I - Os juízos de direito, tal como os juízos de valor, não são descritivos da realidade e, por isso, não integram a matéria de facto declarada provada ou não provada na sentença; muito embora versem sobre a realidade factual, operam sobre ela para a qualificar juridicamente de acordo com a valoração estabelecida na lei.
II - Saber se o Réu agiu em representação da Ré associação, ou não agiu, é uma conclusão de natureza jurídica que se retirará, ou não, face aos factos que resultarem provados a respeito daquilo que o Réu fez.
Por conseguinte, as afirmações no sentido de que o Réu não agiu apenas como representante da Ré associação, mas também fora dessa relação de representação; que o «… o Réu entendeu por si próprio, construir duas charcas de água …»; que o Réu «… por si próprio face à decisão por si tomada»; «…mas após decisão pessoal deste…» e «…com máquinas a mando do Réu, contratadas em nome da Ré associação …» não podem constar da matéria de facto provada.
III- Obrigando-se a associação pela assinatura de dois membros da direção, sendo uma obrigatória, a do presidente, inexistindo tal deliberação, então o Réu agiu fora dos poderes de representação, sendo responsável pelas consequências danosas da sua ação, respondendo a Ré associação solidariamente, nos termos do artigo 500º e 507.º, ambos do Código Civil, perante os autores.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra,
1.º Juiz adjunto………..José Vítor dos Santos Amaral
2.º Juiz adjunto………...Fernando de Jesus Fonseca Monteiro
*
………………………………BB; Em representação das Heranças Indivisas e Ilíquidas de CC e de DD.
Recorrido…………………A... – Associação de Moradores do ...; e
……………………………...EE.
a) O presente recurso vem interposto pelos autores os quais instauraram a presente ação declarativa de condenação contra os Réus, tendo formulado estes pedidos:
«1 - Reconhecer que o prédio identificado pelos representantes das A.A no artº 1º desta petição é legitima propriedade das A.A, e que do mesmo fazem parte o espaço abusivamente ocupado, com a servidão de escoamento de águas pluviais aí implantado de norte para sul, no meio do terreno, com materiais em cimento, constituindo um rego aberto e caixa, e tubos galvanizados;
2 – Julgar-se assim a posse dos RR, quanto ao mesmo imóvel, anteriormente caracterizada, insubsistente, ilegal e de má fé, tudo conforme demonstram as fotografias juntas, e violadora do direito de propriedade das A.A, e absterem-se de futuro de ofenderem a propriedade das A.A
3 – E consequentemente os R.R, solidariamente condenados a restituir às A.A. livre e desocupado, tal imóvel, daí retirando o cimento, rego e vala, e caixa aí construídos, e os respectivos tubos de plástico galvanizado no mesmo implantados, bem como as pedras aí espalhadas e existentes no terreno em consequência das obras ilícitas, e assim sem quaisquer encargos ou servidão jamais aí existente.
4- E assim, também solidariamente condenados a pagar aos herdeiros das A.A como representantes destas, a indemnização total de €14.529,83 (Catorze mil quinhentos e vinte e nove euros e oitenta e três cêntimos) referente a perdas e danos, sendo € 7.264,91 ao herdeiro AA e €7.264,92 ao herdeiro BB, acrescida do valor mensal de € 50,00, por cada mês, e a partir de Outubro de 2023, em que o imóvel se mostre ocupado, por perda de rendimento, e até que tal desocupação se mostre efectivada como pedido, tudo acrescido de juros legais vincendos, contados a partir da citação.”
Como resulta do pedido, os Autores afirmam que os réus invadiram o seu prédio onde fizerem as apontadas obras, causando-lhes prejuízos.
Os Réus negaram referindo, em síntese que as obras foram feitas em prol do bem comunitário, após deliberação dos moradores e com autorização do autor BB.
Realizou-se a audiência de julgamento e depois foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto nos termos e fundamentos que antecedem o Tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:
A - Condenar a Ré A... – Associação de Moradores do ..., NIF ...55:
1) A reconhecer que as Heranças Indivisas e Ilíquidas de CC e de DD, respectivamente, com o NIF ...52 e ...57, representadas pelos Autores AA e BB, são donas e legítimas possuidores do prédio rústico composto por eucaliptal e cultura com 12 oliveiras, sito em “Courelas de ...”, ..., a confrontar do norte com FF e outros, do sul com Caminho, da nascente com GG (Urbana), e do poente com HH e outros, não descrito na Conservatória do Registo Predial, encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo n.º ...78, com a área matricial de 643 m2, em nome de “CC – Cabeça de Casal da Herança de”, não descrito na Conservatória do Registo Predial;
2) A retirar do prédio identificado em 1) dos factos provados o cimento, o rego, a vala e a caixa construídos, e a removerem os tubos de plástico implantados, bem como a retirar as pedras espalhadas no terreno daquele prédio, recolocando o solo nas condições que se encontrava anteriormente;
3) A abster-se de por qualquer forma ou modo ofender o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio rústico referido em 1);
B - ABSOLVER os Réus A... – Associação de Moradores do ..., NIF ...55, e EE, NIF ...00, do demais peticionado pelos Autores;
C - ABSOLVER o Réu EE, NIF ...00, de todo o peticionado.
Custas pelos Autores e Ré A... – Associação de Moradores do ... na proporção de 75% e 25%, respectivamente.»
b) É pois desta decisão que vem interposto recurso por parte da Autora, cujas conclusões são as seguintes:
«1 – A sentença dos autos não se pronunciou manifestamente sobre todas as questões de facto e de direito alegadas como causa de pedir e como PEDIDO.
2 – O tribunal não emitiu qualquer decisão quanto ao valor da desocupação do imóvel, a título de perda do rendimento, e eficácia da sentença, quanto ao términus de tal desocupação, pedido desde Setembro de 2023, e quantificado até que tal desocupação se efective, entendendo assim também como cláusula penal/ sanção compulsória.
3 – Assim nesta parte é nula a sentença e como tal, com as consequências legais deve ser declarada, tudo nos termos do disposto no artº 615 nº 1 alínea d) todos do C.P.C
4 - Nos autos além do mais está em causa a aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual, pela prática de actos ilícitos do R. EE, efectuados a título pessoal, e como comissário e representante da Ré A....
5 – Quanto à matéria de facto “Provada” existem inequívocas desconformidades e incongruências, impondo a prova produzida resposta diferente, e produzindo erro de julgamento quanto à matéria e facto. Donde,
6 – Impõe-se alteração da matéria de facto provada constante dos pontos 8, 9, 10 e 14, nos termos seguintes, e passando a ter a seguinte redacção:
8) Após os incêndios deflagrados no lugar de ..., em 2017, foi realizada uma reunião de proprietários em 23 de Julho de 2017, que aprovaram uma declaração de intenções, conforme documento Nº 14 junto à petição inicial, onde se define uma actuação para a
Associação – A..., na sequência da qual o Réu EE entendeu por si próprio, construir duas charcas de água, sendo uma ao fundo do terreno dos Autores, e ainda uma vala no terreno dos A.A, conforme descrito no ponto seguinte (Ponto 9), vala e charcas que foram construídas pela Ré A..., a suas expensas, e sob ordens e direcção apenas do Réu EE.
9)- Em data não concretamente apurada, entre o final do mês de Maio e o início do mês de Junho de 2019, a Ré A... e o Réu EE, actuando em representação daquela, e por si próprio face à decisão por si tomada, sem autorização dos Autores e contra a sua vontade, entraram no prédio identificado em 1) com máquinas e pessoas, abriram uma vala a meio do terreno de norte para sul, que se desenvolveu por mais de cem metros no meio do terreno, implantando aí um tubo, que foi coberto, e construíram, na parte norte/nascente do mesmo imóvel, uma caixa em cimento para recepção das águas pluviais que correm da via pública existente a nascente, conduzindo-as depois por uma vala de cimento que despeja num colector canalizado pelo tubo subterrâneo, até atingir a charca identificada no parte final do ponto anterior.
10 - As ordens de execução, colocação de materiais, entrada de máquinas e
trabalhadores no prédio foram ordenadas pelo Réu EE, por conta e no interesse da Associação A... – Associação de Moradores do ..., mas após decisão pessoal deste de abertura da vala no terreno dos A.A e construção da caixa, vala e tubo.
14) Em 02 de Setembro de 2019, o Réu EE remeteu ao mandatário dos Autores cópia dos documentos intitulado “DECLARAÇÃO DE TOMADA DE CONHECIMENTO E PROMESSA DE AUTORIZAÇÃO”, datado de 19/08/2017, e “DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES MORADORES DO ...”, datado de 23 de Julho de 2017.
Na qual declaração de intenções, consta apenas o seguinte texto:
“DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES REUNIÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO ... 23 DE JULHO DE 2017
Na sequência da tragédia ocorrida em 17 de Junho passado (nas imediações da aldeia, no concelho e nos concelhos limítrofes, que foram atingidos por um incêndio de grandes proporções que, como é do conhecimento geral, deixou um rasto de destruição, incluindo a perda inexplicável de vidas humanas), os moradores e proprietários da aldeia ... decidiram reunir em Assembleia com o intuito de discutir e implementar medidas de protecção preventiva e activa desta contra incêndios.
Desde 2006 que a Associação "A...” tem um papel preponderante na recuperação, preservação e promoção da aldeia, da sua envolvente e respectivas tradições, sempre em respeito do meio ambiente; pelo que, e desde logo se considerou que esta seria o interlocutor/agente ideal para a promoção e implementação das referidas medidas.
Assim, na referida reunião, os moradores e proprietários presentes incumbiram a Associação “A...”, por unanimidade, de:
A. Identificar e mapear os terrenos numa área de 100 metros ao redor da aldeia e, posteriormente, identificar os respetivos proprietários, fazendo o possível por identificar os terrenos até à ribeira do fato.
Esta primeira medida permitirá obter, desde logo, as autorizações que se vierem a mostrar legalmente necessárias às medidas visadas.
B. Apresentar, até 30 de Agosto 2017, um Plano de Revitalização da Floresta e
Protecção da Aldeia e sua Envolvente, em respeito das leis vigentes,
C. Desenvolver o referido plano que incluirá, entre outras que se vierem a entender convenientes, as seguintes medidas:
i) Criação de um aceiro que terá por base os caminhos já existentes com faixas laterais desarborizadas até uma largura de 10 metros,
ii) Corte e arranque dos eucaliptos e/ou outras árvores que se considerem prejudiciais ao projecto e objectivo final, existentes dentro do perímetro do aceiro;
iii) Plantação de novas espécies arbóreas, tais como sobreiros, castanheiros, nogueiras, medronheiros ou outras, em substituição das árvores erradicadas;
iv) No estudo a elaborar, incluir a identificação de locais e ações estratégicas a tomar para impedir a progressão de incêndios em área exteriores ao perímetro acima referido.
D. Desenvolver as medidas necessárias, permitindo que estas acções não impliquem qualquer custo para os proprietários dos terrenos que venham a ser objecto de intervenção;
E. Apresentar no mesmo prazo referido acima um plano de manutenção e limpeza dos espaços dentro do perímetro do aceiro, que deverá ser cumprido anualmente;
Os moradores e proprietários do ... entendem que as medidas discutidas e aqui mencionadas são do interesse comunitário, visam a preservação da aldeia e respectiva envolvente, respeitando e defendendo o meio ambiente e a floresta.
As medidas aqui incluídas foram aprovadas e tiveram a concordância de todos dos presentes, que a seguir se identificam por nome completo, n.if. e qualidade em que se encontram presentes (identificação da habitação e/ou terreno da sua propriedade).”
7 – Por outro lado as alíneas a), b), c), d), g), i), e), f), j), e k), dos factos não provados devem ser eliminados e passar a Factos Provados Nº 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 com a seguinte redacção:
19) As obras identificadas no ponto 9 dos factos provados foram executadas
pelos Réus, com máquinas a mando do Réu EE, contratadas em nome da Ré Associação, e fizeram diminuir o valor patrimonial e real do prédio identificado no artº 1º da petição inicial, e impossibilitam a utilização do terreno para a agricultura, pelo menos no local onde se encontram implantadas as infraestruturas decorrentes de tais obras.
20) Os proprietários do prédio urbano identificado em 6 dos factos provados, apresentaram em 2019 aos A.A uma proposta de compra de terreno identificada no artº 1º da petição inicial, do valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), e que o negócio não se chegou a concretizar, em virtude de no decurso das negociações os mesmos se terem apercebido de obras que desvalorizaram o terreno, e que tais obras não lhe permitiram manter a proposta inicial.
21) No prédio referido em 1) dos Factos Provados, os Réus com as obras efectuadas sem autorização dos A.A destruíram duas oliveiras, aí existentes, no valor de €100,00 (cem euros)
22) “Por via das acções dos Réus, BB e AA, que habitualmente trabalham em França, viram-se obrigados a deslocar-se, pelos menos duas vezes a Portugal, uma para fazer declarações em 16/03/2020 e outra para fazer exame à letra de BB, no que despenderam, em passagens aéreas e veículos de aluguer, o montante de € 1.779,83 (mil setecentos e setenta e nove euros e oitenta e três cêntimos).”
23) Com a conduta dos Réus, os A.A sofreram incómodos, e aborrecimentos, traduzidos em nervosismo, devido ao facto de terem percepcionado ter ficado sem possibilidade de concretização do contrato de compre e venda do imóvel referido no artº 1º da petição inicial, e referida nos autos.
24) - “Os Autores deixaram de receber e realizar o valor mensal de 50,00 por cada mês desde o ano de 2019, valor que é devido até à desocupação do imóvel pelos R.R”
8 – Devem por outro lado face à prova documental existente, serem aditados à matéria dos Factos Provados os Factos 25 e 26 com a seguinte redacção:
25) A Associação A... – Associação de Moradores de ... – Ré nos autos, conforme artº 22 dos seus Estatutos obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros da direcção, sendo uma obrigatória, a do Presidente.
26) Conforme última acta da Assembleia Geral da Associação – A..., e de 11 de Fevereiro de 2012, referente à eleição dos órgãos sociais, e tomada de posse consta da mesma como Presidente da Direcção o Réu EE, e vogais II e JJ, que assinaram o respectivo termo de Posse.
9 – Reproduz-se assim totalmente a matéria de facto que deve ser atendida e dada como provada:
“ 1) O prédio rústico, com a área de 643m2 e composto por eucaliptal e cultura com 12 oliveiras, sito em “Courelas de ...”, ..., a confrontar do norte com FF e outros, do sul com Caminho, da nascente com GG (Urbana), e do poente com HH e outros, não descrito na Conservatória do Registo Predial, encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo n.º ...78, com a área matricial de 643 m2, em nome de “CC – Cabeça de Casal da Herança de”.
2) DD e CC, casados sob o regime da comunhão geral de bens, faleceram, respectivamente, em ../../2011 e ../../2018, e deixaram como seus sucessores AA e BB, seus filhos.
3) Desde data não concretamente apurada da década de 60 do século XX, CC e DD, e os seus sucessores AA e BB, utilizavam a terra de cultura do prédio identificado em 1), por si e através de terceiros, pelos mesmos autorizados, semeando e colhendo os produtos da terra, colhendo a azeitona das oliveiras ali existentes, retirando do terreno os demais produtos agrícolas.
4) Após o falecimento de DD, CC, até ao seu falecimento em 2018, e seus sucessores AA e BB vêm só limpando o terreno.
5) Todos os actos referidos em 3) e 4) foram praticados à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, inclusive dos Réus, de forma contínua e ininterrupta, com a convicção de não lesarem direitos e interesses de outrem e de serem os únicos e legítimos proprietários e possuidores do prédio referido em 1).
6) O prédio urbano, destinado a habitação, constituído por uma casa de um piso e com a superfície coberta de 60m2, sito em “...”, ..., a confrontar do norte, do sul e do poente com o próprio e da nascente com Rua, encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo n.º ...02, em nome de KK, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...29, a favor de LL e KK, pelas Ap. ...64 de 12/08/2009 e Ap. ...49 de 27/08/2009, por aquisição por compra.
7) O Réu EE é o presidente da direcção da Associação A... –Associação de Moradores do ..., que tem por objecto a promoção, recuperação, desenvolvimento e proteção do património ambiental e cultural da aldeia de ..., bem como da sua envolvente.
8) Após os incêndios deflagrados no lugar de ..., em 2017, foi realizada uma reunião de proprietários em 23 de Julho de 2017, que aprovaram uma declaração de intenções, conforme documento Nº 14 junto à petição inicial, onde se define uma actuação para a Associação – A..., na sequência da qual o Réu EE entendeu por si próprio, construir duas charcas de água, sendo uma ao fundo do terreno dos Autores, e ainda uma vala no terreno dos A.A, conforme descrito no ponto seguinte (Ponto 9), vala e charcas que foram construídas pela Ré A..., a suas expenas, e sob ordens e direcção apenas do Réu EE .
9)- Em data não concretamente apurada, entre o final do mês de Maio e o início do mês de Junho de 2019, a Ré A... e o Réu EE, actuando em representação daquela, e por si próprio face à decisão por si tomada, sem autorização dos Autores e contra a sua vontade, entraram no prédio identificado em 1) com máquinas e pessoas, abriram uma vala a meio do terreno de norte para sul, que se desenvolveu por mais de cem metros no meio do terreno, implantando aí um tubo, que foi coberto, e construíram, na parte norte/nascente do mesmo imóvel, uma caixa em cimento para recepção das águas pluviais que correm da via pública existente a nascente, conduzindo-as depois por uma vala de cimento que despeja num colector canalizado pelo tubo subterrâneo, até atingir a charca identificada no parte final do ponto anterior.
10 - As ordens de execução, colocação de materiais, entrada de máquinas e trabalhadores no prédio foram ordenadas pelo Réu EE, por conta e no interesse da Associação A... – Associação de Moradores do ..., mas após decisão pessoal deste de abertura da vala no terreno dos A.A e construção da caixa, vala e tubo.
11) No princípio do mês de Junho de 2019, os proprietários do prédio identificado em 6) informaram os Autores, através do mandatário destes, das obras realizadas em 9).
12) Naquele período, os Autores e os proprietários do prédio identificado em 6) encontravam-se em processo de negociação de compra e venda do terreno identificado em 1).
13) Em 26 de Agosto de 2019, os Autores apresentaram queixa-crime contra o Réu EE, pela prática do crime de dano, que deu origem ao processo n.º195/19...., que correu termos na secção do DIAP ..., tendo sido proferido despacho final de arquivamento.
14) Em 02 de Setembro de 2019, o Réu EE remeteu ao mandatário dos Autores cópia dos documentos intitulado “DECLARAÇÃO DE TOMADA DE CONHECIMENTO E PROMESSA DE AUTORIZAÇÃO”, datado de 19/08/2017, e “DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES MORADORES DO ...”, datado de 23 de Julho de 2017.
Na qual declaração de intenções, consta apenas o seguinte texto:
“DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES REUNIÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO ... 23 DE JULHO DE 2017
Na sequência da tragédia ocorrida em 17 de Junho passado (nas imediações da aldeia, no concelho e nos concelhos limítrofes, que foram atingidos por um incêndio de grandes proporções que, como é do conhecimento geral, deixou um rasto de destruição, incluindo a perda inexplicável de vidas humanas), os moradores e proprietários da aldeia ... decidiram reunir em Assembleia com o intuito de discutir e implementar medidas de protecção preventiva e activa desta contra incêndios.
Desde 2006 que a Associação "A...” tem um papel preponderante na recuperação, preservação e promoção da aldeia, da sua envolvente e respectivas tradições, sempre em respeito do meio ambiente; pelo que, e desde logo se considerou que esta seria o interlocutor/agente ideal para a promoção e implementação das referidas medidas.
Assim, na referida reunião, os moradores e proprietários presentes incumbiram a Associação “A...”, por unanimidade, de:
A. Identificar e mapear os terrenos numa área de 100 metros ao redor da aldeia e, posteriormente, identificar os respetivos proprietários, fazendo o possível por identificar os terrenos até à ribeira do fato.
Esta primeira medida permitirá obter, desde logo, as autorizações que se vierem a mostrar legalmente necessárias às medidas visadas.
B. Apresentar, até 30 de Agosto 2017, um Plano de Revitalização da Floresta e Protecção da Aldeia e sua Envolvente, em respeito das leis vigentes,
C. Desenvolver o referido plano que incluirá, entre outras que se vierem a entender convenientes, as seguintes medidas:
i) Criação de um aceiro que terá por base os caminhos já existentes com faixas laterais desarborizadas até uma largura de 10 metros,
ii) Corte e arranque dos eucaliptos e/ou outras árvores que se considerem prejudiciais ao projecto e objectivo final, existentes dentro do perímetro do aceiro;
iii) Plantação de novas espécies arbóreas, tais como sobreiros, castanheiros, nogueiras, medronheiros ou outras, em substituição das árvores erradicadas;
iv) No estudo a elaborar, incluir a identificação de locais e ações estratégicas a tomar para impedir a progressão de incêndios em área exteriores ao perímetro acima referido.
D. Desenvolver as medidas necessárias, permitindo que estas acções não impliquem qualquer custo para os proprietários dos terrenos que venham a ser objecto de intervenção;
E. Apresentar no mesmo prazo referido acima um plano de manutenção e limpeza dos espaços dentro do perímetro do aceiro, que deverá ser cumprido anualmente;
Os moradores e proprietários do ... entendem que as medidas discutidas e aqui mencionadas são do interesse comunitário, visam a preservação da aldeia e respectiva envolvente, respeitando e defendendo o meio ambiente e a floresta.
As medidas aqui incluídas foram aprovadas e tiveram a concordância de todos dos presentes, que a seguir se identificam por nome completo, n.if. e qualidade em que se encontram presentes (identificação da habitação e/ou terreno da sua propriedade).”
15) No âmbito do referido processo crime, foram recolhidos autógrafos a BB e foi realizado exame pericial à letra da assinatura constante do documento intitulado “DECLARAÇÃO DE TOMADA DE CONHECIMENTO E PROMESSA DE AUTORIZAÇÃO”, o qual concluiu que “[a] qualidade e quantidade das semelhanças e diferenças registadas no confronto da escrita suspeita da assinatura maioritariamente ilegível referente ao nome BB (doc 1) com a dos antógrafos de BB, bem como as limitações referidas em Nota não permitem obter resultados conclusivos”.
16) Na faixa de terreno do prédio referido em 1), onde se encontram implantadas as infraestruturas mencionadas em 9), os Autores encontram-se impedidos de utilizar o terreno para a cultura agrícola, mantendo-se esta aptidão na parte restante do prédio.
17) Em virtude da execução das infraestruturas referidas em 9), ficaram espalhadas pedras pelo terreno do prédio referido em 1).
18) A conduta dos Réus causou incómodos e aborrecimentos aos Autores.”
19) As obras identificadas no ponto 9 dos factos provados foram executadas pelos Réus, com máquinas a mando do Réu EE contratadas em nome da Ré Associação, e fizeram diminuir o valor patrimonial e real do prédio identificado no artº 1º da petição inicial, e impossibilitam a utilização do terreno para a agricultura, pelo menos no local onde se encontram implantadas as infraestruturas decorrentes de tais obras.
20) Os proprietários do prédio urbano identificado em 6 dos factos provados,
apresentaram em 2019 aos A.A uma proposta de compra de terreno identificada no artº 1º da petição inicial, do valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), e que o negócio não se chegou a concretizar, em virtude de no decurso das negociações os mesmos se terem apercebido de obras que desvalorizaram o terreno, e que tais obras não lhe permitiram manter a proposta inicial.
21) No prédio referido em 1) dos Facto Provados, os Réus com as obras efectuadas sem autorização dos A.A destruíram duas oliveiras, aí existentes, no valor de €100,00 (cem euros)
22) “ Por via das acções dos Réus, BB e AA, que habitualmente trabalham em França, viram-se obrigados a deslocar-se, pelos menos duas vezes a Portugal, uma para fazer declarações em 16/03/2020 e outra para fazer exame à letra de BB, no que despenderam, em passagens aéreas e veículos de aluguer, o montante de € 1.779,83 (mil setecentos e setenta e nove euros e oitenta e três cêntimos).”
23) Com a conduta dos Réus, os A.A sofreram incómodos, e aborrecimentos, traduzidos em nervosismo, devido ao facto de terem percepcionado ter ficado sem possibilidade de concretização do contrato de compre e venda do imóvel referido no artº 1º da petição inicial, e referida nos autos.
24) - “ Os Autores deixaram de receber e realizar o valor mensal de 50,00 por cada mês desde o ano de 2019, valor que é devido até à desocupação do imóvel pelos R.R”
25) A Associação A... – Associação de Moradores de ... – Ré nos autos, conforme artº 22 dos seus Estatutos obriga-se :
a) Pela assinatura de dois membros da direcção, sendo uma obrigatória, a do Presidente.
26) Conforme última acta da Assembleia Geral da Associação – A..., e de 11 de Fevereiro de 2012, referente à eleição dos órgãos sociais, e tomada de posse consta da mesma como Presidente da Direcção o Réu EE, e vogais II e JJ, que assinaram o respectivo termo de Posse.
10 – Deve ser admitido o documento junto na audiência de julgamento por se ter mostrado necessário, face ao depoimento da testemunha LL, e para a descoberta da verdade material, e nos termos do disposto no artº 423 nº 3 do C.P.C
11 - Apesar do entendimento do Tribunal, o Réu EE, para além de actuar a título pessoal, fá-lo como comissário da Ré, praticando factos ilícitos, produzindo danos dos quais tem de ser responsabilizado, solidariamente com a Ré A..., nos precisos termos do disposto no art. 483º, 487º e 500º, nº 2 do C.C., ou mesmo, no âmbito da aplicação ao Réu, do disposto na norma do art. 800º do C.C.
12 – Deve a sentença ser ampliada, e revogada na parte em que absolveu o Réu EE de todos os pedidos, e substituída por outra, que condene os R.R. solidariamente nos pedidos, e no pagamento de uma indemnização aos A.A, no montante de €14.539,83 (quatorze mil, quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e três cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sempre acrescido de juros legais vencidos e vincendos, e do valor mensal de €50,00 referente à perda de rendimento, e cláusula compulsória penal até que o imóvel dos A.A. seja desocupado das obras ilícitas, ali executadas pelos R.R., ou ainda, caso o tribunal assim o entenda, por valor indemnizatório julgado justo e equitativo, e segundo as regras da experiência e do sendo comum.
13 – Pelos A.A. foram provados os valores dos danos, e a sua conexão com os actos praticados pelos R.R., contrariamente do decidido pelo “Mestríssimo Juiz” a quo.
14 – Comissário é aquele que recebe instruções e pratica o acto ao abrigo do que lhe foi pedido.
15 – O Tribunal, em sede de livre apreciação da prova, deve atender ao relatório maioritário da Perícia, e só o pode rejeitar fundadamente, o que não sucede nos autos, Porque,
16 – A livre apreciação da prova está sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica, e da experiência que a vida vai proporcionado (art. 607º do C.P.C).
17 – Assim, a aliás douta sentença, viola, além do mais, o disposto nos arts. 342º, 334º, 483º, 487º e 500º, nº 2 todos do C.C. e os arts. 607º, nº 5 e 615º, nº 1, alínea d), todos do C.P.C.
NESTES TERMOS, e nos demais de direito, deverá o presente RECURSO, ser julgado procedente, e em consequência ser alterada a decisão da matéria de facto conforme referido, e ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por outra que, mantendo a condenação da Ré, A..., já efetuada, condene também o R. EE nos pedidos, solidariamente com a Ré, e assim também no pagamento aos A.A. da indemnização de €14.539,83 (quatorze mil, quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e três cêntimos), com as legais consequências, nomeadamente a sanção compulsória de €50,00 mensais, e a quantificar desde Outubro de 2023, juros vencidos e vincendos, até total desocupação do imóvel, pois só assim decidindo , será cumprido o Direito e será feira JUSTIÇA.»
c) Os Réus contra-alegaram:
«A) Não obstante a ação ter sido julgada parcialmente procedente e, em consequência a 1ª Ré ter sido condenada em alguns pedidos, não existe qualquer reparo a fazer à, aliás, douta sentença do Tribunal recorrido, não enfermando a sentença de qualquer vício que fundamente o presente recurso;
B) Salvaguardado que está o devido respeito que é muitíssimo, importa referir que as longas e complexas alegações dos recorrentes constituem verdadeira ficção e fazem completa “tábua rasa” de toda a prova documental e do que se passou em sede de audiência de discussão e julgamento;
C) O Meritíssimo Juiz “a quo” fez uma ponderada apreciação da prova (da produzida em sede de julgamento conjugada com a documental junto aos autos,
relatório pericial) e aplicação do direito;
D) Esteve também bem o Meritíssimo Juiz na motivação da matéria provada e não provada bem como na aplicação do direito;
E) E ficou sobejamente provado que não existiu a alegada ilicitude dos Réus e em concreto relativamente ao Réu EE;
F) Não se compreende mesmo a “perseguição” feita ao Réu EE, insistindo os Recorrentes contra tudo e todos na ilicitude que lhe querem atribuir, mesmo após toda a fundamentação constante nos autos, na douta sentença, Jurisprudência aí citada e, mesmo após o arquivamento do processo de Inquérito que começaram por instaurar;
G) Os recorrentes não só fazem “tábua rasa” do que se passou no julgamento como na fundamentação do Meritíssimo Juiz “a quo”;
H) Com efeito, a esse propósito esteve igualmente bem o Meritíssimo Juiz “a quo” que sempre tendo em conta a factualidade provada, refere que o Réu EE “atento o acima exposto, não responde solidariamente;
I) Isso mesmo resultou da dinâmica da prova produzida;
J) Como também resultou que não ficou minimamente provado que os Réus tivessem impedido os Autores de fazerem qualquer negócio;
K) Ou seja, os Réus não impediram os Autores de qualquer “chance” ou oportunidade de obter um certo negócio que lhes fosse favorável, tudo conforme resulta quer da prova documental, quer do depoimento das testemunhas, das declarações de parte, ou seja de tudo quanto ocorreu em sede de audiência de discussão e julgamento;
L) Da transcrição da prova feita pelos Autores importa sublinhar que apesar de instado por diversas vezes, o Réu EE foi perentório ao afirmar que nunca atuou a título pessoal e a verdade é que não atuou nem nenhuma prova foi feita nesse sentido;
M) Não foi feita nenhuma prova dos valores dos alegados danos invocados pelos Autores e muito menos de qualquer nexo de causalidade com os comportamentos que imputam nesta ação aos Réus;
N) Ficou plenamente demonstrado que o Réu EE para além de não atuar a título pessoal também não o fez nunca como comissário da 1ªRé;
O) Relativamente ao relatório pericial e, como estipula o disposto no artigo 389º do Código Civil “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal”;
P) Do cotejo dos facos dados como provados e não provados, evidencia-se que todos os elementos probatórios foram apreciados global e conjugadamente entre si, no respeito absoluto do consignado processualmente;
Q) Os recorrentes fazem afirmações conclusivas, contrariando sem o justificarem a apreciação da prova;
R) O depoimento gravado e transcrito nas alegações dos recorrentes não abalou minimamente a prova produzida;
S) Nunca é demais frisar que foi feita uma correta análise crítica e ponderada da prova produzida em sede de audiência e julgamento;
T) Apreciada a prova produzida é forçoso concluir que esteve bem o Meritíssimo Juiz ao considerar como provado os factos constantes da douta sentença e como não provados todos os referidos na mesma decisão;
U) A sentença não enferma de qualquer nulidade, erro ou vício de decisão de facto, como pretendem fazer crer os ora recorrentes, distorcendo todo o conteúdo dessa douta decisão;
V) Foram especificados devidamente os fundamentos de facto e de direito que sustentam a douta sentença;
W) Em suma, o Meritíssimo Juiz “a quo” fez uma correta aplicação do direito, não violou qualquer norma e fundamentou devidamente a respetiva decisão.
Termos em que se conclui pela improcedência do presente recurso de Apelação, e por via dela, pela manutenção da, aliás, douta sentença, fazendo, assim, Vossas Excelências Justiça!»
II. Objeto do recurso.
As questões que este recurso coloca são as seguintes:
1. Admissão de documento rejeitado pelo despacho proferido na audiência do dia 3 de dezembro de 2024.
2. Nulidade de sentença.
Verificar se ocorre nulidade de sentença porquanto o tribunal de 1.ª instância não terá emitido decisão quanto ao valor da desocupação do imóvel, a título de perda do rendimento, e eficácia da sentença, quanto ao términus de tal desocupação, pedido desde setembro de 2023, e quantificado até que tal desocupação se efective, entendendo assim também como cláusula penal / sanção compulsória.
3. Impugnação da matéria de facto
Verificar se procede a pretensão dos recorrentes quanto à matéria de facto provada constante dos pontos 8, 9, 10 e 14.
Verificar se a matéria das alíneas a), b), c), d), g), i), e), f), j), e k), dos factos não provados deve passar a factos provados com os n.º 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, com a redação proposta.
Verificar se é de aditar, face à prova documental existente, mais dois factos com a redação proposta.
4. Mérito da causa.
Saber se os Réus devem ser condenados solidariamente nos pedidos, e no pagamento de uma indemnização aos A.A, no montante de €14.539,83 (catorze mil, quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e três cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sempre acrescido de juros legais vencidos e vincendos, e do valor mensal de €50,00 referente à perda de rendimento, e cláusula compulsória penal até que o imóvel dos A.A. seja desocupado das obras ilícitas, ali executadas pelos R.R., ou ainda, caso o tribunal assim o entenda, por valor indemnizatório julgado justo e equitativo, e segundo as regras da experiência e do sendo comum.
E se o réu EE deve ser condenado nos pedidos, solidariamente com a Ré, e assim também no pagamento aos A.A. da indemnização de €14.539,83 (catorze mil, quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e três cêntimos), com as legais consequências, nomeadamente a sanção compulsória de €50,00 mensais, e a quantificar desde outubro de 2023, juros vencidos e vincendos, até total desocupação do imóvel
III. Fundamentação
1. Admissão de documento.
Vejamos se deve admitir-se o documento junto na audiência de julgamento.
A resposta é negativa, porquanto este recurso é extemporâneo.
O despacho que não admitiu o documento foi proferido na audiência de 3 de dezembro de 2024.
Nos termos da al. d), do n.º 2, do artigo 644.º do CPC, «2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: (…); d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;».
Este recurso é interposto no prazo de 15 dias, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 638.º do CPC: «O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º»
Deste modo, verifica-se que o recurso interposto é extemporâneo, pois o presente recurso data de 25 de fevereiro de 2025.
Improcede, pelo exposto, a pretensão da Autora.
2. Nulidade de sentença.
Vejamos agora se a sentença padecerá de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto o tribunal de 1.ª instância não terá emitido decisão quanto ao valor da desocupação do imóvel, a título de perda do rendimento, e eficácia da sentença, quanto ao términus de tal desocupação, pedido desde setembro de 2023, e quantificado até que tal desocupação se efetive, entendendo assim também como cláusula penal/sanção compulsória.
Não assiste razão à autora, pelos motivos indicados no despacho proferido em 1ª instância no dia 31 de março de 2025.
Com efeito, consta da sentença o seguinte:
«Pois da produção de prova não resultou adquirido que os proprietários do prédio identificado em 6) dos factos provados se desinteressaram da compra do prédio dos Autores e que o negócio de compra e venda, pelo valor de € 5.000,00, não foi celebrado pela implantação das infraestruturas [pontos b), c) e g) dos factos não provados] e mais não lograram os Autores demonstrar que deixaram de receber e realizar o valor mensal de € 50,00 por cada mês, desde o ano de 2019 [ponto k) dos factos não provados].
Portanto, não se pode dizer que o comportamento da 1ª Ré privou os Autores da chance ou oportunidade de obter um certo resultado que lhes seria favorável, e que se frustrou, pelo que não há aqui, também, lugar a qualquer reparação indemnizatória.
Perante o supra exposto, não há fundamento jurídico para condenar, também, a Ré A... no pagamento de qualquer indemnização aos Autores».
Houve, pois, pronúncia quanto à questão do montante da perda do rendimento, até à desocupação do imóvel.
Quanto à cláusula compulsória.
Verifica-se que não foi pedida.
O que consta do pedido, do seu n.º 4, é o seguinte: «4- E assim, também solidariamente condenados a pagar aos herdeiros das A.A como representantes destas, a indemnização total de €14.529,83 (Catorze mil quinhentos e vinte e nove euros e oitenta e três cêntimos) referente a perdas e danos, sendo € 7.264,91 ao herdeiro AA e €7.264,92 ao herdeiro BB, acrescida do valor mensal de € 50,00, por cada mês, e a partir de Outubro de 2023, em que o imóvel se mostre ocupado, por perda de rendimento, e até que tal desocupação se mostre efectivada como pedido, tudo acrescido de juros legais vincendos, contados a partir da citação».
Este pedido resulta dos factos alegados nos artigos 44.º a 49, inclusive.
Referiram no artigo 45.º «Pelo que deixaram os A.A de poder rentabilizar tal montante, que lhes geraria pelo menos o rendimento mensal de € 50,00, donde, desde aquela data, do ano de 2019», tendo contabilizado o prejuízo até à instauração da ação em setembro de 2023 e pedido no artigo 49.º da petição a quantia correspondente após setembro, nestes termos:
«49º Os A.A reclamam ainda dos R.R o pagamento do valor mensal de perda de rendimento do imóvel identificado no artº 1º da petição inicial, até ao dia da devolução aos A.A do imóvel livre e devoluto da ocupação permanente que os R.R continuam a desenvolver e praticar diariamente, tudo acrescido de juros legais vincendos a partir da citação e até integral pagamento».
Este pedido refere-se à perda de rendimento, não a uma sanção pecuniária compulsória.
Ora, tendo o tribunal concluído que não se tinha provado qualquer prejuízo relativo à perda de rendimento, também conheceu desta questão e logicamente tinha de absolver os réus deste pedido, como fez.
Improcede, pois, a arguição da nulidade.
c) Impugnação da matéria de facto
1 – Exclusão da questão de saber se o réu EE agiu em nome pessoal.
(I) Os recorrentes pretendem que conste da matéria de facto provada que o réu EE não agiu apenas como representante da ré A..., mas também fora dessa relação de representação, para, desse modo, o responsabilizarem pelos danos que alegam terem sofrido.
Com efeito, pretendem:
Quanto ao facto provado n.º 8 que se dê como provado que o «… o Réu EE entendeu por si próprio, construir duas charcas de água …».
Quanto ao facto provado n.º 9 que se dê como provado que o réu EE «… por si próprio face à decisão por si tomada».
Quanto ao facto provado n.º 10 que se dê como provado a respeito do réu EE, «…mas após decisão pessoal deste…».
Quanto ao facto não provado da alínea a), que se dê como provado sob o n.º 19 que «…com máquinas a mando do Réu EE, contratadas em nome da Ré Associação …».
Esta pretensão de responsabilização do réu EE ao nível da descrição da matéria de facto não pode ser satisfeita, porquanto, saber se o réu EE agiu em representação da ré A... ou não agiu é uma conclusão de natureza jurídica que se retirará, ou não, face aos factos que resultarem provados a respeito daquilo que ele fez.
Como referi noutro local, «… um juízo de direito ou jurídico consiste numa afirmação baseada em factos singulares, históricos (premissa menor) e em normas, regras ou princípios jurídicos (premissa maior).
Se eu afirmo que MM é proprietário de «x», afirmo isso porque me baseio nos factos a, b, c, … (singulares, históricos) e nas normas jurídicas a, b, c, … (gerais), atributivas do direito de propriedade, face a tais factos, pelo que a afirmação conclusiva repete, individualizando no caso concreto, o valor normativo existente nas regras jurídicas presentes na premissa maior.
2. Os juízos de valor, como se disse, não são descritivos da realidade, o mesmo ocorrendo com os juízos de direito, que, muito embora versem sobre a realidade, fazem-no para a qualificar juridicamente, isto é, apreciam-na, já dada, de acordo com a valoração estabelecida na lei» - Estudos em Comemoração dos 100 anos do Tribunal da Relação de Coimbra. Coimbra, Almedina, 2018, pág. 20.
Ou seja, o juízo de direito é uma afirmação acabada (a conclusão do silogismo) que oculta a premissa factual e a premissa jurídica, o que se revela ser inadequado como matéria factual, porquanto, como se disse, oculta os factos.
Deste modo, quando os recorrentes pretendem, por exemplo, no facto provado n.º 8, que se dê como provado que o «… o Réu EE entendeu por si próprio, construir duas charcas de água …», pretendem que se dê como provada uma afirmação que oculta os factos históricos de onde resultará que ele não agiu representando a ré A... e as normas jurídicas que nos dizem aquilo em que consiste a representação jurídica de uma associação.
Pelo exposto, exclui-se esta matéria da decisão relativa à impugnação da matéria de facto.
(II) Os recorrentes pretendem quanto à matéria da alínea «a)» dos factos não provados, que resulte provado o segmento «…e fizeram diminuir o valor patrimonial e real do prédio identificado no artº 1º da petição inicial», passando ao «n.º 19» dos factos provados
Valem aqui as mesmas razões.
Saber se atos concretos levados a cabo pelo réu implicaram uma diminuição do valor patrimonial do prédio é uma conclusão a retirar dos factos provados e, por isso, não pode constar da matéria de facto, porque seria um «facto» que resolveria logo a questão de direito que consiste em saber se certos factos implicaram ou não um prejuízo patrimonial.
Por conseguinte, esta questão não será respondida no âmbito da impugnação da matéria de facto.
2 - Alteração da matéria de facto
Vejamos se procede a pretensão dos recorrentes no sentido da matéria de facto provada constante dos pontos 8, 9, 10 e 14, passar a ter a redação proposta pelos recorrentes.
Quanto ao facto provado 8.
O facto provado tem a seguinte redação:
«8) Após os incêndios deflagrados no lugar de ..., em 2017, foram realizadas várias reuniões com diversos proprietários dos terrenos daquele lugar, tendo sido decidido executar uma faixa em redor da aldeia para protecção de possíveis incêndios, sendo que uma das ações consistia em criar duas charcas de águas, tendo sido construída pela Ré A... uma charca no fundo da aldeia a sul do prédio dos Autores.»
Os recorrentes pretendem a seguinte redação (para melhor compreensão realçam-se a negrito as diferenças):
«8) Após os incêndios deflagrados no lugar de ..., em 2017, foi realizada uma reunião de proprietários em 23 de Julho de 2017, que aprovaram uma declaração de intenções, conforme documento Nº 14 junto à petição inicial, onde se define uma actuação para a Associação – A..., na sequência da qual o Réu EE entendeu por si próprio, construir duas charcas de água, sendo uma ao fundo do terreno dos Autores, e ainda uma vala no terreno dos A.A, conforme descrito no ponto seguinte (Ponto 9), vala e charcas que foram construídas pela Ré A..., a suas expensas, e sob ordens e direcção apenas do Réu EE.»
A factualidade em questão, salvo quanto à questão da atuação a título privado do Réu EE é consensual e, por isso, se alterará a redação deste facto, nestes termos:
«8) Após os incêndios deflagrados no lugar de ..., em 2017, foi realizada uma reunião de proprietários em 23 de Julho de 2017, que aprovaram uma declaração de intenções, conforme documento Nº 14 junto à petição inicial, onde se define uma atuação para a Associação – A..., na sequência da qual foram construídas duas charcas de água, sendo uma ao fundo do terreno dos Autores, e ainda uma vala no terreno dos A.A, vala e charcas que foram construídas pela ré A..., a suas expensas, e sob ordens e direção apenas do réu EE.»
Quanto ao facto provado 9.
O facto provado tem a seguinte redação:
«9) Em data não concretamente apurada, entre o final do mês de Maio e o início do mês de Junho de 2019, a Ré A... e o Réu EE, em representação daquela, sem autorização dos Autores e contra a sua vontade, entraram no prédio identificado em 1) com máquinas e pessoas, abriram uma vala a meio do terreno de norte para sul, que se desenvolveu por mais de cem metros no meio do terreno, implantando aí um tubo, que foi coberto, e construíram, na parte norte/nascente do mesmo imóvel, uma caixa em cimento para recepção das águas pluviais que correm da via pública existente a nascente, conduzindo-as depois por uma vala de cimento que despeja num colector canalizado pelo tubo subterrâneo, até atingir a charca identificada no parte final do ponto anterior.
Os recorrentes pretendem a seguinte redação (para melhor compreensão realçam-se a negrito as diferenças):
9)- Em data não concretamente apurada, entre o final do mês de Maio e o início do mês de Junho de 2019, a Ré A... e o Réu EE, actuando em representação daquela, e por si próprio face à decisão por si tomada, sem autorização dos Autores e contra a sua vontade, entraram no prédio identificado em 1) com máquinas e pessoas, abriram uma vala a meio do terreno de norte para sul, que se desenvolveu por mais de cem metros no meio do terreno, implantando aí um tubo, que foi coberto, e construíram, na parte norte/nascente do mesmo imóvel, uma caixa em cimento para recepção das águas pluviais que correm da via pública existente a nascente, conduzindo-as depois por uma vala de cimento que despeja num colector canalizado pelo tubo subterrâneo, até atingir a charca identificada no parte final do ponto anterior.
Também neste caso a factualidade em questão, salvo quanto à questão da atuação a título privado do réu EE e ao segmento «sem autorização dos Autores e contra a sua vontade» é consensual.
Quanto à atuação a título particular do réu EE já se excluiu esta questão da presente impugnação.
Relativamente ao segmento «sem autorização dos Autores e contra a sua vontade» fica a dúvida sobre esta factualidade.
Com efeito, afigura-se improvável que o réu EE tenha entrado no prédio dos autores sem estar convicto de que o poderia fazer, isto é, sem ter autorização e ele só falou com o autor BB.
Com efeito, todos sabem, incluindo o réu EE, que entrar num prédio alheio, abrir uma vala e escavar uma charca, sem autorização para tanto dos respetivos donos, é uma fonte segura de futuros conflitos e demandas e até de desprestígio social, principalmente num meio social pequeno, porque quem assim procede mostra ter, ou parecer ter, uma personalidade desrespeitadora da propriedade dos outros.
Por conseguinte, a convicção forma-se no sentido de que o réu EE estava convicto de que podia agir como agiu.
Isto não significa que tivesse existido autorização do autor BB, sendo certo que da parte do autor AA não existiu autorização, pois o próprio réu EE declarou que ignorava que este também era herdeiro do terreno (Ao minuto 28:25, o réu EE disse que o Sr. BB não lhes disse que o tereno tinha outro proprietário para além dele.)
Com efeito, nestas questões que envolvem a prestação ou oneração de bens privados em prol do interesse público, na sequência de uma catástrofe natural (incêndio), procurando-se a boa vontade e generosidade dos habitantes da aldeia, com reuniões entre proprietários, com o fim de alcançar o bem comum, podem gerar-se dinâmicas em que parece existir consenso generalizado acerca daquilo que é necessário fazer e se vai fazer, nem que seja pelo facto de não existir oposição pública imediata dos interessados, e tal aparente consenso pode levar a concluir que existem autorizações tácitas para fazer o que se entendeu ser feito em prol do bem comum.
Por isso, no presente caso, pode ter existido um comportamento declarativo do autor BB que o réu interpretou como sendo de autorização, quando, na realidade não o era.
Seja como for, fica a dúvida sobre se existiu ou não autorização por parte do autor BB e, por isso, não se dá como provado positivamente a segmento «sem autorização dos Autores», na parte relativa ao autor BB, pois em relação ao outro autor é claro que não existiu qualquer autorização.
Por conseguinte, o facto passará a ter esta redação:
«9)- Em data não concretamente apurada, entre o final do mês de Maio e o início do mês de Junho de 2019, a ré A... e o réu EE, atuando em representação daquela, sem autorização pelo menos do autor AA e contra a sua vontade, entraram no prédio identificado em 1) com máquinas e pessoas, abriram uma vala a meio do terreno de norte para sul, que se desenvolveu por mais de cem metros no meio do terreno, implantando aí um tubo, que foi coberto, e construíram, na parte norte/nascente do mesmo imóvel, uma caixa em cimento para receção das águas pluviais que correm da via pública existente a nascente, conduzindo-as depois por uma vala de cimento que despeja num coletor canalizado pelo tubo subterrâneo, até atingir a charca identificada no parte final do ponto anterior.»
Quanto ao facto provado 10.
O facto provado tem a seguinte redação:
«10) As ordens de execução, colocação de materiais, entrada de máquinas e trabalhadores no prédio foram ordenadas pelo Réu EE, por conta e no interesse da Associação A... – Associação de Moradores do ....»
Os recorrentes pretendem a seguinte redação (para melhor compreensão realçam-se a negrito as diferenças):
10 - As ordens de execução, colocação de materiais, entrada de máquinas e
trabalhadores no prédio foram ordenadas pelo Réu EE, por conta e no interesse da Associação A... – Associação de Moradores do ..., mas após decisão pessoal deste de abertura da vala no terreno dos A.A e construção da caixa, vala e tubo.»
Não procede esta pretensão pelas razões indicadas inicialmente, por se tratar de matéria de direito.
Quanto ao facto provado 14.
O facto provado tem a seguinte redação:
«14) Em 02 de Setembro de 2019, o Réu EE remeteu ao mandatário dos Autores cópia dos documentos intitulado “DECLARAÇÃO DE TOMADA DE CONHECIMENTO E PROMESSA DE AUTORIZAÇÃO”, datado de 19/08/2017, e “DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES MORADORES DO ...”, datado de 23 de Julho de 2017.»
Os recorrentes pretendem que se transcreva o documento.
14) Em 02 de Setembro de 2019, o Réu EE remeteu ao mandatário dos Autores cópia dos documentos intitulado “DECLARAÇÃO DE TOMADA DE CONHECIMENTO E PROMESSA DE AUTORIZAÇÃO”, datado de 19/08/2017, e “DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES MORADORES DO ...”, datado de 23 de Julho de 2017.
Na qual declaração de intenções, consta apenas o seguinte texto:
“DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES REUNIÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO ... 23 DE JULHO DE 2017
Na sequência da tragédia ocorrida em 17 de Junho passado (nas imediações da aldeia, no concelho e nos concelhos limítrofes, que foram atingidos por um incêndio de grandes proporções que, como é do conhecimento geral, deixou um rasto de destruição, incluindo a perda inexplicável de vidas humanas), os moradores e proprietários da aldeia ... decidiram reunir em Assembleia com o intuito de discutir e implementar medidas de protecção preventiva e activa desta contra incêndios.
Desde 2006 que a Associação "A...” tem um papel preponderante na recuperação, preservação e promoção da aldeia, da sua envolvente e respectivas tradições, sempre em respeito do meio ambiente; pelo que, e desde logo se considerou que esta seria o interlocutor/agente ideal para a promoção e implementação das referidas medidas.
Assim, na referida reunião, os moradores e proprietários presentes incumbiram a Associação “A...”, por unanimidade, de:
A. Identificar e mapear os terrenos numa área de 100 metros ao redor da aldeia e, posteriormente, identificar os respetivos proprietários, fazendo o possível por identificar os terrenos até à ribeira do fato.
Esta primeira medida permitirá obter, desde logo, as autorizações que se vierem a mostrar legalmente necessárias às medidas visadas.
B. Apresentar, até 30 de Agosto 2017, um Plano de Revitalização da Floresta e Protecção da Aldeia e sua Envolvente, em respeito das leis vigentes,
C. Desenvolver o referido plano que incluirá, entre outras que se vierem a entender convenientes, as seguintes medidas:
i) Criação de um aceiro que terá por base os caminhos já existentes com faixas laterais desarborizadas até uma largura de 10 metros,
ii) Corte e arranque dos eucaliptos e/ou outras árvores que se considerem prejudiciais ao projecto e objectivo final, existentes dentro do perímetro do aceiro;
iii) Plantação de novas espécies arbóreas, tais como sobreiros, castanheiros, nogueiras, medronheiros ou outras, em substituição das árvores erradicadas;
iv) No estudo a elaborar, incluir a identificação de locais e ações estratégicas a tomar para impedir a progressão de incêndios em área exteriores ao perímetro acima referido.
D. Desenvolver as medidas necessárias, permitindo que estas acções não impliquem qualquer custo para os proprietários dos terrenos que venham a ser objecto de intervenção;
E. Apresentar no mesmo prazo referido acima um plano de manutenção e limpeza dos espaços dentro do perímetro do aceiro, que deverá ser cumprido anualmente;
Os moradores e proprietários do ... entendem que as medidas discutidas e aqui mencionadas são do interesse comunitário, visam a preservação da aldeia e respectiva envolvente, respeitando e defendendo o meio ambiente e a floresta.
As medidas aqui incluídas foram aprovadas e tiveram a concordância de todos dos presentes, que a seguir se identificam por nome completo, n.if. e qualidade em que se encontram presentes (identificação da habitação e/ou terreno da sua propriedade).”
Procede esta pretensão porquanto é uma concretização do facto em causa, possuindo maior conteúdo informativo.
3. Alteração da matéria de facto.
Vejamos se a matéria das alíneas a), b), c), d), g), i), e), f), j), e k), dos factos não provados deve passar a factos provados com os n.º 19 , 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26.
Nota-se que correu um erro de escrita, porquanto são indicadas 10 alíneas e apenas 8 números.
Vejamos então.
Alínea a) dos factos não provado.
O facto não provado tem a seguinte redação:
«a) As obras identificadas no ponto 9) dos factos provados foram executadas pelos Réus com violência e inutilizaram totalmente o valor patrimonial e real do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, assim como impossibilitam a utilização de tal prédio.»
Os recorrentes pretendem a seguinte redação (para melhor compreensão realçam-se a negrito as diferenças):
«19) As obras identificadas no ponto 9 dos factos provados foram executadas pelos Réus, com máquinas a mando do Réu EE, contratadas em nome da Ré Associação, e fizeram diminuir o valor patrimonial e real do prédio identificado no artº 1º da petição inicial, e impossibilitam a utilização do terreno para a agricultura, pelo menos no local onde se encontram implantadas as infraestruturas decorrentes de tais obras.»
O segmento «com máquinas …contratadas em nome da Ré Associação» já consta do facto provado n.º 9 e o segmento «…e fizeram diminuir o valor patrimonial e real do prédio identificado no artº 1º da petição inicial, ...» já ficou excluído por se tratar de matéria de direito.
Improcede, pelo exposto, a pretendida alteração.
Alínea b) dos factos não provado.
O facto não provado tem a seguinte redação:
«b) Das obras abusivamente realizadas pelos Réus, os proprietários do prédio urbano identificado em 6) dos factos provados desinteressaram-se de imediato da compra do prédio dos Autores, apesar da sua proposta de aquisição de 04-05-2019.»
Os recorrentes pretendem a seguinte redação (para melhor compreensão realçam-se a negrito as diferenças):
«20) Os proprietários do prédio urbano identificado em 6 dos factos provados, apresentaram em 2019 aos A.A uma proposta de compra de terreno identificada no artº 1º da petição inicial, do valor de €5.000,00 (cinco mil euros), e que o negócio não se chegou a concretizar, em virtude de no decurso das negociações os mesmos se terem apercebido de obras que desvalorizaram o terreno, e que tais obras não lhe permitiram manter a proposta inicial.»
Defere-se parcialmente a pretensão dos Autores no sentido de que as negociações terminaram após as obras.
Não se sabe se os Autores e o vizinho teriam chagado a acordo quanto ao preço do prédio, mesmo que não existissem as obras.
Com efeito, os Autores queriam 10 mil euros pelo prédio, como referiu o Autor AA nas suas declarações ao minuto 17:31 (queríamos 10 mil euros).
Ou seja, existia uma desproporção assinalável que à data não estava superada e não se forma a convicção de que o negócio se viria a concretizar.
O facto fica com esta redação:
«20) Os proprietários do prédio urbano identificado em 6 dos factos provados, apresentaram aos A.A., em 2019, uma proposta de compra de terreno identificada no artº 1º da petição inicial, do valor de €5.000,00 (cinco mil euros), mas eles desinteressaram-se das negociações quando se aperceberam das obras no terreno».
Alínea e) dos factos não provado.
O facto não provado tem a seguinte redação:
«e) No prédio referido em 1) dos factos provados, os Réus destruíram e danificaram duas oliveiras de grande porte aí existentes, no valor de pelo menos € 100,00.»
Os recorrentes pretendem a seguinte redação:
«21) No prédio referido em 1) dos Factos Provados, os Réus com as obras efectuadas sem autorização dos A.A destruíram duas oliveiras, aí existentes, no valor de €100,00 (cem euros).»
Procede esta pretensão, salvo quanto ao segmento «sem autorização dos A.A.» porque já consta do facto provado n.º 9.
Este facto resulta provado face ao depoimento do autor BB (minutos 25:21 e 26:30: arrancaram 5 oliveiras, duas para fazer a vala e passar o tubo e 3 para fazer umas pilastras para o muro, o Sr. LL); bem como da testemunha NN, a qual também referiu que existiam oliveiras no terreno (minuto 06:43 - não se cultivava nada. Passo ali há 25 anos. Há lá umas oliveiras e uns eucaliptos ao fundo)
A testemunha OO (tio dos autores) também se referiu às oliveiras (minuto 17:32 - uma oliveira pode valer 50 euros; minuto 19:16 - foram cortadas; minuto 18:41/53 - rebenta, volta a crescer; vi-as rebentadas).
Também se vê pelo teor da caderneta predial – fls. 12 – que o prédio continha 12 oliveiras.
Afigura-se, pelo exposto que existindo oliveiras no terreno algumas tivessem sido arrancadas, como se refere nos depoimentos, para possibilitar a realização as obras
Quanto ao valor afigura-se adequado que uma oliveira já adulta e produtiva valha 50,00 euros (quantia inferior a um volume de tabaco ou a dois almoços em restaurantes de qualidade mediana).
O facto passará aos factos provados com esta redação «No prédio referido em 1) dos Factos Provados, os Réus com as obras efetuadas destruíram duas oliveiras, aí existentes, no valor de €100,00 (cem euros).»
Alínea f) dos factos não provado.
O facto não provado tem a seguinte redação:
«f) Por via das acções dos Réus, BB e AA, que habitualmente trabalham em França, viram-se obrigados a deslocar-se, pelos menos duas vezes a Portugal, uma para fazer declarações em 16/03/2020 e outra para fazer exame à letra de BB, no que despenderam, em passagens aéreas e veículos de aluguer, o montante de € 1.779,83 (mil setecentos e setenta e nove euros e oitenta e três cêntimos).»
Os recorrentes pretendem a seguinte redação:
«22) “ Por via das acções dos Réus, BB e AA, que habitualmente trabalham em França, viram-se obrigados a deslocar-se, pelos menos duas vezes a Portugal, uma para fazer declarações em 16/03/2020 e outra para fazer exame à letra de BB, no que despenderam, em passagens aéreas e veículos de aluguer, o montante de €1.779,83 (mil setecentos e setenta e nove euros e oitenta e três cêntimos).”»
No tribunal recorrido foi dada a seguinte justificação quanto à resposta negativa:
«Sobre o ponto f), nenhuma prova testemunhal se produziu a corroborar o alegado pelos Autores, sendo que as declarações de parte destes, dada a falta de circunstancialismo como foram prestadas, não permitem retirar as datas e o motivo exclusivo da vinda a Portugal para resolução do litígio tido com os Réus pelos quais aqueles alegam na sua peça processual.
Ademais nenhuma prova documental foi produzida no sentido que corroborasse que a tomada de declarações e/ou para fazer exame à letra do Autor BB tivessem ocorrido no período temporal indicado no artigo 35º da petição inicial, pois dos documentos 17 a 20, juntos pelos Autores, de fls. 39-40v, só resulta que foram efectuados pagamentos referentes a uma viagem aérea de França para o Porto.»
Não há razão para discordar desta convicção.
Efetivamente não se encontra documentado nos autos em que datas os Autores se deslocaram a Portugal para intervir no inquérito.
A fls. 39 temos um documento com a despesa de 532,99 euros, relativo a viagens de França para Portugal e respetivo regresso, mas refere-se a três pessoas, pelo que sempre seria devida a despesa atinente a duas pessoas, ou seja, 355,32 euros.
Temos depois os documentos de fls., 39 verso, 40 e 40 verso, de 735,00 euros, 367,00 euros, 38,90 euros, 67,00 euros, 40,94 euros, tudo no total de 1.604,82 euros, mas não se sabe, face a eles, a que despesas se referem.
Improcede, pois, a impugnação nesta parte.
Alínea j) dos factos não provado.
O facto não provado tem a seguinte redação:
«j) Com a conduta dos Réus, os Autores viveram grandes momentos de depressão, devido ao facto de terem percepcionado ter ficado sem efeito o contrato de compra e venda.»
Os recorrentes pretendem a seguinte redação:
«23) Com a conduta dos Réus, os A.A sofreram incómodos, e aborrecimentos, traduzidos em nervosismo, devido ao facto de terem percepcionado ter ficado sem possibilidade de concretização do contrato de compre e venda do imóvel referido no artº 1º da petição inicial, e referida nos autos.»
Vejamos.
Faz parte das regras de experiência que um proprietário fique desgostoso quando terminam as negociações relativas a um negócio tendo por objeto um prédio, devido a um ato de terceiro que incidiu sobre o objeto do negócio, no caso por causa das obras feitas no prédio.
Por isso, a convicção forma-se no sentido de que no caso dos autos ocorreu o mesmo.
Por conseguinte, o facto passara aos provados com esta redação:
«Com a conduta dos Réus, os A.A sofreram aborrecimentos, traduzidos em nervosismo, devido ao facto terem cessado as negociações relativas à venda do imóvel referido no artº 1º da petição inicial, e referida nos autos.»
Alínea k) dos factos não provado.
O facto não provado tem a seguinte redação:
k) Os Autores deixaram de receber e realizar o valor mensal de €50,00 por cada mês, desde o ano de 2019.»
Os recorrentes pretendem a seguinte redação:
«24) - “Os Autores deixaram de receber e realizar o valor mensal de 50,00 por cada mês desde o ano de 2019, valor que é devido até à desocupação do imóvel pelos R.R”»
Este facto deve continuar como não provado.
Com efeito, não se mostra que o prédio estava a ser aproveitado agricolamente pelos Autores.
Testemunha OO referiu ao minuto 39:51 - apanhavam azeitona, nem todos os anos; ao minuto 28:49: deixou de ser cultivado, está abandonado; e referindo-se aos autores, ao minuto 29:05, disse que «não estão cá efetivos».
O réu EE também referiu ao minuto 22:59 que desde 2006 o terreno não é limpo.
Ou seja, os Autores herdaram o prédio; estavam em França e não lhes era vantajoso vir a Portugal cultivar o terreno e por isso não era cultivado.
É este o comportamento habitual de quem está nas mesmas circunstâncias e daí a resposta ao este facto.
Aliás, é isso que consta da parte final do facto provado n.º 4, não impugnado: «… vêm só limpando o terreno.»
Esta conclusão não invalida o relatório pericial, pois neste parte-se da factualidade oposta, isto é, que o terreno era ou é cultivado, mas não era esse o caso.
4. Aditamento de novos factos
Vejamos se, face à prova documental existente, devem ser aditados mais factos, com a seguinte redação:
25) A Associação A... – Associação de Moradores de ... – Ré nos autos, conforme artº 22 dos seus Estatutos obriga-se :
a) Pela assinatura de dois membros da direcção, sendo uma obrigatória, a do Presidente.
26) Conforme última ata da Assembleia Geral da Associação – A..., e de 11 de Fevereiro de 2012, referente à eleição dos órgãos sociais, e tomada de posse consta da mesma como Presidente da Direcção o Réu EE, e vogais II e JJ, que assinaram o respectivo termo de Posse.
Estes factos constam dos documentos existentes nos autos, não tendo sido impugnados.
Serão acrescentados.
1. Matéria de facto provada.
1) O prédio rústico, com a área de 643m2 e composto por eucaliptal e cultura com 12 oliveiras, sito em “Courelas de ...”, ..., a confrontar do norte com FF e outros, do sul com Caminho, da nascente com GG (Urbana), e do poente com HH e outros, não descrito na Conservatória do Registo Predial, encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo n.º ...78, com a área matricial de 643 m2, em nome de “CC – Cabeça de Casal da Herança de”.
2) DD e CC, casados sob o regime da comunhão geral de bens, faleceram, respetivamente, em ../../2011 e ../../2018, e deixaram como seus sucessores AA e BB, seus filhos.
3) Desde data não concretamente apurada da década de 60 do século XX, CC e DD, e os seus sucessores AA e BB, utilizavam a terra de cultura do prédio identificado em 1), por si e através de terceiros, pelos mesmos autorizados, semeando e colhendo os produtos da terra, colhendo a azeitona das oliveiras ali existentes, retirando do terreno os demais produtos agrícolas.
4) Após o falecimento de DD, PP
..., até ao seu falecimento em 2018, e seus sucessores AA e BB vêm só limpando o terreno.
5) Todos os actos referidos em 3) e 4) foram praticados à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, inclusive dos Réus, de forma contínua e ininterrupta, com a convicção de não lesarem direitos e interesses de outrem e de serem os únicos e legítimos proprietários e possuidores do prédio referido em 1).
6) O prédio urbano, destinado a habitação, constituído por uma casa de um piso e com a superfície coberta de 60m2, sito em “...”, ..., a confrontar do norte, do sul e do poente com o próprio e da nascente com Rua, encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo n.º ...02, em nome de KK, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...29, a favor de LL e KK, pelas Ap. ...64 de 12/08/2009 e Ap. ...49 de 27/08/2009, por aquisição por compra.
7) O Réu EE é o presidente da direção da Associação A... – Associação de Moradores do ..., que tem por objeto a promoção, recuperação, desenvolvimento e proteção do património ambiental e cultural da aldeia de ..., bem como da sua envolvente.
8) Após os incêndios deflagrados no lugar de ..., em 2017, foi realizada uma reunião de proprietários em 23 de Julho de 2017, que aprovaram uma declaração de intenções, conforme documento Nº 14 junto à petição inicial, onde se define uma atuação para a Associação – A..., na sequência da qual foram construídas duas charcas de água, sendo uma ao fundo do terreno dos Autores, e ainda uma vala no terreno dos A.A, vala e charcas que foram construídas pela ré A..., a suas expensas, e sob ordens e direção apenas do réu EE.
9)- Em data não concretamente apurada, entre o final do mês de Maio e o início do mês de Junho de 2019, a ré A... e o réu EE, atuando em representação daquela, sem autorização pelo menos do autor AA e contra a sua vontade, entraram no prédio identificado em 1) com máquinas e pessoas, abriram uma vala a meio do terreno de norte para sul, que se desenvolveu por mais de cem metros no meio do terreno, implantando aí um tubo, que foi coberto, e construíram, na parte norte/nascente do mesmo imóvel, uma caixa em cimento para receção das águas pluviais que correm da via pública existente a nascente, conduzindo-as depois por uma vala de cimento que despeja num coletor canalizado pelo tubo subterrâneo, até atingir a charca identificada no parte final do ponto anterior.
10) As ordens de execução, colocação de materiais, entrada de máquinas e trabalhadores no prédio foram ordenadas pelo réu EE, por conta e no interesse da Associação A... – Associação de Moradores do ....
11) No princípio do mês de Junho de 2019, os proprietários do prédio identificado em 6) informaram os Autores, através do mandatário destes, das obras realizadas em 9).
12) Naquele período, os Autores e os proprietários do prédio identificado em 6) encontravam-se em processo de negociação de compra e venda do terreno identificado em 1).
13) Em 26 de Agosto de 2019, os Autores apresentaram queixa-crime contra o réu EE, pela prática do crime de dano, que deu origem ao processo n.º 195/19...., que correu termos na secção do DIAP ..., tendo sido proferido despacho final de arquivamento.
14) Em 02 de Setembro de 2019, o réu EE remeteu ao mandatário dos Autores cópia dos documentos intitulado “DECLARAÇÃO DE TOMADA DE CONHECIMENTO E PROMESSA DE AUTORIZAÇÃO”, datado de 19/08/2017, e “DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES MORADORES DO ...”, datado de 23 de Julho de 2017.
Na qual declaração de intenções, consta apenas o seguinte texto:
“DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES REUNIÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO ... 23 DE JULHO DE 2017
Na sequência da tragédia ocorrida em 17 de Junho passado (nas imediações da aldeia, no concelho e nos concelhos limítrofes, que foram atingidos por um incêndio de grandes proporções que, como é do conhecimento geral, deixou um rasto de destruição, incluindo a perda inexplicável de vidas humanas), os moradores e proprietários da aldeia ... decidiram reunir em Assembleia com o intuito de discutir e implementar medidas de protecção preventiva e activa desta contra incêndios.
Desde 2006 que a Associação "A...” tem um papel preponderante na recuperação, preservação e promoção da aldeia, da sua envolvente e respectivas tradições, sempre em respeito do meio ambiente; pelo que, e desde logo se considerou que esta seria o interlocutor/agente ideal para a promoção e implementação das referidas medidas.
Assim, na referida reunião, os moradores e proprietários presentes incumbiram a Associação “A...”, por unanimidade, de:
A. Identificar e mapear os terrenos numa área de 100 metros ao redor da aldeia e, posteriormente, identificar os respetivos proprietários, fazendo o possível por identificar os terrenos até à ribeira do fato.
Esta primeira medida permitirá obter, desde logo, as autorizações que se vierem a mostrar legalmente necessárias às medidas visadas.
B. Apresentar, até 30 de Agosto 2017, um Plano de Revitalização da Floresta e Protecção da Aldeia e sua Envolvente, em respeito das leis vigentes,
C. Desenvolver o referido plano que incluirá, entre outras que se vierem a entender convenientes, as seguintes medidas:
i) Criação de um aceiro que terá por base os caminhos já existentes com faixas laterais desarborizadas até uma largura de 10 metros,
ii) Corte e arranque dos eucaliptos e/ou outras árvores que se considerem prejudiciais ao projecto e objectivo final, existentes dentro do perímetro do aceiro;
iii) Plantação de novas espécies arbóreas, tais como sobreiros, castanheiros, nogueiras, medronheiros ou outras, em substituição das árvores erradicadas;
iv) No estudo a elaborar, incluir a identificação de locais e ações estratégicas a tomar para impedir a progressão de incêndios em área exteriores ao perímetro acima referido.
D. Desenvolver as medidas necessárias, permitindo que estas acções não impliquem qualquer custo para os proprietários dos terrenos que venham a ser objecto de intervenção;
E. Apresentar no mesmo prazo referido acima um plano de manutenção e limpeza dos espaços dentro do perímetro do aceiro, que deverá ser cumprido anualmente;
Os moradores e proprietários do ... entendem que as medidas discutidas e aqui mencionadas são do interesse comunitário, visam a preservação da aldeia e respectiva envolvente, respeitando e defendendo o meio ambiente e a floresta.
As medidas aqui incluídas foram aprovadas e tiveram a concordância de todos dos presentes, que a seguir se identificam por nome completo, n.if. e qualidade em que se encontram presentes (identificação da habitação e/ou terreno da sua propriedade).”
15) No âmbito do referido processo crime, foram recolhidos autógrafos a BB e foi realizado exame pericial à letra da assinatura constante do documento intitulado “DECLARAÇÃO DE TOMADA DE CONHECIMENTO E PROMESSA DE AUTORIZAÇÃO”, o qual concluiu que “[a] qualidade e quantidade das semelhanças e diferenças registadas no confronto da escrita suspeita da assinatura maioritariamente ilegível referente ao nome BB (doc 1) com a dos antógrafos de BB, bem como as limitações referidas em Nota não permitem obter resultados conclusivos”.
16) Na faixa de terreno do prédio referido em 1), onde se encontram implantadas as infraestruturas mencionadas em 9), os Autores encontram-se impedidos de utilizar o terreno para a cultura agrícola, mantendo-se esta aptidão na parte restante do prédio.
17) Em virtude da execução das infraestruturas referidas em 9), ficaram espalhadas pedras pelo terreno do prédio referido em 1).
18) A conduta dos Réus causou incómodos e aborrecimentos aos Autores.
19) Os proprietários do prédio urbano identificado em 6 dos factos provados, apresentaram aos A.A., em 2019, uma proposta de compra de terreno identificada no artº 1º da petição inicial, do valor de €5.000,00 (cinco mil euros), mas eles desinteressaram-se das negociações quando se aperceberam das obras no terreno.
20) «No prédio referido em 1) os Réus com as obras efetuadas destruíram duas oliveiras, aí existentes, no valor de €100,00 (cem euros).
21) Com a conduta dos Réus, os A.A sofreram aborrecimentos, traduzidos em nervosismo, devido ao facto terem cessado as negociações relativas à venda do imóvel referido no artº 1º da petição inicial.
22) A Associação A... – Associação de Moradores de ... – Ré nos autos, conforme artº 22 dos seus Estatutos obriga-se: a) Pela assinatura de dois membros da direção, sendo uma obrigatória, a do Presidente.
23) Conforme última ata da Assembleia Geral da Associação – A..., e de 11 de Fevereiro de 2012, referente à eleição dos órgãos sociais, e tomada de posse consta da mesma como Presidente da Direção o Réu EE, e vogais II e JJ, que assinaram o respetivo termo de Posse.
2. Matéria de facto não provada.
Da petição inicial aperfeiçoada
a) As obras identificadas no ponto 9) dos factos provados foram executadas pelos Réus com violência e inutilizaram totalmente o valor patrimonial e real do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, assim como impossibilitam a utilização de tal prédio.
b) […] passou para os factos provados.
c) Por via do comportamento dos Réus, o negócio de venda do prédio referido em 1) dos factos provados referido em b), não foi realizado.
d) Pois devido às obras referidas em 9) dos factos provados, o terreno ficou impossibilitado de ser utilizado para a cultura agrícola e, assim, destruído.
e) […] passou para os factos provados.
f) Por via das acções dos Réus, BB e AA, que habitualmente trabalham em França, viram-se obrigados a deslocar-se, pelos menos duas vezes a Portugal, uma para fazer declarações em 16/03/2020 e outra para fazer exame à letra de BB, no que despenderam, em passagens aéreas e veículos de aluguer, o montante de € 1.779,83 (mil setecentos e setenta e nove euros e oitenta e três cêntimos).
g) Os Autores deixaram de vender o imóvel aos proprietários do prédio identificado em 6), pelo valor de pelo menos € 5.000,00.
h) O prédio referido em 1) dos factos provados, com a realização das obras não tem qualquer valor económico.
i) Apesar da oferta para compra e venda referida em b), os Autores deixaram de
realizar, de verdade o valor real do prédio referido em 1), que era, naquela data, de pelo menos €10.000,00 (dez mil euros).
j) […] passou para os factos provados.
k) Os Autores deixaram de receber e realizar o valor mensal de € 50,00 por cada mês, desde o ano de 2019.
Da contestação da petição inicial aperfeiçoada
l) Já desde os tempos dos pais dos Autores, AA e BB, que não é semeado e cultivado.
m) Quer os Autores quer os seus pais já há bastantes anos que não limpam o imóvel de silvas e matos que aí grassam.
n) O tio dos Autores, OO, que dizia representar os sobrinhos residentes no estrangeiro, deu autorização para a 1ª Ré realizar os trabalhos identificados no ponto 9) dos factos provados.
o) Antes da realização de tais trabalhos referidos em 9) dos factos provados e apesar da autorização dada pelo tio dos Autores, o Réu EE, sempre como presidente da primeira Ré falou várias vezes com o Autor BB, que de resto se intitulou como sendo o único proprietário do prédio referido em 1) dos factos provados.
p) Os Réus falaram com o Autor BB que confirmou quer a autorização dada pelo seu tio, como a que ele já tinha dado telefonicamente aos mesmos.
q) Em Agosto de 2017, quando o Autor BB, se encontrava de férias de verão em Portugal, assinou livremente e perante diversas pessoas da aldeia a declaração de tomada de conhecimento e promessa de autorização, alegando ser único proprietário do prédio referido em 1) dos factos provados.
r) Nessa altura, foi-lhe novamente explicado toda a situação bem como o conteúdo da referida declaração de intenções.
s) As obras realizadas valorizaram o prédio referido em 1) dos factos provados e este encontra-se intacto e melhorado.
d) Apreciação da restante questão objeto do recurso
1 – Saber se os Réus devem ser condenados solidariamente nos pedidos, isto é, no pagamento de uma indemnização aos Autores no montante de €14.539,83 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, metade pata cada um, com juros legais vencidos e vincendos, e €50,00 mensais referente à perda de rendimento, e cláusula compulsória penal até que o imóvel dos Autores, seja desocupado das obras ilícitas ali executadas pelos Réus, ou ainda, caso o tribunal assim o entenda, por valor indemnizatório julgado justo e equitativo, e segundo as regras da experiência e do sendo comum.
Vejamos então.
A entrada no prédio dos Autores e execução das obras constitui uma violação dos direitos do proprietário assinalados no artigo 1305.º do Código Civil, onde se dispõe que «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.»
Violação esta que obtém tutela no n.º 1 do artigo 483.º do mesmo código, onde se determina que «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.»
Coloca-se a questão de saber se o réu EE pode ser responsabilizado perante os Autores ao lado da Ré associação.
Nos termos do n.º 1 do artigo 163.º (Representação) do Código Civil, «A representação da pessoa coletiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.»
No caso, resulta dos estatutos da associação que a Associação A... – Associação de Moradores de ..., conforme a al. a) do artigo 22.º dos seus Estatutos, se obrigava «Pela assinatura de dois membros da direção, sendo uma obrigatória, a do Presidente» – Cfr. facto provado 23.
Verifica-se que o réu EE era, à data dos factos, presidente da direção da Associação – facto provado 24.
Verifica-se, também, que não há qualquer deliberação da Associação a determinar a entrada e execução das obras no prédio dos Autores.
Face a estes factos tem de se concluir que o réu EE agiu sem estar autorizado pela Associação e, por conseguinte, agiu fora dos poderes de representação.
Na verdade, como resulta do disposto no artigo 258.º (Efeitos da representação) do Código Civil, «O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.»
Ou seja, só quando o representante age dentro dos poderes de representação é que se dá a produção dos efeitos próprios da representação na esfera jurídica do representado.
Por outras palavras, se tivesse existido uma deliberação da Associação e o réu EE se tivesse limitado a executar essa deliberação, ele agia em representação da associação, como era sua obrigação estatutária, não lhe podendo ser imputada uma atuação à margem desse dever, a nível, digamos, extraestatutário e pessoal.
Neste caso, existindo essa deliberação, existiria apenas a atuação de uma só pessoa, ou seja, apenas a Associação atuava, porque o réu EE era mero executor da vontade da associação.
Ao invés, não existindo deliberação, como ocorreu no caso dos autos, então foi o próprio réu EE que agiu e ao ter agido fora dos poderes de representação tornou-se ele mesmo responsável pela sua ação perante os Autores.
Além da responsabilidade do réu EE perante os Autores, também a Associação é responsável perante eles, face ao disposto no artigo 165.º (Responsabilidade civil das pessoas coletivas) do Código Civil, onde se dispõe que «As pessoas coletivas respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.»
Como referiram os profs. Pires de Lima/Antunes Varela, «A responsabilidade da pessoa colectiva é objectiva (cfr. art. 500.º), na medida em que não depende de culpa dessa pessoa colectiva (nas instruções dadas aos representantes, agentes ou mandatários na escolha deles ou na fiscalização da sua actividade; mas depende de culpa de quem actuou em nome do ente colectivo (cfr. art. 500,º, n.º 1, in fine), salvo nos casos especiais em que a responsabilidade se funda no risco» - Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição. Coimbra Editora, 1982, pág. 167.
Esta responsabilidade do comitente é enunciada no n.º 1 do artigo 500.º do mesmo Código, nestes termos: «Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.»
Concluiu-se, por conseguinte, que ambos os Réus são responsáveis e são-no solidariamente, face ao disposto no artigo 507.º, n.º 1, do Código Civil: «Se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas».
Quer o réu EE, quer a ré Associação, são obrigados a realizar a prestação indemnizatória por inteiro e o respetivo pagamento de algum deles satisfaz o interesse dos Autores credores e extingue a obrigação de ambos os devedores.
Cumpre condenar o réu EE nos mesmos termos em que é condenada a Associação, designadamente em relação à condenação já proferida no tribunal recorrido e que não vem colocada em questão no recurso, salvo quanto à exclusão do réu EE nessa responsabilidade.
2 – Vejamos se é devida indemnização pelos danos peticionados e objeto do recurso.
Os Autores recorreram para serem indemnizados pelos danos que a seguir se indicam.
(a) Montante gasto pelos Autores nas deslocações a Portugal por causa dos factos objetos dos autos.
Não resultaram provados os respetivos factos.
(b) Destruição de 2 oliveiras – 100,00 euros.
Provou-se esta factualidade.
É devido aos Autores esta quantia.
(c) Perda do preço pelo qual teria vendido o prédio, ou seja, 5.000,00 euros ou, pelo menos, ao valor da «perda de chance» que se revelar equitativo.
Provou-se que «19) Os proprietários do prédio urbano identificado em 6 dos factos provados, apresentaram aos A.A., em 2019, uma proposta de compra de terreno identificada no artº 1º da petição inicial, do valor de €5.000,00 (cinco mil euros), mas eles desinteressaram-se das negociações quando se aperceberam das obras no terreno.»
É de considerar que a violação de um direito de crédito por parte de quem não é parte no contrato – eficácia externa das obrigações – só excecionalmente deve operar, em regra nas situações onde o terceiro age dolosamente com o fim de frustrar o crédito.
Afigura-se que não é devido qualquer valor indemnizatório neste caso concrreto.
Com efeito, os Autores não receberam o preço, mas em contrapartida mantêm o prédio.
Por outro lado, a conduta dos Réus não foi dolosa no sentido de, com a realização das obras, pretenderem frustrar o crédito dos Autores ou terem sequer consciência disso.
Ora, a jurisprudência nacional tem vindo a entender que a conduta de terceiro relevante para a frustração do direito de crédito tem de ser abusiva, nos termos do artigo 334.º do Código Civil [ «Mais recentemente, porém, o STJ tem vindo a adoptar uma posição intermédia, que se tem apresentado como maioritária na jurisprudência deste Tribunal, a qual, negando o efeito externo das obrigações e não aceitando a existência de um dever geral de respeito dos direitos de crédito, sustenta, ainda assim, a responsabilidade do terceiro pela violação de direitos de crédito em casos de abuso do direito, designadamente no exercício da sua liberdade de contratar ou da sua autonomia privada.
São exemplo da consagração dessa posição os Acs. do STJ de 19.3.2002, proc. n.º 512/02, de 29.5.2012, proc. n.º 3987/07.9TBAVR.C1.S1 e, ainda, de 11.12.2012, proc. n.º 165/1995.L1.S1….» - Acórdão do STJ proferido em 26 de novembro de 2024, no Processo n.º 3603/21.6T8BRG.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt.]
Como se disse, não resulta dos factos provados que a conduta dos Réus tenha sido abusiva.
Aliás, nem se mostra que tivessem conhecimento das negociações entre os Autores e o vizinho.
Improcede, pelo exposto, esta pretensão.
(d) Perda de rendimento proporcionado pelo prédio causado pela existência das obras – 50,00 euros de prejuízo mensal, totalizando até setembro de 2023 a quantia de 2.650,00 euros.
Não se provou esta factualidade, pelo que improcede esta pretensão
(e) Danos não patrimoniais – 2.500,00 euros para cada Autor.
Provou-se que «18) A conduta dos Réus causou incómodos e aborrecimentos aos Autores» e que «21) Com a conduta dos Réus, os A.A sofreram, traduzidos em nervosismo, devido ao facto terem cessado as negociações relativas à venda do imóvel …».
Segundo o critério estabelecido no n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil, só haverá que fixar indemnização quanto aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
E não a merecem essa tutela, segundo R. Capelo de Sousa, «...os prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna. Assim não são indemnizáveis os diminutos incómodos, desgostos e contrariedades, embora emergentes de actos ilícitos, imputáveis a outrem e culposos» - O Direito Geral de Personalidade. Coimbra, 1995 pág. 555/556.
No caso, não estamos perante prejuízos insignificantes ou de diminuto significado.
Com efeito, o prédio dos Autores foi objeto de obras que alteraram a sua morfologia contra a vontade dos Autores.
Trata-se de uma ofensa grave ao direito de propriedade que não pode deixar de ser sentida com indignação pelos proprietários, causando-lhes intimamente desassossego.
Não se trata de uma situação que socialmente deva ser suportada altruisticamente num contexto de adequação social, como um tributo que o cidadão deva pagar pela contrapartida dos benefícios que retira da vivência em sociedade, promovendo-se, assim, a tolerância e a coesão social.
É, no entanto, difícil proceder à respetiva quantificação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil, «O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º;…», referindo-se neste último artigo que «Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.»
Neste aspeto, cumpre considerar que os Réus agiram no pressuposto de que estavam a contribuir para o bem-comum da povoação; que se trata de um meio rural onde os salários são baixos e a disponibilidade financeira dos Réus e Autores é desconhecida.
Neste circunstancialismo, fixa-se a indemnização em 1.000,00 euros para cada Autor, um pouco superior a um salário mínimo nacional.
Não sendo os danos não patrimoniais e o salário mínimo nacional realidades que se possam permutar, no entanto, o montante do salário mínimo nacional mostra-se adequado como um valor padrão ou «unidade de câmbio» suscetível de servir de termo de comparação entre somas monetárias e qualquer outra situação que tenha de ser avaliada em dinheiro e não tenha natureza patrimonial.
(f) Pagamento de 50,00 euros por mês enquanto persistir a ocupação do prédio com as obras aí feitas, a título de perda de rendimento e de sanção compulsória.
O pedido feito na petição inicial foi este:
«4- E assim, também solidariamente condenados a pagar aos A.A a indemnização total de € 14.529,83 (Catorze mil quinhentos e vinte e nove euros e oitenta e três cêntimos) referente a perdas e danos, sendo € 7.264,91 ao A, AA e € 7.264,92 ao A. BB , acrescida do valor mensal de € 50,00, por cada mês, e a partir de Outubro de 2023, em que o imóvel se mostre ocupado, por perda de rendimento, e até que tal desocupação se mostre efectivada como pedido, tudo acrescido de juros legais vincendos, contados a partir da citação…»
Verifica-se que o pedido de 50,00 euros é formulado a título de perda de rendimento agrícola.
Não se provou essa perda de rendimento, pelo que improcede esta pretensão recursiva.
IV. Decisão
Considerando o exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e condenam-se solidariamente os Réus no pedido já declarado procedente na sentença recorrida e, além disso, solidariamente, ainda, no seguinte:
1 – Na quantia de 100,00 (cem) euros pela destruição de duas oliveiras.
2 – Na quantia de 1.000,00 (mil) euros, a cada um, a título de danos não patrimoniais.
3 – Absolvem-se do mais pedido.
4 – Custas na proporção do vencimento e decaimento.
Coimbra, …