I - Um dos princípios estruturantes do nosso processo civil é o do contraditório, e que por via de tal tem natureza constitucional. A lei processual deve assegurar que exista uma autêntica e verdadeira participação das partes, em plano de igualdade, de modo a contribuir em todos os aspectos do processado, ie, alegação de factos, proposição e produção de prova, discussão das questões de direito.
II - O legislador impôs apenas três momentos processuais nos quais as partes podem (devem) apresentar prova documental: Primeiro com os articulados em que se aleguem os factos necessitados de prova e que sejam fundamento da acção ou da defesa – artigos 552.º, n.º 6 e 572.º, alínea d) do Código de Processo Civil; Segundo após os articulados, mas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sem prejuízo da respectiva condenação em multa caso não demonstre a impossibilidade de apresentação em momento anterior; Terceiro até ao encerramento da audiência final de julgamento – artigo 425.º do Código de Processo Civil – podem ser apresentados os documentos cuja junção não tenha sido possível até então e ainda aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
III - O incidente de intervenção de terceiros por parte do A. terá que ser deduzido até aos termos da fase dos articulados.
IV - A dedução de articulado superveniente tem um limite temporal fixado no artigo 588.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro - Juiz 2
RELAÇÃO N.º 236
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: João Proença
Rui Moreira
I - RELATÓRIO.
AS PARTES
RR.: Condomínio do Prédio Urbano sujeito a propriedade horizontal”, sito à Rua ..., n.º ... e n.º ..., ..., ..., e
A..., Unipessoal, Lda..
A)
“1) A presente ação deu entrada em juízo aos 09/01/2017; os pedidos formulados pelo A. contra os RR. que demandou são os seguintes:
“a)-Que ao R. Condomínio compete mandar efectuar as reparações nas paredes, telhado, rufos e caleiras do prédio adequadas a evitar infiltrações de água;
b)-E que ao R. Condomínio e à Administradora e sua representante A... compete indemnizar o Autor pela reparação dos danos existentes na sua fracção e demais prejuízos acima alegados.
II - E condenados:
c)-O R, Condomínio a efectuar a reparação das paredes, telhas, juntas, rufos e caleiras do identificado prédio, conforme referido na alínea a) supra;
d)- e Ambos os Réus a pagarem ao Autor a indemnização de 15.328,79€ e juros contados à taxa legal a partir da data da citação, e a quantia que vier a ser liquidada”.
Fundou tais pedidos no instituto da responsabilidade civil, contratual e extracontratual.
2) Aos 10/02/2017 foi apresentada a contestação.
3) O despacho saneador, bem como a enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova, foi proferido aos 31/03/2017.
4) No dia 29/04/2021 foi comunicada aos autos que os condomínios do n.º 25 e do n.º 27 se autonomizaram.
5) Ao longo de todo o processado, incessante, havendo inúmeros dias (seguidos) com vários atos no mesmo dia (prática reiterada), com atos praticados por quem não é parte e outros anónimos (cuja junção aos autos foi proibida por despacho, apenas, de 02/06/2023…), os incidentes sucedem-se.
5.1) Assim, entre pedidos de escusa formulados pelos patronos e pelo A. aos que lhe eram nomeados, atualmente o A. está a ser representado pela 27.ª patrona (no despacho de 27/01/2022 foi constatado que o A. estava a ser representado, já, em sede da 18.ª nomeação).
5.2) O processado é tão incessante (sobremaneira provocado pelo A.) que por despacho de 16/05/2022 viria a ser determinada a impressão do processo, por ter sido considerado que a sua consulta no Citius se tornava impraticável…
5.3) A natureza tão incidental dos autos levou a que a então juíza titular fizesse consignar neles (posteriormente ao despacho proferido aos 21/12/2020) o facto de o A. enviar e-mails para o e-mail profissional daquela.
5.4) Foram praticados vários atos de forma repetida, tal como houve a junção repetida dos mesmos documentos – do que é mero exemplo a ata da assembleia de condomínio do n.º ..., convocada pelo A. e realizada aos 23/04/2021.
5.5) Ao longo de todo o processado a atuação anormal das partes, mormente do A., foi objeto de apenas um despacho (no a tal respeitante), de 26/10/2020, concluindo-se que não havia motivo para condenar o A. em custas do incidente…
6) Realizada a primeira perícia (requerida pelo A.), viria a ser anulada por despacho de 20/09/2017.
7) Efetuada a primeira perícia, aos 25/01/2018 foi determinada uma segunda, com presença dos representantes das partes e seus assessores técnicos.
O perito nomeado pela Universidade ... informou os autos, aos 04/11/2021, que tinha enviado o relatório pela plataforma ….
8) No dia 18/11/2021 a advogada dos RR. veio arguir a nulidade da perícia, pois que tinha sido efetuada sem a notificação das partes e seus assessores técnicos para estarem presentes.
8.1) Este requerimento ainda não foi apreciado; apenas foi mencionado no despacho de 02/03/2023, mas não foi decidido.
9) No dia 26/11/2021 foi proferido despacho sobre o requerimento do A. em que se considerava ser administrador provisório do condomínio do n.º ..., ao abrigo do disposto no art.º 1435.º A do Código Civil (C.C.).
9.1) O A. reside no n.º ... (onde se situa a sua fração e os danos que alega se terão verificado).
9.2) O A. convocou (ponto 12 da ata) uma assembleia de condóminos para o dia 23/04/2021; da ata junta pelo mesmo resulta:
a) A permilagem da fração do A. é 97,12 (fração A); dos demais presentes na assembleia a da fração D é 114,21, da fração E 103,64 e da F 120,98, somando estas três frações a permilagem é 338,38. Esteve também presente o dono da fração H (que não assinou a ata mas votou as deliberações); a fração H representa 219,46. A soma destas quatro frações é 558,29.
b) O A. propôs-se para ser administrador do n.º …, o que foi rejeitado, como resulta do § 1 da deliberação do ponto 11.
c) Perante tal o A. informou que iria dar entrada a uma ação judicial para designação de administrador; não comunicou que pretendia exercer o cargo de administrador a título provisório.
d) Sob o n.º … corre termos essa ação de nomeação de administrador de propriedade horizontal, sendo o aqui A. também A. dessa ação; os ali RR. contestaram a ação, que está pendente.
10) No dia 30/04/2021 o condomínio do n.º ... tinha juntado nova procuração à sua mandatária.
11) Aos 05/04/2022 a patrona do A. arguiu a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato da mandatária dos RR. para representar o condomínio do n.º ..., ao abrigo do disposto no art.º 48.º do Código de Processo Civil (C.P.C.).
12) No dia 27/04/2022 a mandatária dos RR. veio dizer que não assiste razão ao A. e que, em qualquer caso, então não haveria administrador para que fosse cumprido o disposto no art.º 47.º do C.P.C…
13) No dia 02/03/2023 foi proferido despacho no qual, entre o mais, se convidou as partes para se pronunciarem se concordariam em aguardar o desfecho do processo n.º 660/21.9T8OBR ou se preferiam a realização de uma assembleia de condomínio extraordinária “para nomeação de pessoa especificamente indicada para representar o Condomínio, na presente acção”.
13.1) Aos 10/03/2023 a mandatária dos RR. veio dizer concordar com a sugestão de se aguardar pelo término do processo n.º ….
13.2) Após novo pedido de escusa, datado de 13/03/2023, aos 17/04/2023 viria a nova patrona do A. dizer que este não pretende se aguarde o desfecho de tal ação e que se opõe à sugestão de ser convocada a aludida assembleia de condóminos.
14) Entre 25/04/2023 e 02/06/2023 houve nova sucessão de “requerimentos” e de “contraditórios”…
15) Depois de no dia 25/05/2023 o A. ter dito que agora o R. é apenas o condomínio do n.º ... (não o n.º 27, onde se situa a sua fração…), veio aos 05/06/2023 reiterá-lo e dizer que é administrador provisório do condomínio do n.º ..., nos termos do art.º 1435.ºA do C.C.
16) Aos 09/06/2023 novo “contraditório” da mandatária dos RR. a dizer que contestaram a outra ação e que se opõem à pretensão do A., de ser considerado administrador provisório do condomínio do n.º ....
17) Entre 09/06/2023 e 14/09/2023 houve nova sucessão de “requerimentos” e de “contraditórios”… Os do A. a insistir na sua pretensão (incluindo que o n.º 27 não é R…) e na falta, insuficiência ou irregularidade do mandato da mandatária dos RR. e os desta a reiterar o que antes havia contraditado.
18) Aos 23/10/2023 foi proferido o despacho recorrido, cujo teor integral se dá por reproduzido.
Da parte final do mesmo consta:
“Isto é, entende-se que existe uma questão prejudicial ao prosseguimento dos autos – nomeação de administrador do condomínio do n.º ... e constituição de mandatário em representação do mesmo.
A nomeação judicial de administrador já se encontra em discussão no Processo n…..
Por todo o exposto:
- julga-se improcedente o incidente de falta de mandato da Dr.ª BB, suscitado pelo Autor; e
- ao abrigo do disposto no artigo 272º, n.º1, do Código de Processo Civil, suspende-se a presente instância.
Custas pelo Autor, fixando-se a taxa de justiça em 2UC (sem prejuízo de eventual apoio judiciário que o mesmo beneficie).
Notifique”.
18.1) Ao longo dos autos não foi deduzida qualquer alteração do pedido, da causa de pedir ou incidente de modificação subjetiva da instância.
19) No dia 08/11/2023 o A. interpôs recurso da decisão de suspensão da instância.”
O Acórdão, acaba com o seguinte segmento decisório:
“Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo recorrente, ainda que com fundamento diferente, e, consequentemente, em revogar a decisão que determinou a suspensão da instância nos termos do art.º 272.º, n.º1, do C.P.C., devendo os autos prosseguirem os seus ulteriores termos.
As custas da apelação são pelo A., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, pois não houve contra-alegações e dela tirou proveito, nos termos do art.º 527.º do C.P.C.”
O apelante veio reclamar de tal Acórdão.
No entretanto, é dada entrada em juízo de vários pedidos por correio electrónico, a 07.05.2024, 10.05.2024, 20.05.2024, todos apresentados pelo A., sem intervenção do seu mandatário/patrono.
A estes pedidos, os RR. vieram responder/pronunciar a 22.05.2024.
É enviado fax com cópia de sentença de uns outros autos a 24.05.2024.
O A., apelante, vem negar ter sido ele a enviar tal fax – 26.04.2024.
É dada entrada de novos pedidos via correio electrónico por parte do A., sem intervenção do seu mandatário/patrono a 27.05.2024 e 27.05.2024.
É enviado fax com cópia de sentença de uns outros autos a 27.05.2024, por três vezes.
O A., apelante a 28.05.2024 vem pedir o desentranhamento do seu requerimento de 27.05.2024 (só um deles).
É designada data para conferência – 04.06.2024.
O Exmo Juiz Desembargador profere despacho quanto ao que antecede, no essencial julgando tais pedidos como irrelevantes.
A final é proferido Acórdão (reclamação) nos seguintes termos:
“Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente atendido o pedido de retificação de erros materiais, nos termos sobreditos.”
O A. por requerimento subscrito pela mandatária/patrona vem solicitar certidões judiciais – 30.07.2024.
Uma terceira pessoa, vem aos autos formular, por três vezes, pedido por correio electrónico – 08.08.2024.
Na sequência, a 06.09.2024 é proferido despacho:
“Os e-mails de 08/08 são atos anómalos ao processo, nada havendo a ordenar.”
Com data de 09.09.2024 os RR. vêm apresentar requerimento pelo qual respondem ao pedido de emissão de certidões.
O A. responde ao requerimento dos RR. a 13.09.2024.
Por requerimentos de 05.10.2024 vem o A. juntar mais documentos.
Os RR. por requerimento de 17.10.2024 responderam ao requerimento do A. aludido em D), vieram opor-se ao peticionado pelo A., pedindo a sua condenação em taxa sancionatória excepcional (artigo 531.º do Código de Processo Civil).
Os RR. por requerimento de 17.10.2024 responderam ao requerimento do A. aludido em E) e vem pedir que sobre ele recaia despacho liminar.
Por requerimento de 24.10.2024 vêm os RR. responder, à resposta da resposta …
“Desde a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto em 22-04-2024 mediante ref. 17992516 foram apresentados 38 requerimentos.
A compulsa eletrónica dos autos surte impossível, atento até o número de documentos, pronúncias e contra pronúncias espontâneas.
Determino assim a impressão dos autos desde o referido acórdão e sejam os mesmos apresentados em mão para despacho. “
Por despacho de 02.12.2024, é ordenado que sejam os RR. notificados “para se pronunciarem sobre a tempestividade e admissibilidade do articulado superveniente de 05-10-2024 – ref. [16724397].”
O A. vem por requerimento de 17.01.2025, pedir que seja proferida decisão quanto ao incidente.
O A. por requerimento de 21.01.2025, vem pedir a junção aos autos de documento. Mais requer que seja “atualizado o valor constante do facto 21º do articulado superveniente, em virtude da atualização do valor necessário para efetuar tais obras” e em consequência “alteração do valor orçamentado para reabilitação da fração que era de 60.885€ e passou a 64.575€, o valor de indemnização peticionado aumentou e, bem assim, o valor da ação” e bem como pede a alteração do pedido (ampliado). Junta documento.
Os RR. por requerimento de 03.02.2025 vieram responder ao requerimento do A. de 21.01.2025, opondo-se à ampliação e bem como à junção do documento.
O A. por requerimento de 05.02.2025, pelas 13:20 h., vem responder à resposta dos RR. datada de 03.02.2025.
No mesmo dia, 05.02.2025, pelas 18:31 h., os RR. apresentam resposta …
Nesse mesmo dia, 05.02.2025, pelas 22:46 h., o A. vem apresentar resposta ao requerimento dos RR..
No dia 13.02.2025 vem o A. comunicar alteração de morada.
No dia 27.02.2025 vem o A. pedir que os autos prossigam os seus termos.
Os RR. no mesmo dia, 27.02.2025, vêm os RR. responder ao requerimento do A. de 13.02.2025.
O A. a 01.03.2025 veio aos autos responder ao requerimento dos RR. de 17.02.2025.
É dada entrada em juízo correio electrónico do A., a 07.03.2025, sem ser subscrito por mandatário, fazendo considerações que nada dizem respeito à causa.
*
DA DECISÃO RECORRIDA
DESPACHO I
“A presente ação deu entrada em juízo aos 09.01.2017.
Aquele que era um processo para já estar decidido, continua com uma tramitação inadequada, fazendo-se constantemente e de forma desmedida uso do princípio do contraditório para apresentar requerimentos sucessivos e contínuos.
Só desde a prolação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em 22.04.2024, foram apresentados 31 requerimentos e 11 e-mails.
Se não se colocar cobro a esta atividade incessante, irregular e até mesmo ilegal, o processo continuará sem decisão, que, ao que se julga, é o pretendido pelas partes, principalmente o Autor, caso contrário não teria recorrido ao Tribunal.
No entanto, o Autor sobremaneira tem contribuído para o atraso no desenvolvimento salutar e regular dos autos, assim impedindo uma prolação de decisão. Ademais, embora que de forma não tão evidente e incessante, os Réus também têm contribuído para esta morosidade, exercendo o contraditório quando o mesmo não está previsto legalmente e não foram notificados pelo Tribunal para o fazer.
Pela clareza com que foi exposta esta situação, chamam-se aqui à colação alguma das afirmações constantes do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nestes autos em 22.04.2024:
“Ademais, talvez em consequência das especificidades do processado (sem prejuízo de ao tribunal competir fazer cumprir a lei, incluindo a processual, lançando mão dos meios coercivos previstos quando justificável…), parece que os autos se têm desenvolvido como que “descentrados” do seu objeto – o que é importante manter presente.”
“Uma última nota: não obstante o recorrente vir dizendo nos últimos meses, como o faz no requerimento de interposição de recurso, que está em causa a sua habitação e a da sua família, isto por referência à morosidade dos autos, como resulta do enorme processado(8), o queixoso(9) para ela contribuiu, sobremaneira(10).”
Ora, prevê o artigo 531.º do C.P.C. que “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.”
No caso, basta olhar para o processado para se perceber que requerimentos têm sido formulados, cujas pretensões são manifestamente improcedentes, sem que claramente as partes ajam com a prudência ou diligência devida.
Na verdade, uma prudência devida não se compadece com requerimentos constantes e incessantes, em que se exerce contraditório sobre contraditório, sem que tal esteja previsto na lei, e sem que sejam as partes convidadas pelo juiz para o fazer.
Aliás, se existisse essa prudência ou diligência devida, o processo não padecia da morosidade que o Autor lhe assaca, e o Tribunal não teria 42 requerimentos/e-mails para ler e apreciar após a prolação do acórdão pelo TRP.
Os requerimentos do Autor de 05.10.2024 (ref.ª n.º 16724239), dos Réus de 17.10.2024 (ref.ª n.º 16786143), do Autor de 22.10.2024 (ref.ª n.º 16806307) e dos Réus de 24.10.2024 (ref.ª n.º 16820552) são exemplos claros da manifesta improcedência do exposto/pretendido/requerido e de que as partes não agiram com a diligência devida. As partes estão representadas por advogado/a, pelo que sabem até que momento a intervenção de terceiros deve ser requerida e mediante que pressupostos e conhecem igualmente que para exercerem o contraditório tem que para tal serem notificados para o efeito e que inexiste contraditório sobre contraditório. Ainda assim, sabendo que a sua pretensão seria manifestamente improcedente, até porque a questão da legitimidade já havia sido decidida e a fase processual já não admite nova intervenção, o Autor apresenta requerimento a requerer a intervenção de terceiros e os Réus respondem sem para tal serem notificados para o efeito, e o Autor responde ao contraditório dos Réus e estes voltam a responder.
Outrossim, o requerimento de 17.10.2024 dos Réus (ref.ª n.º 16786144) é também ele sintomático que as partes se servem desmesuradamente, sem prudência, de requerimentos para tudo expor e requerer. Veja-se que neste requerimento os Réus requerem ao Tribunal que se digne a proferir despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, para que eles possam responder ao mesmo caso seja admitido, como se o Tribunal desconhecesse que teria que o fazer.
Mais, os requerimentos de 17.01.2025 e 27.02.2025 (ref.ª n.º 17399522) são também exemplos evidentes que o Autor enxameia o processado pedindo que os autos prossigam com urgência, quando toma atitude incompatível com tal desiderato e que apenas o entorpece.
A mesma improcedência e falta de prudência e diligência é notória nos requerimentos do Autor de 21.01.2025 (ref.ª n.º 17214300), dos Réus de 03.02.2025 (ref.ª n.º 17280011) e de ambos de 05.02.2025 (ref.ªs n.ºs 17289743, 17291178, 17292128). Senão vejamos. O Autor, a 05.10.2024, apresenta um articulado superveniente onde amplia pedidos (sobre o qual ainda não incidiu sequer despacho liminar), mas com base num documento com data prévia a este articulado vem posteriormente ampliar/atualizar de novo os pedidos, alegando a existência de lapso, que salvo o devido, é apenas um subterfúgio, pois decorre manifestamente da consulta dos autos que aquele não se verificou e que o Autor veio invoca-lo apenas em face do contraditório exercido pelos Réus. Já os Réus, conscientes que o articulado superveniente carece de despacho liminar prévio (já que até o vieram invocar), ainda assim respondem a um pedido de atualização dos pedidos ampliados em sede de articulado superveniente, cuja admissibilidade está intimamente relacionada e dependente daquele. Como se tal não bastasse, o Autor e os Réus, sem para tal serem notificados e sem estar legalmente previsto, continuam, quanto a esta questão, a exercer o contraditório sobre contraditório.
A mesma atitude mantém-se, por fim, nos requerimentos dos Réus de 27.02.2025 e no do Autor de 01.03.2025, em que um simples requerimento do Autor a comunicar nova morada, despoleta resposta dos Réus (onde se invoca até morada prestada em TIR), e aquele, como não poderia deixar de fazer, volta a responder.
Pelo exposto, existem, pois, motivos flagrantes para condenar as partes, nos termos do artigo 531.º do C.P.C., em taxa sancionatória excecional.
Face à moldura (artigo 27.º do R.C.P.) aplicável, afigura-se-nos adequada e proporcional à atuação das partes, a condenação do Autor numa taxa sancionatória no valor de 3UC (penalidade não abrangida pelo apoio judiciário) e dos Réus numa taxa sancionatória no valor de 2UC (até porque são quantitativamente mais os requerimentos improcedentes e imprudentes daquele, do que destes), o que se determina.
(…)
Requerimento de 02.10.2024 e resposta de 17.10.2024 (ref.ª n.º 16784386):
Admite-se a junção aos autos dos documentos ali juntos, condenando-se, no entanto, o Autor em multa de 1 UC (artigo 423.º, n.º2, do C.P.C. e artigo 27.º do R.C.P.), uma vez que não provou que não pode oferecer os documentos antes (frisa-se que o apoio judiciário não engloba a dispensa do pagamento das multas que são sanções pecuniárias impostas em situações de irregular comportamento fora da normal atividade judicial). Na verdade, sendo a sentença datada de 13.05.2024 e os outros dois documentos de meados de 2020, os mesmos já podiam ter sido juntos aos autos em momento anterior (tanto é que, quanto aos documentos, se os mesmos tem o próprio como destinatário e se estão relacionados com o processo referido no requerimento, como se depreende da exposição do Autor, e sendo o mesmo parte neste processo, deles já teve conhecimento prévio ao requerimento).
Quanto ao demais requerido vai indeferido; querendo deverá ser o Autor a requerer junto daquele processo a emissão de certidão para junção aos presentes autos.
(…)“.
DECISÃO II
“Requerimento de 05.10.2024 (ref.ª n.º 16724239), resposta de 17.10.2024 (ref.ª n.º 16786143), contra-resposta de 22.10.2024 (ref.ª n.º 16806307) e nova pronúncia a 24.10.2024 (ref.ª n.º 16820552):
Veio o Autor requerer a intervenção principal provocada, como réus, de pessoas singulares, que identifica como sendo condóminos à data da propositura da ação e condóminos que entretanto compraram frações no prédio.
Sem ser notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 318.º, n.º2, do C.P.C., os Réus pugnaram pela inadmissibilidade do chamamento.
Não há necessidade de nos pronunciarmos sobre se a pretensão do Autor se insere no âmbito da intervenção principal provocada (artigo 316.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.), porquanto o requerido soçobra, desde logo, pela sua extemporaneidade, porquanto a fase dos articulados já se encontra finda (artigo 318.º, n.ºs 1, als. a) e b), do C.P.C.).
Assim, por extemporaneidade, não se admite a intervenção principal provocada passiva das partes chamadas a juízo pelo Autor.
(…)
Articulado superveniente de 05.10.2024 e documentos juntos aos mesmo através dos três requerimentos que se lhe seguiram (ref.ªs n.ºs 16724398, 16724534/35), resposta de 17.10.2024 (ref.ª n.º 16786144), novo contraditório desta feita sob convite judicial (ref.ª n.º 17072281), nova pronúncia (ref.ª n.º 17200367), novo requerimento a juntar 1 documento e a atualizar o valor do pedido ampliado de 21.01.2025 (ref.ª n.º 17214300), novo contraditório a 03.02.2025 (ref.ª n.º 17280011), contra respostas (ref.ªs n.ºs 17289743, 17291178, 17292128):
Veio o Autor apresentar articulado superveniente, onde alegou em suma, que desde a propositura da ação já decorreram 7 anos e neste ínterim os danos (na sua fração, o da privação de uso e danos não patrimoniais) assomaram-se e o preço dos materiais e da mão de obra sofreram aumentos, o que justifica a ampliação do pedido.
Naquele articulado, o Autor começa por justificar a superveniência (artigos 1.º a 6.º); depois aduz factos claramente conclusivos (artigos 7.º a 9.º e ainda parte do artigo 24.º); de seguida aduz um facto não superveniente já que datado antes da propositura da ação (artigo 10.º); após alega factos supervenientes sem que os relacione com os danos na sua fração, até porque resulta dos autos que mora no bloco ... e alega danos igualmente no bloco ... (artigo 11.º); posteriormente limita-se a aludir a meios de prova (artigos 12.º a 20.º); e, por fim, atualiza o valor dos danos (artigos 21.º a 24.º).
Notificados para se pronunciarem, os Réus pugnaram que o articulado é extemporâneo, assim como carece de fundamento legal, não devendo ser admitido.
Entretanto, veio o Autor requerer a junção de um novo documento e com base nele ampliar de novo o valor do pedido.
Os Réus insurgiram-se quer contra a junção de novo documento, quer contra a ampliação do pedido.
Em face da alegação dos Réus, veio o Autor justificar, ancorado num lapso, a junção do documento (e a ampliação) nesta fase.
Os Réus, mais uma vez, opõem-se.
Cumpre apreciar e decidir.
Iniciada a instância, deverá a mesma manter-se estável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, ressalvadas as possibilidades de modificação, quer objetiva, quer subjetiva, consignadas na lei, bem como os poderes de direção atribuídos ao juiz quanto ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação. cfr. artigos 6.º, n.º 2, 259.º e 260.º do C.P.C.
A modificação objetiva da instância consubstancia-se na alteração, por redução ou ampliação do pedido e/ou da causa de pedir, que poderá ocorrer por acordo das partes em qualquer altura em 1.ª ou em 2.ª instância, exceto se perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento da causa. cfr. artigo 264.º do C.P.C.
Na falta de acordo, o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. cfr. artigo 265.º, n.º 2 do C.P.C.
Diz-se que a ampliação do pedido é o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo quando aquele “esteja contido no âmbito do pedido primeiramente deduzido, de molde a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos, quer dizer a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial, consubstanciando um acrescento/desenvolvimento do pedido inicial, mantendo com este total conexão” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 14456/18.1T8PRT.P2, de 20.09.2021, disponível em www.dgsi.pt ).
O que importa considera “é que a ampliação ou o pedido cumulado seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e que, por conseguinte, tenham essencialmente origem comum - causas de pedir senão totalmente idênticas, pelo menos integrantes do mesmo complexo de facto” (cf. Castro Mendes, direito Processual Civil, vol. II., AAFDL, p. 347), sendo a causa de pedir comummente definida como “o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão.
No entanto, quando essa transformação do pedido importe a alegação de factos novos, esta só pode ter lugar se eles forem supervenientes, isto é, quando ocorram ou sejam conhecidos posteriormente aos articulados, nos termos e prazos previstos para o articulado superveniente (artigo 588.º do C.P.C.), devendo a parte produzir prova da superveniência subjetiva/objetiva.
In casu, o Autor, quer a 05.10.2024, quer a 21.01.2025, veio ampliar os pedidos, entendendo-se que se compreendem na mesma causa de pedir inicialmente invocada, porquanto os factos alegados na petição inicial para sustentar os pedidos formulados prendem-se com a inexistência de obras no prédio urbano sujeito ao regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Edifício ..., ..., e na existência de danos daí decorrentes, e os factos agora invocados para suportar a ampliação do pedido assentam precisamente na existência daquela mesma causa de pedir.
Ou seja, a causa de pedir da ampliação do pedido está integrada no «mesmo universo de factos» do pedido primitivo, na medida em que se relaciona com a mesma alegada falta de obras.
Todavia, tal ampliação (quer a de 05.10.2024, quer a de 21.01.2025) não é apenas um acrescento/desenvolvimento dos pedidos iniciais, de molde a que a mesma já podia ter sido formulada também aquando da petição inicial. Na verdade, esta ampliação implica a dedução de novos factos, não invocados na petição inicial, nomeadamente, quais os danos que se verificaram no prédio durante os últimos sete anos que justificam novas reparações (note-se que no pedido inicial o autor pede “reparações nas paredes, telhado, rufos e caleiras do prédio adequadas a evitar infiltrações de água reparação das paredes, placa do telhado, telhas, juntas, rufos e caleiras do identificado prédio que carecem de reposição do isolamento térmico e acústico e de total e integral impermeabilização), quais os concretos danos verificados na fração do Autor igualmente neste período de tempo e que justificam a reclamação de novos valores, quais os materiais e mão de obra alegados na petição inicial que sofreram um aumento de preços neste período de tempo, quais os concretos danos sofridos pelo Autor (e não por terceiros) desde a entrada da petição inicial até ao presente e qual a fórmula de cálculo usada para atualização do dano da privação de uso.
E estes factos são subjetivamente e objetivamente supervenientes, bem como essenciais, constitutivos do direito a que se arroga o Autor, pelo que terão que ser factos alegados em sede de articulado superveniente, tal como decorre dos nºs 1 e 2 do art. 588.º No caso, porém, estes novos factos não foram alegados pelo Autor naquele que designou como articulado superveniente, limitando-se, como já constatado supra, na sua maioria a tecer conclusões e a invocar meios de prova.
Ora, não se concebe que um articulado superveniente, que visa precisamente introduzir novos factos essenciais supervenientes aos autos, possa subsistir sem a alegação de factos.
Portanto, deve o juiz proferir despacho liminar sobre a não admissão do articulado, porque, em bom rigor, não configura um articulado superveniente.
E como o convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, do C.P.C., não compreende o suprimento de omissões de alegação de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir, como é o caso dos factos que devem ser introduzidos por via do articulado superveniente, então não se encontra este Tribunal vinculado ao dever de convidar o Autor a alegar aqueles factos.
Ademais, analisado o regime que resulta do estatuído no art. 588.º C.P.C., mormente do seu n.º3, decorre que o legislador estabeleceu timings para o oferecimento do articulado superveniente, ao estatuir que o novo articulado é oferecido na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; e na audiência final, se os factos ocorrerem, ou a parte dele teve conhecimento em data posterior às anteriormente referidas.
Ou seja, o legislador determinou, por razões de estabilidade da instância e de regular tramitação processual, que a alegação superveniente esteja sujeita a momentos específicos preclusivos, estabelecendo fases para a apresentação de articulado superveniente.
Ora, no caso, o Autor não respeitou estes prazos. Na verdade, se alega que os factos supervenientes ocorreram nos últimos sete anos, ou seja, após a realização da audiência prévia, devia ter oferecido o articulado segundo o disposto nas als. b) e c) do n.º3 do artigo 588.º. Ademais, estes autos ainda continuarão pendentes (e, a julgar pela atitude processual das partes, durante um período de tempo longo), e o que será previsível, segundo a alegação do Autor, é que os danos continuem a verificar-se, pelo que deveria este aguardar o momento processual adequado para deduzir todos os factos supervenientes.
Caso se entenda, porém, que os prazos previstos nas als. b) e c) do n.º3 do artigo 588.º são prazos-limite, ou seja, que o Autor podia apresentar o novo articulado até 10 dias após ser notificado da data da realização da audiência final ou até ao encerramento da audiência final, e se, por esta via, se concluir, que o articulado apresentado é tempestivo, ainda assim, cumpre realçar que a pretensão do Autor não deve ser admitida. Primeiro, porque, conforme já constatado supra, o mesmo, em bom rigor, não apresentou um articulado superveniente (já que aqui não se aduzem factos essenciais constitutivos, modificativos ou extintivos do direito). Segundo, porque, conforme também já constatado supra, mesmo que se entenda que o requerimento do Autor configura um simples requerimento onde aquele amplia os pedidos, a ampliação, na falta de acordo das partes (como acontece no caso), somente é admissível quando o novo pedido constitua o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, e no caso tal não acontece, sem a dedução de novos factos (que, volte-se a realçar, não foram alegados).
Em face do exposto, não se admite o articulado superveniente e a ampliação dos pedidos efetuada, quer a de 05.10.2024, quer a de 21.01.2025, bem como todos os documentos que suportavam aquele articulado e aquela ampliação.”
A 31.03.2025, os RR. vieram pronunciar-se quanto à junção de uma certidão judicial, acabando por pedir a não admissão de junção da certidão e/ou a condenação do R. em multa nos termos do artigo 423.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
De mencionar que o A. fez dar entrada de mais dois requerimentos.
Por fim, a 19.05.2025, o A. vem apresentar requerimento de desistência do pedido quanto ao R. A... Unipessoal, Lda.
*
DAS ALEGAÇÕES
O A., vem da atrás aludida decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:
“Pelo que requer seja o despacho de que se recorre revogado, não sendo o autor/recorrente condenado em multa.“
“1.ª Foi o autor condenado no pagamento de taxa sancionatória fixada em 3 UC, por alegadamente ter enviado requerimentos ao processo com pretensões manifestamente improcedentes sem a prudência ou diligência devida, no entanto,
2ª Apresentou os requerimentos que entendeu serem necessários ao exercício do seu direito e para salvaguarda dos seus interesses,
3.ª Respeitando o disposto no artigo 3º nº 3 CPC, o direito ao contraditório, o princípio da celeridade e economia processual, uma vez que teria de ser notificado para exercer o contraditório, e assim, já o tendo exercido à priori mais rapidamente corre o processo os seus termos.
4.ª Os requerimentos a solicitar que os autos prossigam com urgência, é algo necessário e legítimo ao autor, uma vez que estes autos decorrem desde 2017 e estiveram sem qualquer decisão desde 04-12-2024 até 11-03-2025.
5.ª Mais, requereu o autor o incidente de intervenção de terceiros porque esta ação decorre desde 2017 e houve alteração da realidade do condomínio réu- isto é, à data da propositura da presente ação, houve venda de frações por condóminos, que, com o devido respeito não deixaram de ser responsáveis pelos danos existentes na fração do autor, porque compunham o condomínio à data da propositura da ação e tinham responsabilidade na tomada de decisão aquando da realização das reuniões de condomínio- e, com essa venda, novas pessoas tornaram-se condóminos e por isso são partes legitimas na presente ação.
6.ª Assim, a sua pretensão não é manifestamente improcedente, até porque irá recorrer do despacho que indeferiu o requerimento de intervenção principal provocada.
7.ª Relativamente ao lapso invocado no requerimento enviado aos autos relativamente à ampliação ou atualização do pedido, não foi um subterfugio, caso contrário não teria a signatária realizado tal requerimento.
8.ª O autor agiu com diligência devida e não avançou com algo que seja manifestamente improcedente.
9.ª E a taxa será aplicada em situações excecionais, ou seja, quando o sujeito tenta contrariar ostensivamente a legalidade da marcha do processo, provocando um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo, o que não ocorreu, pelo supra exposto, até porque o autor é quem mais beneficia que esta ação corra normalmente os seus termos, sem demoras processuais.
10.ª A aplicação da taxa sancionatória excecional a que alude o artigo 531.º do CPC pressupõe a prévia audição do condenado, o que não aconteceu nestes autos.
11.ª Assim, violou o tribunal a quo o disposto no artigo 531º CPC e o direito ao contraditório e defesa do autor/recorrente.
12.ª Foi, ainda, o autor condenado em multa no valor de 1 UC, por, alegadamente não ter provado que não pôde oferecer os documentos antes e que, sendo a sentença datada de 13.05.2024 e os outros dois documentos de meados de 2020, os mesmos já podiam ter sido juntos aos autos em momento anterior.
13.ª No requerimento de 02.10.2024, o autor requereu a junção aos autos da sentença proferida no processo nº 170/22.7T8OBR que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro - Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, e bem assim, do recurso dessa sentença.
14.ª A sentença desse processo pode ser datada de 13.05.2024, no entanto, aquando da realização do requerimento a requerer tal junção aos presentes autos (02.10.2024) o processo estava em fase de recurso.
15.ª O autor estava a aguardar que fosse proferida a decisão de recurso nesse processo para requerer tal junção aos presentes autos, pelo que ainda não podia ter sido junto tal documento anteriormente.
16.ª Requereu ainda a junção aos autos de dois documentos da fidelidade de 21-04-2020 e 23-04-2020, motivando tal junção naquele momento, porque não conseguiu oferecê-los com a petição inicial que deu entrada em 09/01/2017, uma vez que ainda não existiam e porque estão relacionados com a sentença que se junta no âmbito do processo 170/22.7T8OBR e que comprova o exposto na petição inicial, nomeadamente todos os defeitos e problemas daquele prédio e da fração do autor.
17.ª O autor justificou nesse requerimento o motivo pelo qual não juntou os documentos anteriormente, pelo que provou, com o devido respeito por opinião diversa, que não os pôde oferecer anteriormente.
18.ª Assim, e uma vez que ainda não se encontra agendada audiência final nos presentes autos, apresentou o autor/recorrente os documentos respeitando o prazo previsto no artigo 423º nº 2 CPC, e provou, pelo supra exposto que não os pôde oferecer com o articulado.
19.ª Pelo que requer sejam os despachos a condenar no pagamento de taxa sancionatória de 3 UC e no pagamento de multa de 1 UC de que se recorre revogados, não sendo o autor/recorrente condenado nesses pagamentos.
20.ª Termos em que deve o Recurso ser julgado procedente nos termos supra expostos, assim se fazendo Justiça!“.
O A., vem da decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:
“Pelo que devem ser revogados tais despachos de que se recorre, o que se requer.”
“1.ª Não foi admitido o requerimento de intervenção principal provocada passiva das partes chamadas a juízo pelo autor, por alegada extemporaneidade, quando não devia ter sido essa solução.
2.ª Condóminos à data da propositura da presente ação venderam suas frações e outros compraram as frações.
3.ª Ou seja, devem ser responsabilizados na presente ação, os condóminos à data da ação, os que deliberaram e nada fizeram para melhorar o prédio onde os condóminos têm fração, e bem assim, os atuais proprietários e condóminos do prédio. E é, assim, necessário proceder ao saneamento dos responsáveis e que devem estar como réus na presente ação.
4.ª Mais, aquando da entrada da presente ação, o condomínio era formado por 2 prédios e deixou de o ser após 25.02.2021 (portanto, no decurso da presente ação), alteração a que também seria necessária proceder.
5.ª Pelo exposto, sendo esta situação uma exceção à regra, já que esta ação decorre desde 2017 e houve alterações da realidade jurídica no prédio, requer o deferimento do incidente de intervenção de terceiros com revogação do despacho de que se recorre.
6.ª Também não foi admitido o articulado superveniente e a ampliação do pedido efetuada, quer a de 05-10-2024, quer a de 21-01-2025, bem como de todos os documentos que suportavam aquele articulado e aquela ampliação- indevidamente:
7.ª São factos supervenientes porque ocorreram após a propositura da presente ação em 09.01.2017.
8.ª No articulado superveniente mencionam-se factos ocorridos em 2019 no § 7º, 8º, 9º, 10º e 11º, mencionando, assim, os concretos danos verificados na fração do autor. A fundamentação para reclamação de novos valores para mão de obra e materiais está no §21º. A reclamação de danos sofridos ao autor está no §23º, 24º e 25º. Relativamente à formula de calculo usada para atualização do dano da privação de uso, referiu o autor em §23º que estima o valor dos danos emergentes da privação do uso da sua fração, até agora, em não menos do que 18.000,00€ (tendo aumentado desde a propositura da presente ação, porque está há 7 anos sem usufruir plenamente da sua fração, tem de dormir na sala com a sua esposa e filho, sem condições de habitabilidade, com chuva a cair nas várias divisões da casa, tudo por problemas nas áreas comuns do prédio não resolvidos). Portanto, refere o autor os motivos para atualização do valor do dano de privação de uso, respeitando o exposto nos artigos 562º e seguintes do Código Civil.
9.ª Pelo que, alegou o autor os factos subjetivamente e objetivamente supervenientes, e factos da causa de pedir.
10.ª Portanto, não devia ter sido proferido despacho a indeferir liminarmente o articulado superveniente.
11.ª Mas, caso o tribunal entendesse que deveria o autor esclarecer algum pormenor do seu articulado, deveria ter convidado ao respetivo aperfeiçoamento.
12.ª Mais, nos termos do artigo 588º CPC, o articulado superveniente não é extemporâneo, uma vez que se aplica o seu nº 3 al. c) (do art.º 588º CPC), portanto, é admissível podendo ser oferecido na audiência final, porque os factos que ocorreram (2019 em diante) ocorreram após a realização da audiência prévia (que ocorreu em 31-03-2017).
13.ª Relativamente à ampliação do pedido, o tribunal a quo termina referindo que a ampliação do pedido, na falta de acordo das partes somente é admissível quando o novo pedido constitua o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, e no caso tal não acontece, sem a dedução de novos factos.
14.ª Mas, os factos foram deduzidos conforme suprarreferido, por isso, deve haver ampliação do pedido, conforme o supra exposto e exposto no articulado superveniente.
15.ª Ainda assim, caso V.ª Ex.ª considere que o requerimento do autor é simples requerimento de ampliação do pedido, deve tal ampliação ser deferida o que se requer, uma vez que respeita o exposto no artigo 265º nº 2 CPC, uma vez que a ampliação é desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, já que a necessidade de obras já era conhecida aquando da propositura da ação, tanto que já na petição inicial juntou o autor um orçamento para a realização das obras necessárias na sua fração para reparação dos danos existentes e o orçamento que se juntou é uma atualização desse orçamento que foi junto com a petição inicial como é de justiça, e é de senso comum e conforme as regras da experiência que, face ao tempo a que decorre esta ação (há mais de 8 anos!) sem ter ocorrido qualquer reparação, com chuvas, que os danos tenham aumentado, e consequentemente, o valor da reparação desses danos também tenha aumentado.
16.ª Por isso, a variação dos preços tem bastante relevância jurídica, porque de outro modo, seria subverter todo o conceito de justiça!! E os valores que se estão a atualizar são relativamente ao que foi pedido na petição inicial.
17.ª Pelo que devem ser revogados tais despachos de que se recorre, o que se requer, sendo o presente recurso julgado procedente nos termos supra expostos, assim se fazendo Justiça!”
É proferido despacho de admissão dos recursos, com data de 29.04.2025, sendo que no mesmo é decidido: “Uma vez que ambos os recursos incidem sobre o mesmo despacho e foram admitidos em simultâneo, o Tribunal entende que devem ambos subir em conjunto.”
*
II-FUNDAMENTAÇÃO.
As questões a decidir, são as seguintes:
Do recurso I.
A) Estão verificados os requisitos de aplicação da taxa sancionatória ao A.; O A. não foi ouvido antes da decisão que o condenou em taxa sancionatória, pelo que foi violado o direito do contraditório.
B) Da condenação do A. em multa por apresentação de documento tardiamente.
Do recurso II
C) Da admissão do incidente de intervenção de terceiros.
D) Do articulado superveniente e da ampliação do pedido.
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OS FACTOS
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DE DIREITO.
Do recurso I
A)
Dispõe o artigo 531.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe Taxa sancionatória excepcional, o seguinte:
“Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.”
Sustenta o apelante que o accionamento desta sanção tem como pré-requisito que o visado seja ouvido – manifestação do princípio do contraditório. Mais sustenta que não estão verificados os requisitos que permitem a aplicação de tal sanção.
Apreciemos a pretensão do apelante na perspectiva da violação do contraditório. Vejamos.
O acesso ao direito e a uma efectiva tutela jurisdicional dos direitos, liberdades e garantias tem natureza constitucional, ie, o direito à jurisdição como direito fundamental num Estado de Direito – artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), segundo o qual todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, por um tribunal independente e imparcial, que decidirá sobre os seus direitos e obrigações, arvora este direito como direito fundamental do Homem.
E é por esta razão, que um dos princípios estruturantes do nosso processo civil é o do contraditório, e que por via de tal tem natureza constitucional.
A lei processual deve assegurar que exista uma autêntica e verdadeira participação das partes, em plano de igualdade, de modo a contribuir em todos os aspectos do processado, ie, alegação de factos, proposição e produção de prova, discussão das questões de direito.
Certamente, tendo presente o ante dito, o legislador ordinário enuncia claramente este princípio no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil:
“O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. “
A concepção do processo civil como um processo de partes, na qual vigora o princípio do contraditório (audiência contraditória), foi já enunciado pelo Mestre MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 379, nos seguintes termos:
“O processo reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars), muito embora se admita que as deficiências e os transvios ou abusos da actividade dos pleiteantes sejam supridos ou corrigidos pela iniciativa e autoridade do juiz. Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras.
Razão de ser.
Esta estruturação dialéctica ou polémica do processo tira partido do contraste dos interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões (processos de jurisdição voluntária: cfr. n.º 32), para o esclarecimento da verdade. É tal a sua vantagem - seu rendimento - que as leis a consagram mesmo onde repelem ou cerceiam o princípio dispositivo: cfr. a rubrica seguinte e o n.º 33 (relativo àqueles mesmos processos). Espera-se que, também para os efeitos do processo, da discussão nasça a luz; que as partes (ou os seus patronos), integrados no caso e acicatados pelo interesse ou pela paixão, tragam ao debate elementos de apreciação (razões e provas) que o juiz, mais sereno mas mais distante dos factos e menos activo, dificilmente seria capaz de descobrir por si.”
Já mais recentemente, LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil, Conceito e princípios gerais,1996, pág., 96, enuncia o princípio do contraditório: “O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.”
Em anotação à citada norma, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2019, pág.19, referem o seguinte:
“Ao principio do contraditório subjaz a ideia de que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, regra que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham. Posto que necessidade de observância do contraditório seja replicada em diversos preceitos avulsos, tal não diminui o relevo da sua enunciação como princípio geral que se impõe em todas as fases processuais, especialmente na fase dos articulados e na fase de apresentação e de produção de meios de prova (art. 415°). (…)
A audição das partes pode ser dispensada em casos de “manifesta desnecessidade” (conceito indeterminado que deve ser encarado sob uma perspectiva objectiva), de indeferimento de nulidades (art. 201º) e sempre que as partes não possam, objetivamente e de boa-fé, alegar o desconhecimento das questões de direito e de facto a decidir ou as respectivas consequências. (….)
Tal como o princípio do contraditório não deve obscurecer o objectivo da celeridade processual, também esta não pode conduzir a uma dispensa do contraditório sob pretexto da sua desnecessidade. Tal dispensa é prevista a título excecional, de modo que apenas se justificará quando já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final.”
Feita esta abordagem teórica do princípio do contraditório, retornando ao caso, questiona-se se ocorre violação do contraditório por ausência de audição do apelante? – conclusões 10ª e 11ª.
Como se constata pela litigância, que de modo sucinto está descrita no relatório e por referência a um pequeno período temporal, as partes, A. e RR., digladiam os seus argumentos com bastante veemência e profusão, algumas delas várias vezes ao dia, pelo que não se pode afirmar que estamos perante questão ou questões de simples apreciação.
Deste modo, termos que concluir por não estarmos perante “de manifesta desnecessidade” de molde a dispensar a audição das partes, no caso, o A..
Face à factualidade dada como provada, não há dúvidas que a M.ma Juíza aquando da prolação do despacho em crise, não ouviu as partes intervenientes no processo, designadamente, o ora apelante.
A sua não audição, viola o artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o que configura uma nulidade nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, tendo ficado assim impossibilitado de apresentar os seus pontos de vistas e a defesa dos seus argumentos, não existindo justificação alguma para que se não pronuncie sobre a sua eventual condenação em taxa sancionatória excepcional.
Não suscita qualquer dúvida que a violação do contraditório é configurável como uma nulidade secundária, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa), realçado nosso.
Portanto, a nulidade aqui arguida, não cai nas nulidades da sentença, que como se sabe, são taxativas – artigo 615.º do Código de Processo Civil. As nulidades secundárias, seguem o regime geral dos artigos 195.º (Regras gerais sobre a nulidade dos atos), 197.º (Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade), 199.º (Regra geral sobre o prazo da arguição) e 200.º, n.º 3 (Quando deve o tribunal conhecer das nulidades), todos do Código de Processo Civil.
Estamos perante nulidades que não são de conhecimento oficioso; dependentes de arguição para poderem ser conhecidas pelo Tribunal que cometeu a arguida nulidade.
Por regra, das nulidades secundárias cabe reclamação e dos despachos recorre-se.
A nulidade arguida pelo apelante, de não audição antes da decisão de aplicação da taxa sancionatória excepcional, pode ser suscitada por via de recurso, ou teria que ter sido objecto de reclamação perante o Tribunal a quo?
A resposta não deixará de ser afirmativa, à primeira hipótese.
“As nulidades - para cuja apreciação é competente o tribunal onde o processo se encontre ao tempo da reclamação (cfr. arts. 199º, nº 3 e 198º, nº 2) - serão julgadas logo que apresentada a reclamação (art. 200º, nº 2). Se, entretanto, o ato afetado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão a interpor no prazo de 30 dias cominado no nº 1 do art. 638º. É a doutrina tradicional condensada na velha máxima: "dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se . (…)
De realçar que, face ao disposto no nº 2 do art. 630º, «não é admissível recurso das decisões interlocutórias sobre as nulidades previstas no nº 1 do art. 195º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, a aquisição processual de factos e a admissibilidade de meios probatórios».
As nulidades secundarias - e estas serão todas as outras não qualificadas por lei como principais só podem ser conhecidas mediante suscitação ou a requerimento dos interessados (art. 196º, 2º segmento), salvo se a lei permitir o seu conhecimento oficioso. Isto afora a nulidade da citação no caso de não comparência do réu e de não constituição de mandatário (revelia absoluta - art. 566º) e as nulidades cometidas durante a prática de atos a que presida o juiz (art. 199", n° 2).
As nulidades secundárias não podem, pois, em principio, ser conhecidas ex officio. Quanto ao modus faciendi dessa arguição, basta um simples requeri mento a que se dá o nome de reclamação a deduzir no prazo geral de 10 dias (arts. 149º e 196º). A arguição pode ser desde logo indeferida pelo tribunal sem audiência prévia da parte contrária, uma vez que o art. 201º apenas impõe tal audiência em caso de deferimento e, mesmo assim, só em caso de mani- festa necessidade.”, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª, ed., págs. 510, 512 e 513.
Como refere este autor, é já longo e antigo este entendimento.
Com efeito, já ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. II, pgs. 507 e 508, sustenta:
“A arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.”
O mesmo mestre, ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, reimpr., pg. 424, reafirma que “A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão do tribunal, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição de lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (…) e não por meio de arguição de nulidade de processo”.
Em sentido igual, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, pág. 183:
“…se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou, expressa ou implicitamente, a prática de qualquer acto que a lei impõe, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. Trata-se em suma da consagração do brocardo: «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se.”
Compreende-se que assim seja, pois, a parte, na sequência da notificação do mesmo, toma conhecimento da ocorrência da nulidade, no caso, a omissão de audição dos intervenientes em momento anterior à prolação do despacho/decisão.
Somente neste momento, da notificação da decisão a parte “interessada na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato” – artigo 197.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – pode reagir contra tal omissão (a sua prévia audição, insolvente e credores recorrentes).
A inobservância do contraditório, no caso, constitui uma omissão grave, pois que acarreta uma nulidade processual, que manifestamente, influi no exame e na decisão da causa. O apelante, se previamente ouvido quanto à decisão que iria e foi tomada, iria poder carrear para os autos factos que poderiam influenciar o sentido da decisão.
No mesmo sentido, podemos referir a seguinte jurisprudência, entre outras: Acórdão Tribunal da Relação do Porto 1378/14.1TBMAI.P1, de 27.05.2015, relatado pelo Des M PINTO DOS SANTOS (conferir as várias decisões judiciais aí citadas), Acórdão Tribunal da Relação do Porto 1425/17.8T8GDM.P1, de 05.11.2018, relatado pelo Des JORGE SEABRA, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 2358/19.9T8VLG.P1, de 07.06.2021, relatado pela Des EUGÉNIA CUNHA, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 721/12.5TVPRT.P1, de 08.10.2018, relatado pela Des ANA PAULA AMORIM.
Sopesando o ante afirmado, a nulidade suscitada pelo recorrente é tempestiva, podendo a mesma ser arguida por via de recurso, e certamente declarada por este Tribunal.
Em consequência deverão ser anulados os termos posteriores que dependem da omissão cometida, neste caso a decisão de apreciação e condenação do A./apelante em taxa sancionatória excepcional, devendo os autos permitir o efectivo e real contraditório prévio à decisão a tomar, com todas as consequências legais.
Deste modo, procedendo a apelação por ter ocorrido violação do princípio do contraditório, não pode a decisão ser mantida.
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B)
Argumenta o apelante que a junção de uma sentença do “processo nº 170/22.7T8OBR que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro - Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro”, e dos dois documentos da companhia de seguros Fidelidade, e que “justificou nesse requerimento o motivo pelo qual não juntou os documentos anteriormente, pelo que provou, com o devido respeito por opinião diversa, que não os pôde oferecer anteriormente.”
Vejamos se assiste razão ao apelante.
O legislador impôs apenas três momentos processuais nos quais as partes podem (devem) apresentar prova documental:
Primeiro com os articulados em que se aleguem os factos necessitados de prova e que sejam fundamento da acção ou da defesa – artigos 552.º, n.º 6 e 572.º, alínea d) do Código de Processo Civil;
Segundo após os articulados, mas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sem prejuízo da respectiva condenação em multa caso não demonstre a impossibilidade de apresentação em momento anterior;
Terceiro até ao encerramento da audiência final de julgamento – artigo 425.º do Código de Processo Civil – podem ser apresentados os documentos cuja junção não tenha sido possível até então e ainda aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Desde já podemos afirmar que não assiste razão alguma ao apelante.
No requerimento de 02.10.2024 (aludido em C) do relatório) o apelante alega que apenas junta tais documentos “uma vez que só agora os conseguiu juntar e não os pôde oferecer com o articulado.” – artigo 8º –, que a sentença proferida foi objecto de recurso. Que os documento da companhia de seguros Fidelidade alega que “não se conseguiu oferecê-los com a petição inicial que deu entrada em 09/01/2017, uma vez que ainda não existiam e juntam-se neste momento porque estão relacionados com a sentença que se junta no âmbito do processo referido em 1º deste requerimento e que comprovam o exposto na petição inicial, nomeadamente todos os defeitos e problemas daquele prédio e da fração do autor.”
A decisão recorrida fundamentou a decisão de condenação do apresentante em multa afirmando que o apelante poderia proceder à sua junção em momento anterior, face à data exarada e cada um deles e que o apelante deles já tinha conhecimento por terem como destinatário o apelante.
Como se alude na decisão objecto de recurso, de modo inusitado alega que somente naquele momento (02.10.2024) teve conhecimento dos documentos. Ora a dita sentença tem data 03.05.2024, sendo que o apelante é ali R., pelo que mal se compreende tal alegação e não tem a mesma nenhuma adesão à realidade (ou pelo menos o apelante não alegou que teve conhecimento da sentença proferida no mês de Maio somente teve dela conhecimento em Outubro). E se tal argumentação é suficiente para demonstrar o falecimento da argumentação do apelante, então o que afirmar dos dois documentos da companhia de seguros. Com efeito, os documentos/missivas são datados do ano de 2020 do mês de Abril. Os mesmos têm como tem como destinatário o apelante.
Como nota final, o montante da multa aplicada ao apresentante, A./apelante é parcimoniosa, em face do número de documentos junto e da moldura aplicável.
Pelo exposto, improcede a apelação, nesta parte.
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Do recurso II
C)
A decisão objecto de recurso rejeitou o incidente deduzido pelo A./apelante por o considerar como extemporâneo, uma vez que a fase dos articulados há muito havia terminado.
No requerimento aludido em D) do relatório o A. alega o seguinte: “pelos motivos que originaram a propositura da presente ação, nomeadamente pelo facto de, condóminos à data da propositura da presente ação, terem, entretanto, vendido as suas frações- não deixando de ser responsáveis pelos danos existentes na fração do autor, porque compunham o condomínio à data da propositura da ação e tinham responsabilidade na tomada de decisão aquando da realização das reuniões de condomínio- e, consequentemente, ocorrido alteração dos proprietários e condóminos do prédio, vem muito respeitosamente, requerer a V.ª Ex.ª Intervenção Principal Provocada como réus (…)”.
Agora em sede de alegações de recurso vem o apelante alegar que os condóminos à data da apresentação da petição inicial em juízo e bem como aqueles lhes sucederam, devem ser responsabilizados na presente acção. “(…) devem ser responsabilizados na presente ação, os condóminos à data da ação, os que deliberaram e nada fizeram para melhorar o prédio onde os condóminos têm fração, e bem assim, os atuais proprietários e condóminos do prédio. E é, assim, necessário proceder ao saneamento dos responsáveis e que devem estar como réus na presente ação “ Acaba por concluir: “Pelo exposto, sendo esta situação uma exceção à regra, já que esta ação decorre desde 2017 e houve alterações da realidade jurídica no prédio, requer o deferimento do incidente de intervenção de terceiros com revogação do despacho de que se recorre.”
Não assiste qualquer razão ao apelante.
Dispõe o artigo 318.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, com a epígrafe, Oportunidade do chamamento, o seguinte:
“1 - O chamamento para intervenção só pode ser requerido:
a) No caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no artigo 261.º;
b) Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 316.º, até ao termo da fase dos articulados;
c) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 316.º e no artigo anterior, na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para o efeito.”
A letra da Lei não deixa dúvidas. Fixa como momento até ao qual pode ser deduzido incidente de intervenção, por iniciativa do A., o “termo da fase dos articulados”.
Em termos processuais, tal como resulta claramente dos autos, e o apelante é sabedor, realizou-se audiência prévia com prolação de despacho saneador no dia 31.03.2017.
Quanto ao que seja “termos da fase dos articulados”, socorremo-nos do expendido por ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, no Código de Processo Civil Anotado, 2019, Vol I, pág. 370:
“2. Quanto às situações previstas nos nºs 1 e 2 do art. 316º (art. 318º, nº 1, als, a) e b)), similarmente ao que se vê na intervenção espontânea mediante articulado próprio (art. 314º), o limite para requerer o chamamento é o termo da fase dos articulados (sem prejuízo do disposto no art. 261º, tratando-se de litisconsórcio nescessário). Tal como se referiu a propósito do art. 314º, o sentido prático a atribuir à fórmula legal ("termo da fase dos articulados") é o de que, nestas situações, o requerimento para a intervenção provocada pode ser apresentado enquanto não for praticado qualquer ato próprio da fase seguinte, tendo esse ato eficácia preclusiva quanto a esta forma de intervenção.
3. Consoante os casos, esse ato poderá ser o despacho pré-saneador (art. 590º, nº 2), o despacho convocatório da audiência prévia (art. 591º, nº 1), o despacho que dispensa a audiência prévia, acompanhado dos despachos que então devem ser proferidos (art. 593, nºs 1 e 2) ou, nas ações comuns cujo valor não exceda metade da alçada da Relação, algum dos despachos referidos no art. 597º.“,
Em conclusão, não existindo no caso concreto qualquer excepção à regra fixada no citado comando legal, é manifestamente extemporânea a dedução do incidente de intervenção de terceiros.
Pelo exposto, mantém-se o bem decidido pela primeira, improcedendo a apelação.
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D)
Argumenta o apelante que alegou factualidade superveniente à propositura da acção, factos ocorridos no ano de 2019 e posteriormente. Deveria assim, ser admissível o articulado superveniente nos termos do artigo 588.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Civil.
OS RR. opuseram-se alegando em síntese a extemporaneidade.
A decisão recorrida fundamentou a não admissão do articulado superveniente e da ampliação do pedido, por duas ordens de razões.
Por um lado, entendeu que se está perante a alegação de factos conclusivos, pelo que não se encontra verificado o requisito de alegação de “factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito”.
Por outro lado, o articulado é extemporâneo porque não deduzido no tempo imposto pela norma do n.º 3 do artigo 588.º do Código de Processo Civil.
Vejamos a alegação do A..
No artigo 7.º do requerimento de 05.10.2024 alega que os danos na sua casa têm vindo a piorar, encontrando-se a sua casa a degradar-se. Mais alega no artigo 8.º, quanto à sua fracção “a qual se encontra em mau estado, em estado de insalubridade, com bolores, fungos, infiltrações, humidade, a cair água do tecto, fazendo que com o autor tenha de dormir juntamente com a sua esposa e com o seu filho na sala (porque é a única divisão da casa que, mesmo sem condições, está melhor do que as outras), não tendo o apartamento condições mínimas de habitabilidade.” E no artigo 9.º, “Tanto está cada vez mais degradada a fração do autor que antes chovia apenas em algumas zonas do imóvel do autor e agora a área em que chove é muito maior.” Mais adiante alega que “A fração do autor está cada vez mais degradada, o que causa ao autor desgosto, tristeza, insatisfação, pelos anos que entretanto decorreram desde a propositura da presente ação, pelo desgaste psicológico que tem sofrido ao longo destes anos, em virtude de não se resolver os danos na sua fração, e também, pelo facto do seu filho, agora com 4 anos, apesar de ter um quarto para si, não o ter podido usufruir (porque não está em condições para o seu filho lá dormir, conforme o supra descrito e documentos que se juntam), e pelo casal ter deixado de conseguir cumprir projectos de vida” (artigo 24.º).
Por óbvias razões de precedência, iramos apreciar em primeiro lugar o requisito da tempestividade da dedução do articulado superveniente, e em segundo lugar a substancia da alegação do A..
Dispõe o artigo 588.º, n.º 3 do Código de Processo Civil o seguinte:
“O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:
a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.”
O legislador com a revisão de 1995, alterou de modo “radical” o requisito da tempestividade da apresentação do articulado superveniente (a Lei processual impunha que para ser tempestivo o articulado deveria ser apresentado em 10 dias após a ocorrência do facto ou do seu conhecimento).
1.º momento: se tiver ocorrido a audiência prévia, como é o caso dos autos, se os factos ocorreram até ao seu encerramento o novo articulado deve ser apresentado na audiência prévia.
A audiência prévia ocorreu a 31.03.2017. Nesse momento o A. não apresentou articulado superveniente, nem alegou factualidade nova.
2.º momento: tendo ocorrido audiência prévia, e portanto não sendo caso de aplicação da alínea b) da citada norma, será na audiência final (julgamento) que o apresentante deverá apresentar o articulado superveniente “se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores”.
Ora, como resulta da citada norma legal, o legislador define o tempo para que sejam deduzidos factos novos ou supervenientes, no início da audiência final de julgamento. Este é o lugar temporal para a apresentação do articulado superveniente. Impõe, que a factualidade alegada tenha que ter ocorrido, no caso dos autos, após a audiência prévia. Sob pena de preclusão, as partes terão que obedecer aos limites temporais fixados.
Mais é inequívoco, que recai sobre o apresentante do articulado superveniente o ónus de alegação da tempestividade dos factos alegados no articulado.
Como decorre do andamento processual, que é surpreendentemente longo (muito longo), ainda não foi proferida decisão a designada data para audiência de julgamento/audiência final.
Assim, é manifestamente extemporânea a dedução do articulado superveniente. Consequentemente, não se apreciará se estamos perante factualidade conclusiva e, portanto, que não integra a hipótese legal do n.º 1 do artigo 588.º do Código de Processo Civil.
Não sendo admissível a apresentação de articulado superveniente, cai por terra o pedido de ampliação do pedido, pois que não tem sustentação bastante para tal.
Pelo exposto, haverá que julgar improcedente a apelação, nesta parte.
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III DECISÃO
a) Revogando-se a decisão de condenação do A. na taxa sancionatória excepcional, por violação do contraditório;
b) No mais, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante, na proporção do decaimento, fixando este em 50% (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
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