PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
CRÉDITOS DO ISS
VIOLAÇÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS NORMAS
Sumário

I - O plano de revitalização não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade, constituindo violação negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
II - A continuidade da suspensão de acções executivas, bem como o deferimento do pagamento de créditos da Segurança Social ao longo de um plano de prestações, ainda que em número não superior a 150, como admitido pelo nº 6 do art. 196º do CPPT, consubstanciam uma modificação restritiva do conteúdo de tais créditos.

Texto Integral

PROC. Nº 1244/24.5T8AMT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1

REL. N.º 966
Juiz Desembargador Relator: Rui Moreira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira
2º Adjunto: Juíza Desembargadora Raquel Lima

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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 – RELATÓRIO
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No presente processo especial de revitalização, após a competente tramitação, a requerente, “A.... Unipessoal, Lda.”, NIPC ..., com sede social na Rua ..., Edifício ..., ..., ..., Marco de Canaveses, veio apresentar plano de recuperação que foi votado favoravelmente por titulares de créditos representativos de 71,04% dos votos expressos, dos quais nenhum é credor subordinado, tendo votado contra o Plano titulares de 28,96% dos votos expressos.
O credor Segurança Social votou desfavoravelmente o Plano e requereu a sua ineficácia em relação ao seu crédito, uma vez que não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos.
O Administrador Judicial Provisório emitiu parecer, defendendo que o Plano apresenta perspectivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa e deixa os credores numa situação mais favorável do que a que lhes adviria caso fosse declarada insolvente a devedora.
Foi, sucessivamente, proferida sentença que homologou o plano de revitalização assim apreciado, depois de resolver algumas questões que ao caso não interessam, suscitadas por alguns credores, dispondo ainda, quanto ao credor IGFSS,IP (Segurança Social), que o plano se não aplicará aos respectivos créditos.
É desta decisão que vem interposto recurso, pela devedora, no que respeita à inaplicabilidade do plano aos créditos da Segurança Social, que o terminou formulando as seguintes conclusões:
“I. A Recorrente apresentou-se a PER, submetendo a votação dos credores uma proposta de Plano de Recuperação cujas condições constam da peça processual junta aos autos a 22-02-2025, com referência "CITIUS" n.º 10348126;
II. O credor “SEGURANÇA SOCIAL”, além de votar contra o Plano de Recuperação, requereu que em caso de homologação do mesmo, fosse judicialmente declarada “a sua declaração de ineficácia em relação à Segurança Social, nos termos do Art. 215º do CIRE, uma vez que este credor não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, situação que viola a legislação específica da Segurança Social, bem como a legislação tributária, designadamente o Artigo 30.º da Lei Geral Tributária, o qual refere que os créditos da Segurança Social são indisponíveis e Art. 190º do CRCSPSS.”;
III. Concretamente, as condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação aprovado e homologado quanto ao crédito do credor SEGURANÇA SOCIAL são as seguintes (citação directa):
a) Ao “INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP”, propõe-se o pagamento do montante em dívida – EUR. 52 226,52 – no período de 150 meses (assim respeitando o disposto no art. 196.º, n.º 6 do CPPT);
b) Os pagamentos iniciar-se-ão sem qualquer período de carência até ao final do mês seguinte à data da sentença homologatória do plano
c) Manutenção de todas as garantias já prestadas nos termos do n.º 13, do art.º 199.º do CPPT;
d) A taxa de juro aplicável aos juros vencidos e vincendos é a taxa legal em vigor para os juros de mora aplicáveis às dividas ao Estado;
e) Os processos de execução fiscal que tenham como objecto dívidas tributárias abrangidas pelo presente plano apenas serão extintos nos termos do CPPT.
(ponto 2.3.1 do Plano de Recuperação que mereceu aprovação dos credores, junto aos autos a 22-02-2025, com referência "CITIUS" n.º 10348126 – pág. 3 do Anexo);
IV. As condições de pagamento do crédito do credor “SEGURANÇA SOCIAL” e previstas no Plano de Recuperação respeitam integralmente o disposto nos arts. 196.º e 199.º do CPPT, arts. 30.º n.os 2 e 3 e 36.º da LGT e 189.º e 190.º, n.º 2, al. a) do CRCSPSS e não importam qualquer violação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário;
V. Nomeadamente, o crédito em causa encontra-se garantido por hipoteca legal (sendo prevista a sua manutenção), não foi prevista qualquer moratória, não foi prevista redução do capital em dívida e/ou dos juros, o número de prestações do plano de pagamentos encontra-se dentro do limite legalmente previsto no art. 196.º, n.º 6 do CPPT e, por fim, foi especificamente previsto que os PEFs em curso e que tenham como objecto dívidas abrangidas pelo Plano de Recuperação apenas seriam extintos com o respectivo pagamento;
VI. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA votou favoravelmente ao plano, sinal de que, efectivamente, este cumpria todos os requisitos legais;
VII. Não obstante isto, o Tribunal a quo, no seguimento do requerido pelo credor “SEGURANÇA SOCIAL”, decidiu que o Plano de Recuperação, não obstante ter sido aprovado e homologado, “não se aplicará aos créditos da Segurança social [...] que permanecerão intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo”;
VIII. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, na medida em que nenhum fundamento legal subsiste que impeça a aplicabilidade e eficácia do Plano de Recuperação aprovado ao credor “SEGURANÇA SOCIAL”, atento o exposto pregressamente nas conclusões III. a VI. (as quais se reiteram e se dão por integralmente reproduzidas);
IX. A jurisprudência tem entendido que, na medida em que o plano de recuperação proposto respeite os limites especificamente previstos na legislação tributária – nomeadamente o ínsito no art. 196.º do CPPT quanto ao número máximo legalmente admissível de prestações do plano de pagamentos – tal não importa a modificação do crédito tributário e/ou que tal medida de reestruturação ofende o princípio da indisponibilidade do crédito tributário previsto no art. 30.º, n.º 2 da LGT, pelo que, o Plano de Recuperação que cumpra tais requisitos e que venha a merecer a aprovação pelos credores e homologação judicial – como é o caso dos autos – cumpre todas as condições de eficácia e oponibilidade aos credores tributários (para o que ora interessa, relativamente ao credor “SEGURANÇA SOCIAL”);
X. Foram violadas, entre outras normas e princípios jurídicos, o disposto nos arts. 196.º e 199.º do CPPT, arts. 30.º n.os 2 e 3 e 36.º da LGT e 189.º e 190.º, n.º 2, al. a) do CRCSPSS, art. 215º do CIRE e o princípio da indisponibilidade do crédito tributário, no seguimento da doutrina e da jurisprudência que se deixaram citadas em sede de alegações.
Nestes termos e nos melhores do direito deve o presente recurso ser julgado procedente, em consequência deverá ser revogada a decisão recorrida, na parte objecto do presente recurso, e ser esta substituída por outra que decida pela aplicabilidade e eficácia do plano de recuperação aprovado e homologado aos créditos do credor segurança social, sendo estes pagos nos termos que constam do referido plano de recuperação aprovado e homologado.”
Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Cumpre apreciá-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO
Não cabendo a este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, cumpre decidir se, apesar da rejeição, pelo IGFSS, IP, do plano de recuperação votado favoravelmente pela maioria dos credores, deve ter-se este por eficaz também quanto aos respectivo crédito.
É útil recordar que, em relação ao crédito do IGFSS, IP, o Plano previa o seguinte:
a) “(…) pagamento do montante em dívida – EUR. 52 226,52 – no período de 150 meses (assim respeitando o disposto no art. 196.º, n.º 6 do CPPT);
b) Os pagamentos iniciar-se-ão sem qualquer período de carência até ao final do mês seguinte à data da sentença homologatória do plano
c) Manutenção de todas as garantias já prestadas nos termos do n.º 13, do art.º 199.º do CPPT;
d) A taxa de juro aplicável aos juros vencidos e vincendos é a taxa legal em vigor para os juros de mora aplicáveis às dividas ao Estado;
e) Os processos de execução fiscal que tenham como objecto dívidas tributárias abrangidas pelo presente plano apenas serão extintos nos termos do CPPT.
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A questão colocada pela apelante como motivo da impugnação da decisão proferida vem sendo sucessivamente tratada pela jurisprudência, não apresentando novidade, vindo a ser sucessivamente objecto de decisões dos tribunais superiores, como resulta quer da própria decisão recorrida, quer das alegações da apelante.
Assim, é certo que alguma jurisprudência – aliás referida pela apelante, em reforço dos seus argumentos– vem tentando empreender um caminho nos termos do qual a aprovação de um plano de recuperação apesar do voto contra do IGFSS, IP ou da Autoridade Tributária, desde que esse plano não altere o valor ou o regime de pagamento do crédito, compreenderá uma violação apenas negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo (de natureza tributária). E, por isso, conclui essa jurisprudência, que a existência de tal voto negativo não deve obstar à aprovação desse plano, com total eficácia, i. é, mesmo quanto aos respectivos créditos.
Todavia, é igualmente certo que a quase totalidade das decisões jurisprudenciais, incluindo as do STJ, vem continuando a afirmar a solução a que se reconduziu a decisão sob recurso.
É esse o caso do Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2023 (processo n.º 532/23.2T8AMT.P1, relator Artur Dionísio Oliveira), subscrito também pelo ora relator como adjunto. E de outros, desta mesma secção do Tribunal da Relação do Porto citados na decisão recorrida. Ou de outros, mais recentes, tal como o proferido em 11/12/2024, no proc. nº 464/24.7T8AMT.P1 (relator: Pinto dos Santos).
Mas é também esse o caso do Ac. do STJ de 17-10-2023, proferido no proc. nº 2395/22.6T8STR.E1.S1 (Relator: Luis Espírito Santo), onde se decidiu I - Havendo o plano de revitalização, aprovado e judicialmente homologado, previsto o pagamento em prestações do crédito do Instituto de Segurança Social, bem como a suspensão das suas execuções contra a recuperanda, é inegável que o respectivo conteúdo traduz e consubstancia uma efectiva, real e substantiva restrição ao conteúdo desses mesmos créditos. II – Ora, o plano de revitalização não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade, o que constitui violação negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º do CIRE, extensivo ao processo especial de revitalização nos termos do artigo 17º-F, nº 7, do mesmo diploma legal. (…)”.
No mesmo sentido, veja-se ainda o Ac. do STJ de 27/5/2025 (relatora Maria do Rosário Gonçalves): “II- A solução da ineficácia relativa do plano, mostra-se justa e equilibrada, compatibilizando-se todos os interesses em causa, sejam sociais, sejam económicos, ou seja, o plano de revitalização produzirá os seus efeitos, relativamente aos demais credores, à exceção daqueles créditos que se reportam ao Instituto da Segurança Social e votados contra a sua vontade, satisfazendo-se também os imperativos legais.”
Como infra se refere, podemos adiantar que não vemos razão para nos afastarmos desta solução, invertendo o sentido da referida decisão desta secção do TRP.
No caso, alega a apelante que o fundamento da rejeição do Plano, pelo ISS, é destituído de razão.
O regime legal aplicável à questão suscitada mostra-se perfeitamente descrito quer na decisão recorrida- citando outro acórdão desta secção do TRP, de 12/09/2023 (proc. nº 3295/22.5T8STS.P1), quer no já citado acórdão desta secção do TRP, com o nº 532/23.2T8AMT.P1.
Torna-se, por isso, superfluo descrevê-lo, sem prejuízo de se relembrar que tal regime aplicável é conformado quer pelo disposto no art. 215º do CIRE, que dispõe que “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”; quer pelo disposto nos nºs 2 e 3 do art. 30º da LGT, de onde resulta a indisponibilidade de créditos fiscais e, bem assim, a proibição de homologação de planos de revitalização que contemplem a alteração, redução, extinção ou dilação temporal do pagamento de créditos de natureza tributária, sem que o Estado – a Fazenda Nacional/Segurança Social - tenha votado favoravelmente tal homologação.
Como refere a sentença recorrida, a homologação do plano nessas condições constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, nos termos do art. 215.º do CIRE e, por tal motivo, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do acordo na parte em que viola regras legais imperativas.
Acresce que a jurisprudência vem afirmando inequivocamente aquilo que se enunciou no citado acórdão deste TRP, isto é: “com a alteração introduzida naquela norma pelo artigo 123.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2011), e com a norma transitória do artigo 125.º, do mesmo diploma legal, o legislador deixou claro o propósito de reforçar a intangibilidade dos créditos tributários, impedindo que os mesmos possam ser afectados apenas com fundamento em normas especiais, nomeadamente as relativas aos processos insolvenciais ou pré-insolvenciais, à margem das regras consagradas nas normas gerais do direito tributário. E fê-lo, manifestamente, com o propósito de blindar os créditos tributários no processo de insolvência, ainda que, deste modo, possa criar entraves à recuperação da empresa”.
Assim, só pode acompanhar-se a conclusão enunciada naquele acórdão, nos termos da qual “(…) ressalvando situações limite que poderão justificar o recurso a válvulas de segurança interpretativa que a jurisprudência vem ensaiando –, o plano de recuperação aprovado no processo de insolvência ou no PER apenas pode afectar os créditos tributários se respeitar todas as condições de alteração, redução ou extinção desses créditos impostas na lei geral (maxime na LGT, no CPPT e no CRCSPSS), entre as quais se inclui o consentimento do organismo público competente, nomeadamente a AT ou o ISS.”
Como se menciona neste acórdão, a identificação de uma menor valia da solução legal vigente, pela jurisprudência, não deve redundar na adopção de interpretações legais correectivas e eventualmente abrogantes. Embora caiba recusar uma postura inteiramente positivista na aplicação do direito, isso não pode redundar na interpretação da Lei em ordem à aplicação de uma solução diversa daquela que foi sucessivamente afirmada como pretendida pelo legislador, mesmo que com esta se não concorde.
No caso sub judice, é óbvia a absolutamente clara a manifestação da vontade do credor IGFSS,IP, contrária à homologação do plano.
Por outro lado, ainda que no plano aprovado sejam mantidos o valor do crédito, a taxa de juro, as garantias existentes, também ali se prevê que as ações executivas pendentes para cobrança de dívidas à Segurança Social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, o que tem por pressuposta a sua suspensão após aprovação e homologação do plano de revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado.
Essa suspensão – necessariamente mantida ao longo do previsto calendário de pagamento prestacional por 150 meses - de per si, traduz-se numa restrição do conteúdo dos créditos do IGFSS, obstando eventualmente à sua realização imediata, no âmbito das respectivas execuções, e consagrando essa realização através de um regime prestacional o qual, apesar de legalmente admissível (pois não extravasa o número máximo de prestações – 150 – previsto no nº 6 do art. 196º do CPPT (DL n.º 433/99, de 26 de Outubro), acabou por integrar uma solução que mereceu a votação negativa do ISS, IP.
Ora, como se refere no Ac. do STJ citado supra, o plano de revitalização não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade, constituindo violação negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º do CIRE, aplicável ao processo especial de revitalização nos termos do artigo 17ºF, nº 7, do mesmo diploma legal.
Constatando-se, pois, uma efectiva alteração restritiva do conteúdo do direito do IGFSS.IP, se sujeito aos ditames do referido Plano, só pode concluir-se, com base nos argumentos de ambos os citados acórdãos (o do TRP e o do STJ), a que totalmente se adere, como acima se expôs, que ao tribunal recorrido só caberia concluir que a extensão da respectiva eficácia ao crédito em causa, do IGFSS, IP, consubstanciaria uma violação não negligenciável das citadas regras tributárias, obliterando a vontade expressa desse credor.
Nestas circunstâncias, em cumprimento do art. 215º do CIRE, aplicável ao processo especial de revitalização nos termos do artigo 17ºF, nº 7, do mesmo diploma legal, só poderia o tribunal recorrido inibir os efeitos do Plano em relação ao crédito do IGFSS, IP, como o fez, sem prejuízo da respectiva homologação quanto ao mais, nos termos decretados.
Resta, em conclusão, afirmar o não provimento da presente apelação, na confirmação integral da douta decisão recorrida.
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Sumário:
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3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento à presente apelação na confirmação da decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
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Porto, 17 de Junho de 2025
Rui Moreira
Alberto Taveira
Raquel Correia de Lima