Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 08 Abril 2025
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
CESSAÇÃO DE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
EXERCÍCIO DE DIREITOS PELOS CREDORES
VENDA EXECUTIVA
AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
TÍTULO DE TRANSMISSÃO
ABERTURA DA SUCESSÃO
ACEITAÇÃO
I – Quanto à nulidade por falta de fundamentação – a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil – como é entendimento pacífico da Jurisprudência e Doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera tal nulidade. A mera fundamentação deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso,…