Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2025
Relator: CARLA MATOS
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
RUTURA DAS NEGOCIAÇÕES
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário: (da responsabilidade exclusiva da Relatora): I.Dispõe o art. 227 do CC que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à contraparte. II.É pressuposto da responsabilidade civil pré-contratual por rutura das negociações que uma das partes tenha atuado de forma a criar na outra parte uma séria e legítima expectativa de que o con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2025
Relator: CARLA MATOS
CONDOMÍNIO
OBRAS
OBRIGAÇÃO DE VIGILÂNCIA
DANO
PERDA DE CHANCE
Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.O dano da perda de chance é um dano específico, com contornos próprios, que se prende com o ressarcimento da perda de oportunidade - séria e com significativo grau de probabilidade - de obtenção de uma vantagem. II.A propósito desse tipo de dano, e especificamente sobre a perda de chance processual, o STJ, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 05.07.2021 proferido no Processo 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A (Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MA…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2025
Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA
CONTRATO DE MÚTUO
ENTREGA DA COISA
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário: I-O contrato de mútuo é, pela sua própria natureza, um contrato real, no sentido de que só se completa com a entrega (empréstimo) da coisa. II-O acordo de vontades no que toca aos elementos integradores de um contrato de mútuo, ainda que inclua o valor a mutuar e os termos e condições em que se irá processar a sua restituição, é insuficiente para a conclusão do contrato de mútuo e para a constituição da obrigação que dele emerge para o mutuário (de restituição da quantia mutuada), exi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2025
Relator: RUI OLIVEIRA
EMBARGO DE OBRA NOVA
PRÉDIOS CONTÍGUOS
FRESTAS E JANELAS
DIREITO DE PROPRIEDADE
SERVIDÃO DE VISTAS
Sumário: (da responsabilidade do relator): A existência de frestas e janelas que não obedeçam aos requisitos legais, decorrido o prazo da usucapião, podem originar a aquisição do direito de manter tais aberturas em condições irregulares, impedindo o proprietário por elas afectado de exigir que sejam modificadas e postas em conformidade com a lei, mas não o impedem de construir junto à linha divisória, ainda que as tape.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2025
Relator: MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
RUTURA DAS NEGOCIAÇÕES
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I - Não há lugar à reapreciação da decisão de facto nos moldes reclamados pela Recorrente quando os factos objecto da impugnação não revestirem qualquer relevância para a decisão da causa, consideradas as várias soluções plausíveis da questão de direito. II - Apenas quando os meios de prova indicados pelo recorrente imponham uma decisão diversa ao julgador , i.e. deles decorra categórica e inequivocamente a inadmissibilidade do entendimento exarado na…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2025
Relator: MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS
CONTRATO DE TRANSPORTE MULTIMODAL INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
PERDA DA MERCADORIA
PROPRIEDADE DA MERCADORIA
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I - Estando em causa nos presentes autos um contrato de transporte multimodal internacional de mercadorias, e não tendo a Autora logrado demonstrar em que fase do transporte ocorreu o desaparecimento do bem que entregou à Ré para transporte a solução nunca poderia ser aquela perfilhada pelo tribunal a quo, especialmente penalizadora da parte que não possui o domínio dos meios de transporte em causa e que como tal enfrenta obstáculos inultrapassáveis p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2025
Relator: FÁTIMA VIEGAS
RESPONSABILIDADE MÉDICA
PRESSUPOSTOS
Sumário: I- Se a convicção adquirida pelo tribunal a quo que suporta a decisão sobre a matéria de facto, tem sustentação na prova produzida e se mostra conforme com ela, legitimando-se em face da mesma, não aportando a reapreciação dos meios probatórios indicados pelas recorrentes, convicção divergente que evidencie erro na apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados, improcede a impugnação. II- A afirmação da responsabilidade médica exige que se prove a violaçã…