Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
PESSOA COLETIVA
VIOLAÇÃO DO DIREITO AO BOM NOME
PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA
DIRETOR DO PERIÓDICO
CONHECIMENTO ANTECIPADO DO TEOR DA PUBLICAÇÃO
PRESUNÇÃO LEGAL ILIDÍVEL
I – Em consonância com o art. 20º, nº 1, al. a) da Lei de Imprensa, recai sobre o diretor do periódico um dever especial de conhecimento antecipado das matérias a publicar e que hão de constituir o seu conteúdo, de modo a obstar à publicação daquelas que possam integrar um tipo legal de crime ou constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil. II – Dessa obrigação decorre uma presunção legal ilidível de conhecimento antecipado do teor da publicação. III - Assim, ao lesado caberá …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO PELO INSOLVENTE
INDEFERIMENTO LIMINAR DO INCIDENTE
I - A exoneração do passivo restante é um instituto que é aplicável aos devedores singulares com o fito de dar uma oportunidade de começar de novo. II - Os casos previstos no artigo 238.º do CIRE que são causa de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante são taxativos. III - A violação do dever de informação e cooperação afronta directamente a própria natureza do instituto da exoneração do passivo restante, justificando o indeferimento liminar do incidente de exoneração do passiv…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: RUI MOREIRA
TRANSAÇÃO JUDICIAL
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
CASO JULGADO MATERIAL
I - Perante uma transação judicial, que veio a ser homologada por sentença transitada em julgado, em que as partes incluíram uma cláusula que refere que a ali autora se considera inteiramente ressarcida de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros, decorrentes do sinistro que era causa de pedir nos autos, declarando nada mais ter a receber da ré, impõe-se a conclusão de que as partes dispuseram sobre todos os danos presentes e futuros previsíveis, certos ou eventuais.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
PRAZO PERENTÓRIO
I - O prazo de 30 dias, previsto no art. 1104º nº 1 do CPC, tem natureza perentória, correndo separadamente relativamente a cada interessado [conta-se a partir da citação de cada um deles]. II - Esgotado o prazo para apresentação de reclamação à relação de bens, fica precludido o respetivo direito, exceto se a reclamação for devida a causa superveniente, caso em que o interessado poderá apresentá-la ao abrigo do que dispõe o art. 588º do CPC [a superveniência pode assentar em qualquer das caus…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
RECURSO DE IMPUGNAÇÃO DA MÁTERIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
INCUMPRIMENTO
REJEIÇÃO
I - Nas situações em que às arguidas nulidades da decisão quadra a regra da substituição ao tribunal recorrido e/ou em que se imponha à Relação sindicar e suprir deficiência da decisão de facto (e sendo que a omissão de pronúncia sobre factos relevantes não constitui vício na construção da sentença passível de integrar a nulidade por omissão de pronúncia, antes integra patologia a sindicar, mesmo oficiosamente, nos termos do art. 662º, nº 2, c) do CPC, enquanto deficiência da matéria de facto)…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
INSOLVÊNCIA
DIREITO DE RETENÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
I - Tendo sido reclamado um crédito garantido por direito de retenção reconhecido por sentença, e tendo sido assim reconhecido pelo AI na lista de créditos reconhecidos, recaía sobre a credora detentora de um crédito hipotecário o ónus de impugnar a lista por indevida qualificação daquele crédito, nos termos do art. 130º do CIRE, sob pena de não o fazendo, atento o efeito cominatório previsto no nº 3 do referido preceito legal, aquela garantia se ter por reconhecida, com a consequente graduaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
NATUREZA SUBSIDIÁRIA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO
I - A obrigação de restituir fundada no instituto do enriquecimento sem causa, regime consagrado nos arts. 473º e segs., do Código Civil, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos e pressuposto: i) a existência de um enriquecimento de alguém; ii) que esse enriquecimento careça de causa justificativa; iii) que o mesmo tenha sido obtido, diretamente, à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; iv) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído. II …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
EXEQUIBILIDADE
I - As sentenças homologatórias, nomeadamente de transação ou confissão do pedido são sentenças de condenação. II - O facto de a sentença tornar segura, mesmo que de modo implícito, a existência da obrigação basta para a sua exequibilidade, como sucede, nos casos de homologação de transação ou de confissão do pedido, pois, apesar do artigo 290, nº 3 do CPC determinar que, na sentença de homologação, o juiz condena ou absolve nos termos que ficaram exarados, não pode duvidar-se da sua exequibil…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
I - Na reapreciação da decisão de facto, o tribunal de recurso, através dos fundamentos constantes da decisão quanto à matéria de facto, vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância e formar a sua própria convicção, perante a prova produzida. II - Apurado o dano é possível relegar para incidente de liquidação os elementos necessários para a quantificação da indemnização, quando não resultem adquiridos no processo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
RECURSO DE DECISÃO PROVISÓRIA
I - Os pressupostos materiais de aplicação de medidas de promoção e proteção, com natureza provisória (artigo 35.º, n.º 2, da LPCJP), são (i) a existência duma situação de emergência; e (ii) a necessidade de ser efetuado um diagnóstico da situação da criança para encaminhamento subsequente. II - A situação de emergência a que alude o preceito, para efeitos de aplicação de medida provisória, abarca as situações de urgência em que está em causa um perigo atual e eminente para a criança ou jovem.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
IMPUGNAÇÃO DE FACTOS NÃO PROVADOS
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO PREDIAL
I - A afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não depende da íntima convicção do julgador, mas fundamentalmente de critérios racionais que, em processo civil, se regem pelo standard de probabilidade prevalecente, isto é, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundadamente, como mais provável ter acontecido no que não ter acontecido. II - Se o apelante aceita determinado facto como provado não pode pretender que seja dado como provado o facto c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: CARLOS GIL
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
FUNDO COMUM DE RESERVA
CONTRIBUTO DO CONDÓMINO
O contributo de cada condómino para o Fundo Comum de Reserva afere-se por referência às concretas contribuições para o condomínio que cada um suporta, sendo as responsabilidades de cada um deles acertadas posteriormente em função das específicas obras de conservação que se venham a realizar com recurso ao Fundo Comum de Reserva.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: CARLOS GIL
CASO JULGADO
ARRESTO DE BENS DO DEPOSITÁRIO
I - Se uma das questões recursórias suscitadas pelo recorrente foi já conhecida e indeferida pelo tribunal recorrido por decisão transitada em julgado, em homenagem ao caso julgado, deve o tribunal ad quem abster-se de conhecer dessa questão. II - O arresto previsto no nº 2 do artigo 771º do Código de Processo Civil não é aplicável para garantia da obrigação de devolução do exequente de importância que lhe foi indevidamente entregue pelo Agente de Execução.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA ALTERNADA
I – A residência alternada deixou de ser encarada, designadamente em termos jurisprudenciais, como um modelo a evitar, que só excepcionalmente deve ser adoptado, ou cujos méritos só se podem verificar a partir de determinada idade da criança, para, cada vez mais, ser encarada como um modelo que deve ser considerado independentemente da idade do descendente e da existência de acordo entre os progenitores, em virtude de ser aquele que, em cenário de separação conjugal, melhor permite que a crian…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
DENÚNCIA DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
I - Enquanto a denúncia é uma declaração de vontade resultante de razões de oportunidade ou interesse do contraente, que carece de justificação e visa impedir a renovação do contrato, a resolução traduz uma declaração de vontade motivada por incumprimento ou alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações. II - Em geral, a resolução realizada sem observância das condicionantes legais e contratuais a que está submetida, e traduza declaração de vontade de não cumprir, c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
AÇÃO EXECUTIVA
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE
I - É possível a dedução do incidente de adquirente ou cessionário em ação executiva, designadamente nos casos em que, estando verificados os respetivos pressupostos legais, a intervenção tem a virtualidade de satisfazer um interesse legítimo e relevante, sem colocar em causa a estrutura e a finalidade da ação executiva. II - É de admitir o incidente de habilitação do Requerente que, sendo executado numa ação executiva, por ter prestado uma fiança ao devedor principal, também ele executado naq…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: TERESA FONSECA
EMBARGOS DE EXECUTADO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
I - Se a divisão de competências entre o tribunal e o agente de execução gerar dúvidas na esfera jurídica da parte, a posição desta deve ser acautelada pela tutela da confiança que merece. II - Na situação em que o executado envia comprovativo do pedido de nomeação de patrono à agente de execução que lhe remeteu carta de citação e em que pede confirmação da receção, que lhe é dada, é de considerar que o prazo de defesa se interrompeu.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PRIVAÇÃO DE USO DE IMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
I - Estando as nulidades da sentença previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC é pacificamente aceite que estas respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”, motivo por que nas mesmas se não incluem quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando proced…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ALOJAMENTO LOCAL
I - A apreciação da validade de deliberação de assembleia de condóminos deve ser feita em face da lei que estava em vigor à data em que a mesma teve lugar, nos termos do artigo 12º, número 2, primeira parte do Código Civil. II - A afetação de uma fração autónoma no título constitutivo da propriedade horizontal a escritórios, consultórios ou outras atividades afins não inclui a possibilidade de ali ser explorada a atividade de alojamento local. III - A redação dada ao artigo 9.º, número 2 do DL…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - O dano biológico um dano abrangente de prejuízos alargados incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: TERESA FONSECA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - Tendo a vítima do acidente de viação à data do mesmo 24 anos de idade, sendo o défice permanente parcial da integridade física de 16 pontos, com repercussões permanentes na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares, bem como limitações significativas nas atividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, é adequada a indemnização de € 50.000,00 a título de dano biológico e de € 75.000 a tí…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - A insuficiente motivação da decisão sobre a matéria de facto por dela não constar a indicação dos meios de prova tomados em consideração pelo tribunal relativamente à quase totalidade dos factos provados e não provados não determina a nulidade da sentença, mas o cumprimento do previsto no artigo 662.º, número 1 d) do Código de Processo Civil quando tal se revele essencial à reapreciação da matéria de facto. II - A falta de pronúncia sobre pedido de condenação da contraparte como litigante …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
EMBARGO DE OBRA NOVA
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
I - Ambos os procedimentos – embargo de obra nova e restituição provisória da posse – são facultados “ao possuidor ou ao titular de um direito real de gozo”. II - Incumbe ao requerente, ou em última análise ao tribunal (por via do mecanismo da convolação – vide artigo 376º nº 4 do CPC) optar/enquadrar a pretensão de acordo com o meio que se revelar mais adequado à concreta situação de perigo causada pelos atos materiais imputados ao requerido, em respeito pelos princípios da legalidade e da es…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
INVENTÁRIO
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
REDUÇÃO POR INOFICIOSIDADE
I – Na sucessão testamentária o escopo legislativo é, na medida do possível, honrar a vontade do autor da herança, compreendendo-se assim a opção legislativa de os bens legados não estarem sujeitos a licitação (mas apenas a avaliação), por referência, entre outros, ao disposto nos artigos 2030.º do Código Civil, C.C., e 1113.º, n.º 4 parte final, do Código de Processo Civil, C.P.C. II – Perante tal desiderato do legislador, aos tribunais apenas compete decidir as questões legais que emerjam do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
REQUERIMENTO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
COBRANÇA DE VALORES SUPORTADOS NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO
I – O art. 726.º CPC consagra o poder dever de o juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo quando ocorram, nomeadamente, exceções dilatórias não supríveis de conhecimento oficioso. II - Nos termos do art. 33.º/4 da L 32/2014, de 30.5 (PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO) os valores suportados pelo exequente no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo podem ser cobrados no processo executivo que lhe sucede.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LITIGIOSO
I – Com a introdução no Código de Processo Civil de 2013 da actual alínea h) do seu artigo 729.º – na qual se prevê expressamente que, entre os fundamentos em que se pode basear a oposição a uma execução titulada por uma sentença, se encontra a alegação de um “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” (sem que aí se estabeleçam quaisquer condicionantes) – não só ficou claro que a compensação pode ser alegada em sede de oposição a execução baseada em sentença…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO
DILAÇÃO
I - A dedução de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono na pendência de ação tem a virtualidade de interromper o prazo que esteja em curso na referida ação. II - A interrupção de prazo processual, automática, depende, contudo, da verificação dos seguintes pressupostos (cfr. nº4, do art. 24º, da Lei de acesso ao direito e aos tribunais, Lei nº 34/2004, de 29 de julho): i) ter o requerente procedido à junção à ação do documento comprovativo da apresentação do requeriment…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
ATO TÁCITO DE DEFERIMENTO
INDEFERIMENTO
NÃO PRONÚNCIA EM AUDIÊNCIA PRÉVIA
I - Invocando-se em juízo a formação de ato tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário, deve o Tribunal, por razões de certeza e segurança jurídica, diligenciar pela respetiva confirmação junto dos serviços da Segurança Social. II - O ato tácito, enquanto ato administrativo não voluntário, pode ser revogado, alterado ou substituído e, em regra, não se sobrepõe à concreta (expressa) decisão da Segurança Social, que pode vir a ser de indeferimento do benefício pretendido. III - Esse e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA
DIREITO DE RETENÇÃO
I - As providências cautelares antecipatórias não são um meio de se criar ou definir direitos, e, como tal, só se justificam se for real o perigo de ocorrência de danos graves e dificilmente reparáveis. II - O direito de retenção, enquanto direito real de garantia, tem eficácia erga omnes, sendo, por isso, oponível ao terceiro adquirente da coisa retida. III - Os danos de natureza exclusivamente patrimonial são ressarcíveis por via indemnizatória e, como tal, a tutela cautelar só se justifica …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: MANUELA DOMINGOS FERNANDES
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ESPECIFICAÇÃO DOS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS
I – Só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora de nulidade da sentença, e não apenas a mera deficiência, mediocridade ou erro da dita fundamentação [cf. art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC]. II - A falta de indicação, nas conclusões de recurso, dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados implica a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto (cf. art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 3, a contrario, e 640.º, todos do CPC).…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: MENDES COELHO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COFRE-FORTE
INTEGRIDADE DO COFRE
PRESUNÇÃO DE CULPA
ÓNUS DA PROVA DO CONTEÚDO DO COFRE
I – O contrato de locação de cofre-forte, permitido pelo art. 4º nº1, alínea o), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, combina elementos do depósito e da locação e, na essência, caracteriza-se pelas obrigações da instituição bancária de ceder o uso do cofre e garantir a sua inviolabilidade e preservação da integridade dos bens ou valores lá guardados, mediante remuneração do cliente. II – No seu âmbito, o banco obriga-se a colocar à disposição dos clientes um lo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
VALOR DOS BENS
I – A mera surpresa quanto ao resultado da decisão judicial proferida na primeira instância não constitui motivo válido para que o recorrente, com base no disposto na segunda parte do n.º 1 do art. 651.º do CPC, possa juntar às alegações documentos destinados a demonstrar factos que, já antes da decisão recorrida, sabia estarem sujeitos a prova. II – A determinação dos factos provados e não provados obedece a princípios lógicos e, quando não existe prova directa dos factos, deve ser feita sob …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: CARLOS GIL
EXECUÇÃO
SOCIEDADE DE TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS
CESSÃO DE CRÉDITO
INTEGRAÇÃO EM PERSI
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
A exequente, sociedade de titularização de créditos, que alega que a executada cliente bancária se acha em mora, mesmo que posterior à cessão de créditos para titularização, tem o ónus de demonstrar que a cedente instituição de crédito, gestora necessária por força de lei imperativa dos créditos bancários cedidos, integrou a devedora no PERSI e que este procedimento se extinguiu, sob pena de se verificar uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do méri…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
CONTRATO DE MÚTUO
NULIDADE
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
I – Os factos essenciais que não constam dos articulados não podem ser considerados na decisão de facto e os factos complementares apenas podem ser atendidos, se forem objeto de prévio contraditório junto do tribunal de 1ª instância [art.º 5.º, nº 2 al. b) do CPCivil) o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles, possibilidade essa que só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido po…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
NULIDADE DA CITAÇÃO
CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO
I - Para se concluir pela falta de citação, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, al. e), do CPCivil não basta a alegação pelo requerente/citando de que não teve conhecimento do ato de citação, revelando-se ainda necessário que aquele alegue e demonstre não só que tal aconteceu, mas ainda que sucedeu devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis. II - Os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
I – As nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C. são vícios formais e intrínsecos da sentença, procedimentais, distintos do erro de julgamento, seja de facto, de Direito ou de ambos. II – É de rejeitar a reapreciação da decisão da matéria de facto, sem qualquer convite a aperfeiçoamento das conclusões de recurso, quando a parte não cumpra os ónus previstos no art.º 640.º (n.º 1 e n.º 2) do C.P.C., designadamente quando nas conclusões a parte não refira especificadamente os concretos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONTRATO DE DURAÇÃO LIMITADA
A cláusula contratual que estipula o prazo de cinco anos para o arrendamento celebrado ao abrigo do RAU permite a interpretação de que as partes quiseram vincular-se a um contrato de duração limitada.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SEGURANÇA SOCIAL
AGRAVAÇÃO
JUROS DE MORA
CONTABILIZAÇÃO
Na indemnização por danos emergentes do crime de abuso de confiança contra Segurança Social agravado p. e p. pelos artigos 6.º, 107.º, n.ºs 1 e 2, ex vi 105.º, n.ºs 1, 4, 5 e 7.º, todos do RGIT, são devidos juros de mora, vencidos até à data do pagamento do valor das cotizações, calculados nos termos do disposto no nº 3 do DL 73/99, de 16/03, e do artºs 211º e 212º, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial), e não juros de mora à taxa legal civil de 4%, nos termos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO
REGIME
RECURSO
OBJECTO
VANTAGEM PATRIMONIAL
VANTAGENS ILEGÍTIMAS
QUANTIFICAÇÃO
LEI APLICÁVEL
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA
CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADO
REQUISITOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS
IMPOSSIBILIDADE
INEXIGIBILIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I - A aferição da violação do princípio da não auto-incriminação deve ser casuística, impondo aos recorrentes que a invocam a especificação cumulativa da indicação dos concretos documentos que, por correlação ao enunciado facto impugnado, serviram de base à sua prova direta e/ou indireta, do exato momento em que esses documentos foram fornecidos à AT pelo contribuinte, a coberto do dever de colaboração e do concreto momento anterior em que esse contribuinte foi constituído arguido ou devia tê-…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
CRIME FISCAL
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS
IMPOSSIBILIDADE
PENA DE MULTA
I – O Tribunal a quo, ao concluir pela possibilidade de suspensão de execução da pena de prisão previamente determinada ao arguido recorrente, mediante a imposição de uma condição de conteúdo económico parcial, contraria a obrigatoriedade legal de sujeição da suspensão de execução da pena de prisão ao pagamento da totalidade da prestação tributária e acréscimos legais e do montante dos benefícios indevidamente obtidos, sem qualquer redução, nos termos do artigo 14°, n° 1, do R.G.I.T., tal como…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
CONSUMIDOR
ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
EMPREITADA
DEFEITOS
RECONHECIMENTO PELO EMPREITEIRO
CADUCIDADE
I - A natureza do Condomínio como consumidor depende do tipo de utilização a que se destinam as fracções que compõem o edifício a que o Condomínio respeita. II - No caso em apreço, tendo as fracções maioritariamente um destino habitacional, então o condomínio deve ser qualificado como consumidor (ut artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31.06). III - Equivale à denúncia, o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito. IV - Reparando uma obra com defeitos, o empreiteiro rec…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: MANUELA MACHADO
SUCESSÃO POR MORTE
LEI APLICÁVEL
REGULAMENTO (UE) N.º 650/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DE 4/7/2012
I - Numa situação plurilocalizada, ou seja, com conexão com várias ordens jurídicas, devemos lançar mão das normas de conflitos que constam dos Regulamentos internacionais e das normas de conflitos constantes do Código Civil – arts. 14.º a 65.º. II - A sucessão por morte, como resulta do art. 62.º do Código Civil, é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste. III - Contudo, o art. 20.º Do Reg (EU) 650/2012, consagra a aplicação universal das normas do Regulam…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: JUDITE PIRES
CUSTAS DE PARTE
RECLAMAÇÃO DEDUZIDA À NOTA DISCRIMINATIVA
ADMISSÃO
DEPÓSITO DO VALOR
INCONSTITUCIONALIDADE
I - Com a reclamação deduzida à nota discriminativa de custas de parte deve o reclamante proceder ao depósito do valor total da mesma nota, constituindo tal depósito condição para a admissão da reclamação. II - O n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais não enferma de inconstitucionalidade material.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO
AUTENTICAÇÃO
VALOR PROBATÓRIO DO DOCUMENTO
Atento o termo de autenticação do contrato de cessão de crédito junto à petição executiva para justificar a titularidade do crédito exequendo pela exequente, posto que transmitido, bem assim da assinatura deste pelo cedente, o qual cumpriu as formalidades necessárias à consideração da sua total validade e consequente eficácia face ao enquadramento jurídico que o regia à data da sua prática, tal contrato e assinatura encontram-se revestidos da força probatória plena nos termos do 376.º, n.º 1 C…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO DO INTERMEDIÁRIO
CULPA
I - Reveste-se de ilicitude a atuação do intermediário financeiro que não informa o cliente de que o título representativo de dívida que este veio a adquirir, embora identificado como sendo uma “obrigação” ordinária (sénior, não subordinada), sofreu uma mutação no seu conteúdo, tendo a obrigação do emitente devedor (na data da aquisição) passado a estar condicionada à não ocorrência de um evento futuro e incerto. II - Age com culpa o intermediário financeiro que atua nos moldes descritos no po…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
DESPESAS RELACIONADAS
PROVA DOCUMENTAL
RELEVÂNCIA
I - A ação de prestação de contas, processo especial cuja tramitação se encontra prevista e regulada nos arts. 941.º a 952.º do Cód. Proc. Civil, comporta duas fases distintas: uma primeira fase, destinada à apreciação da existência da obrigação de prestação de contas, e uma segunda fase – que apenas ocorre no caso de ser de afirmar a existência da obrigação de prestar contas – destinada ao julgamento das contas prestadas. II - Na fase da ação de prestação de contas destinada ao julgamento das…