PRESTAÇÃO DE CONTAS
GESTÃO DE BENS ALHEIOS
DESPESAS EM BENEFÍCIO DA HERANÇA
Sumário

I - Na obrigação de prestação de contas, aquele a quem cabe tal incumbência, está a gerir dinheiro alheio em virtude do verdadeiro proprietário não estar em condições de o fazer.
II - Se a Ré fosse apenas uma “longa manus” da mãe, sendo as despesas de acordo com a vontade desta, não haveria prestação de contas, porquanto não havia gestão de bens alheios.
III - Independentemente de se saber qual era a vontade, ou não, da progenitora, aqui cumpre, em primeiro lugar, averiguar a existência da despesa, o seu valor, e a sua razoabilidade.
IV - Se a cabeça de casal efectuou uma despesa, não em seu próprio benefício, mas da herança, considerar-se que dessa conduta resultou prejuízo, o mesmo atingia todos os herdeiros, onde a cabeça de casal se inclui.
V - Pode alguma das partes considerar que a R. geriu mal esse dinheiro e que o usou em gastos supérfluos. Porém, aqui não é o processo próprio para colocar em causa a administração da Ré.

Texto Integral

Prestação de Contas nº 5940/20.8T8MTS.P3
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 4

ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO (transcrição parcial)

AA, divorciada, contribuinte fiscal nº ..., com residência atual no Reino Unido, em ..., ..., ..., ..., Reino Unido, intentou a presente ação especial de prestação de contas contra BB, casada, contribuinte fiscal nº ..., residente na Rua ..., ..., 2º dtº, ... ... peticionando a condenação desta a prestar contas à autora e a sua condenação no pagamento à massa hereditária dos falecidos pais, a quantia que resultar do saldo da prestação das contas.
Posteriormente, requereu, ao abrigo do disposto no art. 316º do Código de Processo Civil, a intervenção principal provocada de CC, NIF ..., divorciado, natural da freguesia ..., concelho do Porto, residente na Rua ..., ..., 3º esquerdo, traseiras, ..., ... Maia, irmão de ambas.
Peticionou a autora, em síntese, que a ré fosse condenada a prestar contas do exercício de gestão do património hereditário desde a data da morte do seu pai, DD e do património de sua mãe, EE, pelo período em que exerceu o cabecelato desde o mês de 01 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2020.
Para o efeito, alegou que a autora e ré são herdeiras da herança aberta por óbito de seus pais, casados entre si e desde o óbito do progenitor, DD, em 17/07/1994, que a de cujus EE assumiu as funções de cabeça de casal da herança do seu pré-falecido marido até 25/03/2019, data do seu óbito.
Sucede que, no entanto, de facto, desde 2010, data em que a EE passou a residir no «Lar ...», na ..., Matosinhos que, quem de facto exerceu o cargo de cabeça de casal foi a ré que, para além de gerir a herança do seu pré-falecido pai, administrando o património dessa herança ilíquida e indivisa, também administrava os bens da EE, sua mãe.
A ré nunca prestou quaisquer contas do exercício de facto do cabecelato por óbito dos seus pais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, por um lado, que a partilha do progenitor já foi feita, pelo que não tem contas a prestar.
Por outro lado, do património que geriu da progenitora EE também já foram feitas as partilhas, a autora recebeu o seu quinhão e as contas já foram prestadas.
Peticionou a condenação da autora em litigância de má-fé e deduziu pedido reconvencional.
Em resposta, a autora pugnou pela inadmissibilidade do pedido reconvencional e impugnando a alegada litigância de má-fé.
Foi admitida a intervenção principal provocada requerida pela autora, tendo o interveniente CC manifestado a posição de aderir à posição processual assumida pela ré, declarando expressamente que faz seus os articulados apresentados pela ré BB.
Na sequência da produção da prova indicada pelas partes, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto nos art. 295º, 607º e 942º nº 3, todos do Código de Processo Civil, onde se decidiu:
a) não julgar a ré obrigada a prestar contas à autora pelo cabecelato de DD;
b) julgar a ré obrigada a prestar contas à autora da gestão que fez, desde 01 de janeiro de 2013, das contas bancárias e dos produtos financeiros detidos por EE.
Interposto recurso de tal decisão, veio a ser proferido acórdão onde confirmou a decisão de condenar a ré na referida prestação de contas.
*
Consequentemente, veio a ré apresentar as contas referentes ao período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, sob a forma de conta corrente, nos termos do disposto no art. 944º nº 1 do Código de Processo Civil, juntando igualmente prova documental, concretamente extratos bancários, fotografias, faturas e recibos.
As contas apresentadas pela ré apresentaram um saldo final positivo de 41.422,93€, decorrente da diferença entre as receitas contabilizadas num total de 121.991,94€ e as despesas, contabilizadas num total de 163.414,87€.
Notificada das contas apresentadas pela ré, a autora apresentou contestação, aceitando parte das despesas (num total de 62.385,84€) e impugnando as demais, desde logo, por considerar que as mesmas não se encontram comprovadas documentalmente, designadamente as referentes a eletricidade, água, jardinagem, limpeza e seguros.
Por outro lado, defendeu a existência de outras contas bancárias para além das referidas pela ré, as quais contudo, não se vieram a apurar, na sequência de ofícios às instituições bancárias indigitadas.
Também impugnou as despesas relativas ao ano de 2020, uma vez que a progenitora de ambas faleceu em março de 2019, não se justificando as despesas posteriores.
Mais refere que faltou ter em conta os valores que as contas bancárias e os investimentos apresentavam, nos valores de 16.284,52 euros e 19.485,89 euros, do lado das receitas.
*
Foi proferido despacho saneador, onde foi fixado o valor da ação, identificado o objeto do litígio e selecionados os temas da prova.
Realizou-se a audiência final.

A final foi proferida sentença que julgou a presente ação de prestação de contas parcialmente procedente e, em consequência:
a) Julgar prestadas pela ré as contas referentes ao período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020;
b) Aprovar parcialmente as contas apresentadas, com a existência de um saldo positivo de 38.724,31€ (trinta e oito mil, setecentos e vinte e quatro euros e trinta e um cêntimos.
c) Condenar a ré a restituir à herança por óbito de EE a quantia global de 38.724,31€ (trinta e oito mil, setecentos e vinte e quatro euros e trinta e um cêntimos.
*
Por despacho (ref.ª 468856868), o Tribunal a quo veio rectificar a sentença, na parte respeitante aos cálculos, rectificando o seguinte:
“Pelo que, deferindo ao requerido, retifico a sentença proferida, consignando que as despesas relativas aos anos de 2013 a 2019 passam a ter o somatório acima consignado. O total das despesas perfaz, assim, o valor de 120.197,81€.
Pelo que o saldo positivo não é aquele que o Tribunal fixou, mas apenas de 18.744,85€ (dezoito mil, setecentos e quarenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos).
Pelo que se retifica a sentença em conformidade com o acima exposto, nomeadamente nas al. b) e c) da parte decisória.”
*
RECURSO da Autora
Não se conformando com a decisão proferida veio a Autora AA recorrer.
Após alegações termina com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)
**
RECURSO da Ré

A R. BB veio, igualmente, apresentar recurso.
Após motivação, apesenta as seguintes CONCLUSÕES

(…)

Houve contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a apreciar são:
· Impugnação da matéria de facto
· Existência de saldo positivo /negativo a favor da herança
· Valor da acção e cálculo do decaimento para efeitos de custas

III. FUNDAMENTAÇÃO

A. OS FACTOS
Decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto controvertida.
Factos Provados
Em face da prova produzida em audiência e demais prova junta aos autos, concretamente a prova documental apresentada pelas partes, o Tribunal considera como provados os seguintes factos:
1. A autora, ré e interveniente são filhos de DD e de EE.
2. DD faleceu a 17 de julho de 1994 e EE faleceu a 25 de março de 2019, esta no estado de viúva daquele.
3. EE residiu ininterruptamente no Lar ... da ..., desde 11 de maio de 2009 até ao seu óbito (25/03/2019).
4. Em virtude de uma doença degenerativa não concretamente apurada, EE foi agravando a sua condição física, tendo perdido a sua mobilidade total, ficado acamada e, pelo menos a partir do início de 2013, comunicava apenas através de estímulos e reações do olhar.
5. Em janeiro de 2013, EE era titular, ou cotitular, pelo menos, das seguintes contas bancárias, junto do Banco 1..., S.A. e com os seguintes valores depositados:
Junto da conta à ordem n.º ..., por si cotitulada, a quantia de 750,55€;
Junto da conta poupança «Banco 2... 100% – Poupança Emp Banco 2...», com o n.º ..., por si cotitulada, a quantia de 14.975,23€;
Junto da conta poupança «Poup Programada 1 Ano», com o n.º ..., por si cotitulada, a quantia de 1.224,94€.
6. EE tinha, ainda, o prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e andar, garagem e logradouro, sito na Rua ..., ..., da União de Freguesias ..., ... e ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos - ... sob o n.º ..., e inscrito na respetiva matriz sob o n.º ....
7. EE auferiu pelo menos as seguintes receitas, a título de pensões de viuvez e reforma:
no ano de 2013: 19.485,89€;
no ano de 2014: 19.411,38€;
no ano de 2015: 19.291,32€;
no ano de 2016: 19.578,95€;
no ano de 2017: 19.745,83€;
no ano de 2018: 19.990,82€;
no ano de 2019: 4.487,75€.
8. No ano de 2013, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
Com encargos do Lar ..., a quantia de 9.331,19€;
-- Com massagens ao domicílio, no valor unitário de 25€, um valor não apurado;
Com despesas de saúde, médicas e medicamentosas, a quantia de 1.272,87€;
Com o pagamento do prémio de seguro relativo à habitação de EE, a quantia de 151,67€;
Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa referida em 6, a quantia de 653,82€;
Com o Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àquela mesma casa, a quantia de 89,60€;
Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente nessa casa, a quantia de 318,82€;
Com o pagamento do prémio de seguro de vida a favor do interveniente CC, a quantia de 50,09€;
Com produtos de higiene, um valor não apurado;
Com vestuário e calçado para a sua mãe, um valor não apurado;
-- Com cabeleireiro, um valor não apurado;
-- Com empregada de limpeza, um valor não apurado;
-- Com jardineiro, um valor não apurado;
Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 10,00€;
Com o transporte de EE, realizado pelos Bombeiros Voluntários ..., a quantia de 10,00€;
-- Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
-- Com prendas e lembranças de natal, um valor não apurado;
-- Com a substituição do telhado, a quantia não concretamente apurada, mas a rondar os 1.300,00€;
Com materiais de construção civil variados, não concretamente apurados, entre os quais tintas, a quantia de 145,77€;
- Em mão de obra para essas obras, o valor não concretamente apurado mas, pelo menos, 5.200,00€;
Em material elétrico não concretamente apurado, entre os quais lâmpadas e mão de obra, a quantia global de 203,48€.
9. No ano de 2014, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
Com encargos do Lar ..., a quantia de 9.103,60€;
-- Com material de enfermagem, a quantia de 27,85€;
Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas e de fisioterapia, relativas à pessoa da sua mãe, a quantia de 672,36€;
Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa suprarreferida, a quantia de 688,14€;
Com o pagamento do prémio de seguro relativo à habitação de EE, a quantia de 151,67€;
Com despesas em fraldas de incontinência, fornecidas pela empresa A..., Lda, pelo menos, a quantia de 285,70€;
Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo à casa referida em 6, a quantia de 100,80€;
Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente na casa, a quantia de 321,54€;
- Com o pagamento do prémio de seguro de vida a favor do interveniente CC, a quantia de 601,08€;
Com produtos de higiene, um valor não apurado;
Com vestuário e calçado para a sua mãe, um valor não apurado;
Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 10,00€;
-- Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
Com empregada de limpeza, uma quantia não apurada;
Com jardineiro, uma quantia não apurada;
-- Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
-- Com prendas e lembranças de natal, um valor não apurado;
Com a substituição de cadeira de rodas, a quantia de 178,00€.
Com material elétrico diverso, tais como interruptores e espelhos, a quantia de 157,16€.
10. No ano de 2015, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
Com encargos do Lar ..., a quantia de 7.045,55€;
Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas e de fisioterapia, relativas à pessoa da sua mãe, a quantia de 1.509,46€;
Com a aquisição de um colchão «AnticarVisco CL40201 V – 190x90x15cm – Meilex» para EE, a quantia de138,46€;
Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa referida em 6, a quantia de 904,40€;
Com o pagamento do prémio de seguro relativo à mesma habitação, a quantia de 164,65€;
Com despesas em fraldas de incontinência, fornecidas pela empresa A..., Lda., pelo menos, a quantia de 897,86€;
Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àquela mesma casa, a quantia de 100,80€;
Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente na casa referida em 6, a quantia de 333,16€;
Com o pagamento do prémio de seguro de vida a favor do interveniente CC, a quantia de 684,24€;
Com produtos de higiene, um valor não apurado;
Com vestuário e calçado para a sua mãe, um valor não apurado;
Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 12,50€;
Com serviços prestados pela entidade B..., S.A., a quantia de 276,06€;
- Com a aquisição de uma televisão (LCD) para o quarto no lar, uma quantia não apurada;
Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
Com empregada de limpeza, uma quantia não apurada;
Com jardineiro, uma quantia não apurada;
-- Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
Com a aquisição de prendas e lembranças de natal, uma quantia não apurada;
Com o arranjo do portão de acesso à garagem da habitação, a quantia de 250,00€.
11. No ano de 2016, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
-- Com encargos do Lar ..., a quantia de 8.473,31€;
Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas e fisioterapêuticas, relativas à pessoa da mãe, a quantia de 1.696,87€;
Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa suprarreferida, a quantia de 1.114,80€;
Com o pagamento do prémio de seguro relativo à habitação de EE, a quantia de 167,12€;
-- Com despesas ocasionadas por estragos ocorridos e resultantes de um sinistro, a quantia de 99,76€;
Com serviços prestados pela entidade B..., S.A., a quantia de 375,88€;
Com despesas em fraldas de incontinência, fornecidas pela empresa A..., Lda, a quantia de 1.208,38€;
Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo à casa de EE, a quantia de 100,80€;
Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente na casa supra identificada, a quantia de 515,34€;
Com o pagamento do prémio de seguro de vida a favor do interveniente CC, pelo menos, a quantia de 741,07€;
Com produtos de higiene, um valor não apurado;
Com vestuário e calçado para a sua mãe, um valor não apurado;
Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
Com empregada de limpeza, uma quantia não apurada;
Com jardineiro, uma quantia não apurada;
-- Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
Com prendas e lembranças de natal, uma quantia não apurada;
Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 10€;
Com serviços de transportes prestados pelos Bombeiros, a quantia de 20,00€;
- Com a aquisição de um aparelho de radio, um valor não apurado;
Com tintas, a quantia de 368,68€;
Com a aquisição de materiais de construção para remodelação da casa de banho da habitação referida em 6 e mão de obra, a quantia de 1.035,25€.
12. No ano de 2017, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
-- Com encargos do Lar ..., a quantia de 8.584,45€;
Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas e fisioterapêuticas, relativas à pessoa da mãe, a quantia de 858,58€;
Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa suprarreferida, a quantia de 1.346,03€;
Com o pagamento do prémio de seguro relativo à habitação de EE, a quantia de 193,24€;
Com despesas em fraldas de incontinência, fornecidas pela empresa A..., Lda., a quantia de 1.235,84€;
Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àquela mesma habitação, a quantia de 95,20€;
Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente na casa supra identificada, a quantia de 692,66€;
Com o pagamento do prémio de seguro de vida a favor do interveniente CC, a quantia de 790,68€;
Com produtos de higiene para a mãe, uma quantia não apurara;
Com vestuário para a mãe, uma quantia não apurada;
Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 11,50€;
Com transporte de EE em ambulância realizado no dia 04/10/2017, do Hospital ... para o Lar, pelos Bombeiros, a quantia de 35,00€.
Com serviços prestados pela entidade B..., S.A., a quantia de 261,42€;
Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
Com empregada de limpeza, uma quantia não apurada;
Com jardineiro, uma quantia não apurada;
Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
Com prendas e lembranças de natal, uma quantia não apurada;
13. No ano de 2018, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
-- Com encargos do Lar ..., a quantia de 8.615,62€;
-- Com massagens ao domicílio, no valor unitário de 25€, um valor não apurado;
Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas e fisioterapêuticas, relativas à pessoa da mãe, a quantia de 245,07€;
Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa referida em 6, a quantia de 1.232,93€;
Com o pagamento do prémio de seguro relativo à habitação referida em 6, a quantia de 196,14€;
Com despesas em fraldas de incontinência, fornecidas pela empresa A..., Lda., a quantia de 751,33€;
Com serviços prestados pela entidade B..., S.A., a quantia de 261,42€;
Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àquela mesma habitação, a quantia de 89,60€;
Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente na casa referida em 6, a quantia de 710,30€;
Com o pagamento do prémio de seguro de vida a favor do interveniente CC, a quantia de 851,52€;
Com produtos de higiene para a mãe, uma quantia não apurada;
Com vestuário para a mãe, uma quantia não apurada;
Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 11,00€;
Com o transporte de EE paras consultas, realizado pela empresa A..., Lda e pelos Bombeiros Voluntários ..., a quantia de 180,00€;
Com a renovação do cartão de cidadão de EE, a quantia de 18,00€;
Com materiais de construção variado não concretamente apurados, entre os quais tintas, a quantia de 127,51€;
- Com mão de obra com a pintura, um valor não apurado;
Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
Com empregada de limpeza, uma quantia não apurada;
Com jardineiro, uma quantia não apurada;
Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
Com prendas e lembranças de natal, uma quantia não apurada;
14. No ano de 2019, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
-- Com encargos do Lar ..., a quantia de 3.047,63€;
Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas, relativas à pessoa da mãe, a quantia de 29,37€;
Com fisioterapia usufruída pela mãe, a quantia de 260,00€;
Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa referida em 6, a quantia de 1.200,94€;
Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo à habitação referida em 6, a quantia de 164,84€;
Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente na casa supra identificada, a quantia de 865,84€;
Com o pagamento do prémio de seguro de vida a favor do interveniente CC, a quantia de 76,53€;
Com produtos de higiene para a mãe, uma quantia não apurada;
Com vestuário e calçado para a mãe, uma quantia não apurada;
Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
Com empregada de limpeza, uma quantia não apurada;
Com jardineiro, uma quantia não apurada;
Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
Com o transporte de EE para consultas, realizado pelos Bombeiros Voluntários ..., a quantia de 40,00€;
- Com as quotas dos bombeiros, a quantia de 120,00€;
Com o funeral de EE, a quantia de 2.434,71€;
15. No ano de 2020, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa referida em 6, a quantia de 886,34€;
Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àquela mesma habitação, a quantia de 79,58€;
Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente na casa supra identificada, a quantia de 816,81€;
Com empregada de limpeza, uma quantia não apurada;
Com jardineiro, uma quantia não apurada;
16. No ano de 2019, após a morte de EE, foi a ré reembolsada em 1.307,28€ pelo pagamento das despesas havidas com o funeral daquela.
17. Todos os materiais de construção suprarreferidos foram aplicados na habitação de EE, referida em 6.
18. Em 29/10/2020, autora, ré e interveniente venderam o prédio urbano que pertencera a EE, composto por casa de rés-do-chão e andar, garagem e logradouro, sito na Rua ..., ..., da União de Freguesias ..., ... e ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos - ... sob o n.º ..., e inscrito na respetiva matriz sob o n.º ....
19. A casa referida em 6 continuou a ser habitada pela ré, até ao seu casamento, em dezembro de 2012 e pelo interveniente CC, este até dia não concretamente apurado do ano de 2020.
20. Foram encerradas as seguintes contas bancárias detidas por EE:
Em 29/08/2012, a conta «poup programada 1 ano», com o n.º ...;
Em 21/01/2012, a conta «nova conta rendimento CR (DP)», com o n.º ...;
Em 02/08/2013, a conta relativa a fundo de investimento «... – ...», com n.º ....
21. Em janeiro de 2013, as seguintes contas bancárias detidas por EE registavam saldo zero:
«Banco 2... 100% - DO – EMP Banco 2...», com o n.º ...;
«Banco 2... 100% - Poupança EMP Banco 2...», com n.º ...;
«... – ...», com n.º ....
22. Todas as despesas referidas em 8 a 14 foram suportadas pelo património da falecida EE, no interesse da mesma, visando o seu bem estar e/ou de acordo com a sua vontade.
*
Factos Não Provados
Além dos factos alegados contrários ou outros que não se concatenam com os factos dados como provados, resultam não provadas todas as demais despesas que não constam da listagem supra de despesas dadas como provadas, concretamente:
a) No ano de 2013
-- o número de massagens ao domicílio e a despesa total de 1.650,00€;
o valor de 1.500,00€ em produtos de higiene;
o valor de 1.300,00€ em vestuário e calçado para a sua mãe;
-- a despesa de 480,00€ a título de “outras despesas”;
-- a despesa total de 720,00€ de cabeleireiro;
-- o valor de 1.710,00€ com a empregada de limpeza;
-- o valor de 360,00€ com o jardineiro;
-- o valor de 1.000,00€ com deslocações e transporte da mãe (gasóleo);
- o valor de 1.200,00€ em prendas e lembranças de natal;
b) No ano de 2014
o valor de 1.500,00€ em produtos de higiene;
o valor de 1.100,00€ em vestuário para a sua mãe;
-- a despesa de 420,00€ a título de “outras despesas”;
-- a despesa total de 720,00€ de cabeleireiro;
-- o valor de 1.710,00€ com a empregada de limpeza;
-- o valor de 360,00€ com o jardineiro;
-- o valor de 1.050,00€ com deslocações e transporte da mãe (gasóleo);
- o valor de 1.200,00€ em prendas e lembranças de natal;
c) No ano de 2015
o valor de 1.300,00€ em produtos de higiene;
o valor de 850,00€ em vestuário e calçado para a sua mãe;
-- a despesa de 320,00€ a título de “outras despesas”;
-- a despesa total de 600,00€ de cabeleireiro;
-- o valor de 1.710,00€ com a empregada de limpeza;
-- o valor de 360,00€ com o jardineiro;
-- o valor de 1.050,00€ com deslocações e transporte da mãe (gasóleo);
- o valor de 1.200,00€ em prendas e lembranças de natal;
d) No ano de 2016
o valor de 1.100,00€ em produtos de higiene;
o valor de 750,00€ em vestuário e calçado para a sua mãe;
-- a despesa total de 550,00€ de cabeleireiro;
-- o valor de 1.710,00€ com a empregada de limpeza;
-- o valor de 360,00€ com o jardineiro;
-- o valor de 800,00€ com deslocações e transporte da mãe (gasóleo);
-- o valor de 1.200,00€ em prendas e lembranças de natal;
o pagamento da carta de condução da neta FF, o valor de 550,00€;
-- o valor de 3.480,00€ em mão de obra na remodelação da casa de banho;
e) No ano de 2017
o valor de 900,00€ em produtos de higiene;
o valor de 700,00€ em vestuário e calçado para a sua mãe;
-- a despesa total de 550,00€ de cabeleireiro;
-- o valor de 1.710,00€ com a empregada de limpeza;
-- o valor de 360,00€ com o jardineiro;
-- o valor de 800,00€ com deslocações e transporte da mãe (gasóleo);
-- o valor de 1.200,00€ em prendas e lembranças de natal;
o pagamento da carta de condução do neto GG, o valor de 550,00€.
f) No ano de 2018
-- o número de massagens ao domicílio e a despesa total de 1.425,00€;
o valor de 794,22€ em produtos de higiene;
o valor de 500,00€ em vestuário para a sua mãe;
-- a despesa total de 550,00€ de cabeleireiro;
-- o valor de 1.710,00€ com a empregada de limpeza;
-- o valor de 360,00€ com o jardineiro;
-- o valor de 500,00€ com deslocações e transporte da mãe (gasóleo);
-- o valor de 1.200,00€ em prendas e lembranças de natal;
Com mão de obra para pintura, a quantia de 2.500,00€.
g) No ano de 2019
o valor de 185,00€ em produtos de higiene;
o valor de 365,25€ em vestuário e calçado para a sua mãe;
-- a despesa total de 80,00€ de cabeleireiro;
-- o valor de 1.710,00€ com a empregada de limpeza;
-- o valor de 360,00€ com o jardineiro;
-- o valor de 140,00€ com deslocações e transporte da mãe (gasóleo);
- seguro da casa referida em 6;
h) No ano de 2020
-- o valor de 1.320,00€ com a empregada de limpeza;
-- o valor de 300,00€ com o jardineiro;
- algum valor relativo ao seguro da casa referida em 6.
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i) Que a falecida EE tivesse deixado outros bens, outras quantias monetárias ou outros produtos financeiros para além dos que se deram como provados.
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· DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, (a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e (c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do n.º 2, do mesmo artigo.

Seguiremos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-04-2023, tirado no processo 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1, in www.dgsi.pt, relatado pela Srª Conselheira Maria João Tomé. Pode ler-se:” Para efeitos do disposto nos arts. 640.º e 662.º, n.º 1, do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto – e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art. 640.º, n.º 2, al. a)) – que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação. Enquanto a inobservância das primeiras (art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art. 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte1. (…) Recorde-se, nesta sede, que a impugnação da matéria de facto não se destina a reiterar um julgamento na sua totalidade, mas antes a corrigir determinados aspetos que o Recorrente entenda não terem merecido um tratamento adequado por parte do Tribunal a quo. Efetivamente, uma das funções mais relevantes do Tribunal da Relação consiste na reapreciação da decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre a matéria de facto, quando impugnada, em sede de recurso, porquanto é da fixação dessa matéria que depende a aplicação do direito determinante do mérito da causa e do resultado da ação. (…) 15. Importa, todavia, evitar que o referido grau de exigência possa prejudicar o objetivo almejado. 16. Efetivamente, “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (…) 17. No caso sub judice, o Recorrente não especificou corretamente os concretos pontos de facto, cuja alteração pretendia, mediante a referência explícita à designação que os mesmos mereceram na descrição da matéria de facto julgada como provada na sentença. Mas fê-lo de outro modo com clareza suficiente para a delimitação da quaestio decidendi e da respetiva solução. 18. A lei (art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC) não impõe, nem na letra e nem no espírito, que a identificação dos factos seja feita pela indicação do seu número ou do seu teor exato. Pode considerar-se suficiente qualquer outra referenciação cuja elaboração não deixe dúvidas sobre aquilo que o Recorrente pretende ver sindicado, definindo o objeto do recurso nessa parte mediante uma enunciação suficientemente clara das questões que submete à apreciação do Tribunal de recurso5. 19. É precisamente isto que se verifica no caso dos autos. 20. Teria sido fácil ao Recorrente cumprir o ónus da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados de outro modo, mediante a indiciação do seu número ou do seu teor. Contudo, não deixou de indicar os factos concretamente elencados na materialidade dada como provada, constante da decisão recorrida.”

As recorrentes cumpriram este ónus, pelo que, do ponto de vista formal, nada obsta ao conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Este tribunal de recurso ouviu toda a prova produzida em audiência e apreciou os documentos juntos.

RECURSO AADECISÃO
O ponto 8 dos factos provados deverá ter a seguinte redação: “No ano de 2013, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
⎯ Com encargos do Lar ..., a quantia de 9.331,19€;
- Com massagens ao domicílio, no valor unitário de 25€, um valor não apurado;
⎯ Com despesas de saúde, médicas e medicamentosas, a quantia de 1.272,87€;
⎯ Com o pagamento do prémio de relativo à habitação de EE, a quantia de 151,67€;
⎯ Com o Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àquela mesma casa, a quantia de 89,60€;
⎯ Com produtos de higiene, um valor não apurado;
⎯ Com vestuário e calçado para a sua mãe, um valor não apurado;
-- Com cabeleireiro, um valor não apurado;
⎯ Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 10,00€;
⎯ Com o transporte de EE, realizado pelos Bombeiros Voluntários ..., a quantia de 10,00€;
-- Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
-- Com a substituição do telhado, a quantia não concretamente apurada, mas a rondar os 1.300,00€;
⎯ Com materiais de construção civil variados, não concretamente apurados, entre os quais tintas, a quantia de 145,77€;
- Em mão de obra para essas obras, o valor não concretamente apurado mas, pelo menos, 5.200,00€;
⎯ Em material elétrico não concretamente apurado, entre os quais lâmpadas e mão de obra, a quantia global de 203,48€.”
No ano de 2013, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
⎯ Com encargos do Lar ..., a quantia de 9.331,19€;
-- Com massagens ao domicílio, no valor unitário de 25€, um valor não apurado;
⎯ Com despesas de saúde, médicas e medicamentosas, a quantia de 1.272,87€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro relativo à habitação de EE, a quantia de 151,67€;
⎯ Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa referida em 6, a quantia de 653,82€;
⎯ Com o Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àquela mesma casa, a quantia de 89,60€;
⎯ Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente nessa casa, a quantia de 318,82€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro de vida a favor do interveniente CC, a quantia de 50,09€;
⎯ Com produtos de higiene, um valor não apurado;
⎯ Com vestuário e calçado para a sua mãe, um valor não apurado;
-- Com cabeleireiro, um valor não apurado;
-- Com empregada de limpeza, um valor não apurado;
-- Com jardineiro, um valor não apurado;
⎯ Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 10,00€;
⎯ Com o transporte de EE, realizado pelos Bombeiros Voluntários ..., a quantia de 10,00€;
-- Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
-- Com prendas e lembranças de natal, um valor não apurado;
-- Com a substituição do telhado, a quantia não concretamente apurada, mas a rondar os 1.300,00€;
⎯ Com materiais de construção civil variados, não concretamente apurados, entre os quais tintas, a quantia de 145,77€;
- Em mão de obra para essas obras, o valor não concretamente apurado mas, pelo menos, 5.200,00€;
⎯ Em material elétrico não concretamente apurado, entre os quais lâmpadas e mão de obra, a quantia global de 203,48€.
O ponto 9 dos factos provados deverá ter a seguinte redação: “No ano de 2014, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
- Com encargos do Lar ..., a quantia de 9.103,60€;
-- Com material de enfermagem, a quantia de 27,85€;
- Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas e de fisioterapia, relativas à pessoa da sua mãe, a quantia de 672,36€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro relativo à habitação de EE, a quantia de 151,67€;
⎯ Com despesas em fraldas de incontinência, fornecidas pela empresa A..., Lda, pelo menos, a quantia de 285,70€;
⎯ Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo à casa referida em 6, a quantia de 100,80€;
⎯ Com produtos de higiene, um valor não apurado;
⎯ Com vestuário e calçado para a sua mãe, um valor não apurado;
⎯ Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 10,00€;
-- Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
-- Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
⎯ Com a substituição de cadeira de rodas, a quantia de 178,00€.
⎯ Com material elétrico diverso, tais como interruptores e espelhos, a quantia de 157,16€.”


No ano de 2014, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
⎯ Com encargos do Lar ..., a quantia de 9.103,60€;
-- Com material de enfermagem, a quantia de 27,85€;
⎯ Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas e de fisioterapia, relativas à pessoa da sua mãe, a quantia de 672,36€;
⎯ Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa suprarreferida, a quantia de 688,14€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro relativo à habitação de EE, a quantia de 151,67€;
⎯ Com despesas em fraldas de incontinência, fornecidas pela empresa A..., Lda, pelo menos, a quantia de 285,70€;
⎯ Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo à casa referida em 6, a quantia de 100,80€;
⎯ Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente na casa, a quantia de 321,54€;
- Com o pagamento do prémio de seguro de vida a favor do interveniente CC, a quantia de 601,08€;
⎯ Com produtos de higiene, um valor não apurado;
⎯ Com vestuário e calçado para a sua mãe, um valor não apurado;
⎯ Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 10,00€;
-- Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
⎯ Com empregada de limpeza, uma quantia não apurada;
⎯ Com jardineiro, uma quantia não apurada;
-- Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
-- Com prendas e lembranças de natal, um valor não apurado;
⎯ Com a substituição de cadeira de rodas, a quantia de 178,00€.
⎯ Com material elétrico diverso, tais como interruptores e espelhos, a quantia de 157,16€.
O ponto 10 dos factos deverá ter a seguinte redação: “No ano de 2015, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:

⎯ Com encargos do Lar ..., a quantia de 7.045,55€;
⎯ Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas e de fisioterapia, relativas à pessoa da sua mãe, a quantia de 1.509,46€;
⎯ Com a aquisição de um colchão «AnticarVisco CL40201 V – 190x90x15cm – Meilex» para EE, a quantia de138,46€;
⎯ Com despesas em fraldas de incontinência, fornecidas pela empresa A..., Lda., pelo menos, a quantia de 897,86€;
⎯ Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àquela mesma casa, a quantia de 100,80€;
⎯ Com produtos de higiene, um valor não apurado;
⎯ Com vestuário e calçado para a sua mãe, um valor não apurado;
⎯ Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 12,50€;
- Com a aquisição de uma televisão (LCD) para o quarto no lar, uma quantia não apurada;
⎯ Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
-- Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
⎯ Com o arranjo do portão de acesso à garagem da habitação, a quantia de 250,00€.”
No ano de 2015, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
⎯ Com encargos do Lar ..., a quantia de 7.045,55€;
⎯ Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas e de fisioterapia, relativas à pessoa da sua mãe, a quantia de 1.509,46€;
⎯ Com a aquisição de um colchão «AnticarVisco CL40201 V – 190x90x15cm – Meilex» para EE, a quantia de138,46€;
⎯ Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa referida em 6, a quantia de 904,40€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro relativo à mesma habitação, a quantia de 164,65€;
⎯ Com despesas em fraldas de incontinência, fornecidas pela empresa A..., Lda., pelo menos, a quantia de 897,86€;
⎯ Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àquela mesma casa, a quantia de 100,80€;
⎯ Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente na casa referida em 6, a quantia de 333,16€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro de vida a favor do interveniente CC, a quantia de 684,24€;
⎯ Com produtos de higiene, um valor não apurado;
⎯ Com vestuário e calçado para a sua mãe, um valor não apurado;
⎯ Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 12,50€;
⎯ Com serviços prestados pela entidade B..., S.A., a quantia de 276,06€;
- Com a aquisição de uma televisão (LCD) para o quarto no lar, uma quantia não apurada;
⎯ Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
⎯ Com empregada de limpeza, uma quantia não apurada;
⎯ Com jardineiro, uma quantia não apurada;
-- Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
⎯ Com a aquisição de prendas e lembranças de natal, uma quantia não apurada;
⎯ Com o arranjo do portão de acesso à garagem da habitação, a quantia de 250,00€.
ponto 11 dos factos deverá ter a seguinte redação: No ano de 2016, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe: ponto 11 dos factos deverá ter a seguinte redação: “No ano de 2016, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
-- Com encargos do Lar ..., a quantia de 8.473,31€;
⎯ Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas e fisioterapêuticas, relativas à pessoa da mãe, a quantia de 1.696,87€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro relativo à habitação de EE, a quantia de 167,12€;
-- Com despesas ocasionadas por estragos ocorridos e resultantes de um sinistro, a quantia de 99,76€;
⎯ Com despesas em fraldas de incontinência, fornecidas pela empresa A..., Lda, a quantia de 1.208,38€;
⎯ Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo à casa de EE, a quantia de 100,80€;
⎯ Com produtos de higiene, um valor não apurado;
⎯ Com vestuário e calçado para a sua mãe, um valor não apurado;
⎯ Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
-- Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
⎯ Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 10€;
⎯ Com serviços de transportes prestados pelos Bombeiros, a quantia de 20,00€;
- Com a aquisição de um aparelho de radio, um valor não apurado;
⎯ Com tintas, a quantia de 368,68€;
⎯ Com a aquisição de materiais de construção para remodelação da casa de banho da habitação referida em 6 e mão de obra, a quantia de 1.035,25€.”
No ano de 2016, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
-- Com encargos do Lar ..., a quantia de 8.473,31€;
⎯ Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas e fisioterapêuticas, relativas à pessoa da mãe, a quantia de 1.696,87€;
⎯ Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa suprarreferida, a quantia de 1.114,80€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro relativo à habitação de EE, a quantia de 167,12€;
-- Com despesas ocasionadas por estragos ocorridos e resultantes de um sinistro, a quantia de 99,76€;
⎯ Com serviços prestados pela entidade B..., S.A., a quantia de 375,88€;
⎯ Com despesas em fraldas de incontinência, fornecidas pela empresa A..., Lda, a quantia de 1.208,38€;
⎯ Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo à casa de EE, a quantia de 100,80€;
⎯ Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente na casa supra identificada, a quantia de 515,34€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro de vida a favor do interveniente CC, pelo menos, a quantia de 741,07€;
⎯ Com produtos de higiene, um valor não apurado;
⎯ Com vestuário e calçado para a sua mãe, um valor não apurado;
⎯ Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
⎯ Com empregada de limpeza, uma quantia não apurada;
⎯ Com jardineiro, uma quantia não apurada;
-- Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
⎯ Com prendas e lembranças de natal, uma quantia não apurada;
⎯ Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 10€;
⎯ Com serviços de transportes prestados pelos Bombeiros, a quantia de 20,00€;
- Com a aquisição de um aparelho de radio, um valor não apurado;
⎯ Com tintas, a quantia de 368,68€;
⎯ Com a aquisição de materiais de construção para remodelação da casa de banho da habitação referida em 6 e mão de obra, a quantia de 1.035,25€.
No ano de 2017, a ré suportou as seguintes despesas relacionadas com a sua mãe:
-- Com encargos do Lar ..., a quantia de 8.584,45€;
⎯ Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas e fisioterapêuticas, relativas à pessoa da mãe, a quantia de 858,58€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro relativo à habitação de EE, a quantia de 193,24€;
⎯ Com despesas em fraldas de incontinência, fornecidas pela empresa A..., Lda., a quantia de 1.235,84€;
⎯ Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àquela mesma habitação, a quantia de 95,20€;
⎯ Com produtos de higiene para a mãe, uma quantia não apurada;
⎯ Com vestuário para a mãe, uma quantia não apurada;
⎯ Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 11,50€;
⎯ Com transporte de EE em ambulância realizado no dia 04/10/2017, do Hospital ... para o Lar, pelos Bombeiros, a quantia de 35,00€.
⎯ Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
⎯ Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado.”

No ano de 2017, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
-- Com encargos do Lar ..., a quantia de 8.584,45€;
⎯ Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas e fisioterapêuticas, relativas à pessoa da mãe, a quantia de 858,58€;
⎯ Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa suprarreferida, a quantia de 1.346,03€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro relativo à habitação de EE, a quantia de 193,24€;
⎯ Com despesas em fraldas de incontinência, fornecidas pela empresa A..., Lda., a quantia de 1.235,84€;
⎯ Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àquela mesma habitação, a quantia de 95,20€;
⎯ Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente na casa supra identificada, a quantia de 692,66€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro de vida a favor do interveniente CC, a quantia de 790,68€;
⎯ Com produtos de higiene para a mãe, uma quantia não apurada;
⎯ Com vestuário para a mãe, uma quantia não apurada;
⎯ Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 11,50€;
⎯ Com transporte de EE em ambulância realizado no dia 04/10/2017, do Hospital ... para o Lar, pelos Bombeiros, a quantia de 35,00€.
⎯ Com serviços prestados pela entidade B..., S.A., a quantia de 261,42€;
⎯ Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
⎯ Com empregada de limpeza, uma quantia não apurada;
⎯ Com jardineiro, uma quantia não apurada;
⎯ Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;


o ponto 13 dos factos deverá ter a seguinte redação: “No ano de 2018, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
-- Com encargos do Lar ..., a quantia de 8.615,62€;
-- Com massagens ao domicílio, no valor unitário de 25€, um valor não apurado;
⎯ Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas e fisioterapêuticas, relativas à pessoa da mãe, a quantia de 245,07€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro relativo à habitação referida em 6, a quantia de 196,14€;
⎯ Com despesas em fraldas de incontinência, fornecidas pela empresa A..., Lda., a quantia de 751,33€;
⎯ Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àquela mesma habitação, a quantia de 89,60€;
⎯ Com produtos de higiene para a mãe, uma quantia não apurada;
⎯ Com vestuário para a mãe, uma quantia não apurada;
⎯ Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 11,00€; ⎯ Com o transporte de EE paras consultas, realizado pela empresa A..., Lda e pelos Bombeiros Voluntários ..., a quantia de 180,00€;
⎯ Com a renovação do cartão de cidadão de EE, a quantia de 18,00€;
⎯ Com materiais de construção variado não concretamente apurados, entre os quais tintas, a quantia de 127,51€;
- Com mão de obra com a pintura, um valor não apurado;
⎯ Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
⎯ Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado.”

No ano de 2018, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
-- Com encargos do Lar ..., a quantia de 8.615,62€;
-- Com massagens ao domicílio, no valor unitário de 25€, um valor não apurado;
⎯ Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas e fisioterapêuticas, relativas à pessoa da mãe, a quantia de 245,07€;
⎯ Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa referida em 6, a quantia de 1.232,93€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro relativo à habitação referida em 6, a quantia de 196,14€;
⎯ Com despesas em fraldas de incontinência, fornecidas pela empresa A..., Lda., a quantia de 751,33€;
⎯ Com serviços prestados pela entidade B..., S.A., a quantia de 261,42€;
⎯ Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àquela mesma habitação, a quantia de 89,60€;
⎯ Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente na casa referida em 6, a quantia de 710,30€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro de vida a favor do interveniente CC, a quantia de 851,52€;
⎯ Com produtos de higiene para a mãe, uma quantia não apurada;
⎯ Com vestuário para a mãe, uma quantia não apurada;
⎯ Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 11,00€;
⎯ Com o transporte de EE paras consultas, realizado pela empresa A..., Lda e pelos Bombeiros Voluntários ..., a quantia de 180,00€;
⎯ Com a renovação do cartão de cidadão de EE, a quantia de 18,00€;
⎯ Com materiais de construção variado não concretamente apurados, entre os quais tintas, a quantia de 127,51€;
- Com mão de obra com a pintura, um valor não apurado;
⎯ Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
⎯ Com empregada de limpeza, uma quantia não apurada;
⎯ Com jardineiro, uma quantia não apurada;
⎯ Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
⎯ Com prendas e lembranças de natal, uma quantia não apurada;
o ponto 14 dos factos deverá ter a seguinte redação: "No ano de 2019, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
-- Com encargos do Lar ..., a quantia de 3.047,63€;
⎯ Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas, relativas à pessoa da mãe, a quantia de 29,37€;
⎯ Com fisioterapia usufruída pela mãe, a quantia de 260,00€;
⎯ Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo à habitação referida em 6, a quantia de 164,84€;
⎯ Com produtos de higiene para a mãe, uma quantia não apurada;
⎯ Com vestuário e calçado para a mãe, uma quantia não apurada;
⎯ Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
⎯ Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
⎯ Com o transporte de EE para consultas, realizado pelos Bombeiros Voluntários ..., a quantia de 40,00€;
- Com as quotas dos bombeiros, a quantia de 120,00€;
⎯ Com o funeral de EE, a quantia de 2.434,71€.”


No ano de 2019, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
-- Com encargos do Lar ..., a quantia de 3.047,63€;
⎯ Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas, relativas à pessoa da mãe, a quantia de 29,37€;
⎯ Com fisioterapia usufruída pela mãe, a quantia de 260,00€;
⎯ Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa referida em 6, a quantia de 1.200,94€;
⎯ Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo à habitação referida em 6, a quantia de 164,84€;
⎯ Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente na casa supra identificada, a quantia de 865,84€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro de vida a favor do interveniente CC, a quantia de 76,53€;
⎯ Com produtos de higiene para a mãe, uma quantia não apurada;
⎯ Com vestuário e calçado para a mãe, uma quantia não apurada;
⎯ Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
⎯ Com empregada de limpeza, uma quantia não apurada;
⎯ Com jardineiro, uma quantia não apurada;
⎯ Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
o ponto 15 dos factos deverá ter a seguinte redação: “No ano de 2020, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
- Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àquela mesma habitação, a quantia de 79,58€.”
No ano de 2020, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
⎯ Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa referida em 6, a quantia de 886,34€;
⎯ Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àquela mesma habitação, a quantia de 79,58€;
⎯ Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente na casa supra identificada, a quantia de 816,81€;
⎯ Com empregada de limpeza, uma quantia não apurada;
⎯ Com jardineiro, uma quantia não apurada;


Tal como decorre desta tabela (que se efectuou por forma a ser mais perceptível a posição da recorrente AA) a mesma põe em causa a matéria de facto constante dos pontos 8 a 15.
As despesas consideradas na sentença e que constam da tabela salientadas a amarelo, de acordo com a Recorrente AA, não devem ser aprovadas.
Fundamenta esta posição nos seguintes argumentos:
· O Tribunal a quo no ponto 4º deu como provado que a EE, em virtude de uma doença degenerativa, foi agravando a sua condição física, tendo perdido a sua mobilidade total, ficando acamada, sendo que, pelo menos, a partir do início de 2013 comunicava apenas através de estímulos e reações do olhar.
· Ora, o Tribunal a quo, fundamentou a aprovação das despesas supra descritas por presumir serem de acordo com a vontade da EE, não podendo isto ser assim, pois atento ao estado físico da EE, qualquer vontade que a mesma tivesse, dissipou-se aquando da mesma deixou de se conseguir expressar e comunicar.
· não podem ser valoradas nem aprovadas, as despesas relativas a eletricidade, serviços de telecomunicações (B...) e água do imóvel, bem como jardineiro e empregada de limpeza, pois está assente que desde 2013 até à sua morte, a EE não mais habitou no imóvel que, por sua vez, era habitado pelo seu filho CC.
· no que diz respeito aos serviços de telecomunicações (B...), estas despesas apenas começam a surgem no ano de 2015, ano em que inclusive a EE já se encontrava acamada, não se percebendo, por isso, como é que estas despesas foram sequer levadas em conta.
· Não podem ser valoradas nem aprovadas, as despesas relativas ao seguro de vida do CC, porque não foi feita qualquer prova no sentido que a mesma tenha sido da vontade da EE, até porque a mesma já não conseguir expressar quais as suas vontades.
· Não podem ser valoradas nem aprovadas, as despesas relativas a prendas e lembranças de Natal, porque não foi feita qualquer prova no sentido que a mesma tenha sido da vontade da EE.
· Não podem ser valoradas nem aprovadas, todas as diversas faturas emitidas em nome próprio da ré BB, pois as mesmas representam despesas pessoais desta, e não da EE – ver páginas 17, 18, 19, 36, 37, 38, 79 a 82 dos documentos apresentados pela Ré em 23-02-2023.
· Não podem ser valoradas nem aprovadas as despesas com as cartas de condução dos netos de EE, por não ter sido feita qualquer prova no sentido que tenha sido da vontade da mesma, sendo que o próprio Tribunal a quo refere, durante o seu raciocínio e narrativa, que, cita-se: “A prova relativa às cartas de condução dos netos de EE foi insuficiente para o convencimento do Tribunal”. Além de que, estas despesas relativas às cartas de condução dos netos da EE nem sequer constam dos factos dados como provados, antes constando dos factos dados como não provados.

VEJAMOS
Nota prévia: a recorrente refere que não podem ser aprovadas despesas pessoais da Ré BB e remete para documentos juntos com o requerimento de 23.02.2023.
Não foi tida em conta nenhuma despesa pessoal da Ré. Aliás, os documentos bancários que junta e de onde se retira haver compras efectuadas pela Ré, para si própria, destinam-se a demonstrar a co-titularidade do dinheiro ali depositado.
Nos presentes autos a matéria de facto aparece, de certo modo, mesclada com questões de direito. Daí que, na motivação à decisão relativa aos factos, sejam invocados alguns argumentos que nos parecem contender com a aprovação da despesa, mais do que com a sua existência.
Vamos tentar separar as questões. Uma coisa é a existência das despesas e outra a sua aprovação.
Do recurso interposto pela Autor AA parece-nos que só matéria relativa às cartas de condução dos netos de EE se deve enquadrar na impugnação da matéria de facto.
No que respeita ao pagamento das cartas de condução dos netos – filhos do interveniente – a sentença é contraditória, quando afirma na motivação à decisão a matéria de facto que “A prova relativa às cartas de condução dos netos de EE foi insuficiente para o convencimento do Tribunal”. Porém mais à frente refere “n) Importa agora analisar o pagamento das “cartas de condução” dos netos FF e GG, cada uma no valor de 550,00€, nos anos de 2016 e 2017, respetivamente. Este valor foi retirado da conta bancária da falecida e, tanto quanto se apurou, por vontade manifestada pela própria, tratando-se de um agrado ou presente naturalíssimo de qualquer avó que vê um neto a alcançar a maioridade e quer presenteá-lo com a carta de condução, faculdade tão apreciada pelos jovens. Pelo que aprovo tal despesa.”.
Parece-nos evidente que a expressão constante da motivação não se coaduna com a prova efectuada, nem com a posterior decisão tomada.
Assim, deverá passar a constar dos factos provados:
No ano de 2016
⎯ o pagamento da carta de condução da neta FF, o valor de 550,00€;
No ano de 2017
⎯ o pagamento da carta de condução do neto GG, o valor de 550,00€.
Esta matéria será eliminada dos factos não provados
*
Na sentença ora posta em crise, a Sr.ª Juiz começa por fixar os factos e motivando a decisão relativa à sua prova.
Na verdade, apesar da mera impugnação, a Recorrente põe o acento tónico do seu recurso, no que a estas despesas respeita, na circunstância de não reflectirem a vontade da progenitora, por um lado, e respeitarem a gastos com a casa desta, onde já não vivia, pelo que deles não beneficiou, de forma alguma.
A propósito dos gastos com a residência, escreveu-se na sentença “ São igualmente de aprovar todas aquelas ocasionadas pela mera detenção da residência, despesas normais que constituem atos correntes de administração (vg. despesas com luz, água, telecomunicações), bem como o pagamento de impostos ao Estado ou dos prémios de seguro, que se encontram devidamente documentados nos autos ou dos quais foi possível depreender, em face dos demais elementos probatórios coligidos nos autos, que foram efetivamente suportadas em benefício da falecida. Assim, no que concerne às despesas “IMI da casa”, “seguro da casa”, “C...”, “eletricidade”, “B...”, até ao ano de 2019 (ano do óbito), dadas como provadas na factualidade supra, realizadas pela ré em representação do património de EE e em seu benefício, consideram-se tais despesas como aprovadas. É certo que EE faleceu no final do mês de março, pelo que uma boa parte da eletricidade, da água e das telecomunicações do ano de 2019 não foram usufruídas pela falecida, mas apenas por quem ficou a viver na casa. Contudo, o Tribunal não fará esta exclusão, porquanto ignora valores parcelares, sendo certo que sempre seria devido algum valor de custos fixos dos serviços essenciais enquanto a casa não foi vendida. (…) no que toca ao “seguro de vida” do filho/interveniente CC, é certo que essa despesa não visou diretamente o benefício da EE. Contudo, o Tribunal ficou convencido que foi por decisão da mesma que o seu património suportou tal despesa, como qualquer avó que quer proteger os netos. Assim, considerando os sentimentos manifestados e o fim visado, o Tribunal decide aprovar tal despesa (apenas nos valores dados como provados, naturalmente). (…) Importa agora analisar o pagamento das “cartas de condução” dos netos FF e GG, cada uma no valor de 550,00€, nos anos de 2016 e 2017, respetivamente. Este valor foi retirado da conta bancária da falecida e, tanto quanto se apurou, por vontade manifestada pela própria, tratando-se de um agrado ou presente naturalíssimo de qualquer avó que vê um neto a alcançar a maioridade e quer presenteá-lo com a carta de condução, faculdade tão apreciada pelos jovens .Pelo que aprovo tal despesa.”

Relativamente às despesas supra referidas, não teve o tribunal “a quo” qualquer dúvida da sua existência, assim como não as tem este tribunal de recurso.
Deste modo, há que manter as mesmas nos factos provados.
Situação diferente é a da sua aprovação cujo tratamento será efectuado em sede da análise jurídica da questão.
Diz a recorrente que não podem ser valoradas as despesas relativas a prendas e lembranças de Natal, porque não foi feita qualquer prova no sentido que a mesma tenha sido da vontade da EE. Mais uma vez não é posta em causa a existência da despesa, mas a sua aprovação.

Temos que abrir um pequeno parêntesis relativamente à data do início da prestação de contas.
Escreveu-se na sentença que “ Principiando por aclarar que, quanto à factualidade dada como provada descrita sob os nº ..., se impõe a autoridade do caso julgado da decisão incidental proferida por este Tribunal. Assim, ainda que grande parte dos doutrinadores propenda para a ideia de que o alcance do caso julgado se cinge apenas ao decisório, julga-se que no âmbito de um processo de prestação de contas, em que existe uma primeira decisão incidental, no âmbito do art. 942º nº 3 do Código de Processo Civil, e uma posteriormente proferida que se cinge já à apreciação das contas apresentadas, não se pode senão reconhecer uma força de caso julgado aos fundamentos de facto acolhidos naquela primeira decisão.
Isto porque «a fase verdadeiramente decisiva para o interessado que reclama de outrem a prestação de contas é a que respeita à apreciação da existência desta obrigação. Já a segunda fase, para além de estar condicionada pela consolidação daquela decisão preliminar, assume um carácter eminentemente "executivo": integrando a apresentação das contas e a discussão das verbas enquadradas nos campos do "deve" e do "haver", culmina com a sentença que, em função dos elementos recolhidos, fixa o respetivo saldo credor ou devedor» (cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2021, de 12 de outubro de 2021, processo n.º 1132/18.4T8LRA-C1.S1-A, Rel. Juiz Desembargador Abrantes Geraldes, disponível em www.dgsi.pt).
De facto, a verdade intraprocessual está estabelecida, sendo de todo incongruente que nesta segunda fase de caráter meramente executivo do que antes de decidiu, se pudesse indagar sobre a realidade que já se deu como certa e que fundou a decisão incidental.”
Este entendimento parece-nos completamente acertado e, tendo havido, na fase anterior, a fixação de 2013 como o ano em que a mãe de recorrente, recorrida e interveniente perdeu a sua mobilidade total, ficando acamada, comunicando apenas através de estímulos e reacções do olhar, constitui uma contradição, a afirmação na motivação da decisão de facto que a mesma está acamada desde 2015 – cfr. fls. 26 da sentença
Compreende-se esta “fuga” para a verdade, uma vez que existe prova no processo, designadamente fotográfica, que EE não estava acamada em 2013. Porém, o tribunal tem que respeitar o caso julgado que se formou e que determinou a prestação de contas a partir de 2013. De outra forma, apenas se impunha esta prestação de contas a partir de 2015.
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Ainda no recurso interposto pela Autora AA, é requerido que não seja dado como provado qualquer valor relativo a despesas com produtos de higiene, vestuário, calçado e cabeleireiro, gasóleo e deslocações, uma vez que o valor das mesmas é desproporcionado e desajustado.
Relativamente a estas despesas o tribunal considerou que as mesmas existiram, mas que não foi possível apurar o seu valor.
Não pondo em causa a existência da despesa, cabia à recorrente indicar qual o valor que considerava adequado e ajustado, o que esta fez, pese embora com a mera referência a despesas não ajustadas e desproporcionadas.
Tendo em consideração que a questão da fixação do valor das despesas relativamente à quais não havia documento, mas havia prova da sua existência, também faz parte do recurso interposto pela R., o tribunal conhecerá dessa matéria conjuntamente.
Assim, nesta fase e relativamente ao recurso interposto por AA podemos concluir que a matéria de facto se mantém inalterada com excepção da parte respeitante às cartas de condução dos netos de EE, que sairá dos factos não provados e passará a figurar nos factos provados.
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DO RECURSO DA RÉ

Para além de outras questões que apreciaremos mais à frente, relativamente às despesas de vestuário e calçado, bem como cabeleireiro e produtos de higiene, o tribunal “a quo” considerou que o valor avançado pela R. era exagerado e reduziu o montante.
Em sede de recurso, a recorrente AA pretende que o valor seja reduzido e a recorrente BB que o mesmo seja aumentado.
Mais uma vez não está em causa a existência da despesa, mas só o seu valor, pelo que a questão será apreciada, também, em sede de tratamento jurídico, o mesmo acontecendo relativamente às despesas com o jardineiro e empregada doméstica.
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Despesas com “substituição do telhado” e “mão de obra telhado”, “tintas”, “mão de obra trolha e pintura”, “material elétrico e mão de obra”.
Escreveu-se na sentença “- Relativamente às despesas de obras, materiais e mão de obra, o Tribunal atendeu ao depoimento das testemunhas HH e II, as quais igualmente mereceram credibilidade, pese embora a falta, em parte, de documentação. Assim, relativamente a gastos discriminados como sendo de «Mão de obra Telhado», «Tintas», «Substituição de Telhado», «Mão de obra Trolha e Pintura», «Material elétrico + Electricista», «Mão de Obra», «Materiais Construção WC», «Mão de Obra Pintura», correspondendo estes a trabalhos de obra que se esperam documentados por faturas e recibos, alguns dos quais reportando-se a valores elevados, apenas logrou convencer-se este Tribunal daqueles devidamente documentados por fatura e recibo, sem considerar, claro está, as inscrições manuscritas que a ré fez constar em algumas faturas, porque inadequadas para provar aquela realidade. Por consulta daquelas faturas é possível constatar que foram adquiridos alguns materiais de construção, sendo alguns assimiláveis a tintas, outros referentes a componentes da casa de banho (como banheira, suporte de chuveiro, etc.) e ainda vários que não é possível descortinar de que se tratam. A testemunha II atestou, de forma objetiva e convincente, a aquisição de cerca de 2 mil telhas e respetivo valor aproximado (1.300,00€). Acresce que a habitação referida em 6 será de construção antiga, remontando aos anos 70, pelo que é dado a perceber do documento 10 junto pela ré a 17/04/2023, sendo perfeitamente percetível que a casa de banho da habitação, documentada por fotografia junta com o documento 9, foi remodelada, exibindo materiais notoriamente modernos. Além da remodelação da casa de banho que ressalta mais à vista, é notório que o imóvel se encontra em bom estado de conservação, apresentando sinais de intervenção, desde logo nas paredes, a nível da pintura. Por essas razões, foi possível presumir, com relativa segurança, que aqueles materiais de construção identificados nas faturas foram empregues na realização de várias pequenas obras de conversação e remodelação da habitação referida em 6, dando assim, ao abrigo do disposto no art. 351º do Código Civil, como provado os factos referentes às obras e materiais (facto 17). A grande parte daquelas faturas mostram-se passadas à ré, não sendo problemática a falta de referência de uma ou duas faturas ao nome da mesma ou de EE e atendendo ao facto que das faturas consta a referência à primeira parte do código postal da morada da habitação em causa (conforme se colhe da inúmera correspondência em que se identifica o código postal associado àquela morada) e à localidade onde se insere (...). Já quanto aos valores dados como provados referentes a esses serviços, algumas discrepâncias que possam resultar com aqueles indicados pela ré explicam-se pela discrepância dos valores indicados com a soma daqueles vertidos nas faturas juntas. (…..)no que tange às despesas com “substituição do telhado” e “mão de obra telhado”, “tintas”, “mão de obra trolha e pintura”, “material elétrico e mão de obra”, apurou-se que: - com a substituição do telhado, a quantia não concretamente apurada, mas a rondar os 1.300,00€; - com materiais de construção civil variados, não concretamente apurados, entre os quais tintas, a quantia de 145,77€; - em mão de obra para essas obras, o valor não concretamente apurado mas, pelo menos, 5.200,00€; - em material elétrico não concretamente apurado, entre os quais lâmpadas e mão de obra, a quantia global de 203,48€; - com material elétrico diverso, tais como interruptores e espelhos, a quantia de 107,16€; - com o arranjo do portão de acesso à garagem da habitação referida em 6, a quantia de 250,00€; - com tintas, a quantia de 368,68€; - com a aquisição de materiais de construção para remodelação da casa de banho da habitação referida em 6, a quantia de 1.035,25€; com materiais de construção variado não concretamente apurados, entre os quais tintas, a quantia de 127,51€. Sabe-se ainda que tais obras, materiais e mão de obra foram aplicadas na casa referida em 6, ao longo dos anos de 2013 a 2018, portanto ainda em vida da falecida EE, conforme facto 18. Na ótica do Tribunal, essas despesas foram tidas com vista aos interesses da mãe das partes, em prol da casa de morada de família, pelo que, é inequívoco que foram executadas com o património da dita progenitora e em benefício da mesma. Pelo que as aprovo.”

A recorrente BB (quanto à posição da recorrente AA já decidimos supra), relativamente a este aspecto alegou: “os valores apresentados em 2013 referem-se à mão de obra de substituição do telhado, bem como à mão de obra de trolha e pintura e ao valor dos materiais utilizados na substituição do telhado. Todas estas obras (telhado e obras no rés do chão) foram feitas pela Testemunha HH e pelo seu ajudante JJ, aos sábados. Sendo pagos 100,00€ por sábado, durante cerca de um ano e meio. A Recorrente procedia com a compra dos materiais e, depois, a Testemunha e o seu ajudante procediam com as obras, sendo necessário pagar a respetiva mão de obra. Pelo 1 ano e meio de obra, corresponde a 78 sábados, ao que corresponderia um custo no mínimo de 7.800,00€ e nunca os 5.200,00€ que o Tribunal a quo atribuiu. Sendo que a Recorrente, na sua prestação de contas relacionou o total de 9.300,00€ com mão de obra para o telhado e obras no rés do chão, como o valor que efetivamente gastou. Errou o Tribunal a quo com referência à quantia necessária para adquirir os materiais para substituição do telhado, pois que só considerou o valor das telhas. O Tribunal a quo negligenciou, até o que é de conhecimento geral, a substituição de um telhado não engloba apenas telhas, mas outros materiais, conforme explicou a testemunha II e a Recorrente nas suas declarações. Mais uma vez, causando graves prejuízos económicos à Recorrente. Quanto ao telhado, a Recorrente adquiriu as telhas e os materiais necessários para a sua colocação (caleiras, calhas, cumes e ripas) na drogaria da Testemunha II, totalizando, portanto, 1.567,50€. Assim, no que concerne aos gastos com “Mão de obra Telhado”, “Mão de obra Trolha e Pintura” e “Substituição de telhado”, relativamente ao ano de 2013, devem ser dados como provados e aprovados os seguintes gastos/valores: • Substituição de telhado(materiais): 1.567,50€; • Mão de obra telhado: 4.500,00€; •Mão de obra de trolha e pintura: 4.800,00€. Ano 2016- “Mão de obra” (3.480,00€)- O Tribunal a quo não atribuiu qualquer valor a este respeito. Ora, o que não se entende já que, o Tribunal a quo deu por provados os materiais de construção WC, neste ano. Se foram adquiridos os materiais de construção para o WC é necessário proceder com a respetiva colocação e montagem. Estas obras referem-se a obras no wc do 1.º piso do imóvel e pintura do respetivo piso.”
Todos os custos com materiais usados para as obras efectuadas na casa pertencente a EE relativamente aos quais havia prova documental foram considerados pelo tribunal, exceptuando as anotações feitas à mão pela Ré.
Relativamente à mão de obra, pese embora as declarações da recorrente, o certo é que a prova principal foi efectuada pelo executor das referidas obras, HH, acompanhado do ajudante JJ.
O mesmo esclareceu que só trabalhava aos sábados, recebendo €100,00, sendo €70 para si e €30 para o ajudante. A testemunha consegue precisar as obras que efectuou, onde inclui a casa de banho. Porém, em termos de tempo despendido, só se referiu à mudança do telhado e obras no rés-do-chão, apontando cerca de 1 ano e meio (sábados) para as concluir. Quanto à mão de obra com as obras do WC, apesar de ter dito que se processou nos mesmos termos, não indicou o tempo que a mesma demorou.
O Tribunal “a quo” também não o fez. Ora, tendo em conta a obra em causa, este tribunal entende, de acordo com as regras da experiência, que sete dias serão suficientes, ou seja, €700.
Deste modo, parece-nos que podemos considerar que entre 2013 e 2018, em mão de obra, foram gastos 85 sábados, o que corresponde a €8.500,00.
Deste modo, a matéria de facto provada terá que ser alterada em conformidade com estes valores.
Despesas relativamente às quais o tribunal não apurou qualquer montante:
- massagens ao domicílio.
Alega a recorrenteo Tribunal a quo deu como provadas as massagens ao domicílio e sessões de fisioterapia que a D. EE beneficiou quer no ano de 2013, quer no ano de 2018. Entendeu o Tribunal a quo que, não tendo sido juntos documentos, nem ouvida a pessoa que as prestou, apenas se convenceu que elas ocorreram e o valor de cada sessão. Nesta sequência, não se convenceu o Tribunal a quo do valor global despendido, nem do número de sessões. Ora, o que não se entende e expressamente se impugna. Como é do conhecimento geral, uma pessoa idosa e acamada carece de tratamento específico para a sua condição, nomeadamente, massagens e fisioterapia. Tais tratamentos visaram o benefício e tratamento da D. EE, conforme facto assente pelo Tribunal a quo. Dando o Tribunal a quo como provado que as mesmas ocorreram e o valor unitário das mesmas. Porém, não atribui qualquer valor a este respeito, mesmo com a prova testemunhal produzida e as declarações de parte da Recorrente que concretizaram a quantidade das sessões.”
Na sentença escreveu-se que, quanto às massagens, não havendo faturas/recibos, nem tendo sido produzida prova testemunhal da própria prestadora do serviço, o Tribunal não se convenceu do número efetivo de sessões nem, consequentemente, do valor global;
Relativamente a esta despesa, tendo o tribunal “a quo” dado como apurado as massagens ao domicílio que a D. EE beneficiou, quer no ano de 2013, quer no ano de 2018, e o custo unitário de cada uma delas, mesmo não conseguindo determinar com precisão, o valor global, consegui-lo-ia de forma aproximada.
Assim, decorre da prova produzida que a existência de massagens ao domicílio ocorre na sequência do hospital CUf ter deixado de trabalhar com P1 (o que significava que o utente teria que pagar a totalidade do serviço) e durante o período em que a mãe da recorrente ficou em lista de espera para uma vaga numa clínica.
A recorrente, em declarações de parte explica que em Janeiro de 2013 iniciou as massagens com a vizinha, de nome KK, as quais terminaram em Setembro do mesmo ano quando a clínica disponibilizou a vaga.
A questão das massagens é corroborada por prova testemunhal, salientando o testemunho de LL, pela equidistância.
Sendo perfeitamente aceitável e credível que as massagens ocorressem duas vezes por semana, num período de 8 meses, estamos a falar de 64 massagens (8 massagens por mês x8 meses).
Estas massagens efectuadas pela referida vizinha voltaram a ocorrer quando a terapeuta da clínica se ausentou em licença de maternidade, no ano de 2018.
A recorrente fala em 6 meses, mas em 2018 ainda não havia licença parental de 180 dias que só começou a ser aplicada no final de 2019, por força da Lei n.º 90/2019, de 4 de Setembro que alterou o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/200989/2009, de 9 de Abril.
Deste modo, à época, apenas podemos referir, como máximo, 5 meses de licença.
Partindo do mesmo raciocínio que expusemos supra, podemos considerar que foram efectuadas 40 massagens ao domicílio (8 por mês X 5 meses).
Assim, podemos afirmar que esta despesa foi no valor de €2600 (104 massagens x 25€ cada). Dividindo por ano:
Em 2013 – €1600 (64 massagens x 25€)
Em 2018 - €1000 (40 massagens x €25)

Outras despesas.
A recorrente BB inclui aqui bens de cariz mais diverso, como bolachas, bolos, fruta, chocolates, garrafas de água, tostas, livros, revistas, flores, ambientador, etc
O Tribunal a quo entendeu que, quanto a estas, nos anos de 2013 a 2015, nada se apurou, sendo insuficiente a alegação genérica de “água” e “bolachas” por parte da Ré, ora Recorrente.
Não obstante as declarações da Recorrente e até o testemunho de LL no sentido de ver a recorrente chegar ao lar com as coisas, o certo é que esta despesa é pouco concretizável, confundindo-se, até, com presentes da filha para a mãe, pelo que concordamos com o tribunal “ a quo” em não fixar qualquer montante relativamente à mesma.

Aqui chegados, impõe-se reescrever os factos provados e não provados de acordo com o decidido supra.
Factos Provados
Em face da prova produzida em audiência e demais prova junta aos autos, concretamente a prova documental apresentada pelas partes, o Tribunal considera como provados os seguintes factos:
1. A autora, ré e interveniente são filhos de DD e de EE.
2. DD faleceu a 17 de julho de 1994 e EE faleceu a 25 de março de 2019, esta no estado de viúva daquele.
3. EE residiu ininterruptamente no Lar ... da ..., desde 11 de Maio de 2009 até ao seu óbito (25/03/2019).
4. Em virtude de uma doença degenerativa não concretamente apurada, EE foi agravando a sua condição física, tendo perdido a sua mobilidade total, ficado acamada e, pelo menos a partir do início de 2013, comunicava apenas através de estímulos e reações do olhar.
5. Em Janeiro de 2013, EE era titular, ou cotitular, pelo menos, das seguintes contas bancárias, junto do Banco 1..., S.A. e com os seguintes valores depositados: ⎯ Junto da conta à ordem n.º ..., por si cotitulada, a quantia de 750,55€; ⎯ Junto da conta poupança «Banco 2... 100% – Poupança Emp Banco 2...», com o n.º ..., por si cotitulada, a quantia de 14.975,23€; ⎯ Junto da conta poupança «Poup Programada 1 Ano», com o n.º ..., por si cotitulada, a quantia de 1.224,94€.
6. EE tinha, ainda, o prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e andar, garagem e logradouro, sito na Rua ..., ..., da União de Freguesias ..., ... e ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos - ... sob o n.º ..., e inscrito na respetiva matriz sob o n.º ....
7. EE auferiu pelo menos as seguintes receitas, a título de pensões de viuvez e reforma:
⎯ no ano de 2013: 19.485,89€;
⎯ no ano de 2014: 19.411,38€;
⎯ no ano de 2015: 19.291,32€;
⎯ no ano de 2016: 19.578,95€;
⎯ no ano de 2017: 19.745,83€;
⎯ no ano de 2018: 19.990,82€;
⎯ no ano de 2019: 4.487,75€.
8. No ano de 2013, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
⎯ Com encargos do Lar ..., a quantia de 9.331,19€;
-- Com massagens ao domicílio, no valor unitário de 25€, um valor de 1.600,00 (64 massagens =8 massagens por mês x8 meses).
⎯ Com despesas de saúde, médicas e medicamentosas, a quantia de 1.272,87€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro relativo à habitação de EE, a quantia de 151,67€;
⎯ Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa referida em 6, a quantia de 653,82€;
⎯ Com o Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àquela mesma casa, a quantia de 89,60€;
⎯ Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente nessa casa, a quantia de 318,82€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro de vida a favor do interveniente CC, a quantia de 50,09€;
⎯ Com produtos de higiene, um valor não apurado;
⎯ Com vestuário e calçado para a sua mãe, um valor não apurado;
-- Com cabeleireiro, um valor não apurado;
-- Com empregada de limpeza, um valor não apurado;
-- Com jardineiro, um valor não apurado;
⎯ Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 10,00€;
⎯ Com o transporte de EE, realizado pelos Bombeiros Voluntários ..., a quantia de 10,00€;
-- Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
-- Com lembranças de natal às funcionárias do lar. um valor não apurado;
-- Com a substituição do telhado, a quantia não concretamente apurada, mas a rondar os 1.300,00€;
⎯ Com materiais de construção civil variados, não concretamente apurados, entre os quais tintas, a quantia de 145,77€;
- Em mão de obra para essas obras, o valor não concretamente apurado mas, pelo menos, 7.800,00€;
⎯ Em material elétrico não concretamente apurado, entre os quais lâmpadas e mão de obra, a quantia global de 203,48€.

9). No ano de 2014, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
⎯ Com encargos do Lar ..., a quantia de 9.103,60€;
-- Com material de enfermagem, a quantia de 27,85€;
⎯ Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas e de fisioterapia, relativas à pessoa da sua mãe, a quantia de 672,36€;
⎯ Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa suprarreferida, a quantia de 688,14€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro relativo à habitação de EE, a quantia de 151,67€;
⎯ Com despesas em fraldas de incontinência, fornecidas pela empresa A..., Lda, pelo menos, a quantia de 285,70€;
⎯ Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo à casa referida em 6, a quantia de 100,80€;
⎯ Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente na casa, a quantia de 321,54€;
- Com o pagamento do prémio de seguro de vida a favor do interveniente CC, a quantia de 601,08€;
⎯ Com produtos de higiene, um valor não apurado;
⎯ Com vestuário e calçado para a sua mãe, um valor não apurado;
⎯ Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 10,00€;
-- Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
⎯ Com empregada de limpeza, uma quantia não apurada;
⎯ Com jardineiro, uma quantia não apurada;
-- Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
-- Com prendas e lembranças de natal, um valor não apurado;
⎯ Com a substituição de cadeira de rodas, a quantia de 178,00€.
⎯ Com material elétrico diverso, tais como interruptores e espelhos, a quantia de 157,16€.
10) No ano de 2015, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
⎯ Com encargos do Lar ..., a quantia de 7.045,55€;
⎯ Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas e de fisioterapia, relativas à pessoa da sua mãe, a quantia de 1.509,46€;
⎯ Com a aquisição de um colchão «AnticarVisco CL40201 V – 190x90x15cm – Meilex» para EE, a quantia de138,46€;
⎯ Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa referida em 6, a quantia de 904,40€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro relativo à mesma habitação, a quantia de 164,65€;
⎯ Com despesas em fraldas de incontinência, fornecidas pela empresa A..., Lda., pelo menos, a quantia de 897,86€;
⎯ Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àquela mesma casa, a quantia de 100,80€;
⎯ Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente na casa referida em 6, a quantia de 333,16€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro de vida a favor do interveniente CC, a quantia de 684,24€;
⎯ Com produtos de higiene, um valor não apurado;
⎯ Com vestuário e calçado para a sua mãe, um valor não apurado;
⎯ Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 12,50€;
⎯ Com serviços prestados pela entidade B..., S.A., a quantia de 276,06€;
- Com a aquisição de uma televisão (LCD) para o quarto no lar, uma quantia não apurada;
⎯ Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
⎯ Com empregada de limpeza, uma quantia não apurada;
⎯ Com jardineiro, uma quantia não apurada;
-- Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
⎯ Com a aquisição de prendas e lembranças de natal, uma quantia não apurada;
⎯ Com o arranjo do portão de acesso à garagem da habitação, a quantia de 250,00€.
11) No ano de 2016, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
-- Com encargos do Lar ..., a quantia de 8.473,31€;
⎯ Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas e fisioterapêuticas, relativas à pessoa da mãe, a quantia de 1.696,87€;
⎯ Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa suprarreferida, a quantia de 1.114,80€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro relativo à habitação de EE, a quantia de 167,12€;
-- Com despesas ocasionadas por estragos ocorridos e resultantes de um sinistro, a quantia de 99,76€;
⎯ Com serviços prestados pela entidade B..., S.A., a quantia de 375,88€;
⎯ Com despesas em fraldas de incontinência, fornecidas pela empresa A..., Lda, a quantia de 1.208,38€;
⎯ Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo à casa de EE, a quantia de 100,80€;
⎯ Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente na casa supra identificada, a quantia de 515,34€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro de vida a favor do interveniente CC, pelo menos, a quantia de 741,07€;
⎯ Com produtos de higiene, um valor não apurado;
⎯ Com vestuário e calçado para a sua mãe, um valor não apurado;
⎯ Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
⎯ Com empregada de limpeza, uma quantia não apurada;
⎯ Com jardineiro, uma quantia não apurada;
-- Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
⎯ Com prendas e lembranças de natal, uma quantia não apurada;
⎯ Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 10€;
⎯ Com serviços de transportes prestados pelos Bombeiros, a quantia de 20,00€;
- Com a aquisição de um aparelho de radio, um valor não apurado;
⎯ Com tintas, a quantia de 368,68€;
⎯ Com a aquisição de materiais de construção para remodelação da casa de banho da habitação referida em 6 e mão de obra, a quantia de 1.735,25€.
12) No ano de 2017, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
-- Com encargos do Lar ..., a quantia de 8.584,45€;
⎯ Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas e fisioterapêuticas, relativas à pessoa da mãe, a quantia de 858,58€;
⎯ Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa suprarreferida, a quantia de 1.346,03€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro relativo à habitação de EE, a quantia de 193,24€;
⎯ Com despesas em fraldas de incontinência, fornecidas pela empresa A..., Lda., a quantia de 1.235,84€;
⎯ Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àquela mesma habitação, a quantia de 95,20€;
⎯ Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente na casa supra identificada, a quantia de 692,66€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro de vida a favor do interveniente CC, a quantia de 790,68€;
⎯ Com produtos de higiene para a mãe, uma quantia não apurara;
⎯ Com vestuário para a mãe, uma quantia não apurada;
⎯ Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 11,50€;
⎯ Com transporte de EE em ambulância realizado no dia 04/10/2017, do Hospital ... para o Lar, pelos Bombeiros, a quantia de 35,00€.
⎯ Com serviços prestados pela entidade B..., S.A., a quantia de 261,42€;
⎯ Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
⎯ Com empregada de limpeza, uma quantia não apurada;
⎯ Com jardineiro, uma quantia não apurada;
⎯ Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
⎯ Com prendas e lembranças de natal, uma quantia não apurada;
13) No ano de 2018, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
-- Com encargos do Lar ..., a quantia de 8.615,62€;
-- Com massagens ao domicílio, no valor unitário de 25€, o valor de €1.000 (40 massagens);
⎯ Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas e fisioterapêuticas, relativas à pessoa da mãe, a quantia de 245,07€;
⎯ Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa referida em 6, a quantia de 1.232,93€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro relativo à habitação referida em 6, a quantia de 196,14€;
⎯ Com despesas em fraldas de incontinência, fornecidas pela empresa A..., Lda., a quantia de 751,33€;
⎯ Com serviços prestados pela entidade B..., S.A., a quantia de 261,42€;
⎯ Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àquela mesma habitação, a quantia de 89,60€;
⎯ Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente na casa referida em 6, a quantia de 710,30€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro de vida a favor do interveniente CC, a quantia de 851,52€;
⎯ Com produtos de higiene para a mãe, uma quantia não apurada;
⎯ Com vestuário para a mãe, uma quantia não apurada;
⎯ Com ossário relativo à pessoa do pai das partes, a quantia de 11,00€;
⎯ Com o transporte de EE paras consultas, realizado pela empresa A..., Lda e pelos Bombeiros Voluntários ..., a quantia de 180,00€;
⎯ Com a renovação do cartão de cidadão de EE, a quantia de 18,00€;
⎯ Com materiais de construção variado não concretamente apurados, entre os quais tintas, a quantia de 127,51€;
- Com mão de obra com a pintura, um valor não apurado;
⎯ Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
⎯ Com empregada de limpeza, uma quantia não apurada;
⎯ Com jardineiro, uma quantia não apurada;
⎯ Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
⎯ Com prendas e lembranças de natal, uma quantia não apurada;
14) No ano de 2019, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
-- Com encargos do Lar ..., a quantia de 3.047,63€;
⎯ Com despesas de saúde, médicas, medicamentosas, relativas à pessoa da mãe, a quantia de 29,37€;
⎯ Com fisioterapia usufruída pela mãe, a quantia de 260,00€;
⎯ Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa referida em 6, a quantia de 1.200,94€;
⎯ Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo à habitação referida em 6, a quantia de 164,84€;
⎯ Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente na casa supra identificada, a quantia de 865,84€;
⎯ Com o pagamento do prémio de seguro de vida a favor do interveniente CC, a quantia de 76,53€;
⎯ Com produtos de higiene para a mãe, uma quantia não apurada;
⎯ Com vestuário e calçado para a mãe, uma quantia não apurada;
⎯ Com cabeleireiro, uma quantia não apurada;
⎯ Com empregada de limpeza, uma quantia não apurada;
⎯ Com jardineiro, uma quantia não apurada;
⎯ Com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), um valor não apurado;
⎯ Com o transporte de EE para consultas, realizado pelos Bombeiros Voluntários ..., a quantia de 40,00€;
- Com as quotas dos bombeiros, a quantia de 120,00€;
⎯ Com o funeral de EE, a quantia de 2.434,71€;
15) No ano de 2020, a ré suportou as seguintes despesas, relacionadas com a sua mãe:
⎯ Com despesas relacionadas com eletricidade usufruída na casa referida em 6, a quantia de 886,34€;
⎯ Com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo àquela mesma habitação, a quantia de 79,58€;
⎯ Com despesas relacionadas com abastecimento de água canalizada, existente na casa supra identificada, a quantia de 816,81€;
⎯ Com empregada de limpeza, uma quantia não apurada;
⎯ Com jardineiro, uma quantia não apurada;
16) No ano de 2019, após a morte de EE, foi a ré reembolsada em 1.307,28€ pelo pagamento das despesas havidas com o funeral daquela.
17) Todos os materiais de construção suprarreferidos foram aplicados na habitação de EE, referida em 6.
18) Em 29/10/2020, autora, ré e interveniente venderam o prédio urbano que pertencera a EE, composto por casa de rés-do-chão e andar, garagem e logradouro, sito na Rua ..., ..., da União de Freguesias ..., ... e ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos - ... sob o n.º ..., e inscrito na respetiva matriz sob o n.º ....
19) A casa referida em 6 continuou a ser habitada pela ré, até ao seu casamento, em dezembro de 2012 e pelo interveniente CC, este até dia não concretamente apurado do ano de 2020.
20) Foram encerradas as seguintes contas bancárias detidas por EE:
⎯ Em 29/08/2012, a conta «poup prog ramada 1 ano», com o n.º ...;
⎯ Em 21/01/2012, a conta «nova conta rendimento CR (DP)», com o n.º ...; ⎯ Em 02/08/2013, a conta relativa a fundo de investimento «... – ...», com n.º ....
21) Em janeiro de 2013, as seguintes contas bancárias detidas por EE registavam saldo zero:
⎯ «Banco 2... 100% - DO – EMP Banco 2...», com o n.º ...;
⎯ «Banco 2... 100% - Poupança EMP Banco 2...», com n.º ...;
⎯ «... – ...», com n.º ....
22) Todas as despesas referidas em 8 a 14 foram suportadas pelo património da falecida EE, no interesse da mesma, visando o seu bem estar e/ou de acordo com a sua vontade.
*
Factos Não Provados
Além dos factos alegados contrários ou outros que não se concatenam com os factos dados como provados, resultam não provadas todas as demais despesas que não constam da listagem supra de despesas dadas como provadas, concretamente:
a) Que a falecida EE tivesse deixado outros bens, outras quantias monetárias ou outros produtos financeiros para além dos que se deram como provados.

Entende este tribunal de recurso que é manifestamente inócua e até geradora de uma certa incompreensão da decisão na sua globalidade, a indicação dos restantes factos não provados constantes da sentença e que correspondiam aos valores alegados e cuja prova consistiu na existência da despesa em montante não apurado, mas que o tribunal “a quo” acabou por fixar recorrendo à equidade.

B. O DIREITO

EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO /NEGATIVO A FAVOR DA HERANÇA
O processo especial de prestação de contas
Em termos gerais, a obrigação de prestar contas decorre da obrigação de informação consagrada no artigo 573.º do Código Civil. Existe obrigação de informação sempre que o titular de um direito tenha dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo e alguém esteja em condições de prestar as informações necessárias para dissipar essas dúvidas. A determinação das pessoas obrigadas a prestar contas não consta da legislação processual civil, mas de disposições substantivas. Entre outros, estão sujeitos à obrigação de prestar contas: o administrador de associação sem personalidade jurídica (artigo 172.º do Código Civil); o procurador com poderes de representação (artigo 262.º do código Civil); o gestor de negócios (artigo 465.º do Código Civil); o administrador de sociedade civil (artigo 987.º do Código Civil); O mandatário (artigo 1161.º do Código Civil). A ação de prestação de contas é um processo especial regulado nos artigos 941.º e ss. do Código de Processo Civil destinado a apurar o montante das receitas e das despesas que foram cobradas ou efetuadas, mas não verificar se houve ou não incumprimento do contrato.
Como se pode ler no Acórdão da Relação de Coimbra de 23.06.2020, tirado no processo 930/18.3T8CLD.C1” Ora a ação de prestação de contas tem apenas por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Constituem doutrina e jurisprudência pacíficas: O processo de prestação de contas comporta duas fases distintas. Na inicial decide-se, antes de mais e tão só, se o réu deve prestar contas. Na subsequente, se a decisão for afirmativa, há lugar à prestação de contas, definindo-se os termos em que a mesma se deve processar. Só depois de proferida decisão a impor a obrigação de prestar contas, é que o autor tem de ser notificado para contestar as contas apresentadas pelo réu» – Ac. do STJ de 30.01.2001, p. 00A296 in dgsi.pt. Sendo que: «O ónus da prova da realização das despesas arroladas nas contas apresentadas cabe ao respectivo apresentante das contas» – Ac. do STJ de 03.10.2003, p. 03A1753. Acresce que: «para que o arbítrio no julgamento das contas possa ser prudente e avisado, é lícito ao juiz proceder a actos de instrução, por forma a habilitá-lo a negar a aprovação de verbas de receita que lhe parecerem baixas e às verbas de despesas que reputar exageradas.
Com vista à observância do julgamento segundo o seu prudente arbítrio, o juiz deverá: i) Colher as informações que entender convenientes; ii) Mandar proceder às averiguações que considerar úteis; iii) Incumbir pessoa idónea de dar parecer sobre as contas» - Ac. cit., apud ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, Vol. I, 322 e 323.
Finalmente importa ter presente que: « A acção especial de prestação de contas destina-se, tão só, a apurar e aprovar o conjunto das receitas efectivamente obtidas, durante um período de tempo determinado, a partir do conjunto de bens alheios administrado pela pessoa obrigada a prestar essas contas e das despesas realizadas por esse administrador nesse mesmo lapso temporal e, caso seja apurado um saldo patrimonial positivo, condenar o prestador de contas a pagá-lo.
A acção especial de prestação de contas não constitui o meio próprio para aquilatar do mérito da administração dos bens alheios em referência ou para determinar se, com um outro tipo de gestão do património em causa, poderiam ser obtidas receitas que o não foram e condenar o prestador de contas a pagar um qualquer saldo patrimonial não efectivamente apurado - AC. da RL de 19.03.2013, p. 10954/11.6TBOER-B.L1-1.”
Na primeira fase da acção de prestação de contas, o autor deve alegar que o réu não forneceu as informações necessárias, nem apresentou os documentos relevantes, justificando assim a necessidade de uma acção judicial para obrigar à prestação de contas. A falta de prestação de informações e a não apresentação de documentos são fundamentos para o autor requerer judicialmente a prestação de contas. O autor deve detalhar na petição inicial quais informações que não foram prestadas e quais documentos não foram apresentados, demonstrando a necessidade de uma intervenção judicial para obter as contas de forma completa e transparente.
Em suma, a alegação de que o réu não prestou as informações necessárias nem juntou os documentos relevantes é um elemento fundamental para o sucesso da primeira fase da acção de prestação de contas, justificando a necessidade de produção de prova para demonstrar a obrigação do réu de prestar contas judicialmente.
Na primeira fase da acção especial de prestação de contas, as diligências processuais centram-se na discussão sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas. Esta fase é crucial para determinar se o réu está, de facto, obrigado a apresentar as contas. Em suma, a primeira fase da acção de prestação de contas é dedicada a decidir se o réu tem ou não a obrigação de prestar contas, sendo que a decisão favorável ao autor implica a passagem para a fase de apresentação e apreciação das contas.
Estando nós já na fase de apreciação das contas prestadas e em face da prova produzida, chegamos aos seguintes resultados:
Quanto às receitas.
A ré apresentou contas sob a forma de conta corrente nas quais consta um total de entradas/receitas de 121.991,94€;
Na sentença proferida pelo tribunal “ a quo” escreveu-se: Contudo, sabe-se que em janeiro de 2013 a progenitora das partes detinha produtos financeiros, conforme facto 5 dado como provado. Aqui não se trata de rendimentos, mas valores que a mesma já detinha, seja fruto de rendimentos com a mesma origem (pensão de viuvez e reforma), seja frutos de aplicações financeiras ou investimentos que tivesse feito ao logo da vida, heranças, rendas, etc...
Assim, ao valor da pensão de viuvez e de reforma de 121.991,94 euros, há que somar os seguintes valores depositados em contas bancárias: conta à ordem n.º ..., a quantia de 750,55€; conta poupança «Banco 2... 100% – Poupança Emp Banco 2...», com o n.º ..., a quantia de 14.975,23€; conta poupança «Poup Programada 1 Ano», com o n.º ..., a quantia de 1.224,94€.
Somando tais valores, obtém-se a quantia de 16.950,72€. Que importa somar ao valor de 121.991,94€. Assim, obtém-se o valor de 138.942,66 euros, sendo este o valor das receitas e rendimentos geridos pela ré. Nestes termos, concluiu o Tribunal pela existência de uma receita global, durante o período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, no valor de 138.942,66€ (cento e trinta e oito mil, novecentos e quarenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos). Valor que se aprova.”

A Ré BB veio opor-se a este valor da receita, alegando que, tal como consta dos factos provados, essas contas não eram apenas tituladas por EE, mas co-tituladas com a filha, agora Ré. Não tendo sido ilidida a presunção da co-titularidade, apenas pode considerar-se que, a cada uma, pertence metade daquelas contas, no valor de 8.475,36€ .
Parece-nos que assiste inteira razão à Ré, pelo que a quantia a ter em consideração no saldo inicial (receitas) será a de 8.475,36€ (16 950,72 a dividir por 2) a somar ao total de entradas/receitas de 121.991,94€;
Nestes termos, concluiu o tribunal “ad quem” pela existência de uma receita global, durante o período de 01 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2020, no valor de €130 467,3.
Como já tínhamos aludido supra, a questão fulcral deste processo não se prende com a existência das despesas, mas antes com a sua aprovação.
Não obstante o internamento da progenitora e que ocorrera já em 2009 os gastos com a casa onde ficou a habitar a requerida BB e o interveniente – a primeira até ao casamento ocorrido em 2012 e o segundo até ao 2020 – mantiveram-se e eram suportados pela proprietária da habitação.
Na opinião da recorrente AA, uma vez que a progenitora tinha ido para o lar, nenhuma dessas despesas se justificava.
Ora, este tribunal tem uma posição contrária, considerando que se justificavam, sendo uma continuação do que tinha sucedido anteriormente, uma vez que não tinha havido partilhas, pois que a progenitora ainda não tinha falecido.
Quanto ao seguro de vida a favor do interveniente, o tribunal “a quo” considerou a despesa aprovada.
Este tribunal de recurso mantém essa posição. Foi um seguro efectuado pela progenitora a favor do filho e tendo em conta, sobretudo, os netos, pelo que a R. mais não fez do que continuar a proceder ao seu pagamento.
Também entendemos que deve manter-se como existente a despesa com o jardineiro e empregada de limpeza, exactamente pela mesma circunstância que referimos. A Ré manteve a casa a “funcionar” tal qual a progenitora o fazia aquando do seu internamento em 2009.
Na sentença recorrida a propósito da empregada doméstica escreveu-se: Relativamente ao ano de 2019 apenas se aprova até ao mês de março, porquanto se ignora uma vontade concreta da falecida em continuar a sustentar essa despesa após o seu falecimento.”
Não podemos concordar com o tribunal “a quo” neste raciocínio. Aceitamos que o conhecimento da vontade da pessoa cujo património se esteja a gerir seja um fio norteador das despesas a efectuar. Porém, na acção de prestação de contas, a aprovação das despesas não pode residir na prova, ou não prova, dessa vontade.
Explicando: a Ré BB foi obrigada a prestar contas relativamente ao período compreendido entre 01 de Janeiro de 2013 até 31 de Dezembro de 2020.
A obrigação da R. na prestação de contas prende-se com a circunstância de a mesma estar a gerir dinheiro alheio, primeiro, porque a mãe estava incapaz de o fazer por força da sua condição física e psíquica e, depois de 25.03.2019, porque faleceu.
Logo, se a Ré fosse apenas uma “longa manus” da mãe, sendo as despesas de acordo com a vontade desta, não haveria prestação de contas, porquanto não havia gestão de bens alheios.
Independentemente de se saber qual era a vontade, ou não, da progenitora, aqui cumpre, em primeiro lugar, averiguar a existência da despesa, o seu valor, e a sua razoabilidade.
Como se pode ler no Acórdão da Relação de Évora de 25.01.2023, tirado no processo 1043/18.3T8STC.E1” A prestação de contas é uma manifestação da obrigação de informação, consagrada no artigo 573.º[31] do Código Civil, com referência ao artigo 941.º[32] do Código de Processo Civil.
Estruturalmente, a prestação de contas é uma obrigação de informação que existe sempre que o titular dum direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito. E, no plano finalístico, o referido procedimento impõe a obrigação de informação detalhada das receitas e das despesas, acompanhada da justificação e documentação de todos os actos de que é uso exigir e guardar documentos e que visa determinar o quantitativo que uma parte deve a outra. O presente processo especial destina-se assim «a alcançar, por um lado (função puramente declarativa), o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios; e, por outro lado (função condenatória), a alcançar a eventual condenação do requerido no pagamento do saldo que se venha a apurar».
Recorde-se que, no presente caso, à data da instauração do processo ainda não tinha sido instaurado inventário. E, nesse contexto, tal como é sublinhado pela Primeira Instância, não é líquido qual o verdadeiro objectivo que determinou a propositura da prestação de contas, sendo que o processo de inventário dispõe de instrumentos processuais susceptíveis a pedir a reintegração de eventual retirada indevida de capitais na esfera jurídica dos herdeiros e a hipotética redução associada a incidente de inoficiosidade. Efectivamente, pode ler-se no despacho proferido a 14/10/2021, que: «a acção especial de prestação de contas, não é um inventário e nunca o seu objecto se sobreporá, nem tão pouco um arrolamento de bens. Visa tão somente apreciar as contas a prestar pela administração de bens alheios».”Nb: bold da nossa autoria.
Pela sua clareza, citamos o Acórdão desta Relação do Porto de 12.07.2023, tirado no processo 826/20.9T8OAZ-A.P1 em que é relator o Sr. Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, também citado pela recorrente: “ No nosso sistema processual civil vigora o princípio da legalidade das formas de processo, nos termos da qual cada forma de processo especial tem uma finalidade específica e para a prossecução desta a parte só pode lançar mão dessa forma de processo, ficando a forma do processo comum reservada para as acções cujo objecto não corresponda ao de nenhuma forma especial. O processo de prestação de contas é uma das formas de processo especial previstas no Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 941.º, a acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. A finalidade desta acção é assim apurar e aprovar as receitas e as despesas realizadas pelo administrador de bens alheios e condenar no pagamento do respectivo saldo, se o houver.Luís Filipe Pires de Sousa, in Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, página 153, afirma que «A acção de prestação de contas não tem por fim determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi ou não diligente na administração, não visa a responsabilização do administrador por eventual má administração nem a fixação de rendimentos que não foram obtidos por falta de diligência do obrigado. Apenas pode discutir-se na acção de prestação de contas o valor ou a inscrição de receitas alegadamente efectivas e não de receitas virtuais. O disposto no artigo [actualmente 944.º] (apresentação das receitas e despesas em conta-corrente) não se compagina com a determinação de receitas ou despesas não realizadas efectivamente, virtuais (283 - cf. acórdão do STJ de 20.6.2002, Moreira Alves,03A073). Caso pretenda averiguar da boa ou má administração da pessoa obrigada a prestar contas, deve o autor recorrer ao processo comum e não ao processo especial de prestação de contas. Do mesmo modo não deverá ser instaurado processo especial de prestação de contas quando o autor deduzir pretensão que consista em: - (...) - condenação da ré no pagamento de determinada quantia com fundamento na sua apropriação ilícita, mesmo que exista a obrigação de prestar contas (285) cf. acórdão do T Rel. de Coimbra de 19.01.2010, Manuel Capelo, 579/08)». Também A. Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, páginas 389/390, afirma que a «acção de prestação de contas não tem por fim determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi ou não diligente na administração; não visa a responsabilização do administrador por eventual má administração, nem a fixação de rendimentos que não foram obtidos, por falta de diligência do obrigado. Apenas pode discutir-se na acção de prestação de contas se existe ou não a correspectiva obrigação de prestar contas e o valor ou a inscrição de receitas efectivas e não de receitas virtuais», motivo pelo qual «caso pretenda averiguar da boa ou má administração da pessoa obrigada a prestar contas o autor deve recorrer ao processo comum, e não ao processo especial de prestação de contas». De facto, no Acórdão de 03-04-2003, Moreira Alves, in www.dgsi.pt, o Supremo Tribunal de Justiça manifestou que: «estranho seria que tal processo especial em vez de servir para apurar as receitas e despesas efectivamente verificadas, fosse utilizado para averiguar da boa ou má administração da pessoa obrigada a prestar contas e para a determinação dos rendimentos eventualmente deixados de auferir em consequência de má administração. Para isso, será adequado o processo comum, não o processo especial de prestação de contas. Como se observa no douto Ac. da R. do Porto de 20/6/78 - B.M.J. - 279/254, "A acção de prestação de contas não tem por fim determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi ou não diligente na administração... O objecto desta acção é determinar o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, com indicação do saldo, se o houver...". E que assim é resulta também do disposto no artº. 1016º [nota: o actual 944.º] do C.P.C. que determina a apresentação das contas sob a forma de conta-corrente, especificando-se a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, regime que, evidentemente não é adequado à determinação de receitas ou despesas não realizadas efectivamente. Prestar contas implica, por sua natureza, descriminar despesas e receitas efectivamente realizadas, mas não tem a ver com a responsabilização do administrador por eventual má administração, nem com a fixação de rendimentos que não foram obtidos por falta de diligência do obrigado.»
Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-02-2016, proc. n.º 17099/98.0TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, se defendeu que o processo especial de prestação de contas «não tem por escopo verificar um eventual incumprimento de contrato por uma das partes mas, tão somente, a apurar o montante das receitas e despesas que efectivamente foram cobradas ou efectuadas. Daí que não tendo a despesa/pagamento sido efectivamente realizada, e tratando-se, se fosse caso, de despesa futura eventual não há que reflecti-la no cotejo de entradas e saídas na conta-corrente, irrelevando para efeito de apuramento de saldo. Só se, e noutra sede, fosse declarada a obrigação da dívida peticionada e a mesma tivesse sido satisfeita, é que relevaria, como receita, mas em ulterior prestação de contas.» Identicamente, no Acórdão da Relação de Lisboa de 16-04-2017, proc. n.º 40827/03.0TJLSB-B.L1-6, in www.dgsi.pt, defendeu-se que «o cabeça de casal só terá de prestar contas se, no exercício da sua administração tiver obtido receitas, realizado despesas ou ambas, uma vez que o artigo 941.º CPC refere o apuramento de eventual saldo. Não é, pois, esta a sede para apurar se houve boa ou má administração, … mas, apenas se as receitas e despesas foram efectivamente verificadas. Para aquilatar da diligência da administração o adequado será o processo comum, que não o processo especial de prestação de contas. Aqui, apenas se discute se as verbas foram diferentes das indicadas, se foram, ou não, bem escrituradas mas nunca receitas virtuais (cfr., a propósito Lopes Cardoso – “Partilhas Judiciais”, III, p. 74, nota 3045; e “(…) prestar contas implica, por sua natureza, discriminar despesas e receitas efectivamente realizadas, mas não tem a ver com a responsabilização do administrador por eventual má administração, nem com a fixação de rendimentos que não foram obtidos por falta de diligência do obrigado.” – Acórdão do STJ de 3.04.2003 – proc. nº 03A073).» Este Acórdão é depois acompanhado pelo Acórdão da mesma Relação de 07-02-2019, proc. n.º 365/11.9TJLSB-A.L1-6, e pelo Acórdão da Relação de Guimarães de 26-05-2022, proc. n.º 3676/14.8T8GMR.G2, ambos in www.dgsi.pt. Cremos, contudo, ser necessária uma precisão para evitar que de citação em citação se consolide uma ideia que peca certamente por excesso. É óbvio que na acção de prestação de contas não podem ser aprovadas receitas que o obrigado à prestação de contas podia e devia ter obtido se tivesse exercido uma administração zelosa e cuidada, mas que de facto não obteve por ter feito uma administração desastrosa, leviana, descuidada. Essa situação, ao remeter para a violação dos deveres do administrador e para a responsabilidade que advém do modo como ele exerceu a administração de bens alheios, terá de ser objecto de uma acção de responsabilidade que seguirá a forma do processo comum e terá por causa de pedir o exercício da administração e como pedido a condenação no pagamento do valor da indemnização dos danos que, por ter incumprido os deveres do cargo, causou aos titulares dos bens administrados, danos onde se poderão incluir os lucros cessantes (receitas que não obteve) e os danos emergentes (despesas injustificadas que provocou). Todavia, isso não invalida que a acção especial de prestação de contas tenha por objecto, conforme expressamente indicado no artigo 941.º, 943.º, n.º 2, e 945.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, não só o apuramento, mas também a aprovação, das receitas obtidas e das despesas realizadas. Por conseguinte, não se trata apenas de apurar, determinar, contabilizar o que se obteve e o que se despendeu na administração, trata-se igualmente de aprovar os respectivos movimentos financeiros. Nessa medida, a mera demonstração de que determinados movimentos financeiros foram realizados não completa o objecto da acção. Para satisfazer integralmente esse objectivo é ainda necessário que a sua realização mereça ser aprovada, isto é, fazer recair sobre as receitas e despesas um juízo positivo de pertinência, adequação e justificação face aos objectivos da administração. De outro modo não se compreenderia o disposto no n.º 2 do artigo 945.º do Código de Processo Civil segundo o qual o autor pode impugnar as contas apresentadas pelo autor com o fundamento de que a receita «foi ou devia ter sido superior à inscrita» ou de que «há receita não incluída nas contas», tal como pode «impugnar as verbas de despesa apresentadas» ou exigir somente que «o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que indicar». Outra ideia que é necessário esclarecer no caso prende-se com o modo como pode ser feita a prova das receitas e das despesas. O artigo 944.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, estabelece que as contas são apresentadas pelo réu «instruídas com os documentos justificativos». Porém daqui não decorre que só possam ser aprovadas verbas da receita ou da despesa para as quais existam documentos justificativos. O próprio n.º 5 do artigo 945.º do Código de Processo Civil elimina qualquer dúvida a esse respeito ao estabelecer que para julgar as contas «o juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los». Esta exigência compreende-se porque a prestação de contas não é compatível com qualquer liquidação ulterior; a sentença que julgar as contas há-de concluir necessariamente por um valor líquido, decorrente do saldo das contas «aprovadas», razão pela qual o juiz tem o poder dever de realizar todas as diligências indispensáveis para aprovar as contas e pode aprovar verbas para as quais não existem documentos, ou porque não é comum exigir documentos dessas receitas ou despesas ou, por exemplo, porque se justifica que os documentos se perderam ou foram destruídos. Agora esta possibilidade não afasta a necessidade de o juiz ser criterioso nesse julgamento. Designadamente, o juiz não deve prescindir de documentos quanto o normal é que eles existam e nenhuma justificação válida é apresentada para a sua falta ou não apresentação. Nesse caso o juiz deve seguir o critério de julgamento indicado na lei: nos termos do n.º 3 do artigo 944.º do Código de Processo Civil, a inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu, logo, o juiz deve aprovar todas as verbas da receita apresentadas pelo réu mesmo que não sejam juntos documentos justificativos; como não se aplica a mesma presunção às verbas da despesa e é sobre o administrador que recai o ónus de prestar as contas, o juiz não deve aprovar as verbas da despesa apresentadas cuja realização não está documentada mas em relação à qual o normal é que haja um documento justificativo. As alegações de recurso e a resposta às alegações de recurso impõem outra precisão prévia ao julgamento do recurso.”

No que respeita ao pagamento dos serviços de telecomunicações, os mesmos iniciaram-se em 2015. Obviamente que não foi decisão da progenitora, mas nestes autos não estamos a apreciar despesas que aquela tenha autorizado.
A R., pessoa que tinha acesso ao dinheiro da mãe e que o geriu até à data da partilha, primeiro enquanto administradora de facto e depois como cabeça de casal, tem que vir explicar à requerente, informando-a, onde foi despendido o dinheiro.
A ora recorrente AA pode considerar que a R. geriu mal esse dinheiro e que o usou em gastos supérfluos. Porém, aqui não é o processo próprio para colocar em causa a administração da Ré.
A despesa com a operadora B... parece-nos perfeitamente justificada em face do nível de vida da progenitora e dos seus filhos.
Quanto às despesas relativas a prendas e lembranças de Natal, a Autora e ora recorrente AA entende que aquelas não deviam ser aprovadas uma vez que não foi feita qualquer prova no sentido que a mesma tenha sido da vontade da EE.
Da prova produzida resulta claro que estes presentes já ocorriam ao tempo em que a progenitora estava capaz de decidir. A R. apenas continuou com esse procedimento.
Note-se que mesmo que não tivesse havido, anteriormente, ofertas às funcionárias do lar, sempre este tribunal considerava que essa despesa estava justificada, atento o que a experiência de vida nos mostra – é comum, sobretudo em meios mais abastados, presentear as pessoas, designadamente as funcionárias do lar, com quem lida de mais perto.
Já a manutenção dos presentes à filha da R., ao marido,…. Pese embora também ser uma situação que ocorria anteriormente, não nos parece razoável, até eticamente, este gasto em benefício do próprio, pelo que entendemos que essa parte das despesas não deve ser aprovada.


RECORRENTE AA RECORRENTE BB SENTENÇA
- produtos de higiene: 2013 - 300€
2014 - 300€
2015 - 300€
2016 - 300€
2017 - 300€
2018 - 300€
2019 - 75€
Produtos de higiene
2013: 1.500,00€;
2014: 1.500,00€;
2015: 1.300,00€;
2016: 1.100,00€;
2017: 900,00€;
2018: 794,22€;
2019: 185,00€.
- produtos de higiene:
2013 - 600€
2014 - 600€
2015 - 600€
2016 - 600€
2017 - 600€
2018 - 600€
2019 - 150€
-vestuário e calçado: 2013 - 100€
2014 - 100€
2015 - 100€
2016 - 100€
2017 - 100€
2018 - 100€
2019 - 25€
vestuário e calçado 2013: 1.300,00€;
2014: 1.100,00€;
2015: 850,00€;
2016: 750,00€;
2017: 700,00€;
2018: 500,00€;
2019: 365,25€.
- vestuário e calçado:
2013 - 200€
2014 - 200€
2015 - 200€
2016 - 200€
2017 - 200€
2018 - 200€
2019 - 50€
cabeleireiro:
2013 - 150€
2014 - 150€
2015 - 150€
2016 - 150€
2017 - 100€
2018 - 100€
2019 - 30€”
cabeleireiro
2013: 720,00€;
2014: 720,00€;
2015: 600,00€;
2016: 550,00€;
2017: 550,00€;
2018: 550,00€;
2019: 80,00€.
- cabeleireiro:
2013 - 300€
2014 - 300€
2015 - 300€
2016 - 300€
2017 - 150€
2018 - 150€
2019 - 60€
gasóleo com deslocações:
2013 - 600€
2014 - 600€
2015 - 550€
2016 - 400€
2017 - 400€
2018 - 100€
2019 - 20€”
gasóleo com deslocações
2013: 1.000,00€;
2014: 1.050,00€;
2015: 1.050,00€;
2016: 800,00€;
2017: 300,00€;
2018: 500,00€;
2019: 140,00€
gasóleo com deslocações:
2013 - 700€
2014 - 750€
2015 - 750€
2016 - 500€
2017 - 500€
2018 - 200€
2019 - 40€

Quanto a estas despesas, analisemos os argumentos avançados pelas recorrentes e pelo tribunal.
Na sentença, quanto a esta matéria é referido o seguinte: “ tendo o Tribunal ficado convencido da existência dessas despesas, mas não do valor concreto relativo a cada uma, por uma questão de justiça material decide-se recorrer à equidade, prevista no art. 566º nº 3 do Código Civil, para arbitrar um valor que se repute como justo que seja suportado pela herança da falecida. Para esse efeito, há que atender a vários fatores para se chegar a um valor concreto, equitativo relativo a cada despesa, nomeadamente, a idade da EE, o facto de estar institucionalizada, a circunstância de se tratar de uma pessoa vaidosa, de gostar de se vestir bem e estar bem arranjada, de ter acamado em finais de 2015…Atendendo ao enunciado no art. 945º nº 5 do Código de Processo Civil, o único critério de decisão deverá ser o prudente arbítrio do julgador e as regras de experiência, pelo que, neste conspecto, entende este Tribunal que estas despesas (atinentes a produtos de higiene, vestuário e calçado, cabeleireiro, prendas (familiares) e lembranças de natal (funcionários do lar), não só se afiguram como lícitas, como justas e proporcionais, não existindo motivo para não serem aprovadas, contudo, apenas o são nos valores que equitativamente o Tribunal irá fixar. (…) Pelo que, recorrente a tais critérios e a juízos de equidade, somando os oito anos em análise e todas as demais circunstâncias resultantes da audiência final, o Tribunal decide pelos valores que seguem para cada item e para cada ano, sendo natural que, à medida que a falecida EE fosse perdendo progressivamente a mobilidade, os valores fossem reduzindo, tal como se retira do próprio raciocínio da ré (que igualmente foi diminuindo tais valores, a cada ano). (…) Relativamente aos valores concretos das despesas alusivas a vestuário, calçado em que, reitere-se, não é habitual ser passado recibo ou, tendo sido, não é habitual guardar-se o mesmo, importa esclarecer a posição do Tribunal. Nessas matérias, recorrendo às regras da experiência comum, geraram-se dúvidas quanto à quantificação daqueles gastos, uma vez que a pessoa cujo património era gerido pela ré estaria institucionalizada desde maio de 2009, acamada desde finais de 2015, pelo que os valores anuais para aquisição de vestuário e calçado afigura-se excessivo, ignorando-se os valores concretos. O mesmo se diga quanto à quantia anual de cabeleireiro e produtos de higiene alegada pela ré para cada um dos anos de 2013 a 2019, que perfaz uma média mensal muito elevada, não esquecendo que a necessidade de aquisição de produtos mais vocacionados para os cuidados geriátricos integraram já as despesas de saúde, como cremes, gel de banho, shampoo, ou aqueles despendidos para a aquisição de fraldas, os quais também foram contabilizados à parte e que, alguns deles já eram fornecidos pelo lar.”

No Recurso de AA é dito:Ainda assim, apesar deste raciocínio do Tribunal a quo, e apesar de o mesmo ter reduzido os valores destas despesas, não o reduziu suficientemente. Despesas estas que pelo seu montante e valor são completamente desproporcionais e desajustadas à realidade das coisas e da vida normal. Pugnamos, pois, que o Tribunal a quo não devia ter dado como provado os valores das despesas relativas a produtos de higiene, vestuário e calçado e cabeleireiro.”

No recurso de BB: “Quanto aos produtos de higiene reconhece o Tribunal a quo que não seria justo e adequado exigir documentação da Ré, ora Recorrente, sob pena de ter que guardar centenas de documentos relativos a oito anos de gestão. Ora, tal juízo é correto e correspondente com a realidade, de facto, não é normal ter um registo atualizado e completo desta informação, quanto mais quando a Recorrente nem sabia que um dia seria condenada a prestar contas. Nesse seguimento, o Lar ..., durante o tempo de permanência da D. EE, de acordo com o doc. 2 do Requerimento de 23/02/2023, declarou que: “Durante o tempo de permanência na instituição todos os bens essenciais para o dia a dia da utente, como produtos de higiene, roupa e calçado, eram fornecidos pela responsável BB, assim como, os acompanhamentos de saídas para consultas e/ou lazer eram realizados pela mesma”. Aliás, como as regras da experiência comum e do bom senso o ditam, uma pessoa que necessita de cuidados geriátricos precisa de produtos específicos, produtos esses que são dispendiosos por si só. Reforçar que, só tem consciência dos valores gastos com uma pessoa que se encontrava na situação da D. EE, quem contacta com essa situação diariamente. (…) o Tribunal a quo considerou que um valor anual de 600,00€ seria suficiente para os produtos de higiene da D. EE, Ora, segundo o entendimento do Tribunal a quo, uma pessoa acamada, no estado da D. EE, e sabendo, pela prova produzida em sede de julgamento, a quantidade e qualidade dos produtos usados por aquela, aprovou apenas cerca de 50,00€ por mês em produtos de higiene. Tal valor mensal não chegava sequer para pagar o creme de corpo (específico para acamados e anti-escaras) da D. EE, quanto mais para fazer face a todos os outros produtos que esta carecia, nomeadamente, champô, amaciador, gel de banho, escova dentes, pasta de dentes, elixir, creme de rosto, água micelar, perfume...Assim, devem os valores relativos a produtos de higiene serem revistos por parte deste Douto Tribunal para os valores indicados pela Recorrente na sua prestação de contas, já que os valores atribuídos pelo Tribunal a quo não se coadunam com os valores despendidos por parte da Recorrente, (…) O raciocínio supra exposto, feito para os produtos de higiene, deve ser feito também para o vestuário e calçado. Isto porque, quanto a vestuário e calçado, entendeu o Tribunal a quo, que um valor anual de 200,00€ seria suficiente para a D. EE. Ora, segundo o entendimento do Tribunal a quo, a perda progressiva da mobilidade pela D. EE, justifica cerca de 16,00€ por mês em vestuário e calçado. Mais uma vez, o Tribunal a quo, apesar de a priori invocar que vai respeitar a experiência comum e o bom senso, atribuiu o valor de 16,00€ mensais para vestuário (roupa interior, meias, pijamas, fatos de treino e roupa diária) e calçado (ortopédico) da D. EE. Será que o Tribunal a quo entendeu que a D. EE, talvez por estar num lar, não precisava de mudas de roupa diárias!?! E que essa roupa não se deteriorava?!? E que por estar acamada também não tem alterações da sua estatura física?!? (…) Quanto ao cabeleireiro entende o Tribunal a quo que não é credível que uma senhora de idade avançada, que se encontra num lar de idosos, recorra a serviços de cabeleireiro com frequência. Aliás, é de conhecimento geral a contratação de serviços de cabeleireiro para irem aos lares. É frequente, na mesma medida, não se exigir fatura deste tipo de serviços, o que o próprio Tribunal a quo admite. A Recorrente de boa fé, referiu no requerimento de 23/02/2023, que existiam várias despesas que não estavam documentadas, mas indicou para o efeito diversos prestadores. Onde consta o cabeleireiro “MM, Travessa ..., ..., ...”. Os valores indicados pela Recorrente para cabeleireiro traduzem-se em cerca de 60,00€ mensais, perfeitamente razoáveis para englobar a deslocação ao lar e os serviços prestados pelo cabeleireiro (depilação facial, unhas, corte e pintura de cabelo).

Parece-nos que a determinação dos valores da despesa a aprovar de acordo com a equidade haverá que ter em conta, como se diz, na sentença, “vários fatores para se chegar a um valor concreto, equitativo relativo a cada despesa, nomeadamente, a idade da EE, o facto de estar institucionalizada, a circunstância de se tratar de uma pessoa vaidosa, de gostar de se vestir bem e estar bem arranjada, de ter acamado…”
Além disso, há que ter em conta o estrato social de EE e os hábitos que tinha em termos de consumo, sob pena de fixarmos um valor, segundo a equidade, que serviria para qualquer pessoa, independentemente das características pessoais e do contexto económico-social onde se insere.
Partindo deste princípio e de acordo com as declarações da Recorrente BB e das testemunhas ouvidas a esta matéria, NN, LL, OO, temos que concluir que o padrão de vida de EE não era de luxo (atente-se no valor pago ao lar), mas era, seguramente, o de alguém com hábitos e condições para ter uma vida que podemos considerar médio-alta.
Deste modo, analisando as despesas avançadas por mês (por ano não se consegue ter a noção da dimensão real), não nos parecem exagerados os valores indicados pela recorrente BB.
Na sequência do que vínhamos a dizer, entendemos como razoável que EE, em 2013, despendesse cerca de 50,00 por mês em produtos de higiene, 60 em cabeleiro, gastos estes que foram diminuindo conforme a saúde daquela foi igualmente ficando menor, até ao falecimento.
Já relativamente ao montante despendido em roupa e calçado e não obstante termos em conta o nível de vida de EE, parece-nos que o valor indicado pela R. BB peca por excesso e o valor sugerido pela A. AA é muito diminuto.
Assim, fazendo uma média, entende este tribunal, quanto àquela despesa, que será razoável o seguinte valor anual:
2013 a 2015 - €750 por ano
2016 a 2018 - €500, por ano
2019 - 125

Note-se que, como bem se diz na sentença em crise, “Mais se diga que, independentemente da valoração ética da atuação da ré, que possa ser entendida como despesista ou excessiva (que não cabe ao Tribunal sindicar, frise-se), a verdade é que as despesas em causa foram suportadas em benefício da sua mãe e, como tal, devem (como foram) ser suportados pelo seu património. Reiterando-se, uma vez mais, que não cabe ao Tribunal aferir da bondade do gasto dessas quantias, mas antes aferir se tais despesas foram efetivamente despendidas e, ultrapassada essa questão, se se enquadram na satisfação das necessidades e de bem estar de EE, tal como se concluiu.
No que toca às despesas com “gasóleo deslocações”, tal como podemos constatar pelo gráfico supra, os valores avançados pela Recorrente AA e pelo Tribunal estão mais aproximados entre si, comparativamente com a despesa apresentada a esse propósito pela Recorrente BB.
Escreveu-se na sentença” temos como apurado que, com deslocações e transporte da mãe (gasóleo), a ré despendeu um valor não apurado, relativamente a cada um dos anos de 2013 a 2019. Uma vez mais trata-se de uma despesa que a ré logrou provar que teve, mas não o valor concreto ou por aproximação, para cada um dos anos. Ignora-se o número de deslocações e os quilómetros percorridos. Mas tem-se como certo que qualquer pessoa idosa e doente se sente apoiada e acarinhada com a presença de um filho/a nas deslocações a consultas e exames. Por outro lado, também se trataram de deslocações a passeio e lazer, quer para ir à sua própria casa, quer para ir a restaurantes, praia, shoppings, casas de familiares, etc. Pelo que se tem como certo também que a ré efetuou tais despesas no interesse e para satisfazer a mãe. Termos em que aprovo tais despesas, nos valores parcelares que infra se fixarão, não esquecendo que a ré foi aumentando a permanência no lar, acamando e falecendo em março de 2019. E, uma vez mais, recorre o Tribunal à figura da equidade, para tentar obter a maior justiça material possível.”
Parece-nos muito ajustada esta decisão do tribunal a quo, pelo que a mantemos, improcedendo, nessa parte, o recurso interposto pela R. BB.
Despesas com jardineiro e empregada doméstica.
Como já escrevemos supra a propósito do recurso interposto pela Autor AA, negando provimento à sua pretensão, também entendemos que deve manter-se como existente a despesa com o jardineiro e empregada de limpeza. A Ré manteve a casa a “funcionar” tal qual a progenitora o fazia aquando do seu internamento em 2009.
Na sentença recorrida a propósito da empregada doméstica escreveu-se: Relativamente ao ano de 2019 apenas se aprova até ao mês de março, porquanto se ignora uma vontade concreta da falecida em continuar a sustentar essa despesa após o seu falecimento.”
Não podemos concordar com o tribunal “a quo” neste raciocínio. Aceitamos que o conhecimento da vontade da pessoa cujo património se esteja a gerir seja um fio norteador das despesas a efectuar. Porém, na acção de prestação de contas, a aprovação das despesas não pode residir na prova, ou não prova, dessa vontade.
Na sentença recorrida é dito: “relativamente às despesas com a remuneração/salário da empregada de limpeza e do jardineiro que, até o ano de 2020 se mantiveram em serviço. Mais uma vez sabe-se que a falecida pretendia o pagamento das pessoas cuidadoras da casa onde viveu, porquanto tinha a esperança de um dia para ali voltar. Essas despesas correspondiam à sua vontade e, enquanto foi viva, ia ao encontro dos seus interesses, sendo causa do seu bem estar a manutenção da casa limpa e bem cuidada. Qualquer pessoa quereria isso: é um sentimento e uma vontade de qualquer ser humano, com um mínimo de apego àquele que foi o seu lar. Pelo que se decide aprovar parcialmente essa despesa, nos valores que infra se fixarão, para os anos de 2013 até março de 2019 (mês do óbito). Não se apuraram valores concretos, pois que não foram juntos documentos, nem foram ouvidos como testemunhas a(s) empregada(s) ou o jardineiro. Pelo que, o Tribunal recorre, uma vez mais, às regras da equidade, com vista a obter a maior justiça material possível. Sabe-se os valores médios de qualquer empregada de limpeza (350,00€/400,00€ por mês para um horário de cinco meios dias, a quatro horas diárias). Não se sabe número de horas e de dias semanais que a empregada e o jardineiro cumpriam. Não se sabe se recebiam 12 ou 14 meses. Não se sabe se esse valor era declarado fiscalmente, presumindo-se negativamente, pela ausência de recibos. Não se sabe se foi acordado um contrato de prestação de serviços genérico ou um contrato de prestação de serviços domésticos. A ré contabilizou o valor de 1.710,00 euros anual para a empregada. O que, dividindo por 12 meses, perfaz o valor mensal de 142,50 euros/mês. Esse valor não se revela excessivo para limpeza de uma moradia de dois andares. Pelo que se aprova esse valor, para os anos de 2013 a 2018. Relativamente ao ano de 2019 apenas se aprova até ao mês de março, porquanto se ignora uma vontade concreta da falecida em continuar a sustentar essa despesa após o seu falecimento. Pelo que se reduz proporcionalmente o valor de 1.710,00€ para 427,50€, numa regra de três simples, para o ano de 2019. A ré contabilizou o valor de 360,00 euros anual para o jardineiro. O que, dividindo por 12 meses, perfaz o valor mensal de 30,00 euros mensais. Esse valor revela-se excessivo para limpeza de uma moradia que, ao que tudo indica, teria apenas um pequeno jardim de um dos lados da casa. Assim, o Tribunal reduz para metade tal valor, perfazendo uma quantia de 180,00€, anuais Pelo que se aprova esse valor (180,00€ para o jardineiro), para os anos de 2013 a 2018. Para o ano de 2019 apenas se aprova o valor de 45,00€.”
No que respeita à empregada doméstica, o valor apresentado pela recorrente BB foi considerado muito razoável pelo próprio tribunal “a quo”, que apenas reduziu o valor total peticionado uma vez que considerou que após a morte de EE não se sabia se a manutenção da empregada correspondia à sua vontade.
Já expusemos a nossa posição supra.
A Ré BB foi obrigada a prestar contas relativamente ao período compreendido entre 01 de Janeiro de 2013 até 31 de Dezembro de 2020.
A obrigação da R. na prestação de contas prende-se com a circunstância de a mesma estar a gerir dinheiro alheio, primeiro, porque a mãe estava incapaz de o fazer por força da sua condição física e psíquica e, depois de 25.03.2019, porque faleceu.
Logo, se a Ré fosse apenas uma “longa manus” da mãe, sendo as despesas de acordo com a vontade desta, não haveria prestação de contas, porquanto não havia gestão de bens alheios.
Independentemente de se saber qual era a vontade, ou não, da progenitora, aqui cumpre, em primeiro lugar, averiguar a existência da despesa, o seu valor, e a sua razoabilidade.
As despesas com a empregada doméstica e com o jardineiro existiram e mantiveram-se após a morte de EE, por mais uns meses, até à venda da casa.
A Ré BB, após a morte da mãe, actua como cabeça de casal, sendo que estas despesas, agora pagas com o património da herança, segundo a mesma, destinaram-se a manter a casa limpa e cuidada.
Este tribunal entende que tal actuação se insere no âmbito dos poderes de administração da cabeça de casal.
Quanto à despesa com a empregada doméstica, o próprio tribunal considerou o valor apresentado como razoável, pelo que, em sede de recurso, e pelos motivos expostos, apenas estendemos essa despesa até ao final de 2020.
Como diz a recorrente BB “Sempre se diga que, atendendo à justificação do Tribunal a quo quanto ao facto de onerar o património da D. EE com estas despesas prejudicaria a herança e, consequentemente, os dois restantes herdeiros. O Tribunal a quo não teve em linha de conta, o seguinte: Ora, se estas despesas não forem aprovadas e, consequentemente suportadas pelo património da D. EE, tal prejudicará a Recorrente, porque terá de ser a mesma a ter de restituir à herança valores de despesas que não foi a mesma que beneficiou e que foram pagas! (conforme prova documental dos autos). Dado que, a Recorrente tem a sua própria casa, onde vive com o seu marido e filha.”
Concordamos inteiramente com a objecção da recorrente. De facto, a cabeça de casal efectuou aquela despesa, não em seu próprio benefício, mas da herança, pelo que, a considerar-se que havia prejuízo, era para todos os herdeiros, onde a mesma cabeça de casal se inclui.
Julga-se procedente o recurso da Ré nesta parte.
No que respeita ao jardineiro, também entendemos que a despesa se deve considerar até ao final da data da prestação de contas, pelos mesmos motivos que expusemos relativamente à empregada doméstica.
Ao contrário dos valores que a Ré apresentou como despesas tidas com esta, o tribunal “ a quo” entendeu que despender €30 por mês com um jardineiro num espaço de cerca de 9 m2 era desajustado. Também assim nos parece, pelo que mantemos a decisão da redução desse valor efectuada pelo tribunal “a quo” para €15,00 apesar de a considerarmos por mais tempo.

Vejamos, então, as despesas:
2013
DespesasValor da Despesa
Encargos com Lar 9 292,98 €
Material de Enfermagem38,21 €
Despesas Saúde (Farmácia/Consultas) 1 272,87 €
Despesas Gerais (Eletricidade/Seguro Casa)805,49 €
IMl Casa89,60 €
C...318,82 €
64 sessões de Fisoterapia Domicílio (valor unitário de 25€) 1 600,00 €
Seguro Vida CC50,09 €
Produtos Higiene1.500,00€
Vestuário e Calçado € 750
Cabeleireiro720,00 €
Empregada Limpeza 1.710,00€
Jardineiro180,00 €
Ossario Pai 10,00 €
Bombeiros10,00 €
Gasóleo Deslocações700,00 €
Lembranças Natal 200,00 €
Substituição de Telhado 1.567,50€
Tintas 145,77 €
Mão de obra Trolha e Pintura 7.800€
Material Eléctrico+Mão de obra203,48 €
Total€ 28 964,81‬

2014
DespesasValor da Despesa
Encargos com lar + fraldas9 389,30 €
Material de Enfermagem27,85 €
Despesas Saúde (Farmácia/Consultas)672,36 €
Despesas Gerais (Eletricidade/Seguro Casa)839,81 €
IMl Casa100,80 €
C...321,54 €
Seguro Vida CC601,08 €
Produtos Higiene1.500,00€
Vestuário e Calçado€ 750,00 €
Cabeleireiro720,00 €
Empregada Limpeza 1.710,00€
Jardineiro180,00 €
Ossario Pai 10,00 €
Gasóleo Deslocações1050,00 €
Lembranças Natal200,00 €
Substitução cadeira rodas178,00 €
Material Elétrico + eletricista157,16 €
Total18 117,9‬

2015
DespesasValor da Despesa
Encargos com lar + fraldas7 943,42 €
Despesas Saude(famacia/consulta/fisioterapia1.509,46€
B..., SA276,06 €
Despesas Gerais (Eletricidade/Seguro Casa)1 069,05 €
IMl Casa100,80 €
Colchão138,45 €
C...333,16 €
Seguro Vida CC684,24 €
Produtos Higiene1.300,00 €
Vestuário e Calçado€ 750 €
Cabeleireiro600,00 €
Empregada Limpeza 1.710,00€
Jardineiro180,00 €
Ossario Pai12,50 €
Gasóleo Deslocações1050,00 €
Lembranças Natal200,00 €
TV (LCD) quarto178,00 €
Arranjo portão250,00 €
Total€ 18 285,14€

2016
DespesasValor da Despesa
Encargos com lar + fraldas9 681,69 €
Despesas Saude(famacia/consulta/fisioterapia1 696,87 €
Despesas Gerais (Eletricidade/NOS, Seguro Casa)2 938,18 €
IMl Casa100,80 €
Sinistro com o Seguro99,76 €
C...515,34 €
Seguro Vida CC790,68 €
Produtos Higiene1.100,00 €
Vestuário e Calçado 500,00 €
Cabeleireiro550,00 €
Empregada Limpeza 1.710,00€
Jardineiro180,00 €
Ossario Pai10,00 €
Gasóleo Deslocações800,00 €
Carta condução - neta FF550,00 €
Lembranças Natal200,00 €
Radio música178,00 €
Tintas368,68 €
Materiais Construção WC1 035,25 €
Bombeiros20
Total€ 23 005,25

2017
DespesasValor da Despesa
Encargos com lar + fraldas9 820,29 €
Despesas Saude(famacia/consulta/fisioterapia858,58 €
Despesas Gerais (Eletricidade/Seguro Casa B...)2 420,51€
IMl Casa95,20 €
C...692,66 €
Seguro Vida CC790,68 €
Produtos Higiene900,00 €
Vestuário e Calçado500,00 €
Cabeleireiro550,00 €
Empregada Limpeza 1.710,00€
Jardineiro180,00 €
Ossario Pai11,50 €
Ambulância35,00 €
Gasóleo Deslocações300,00 €
Lembranças Natal200,00 €
Carta condução - neto GG550,00 €
Total 19 614,42‬€

2018
DespesasValor da Despesa
Encargos com lar + fraldas9 366,95 €
Despesas Saude(famacia/consulta/fisioterapia245,07 €
40 sessões de ao Fisoterapia Domicílio (valor unitário de 25€) 1 000,00 €
Despesas Gerais (Eletricidade/Seguro Casa, B... )1 690,49€
IMl Casa89,60 €
C...710,30 €
Seguro Vida CC851,52 €
Produtos Higiene794,22 €
Vestuário e Calçado500,00 €
Cabeleireiro550,00 €
Empregada Limpeza 1.710,00€
Jardineiro180,00 €
Ossario Pai11,00 €
Transporte consultas180,00 €
Gasóleo Deslocações200,00 €
Lembranças Natal200,00 €
tintas127,51 €
Renovação Cartão Cidadão18,00 €
Total18 424,66 €

2019
DespesasValor da Despesa
Encargos com lar + fraldas3 047,63 €
Despesas Saude(famacia/consulta/fisioterapia29,37 €
Fisioterapia260,00 €
Despesas Gerais (Eletricidade/Seguro Casa)1 200,94 €
IMl Casa164,84 €
C...865,84 €
Seguro Vida CC229,59 € €
Produtos Higiene185,00 €
Vestuário e Calçado € 125
Cabeleireiro80,00 €
Empregada Limpeza 1.710,00€
Jardineiro180,00 €
Transporte consultas40,00 €
Gasóleo Deslocações40,00 €
Quotas Bombeiros120,00 €
Funeral1.307,28€ €
Total9 405,64 9 584,85

2020

DespesasValor da Despesa
IMl Casa79,58 €
Empregada Limpeza 1.710,00€
Jardineiro180,00 €
Total1 969,58 €

A soma de todas as despesas ascende a € 137 966,61‬ pelo que, subtraindo o montante de relativo ao custo do funeral 1.307,28€ e que foi reembolsado à Ré, chegamos ao valor de 136 659,33 (de despesas)
Pegando no valor das receitas no montante de €130 467,3 e subtraindo o valor das despesas resulta que existe um saldo negativo de 6 192,67‬ a cargo da herança, ou dito de outro modo, um saldo positivo a favor da ré no valor de 6 192,03‬
Síntese:
Receita: €130 467,3
Despesa: 136 659,33
Daqui resulta que existe um saldo positivo a favor da Ré no valor de €6 192,03
*
VALOR DA ACÇÃO E CÁLCULO DO DECAIMENTO PARA EFEITOS DE CUSTAS

A recorrente AA veio alegar que na sentença proferida nos autos em 22/01/205 foi proferida a seguinte decisão quanto às custas do processo: “Custas da presente ação a cargo de autora e ré, na proporção dos respetivos decaimentos, fixando-se em 90% para a autora e 10% para a ré. O valor da causa já se mostra fixado em 196.000,00 euros.”
Depois, com a retificação oficiosa da sentença proferida em 18/02/2025 o tribunal decidiu quanto às custas o seguinte: “Tal retificação/alteração tem implicações ao nível da proporção do vencimento/decaimento de cada uma das partes e que igualmente importa retificar, por uma questão de justiça material. O Tribunal havia fixado a proporção de 90% para a autora e 10% para a ré, o que já não se mostra consentâneo com o valor agora fixado. Assim, retifica-se igualmente a repartição das custas, que se reputa de justo e adequado fixar em 95% para a autora e 5% para a ré.”
Ora, esta decisão apresenta-se também incorreta em função dos elementos que constam dos autos e das normas legais aplicáveis, ou seja, a repartição das custas foi mal decidida pelo que se requer a V.s Exa.s a respetiva alteração.
Na ação de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior (Artigo 298º, nº4, do CPC). O valor inicialmente aceite deve ser corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários (Artigo 299º, nº4, do CPC). O valor causa só fica definitivamente fixado na sentença final (Artigo 306º, nº3, do CPC).
Daqui decorre que, neste processo, o valor de referência – para efeitos de cálculo do decaimento das partes – não decorre nem do teor da petição nem sequer do valor da ação.
O valor de referência, para efeitos de cálculo do decaimento, decorre do saldo favorável a uma das partes, quer este seja apresentado pelo réu (Artigo 942º, nº1, do Código de Processo Civil) quer seja apresentado pelo autor (Artigo 943º, nº1, do Código de Processo Civil), sujeitando-se tal saldo a confirmação mediante produção de provas.
O valor do saldo fixado pelo tribunal constitui o segundo parâmetro de aferição do decaimento. Só com a efetiva apresentação de contas, concluindo-se por um saldo, é que se estabelece o parâmetro para aferição do quantum do decaimento das partes.
O acima exposto resulta da melhor jurisprudência dos nossos tribunais como é o caso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, processo 3520/06.0TVLSB- A.L1-7.
A ré/recorrida, obrigada que foi a apresentar contas, veio dizer que não existiam contas e saldos a apresentar e, pelo contrário, que ela própria seria credora da quantia de 41.422,93 € que corresponde a um alegado saldo negativo a seu favor, tudo como resulta do requerimento apresentado nos autos em 23/02/2023.
Em resposta, a autora/recorrente pediu, justificadamente, que a ré/recorrida fosse condenada a apresentar, como saldo final das contas a prestar, o valor positivo de 75.890,62€
Por sua vez, a decisão em recurso condenou a ré/recorrente (após retificação) que o saldo positivo é fixado em 18.744,85€.
Assim, atento o supra exposto quanto à forma como são devidas as custas e a sua justa repartição em função do processo, a sentença recorrida deveria ter fixado a responsabilidades pelas custas em 24,70% para a autora e 75,30% para a ré, salvaguardam-se que o mesmo raciocínio ou cálculo deverá continuar a ser feito caso este Tribunal da Relação venha a alterar, como se pretende, o saldo positivo final que a ré/recorrente tem de apresentar conforme acima alegado.
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A R. /recorrida veio contra alegar dizendo que “Quanto às custas e decaimento entende a Recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal esta questão. Ora, determina o art. 527.º, n.º 1 do CPC que “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”. O n.º 2 do art. 527.º do CPC salienta que “Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”. Deste modo, em sede de prestação de contas, o primeiro valor de referência para efeitos de cálculo do decaimento, é o saldo favorável a uma das partes (art. 942.º/1 do CPC e art. 943.º/1 do CPC), neste caso, a Recorrente apresentou-se credora de 75.890,62€. O segundo parâmetro para aferição do decaimento é o valor do saldo fixado pelo Tribunal, neste caso, a decisão do Tribunal a quo resultou em um saldo positivo de 18.744,85€. É preciso ter em linha de conta o princípio da causalidade (art. 527.º do CPC). Assim, a Recorrente arrogando-se credora de um saldo favorável de 75.890,62€. Mas a sentença a quo ter considerado apenas o saldo favorável de 18.744,85€. Devem ser estes os valores a ter em consideração para efeitos de custas. Assim, as custas fixadas pelo Tribunal a quo em 95% para a Recorrente e 5% para a Recorrida afigura-se correto, em face do decaimento da mesma na pretensão, ou seja, um saldo favorável de 18.744,85€.”

Apreciando.
Da descrição posta no n.º 4 do art.º 299.º do C.P.Civil resulta que o valor a considerar no processo de prestação de contas pode não ser aquele que lhe é atribuído no requerimento em que se abre a ação.
Este valor haverá de ser corrigido, tantas vezes quantas as necessárias e de acordo com os elementos que, a esse propósito, vão sendo trazidos e conhecidos no desenvolvimento da lide; e, para efeitos de admissibilidade de recurso, é o valor encontrado neste contexto processual o que tem de ser conferido, havendo sempre de observar-se que nas ações de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior (n.º 4 do art.º 298.º do C.P.Civil).
Na acção de prestação de contas, as custas serão da responsabilidade do autor se, após o julgamento, a sentença concluir que as contas que o réu apresentou estavam correctas, sendo o saldo que o réu apresentou o correcto. Porém, se as contas apresentadas pelo réu não estiveram absolutamente correctas, há decaimento de ambas as partes, na proporção em que decaírem cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.02.2025, tirado no processo 2670/20.4T8MAI-A.P1.S2,.
À data e em face dos valores em jogo, tinha razão a A. no recurso interposto, questão que se mostra ultrapassada com a prolação deste acórdão.

IV. DECISAO

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em:
I. Negar total provimento ao recurso interposto pela Autora AA.
II. Revogar a decisão recorrida, aprovando parcialmente as contas apresentadas pela R., concluindo pela existência de um saldo positivo a seu favor no valor € €6 192,03‬
III. Absolver a Ré BB do pedido de restituição de qualquer quantia à herança por óbito de EE
IV. Custas do recurso interposto pela Autora AA inteiramente a seu cargo.
V. Custas da acção e do recurso interposto pela R. BB na proporção de 80,3% para a R. e 19,7% para a A., respectivamente, tendo em conta o valor de €41.442,93.

Registe e notifique.
DN

Porto, 17 de Junho de 2025.
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia de Lima
Alberto Taveira
Artur Dionísio Oliveira