Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MOREIRA RAMOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
CONEXÃO DE PROCESSOS
REGIME LEGAL
CONEXÃO OBJECTIVA
CONEXÃO SUBJECTIVA
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE DE ARGUIDOS
I – O regime legal atinente à conexão de processos, respectivo processado e limites está prevista nos artigos 24º a 30º do Código de Processo Penal. II – Diferentemente do que se prevê nas objectivas situações elencadas no sobredito artigo 24º, o sequente artigo 25º cuida da conexão subjectiva, que, excepcionalmente, acresce àquelas previsões daquele outro precedente preceito, exigindo para a sua aplicação a existência de uma plena identidade de arguidos. III – Constata-se que a jurisprudênci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO
ÚLTIMO ARTICULADO ADMISSÍVEL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
I – A peça processual por via da qual a parte exerce o contraditório quanto às excepções arguidas no último articulado admissível apenas tem os efeitos cominatórios previstos no artigo 572.º, al. c), do CPC, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 574.º do CPC. II – Isto não obsta a que se considere válida e eficaz a confissão expressa e espontânea de factos que seja feita na referida peça processual, nos termos previstos no artigo 46.º do CPC. Mas, neste caso, já não estaremos perante os…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
GESTÃO DE BENS ALHEIOS
DESPESAS EM BENEFÍCIO DA HERANÇA
I - Na obrigação de prestação de contas, aquele a quem cabe tal incumbência, está a gerir dinheiro alheio em virtude do verdadeiro proprietário não estar em condições de o fazer. II - Se a Ré fosse apenas uma “longa manus” da mãe, sendo as despesas de acordo com a vontade desta, não haveria prestação de contas, porquanto não havia gestão de bens alheios. III - Independentemente de se saber qual era a vontade, ou não, da progenitora, aqui cumpre, em primeiro lugar, averiguar a existência da des…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
LEGITIMIDADE PARA REQUERER A INSOLVÊNCIA
CRÉDITO LITIGIOSO
A requerente credora tem legitimidade para formular pedido de declaração de insolvência do requerido devedor ainda que o seu crédito seja litigioso, não constituindo condição para o prosseguimento do processo de insolvência a certeza do crédito de que se arroga a requerente, mas somente a demonstração de um dos factos subsumíveis no nº 1 do art. 20º do CIRE, que verificado acarreta uma presunção de insolvência que competirá ao devedor ilidir, demonstrando que apesar da sua verificação, não se …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RUI MOREIRA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
CRÉDITOS DO ISS
VIOLAÇÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS NORMAS
I - O plano de revitalização não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade, constituindo violação negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo. II - A continuidade da suspensão de acções executivas, bem como o deferimento do pagamento de créditos da Segurança Social ao longo de um plano de prestações, ainda que em número não superior a 150, como admitido pelo nº 6 do art. 1…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
TU QUOQUE
I - O não cumprimento dos ónus primários das als. a) a c) do nº 1 do art. 640º do CPC determina a imediata rejeição do recurso relativo à impugnação da matéria de facto [de toda ela ou apenas de algum segmento da mesma, conforme o vício afete toda a impugnação ou apenas parte dela], ao passo que a inobservância do ónus secundário da al. a) do nº 2 do mesmo preceito só implica a rejeição do recurso da matéria de facto quando a falta ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditó…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
CONTRADITÓRIO PRÉVIO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ARTICULADO SUPERVENIENTE
TEMPESTIVIDADE
I - Um dos princípios estruturantes do nosso processo civil é o do contraditório, e que por via de tal tem natureza constitucional. A lei processual deve assegurar que exista uma autêntica e verdadeira participação das partes, em plano de igualdade, de modo a contribuir em todos os aspectos do processado, ie, alegação de factos, proposição e produção de prova, discussão das questões de direito. II - O legislador impôs apenas três momentos processuais nos quais as partes podem (devem) apresenta…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRAZO
MORA DO DEVEDOR
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Um contrato através do qual a ré se vinculou à elaboração de um relatório técnico-científico visando a reconstituição, com base em modelos computacionais, de um acidente de viação, é de qualificar como contrato inominado de prestação de serviços.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
INSOLVÊNCIA
VIOLAÇÃO GRAVE DO DEVER DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
EFEITOS
I - Na qualificação da insolvência como culposa, decorrente do incumprimento grave do dever de apresentação à insolvência, a lei exige a prova de que essa omissão agravou esse estado no período suspeito, ou seja, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. II - O comportamento prejudicial ao interesse dos credores, anterior a esse período de três anos, ainda que subsumível nas hipóteses legais demonstrativas de uma insolvência culposa, nenhuma relevância jurídica assume, dev…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RUI MOREIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
I – Nos termos do art. 239º, nº3, do CIRE cumpre ao julgador, no seu prudente arbítrio, definir casuisticamente o rendimento do insolvente excluído da cessão aos credores, o qual tem por limite mínimo aquele montante que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. II –É pertinente a utilização, como referência, do valor do salário mínimo nacional, para a definição desse limite mínimo. III- No caso de um agregado familiar composto pelo …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
SENTENÇA DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CASO JULGADO
FALTA DE OBSERVÂNCIA DO PERSI
A sentença de verificação e graduação de créditos proferida em ação executiva constitui caso julgado quanto à existência e exigibilidade do crédito no âmbito daquela execução, pelo que, tendo prosseguido a execução que havia sido extinta pelo pagamento, a requerimento de credor, com crédito reconhecido e graduado para ser pago pelo produto dos bens penhorados que não chegaram a ser vendidos, nos termos do art. 850º do CPC., não pode o tribunal oficiosamente vir a conhecer da exceção dilatória …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
FALTA DA NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE
NULIDADE SANÁVEL
NOTIFICAÇÃO SOBRE O RESULTADO DO EXAME DE ÁLCOOL NO SANGUE E SOBRE O DIREITO DE REQUERER DE IMEDIATO A CONTRAPROVA QUANDO O CONDUTOR FOR ESTRANGEIRO R NÃO DOMINAR A LINGUA PORTUGUESA
I - A falta da nomeação de intérprete, nos casos em que é obrigatória, é sancionada pela lei como nulidade dependente de arguição, constituindo, portanto, uma nulidade sanável. II - Não sendo razoável que a invocação da supra referida nulidade tenha que ser efectuada até ao termo do acto a que o visado assistiu sem intérprete, nos casos em que não está presente o defensor, nomeado ou constituído, deve aceitar-se a aplicação da regra geral de arguição das nulidades sanáveis, ou seja, a arguição…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PEDRO M. MENEZES
NÃO PONDERAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DA EVENTUAL APLICAÇÃO DO PERDÃO PREVISTO NO ARTIGO 3.º
N.º 1
DA LEI N.º 38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
A não ponderação, na sentença que condena arguido em pena (única) de prisão suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova, da eventual aplicação do perdão previsto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, não determina a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, ex artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PEDRO VAZ PATO
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CUMPLICIDADE
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
I - A respeito da qualificação de condutas como autoria ou cumplicidade, deve salientar-se que a descrição ampla do tipo de crime de tráfico de estupefacientes, que reflete um propósito de mais intensa e severa punição, tende a esbater tal distinção; há condutas que, em relação a outros crimes, poderiam ser qualificadas como de cumplicidade e que essa descrição ampla do tipo equipara à autoria; por exemplo, a venda e transporte de produtos estupefacientes por conta de outrem e no âmbito de um …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PEDRO VAZ PATO
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CUMPLICIDADE
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PAULO COSTA
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
AUSÊNCIA TOTAL DA NARRAÇÃO DOS FACTOS TÍPICOS - ART.º 311.º N.º 3 AL. B) CPP
E OMISSÃO DOS FACTOS - ART.º 311.º N.º 3 AL. D) CPP
A rejeição da acusação sustentada no art. 311º, n º 3, al. b), reporta-se à ausência total da narração dos factos e diz respeito à ausência de factos típicos (não existência de factos com relevo jurídico) que consubstanciam a relação penal, o que não é manifestamente o caso dos autos atendendo ao teor da acusação no seu todo. Por sua vez, a omissão do art. 311º, n º3 al. d), reporta-se a acusação que não contenha factos que preencham a tipicidade criminal, ou seja, trata-se de uma questão de s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: PAULA GUERREIRO
CRIME DE INSOLVÊNCIA DOLOSA
CÁLCULO DA VANTAGEM OBTIDA ILICITAMENTE
I - No crime de insolvência dolosa para calcular a vantagem obtida ilicitamente tem de se avaliar, - tendo em conta os factos que ficaram provados-, quais os atos praticados pelo arguido, que efetivamente fizeram diminuir o património da sociedade declarada insolvente e, nessa medida, a impediram de saldar as suas dívidas para com os credores e ao mesmo tempo aumentaram o património pessoal do arguido/recorrente. II - Há que distinguir em concreto, entre dano emergente do crime e cuja reparaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
CONTRATO-PROMESSA
NULIDADE ATÍPICA
FALTA DE RECONHECIMENTO PRESENCIAL DAS ASSINATURAS
ABUSO DO DIREITO
I - A omissão na enunciação dos factos provados, de factos admitidos por acordo nos articulados, não configura a nulidade da sentença, prevista no art.º 615º/1 c) e d) CPC. II - A omissão das formalidades previstas no art.º 410º/3 CC importa a nulidade do contrato, por constituir uma nulidade atípica, que pode ser suscitada a todo o tempo apenas pelo promitente comprador e pelo promitente-vendedor, desde que alegue ter sido causada culposamente pelo promitente-comprador. III - A cláusula inser…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
CAUSA DE PEDIR DISTINTA
DEDUÇÃO DE COMPENSAÇÃO
I – Não é admissível a reconvenção quando os pedidos deduzidos na ação e na reconvenção se fundam em causas de pedir distintas, tendo em consideração os factos essenciais para cada um deles, não existindo coincidência quanto à materialidade jurídico-substantiva relevante. II - Também não é admissível a reconvenção quando o Réu, na sua contestação, nega a existência do crédito do qual a Autora se arroga titular, defesa que é claramente inconciliável com a dedução da compensação (a título princi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: TERESA FONSECA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
INDEFERIMENTO LIMINAR
DECISÃO SURPRESA
I - A ausência de notificação do requerente do procedimento cautelar da intenção de indeferimento liminar não consubstancia a omissão de um ato ou formalidade imposto por lei. II - O indeferimento liminar do procedimento cautelar não constitui decisão-surpresa, por falta do exercício do contraditório. III - É de indeferir liminarmente, por insuscetível de vir a ser decretado, o procedimento cautelar em que é pedido o arresto de bens que não são, nem do devedor, nem do adquirente dos bens do de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
INVENTÁRIO
DESPACHO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
I - A junção de documentos com as alegações de recurso não pode servir para reverter uma conduta negligente da parte que, estando na posse do documento e tendo obrigação de saber poder o mesmo ser relevante para a decisão da causa face às questões que nela se suscitam, ou importante para contraditar uma testemunha cuja credibilidade pretende pôr em causa, não o junta nas fases processuais previstas para o efeito. II - Colocado perante a dedução de uma oposição ao inventário pela requerida/cabe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
OPOSIÇÃO AO DECRETAMENTO DA PROVIDÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
I - Nas providências cautelares não especificadas, optando o requerido por deduzir oposição subsequente ao decretamento da providência, recai sobre si o ónus de alegação e prova dos factos principais, fundamento de exceções ou dos factos instrumentais, que ponham em causa a prova produzida a respeito dos factos principais que sustentam o deferimento da providência (art.º 372º/1 b) CPC). II - Não se mostra necessário produzir prova testemunhal ou por declarações, quando não se alegam factos sus…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: LÍGIA TROVÃO
OMISSÕES E DEVER DE DILIGÊNCIA POR PARTE DO MANDATÁRIO
ERRO NOTÓRIO DESCULPÁVEL E JUSTO IMPEDIMENTO
I – Não configura uma situação de erro notório desculpável e de justo impedimento, o envio (indevido) do RAI e documentos que o acompanham, para um endereço eletrónico indicado na Agenda Oficial da Ordem dos Advogados como sendo o correspondente ao do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos (apesar de o processo respetivo permanecer no DIAP da Maia após a dedução da acusação pública, a aguardar as notificações e o decurso do prazo para requerer a instrução, cfr. art. 287º nº 1 do CPP, ou a r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: NUNO PIRES SALPICO
CRIME DE PORNOGRAFIA DE MENORES
BEM JURÍDICO
PLURALIDADE DE CRIMES
I - Nos crimes de crime de pornografia de menores p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código Penal tendo o bem jurídico natureza pessoal, assente no interesse pessoal da sua autodeterminação sexual, sobretudo visa evitar danos na esfera pessoal do menor, que decorrem da sua associação ao mercado pornográfico, com as sequelas físicas, emotivas, de reputação e honra que daí advêm, proteção que vai muito além de uma matriz supraindividual ou difusa. II - A publicação e divulgação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MADALENA CALDEIRA
CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
CONSUMAÇÃO
CONCURSO SUPERVENIENTE
I - No crime de branqueamento de capitais, quando se verifique a prática sucessiva de atos típicos de dissimulação, através de transferências encadeadas das vantagens ilícitas de catálogo por diversos titulares formais, sempre sob instrução e a benefício do autobranqueador, a execução do crime prolonga-se até à realização do último ato típico, consumando-se com a sua prática. II - A separação de processos, ainda que exista afinidade temporal e factual entre os factos neles apreciados, não cons…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Fevereiro 2025
Relator: MOREIRA RAMOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
EMISSÃO DE MANDADOS DE DETENÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
ABRANGÊNCIA
I – Verificado o circunstancialismo previsto no artigo 97º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (aprovado pela lei nº 115/2009, de 12/10 e doravante, abreviadamente, CEPMPL), compete ao Tribunal de Execução de Penas (doravante, abreviadamente, TEP), além do demais do previsto no artigo 138º daquele diploma, nos termos do disposto na sua alínea x) do nº 4, proferir a declaração de contumácia. II – Ora, nos termos do artigo 337º do Código de Processo Penal, e quanto …