I - A validade/regularidade da procuração emitida com vista à representação de uma pessoa coletiva por um mandatário pressupõe que quem haja subscrito tal documento tenha poderes para tal desiderato, isto é, tenha poderes de representação da pessoa coletiva. De igual modo a regularização do patrocínio judiciário, nomeadamente quando ocorra uma falha na representação em juízo, pressupõe a existência de poderes de representação da pessoa coletiva na esfera jurídica de quem proceda a essa regularização.
II - Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação (artigo 146.º/1, do Código das Sociedades Comerciais). De harmonia com o disposto no artigo 151.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, com a entrada em liquidação os membros da administração passam a ser os liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida.
III - Não tendo sido alegada e provada a existência de regra estatutária ou deliberação em contrário, era aos liquidatários nomeados no processo de liquidação que incumbia a representação da sociedade, nomeadamente conferindo poderes forenses para a propositura da presente ação judicial em representação da sociedade autora.
IV - O exercício de patrocínio judiciário como gestão de negócios está previsto para situações de urgência em que o mandatário não tenha tido a possibilidade de recolher o instrumento de representação, estando aquela gestão sempre sujeita a ratificação, a qual tem, evidentemente, de ser realizada por quem tenha poderes para tal efeito.
(Sumário da Relatora)
O recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão judicial datada de 04/12/2024 e que julgando sem efeito todos os atos praticados pelo ora signatário, reconheceu a existência da exceção dilatória nominada ínsita na alínea h) do artigo 577.º do CPC e determinou o indeferimento liminar da petição inicial.
2. Condenando o ora signatário, pessoalmente e nos termos do artigo 48.º/2, do CPC, em custas.
3. Não obstante não ser parte nos autos, mas porque a referida decisão o prejudica diretamente (pois que o condena em custas, além de firmar que actuou em juízo sem os devidos poderes de representação e, nos termos do mesmo artigo 48.º/2, do CPC, poder implicar a condenação do Recorrente em indemnização por prejuízos que pudesse ter causado com a sua atuação tida por indevida), pode o signatário da mesma interpor o presente recurso, nos termos do artigo 631.º/2, do CPC.
4. Entende o Recorrente, antes do mais, que a decisão de 1ª Instância padece do vício de omissão de pronúncia a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – o qual expressamente se argui.
5. Pois que na decisão em apreço, o tribunal recorrido não escreve um parágrafo, uma linha,
uma palavra sequer sobre questão que lhe foi colocada pelo Recorrente em requerimento
datado de 23/11/2024 e que versava sobre a legitimidade da sócia única da Autora (a sociedade … Inc.) para, estando os liquidatários daquela, por referência à mesma situação, a actuar em manifesto prejuízo da (…) e para salvaguarda dos respectivos interesses, outorgar poderes forenses de representação da sua participada (a mesma … Limited).
6. Questão que, atendendo ao teor da decisão escrutinada, tem que se entender ter o maior
relevo e, por isso, não poder deixar de ser devidamente apreciada e decidida.
7. Entende ainda o Recorrente que se impõe aditar aos factos dados como provados que “A sociedade (…), Inc. é a titular da totalidade das participações sociais da (…), Limited”.
8. Facto que resulta indisputado do Doc. 6 junto pelos liquidatários no requerimento que dirigiram ao processo a 14/11/2024 e se apresenta com manifesta relevância para a boa decisão da causa.
9. Depois, verifica-se que a decisão recorrida erra na aplicação do Direito.
10. Isto porquanto deveria ter considerado que o Recorrente atuou sempre, ao longo do processo, validamente enquanto mandatário constituído da Autora.
11. Num primeiro momento (concretamente aquando da submissão a juízo da Petição Inicial), no limite, a título de gestão de negócios e nos termos do artigo 49.º/1, do CPC – pois que se tratam os presentes autos de procedimento judicial de manifesta relevância (conforme consta da Petição Inicial apresentada) e urgência.
12. Depois, porque a postura dos liquidatários se apresenta como manifestamente contrária e prejudicial aos interesses da (…), Limited (seja por tal postura a prejudicar diretamente, seja por prejudicar sociedade na qual a …, Limited detém participações sociais – a Ré …) e porque, nesses casos e de acordo com as leis de Guernsey, tem a detentora das participações sociais da Autora toda a legitimidade para atuar em seu nome e na defesa de tais interesses, com poderes que lhe foram devidamente conferidos pela titular das participações da Autora – e por intermédio de procuração com ratificação do processo datada de 11/10/2024 e junta aos autos a 27/11/2024.
13. Neste particular e procurando o lugar paralelo na lei portuguesa, não olvida o signatário que o artigo 152.º/1, do Código das Sociedades Comerciais estabelece que o liquidatário tem, para com a sociedade, os mesmos deveres e responsabilidades que têm os gerentes / administradores, estabelecendo o artigo 64.º/1/b), do mesmo diploma legal que os gerentes / administrados estão obrigados a observar apertados deveres de lealdade e a atuar sempre no melhor interesse da sociedade – deveres que, atenta a referida conduta processual dos liquidatários, é manifesto que não estão a cumprir…
14. Pelo que deveriam ter-se considerado válidos todos os atos praticados em juízo pelo Recorrente.
15. Sendo válidos e eficazes todos os atos processuais praticados pelo Recorrente, em representação da Autora, nomeadamente a propositura da ação declarativa aqui em causa, manifesto se torna inexistir a exceção dilatória ínsita na alínea h) do artigo 577.º do CPC, ou qualquer outra que imponha ou possa importar o indeferimento liminar da Petição Inicial ou obstar ao normal prosseguimento dos autos.
16. Assim, ao ter entendido, de uma banda, que o Recorrente não podia ter atuado em gestão de negócios e, de outra banda, que não tinha poderes forenses para representar a Autora, violou o tribunal a quo as disposições constantes dos artigos 2.º/1 e 2, 44.º/1, 45.º/1 e 49.º/1, todos do CPC.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.»
I.3
A apelada apresentou resposta ao recurso, pugnando pela respetiva improcedência.
O tribunal de primeira instância proferiu despacho que não admitiu o recurso em causa.
Após reclamação para este tribunal de segunda instância foi proferido acórdão, já transitado em julgado, que deferiu a reclamação e mandou subir o recurso.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões do recurso fixam o respetivo objeto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
II.2.
As questões a apreciar são as seguintes:
1 – Avaliar se o despacho recorrido padece da nulidade invocada.
2 – Avaliar se existe erro de julgamento de facto.
3 – Reapreciação do mérito da decisão.
II.3.
FACTOS
II.3.1.
O tribunal de primeira instância julgou provados os seguintes factos:
«1- O presente processo iniciou-se com a apresentação de petição inicial pela qual o sr. Dr. (…), Ilustre Advogado, declara representar a Requerente que identifica do seguinte modo: “(…), Limited, pessoa colectiva n.º (…) e sede em Suites (…), (…) House, (…), (…) Port, Guernsey GY1 4NA”.
2- O subscritor de tal articulado, juntou ao processo cópia de instrumento datado de 22 de Julho de 2024 com o seguinte teor: “(…), Limited, pessoa colectiva n.° (…) e sede em Suites (…), (…) House, (…), (…) Port, Guernsey GY1 4NA, neste acto representada por (…), na qualidade de administrador, com poderes para o efeito, constitui seu bastante procurador Dr. (…), advogado com cédula n.° (…) e com escritório em (…), n.° 1-10° A/B, (…) Portela de Sacavém, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, incluindo os gerais de substabelecer uma e mais vezes e os especiais de confessar, transigir e desistir”.
3- A sociedade denominada “(…), Limited” é uma sociedade comercial constituída em 1992 e existente ao abrigo das leis de Guernsey, conforme certidão do registo comercial da (…), Limited de 8 de Outubro de 2024, com o teor do documento n.º 1, junto com o requerimento com a referência citius 13070796, que se dá por integralmente reproduzido.
4- Por sentença proferida a 31 de Julho de 2020, o Tribunal competente da Ilha de Guernsey (Royal Court of the Island of Guernsey) determinou a dissolução obrigatória e entrada em processo de liquidação (compulsory winding up) da (…), Limited, com o teor do documento n.º 2, junto com o requerimento com a referência citius 13070796, que se dá por integralmente reproduzido.
5- No referido processo de liquidação, foram nomeados como liquidatários da (…), Limited (…) e (…).
6- Com a nomeação dos liquidatários, cessaram os poderes dos administradores da sociedade (…), Limited, excepto se os liquidatários ou o tribunal autorizarem a manutenção dos mesmos.
7- A sociedade (…), Limited não tem nenhum administrador em funções, segundo o registo comercial.
8- Os liquidatários (…) e (…) são os únicos representantes da sociedade (…), Limited.
9- Compete exclusivamente aos liquidatários propor qualquer acção, arbitragem ou procedimento de qualquer natureza em (…) ou em qualquer outra jurisdição.
10- Compete também aos liquidatários exercer todos e quaisquer direitos inerentes às participações sociais detidas pela sociedade (…), Limited noutras sociedades e tomar medidas necessárias para conservar e liquidar as mesmas participações, conforme despacho de 7 de Junho de 2022 (com o teor do documento n.º 6, junto com o requerimento com a referência citius 13070796, que se dá por integralmente reproduzido), que declarou o seguinte: “Considerando que, por Despacho do Tribunal de 6 de maio de 2021, proferido a pedido dos Liquidatários Conjuntos, o Tribunal se pronunciou nos termos do artigo 426.º da Lei das Sociedades (Guernsey) de 2008, conforme aditada (a Lei das Sociedades) (o Despacho com as Primeiras Indicações); e considerando que, através de citação realizada a 8 de dezembro de 2021, a (…) Holding Inc. (… Holding) propôs uma ação judicial contra (…) e (…), na sua qualidade de Liquidatários Conjuntos da (…), Limited (em Liquidação Judicial) (os Liquidatários Conjuntos e a Sociedade, respetivamente) e a Sociedade, requerendo, nomeadamente, a revogação do Despacho com as Primeiras Indicações e a declaração de que a (…), Holding é a beneficiária final efetiva de todas as participações sociais legalmente detidas pela Sociedade em todas as subsidiárias a 8 de janeiro de 2009 e desde essa data (o Processo); e considerando que, em 14 de março de 2022, a (…) Holding requereu a realização de um julgamento sumário contra os Liquidatários Conjuntos e a Sociedade no âmbito do Processo e em 14 de abril de 2022 os Liquidatários Conjuntos requereram a realização de um julgamento sumário contra a (…) Holding no âmbito do Processo (os Pedidos de Julgamento Sumário), tendo sido designado para a realização do julgamento o dia 6 de junho de 2022; e considerando que, em 25 de março os Liquidatários Conjuntos requereram ao Tribunal indicações adicionais, nos termos do artigo 426.º da Lei das Sociedades em 7 de abril de 2022 (o Pedido de Segundas Indicações), cuja audiência foi adiada para 1 de junho de 2022; e considerando que na referida audiência de 1 de junho de 2022, após leitura da Primeira Declaração de (…), datada de 25 de março de 2022, e da Primeira Declaração de (…), datada de 20 de maio de 2022, e após audição do Advogado (…), em representação dos Liquidatários Conjuntos, do Advogado (…), em representação da (…), Holding, e do Advogado (…), em representação do (…) Bank AG, o Tribunal proferiu sentença através da qual confirmou o Despacho com as Primeiras Indicações, mas suspendeu os seus efeitos durante a audiência de julgamento referente aos Pedidos de Julgamento Sumário no Processo em 6 de junho de 2022, ressalvando que o Despacho com as Primeiras Indicações deveria continuar a produzir efeitos nesse período no que diz respeito (apenas) às participações na sociedade subsidiária que explora o Hotel … (nomeadamente a … Holdings SAS); e considerando que a audiência dos Pedidos de Julgamento Sumário foi encerrada em 6 junho de 2022 e o Tribunal proferiu sentença em 7 junho de 2022; e considerando que o Tribunal, em 7 de junho de 2022, analisou a confirmação do Despacho com as Primeiras Indicações; é ordenado o seguinte: (a) continuarão a ter e a poder exercer todos os direitos associados às Participações Sociais (conforme definidas no Despacho com as Primeiras Indicações) e às participações sociais (ou equivalente) em quaisquer outras subsidiárias ou investimentos legalmente detidos pela Sociedade; (b) podem continuar a tomar todas e quaisquer medidas que os Liquidatários Conjuntos considerem razoáveis para preservar e liquidar os ativos da Sociedade, incluindo as Participações Sociais e as participações sociais (ou equivalente) em quaisquer outras subsidiárias ou investimentos legalmente detidos pela Sociedade; (c) não são obrigados a reintegrar os anteriores administradores da (…) Holdings SAS, tal como requerido pela (…) Holding, e são autorizados a manter a nomeação do sr. (…) ou, em alternativa, a substitui-lo por outra pessoa devidamente qualificada, conforme determinado pelos Liquidatários Conjuntos; e (d) podem pagar a sua remuneração razoável, custos e despesas da liquidação da Sociedade com os ativos da Sociedade, incluindo o produto de quaisquer vendas ou distribuições atribuíveis às Participações Sociais, ou quaisquer participações sociais (ou equivalente) em quaisquer outras subsidiárias ou investimentos legalmente detidos pela Sociedade” (negrito nosso).
11- Os liquidatários da (…), Limited não deram instruções a nenhum mandatário para propor o presente procedimento cautelar, nem outorgaram procuração alguma para esse efeito, designadamente não constituíram o sr. Dr. (…), Ilustre Advogado, como mandatário forense da sociedade.
12- Quando se aperceberam da pendência do presente procedimento cautelar, os liquidatários da sociedade remeteram ao sr. Dr. (…) uma carta com o seguinte teor:
“4 de outubro de 2024
(…), Limited (in compulsory liquidation) (doravante, a «Sociedade») março de 2022, a (…) Holding requereu a realização de um julgamento sumário contra os Liquidatários Conjuntos e a Sociedade no âmbito do Processo e em 14 de abril de 2022 os Liquidatários Conjuntos requereram a realização de um julgamento sumário contra a (…) Holding no âmbito do Processo (os Pedidos de Julgamento Sumário), tendo sido designado para a realização do julgamento o dia 6 de junho de 2022; e considerando que, em 25 de março, os Liquidatários Conjuntos requereram ao Tribunal indicações adicionais, nos termos do artigo 426.º da Lei das Sociedades em 7 de abril de 2022 (o Pedido de Segundas Indicações), cuja audiência foi adiada para 1 de junho de 2022; e considerando que na referida audiência de 1 de junho de 2022, após leitura da Primeira Declaração de (…), datada de 25 de março de 2022, e da Primeira Declaração de (…), datada de 20 de maio de 2022, e após audição do Advogado (…), em representação dos Liquidatários Conjuntos, do Advogado (…), em representação da (…), Holding, e do Advogado (…), em representação do (…) Bank AG, o Tribunal proferiu sentença através da qual confirmou o Despacho com as Primeiras Indicações, mas suspendeu os seus efeitos durante a audiência de julgamento referente aos Pedidos de Julgamento Sumário no Processo em 6 de junho de 2022, ressalvando que o Despacho com as Primeiras Indicações deveria continuar a produzir efeitos nesse período no que diz respeito (apenas) às participações na sociedade subsidiária que explora o Hotel … (nomeadamente a … Holdings SAS); e considerando que a audiência dos Pedidos de Julgamento Sumário foi encerrada em 6 junho de 2022 e o Tribunal proferiu sentença em 7 junho de 2022; e considerando que o Tribunal, em 7 de junho de 2022, analisou a confirmação do Despacho com as Primeiras Indicações; é ordenado o seguinte: (a) continuarão a ter e a poder exercer todos os direitos associados às Participações Sociais (conforme definidas no Despacho com as Primeiras Indicações) e às participações sociais (ou equivalente) em quaisquer outras subsidiárias ou investimentos legalmente detidos pela Sociedade; (b) podem continuar a tomar todas e quaisquer medidas que os Liquidatários Conjuntos considerem razoáveis para preservar e liquidar os ativos da Sociedade, incluindo as Participações Sociais e as participações sociais (ou equivalente) em quaisquer outras subsidiárias ou investimentos legalmente detidos pela Sociedade; (c) não são obrigados a reintegrar os anteriores administradores da (…) Holdings SAS, tal como requerido pela (…) Holding, e são autorizados a manter a nomeação do sr. (…) ou, em alternativa, a substitui-lo por outra pessoa devidamente qualificada, conforme determinado pelos Liquidatários Conjuntos; e (d) podem pagar a sua remuneração razoável, custos e despesas da liquidação da Sociedade com os ativos da Sociedade, incluindo o produto de quaisquer vendas ou distribuições atribuíveis às Participações Sociais, ou quaisquer participações sociais (ou equivalente) em quaisquer outras subsidiárias ou investimentos legalmente detidos pela Sociedade” (negrito nosso).
11- Os liquidatários da (…), Limited não deram instruções a nenhum mandatário para propor o presente procedimento cautelar, nem outorgaram procuração alguma para esse efeito, designadamente não constituíram o sr. Dr. (…), Ilustre Advogado, como mandatário forense da sociedade.
12- Quando se aperceberam da pendência do presente procedimento cautelar, os liquidatários da sociedade remeteram ao sr. Dr. (...) uma carta com o seguinte teor:
“4 de outubro de 2024
(…), Limited (in compulsory liquidation) (doravante, a «Sociedade»)
Assunto: Providências Cautelares (“Providências Cautelares”) contra (…) II, Unipessoal, Lda. e (…) III, Unipessoal, Lda.
Exmos. Senhores.
Tivemos recentemente conhecimento de duas providências cautelares (“providências cautelares”) que V. Exas. propuseram em nome e por conta da Sociedade contra a (…) II, Unipessoal. Lda. e a (…) III, Unipessoal, Lda. (doravante, “… II” e “… III”), pedindo a suspensão das respetivas deliberações sociais de destituição dos anteriores gerentes e designação de novos gerentes. Fazemos referência às providências cautelares n° 807/24.3T8OLH e n° 809/24.0T80LH.
Como é do v/ conhecimento, a Sociedade encontra-se atualmente em processo de liquidação em Guernsey, no qual os srs. (…) e (…), da (…) Thornton, Limited, foram nomeados como Liquidatários Conjuntos (Joint Liquidators) da Sociedade nos termos dos Despachos Judiciais (Court Orders) em anexo datados de 31 de julho de 2020 e de 13 de julho de 2021, respetivamente.
Em conformidade, a partir dessa data. os Liquidatários Conjuntos (Joint Liquidators) são os únicos representantes legais da Sociedade para todos os efeitos, incluindo para tomar decisões sobre quaisquer ações judiciais, arbitragens ou outros procedimentos em Guernsey e em qualquer outra jurisdição, como estabelecido no Anexo 1 junto ao Despacho Judicial (Court Order) datado de 31 de julho de 2020.
Não vos foram dadas quaisquer instruções pelos Liquidatários Conjuntos (Joint Liquidators) para propor as providências cautelares contra a (…) II e a (…) III. Qualquer procuração que possam ter não é do nosso conhecimento e já não é válida nem eficaz e, caso fosse, fica expressamente revogada pela presente carta. Consequentemente, não têm V. Exas. qualquer capacidade ou poderes para representar a Sociedade nas providências cautelares ou em quaisquer outros processos judicias ou extrajudiciais, atuais ou futuros.
Assim sendo, sem prejuízo de qualquer posição futura que a Sociedade possa vir a tomar relativamente às deliberações sociais da (…) II e (…) III objeto de litígio, exigimos que desistam imediatamente dos processos/providências e nos informem de quaisquer outros processos em curso relativos à Sociedade de que tenham conhecimento. Esta carta e a referida desistência não devem ser entendidas como renúncia a quaisquer direitos que a Sociedade possa ter relativamente às resoluções acima referidas. Agradecemos a vossa atenção imediata para este assunto e a vossa cooperação para prontamente pôr termo aos referidos procedimentos / providências. Caso tenham alguma questão ou entendam necessário algum esclarecimento adicional, não hesitem em entrar em contacto comigo ou com o meu colega. (…), em (…)@qt-ci.com”.
13- No requerimento inicial foi indicado como valor da causa o valor de € 40.000,00.»
II.4.
Apreciação do objeto do recurso
II.4.1.
Nulidade da sentença
Neste segmento do seu recurso o recorrente argui a nulidade de decisão prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, concretamente, o vício de omissão de pronúncia.
A propósito deste alegado vício, diz o recorrente que o tribunal recorrido não se pronunciou, na decisão sob recurso, sobre a questão de saber se um sócio de determinada sociedade em liquidação tem legitimidade para praticar certo tipo de atos, in casu, decidir sobre a propositura de ações judiciais ou sobre a constituição de mandatário forense, quando os liquidatários, por referência à mesma situação, estejam a atuar “em manifesto prejuízo da sociedade”, questão que foi suscitada pelo recorrente mediante requerimento datado de 27.11.2024.
Vejamos.
Como ponto prévio dir-se-á que o artigo 615.º do CPC contempla vícios intrínsecos da sentença, ou seja, vícios traduzidos numa violação de uma disposição reguladora da forma do ato processual na medida em que o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto (trata-se do chamado error in procedendo ou erro de atividade). O que é diferente do erro de julgamento, isto é, do vício na formação dos raciocínios lógicos, tanto dedutivos como conclusivos, que operam como fundamentos de facto e de direito da parte dispositiva[1].
No que respeita ao vício de omissão de pronúncia, o mesmo mostra-se contemplado na primeira parte da alínea d) do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, de acordo com o qual é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Aquele preceito legal tem de ser concatenado com o disposto no artigo 608.º/2, do mesmo diploma legal de acordo com o qual o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, ou seja, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e, ainda, de todas as exceções de conhecimento oficioso, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ou seja, para efeitos de verificação do vício omissão de pronúncia, “questões” a decidir são os pedidos deduzidos pelo autor / reconvinte, as respetivas causas de pedir e as exceções invocadas ou de conhecimento oficioso.
É jurisprudência pacífica que o dever de decidir não obriga a que o julgador se pronuncie sobre todos os argumentos sustentados pelas partes uma vez que estes não se confundem com “questões”. Como cristalinamente ensinava Alberto dos Reis[2] «(…) São na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Em síntese, o conceito de “questões” para efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC não exige que o julgador proceda a uma apreciação exaustiva de todos os argumentos invocados pelas partes, nem, em contraponto, que se limite à argumentação introduzida pelas partes.
No caso sub judice, a questão a que o recorrente alude e sobre a qual o tribunal a quo não emitiu pronúncia foi suscitada pelo recorrente no exercício do contraditório ao pedido de extinção da instância que foi apresentado em nome da (…), Limited (in Liquidation). Ou seja, tal questão foi apresentada sob a forma de argumento contra o referido pedido de extinção da instância. Ora, para além de os argumentos não constituírem questões para efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e de o tribunal não estar obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, in casu o pedido de extinção da instância ficou prejudicado pela decisão sobre a falta de representação da sociedade autora que determinou o indeferimento liminar da petição inicial e a declaração de ineficácia de todos os atos praticados pelo sr. dr. João Nabais e, consequentemente, a argumentação utilizada pelo ora recorrente para se opor ao pedido de extinção da instância. Donde, há que julgar improcedente este segmento do recurso, pois que a decisão recorrida não padece do vício que lhe é imputado.
II.4.2.
Impugnação da decisão de facto
Veio o recorrente defender que o tribunal a quo deveria ter julgado provado que “A sociedade (…) Holding Inc. é a titular da totalidade das participações sociais da (…), Limited”, sustentando que o mesmo resulta do documento n.º 6 junto em 14.11.2024 ao processo e que é factualidade que nunca foi posta em causa pelos liquidatários. Aduz que o seu relevo resulta de saber quem é o acionista da Autora.
Vejamos.
A impugnação da decisão de facto não se justifica de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida. Isto é, a impugnação do julgamento de facto assume um caráter instrumental face àquela impugnação na medida em que visa modificar o julgamento operado sobre os factos que se consideram incorretamente julgados para, face à nova realidade fática resultante daquela impugnação, se conseguir obter a modificação da decisão de mérito anteriormente alcançada. Dito de outra forma, e em síntese, a impugnação da decisão de facto há-de permitir obter um efeito juridicamente útil ou relevante. Consequentemente, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos concretos que são objeto da impugnação, incluindo os factos que constituem objeto da ampliação pretendida, forem insuscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, logo, proibida por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais – assim, entre outros, Ac. STJ de 19.05.2021, processo n.º 1429/18.3T8VLG.P1.S1 e Ac. Relação de Coimbra de 27/05/2014, proc. n.º 1024/12.0T2AVR.C1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
No caso concreto a apelante pretende pôr em causa o julgamento do tribunal de primeira instância que decidiu que o mandatário constituído da autora e que subscreveu a petição inicial não estava munido de efetivos poderes de representação forense da sociedade autora. Acontece que a factualidade em causa mostra-se irrelevante para a decisão do presente recurso, porquanto ainda que a sociedade (…) Holding Inc. seja titular da totalidade das participações sociais da (…), Limited, aquela pessoa coletiva não se confunde com a pessoa coletiva “(…) Limited” ou com os seus órgãos de representação, em particular com os seus órgãos de administração. E, aliás, está provado (e não foi objeto de impugnação) que na data em que a procuração em causa foi emitida a sociedade autora já não tinha qualquer administrador em funções (designadamente, aquele que subscreveu a procuração) porque aquela foi objeto de processo de liquidação no âmbito do qual foi determinada a sua dissolução e a sua entrada em processo de liquidação e ali nomeados liquidatários que vieram a substituir-se aos administradores na representação da sociedade.
Por conseguinte, pela sua inutilidade para o mérito da decisão a proferir sobre o recurso, improcede este pedido de ampliação da factualidade julgada provada.
II.4.3.
Apreciação do mérito da decisão
A decisão recorrida julgou que a sociedade autora “(…), Limited” não se encontra devidamente representada pelo advogado que subscreveu a petição inicial e que a falta de representação não foi validamente sanada, pelo que: i. declarou a ineficácia (declarou-os sem efeito) dos atos praticados em juízo pelo sr. dr. (…); ii. julgou verificada a exceção dilatória de falta de representação e, em conformidade, indeferiu liminarmente a petição inicial.
Insurge-se o recorrente contra tal decisão, alegando que: a) estando em causa um procedimento judicial de manifesta relevância, sempre teria de se admitir a sua atuação enquanto gestor de negócios, como prescreve o artigo 49.º, n.º 1, do CPC; b) deve considerar-se devidamente ratificada tal representação a título de gestão de negócios; c) a postura assumida pelos liquidatários, pedindo a extinção da instância, é contrária aos interesses da sociedade autora, estando eles a violar os deveres de lealdade para com a mesma.
Da decisão sob recurso extrai-se a seguinte fundamentação:
«O presente procedimento cautelar foi intentado em nome e em representação de “(…), Limited”, sociedade comercial com sede em Suites (…), (…) House, (…), (…) Port, Guernsey GY1 4NA, melhor identificada no documento indicado nos factos provados.
Em face do valor da causa indicado no requerimento inicial, a representação por advogado é obrigatória no presente processo, por força do disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
A falta de constituição de advogado é suscetível de ser sanada, designadamente através da constituição de mandato forense – artigos 41.º, 43.º, 44.º e 48.º do Código de Processo Civil.
No caso sob apreciação, a petição inicial que deu início ao presente procedimento cautelar encontra-se subscrita por advogado, concretamente pelo sr. Dr. (…), que se apresentou como mandatário judicial da sociedade Autora “(…), Limited” (facto provado sob o n.º 1). Em tal articulado, o Ilustre Causídico apresentou um instrumento de procuração (facto provado sob o n.º 2). No entanto, o Ilustre Advogado não demonstrou estar munido de efectivos poderes de representação forense da sociedade Autora.
Em primeiro lugar, porque o subscritor de tal instrumento de procuração forense não tem poderes atuais de vincular e de constituir representantes da sociedade. Na verdade, tal instrumento de procuração forense está subscrito por (…), que se declara administrador e munido de poderes suficientes para constituir representantes da sociedade “(…), Limited”. Acontece que a sociedade Autora já não possui qualquer administrador em funções (facto provado sob o n.º 7º): desde 31 de Julho de 2020, a sociedade encontra-se em processo judicial de liquidação e dissolução (facto provado sob o n.º 4), e é representada pelos Liquidatários Judiciais nomeados, … e … (facto provado sob o n.º 5). Com a nomeação desses Liquidatários Judiciais cessaram todos os poderes de administração anteriores, sendo da exclusiva competência de (…) e (…), por si ou através dos seus representantes, propor qualquer ação judicial, arbitragem ou procedimento de qualquer natureza, ou constituir advogado para representar a sociedade em qualquer litígio. Nesta medida, o instrumento de procuração forense apresentado pelo sr. Dr. (…) – Ilustre Advogado que subscreve a petição inicial –, datado de 22.07.2024, encontra-se subscrito por pessoa que, nessa data, já não representava sociedade (…), Limited, pelo que não tinha quaisquer poderes para constituir o Ilustre Advogado como mandatário judicial da sociedade.
Em segundo lugar, mesmo que tal mandato forense tivesse sido validamente constituído, o mesmo teria perdido qualquer eficácia e validade. É inequívoca a vontade dos atuais, únicos e efetivos representantes da sociedade Autora, (…) e (…), no sentido de que não querem que o sr. Dr. (…) represente a sociedade Autora (factos provados sob os n.ºs 8, 10 e 12). Na carta de 04.10.2024, enviada pelos referidos Liquidatários ao Ilustre Advogado, os primeiros expressam com total clareza que “Não vos foram dadas quaisquer instruções pelos Liquidatários Conjuntos (Joint Liquidators) para propor as providências cautelares contra a (…) II e a (…) III. Qualquer procuração que possam ter não é do nosso conhecimento e já não é válida nem eficaz e, caso fosse, fica expressamente revogada pela presente carta” (facto provado sob o n.º 12). Esta declaração afasta definitivamente qualquer possibilidade de se considerar que o sr. Dr. (…) tivesse actuado enquanto gestor de negócios, nos termos do artigo 49.º do Código de Processo Civil.
Em conclusão, a sociedade Autora (…), Limited não se encontra devidamente representada pelo Ilustre Advogado que subscreveu a petição inicial.
A falta de representação não foi validamente sanada.
Pelo que os actos praticados no processo pelo sr. Dr. (…) têm de se considerar sem efeito.
A falta de representação constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância, no caso através do indeferimento liminar da petição inicial – artigos 48.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea c), 576.º, 577.º, alínea h) e 578.º do Código de Processo Civil. (…)».
Fundamentação que não nos merece qualquer reparo.
Está em causa a representação de uma pessoa coletiva por um mandatário, nos termos de documento (procuração) especificamente elaborado para o efeito.
A validade/regularidade da procuração pressupõe que quem haja subscrito tal documento tenha poderes para tal desiderato, isto é, tenha poderes de representação da pessoa coletiva. De igual modo a regularização do patrocínio judiciário, nomeadamente quando ocorra uma falha na representação em juízo, pressupõe a existência de poderes de representação da pessoa coletiva na esfera jurídica de quem proceda a essa regularização.
No caso sub judice está provado que o presente processo se iniciou com a apresentação de uma petição inicial subscrito pelo Dr. (…) que ali declarou representar a autora e juntou uma procuração datada de 22 de julho de 2024, subscrita por (…), na qualidade de administrador da (…), Limited, pessoa coletiva ali melhor identificada.
Mais se provou que naquela data de 22 de julho de 2024 a sociedade autora não tinha qualquer administrador em funções em virtude de ter sido dissolvida por sentença proferida a 31 de julho de 2020, pelo Royal Court of the Island of Guernsey, e entrado em processo de liquidação, tendo sido nomeados no referido processo dois liquidatários.
Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação (artigo 146.º/1, do Código das Sociedades Comerciais). De harmonia com o disposto no artigo 151.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, com a entrada em liquidação os membros da administração passam a ser os liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida. Não tendo sido alegada e provada a existência de regra estatutária ou deliberação em contrário, era aos liquidatários nomeados no processo supra referido que incumbia, na data em que a procuração acima referida foi emitida, representar a sociedade, nomeadamente conferindo poderes forenses para a propositura da presente ação judicial em representação da sociedade autora. Donde se conclui, tal como o tribunal recorrido, que a procuração que conferiu poderes de representação da sociedade autora ao ora recorrente para propor a presente ação foi emitida por quem não tinha poderes de representação daquela pessoa coletiva.
Argumenta o recorrente com a existência de uma situação de urgência que justificaria a sua atuação como gestor de negócios.
O exercício de patrocínio judiciário como gestão de negócios está previsto efetivamente para situações de urgência em que o mandatário não tenha tido a possibilidade de recolher o instrumento de representação, estando aquela gestão sempre sujeita a ratificação, a qual tem, evidentemente, de ser realizada por quem tenha poderes para tal efeito (artigo 49.º do CPC). No caso concreto o recorrente apresentou-se com uma procuração (irregular) e não como gestor de negócios. Acresce resultar da factualidade provada que os liquidatários da sociedade-autora – a quem cabem, em exclusivo, os poderes de representação da sociedade autora – não ratificaram a atuação do ora recorrente. Com efeito, os mesmos expressamente declararam, mediante carta enviada ao recorrente, que «qualquer procuração que ele pudesse ter não era do seu conhecimento, já não era válida ou eficaz e que caso o fosse, a mesma ficava expressamente revogada pela presente carta», aduzindo que o recorrente «não tem qualquer capacidade ou poderes para representar a sociedade nas providências cautelares ou em quaisquer outros processos judiciais ou extrajudiciais, atuais ou futuros» – cfr. facto provado n.º 12.
Por fim, o facto de, supostamente, os liquidatários estarem a atuar contra os interesses da sociedade-autora não é relevante para decidir da representação da autora e dos poderes forenses do recorrente para a representar na presenta ação. Como se refere no acórdão da Relação de Évora de 27.03.2025[3], em caso similar ao dos presentes autos, «As regras atinentes à representação legal das sociedades são inequívocas, não legitimando a prática de atos em seu nome por sujeitos desprovidos de poderes para o efeito. O que não depende dos objetivos ou intenções pretendidos prosseguir por tais sujeitos».
Pelo exposto, improcede a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Sumário: (…)
III.
DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.
As custas na presente instância são da responsabilidade do apelante, sendo que a esse título apenas são devidas custas de parte, pois que o recorrente já procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há lugar ao pagamento de encargos.
Notifique.
DN.
Évora, 25 de junho de 2025
Cristina Dá Mesquita
Ana Margarida Pinheiro Leite
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
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[1] Rui Pinto, O Recurso Civil Uma Teoria Geral, 2018 Reimpressão, AAFDL Editora, pág. 253.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª edição Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 143.
[3] Processo n.º 809/24.0T8OLH.E1, relatora desembargadora Isabel Imaginário, consultável em www.dgsi.pt.