Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: AUSENDA GONÇALVES
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
LEGÍTIMA DEFESA
RETORSÃO
DISPENSA DE PENA
1. Só a completa ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a sentença importa a sua nulidade por falta da fundamentação (imposta pelo art. 374º do CPP), o que, na vertente do exame crítico das provas, não ocorre se o teor da decisão impugnada permite inferir que juiz ficou convencido da realidade dos factos que arrolou como assentes e indicou o percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção, de modo bastante ao tribunal de recurso poder af…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
CRIME DE PERSEGUIÇÃO
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. O crime de perseguição não exige um comportamento violento ou sequer ameaçador por parte do arguido, antes, um comportamento reiterado de perseguição – stalking – da vítima que se vê confrontada com a presença indesejada do arguido em todo o sítio para onde se dirige. II. A violação do princípio da livre apreciação da prova contemplado no artº 127º do CPP, implica, por exemplo, a valoração positiva, por parte do Tribunal a quo, de prova proibida, ou a valoração da prova com recurso a crité…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ARMANDO AZEVEDO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I- Tratando-se de um verdadeiro poder-dever vinculado do juiz, o tribunal não está dispensado de ponderar, na decisão condenatória, a aplicação do regime especial para jovens, decorrente do DL n.º 401/82, de 23/09, ainda que seja para o julgar inaplicável. II- Por isso, na ausência da aludia ponderação, a sentença é nula por omissão de pronúncia, em conformidade com o disposto no artigo 379º, nº 1, al. c) do CPP. III- Pese embora seja dever do tribunal superior suprir as nulidades da sentença…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FERNANDO CHAVES
PERDA ALARGADA
OPOSIÇÃO AO ARRESTO
NULIDADE DA CITAÇÃO
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO
I – O acto decisório que julga a oposição ao arresto previsto nos artigos 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01 e 228.º do CPP não conhece a final do objecto do processo, assumindo, por isso, a forma de despacho (artigos 97.º, n.º 1, al. a) e 194.º, n.º 1 do CPP). II – No regime geral da perda de coisas e direitos relacionados com a prática de um ilícito criminal, previsto, em termos gerais, no Capítulo IX do Código Penal, intitulado “Perda de instrumentos, produtos e vantagens”, a perda das vanta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
CONTRA-ORDENAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
IMPUTAÇÃO AUTÓNOMA
NULIDADE
AUTO DE NOTÍCIA
IRREGULARIDADE
I- Ao contrário do que sucede no direito penal, o direito contra-ordenacional admite, como regra geral, a imputação de responsabilidade não apenas a pessoas singulares, mas também a pessoas colectivas (cfr. art. 7.º, n.º 1, do RGCO). II- No que respeita ao regime sancionatório aplicável ao exercício da actividade de pesca comercial marítima, previsto no Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março, o artigo 8.º — sob a epígrafe «Responsabilidade pelas contra-ordenações» —, numa leitura sistemátic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
CRIME DE INJÚRIA
ELEMENTO TÍPICO DO ILÍCITO
ADVOGADA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
EXPRESSÕES SEM RELEVÂNCIA PENAL
I – A relevância penal das ofensas cometidas ao bem jurídico da honra e consideração deverá ser aferida em função do contexto em que as mesmas ocorram, sendo certo que há um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo do qual não se justifica a tutela penal. II – As expressões “Este pai, que a cada dia que passa desespera e enfraquece, lutando sem sucesso com uma mãe perturbada”; “A requerida tem um temperamento irascível, manipulador e impulsivo sendo que a sua conduta é pautada por f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: BRÁULIO MARTINS
ESPECIAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
A lei não contém uma regulação unitária (competência, legitimidade, tempestividade e efeitos) do incidente de declaração de excecional complexidade, mas pode considerar-se que o seu núcleo fundamental consta do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Assim, para além da dimensão principal em que atua esta declaração – prazos de duração máxima da prisão preventiva ou OPH – dela decorrem outras consequências legais, como sejam, a possibilidade de prorrogação dos prazos previstos nos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
LEI DA AMNISTIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
I – Constatando-se que os factos perpetrados pelo arguido ocorreram no dia 19/12/2022, numa altura em que o mesmo contava com 19 anos de idade, impunha-se que o tribunal a quo se pronunciasse acerca da aplicabilidade, ou não, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto. II – Não o tendo feito, tal configura nulidade da sentença, nos termos do disposto no Artº 379º, nº 1, al. c), do C.P.Penal. III – Tal nulidade não é sanável pelo tribunal ad quem sob pena de supressão de um grau de jurisdição sobre q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
REGISTO CRIMINAL
I. A valoração do registo criminal para efeito de determinação da pena encontra assento legal no artº 71º do Código Penal, mormente na al. e) do nº 1, que expressamente manda relevar “a conduta anterior ao facto”. II. Pois o mesmo serve de baliza para se aferir da amplitude das necessidades de prevenção especial, sendo que a actuação de um arguido primário não pode ser valorado de forma igual à de um arguido com a prática anterior de crimes, ainda que os crimes possam ser de natureza diferent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO PARCIAL
I. Tendo o lesado formulado um pedido de indemnização civil por danos patrimoniais correspondentes ao valor dos veículos de que os lesantes se apropriaram, há insuficiência para a decisão se esse valor for calculado apenas a partir da matéria de facto que indica a existência de anúncios na internet que publicitam a venda, por determinados valores, de veículos das mesmas marcas e modelos daqueles. II. Essa insuficiência não permite que o Tribunal da Relação decida a causa, o que impõe o reenvi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
CRIME DE QUEBRA DE MARCAS E DE SELOS
MEDIDA DE CESSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA A VEREADOR
ORDEM EMANADA DE FUNCIONÁRIO SEM COMPETÊNCIA
I - Ao contrário do que acontece na concessão de licenças, ou autorizações de utilização de edifícios, embargos, demolições e despejos sumários (cuja norma habilitante é o art. 36.º, n.º 2, do RJAL), já quanto à medida de cessação de utilização – novidade introduzida pelo RJUE, no art. 109.º (face à anterior Lei n.º 169/99) –, nem o próprio RJUE nem o RJAL prevêem a possibilidade de o presidente da câmara poder delegar num vereador a competência para a ordenar. II - O art. 35.º, n.º 2, j), do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: AUSENDA GONÇALVES
CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO
1. Apenas existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro e evidente, pela simples leitura da sentença. 2. O exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto pressupõe que o recorrente cumpra o ónus da impugnação especificada (art. 412º do CPP), com indi…