Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CARLA FIGUEIREDO
APOIO JUDICIÁRIO
PAGAMENTO FASEADO DE TAXA DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) - A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações previsto no art. 13º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31-08, não pode ter outro sentido que não seja conferir uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado e não um encargo ou sobrecarga para os mesmos; - Assim, quando no nº 1 do art. 13º prevê que que o beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
ARRESTO
CRÉDITOS DA HERANÇA
DOAÇÃO INOFICIOSA
EXPECTATIVA JURÍDICA
HERDEIRO LEGITIMÁRIO
Sumário: (art.º 663º, nº 7 do CPC): 1. Equacionando-se a existência de uma doação, não seria pelo facto de a mesma ser inoficiosa que o valor obtido com a venda do bem doado constituiria crédito da herança. Apenas se imporia que tal valor fosse tido em consideração para o cálculo da legítima, salvo tratando-se de bens não sujeitos a colação, como previsto, por exemplo, no artigo 2112º do Código Civil (artigo 2162º do Código Civil); 2. A possibilidade dos sucessíveis legitimários virem a pôr e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
TESTEMUNHA
NOTIFICAÇÃO
APRESENTAÇÃO
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - O artº 507º nº 2 do CPC contém a regra de que as testemunhas são apresentadas pela parte que as arrola, salvo se com a apresentação do rol for requerida a sua notificação pelo Tribunal. Nada dizendo a parte, esta tem o ónus de apresentar a testemunha sob pena de a mesma não ser ouvida. II - Se tentada a notificação de uma testemunha pelo Tribunal para a morada indicada pela part…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: RUI VULTOS
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
EFEITO DO RECURSO
Sumário: [1] I. A regra geral do efeito dos recursos em processos tramitados ao abrigo do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - RGTPC, é a de atribuir aos mesmos, efeito meramente devolutivo. II. O Tribunal pode, todavia, atribuir efeito suspensivo ao recurso se ressaltar dos autos que esse se impõe para salvaguardar os superiores interesses da criança. III. Existindo já uma sentença, ainda que não transitada em julgado, encontrando-se a matéria da vontade e os eventuais benefícios para o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: RUI VULTOS
ARRESTO
PRESSUPOSTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:[1] I. Nos procedimentos cautelares de arresto, o recurso ao indeferimento liminar é adequado quando resulte claramente da petição apresentada que, ainda que todos os factos alegados venham a ser provados, não será possível que a ação venha a ter vencimento, por falta dos respetivos requisitos legais. II. Sendo o procedimento intentado contra dois requeridos por se entender que a responsabilidade pela dívida em causa é solidária, os factos integrantes dos requisitos legais necessários…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA LOURENÇO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. O recurso sobre a matéria de facto tem de ser rejeitado relativamente a matéria de facto julgada como provada a favor do Autor/impugnante e com base na qual o mesmo obteve vencimento da causa (ainda que parcial), quando, em resultado da procedência da impugnação e com a prolação da decisão diversa da recorrida por que pugna no recurso, sobreviesse, a final, o seu vencimento na ação (cf. art. 631º, nº 1, do CP…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
TEMAS DE PROVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
UNIDADE DE CULTURA
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
PRESTAÇÃO DE FACTO FUNGÍVEL
CADUCIDADE
I - Os temas de prova constituem linhas orientadoras gerais sobre a prova a produzir e servem para delimitar o âmbito da prova a produzir, permitindo uma maior flexibilidade do âmbito da instrução e da delimitação da matéria de facto apurada, que decorrerá da prova, ou não prova, dos factos concretos relevantes. Mas, de forma alguma se reconduzirá, ou confundirá com os factos concretos relevantes para a decisão da causa, e daí que os temas de prova não se confundam com a matéria de facto apura…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ISABEL TEIXEIRA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO
ANULAÇÃO
Sumário 1. As deliberações da assembleia de condóminos apenas são anuláveis quando contrariem a lei ou regulamentos anteriormente aprovados, não bastando a sua eventual incorreção técnica ou oportunidade discutível (art. 1433.º, n.º 1, do Código Civil). 2. Não é anulável a deliberação que aprova apoio técnico pontual de baixo montante, solicitado pela administração do condomínio no exercício das suas funções, ainda que tal matéria não conste expressamente da ordem de trabalhos, por não carecer…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: JOÃO BRASÃO
BOM NOME
HONRA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
Sumário: -Simultaneamente com a tutela do bom nome e da honra, também têm consagração constitucional no campo dos Direitos, Liberdades e Garantias pessoais, nos artºs 37º e 38º, a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa e meios de comunicação social; - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado que, estando em causa a liberdade de expressão em matéria de relevante interesse público, a liberdade de expressão goza de uma ampla latitude, só se justificando uma …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: NUNO GONÇALVES
PRINCÍPIO DO PEDIDO
NULIDADE
Sumário: - A nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea e), é a estatuição que decorre da violação dos limites da condenação a que alude o art.º 609.º: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”. O que é uma emanação do princípio do pedido consagrado no art.º 3.º, n.º 1: “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…)”. - É o autor (e apenas o autor) quem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
PARTILHA
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): Constando do registo predial a aquisição por sucessão em comum e sem determinação de parte ou direito, não pode presumir-se que houve partilha e em consequência a forma processual devida para um herdeiro pretender por termo à comunhão é o processo de inventário.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CARLOS MARQUES
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
ÓNUS DA PROVA
COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO
Sumário (elaborado pelo relator): I. A Relação, nos casos em que tenha que reapreciar meios de prova gravados, devendo ter sempre em consideração as circunstâncias em que os depoimentos gravados foram produzidos [nomeadamente o princípio da imediação e os elementos não verbalizados no registo da gravação (posturas corporais, gestos, hesitações, reações ao confronto, entusiasmo, nervosismo, reticências, insinuações, excessiva firmeza ou incompreensível enfraquecimento da memória)], deve formar …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
REMISSÃO
RENÚNCIA ABDICATIVA
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - A remissão é a renúncia voluntária de um direito de crédito ou outro; traduz-se na renúncia a exigi-lo, pois a remissão consiste no acto e/ou efeito de remitir assumindo o significado de perdoar, e pode ter por objecto a totalidade do crédito ou apenas parte dele. II - A proposta feita pelo obrigado à reparação dos danos causados por um evento danoso de pagamento de um valor a t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CARLA FIGUEIREDO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
EXCEPÇÕES
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) - O direito adjectivo penal estabelece o princípio regra da adesão obrigatória do exercício do direito ao ressarcimento por factos qualificados como ilícito criminal, ao regime processual penal; - A excepção prevista na al. a) do nº 1 do art. 72º do CPP visa proteger o lesado da demora do andamento do processo penal, pondo em crise o interesse da vítima num rápido ressarcimento; se a acção cível for intentada depois de deduzi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
NULIDADES DA SENTENÇA
FALTA DE CONTESTAÇÃO
EFEITO COMINATÓRIO SEMI-PLENO
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. Não se verifica a nulidade prevista no primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615 do CPC quando a recorrente diverge do entendimento seguido, seja na subsunção e consideração dos factos provados, seja depois na aplicação aos factos do direito, pois tal juízo não tem assento neste vício. 2. O vício da ambiguidade ou obscuridade previsto no segundo segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615 do CPC…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: RUI POÇAS
SENTENÇA
NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
ABUSO DE DIREITO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário: (da responsabilidade do relator): I – A nulidade da sentença por excesso de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, verifica-se quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes, cujo conhecimento oficioso não seja permitido ou imposto por lei. II – É o que sucede quando o Tribunal julga improcedente o pedido do autor de pagamento do preço de um trespasse de estabelecimento comercial, com base na modificação ou resolução do contrato por alteraçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
CONTRATO DE EMPREITADA
EXECUÇÃO DA OBRA
IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. Se o contrato de empreitada tem de ser alterado por razões técnicas, sendo inexequível tal como apresentado, a tramitação a seguir é a do artigo 1215 do Código Civil. 2. No seguimento deste raciocínio, não pode a autora/recorrente socorrer-se do disposto no artigo 1229 do Código Civil porque não se verifica uma desistência/denúncia em virtude da não aceitação de alterações judiciais fixadas. 3. Perante a in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: TERESA SANDIÃES
UNIÃO DE FACTO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
DIREITO A PRESTAÇÕES SOCIAIS
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário: ( elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) A A. intentou ação de simples apreciação, visando a obtenção de título comprovativo da união de facto, para posteriormente exercitar o direito a prestações sociais por morte do outro membro. Todavia, nos termos do artº 6º da Lei nº 7/2001, a A. não carece de interpor ação com vista a obter as prestações sociais previstas no artº 3º, al. e), f) e g), pois está consagrado que, apenas em caso de subsistirem dúvidas quanto à …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO (ART. 643.º DO CPC)
FALTA DE MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO
I – A reclamação do indeferimento do recurso (art.º 643º do CPC), sendo uma das formas de impugnação de decisões judiciais, deve necessariamente apresentar uma estrutura equivalente à das alegações de recurso e, por isso, mesmo que não apresente Conclusões, tem que ser necessariamente motivada, de forma a nela ser encontrada exposição dos fundamentos que servem para o reclamante pugnar pela revogação do despacho de não admissão de recurso do tribunal “a quo”. II – A exigência de motivação der…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CARLOS MARQUES
LEI DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
ARRENDAMENTO
Sumário (elaborado pelo relator): I. O âmbito de aplicação da lei da arbitragem voluntária (LAV) encontra-se delimitado no artigo 1º, pela negativa, excluindo da arbitragem voluntária os litígios que, em função de lei especial, sejam da competência exclusiva dos tribunais do Estado ou devam ser submetidos a arbitragem necessária e, pela positiva, permitindo a arbitragem de: a) qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial; ou b) qualquer litígio que não envolva interesses d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CARLOS MARQUES
DIREITO DE PREFERÊNCIA
TERRENOS CONFINANTES
ÓNUS DA PROVA
Sumário (elaborado pelo relator): I. O incumprimento do ónus de especificação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados (nas conclusões das alegações), dos concretos meios de prova que impõem uma decisão diversa da recorrida (ainda que na motivação das alegações) e da decisão alternativa que deve ser proferida sobre os concretos pontos de facto impugnados (ainda que na motivação das alegações), nos termos previstos no artigo ..º/1 e 652º/1-a), a contrário, determina a rejeição do r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ELSA MELO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
ÓNUS DA PROVA
Sumário: I- Na falta de junção pelo autor de documento relativo à prova dos factos da acção, após notificação para o fazer, não são aplicáveis as regras da deserção da instância; II- A parte que alega factos que interessam à sua pretensão tem o ónus de os provar (art.342º, nº, do CC), carreando para os autos a respectiva prova, vendo improceder a sua pretensão caso o não faça, e sendo a sua conduta apreciada livremente pelo tribunal; III-A deserção da instância ocorre quando a parte não impuls…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ISABEL TEIXEIRA
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
MÉRITO
Sumário I – O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira tem natureza meramente instrumental, destinando-se à verificação dos requisitos previstos no artigo 980.º do Código de Processo Civil, sem reapreciação do mérito da decisão revidenda. II – São irrelevantes, para efeitos de revisão, quer as motivações subjacentes ao pedido de reconhecimento, quer a discordância de uma das partes quanto ao sentido da decisão estrangeira. III – Não é documento novo, para efeitos do artigo 696…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: NUNO GONÇALVES
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECURSO
Sumário: - A decisão homologatória da partilha, tal como se encontrava prevista no artigo 66.º, do Regime Jurídico do Processo de Inventário anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, e em anteriores e posteriores regimes legais, reveste uma natureza simplificada, considerando o formalismo desse processo e a circunstância de ser precedida pelo saneamento e decisão sobre os principais aspectos da partilha, pelo que o juiz se limita a fazer um controlo de legalidade, sendo normalmente desnecessária…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ELSA MELO
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ESCRITURA PÚBLICA
RECONHECIMENTO DE FILHO
Sumário: - A escritura de reconhecimento de filho lavrado no Registo Civil das Pessoas Naturais da República Federativa do Brasil não é susceptível de revisão e confirmação pelos Tribunais Portugueses, no âmbito do processo especial previsto no art.º 978.º CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS
IRRECORRIBILIDADE
(da responsabilidade da Relatora) Não está em causa que, sendo o processo de especial complexidade, a decisão que seja proferida sobre o aumento dos prazos para a prática dos actos previstos no nº 6 do art. 107º do CPP até ao limite de mais trinta dias, possa ser impugnada por via de recurso pois esse acréscimo é aquele que pode ter lugar por aplicação automática da regra contida naquele art. 107º nº 6 do CPP, ou seja, é o período máximo da prorrogação que resulta da mera circunstância de o pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ROSA VASCONCELOS
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
REJEIÇÃO
(da responsabilidade da Relatora) - O requerimento de abertura de instrução deve conter, além da identificação do arguido, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação àquele de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente teve nos factos, quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção e, ainda, a indicação das disposições legais aplicáveis. - Como…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES
EXTRADIÇÃO
ESTADOS MEMBROS DA CPLP
RESIDÊNCIA EM PORTUGAL
TORTURA
TRATAMENTOS CRUÉIS
DESUMANOS OU DEGRADANTES
CONDIÇÕES DO SISTEMA PRISIONAL
I - Nos presentes autos, atendendo à nacionalidade brasileira da requerida, é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (a já aludida Convenção de Extradição CPLP), assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005 e publicada no DR 1º Série, n.º 178, de 15 de Setembro de 2008. II. Resulta do art. 55.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, que a oposição “só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verific…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: SOFIA RODRIGUES
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
REJEIÇÃO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
I. A violação do dever de fundamentação, sob as vestes da falta ou da insuficiência dela, que atinjam despacho de rejeição de requerimento de abertura da instrução integra o vício de mera irregularidade, que carece de ser arguido perante o tribunal que proferiu a correspondente decisão e com observância do prazo previsto pelo nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, sob pena de, não o sendo, ficar sanado. II. Não sendo a instrução admissível a impulso do assistente quando se esteja perante il…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ALFREDO COSTA
CONCLUSÕES DE RECURSO
PRINCÍPIO DA ADESÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
I - Delimitação do objecto e controlo formal das conclusões: aferição da suficiência das conclusões para identificar a decisão impugnada, a questão jurídica submetida e a base normativa invocada, à luz dos arts. 412.º e 420.º do CPP, enquanto pressuposto do conhecimento do mérito. – Interpretação do art. 71.º do CPP (princípio da adesão) como regra de concentração processual de natureza instrumental, não qualificável como norma atributiva de jurisdição/competência absoluta, exigindo prévia res…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
PROVA INDIRECTA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
TRIBUNAL DE RECURSO
I - Em direito e processo penal, a prova indirecta é aceitável e usada como alicerce da convicção em plano de igualdade com a prova directa, desde que verificados determinados pressupostos. II - Exigir a prova directa implicaria o fracasso na luta contra o crime, ou para essa consequência se evitar, o recurso à confissão, o que significaria o levar ao máximo expoente o valor da prova vinculada, taxada, e a tortura enquanto efeito à vista se a confissão redundasse em insucesso. III - O juízo de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
COMPETÊNCIA
CONTRA-ORDENAÇÕES
COIMA
PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA
I - O Presidente de uma Junta de Freguesia do município de Lisboa tem competência, em razão da matéria, para aplicar coimas no âmbito das contraordenações previstas no Decreto-lei nº 48/2011, de 1 de Abril.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
COVID
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Os períodos de suspensão dos prazos de prescrição originados pela “situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”aplicam-se aos prazos em curso à desta das normas legais que impuseram tal suspensão.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
INADMISSIBILIDADE
RECURSO PARA A RELAÇÃO
I - Da análise ao teor do artº 148º do Cód. Estrada resulta que a cassação de título de condução é um processo que legalmente é espoletado no caso da perda total dos pontos atribuídos a uma carta de condução, pontos esses perdidos em virtude da prática de crimes de natureza rodoviária ou contraordenações graves ou muito graves, não sendo admissível recurso para o Tribunal da Relação da decisão que mereça na 1ª instância a impugnação da decisão administrativa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JOÃO BÁRTOLO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
INJÚRIA
CONSCIÊNCIA DA FALSIDADE
I - A imputação ao assistente de contactos com terceiros, com vista a sustentar falsamente a ocorrência de irregularidades, dívidas e o comprometimento da qualidade de uma empresa de onde ele tinha saído, quer pela afectação essencial do funcionamento dessa empresa, quer pelo fim afirmado, de visar o fim de contratos estabelecidos, deve ser vista como objectivamente ofensiva, pessoal e profissionalmente. II - Não há contraposição entre o direito ao bom nome (do assistente) e a liberdade de exp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JOAQUIM JORGE CRUZ
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
(da responsabilidade do Relator) O inconformismo quanto ao desfecho do recurso não se confunde nem pode servir de fundamento à arguição de nulidades, quando o seu teor literal, o significado e alcance das soluções dadas a cada um das questões suscitadas, é explícita e clara, não tem duas ou mais leituras possíveis, nem nada na redação se presta minimamente a qualquer dúvida, incerteza ou duplo sentido de conteúdos divergentes ou conflituantes, ou seja ininteligível, a ponto de não ser possível…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROVA
RELATÓRIO SOCIAL
(da responsabilidade do Relator) I. O brocardo latino “unus testis, nullus testis”, decorrente do sistema probatório fundado em provas tabelares ou tarifárias, foi há muito abandonado, deixando-se ao julgador a liberdade de poder formar a sua convicção apenas num único meio de prova pessoal, nomeadamente declarações da vítima do crime de violência doméstica, desde que explique, de forma racional e de acordo com as regras da experiência, porque as considera credíveis e, concomitantemente, caso …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: RUTE LOPES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCURADOR
PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL
Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – O procurador só está obrigado a prestar contas consoante os atos concretos que pratique, “munido” da procuração outorgada pelo terceiro. 2 - Se, na outorga de procuração irrevogável, emitida no interesse do procurador, a administração dos bens for feita segundo as condições escolhidas e decididas pelo procurador, sem que exista qualquer outra informação acerca do entendimento das partes subjacente a outorga da procuração, inexiste obrigação de p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA FUNDADA
PRÉDIOS CONFINANTES
FACTOS CONSTITUTIVOS
FACTOS IMPEDITIVOS
I – A nulidade a que alude o art. 615.º n.º1 b) do Código de Processo Civil pressupõe que haja ausência total de fundamentos de direito e de facto. II – A nulidade a que alude o art. 615.º n.º1 c) do Código de Processo Civil, decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão, apenas se verifica quando não existe qualquer nexo lógico entre aqueles e esta, tendo em conta o raciocínio seguido pelo tribunal a quo. III – Numa acção de preferência fundada no art. 1380.º n.º1 do Código Civil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: CARLOS OLIVEIRA
EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
AGENTE IMOBILIÁRIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
SEM JUSTA CAUSA
DIREITO ÀS COMISSÕES
DIREITO À REMUNERAÇÃO
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Não se verifica a exceção do caso julgado, que obstaria, por força do princípio da preclusão, à apreciação do recurso, num caso em que a sentença anterior foi anulada por acórdão do Tribunal da Relação e no recurso entretanto intentado sobre a nova sentença se voltam a repetir os mesmos fundamentos de alegada invalidade do ato decisório, nos termos do Art. 615.º n.º 1 do C.P.C., mas agora relativamente à nova sent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
POSSE
USUCAPIÃO
I – Na impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o incumprimento dos ónus, a cargo do recorrente, que o artigo 640º do Código de Processo Civil contempla, não é passível de correcção ou aperfeiçoamento. II – O acto de tradição da coisa associado a um contrato-promessa de compra e venda não é capaz de, só por si, justificar a posse em nome próprio do tradiciário; porém, se associado esse acto, antecipatório da entrega, a outros factores ou condições concludentes, pode ser hábil a inst…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: RUTE LOPES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
CRÉDITOS DO COMUNHEIRO RELATIVOS À AQUISIÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – O objetivo de alcançar uma justa composição do litígio no âmbito da ação de divisão de coisa comum exige que se permitam discutir, no âmbito da ação, todas as questões relativamente ao imóvel sobre as quais as partes discordam efetivamente, incluindo créditos do comunheiro relativos à aquisição. 2 - Nessa medida, pode o réu deduzir pedido reconvencional com vista a ver discutidos tais créditos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO CORPORAL
DANO BIOLÓGICO
DANO NÃO PATRIMONIAL
RESTAURAÇÃO NATURAL
PORTARIA N.º 377/2008
DE 26 DE MAIO
I – Para formar a sua convicção, em recurso sobre a matéria de facto, deve o tribunal ad quem, como o tribunal a quo, seguir o critério da compatibilização e harmonização com todos os outros factos já provados, e não impugnados (artigos 607º, nº 4, final, e 663º, nº 2, final, do Código de Processo Civil). II – A portaria nº 377/2008, de 26 de Maio (revista pela portaria nº 679/2009, de 25 de Junho), criada para fixar critérios orientadores da indemnização razoável do dano corporal emergente de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA
HOMEBANKING
MEIOS DE PAGAMENTO ELECTRÓNICOS
FRAUDE
UTILIZADOR DO SERVIÇO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
I – O contrato de abertura de conta bancária, constituindo a génese da relação bancária, dá origem à rede negocial que constitui aquela relação, onde se inserem outras figuras contratuais, tais como o depósito, a abertura de crédito, a emissão de cartão e o home banking, figuras essas associadas ao contrato de abertura de conta e com o mesmo interligadas, constituindo uma união de contratos. II – Considerados os riscos da utilização de meios de pagamento electrónico, a segurança do sistema est…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: CARLOS OLIVEIRA
PETIÇÃO INICIAL
RECUSA PELA SECRETARIA
RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator. 1. É legítimo e fundado o ato da secretaria de recusar a petição inicial por dela não constar a indicação da profissão e local de trabalho do Autor, por serem elementos de menção obrigatória nesse articulado (cfr. Art. 552.º n.º 1 al. a) do C.P.C.), compreendendo-se esse ato no quadro das competências administrativas próprias da secretaria (cfr. Art. 558.º n.º 1 al. b) do C.P.C.). 2. O Art. 146.º do C.P.C. permite ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS FILIPE SOUSA
DANOS CAUSADOS POR IMÓVEL
INCÊNDIO
PRESUNÇÃO DE CULPA E DE ILICITUDE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Sumário: da responsabilidade do relator: I. O Artigo 493º, nº1, do Código Civil (danos causados por coisas) consagra uma presunção de culpa e de ilicitude. II. O dever de vigilância do detentor/proprietário da coisa imóvel consiste numa obrigação de supervisão, controlo, monitorização e informação sobre as fontes possíveis e/ou previsíveis de risco de eclosão e produção de prejuízos para terceiros. O parâmetro a utilizar é o de um homem médio, segundo as circunstâncias do caso, cabendo ao oner…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS FILIPE SOUSA
NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA
PARTE SEM MANDATÁRIO
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Sumário: da responsabilidade do relator: I. O Artigo 249º, nº5, do Código de Processo Civil, consagra uma presunção legal relativa (iuris tantum), assumindo como facto presumido que a notificação da parte (que não constituiu mandatário) ocorreu no terceiro dia posterior ao do registo da carta. II. Cabe ao notificando, querendo ilidir a presunção, provar que a notificação ocorreu após o terceiro dia e por razões que não lhe são imputáveis. III. A presunção legal relativa constitui prova plena q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ANULAÇÃO
I - Para que se possa proferir decisão, é mister que o tribunal fixe, ainda que sumariamente, os factos provados e não provados que se mostrem relevantes, que faça a análise crítica da prova e que, após, proceda ao enquadramento jurídico dos factos. II - Não tendo sido fixados quaisquer factos provados e não provados, devem os autos ser remetidos à primeira instância, para prolação de nova decisão, devidamente fundamentada, interpretando-se restritivamente a regra da substituição prevista no a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
CONCURSO PÚBLICO
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
DIREITO DE ACÇÃO
ABUSO DE DIREITO
CULPA IN AGENDO
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
I – O direito de acção, de implantação constitucional (artigo 20º, nº 1, da Constituição Portuguesa) e contemplado na lei ordinária (artigo 2º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; artigo 2º do Código de Processo Civil), não é absoluto e carece de uma legitimação consistente na putativa vantagem para a situação jurídica de quem o acciona ou, pelo menos, que se sustente em alguma norma habilitante de tutela que o conceda. II – Age em abuso do direito de acção aquele que o accion…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Janeiro 2026
Relator: ELEONORA VIEGAS - VICE-PRESIDENTE
JUSTO IMPEDIMENTO
ADVOGADO
(da responsabilidade da Relatora) Não configura justo impedimento da prática atempada do acto a mera alegação de avaria no teclado do computador do Mandatário, para cuja prova apenas foi junta uma factura de aquisição de um (novo) computador com a data de emissão rasurada.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: JOAQUIM MANUEL DA SILVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRÁFICO DE ARMAS
ERRO SOBRE A ILICITUDE
(da responsabilidade do Relator) I – O objeto do recurso em processo penal é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. II – A impugnação ampla da matéria de facto exige o cumprimento rigoroso dos ónus previstos no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, não se bastando com a apresentação de leituras alternativas da prova ou com a mera discordância quanto à convicção f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: JOAQUIM MANUEL DA SILVA
RECUSA DE JUIZ
IMPARCIALIDADE
(da responsabilidade do Relator) I – O incidente de recusa previsto no artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal pressupõe a existência de motivo sério e grave, avaliado segundo um critério objetivo, suscetível de gerar desconfiança, para o cidadão médio, quanto à imparcialidade do juiz. II – A utilização, em despacho judicial, de expressões críticas ou valorativas relativas à atuação processual do arguido, quando assentes em dados objetivos dos autos e integradas na fundamentação jurídi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: ANA PAULA GUEDES
OFENSAS À HONRA
DIFAMAÇÃO
PROCESSO JUDICIAL
(da responsabilidade da Relatora) I. O direito à honra tem como um dos seus pressupostos que o facto seja falso ou socialmente irrelevante. II. Tal não ocorre no caso de expressões feitas no âmbito de um processo judicial, quando estas se mostram relevantes para a sua procedência, não excedem o necessário para tal e não se traduzem numa mera convicção subjetiva. III. Assim, não cometem as arguidas o crime de difamação, p.p. artigo 180º do CP, quando no âmbito de um processo de maior acompanhad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: ANA PAULA GUEDES
OFENSAS À HONRA
DIFAMAÇÃO
PROCESSO JUDICIAL
(da responsabilidade da Relatora) I. O direito à honra tem como um dos seus pressupostos que o facto seja falso ou socialmente irrelevante. II. Tal não ocorre no caso de expressões feitas no âmbito de um processo judicial, quando estas se mostram relevantes para a sua procedência, não excedem o necessário para tal e não se traduzem numa mera convicção subjetiva. III. Assim, não cometem as arguidas o crime de difamação, p.p.p artigo 180º do CP, quando no âmbito de um processo de maior acompanha…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
INSTRUÇÃO
LEGITIMIDADE
INADMISSIBILIDADE
SILÊNCIO
ARGUIDO
(da responsabilidade do Relator) 1. O exercício do direito ao silêncio na fase de inquérito por parte do arguido não obsta à abertura de instrução a seu requerimento. 2. Exigir-se ao arguido, a pretexto de um princípio de lealdade, que tenha apresentado uma versão dos factos na fase de inquérito para só então, não acolhida ela pelo Ministério Público, poder reconhecer-se-lhe legitimidade para requerer a abertura de instrução, traduz-se numa violação do seu direito ao silêncio, no sentido em qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: MARLENE FORTUNA
DIREITO AO SILÊNCIO
ÓNUS DA PROVA
DEPOIMENTO INDIRECTO
PROVA DOCUMENTAL
LEITURA EM AUDIÊNCIA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
(da responsabilidade da Relatora) I. Não obstante não caber ao arguido o ónus de provar a sua inocência, não podendo ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio, não é menos verdade que quando é do interesse deste invocar um facto que o favorece, e que ele poderá ser o único a conhecer, a manutenção do silêncio poderá, afinal, desfavorecê-lo. II. Quando uma testemunha transmite ao tribunal o que viu e sentiu, ou seja, o que extraiu directamente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: NUNO MATOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
HOMICÍDIO TENTADO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
(da responsabilidade do Relator) Crime de homicídio qualificado na forma tentada; Impugnação ampla da matéria de facto; Medida da pena. - A impugnação da matéria de facto pode ser efectuada em recurso através de duas modalidades possíveis: a chamada revista alargada (ou impugnação restrita da matéria de facto) e a impugnação ampla da matéria de facto. - Quando o Recorrente, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, invoca um erro de julgamento em relação à matéria de facto dada como p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
ERRO NOTÓRIO
IN DUBIO PRO REO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
(da responsabilidade da Relatora) I. Os vícios previstos no art. 410º, 2 do CPPenal, designadamente o erro notório na apreciação da prova, têm de decorrer do texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos estranhos à decisão, sendo de conhecimento oficioso. II. O erro notório na apreciação na prova inclui a hipótese de erro evidente, de que qualquer pessoa possuidora de qualidades médias de lógica e inteligência …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
REJEIÇÃO DE RECURSO
INJÚRIA
OFENSAS À HONRA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
(da responsabilidade do Relator) I. Não é admissível recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, quando o valor do pedido, não é superior à alçada do tribunal de que se recorre, ou sendo o pedido superior, o decaimento não é desfavorável em valor superior a metade da alçada, devendo o recurso da parte civil ser rejeitado nos termos do art.º 400.º, n.º2, do CPP. II. Para que se mostrem cumpridos os elementos objectivos do tipo de ilícito no caso do crime de injúria é necessário …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: NUNO MATOS
PENA ACESSÓRIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
(da responsabilidade do Relator) Pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor (art. 69.º, n.º 1, al. b), do Código Penal). Omissão de pronúncia. Anulação da sentença recorrida. Verifica-se a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, quando não se pronuncia sobre a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. A anulação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA SANTANA
RECEPTAÇÃO
DOLO EVENTUAL
ELEMENTO SUBJECTIVO
(da responsabilidade da Relatora) I – O crime de receptação comporta duas distintas modalidades, no nº1 exige-se que o agente tenha o conhecimento efetivo de que a coisa ou animal provém de um facto ilícito típico contra o património (dolo específico), no nº 2 é suficiente que o agente admita que a coisa ou animal provém de facto ilícito típico contra o património. II - A modalidade do crime de recetação prevista no n.º 2 do artigo 231º do CP exige, para o preenchimento do tipo subjetivo, o do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
(da responsabilidade da Relatora) I. A suspensão da execução da pena de prisão, cujos pressupostos se encontram previstos no art.º 50.º, do CP, é uma pena de substituição cujo cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão (pena substituída), em lugar da qual é aplicada e executada, podendo ser subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova que assenta num plano de reinserção social (art.ºs 51.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PODERES DE COGNIÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
(da responsabilidade da Relatora) I. O julgamento do recurso de impugnação em primeira instância não está sujeito nem à redução da prova a escrito, nem ao correspondente à actual gravação, tendo em conta que não há recurso desta decisão da primeira instância em termos de matéria de facto. II. No recurso de impugnação em primeira instância, esse tribunal faz uma reavaliação da prova, valorando toda a prova, mostrando-se garantido o princípio do contraditório quando o recorrente pode contradizer…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Janeiro 2026
Relator: SIMONE ALMEIDA PEREIRA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
RECTIFICAÇÃO
PROCESSO ABREVIADO
(da responsabilidade da Relatora) 1. A acusação do Ministério Público da qual conste que é deduzida “sob a forma de processo abreviado nos termos do artigo 391-A e seguintes do CPP, e perante Tribunal Singular” permite concluir, à luz das regras de interpretação dos negócios/actos jurídicos, aplicáveis às peças processuais, pela pretensão, ainda que implícita, do uso da faculdade prevista no artigo 391-A, nº 2 do CPP, devendo determinar, pelo menos, a remessa dos autos ao Ministério Público pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
INSOLVÊNCIA CULPOSA
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO
Sumário I- A lei prevê na tramitação do incidente de exoneração do passivo restante dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. II- Um dos fundamentos de indeferimento liminar da exoneração é a circunstância de constarem já no processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º do CIRE – cfr alínea e) do nº 1 do artº 238º deste mesmo Código. III…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
CONVOCATÓRIA
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
ANULABILIDADE
Sumário (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil): 1. Não será senão pela particular relevância associada à menção clara que o aviso convocatório deve conter em relação ao assunto sobre o qual a deliberação será tomada (art. 377º, n.º8 do CSC) que tal menção é autonomizada no art. 58º, n.º4 do CSC como elemento mínimo de informação que deve ser fornecido ao sócio, sob pena de anulabilidade da deliberação. 2. Ao entendermos que a exigência legal de que o aviso convocatório mencione “claram…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
REJEIÇÃO DE RECURSO
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
REMUNERAÇÃO FIXA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. II. Estamos em face de requisitos cumulativos, cuja verificação (ou falta dela) é de conhecimento oficioso. III. Pretendendo o administrador da insolvência ser pago pelo montante de 2.000€ a título de remuneração fixa, o q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ISABEL FONSECA
CAUSA DE PEDIR
COMPETÊNCIA MATERIAL
EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS
JUÍZO CÍVEL
JUÍZO DE COMÉRCIO
PEDIDO
Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º7 do CPC): 1. Uma interpretação restritiva do segmento de texto vertido na alínea c) do número 1 do art. 128.º da LOSJ, atribuindo a competência apara preparar e julgar as “ações relativas ao exercício de direitos sociais” aos juízos de comércio, vai no sentido de que aí se incluem todas as causas em que o demandante se propõe exercer e fazer valer em tribunal direitos que emergem especificamente da sua qualidade de sócio, tendo por refe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
DIREITOS SOCIAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS
Sumário I- A competência do tribunal afere-se em função dos termos da acção, tendo em consideração o pedido formulado pelo autor e os respectivos fundamentos – a causa de pedir. II- Mesmo a entender-se que o conceito de “direitos sociais” referido no artº 128.º, n.º 1, alínea c) da LOSJ, não deve ser equiparado unicamente a direitos dos sócios, mas antes abranger os direitos cuja matriz se funde directamente na lei societária e/ou no contrato de sociedade, dos quais podem ser titulares a so…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
TEMPESTIVIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
REFORMATIO IN PEJUS
Sumário[1] 1 – Conforme jurisprudência fixada pelo AUJ nº 1/2022, de 03/01/2022, o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apenas pode ser formulado até ao trânsito em julgado da decisão final do processo. 2 – Tendo o pedido sido formulado posteriormente e tendo sido admitido e conhecido sem qualquer ponderação da respetiva tempestividade, sem impugnação, tal admissão ficou coberta pelo caso julgado e não pode ser alterada ou retomada por este tribunal superior…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
AUXÍLIOS DE ESTADO
SUSPENSÃO GENERALIZADA DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS
INCAPACIDADE DE SATISFAÇÃO DA GENERALIDADE DAS OBRIGAÇÕES
INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. A decisão de facto não deverá conter factos que contenham conteúdo de cariz normativo ou conclusivo, susceptível de influenciar o sentido da solução do litígio, nessa medida antecipando o juízo decisório. II. Será considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas. III. O Ministério Público tem legitimidade para, em representação da autoridade tributária, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ISABEL FONSECA
NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PROCURAÇÃO
REPRESENTAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL
REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA
SOCIEDADE POR QUOTAS
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663.º n.º 7 do CPC): 1. Nas sociedades por quotas é admissível que os sócios se façam representar nas assembleias gerais da sociedade, delegando os respetivos poderes de participação e voto noutras pessoas, com a limitação subjetiva que decorre do art. 21.º, n.º 5 do CSC; quando tal acontece o respetivo instrumento de representação voluntária – seja ele constituído por força de um contrato de mandato, seja pela emissão da denominada procuração –, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
RESPONSABILIDADE
Sumário (elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC): 1 - Não tendo o recorrente impugnado, em momento anterior, antes do seu trânsito em julgado, o despacho que não admitiu um meio de prova, formou-se caso julgado sobre o mesmo, não podendo agora, em sede de recurso da decisão final proferida, ver apreciada novamente a questão. 2 – Não se verificando os pressupostos de admissibilidade de junção de documentos previstos no art.º 651º, n.º 1, do CP…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
CONFISSÃO JUDICIAL
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
INSOLVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
SUSPENSÃO GENERALIZADA DE PAGAMENTOS
FALTA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
INCUMPRIMENTO GENERALIZADO
Sumário (elaborado pelo relator – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Se realizada no início da audiência final, perante o tribunal, a confissão é, em regra, irrevogável e faz prova plena, dispensando a produção de mais provas sobre os factos confessados (exceto quanto a factos indisponíveis ou quando existir má-fé manifesta). II – O princípio do inquisitório em matéria de insolvência confere ao juiz o poder-dever de averiguar e considerar oficiosamente factos relevantes, me…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
PRESSUPOSTOS
Sumário I- O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no respectivo processo ou no prazo estabelecido na lei posterior ao encerramento deste. II- A possibilidade de prorrogação do período de cessão prevista no artº 242º-A do CIRE, aditado pela Lei nº 9/2022, de 11/01, constitui uma alternativa à recusa de exoneração ou à cessação antecipada do proce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: PAULA CARDOSO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO
AÇÃO INSTAURADA APÓS A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
APENSAÇÃO A INSOLVÊNCIA
Sumário: I- A competência do tribunal em razão da matéria afere-se em função do pedido e da causa de pedir tal como o Autor os configura na sua petição inicial. II- O facto de a ação ser instaurada após a declaração de insolvência não obsta a que seja tramitada por apenso ao processo de insolvência, ainda que tanto o possa sugerir a epígrafe do art.º 85.º do CIRE. III- Para que essa apensação ocorra, a lei exige apenas que estejam preenchidos os pressupostos mencionados no aludido preceito leg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MARLENE FORTUNA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CO-AUTORIA
DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO
PROVA INDICIÁRIA
ARREPENDIMENTO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
(da responsabilidade da Relatora) I. A convicção do julgador só pode ser modificada pelo Tribunal de recurso quando violar os seus momentos estritamente vinculados - obtida através de provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova - ou quando viole, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o princípio in dubio pro reo. II. Quando as declarações de co-arguido sejam um “fio condutor” e venham a ter sustentabilidade com a concatenação de outro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
MANUTENÇÃO DO RELATOR
ARTIGO 218.º DO CPC
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JUÍZO DE COMÉRCIO
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
APENSAÇÃO A INSOLVÊNCIA
VALOR DA MASSA INSOLVENTE
Sumário: 1. A ação instaurada após a declaração de insolvência não encontra, na ocasião da sua propositura, fundamento para ver negada a possibilidade de ser tramitada por apenso ao processo de insolvência, não obstante a epígrafe do art. 85º, n.º1 do CIRE o sugerir. 2. Quer a ação se encontre pendente à data da declaração de insolvência, quer seja instaurada após tal declaração, relevante será apenas aferir se, em relação ao seu objeto, se encontram verificados os elementos de conexão impost…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
APOIO JUDICIÁRIO
Sumário[1]: 1. A remuneração variável devida ao administrador judicial provisório no âmbito do PER constitui um encargo processual especificamente previsto e imposto pela lei e fixado pelo juiz.   2. O requerente de PER que beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos está, por isso, dispensado de pagar a remuneração – fixa e variável – que seja devida ao administrador judicial provisório, cabendo ao organismo responsável pela gestão financ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: PAULA CARDOSO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO IRRELEVANTE
EFEITOS
Sumário: I- A junção de procuração aos autos, ainda que possa constituir uma intervenção (ato judicial) relevante, fazendo pressupor o conhecimento da pendência do processo, não interfere com o prazo para a dedução de oposição à insolvência, se a citação da sociedade requerida veio a ocorrer posteriormente à mesma, com observância dos legais formalismos, sendo concedido à parte prazo para deduzir aquela oposição, prazo que se iniciará assim a partir desse momento e não da junção daquela procu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ACÇÃO POR APENSO
JUÍZOS DE COMERCIO
REQUISITOS PARA APENSAÇÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário (elaborado pelo relator – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): Nos termos do disposto no artigo 128º, nºs 1, alínea a) e 3 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto) os juízos de comércio são competentes, em razão da matéria, para preparar e julgar uma acção proposta por apenso ao processo de insolvência, após a declaração de insolvência, por um terceiro contra o insolvente, a massa insolvente, os credores desta e outros, em que se pede …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ANULAÇÃO DA VENDA
REPRISTINAÇÃO DA HIPOTECA
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Apenas ocorrerá nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quando o mesmo não aprecie e decida as questões/pretensões que tenham sido suscitadas/deduzidas. II. O âmbito do recurso é sempre triplamente limitado: pelo objecto da sentença, pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente e, por fim, pela vontade deste último (o qual pode restringir o recurso a uma parte das decisões que lhe hajam sido desfavoráveis).…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
INDEMNIZAÇÃO CREDORES
PRESSUPOSTOS RESPONSABILIDADE CIVIL
CÁLCULO
Sumário I- O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que determinaram a situação de insolvência e se as mesmas foram puramente fortuitas ou correspondem, pelo contrário, a uma actuação negligente ou fraudulenta do devedor. II- Contrariamente ao que se verifica relativamente ao tipificado no nº3 do art.186º do CIRE - que apenas consagra uma presunção “juris tantum” de culpa grave -, o apuramento de factualidade integra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: ISABEL FONSECA
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
RECLAMAÇÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º7 do CPC): 1. Tendo a credora reclamante cujo crédito foi julgado verificado e graduado para ser pago pelo produto da venda do único bem imóvel apreendido no processo de insolvência adquirido esse imóvel, não tem a devedora/insolvente o direito de recorrer do(s) despacho(s) que o juiz profere, dirigido à administradora de insolvência determinando-lhe, grosso modo, que proceda à entrega à compradora do imóvel que lhe foi adjudicado – desp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC): 1 – Verifica-se ineptidão da petição inicial quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir. 2 - O pedido constitui o efeito jurídico que o autor pretende obter na causa (cf. o art.º 581º, n.º 3, do CPC). 3 – A causa de pedir é constituída pelos factos jurídicos que sustentam a pretensão do autor deduzida na ação, cabendo ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: ANDRÉ ALVES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RELATÓRIO ANUAL DO FIDUCIÁRIO
Sumário (elaborado pelo relator): I – A exoneração do passivo restante constitui uma fase do processo de insolvência das pessoas singulares, na qual assume decisiva importância o procedimento. II – A oficiosidade do conhecimento, a final, dos fundamentos substantivos de recusa da exoneração do passivo restante filia-se num interesse de ordem pública que o procedimento corporiza. III – Nos casos em que o Fiduciário não entrega o relatório anual no final de cada ano do período de cessão, e o Tri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
IMPUGNAÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Sumário[1]: I - Ao tribunal (apenas) cumpre responder e apreciar as questões de facto ou de direito que integram o objeto do processo definido por lei e/ou pelas partes, com o que não se confundem as peças processuais apresentadas pelas partes, os elementos probatórios produzidos nos autos, e os argumentos invocados e esgrimidos para convencer da bondade de determinada posição, pretensão ou exceção. II - No apenso de verificação e graduação de créditos o legislador adotou o regime de prazos l…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SUSPENSÃO DOS CORPOS GERENTES
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Para que a impugnação da matéria de facto possa ser apreciada e decidida exige-se que o recorrente indique qual a concreta decisão que cada um dos factos impugnados deve merecer – provado/não provado e, visando-se a alteração do teor do facto, qual a redacção pretendida. Se assim não se proceder, fica por preencher um dos requisitos necessários para a reapreciação da decisão da matéria de facto. II. Decorre do regime previsto no artigo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
FALTA DE JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
NOTIFICAÇÃO POSTAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário[1]: A notificação não deixa de se presumir feita no terceiro dia posterior ao do registo postal, quando a carta, apesar de devolvida, foi expedida para a mesma morada indicada no requerimento inicial de apresentação à insolvência, onde foi notificado da sentença que declarou a sua insolvência, sem que tenha sido comunicado aos autos (ou ao administrador da insolvência) qualquer alteração de residência do insolvente ou que tal resultasse evidente dos autos. _____________________________…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
FIXAÇÃO DO VALOR
Sumário[1] I – O artigo 239º, nº 3, alínea b), subalínea i) do CIRE não menciona qualquer limite mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado – o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado –, que deverá ser preenchido pelo juiz, em virtude de lhe pertencer, em exclusivo, a tarefa de fixar o rendimento indisponível. II – A lei não impõe que haja uma correspondência directa entre o valor a retirar do rendimento disponível para garantir…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: JOAQUIM MANUEL DA SILVA
ACUSAÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
INEXISTÊNCIA
IRREGULARIDADE
EFEITOS
(da responsabilidade do Relator) I-A falta de notificação válida da acusação ao arguido, para a morada por si indicada nos autos, compromete de forma grave o exercício dos direitos de defesa constitucionalmente garantidos, designadamente o direito a requerer a abertura de instrução. II-Tal vício processual, pela sua gravidade e incidência direta sobre o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e sobre os princípios estruturantes do processo penal, não constitui uma mera irregularida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PRISÃO EFECTIVA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
(da responsabilidade da Relatora) O arguido foi condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão efectiva, pela prática em concurso real de infracções de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º nºs 1al. d) e 2 do Código Penal, tendo como vítimas o seu pai e a sua mãe. Pretende com o presente recurso que esta pena seja suspensa na respectiva execução. A violência doméstica é um fenómeno social muito grave que afronta o desenvolvimento democrático de uma sociedade…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: LARA MARTINS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA DECISÃO
(da responsabilidade da Relatora) I- O não conhecimento de algum dos crimes imputados na acusação ou na pronúncia traduz-se em omissão de pronúncia. II- Nestes casos, o tribunal de recurso não pode reparar tal nulidade, nos termos do artº 379º nº 2 do Código de Processo Penal, visto que esse suprimento redundaria na eliminação de um grau de jurisdição (no caso, sobre uma concreta decisão acerca da verificação ou não de um dos crimes pelos quais o arguido vinha acusado), violando-se a garantia …