ADVOCACIA
QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
DÍVIDA
PAGAMENTO
EMISSÃO DE RECIBOS
ÓNUS DA PROVA
Sumário

I - O exercício das funções de advogado releva não apenas na relação privada inter partes com o cliente, como também assume um cariz e teleologia social na boa administração da justiça, pois que visa: i) garantir a relação de confiança entre o advogado, o cliente, e o cidadão potencial cliente; ii) dignificar a função do advogado enquanto agente ativo na administração da justiça; iii) - promover o papel essencial do advogado na composição extrajudicial dos conflitos.
II - Para a cabal consecução de tais desideratos o advogado tem de exercer o seu múnus com plena liberdade e independência.
III - Instrumento essencial para o exercício da função nestes termos revela-se o sigilo profissional previsto no artº 92º do estatuto da OA.
IV - Considerando a letra deste preceito, que se mostra muito exigente quanto à previsão e defesa do sigilo profissional do advogado, e o jaez e a teleologia da função aludidos, a derrogação do sigilo apenas pode advir pelos modos expressa e taxativamente previstos na lei: i) voluntário: autorização pedida à AO- artº 92º nº4 do EOA; i) impositivo: quebra do sigilo- artº 135º do CPPenal ex vi do artº 417.º n.º 3, al. c) e n.º 4 do CPCivil; e, assim, sendo para tal derrogação irrelevante a autorização concedida pelo cliente.
V - Invocada a falta de pagamento, e porque este, como exceção perentória prototípica, não se presume, cumpre ao réu provar o pagamento – artº 342º nº2 do CC.
VI - Da emissão de recibo não decorre, necessariamente, a prova do pagamento; e a concedível presunção deste pode ser ilidida; assim acontece vg., se, acordado o pagamento através de cheques pré datados, estes cheques são, confessadamente, posteriormente devolvidos por falta de provisão.
VII – Sendo alegado o pagamento em numerário em substituição dos cheques, tem o réu de prová-lo, sob pena de ser condenado no pedido.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

Relator: Carlos Moreira
Adjuntos: Fonte Ramos
Vítor Amaral
*

ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃODE COIMBRA

1.

A..., LDA. intentou contra B..., LDA., AA e mulher BB., todos com os sinais dos autos, ação declarativa, de condenação, com processo  comum.

Alegou, em síntese:

No exercício da sua atividade prestou diversos serviços e forneceu bens à 1ª ré, tendo sido emitidas as respetivas faturas, as quais não foram liquidadas.

Nessa sequência, autora e ré outorgaram um acordo de assunção e confissão de dívida, reconhecendo-se e declarando-se devedores da quantia global de 8.000,00€, sendo que o 2º e a 3ª ré se constituíram fiadores, renunciando ao benefício de excussão prévia.

É devedora  aos réus das quantias de 1.836,00€ e  de 408,00€.

Deve ser operada a compensação deste seu crédito com a dívida dos réus.

Pediu, após alteração do pedido que foi aceite:

A condenação dos réus a pagar-lhe:

a) a quantia de € 8.000,00;

b) juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal comercial, calculados sobre cada uma das quantias e respetiva datas de vencimento indicadas no artigo 4. da petição inicial até integral e efetivo pagamento;

c) seja operada, a final, a compensação dos créditos dos Réus sobre o montante de juros vencidos e vincendos devidos aos Autores.

Os Réus contestaram.

Dizendo que todas as faturas se mostram pagas, conforme resulta dos respetivos recibos que juntam, à exceção das Faturas n.ºs ...71 e ...72 que desconhecem de que faturas se tratam.

Tais pagamentos foram feitos por cheques bancários que pese embora devolvidos, tal circunstância não impediu a liquidação dos montantes atribuídos através de pagamentos em numerário.

No mais, admitindo a subscrição daquele documento em que a autora funda a sua pretensão, contrapõe que tal não passou de um estratagema daquela, que na pessoa do seu sócio gerente, contactou o aqui 1º réu dizendo-lhe para comparecer no escritório do advogado da sociedade autora com o propósito de assinar um documento em que fossem descritos todos os pagamentos, sendo efetuada uma correspondência entre os cheques bancários, os pagamentos em numerário e as faturas.

Assim compareceram e assinaram o dito documento sem compreender o significado da aposição da sua assinatura no documento.

Tanto mais que aquele não lhes foi lido ou explicado, pois acaso isso tivesse ocorrido não o teriam subscrito.

Por assim ser, a atuação do sócio gerente da autora é dolosa dado que foi germinado para provocar que os réus assinassem um documento que não corresponde à verdade, requerendo, por conseguinte, a anulação do documento.

Ainda que assim não se entendesse, estaríamos diante uma conduta abusiva da autora que se aproveitou da existência de uma situação de confiança para a criação de um cenário que levou os réus assinar aquele documento, originando um injustificado desequilíbrio no exercício das posições jurídicas.

Pediram:

1) Ser julgada verificada a invocada irregularidade de representação da Autora, com as inerentes consequências legais;

2) Ser julgado totalmente improcedente o peticionado pela Autora;

3) E a título subsidiário:

a) Deverá ser declarado nulo o “Acordo de Assunção e Confissão de Dívida” junto como doc. n.º 2 da P.I. da Autora, com as inerentes consequências legais;

b) Ou, se por hipótese assim não se entender, ser considerado procedente o alegado abuso de direito, determinando-se a improcedência do peticionado relativamente ao Réus AA e BB.

4) Condenar-se a Autora em Custas de Parte, nos termos e para os efeitos dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais aprovado por Decreto-Lei 34/2008 de 26 de fevereiro.

2.

Prosseguiu o processo os seus termos, rendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido:

«Pelo exposto, em face das considerações expendidas e normas legais citadas,

decide-se:

a) Condenar os réus solidariamente a pagar à autora a quantia de 8.000,00€, acrescida de juros moratórios, à taxa comercial, vencidos e vincendos calculados sobre cada uma das quantias e data de vencimento de cada uma das facturas até efectivo e integral pagamento;

b) Julgar procedente a invocada compensação deduzindo-se ao montante de juros devidos pelos réus à autora a quantia de 2.224,00€;

c) Condenar os réus nas custas do processo (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC).»

3.

Inconformados recorreram os réus.

Rematando as suas alegações com as seguintes - ainda prolixas, mesmo depois de melhoradas – conclusões:

1ª a 14ª – Meramente descritivas de ocorrência processuais constantes nos autos, e, assim, inúteis ou desnecessárias.

XV. E, em sede de Sentença, no ponto IV “– Motivação”, quanto às concretas questões relegadas para sentença, concluiu a Mm.ª Juiz nos seguintes termos: “Por conseguinte, não tendo ocorrido violação do segredo profissional não há que ter consideração o disposto no artigo 92.º, n.º 5 do EOA, nem efetuar qualquer participação à Ordem dos Advogados (art. 121.º do EOA), pelo que nada impede que seja considerado o depoimento da testemunha CC. Finalmente, no que tange à testemunha DD igualmente estamos em crer que inexiste uma qualquer violação do segredo profissional em face de tudo o que ficou susodito.”

XVI. Entendem os Recorrentes que, ao contrário do que decidiu a Mma. Juíza em sede de Sentença, a decisão acertada seria a que concluísse que efetivamente existe violação do segredo profissional, e por assim ser, além de todo o mais, tem aqui aplicação o disposto no artigo 92.º, n.º 5 do EOA, que dita que os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. Pelo que, e em consequência, deveria ter sido levada a cabo a competente participação à Ordem dos Advogados (nos termos do art. 121.º do EOA), devendo o depoimento da testemunha CC, bem como o depoimento do seu irmão e funcionário DD, serem julgados como prova proibida, sendo a sua valoração vedada ao Tribunal, não podendo, nessa medida, serem capazes de ajudar a formar a convicção e o sentido do decidido pelo Tribunal. O que defendem pelo facto de entenderem que os fundamentos que sustentam o decidido não merecem acolhimento, já que:

XVII. Primeiramente: no que tange às negociações estabelecidas entre os legais representantes da autora e Réus – que corresponde ao que o Tribunal entendeu por ser a  primeira parte do depoimento da Testemunha – entende a Mma. Juiz que inexiste qualquer segredo profissional porquanto as mesmas ocorreram desacompanhadas de advogado.

XVIII. No entanto, não é isso que se retira do depoimento da própria Testemunha, Dr. CC, concretamente quando explica que elaborou o Acordo da forma que foi por si sugerido, relatando até o que foi conversado aquando da negociação dos termos do referido Acordo, revelando as concretas posições dos clientes (no caso, o Sócio Gerente da Autora e os Réus), e tudo quando do inválido “Termo de Autenticação” consta que quem apresentou o documento para ser alegadamente autenticado foram o 2.º Réu e a 3.ª Ré, que não aquele que a Testemunha refere ser seu cliente, ou seja, o Sócio Gerente da Autora.

XIX. A testemunha, advogado, afirmou no seu depoimento que elaborou os termos do Acordo na presença de Autora e Réus, o que é corroborado pelo depoimento prestado pelo seu irmão, seu funcionário, que, saliente-se por não ser despiciendo, refere-se à Autora e Réus como Clientes do Advogado, seu irmão, e que afirma que os mesmos estiveram reunidos “Seguramente uma horita… possivelmente mais”, sendo mais que defensável que se o Acordo já estivesse elaborado e a intervenção do advogado tivesse lugar apenas e só “já depois das negociações estabelecidas”, a reunião não demoraria tanto tempo.

XX. Ora, somente é razoável concluir, que, a ter existido negociações, o Advogado, aqui

Testemunha, tem de ter nelas participado ativamente, sobretudo quando o Acordo formalizado, é tão específico sobre determinadas questões. – Veja-se os números 6 e 7 do elenco dos factos provados elencados em sede de Sentença, bem como se alcança do concreto documento intitulado “Acordo de Assunção e Confissão de Dívida”, inc. a fls. 11 a 15 dos autos.

XXI. E não podemos retirar que, in casu, por alegadamente estarmos perante negociações não malogradas que foram formalizadas, tal circunstancialismo seja bastante para concluir que o advogado não teve conhecimento de “factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio”.

XXII. Já quanto aquilo a que a Mm.ª Juiz entende ser a segunda parte do depoimento da testemunha (respeitante ao contacto estabelecido pelo legal representante da autora, às perguntas que colocou e ao aconselhamento jurídico prestado que culminou com a elaboração e subscrição do “Acordo de assunção e confissão de dívida”) entendemos que também aqui não colhe o entendimento adotado pela Mm.ª Juiz de que “é lícita a revelação nos casos em que o beneficiário do segredo profissional é o cliente ou ex-cliente e este autoriza previamente o advogado a revelar os factos abrangidos pelo segredo”.

Já que:

XXIII. Defendemos que o advogado nunca é uma “testemunha comum”, não sendo do ponto de vista deontológico uma pessoa vulgar, não sendo preciso que o cliente lhe solicite confidencialidade, pois esta é automática.

XXIV. E nem se diga que a testemunha querendo zelar pelos interesses da Autora, sua ex-cliente, não se mostra obrigada a um segredo cuja razão de ser é a proteção deste mesmo cliente.

XXV. É que o segredo profissional do advogado não interessa apenas ao confidente e ao cliente, mas também à comunidade, revestindo um dever de ordem pública, tutelando o interesse geral e social que deve ser posto na confidencialidade e secretismo que hão-de revestir as relações havidas no exercício da profissão.

XXVI. De outra fácie, acrescente-se, que nada se provou (nem consta da Sentença nenhum facto dado como provado) no sentido de que a Autora, então cliente da testemunha, o desvinculou do segredo, nem cremos que possa tal ser ora propiciado de modo a sanar a violação do segredo.

XXVII. Sendo que, ainda que assim se entendesse, essa desvinculação só é aplicável aos casos em que o Advogado se mantém como patrocinador do cliente, pois se o advogado visado já não patrocina quem foi seu patrocinado a revelação testemunhal que o ex-cliente queira obter exigirá que esse advogado seja autorizado pela Ordem. – Como é o caso no presente processo em que a Testemunha, Dr. CC, já não patrocina a Autora ou o seu sócio gerente.

XXVIII. Sublinhando-se que a lei não prevê a dispensa do segredo profissional por parte do cliente, nem mesmo que essa dispensa se possa presumir, pelo simples facto de o advogado ter sido indicado como testemunha – como acontece, por exemplo, com o sigilo bancário.

XXIX. Por fim, quanto àquela que a Mmª Juiz a chama ser a terceira parte do depoimento, ou seja: “quanto aos factos relativos ao termo de autenticação e reconhecimento,”, não concordamos que o depoimento prestado pela Testemunha tenha sido prestado apenas de forma a confirmar o que consta de um documento autêntico, uma vez que, sublinhe-se, não estamos perante um documento autêntico, sendo esse o motivo pelo qual, foram dados como provados os seguintes factos: “10. Face ao não cumprimento do acordo efetuado, a autora propôs ação executiva contra os réus em 20.09.2018, processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Execução de Viseu - Juiz 1 sob o n.º 4388/18....” e “11. A acção referida em 10. foi declarada extinta, por falta de título executivo e por falta de formalismos legais no termo de autenticação”.

XXX. No nosso caso, conclui-se assim que estamos perante um simples documento particular, que não foi validamente autenticado (não descurando que, também em sede de Alegações, referimos e provamos que o “Termo” é também falso), não constando sequer como outorgantes do inválido “Termo de Autenticação” todos aqueles que alegadamente se obrigaram no documento.

XXXI. Ou seja, não podemos afirmar que o Advogado vem testemunhar um ato enquanto agente certificador, no exercício de uma função pública, quando na verdade o mesmo não procedeu a qualquer certificação, mas apenas e só elaborou um simples documento particular, e tudo quando a Autora, e o próprio Advogado, enquanto testemunha, sempre invocou a elaboração de um termo de autenticação (que foi julgado inválido – conforme Acórdão proferido pelo Vdo. Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do citado Processo Executivo correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Execução de Viseu - Juiz 1 sob o n.º 4388/18..., Acórdão junto como Documento 7 à Petição Inicial, documento que se encontra incerto nos presentes Autos a fls. 117 a 144 – e que reputamos por falso), regista um reconhecimento simples, mas nem os requisitos de um reconhecimento simples invocou ou logrou provar em alternativa. Pelo que, também nessa parte não podemos aceitar a conclusão a que chegou a Mm.ª Juiz., não sendo possível que, aqui chegados, e mesmo dando como provados os factos elencados em 10 e 11, seja razoável que a Mm.ª Juiz continue a tratar como autêntico um documento que não o é.

XXXII. Acresce que, e mesmo que assim não fosse, sempre se diga que os factos advindos ao conhecimento do advogado por via da assessoria (aconselhamento) jurídica prévia ou simultânea à prática do ato notarial ou ato de registo estão, por princípio, abrangidos pelo segredo profissional.

XXXIII. Aqui chegados, temos de concluir que: Não tendo o Ilustre Advogado, Dr. CC, cumprido os formalismos do n.º 4 do art. 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, a consequência para tal inobservância é aquela prevista no n.º 5 do art. 92.º do EOA: Os atos praticados pelo advogado e pelo seu funcionário com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.

XXXIV. E ressalte-se que: Trata-se de uma cominação específica e não de uma simples nulidade inominada secundária, a ser arguida, nos termos dos artigos 195.º e 199.º do Código de Processo Civil, e revelando-se sim uma violação de uma proibição de produção de prova, cuja consequência é a proibição da sua valoração, tendo essa violação um tratamento autónomo do que se encontra previsto para as nulidades processuais, pode, designadamente, tal infração ser conhecida em recurso, sem que a nulidade da produção do respetivo meio de prova tenha que ser arguida nos termos previstos no artigo 199.º do Código de Processo Civil. Ora, a proibição de prova não incide aqui sobre o seu tema, uma vez que os factos poderão ser sempre provados por outros meios que não hajam recolhido o seu conhecimento nas negociações ocorridas com vista à auto composição do litígio, recaindo sim sobre as circunstâncias em que foi obtido esse conhecimento. Estamos, pois, perante a proibição de meios de prova, face à razão de ciência dos factos probandos.

XXXV. Assim defende-se que, seja qual for a posição doutrinal respeitante ao regime de proibições de prova que se tenha como mais defensável, sempre a prova obtida com violação do segredo profissional de advogado, comunicada à sentença através da valoração do depoimento da testemunha, deve ser considerada prova proibida e afastada a sua valoração para efeitos de fundamentação da matéria de facto.

XXXVI. E aqui chegados não podemos deixar de frisar que, e conforme consta da Sentença aqui em crise, outra testemunha indicada pela Autora, a Sr.ª Agente de Execução, EE, no âmbito do presente processo, requereu a dispensa de sigilo profissional e tal lhe foi negado pela Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, nos exatos termos do ofício enviado por essa Ordem ao Tribunal, inc. a fls. 373.

XXXVII. Pelo que deveria a Mma. Juiz ter decidido que os depoimentos das testemunhas Dr. CC, e Sr. DD não fariam prova em juízo nos termos do artigo n.ºs 5 e 7 do artigo 92.º do EOA, já que a prova obtida com violação do segredo profissional, comunicada à sentença através da valoração dos depoimentos dessas testemunhas, deve ser considerada prova proibida e afastada a sua valoração para efeitos de fundamentação da matéria de facto. O que foi decidido em sede de Sentença, de forma diversa ao que defendemos, em franca violação das mesmas normas invocadas.

XXXVIII. Nesta parte, é relevante alertarmos que: Não podendo ser valorada o depoimento destas testemunhas – uma vez que a prova obtida com violação do segredo profissional deve ser considerada prova proibida e afastada a sua valoração para efeitos de fundamentação da matéria de facto – percorrida a Sentença temos que, pelo menos, os factos dados como não provados sob os pontos b) a j) não poderiam ter sido valorados e/ou fundamentados com base nesses depoimentos.

XXXIX. Pelo que nesta parte, Requer-se a este Venerando Tribunal que a Sentença seja revogada, e substituída por outra, em respeito do que acima é alegado.

Dos Vícios da Sentença e Da Impugnação da Matéria de Facto da Sentença Recorrida:

XL. Entendem os Réus/Recorrentes que na Sentença aqui em crise constam factos dados como provados que não o deveriam ter sido, e constam também factos dados como não provados que, pelo contrário, deveriam ter sido dados como provados, pelo que procedeu-se, em sede de Alegações, à análise dos depoimentos prestados aquando da realização da audiência final de julgamento, aqui se requerendo a reapreciação da prova gravada conforme melhor concretizado em sede de Alegações, para as quais se remete.

XLI. Os pontos da matéria de facto que os Réus/Recorrentes entendem erradamente ajuizados são os seguintes: - Facto dado como provado no ponto 5; - Facto dado como provado no ponto 9; - Facto dado como não provado em a); - Facto dado como não provado em e); - Facto dado como não provado em f); - Facto dado como não provado em g); - Facto dado como não provado em h); - Facto dado como não provado em i); - Facto dado como não provado em j).

XLII. Em sede de Alegações, analisamos, individualmente, os mencionados factos que entendemos incorretamente julgados, indicando, passo a passo, os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa, propondo para cada um deles, no nosso entender, decisão alternativa que deve ser proferida sobre as questões de facto concretamente impugnadas em cada ponto – tudo em cumprimento do disposto no artigo 640.º do CPC. Dito isto, diga-se:

XLIII. O facto dado como provado no ponto 5: “Apesar de diversas vezes interpelada a 1.º Ré não liquidou nenhuma das mencionadas faturas à Autora.”, deveria ter sido dado como não provado, isto porque:

XLIV. Para dar como provado tal facto, o Tribunal a quo APENAS invoca o seguinte: “Ponto 5: resultou do teor das próprias faturas juntas a fls 191 a 201-v, das quais consta a respectiva data de vencimento.”

XLV. Ora não podemos concordar que esta singela fundamentação seja suficiente para elencar como provado tal facto, já que do teor das faturas juntas das quais consta a respetiva data de vencimento (ou mesmo de quaisquer outras faturas) jamais se pode concluir pela falta de liquidação das mencionadas faturas, MUITO MENOS que a 1.ª Ré apesar de diversas vezes interpelada não liquidou nenhuma das mencionadas faturas à Autora.

XLVI. Sendo que, na parte da Sentença que a Mm.ª Juiz reserva ao tratamento dos fundamentos que justificam a inserção dos factos que elenca como provados nada mais é dito quanto a este Ponto 5.

XLVII. O facto dado como provado no ponto 9:Até à presente data, e apesar de interpelados para o efeito, os Réus nada liquidaram à Autora, por conta do acordo efetuado e das obrigações assumidas.”, deveria ter sido dado como não provado, isto porque:

XLVIII. Para dar como provado tal facto, o Tribunal a quo APENAS invoca o que a seguir se transcreve: “Ponto 9: resulta da propositura da acção executiva que correu termos sob o n.º 4388/18.....”.

XLIX. Ora não podemos concordar que esta singela fundamentação seja suficiente para elencar como provado tal facto, já que a propositura dessa concreta ação executiva (cuja decisão, superiormente confirmada, sequer apreciou a questão do pagamento ou não pagamento das faturas, porquanto acabou por julgar extinta a execução por falta de título executivo, entendendo que o documento dado à execução – o mencionado “Acordo – é despido de força executiva) não é suficiente para fundamentar que até à presente data, e apesar de interpelados para o efeito, os Réus nada liquidaram à Autora por conta do acordo efetuado e das obrigações assumidas.

L. Ora, se a ação foi declarada extinta com fundamento em exceções invocadas, nomeadamente a que se prende com a falta de título executivo (que acabou por se verificar), nunca pode o Tribunal concluir que os Réus não liquidaram as quantias alegadamente devidas, diga-se mesmo que em sede de Embargos os Réus, aqui Recorrentes, sempre invocaram que o valor exequendo já se encontrava pago – conforme resulta claro do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra – documento inc. a fls. 117 a 144 do presente processo.

LI. Por outras palavras, não se compreende como a simples propositura da citada ação executiva, julgada extinta por falta de título executivo e falta de formalismos legais no termo de autenticação (cfr. factos dados como provados no ponto 10 e ponto 11 da Sentença), possam sustentar o que ficou elencado em 9. dos factos provados, concretamente algum pagamento ou a falta dele! Ora, este raciocínio é totalmente ilógico!

LII. Assim, dúvidas não restam que com base na motivação avançada pelo Tribunal, não se pode concluir que “Até à presente data, e apesar de interpelados para o efeito, os Réus nada liquidaram à Autora, por conta do acordo efetuado e das obrigações assumidas”, devendo assim o facto dado como provado no Ponto 9. transitar para o elenco dos factos dados como não provados, como abaixo ainda melhor se explanará de forma sumária:

LIII. Posto isto, urge se deixar dito que: Na parte da Sentença que a Mm.ª Juiz reserva ao tratamento dos fundamentos que justificam a inserção dos factos que elenca como provados nada mais é dito quer quanto ao facto dado como provado sob o Ponto 5., quer quanto ao facto dado provado sob o Ponto 9..

LIV. O facto dado como não provado no ponto a) “Todos os montantes atribuídos às faturas elencadas em 4.º já se encontram pagos pela Ré Sociedade B..., Unipessoal, Lda.” não poderia ter sido dado como provado. Isto Porque:

LV. Não conseguimos compreender, como é que a Mmª Juiz do Tribunal a quo consegue construir a fundamentação constante da Sentença, assim vejamos:

LVI. O Tribunal ao adotar o entendimento que Autora conseguiu ilidir a presunção de pagamento constante dos Recibos por si emitidos, juntos aos Autos, e não impugnados pela Autora, conclui que não houve pagamento dos montantes constantes dos cheques devolvidos (num total de 2.682,68 € conforme referido em sede de Sentença), nem houve pagamento dos montantes em dívida constantes dos cheques não devolvidos.

LVII. Porém os argumentos que elenca para sustentar o entendimento adotado são contraditórios e inquinam a solução a que chega, pelas seguintes razões:

LVIII. Primeiramente, é contraditório afirmar que o “acordo de assunção e confissão de dívida” é o elemento capaz de “enfraquecer o carácter absoluto probatório dos recibos” e que levou, por isso, o Tribunal a considerar que tais montantes não estariam pagos. Frisando de seguida que: “Aliás, se assim não fosse, não se entende o porquê de subscrever um documento com aquele teor.”, e por fim sustentar que: “Por outro lado, por contrariar as regras da normalidade do acontecer que alguém se disponha a subscrever um “acordo de assunção e confissão de dívida” na qual assume uma dívida de 8.000,00€ em representação de uma sociedade e, bem assim, que conjuntamente com a sua esposa assuma a qualidade de “fiador e principal pagador” e abra mão e entregue um cheque no valor de 3.000,00€”.

LIX. PORÉM, a entrega do cheque no valor de 3.000€ consta de forma inequívoca do texto do Acordo, ou seja, do Acordo consta (conforme consta em 7 do elenco dos factos dados como provados) que: “A segunda signatária confessa-se devedora à Primeira Signatária, que aceita, do montante de 8.000 (oito mil euros) a ser liquidado nas seguintes condições: a) O terceiro signatário AA, em seu nome pessoal e enquanto representante da primeira signatária diz ser legítimo possuidor do cheque bancário n.º ...33, do Banco 1..., emitido e a sacar da conta de FF, com o n.º ...60, no valor de 3.000€, que se encontra pré-datado, com a data de 10-01-2018. Nesta data entrega esse cheque à primeira signatária, para que esta o apresente a pagamento após a data de 10-01- 2018;”

LX. Ora se a Mm.ª Juiz acredita na força probatória dos dizeres constantes do “Acordo” no que toca aos Réus se confessarem devedores da quantia de 8.000,00€, não pode deixar de acreditar que o citado cheque de 3.000,00€ foi efetivamente entregue, sobretudo quando logo após, e com base na efetiva entrega dessa mesmo cheque, se encontra escrito o constante do restante clausulado do acordo, constante das alíneas b), c) d) e e), transcritas em sede de Alegações e melhor identificadas no Facto elencado no Ponto 7 dos factos dados como Provados.

LXI. Em segundo lugar existe uma contradição inultrapassável quando numa primeira fase: a Mm.ª Juiz afirma que para sustentar o não pagamento dos “montantes em dívida não constantes dos respectivos cheques” juntos, refere ainda que: “(…) a devolução dos cheques resulta, sem equívocos, da Contestação dos Réus, nomeadamente dos seus pontos 26.º e 27.º (acima transcritos), acrescentando ainda que o constante desses pontos “foi igualmente referido em sede de depoimento de parte pelo Réu”; Porém, numa segunda fase, consta da Motivação o seguinte: “O mesmo se diga a propósito do depoimento do réu, o qual sustenta que pagou as facturas em numerário, à excepção das duas últimas, e, bem assim, que a testemunha GG lhe terá entregue a dita declaração de quitação para prova de que tudo estaria pago a fim de entregar no banco, o que terá acontecido em meados de 2017.”.

LXII. Ora tal afirmação, que alegadamente concretiza o depoimento prestado pelo 2.º Réu, é por si só suficiente para sustentar que não corresponde à verdade que o Réu AA tenha afirmado no seu depoimento o que consta da Contestação dos seus pontos 26.º e 27.º, já que este sempre disse que “pagou as faturas em numerário, à exceção das duas últimas”, como aliás refere a própria Mm.ª Juiz, sendo assim contraditório e impossível de concluir que: “o constante desses pontos “foi igualmente referido em sede de depoimento de parte pelo Réu”.

LXIII. Essas contradições constantes da Motivação da Decisão recorrida consubstanciam um erro de julgamento.

LXIV. Urge repor a verdade dos factos e nessa medida, e além do supra exposto, temos de nos socorrer dos depoimentos prestados que se encontram gravados, cuja reapreciação da prova gravada requer, que justificam e conformam todo ao antedito – Sendo exemplo o depoimento da Testemunha HH (que se transcreveu em sede de Alegações, encontra-se devidamente identificado e se requereu a sua audição, para os devidos efeitos legais).

LXV. É de referir que se o Tribunal atribuiu validade ao constante do Acordo, incumbia a Autora comprovar documentalmente que o cheque mencionado no Acordo foi efetivamente devolvido, porque só depois de ser feita essa prova estaríamos em condições de fazer funcionar o constante do restante clausulado, constante das alíneas b), c) d) e e), transcritas em sede de Alegações e melhor identificadas no Facto elencado no Ponto 7. dos factos dados como Provados.

LXVI. Resulta da Sentença que o cheque de 3.000,00€ mencionado no Acordo não se encontra junto ao processo.

LXVII. Assim, concluímos que pelo menos alguns cheques não foram juntos aos Autos, nem se logrou provar a devolução de todos os cheques, como aliás a própria Mm.ª Juiz refere “Não olvidamos, assim, de que pelo menos alguns dos cheques foram devolvidos”.

LXVIII. Pelo que dúvidas não restam que, não foi feita prova documental da devolução de todos os cheques em causa no processo, muito menos de todos os cheques que serviram para sustentar a passagem dos recibos emitidos pela Autora, como lhe competia.

LXIX. O facto de a Autora ter junto alguns dos cheques não pode por si só, ser considerado prova de que todos os restantes cheques também foram devolvidos por falta/insuficiência de provisão. Pois, neste caso estamos no campo das suposições, sem qualquer suporte factual.

LXX. Ora, tendo em conta que a argumentação do Tribunal é contraditória, e que a Autora não logrou juntar aos autos todos os cheques (sobretudo o cheque que lhe foi entregue aquando da outorga do Acordo) que alega terem sido devolvidos por falta/insuficiência de provisão, concluímos que nem todos os cheques entregues à Autora pelo Réu/Recorrente AA foram devolvidos por falta/insuficiência de provisão, pelo que nada nos impede de concluir que, quanto a esses montantes constantes desses cheques a Autora recebeu os respetivos montantes.

LXXI. E, apesar de o Tribunal afirmar que “a devolução dos cheques resulta, sem equívocos, da sua contestação, nomeadamente dos seus pontos 26.º e 27.º - cfr. pág. 20 da Sentença recorrida – entendemos que tal argumentação não comprova a devolução de todo e qualquer cheque.

LXXII. Na verdade, o constante dos artigos 26.º e 27.º não pode ser descontextualizado, e transcrito sem que se perceba o contexto no qual surgiram tais afirmações, porquanto o que se encontra transcrito diz respeito a uma fase em que apenas estamos a analisar concretas faturas, e quando nomeadamente em 24.º da Contestação é dito que: “Quanto às Faturas n.ºs ...71 e ...72 de 15.07.2017, cujo montante sequer é indicado pela Autora no citado artigo 4.º da P.I., os Réus desconhecem totalmente de que faturas se tratam” ou seja, não podiam os Réus afirmar que todos os cheques para pagamento das faturas elencadas em 4.º da P.I. foram devolvidos quando na verdade, afirmam acima (concretamente em 24.º da Contestação) que desconhecem totalmente, quanto às Faturas ...71 e ...72 de que faturas se tratam, o que demonstra que tal afirmação não pode valer para todas as faturas.

LXXIII. Também sendo claro que nunca tal afirmação, que está diretamente relacionada com todas as faturas indicadas em 4.º da P.I., à exceção das Faturas ...71 e ...72 (como resulta inequívoco do artigo 24.º da Contestação) possa justificar a alegada devolução do cheque bancário n.º ...33, do ..., emitido a sacar da conta de FF, com o n.º ...60, no valor de 3.000€, que se encontra pré-datado, com a data de 10/01/2018! Entenda-se que quando os Réus alegam o constante de 26.º e 27.º da sua Contestação fazem-no anteriormente a invocar a passagem da Declaração de Quitação por banda da Autora, ou seja, os cheques cuja devolução admitem, têm de ter sido devolvidos em data anterior à passagem da alegada Declaração de Quitação, que foi passada em meados de 2017.

LXXIV. Ora, se a Autora tinha como intenção que os Réus fossem condenados, nos termos do que foi por si peticionado, e tendo por base o constante do “Acordo”, obrigatoriamente teriam de fazer prova da devolução do cheque bancário n.º ...33, do ..., emitido a sacar da conta de FF, com o n.º ...60, no valor de 3.000€, que se encontra pré-datado, com a data de 10/01/2018, o que não se encontra provado!

LXXV. E nem se diga que o mencionado “Acordo” é capaz de justificar a devolução de um cheque entregue na data da sua outorga, e pré-datado de 10/01/2018, quando o “Acordo” foi outorgado em 12/10/2017!

LXXVI. Por assim ser é impossível ao Tribunal, perante a ausência de prova da devolução cheque bancário n.º ...33, do ..., emitido a sacar da conta de FF, com o n.º ...60, no valor de 3.000€, que se encontra pré-datado, com a data de 10/01/2018, esteja habilitado para: dar como como provado o constante do ponto 5; dar como provado no ponto 9; e dar como não provado o constante do ponto.

LXXVII. Por fim, urge referir que nunca foi demonstrado, não constando da Motivação da Sentença, qualquer fundamento capaz de revelar que existiram interpelações para pagamento, para além da alegada interpelação para pagamento por via da citação para a Ação Executiva n.º 4388/18..., sendo deveras estranho que se dê como provado que existiram “várias interpelações”, como se diz em no Ponto 5. dos factos provados.

LXXVIII. Pelo que se conclui que: O facto dado como provado no ponto 5 deveria ter sido dado como NÃO PROVADO, e por assim ser, deve transitar para o elenco dos factos dados como não provados.; O facto dado como provado no ponto 9 deveria ter sido dado como NÃO PROVADO e por assim ser, deve transitar para o elenco dos factos dados como não provados; O facto dado como não provado no ponto a) não poderia ter sido dado COMO PROVADO, e por assim ser deve transitar para o elenco dos factos dados como provados. O que desde já se REQUER a este Venerando Tribunal.

LXXIX. Agora, relativamente aos factos dados como não provados no ponto e), ponto f), ponto g), ponto h), ponto i) e ponto j), transcritos acima em sede de Alegações, deviam ter sido dados como provados, na exata medida do que se explana em sede de Alegações.

Ressaltando que:

LXXX. Para dar como não provados tais factos, o Tribunal fundamenta a sua decisão, fundamentalmente, mas não só, nos depoimentos do legal representante da Autora, dos Réus e das Testemunhas CC e DD. (cfr. pág. 23 (a partir da menção “Pontos b) a j) dos factos não provados” à pág. 27 da Sentença recorrida).

LXXXI. No entanto, não concordamos com a argumentação constante dessa parte da Motivação, sendo que uma correta análise da prova constante do processo, aliada às regras da experiência comum, levariam a resultado diverso. Por outras palavras, entendemos que os pontos e), f), g), h), i) e j) dos factos dados como não provados, deveriam ter sido dados como provados, uma vez que o Tribunal não fez a correta apreciação da prova produzida, não teve em consideração importante parte da prova ou baseou a sua convicção em prova inexistente e em prova proibida cuja valoração lhe está vedada, conforme acima se demonstrou em sede de Alegações e abaixo se concretiza sumariamente:

LXXXII. Foram analisados em sede de Alegações os respetivos depoimentos que serviram para formar a convicção do Tribunal, sucede que nessa parte, e conforme acima invocamos, os depoimentos prestados pelas Testemunhas Dr. CC e pelo seu funcionário Sr. DD, com violação do segredo profissional não podem fazer prova em juízo.

Pelo que, aqui se reitera a fundamentação avançada supra para tal entendimento.

LXXXIII. Quanto ao facto dado como não provado no ponto: ponto e) Que o documento lhes foi dado para assinar, de forma apressada, sem perceberem o seu efetivo e concreto conteúdo e teor;

- diga-se o seguinte:

LXXXIV. Nesta parte, em primeiro lugar, cumpre perceber se a versão dos factos apresentada pela Autora quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que decorreu a outorga do “documento que lhes foi dado para assinar” – Acordo de Assunção e Confissão de Dívida – inc. a fls 11 a 15 dos autos - pode ou não ter sido possível: defendemos que não, conforme melhor explanado em sede de Alegações, e que aqui se sumaria, nos seguintes termos:

LXXXV. Indagámos o seguinte: Como é que é possível que o registo online do “inválido” Termo, junto ao site OA (inc. a fls. 15 dos autos) tenha sido feito às 09h57m do dia 12-10-2027, quando resulta amplamente demonstrado, e segundo a versão do sócio-gerente da Autora e das testemunhas por si arroladas, que o início de toda esta longa história/circunstancialismo teve lugar às 09h00m desse mesmo dia (que corresponde ao horário da abertura ao público da A...)?

LXXXVI. Ora só uma resposta é admissível: Não é possível que a versão dos factos apresentada pela Autora quanto as circunstâncias de tempo, modo e lugar que levaram à elaboração do “Acordo de Confissão e Assunção de Dívida” – inc. a fls 11 a 15 – tenha ocorrido conforme quiseram fazer crer ao Tribunal, já que, é completamente impossível que todos esses factos (sobretudo o circunstancialismo que antecedeu a elaboração do “Acordo”) tivessem ocorrido no espaço de 57 minutos!!!

LXXXVII. Ou seja, em primeiro lugar temos de frisar que é impossível que tudo o que se passou até a chegada dos outorgantes ao Escritório do Dr. CC (todo o circunstancialismo que, segundo a versão dada pela Autora, envolveu a negociação dos termos do Acordo, bem como a reunião de conferência de pagamentos) se possa ter desenrolado em menos de uma hora.

LXXXVIII. Em segundo lugar, é impossível que a elaboração e outorga do concreto “Acordo de Assunção e Confissão de Dívida” no Escritório do Sr. Dr. CC, mesmo que já estivesse pré feito, pudesse ser concluído em tão curto espaço de tempo, tendo em conta que o mesmo estaria sempre dependente de ser feito, ou pelo menos completado, com os dados que resultaram da suposta reunião (que segundo o próprio sócio gerente da Autora) teve lugar para conferência de pagamentos, dos dados dos Outorgantes, dos Dados do cheque entregue, bem como da obrigatória negociação dos concretos termos do mesmo, agora perante o Advogado, a quem competia, alegadamente, a explicação do seu alcance e consequências, sobretudo quando figuraram como fiadores pessoas singulares (com baixo nível de instrução) que até, e supostamente, renunciaram ao “benefício da excussão prévia.”

LXXXIX. Face a tais impossibilidades, temos duas hipóteses: 1.ª - Ou o “Termo” e o seu “Registo online” foram feitos ainda antes de ter sido o “Acordo” concluído, o que, faz com que o suposto “Termo”, mais do que inválido (conforme já julgado em sede de Ação Executiva n.º 4388/18..., melhor id. nos pontos 10. e 11 dos factos provados) seja FALSO, falsidade essa que à cautela, se invoca para os devidos e legais efeitos; 2.ª - Ou então, tudo se passou da forma como defendido pelos Réus, ou seja, quando entraram no Escritório do Advogado, tudo já estava feito e foi só assinar os papéis que lhes foram colocados “em cima do balcão” (como aliás, foi, em parte, confirmado pelo próprio Dr. CC, quando prestou o seu depoimento na Ação 2744/20...., ao contrário do que afirma no depoimento prestado no presente processo) sem que nada lhes tenha sido dado a ler, sem que houvesse qualquer explicação, e sem que tenha existido a entrega de um exemplar ou cópia. – o que, avance- se, se conclui do próprio texto do documento, por não existir, como é prática, e é habitual nesse tipo de “acordos”, a menção à sua feitura em duplicado, sobretudo quando o “Acordo” gerou obrigações para ambas as partes (quer para a parte que se confessa devedor/fiador quer para a parte que aceita essa assunção e confissão).

XC. Aqui chegados, e após todo o relatado e devidamente conformado pela prova produzida, não podemos deixar de optar pela segunda hipótese, ou seja: Tudo se passou da forma como defendido e relatado pelos Réus, conforme melhor justificado em sede de Alegações.

XCI. Em suma, e tendo por base toda a argumentação apresentada em sede de Alegações, é possível concluir que a factualidade considerada pelo Tribunal como não provada no ponto e) não poderia ter sido dada como não provada. Pois, a prova produzida (mas que não foi tida em consideração pelo Tribunal) demonstra claramente que o facto dado como não provado no ponto e), na verdade, foi provado.

XCII. Diga-se mesmo que, a pressa foi tanta que, tal como já alegado em sede de Contestação, os vícios são patentes e gritantes, e bem demonstrativos da vontade da Autora de fabricar um documento, que teve de ser assinado à pressa, de forma a que os Réus não percebessem o seu efetivo e concreto conteúdo e teor, como na verdade aconteceu.

XCIII. Pelo que nesta parte não é descabido frisar que, não tendo o documento “Acordo de Assunção e Confissão de Dívida” aqui em crise adquirido a qualidade de documento autêntico (conforme ficou assente, amplamente demonstrado no já citado douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal no âmbito do Proc.º n.º: 4388/18....) não pode a Mm.ª Juiz tratá-lo enquanto tal no presente processo, muito menos quando, como já acima invocado, o alegado “Termo” já julgado inválido, é ainda Falso!

XCIV. Ora, todo o antedito, devidamente conformado pela prova documental e testemunhal acima indicada, é suficiente para demonstrar que: Resulta claro que o Tribunal não procedeu à correta apreciação da prova produzida, contrariando até as regras da experiência comum, pois, se o fizesse teria certamente chegado a conclusão diversa da que consta na Sentença!

XCV. E por assim ser, o Tribunal não cumpriu com o estatuído nos artigos 413.º e 607.º, n.º 4 e n.º 5 do CPC.

XCVI. E assim se conclui que: o facto dado como não provado sob o ponto e), deveria ter sido dado como provado, pelo que, e consequentemente, deverá o mesmo transitar para a factualidade dada como provada, o que se REQUER a este Venerando Tribunal!

XCVII. Mais do que isso: Todo o antedito, que na presente sede se reitera por razões de economia processual, só de per si, também é suficiente para conformar que: O ponto f); O ponto g) ; O ponto h); O ponto i); E o ponto j) – Dos factos dados como não provados, deveriam constar do elenco dos Factos Provados, e consequentemente eliminados da fundamentação de facto do elenco da factualidade não provada. Porém, ainda acresce dizer quanto aos mesmos, o seguinte:

XCVIII. Quanto ao facto dado como não provado sob o ponto f) - Que o documento não foi lido pelos réus nem por outrem, nem explicado - diga-se o seguinte:

XCIX. Entendemos que, atenta a prova produzida em sede de audiência de julgamento, não poderia esta factualidade ter sido dada como não provada, pois, uma correta análise da prova constante no processo levaria a resultado diverso.

C. Em primeiro lugar, tal conclusão é no fundo consequência lógica de o facto dado como não provado no ponto e) ter de transitar para a factualidade dada como provada!

CI. Pois, se resulta como provado que o documento foi dado para assinar de forma apressada e que os Réus não perceberam o seu efetivo e concreto conteúdo e teor, tal já comprova em parte que o documento não foi lido nem pelos Réus nem por outrem, nem lhes foi explicado.

Portanto, relativamente a este facto dado como não provado aplica-se desde logo o mesmo arrazoado utilizado acima, aquando defendemos o facto dado como não provado no ponto e) deveria ter sido dado como Provado.

CII. Por outro lado, uma vez mais se diga, o facto de o Tribunal afirmar que “...analisado o documento constata-se que o mesmo se encontra rubricado e assinado, por ambos os réus, donde nenhum elemento dos autos permite concluir que aquele não comunicou e informou os mesmos quanto ao seu clausulado.” e que “Do termo de autenticação fez-se constar “e declararam que o leram e ficaram cientes do seu teor, que corresponde às suas vontades, e que por eles foi assinado, assim como este Termo de autenticação, que foi explicado aos outorgantes”., nesta parte reiteramos o seguinte: tal circunstancialismo, concretamente o fato dos Réus terem assinado (o que nunca negaram!) nada comprova que os Réus perceberam o efetivo e concreto conteúdo e teor do documento por si assinado, sobretudo quando estamos perante um “Termo” que além de já ter sido julgado inválido, é falso!

CIII. Resulta claro, conforme Alegações supra, que não pode o Tribunal afirmar que o clausulado do Acordo foi comunicado e explicado aos Réus! Pois, e ao contrário da conclusão a que chegou o Tribunal, não foi produzida prova suficientemente sólida nesse sentido, e a prova que a Mm.ª Juiz, em sede de Motivação indica como conformadora das conclusões vertidas na Sentença, não pode ser valorada dessa forma, sendo que dela própria resulta precisamente o contrário.

CIV. Motivo pelo qual temos de concluir que a factualidade considerada pelo Tribunal como não provada sob o ponto f) não poderia ter sido dada como não provada. Pois, a prova produzida, aliada às regras da experiência comum, demonstra de forma suficiente que o facto dado como não provado sob o ponto f), deveria ter sido dado como provado, pelo que, e consequentemente, deverá o mesmo transitar para a factualidade dada como provada, o que desde já se REQUER a este Venerando Tribunal.

CV. Quanto ao facto dado como não provado sob o ponto g) - “Os réus assinaram o documento sem entender o sentido e alcance da sua declaração negocial.” - diga-se o seguinte:

CVI. Também quanto a este ponto g) entendemos que, tendo em conta a prova produzida em sede de audiência de julgamento, não poderia esta factualidade ter sido dada como não provada, pois, uma correta análise da prova constante do processo, aliada às regras da experiência comum, levaria a resultado diverso, também tendo aqui pertinência tudo o quanto foi dito supra, além de todo o resto que iremos agora salientar:

CVII. Em primeiro lugar, tal conclusão é consequência lógica de os factos dados como não provados no ponto e) e no ponto f) transitarem para a factualidade dada como provada.

CVIII. Pelo que, relativamente a este facto dado como não provado neste ponto g) tem cabimento todo o arrazoado supra quanto aos factos dado como não provados sob o ponto e) e ao facto dado como não provado no ponto f), que aqui se reitera.

Acrescentando-se ainda que:

CIX. Como já demonstrado supra, resulta do depoimento do Réu AA que este não prestou atenção ao conteúdo do acordo, pois, além de confiar cegamente no Sócio-Gerente da Autora, estava deveras convencido de que se tratava de um mero “Acerto de contas”, acreditando que à data apenas era devedor do montante das duas últimas faturas.

CX. E nesta parte cumpre reiterar o seguinte: A Ré BB e o Réu AA efetivamente não perceberam o efetivo e concreto conteúdo e teor do Acordo, porquanto: A) A Ré BB declarou que assinou o “papel” sem atribuir-lhe qualquer importância, acreditando que se tratava apenas de algo relacionado com a empresa B... (Ré nos presentes autos). Ora, não tendo a Ré qualquer relação com a empresa B..., segundo as regras de experiência comum, não nos parece razoável que ela teria assinado o documento se lhe tivesse sido explicado que estaria a assumir o papel de fiadora, muito mais recusando ao benefício de excussão prévia. Sendo evidente que a Ré não compreendeu o real conteúdo e alcance do documento por si assinado, principalmente quando refere que, depois de ter assinado o “papel” nunca mais se preocupou com o assunto; B) Resulta do depoimento do Réu AA (acima transcrito em sede de Alegações) que este não prestou atenção ao conteúdo do Acordo, pois, estava convencido de que se tratava de um mero “acerto de contas”, já que ele acreditava que só faltavam pagar as duas últimas faturas.

Afirma o Réu AA que se tivesse lido o acordo ou se este lhe tivesse sido explicado, ele não o teria assinado, pois, o documento incluía faturas que ele já havia pago.

CXI. E assim se conclui que: o facto dado como não provado sob o ponto g), deveria ter sido dado como provado, pelo que, e consequentemente, deverá o mesmo transitar para a factualidade dada como provada, o que desde já se REQUER a este Venerando Tribunal.

CXII. Quanto ao facto dado como não provado sob o ponto h) - “Os réus não ficaram com um duplicado ou com uma cópia do documento assinado.”- diga-se o seguinte:

CXIII. Entendemos que, dada a prova produzida em sede de audiência de julgamento, não poderia esta factualidade ter sido dada como não provada, pois, uma correta análise da prova constante do processo, aliada às regras da experiência comum, levaria a resultado diverso! Conforme por nós já foi demonstrado supra.

CXIV. Em primeiro lugar, quanto a este concreto ponto, afirma a Mm.ª Juiz, em sede de Motivação, que o legal representante da Autora “Explicou, pois, o circunstancialismo em que foi entregue aos réus o acordo em causa dos autos.”.

CXV. Sucede que, da audição de todas as declarações prestadas pelo legal representante da Autora resulta claro que em momento algum o legal representante da Autora fez qualquer referência à entrega, ou não, de qualquer exemplar/duplicado/cópia do documento assinado pelos Réus a estes!

CXVI. Em segundo lugar diga-se que a Mm.ª Juiz afirma que a entrega do exemplar do acordo aos Réus é corroborada pela Testemunha CC – cfr. pág. 27 da Sentença recorrida.

CXVII. Sucede que (e pese embora com a ressalva supra, ou seja, que pelas razões de facto e de direito acima elencadas, os depoimentos das Testemunhas Dr. CC e Sr. DD não podem ser valorados, o que não se concebe nem concede, mas que apenas por dever de patrocínio, e só nessa medida, se admite) sempre temos de frisar que ouvido na íntegra o depoimento desta testemunha Dr. CC em momento algum esta testemunha faz referência à entrega, ou não, de algum exemplar/duplicado/cópia do Acordo aos Réus!

CXVIII. Aqui chegados, temos que o Tribunal conformou a sua convicção, nomeadamente a inclusão deste ponto h) na factualidade dada como não provada, em prova inexistente, já que não fo produzida qualquer prova capaz de sustentar que o facto dado como não provado no ponto h) tenha sido dado como não provado.

CXIX. Pelo que, entendemos que estamos perante um caso de erro de julgamento na decisão de facto, que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

CXX. E assim se conclui que: o facto dado como não provado sob o ponto h), deveria ter sido dado como provado, pelo que, e consequentemente, deverá o mesmo transitar para a factualidade dada como provada, o que se REQUER a este Venerando Tribunal.

CXXI. Quanto ao facto dado como não provado sob o ponto i) - “Tendo o plano sido executado pela Autora – sempre por intermédio do seu indicado sócio gerente – desde o momento em que pediu ao Réu AA para se dirigir, em determinada data, ao escritório de advogados daquela, na qual se deveria fazer acompanhar pela sua esposa.”- diga-se o seguinte:

CXXII. Entendemos que, de acordo com a prova produzida em sede de audiência de julgamento bem como da demais prova constante dos autos, não poderia esta factualidade ter sido dada como não provada, pois, uma correta análise da prova constante do processo, aliada às regras da experiência comum, levaria a resultado diverso! Conforme por nós já foi demonstrado supra.

CXXIII. Da prova produzida, resulta, sem margem para dúvidas, que todo o circunstancialismo que levou à assinatura do Acordo de Assunção e Confissão de Dívida por parte dos Réus foi sugerido e ditado pelo legal representante da sociedade Autora, II.

CXXIV. Porquanto, das declarações prestadas pelo legal representante da Autora em sede de audiência de julgamento, (cfr. depoimento de II, conforme melhor indicado em sede de Alegações), resulta claro, que no dia da assinatura do Acordo aqui em causa, o Sócio-Gerente da sociedade Autora, depois de ser aconselhado pelo seu Advogado Dr. CC, propôs ao Réu AA a assinatura do Acordo de Assunção e Confissão de Dívida, por parte do Réu e por parte da sua esposa, a Ré BB, tendo até referido que terá dito ao Réu que quem tem de assinar “É você e a sua esposa! Assinam os dois!”.

CXXV. Por cautela de patrocínio, pese embora a proibição de valoração do depoimento das Testemunhas Dr. CC e Sr. DD por nós defendida, sempre se diga que essa parte das declarações do Sócio-Gerente da Autora, foi corroborada pela Testemunha, Dr. CC.

CXXVI. Assim, analisando esta parte do depoimento do representante legal da Autora resulta claramente que este declarou em sede de Audiência de Julgamento que efetivamente teria dito ao Réu, no dia em que este veio levantar a carrinha, que não o deixaria levar a carrinha sem que o Réu, juntamente com a sua esposa (Ré BB), assinassem uma “certidão de dívida”. Nesta sequência o sócio-gerente da Autora, a sua funcionária, JJ, juntamente com o Réu, “picaram” fatura por fatura, cheque por cheque “tudo, tudo certinho” e concordaram que ali havia uma diferença.

Tendo os Réus se dirigido, de seguida, juntamente com o representante legal da Autora, ao escritório do Advogado da Autora, Dr. CC, para assinarem um documento alegadamente com base nas contas feitas, a que o próprio chama de “Certidão de Dívida”.

CXXVII. Pelo que encontra-se sobejamente provado que foi o sócio-gerente da Autora, devidamente aconselhado pelo seu Advogado, Dr. CC, que propôs a assinatura do Acordo de Assunção e Confissão de Dívida, tendo imposto como condição sine qua non que o Acordo fosse outorgado quer pelo Réu AA, quer pela sua esposa, aqui 3.ª Ré, BB.

CXXVIII. Concluímos assim que, efetivamente, todo o plano foi executado pela Autora, por intermédio do seu sócio-gerente, pois, a iniciativa, bem como os exatos termos do Acordo, nasceu de acordo com o projetado pela Autora, sempre por intermédio do seu indicado sócio-gerente, desde o momento em que pediu ao Réu AA para se dirigir, em determinada data, ao escritório de advogados daquela, na qual se deveria fazer acompanhar pela sua esposa. Não podendo o Tribunal ter chegado a conclusão diversa.

CXXIX. E assim se conclui que: o facto dado como não provado sob o ponto i), deveria ter sido dado como provado, pelo que, e consequentemente, deverá o mesmo transitar para a factualidade dada como provada, o que se REQUER a este Venerando Tribunal.

CXXX. Quanto ao facto dado como não provado sob o ponto j) - “Esse plano teve cariz doloso, dado que foi germinado para provocar que os réus, pessoas singulares, assinassem um documento que jamais poderia corresponder à sua vontade.”- diga-se o seguinte:

CXXXI. Ora, tendo em consideração toda a argumentação supra, relativamente à factualidade dada como não provada nos pontos e), f), g), h) e i) – factualidade essa que, segundo defendemos, deverá transitar para a factualidade dada como provada – é so de per se suficiente para sustentar que o facto dado como não provado sob o ponto j) deveria ter sido dado como provado.

CXXXII. Ou seja, não há dúvidas de que a ser provado nesta sede que a factualidade elencada sob os pontos e), f), g) h) e i) dos factos não provados, devem transitar para os factos dados como provados, provado está que o plano de feitura do Acordo nos moldes em que foi firmado, teve cariz doloso, dado que foi germinado para provocar que os réus pessoas singulares, assinassem um documento que jamais poderia corresponder à sua vontade. Concluindo-se:

CXXXIII. Provado está o seguinte: O “Acordo” assinado pelos Réus jamais poderia corresponder à sua vontade, o que resulta claro de todo o circunstancialismo que envolveu a sua outorga, em conformidade com tudo o que se deixou dito supra.

CXXXIV. Tudo de acordo com os concretos meios de prova – conforme acima indicado, nos termos da Lei, em sede de Alegações, para as quais se remete: 1) Declarações de Parte do legal representante da Autora, II, 2) Depoimento do Ilustre Advogado, Dr. CC; 3) Sentença proferida no âmbito do Processo 2744/20.... (inserta a fls. 16 a 42 dos presentes autos) concretamente o seguinte excerto da Sentença proferida: “(…) foi nesse momento que o sócio-gerente da requerida e a mulher forneceram os seus elementos de identificação, que acrescentou ao documento que elaborou, assinado no “balcão” do seu escritório, após o que elaborou o termo de autenticação e o registo online que constam do documento.”; 4) Acórdão proferido pelo Vdo. Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do citado Processo Executivo correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Execução de Viseu - Juiz 1 sob o n.º 4388/18..., Acórdão junto como Documento 7 à Petição Inicial, documento que se encontra incerto nos presentes Autos a fls. 117 a 144; 5) Depoimento da Testemunha DD, funcionário do Dr. CC, 6) Depoimento da Testemunha JJ, funcionária da Autora,; 7) As Declarações de Parte da Ré BB, 8) Declarações de parte do Réu AA; 9) O depoimento da Testemunha KK.

CXXXV. Ora, estes factos, combinados, evidenciam que houve uma intenção deliberada por parte da Autora, por intermédio do seu indicado sócio-gerente, de enganar os Réus, impedindo que tivessem conhecimento e descortinassem o verdadeiro alcance do conteúdo do “Acordo” que o sócio-gerente da Autora pretendia ver outorgado, sendo que todo o provado circunstancialismo que envolveu a outorga do “Acordo” revela o cariz doloso do plano executado, e que foi germinado para provocar que os Réus, pessoas singulares, assinassem o “Acordo” nos moldes em que foi fabricado pelo Advogado da Autora, moldes esses que jamais poderia corresponder à vontade dos Réus.

CXXXVI. E assim se conclui que: o facto dado como não provado sob o ponto j), deveria ter sido dado como provado, pelo que, e consequentemente, deverá o mesmo transitar para a factualidade dada como provada, o que se REQUER a este Venerando Tribunal.

Quanto à Fundamentação Jurídica constante da Sentença Recorrida:

CXXXVII. Uma das questões a decidir pelo Tribunal a quo era: “Apurar se estão verificados os pressupostos para anular aquele «Acordo», com fundamento numa atitude dolosa por parte do representante legal da Autora;”.

CXXXVIII. Sendo que, a final, em sede de Sentença, se conclui que: “Ora, compulsada a factualidade provada, constatamos que dela não se extrai alguma sugestão ou artifício que tivesse induzido os réus em erro (factos não provados elencados sob as alíneas b) a j)). Como tal, não pode ser declarada a anulabilidade do negócio dos autos, por dolo, uma vez que não se verificam os incisos desse vício da vontade.”.

CXXXIX. Ora, resulta da concreta impugnação da matéria de facto feita acima, que não podemos concordar com tal conclusão, sendo que uma correta análise da prova constante dos autos levaria a resultado diverso.

CXL. Ora, entendemos que o Tribunal não pode afirmar que: “não pode ser declarada a anulabilidade do negócio dos autos, por dolo, uma vez que não se verificam os incisos desse vício da vontade.” Já que, ao contrário do que consta da Sentença, os factos dados como não provados sob os pontos a), e), f), g), h), i) e j) deveriam ter sido dados como PROVADOS, bem como os factos elencados no ponto. 5 e no ponto 9. deveriam ter sido dados como NÃO PROVADOS.

CXLI. E por assim ser o “Acordo de Assunção e Confissão de Dívida”, aqui em crise, junto é NULO, o que mais uma vez, se arguiu, agora perante este Venerando Tribunal, nulidade que se requer seja julgada verificada, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 254.º do Código Civil.

CXLII. Por outras palavras, e contrariando a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, deve ser declarada a nulidade do Acordo, por dolo, uma vez que, ao darem-se como PROVADOS os factos dados como não provados nos pontos a), e), f), g), h), i) e j), e ao dar-se como NÃO PROVADOS os factos elencados nos pontos. 5, 9. dos factos dados como provados, estão verificados os incisos desse vício da vontade.

CXLIII. E, mesmo na longínqua hipótese de assim se não entender, no que não se concebe nem concede, a conduta da Autora supra descrita seria teria de ter sido julgada como abusiva.

CXLIV. Consta da Sentença, no capítulo reservado à “Fundamentação jurídica”, que: “Ora, no caso, temos por certo não ser abusivo o exercício do direito que a Autora pretende ver reconhecido.

Não se vislumbra um qualquer exercício do direito sem qualquer benefício para o exercente e com dano considerável para outrem. De um lado, tem-se a assunção de uma dívida e de um outro a obrigação de pagamento daquela. Tão pouco uma desproporção entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto a outrem.”

CXLV. De facto, não concordamos com tal argumentação, sendo que, e seguindo de perto o nosso entendimento quanto à matéria de facto que entendemos ter sido dado como provada e como não provada, obrigatoriamente temos de chegar à conclusão inversa.

CXLVI. Estipula o artigo 334.º do Código Civil que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

CXLVII. Ora, na sequência de tudo o que se deixou dito, o sócio-gerente Autora aproveitou-se da existência de uma situação de confiança, emergente de relações comerciais e profissionais com a Ré B... e com o Réu AA para, através da criação de um cenário onde se refletiria aquela mesma confiança, levar os Réus AA e BB a assinarem o “Acordo de Assunção e Confissão de Dívida”. Mas também confiança essa que advinha do facto do Réu AA ter uma relação de amizade com o sócio- gerente da sociedade autora que conhecia “...desde pequeno, desde que ele começou a andar debaixo dos carros…” sendo que até foi convidado para o seu casamento “Eu dava- me muito bem como ele, desde sempre demo-nos muito bem, ele até me convidou para o casamento dele e tudo”. (cfr. declarações de parte do Réu AA).

CXLVIII. Violando-se assim os limites impostos pela boa-fé, sendo que, no que diz respeito, em concreto, à Ré BB, originou um injustificado desequilíbrio no exercício das posições jurídicas.

CXLIX. In casu, os Réus AA e BB ter-se-iam vinculado a uma responsabilidade solidária para com a Ré B..., relativamente a uma hipotética dívida para com a Autora. Sendo este sacrifício dos Réu AA e da Ré BB, amplamente desproporcional, e tal desproporcionalidade, por ultrapassar limites, é abusiva defrontando a boa fé.

CL. Com especial ênfase em relação à Ré BB, sendo completamente desajustado que a mesma se tivesse declarado, como principal pagadora, de uma suposta dívida de uma sociedade comercial que não controla direta ou indiretamente a sua gestão ou o dia-a-dia, e em relação à qual apenas tem uma ligação por ser casada com o sócio e gerente, e que, pela situação na qual se encontrava e encontra em nada contribui para o proveito comum do casal. Não sendo, de igual modo, de descurar que a hipotética dívida em nada se relaciona, ou tem a ver, com a vida do casal ou com as suas responsabilidades próprias ou conjuntas.

CLI. Tendo a Autora agido com manifesto abuso de direito, impõe-se que o “Acordo de Assunção e Confissão de Dívida” seja considerado nulo, o que expressamente também se invoca (artigos 280.º, 281.º e 286.º do Código Civil), e como tal deverá ser declarado.

CLII. Mesmo que se entenda que a nulidade não abrange todo o conteúdo do “Acordo de Assunção e Confissão de Dívida”, a mesma jamais poderia deixar de abranger a Cláusula Segunda desse documento e todas as cláusulas desse contrato cujos efeitos decorram do previsto nessa cláusula.

CLIII. E por assim ser, a Mm.ª Juiz deveria ter reconhecido ser abusivo o exercício do direito que a Autora pretende ver reconhecido, porquanto a Autora agiu com manifesto abuso de direito, o que impõe que o “Acordo de Assunção e Confissão de Dívida” seja julgado nulo, o que expressamente também se invoca (artigos 280.º, 281.º e 286.º do Código Civil), e como tal deverá ser declarado, por este Venerando Tribunal.

Da Retificação da Sentença:

CLIV. O facto dado como provado pelo Tribunal a quo no ponto 4 (conforme supra transcrito em sede de Alegações), carece de ser corrigido.

CLV. Em primeiro lugar, relativamente à fatura n.º ...39 consta da Sentença que esta foi “emitida a 27.01.2017, no montante de € 359,16, com vencimento a 27.07.2016”. Ora, não é possível que uma fatura emitida em janeiro de 2017, tenha como data de vencimento julho de 2016.

CLVI. Em segundo lugar, analisando a fatura n. º ...39 – inc. a fls. 196 v dos autos – podemos constatar que os dados constantes dessa fatura não coincidem com os constantes no ponto 4 dos factos provados, porquanto: Esta fatura foi emitida em 28/12/2016 e não em 27/01/2017 como consta da Sentença; A respetiva data de vencimento é 27/01/2017 e não em 27/07/2016 como consta da Sentença; Que o “TOTAL do DOCUMENTO” constante dessa fatura é 190,32€ e não 359,16 € como consta da Sentença.

CLVII. Por outro lado, consta ainda no ponto 4 dos factos dados como provados, que o “valor total” das faturas ali elencadas é de 8.254,62€.

CLVIII. Diga-se que também aqui existe um consequente erro, uma vez que, se somarmos os montantes daquelas faturas (corrigindo-se o valor real da fatura n. º ...39 que é 190,32€) resulta o valor total de 8.654,62€, que também não corresponde ao valor total de 8.254,62€ constante do ponto 4. dos factos provados.

CLIX. Diga-se ainda que: mesmo sem a correção do valor constante da fatura n. º ...39 – inc. a fls. 196 v dos autos – sempre essa soma estaria errada já que o valor das diversas faturas constantes do ponto 4. dos factos provados seria de 8.823,46€!

CLX. Em terceiro lugar, e desculpe-nos o preciosismo mas em abono da verdade, ainda relativamente ao ponto 4, segundo o qual a fatura n.º ...71 foi “emitida a 15.07, no montante de € 158,67, com vencimento a 14.08.2017”, constata-se que não foi mencionado o respetivo ano de emissão, devendo-se tal circunstância a um simples lapso de escrita, mas que carece de correção.

CLXI. Assim, em face de tudo quanto se deixou dito, o ponto 4 da matéria dada como provada não pode ser dado como provado nos termos em que o foi, devendo ser alterado a sua redação, em consequência da correção que urge ser levada a cabo, no que respeita à fatura n.º ...39 e à fatura n.º ...71, e em relação ao valor total, nos seguintes termos: “(...) - fatura n.º ...39, emitida a 28.12.2016, no montante de € 190,32, com vencimento a 27.01.2017;(…) – fatura n.º ...71, emitida a 15.07.2017, no montante de € 158,67, com vencimento a 14.08.2017; (...) no valor total de 8.654,62€”.

CLXII. Por outro lado, também o facto dado como provado no ponto 14: “Em 09.10.2020, no âmbito do proc. n.º 4388/19...., o Ilustre Mandatário da Autora enviou email à Ilustre Mandatária da Ré com o seguinte teor: “(…) aceita a nota de custas enviada e reconhece ser devedora de tal valor…” (negrito e sublinhado nossos) - carece da necessária correção.

CLXIII. Constata-se que foi mencionado o processo “proc. n.º 4388/19....”, sendo que o processo indicado não corresponde a qualquer processo existente. Posto isto, o número correto do processo aí em causa é o processo 4388/18...., conforme consta dos autos – concretamente do Acórdão constante a fls. 117 a fls. 144 dos autos.

CLXIV. Deste modo, requer-se, nos termos do disposto no artigo 614.º do CPC, a correção deste erro, substituindo o número do processo incorreto - 4388/19.... - pelo número correto mencionado 4388/18.....

CLXV. Por outro lado, consta do capítulo “VI. DECISÓRIO”, da Sentença, além do mais: “(...) b) Julgar procedente a invocada compensação deduzindo-se ao montante de juros devidos pelos réus à autora a quantia de 2.224,00€;”.

CLXVI. Sucede que, também relativamente à alínea b) da Decisão estamos perante um erro material, que resultou dum erro de cálculo, na medida em que o Tribunal, ao fazer a compensação, fê- la corretamente, porém cometeu um erro ao transcrever o valor total da compensação, pois, somados os montantes da compensação (1.836,00€ e 408,00€) resulta a quantia total de 2.244,00€ e não 2.224,00€, conforme consta da dessa alínea b) da decisão.

CLXVII. Pelo que, também aqui se requer, nos termos do artigo 614.º do CPC, seja corrigido esta parte da Sentença aqui em crise, ou seja, a redação deverá ser alterada para a seguinte redação: b) Julgar procedente a invocada compensação deduzindo-se ao montante de juros devidos pelos réus à autora a quantia de 2.244,00€;”

Das Normas Violadas Pelo Tribunal A Quo e Do Pedido a Este Venerando Tribunal

CLXVIII. Atento o supra exposto, violou o Tribunal a quo o constante dos seguintes artigos e diplomas: O constante do artigo 413.º, do artigo 497.º, n.º 3 e n.º 4 e do artigo 607.º, n.º 4 e n.º 5 todos do CPC; O constante do Artigo 92.º, n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 7 e o artigo 121.º todos do Estatuto da Ordem dos Advogados; o constante do Artigo 150.º, n.º 1, e do artigo 151.º do Código do Notariado; o constante do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março; Por fim, o constante do artigo 253.º, 254.º, n.º 1, do artigo 280.º, do artigo 281.º, do artigo 285.º, do artigo 286.º, dos artigos 287.º a 291.º, do artigo 334.º, do artigo 371.º e artigo 377.º todos do Código Civil – Tudo na exata medida do acima alegado, conforme entendimento acima plasmado, que aponta o sentido com que, no entender dos Recorrentes, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.

CLXIX. Tendo em conta todo o enquadramento feito em sede de Alegações, entendem os Recorrentes que a Sentença aqui em crise padece de vários vícios, conforme especificadamente apontado em sede de Alegações, além de outros, que oficiosamente poderão ser descortinados.

E assim se conclui que a Sentença aqui em crise, deve ser revogada e substituída por outra que acolha os fundamentos de facto e de direito que acima foram elencados, e em consequência, seja proferido Acórdão que revogue a douta Sentença proferida, e que acabe por julgar improcedente por não provada os pedidos feitos pela Autora, em virtude da procedência dos argumentos elencados no presente Recurso, e sem prejuízo ou concessão, deverá ser declarado nulo o “Acordo de Assunção e Confissão de Dívida” (inc. a fls 11 a 15), com as inerentes consequências legais daí advindas; Ou, se por hipótese assim não se entender, ser considerado procedente o alegado abuso de direito, determinando-se a improcedência do peticionado pela Autora relativamente ao Réus AA e BB, e em consequência condenar-se a Autora nas Custas do Processo, tudo com o mui douto suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores!

Inexistiram contra alegações.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs  635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas  são, lógica e metodologicamente,  as seguintes:

1ª – Não valoração dos depoimentos de CC e DD, por violação do sigilo profissional.

2ª - Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

3ª-  Improcedência da ação.

5.

Apreciando.

5.1.

Liminarmente.

Da correção dos alegados erros materiais.

Clamam os recorrentes pela existência de erros materiais nos termos das conclusões CLIV e segs.

O Sr. Juiz a quo decidiu pela inexistência dos mesmos.

Vejamos.

Quanto à fatura n.º ...39, mesmo a existirem algumas discrepâncias quanto à data da emissão e do vencimento e aos valores, as mesmas são irrelevantes.

Pois que não é colocado em crise que tal fatura se reporte às que estão em causa nos autos referentes a serviços prestados pela autora à ré sociedade  e que constituem o objeto do processo.

 E porque o valor  corrigido proposto pelos recorrentes até é superior ao que a autora impetra no processo, não dimanando pois para eles qualquer prejuízo.

Quanto ao número do processo, se 4388/19....  se 4388/18...., tal também é inócuo para a boa decisão da causa; porém, tendo ele este último número, opera-se tal correção.

O mesmo se diga quanto ao valor final a compensar, o qual efetivamente ascende a 2.244,00€, montante este que efetivamente deve ser atendido e considerado na decisão final.

5.2.

Primeira questão.

5.2.1.

Clamam os recorrentes que os depoimentos do Sr. Advogado CC e do seu irmão e funcionário do Cartório, DD,  não podiam ter-se verificado, por violação do sigilo profissional, e, tendo-o sido, devem eles ser desconsiderados e desvalorizados não podendo constituir prova para fundamentar os factos sobre que depuseram.

Tudo por aplicação do estatuído no artº 92º do EOA, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro.

Já na sentença foi decidido, neste específico conspeto:

«O sigilo profissional do advogado é comummente considerado como um princípio de ordem pública.

Em regra, o advogado deve guardar segredo da informação confidencial de que tome conhecimento no âmbito da sua atividade profissional.

“Para guardar um segredo é preciso que haja um segredo para guardar. Abrangem-se aqui, desde logo, os factos notórios e os factos do conhecimento público que necessitam de ser invocados e provado para que produzam efeitos na causa. Os factos provados em juízo bem como que constem de documentos autênticos e autenticados também, por natureza, estão excluídos do sigilo” (LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Prova Testemunhal, 2020, p. 301 e 302).

Volvendo ao caso dos autos impõe-se dividir o depoimento da testemunha CC em três partes: uma primeira no que toca às negociações estabelecidas entre os legais representantes da autora e ré; uma segunda respeitante ao contacto estabelecido pelo legal representante da autora, às perguntas que colocou e ao aconselhamento jurídico prestado que culminou com a elaboração e subscrição do “acordo de assunção e confissão de dívida” e uma terceira respeitante ao teor do documento em relação ao qual procedeu ao reconhecimento nos termos que constam do mesmo, nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março.

Ora, no que tange às negociações estabelecidas entre os legais representantes da autora e ré inexiste qualquer segredo profissional porquanto as mesmas ocorreram desacompanhadas de advogado. Não obstante o legal representante da autora ter contactado a testemunha (advogado), solicitando-lhe aconselhamento jurídico, a intervenção da testemunha com a participação do legal representante da ré e sua esposa ocorreu já depois das negociações estabelecidas, que não se malograram e que foram formalizadas no documento elaborado pela mesma.

Neste sentido, ORLANDO GUEDES DA COSTA explica-nos que “As negociações que não se malograram não levantarão especiais problemas de obrigação de segredo profissional exatamente porque foram concluídas com êxito, terminando por uma transação que foi devidamente formalizada e não é sigilosa” (in Direito Profissional do Advogado, Noções Elementares, 2015, 8.ª edição, p. 393).

No que tange à segunda parte do depoimento impõe-se aferir se, pese embora o interesse de ordem pública de que se reveste o segredo profissional do advogado, é o mesmo disponível por parte do cliente (cfr. LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, ob., cit., p. 304), sendo certo que os contactos estabelecidos pelo representante da requerente têm este como o único “beneficiário” do segredo.

Estamos em crer é lícita a revelação nos casos em que o beneficiário do segredo profissional é o cliente ou ex-cliente e este autoriza previamente o advogado a revelar os factos abrangidos pelo segredo.

Neste sentido, diz-nos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-04-2004, proc. n.º 04B795, “O juiz deve impedir oficiosamente a violação do segredo profissional do advogado. Mas, já não o deverá fazer quando é a própria parte beneficiária, em concreto, do segredo, que o dispensa, indicando o advogado como testemunha ou não se opondo a que o mesmo deponha como testemunha da parte contrária (…). É este, o de que a parte beneficiária do segredo o pode dispensar, um entendimento antigo e persistentemente uniforme deste Supremo Tribunal, que não vemos razões para abandonar (…) . Não é incongruente, tal entendimento, com as razões de ordem pública que explicam o dever de sigilo, porque, em todo o caso, é sempre o interesse do cliente, ou o da parte contrária, do co-autor, do co-réu, ou do co-interessado, que, em cada situação concreta, estão em crise, e esse interesse é, em princípio, disponível”.

No caso dos autos, considerando que a testemunha foi arrolada pela própria autora é evidente que a mesma dispensou o sigilo profissional, sendo desnecessário exibir ou juntar autorização da mesma (cfr., neste sentido, ORLANDO GUEDES DA COSTA, ob,. pág. 396 e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs., 257 a 262).

Finalmente, quanto aos factos relativos ao termo de autenticação e reconhecimento, salvo melhor opinião, não estão abrangidos por qualquer sigilo, até porque está em causa uma função pública que, em princípio, não é afetada apenas pelo facto de o advogado certificador ser mandatário de um dos outorgantes (cfr., sobre esta última questão o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-07-2018, proc. n.º 1898/16.6T8VIS-B.C1, in www.dgsi.pt).

Denote-se que o causídico se limitou a declarar que leu, explicou e comunicou o teor daquele, talqualmente faria um notário se o termo de autenticação tivesse sido por si elaborado.

Por conseguinte, não tendo ocorrido violação do segredo profissional não há que ter consideração o disposto no artigo 92.º, n.º 5 do EOA, nem efetuar qualquer participação à Ordem dos Advogados (art. 121.º do EOA), pelo que nada impede que seja considerado o depoimento da testemunha CC.»

5.2.2.

Atentemos.

Estatui aquele normativo:

Artigo 92.º

Segredo profissional

1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:

a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;

b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;

c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;

d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;

e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;

f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.

2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.

4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.

5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.

6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.

7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.

8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.

Para levar a cabo a sua função, que é essencial na boa administração da justiça num Estado de Direito, o advogado precisa de dois requisitos ou pressupostos, a saber: i) competência técnica; ii) exercício do seu múnus com  independência e liberdade.

Ora este último pressuposto é, essencialmente, assegurado  pelo sigilo profissional, pois que o mesmo garante préviamente ao  cidadão cliente que o que disser ao advogado está circunscrito ao advogado.

No que respeita à relação advogado/cliente tal segredo não se trata, por princípio, de uma informação secreta que o cliente transmite ao advogado na condição de este não a revelar a ninguém.

É que o dever que o advogado tem de guardar segredo é anterior ao estabelecimento da relação, já existindo antes de o cliente entrar no seu escritório.

Trata-se, em bom rigor, daquilo a que os moralistas chamam de secretum commissum, aquele em que a pessoa que o recebe se obriga, antes mesmo de o receber, a não revelar o facto que lhe vai ser dado a conhecer.

Por outro lado:

« Radicando no princípio da confiança, no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, o dever de segredo profissional transcende a mera relação contratual, assumindo-se como princípio de ordem pública e representando uma obrigação para com o constituinte, para com a própria classe, a OA e a comunidade em geral».  - Ac. STJ de  15.02.2018, p. 1130/14.7TVLSB.L1.S1 in dgsi.pt., como os infra cits.

Destarte:

«A imposição deste sigilo profissional é um instrumento de proteção de três grandes objetivos:

- garantir a relação de confiança entre o advogado e o cliente;

- dignificar a função do advogado enquanto agente ativo na administração da justiça;

- promover o papel essencial do advogado na composição extrajudicial dos conflitos.» -  STJ de 05.05.2022, p. 126/20.4T8OAZ-A.P1.S1.

Na verdade, reitera-se, a função forense assume não apenas um cariz privado nas relações advogado-cliente, como, desde logo a montante, assume uma natureza  e finalidade de jaez  e interesse social, pois que se revela necessária para a administração da justiça.

Assim, ela  integra  e está regulada por normas e princípios de ordem pública: o patrocínio forense é considerado como «um elemento essencial à administração da justiça»  - art. 208.º, da CRP - , já que pressuposto no direito fundamental de acesso ao direito  -  art. 20.º, da CRP.

E por isso se afirma que o advogado exerce «uma função pública de administração da justiça e é, por conseguinte, um órgão dessa administração» - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Volume I, Coimbra Editora, 2004, pág. 471.

A consecução do interesse público desta função social do exercício da advocacia implica que ela se realize com plena liberdade e independência.

Sendo que o  sigilo profissional  se demonstra como um dos instrumentos fundamentais para que tal aconteça.

Havendo até quem entenda que o bem primeiro a ser tutelado pelo sigilo profissional do advogado  é o interesse geral, social, sendo o interesse do cliente prosseguido e assegurado num  plano secundário ou até reflexo  - Ac. do STJ, de 15.02.2000, CJSTJ, Ano VIII, Tomo I, págs. 85-91, apud Ac. TRG de 04.04.2024, p. 945/21.4T8PTL-A.G1

Nesta conformidade é entendimento maioritário da doutrina e de jurisprudência que:

 «toda a factualidade que advenha ao conhecimento do advogado em virtude do exercício das suas funções é, genericamente, considerada sujeita a segredo profissional, e …apenas nas duas situações indicadas  - pedido de dispensa do sigilo: artº 92º do EOA ou quebra do sigilo:artº 135º do CPPenal ex vi do artº 417.º n.º 3, al. c) e n.º 4 do CPCivil -   é possível a revelação do mesmo, sendo certo que, no caso de o advogado revelar factos sujeitos a segredo sem estar autorizado ou sem que lhe tenha sido ordenado (no âmbito do incidente de quebra), incorre em responsabilidade disciplinar[9]. Acresce que, nos termos do disposto no citado artigo 92.º, n.º 5 do EOA, os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo, pois tratar-se-á de prova ilícita porque violadora de normas de direito material.» -  Suzana Fernandes da Costa e Lia Araújo in O SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO E O DEVER DE COMUNICAÇÃO DE MECANISMOS TRANSFRONTEIRIÇOS (DAC 6), in Direito em Dia https://www.direitoemdia.pt Publicado: 30 de dezembro de 2024.

Ou ainda:

«A única entidade que pode desvincular o advogado (ou quem com ele colabore) do dever de sigilo profissional é o presidente do conselho regional da Ordem dos Advogados, e já não o próprio cliente do advogado.

Isto porque o segredo profissional não visa garantir exclusivamente interesses de natureza privada ou particular do cliente e da sua relação contratual com o advogado, tendo também uma finalidade pública, consubstanciada na correta e eficaz administração da justiça, e uma natureza social e deontológica inerente ao exercício da própria profissão.» -  Ac. TRG de 04.04.2024, p. 945/21.4T8PTL-A.G1.

Não se olvidando porém que alguma doutrina e jurisprudência operam uma interpretação  menos restritiva do aludido artº92º do EOA.

Admitindo estes que tal normativo apenas proíbe a revelação de factos que,  pela sua natureza, seja de presumir que quem os confiou ou deu a conhecer ao Advogado, tinha um interesse «objetivamente fundado», em que se mantivessem reservados e não fossem revelados.

Assim:

«O dever de segredo consagrado no artigo 92.º do EOA só abrange aqueles factos cuja revelação viole a relação de confiança estabelecida entre o cliente e o advogado a quem os confiou, sendo de reconhecer um interesse objectivo e fundado na sua reserva por parte daquele.» - Ac.  TRE de 18.12.2023, p. Processo: 688/21.9T8ABF-B.E1.

Ou ainda:

I - O Estatuto da Ordem dos Advogados não contém qualquer norma que preveja uma proibição genérica de revelação ou de junção a processos de correspondência trocada entre advogados em representação dos seus mandantes, ou entre advogados e a parte contrária ou seu mandante.

II - O nº 3 do artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados apenas impede a revelação ou junção de documentos quando, face ao seu conteúdo, daí resulte violação do dever de segredo.

V - A junção ao processo de correspondência (não confidencial) trocada entre mandatários e onde consta apenas e só que o valor correspondente a um determinado cheque já se encontra depositado no banco sacado e que o mesmo cheque pode ser reapresentado a pagamento pelo respectivo beneficiário não constitui violação do segredo profissional do advogado nos termos do artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados.  – Ac. TRP 24.09.2018, p. 868/17.1T8PRT-B.P1.

(sublinhado nosso)

Acompanhamos a primeira corrente.

Isto porque entendemos que os elementos literal, lógico e teleológico da hermenêutica jurídica, melhor se coadunam com ela e, assim, melhor a sustentam.

Desde logo a letra do artº 92º não deixa grande margem para dúvidas.

Basta atentar nas partes ora  supra sublinhadas.

A lei refere-se a «todos os factos», não excluindo ou distinguindo entre factos que possam, ou não, ser mais  ou menos sigilosos para o cliente.

Depois a previsão da lei é tão abrangente e exigente que se reporta a factos conhecidos do advogado quer  ele atue: i) judicial ou extrajudicialmente, ii) com remuneração ou sem ela.

Ademais estende a obrigação de sigilo a «todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço». (nº2)

Finalmente tal obrigação é ainda extensível «a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional» - nº7.

Assim sendo, há que convir que esta abrangência e exigência quanto à manutenção do sigilo profissional do advogado é, desde logo pela letra da lei, muito inequívoca, impositiva e intensa.

Primeiramente quanto aos factos que estão abrangidos pelo segredo: «todos os factos», logo, inexistindo qualquer exceção – nº1.

Depois quanto ao modo como tal sigilo pode ser ultrapassado: apenas mediante pedido para prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo- nº4.

Pelo que ela não deixa margem para interpretações mais permissivas e abrangentes  para a sua postergação/violação – cfr. artº 9º nº2 do CCivil.

Depois temos os elementos lógico e teleológico da hermenêutica jurídica.

Já se viu supra que o exercício da advocacia ultrapassa a mera relação cliente-advogado,  assumindo  um jaez e função sociais.

E que para a consecução do interesse público desta função social do exercício da advocacia é necessário que ela se realize com plena liberdade e independência.

Sendo que o  sigilo profissional  se demonstra como um dos instrumentos fundamentais para que tal aconteça.

Assim sendo, mal se compreenderia que este cariz do exercício da advocacia e  prossecução do interesse público  pudessem ser postos em causa pela simples  vontade do cliente, o qual, porventura de um modo extemporâneo e/ou imprevidente, ou até para obter objetivos menos adequados, legal ou éticamente, permitisse que seu advogado revelasse e/ou se pronunciasse sobre factos que, de alguma sorte, pudessem colocar em causa a sua liberdade e independência.

Do que decorre que o levantamento do segredo profissional do advogado apenas pode verificar-se pelos modos expressa e taxativamente previstos na lei, ou seja:

 i) voluntariamente, a pedido do próprio advogado mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo – artº 92º nº4 do EOA;

 ii) Impositivamente, mediante quebra do sigilo -  artº 135º do CPPenal ex vi do artº 417.º n.º 3, al. c) e n.º 4 do CPCivil.

E assim irrelevando a vontade do respetivo cliente para a derrogação/quebra do sigilo.

Esta interpretação não apenas se revela a mais conforme à letra e finalidade da lei, como se demonstra a mais consonante com a sua ratio, qual seja, a proteção da própria profissão e dos interesses dos clientes e a proteção da boa administração da justiça.

Pois que assim os clientes do advogado sabem que os assuntos tratados ficam sempre reservados entre eles, e portanto garantindo a cada cliente e a cada cidadão da comunidade em geral, que  potencialmente possa recorrer aos seus serviços, que  pode confiar  no dever de reserva a que o advogado está adstrito.

 O que se mostra essencial para a defesa dos interesses do cliente e, por acréscimo, reflexamente e por virtude da imparcialidade e independência que tal reserva proporciona, se revela fulcral para a boa administração da justiça.

No caso vertente assim é.

Resulta dos autos que o Sr. Advogado CC interveio nas negociações e/ou na definição do teor e  na elaboração formal, com autenticação, do documento de confissão de dívida firmado entre as partes.

Tal intervenção ocorreu no exercício das suas funções de advogado e com  prestação dos seus serviços extrajudiciais à autora.

Irreleva se já então existia, ou não, mandato através de procuração forense e se tais serviços foram, ou não foram, remunerados.

Assente que está a aludida intervenção, emerge, mesmo inexistindo mandato e onerosidade do mesmo, o aludido dever de sigilo.

E porque a sua dispensa não foi concedida pela OA, a autorização dada pela  autora para o Sr. Advogado depor como testemunha– aliás apenas presumida, porque não provado que a mesma foi expressamente concedida –  não é válida e eficaz.

E emergindo a sanção prevista no nº5  do artº 92º, ou seja, o seu depoimento, bem como o do seu assessor no escritório, DD – nº7 – não podem fazer prova em juízo relativamente aos factos sobre que depuseram e na medida da valoração e relevância que lhes foi atribuída.

O que efetivamente se declara.

5.3.

Segunda questão.

5.3.1.
No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607º nº5  do CPC.
Perante o estatuído neste artigo, exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.
O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente;  mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed.  III, p.245.
Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.
Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.
Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893, in dgsi.pt., como os infra cits.
Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais AC. do STJ de 20.09.2004.
Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.
Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.
O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.
E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.
Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005  e de 23-04-2009  p.09P0114.
Nesta conformidade  constitui jurisprudência sedimentada, que:
«Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. – Ac. do STJ de.20.05.2010,, p. 73/2002.S1.  e Ac. STJ de 02-02-2022 – p. 1786/17.9T8PVZ.P1.S1.
5.3.2.
Por outro lado, e como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o recorrente não pode limitar-se a invocar mais ou menos abstrata e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos.
 A lei exige que os meios probatórios invocados imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida.
Ora tal imposição não pode advir, em termos mais ou menos apriorísticos, da sua, subjetiva, convicção sobre a prova.
Porque, afinal, quem  tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz.
Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve o recorrente efetivar uma análise concreta, discriminada – por reporte de cada elemento probatório a cada facto probando - objetiva, crítica, logica e racional, do acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.
 A qual, como é outrossim comummente aceite, apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório  com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito probatório permitida e que lhe é concedida.
E só quando se concluir que  a  natureza e a força da  prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção,  se podem censurar as respostas dadas.– cfr. neste sentido, os Acs. da RC de 29-02-2012, p. nº1324/09.7TBMGR.C1, de 10-02-2015, p. 2466/11.4TBFIG.C1, de 03-03-2015, p. 1381/12.9TBGRD.C1 e de 17.05.2016, p. 339/13.1TBSRT.C1; e do STJ de 15.09.2011, p. 1079/07.0TVPRT.P1.S1., todos  in dgsi.pt;
5.3.3.
O caso decidendo.

Pretendem os recorrentes  a não prova dos factos provados dos pontos 5 e 9 e a prova dos factos não provados nas alíneas e), f), g), h), i) e J)

Têm eles o seguinte teor:

5. Apesar de diversas vezes interpelada a 1.º Ré não liquidou nenhuma das mencionadas faturas à Autora.

9. Até à presente data, e apesar de interpelados para o efeito, os Réus nada liquidaram à Autora, por conta do acordo efetuado e das obrigações assumidas.

a) Todos os montantes atribuídos às faturas elencadas em 4.º já se encontram pagos pela Ré Sociedade B..., Unipessoal, Lda.;

e) Que o documento lhes foi dado para assinar, de forma apressada, sem perceberem o seu efetivo e concreto conteúdo e teor;

f) Que o documento não foi lido pelos réus nem por outrem, nem explicado;

g) Os réus assinaram o documento sem entender o sentido e alcance da sua declaração negocial;

h) Os réus não ficaram com um duplicado ou com uma cópia do documento assinado;

i) Tendo o plano sido executado pela Autora – sempre por intermédio do seu indicado sócio gerente – desde o momento em que pediu ao Réu AA para se dirigir, em determinada data, ao escritório de advogados daquela, na qual se deveria fazer acompanhar pela sua esposa;

j) Esse plano teve cariz doloso, dado que foi germinado para provocar que os réus, pessoas singulares, assinassem um documento que jamais poderia corresponder à sua vontade;

A julgadora fundamentou as respostas nos seguintes, sinóticos e essenciais, termos:

«Ponto 5: resultou do teor das próprias faturas juntas a fls 191 a 201-v, das quais consta a respectiva data de vencimento.

Ponto 9: resulta da propositura da acção executiva que correu termos sob o n.º 4388/18....

Ponto a) dos factos não provados.

….pugnaram os réus que as facturas que sustentam aquele acordo foram pagas através de cheques, admitindo que tendo sido devolvidos quando a autora se fez pagar, tal não obstou à liquidação por força dos pagamentos em numerário realizados pelo réu AA à autora. Tanto assim, aduz, que foram emitidos os respectivos recibos, juntos aos autos. Além do mais, alegam que GG (funcionária da autora e quem emitia os recibos …lhe havia entregue uma declaração de quitação de dívida...

…o cumprimento da respectiva obrigação, designadamente o pagamento do preço devido, como facto extintivo do direito de crédito invocado, incumbia aos Réus (art. 342.º, n.º 2 do Código Civil).

A autora, por seu turno, sustenta que emitiu os recibos contra a entrega dos cheques neles manuscritamente mencionados e de outros.

Tais recibos não foram impugnados donde resulta provado que os emitiu.

O que não quer significar que resulta provado o pagamento.

A força probatória tendencialmente plena (art. 376.º, n.º 1 e 2 do CC) dos recibos, no sentido de que considera provado que recebeu o respectivo valor foi infirmada por …documentos que atestam que os cheques foram devolvidos por falta de provisão infirmou o pagamento.

Resulta, aliás, da perícia junta aos autos que …os recibos foram emitidos em data anterior à data do desconto dos cheques”.

Ora, ao provar a devolução dos cheques por falta de provisão logrou a autora ilidir a presunção de pagamento do recibo por si emitido.

Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.06.2020, proc. n.º 1852/18.3T8PVZ.P1…

Relativamente aos dizeres manuscritos constantes dos respectivos recibos é sabido que cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento em conformidade com o do disposto no art. 376.º, n.º 3 do CC.

No caso, desconhece-se a sua autoria.

Todavia, resulta dos mesmos: no recibo 1/289/2017 consta “pago com o cheque n.º ...11 – 600,00€ - 04.09.2017” resultando de fls 175-v que esse cheque foi devolvido por falta de provisão; no recibo 1/417/2017 consta “pago com o cheque n.º ...38 – 465,00€” resultando de fls 174-v que esse cheque foi devolvido por falta de provisão; no recibo 1/417/2017 consta “pago com o cheque n.º ...39 – 465,00€” resultando de fls 175 que esse cheque foi devolvido por falta de provisão e no recibo 1/18/2017 consta “pago com o cheque n.º ...94 – 357,85€” resultando de fls 176 que esse cheque foi devolvido por falta de provisão.

Como assim, tendo em conta os dizeres ali constantes e resultando dos autos que os cheques foram devolvidos influi-se que tais manuscritos corroboram a tese pugnada pela autora de que tais facturas se encontram por pagar não obstante a emissão dos respectivos recibos.

…apenas alguns dos cheques devolvidos foram juntos aos autos.

E, por isso, quanto aos montantes em dívida não constantes dos respectivos cheques poder-se-ia entender que a autora não logrou ilidir a presunção do pagamento constante dos recibos.

Sucede que, ante o “acordo de assunção e confissão de dívida” e do qual se fez constar as facturas que se encontravam por pagar, com data posterior à emissão dos respectivos recibos, estamos em crer que daquele documento, em conjugação com as declarações prestadas pelo legal representante da autora, que se afiguraram credíveis quando refere que a ré nada pagou, logrou a autora ilidir a presunção de pagamento resultante da emissão dos recibos, isto é, provar que tais montantes não foram pagos. Dito por outras palavras, o “acordo de assunção e confissão de dívida” é o elemento capaz de “enfraquecer o carácter absoluto probatório dos recibos” e que levou, por isso, o Tribunal a considerar que tais montantes não estariam pagos.

Aliás, se assim não fosse, não se entende o porquê de subscrever um documento com aquele teor.

De resto, não se pode olvidar que a devolução dos cheques resulta, sem equívocos, da sua contestação, nomeadamente dos seus pontos 26.º e 27…

 …sobre a forma como eram feitos os pagamentos e emitidos os respectivos recibos foi o testemunho de LL (contabilista certificado da autora desde 2009, aí residindo a sua razão de ciência), não oferecendo dúvidas tal depoimento em termos de credibilidade e sinceridade, pese a sua posição de contabilista da autora, desde logo porque se mostraram consentâneas e concordantes com a restante prova produzida. Esclareceu que em termos contabilísticos não obstante a emissão do recibo o mesmo apenas seria válido se fosse efectivamente pago (sendo este o sistema adoptado pela autora), sendo o controlo desses montantes feito pelo sócio gerente.

Ademais, não carrearam os réus a declaração de quitação que diziam que lhes foi entregue pela Autora, ainda que por intermédio da sua funcionária, não obstante terem protestado juntar a mesma e terem sido expressamente notificados para o efeito (cfr. despacho datado de 22.02.2022, p. 5).

a testemunha GG… que prestou um depoimento espontâneo, consistente, sincero e persuasivo e não contrariado por qualquer outro elemento de prova referiu, em sede de audiência de discussão e julgamento, não se recordar de qualquer declaração que o 1º réu lhe terá pedido. No mais, apenas referiu como se processava o pagamento com os clientes, inclusive com a ré, dizendo que recebido o cheque era emitido o respectivo recibo, sendo que se o cheque for devolvido o legal representante lhe dá essa indicação.

…não foram, nesta sede, minimamente decisivos os depoimentos de HH (responsável de agência da Banco 2... desde Fevereiro de 2018) e de MM (contabilista da ré,…).

O primeiro porquanto pese embora tenha referido se recordar de o réu ter ido requerer uma declaração à agência confessa, porém, não saber do que se trata.

A segunda testemunha prestou um depoimento inverosímil e nada persuasível, revelando a sua postura uma evidente intenção de beneficiar a autora, ou não fosse sua contabilista.

...apenas foi contabilista da empresa a partir de 2018, sendo certo que as entregas de que tem conhecimento o foram apenas quando já era contabilista, e a devolução dos cheques é até Maio de 2017….donde resulta à evidencia que o mesmo não pode ter qualquer conhecimento sobre os pagamentos em numerário.

O mesmo se diga a propósito do depoimento do réu, o qual sustenta que pagou as facturas em numerário, à excepção das duas últimas,

Por um lado, porque não foi junta a respectiva declaração (de quitação) que permitisse corroborar a tese por si sustentada.

Por outro lado, por contrariar as regras da normalidade do acontecer que alguém se disponha a subscrever um “acordo de assunção e confissão de dívida” na qual assume uma dívida de 8.000,00€ em representação de uma sociedade e, bem assim, que conjuntamente com a sua esposa assuma a qualidade de “fiador e principal pagador” e abra mão e entregue um cheque no valor de 3.000,00€.

De resto, se fosse um “acerto de contas” não se depreende a necessidade de a sua esposa, aqui 3ª ré, outorgar o mesmo.

Finalmente, cumpre notar que a defesa dos réus tentou convencer o Tribunal de que em causa está um petitório sem suporte contabilístico. Isto porque, a quantia que consta do documento particular (8.000,00€) não corresponde à quantia resultante da soma do valor das facturas (8.254,62€), nem tão pouco à soma do valor dos cheques juntos (4.732,69€). Ora, tal factualidade em nada bule com tudo o ficou susodito ante a cláusula primeira da qual se fez constar “que por acordo e aceitação mútua estipularam que o montante em dívida era de 8.000,00€”.

Igualmente sustentam os réus que as facturas juntas não podem corresponder às facturas entregues à ré B..., isto porque: em primeiro lugar, resulta de todas as facturas que as mesmas foram processadas em 26 de Janeiro de 2021, não podendo, por isso, ter sido emitidas nas datas indicadas pela autora; …

…da perícia realizada… resulta, de forma evidente, que inexiste qualquer anomalia na emissão das facturas pelo que é despicienda qualquer consideração sobre o sustentado pelos réus.

Finalmente se diga que a respeito das duas últimas facturas n.ºs ...71 e ...72 além de inexistir a emissão de qualquer recibo, foi o próprio réu, enquanto legal representante da 1ª ré, que confessou ser a 1ª ré devedora dos montantes aí constantes.

Pontos b) a j) dos factos não provados:

…analisado o documento constata-se que o mesmo se encontra rubricado e assinado, por ambos os réus, donde nenhum elemento dos autos permite concluir que aquele não comunicou e informou os mesmos quanto ao seu clausulado.

Bem pelo contrário.

Do termo de autenticação fez-se constar “e declararam que o leram e ficaram cientes do seu teor, que corresponde às suas vontades, e que por eles foi assinado, assim como este Termo de autenticação, que foi explicado aos outorgantes”.

O teor daquele documento de que o Tribunal se socorreu para formar a sua convicção foi ainda conjugado com as declarações do legal representante da autora e com o depoimento das testemunhas CC e DD…

…declarações de parte do legal representante da autora, que depôs de um modo que nos pareceu sincero, credível e coerente, explicou que tinha relações comerciais com a ré e que perante as dívidas que a ré tinha para com a autora  …acordaram em assinar o “acordo de assunção e confissão de dívida” junto aos autos. …este acordo serviu como a solução imediata que a autora e 2º réu encontraram perante a iminência de retenção da carrinha que o 2º réu pretendia levantar.

Não colhe a tese dos réus de que tudo não passou de um estratagema engendrado pelo legal representante da autora, que terá dito ao legal representante da ré que iriam assinar uma documento que mais não era do que um“acerto de contas”.

Não se fez prova de que, aquando da subscrição daquele documento, os réus não compreenderam o sentido e alcance do negócio, como sustentaram os réus.

Em sede de depoimento de parte o réu referiu estar convencido de que “o papel” por si e pela sua esposa assinado seria “um acerto de contas”, que acerto que contas? o que não logrou convencer.

Desde logo porquanto este discurso é incompatível com alguém que, como o réu, ao que as testemunhas acabaram por confessar, é dono de empresas desde, pelo menos, 2006.

E tal facto resultou das testemunhas arroladas pela ré, a saber, do depoimento do filho do legal representante da ré, KK (filho do 2º e 3ª réus) e ainda de NN (manobrador de máquinas florestais e trabalhador da sociedade C... (da qual o 2º réu era gerente) que referindo-se àquele diz “eu penso que ele era uma pessoa esclarecida”.

Também não foram, assim, minimamente decisivas, as declarações prestadas pela 3ª ré, desde logo porque atentas as regras da experiência, consideramos que a alegação daquela encontrava-se bastante fragilizada.

É que, talqualmente como o seu marido, a ré recorda-se de ser colocado o papel em cima do balcão e que não lhe foi dado qualquer exemplar, mas já não se recorda de quem estaria presente, do número de pessoas presentes, se de manha, se de tarde, como seria expectável se recordar. Não se compreende a memória selectiva que detém.

Além do mais, o seu depoimento foi contraditório, desde logo porque questionada se era costume assinar papéis sem saber do que se trata, refere que não. Diz, inclusive, espontaneamente, que aquando das suas idas ao banco com o seu marido primeiramente é-lhe lido e só após assina. Ora, este discurso não é compatível com um cenário de um total alheamento ao que assinou. Assim como refere que, ainda hoje, não sabe quem é o advogado, tão pouco conhece o documento em causa nos autos, o que não se compreende ante a posição processual que ocupa. A tudo acresce que nega que tenha entregue qualquer documento de identificação, donde, se assim fosse, não se compreendia o acesso aos seus dados constantes do acordo. Finalmente, sem ser directamente inquirida sobre os factos, declara que “sabe ler, compreender certas coisas é que não”,

Deste elenco probatório, quer documental, quer testemunhal e ainda das declarações de parte do legal representante da autora, resulta, ao nível da apreciação crítica das provas e à luz das regras da experiência comum, que os réus, contrariamente ao ónus da prova que lhes incumbia, não conseguiram minimamente convencer o tribunal quanto à apontada conduta dolosa por parte da autora e do seu “esquema” para lograr que os réus assinassem aquele documento. Ao invés provou-se que perante uma tesouraria deficitária e atenta a necessidade de proceder ao levantamento da viatura os réus decidiram resolver a situação por meio da subscrição do acordo de assunção e confissão de dívida, o que se afigura consentâneo com as regras da experiência e da normalidade do acontecer.

Se mais necessário fosse, a testemunha CC, subscritor do termo de autenticação, referiu, de forma espontânea e fluída, que todo o clausulado foi lido e explicado.

A tudo acresce, as declarações prestadas por aquela testemunha mostram-se corroboradas pela testemunha DD

Ademais, não pode deixar de notar-se que, se assim fosse, estamos em crer que em sede de embargos de executado teriam invocado a tese que aqui invocam, o que não sucedeu, pois que ali apenas pugnaram pela inexistência de título executivo.

O mesmo se diga a propósito da entrega de um exemplar do documento aos réus, tendo a ré alegado que nada lhe foi entregue. Sucede que tal não logrou convencer ante as declarações prestadas pela testemunha CC.

Finalmente, cumpre notar que a defesa dos réus tentou convencer o Tribunal de que se afigura manifestamente impossível que estando o documento assinado as 9h57 ainda seja possível nesse mesmo dia elaborar o documento, conferir as facturas, elaborar o documento, lê-lo e explica-lo. Ora, além de se afigurar perfeitamente possível e de estarmos em crer que tal argumentário não tem a maior relevância para o caso em questão foi o próprio réu que, em sede contestatória, alegou que ali se dirigiu a fim de efectuar uma correspondência entre os cheques bancários, pagamentos em numerário e facturas.»

Já os recorrentes pugnam pela sua pretensão nos termos plasmados nas suas conclusões.

Foi apreciada a prova.

Perscrutemos.

Em causa está apurar se os réus devem, ou não devem, à autora, a quantia de 8 mil euros, em virtude de dívidas por serviços prestados, em função do corporizado no documento de confissão de dívida.

No cômputo de apreciação e valoração concatenada de todo o acervo probatório  produzido, a julgadora convenceu-se que devem.

Para  a formação da sua convicção nesse sentido ela invocou:

«…as alegações efectuadas pelas partes, a não oposição das partes quanto a parte da matéria alegada, e, bem assim, da prova documental e testemunhal, tudo cotejado entre si e analisado à luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, em harmonia com o que dispõe o art. 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.»

A consideração e valoração concatenada de toda a plêiade  de elementos probatórios para prova e não prova do cerne dos autos – pagamento ou não pagamento – dimana de toda a vasta exposição analítica e crítica dos mesmos posteriormente explanada e supra plasmada em modo sinótico.

Temos assim que, bem vistas as coisas, a prova de cada um dos nucleares pontos de facto dados como provados e não provados, resulta não apenas do diferenciado e específico elemento probatório a ele respeitante, e que concretamente a ele é reportado, mas  também da apreciação e valoração de todo o acervo probatório produzido, o qual, inclusive, incluiu  a prova pericial.

Assim sendo, desde logo falha a argumentação recursiva que a prova invocada para os factos provados 5 e 9 é escassa e insuficiente para o efeito.

Pois que, como se viu, a convicção da julgadora, emergiu fundamentada em muitos outros elementos de prova, pessoal, documental e pericial, das próprias posições das partes, vg. nos seus articulados, do senso e da experiencia comuns, e até das regras legais de distribuição do ónus da prova.

Efetivamente, e como bem se expende na decisão fundamentadora, invocada a existência de um crédito, ao alegado devedor cumpre provar a sua não responsabilização,  quer porque inexiste a invocada relação jurídica subjacente que o alicerça, quer porque existindo, e dele emergindo a dívida, esta por ele já  foi solvida.

O pagamento, exceção perentória prototípica, não se presume, competindo ao devedor a prova do mesmo -  – artº 342º nº2 do CCivil.

Assim sendo, e para que os réus não fossem responsabilizados, teriam eles de provar o pagamento.

E não sendo exigível  à autora para tal  não responsabilização que ela provasse o não  pagamento.

Até porque esta não prova é irrelevante para a improcedência da pretensão.

Pois que mesmo que a autora não provasse o não pagamento, a ação sempre procederia se os réus não provassem o pagamento.

Assim, a prova do não pagamento, a verificar-se, irreleva para obstar à procedência da ação, podendo apenas relevar para outros fins, como seja a condenação dos réus como litigantes de má fé, por afirmarem um facto pessoal – pagamento – que se revelou inexistir e ser falso, e, assim, litigando com má fé substantiva. 

Ora no caso vertente a fundamentação fáctica revela-se abrangente, cuidada,  minuciosa, coerente, racional e lógica na análise crítica que opera de cada um dos elementos probatórios;  e, inclusive, mostrando-se ela compatível com as regras da experiencia comum e da normalidade das coisas.

Atentemos mais em pormenor.

Quanto aos pontos 5 e 9, as faturas e a ação executiva invocados pela Srª Juíza, ao menos indiciam e fazem presumir a dívida.

Pois que, em termos de normalidade,  só excecionalmente ou muito raras vezes alguém emite faturas, e muito menos, instaura  uma ação executiva, se não se sentir com direito ao crédito que tais atos pretendem significar e pretendem cobrar.

Ora inexistem elementos credíveis que permitam inserir o caso vertente no rol da aludida excecionalidade e raridade.

Sendo irrelevante o argumento esgrimido pelos recorrentes que a ação executiva foi declarada extinta.

 Pois que tal extinção se deveu a motivos processuais formais – inexistência de título executivo por insuficiência dos requisitos legais da sua autenticação – e não por razões substantivas atinentes à inexistência da dívida que o documento confessório revela.

Depois, os elementos probatórios invocados para a não prova do pagamento, e a exegese deles operada, valem, a contrario sensu,  ao menos em termos gerais e na sua essencialidade relevante, para a formação da convicção da julgadora no sentido de dar como provado o não pagamento.

Por conseguinte, o teor de  tais pontos deve ser mantido no rol dos factos provados, exceto no que tange  à expressão inicial do ponto 5, a saber: «Apesar de diversas vezes», a qual, efetivamente, não colheu lastro probatório bastante.

Prosseguindo.

O elemento de prova fulcral, constituindo o  ponto de partida da análise probatória, é o documento de confissão de dívida.

Os réus pretendem irrelevá-lo e desvalorizá-lo, alegando, nuclear e essencialmente,  que não tomaram verdadeiro conhecimento do seu teor e entendido o sentido e alcance da sua declaração negocial e que tudo não passou de um plano doloso da autora  - als. e) a j).

Mas tal não ficou minimamente provado e pelas razões aduzidas pela Julgadora.

Desde logo urge dizer que à não prova dos factos destas alíneas não obsta  a impossibilidade, conforme supra determinado, de consideração e valoração dos depoimentos das testemunhas CC e DD.

É que  a restante prova, como seja, o documento em si mesmo, a qualidade dos réus pessoas singulares e as suas declarações, bem como as declarações do legal representante da autora, são prova bastante para tal convencimento no  sentido  do fulcral teor de tais alíneas, a saber: que os réus estavam cônscios do conteúdo e significado  dos factos  plasmados em tal documento e das consequências/responsabilidades que os mesmos para eles significavam.

Introdutoriamente diga-se que o argumento temporal invocado – conclusões LXXXV a XCVI -   qual seja, que era impossível  elaborar o documento de confissão de dívida em 57 minutos, é irrelevante, ou, concedendo, insuficiente, e constituindo argumentação  pueril, em desespero de causa e quase  ad terrorem.

Na verdade, resulta dos autos que o teor do documento já tinha sido gizado anteriormente pelas partes e pelo Sr. Advogado, visando o atos no escritório deste apenas a cabal interiorização do mesmo e a  sua autenticação.

Pelo que o lapso temporal de  cerca de uma hora é mais do que suficiente  para o efeito.

Já quanto ao que o documento revela, há a considerar que a confissão de dívida foi assumida  em outubro de 2017;  e as faturas dos serviços reportavam-se aos anos de 2016 até julho de 2017.

Logo, a proximidade temporal das faturas e da confissão de dívida inculcam que esta se reportava aquelas.

Tal convicção dimana ainda de o valor daquelas  e o montante  de 08 mil euros assumido no documento confessório ser muito aproximado, diferindo apenas em cerca de duas centenas de euros.

 Depois, os réus pessoas singulares apuseram as suas assinaturas após a menção de que:

«declaram que o leram e ficaram cientes do seu teor, que corresponde às suas vontades, e que por eles foi assinado, assim com este Termo de Autenticação, que foi explicado aos outorgantes» – facto 8.

Acresce que os réus pessoas singulares, máxime o réu marido,  ao invés do que pretenderam fazer passar, não  provaram ser pessoas iletradas, descuidadas e ignorantes ao ponto de assinarem um documento perante um advogado,  - assumindo assim o processo algum formalismo e solenidade -,  sem terem a capacidade e discernimento de se informarem e percecionarem o significado do teor do  mesmo que, voluntaria e  não coativamente, assinaram.

Antes pelo contrário, sendo o réu empresário desde 2006, é suposto que tenha alguns conhecimentos e experiência suficientes para analisar conscientemente os  contratos e acordos que firma.

O que, como bem refere a julgadora, foi confirmado por algumas testemunhas, como sejam  KK (filho do 2º e 3ª réus) e ainda NN (manobrador de máquinas florestais e trabalhador da sociedade C... da qual o 2º réu era gerente), os quais verbalizaram que o 2º réu «era uma pessoa esclarecida».

Depois, tendo o réu verbalizado estar convencido que “o papel” por si e pela sua esposa assinado seria “um acerto de contas”, ele não explicou e convenceu, qual afinal era o acerto de contas, e se era acerto de contas diferente do que se podia reportar às faturas do processo.

A não ser que ele se quisesse referir ao acerto de contas decorrente dos serviços que lhe foram prestados  pela autora  e que estas faturas  demonstram.

Mas a assim ser – como efetivamente entendemos que é – então ele, ao assinar, admitiu ter conhecimento consciente que o resultado de tal acerto de contas implicava para si  um saldo negativo   para com a autora de 08 mil euros.

No mínimo, tal assinatura faz presumir o conhecimento, livre e esclarecido, do teor do documento, ao menos por banda do réu marido, conhecimento este que é suposto ter transmitido à ré esposa.

E, patentemente, os réus não lograram ilidir tal presunção.

Finalmente, invocam os réus  um «plano teve cariz doloso» por banda da autora, pois que a elaboração do teor do  documento não correspondeu à sua vontade.

Mas esta não correspondência não acarreta, ao menos necessariamente, a elaboração de  plano com tal negativo jaez.

Até porque eles aceitam, algo  enviesada e meandrosamente é certo, que a autora lhes prestou serviços e que o valor constante no documento corresponde, com maior ao menor aproximação, ao preço de tais serviços.

E restando apenas apurar se estes serviços foram, ou não foram, pagos, então não se antolha onde está o plano,  e, muito menos, o plano doloso.

 A não ser que eles se reportem a um outro qualquer plano doloso que, porém,  não identificam, discriminam, e  não justificam qual  a sua finalidade.

Como não justificam porque razão compareceram no escritório do Sr. Advogado para assinarem um documento, do qual emerge, dos dizeres adrede nele consignados, que o seu teor correspondeu  à sua,  real e autêntica, vontade, pois que assinaram depois de nele constar  terem ficado cientes do seu teor, que corresponde às suas vontades.

A convicção deste tribunal é que os réus litigam  com meias verdades, com jogos de palavras, atribiliáriamente,  com argumentos fúteis, ilógicos e/ou inconsequentes, contra o senso comum, a experiência de vida e a normalidade das coisas.

Do que decorre, corroborando-se a cabal e sagaz fundamentação vertida na sentença, que os réus não fizeram prova minimamente suficiente para se dar como provado o teor dos pontos e) a j).

Quanto à al. a) referente ao pagamento tout court.

Já se viu que, para impedir a procedência da ação,  não é à autora que compete provar o não pagamento, mas antes aos réus que cumpre provar o pagamento.

Porém, a autora até fez mais do que lhe competia, pois que provou o não pagamento.

Assim sendo, e por virtude desta prova, a prova do pagamento quedaria logo vedada por uma razão de simples impossibilidade lógica: se se provou que  os réus não pagaram não se pode provar que pagaram.

Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda, sempre faleceria a pretensão de prova do pagamento  em função dos elementos probatórios produzidos e da melhor exegese que deles deve ser efetivada.

Dilucidemos.

Do documento de confissão de dívida resulta que esta seria parcialmente paga desde logo pela entrega de um cheque de 3 mil euros.

Porém, logo ali se colocou a hipótese de o cheque não ter provisão.

 O que é  curioso e sintomático, pois que demonstra a desconfiança da autora quanto à efetiva solvência por tal via, e revela a aquiescência dos réus a tal possibilidade, já que anuíram a que tal cláusula ficasse incluída no documento.

Mas depois, na sua contestação, os réus vão mais longe.

Por um lado dizem que o valor das faturas do artº 4º da pi, o qual ascende pelo menos a oito mil euros,  era suposto ser pago - logo, e à míngua de qualquer restrição quantitativa, ser pago na  sua totalidade -, através de cheques que entregaram à autora.

Por outro lado confessam que esses cheques foram devolvidos por falta de provisão - artºs 26º e 27º.

Esta alegação factual, porque para eles desfavorável, constitui uma, real e efetiva, confissão – artº 352º do CCivil.

Ora tal confissão  firmou-se como assente em sede de articulados e, assim,  é irretratável e ininfirmável, pois que, para além do mais, a autora aceitou tal confissão no articulado de fls.171 e segs: artºs 13º e segs.

Pelo que não pode ser contrariada e desvalorizada posteriormente – até porque em claro venire contra factum proprium indiciador de abuso de direito-, por declarações posteriores dos réus, vg. em sede de julgamento,  como eles agora entendem – conclusão LXII.

Daqui resulta uma inelutável consequência. 

Independentemente de os cheques sem provisão terem, ou não, sido juntos ao processo, o pagamento por tal via -  vg. pelo cheque de três mil euros – nunca pode ser dado como provado.

Mesmo em relação aos cheques não juntos aos autos.

Perante tal confissão, o ónus probatório do pagamento resulta acrescido para os réus.

Se existiu pagamento, ao menos parcial, através de cheques, então que tivessem provado o desconto dos mesmos na respetiva conta sacada.

Ademais, a alegada anterioridade da confissão da devolução de todos os cheques entregues  à alegada declaração de quitação – conclusão LXXIII -  é irrelevante perante a imutabilidade da aludida confissão processual.

 Acresce que tal declaração de quitação não está provada, pois que não foi junta aos autos, apesar de para tal os réus terem sido instados pela Julgadora.

Aliás, urge ter presente que:

«I. A quitação ou recibo, documento particular onde o credor declara que recebeu a prestação, não se confunde com o título original do crédito, que é o documento necessário para exercer o direito literal e autónomo nele mencionado e que pode consistir, por exemplo, numa letra, numa livrança ou num cheque. Assim, a entrega voluntária feita pelo credor ao devedor do recibo, não constitui presunção de cumprimento nos termos do disposto no artº 786º nº 3 do Código Civil.

II . A lei não confere um valor probatório especial ao recibo, que não tem a virtualidade nem de inverter o ónus de prova, nem sequer por si só, de, sendo contestado o pagamento, levar o juiz à dúvida a que alude o artigo 346.º do CC.

III. Se o recibo for um documento particular, rege, quanto á sua força probatória, o artº 376º do CC. …tal documento faz prova plena no que respeita ás declarações contrárias aos interesses da declarante, sem prejuízo da indivisibilidade de tais declarações. Este regime de prova plena não veda que se permita ao declarante a prova, por outro meio, de que o ali declarado não correspondeu à sua vontade ou que esta foi afectada por qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coacção, simulação, etc.) Como vem entendendo a maioria da jurisprudência, aquela “prova plena” reporta-se apenas à materialidade das declarações e não à exactidão do seu conteúdo, podendo, quanta a este, o autor do documento produzir livremente prova» . -  Ac. TRG de 22.01.2009, p. 2793/08-1 e demais jurisprudência e doutrina nele citada.

Destarte, mostra-se totalmente inaceitável, peregrina, atribiliária e até temerária, a tese dos réus de que a autora deveria juntar aos autos os cheques sem provisão,  com a consequência de que, não os juntando, não lhe assiste jus ao respetivo pagamento – conclusões  LXV  a LXXVI.

Pois que, reitera-se, sobre a autora não impende o dever ou até ónus de provar o não pagamento, mas antes sobre os réus impende o dever ou ónus de provar o pagamento.

Ónus este que, repete-se, sai reforçado pela  sua atitude meandrosa e pouco linear, mas, em todo o caso, desde logo confessória, nos termos sobreditos.

Por conseguinte, e como bem se expende na sentença, a presunção de pagamento decorrente da emissão de alguns recibos resulta ilidida pela não junção aos autos por banda dos réus de prova  - aliás, em princípio apenas de jaez documental –  que  convencesse que os cheques entregues tiveram boa cobrança e foram descontados.

Isto até porque em tais recibos reportavam o pagamento através de certos cheques emitidos para o efeito.

Assim sendo, se o pagamento por esta via tivesse acontecido, certamente que não seria difícil aos réus provarem que o valor dos mesmos foi descontado na conta sacada.

O que não fizeram porque, naturalmente, inexistiu tal desconto.

Conclusão esta que emerge ainda do facto de, afinal, os réus terem confessado a devolução dos cheques por falta de provisão e  alegado o pagamento em numerário.

Mas confessando o não pagamento por aquela via, deveriam prová-lo por esta.

O que, mais uma vez, não lograram efetivar.

5.3.4.

Decorrentemente, e exceto no  relativo à interpelação múltipla para o pagamento do ponto 5 dos factos provados, o acervo factual a considerar é o apurado na 1ª instância, a saber:

1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de comércio de peças para veículos automóveis; comércio de veículos automóveis, atividade de eletricidade, manutenção e reparação de veículos automóveis.

2. A 1.ª Ré é uma pessoa coletiva na forma de sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que tem por objeto a atividade de corte, arranque e plantação de árvores, limpeza de matos, compra e venda de madeiras, produção e venda de mel e seus derivados, compra e venda de material apícola, sendo o 2º réu marido o único sócio e gerente da 1.º Ré.

3. No âmbito da sua atividade a Autora, no ano de 2016 e 2017, prestou diversos serviços e forneceu bens à 1.ª Ré.

4. Transações comerciais que deram origem às seguintes faturas:

- fatura n.º ...01, emitida a 31.03.2017, no montante de € 1.618,61, com vencimento a 30.04.2017;

- fatura n.º ...29, emitida a 27.06.2016, no montante de € 359,16, com vencimento a 27.07.2016;

- fatura n.º ...49, emitida a 28.06.2016, no montante de € 1.054,16, com vencimento a 28.07.2016;

- fatura n.º ...15, emitida a 08.07.2016, no montante de € 130,01, com vencimento a 07.08.2016;

- fatura n.º ...4, emitida a 13.08.2016, no montante de € 328,46, com vencimento a 12.09.2016;

- fatura n.º ...0, emitida a 17.08.2016, no montante de € 360,00, com vencimento a 16.09.2016;

- fatura n.º ...62, emitida a 12.10.2016, no montante de € 429,82, com vencimento a 11.11.2016;

- fatura n.º ...63, emitida a 12.10.2016, no montante de € 403,56, com vencimento a 11.11.2016;

- fatura n.º ...79, emitida a 16.11.2016, no montante de € 794,83, com vencimento a 16.12.2016;

- fatura n.º ...31, emitida a 25.11.2016, no montante de € 167,53, com vencimento a 25.12.2016;

- fatura n.º ...39, emitida a 27.01.2017, no montante de € 359,16, com vencimento a 27.07.2016;

- fatura n.º ...7, emitida a 10.01.2017, no montante de € 176,53, com vencimento a 09.02.2017;

- fatura n.º ...07, emitida a 19.01.2017, no montante de € 706,24, com vencimento a 18.02.2017;

- fatura n.º ...35, emitida a 24.02.2017, no montante de € 38,77, com vencimento a 26.03.2017;

- fatura n.º ...86, emitida a 10.03.2017, no montante de € 794,38, com vencimento a 09.04.2017;

- fatura n.º ...19, emitida a 15.03.2017, no montante de € 89,65, com vencimento a 14.04.2017;

- fatura n.º ...30, emitida a 20.03.2017, no montante de € 409,10, com vencimento a 19.04.2017;

- fatura n.º ...77, emitida a 29.03.2017, no montante de € 58,88, com vencimento a 28.04.2017;

- fatura n.º ...57, emitida a 10.05.2017, no montante de € 329,89, com vencimento a 09.06.2017;

- fatura n.º ...71, emitida a 15.07, no montante de € 158,67, com vencimento a 14.08.2017;

- fatura n.º ...72, emitida a 15.07.2017, no montante de € 56,05, com vencimento a 14.08.2017, no valor total de 8.254,62€.

5. Interpelada a 1.º Ré não liquidou nenhuma das mencionadas faturas à Autora.

6. Em 12 de Outubro de 2017, a Autora e os Réus outorgaram documento denominado "Acordo de Assunção e Confissão de Dívida”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde consta que a autora é credora da ré na quantia global de 8.000,00€, resultante de relações de comércio havidas entre as partes, resultante das prestações de serviço da requerente à requerida discriminados nas faturas referidas no artigo 4.º, que a “segunda signatária” (ré) “embora tenha vontade de liquidar a dívida de que é devedora perante a primeira signatária” (autora), “não o poderá fazer de uma só vez”, os “terceiros signatários” (réus AA e BB) “estão dispostos a assumir a dívida da segunda signatária”.

7. Desse documento constam ainda, entre outras, as seguintes cláusulas:

“A Primeira e a Segunda Signatária acordam e aceitam, mutuamente, estipular que, o montante global em dívida é de 8.000 € (oito mil euros)” – cláusula primeira;

“Os terceiros signatários aceitam expressamente ficar fiadores e principais pagadores da Segunda Signatária, sem benefício da excussão prévia, por todas as obrigações da Segunda Signatária, emergentes do presente acordo, nos precisos termos por esta aceites” – cláusula segunda;

“A Segunda Signatária confessa-se devedora à Primeira Signatária, que aceita, do montante de 8.000 (oito mil euros) a ser liquidado nas seguintes condições:

a) O terceiro signatário AA, em seu nome pessoal e enquanto representante da primeira signatária diz ser o legítimo possuidor do cheque bancário n.º ...33, do Banco 1..., emitido e a sacar da conta de FF, com o n.º ...60, no valor de 3.000€, que se encontra pré-datado, com a data de 10-01-2018. Nesta data entrega esse cheque à primeira signatária, para que esta o apresente a pagamento após a data de 10-01-2018;

b) Caso a primeira signatária, após apresentar o cheque a pagamento, receba a quantia nele titulada, esse montante será descontado na dívida da segunda signatária, sendo que, no caso do cheque ser devolvido pelo Banco, independentemente dos motivos que estejam na origem da sua devolução, a segunda e terceiros signatários continuarão a ser devedores da primeira do valor titulado no referido cheque, acrescido das despesas tidas pela primeira signatária com a devolução do mesmo.

c) Caso seja liquidada à primeira signatária a quantia nele titulada (3.000€), através da apresentação a pagamento do referido cheque, a segunda e terceiros signatários passam a dever à primeira a quantia de 5.000€ (cinco mil euros), a qual se obrigam a pagar até ao dia 1-03-2018.

d) Caso o cheque mencionado em a) não seja pago pelo banco sacado e a segunda signatária não cobrir o valor em causa, o que deverá acontecer no prazo máximo de oito dias após a devolução do cheque, a primeira signatária poderá exigir, imediatamente da segunda e terceiros signatários o pagamento da totalidade da dívida (8.000€).

e) No caso de incumprimento do presente acordo de pagamento, seja por verificação do exposto na alínea d), seja por incumprimento do disposto na alínea c), será devido o pagamento de juros comerciais, à taxa legal em vigor, desde a data de vencimento das faturas, (identificadas nos considerandos), que estiveram na origem da dívida confessada pela segunda signatária até integral pagamento” – cláusula terceira”.

8. No documento mencionado nos artigos anteriores CC, advogado, subscreveu a seguinte menção:

“No dia doze de Outubro de dois mil e dezassete, perante mim, CC, advogado, com Cédula profissional n.º 5906c, com domicílio profissional na Av. ..., ..., ..., compareceram como outorgantes:

1.º AA, NIF: ...99, residente em Rua ..., ..., ..., ..., Cartão de Cidadão n.º ..., válido até ../../2018 emitido pela Republica Portuguesa;

2.º BB, NIF: ...17, residente Rua ..., ...; ..., ..., Cartão de Cidadão n.º ..., válido até ../../2019, emitido pela Republica Portuguesa;

Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos respetivos documentos de identificação E para fins de autenticação, os outorgantes apresentaram-me o documento que antecede, outorgado nesta data (em 12/10/2017), denominado "ACORDO DE ASSUNÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA", e declaram que o leram e ficaram cientes do seu teor, que corresponde às suas vontades, e que por eles foi assinado, assim com este Termo de Autenticação, que foi explicado aos outorgantes”.

12. Após aquela menção AA e BB apuseram a sua assinatura no termo de autenticação, após o que se segue uma rubrica de CC, sobre carimbo que procedeu ao registo online de “reconhecimento simples”, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29- 03 e Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06, em 12 de outubro de 2017

 9. Até à presente data, e apesar de interpelados para o efeito, os Réus nada liquidaram à Autora, por conta do acordo efetuado e das obrigações assumidas.

10. Face ao não cumprimento do acordo efetuado, a autora propôs ação executiva contra os réus em 20.09.2018, processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Execução de Viseu - Juiz 1 sob o n.º 4388/18....

11. A acção referida em 10. foi declarada extinta, por falta de título executivo e por falta de formalismos legais no termo de autenticação.

12. A título de custas de parte, referente ao processo n.º 4388/18...., são os Réus credores da Autora da quantia de €1.836,00 e a título de custas de parte, referente ao processo n.º 2744/20.... (na qual é requerente a aqui autora e requerida a aqui ré) é a 1ª Ré credora da Autora da quantia de €433,50.

13. Em 12.11.2020, no âmbito do proc. n.º 2744/20...., a Ilustre Mandatária da Ré enviou nota justificativa e discriminativa de custas de parte, reclamando a quantia de 433,50€.

14. Em 09.10.2020, no âmbito do proc. n.º 4388/18...., o Ilustre Mandatário da Autora enviou email à Ilustre Mandatária da Ré com o seguinte teor: “(…) aceita a nota de custas enviada e reconhece ser devedora de tal valor. No entanto, conforme resultou provado na acção em causa, conforme se alcança da douta sentença aqui proferida na qual a MM Juiz dá como assente que os embargantes não puseram em causa a validade e eficácia das declarações constantes do documento que titulava a dívida e mais recentemente resulta da matéria de facto dada como provada na acção 2744/20...., vejam-se os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º e a contrario os itens 2.1.2, al. a) e al. b) da sentença ali proferida, a D... é credora da B..., Lda, da quantia de 8.000,00€. Assim, a D... efectua agora a compensação de tais valores, notificando-se a B..., Lda, na pessoa de V. Exa., seu mandatário, para os efeitos decorrentes do disposto no art. 847.º do CC. Desta forma, compensado o crédito da B..., Lda, com o contra crédito da D..., Lda, declara-se que a dívida da B..., Lda, à A..., Lda, se liquida agora, por força da compensação ora operada em 6.164,00€ (…)”.

15. Após, em 26.10.2020 a Ilustre Mandatária remete email com o seguinte teor “a comunicação remetida não só não será o meio adequado de operar uma hipotética compensação, como também a signatária nem sequer possui poderes para receber este tipo de correspondência em nome dos Embargantes/Executados. Acresce que, a douta decisão proferida no âmbito do proc. n.º 2744/20.... e que versou sobre o pedido de insolvência da sociedade B..., Lda não é suficiente – tendo em consideração o respectivo teor e o vertido na lei processual civil – para que se considere provado que a Embargada/Exequente é credora dos Embargados/Executados, sendo que esta matéria prossegue como controvertida. Em consequência, é notório que não se demonstra efectuada nenhuma extinção da dívida da Embargada/Exequente para com os Embargantes/Executados, sendo que, na hipótese de aquela continuar sem realizar o pagamento em falta a título de custas de parte, será desencadeado o competente processo executivo”.

5.4.

Terceira questão.

A julgadora decidiu, de jure, nos seguintes sinóticos e essenciais, termos:

«…atenta a matéria de facto resulta que a autora se confessou devedora da ré no montante de 8.000,00€, sendo que o 2º e a 3ª ré assumiram pessoal e cumulativamente aquela dívida, nos termos do artigo 595.º, n.ºs 1, al. a) e 2, do CC.

Logo, com a perfeição do negócio jurídico – que está reduzido a escrito e subscrito pelos outorgantes - a ré encontrava-se obrigada a cumprir pontualmente o contrato, cumprindo a integralmente a obrigação a que estava vinculada (arts. 406.º, n.º 1, 762.º, n.º 1 e 763.º, n.º 1, todos do Código Civil), não o fazendo, o credor tem o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento (art. 817.º do Código Civil).

Em face da matéria de facto provada resulta que apesar de interpelada para o efeito a ré nada pagou por conta do acordo de confissão e assunção de dívida. Encontra-se por pagar o valor de 8.000,00€, pelo que vai a ré condenada no pagamento daquele montante.

De acordo com o disposto no artigo 634º, do mesmo diploma, “A fiança tem  conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”.

Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 644º, do mesmo diploma, “O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem por ele satisfeitos”, podendo o credor demandar isoladamente o fiador, ou conjuntamente com o devedor, como resulta do disposto no artigo 641º, nº 1.

Ora, tendo-se o 2º e a 3ª réus constituído como fiadores e principais pagadores de todas e quaisquer obrigações que para a 1ª ré resultassem do negócio jurídico, são os mesmos responsáveis, solidariamente com a 1ª ré, pelo pagamento da quantia em que esta foi condenada, como supra referido.

Dito por outras palavras, 2º e 3ª réus assinaram o acordo na qualidade de fiadores. E a obrigação é solidária porque a faculdade prevista no art. 638.º do CC foi afastada pelas partes.

…sustentam que o negócio é anulável, por força da conduta dolosa do legal representante da autora.

O dolo constitui uma modalidade de erro vício e releva enquanto vício na formação da vontade do declarante.

Dispõe o art. 253.º do Código Civil que “1. Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante. 2. Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções”.

O dolo interfere no processo de formação da vontade, determinando o declarante a manifestar uma vontade que não quereria, se se tivesse apercebido da existência do erro provocado ou dissimulado, pelo declaratário ou por terceiro. Caracteriza-se, assim, por uma divergência entre a vontade real (a efetivamente formada pelo declarante) e a conjetural ou hipotética (a que manifestaria, não fosse o facto de ter sido enganado). O dolo é, pois, a causa do erro do declarante.

O dolo pressupõe a adoção de um comportamento (positivo ou negativo) voluntário por parte do declaratário ou de terceiro (o deceptor) que, por via da utilização de palavras ou do silêncio intencional ou consciente quando havia um dever de elucidar, assim como do recurso a expedientes e outras técnicas, faz o declarante cair em erro ou não o elucida do erro em que este incorreu espontaneamente. Há uma atuação ou uma omissão orientada no sentido de provocar o erro do declarante ou de o manter em erro. É elemento do conceito a intenção ou a consciência de enganar (animus decipiendi), mas já não a intenção ou consciência de prejudicar (animus nocendi) - CARVALHO FERNANDES, 2010: 228. Nesta medida, se o declarante for induzido em erro pela circunstância de o declaratário ou de algum terceiro lhe transmitir informações inexatas ou incompletas, não acompanhadas da intenção nem da consciência de o enganar, não haverá dolo.

prescreve o art. 254.º do CC que “1. O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração; a anulabilidade não é excluída pelo facto de o dolo ser bilateral. 2. Quando o dolo provier de terceiro, a declaração só é anulável se o destinatário tinha ou devia ter conhecimento dele; mas, se alguém tiver adquirido directamente algum direito por virtude da declaração, esta é anulável em relação ao beneficiário, se tiver sido ele o autor do dolo ou se o conhecia ou devia ter conhecido”.

Ora, compulsada a factualidade provada, constatamos que dela não se extrai alguma sugestão ou artifício que tivesse induzido os réus em erro (factos não provados elencados sob as alíneas b) a j)).

Como tal, não pode ser declarada a anulabilidade do negócio dos autos, por dolo, uma vez que não se verificam os incisos desse vício da vontade.

Prevê o art. 334º, do Código Civil, o seguinte “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".

A figura do abuso de direito surgiu como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida.

Por um lado, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico, por outro, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.

Conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto proferido no processo nº 4405/04, o instituto do abuso do direito visa obtemperar a situações em que a concreta aplicação de um preceito legal que, na normalidade das situações seria ajustada, numa concreta situação da relação jurídica, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante.

Ora, no caso, temos por certo não ser abusivo o exercício do direito que a Autora pretende ver reconhecido.

Não se vislumbra um qualquer exercício do direito sem qualquer benefício para o exercente e com dano considerável para outrem. De um lado, tem-se a assunção de uma dívida e de um outro a obrigação de pagamento daquela.

Tão pouco uma desproporção entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto a outrem.»

Esta argumentação apresenta-se, desde logo em tese, curial; e, para o caso concreto, e considerando os seus contornos fáctico circunstanciais apurados, alcança-se conforme aos mesmos, e, assim,  adequada.

Como é bom de ver, a pretensão dos recorrentes estava inelutavelmente dependente da alteração da matéria de facto.

Soçobrada esta pretensão na sua essencialidade relevante, e , reitera-se, não se vislumbrando erro ou inadequada subsunção dos factos nas normas legais pertinentes e menos certa  exegese destas – antes pelo contrário -  é meridianamente evidente que o recurso está votado ao insucesso.

Aliás, como já supra se expendeu, a atuação, postura e teses interpretativas dos réus revelam-se, na sua essencialidade relevante,  ousadas, atribiliárias e temerárias, porque desconformes aos mais elementares princípios, como sejam os da distribuição do ónus da prova, bem como distantes das regras da lógica e da experiência comum.

Roçando, eles sim, a atuação abusiva e de má fé, pois que vencidos ficaram no quid essencial decidindo, já que se provou que eles não pagaram, mas insistindo eles, incoerente e infundamentadamente, que pagaram, o que não se apurou.

E apenas não se despoletando nesta instância recursiva procedimento tendente à sua condenação a tal título, algo condescendentemente, e no pressuposto que eles não interiorizaram bem, por razões determinantemente  emotivas, os fundamentos da ação e da defesa, e porque o caso, assume, pelas próprias posições das partes, extra processualmente e processualmente, alguma confusão e complexidade, aliás desnecessárias, se bem soubessem atuar.

6.

Deliberação.

Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente, e, consequentemente, confirmar a sentença, exceto no que concerne ao valor a considerar na compensação, o qual, por virtude da  retificação do lapso de quantificação, é de 2.244,00€.

Custas pelas partes na proporção da presente sucumbência, com taxa de justiça que se fixa em 03 Ucs.

Coimbra, 2025.05.27.