Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
MAIOR ACOMPANHADO
MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE DAS MEDIDAS
NUMERO DE ACOMPANHANTES
I - As medidas de acompanhamento regem-se por uma ideia de subsidiariedade, só tendo lugar se e na medida em que as suas finalidades não sejam garantidas pelos deveres gerais de cooperação e assistência, pelo que se o acompanhado dispõe de um bom apoio familiar, condições para viver com tranquilidade na sua própria casa, com o apoio dos filhos, demais familiares e uma cuidadora, não é necessário instituir a representação geral, sendo suficientes as representações especiais que o caso reclame. …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DÍVIDAS AO CONDOMÍNIO
PRESCRIÇÃO
A cobrança das quotizações dos condóminos fixadas com a finalidade de fazer face a obras não enquadráveis no mero uso e fruição das partes comuns do edifício encontra-se sujeita ao prazo ordinário de prescrição fixado no artigo 309º do Código Civil, não sendo aplicável a norma estabelecida na alínea g) do artigo 310º do mesmo diploma.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
DECISÃO ARBITRAL
RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL
PERDA TOTAL
VALOR VENAL
I – Nos termos do artº Artigo 33.º, nº 2, da 63/2011, de 14 de Dezembro – Lei da Arbitragem Voluntária, o demandante está obrigado a apresenta na sua petição o pedido e os factos em que este se baseia, sob pena de não fazer ficar precludida a sua apreciação posterior em sede de recurso por constituírem factos novos. II - O artº 41º do DL 291/2007, de 21/08, refere-se à fase extrajudicial de regularização do sinistro automóvel, não afastando ou impedindo, caso as partes não cheguem a acordo ext…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA
TÍTULO DE CONDUÇÃO
CANCELAMENTO
CADUCIDADE
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM MOTOR
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONTRAORDENAÇÃO
I - Comparando a redação do art.º 130.º do Código da Estrada, antes e depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9/12, resulta que o atual texto deixou de prever o cancelamento dos títulos de condução, prevendo a sua caducidade. II - A decisão de cassação do título de condução nos termos do art.º 148.º do Código da Estrada determina agora a sua caducidade [al. d) do n.º 1 do art.º 130.º]. Diferentemente, na redação anterior, implicava o cancelamento do título de co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
TÍTULO DE CONDUÇÃO
CANCELAMENTO
CADUCIDADE
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM MOTOR
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONTRAORDENAÇÃO
I – Por força da alteração legislativa ao artigo 130º do Código da Estrada introduzida pelo decreto-lei nº 102-B/2020, de 09/12, tem que ser feita a destrinça entre caducidade provisória, que existe quando ainda é possível a renovação ou revalidação do título de condução, como nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do citado artigo 130º do CE, e definitiva quando tal não for possível, como nas situações subsumíveis ao disposto nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do mesmo preceito. II – As…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: ISABEL MONTEIRO
DEMANDANTE CIVIL
RECURSO PENAL
ILEGITIMIDADE
CASO JULGADO
PARTE CIVIL
ALÇADA
LEGITIMIDADE
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO
ABRANGÊNCIA
CONSEQUÊNCIAS
I – Carecem de legitimidade para recorrer da parte penal da sentença a ofendida e demandante cível, não constituída assistente, sendo, por isso, de rejeitar nessa parte o recurso interposto. II – A demandante cível que decaiu na totalidade em ação civil, em processo penal, de valor superior à alçada do Tribunal recorrido, tem legitimidade para impugnar a matéria de facto, por apesar de os factos deduzidos na acusação e do respetivo pedido de indemnização civil, serem coincidentes no que se re…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Outubro 2025
Relator: MADALENA CALDEIRA
DIREITO DE NECESSIDADE
ART.º 34 DO CÓDIGO PENAL
A invasão do logradouro, vedado ao público, da habitação dos avós maternos de uma filha menor, com o propósito de obter informações sobre o seu estado de saúde (febril há 4 dias), não exclui a ilicitude da conduta do arguido ao abrigo do direito de necessidade (art.º 34.º, do CP). Tal ocorre porque o alegado direito à informação não constitui um bem jurídico sensivelmente superior ao sacrificado – nem, de resto, se encontra protegido por norma penal – e porque o meio utilizado se revela inadeq…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Outubro 2025
Relator: MADALENA CALDEIRA
NE BIS IN IDEM
LIBERDADE CONDICIONAL AOS 2/3 DO CUMPRIMENTO DE PENA
I - Para efeitos da ponderação do juízo de prognose exigido na concessão da liberdade condicional (art.º 61.º, n.º 2, al. a), do CP), não viola o princípio da proibição da dupla valoração a consideração de factos concretos anteriormente atendidos na determinação da medida da pena de prisão em execução, por se tratar de uma (re)valoração de um “idem” naturalístico e não de um “idem” jurídico. II - O juízo de prognose favorável fica comprometido quando, apesar do cumprimento de 2/3 da pena de pr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Outubro 2025
Relator: JOSÉ QUARESMA
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
ART.º 256º DO CÓDIGO PENAL
I - Ao declarar (falsamente) o extravio da carta de condução, o título habilitante passa a ser a segunda via emitida, tendo a primeira perdido administrativamente o seu valor de documento autêntico, por alegado desapossamento do seu titular. II - Porém a entrega do título substituído, para efeitos de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, não integra, ao contrário do decidido, a prática de um crime de falsificação de documento agravado, pois trata-se de documento genuíno e não…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Outubro 2025
Relator: MADALENA CALDEIRA
ATO SEXUAL DE RELEVO
ART.º 171º DO CÓDIGO PENAL
PENA ACESSÓRIA DO ART.º 69º-B DO CÓDIGO PENAL
I - Para os efeitos do art.º 171.º, n.º 1, do CP, ato sexual de relevo abrange toques com alguma intensidade, carícias, apertos ou apalpes em partes erógenas do corpo (genitais, vulva, seios, nádegas, coxas, boca), por se tratarem de condutas próprias da esfera da sexualidade íntima. II - O aperto e apalpão intencional de uma nádega, com intensidade e duração relevantes, praticado sobre vítima de 12 anos, no contexto de autoridade do agente (professor em sala de aula, a sós com a aluna), cons…