SENTENÇA
ERRO MATERIAL DE ESCRITA
CORREÇÃO
PRAZO DE RECURSO
Sumário

I - Após a prolacção da sentença, se for pedida a rectificação de um erro formal nos termos do artigo 614º nº 1 do Código de Processo Civil (o que apenas acontece quando o mesmo é manifesto, facilmente detectável pelo contexto da decisão onde se insere ) tal pedido não tem qualquer interferência no prazo de recurso da sentença, se ainda estiver em curso.
II - Daqui decorre que se for junto aos autos requerimento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não haverá interrupção do prazo do recurso nos termos do disposto no artigo 24º nº 4 da lei 34/2004 de 29 de Julho, se, iniciando-se a contagem após a prolação da sentença (e não após o despacho que rectificou o erro formal) o mesmo já tiver decorrido.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Valongo - Juiz 2

Processo 1545/24.2T8VLG-A.P1





ACÓRDÃO



I. RELATÓRIO

AA e outros, intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra BB, NIF ...93, residente na Travessa ..., ... e CC, NIF ...93, residente na Praceta ..., ..., pedindo fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento tendo por objeto o prédio urbano sito Travessa ..., ..., Valongo, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...70 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ...86.; a condenação do 1.º Réu a despejar e entregar, imediatamente, aos AA, o prédio urbano identificado, absolutamente livre e desimpedido de pessoas e coisas; a condenação de ambos os Réus a pagar as rendas vencidas desde o mês de janeiro de 2024 até à presente data, que se computam no montante de € 1.550,00, acrescidas do montante de € 14,57 de juros vencidos e os vincendos, bem como as rendas que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo e ainda, em caso de mora na restituição do locado, uma indemnização igual ao dobro da renda, pelo período que decorrer desde a data de trânsito em julgado da sentença até efetivo despejo – cfr. art.º 1045.º n.º 2 do C.C.
O Réu CC foi citado a 06.05.2024. O Réu BB foi citado a 03.05.2024.
A 25.06.2024 foi proferido o seguinte despacho” Os réus, pessoal e regularmente citados, não contestaram a presente ação, nem intervieram no processo, pelo que se julgam confessados os factos alegados na petição inicial (artigo 567º, nº 1 do Código de Processo Civil), que sejam suscetíveis de prova por confissão.
Cumpra o disposto no artigo 567º, nº 2 do Código de Processo Civil.”

A 22.10.2024 foi proferida sentença a julgar a ação totalmente procedente por provada e, consequentemente:
I. Decretou a resolução do contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais a que se alude no ponto 1 dos factos provados;
II. Ordenou a desocupação do imóvel, devendo o primeiro réu restituí-lo livre de
pessoas e bens, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença;
III. Condenou os réus, solidariamente, no pagamento das rendas vencidas desde
dezembro de 2022 até à interposição da ação, no valor global de € 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta euros), acrescidas de juros de mora à taxa supletiva legal até efetivo pagamento; bem como no pagamento das rendas entretanto vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença e no pagamento de indemnização em quantia igual às rendas desde o trânsito até à efetiva entrega do locado.”

O Réu BB foi notificado a 23-10-2024.
O Réu CC foi notificado a 23-10-2024

A 25.11.2024 veio o Réu BB apresentar o seguinte requerimento:





A 2.12.2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento que antecede:
Efetivamente o dispositivo da sentença padece de lapso de escrita, pois refere 2022 quando deveria dizer 2023 – conforme resulta dos factos provados.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 614º, nº 1 do CPC, determina-se a correção do lapso, passando o dispositivo a ter a seguinte redação:
“Decisão:
Em face do exposto, decide-se julgar a ação totalmente procedente por provada e, consequentemente:
I. Decretar a resolução do contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais a que se alude no ponto 1 dos factos provados;
II. Ordenar a desocupação do imóvel, devendo o primeiro réu restituí-lo livre de pessoas e bens, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença;
III. Condenar os réus, solidariamente, no pagamento das rendas vencidas desde dezembro de 2023 até à interposição da ação, no valor global de € 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta euros), acrescidas de juros de mora à taxa supletiva legal até efetivo pagamento; bem como no pagamento das rendas entretanto vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença e no pagamento de indemnização em quantia igual às rendas desde o trânsito até à efetiva entrega do locado.”


*
Notifique e DN.
Valongo, d.s.”





O Réu BB foi notificado a 03.12.2024.
O Réu CC foi notificado a 03.12.2024.
O Réu CC veio a 12.12.2024 apresentar o seguinte requerimento:







O Réu BB veio a 12.12.2024 apresentar o seguinte requerimento:






A 24.01.2024 foi certificado:
DD, Escrivão Auxiliar, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local
Cível de Valongo - Juiz 2:
CERTIFICO que por este Tribunal, correm uns autos de Ação de Processo Comum, registados sob o n.º 1545/24.2T8VLG, em que são:
Autor: AA
Réu: BB
e atesto nos termos do n.º 1, do art.º 387 do Código Civil, que as cópias que se seguem, em formato digital, são cópias fiéis dos originais destes autos.
MAIS CERTIFICO NARRATIVAMENTE QUE
· A sentença proferida transitou em julgado em 16/12/2024;
· Os pedidos de apoio judiciário formulado pelos réus em 12/12/2024 ainda não têm decisão junta aos autos;
· Os réus não constituíram mandatário.
É quanto me cumpre certificar em face dos autos e a que me reporto em caso de dúvida.
Valongo, 24-01-2025.
O Escrivão Auxiliar,
DD

A 12.02.2025 foi junto ao processo o ofício da Segurança Social, dando conta que foi nomeado ao Réu CC um patrono no âmbito do pedido de apoio judiciário.

Na mesma data, a 12.02.2025, o Réu BB dá entrada do seguinte requerimento:




Em face deste requerimento a Sr. Juiz solicitou explicações à Secção quanto à data de trânsito em julgado aposta na certidão de ref.ª 468074271.
A Secção informa que o trânsito em julgado aposto na certidão com a referência 468074271 se reporta ao despacho de 02/12/2024 que retifica lapso de escrita verificado no dispositivo da sentença da sentença proferida em 22/10/2024 e notificada em 23/10/2024.

Nesta sequência, a 19.12.2025, é proferido o seguinte despacho: “Requerimento 12-02-2025 (ref.ª41574532):
“Através do requerimento à margem epigrafado veio o réu BB requerer, para além do mais que, o Tribunal declarasse que o prazo de interposição de recurso foi oportuna e tempestivamente interrompido, e que se mantém, pelo que a sentença dos autos não transitou ainda em julgado, com todas as inerentes e legais consequências, designadamente a comunicação de tal circunstância aos autos de execução de sentença pendentes.
Para tanto, alega que, no dia 10 de dezembro de 2024, juntou aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário, nas modalidades de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como a nomeação e pagamento de honorários a patrono oficioso, o que determinou a interrupção do prazo processual em curso, no seu entender, o de interposição de recurso da sentença proferida – prazo esse, cujo início da sua contagem apenas se verificou com a notificação do despacho que deferiu a retificação do erro material na sentença proferida, i.e., a 03-12-2024, defende.
Vejamos se assim é.
A 22-10-2024 foi proferida sentença nos presentes autos, nos termos da qual foi decretada a resolução do contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais a que alude o ponto 1 dos factos provados e ordenada a desocupação do imóvel, devendo o 1º réu (BB) restituí-lo livre de pessoas e bens. Mais foram os réus, BB e CC solidariamente condenados no pagamento das rendas vencidas desde dezembro de 2022 até à interposição da ação, no valor global de € 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta euros), acrescidas de juros de mora à taxa supletiva legal até efetivo pagamento; bem como no pagamento das rendas entretanto vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença e no pagamento de indemnização em quantia igual às rendas desde o trânsito até à efetiva entrega do locado.
Até ao momento, os réus não constituíram mandatário na lide.
A sentença proferida foi notificada aos réus a 23-10-2024, mediante carta registada dirigida para a sua residência (cfr. ref.ª 464881550 e 464881551).
Posteriormente, e na sequência de requerimento apresentado pelo réu BB para o efeito, foi proferido despacho, a 02-12-2024, que, deferindo ao requerido, procedeu à correção do lapso de escrita constante no dispositivo da sentença, passando a ter a seguinte redação:
“Decisão:
Em face do exposto, decide-se julgar a ação totalmente procedente por provada e, consequentemente:
I. Decretar a resolução do contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais a que se alude no ponto 1 dos factos provados;
II. Ordenar a desocupação do imóvel, devendo o primeiro réu restituí-lo livre de pessoas e bens, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença;
III. Condenar os réus, solidariamente, no pagamento das rendas vencidas desde dezembro de 2023 até à interposição da ação, no valor global de € 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta euros), acrescidas de juros de mora à taxa supletiva legal até efetivo pagamento; bem como no pagamento das rendas entretanto vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença e no pagamento de indemnização em quantia igual às rendas desde o trânsito até à efetiva entrega do locado.»
Tal despacho foi igualmente notificado aos réus por missiva postal registada a 03-12-2024 (cfr. ref.º 466370045 e 466370046).
Ora, estatui o artigo 249.º do Código de Processo Civil sob a epígrafe “Notificações às partes que não constituam mandatário” que: «1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efectuadas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 2 - A notificação efectuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior. 3 - Exceptua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 4 - Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa. 5 - As decisões finais são sempre notificadas desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo. 6- Sem prejuízo do disposto nos nºs 3 e 4, a notificação considera-se ainda efectuada, em qualquer circunstância, quando o notificando proceda à consulta electrónica do processo, nos termos previstos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º.»
O nº 3 do citado preceito sanciona, digamos assim, o desinteresse manifestado pela parte no acompanhamento do processo.
Como refere Lebre de Freitas “se tiver sido citado pessoalmente, o desinteresse por ele manifestado ao não contestar nem constituir mandatário, nem de outra forma intervir no processo, dispensa a prática de actos ulteriores presumivelmente inúteis, pelo que só quando posteriormente venha a intervir no processo, fazendo cessar a situação de revelia absoluta, é que passam a ser feitas notificações nos termos gerais”. – in Código de Processo Civil anotado, Volume 1.º, pag. 448
Assim, se o réu estiver em situação de revelia absoluta (não contestou, não constituiu mandatário nem interveio de qualquer modo no processo) opera a ficção imposta no n.º4, sem prejuízo de a decisão final dever ser sempre notificada, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida (n.º5).
Revertendo ao caso dos autos, sendo conhecida a morada dos réus – porquanto pessoalmente citados – a secretaria promoveu a notificação da decisão final através de carta registada para tal morada, nos termos do n.º5 do citado preceito, notificação essa que se presume efetuada ao terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Assim, tendo sido registada no dia 23-10-2024, os réus presumem-se notificados da sentença proferida no dia 28-10-2024.
O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias (art. 638º, n.º1 do Código de Processo Civil) e conta-se a partir da notificação da decisão.
A tal prazo acrescem 10 (dez) dias quando for impugnada a decisão em matéria de facto e houver apelo a reapreciação de prova gravada (cfr. art. 638º, n.º7 do C.P.C) – prazo não concretamente aplicável, porquanto na presente lide não houve a produção de prova gravada.
Aduz o réu que o prazo de interposição de recurso da decisão proferida nos presentes autos apenas se iniciou com a notificação do despacho que procedeu à retificação do lapso de escrita.
A este propósito o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 413/2015, no Processo n.º 1074/2014, publicado na segunda série do Diário da república nº 227/2015, de 19 de novembro de 2015, decidiu não julgar inconstitucional a norma, decorrente dos arts. 613º, 614º e 638º do Código de Processo Civil, segundo a qual o prazo de interposição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou suspende por força do pedido de retificação de erro de cálculo constante da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial, e não a partir da data da proferição do despacho que, posteriormente, se pronuncie sobre a pretendida retificação.
Na mesma linha, sumariou-se no aresto do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2023, proc. n.º 22046/20.2T8PRT.P1, que «VI - Atualmente a decisão de retificação da sentença não tem qualquer influência no prazo de interposição de recurso contra a decisão retificada, devendo o recurso ser interposto no prazo de trinta ou quarenta dias consoante o seu objeto e a contar da notificação da decisão cuja retificação foi requerida e independentemente da retificação que venha a ser decidida.»
Não há motivos para divergir do entendimento assim exposto.
Nesta medida, tendo-se iniciado o prazo de interposição de recurso da sentença no dia 29 de outubro de 2024 (inclusive), o mesmo findou no dia 27 de novembro de 2024, sem prejuízo do ato ainda poder ser praticado nos três dias úteis subsequentes (dias 28, 29 de novembro e 02 de dezembro de 2024), mediante o pagamento de uma multa, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do CPC.
Assim, o requerimento apresentado pelo réu BB aos autos a 10-12-2024, juntando o comprovativo do pedido de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e compensação de patrono não tem a virtualidade de interromper o prazo de recurso, nos termos do art. 24º, n.º4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, porquanto o mesmo já havia findado a 27 de novembro de 2024, data do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos.
Pelo que, de harmonia com o acabado de expor, indefere-se na totalidade o requerido pelo réu BB no requerimento à margem identificado.
Custas do incidente pelo réu BB, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal (artigo 7º do RCP e 527º do CPC).
Notifique.”
NB. Bold da nossa autoria

A 31.03.2025 é junto um ofício da Segurança Social dando conta que o pedido de apoio judiciário requerido por BB foi indeferido, uma vez que não foi requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão de primeira instância, ou seja, não se verificou a tempestividade do pedido.


RECURSO

Não se conformando com a decisão proferida a 19.12.2025 veio o Réu CC recorrer.
Após alegações, termina com as seguintes CONCLUSÕES:
A. A 3.12.2024 foi proferido despacho que veio a retificar a sentença 22.10.2024
B. Erro retificado de relevância quanto à data de início de divida de rendas, i.e., retificando de “dezembro de 2022” para “dezembro de 2023”.
C. Erro que se mantendo teria relevante impacto em sede de ação executiva, nomeadamente pela contagem de montante de capital em divida e respetivo juro moratório.
D. A 10.12.2024 o aqui recorrente e o co-réu apresentaram nos autos requerimento de pedido de nomeação de patrono e demais encargos processuais.
E. Ao recorrente viria a ser deferido a 11.2.2025
F. Requerimento de co-réu que viria a ser indeferido a 11.03.2025.
G. Haveria assim suspensão de prazos processuais em curso até a ser proferido despacho sobre o requerimento de proteção jurídica do co-réu BB.
H. Suspensão que afetaria a contagem de prazo de recurso após ser proferido despacho de retificação de sentença.
I. Abrangeria ainda a suspensão de emissão de certidão de sentença, que viria a ser emitida a 24.1.2025
J. Aliás na qual se adverte que naquela data pende a decisão de apoio judiciário.
K. Aguardando o processo sobre posição de eventuais patronos nomeados.
L. Pelo que s.m.o uma vez apresentados aos autos pedido de apoio judiciário na sequência de despacho de retificação de 3.12.2024 deveria a MM juiz a quo aguardar pela nomeação, especialmente pela que ocorresse em último lugar.
M. E só após nomeação de patrono/indeferimento de nomeação é que decorrido o prazo de recorribilidade de sentença, contada de despacho de retificação, se poderia seguramente proceder à emissão de certidão de sentença – título executivo.
N. Diverso é o entendimento de despacho aqui recorrido, não atendendo aos efeitos suspensivos de apresentação de pedido de apoio judiciário e interruptivos na circunstância de nomeação de patrono.
O. Despacho recorrido que não foi notificado ao patrono do recorrente apesar de nomeado a 11.02.2025.
P. Despacho proferindo decisão, confirmando a plena consolidação e segurança de sentença i.e. título executivo, afirmando o trânsito em julgado de 2.12.2024.
Q. Trânsito afirmado, diversamente do que consta em certidão de sentença, que é a data de 16.12.2024.
R. Pelo que, s.m.o. deve o título executivo imitido - certidão de sentença, ser revogado.
S. Acrescendo a determinação da possibilidade de recurso de sentença. Nestes termos e fundamentos se requer a V. Exas. que:
Concluam pela revogação de despacho de 19.02.2025 e em consequência seja revogada a certidão de sentença emitida com a devida comunicação ao processo executivo pendente, tudo sem prejudicar a determinação da recorribilidade de sentença de presente ação declarativa no prazo legal
**

Não houve contra-alegações.
**


Colhidos os vistos, cumpre decidir.



II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a decidir são:
· efeitos da rectificação da sentença no que respeita ao cômputo do prazo para recurso da decisão.
· consequências do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono no caso concreto.



III. FUNDAMENTAÇÃO

A. FACTOS





Os constantes do relatório supra.





B. O DIREITO


Tal como escrevemos supra, a questão fundamental a resolver nestes autos prende-se com as consequências que advêm da rectificação da sentença, designadamente em termos de cômputo do prazo para recurso.
Vamos seguir o estudo do Professor Rui Pinto, Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, publicado na Revista Julgar online, Maio de 2020, com o seguinte tema “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)”
Como decorre do disposto no artigo 613º número 1 do Código de Processo civil, após a prolação da sentença civil, esgota-se o poder jurisdicional.
Esta regra do número 1 comporta as excepções do número 2 daquele normativo – meios de reclamação “lato sensu”, artigos 614º ss e que se reconduzem a rectificação por erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença.
Como escreve o Autor no Estudo supra citado “ à exceção da retificação, os meios reclamatórios comuns são subsidiários perante os meios recursórios, porquanto somente são admissíveis quando não caiba recurso ordinário, como decorre do preceituado no n.º 4 do artigo 615.º e no n.º 2 do artigo 616.º. Mais: são meios finais ou de “fim de linha”, já que, nos termos do artigo 617.º, n.º 4, da posterior decisão da reclamação não cabe mais recurso, salvo o caso ressalvado no final do mesmo n.º 6.
Esta circunstância permite afirmar que apenas se argui a nulidade decisória ou se pede a reforma da decisão perante o próprio juiz quando não se possa recorrer: a competência reparatória é, pois, afastada pela competência recursória – cfr . Assim, CASTRO MENDES, Direito Processual Civil III, 1987, p. 8 conclui pela existência do princípio de que “de uma decisão judicial, pode-se normalmente recorrer, não se pode em regra reclamar”. Esgotadas ou não exercidas, seja a (eventual) via recursória, sejam as vias excecionais previstas no artigo 613.º, n.º 2, deve ser considerada absolutamente nula uma posterior decisão em que o mesmo tribunal (ou um tribunal de recurso, fora das condições legais) retifique ou reforme a sentença ou despacho primitivos. É que o tribunal já não tem poder jurisdicional. “b (…) Os meios reclamatórios comuns contrapõem-se a outros meios.
Desde logo, contrapõem-se aos meios reclamatórios especiais de certa decisão. A lei prevê-os, nomeadamente, através da reclamação do despacho que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova (cf. artigo 596.º, n.º 2), a reclamação do despacho de indeferimento do recurso (cf. artigo 643.º), a reclamação para a conferência de despacho de relator (cf. artigo 652.º, n.º 3) ou a reclamação do acórdão da conferência para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cf. artigo 652.º, n.º 5, al. a)).
Por contraposição aos meios reclamatórios comuns, os meios especiais apresentam uma irrestrição nos respetivos fundamentos. Alem disso, estes meios são autónomos perante os meios recursórios, podendo ser preparatórios do uso dos meios recursórios 7. Efetivamente, a competência reparatória pode não ser afastada por uma, eventual, competência recursória; pelo contrário, o recurso pode só ser admissível depois do esgotamento da via reclamatória. Por ex., do despacho do relator que julgou a reclamação do despacho de indeferimento do recurso (cf. artigo 643.º) 8, não cabe recurso, mas nova reclamação para a conferência de despacho de relator (cf. artigo 652.º, n.º 3) e apenas do respetivo acórdão poderá, nos termos gerais, caber recurso (cf. artigo 652.º, n.º 5 al. b)).(…)
Retificação de erros materiais. I. A lei admite a retificação de erros materiais da decisão judicial no artigo 614.º. O erro material é uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz cfr Assim, STJ 12-2-2009/Proc. 08A2680 (SEBASTIÃO PÓVOAS) (“é o equivalente ao erro-obstáculo tratado no direito substantivo”), RP 2-6-2014/Proc. 3953/12.2TBVNG-B.P1 (CARLOS QUERIDO), STA 2-12-2015/Proc. 0413/14 (TERESA DE SOUSA) (“divergência formal entre o que se pretendeu dizer e o que se disse”), RC 10-3-2015 /Proc. 490/11.6TBOHP-D.C2 (CATARINA GONÇALVES) e RE 22-10-2015/Proc. 1692/12.3TBABT-L.E1 (ELISABETE VALENTE).: “o juiz escreveu coisa diversa daquela que queria escrever” (RC 10-3-2015 /Proc. 490/11.6TBOHP-D.C2 (CATARINA GONÇALVES)).
É bom de ver que não estamos perante um meio de impugnação em sentido próprio: este usa-se “quando o juiz disse aquilo que pretendia, mas julgou ou decidiu mal” (RC 10-3-2015 /Proc. 490/11.6TBOHP-D.C2 (CATARINA GONÇALVES)). Apenas em sentido impróprio o arrumamos como meio reclamatório de uma decisão.
Dada a dificuldade em apurar a “boa”, ou “não errada”, vontade real do juiz, a lei apenas releva o erro material que seja manifesto - cfr Erros manifestos são “aqueles que facilmente se detetem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade” (STA 26-6-2014/Proc. 0586/14 (CARLOS CARVALHO). Nesta segunda hipótese o erro reside na própria vontade real do juiz merecendo recurso, nos termos do artigo 627.º, n.º 1, para se obter uma “modificação ou alteração substancial” da decisão judicial (STA 26-6- 2014/Proc. 0586/14 (CARLOS CARVALHO) e STJ 12-2-2009/Proc. 08A2680 (SEBASTIÃO PÓVOAS)), ou, na inadmissibilidade daquele, reforma se for manifesto lapso para os efeitos do artigo 616.º, n.º 2.– cfr. . É manifesto o erro material que se revele no contexto do teor ou estrutura da decisão, à semelhança dos “erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada” pela parte, do artigo 146.º, n.º 112. Por isso, “[n]ão pode ser qualificada como rectificação uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorrecção material se não detectava da leitura do respectivo texto” (STJ 26-11-2015/Proc. 706/05.6TBOER.L1.S1 (MARIA DOS PRAZERES BELEZA)).
O seu objeto não é, pois, o conteúdo do ato decisório, mas a sua própria expressão material – o corpus por que se exterioriza a vontade do juiz –, podendo distinguir-se entre (i) erro de escrita14, (ii) erro de cálculo e (iii) “quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”, em termos em tudo idênticos aos do artigo 249.º do Código Civil. (…) Opostamente, se o objeto é o conteúdo do ato decisório, i.e., o julgamento, cabe recurso.
Os vícios formais não se corrigem pela revogação da decisão, mas por mero ato de retificação, i.e., de substituição da parte viciada por outra escrita ou cálculo que correspondam à vontade decisória. Ao contrário da arguição da nulidade da decisão e do pedido de reforma da decisão (cf., os referidos artigos 615.º, n.º 4, e 616.º, n.º 2, parte inicial), a retificabilidade de uma decisão em nada depende da admissibilidade de recurso ordinário.
A retificação pode ser feita de decisão proferida sem audição da parte contrária, antes mesmo da sua intervenção no processo, como sucede com a sentença que decretou um arresto (cf. artigo 393.º, n.º 1)15.
Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à matéria da retificação. Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo, mesmo depois do trânsito em julgado. Em ambos os casos, a retificação é da competência do tribunal que proferiu a decisão, por sua iniciativa oficiosa ou a requerimento das partes, deduzido em 10 dias (cf. artigo 149.º, n.º 1) a contar a notificação ou conhecimento da decisão, nos termos do artigo 638.º. O tribunal ad quem não tem competência para retificar decisão alheia – sim, para a revogar a retificação na respetiva sede recursória, como veremos já de seguida. (…) A pendência da retificação de erros materiais não tem efeitos sobre o decurso de prazo de interposição de recurso, não apenas da parte contrária, mas também do requerente (sendo o caso). Tal “indiferença” do prazo recursório à retificação (incluindo à pendência do respetivo requerimento) está subjacente ao disposto n.º 2 do artigo 614.º.
Porém, esse mesmo preceito garante que as partes disponham de prazo suplementar para alegarem, somente quanto à parte inovatória decorrente da retificação, se não o fizeram nas alegações de recurso.”

Regressados ao caso apreço, podemos concluir que a rectificação peticionada pelo Réu BB no que toca ao ano a partir do qual há rendas vencidas, substituindo 2022 por 2023, é uma rectificação de um erro formal ostensivo .
O pedido de rectificação efectuado por requerimento de 25.11.2024 e deferido por despacho de 02.12.2024 não teve qualquer interferência no prazo do recurso da sentença proferida em 22.10.2024, designadamente não fez interromper o prazo em curso que, na óptica do recorrente, reiniciar-se-ia após o referido despacho.
Assim, concluindo-se pela irrelevância desta rectificação relativamente ao prazo em curso, muito bem andou a Sr. Juiz do tribunal “ a quo” que considerou que o prazo de 30 dias para efeitos de recurso da sentença terminou em 27 de Novembro de 2024 (sem prejuízo da sua prática nos três dias subsequentes nos termos do artigo 139º nº 5 do CPC).

O pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, nos termos do disposto no artigo 24º nº 4 da lei 34/2004 de 29 de Julho, interrompe o prazo de recurso.
É pacífico na jurisprudência que a junção do comprovativo desse pedido ao respectivo processo tem como consequência a referida interrupção.
Porém, é quase lapalissiano, só se pode interromper um prazo que esteja em curso. Se o prazo já terminou, não há interrupção possível.
Quando os Réus dão entrada no processo, a 10.12.2024, do comprovativo do pedido de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e compensação de patrono, nenhum efeito se retira em termos de prazo de recurso, pois este já tinha terminado.
Aliás, foi esta a razão do indeferimento do pedido pela Segurança Social no que toca ao Réu BB e que apenas não terá acontecido relativamente ao Réu CC por força da certidão de 24.01.2025 que indica o dia 16.12.2024 como data do trânsito em julgado da sentença, afirmação essa que, depois de bem escrutinada, se concluiu referir-se ao trânsito do despacho de rectificação da sentença e não ao trânsito da mesma.
Assim, não assiste qualquer razão ao recorrente, acrescentando-se ainda, que também ao contrário do que o mesmo defende, a haver um pedido de apoio judiciário que interrompesse o prazo em curso, dele não aproveitaria o co-réu.
Ver, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2024, tirado no processo 14398/21.3T8PRT-C.P1.S1 onde se pode ler:” I – O princípio do contraditório, que se reporta aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes, é hoje entendido como um direito de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. II – A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso. III – O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. IV – O prazo processual diz-se individual quando o mesmo diz respeito a um ato que só pode ser praticado por uma das partes num determinado período, correndo o prazo apenas em relação à parte em relação à qual aproveita. V – O prazo processual do art. 24º/4, da Lei nº 34/2004, visa garantir a igualdade de armas entre as partes e o respeito pelos seus direitos fundamentais no acesso ao direito e aos tribunais. VI – Requerido apoio judiciário pelo réu, com pedido de nomeação de patrono, o prazo para a contestação interrompe-se, reiniciando-se com a notificação ao patrono nomeado da sua designação ou com a notificação ao requerente da decisão que indeferiu o pedido de nomeação. VII – Interpretação extensiva significa que a formulação adotada pela letra do texto legal diz menos do que aquilo que se pretendia dizer, habilitando o intérprete, com recurso a elementos racionais, a alargar ou a estender o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo. VIII – O princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático (art. 2º da CRP) implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, censurando as afetações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar. IX – A interrupção do prazo que esteja em curso, nos termos estatuídos no art. 24º/4 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Lei nº 34/2004, de 29-07, apenas beneficia o requerente do apoio judiciário que pretenda a nomeação de patrono oficioso. X – Tal interpretação do art. 24º/4, da Lei nº 34/2004, não é inconstitucional por violação do princípio constitucional da igualdade, nem do direito de acesso aos tribunais. XI – A interposição de recurso deve ocorrer num prazo perentório que é contado a partir da notificação, publicação ou conhecimento da decisão, nos termos do art. 138º/1, do CPCivil. XII – Podendo serem as partes interessadas em recorrer notificadas em diversos momentos, o prazo para recorrer deverá correr autonomamente para cada uma delas, contando-se a partir da notificação da decisão, de harmonia com o disposto no art. 638º/1, do CPCivil.”




III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por CC, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente – artigo 527º nº 2 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

DN









Porto, 10 de Julho de 2025.


(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)

Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.


Raquel Correia Lima (Relatora)
Rodrigues Pires (1º Adjunto)
Artur Dionísio Oliveira (2º Adjunto)