I – À luz das disposições conjugadas dos arts. 715º do n.C.P.Civil e 270º do C.Civil, a obrigação sob condição suspensiva só é exigível depois de a condição se verificar.
II – Compete ao Exequente o ónus da prova da verificação dos factos de que depende a exigibilidade e certeza da obrigação exequenda – como é o caso da verificação da condição.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] *
1 – RELATÓRIO
AA instaurou ação executiva ordinária contra “A..., Lda.” para cobrança da quantia de € 28.221,67, com base em escritura pública de confissão de dívida, sendo que no campo do requerimento executivo destinado à exposição de factos, o exequente alegou o seguinte:
«Por escritura celebrada em 28.11.2023 (código de acesso ...55...), a executada confessou dever ao exequente “a título de remuneração o valor correspondente a seis dias do mês de agosto, os trinta e um dias do mês de outubro e vinte e oito dias do mês de novembro, todos do corrente ano, para além de outros valores retributivos eventualmente devidos que serão apurados contabilisticamente e liquidados até ao dia trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e três”.
Este apuramento contabilístico nunca foi feito pela executada apesar de ter que o fazer até 31.12.2023, como resulta da escritura (título executivo) que se anexa como doc. 1. Tais montantes nunca foram pagos, não obstante a executada até ter emitido os recibos referentes ao mês de Outubro (cfr. doc. 2 em anexo) e de Novembro de 2023 (cfr. doc. 2 em anexo) sem que os tenha liquidado.
São igualmente devidos outros montantes melhor descritos na liquidação da obrigação, nomeadamente formação profissional, férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.
Sobre os montantes apurados em sede da liquidação da obrigação são igualmente devidos juros de mora, à taxa de 4%/ano, contabilizados desde 01.01.2024 e até efetivo e integral pagamento dado que se trata de uma obrigação com prazo certo.
Serão ainda devidos juros compulsórios nos termos do disposto no artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil.»
Por sua vez, no campo “Liquidação da Obrigação” do requerimento executivo, o exequente fez constar o seguinte:
«Valor líquido: 8.400,00 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 19.821,67 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
O valor líquido de 8400,00€ reporta-se aos meses de Outubro e Novembro de 2023 que a executada confessou dever e até emitiu recibos de remunerações (docs. 2 e 3) sem que os tenha pago.
Quanto ao valor dependente de simples cálculo aritmético:
A este valor acrescem 840,00€ referente aos 6 dias de Agosto de 2023 de que se confessou igualmente devedora tendo este montante sido obtido dividindo a remuneração mensal do exequente (4200,00€) por 30 dias (140,00€/dia) e multiplicando por 6.
São igualmente devidos 4200,00€ a título de férias não gozadas em 2023, por conta do trabalho prestado em 2022, e que se venceram em 01.01.2023.
São também devidos 3850,00€ referentes a 11/12 avos do subsídio de Natal por conta do trabalho prestado em 2023.
Também ainda são devidos 3850,00€ a título de proporcionais de férias e igual montante (3850,00€) a título de subsídio de férias, em qualquer dos casos por conta do trabalho prestado em 2023 e que se venceria a 01.01.2024.
São devidos 2907,60€ a título de formação não ministrada pela executada em 2021, 2022 e 2023 sendo que está em causa um valor de 40 horas/ano, até um máximo de três anos, e o montante/hora auferido pelo exequente era de 24,23€/hora (cfr. docs. 2 e 3).
São devidos 324,07 a título de juros de mora calculados à taxa de 4%/ano sobre o montante de 27897,60€ entre 01.01.2024 e 17.04.2024; serão igualmente devidos os juros de mora, calculados à mesma taxa, e contabilizados até efetivo e integral pagamento.
Finalmente, são devidos os respetivos juros compulsórios.»
De referir que do título executivo consta, entre o mais que aqui se dá por reproduzido, o seguinte:
«CESSÃO DE QUOTA E ALTERAÇÃO DE PACTO SOCIAL
No dia vinte e oito de novembro de dois mil e vinte e três, no Cartório Notarial sito à Rua ..., em ..., a meu cargo, perante mim, Licenciada, BB, respetiva notária, compareceram como outorgantes:
PRIMEIROS:
AA, NIF ...78, e mulher, CC, NIF ...51, casados sob a regime da comunhão de adquiridos, ele natural da freguesia ... (...), ela da freguesia ..., ambas do concelho ..., residentes na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ... (CP ... ...), titulares dos cartões de cidadão números ...50 5ZX0, válido até ../../2029, e ...59 2ZZ9, válido até ../../2028.
SEGUNDO:
DD, casado, natural da ... freguesia ... (...), residente na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ... (CP ... ...), titular do cartão de cidadão número ...74 90<3, válido até ../../2031.
(…)
Disseram ainda os primeiro e segundo outorgantes:
(…)
Que a Sociedade ainda deve ao primeiro outorgante, a título de remuneração o valor correspondente a seis dias do mês de agosto, os trinta e um dias do mês de outubro e vinte e oito dias do mês de novembro, todos do corrente, ano, para além de outros valores retributivos eventualmente devidos que serão apurados contabilisticamente e liquidados até ao dia trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e três, o que ambos aceitam e concordam.»
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Na oportuna sequência processual, foi no Tribunal de 1ª instância onde fora deduzida a execução, proferido despacho onde se concluiu pela seguinte forma:
«(…)
É cristalino, portanto, que a escritura em sindicância apenas é recognitiva da obrigação de pagamento do valor correspondente a seis dias do mês de Agosto, trinta e um dias do mês de Outubro e vinte e oito dias do mês de Novembro, todos de 2023. No mais, a executada apenas se obrigou a proceder ao pagamento de outras quantias caso, após análise contabilística, se viesse a apurar serem devidas.
Condiciona, pois, a obrigação de pagamento, à confirmação prévia de que são devidas outras verbas além das expressamente identificadas.
O certo é que, como o próprio exequente admite, tal apuramento contabilístico não ocorreu até à data, o que significa que a executada não se reconheceu devedora (muito menos no título executivo) de quaisquer quantias além das supra enunciadas. Consequentemente, cai pela base a “liquidação” empreendida no requerimento executivo quanto ao crédito pretensamente emergente de formação profissional não ministrada, férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, por respeitar a obrigações quanto às quais a executada se não reconheceu devedora e, por consequência, inexiste título executivo.
Ademais, não são devidos os juros compulsórios peticionados, porquanto, como sobressai do art 829.º-A, n.º 4 CC, os mesmos apenas são devidos quanto estejam em causa uma obrigação de pagamento resultante de decisão judicial condenatória.
Em síntese, existe apenas título executivo relativamente às quantias remuneratórias de Outubro e Novembro de 2023 e o remanescente de Agosto de 2023, computadas em 9.240,00 €, acrescida dos juros moratórios correspondentes.
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Pelo exposto, verificando-se a falta parcial de título de executivo, nos termos previstos no artigo 726, nº. 2, alínea a), do Código de Processo Civil, o Tribunal decide indeferir liminar e parcialmente o requerimento executivo, no que excede a quantia de 9.240,00 € a título de capital, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal de 4%.
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Custas do incidente cargo do exequente, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e art. 7.º, n.º 4, do RCP).
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Notifique e registe.
Comunique ao AE.
Após trânsito em julgado, apresente conclusos os autos.»
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Inconformado com essa decisão, apresentou o Exequente recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1. A recorrida confessou dever ao recorrente a título de remuneração o valor correspondente a seis dias do mês de agosto, os trinta e um dias do mês de outubro e vinte e oito dias do mês de novembro, do ano de 2023, para além de outros valores retributivos eventualmente devidos que serão apurados contabilisticamente e liquidados até ao dia trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e três.
2. A recorrida não procedeu a tal apuramento, nem liquidou os montantes devidos.
3. O recorrente explicitou os elementos integrantes da obrigação incumprida: alegou o incumprimento de pagamento de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e de formação profissional, bem como os respetivos montantes, juntando prova documental que permite aferir os montantes percebidos e que serviram de base à liquidação (cálculo numérico) efetuada no requerimento executivo, o que demonstrou a exequibilidade da escritura pública e a consequente suficiência do título executivo.
4. Sob pena de violação dos artigos 10.º, n.os 4 e 5, 703.º, 726.º, n.º 2, a) a contrario e 7.º, n.º 1, todos do CPC, deve ser revogado o despacho que indeferiu parcialmente o requerimento executivo na parte que excedia a quantia de 9.200,00€ a título de capital, acrescida dos juros moratórios e em sua substituição prolatada uma decisão que ordene a regular tramitação dos autos assim se fazendo JUSTIÇA! »
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Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 - QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, a questão a decidir consiste em saber se se verifica inexistência parcial de título executivo quanto ao pedido exequendo formulado respeitante a crédito emergente de formação profissional não ministrada, férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal?
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3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a ter em consideração para a decisão são os que decorrem do relatório supra.
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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sustenta conclusivamente o Exequente/recorrente que assentando a execução em título extra-judicial consubstanciado em escritura pública de cessão de quotas, através da qual a Executada havia confessado dever ao recorrente a título de remuneração os montantes em causa, ele Exequente propôs execução em que «(…) explicitou os elementos integrantes da obrigação incumprida: alegou o incumprimento de pagamento de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e de formação profissional, bem como os respetivos montantes, juntando prova documental que permite aferir os montantes percebidos e que serviram de base à liquidação (cálculo numérico) efetuada no requerimento executivo, o que demonstrou a exequibilidade da escritura pública e a consequente suficiência do título executivo».
Mais argumenta préviamente o Exequente/recorrente que «[A]figura-se como indesmentível que a sociedade executada confessou dever outros valores retributivos que ainda teriam de ser objeto de contabilização e liquidação até 31.12.2023, o que a devedora não fez (a descrita contabilização e liquidação)» (…) Pretende-se com isto afirmar que resultando expressis verbis da escritura pública que existiriam montantes terceiros devidos a carecerem de contabilização, certo é que em data posterior ao termo do prazo definido pela própria executada na escritura pública dada à execução, o recorrente procedeu ele próprio à contabilização de tais montantes que são o reflexo da obrigação exequenda assumida pela própria executada na escritura pública.» [com destaques da nossa autoria].
Que dizer?
Salvo o devido respeito, são os próprios termos com que o Exequente/recorrente explicita o seu entendimento que denotam a sem razão da mesma.
Sendo certo que em vista da decisão sobre a questão em apreciação, importa perscrutar o quadro legal atinente.
«Artigo 715.º
Obrigação condicional ou dependente de prestação
1 - Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efetuou ou ofereceu a prestação.
2 - Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece de imediato as respetivas provas.
3 - No caso previsto no número anterior, o juiz decide depois de apreciar sumariamente a prova produzida, a menos que entenda necessário ouvir o devedor antes de proferir decisão.
4 - No caso previsto na parte final do número anterior, o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considera verificada a condição ou efetuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º.
5 - A contestação do executado só pode ter lugar em oposição à execução.
6 - Os n.ºs 7 e 8 do artigo seguinte aplicam-se, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível.»
Por outro lado, se a obrigação não for líquida, nos termos do próprio título executivo, não pode ser executada a obrigação exequenda (cf. art. 713º do n.C.P.Civil).
Assim, quando a execução se funde em título judicial ou extrajudicial e a liquidação dependa de “simples cálculo aritmético”, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido – art. 716º, nº 1, do n.C.P.Civil – é o que sucede, por exemplo, com o cálculo dos juros de mora vencidos, dos juros compulsórios previstos no art. 829º-A, nº 4, do C.Civil, quando seja estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, ou das rendas vencidas desde a propositura da ação, estando o valor da renda devidamente fixado no respetivo título executivo.[2]
Sendo que, nos termos do nº4 desse mesmo art. 716º do n.C.P.Civil, «[Q]uando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é citado para a contestar, em oposição à exceção, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no art. 568º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os nºs 3 e 4 do art. 360º». [com destaque da nossa autoria].
Ademais, no nº5 deste mesmo art. 716º do n.C.P.Civil preceitua-se que «[O] disposto no número anterior é aplicável às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, bem como às execuções de decisões arbitrais.» [com destaques da nossa autoria].
Perante este quadro normativo, cremos que a resposta à nossa questão de base já se adivinha: é ela a de que o que consta do título/confissão de dívida é uma obrigação “condicional”.
Na verdade, da leitura mais integral da escritura dada à execução, resulta insofismavelmente que ambas as partes “aceitaram e concordaram” que seriam devidos outros valores retributivos, mas sempre dependentes de apuramento contabilístico e liquidação.
O segmento mais relevante da escritura em apreciação, a saber, «(…) para além de outros valores retributivos eventualmente devidos que serão apurados contabilisticamente e liquidados até ao dia trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e três, o que ambos aceitam e concordam»[3], alude até literalmente, e apenas, à eventualidade da existência da dívida.
Isto é, o que ambas as partes outorgantes aceitam e concordam é então, desde logo, (n)a necessidade de (se proceder a) um apuramento futuro, de que resultará uma eventual dívida, em montante/valor a apurar.
Ora se assim é, parece-nos inquestionável a conclusão de que a Executada se limita apenas a admitir a hipótese (“eventualmente devidos”) de existirem outros valores em dívida.
Donde, constituiu-se no título – na parte ora em questão – entre as partes uma obrigação de apuramento, que o mesmo é dizer, a obrigação de prestação/pagamento só existiria depois do apuramento e em função do resultado (positivo) do mesmo.
Tal significa que a obrigação ficou condicionada a esse apuramento.
Consabidamente, «[A] prestação de obrigação sob condição só é exigível depois de a condição se verificar, pois até lá todos os efeitos do respetivo negócio constitutivo ficam suspensos (art. 270 CC). Daí que o art. 715, n.os 1 a 4 exija ao credor exequente a prova da verificação da condição, sem o que a execução não é admissível.»[4]
De referir que «(…) a certeza e exigibilidade da obrigação exequenda têm de se verificar antes de serem ordenadas as providências executivas, pelo que, quando não resultem do próprio título nem de diligências anteriores à propositura da ação executiva, se abre uma fase liminar do processo executivo que visa tornar certa ou exigível a obrigação que ainda não o seja, sem prejuízo de ter lugar no próprio requerimento de execução a atuação, a desenvolver para o efeito, que dependa pura e simplesmente da vontade do credor (ex.: escolha da prestação que a ele incumba), bem como a solicitação, por ele, da atuação do tribunal, do devedor ou de terceiro que para o mesmo efeito seja necessária (fixação de prazo; escolha da prestação).»[5]
À luz destes ensinamentos parece-nos inquestionável a conclusão de que, in casu, o Exequente /recorrente não alegou, nem comprovou, que a condição já se tinha verificado.[6]
Antes pelo contrário, foi o próprio a aduzir/reconhecer que «(…) a devedora não fez (a descrita contabilização e liquidação)», pelo que, «(…) o recorrente procedeu ele próprio à contabilização de tais montantes»…
Dito de outra forma: estamos perante uma contabilização unilateral e subjetiva, o que não corresponde seguramente à condição estabelecida pelas partes.
Depois, porque não foi apresentada in casu qualquer “prova complementar”, conforme previsto e exigido no citado art. 715º do n.C.P.Civil.
Acresce, e até decisivamente, que nestas circunstâncias, o valor parcial diretamente questionado no recurso, não podia apresentar-se como liquidação “dependente de simples cálculo aritmético”.
Com efeito, relativamente a este último aspeto, já nos foi ensinado que «[T]oda a liquidação é um cálculo aritmético, mas necessariamente um cálculo aritmético juridicamente relevante, tanto nos factos em que assenta, como nos efeitos que dela decorrem. Ora se estes vão sempre permitir a prossecução da execução da realização da prestação, já o diferente tratamento processual dos factos em que assenta determina o seu regime: Distingue-se, a este propósito, entre liquidação dependente de simples cálculo aritmético e liquidação não dependente de simples cálculo aritmético. A liquidação dependente de simples cálculo aritmético assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. Estes são, nos termos gerais, os factos notórios, de conhecimento resultante do exercício das suas funções ou cujo próprio regime permite esse conhecimento (cfr. artigos 5º nº 2 al. c) e 412º, entre outros).
Pelo contrário, a liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, embora implique também, por definição, um cálculo aritmético, assenta em factos (i.e., em matéria de facto) que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo, não serem notórios ou não serem de conhecimento oficioso, são passíveis de controversão».[7]
Neste enquadramento, obviamente que era de considerar controvertido entre as partes o crédito pretensamente emergente de formação profissional não ministrada, férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, tanto assim que as próprias partes declararam na escritura, expressamente, que tal apuramento ficava dependente de “análise contabilística” a efetuar ulteriormente!
O que tudo serve para dizer que na situação ajuizada, e quanto ao parcial em discussão, não estávamos perante uma obrigação certa e exigível.
Improcedem, assim, e sem necessidade de maiores considerações, as alegações recursivas e o recurso.
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5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (…)
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6 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide-se a final julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas a cargo do Exequente/recorrente.
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Coimbra, 27 de Maio de 2025
Alberto Ruço
Vítor Amaral
[1] Relator: Des. Luís Cravo
1º Adjunto: Des. Alberto Ruço
2º Adjunto: Des. Vítor Amaral
[2] Cf. MARCO CARVALHO GONÇALVES, in “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, Livª Almedina, a págs. 144-145.
[3] Com destaque da nossa autoria.
[4] Citámos J. LEBRE DE FREITAS, in “A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7.ª Edição, 2017, Gestlegal, a págs. 111.
[5] Assim o autor em obra e local referidos na antecedente nota, ora a págs. 112-113.
[6] Vide, com paralelismo, o acórdão do TRC de 26.10.2021, proferido no proc. nº 828/20.5T8SRE.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[7] Citámos RUI PINTO DUARTE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, Livª Almedina, a págs. 446.