CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sumário

Quando dois ou mais tribunais, pertencentes a áreas de Relação diferentes, entendem que não têm competência para julgar um determinado processo, configura-se um conflito negativo de competência que terá de ser solucionado pelo Supremo Tribunal de Justiça, tal como resulta do disposto no artigo 110.º do Código de Processo Civil.

Texto Integral

Processo n.º 7297/18.8T8CBR.E1
Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova (J1)/Juízo de Competência Local Cível de Portimão (J2)
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Conflito de competência
I – Relatório:
“(…), Hotelaria e Turismo, S.A.” instaurou acção de anulação de deliberação social contra (…) e outros.
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Os autos correram inicialmente os seus termos no Juízo Local de Competência Cível de Coimbra, que, por decisão datada de 10/05/2019, se declarou territorialmente incompetente para os termos da causa e remeteu os autos para o Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, ambos situados na área de competência do Tribunal da Relação de Coimbra.
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Por despacho datado de 27/06/2024, o Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova declarou-se incompetente, em razão do território, para os termos do processo e declarou competente o Juízo de Competência Local Cível de Portimão, para onde determinou que os autos fossem remetidos.
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Por despacho de 11/03/2025 a M.ª Juíza de Direito colocada no Juízo de Competência Local Cível de Portimão entendeu que o referido Tribunal não era territorialmente competente declarando competente o Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova.
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Nessa sequência, a Juíza titular do Juízo de Competência Local Cível de Portimão suscitou o presente conflito negativo de competência junto do Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Évora e solicitou a sua resolução, em face do estabelecido no n.º 1 do artigo 111.º do Código de Processo Civil.
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Todas as decisões transitaram em julgado.
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II – Factualidade com interesse para a justa decisão do incidente:
Os factos com interesse para a justa decisão do incidente constam do relatório inicial.
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III – Enquadramento jurídico:
Estamos perante um enquadramento em que existe um conflito negativo de competência; isto é, dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional consideram-se incompetentes para conhecer da mesma questão, tal como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 109.º[1] do Código de Processo Civil, com referência ao artigo 76.º[2] da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Porém, quando dois ou mais tribunais, pertencentes a áreas de Relação diferentes, entendem que não têm competência para julgar um determinado processo, configura-se um conflito negativo de competência que terá de ser solucionado pelo Supremo Tribunal de Justiça, tal como resulta do disposto no artigo 110.º do Código de Processo Civil.
Deste modo, sem entrar no mérito da matéria relacionada com a circunstância de o nosso sistema jurídico comportar (ou não) a existência de conflitos de competência relativa, a questão em apreço é da competência do Supremo Tribunal de Justiça.
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IV – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
Dê conhecimento aos Tribunais envolvidos (Condeixa e Portimão).
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Processei e revi.
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Évora, 09/07/2025

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
(Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, no uso de competências delegadas)



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[1] Artigo 109.º (Conflito de jurisdição e conflito de competência):
1 - Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas atividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.
2 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
3 - Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência
[2] Artigo 76.º (Competência do presidente):
1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 62.º.
2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de comarca da área de competência do respetivo tribunal ou entre algum deles e um tribunal de competência territorial alargada sediado nessa área, podendo delegar essa competência no vice-presidente.
3 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.
4 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º às decisões proferidas em idênticas matérias pelo presidente do tribunal da Relação.