Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Quando o valor da coima não permite recurso para o tribunal da Relação, mas o recorrente invoca o disposto no n.º 2, do artigo 49.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o tribunal de 1.ª instância deve limitar-se a admitir o recurso e encaminhá-lo para o tribunal da Relação onde se apreciará se o recurso é ou não é admissível nos termos requeridos (melhoria da aplicação do direito/ promoção da uniformidade da jurisprudência).
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: SARA REIS MARQUES
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES
ÂMBITO DO ARTIGO 358º
N.º 3 DO CPP
I - Quando a alteração da qualificação jurídica redunda na imputação ao arguido de uma infração que representa um minus relativamente à da acusação ou da pronúncia, e quando o crime acusado inclui já os elementos do crime da condenação, a alteração da qualificação jurídica não carece de ser comunicada ao arguido, nos termos do art. 358º Código de Processo Penal, dado que a finalidade para a qual a norma do artigo 358º, n.º 3 do CPP foi criada – garantia de defesa técnica – está naturalmente as…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
FALTA DE DESCRIÇÃO DO ELEMENTO SUBJECTIVO
ABSOLVIÇÃO
1 - A imputação do elemento subjetivo deve constar da decisão administrativa de forma, clara, concreta, - e não através de menções de direito conclusivas, -não só porque não é indiferente o grau de culpa determinante da conduta, mas acima de tudo porque desse mesmo grau depende muitas vezes a determinação da coima aplicável. 2 - Ainda que se esteja perante uma pessoa coletiva (e não perante uma pessoa física), tal não dispensa a alegação de factos dos quais se possa concluir a imputação subjet…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE
CONTUMÁCIA
1 - Sendo o arguido sujeito a julgamento e não só a sociedade de que era sócio, deveria ele ser notificado em seu nome pessoal, nos termos e para efeitos da al. b) do nº 4 do art. 105º do RGIT, e não apenas a sociedade. 2 - Tendo o arguido sido notificado, já no decorrer do julgamento, nos termos e para efeitos da alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, é evidente que quando a acusação foi deduzida não estava perfectibilizada quanto a ele, a condição objectiva de punibilidade. 3 - As condiç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: PAULO GUERRA
PROVA PROIBIDA
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
DOSIMETRIA DAS PENAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA
1 - Explicitados os diversos momentos e horários, desde a entrada ao serviço do militar da G.N.R., intercepção do condutor Arguido, até à realização do teste ao álcool por ar expirado (quer no aparelho qualitativo, quer no aparelho quantitativo) e por colheita sanguínea, não existe qualquer fundamento para desconsiderar o valor de alcoolemia detectado no IML. 2 - A prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez apenas pode ser provada através de prova pericial, mais propriame…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: SANDRA FERREIRA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES
PRESSUPOSTOS DA BUSCA DOMICILIÁRIA
IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA
ATENUAÇÃO OU AGRAVAÇÃO DA CULPA
MEIO INSIDIOSO
I - A realização de perícia – arts. 153º a 161º do Código de Processo Penal ocorre quando o processo e a decisão que neste haverá de ser tomada implicam conhecimentos específicos científicos, técnicos ou artísticos, que impõem que o tribunal seja coadjuvado por quem possui tais conhecimentos para que possa emitir um juízo especializado. II – Concedendo a lei a possibilidade de os peritos serem convocados para prestarem esclarecimentos complementares, impõe-se que tal aconteça apenas quando e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
ESCUSA
JUIZ NATURAL
1 - Não é suscetível de suscitar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz na boa administração da justiça, o facto de, em obediência a uma decisão de um Tribunal Superior, o referido Juiz ter proferido despacho de recebimento da acusação e - mantendo-se a sua intervenção nos autos, por razões de carácter orgânico e funcional, - ter de intervir, na qualidade de juiz presidente, na audiência de julgamento e prolação do acórdão. 2 - O pedido de escusa traduz num desvio ao princípio do juiz nat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DA IDADE: “CONDENAÇÃO DE INIMPUTÁVEL"
PODERES DO TRIBUNAL DE RECURSO E CONSEQUÊNCIAS DA PROCEDÊNCIA DO RECURSO IMPOSTAS RELATIVAMENTE A TODA A DECISÃO
I - A responsabilização criminal exige uma acção penalmente relevante, simultaneamente típica, ilícita e culposa. II - Incorre em erro de direito o tribunal que condenou o arguido, menor de idade à data dos factos, ao invés de o declarar inimputável, em razão da sua menoridade. III - Contendo o processo todos os elementos relativos à idade do agente, pode o tribunal de recurso declarar a sua inimputabilidade, em razão da idade, em relação ao crime pelo qual foi indevidamente acusado e condenad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: FÁTIMA SANCHES
PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS
DADOS DE TRÁFEGO/LOCALIZAÇÃO
DADOS CONSERVADOS PARA EFEITOS DE FATURAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO PROBATÓRIA DOS DADOS DE TRÁFEGO/LOCALIZAÇÃO CONSERVADOS
PRAZO DE CONSERVAÇÃO - SEIS MESES
1 - A Lei nº 58/2019 (Lei de proteção de dados pessoais) no seu artigo 23º, nº 2, não impede a transmissão de dados pessoais entre entidades públicas para finalidades diversas das determinadas na recolha. E ainda que assim não fosse, o certo é que não tem de haver previsão expressa para que todos os meios de prova possam ser utilizados no processo penal, atento o princípio da legalidade e liberdade da prova consagrado no artigo 125.º do Código de Processo Penal, que estabelece serem admissívei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: HELENA LAMAS
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI 113/2009 DE 17/9
CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL
REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS
OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE CARÁCTER PSIQUIÁTRICO
1 - A Lei 113/2009 de 17/9 é aplicável ao cancelamento provisório de condenações pelo crime de maus tratos cometido contra idosos. 2 - O legislador pretendeu assegurar a inscrição nos certificados de registo criminal destinados à aferição da idoneidade de quem exerça ou pretenda exercer atividade que envolva contacto regular com menores de um conjunto de elementos adicionais, que incluem não apenas as decisões resultantes de crimes sexuais cometidos contra menores, mas também as decisões decor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PROCESSO SUMÁRIO
NULIDADE DA SENTENÇA
DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS [PRINCIPAL E ACESSÓRIA]
1 - Prescreve o n.º 4 do artigo 389º-A que “é sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.º”, o qual dispõe: “sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entreg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
CONCEITO LEGAL DE ARMA PROIBIDA
OSSO DE ANIMAL AGUÇADO E PERFURANTE
1 - Preenche o conceito legal de arma proibida o objecto, sem aplicação definida, constituído por um osso de animal que havia sido aguçado, assim obtendo efeito perfurante e consequente aptidão para ser usado como instrumento de agressão, ainda que o seu manuseio fosse feito sem encaixe no entalhe do pedaço de madeira. 2 - Com efeito, o que tem virtualidade de ser usado como meio de agressão, pela sua natureza perfurante e/ou cortante, é o osso pontiagudo, e não o pedaço de madeira no qual aqu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
REVOGAÇÃO DO PERDÃO CONCEDIDO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA
AUDIÇÃO PRÉVIA DO ARGUIDO - PESSOAL E PRESENCIAL
1 - A causa resolutiva do perdão é a prática do crime doloso que se concretiza com a condenação, isto é, com o seu trânsito em julgado, não havendo ponderação de motivos que possam levar à não resolução do perdão. 2 - A decisão determinando a revogação do perdão afecta inevitavelmente o aqui recorrente, porque implica o cumprimento da parte da pena perdoada, aqui interessando o invocado art. 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP, que não obstante e neste âmbito, carece de relevância para a tomada de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: ROSA PINTO
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ALCOOLÍMETRO
VERIFICAÇÃO PERIÓDICA
PRAZO DE VALIDADE
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
ADMOESTAÇÃO
I - O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece, actualmente, ao regime geral aprovado pelo D.L. n.º 29/2022, de 7 de Abril, às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 211/2022, de 23 de Agosto, e ainda, para os alcoolímetros, ao Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 366/2023, de 15 de Novembro. II - Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Portaria…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
SENTENÇA
EMBARGOS
FACTO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
CAUSA PREJUDICIAL
MOTIVO JUSTIFICADO
DESEQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES
ABUSO DO DIREITO PELO EXEQUENTE
I - Por respeito à força do caso julgado que se formou sobre a sentença exequenda, o facto extintivo ou modificativo da obrigação a que alude a al. g) do artº 729º do CPC tem de ser o objetivamente posterior aquela, e refletir um direito já adquirido, que não apenas possível e incerto, vg., o meramente peticionado em ação. II - A suspensão da execução por causa prejudicial – artº 272º nº1, 1ª parte do CPC - não é admissível, mantendo-se em vigor a doutrina do Assento de 24/05/60 (BMJ n. 97, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
AÇÃO DE DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRINCÍPIOS DA PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA DA COOPERAÇÃO E DA ADEQUAÇÃO FORMAL
I - Atento o princípio da prevalência da substância sobre a forma e os princípios da cooperação e da adequação formal e com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio – cfr. vg. artºs 6º, 7º e 590º nºs 3 e 4 do CPC - o indeferimento liminar da p.i. apenas pode ocorrer em termos restritos, ou seja, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou quando ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis – artº 590º nº1 do CPC; afora estes casos, o juiz deve conv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
NULIDADE DE CITAÇÃO
DECISÃO
RECURSO
1- O incidente de invocação de nulidade de citação, em processo pendente, não se faz em processo autónomo ou apenso e não tem regras processuais próprias. 2 -Não sendo caso de incidente “processado autonomamente”, o recurso da sua decisão não cabe em qualquer das previsões de apelação autónoma. 3- A impugnação dessa decisão faz-se nos termos do art.644º, nº 3, do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
CUSTAS
CONTA
RENÚNCIA À RECLAMAÇÃO DA CONTA
No caso de renúncia expressa a reclamar da conta final e liquidação apresentada pela AE, por banda da executada, aplica-se, por analogia, o regime da renúncia dos recursos, pelo que formalizada aquela, a executada não pode, posteriormente, apresentar reclamação à mesma. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
EXECUÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO
DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO INOPERANTE
INCUMPRIMENTO DO PERSI
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
1. - Com o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previsto no DLei n.º 227/2012, de 25-10) pretendeu o legislador estabelecer, mediante normas imperativas, uma ordem pública de proteção do cliente/devedor/consumidor em situação de mora no cumprimento, visto como parte frágil na relação e, por isso, carecido de especial proteção, deixando a cargo da contraparte (uma entidade de crédito) especiais deveres de informação, esclarecimento e proteção. 2. - É…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
MATÉRIA DE FACTO
JUÍZOS DE DIREITO
ASSOCIAÇÕES
ATOS ILÍCITOS DOS SEUS REPRESENTANTES
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ASSOCIAÇÃO
SOLIDARIEDADE
I - Os juízos de direito, tal como os juízos de valor, não são descritivos da realidade e, por isso, não integram a matéria de facto declarada provada ou não provada na sentença; muito embora versem sobre a realidade factual, operam sobre ela para a qualificar juridicamente de acordo com a valoração estabelecida na lei. II - Saber se o Réu agiu em representação da Ré associação, ou não agiu, é uma conclusão de natureza jurídica que se retirará, ou não, face aos factos que resultarem provados a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
ADVOCACIA
QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
DÍVIDA
PAGAMENTO
EMISSÃO DE RECIBOS
ÓNUS DA PROVA
I - O exercício das funções de advogado releva não apenas na relação privada inter partes com o cliente, como também assume um cariz e teleologia social na boa administração da justiça, pois que visa: i) garantir a relação de confiança entre o advogado, o cliente, e o cidadão potencial cliente; ii) dignificar a função do advogado enquanto agente ativo na administração da justiça; iii) - promover o papel essencial do advogado na composição extrajudicial dos conflitos. II - Para a cabal consecuç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
PRÉDIO URBANO VS PRÉDIO RÚSTICO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
EFETIVA EXPLORAÇÃO DE PRÉDIO RÚSTICO
I - A distinção entre prédio rústico e urbano deve assentar numa avaliação casuística, tendo subjacente o critério base de destinação ou afetação económica. II - Com o direito de preferência pretende-se propiciar o emparcelamento de terrenos com área inferior à unidade de cultura, com vista a alcançar-se uma exploração agrícola tecnicamente rentável. Assim, o exercício do direito de preferência deve estar vinculado à efetiva exploração dos terrenos rústicos para fins de cultura florestal e/ou …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: LUÍS CRAVO
ANULAÇÃO DA PARTILHA
ROL DE TESTEMUNHAS
ALTERAÇÃO DO ROL
PRAZO
I – O rol de testemunhas apresentado num requerimento formulado num Incidente de Anulação da Partilha a que são aplicáveis as regras dos incidentes de instância [cf. art. 293º, nº1 do n.C.P.Civil, aplicável ex vi do disposto no art. 1127º, nº2 do mesmo normativo], pode ser alterado nas condições definidas no artigo 598º, nº 2 do n.C.P.Civil (aplicável ao abrigo do artigo 549º, nº1 do mesmo n.C.P.Civil), mais não seja por analogia. II – Ora, resulta expressamente do disposto no art. 598º, nº2 d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: LUÍS CRAVO
EXECUÇÃO
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
ÓNUS DA PROVA
I – À luz das disposições conjugadas dos arts. 715º do n.C.P.Civil e 270º do C.Civil, a obrigação sob condição suspensiva só é exigível depois de a condição se verificar. II – Compete ao Exequente o ónus da prova da verificação dos factos de que depende a exigibilidade e certeza da obrigação exequenda – como é o caso da verificação da condição. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: LUÍS CRAVO
INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
VERIFICAÇÃO DO PASSIVO
PROVA DOCUMENTAL
I – Ao contrário do anterior modelo processual do Inventário em que as diligências destinadas à verificação e aprovação do passivo tinham lugar na Conferência de Interessados (cf. art. 1353º, nº 3 do CPC de 1961 na redação do DL 329-A/95), no novo regime do inventário, implementado pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, antecipou-se, em regra, o momento da eventual controvérsia acerca da verificação do passivo, para a fase dos articulados (como resulta do disposto no art. 1104º, nº 1, al. e),…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
VALOR DA CAUSA
RECURSO
ALÇADA DO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA
i) A regra da alçada limitativa de recurso, fixada no art. 629º, nº 1, do NCPC, do texto da lei, não se faz qualquer distinção entre decisões que ponham termo ao processo e decisões interlocutórias ou decisões que possam gerar caso julgado formal ou material, para distinguir o que seria recorrível segundo essa alçada e o que não seria recorrível de acordo com a mesma alçada; ii) O espírito da lei e a possibilidade de restringir, adequadamente, em matéria de recursos, a admissibilidade de recur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
INVENTÁRIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS
RELACIONAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA
TRANSFERÊNCIAS DE QUANTIAS PARA NETO DO INVENTARIADO
LEGÍTIMA
i) O art. 662º do NCPC, reporta-se, conforme resulta da sua epígrafe, à modificabilidade da decisão de facto; ii) O nº 1 desse preceito opera para a Relação imperativamente, se os factos tidos por assentes, a diversa prova produzida – prova plena -, ou um documento superveniente impuserem decisão diversa; iii) Mas na situação prevista no nº 2, da mesma norma, a modificação da decisão de facto já depende de iniciativa da parte, impondo-se que a mesma impugne a decisão da matéria de facto, de ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DE BENS
OMISSÃO DE RELACIONAÇÃO DE QUANTIA MONETÁRIA ELEVADA
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA DE FACTO SUBJACENTE À QUESTÃO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
1. - Constituindo a reclamação à relação de bens em processo de inventário um incidente, a que se aplicam as disposições gerais dos incidentes da instância, a respetiva tramitação carateriza-se pela brevidade e simplicidade, também no plano probatório e de garantias das partes/interessados (art.ºs 1091.º, n.º 1, 1105.º, n.ºs 1 a 3, e 292.º a 295.º, todos do CPCiv.) 2. - Por isso, em atenção ao interesse da celeridade e simplicidade, o direito à prova e as garantias das partes sofrem limitações…