EXECUÇÃO
PENHORA
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
PENSÃO DE VELHICE
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
Sumário


Não tendo a executada outros rendimentos, são impenhoráveis os subsídios de férias e de Natal, não superiores ao montante equivalente ao salário mínimo nacional, bem como as pensões de velhice e de sobrevivência por si auferidas, cuja soma mensal é também de valor não superior àquele, quando o seu rendimento anual, repartido pelos 12 meses do ano, não é superior ao montante do salário mínimo nacional.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1.1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa em que é exequente Banco 1..., SA, veio a executada AA deduzir oposição à penhora, requerendo o levantamento da penhora que incidiu sobre a pensão de velhice e a pensão de sobrevivência por si auferidas, bem como a restituição de «todos os montantes que lhe forem indevidamente penhorados/descontados na respetiva pensão.»
Para o efeito, na parte relevante, alegou que foi penhorada parte da sua pensão social, então no valor de € 433,45, inferior ao salário mínimo nacional, pelo que a pensão é um bem impenhorável, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 738º do CPC.

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A Exequente contestou o incidente, alegando, além do mais, que a pensão da Executada não é um bem impenhorável, que também aufere uma pensão de sobrevivência no valor de € 308,31 e que a penhora realizada respeita todos os limites legalmente estabelecidos no artigo 738º do CPC.
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1.2. Seguidamente, proferiu-se decisão cujo dispositivo tem o seguinte teor:

«Nestes termos, decido:
9.1.- julgar parcialmente procedente a presente oposição à penhora e, em consequência, determino:
9.1.1.- o levantamento de qualquer penhora sobre a pensão da executada em curso e, relativamente às penhoras já concretizadas;
9.1.2.- a devolução à executada os valores já penhorados, com a exceção do valor de 26,00 euros, relativo à penhora efetuada no ano de 2023.»
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1.3. Inconformada, a Exequente, interpôs recurso de apelação, aduzindo com relevo para a fixação do objeto do recurso:
«15. Por conta das consultas supra, foram apurados bens da Executada/Embargante, AA, passíveis de penhora, dentro dos limites legais, nomeadamente uma pensão de velhice no valor de €321,33 (trezentos e vinte e um euros e trinta e três cêntimos) bem como uma pensão de sobrevivência no valor de €293,43 (duzentos e noventa e três euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de atualizações extraordinárias, pelo que foi requerida a renovação da instância indicando à penhora, o rendimento auferido pela Executada/Embargante apenas nos meses em que  legalmente admissível, ou seja, meses de pagamento de subsídios, porquanto que juntas são penhoráveis.
(…)
20. Os rendimentos auferidos pela Executada/Embargante excederam os limites mínimos legais passíveis de penhora;
21. Sendo pois, passíveis de penhora na parte excedente;
22. Refira-se, ainda, que os subsídios de férias e de Natal são bens penhoráveis;
23. Ora, foram penhorados à Executada/Embargante, apenas os valores que ultrapassavam os limites legais impostos, respeitando a ratio da lei, visando assegurar o mínimo indispensável a uma vida condigna.
24. Penhoras essas que coincidiram com os meses de subsídios – julho e dezembro de 2023 e de 2024, como acima discriminado.
25. Parece-nos, pois, com o mui devido respeito, que não assiste razão nem à pretensão deduzida pela Executada/Embargante nem à decisão do Tribunal a quo, que pecou no cálculo aritmético dos valores auferidos pela Executada/Embargante.
26. Porquanto, conclui e defende a Recorrente/Embargante que as penhoras efetuadas no processo executivo respeitam os limites legais exigidos, tendo sido cumpridos os normativos legais.
27. Pelo que, e sempre salvo o devido respeito, dever-se-á revogar a douta decisão recorrida, determinando-se pela admissibilidade do auto de penhora datado de 04/05/2023 e, em consequência, dos valores penhorados, devendo prosseguir a ação principal os seus normais e ulteriores trâmites até integral satisfação da quantia ainda em dívida e devida à Recorrente.»
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido.
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1.4. Questões a decidir

Atentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, cabe apreciar da penhorabilidade dos subsídios de férias e de Natal auferidos pela Executada/Recorrida.
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II – Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Na decisão recorrida consideram-se provados os seguintes factos:
«1.- Foi elaborado, em 02/08/2023, auto de penhora sobre a pensão auferida pela Executada, do qual consta um valor total de € 53.879,35 (cinquenta e três mil oitocentos e setenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), conforme documento n.º 1 junto pela exequente, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
2. - Não obstante, já em 08/05/2023 tinha sido o Centro Nacional de Pensões notificado para penhora da pensão auferida pela Executada no âmbito dos autos principais, no valor total previsto de € 34.323,53 (trinta e quatro mil trezentos e vinte e três euros e cinquenta e três cêntimos), conforme documento n.º 2 junto pela exequente, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3. Conforme resulta da nota de despesas e honorários elaborada pela Senhora Agente de Execução, o valor em dívida da responsabilidade do Executado à data da notificação do Centro Nacional de Pensões ascendia a € 26.162,61 (vinte e seis mil cento e sessenta e dois euros e sessenta e um cêntimos), resultado da imputação do produto das vendas dos bens imóveis concretizadas à ordem dos presentes autos ao valor da quantia originalmente reclamada, conforme documento n.º 3 junto pela exequente, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
4. - A Exma. Agente de Execução teve o cuidado de esclarecer o modo em que deveria ser efetuada a penhora, tendo em consideração que a Executada também aufere uma pensão de sobrevivência no valor de € 308,31 (trezentos e oito euros e trinta e um cêntimo) na Caixa Geral de Aposentações.
5.- Entre 15/09/2022 e 24/03/2023, a execução encontrava-se efetivamente extinta por insuficiência de bens.
6.- A executada aufere uma pensão de velhice no valor de 352.22€, e uma pensão de sobrevivência no valor de 321.59€, ou seja, o valor total de 673,81 euros.
7.- No âmbito da execução foram penhorados os seguintes valores da pensão da ora opoente: -12-07-2023 – 400,00€; -11-12-2023 – 400,00€; -09-07-2024 – 400,00€ ; 09-07-2024 – 400,00€, conforme informação junta aos autos de execução pela agente de execução no passado dia 10-01-2025.
8.- No ano de 2023, o SMN era do valor de 760,00 euros.
9.- No ano de 2024, o SMN era do valor de 820,00 euros.
10.- No ano de 2025, o SMN era do valor de 870,00 euros.»
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2.2. Do objeto do recurso
No essencial, a Recorrente alega que apenas foram penhorados à Executada os valores que ultrapassavam os limites legais impostos, respeitando a ratio da lei, visando assegurar o mínimo indispensável a uma vida condigna, penhora que coincide com os meses dos subsídios, ou seja, julho e dezembro de 2023 e de 2024.

A norma relevante é a do artigo 738º, nºs 1 a 3, do CPC, que dispõe assim:
«1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3 - A impenhorabilidade prescrita no nº 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.»
A impenhorabilidade prescrita no nº 1 do artigo 738º tem um limite mínimo que se apura considerando o rendimento disponível que restará ao executado depois da penhora de um terço do valor líquido do crédito tendo por parâmetro o montante do salário mínimo nacional.
Portanto, se o executado não tiver outro rendimento e os auferidos consistirem em créditos pecuniários que cumpram a função de sustento de uma pessoa singular, no caso de o seu valor global ser inferior ou igual ao salário mínimo nacional, nenhuma parte desses rendimentos pode ser penhorada.
Acrescendo a esses rendimentos, nos meses em que são pagos, subsídios de férias ou subsídios de Natal dos trabalhadores no ativo ou dos pensionistas, como se aplica a referida regra quanto ao rendimento disponível, nesses meses, não inferior ao salário mínimo nacional?
Será que basta que cada um desses subsídios, individualmente considerado, seja inferior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional para concluir pela sua impenhorabilidade nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 738º? Ou, pelo contrário, há que somar o valor global dos rendimentos e dividir o valor por doze meses, de modo a verificar se o valor obtido é ou não inferior ao salário mínimo nacional?

Sobre a apontada questão, circunscrita à situação dos pensionistas, na jurisprudência existem atualmente duas correntes principais.
Uma defende que os subsídios de férias e de Natal, individualmente considerados, inferiores ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional são, em qualquer caso, impenhoráveis[1].
Outra sustenta que no caso de o valor das pensões auferidas ser inferior ao salário mínimo nacional e a essas pensões acrescerem subsídios de férias e de Natal, há que considerar o montante global desses rendimentos e dividi-lo por doze; se o montante apurado com tal divisão for inferior ao valor do salário mínimo, os referidos subsídios também serão impenhoráveis; caso o resultado da divisão seja superior ao valor do salário mínimo nacional, é admissível a penhora da parte dos subsídios que exceder o valor correspondente ao salário mínimo nacional[2].
Existe ainda uma terceira corrente, atualmente em franco declínio, segundo a qual seria passível de penhora o excesso que se apure num mês face ao valor do salário mínimo nacional, independentemente dos rendimentos recebidos pelo executado nos demais meses do ano. Esta última tese tem como principal brecha a circunstância de admitir a penhora de parte dos subsídios mesmo que a soma anual deles com as pensões seja inferior ao valor de 12 salários mínimos nacionais, admitindo, por isso, que o limite mínimo estabelecido no artigo 738º, nº 3, do CPC é meramente relativo, sendo, por isso, contraditório com a ratio de que o salário mínimo nacional é o montante a partir do qual se pode viver com um mínimo de dignidade.
No essencial, a primeira corrente jurisprudencial referida baseia-se principalmente na fundamentação aduzida pelo Sr. Conselheiro Cura Mariano no voto de vencido produzido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 770/2014, de 6 de fevereiro, publicado no Diário da República nº 26/2015, Série II, de 06.02.2015: «No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular. Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência. (…) Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais.»

Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que a Executada aufere uma pensão mensal de velhice e uma pensão mensal de sobrevivência, as quais, somadas, perfazem um valor inferior ao do salário mínimo nacional. Os subsídios de férias e de Natal que aufere são igualmente, seja somados ou individualmente considerados, de valor inferior ao montante do salário mínimo nacional.
Por isso, de harmonia com a primeira tese, os subsídios são impenhoráveis.
Na decisão recorrida, seguiu-se a indicada segunda corrente jurisprudencial, tendo-se feito constar:
«No caso vertente, o que o legislador pretende é que o valor do rendimento anual do executado, repartido pelos 12 meses do ano, não seja inferior ao salário mínimo nacional.- cfr. neste sentido Ac. TRG in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/b884c84ecf406fa580257b6a0036bf8a?OpenDocument.
No caso em apreço, resulta assente que o executado aufere uma pensão mensal de € 673,81 euros.
Neste contexto e considerando o salário mínimo nacional, é nosso entendimento que nenhuma das penhoras respeitou os apontados limites mínimos, nem mesmo o ano de 2023 em que apenas era legal penhorar o valor de 26 euros.
Neste contexto, é nosso entendimento que a presente oposição à penhora do vencimento da executada deve ser julgada procedente porquanto o valor penhorado à opoente não ofende o limite legal supra referido.»
Ora, percorridas as conclusões do recurso, bem como a respetiva motivação, verifica-se que a Recorrente não demonstra – evidenciando um erro de julgamento – que, em cada um dos anos considerados, o valor do rendimento anual da Executada, somadas as pensões com os subsídios, seja superior ao montante correspondente à multiplicação do valor do salário mínimo nacional por doze. O mesmo é dizer que não está infirmado o pressuposto factual de que partiu o Tribunal recorrido: o valor do rendimento anual da Executada, repartido pelos 12 meses do ano, não é superior ao salário mínimo nacional, exceto no ano de 2023, em que o excedeu por 26 euros, razão pela qual manteve a penhora «do valor de 26,00 euros, relativo à penhora efetuada no ano de 2023».
Portanto, considerando o montante global dos rendimentos e dividindo-o por doze, como o valor apurado com tal divisão não é superior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo, os subsídios de férias e de Natal são impenhoráveis, com a ressalva exposta pelo Tribunal recorrido.
A Recorrente sustenta que, como no «ano de 2023, o SMN fixava-se em €760,00 (setecentos e sessenta euros) e no ano de 2024, o SMN fixava-se em € 820,00 (oitocentos e vinte euros)» e nos «meses de subsídios (de férias e de Natal), correspondentes aos anos de penhora (2023 e 2024) a Executada/Embargante auferiu, pelo menos, o valor mensal de € 1.347,62 (mil trezentos e quarenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos)», salvaguardando «o valor correspondente a €898,42 (oitocentos e noventa e oito euros e quarenta e dois cêntimos)», «sobra um remanescente no valor de €449,20 (quatrocentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), passível de penhora».
Por conseguinte, a Recorrente desconsidera o valor anual dos rendimentos da Executada e apenas argumenta com base no que a Recorrida auferiu em dois meses de cada um dos anos em que ocorreram as penhoras.
Como já resulta do exposto, não assiste razão à Recorrente.
Isto porque a interpretação que preconiza atenta contra a ratio do artigo 738º, nºs 1 a 3, do CPC.
Segundo Rui Pinto[3], «o escopo da lei é garantir que, por causa da penhora, o executado não fique com um rendimento disponível inferior ao salário mínimo, nos termos da segunda parte do nº 3 do artigo 738º. Nos casos extremos, em que o executado aufira, apenas, rendimentos iguais ou inferiores ao salário mínimo (v.g., como pensão de sobrevivência, ou como rendimento de reinserção social), nenhuma parte poderá ser penhorada.»
No caso dos autos, a Executada aufere pensões de valor inferior ao salário mínimo nacional e a impenhorabilidade parcial estabelecida no artigo 738º, nºs 1 e 3, do CPC baseia-se em razões económico‑sociais e humanitárias, emergentes do princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de Direito resultante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, nº 2, al. a), e 63º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
Uma interpretação do artigo 738º, nºs 1 e 3, do CPC que considere admissível a penhora duas vezes por ano, nos meses em que são pagos os subsídios de férias e de Natal, quando o rendimento anual do executado, repartido pelos 12 meses do ano, seja inferior ao valor do salário mínimo nacional dificilmente se pode considerar respeitadora da respetiva ratio e, sobretudo, compatível com o princípio da dignidade humana. A salvaguarda de uma sobrevivência condigna só se concretiza se na prática o executado puder dispor de um montante mensal equivalente ao valor do salário mínimo nacional, independentemente de isso advir de receber todos os meses tal valor ou de resultar da repartição do valor global anual dos rendimentos por 12 meses.
Como bem se salienta no acórdão da Relação do Porto de 28.06.2017 (Pedro Vaz Patto), proferido no processo 114/96.0TAVLG-A.P1, «se o montante das pensões auferidas for inferior ao salário mínimo nacional e a essas pensões acrescem subsídios de Natal e de férias, há que considerar o montante global desses rendimentos e dividi-lo por doze; e se o montante apurado com tal divisão for inferior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo os referidos subsídios também serão impenhoráveis. É o que, claramente, impõe a ratio da norma que, em nome da salvaguarda da dignidade humana, impõe a impenhorabilidade de pensões inferiores ao salário mínimo nacional. À luz dessa ratio, não teria sentido admitir a penhora de um subsídio pago num só mês (altura em que, ocasionalmente, a soma da pensão e do subsídio poderá ser superior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo), quando tal não seria admissível se esse subsídio fosse pago em duodécimos (pois, neste caso, já a soma da pensão e de cada um desses duodécimos será inferior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo). Há que considerar a situação global do executado, não uma prestação isolada.»

Pelo exposto, improcede a apelação.
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2.3. Sumário
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III – Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
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Guimarães, 26.06.2025
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
António Beça Pereira
Alexandra Rolim Mendes


[1] Acórdãos da Relação do Porto de 28.06.2017 (Pedro Vaz Patto), proferido no processo 114/96.0TAVLG-A.P1 e da Relação de Lisboa de 23.02.2021 (relatora Cristina Silva Maximiano), proferido no processo 435/10.0TCFUN-L1-7, que podem ser consultados em www.dgsi.pt, tal como os demais que citam no presente acórdão. Segundo Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. II, Almedina, 2014, pág. 260, «se o valor do subsídio for igual ou inferior ao salário mínimo nacional, o subsídio é impenhorável, ainda que seja pago numa única prestação ou em duodécimos juntamente com o vencimento, resultando da soma do subsídio e do vencimento um valor superior ao do salário mínimo nacional».
[2] V., a título exemplificativo, os acórdãos da Relação de Guimarães de 28.11.2024 (Sandra Melo), proferido no proc. 1994/14.4T8VNF-C.G1, da Relação do Porto de 22.10.2024 (Raquel Correia de Lima), proferido no processo 30972/15.4T8PRT-B.P1.
[3] A Ação Executiva, AAFDL Editora, pág. 495