Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
BENEFICIÁRIOS DA MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE MODIFICAÇÃO
RELATÓRIOS MÉDICOS SOBRE O RECLUSO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DOS RELATÓRIOS E DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO DA DECISÃO
DIREITO DE ACESSO AO PROCESSO
I - O instituto da modificação da execução da pena de prisão tem caracter excepcional, pois restringe-se aos reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível, de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, aos quais, por consequência da degradação do seu estado sanitário, a manutenção da execução da pena de prisão lhes acarrete grave dano à saúde, à integridade física ou à vida, porquanto a sua dignidade enquanto pessoas continua a ser-lhes reconhecida, não obstante a sit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: PAULO REGISTO
PEDIDO DE ESCUSA
MOTIVO SÉRIO E GRAVE
DESCONFIANÇA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JUIZ
MOTIVO DE NATUREZA SUBJECTIVA E DE NATUREZA OBJECTIVA
MANDATÁRIO JUDICIAL DA ASSISTENTE E DEMANDANTE
I - Ao contrário das situações de impedimento, que se encontram previstas, de modo taxativo, nos arts. 39.º e 40.º do CPP, nos casos de recusa e de escusa (art. 43.º do CPP), o legislador faz apelo a um conceito indeterminado (“motivo sério e grave”) e endossa para o interprete a sua averiguação, de acordo com as circunstâncias concretas do caso. II - Sem enumerar as situações que obstam a que o juiz decida a causa, na recusa e na escusa o legislador utiliza o conceito indeterminado do “motivo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS DO ARGUIDO
MEIO DE PROVA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
FACTOS RESULTANTES DA DISCUSSÃO DA CAUSA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - A confissão livre e fora de qualquer coacção é a confissão efectuada com discernimento para se entender o que se diz e por que razão se diz e voluntariamente assumida. II - Confissão integral e sem reservas é a admissão de todos os factos relevantes para a imputação criminal, sem que aos mesmos seja oposta qualquer condição ou sejam invocados outros factos que possam ter efeito sobre aqueles ou sobre a referida imputação. III - Se o crime imputado for punível com pena de prisão superior…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
CONDIÇÕES OBJECTIVAS DE PUNIBILIDADE
GARANTIAS DO ESTADO DE DIREITO ESTABELECIDAS PARA OS ELEMENTOS DO TIPO
VERIFICAÇÃO CUMULATIVA E SUCESSIVA DAS CONDIÇÕES OBJECTIVAS DE PUNIBILIDADE
ACORDO DE PAGAMENTO FASEADO DA PRESTAÇÃO CONTRIBUTIVA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E A RESPONSABILIDADE PENAL
I - Para além dos elementos constitutivos do tipo legal, a punição pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social exige a verificação cumulativa e sucessiva das duas condições objectivas de punibilidade que a lei prevê no artigo 105.º, n.º 4, alíneas a) e b), do RGIT, quais sejam que o incumprimento perante o credor tributário ocorra além de 90 dias e que as prestações em dívida não sejam pagas decorridos mais de 30 dias após a notificação para o efeito. II - O decurso d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE COACÇÃO
PERIGO DE PERTURBAÇÃO DO DECURSO DA INSTRUÇÃO
DEDUÇÃO DA ACUSAÇÃO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO
I - Qualquer medida de coacção pode ser aplicada em qualquer fase do processo desde que, no momento da sua aplicação, seja necessária e compatível com as exigências cautelares que o caso requer. II - O ónus da alegação e prova dos perigos que a medida de coacção aplicada não acautela e a demonstração de que a medida proposta é a que melhor os acautela incumbe ao recorrente. III - Quando a lei, na alínea b) do artigo 204.º do C.P.P., refere o perigo de perturbação do decurso da instrução do pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
ACUSAÇÃO PARTICULAR
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
DESCRIÇÃO DE FACTOS COM RELEVÂNCIA PENAL
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO DE TERCEIROS
CRIME DE DIFAMAÇÃO
I. A imputação às arguidas, constante de acusação particular, de que “faziam circular a informação de que o ofendido e suas empresas tinham assumido a responsabilidade de organizar os eventos”, e de que o advogado da empresa representada por uma das arguidas, invocando essa qualidade, “enviou um e-mail a clientes com a informação de que a atual empresa gestora do hotel seria responsável pela execução dos eventos” – remetendo os clientes para a morada das empresas do Assistente –, bem como…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: ROSA PINTO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
EX-CÔNJUGES
MANUTENÇÃO DA LIGAÇÃO EMOCIONAL
MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA OU VULNERABILIDADE
I - Se o divórcio ocorreu no ano de 2006 mas o arguido sempre teve a chave da casa onde o casal residia e a ex-esposa continuou a residir, se frequentava a casa e se nela tinha os seus pertences resulta que o casal, apesar do divórcio, sempre manteve a proximidade, não se verificando, por isso, a perda de ligação emocional e a situação de dependência ou vulnerabilidade que o legislador pretende proteger com o crime de violência doméstica. II - Em tal conjuntura integra o crime de violência dom…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: SARA REIS MARQUES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CUMPRIMENTO DE UM DEVER OU REGRA DE CONDUTA
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE DA CONDIÇÃO IMPOSTA
ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO DA NÃO IMPOSIÇÃO DE CADA UM DOS DEMAIS DEVERES OU REGRAS DE CONDUTA
PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CONSIDERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VIDA DO CONDENADO
I- Da sentença que opte por subordinar a suspensão da pena ao cumprimento de um dever ou regra de conduta, tem de constar uma especial fundamentação, em função de parâmetros de razoabilidade, só assim se evitando que a sua imposição, como condicionamento da suspensão, seja arbitrária e automática. Tem o juiz de explicar a necessidade, proporcionalidade e adequação daqueles à luz das finalidades preventivas. II- Contudo, tal não significa que tenha de justificar a não imposição de cada um dos c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: PAULO REGISTO
CONTRA-ORDENAÇÕES ECONÓMICAS
FALTA OU O VÍCIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO E DE DEFESA
OBRIGATORIEDADE DE TRANSMISSÃO AO ARGUIDO DE TODOS ASPECTOS RELEVANTES PARA A DECISÃO
NULIDADE SANÁVEL
CONTEÚDO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
IMPUTAÇÃO DA CONTRA-ORDENAÇÃO A TÍTULO DE DOLO
DESCRIÇÃO DE FACTOS RELATIVOS À IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça resultante do assento n.º 1/2003, deve ser aplicada às contra-ordenações económicas, reguladas pelo DL n.º 9/2021, de 29-01, no que diz respeito às consequências jurídicas resultante do incumprimento ou do cumprimento defeituoso do direito de audição e de defesa do arguido na fase de instrução, ainda que o assento tenha sido proferido perante diferente enquadramento legislativo. II – Essa jurisprudência apresenta plena validade no quadro das…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO
DIREITO DE DEFESA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE UM CRIME
DIREITO À IMAGEM E À RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA
VIDA PÚBLICA
VIDA ÍNTIMA
DIREITO À IMAGEM
CAPTAÇÃO DE IMAGENS DA VIA PÚBLICA
REPRODUÇÕES VIDEOGRÁFICAS OBTIDAS A PARTIR DAS IMAGENS RECOLHIDAS POR SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA
INTERESSE PUBLICO LEGÍTIMO
DIREITO DE NECESSIDADE PROBATÓRIA
PRISÃO PREVENTIVA
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA
I - O 1.º interrogatório judicial de arguido detido não visa a produção probatória ínsita a uma discussão dialéctica entre acusação e defesa, de que a audiência de discussão e julgamento constitui o fórum próprio por excelência. II - Os direitos de defesa do arguido em sede de 1.º interrogatório traduzem-se no conhecimento dos motivos da detenção e do acervo probatório que a fundamentaram a fim de poder, se assim o desejar, prestar declarações acerca de tais factos, mais podendo opinar, atravé…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS ÀS ALEGAÇÕES DO RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO
DIREITO AO CONTRADITÓRIO
FASE JUDICIAL
APLICAÇÃO NO ÂMBITO DOS PROCESSOS DE CONTRAORDENAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS À TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS
I - Nos processos de contraordenação, ao contrário do que ocorre nos processos penais, a regra é a da irrecorribilidade, o que se justifica porque o ilícito de mera ordenação social é eticamente neutro ou indiferente e as sanções correspondem a coimas e sanções acessórias, que têm carácter meramente económico-administrativo. II - As excepções a esta irrecorribilidade constam do artigo 63.º do RGCO, respeitante ao despacho que rejeita a impugnação judicial, porque fora do prazo ou sem as exigên…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 16 Outubro 2025
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARA CONHECER O RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO DA DECISÃO PARA A CONFERÊNCIA
LEGITIMIDADE E DE INTERESSE EM AGIR
I - Se a decisão sumária proferida pelo relator não conhecer, por qualquer razão, do recurso, o recorrente pode solicitar que seja proferida decisão colectiva com vista a alterar a decisão de não conhecer do recurso. II - O objectivo da submissão da decisão sumária à conferência é a obtenção pelo recorrente de uma alteração da decisão sumária, sendo exigível que esta coloque fim, total ou parcial, à fase de recurso. III - A declaração de incompetência do tribunal da relação para conhecer o re…