Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
1 – O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do MP relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir. 2 – O assistente tem também um interesse próprio e concreto na resposta punitiva, podendo impugnar qualquer decisão judicial recorrível que afecte os seus direitos ou interesses legítimos. 3 – A solução para decidir da legitimidade ou ilegitimidade do assistente para a interposição de recurso, ou seja, o seu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Junho 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
I – O facto de o processo de insolvência estar encerrado não afasta a manutenção da competência dos Juízos de Comércio, quando o título executivo seja a sentença de verificação de créditos, atento o disposto no artigo 233.º, n.ºs 1, alínea c) e 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. II – Se o processo de verificação de créditos se mantém dependente do processo de insolvência, também a sua execução será por apenso a este, já que o n.º 2 do artigo 129.º exclui da competência d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Junho 2025
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
PODERES DO JUIZ
NULIDADE
I - O Juiz de Instrução pode recusar a sua concordância à suspensão provisória do processo com o fundamento de que as injunções e regras de conduta propostas pelo Ministério Público são insuficientes para satisfazer as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, apoiando-se em razões de diversa ordem, nomeadamente ponderando o nível da culpa, o nível da ilicitude, e, bem assim, a necessidade de tutelar os bens jurídicos protegidos pela incriminação. II - O Ministério Público, discorda…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Junho 2025
Relator: BEATRIZ BORGES
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
ESPECIAL CENSURABILIDADE OU PERVERSIDADE
MILITAR DA GNR
CRIME PÚBLICO
I - A atuação do arguido, neste caso concreto, perpetrada dentro do posto da GNR, ao desferir uma “chapada” nas costas de um militar da GNR, quando este, devidamente uniformizado, se encontrava a preencher os “talões” do alcoolímetro, de costas para si, não implica, perante as demais circunstâncias provadas, a existência de especial censurabilidade ou perversidade, de molde a justificar a qualificação do crime de ofensa à integridade física praticado. II - A ação em causa não está conexionada …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Junho 2025
Relator: HELENA BOLIEIRO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PRAZO PARA REQUERER A INSTRUÇÃO
CO-ARGUIDO
I - Conforme decorre do disposto no artigo 113º, nº 14, do C. P. Penal, existe um regime de comunicabilidade de prazos entre os arguidos, do qual resulta que o ato pode ser praticado por todos ou por cada um dos arguidos “(…) até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”. II - Assim, o que releva para efeitos da aplicação do disposto no nº 14 do artigo 113º do C. P. Penal ao prazo para requerer a abertura da instrução é o termo do prazo e não o respetivo início. III - Ou seja, no…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Junho 2025
Relator: HELENA BOLIEIRO
SENTENÇA PENAL
EXECUÇÃO EM ESTADO ESTRANGEIRO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
PRESSUPOSTOS
I - O procedimento regulado nos artigos 104º a 109º da Lei nº 144/99, de 31/08, desdobra-se em duas modalidades relativamente diferenciadas, quanto aos seus pressupostos e finalidades: em primeiro lugar, e de acordo com a regra, que podemos considerar geral, enunciada nos nºs 1 e 2 do artigo 104º, a delegação num Estado estrangeiro da execução de uma sentença penal proferida por um Tribunal português é orientada por razões que se prendem com a integração social do condenado e depende sempre do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Junho 2025
Relator: RENATO BARROSO
PROIBIÇÃO DE PROVA
VIDEOVIGILÂNCIA
ESTABELECIMENTO DE DIVERSÃO NOTURNA
I - A obtenção de imagens (do arguido) através das câmaras colocadas no interior e no exterior de um estabelecimento de diversão noturna (uma “discoteca”) não corresponde a qualquer método proibido de prova, pois existe justa causa para a sua obtenção e utilização como meio de prova, porquanto se visa documentar a prática de uma infração criminal e as imagens obtidas não dizem respeito ao “núcleo duro da vida privada” da pessoa visionada. II - A obtenção dessas imagens, através do sistema de v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Maio 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ACÇÃO DE HONORÁRIOS
COMPETÊNCIA CONEXÃO
1 – A competência para a acção de honorários é provisionada no artigo 73.º do Código de Processo Civil, determinado a lei que é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta. 2 – A acção de honorários só deverá correr por apenso ao processo onde foram prestados os serviços, quando o tribunal seja competente em razão da matéria. 3 – Em razão da matéria, a acção de honorários é uma acção declarativa comum que pode ser julgada, tanto pelos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Maio 2025
Relator: CANELAS BRÁS
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
INEFICÁCIA
É ineficaz perante o Estado – quanto a ele não produzindo efeitos – a homologação de Plano de Revitalização aprovado pelos credores, mas com o voto contra daquele – por não respeitar o regime previsto na lei relativamente a créditos tributários (impostos e da segurança social). (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: MARIA PERQUILHAS
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
DESOBEDIÊNCIA
I - No nosso sistema jurídico, na aplicação da pena o juiz está vinculado à aplicação do regime que se mostrar mais adequado às circunstâncias do caso, do arguido e à realização das razões de prevenção subjacentes à incriminação, devendo, por imperativo legal, ponderar e optar pela aplicação de penas não privativas da liberdade sempre que preenchidos os necessários pressupostos. II - Estes comandos fundam-se na dignidade e essência da pessoa humana. Livre em toda a sua dimensão: física, emocio…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
1 – A sustação integral determina a extinção da execução. 2 – Se não houver outros bens além daquele que foi duplamente penhorado, a sustação da execução desembocará na sua extinção, sem prejuízo da sua posterior renovação se porventura vierem a ser identificados outros bens. 3 – O exequente vê-se forçado a reclamar o seu crédito na execução onde o bem foi previamente penhorado, sob pena de os efeitos da penhora se virem a extinguir com a venda executiva que nela se realize. 4 – A oposição à…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
USO IRREGULAR
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
VIOLAÇÃO DO DEVER DE RESPEITO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
I. Dentre as obrigações que da celebração do contrato resultam para o locatário encontra-se a de não fazer do locado uma utilização imprudente (artigo 1038.º, alínea d), do Código Civil). II. O incumprimento daquela obrigação, quando implique a violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio, constitui o fundamento resolutivo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1083.º desde que, para utilizar as palavras da lei, “pela sua …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
CAUSA PREJUDICIAL
PENDÊNCIA DA ACÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
RECONVENÇÃO
I. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 272.º do CPCiv., “Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”. II. É susceptível de revelar aquele propósito a manifesta improcedência da segunda acção e também a circunstância das pretensões ali deduzidas autonomamente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA
PREJUÍZO PARA OS CREDORES
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
I. A lei estabelece uma presunção “iuris et de iure” de prejudicialidade em relação aos actos taxativamente elencados no artigo 121.º, entre os quais os realizados pelo insolvente a título oneroso dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte (vide alínea h)). II. Provada a prática de acto desta natureza dentro do período temporal previsto na norma, funciona a presunção inilidível de prejudici…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
NULIDADE DA SENTENÇA
ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I – A nulidade da sentença por falta de fundamentação, para que se mostre verificada, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, é necessário que se esteja perante uma situação de ausência de fundamentação de facto e/ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação. II – Independentemente do seu acerto ou da sua suficiência, não há falta de fundamentação da decisão que determinou a absolviçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR COMERCIAL
DEVERES DOS ADMINISTRADORES
PRESUNÇÃO DE CULPA
PREJUÍZO
1. É de natureza obrigacional, a responsabilidade do gerente perante a sociedade gerida pelo incumprimento dos poderes-deveres que lhe são impostos por lei, pelo contrato constitutivo da sociedade, pelos estatutos e pela assembleia-geral de sócios. 2. Presume-se a culpa do gerente por actos ou omissões praticados com preterição dos seus deveres legais ou contratuais (cfr. n.º 1 do artigo 72.º do CSC). 3. Se, no exercício das suas funções, o gerente praticar actos que, segundo as normas do dire…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
REQUISITOS
PERICULUM IN MORA
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
I. No procedimento cautelar comum, o “fundado receio” de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável de tal direito, deve estar apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas. II. A alegação de que a requerida, uma sociedade comercial dedicada à construção e ao imobiliário, se encontra inactiva numa conjuntura económica favorável ao resp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: CANELAS BRÁS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
CITAÇÃO DE SOCIEDADES
SEDE SOCIAL
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
E, ao contrário do que parece entender agora a Recorrente, esta já era a segunda carta (a que ficou depositada), não tendo que lhe ter sido enviada ainda uma terceira – recorde-se que não levantou a primeira e foi-lhe remetida uma segunda; a esta, a Recorrente quer acrescentar a remessa duma carta adicional, que seria então a terceira, o que aquele regime legal supra transcrito não prevê.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: SÓNIA MOURA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PENDÊNCIA DA ACÇÃO
CAUSA PREJUDICIAL
1. Apesar de se constatar a pendência de uma causa prejudicial, pode o Tribunal recusar a suspensão da instância, com fundamento na circunstância da causa prejudicial ter sido instaurada unicamente para se obter aquela suspensão, nos termos do n.º 2 do artigo 272.º do Código de Processo Civil. 2. Acompanhando Alberto dos Reis, verifica-se a aludida circunstância quando a causa prejudicial não apresenta probabilidades de êxito e se conclui que apenas foi instaurada com a finalidade de obter a s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: SÓNIA MOURA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRISÃO PREVENTIVA
ABSOLVIÇÃO EM JULGAMENTO
IN DUBIO PRO REO
CONSTITUCIONALIDADE
1. No n.º 1 do artigo 225.º do Código de Processo Penal estabelecem-se os pressupostos do arbitramento de indemnização por privação ilegal ou injustificada de liberdade, possuindo cada uma das suas alíneas autonomia relativamente às demais. 2. Assim, na alínea c) daquela norma incluem-se as situações em que um arguido, após prisão preventiva legalmente decretada e mantida, vem a ser absolvido a final, mas exige-se aí, em ordem ao reconhecimento do direito à indemnização, a comprovação de que o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
CONHECIMENTO NO SANEADOR
MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
I - A alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do CPC prevê o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, se o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas; II - Esta desnecessidade de mais provas verificar-se-á, entre outras situações, quando não existam factos controvertidos, estando em causa unicamente matéria de direito, mas também nos casos em que da factualidade controvertida não resulte o efeito jurídico pretendido pela parte que a alegou, não assumindo tal matéria…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTO MÉDICO
LEGES ARTIS
CONSENTIMENTO
DANO
I - A responsabilidade civil por ato médico pode basear-se, não apenas na má prática médica por violação das leges artis, mas também na falta de consentimento informado por parte do paciente, ainda que não se tenha por verificada a existência de erro médico; II – O consentimento do paciente configura uma condição da licitude de qualquer intervenção médica, designadamente cirurgia, que configura uma ingerência na integridade física; tal consentimento não é válido, entre outras situações, se o p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
REQUISITOS
Estando em causa contratos de crédito abrangidos pelo âmbito de aplicação do DL n.º 227/2012, de 25-10, a validade da comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI, com invocação do decurso de mais de 90 dias desde a integração no procedimento sem que tenha sido possível chegar a acordo, depende, além do mais, da indicação do respetivo fundamento legal. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
NULIDADES DA DECISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
ACÇÃO PENDENTE
I. A sentença apreciou as questões suscitadas pelas partes, concretizou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que são coerentes com essa decisão, sem que exista ambiguidade ou obscuridade, pelo que não ocorre a nulidade da sentença nos termos e para efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC. II. Não constitui fundamento nem de suspensão da execução, nem de oposição à execução baseada em sentença, a existência de outras ações em que estão …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
USO PARA FIM DIVERSO
LAR DE IDOSOS
I. Não se demonstrando qualquer incumprimento das obrigações assumidas pelos Senhorios (AA), no contrato de arrendamento celebrado com a Arrendatária (Ré), esta não pode, invocando o disposto no artigo 428.º do Código Civil, deixar de cumprir a sua obrigação principal: o pagamento das rendas devidas como contrapartida pelo uso do imóvel, que lhe foi cedido. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
DECISÃO JUDICIAL
CUMPRIMENTO
A deliberação da assembleia de condóminos que aprovou orçamento de trabalhos a executar para cumprimento de decisão judicial não enferma de nulidade ainda que tais trabalhos se afigurem inadequados a assegurar o cumprimento da referida decisão. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ÓNUS DA PROVA
i) a factualidade objeto de julgamento há de ser colhida, em regra, dos articulados apresentados pelas partes; ii) recai sobre aquele que invoca um direito o ónus da prova dos factos dele constitutivos; iii) não recai sobre o demandado o ónus de provar a versão que, em sede de impugnação motivada, alegou; iv) não é de aplicar o regime inserto no artigo 883.º do Código Civil se não está provado que as partes não determinaram nem convencionaram o modo de ser determinado o preço do serviço prest…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: CRISTNA DÁ MESQUITA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
INVESTIDURA EM CARGO SOCIAL
1 – Não constitui causa prejudicial relativamente à ação especial de investidura em cargos sociais a ação em que se discute a validade das deliberações sociais que destituíram a anterior gerência de uma sociedade comercial e a nomeação dos aqui autores como gerentes daquela sociedade, respetivamente. 2 – O direito dos autores a serem investidos na gerência da sociedade comercial existe já na respetiva esfera jurídica por força de uma deliberação social que produz os seus efeitos até ser inutil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
INJUNÇÃO
CITAÇÃO
Na oposição à execução em que é apresentado como título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, a alegação da executada de que “não teve conhecimento da sua citação para o processo de injunção” integra a previsão das normas conjugadas dos artigos 729.º, alínea d) e 696.º, alínea e), ambos do CPC, sendo que se trata de meio de defesa cuja invocação não se mostra precludida atento o disposto no artigo 14.º-A do D/L n.º 269/98, de 01.09. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
CÁLCULO
1 - Se no despacho inicial em que o tribunal a quo decidiu da exoneração do passivo restante foi definido um qualquer critério temporal de cálculo/apuramento da parte dos rendimentos do insolvente que deveriam ser objeto de cessão ao fiduciário, e não tenha sido interposto recurso, impõe-se o que ali tiver sido decidido, por força do caso julgado formal. 2 - O julgador só pode alterar o critério de cálculo da parte do rendimento do insolvente que fica excluída do rendimento disponível nos term…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
VEÍCULO AUTOMÓVEL
COMPRA E VENDA
DEFEITOS
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO
A pretensão da recorrente de retirar proveito da actuação desenvolvida pelo seu marido em seu nome, mas de dela se demarcar na medida em que isso lhe convenha, apenas demonstra má-fé, consubstanciando um abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil).
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARRESTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
É certo que o requerente, ora recorrente, não alegou, com detalhe, a situação patrimonial de cada um dos requeridos, ora recorridos. Porém, não era exigível que o fizesse, desde logo por lhe ser, à partida, impossível tomar conhecimento dessa situação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
PROCEDIMENTO CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
BEM PESSOAL
ARRENDAMENTO
CASA DE HABITAÇÃO
Quando o requerente/inquilino chegava a casa, deparou-se com parte dos seus bens pessoais em malas abertas e avulso no exterior e junto à casa arrendada. Quando colocou a chave na fechadura, o requerente constatou também que esta tinha sido trocada, impedindo-o assim de entrar em casa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Maio 2025
Relator: EDGAR VALENTE
PLATAFORMA FLUTUANTE
CRIME DE DANO
CRIME DE FURTO
NÃO PRONÚNCIA
I - Uma plataforma flutuante (embora esteja fixa no sentido de estável) não está ligada ao terreno com carater de permanência de modo a considerar-se ligada materialmente ao mesmo de modo a estender o regime legal relativo aos imóveis a tal plataforma. II - Não estando indiciada que a assistente seja proprietária da plataforma / correntes, não se verifica, desde logo, um dos elementos fundamentais dos crimes de furto e dano, ou seja, o carácter alheio da coisa subtraída / danificada, pelo que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Maio 2025
Relator: JORGE ANTUNES
CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
PERDA DE VANTAGENS
I - A confissão dos factos delituosos imputados pode, também ela, constituir um dos elementos através dos quais se objetiva o arrependimento – mas para isso deverá poder ver-se nela uma prova de autocrítica e intenção de mudança de atitude, o que nem sempre subjaz à confissão. Assim, devemos assentar que a confissão não pressupõe por si só o arrependimento. II - Para que se afirme o arrependimento deverá constatar-se um comportamento processual positivo pós-delito do arguido, realizado em ben…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Maio 2025
Relator: JORGE ANTUNES
LIBERDADE PARA PROVA
REVOGAÇÃO
PRESSUPOSTOS
AUDIÇÃO DE CONDENADO
I - Tendo o recorrente comparecido em Tribunal e acabado por dele se ausentar sem justificar a sua conduta, tal, na realidade, equivale a uma situação de não comparência. Ou seja, não só se está perante um comportamento omissivo e manifestamente culposo e passível de censura por parte do recorrente, como o contraditório foi assegurado com a notificação ao seu defensor das razões da abertura do processo de incumprimento por forma a que pudesse invocar, requerer ou alegar o que tivesse por conve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Maio 2025
Relator: CARLA FRANCISCO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE E DA CULPA
PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
PRESCRIÇÃO
I - O exame crítico das provas corresponde à indicação dos motivos que determinaram a que o Tribunal formasse a sua convicção quanto à prova num determinado sentido, aceitando um meio de prova e afastando outro, e porque é que certas provas são mais credíveis do que outras. II - Não ocorre qualquer causa de exclusão da ilicitude e da culpa da arguida quando não se provou que a mesma foi coagida a conduzir um veículo automóvel por outra pessoa. III - Mostra-se prescrito o procedimento contraor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Maio 2025
Relator: CARLA FRANCISCO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - O regime penal especial para jovens não é de aplicação automática, consoante a idade do arguido, carecendo a sua aplicação de ser ponderada em função de os factos apurados permitirem efectuar um juízo de prognose favorável para a reinserção social do jovem condenado. Não há lugar à atenuação especial da pena de prisão aplicada a um arguido com menos de 21 anos de idade que: - tem antecedentes criminais pela prática de três crimes contra as pessoas e contra o património; - praticou o crime …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Maio 2025
Relator: ARTUR VARGUES
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
DOLO
NEGLIGÊNCIA
I - Por força do artigo 8º, nº 1, do RGCO, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência, assim se consagrando, também no ilícito de mera ordenação social, o princípio da culpabilidade. II - O dolo consiste no conhecimento e vontade de praticar o facto descrito na norma que prevê a contraordenação, sendo que a negligência integra a omissão ou falta do cuidado a que, segundo as circunstâncias, o agente está obrigado e de que é capaz, que c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Maio 2025
Relator: JORGE ANTUNES
REINCIDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
I - São pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime, “por si só ou sob qualquer forma de participação”: - ser o novo crime cometido um crime doloso; - dever ser este novo crime (sem a incidência da reincidência) punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; - que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efectiva superior a 6 meses, por outro crime doloso; - que entre a prática do crime anterior e a do n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Maio 2025
Relator: JORGE ANTUNES
DIREITO CONTRAORDENACIONAL
DIREITO DE CULPA
Considerando o direito contraordenacional como um direito de culpa, mostra-se essencial que se provem os factos relativos à culpa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Maio 2025
Relator: CARLA FRANCISCO
EXAME CRÍTICO DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - O exame crítico da prova deve ter apenas como objecto os factos essenciais para a qualificação jurídico-criminal do ilícito, para a definição do seu circunstancialismo e para a determinação da responsabilidade do agente. II - Não padece do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão o acórdão que não conhece de factos que foram objecto de arquivamento pelo Ministério Público, nem de factos que foram objecto de desistência de queixa por parte da ofendida. III - Não é possível …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Maio 2025
Relator: ARTUR VARGUES
EXTRADIÇÃO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE PROCESSO
INJUNÇÃO
DIFERIMENTO DE ENTREGA
De acordo com o artigo 16º, da Convenção, “a existência de um processo penal nos tribunais da Parte requerida contra a pessoa reclamada, ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir uma pena privativa da liberdade por uma infracção diversa da que motivou o pedido, não obstam à concessão da extradição” – nº 1; sendo que “nos casos referidos no número anterior, a entrega do extraditado será diferida até ao termo do processo ou do cumprimento da pena” – nº 2. No caso em apreço, o extraditand…