onde se pode ler que: “E, salvo o devido respeito por melhor opinião, as necessidades de prevenção geral evidenciadas no acórdão recorrido, sendo as verificadas ao tempo da condenação, não eram diversas das existentes ao tempo em que os factos foram praticados, contrariamente ao alegado pelo recorrente.


Não se vê, por isso, que o tribunal a quo tenha, como afirma, “aplicado elemento retroactivamente normativo típico do artigo 70º do Código Penal”, tendo assim gerado “desproporção punitiva que viola a proporcionalidade das penas, ultrapassou o limite da culpa e feriu o princípio da igualdade [artigos 2º, 18º, n.º 2 da Constituição]”. Em boa verdade, aliás, nem há que dar por adquirido que as referidas necessidades de prevenção geral hajam de ser aferidas em função do momento da prática dos factos. Exactamente em sentido oposto, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 360, escreve: “Para descortinar este valor deve ter-se em conta que as considerações atinentes à culpa se reportam ao momento da prática do facto e as considerações referentes à prevenção se reportam ao momento do julgamento”.


Como não nos parece que deva ser especialmente considerado “o decurso de tempo entre a data dos factos e a da condenação, pelo que o efeito de exemplaridade por ameaça perde o seu sentido”, na afirmação do recorrente. O decurso do tempo, podendo contribuir para uma ideia generalizada (nem por isso, justa e acertada) de morosidade no funcionamento do sistema de justiça, não esmorece a necessidade de repor a confiança da comunidade na protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas.”.


Por outro lado, em termos de prevenção especial, entende este tribunal que as mesmas se mostram médias e não diminutas como afirma o arguido.


A seu favor, considera-se a sua idade (64 anos), a sua postura de arrependimento, o seu percurso de vida após os factos e em termos de cumprimento de pena, sem novas condenações criminais, o tempo decorrido desde a prática dos crimes e a sua integração familiar.


Todavia, não se pode olvidar que a integração familiar, profissional e social do arguido, presente também à data dos factos, não foi suficiente para o afastar do cometimento dos factos ilícitos em causa.


Por outro lado, as condutas criminais praticadas pelo arguido não podem ser classificadas como uma mera pluriocasionalidade, na medida em que consubstanciam factos distintos e praticados durante um período de tempo alargado.


Mais se diga que, ao contrário do alegado pela defesa do arguido, resulta da factualidade dada como provada nos acórdãos supra citados, que o arguido, juntamente com outros dois arguidos formavam o núcleo central de gestão do Banco Popular Portugal, sem cuja aprovação as decisões relevantes não eram tomadas, sendo, também evidente, da leitura dos factos em causa que a influência do arguido nas decisões tomadas pelo Banco era muito relevante.”


A fundamentação da decisão judicial é um dever imposto pela CRP - artº 205º CRP - e surge no processo penal como decorrência das garantias de defesa do arguido expressas no artº 32º1 CRP, e encontra consagração legislativa no artº 374º CPP quanto às sentenças sendo a sua omissão, quanto a estas, cominada com a nulidade - artº 379º1 CPP aplicáveis aos recursos por força do disposto no artº 425º4 CPP - e existe para cumprir as seguintes finalidades: dar a conhecer e convencer os destinatários (as partes) da bondade da decisão e a sociedade em geral sobre a correção e a justiça do caso; permitir ao tribunal de recurso conhecer do processo logico-racional subjacente à decisão e aos destinatários da mesma exercer o direito ao recurso de modo consciente e de posse de todos os dados necessários para o efeito, e de permitir o auto controlo e a ponderação por parte do tribunal que decide, sobre a apreciação das provas, e por estas vias assegurar o respeito pelo principio da legalidade da e na sentença (e do decidido) e assegurar e demonstrar a independência e imparcialidade dos juízes e das suas decisões, como fatores que são de credibilidade e de legitimidade - Cf. Ac STJ 18/12/91 BMJ 412º, 383, e ac TC 59/2006 http://www.tribunalconstitucional.pt/.


É o disposto no artº 374º2 CPP que dispõe quanto à elaboração da sentença que o recorrente põe em causa quanto à pena única.


Não pondo em causa a jurisprudência que entende que a determinação da pena única exige uma especial fundamentação, esta refere-se àquela que deve constar da decisão, para além da especificada no artº 71º nº32 CPP que tem em mente as circunstâncias a ponderar na fixação da pena a aplicar ao crime em concreto, e isto em face do critério especial relativo ao concurso de crimes do artº 77º1 CP que em relação à pena única estabelece “ (…)Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” atrás referido.


Em face da fundamentação atrás transcrita, tendo em conta o caso concreto, a que acresce a descrição de todos os factos provados nas decisões em concurso e sua motivação especifica, o quantum das penas parcelares, e tendo em conta a finalidade da fundamentação, no que ao arguido respeita – de dar a conhecer os fundamentos, motivos e a razão da pena aplicada e permitir o recurso, com conhecimento de causa, e por essa via a apreciação dos tribunais superiores -, e a ponderação sobre a culpa do arguido, traduzida na sua atuação dolosa, o grau de ilicitude muito elevado e com consequências muito graves para o Estado e para a sociedade que a gravidasde dos ilícitos praticados que enumera e evidencia no seu todo, a prevenção geral e a defesa do ordenamento jurídico que pondera, as necessidades médias de prevenção especial, e não estar perante uma mera pluriocasionalidade na prática dos crimes, a que contrapõe ainda o ressarcimento, o passar do tempo, a idade, o arrependimento, percurso de vida, cumprimento da pena, ausência de novos crimes, tempo decorrido e a integração familiar, verifica-se que o acórdão recorrido não padece da falta de fundamentação que lhe é assacada, pois na verdade compreende-se a razão da pena aplicada.


Como a fundamentação deve ser a adequada a cada caso, em vista deste, a fundamentação é a necessária e suficiente3 pois os factos estão descritos, as circunstâncias estão determinadas, as exigências de prevenção estão apuradas, a culpa do arguido está graduada e a personalidade do arguido ponderada, para se perceber e compreender o porquê da pena única em que foi condenado.


Improcede assim esta questão.


Importa ora apurar se a pena única fixada é inadequada e excessiva ofendendo o principio da proporcionalidade como invoca o recorrente


Estando em causa a privação da liberdade para além do principio da necessidade e da adequação da pena, impõe o artº18º 2 CRP – de aplicação directa e imediata4 – a observância do principio da proporcionalidade5 cuja observância compete em especial ao Supremo Tribunal de Justiça. Todavia sendo o recurso remédio jurídico, neste caso, em matéria de pena, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”6 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar7.


Sabido, e tido em conta no acórdão recorrido, que “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”8, apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste Tribunal9.


Nesta perspectiva, em face do modo como foi estruturado o recurso pelo arguido há desde logo que anotar que importam apenas ponderar os factos provados, tal como eles se extraiem dos acórdãos condenatórios e dos demais factos expressos no presente, e que no que a estes respeitam, em especial às condições da sua vida.


Para tanto o recorrente insurge-se desde logo contra as fórmulas de cálculo aritmérico para determinar a pena única que tem sido apontado como um dos métodos para encontrar a pena adequada. Esta é certamente uma critica que não pode ser dirigida ao acórdão sob análise, pois não foi critério ali ponderado.


O tempo dos factos e a sua duração está presente no espirito do julgador, bem como a sua idade, arrependimento, o ressarcimento parcial, o cumprimento da pena, sem novos crimes, a integração familiar, retirando daí as respectivas ilações e valoração e bem assim a compreensão da personalidade do arguido no que aos factos respeita em face da conduta global e sua duração vistos estes na sua globalidade e tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial (e a não contribuição de alguns desses factos para a manutenção de uma vida isenta de ilícitos).Não pode considerar como não considera, factos e circunstâncias que não constem dos factos provados.


Na opinião do arguido, não ocorre:


- uma visão conjunta dos factos e por isso devia ser ponderado que os factos ocorreram numa identificada e circunscrita fase da vida do arguido, ocorrida há mais de uma década, sendo factos 2003 a 2008; as decisões tomadas no contexto da gestão do BPP; o cenário de insolvência foi uma verdadeira surpresa; o perfil das vítimas como critério a considerar; a actividade delituosa se deveu, única e exclusivamente, a factores conjunturais.


Se com esta alegação pretende o arguido ensaiar uma atenuante valorativa dos factos ilícitos que praticou, certamente labora em erro, pois que não fora a acção das autoridades e nomeadamente do Banco de Portugal ainda teríamos o arguido à frente do Banco e entidades financeiras a usufruir dos bens dos clientes que conscientemente foram depauperados de milhões de euros, como os factos demonstram, sem qualquer preocupação por parte do arguido (em coautoria com os demais, daí não resultando diminuição ou diluição da sua responsabilidade, consciente dos seus actos e efeitos, sem que se manifeste qualquer repúdio nessa acção, onde os seus interesses financeiros eram salvaguardados ), gerindo sem regras (em meras reuniões informais ou sem elas) os bens de terceiros que neles confiavam, no pressuposto do bom recato dos seus bens. A única surpresa foi para os clientes depauperados que se viram sem as suas poupanças enquanto o arguido e demais comparsas embolsavam os milhões de que se locupletavam à revelia das autoridades supervisoras ocultando destas a verdade contabilística ao mesmo tempo que os iam desviando conscientemente e sem controlo possível daquelas autoridades, e em seu complemento não pagando os impostos (sob pena de revelação da sua conduta ilícita e praticando outro). Os factos integram-se todos na mesma actividade, aquela que o arguido desenvolvia profissionalmente, protegendo, embora de modo diverso, bens de natureza patrimonial, o que é bem evidente no tipo de crimes, visando sempre a apropriação dos bens que lhes tinham sido entregues para administrar através das entidades financeiras que lhe competia gerir. O que sendo o mesmo fim lhe agrava a conduta, como seu único objectivo e para quem, o cliente era apenas um meio que foi enganado (burla).


No que às exigências de prevenção geral e especial concerne:


- É inócua a alegação de que “o repúdio ante o crime de branqueamento de capitais como instrumento de ocultação de proveitos fiscais e económicos só ganhou dimensão relevante em momento posterior ao período que releva para o presente cúmulo” pois não fora ela sentida na comunidade nem tal constituiria crime. Toda a sociedade sabe e sente a par da fraude fiscal, que uns quantos vivem “à tripa forra” fugindo de qualquer modo ao pagamento dos impostos, sentimento que não é de agora. Este é aliás um flagelo social de muito difícil controlo que só uma educação para a cidadania pode ajudar a debelar.


É certo que o comportamento posterior do recorrente após a investigação e descoberta dos factos e da sua ilicitude por parte das autoridades, denotam um certo regresso ao direito, quer através do modo como conduziu a sua vida, pagou parte dos impostos em dívida (cujo rendimento ocultara em vários milhões) – factor a que a Ordem Jurídica dá o merecido relevo10 de acordo com as novas tendências criminogenas, em especial no que ao crime patrimonial diz respeito,11 da consciência do mal causado e do seu comportamento e conduta prisional, da tentativa de reparação de outros danos (que sabe que não conseguirá pelos meios em que o pretende fazer), a não fuga à justiça e a apresentação para cumprimento da pena, tudo actos de relevo, que efectivamente seriam propícios a uma atenuação das exigências de prevenção e denotadores de uma reinserção social, de regresso ao Direito. Mas tem o seu inverso. Na verdade, era pressuposto que o arguido, no exercício da sua actividade financeira se encontrasse socialmente inserido e não necessitasse de uma reintegração social (finalidade da pena - artº 40º 1 CP), face ao seu nível social, cultural e económico e por isso consciente das suas responsabilidades na gestão de entidades financeiras. Só que não foi assim. Com Figueiredo Dias12, podemos dizer, que nos crimes de colarinho branco, tem“ por base um deficiente entendimento do que seja a “socialização” que constitui a finalidade da pena: também o crime económico – desvio de subvenções, fraude fiscal, actuações ilícitas sobre o mercado, contrabando, etc.- revela em principio um defeito de socialização do agente, donde promana para o Estado o dever de pôr à sua disposição os meios de prevenir a reincidência” e em que o funcionamento da empresa está a cima de quaisquer outros valores no pensamento de que tudo é permitido face ao fim, subvertendo o que seria o normal e as regras não se lhe aplicam, e daí que as impute ao terceiro (BB) que “tinha uma personalidade dominante e alheia às regras e ao direito” que não a si (como se ele as tivesse observado), ao mesmo tempo que parece não ver grande mal face ao perfil das vitimas, como se estas fossem pelo menos co-responsáveis.


Como salienta Costa Andrade “Os estudos de criminologia têm com efeito revelado a frequência com que delinquentes de “ colarinho branco” praticam os crimes contra a economia a coberto da racionalização da lealdade aos valores últimos da vida económica, só por eles autenticamente interpretados e assumidos.(…) Não será, (…) em absoluto desrazoável acreditar que, em certas áreas só o recurso às reacções criminais, com o cotejo de emoções que suscitam e os rituais que as acompanham, despertará o consciente colectivo para a danosidade destas práticas13


Inserido já no que respeita à sua personalidade revelada nos factos, de deformada em face da não observância das regras e valores a que estava adstrito, durante todo o tempo, de vários anos, da sua actividade delituosa de modo algum permitem ajuizar uma personalidade positiva e cumpridora das regras de vida em sociedade e de comportamento profissional, e revelam uma tendência naquele âmbito de actividade financeira e não uma pluriocasionalidade14.


O comportamento posterior aos factos e positivo já assinalado (diverso do dos demais arguidos / co autores), em conjunto com a nova vida projectada e o modo como vive o presente no estabelecimento prisional, e a consciencialização dos erros, permitem ter um vislumbre de uma acção futura diversa e mais conforme ao direito, vendo como positivo o efeito da pena no seu comportamento futuro15 em especial se se afastar daquele tipo de actividade económica, no que intervirá a sua idade e o tempo decorrido, a que a lei dá também relevância16 embora não tenha a virtualidade, atenta a complexidade dos autos, de a valoração desse facto assumir toda a sua plenitude, em conjunto com a sua apresentação voluntária com vista ao cumprimento da pena, de ponderar muito positivamente dado não ser comum uma tal conduta, estando o arguido no estrangeiro, fazendo baixar o nível das exigências da prevenção especial.


O referente jurisprudencial17, a que faz referência o arguido mostra-se impraticável, não apenas porque relativo a diversos tipo de crimes (criminalidade violenta e sexual) e logo não comparável pois visa os casos semelhantes, a que acrescem muitos outros factores em face da visão global dos factos, dos arguidos e da moldura das penas18, não bastando uma referência ou menção a um ou outro acórdão e às suas penas.


Analisado o acórdão recorrido e visto o exposto em face do alegado pelo recorrente, e como em qualquer pena a justa medida, limitada no seu máximo pela culpa,- suporte axiológico de toda a pena - da pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global 19 tendo em vista a gravidade do ilicito global20 a apreciar no momento da decisão.


Assim vista a moldura do concurso constituído pelas penas parcelares (limite mínimo 6 anos de prisão e máximo 30 anos e 5 meses, reduzido aos 25 anos), e no qual não podem ser consideradas as penas únicas de concursos anteriores que são desfeitos21, e apreciando os factos na sua globalidade nos termos expressos incluindo a sua durabilidade, o tempo da sua prática e a sua interconexão, e a personalidade desvaliosa do arguido neles revelada e as exigências de prevenção quer geral quer especial, a ilicitude dos factos e a culpa do arguido, e necessidade de reinserção social e a sua capacidade de observar as regras sociais, vislumbra-se como necessária a intervenção corretiva deste Supremo Tribunal no sentido de reduzir a pena única em que foi condenado o arguido, fixando-a em onze anos de prisão, que por esta via se mostra adequada e proporcional em face do efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, e da sua capacidade de prosseguir um modo de vida compatível com as regras em sociedade. Procede assim o recurso.



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Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:


Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, e em consequência alterando o acórdão recorrido condena-o na pena única de onze anos de prisão.


Sem custas


Notifique



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Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça 16/7/2025


José A. Vaz Carreto (relator)


Antero Luis


António Augusto Manso


Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

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1. que estabeleceu a seguinte jurisprudência: “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.”

2. Artº 71º 3 CP “- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”

3. Cfr. Ac. STJ 20/3/2024 Proc. 188/22.0PDVFX.L1.S1 Cons. Teresa de Almeida;

4. “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”

5. Seguimos neste ponto o teor no nosso ac. STJ de 9/4/2025, proc. 1102.23.0JAPDL.S1 in www.dgsi.pt;

6. Neste sentido também os acórdãos do STJ de 15.10.2008 e 11.7.2024, nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1; e de 17/12/2024 Proc. 158/24.3JACBR.S1, www.dgsi.pt

7. Cfr por todos Ac.s do STJ de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639; F. Dias Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197.

8. Ac STJ 17/12/2024 citado

9. “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1)

10. Artº 71º al. e) CP “e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;” sublinhado nosso)

11. Cfr. o nosso “A Suspensão parcial da pena de prisão e a reparação do dano”, Almedina 2017, págs 115 e ss.;

12. Direito Penal I, Coimbra editora, 2007, 2ª ed. Pág 58

13. “ A nova lei dos crimes contra a economia …, in direito penal económico, CEJ Coimbra 1985 pág 93, apud o nosso “A Suspensão parcial da pena de prisão e a reparação do dano”, Almedina 2017, pág.190;

14. STJ no ac. 18/6/2014 www.dgsi.pt/jstj; ac. STJ de 03/04/2013 www.dgsi.pt; e Ac STJ 12/9/2007 www.dgsi.pt

15. Figueiredo Dias ao considerar que “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.” ,

16. Artº 72º 2 d) CP “Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”

17. Cfr. o nosso Ac STJ 9/4/2025 Proc 1102/23.0JAPDL.S1 www.dgsi.ptVI - Para averiguar se a pena é excessiva e desproporcionada de modo a impor a intervenção corretiva do tribunal há que convocar: (…)

- E o referente jurisprudencial, convocado ao abrigo do art. 8.º, nº 3, do CC, quando manda atender a todos os casos análogos de modo a obter uma interpretação e uma aplicação uniformes do direito. (…)

VIII - O referente jurisprudencial, elemento importante de ponderação em matéria de pena, como componente daquele princípio “… contribui para a atenuação de disparidades na aplicação prática dos critérios legais de determinação de pena”, e impondo uma ponderação dos casos julgados, permite aceder a uma melhoria da decisão com vista a uma harmonização das penas, mas tendo presente que não haverá casos iguais, tal como não existem pessoas iguais, que importa ponderar para minorar as disparidades na aplicação da pena, mas tendo sempre em conta o tempo em que a decisão foi tomada e as alterações das valorações sociais que sobrevieram.

IX - Neste âmbito a disparidade ocorre, umas vezes pelos factos, outras vezes pela aplicação do direito, outras pela natureza do crime ou pelas características do seu agente, e ainda muitas vezes o tribunal encontra-se impedido de realizar essa harmonização pela proibição da reformatio in pejus.”

18. 11 Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19–12–2023, no processo n.º 5037/14.0TDLSB.L1.S1, relatado pelo Cons. Ernesto Vaz Pereira, onde a propósito afirma “(…)O STJ tem dado relevância ao chamado referente jurisprudencial. No acórdão de 25/10/2023, proc. nº 1495/22.7PBPDL.S1, de que fomos relator, sumariou-se: “O recorrente suscita uma questão que vem sendo tida em conta nos arestos deste STJ, a saber, a questão do referente jurisprudencial. Da sua importância fala-nos o ac. do STJ de 22/06/2022, proc. nº 8/21.2JAPDL.S1, Conselheira Ana Brito, e já se referiu também no acórdão de 11/10/2023, proc. nº 444/22.7PCSNT.S1, de que fomos relator. E na transversalidade jurisprudencial o mesmo efeito visa o chamado fator de compressão (v., por todos, os acs do STJ de 12/01/2022, proc. nº 695/17.6T9LRS.S1, Conselheiro Nuno Gonçalves, e de 15/12/2021, proc. nº 5402/20.3T8LRS.S1, Conselheiro Nuno Gonçalves). II. Mas, advirta-se, no comparativo, só acórdãos do STJ contam. III. E a comparação das penas únicas resultantes de diferentes concursos não se apresenta como de exercício pronto e fácil e de resultado garantido. Primeiro, normalmente os crimes ou não são em mesmo número de prática ou têm tipicidades diferentes. Segundo, as molduras penais abstratas de cada concurso surgem, quer nos respetivos mínimos quer nos seus máximos, diferentes. Sendo múltiplos os fatores, agravantes ou atenuantes, nuns casos mais e noutros menos; em cada decisão, com maior ou menor peso do(s) fator(es) em que se fundou cada pena parcelar e em que se vai fundar a pena única. A seguir, na apreciação do facto global e da personalidade unitária entra a apreciação da verificação da pluriocasionalidade ou da propensão ou tendência ou da carreira, o que determina toda a diferença entre um e outro caso(s) a comparar. Depois, a fenomenologia em causa, sempre em atividade judicialmente vinculada de determinação da pena demanda fator de compressão mais ou menos gravoso, com resultados necessariamente diferentes. E mesmo que se queira dispensar o fator de compressão sempre ficará o indispensável princípio da proporcionalidade, que, nos seus três subprincípios gerará produtos diferenciados. E se há casos em que o princípio da dupla valoração exclui qualquer valoração negativa na confeção do cúmulo outros casos se surpreendem em que o princípio não obsta a tal valoração negativa no facto global. E depois há o histórico criminal, sempre decisivo e, se pesado, sopesado normalmente sempre para um plus de pena, exigido pelas necessidades de prevenção especial de socialização. E, ainda mais decisivo, a culpa de cada arguido, em caso único e irrepetível, que, individualizável e insuscetível de equiparação com os demais, singulariza e particulariza o caso. Sem esquecer o eventual juízo de prognose positiva ou de “aposta” na pessoa ou de derradeira oportunidade que a personalidade do arguido pode suscitar.” Não basta por isso, apontar para um outro acórdão ainda que parecido e, só pela pena aplicada, concluir-se que o recorrido enferma de excesso de pena.(…)”. Apud parecer do ilustre PGA junto aos autos.

19. Ac. STJ de 16/05/2019, proc. 765/15.5T9LAG.E1.S1 (Cons. Nuno Gonçalves), in www.dgsi.pt ;

20. Ac STJ de 17/12/2024 proc. 1580/19.2PFLSB.S2, www.dsgi.pt “ IV - Fixada a moldura do concurso ( artº 77º2 CP) os critérios da determinação da pena única, traduzem-se na apreciação, em conjunto dos factos e da personalidade do arguido, devendo considerar-se que a pena única é fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção” e que “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado.”

21. e não como pretende o arguido recorrente, da pena única de um cúmulo pré-existente, a que se junta uma nova pena parcelar cfr, o nosso ac STJ 2/4/2025 Proc.1/16.7P3LSB.M.S1 “I - Para averiguar se a pena única em que arguido foi condenado é ou não excessiva, por ofender as regras sobre a sua determinação que fixam os seus limites e os critérios a observar para encontrar a medida justa, decorrentes do arts. 77.º, n.os 1 e 2, do CP, há que ponderar quanto aos limites que ela deve ser encontrada através da moldura do concurso, e que em caso de concurso superveniente não releva a pena única em que foi condenado anteriormente, sendo que o cúmulo é desfeito para as penas parcelares integrarem a nova pena sob pena de violação do princípio da legalidade expresso no art. 77.º, n.º 2, do CP.”

MIGUEZ Garcia, M. CASTELA RIO, J. M., Código Penal Parte geral e especial, Com Notas e Comentários, 2015, 2ª Edição, Almedina, p. 406 – (…) a moldura penal do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e, como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (…).

Os Acórdãos do STJ, de 04/03/2015, proferido no Proc. nº 438/12.0T3STC.S1 (…) Após o estabelecimento da moldura legal a aplicar, em função das penas parcelares, a pena conjunta deve ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e de prevenção (…) -, de 06/10/2010, proferido no Proc. nº 107/08.6GTBRG.S1 - (…) A pena única do concurso, formada no sistema da pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo estabelecida pelo art. 78.º do CP, tendo em conta os factos e a personalidade do agente (…), disponíveis em www.dgsi.pt.