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CONDOMÍNIO
OBRAS
OBRIGAÇÃO DE VIGILÂNCIA
DANO
PERDA DE CHANCE
Sumário
Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora):
I.O dano da perda de chance é um dano específico, com contornos próprios, que se prende com o ressarcimento da perda de oportunidade - séria e com significativo grau de probabilidade - de obtenção de uma vantagem. II.A propósito desse tipo de dano, e especificamente sobre a perda de chance processual, o STJ, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 05.07.2021 proferido no Processo 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A (Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS), uniformizou Jurisprudência nos seguintes termos: “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.” III.Não é, portanto, algo que se possa invocar ou conhecer na sequência do fracasso da prova do dano correspondentes a lucros cessantes. IV.Trata-se de um dano específico, cuja invocação haveria de ser feita “ab initio” e não em fase de recurso. V.Os danos sofridos pela Autora não decorreram de qualquer omissão de vigilância do condomínio relativamente às partes comuns do edifício, em si mesmas, como seria, por exemplo, o caso de danos provocados por um deficiente estado de conservação dessas partes comuns. VI.Decorrem sim de uma ação concreta - a realização de obras. Ação de terceiro, pois não foi o condomínio que executou as obras. Não se provou sequer que era o dono da obra. VII.Portanto, não realizou, e nem sequer contratou a obra causadora de dano à A. VIII.Não decorrendo os danos, em termos de nexo de causalidade adequada, de uma omissão de vigilância do condomínio, mas sim de uma ação na qual aquele não teve intervenção, deverá manter-se a absolvição do condomínio do pedido.
Texto Integral
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
Mordomias & Cortesias, L.da, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra:
- Condomínio do Prédio sito na ...
- … – Construções Unipessoal, L.da,
- Perfil 21 – Sociedade imobiliária, L.da, e
- AA
Pedindo a condenação dos RR. a pagar à Autora:
a. A indemnização no montante de 129.230,28 pelos danos patrimoniais sofridos na sua fracção;
b. A suportar os custos de reparação dos equipamentos de cozinha designadamente balcão frigorífico e a câmara frigorífica.
c. A quantia de 84.827,00€ a título de lucros cessantes,
d. A indemnizar os danos patrimoniais futuros decorrentes do encerramento do estabelecimento.
Alega para tanto e em síntese que:
Autora dedica-se exclusivamente à exploração de um estabelecimento de restaurante sito na Fracção “A” do prédio sito na ..., a qual tomou de arrendamento. Após o início da atividade foram realizadas obras no prédio que impediram o funcionamento do restaurante e que causaram danos na fração e nos bens móveis que o integravam. Alega que os 2º e 3º RR. não agiram com a diligência exigida ao empreiteiro e dono da obra e que o 4º R. não diligenciou pelo gozo do locado pela A.
Regularmente citados para contestar, no prazo e sob a cominação legal, os Réus fizeram-no em devido tempo.
O R. AA impugna os fatos alegados referindo que é senhorio da A. sendo que quando adquiriu a fracção já estava prevista a realização de obras no edifício. Nunca foi interpelado pela A. para a realização de obras nem para reposição do locado no estado de utilização para o fim a que se destinava.
Entende que o exercício do direito que a A. pretende exercer corresponde a manifesto abuso de direito dada a desproporção entre o valor dos prejuízos para tornar apto o locado e o valor da renda.
A Ré …, Construções, L.da defendeu-se por excepção invocando a sua ilegitimidade, e por impugnação referindo que a partir de 2017 apenas interveio no prédio em causa como empreiteiro. Refere que existiram danos na fracção da 4ª Ré em data que o estabelecimento se encontrava já encerrado, tendo accionado o seguro que após peritagem pagou ao 4º R.
Requereu a intervenção principal da sua seguradora.
A Ré Perfil 21 deduz excepção de ilegitimidade activa e impugna os factos alegados referindo que é proprietária das fracções B e C do mesmo prédio sendo alheia aos danos referidos pela A. dos quais só teve conhecimento com esta acção.
O contrato de arrendamento previa a realização das obras, tendo a A. aceite a hipótese de tais obras impossibilitarem o gozo da fracção.
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Realizou-se Audiência prévia, tendo sido elaborado despacho saneador que apreciou as exceções, fixou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
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Procedeu-se a julgamento, finda a qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se: 1. Julgar a presente acção parcialmente procedente e consequentemente condenar a Ré … – Construções, Unipessoal, L.da a pagar à A. a quantia de 40.447,10€ a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos. 2. Absolver a 2ª R. dos demais pedidos contra ela formulados. 3. Absolver os 1º, 3º e 4º RR. dos pedidos contra eles formulados. Custas pela A. e 2ª R. na proporção do decaimento. Registe e notifique.”
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Inconformada, a Ré …-Construções Unipessoal, Lda, veio intentar recurso de apelação apresentando alegações, com as seguintes conclusões (cf req. de 16.12.2024): “I-A Recorrente transferiu a sua responsabilidade civil para a Fidelidade-companhia de seguros S.A, pelo que com o pagamento da indemnização ao R. AA extinguiu-se qualquer responsabilidade da Recorrente. II-Sem qualquer fundamentação a douta sentença, ora sob sindicância, desconsiderou tal circunstância e sobre a mesma não se pronunciou III-Destarte, o R. AA foi indemnizado no montante €8.541,00 (Oito mil quinhentos e quarenta e um euros) conforme consta do facto provado 72 e não realizou qualquer reparação no locado, como aliás lhe competia. IV-A douta sentença em crise, num ápice judicial e não obstante a transferência da responsabilidade da Recorrente para a companhia de seguros, desconsidera e não se pronuncia quer sobre tal transferência quer sobre o recebido da quantia referida no número que antecede. V-O R. AA locupletou-se indevidamente com o montante €8.541,00 (Oito mil quinhentos e quarenta e um euros). VI-Situação que é grave e que merece a tutela do Direito VII-A Recorrente elaborou termo de transacção extra judicial, por forma a proceder-se à reparação do imóvel, o qual não obstante ter sido aceite pelo R. R. AA nunca foi assinado. VIII-Sendo inequívocas a boa-fé e diligência da Recorrente no intuito de resolver a situação. IX-Pelo que, com tal matéria de facto e não obstante os critérios de livre apreciação da prova, impunha-se decisão diversa X-A douta sentença julgou a presente acção parcialmente procedente e consequentemente condenou a Ré … – Construções, Unipessoal, L.da a pagar à A. a quantia de 40.447,10€ a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos XI-Montante que é claramente desproporcional, porquanto o orçamento junto com a petição inicial sob o documento 75 corresponde ao triplo do valor do orçamento junto com a contestação sob o documento 8 XII-O documento 75 que serviu de fundamento para o ponto 62 dos factos provados, inclui várias reparações do próprio locado, pelo que a haverem que ser liquidadas, haveriam que o ser ao proprietário do locado e não à A. XIII-Pelo que o montante ali referido não é devido à A. XIV-Em suma, mal andou o tribunal a quo, na subsunção da factualidade provada ao direito, pois havendo sito feita prova cabal da indeminização recebida pelo Reu AA, e e que o mesmo, por manifesto desleixo e/ou oportunidade, não procedeu á realização das obras que lhe competia, não pode agora a Recorrente, suportar monetariamente tal omissão. XV – Neste conspecto, e apelando ao acervo probatório assente, caberia ao AA o pagamento e não à recorrente. Termos em que deve ser revogada in totum a sentença que julgou a acção parcialmente procedente a acção, dando-se provimento ao presente recurso, Só assim se fazendo sã, verdadeira e manifesta, JUSTIÇA!
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AA contra-alegou, concluindo nos seguintes termos (cf req. de 31.01.2025): “A. O recurso interposto pela Recorrente não tem qualquer fundamento válido. B. Não havendo razões que justifiquem a sua admissibilidade ou procedência. C. Devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida, sem alterações. D. A Recorrente não cumpriu os ónus impostos pelo art. 640.º do CPC. E. Não tendo especificado os pontos de facto impugnados nem indicado com precisão os meios probatórios que suportariam decisão diversa. F. Tendo inclusivamente feito interpretações extensivas do constante das gravações. G. Assim, não respeitou os requisitos legais para a admissibilidade do recurso. H. A Recorrente não transcreveu nem indicou, de forma precisa, o início e o termo das provas gravadas. I. Nem sequer indicou, em que medida o entendimento deveria ter sido outro em face da concreta prova produzida. J. Essa omissão justifica a rejeição da impugnação da matéria de facto, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. K. A transferência de responsabilidade para uma seguradora não exonera a empreiteira da obrigação de reparar os danos. L. O artigo 1207.º do Código Civil prevê essa responsabilidade. M. A existência de seguro não afasta a obrigação de indemnizar os prejuízos causados pelo empreiteiro. N. Pelo contrário, a jurisprudência reafirma que a responsabilidade do empreiteiro persiste mesmo com a existência de seguro. O. A obrigação de reparar os danos decorre do contrato de empreitada e dos princípios gerais da responsabilidade civil. P. Os danos causados à Autora resultaram diretamente da execução das obras realizadas pela Recorrente. Q. A responsabilidade pelos danos resultantes das mesmas é exclusivamente imputável à Recorrente. R. Não há qualquer facto ou meio de prova que justifique a sua exoneração. S. O nexo de causalidade entre a conduta da Recorrente e os danos sofridos pela Autora está devidamente demonstrado. T. Bem como em relação aos danos causados ao Recorrido. U. Isto porque, não nos podemos esquecer de que a fração danificada pertence ao Recorrido e que este, por conta da atuação da Recorrente, se viu privado do recebimento das rendas durante um extenso período de tempo, o que lhe causa um evidente prejuízo. V. Não podendo a Recorrente escusar-se ao cumprimento das suas obrigações contratuais e extracontratuais. W. Não podendo igualmente transferir a sua responsabilidade para terceiros sem fundamento legal. X. A jurisprudência tem sido clara: mesmo com a existência de seguro, cabe ao empreiteiro assegurar a eliminação efetiva dos prejuízos. Y. A simples existência de uma apólice não pode ser usada para se furtar às responsabilidades. Z. A Recorrente tentou desresponsabilizar-se através da responsabilização do ora Recorrido. AA. Contudo, baseando-se em argumentos infundados e sem qualquer suporte factual ou jurídico. BB. O montante pago pela seguradora ao ora Recorrido é claramente insuficiente para cobrir os custos necessários à reparação integral dos danos causados pela ora Recorrente. CC. Danos estes que só em relação às obras necessárias na fração se contabilizam no valor de € 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos euros), conforme resulta da Sentença proferida. DD. Tendo esses danos afetado diretamente o próprio Recorrido, que deixou de auferir rendimentos provenientes das rendas (facto provado 53) e viu o seu imóvel sofrer degradação significativa. EE. Tal situação foi devidamente comunicada à ora Recorrente, que, apesar disso, não tomou qualquer providência para sanar os prejuízos causados. FF. No que se refere à compensação recebida pelo Recorrido e à suposta inércia por ele demonstrada, reitera-se que tal alegação não encontra respaldo nos autos e não corresponde à realidade. GG. Consequentemente, essa questão não tem qualquer relevância para a decisão final do litígio em análise. HH. Tentando a ora Recorrente, sem qualquer mérito, protelar a efetivação da justiça. II. As alegações da Recorrente não apresentam elementos novos ou relevantes que justifiquem a modificação da decisão. JJ. Limitam-se a repetir argumentos já apreciados e afastados pelo Tribunal a quo. KK. O Tribunal a quo apreciou corretamente a matéria de facto e de direito. LL. A decisão foi baseada na livre apreciação da prova e nos elementos constantes dos autos, tendo sido aplicada a melhor interpretação do direito. MM. A sentença recorrida reflete uma análise minuciosa e criteriosa dos factos e das normas aplicáveis. NN. Não há qualquer erro de julgamento que justifique a sua modificação ou revogação. OO. Assim, deve ser negado provimento ao recurso. PP. Devendo a sentença recorrida ser integralmente mantida. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., que se dignem a manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, em tudo quanto alegado pelo Recorrente, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e, em consequência: a) Julgar a presente ação parcialmente procedente e consequentemente condenar a Ré, … – Construções, Unipessoal, Lda., a pagar à A. a quantia de € 40.447,10 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos. b) Absolver a 2ª R. dos demais pedidos contra ela formulados. c) Absolver os 1º, 3º e 4º RR. dos pedidos contra eles formulados. como é de Direito e assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!
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A Autora também apelou da sentença, apresentando alegações com as seguintes conclusões (cf req. de 15.01.2025):
1. Tem o presente recurso de apelação por objecto a sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a 2.ª R. …-Construções Unipessoal, Lda. a pagar à Autora a quantia de €40.447,10 a título de indemnização de danos patrimoniais sofridos, absolvendo a 2.ª R. dos demais pedidos contra ela formulados e os 1.º, 3.ª e 4.º RR. de todos os pedidos contra eles formulados.
2. A ora Apelante não pode conformar-se com a decisão proferida, considerando que a mesma padece de erros materiais, nulidades e ainda de erro de julgamento quer no que se reporta directamente ao juízo decisório sobre a factualidade assente e a factualidade dada como não provada, quer quanto aos danos invocados pela Autora, quer, ainda, no que respeita à responsabilidade dos Réus pela reparação de tais danos, configurando a sentença sob recurso, além do mais, uma decisão que, face às circunstâncias do caso concreto, choca o sentido de Justiça.
3. Assim quanto aos erros materiais constantes da sentença impõe-se a respectiva rectificação, uma vez que a afirmação nela constante de que se terá procedido a julgamento “não tendo sido produzida qualquer prova testemunhal em face da falta de pagamento, pelas partes, das competentes taxas de justiça”, não tem qualquer sentido na presente acção judicial;
4. No caso vertente teve lugar audiência de julgamento que se prolongou por diversas sessões com a produção de extensa prova testemunhal, acompanhada, aliás, por declarações de parte da legal representante da A. e ainda dos legais representantes da 2.ª e 3.ª Rés., como aliás resulta expressamente da motivação do julgamento sobre a matéria de facto dada como provada e não provada.
5. Entende ainda a recorrente que a sentença impugnada padece de nulidade por falta absoluta de fundamentação, nos termos do disposto no n.º 1 alínea b) do artigo 615.º do CPC., no que se reporta directamente à decisão de absolvição do 4.º Réu do pedido de condenação contra ele deduzido pela Autora ora Recorrente.
6. Invocou a Autora ora recorrente haver sofrido graves danos a partir de 2018 que, até hoje, se mantêm por reparar e que a impedem de retomar a exploração do estabelecimento comercial de restauração sito na ..., que lhe pertence.
7. Pediu, entre o mais, a condenação do 4.º R. na indemnização dos danos patrimoniais por ela sofridos, invocando que este Réu, na dupla qualidade de senhorio da Autora e de condómino comproprietário das partes comunsdo prédio é responsável pela reparação dos danos sofridos pela Autora.
8. Alegou que este Réu- com o seu comportamento omissivo – contribuiu, a par dos demais RR., para o encerramento do estabelecimento comercial instalado no locado devido aos gravosos danos sofridos pela Autora, a colocar em perigo a própria segurança dos trabalhadores e dos clientes, não cuidando, até esta data, da sua reparação.
9. A sentença impugnada absolve este Réu do pedido sem, porém, aduzir qualquer fundamentação, deixando por revelar os fundamentos concretos de tal absolvição do pedido.
10.Pelo que no entendimento da Recorrente se verifica a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
11.Co o merecido respeito, afigura-se, ainda, à Apelante que a decisão sob recurso padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC.
12.Na verdade, na presente acção judicial, veio a nos artigos 142.º, 143.º, 173.º e 174.º da petição inicial, reclamar a indemnização dos danos futurosa liquidar posteriormente;
13. Referindo pretender ver reconhecido na presente acção o seu direito à indemnização dos danos que viessem a ocorrer a partir da data da entrada da acção judicial em juízo até à data em que se venham a mostrar verificadas as condições para que o estabelecimento comercial de restauração possa reiniciar a respectiva actividade.
14. Face a este pedido afigura-se que, na verdade, a sentença impugnada incorre em nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. ao deixar por decidir esta questão.
15. Entende ainda a Apelante que factos essenciais constitutivos do direito da Autora não foram tomados como relevantes pela Mma Juíza a quo, não tendo sobre eles existido juízo probatório,
16. Omissão que compromete a boa decisão da causa.
17. Invocou a Autora na petição inicial que o edifício sito na ... sofreu obras profundas, que incidiram não apenas no interior das fracções autónomas “B” e “C” mas também nas partes comuns do edifício.
18. E que dessas obras - realizadas sem qualquer oposição por parte do condomínio nem do 4.º RR - resultaram directamente gravosos danos na esfera jurídica da Autora ora Recorrente.
19. Na petição inicial alegou expressamente que existiu uma disparidade entre as obras previstas e licenciadas no âmbito do processo municipal n.º 303/EDI/2016 e as obras que vieram a ser efectivamente realizadas por determinação da 3.ª Ré.
20. E que as obras que foram executadas pela 2.ª Ré não se mostravam em conformidade com as obras previstas e aprovadas no processo municipal n.º 303/EDI/2016,26 afectando todo o prédio, incluindo a própria parede perimetral da fracção “A” (que a separa das escadas do prédio) e a fracção” B”, e não apenas a fracção “C”, situada no 2.º Piso.
21. Alegou que as referidas obras pretendiam dotar o edifício de três fracções habitacionais, uma por cada piso, para além da fracção “A,” situada no nível térreo.
22. E que “na sequência de acção de fiscalização, realizada em 30 de Setembro de 2019, pela Polícia Municipal de Lisboa, foi constatado que a obra se estava a desenvolver em desconformidade com os projectos apresentados e deferidos no âmbito do processo 303/EDI/2017, tendo sido elaborado o auto de notícia PI-4045-2019, no qual é identificada a 3.ª Ré como autora da infracção.
23.Alegou a Autora que, de acordo com a mencionada informação, assistiu- se a intervenções ao nível estrutural nos pisos 0 e 1 que não estavam previstas nos projectos, estava em execução a construção de uma fracção 26 Artigo 38.º da PI por piso, tendo sido anulada a escada interior entre o 2.º e o 3.º piso e
ampliada a escada principal em mais 2 pisos.
24. Tendo para prova destes factos juntado com a petição inicial os documentos 70 (auto de notícia elaborado em 30 de setembro de 2019) e a informação n.º …00/INF/DMURB_DepAGU_DivF/ GESTURBE/2019 da Câmara Municipal de Lisboa, segundo a qual foram detectadas desconformidades ao nível da cobertura, com aproveitamento do sótão, sujeitando o processo a uma ampliação de 4 para 5 pisos, ao nível da escada comum do edifício, ao nível do desvão da cobertura, ao nível da fachada principal (alçado sul), ao nível da fachada posterior (alçado norte), desconformidades ao nível da área de construção, desconformidades no interior das fracções, constatando-se que a obra estava a decorrer nos pisos 0 (apenas no espaço da entrada e escadas) e totalidade dos pisos 1, 2, 3 e cobertura, divergindo com a pretensão anteriormente proposta, constatando-se que a compartimentação interior não corresponde ao representado nos projectos, e, finalmente, desconformidades nas estruturas, conforme ali melhor discriminado27.
25. Tais factos - alegados expressamente na petição inicial - constituem factos essenciais do direito invocado pela Autora.
26. Na verdade, os mesmos reportam-se directamente à actuação da 3.ª Ré, proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras “B” e “ C”, empenhada na construção de uma terceira fracção autónoma habitacional ao nível do piso 3 e na criação de um espaço não licenciável e clandestino correspondente ao aproveitamento do desvão do sótão para fins habitacionais.
27. E relevam ainda para a decisão sobre a responsabilidade civil do 1.º e do 4.º Réus na medida em que se trata de intervenção total, realizada não apenas no interior de dada fracção autónoma, mas alargada às partes comuns do prédio de que os condóminos são comproprietários e que ao condomínio cumpre cuidar;
28. Invocou, pois, expressamente a Autora que se assistiu a obras de ampliação do edifício, a obras de alterações interiores e exteriores do mesmo, tendentes à alteração da composição do prédio e incidentes não apenas no interior das fracções “B” e “C”, mas também nas partes comuns do imóvel.
29. Deixou claro que as obras realizadas se apresentavam em desconformidade com o licenciamento camarário, e que foram realizadas sem o cuidado e sem a diligência necessários e exigíveis28, não tendo os Réus observado o dever de cuidado e de diligência que lhes era imposto na execução das ditas obras por forma a evitar a ocorrência de danos na esfera jurídica da Autora.
30. Como se deixou descrito, suportada nesta factualidade, sustentou a Autora a responsabilidade do 1.º R. Condomínio na medida em que aceitou a realização de obras ilegais de ampliação do prédio, não licenciadas, directamente incidentes em partes comuns29, das quais resultou a deterioração dos bens pertencentes à Autora e a paralisação da actividade do seu estabelecimento comercial,
31. Imputou ainda a responsabilidade civil pela reparação dos danos emergentes de tais factos à 2.ª e à 3.ª RR., entendendo que ambas foram
28 Artigo 150.º da PI
29 Sublinha-se que a ampliação do prédio é feita essencialmente pelo aproveitamento do espaço esconso sob a cobertura para nova habitação, .
directamente responsáveis pelas obras em causa e que ambas tiveram directa intervenção na produção dos danos sofridos pela autora;
32. Invocou que a 3.ª R. que comprou as fracções autónomas designadas pelas letras “B” e “C” em 17 de Março de 2017, decidiu realizar obras de intervenção total no prédio, não licenciadas e alargadas a todo o imóvel, visando a ampliação da área de construção pela construção de uma nova fracção autónoma no piso 3 e ainda pretendendo apropriar-se de partes comuns do edifício pelo aproveitando o sótão, através de contrato de empreitada com a 2.ª Ré, tendo assim contribuído decisivamente para a verificação dos danos sofridos pela Autora.
33. Alegou a responsabilidade do 4.º R. na sua dupla qualidade de senhorio e de condómino, na medida em que, em vez de proporcionar à Autora a plena utilização da fracção de acordo com os fins fixados no contrato de arrendamento celebrado, veio anuir à execução de obras estruturais do prédio ilegais, das quais resultaram gravosos danos para a Autora.
34. Entende a Recorrente que estes factos interessam á boa decisão da causa, sendo aliás essenciais para o reconhecimento do direito invocado pela Autora perante os RR.
35. Deixa-se sublinhado que a decisão sobre a responsabilidade do dono da obra depende da ponderação do tipo de obra que esteja em causa e da ponderação se da execução dessa obra decorreriam necessariamente danos na esfera jurídica de terceiros.
36. Entende a Recorrente que é exactamente essa a situação dos autos;
37. Impondo-se a conclusão de que a matéria de facto deve ser ampliada por forma a permitir a correcta decisão do mérito da causa no que se reporta à responsabilidade do 1.º, 3.ª e 4.º Réus.
38. Reconhecida a relevância desta factualidade, a verdade é que a mesma deve ser julgada provada,
39. Desde logo pelos documentos que sob os n.ºs 70 e 71 foram juntos aos autos;
40. E ainda pela prova testemunhal que foi realizada, da qual se destaca particularmente o depoimento da pela testemunha BB, arquitecto e director de obra, funcionário à data da obra da sociedade …, 2.ª R.,
41. Esta testemunha, no depoimento prestado em 17.01.2023, registado no sistema habilus media studio de minutos 11:59 a 12:34, (com início em 00:00:01 e fim em 00:35:23), esclareceu que era o director da obra para a obra que foi licenciada por iniciativa da dona da obra (a 3.ª R.), e que se manteve como director da obra até fins de 2019 que estava licenciada, e que se tratava inicialmente de um edifício de três pisos, no total de 3 unidades autónomas (minutos 2:30).
42.Referiu, a minutos 12:25 do seu depoimento, que o embargo teve lugar no final de 2019, esclarecendo que este embargo teve a ver com o facto de o alvará ter sido emitido para um determinado tipo de obra que descreveu como “a existência de um duplex”, e estar a ser construído um fogo adicional no último piso, com o prolongamento da caixa de escadas para mais dois lances, explicando que o embargo teve, fundamentalmente, a ver, do ponto de vista urbanístico, com o facto de estarem a ser executadas obras que não tinham sido licenciadas, o aumento do número de fogos, com o aumento do número de pisos, com o aproveitamento do sótão que foi feito.
43.Referiu, expressamente, a minutos 12:55 do seu depoimento, que os projectos estavam todos entregues na Câmara de Lisboa para a intervenção total, mas que à data da fiscalização não tinham ainda sido deferidos.
44.Referiu a minutos 14:45 do seu depoimento que muitas das intervenções que foram feitas no segundo andar e no decurso da obra, no edifício e nas fracções, foi por iniciativa da Perfil 21, dona da obra, afirmou, ainda, que chegou a ser apresentado um projecto de licenciamento da obra tendo por base o que tinha sido feito, tendo a Câmara imposto correcções e que, posteriormente, veio a ser escolhido pelo dono da obra um novo projectista e que acabaram por ser anuladas muitas das intervenções que tinham sido feitas em obra e por repor aquilo que estava no projecto inicial.
45.Esta testemunha, inquirida a minutos 27:30 sobre as obras executadas no prédio descritas no auto de notícia, interpelado para esclarecer a finalidade da construção dos dois lanços de escada, relacionando esta obra com os trabalhos de construção de uma nova fracção independente no piso 3 e ainda com os trabalhos que estavam a ser executados no piso superior ao piso 3, com o aproveitamento da cobertura com a instalação sanitária e tubagens de água e de esgotos, afirmou, a minutos 28:40 do seu depoimento, que estava a ser construída uma fracção autónoma ao nível do segundo andar em que, em vez do duplex, passaria a haver três pisos habitacionais, tal como tinha sido previsto no projecto apresentado na Câmara Municipal de Lisboa e que, com o seu desconhecimento e por iniciativa do dono da obra, foi prolongado um outro lanço de escadas e estavam a ser executadas obras indevidas no desvão de cobertura, tendo a testemunha ideia que depois tais obras terão sido demolidas na totalidade.
46.Reconheceu esta testemunha, a minutos 30:29, que tal construção jamais mereceria o licenciamento, que era clandestina e que foi demolida.
47.Referiu, a minutos 31:17 do seu depoimento, que como director da obra se apercebeu da construção do lanço de escadas mas que “muitas das decisões que foram tomadas em obra são do dono da obra.”
48.Assumiu que sabia que ía ser estendido um lanço de escadas do segundo para o terceiro andar, com vista à construção da nova fracção autónoma no terceiro piso, mas que foi com surpresa que se deparou com o prolongamento do lanço de escadas para a parte superior em direcção ao sótão.
49.Também a testemunha CC, arquitecto, que prestou depoimento no dia 17 de Janeiro de 2024, registado no sistema habilus media studio de minutos 14:12 a 14:30, (início em 00:00:01 e fim em 00:17:11), explicou, a minutos 02:12, que foi chamado a ter intervenção no processo já numa fase final, tendo sido contratado em meados de 2021 (minutos 2:40), numa perspectiva de fazer uma regularização de um projecto que não estava aprovado, tendo a obra sido anteriormente embargada, tendo depois da sua intervenção a obra prosseguido.
50. Explicou, a minutos 4:40, que a obra foi embargada devido à discrepância entre o que estava a ser executado em obra e o que constava do projecto aprovado, esclarecendo que os embargos são decretados porque a obra não cumpre o projecto aprovado.
51.Refere, a minutos 10:46, que no processo inicial de licenciamento, para além da fracção no r/ch, se previam dois fogos habitacionais, o segundo deles em duplex.
52.Declarou ter verificado que tinha sido apresentado um novo projecto que não foi aprovado por questões de urbanismo.
53.Quando a testemunha veio a intervir, já em 2021, foi então aprovado novo projecto, sendo levantado o embargo, referindo, a minutos 12:00, que a obra nessa data estava realizada a 50%, tendo após o levantamento do embargo sido executadas algumas demolições.
54.Também a testemunha DD, que prestou depoimento no dia 17 de Janeiro de 2024, registado no sistema habilus media studio de 09:57 a 10H 43 (gravado de 00:00:01 e fim em 00:46:05), afirmou, a minutos 29:00, que no decurso da execução das obras a própria cobertura do prédio foi retirada e que posteriormente foi retirada a caixilharia do piso 1.
55. Em suma, com base nos meios de prova que nesta sede se deixaram elencados, deverá ser acrescentada aos factos dados como provados a seguinte matéria de facto, dando-se a mesma por provada:
as obras que foram executadas pela 2.ª Ré não se mostraram em conformidade com as obras previstas e aprovadas no Processo Municipal n.º 303/EDI/2016, afectando todo o prédio, incluindo a própria parede perimetral da fracção “A” (que a separa das escadas do prédio) e a fracção” B”, e não apenas a fracção “C”, situada no 2.º Piso
as obras de alteração interior e exterior do prédio, pretendiam, entre o mais, dotar o edifício de três fracções habitacionais, uma por cada piso, para além da fracção “A,” situada no nível térreo;
a 3.ª Ré apresentou, em Abril de 2018, projecto de alterações de arquitectura ao projecto de licenciamento aprovado, que veio a dar origem ao processo 985/EDI/2018;
Na sequência de acção de fiscalização, realizada em 30 de Setembro de 2019, pela Polícia Municipal de Lisboa, foi constatado que a obra se estava a desenvolver em desconformidade com os projectos apresentados e deferidos no âmbito do processo 303/EDI/2017, tendo sido elaborado o Auto de Notícia PI-4045-2019, no qual é identificada a 3.ª Ré como autora da infracção, cfr. Documento n.º 70 junto com a petição inicial”;
Segundo a informação n.º …00/INF/DMURB_DepAGU_DivF/ GESTURBE/2019 da Câmara Municipal de Lisboa, cuja cópia foi junta aos autos com a petição inicial como Doc.71, foram detectadas desconformidades ao nível da cobertura, com aproveitamento do sótão sujeitando o processo a uma ampliação de 4 para 5 pisos, ao nível da escada comum do edifício, ao nível do desvão da cobertura, ao nível da fachada principal (alçado sul), ao nível da fachada posterior (alçado norte), desconformidades ao nível da área de construção, desconformidades no interior das fracções, constatando-se que a obra estava a decorrer nos pisos 0 (apenas no espaço da entrada e escadas) e totalidade dos pisos 1, 2, 3 e cobertura, divergindo com a pretensão anteriormente proposta, constatando-se que a compartimentação interior não corresponde ao representado nos projectos, e, finalmente, desconformidades nas estruturas, conforme ali melhor discriminado.
56.Não se conforma igualmente a Recorrente com o juízo probatório que recaiu sobre a factualidade dada como não provada sob as alíneas b) a h) e k), devendo tais factos ter sido antes dados como assentes.
57. Assim impugna a Recorrente o juízo probatório que recaiu sobre o facto descrito sob a alínea b), a qual tem a seguinte redacção;
b) que devido ao encerramento do restaurante, em Julho de 2018, e às infiltrações posteriormente ocorridas, a Autora viu o seu stock de géneros alimentícios estragado, o que ascende a 5.550,00€.
58.Com efeito sobre este ponto da matéria de facto prestou declarações de parte EE, legal representante da Autora, na sessão de julgamento do dia 16.01.2024, gravadas no sistema Habilus media studio com início às 9:53 e fim às 10:38 (registadas com início a 00:00:01 e fim em 00:44:41), tendo esta declarado quanto à perda do stock a minutos 31:57 “o stock é para esquecer …com as datas de validade…”
59.Àquela data (16 de Janeiro de 2024), encontravam-se já decorridos cerca de cinco anos e meio sobre a data de encerramento do restaurante, pelo que é absolutamente verossímil que o stock de mercadorias não tivesse então qualquer valor relevante dado o período de tempo já decorrido.
60.Ainda hoje já em janeiro de 2025, decorrido já um ano sobre a data doa audiência final, o estabelecimento comercial se mantém destruído – nas condições evidenciadas pelas fotografias juntas aos autos com a petição inicial em Março de 2021 como Documentos 2 a 66, sem condições para retomar a respectiva actividade.
61.Ao invés da afirmação feita na decisão sob recurso, entende-se que a decisão de encerramento tomada pela Autora em nada compromete que tivesse deixado de poder rentabilizar as mercadorias adquiridas até essa data.
62.Também a testemunha FF, sócia titular do capital social, que prestou depoimento logo na 1.ª sessão de julgamento, em 16.01.2024, gravado no sistema Habilus media studio com início às 10:54 e termo às 11:34 (gravadas de 00:00:01 a 00:39:30), apontou o valor de €5500,00 como valor do stock constituído pelos vinhos e mais alguma mercadoria perecível existente no estabelecimento, sendo absolutamente verossímil - até perante as imagens juntas aos autos, a respectiva destruição face ao estado geral em que aquele local ainda hoje se encontra.
63.Pelo exposto deve este facto ser dado como provado.
64. Impugna, ainda, a Recorrente o juízo probatório que recaiu sobre a alínea c) da factualidade não provada com a seguinte redacção “c. Que a A. tem em dívida as retribuições devidas à sua gerente no montante total de €7.392,40 dada a falta de meios económicos da Autora em consequência do encerramento de actividade do seu estabelecimento comercial”.
65.Sobre esta matéria prestou a legal representante da Autora declarações de parte na sessão de julgamento do dia 16.01.2024 gravadas no sistema Habilus media studio com início às 9:53 e fim às 10:38, registadas de minutos 00:00:01 a minutos 00:44:41.
66.Declarou, a minutos 30:03 das suas declarações, que ficou com vencimentos por receber.
67. Também a testemunha GG, contabilista certificada, que prestou depoimento na 1.ª sessão de julgamento do dia 16 de Janeiro de 2024, com início pelas 12h15m e termo às 12h46m, gravado no sistema habilus media studio (gravado de minutos 00:00 a 36:00), afirmou a minutos 08:18 que, em 2018, a empresa tinha uma dívida de retribuições à gerente no montante de €7392,40.
68.Deve, assim, este facto ser dado como provado.
69. Mais impugna a Apelante o facto dado como não provado descrito sob a alínea d) com a seguinte redacção: d. A Autora viu-se forçada nos anos de 2017 a 2019 a recorrer a empréstimos dos sócios na ordem de €78.709,32 para fazer face aos custos fixos e à necessidade de cobertura de tesouraria, decorrentes do encerramento de actividade do estabelecimento comercial.
70.Sobre este ponto da matéria de facto prestou a legal representante da Autora declarações de parte na sessão de julgamento do dia 16.01.2024, gravadas no sistema Habilus media studio com início às 9:53 e fim às 10:38, gravadas de minutos 00:00:01 a minutos 00:44:41, tendo declarado a minutos 30:03 que teve que colocar na sociedade o total de €78.000,00 para cobrir as despesas.
71.Também a testemunha FF, sócia titular do capital social, que prestou depoimento logo na 1.ª sessão de julgamento, em 16.01.2024, gravado no sistema Habilus media studio com início às 10:54 e termo pelas 11:34 (gravadas de minutos 00:00:01 a minutos 00:39:30), esclareceu, a minutos 13:30, que os empréstimos feitos pela sua Mãe EE à sociedade para que esta pagasse as despesas ascenderam a € 78.709,32, conforme afirmou encontrar-se reflectido no balanço a 31.12.2018 e 31.12.2019.
72.Esclareceu, a minutos 12:40, que a Autora foi forçada a despedir pessoas, a pagar os encargos com a Segurança Social, teve que manter os contratos com a NOS (televisão e telefone), com a seguradora, com a luz e a água. Reiterou, a minutos 20:48, que foi a sua Mãe (gerente da sociedade) quem emprestou os €78.000,00 à sociedade.
73.Pelo exposto também este facto deverá ser dado como provado.
74. Impugna ainda a Apelante o juízo probatório que recaiu sobre o facto descrito sob a alínea e) dos Fcatos não provados com a seguinte redacção: e. A Autora foi forçada a pagar diversos encargos como taxas, licenças e prémios de seguros que, naturalmente, significam prejuízo uma vez que são pagos e não existe possibilidade de serem rentabilizados.
75.Com efeito encontra-se provado o encerramento do único estabelecimento comercial detido pela Autora,
76.Encontra-se igualmente demonstrado na presente acção judicial que a Autora foi forçada a fazer cessar os contratos de trabalho dos cinco trabalhadores, provando-se que, não obstante o encerramento do estabelecimento, continuou, nos meses seguintes, a suportar o pagamento das rendas e a pagar outras despesas, encontrando-se privada de qualquer fonte de rendimentos ou proveito na medida em que se tratava do único estabelecimento comercial por ela explorado
77.Ainda sobre esta mesma factualidade prestou declarações de parte a legal representante da Autora na sessão de julgamento do dia 16.01.2024, gravadas no sistema Habilus media studio com início em 00:00:01 e fim em 00:44:41, tendo declarado, a minutos 30:26, que teve que cobrir as despesas com trabalhadores, com a segurança social, com as rendas, com a luz que continuava ligada.
78. Não se vê fundamento para a Mma. Juíza a quo ter colocado em crise a prova deste facto.
79. Entende a Recorrente face ao que deixou exposto que deve assim também este facto ser julgado provado.
80. Entende igualmente a Recorrente que os factos descritos sob as alíneas f) e g) da factualidade não provada deverão antes merecer diferente juízo probatório que dê por assente que f). A Autora apresentou resultados negativos em 2018 no montante de € 69374,76 (sessenta e nove mil trezentos e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos) e que g) , em 2019, no montante de €5966,02 (cinco mil novecentos e sessenta e seis euros e dois cêntimos).
81.Com efeito inquirida sobre esta matéria FF, sócia titular do capital social, que prestou depoimento logo na 1.ª sessão de julgamento, em 16.01.2024, gravado no sistema Habilus media studio com início às 10:54 e termo pelas 11:34 (gravação com início a minutos 00:00:01 até minutos 00:39:30), a mesma confirmou os resultados líquidos negativos apresentados pela sociedade Autora em 2018 e 2019 e esclareceu a minutos 14:20 que o restaurante apenas teve um mês de funcionamento pleno (Fevereiro de 2018). A partir de março de 2018 e até fecharem as portas tiveram sempre um funcionamento deficiente.
82. Inquirida igualmente sobre estes pontos da matéria de facto, a testemunha GG, contabilista certificada, que prestou depoimento na 1.ª sessão de julgamento, no dia 16 de Janeiro de 2024, com início pelas 12h15m e termo às 12h46m, gravado no sistema habilus media studio (gravado de minutos 00:00 a 36:00), afirmou, a minutos 09:29, socorrendo-se da demonstração de resultados de 2018 que os resultados líquidos negativos de 2018 foram no montante de €69374,76 de prejuízos e os de 2019 foram também negativos no montante de €5966,02 de prejuízos.
83. Esclareceu, ainda, esta testemunha que em 2018 a empresa só teve seis meses de actividade e que em 2019 não houve facturação e só houve custos.
84. Deve, pois, também este facto ser julgado provado.
85. Impugna ainda a Recorrente o juízo probatório que recaiu sobre o ponto de facto descrito sob a alínea h) da factualidade não provada.com a seguinte redacção: h. Sendo o resultado previsional expectável para 2018 de € 36.248,00 (trinta e seis mil duzentos e quarenta e oito euros) e, para 2019, de €48.579,00 (quarenta e oito mil quinhentos e setenta e nove euros).
86. Com efeito sobre tal matéria foram inquiridas as testemunhas FF e GG.
87. A testemunha FF, sócia titular do capital social, que prestou depoimento logo na 1.ª sessão de julgamento, em 16.01.2024, gravado no sistema Habilus media studio com início às 10:54 e termo pelas 11:34 (registada de minutos 00:00:01 a minutos 00:39:30), procurou explicar os cálculos previsionais efectuados.
88.Esclareceu a minutos 16:49 do seu depoimento que os resultados previsionais tiveram por base 146 refeições diárias esperadas (tendo em consideração que o restaurante dispunha de 97 lugares sentados e servia almoços e jantares, afigurando-se verossímil admitir 75% de ocupações ao almoço e ao jantar partindo dos dados recolhidos em Fevereiro de 2018, mês em que o restaurante esteve em pleno funcionamento como refere a testemunha a minutos 17:37), sendo de 12€ o preço médio das refeições.
89. Foi, ainda, tido em conta que, em cada ano, o estabelecimento estaria em laboração 270 dias (excluindo 52 dias de folgas, 30 de férias e 13 feriados).
90.E que com estes dados contavam servir o total de 39285 refeições por ano, atingindo o total de facturação bruta de €471420,00. Deduzidos os custos daria no ano 1 cerca de 40.000,00 de resultados líquidos perdidos e no ano 2 o montante de €48579,00, assumindo uma taxa de crescimento na ordem de 10%.
91.Esclareceu ainda que não tomou em consideração os anos de 2020 e 2021 por causa da pandemia assumindo que nesses anos o estabelecimento teria estado sempre encerrado.
92.Que recorreu a dados da ARESP para calcular a margem média do negócio e a taxa de crescimento esperada.
93.Sustentou que a sociedade autora ao permanecer encerrada perdia por ano valores superiores a 40.000,00
94.Como se referiu, sobre esta mesma matéria prestou, ainda, depoimento a testemunha GG, contabilista certificada, na 1.ª sessão de julgamento, no dia 16 de Janeiro de 2024, com início pelas 12h15m e termo às 12h46m, gravado no sistema habilus media studio (gravado de minutos 00:00 a 36:00).
95.Também esta testemunha esclareceu os cálculos previsionais realizados sobre as perdas sofridas em 2018 e 2019 em virtude do encerramento do estabelecimento,
96.Referiu a mesma v que nesses cálculos se tomou por base o valor do custo médio de refeição (12€), os dias de laboração do estabelecimento em cada ano (270 dias), a lotação do espaço (97 lugares) e a possibilidade de negócio.
97.Esclareceu que recorreram a dados divulgados pela ARESP sobre o sector, designadamente à margem e à taxa de crescimento médio divulgada para o sector da restauração, acompanhada da taxa de crescimento dos custos.
98.Afirmou a minutos 15:53 que se esperava atingir em 2018 resultados positivos na ordem de €36250 e em 2019 na ordem de €48000,00,
99.Afigura-se assim à Recorrente que deveria esta factualidade ter sido dada como provada.
100. Mais entendeu a Mma. Juíza a quo que a Autora não logrou fazer prova de que uma vez demolida a parede perimetral da fracção A não fora ainda edificada uma nova parede, permanecendo a fracção com comunicação aberta entre o escritório e as escadas do prédio, dando assim como não provado o facto descrito sob a alínea j) Não foi edificada qualquer parede para dividir a fracção do espaço comum.
101. A verdade, como resulta directamente das declarações de parte prestadas por EE, gerente da Autora, na sessão de julgamento do dia 16.01.2024, gravadas no sistema Habilus media studio com início às 9:53 e fim às 10:38 (gravadas de minutos 00:00:01 a minutos 00:44:41), tal parede veio a ser construída apenas em 2023, isto é, no ano anterior à realização da sessão de julgamento.
102. Estas declarações não foram infirmadas por qualquer prova testemunhal, devendo assim ser dado como provado que demolida a parede em 2018 somente em 2023 veio a ser construída nova parede.
103. Finalmente considera a Apelante haver erro no julgamento da matéria de facto ao dar-se como não provada a factualidade descrita sob a alínea k) com a seguinte redacção: k) Que o balcão frigorífico, a câmara frigorífica e o equipamento de som tenham ficado danificados.
104. Justifica a Mma Juíza a quo o juízo probatório sobre este ponto da matéria de facto referindo que tal juízo se deveu ao facto de não ter sido apresentado qualquer documento.
105. Coos e deixou invocado na alegação de recurso, não se compreende qual a razão para tal exigência, vedando a possibilidade de tal factualidade ser julgada provada com recurso à prova testemunhal.
106. Sobre esta factualidade prestou declarações a legal representante da Autora, na sessão de julgamento do dia 16.01.2024, gravadas no sistema Habilus media studio com início às 9:53 e fim às 10:38, (de minutos 00:00:01 a minutos 00:44:41), afirmando a minutos 30:42 do seu depoimento que em virtude das obras executadas no prédio tudo ficou destruído no interior do restaurante, referindo-se aos vários equipamentos existentes no seu interior.
107. Conjugando este depoimento com o depoimento da testemunha FF e, ainda, com as fotografias constantes dos autos que retratam o interior do restaurante (documentos 24 a 66 juntos com a petição inicial), há que concluir que se evidencia nos autos que os equipamentos do restaurante se encontram há anos soterrados, sendo que os equipamentos, como os autos evidenciam, encontram-se cobertos por pedaços de estuque e outros materiais, danificados, tendo, obviamente, perdido o seu valor.
108. FF, no depoimento prestado no dia 16 de Janeiro de 2024, gravado no sistema Habilus media studio com início às 10:54 e termo pelas 11:34 (registada de minutos 00:00:01 a minutos 00:39:30) foi clara ao afirmar a minutos 12:00 que tudo quanto se encontrava no interior do estabelecimento estava perdido.
109. No entendimento da Recorrente, deve, assim, este facto ser julgado provado.
110. Não se conforma igualmente a Recorrente com a improcedência do pedido de condenação dos RR. No pagamento de indemnização pelos lucros cessantes verificados nos anos de 2018 e 2019.
111. Com efeito, refere a sentença sob recurso que a Autora se terá limitado a dar conta das suas expectativas, não tendo logrado provar de forma realista os lucros cessantes efectivamente sofridos.
112. Ora, entendendo a Mma. Juíza a quo como excessivos ou infundados os resultados previsionais sustentados em juízo pelas testemunhas, sempre cumpriria à Mma. Juíza ter recorrido à aplicação do artigo 566.º n.º 2 do CC., vindo, por recurso à equidade, fixar a extensão dos lucros cessantes.
113. Ao não reconhecer, no caso concreto, tais danos como indemnizáveis, não obstante a prova dos factos descritos sob os n.ºs 69 a 61, 66 a 69 e 73, a sentença impugnada revela-se profundamente injusta, padecendo de erro de julgamento por violação das normas jurídicas aplicáveis, em particular os artigos 562.º, 564.º e 566.º n.º 3 do CC.
114. Não se pode compreender que, face às específicas circunstâncias do caso concreto, e atenta a impugnação que acima se deixou exposta no que respeita à factualidade dada como não provada sob as alíneas b) a h) e k) da sentença, se entenda que não assiste qualquer direito de indemnização à Autora relativamente ao que deixou de poder auferir nos anos de 2018 e 2019 com a normal exploração do respectivo estabelecimento comercial que veio a ser destruído pelos RR.
115. Com o merecido respeito, entende a recorrente que tais danos se apresentam como certos e nessa medida indemnizáveis, sendo que caso se entenda necessário cumprirá ao julgador recorrer à equidade na determinação da extensão do quantum indemnizatório.
116. Acresce que ficou demonstrado que, não obstante a entrada da acção em juízo, o estabelecimento comercial permanece encerrado, sem condições para poder retomar actividade,
117. Entende a Apelante que nessa medida, conjugada a factualidade dada como assente, pode concluir-se que esta situação acarreta para a Autora a verificação de danos futuros certos, ainda que indetermináveis na sua extensão.
118. Atento o pedido de indemnização concretamente deduzido pela Autora na petição inicial no que respeita à indemnização destes danos futuros, cumpria ao Tribunal reconhecer o direito da Autora a ver tais danos devidamente indemnizados, remetendo a respectiva liquidação para momento ulterior nos termos do disposto nos artigos 564.º n. 2 do CC e artigo 609.º n.º 2 do CPC.
119. Finalmente sempre deixa invocado nesta sede a Apelante que, caso o Tribunal tivesse vindo a entender que, atentas as circunstâncias específicas e particulares da situação sub judice, não haveria certeza quanto à ocorrência de dano por lucros cessantes - o que, nesta sede, apenas por cautela de raciocínio se admite-então, fixada a factualidade dada como provada, deveria julgar procedente a indemnização da Recorrente pela perda de chance.
120. É certo que reclamou a Autora a indemnização pelo dano sofrido a título de lucros cessantes entre 2018 e 2019, entendendo que este dano final decorreu da redução dos proveitos face às condições adversas em que o respectivo estabelecimento comercial teve actividade entre Março e Julho de 2018, tendo ficado paralisado desde então até hoje.
121. Resultando, porém, da factualidade assente que se assistiu antes a uma perda de chance já que a Autora em directa consequência da actuação ilícita e culposa dos Réus, ficou privada de ver cumpridas as respectivas expectativas de crescimento favorável, reunindo o estabelecimento condições sérias e adequadas para as concretizar (evidenciadas nos factos dados como provados sob os n.ºs 59 a 61, 66 a 69 e 73), cumpria ao Tribunal a quo garantir a reparação dos danos apurados, que, não obstante a qualificação jurídica que lhes venha a ser atribuída, se entendem compreendidos no pedido de indemnização apresentado em virtude da responsabilidade civil dos RR, sem prejuízo de dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º do CPC para garantia do contraditório.
122. O que se apresenta como profundamente injusto, no caso concreto é, perante a gravidade da factualidade assente, ver negado à Autora o direito a ver reparados os danos sofridos.
123. Finalmente entende a Apelante existir erro de julgamento perante a decisão de absolvição dos 1.º, 3.ª e 4.º Réus do pedido.
124. Entende a Recorrente que todos os Réus demandados na presente acção judicial são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos sofridos pela Apelante nos termos previstos no artigo 497.º n.º 1 do CC.
125. E que, ao invés do decidido na sentença impugnada, é solidária a obrigação dos RR., podendo a Autora exigir o cumprimento da obrigação, na sua integralidade, a cada um dos responsáveis da obrigação de indemnizar.
126. O 1.º Reu é responsável na medida em que se encontrava-se adstrito ao dever de zelar e vigiar as partes comuns do imóvel, decorrendo do artigo 493.º n.º 1 do CC a responsabilidade do condomínio pelos danos provocados pelas obras levadas a efeito nas partes comuns do edifício, independentemente de ser ou não o dono da obra.
127. Encontrava-se o condomínio obrigado a prevenir a ocorrência de danos na esfera da A., não podendo, de forma alguma, alhear-se da actuação das 2.ª e 3.ª Rés que levaram a cabo obras não licenciadas, de ampliação da área de construção do imóvel, tendentes à construção de dois novos “espaços habitacionais”, um no piso 3, outro no piso superior a este último, aproveitando o desvão do sótão sob a cobertura do edifício.
128. Trata-se de responsabilidade por omissão do dever de praticar o acto omitido (artigo 486.º do CC), tendo o condomínio o dever de impedir que as obras realizadas nas partes comuns do edifício comportassem danos para a esfera jurídica da Autora ora Apelante;
129. Entende ainda a Apelante que também a 3.ª Ré, dona da obra, é responsável pela reparação dos danos sofridos pela Autora.
130. Os danos descritos na factualidade dada como provada sob os n.ºs 18 a 24, importam a responsabilidade civil do dano da obra,
131. Já que decorreram necessariamente da realização da obra em causa, uma vez que a demolição das paredes interiores dos pisos superiores do prédio, a trepidação constante, o ruído, a queda de entulho, a colocação de andaimes, estão necessariamente associadas à realização das obras contratadas pelo dono da obra.
132. Nesta sede foi dado como assente que “O barulho constante, a trepidação, as poeiras e queda de entulho afectaram directamente a higiene e a salubridade do estabelecimento, criando risco para a segurança dos trabalhadores e dos clientes do restaurante30 e que, em virtude dos constrangimentos decorrentes as obras, a A. encerrou o estabelecimento em 21 de Julho de 2018.
133. O encerramento do estabelecimento da Autora ora Recorrente verificou- se em Julho de 2018, antes da verificação das inundações, que vieram a ocorrer em Outubro e igualmente antes da queda do tecto, que data de 2019.
134. Como resulta do depoimento da testemunha FF o encerramento verificou-se pelos problemas surgidos logo a partir de Março de 2018, tendo o estabelecimento passado a funcionar deficientemente a partir de então até à data do encerramento em Julho de 2018.
135. Assim, entende a Recorrente que a natureza das obras a efectuar sempre implicaria necessariamente a produção de gravosos danos na esfera jurídica da Autora ora Recorrente.
136. Sucede, no entanto, que resultou da prova efectivamente produzida que foram executadas obras nas quais teve directa intervenção o dono da obra, dirigidas à construção de dois espaços habitacionais, não licenciados,
137. Porém resulta da prova efectivamente produzida que os danos ocorreram devido não apenas ao empreiteiro, mas ainda ao dono da obra, tendo ambos concorrido para a produção de gravosos prejuízos no estabelecimento comercial da Autora.
138. E, finalmente, entende a Apelante que também o 4.º Réu é pela reparação dos danos sofridos pela Autora na medida em que, como locador, tem a obrigação de assegurar à inquilina o gozo do prédio arrendado para o fim a que o mesmo se destina, cfr. artigo 1031º, al. b), do CC e como condómino, é, em virtude dessa qualidade, comproprietário das partes comuns, cabendo-lhe garantir que das obras nelas realizadas não decorrerão prejuízos para terceiros.
139. No caso vertente, porém, em vez de proporcionar à Autora a plena utilização da fracção de acordo com os fins fixados no contrato de arrendamento celebrado, o 4.º R. veio anuir à execução de obras estruturais do prédio ilegais, das quais resultaram gravosos danos para a Autora.
140. Tendo pela omissão do seu dever contribuído directamente para a deterioração da fracção “A” dada de arrendamento à Autora, contribuindo para o encerramento do estabelecimento comercial instalado no locado devido aos gravosos danos sofridos pela Autora, a colocar em perigo a própria segurança dos trabalhadores e dos clientes, não cuidando, até esta data, da sua reparação.
141. Sublinha-se que, não obstante ter sido dado como provado que, face aos danos iniciais ocorridos, este Réu veio a receber indemnização da Seguradora no montante de €8.541,00€32 (Facto Provado n.º 72), o mesmo não tomou qualquer medida para devolver à fracção “A” condições mínimas capazes de permitirem o reinício da laboração do estabelecimento comercial da Autora.
142. Acresce que a culpa do 4.º R. se presume legalmente nos termos previstos no artigo 799.º do CC e é apreciada nos termos do disposto no artigo 799.º, n.º 2, do CC, tornando-se responsável pela reparação de todos os prejuízos que a sua conduta ilícita e culposa causou à Autora, assistindo,assim, à Autora, o direito de ser indemnizada pelos danos e prejuízos sofridos, sendo colocada na situação patrimonial em que estaria caso não tivesse sido alvo dos danos decorrentes da conduta ilícita e culposa dos RR.
Pelo exposto e com o douto suprimento do Venerando Tribunal da Relação, que desde já se invoca, deve ser dado provimento à presente apelação e, em consequência, revogada a sentença sob recurso, substituindo-a por decisão que julgue procedentes os pedidos em conformidade com a prova adquirida.
Assim agindo, cumprirão V. Exas. a Lei, fazendo a sã e costumada JUSTIÇA!
*
A Ré Perfil 21 apresentou contra-alegações ao recurso intentado pela Autora, nos seguintes termos (cf req. de 24.02.2025):
“IX. CONCLUSÕES: Da suposta omissão de pronúncia sobre o pedido de condenação dos RR. na indemnização por danos patrimoniais futuros
A) Não é exato que a sentença tenho omitido pronúncia sobre os danos futuros peticionados pela Recorrente.
B) Nas pp. 27 e 28 da sentença posta em crise, expressamente se ajuíza que sobre os lucros cessantes e sobre os danos futuros (rectius, lucros cessantes futuros) não conseguiu a Recorrente produzir qualquer prova de que os mesmo se houvessem verificado ou viessem a realizar, pelo que não foi reconhecido o direito à respetiva indemnização. Da pretendida alteração da matéria de facto através da ampliação da factualidade provada para acolher factos supostamente constitutivos do direito da Autora: a amplitude e finalidade da obra realizada no prédio sito na ...
C) Os factos que a Recorrente pretende ver adicionados à matéria de facto são irrelevantes, sendo certo que alguns desses factos, além de irrelevantes, são, em parte, também falsos.
D) A Recorrente entende que a ora Recorrida deve ser condenada a indemnizá-la por danos sofridos em decorrência da execução negligente de determinadas intervenções em obra. Porém, pretende aditar alegações à matéria de facto que respeitam à conformidade urbanística da obra com o projeto aprovado.
E) São duas as falácias em que incorre. Por um lado, as regras urbanísticas supostamente violadas (que a Recorrente nem sequer invoca) não dispõem sobre os pressupostos e limites de edificação, não integrando no seu escopo a prevenção dos danos sofridos por terceiro na execução da obra. Numa frase: não são as normas de proteção previstas no artigo 483.º/1 CC.
F) Acresce que não existe, nem, em bom rigor, foi concreta e circunstanciadamente estabelecida pela Recorrente qualquer relação causal entre as supostas condutas contrárias às regras urbanísticas aplicáveis à obra em questão e os danos alegados pela Recorrente.
G) Adicionalmente, são, em parte, falsas as alegações de facto que a Recorrente pretende juntar à matéria de facto provada.
H) Finalmente, ficou claramente comprovado que quer a substituição da caixilharia das janelas do edifício quer a reparação da viga ao nível do primeiro piso, ou seja, as intervenções a que a Recorrente atribui os danos que alega estavam perfeitamente licenciadas desde o início da obra. Da pretendida alteração da matéria de facto: dos danos sofridos pela Recorrente
I) A perda de stock no valor de 5.500€ não foi dada como provada porquanto a Recorrente não produziu prova sobre este facto. Não juntou qualquer documento (v.g. faturas de aquisição, inventário, etc.), tendo-se limitado (e nisso se louva a sua impugnação) nas declarações… da representante da Recorrente. A representante da Recorrente não soube precisar produtos, quantidades ou preços. A Recorrente jogou na ação um qualquer valor sem o mínimo suporte probatório. Deve, pois, manter-se não provada esta alegação de facto.
J) A suposta dívida à gerente da Recorrente no montante de 7.392,40€ não só não é um dano sofrido pela Recorrente, como, ainda que fosse, não se encontra minimamente provada. A Recorrente não juntou qualquer prova documental que sustentasse a sua conclusão (v.g. recibos, comprovativos de pagamento pretéritos, declarações remuneratórias à segurança social). Baseia-se, essencialmente, nas declarações da sua representante, ou seja, na credora. Esta prova manifestamente insuficiente determinou, e bem, que o Tribunal a quo considerasse não provada tal alegação.
K) A Recorrente pretende que seja considerado provado que os respetivos sócios lhe emprestaram 78.709,32€. Porém, não juntou, por exemplo, extratos com as movimentações do dinheiro da conta dos sócios para a conta da sociedade, um contrato de suprimentos, etc. A prova de que se socorre é o depoimento da própria sócia, FF, que veio a Tribunal dizer que quem emprestou o dinheiro à sociedade foi sua mãe, EE, a qual não é sócia da Recorrente.
À parte as contradições e confusões, resulta evidente que nenhuma prova se produziu a este respeito, pelo que não pode este facto ser considerado provado.
L) Deseja também a Recorrente que se provem despesas realizadas, e inutilizadas, em taxas, licenças e prémios de seguros. Supostamente, o empréstimo realizado pela Senhora EE à Recorrente teria servido para fazer face a estas despesas. Como é habitual, a Recorrente não junta um único documento que sustente a sua alegação: v.g. faturas, avisos de pagamento, de débito, etc.
De sorte que nada pôde o Tribunal a quo senão concluir que o facto em causa se não encontra provado.
M) Quanto aos resultados das contas da Recorrente respeitantes a 2018 e 2019, pretende a Recorrente que os mesmos haveriam de ter sido considerados provados por força dos depoimentos das Senhoras FF (sócia da Recorrente) e GG. Não juntou a Recorrente aos autos, por exemplo, as contas aprovadas em assembleia geral de sócios, prestadas à AT e publicadas em https://publicacoes.mj.pt/, conforme era sua obrigação legal. Perante, novamente, a patente falta de prova, o Tribunal a quo concluiu, e bem, que esses resultados se não encontram provados.
N) Quanto aos resultados expectáveis para (36.248,00€) e 2019 (48.579,00€), a Recorrente mantém o registo de whishful thinking, tomando a expectativa subjetiva por probabilidade objetiva, que trouxe para a petição inicial e manteve na audiência de julgamento. Os cálculos previsionais foram realizados pela Senhora FF (sócia da Recorrente) e pela Senhora GG. Para além das incoerências internas acima identificadas, ficou também claro em audiência de julgamento que as premissas de tais previsões são frágeis, não estando as próprias autoras do “estudo” seguras da respetiva exatidão. Face a tudo isto, não podia o Tribunal a quo ter concluído diferentemente do que concluiu: ou seja, de que os lucros alegados se não verificariam, pelo que nunca chegaram a cessar.
O) Querendo atentar nos factos, na realidade, ficamos a saber o seguinte. A Recorrente reportou prejuízo em 2016 (doc. 2 junto à contestação da ora Recorrida), em 2017 (doc. 3 junto à contestação da ora Recorrida) e, aparentemente, em 2018 (é a Recorrida quem o alega no artigo 132.º da petição inicial). Isso é quanto sabemos com rigor. O resto é pura especulação, sem qualquer fundamento.
P) É falso, como a própria representante da Recorrente reconheceu em juízo, que a parede que divide a fração restaurante do espaço comum não houvesse sido reposta, pelo que não poderia o Tribunal a quo concluir que a mencionada divisória é inexistente.
Q) Atento o supra exposto a respeito da matéria de facto não provada, andou bem o Tribunal a quo quando decidiu não arbitrar qualquer indemnização a título de lucros cessantes pretéritos ou futuros.
R) Além do mais, importa ter presente que quanto ao período que vai de abril/2018 a abril/2019, foi a própria Recorrente quem, por contrato, renunciou a qualquer indemnização por danos causados pela realização da obra.
S) E não vale a pena apelar à perda de chance, como se de uma panaceia se tratasse, procurando resolver através de um instituto sofisticado e complexo, destinado a casos muito específicos e delimitados, um problema de falta de prova. A chance que a Recorrente perdeu foi, antes, a de carrear para os autos prova de quanto alegou. Ao invés de pseudoestudos, poderia a Recorrente ter apresentado os concretos dados respeitantes ao período em que laborou, poderia ter solicitado um estudo independente e sério, documentado, demonstrando as premissas, o percurso e a conclusão. Da responsabilidade do Condomínio
T) A Recorrente parte de um pressuposto fáctico falso para fundar a responsabilidade do condomínio, qual seja o de que as obras eram ilegais. Já vimos, supra, que não é assim. Sendo certo e inequívoco que este juízo é integralmente de afastar quanto às intervenções que, segundo a Recorrente, causaram os danos para os quais pretende obter ressarcimento.
U) Numa perspetiva jurídica, a Recorrente funda a responsabilidade do Condomínio no artigo 493.º/1 CC, na parte que respeita aos danos causados por imóveis. Todavia, segundo a própria Recorrente, os danos que pretende ver indemnizados não foram causados pelo imóvel, mas pelas intervenções em obra que nele se realizaram.
V) Finalmente sugere a Recorrente que impendia sobre o Condomínio um dever de fiscalização da obra em curso. Todavia, não funda esse dever em parte alguma do ordenamento jurídico, pelo que não pode construir o juízo omissivo que implicitamente alega (artigo 486.º CC). Da responsabilidade da ora Recorrida
W) Sem razão, insiste a Recorrente na responsabilização da Recorrida, justificando o seu entendimento nas seguintes linhas argumentativas: (a) A mera realização da obra, que, em razão do pó, trepidação, instalação de andaimes e ruído, determinou o encerramento do restaurante, funda a responsabilidade da ora Recorrida; (b) A manutenção dos vãos (janelas) abertos ao nível do primeiro piso, durante o período das chuvas, e a intervenção na viga do 1.º piso são causa adequada de danos na fração locada pela Recorrente, pelos quais deve responder a ora Recorrida; (c) A ora Recorrida introduziu alterações diretamente em obra.
X) A primeira linha argumentativa não procede, pois foi a Recorrente quem, no contrato de arrendamento ao abrigo do qual ocupava a loja afeta ao restaurante, aceitou a possibilidade de ter de encerrar transitoriamente o estabelecimento em razão das intervenções projetadas e previstas para o prédio, tendo nessa ocasião renunciado a qualquer indemnização pelas perdas que decorressem desse encerramento temporário. Vindo agora com este fundamento peticionar uma indemnização, age em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Y) A segunda via imputacional é igualmente infrutífera, entrando a Recorrente novamente em contradição. Sabendo e admitindo a Recorrente que a ora Recorrida era uma mera dona de obra, tendo cabido à 2.ª Ré, a empreiteira, a execução da obra, em particular no que toca à substituição de caixilharia e reparação da viga ao nível do primeiro andar, a responsabilidade da ora Recorrida pelos danos causados por estas duas intervenções pressuporia afirmar uma relação de comissão entre dono de obra e empreiteiro. A jurisprudência nega, unanimemente, a existência de semelhante relação. E a própria Recorrente, no recurso que interpõe, refuta a existência desta relação. Posto, para além de não ter razão jurídica, incorre numa clara contradição.
Z) Finalmente, quanto à terceira via imputacional, a Recorrente lavra numa ilegalidade processual, pretendendo introduzir novas alegações de facto no processo. À parte esta impossibilidade processual, tais alegações são irrelevantes ou falsas. Sugere a Recorrente que a ora Recorrida tomou decisões em obra. Até à data, nunca o havia alegado, de modo que não pode fazê-lo em sede de recurso. Ademais, pretende fazê-lo com base no depoimento de uma testemunha que não explicou, concretamente, quais foram as decisões tomadas em obra pela ora Recorrida, com exceção da extensão de um lanço de escadas. Sucede que a extensão do lanço de escadas não figura em parte alguma dos autos como tendo sido causa de um dano sofrido pela Recorrente. Ilegal e irrelevante: é assim que em duas palavras se qualifica este argumentário.
AA) Tudo visto, bem andou o Tribunal a quo ao absolver do pedido a ora Recorrida. Ora, não foi neste recurso apresentada qualquer razão para que esta decisão se não mantenha.
Face ao exposto, deve o presente recurso, ao menos contra a ora Recorrida, ser julgado totalmente improcedente. Assim se fará Justiça
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O Réu AA também contra-alegou relativamente ao recurso intentado pela Autora, nos seguintes termos (cf req. de 27.02.2025):
A. A. O recurso interposto pela Recorrente, não apresenta qualquer fundamento válido que justifique a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
B. A Recorrente limita-se a refutar as conclusões da sentença sem apresentar elementos novos ou argumentos substanciais que possam contrariar a decisão do Tribunal.
C. Assim, o recurso interposto deve ser integralmente rejeitado, pois a decisão do Tribunal foi suficientemente fundamentada e baseada em provas concretas que a Recorrente não conseguiu refutar.
D. A Recorrente não cumpriu os ónus impostos pelo art. 640.º do CPC.
E. Ao longo das suas alegações, a Recorrente não especifica com a clareza necessária os pontos de discordância em relação à decisão sobre os factos, nem apresenta de forma exata as passagens das provas gravadas que sustentariam uma decisão diversa.
F. A simples menção de que certos factos devem ser dados como provados, sem a devida explicitação das razões e meios de prova, configura um incumprimento dos requisitos legais estabelecidos para a impugnação da matéria de facto.
G. A Recorrente, quando alega a nulidade da sentença com base numa falha na fundamentação dos factos provados, não o fundamenta de forma suficiente.
H. A alegação de que o Tribunal a quo não fundamentou adequadamente a decisão sobre a responsabilidade do ora Recorrido e sobre a reparação de danos futuros é infundada.
I. O Tribunal a quo demonstrou, de forma clara, que a responsabilidade pela realização das obras no prédio recai exclusivamente sobre a 2.ª Ré, … – Construções, Unipessoal, Lda., e não sobre o 4.º Réu.
J. A decisão foi tomada com base na prova prestada, nomeadamente os depoimentos e os documentos apresentados, que sustentam a exclusão do 4.º Réu da responsabilidade pelos danos causados.
K. A Recorrente não apresentou quaisquer elementos novos que possam fundamentar a sua alegação de que o Tribunal a quo teria cometido um erro material ao não reconhecer a responsabilidade do 4.º Réu.
L. A Recorrente argumenta que o ora Recorrido deveria ser responsabilizado pela negligência na execução das obras, mas falha em demonstrar qualquer prova de que o este tenha contribuído para os danos alegados pela Recorrente.
M. O Tribunal a quo andou bem ao concluir que a responsabilidade dos danos causados pela execução das obras recai sobre a empreiteira, ou seja, a 2.ª Ré, … – Construções, Unipessoal, Lda., e não sobre o Recorrido.
N. A Recorrente, ao peticionar a indemnização por lucros cessantes futuros, não apresenta qualquer fundamento factual suficiente para sustentar a sua pretensão.
O. A Recorrente alega que o encerramento temporário do restaurante resultou numa perda de rendimentos futuros, mas não fornece qualquer evidência concreta que demonstre como e em que montante essa perda de rendimentos se concretizaria.
P. A ausência de dados financeiros consistentes e de uma projeção realista das receitas futuras compromete a credibilidade dos cálculos apresentados pela Recorrente.
Q. O Tribunal a quo, de forma acertada, considerou que os lucros cessantes futuros não foram provados e que a Recorrente não demonstrou a viabilidade do seu estabelecimento a longo prazo.
R. Nem forneceu elementos substanciais para justificar a perda de lucros alegada.
S. A Recorrente também falhou em demonstrar que os danos patrimoniais alegados, como a perda de stock de géneros alimentícios e os danos nos equipamentos do restaurante, foram efetivamente causados pelas obras realizadas.
T. A alegação de que o stock de géneros alimentícios foi estragado, no valor de € 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta euros), carece de prova substancial, uma vez que não foi apresentada qualquer documentação que comprove a existência do stock ou a sua deterioração.
U. A Recorrente não forneceu um inventário atualizado dos produtos que estavam no restaurante na altura do encerramento, nem apresentou relatórios ou outros documentos que confirmassem a perda alegada.
V. De forma semelhante, os danos nos equipamentos do restaurante, como o balcão frigorífico e o sistema de som, também não foram adequadamente provados, limitando- se a Recorrente a apresentar depoimentos de testemunhas que têm interesse direto no desfecho da causa.
W. Relativamente à alegada dívida de € 7.392,40 (sete mil, trezentos e noventa e dois euros e quarenta cêntimos) à gerente da Recorrente, a Recorrente não apresentou qualquer documento que comprove a existência dessa dívida.
X. A única prova apresentada quanto a esta matéria foi o depoimento da própria representante da Recorrente, que é também a credora, o que coloca em causa a imparcialidade e credibilidade do referido depoimento.
Y. O Tribunal a quo, corretamente, concluiu que não havia elementos suficientes para considerar provada a alegada dívida.
Z. A Recorrente também argumenta que os sócios da sociedade lhe emprestaram € 78.709,32 (setenta e oito mil, setecentos e nove euros e trinta e dois cêntimos) para cobrir custos fixos, como taxas e prémios de seguros, mas, uma vez mais, falhou em fornecer provas substanciais que corroborassem essa alegação.
AA. Não foram apresentados documentos que comprovassem os empréstimos ou a sua finalidade e a Recorrente não especificou as datas em que tais empréstimos teriam ocorrido.
BB. A alegação de que os sócios emprestaram dinheiro à sociedade não é suficiente para justificar o pedido de indemnização, especialmente quando não existe documentação adequada que comprove a referida transação.
CC. No que diz respeito aos lucros cessantes de 2018 e 2019, a Recorrente apresentou projeções de rendimentos, sem, no entanto, conseguir justificar de forma clara e objetiva a base dessas projeções.
DD. As previsões de lucros apresentadas foram feitas com base em cálculos internos realizados pela sócia da Recorrente, sem qualquer respaldo técnico ou contabilístico adequado.
EE. O Tribunal a quo corretamente descartou essas projeções, uma vez que não estavam fundamentadas em dados concretos e não apresentavam qualquer viabilidade para o futuro do restaurante.
FF. A Recorrente tenta ainda alegar que o facto de não ter sido construída uma parede para dividir a fração do espaço comum tem relevância para o litígio.
GG. No entanto, como o Tribunal a quo bem observou, tal facto não é relevante para a decisão, pois a parede já se encontrava edificada no momento da prolação da sentença.
HH. Além disso, a Recorrente não demonstrou que a construção ou não construção da parede lhe tenha causado danos diretos ou tenha tido impacto significativo nos prejuízos alegados.
II. O Tribunal a quo andou igualmente bem ao desconsiderar os danos advenientes do equipamento e o stock, com base na insuficiência de provas apresentadas pela Recorrente.
JJ. Tudo quanto alegado quanto aos danos em equipamentos, bem como os danos no mobiliário, não foram substanciadas com prova suficiente.
KK. Assim, o Tribunal a quo, com base na análise da prova documental e testemunhal, andou bem ao concluir pela improcedência dessas alegações.
LL. Quanto à responsabilidade solidária entre os Réus, a Recorrente argumenta que todos os Réus deveriam ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados.
MM. No entanto, conforme demonstrado, a responsabilidade está claramente atribuída à 2.ª Ré, … – Construções, Unipessoal, Lda., que foi a responsável pelas obras que resultaram nos danos alegados pela Recorrente.
NN. O Tribunal a quo corretamente não aplicou o regime da responsabilidade solidária, pois a 2.ª Ré foi a única a agir de forma negligente, enquanto os outros Réus, em concreto o Recorrido, não participaram nas obras e não tiveram qualquer responsabilidade nos danos causados.
OO. Assim, a decisão do Tribunal a quo deve ser mantida na íntegra.
PP. Isto porque, a Recorrente não apresentou provas suficientes para sustentar os seus pedidos de indemnização e não conseguiu demonstrar qualquer responsabilidade adicional para além da atribuída à 2.ª Ré.
QQ. A sentença recorrida reflete uma análise minuciosa e criteriosa dos factos e das normas aplicáveis.
RR. Não há qualquer erro de julgamento que justifique a sua modificação ou revogação.
SS. Assim, deve ser negado provimento ao recurso.
TT. Devendo a sentença recorrida ser integralmente mantida.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., que se dignem a manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, em tudo quanto alegado pelo Recorrente, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente e, em consequência:
a) Julgar a presente ação parcialmente procedente e consequentemente condenar a Ré, … – Construções, Unipessoal, Lda., a pagar à A. a quantia de € 40.447,10 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos.
b) Absolver a 2ª R. dos demais pedidos contra ela formulados.
c) Absolver os 1º, 3º e 4º RR. dos pedidos contra eles formulados.
como é de Direito e assim se fazendo a costumada,
JUSTIÇA!
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Os recursos foram admitidos como apelações, com subida imediata e nos próprios autos e efeitos devolutivo (cf despacho de 19.03.2025).
No mesmo despacho o Tribunal a quo exarou o seguinte:
“ Venerandos Desembargadores,
Nada mais se oferece dizer sobre a decisão recorrida que, por isso, se mantém na integra, considerando que a mesma não enferma de qualquer nulidade ou omissão de pronuncia, tendo sido analisadas todas as questões relevantes para a decisão da causa.
Vexas, porém, melhor decidirão, com o que farão a costumada Justiça!”
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II -Objeto do recurso:
Segundo as conclusões apresentadas, as quais delimitam o objecto de cada um dos recursos, as questões a apreciar são as seguintes: Recurso apresentado pela Ré …,Lda
- Reapreciação do mérito da causa na parte referente à condenação da apelante. Recurso apresentado pela Autora
- Erros materiais da sentença /Nulidade da sentença;
- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- Reapreciação do mérito da causa na parte referente aos danos sofridos pela Autora e à responsabilização de todos os RR.
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III – Fundamentação de Facto:
A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à ‘‘Actividade de restauração, a exploração de restaurantes de tipo tradicional, a confecção de refeições prontas a levar para casa, assim como o fornecimento de refeições ao domicílio e para eventos (catering)’’ – Cfr. Certidão Permanente com o código de acesso 1875-2343-7247, que se junta como Documento n.º 1. 2. A Autora dedica-se exclusivamente à exploração de um estabelecimento de restaurante sito na Fracção “A” do prédio sito na .... 3. O 1.º R. é o condomínio do prédio urbano sito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da freguesia de São Sebastião da Pedreira e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de Avenidas Novas, que se encontra submetido ao regime de propriedade horizontal – Cfr. Cadernetas Prediais e Certidões Prediais que se juntam como Documentos n.º 2 a 7. 4. Não existe administração do condomínio regularmente eleita. 5. O prédio é constituído por três fracções autónomas designadas pelas letras A a C, conforme cadernetas prediais e certidões das descrições prediais em anexo como Doc. 2 a 7, 6. A fracção “A “correspondente ao R/CH Loja com entrada pelo n.º 16 da ... do prédio acima melhor identificado no artigo 3.º da petição inicial e encontra-se registada a favor do ora 4º R.– Cfr. Caderneta e Certidão Predial que agora se juntam como Documentos n.º 2 e 3 . 7. A fracção designada pela letra “B” correspondente ao 1.º andar com entrada pelo n.º 14 da ... do prédio urbano acima melhor identificado no artigo 2.º da petição inicial encontra-se registada a favor da 3.ª R. Perfil 21-Sociedade Imobiliária Lda., cfr. caderneta predial e certidão da descrição predial que se junta como Doc. 4 e 5. 8. A fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao 2.º andar com entrada pelo n.º 14 da ... do prédio acima melhor identificado no artigo 3.º da petição inicial encontra-se igualmente registada a favor da sociedade ora 3.ª R. Perfil 21-Sociedade Imobiliária Lda. – Cfr. Caderneta e Certidão Predial que se juntam como Documentos n.º 6 e 7. 9. Tendo esta sociedade adquirido estas duas fracções autónomas por compra e venda outorgada em17 de Março de 2017 por escritura pública lavrada a fls 138 e seguintes do Livro de Notas para Escrituras Diversas 1102-A do Cartório Notarial de HH, cfr. Doc. 8 que se anexa. 10. A sociedade 2.ª Ré, “…-Construções Unipessoal Lda., é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à ‘‘Compra, construção de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Arrendamento e subarrendamento. Gestão de imóveis próprios ou alheios. Gestão de condomínios. Alojamento mobilado para turistas. Comércio de veículos automóveis, motociclos, embarcações e aluguer dos mesmos.’’ – Cfr. Certidão Permanente com o código de acesso 5601-1135-4836 que se junta como Documento n.º 9. 11. A sociedade 3.ª Ré - Perfil 21-Sociedade Imobiliária Lda. - é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social é a ‘‘compra e venda de imóveis, construção civil e exploração agro-pecuária’’ – Cfr. Certidão Permanente com o código de acesso 2730-6846-1485 que se junta sob o Documento n.º 10. 12. Até 2016 as três fracções autónomas pertenciam à sociedade … –Construções Unipessoal Lda., 13. Em 2016 a fracção ”A” foi vendida à sociedade “ Glorious Clock Comércio Internacional Limitada” que, por sua vez, em 8 de Fevereiro de 2017, a vendeu ao ora 4.º Réu, cfr. certidão que se junta como Doc.12. 14. Por contrato celebrado em 04 de Maio de 2016, deu a 2.ª Ré de arrendamento à sociedade Autora a fracção autónoma designada pela Letra ‘‘A’’, correspondente ao rés-de-chão/loja, com entrada pelo n.º 16 da ..., a fim de que a A. aí exercesse a sua actividade comercial, explorando um estabelecimento comercial de restauração – Cfr. Documento n.º 13 que ora se junta, 15. Ficou estipulado, no referido contrato de arrendamento, que o valor da renda seria de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), cfr. cláusula 5.ª do contrato. 16. À data da celebração do contrato de arrendamento (04.05.2016) estava já prevista a realização de obras no prédio e nas respectivas fracções autónomas, prevendo a cláusula segunda, nos seus números 4, 5 e 6 o seguinte: “4. A Arrendatária declara conhecer e aceitar que a Senhoria irá realizar diversas obras no prédio onde se insere o Locado, no interior deste e nas restantes fracções autónomas que integram o referido prédio, incluindo a construção de um duplex no seu último piso e a recuperação das suas fachadas, que implicarão necessariamente a colocação de andaimes na respectiva fachada principal e tardoz (conforme consta da planta, cuja cópia se junta como Anexo 4), obras essas cujo prazo de conclusão deverá ocorrer no prazo de um ano após o início das mesmas, não podendo a Arrendatária invocar qualquer prejuízo pela realização das citadas obras, seja a que titulo for, sem prejuízo do previso no número seguinte 5. Se as obras referidas no número anterior impedirem o exercício da actividade da Arrendatária no locado, impedimento esse que terá que implicar o encerramento do restaurante, os períodos de tempo em que esta se encontrar privada de usar o locado são descontados proporcionalmente na renda a pagar no mês seguinte. 6. “As Partes aceitam e declaram que o encerramento do restaurante instalado no Locado, exclusivamente pelo motivo da realização das obras previstas no número 4 antecedente, não constitui incumprimento do presente Contrato por qualquer uma das partes e, por isso, não constitui fundamento para a sua resolução. 7. As disposições aplicáveis nos n.º 5 e 6 da presente cláusula apenas serão aplicáveis caso a Senhoria tenha que realizar quaisquer obras no interior do locado, não constituindo motivo invocável para o não exercício da actividade da Arrendatária, a existência de barulho, poeiras ou qualquer outro constrangimento exterior ao locado.” 17. Após um período de encerramento do estabelecimento comercial detido pela Autora, com novos sócios e alterada a gerência de A. em Novembro de 2017, a sociedade Autora reiniciou, em 29 de Janeiro de 2018, a exploração do estabelecimento de restauração instalado na fracção autónoma locada (fracção autónoma designada pela letra “A”), 18. No final de Março de 2018 iniciou-se a montagem dos andaimes na fachada principal do prédio, tendo as obras no prédio sido iniciadas logo em Abril do mesmo ano. 19. Em virtude da execução das obras, a partir de Abril de 2018, durante o dia, passou a sentir-se no restaurante, de forma constante, o ruído das máquinas, 20. Assistindo-se à queda de pedras na fachada principal, 21. A partir de Abril de 2018 iniciou-se a demolição do interior do prédio, primeiro ao nível do 1.º piso e, depois, do 2.º piso, 22. Foi realizada a demolição das paredes interiores das fracções do 1.º e 2.º andares, que ficaram amplas, 23. Operando-se a retirada de entulho resultante das demolições da estrutura interior das fracções pela fachada principal, em frente à porta de acesso ao restaurante (n.º 16 do prédio). 24. Estando frequentemente estacionada, na ..., em frente à porta do restaurante, uma camioneta para recolha de entulho e estando os andaimes colocados na fachada do prédio. 25. Estas circunstâncias tiveram directo impacto na depreciação da imagem do estabelecimento comercial da Autora. 26. O barulho constante, a trepidação, as poeiras e queda de entulho afectaram directamente a higiene e a salubridade do estabelecimento, criando risco para a segurança dos trabalhadores e dos clientes do restaurante. 27. Em virtude dos constrangimentos decorrentes as obras, a A. encerrou o estabelecimento em 21 de Julho de 2018. 28. Por carta datada de 27 de Julho de 2018, acordou o 4.º R., representado pelos seus mandatários Dr. II e Dra. JJ, com a Autora, a redução da renda de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) para €750,00 (setecentos e cinquenta euros), cfr. Doc. 17, 29. Sendo que mais ali ficou acordado que tal redução da renda vigoraria por um período limitado, isto é, até à data da retirada dos andaimes. 30. Em Agosto de 2018, o representante do Senhorio, Sr. KK, pediu para fechar a porta entre o escritório e a sala de restaurante, uma vez que estava prevista ter lugar, nos dias imediatos, a demolição da parede que separa o escritório das escadas interiores do prédio, e que reduziria a área útil da fracção autónoma e aumentava a área da parte comum da entrada do prédio. 31. Tendo a referida demolição ocorrido ainda nesse mês de Agosto de 2018. 32. Em 13 de Setembro de 2018 a legal representante da A. enviou aos representantes do senhorio o Email junto aos autos como doc. 18 que aqui se dá por reproduzido, solicitando esclarecimentos sobre a obra. 33. À qual veio o representante do Senhorio responder em 15 de Outubro de 2018 que se anexa como Doc. n.º 19, enviando cópia do mapa de trabalhos conforme doc. 20. 34. Tendo a Autora enviado nova carta em 26 de Outubro de 2018 dirigida ao mandatário do Senhorio, Dr. LL, cuja cópia se junta como Documento n.º 21, insurgindo-se pela demora na execução das obras dados os prejuízos daí advenientes, destacando, em particular, a paralisação da sua actividade, a necessidade de despedimento de trabalhadores, a perda de clientela, os estragos na mercadoria e nos equipamentos. 35. Nesse mês de Outubro de 2018, encontrando-se em curso as obras no interior do prédio, este não tinha as caixilharias das janelas colocadas ao nível do 1.º piso, nem apresentava qualquer protecção adequada capaz de impedir a entrada da água proveniente das chuvas pelas janelas, 36. Com as primeiras chuvas, ocorreram infiltrações no pavimento do 1.º piso, caindo água para o piso inferior através do tecto. 37. Em virtude da infiltração o tecto da sala do restaurante e sobre a entrada, na zona do balcão apresentava manchas de humidade que o atravessavam na zona do comprimento. 38. O pavimento da fracção apresenta-se, desde então com manchas 39. As paredes apresentam manchas e pintura empolada. 40. Ficou comprometida a estanquicidade da instalação eléctrica. 41. Em virtude das infiltrações ocorridas, a Autora sofreu danos nos equipamentos eléctricos ali instalados, 42. danos no sistema de som, 43. Os moveis de madeira, cadeiras e armários ficaram danificados. 44. A fracção apresenta um cheiro “nauseabundo”, provocado pela humidade e bolores. 45. As traves em madeira no tecto sobre a sala do restaurante apresentam.se apodrecidas, com sinais de humidade e bolores. 46. a Autora ter interpelado imediatamente os RR. para a reparação dos prejuízos, a mesma não obteve qualquer resposta da parte daqueles. 47. Tendo as obras continuado o seu curso, não obstante se manterem as infiltrações na fracção autónoma do rés-do-chão, 48. Entrando água no interior da fracção “A” através do tecto, o que conduziu ao progressivo agravamento dos danos, levando a Autora a solicitar a intervenção da Câmara Municipal de Lisboa (pedido n.º ...), cfr. Doc. 23. 49. Quando a obra se estendeu ao terraço do prédio, já em 2019, verificaram-se mais danos no interior da fracção ‘‘A’’, 50. Tendo sido efectuada pela 2.ª Ré uma intervenção na viga do piso do 1.º andar junto ao terraço, em consequência desta intervenção deu-se a queda de parte do tecto falso da fracção ”A”, na zona de passagem entre o balcão e a zona das mesas da sala do restaurante, 51. Caindo o tecto falso sobre os móveis e todos os equipamentos que ali se encontravam, como se comprova pelas fotografias juntas sob Documentos n.º24 a 66. 52. Tendo na execução da mesma obra sido danificado o tubo de gás da câmara frigorífica da cozinha do restaurante. 53. Já em Janeiro de 2019, mediante a intervenção dos respectivos mandatários, veio a ser celebrado Aditamento ao contrato de arrendamento, tendo ficado acordado que não era devido o pagamento das rendas correspondentes aos meses de Novembro de 2018 até Abril de 2019, data estimada para a conclusão das obras e reposição das necessárias condições para a retoma de actividade do restaurante. Cfr. Doc. 67. 54. No dia 6 de Maio de 2019 foram retirados os andaimes e, desde então, nenhuma intervenção foi tomada para reparar os danos por forma a permitir o reinício da exploração do estabelecimento de restauração pertencente à Autora. 55. Tendo remetido em 28 de Junho de 2019 a carta cuja cópia se anexa como Doc. n.º 68 na qual descreve a situação degradada em que se encontra a fracção nos seguintes termos: “Uma parte do tecto está caída, a parte restante está estragada com a humidade, os armários ficaram danificados com cimento, a câmara frigorífica não funciona e tem que ser reparada, o mobiliário tem bolor e o chão ficou também danificado. Acresce que o sistema eléctrico está estragado. Não esquecendo o computador que ficou danificado com a água, o sistema de incêndio que também avariou na queda do tecto e com o excesso de água, entre outros.” 56. Carta de idêntico conteúdo foi enviada por correio registado com aviso de recepção para o I. mandatário do senhorio, Dr. LL, conforme cópia que se junta como Doc. n.º 69 e aqui se dá por reproduzido. 57. No dia 30/09/2019 ocorreu uma inspecção ao prédio sito na ..., na sequência da qual, com data de 22/10/2019, foi determinado o embargo da obra, pelo período de 12 meses- doc. 71. 58. Em Novembro de 2017, através de contrato de cessão de quotas, foi transmitida a totalidade do capital social da Autora pelo preço de €40.000,00 (quarenta mil euros) – doc. 73. 59. Sendo o activo da Autora constituído, nessa data, pelo estabelecimento comercial de restauração, instalado na fracção “A”, dotado de condições de funcionamento, pronto para atingir a plena laboração, com 97 lugares sentados, funcionando para almoços e jantares, numa área útil de cerca de 200 m2. 60. Incluindo, ainda, a possibilidade de rentabilização por meio de take away. 61. No início de 2018, este estabelecimento comercial tinha uma boa imagem, com poder de atracção de clientela, equipamento e mobiliário adequados (doc. 74) 62. A reparação do locado, por forma a repor as condições requeridas para o fim a que se destina e indispensáveis para o exercício de actividade do estabelecimento comercial da Autora ascenderá a €29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos euros) acrescidos de IVA à taxa de 6%. – Documento n.º 75. 63. A reparação dos danos provocados no mobiliário de madeira (mesas e cadeiras, madeiras soltas, sobre o balcão e retro-balcão) ascenderá a € 7.540,00, acrescidos de IVA cfr. doc. 75 junto. 64. Devido às infiltrações verificadas a partir de Outubro de 2018, os equipamentos informáticos ficaram danificados. 65. Sendo que a sua reparação ascenderá a €3.407,10– Cfr. Factura Proforma n.º FPF D19/13, doc. n.º 76. 66. No início de 2018 a Autora tinha uma expectativa de crescimento para os anos seguintes. 67. O preço médio de cada prato servido no restaurante da Autora, sem entrada, bebida nem sobremesa, era de 12€, 68. A Autora, esperava atingir uma ocupação média de 97 lugares x 1,5 x 270 dias/ano. 69. Esperava, assim, a Autora, atingir um volume de negócios em 2018 na ordem de €471.420,00 e, em 2019, de €523.748 (crescimento anual considerado 10% / margem bruta 40%). 70. Em Setembro de 2018 o 4º R. enviou à 2ª Ré o email que se encontra junto como doc. 2 da contestação do 4º R. e que aqui se dá por reproduzido. 71. No final de 2019 houve uma tentativa de acordo entre o 4º R. e a 2ª R., tendo sido agendada visita ao locado –doc. 4 a 15 da cont. do 4ª R. 72. O 4º R. recebeu a quantia de €8.541,00€ por parte da seguradora da 2ª R. – doc. 18 da cont. do 4º R. 73. Em Janeiro de 2018, a A. tinha cinco trabalhadores. 74. Em Julho de 2018, viu-se forçada a cessar os contratos de trabalho, em virtude da impossibilidade de usar o locado. 75. A parede que separava o escritório das partes comuns do prédio foi demolida porque uma parte do estabelecimento ocupava uma parte comum do prédio sendo necessário proceder à rectificação e acordo com os desenhos constante na CML.
E julgou não provada a seguinte factualidade: a. Que o custo de substituição das duas impressoras ascenderá a pelo menos €500,00. b. Que devido ao encerramento do restaurante, em Julho de 2018, e às infiltrações posteriormente ocorridas, a Autora viu o seu stock de géneros alimentícios estragado, o que ascende a 5.550,00€. c. Que a A. tem em dívida as retribuições devidas à sua gerente no montante total de €7.392,40 dada a falta de meios económicos da Autora em consequência do encerramento de actividade do seu estabelecimento comercial. d. A Autora viu-se forçada nos anos de 2017 a 2019 a recorrer a empréstimos dos sócios na ordem de €78.709,32 para fazer face aos custos fixos e à necessidade de cobertura de tesouraria, decorrentes do encerramento de actividade do estabelecimento comercial. e. A Autora foi forçada a pagar diversos encargos como taxas, licenças e prémios de seguros que, naturalmente, significam prejuízo uma vez que são pagos e não existe possibilidade de serem rentabilizados. f. A Autora apresentou resultados negativos em 2018 no montante de € 69374,76 (sessenta e nove mil trezentos e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos) g. E, em 2019, no montante de €5966,02 (cinco mil novecentos e sessenta e seis euros e dois cêntimos). h. Sendo o resultado previsional expectável para 2018 de € 36.248,00 (trinta e seis mil duzentos e quarenta e oito euros) e, para 2019, de €48.579,00 (quarenta e oito mil quinhentos e setenta e nove euros). i. A A. tinha conhecimento que uma parte do estabelecimento da A. estava a ocupar uma parte comum do prédio, sendo necessário proceder à sua rectificação. j. Não foi edificada qualquer parede para dividir a fracção do espaço comum. k. Que o balcão frigorífico, a câmara frigorífica e o equipamento de som tenham ficado danificados.
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IV-Fundamentação de Direito:
Comecemos por apreciar o recurso da Autora, atenta a invocação, que nele é apresentada, de erro material e de nulidade da sentença.
Recurso apresentado pela Autora: - Erro material da Sentença:
Considera a Autora/apelante que a sentença recorrida enferma de erros materiais, impondo-se a respetiva retificação, uma vez que a afirmação nela constante de que se terá procedido a julgamento “não tendo sido produzida qualquer prova testemunhal em face da falta de pagamento, pelas partes, das competentes taxas de justiça”, não tem qualquer sentido na presente ação judicial, onde teve lugar audiência de julgamento que se prolongou por diversas sessões com a produção de extensa prova testemunhal.
Assiste efetivamente razão à Autora, atento o notório lapso material que consta na seguinte frase que integra o Relatório da sentença: “Procedeu-se a julgamento com a observância de todas as formalidades legais, não tendo sido produzida qualquer prova testemunhal em face da falta de pagamento, pelas partes, das competentes taxas de justiça.”
É que, conforme circunstanciadamente resulta da motivação da decisão sobre a matéria de facto, foram, em sede de julgamento ouvidas testemunhas, e prestadas declarações de parte.
Dispõe o art. 614 do CPC que: 1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.
Conforme se refere no Acórdão do TRG de 25.06.2025 proferido no processo 2462/20.0T8BCL-A.G2 (Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO), “Em face do disposto no nº2 do art. 614º, havendo recurso, o Tribunal de 1ª Instância apenas pode corrigir/rectificar os erros materiais da sentença, seja a requerimento, seja oficiosamente, até ao momento da subida do recurso, sendo que, a partir desse momento, competirá ao Tribunal da Relação, e enquanto o recurso se mantiver em curso, o poder de determinar (ou não) a rectificação, seja a requerimento, seja oficiosamente.”
Cabe, pois, a este Tribunal da Relação retificar o lapso em causa.
O que ora se faz, eliminando-se a segunda parte da frase “Procedeu-se a julgamento com a observância de todas as formalidades legais, não tendo sido produzida qualquer prova testemunhal em face da falta de pagamento, pelas partes, das competentes taxas de justiça” de forma a que tal frase fique apenas com a seguinte redação “Procedeu-se a julgamento com a observância de todas as formalidades legais.” - Nulidade da sentença:
Defende a apelante que a sentença recorrida é nula por falta absoluta de fundamentação, nos termos do disposto no n.º 1 alínea b) do artigo 615.º do CPC, no que se reporta diretamente à decisão de absolvição do 4.º Réu do pedido de condenação contra ele deduzido pela Autora ora Recorrente.
Resulta do art 615 nº1 al. b) do CPC que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como tem sido comummente entendido pela jurisprudência, só a absoluta falta de fundamentação (e não a fundamentação alegadamente errada, incompleta ou insuficiente) origina a nulidade da sentença – veja-se, entre outros, o AC do STJ de 03.03.2021 proferido no Proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1 ou o Ac. do ST de 18.02.2021 proferido no Proc. 1695/17.1T8PDL-A.L2.S1 - esclarecendo-se aliás neste último que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da sobredita nulidade.
Tal absoluta falta de fundamentação pode-se reportar à especificação dos fundamentos de facto ou aos de direito.
Em causa está a falta de fundamentação jurídica relativamente à decisão de absolvição do pedido do 4º Réu.
E, efetivamente, percorrendo a parte da fundamentação de direito da sentença não se descortina qualquer fundamentação, ainda que incipiente, que sustente a decisão de absolvição do pedido do 4º Réu.
Veja-se que nessa fundamentação de direito se refere especificadamente que: “A A. formula os vários pedidos contra todos os RR. de forma solidária, solidariedade que não existe. Vejamos, então, se existe responsabilidade de algum ou alguns do RR.”
Todavia, nos subsequentes parágrafos da referida fundamentação de direito nada se diz quanto ao 4º Réu, sendo depois, sem mais, exarada decisão de absolvição daquele do pedido.
Do exposto decorre que a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância enferma, nessa parte, de nulidade por falta de fundamentação.
Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer o objeto da apelação – art. 665º nº1 do CPC -, o que se mostra obviamente possível, uma vez que está em falta apenas fundamentação jurídica.
É a regra da substituição ao Tribunal recorrido.
Impõe-se, pois, na reapreciação do mérito da ação- questão que integra o objeto do recurso -, apreciar a responsabilidade imputada pela Autora àquele Réu.
Apreciação a efetuar após a análise da impugnação da decisão da matéria de facto, questão que pode influir naquela. - Impugnação da matéria de facto:
Dispõe o art. 640º do CPC, com a epigrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ em 17.10.2023 no proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Assim, embora tenha que constar nas conclusões do recurso a indicação dos concretos factos incorretamente julgados, já não tem necessariamente que constar nas mesmas a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, do corpo das alegações do recurso. E também não tem que constar nas conclusões a indicação dos meios probatórios de suporte à pretendida decisão alternativa, podendo tal indicação ser efetuada no corpo das alegações.
Para além do cumprimento dos ónus referidos no art 640º do CPC, o recurso da decisão sobre a matéria de facto pressupõe ainda a utilidade ou pertinência da pretendida alteração da matéria de facto, de acordo com a regra prevista no art 130º do CPC, aplicável a todos os atos processuais, segundo a qual “Não é lícito realizar no processo atos inúteis.”
Ou seja, a alteração pretendida deverá ser relevante para a decisão da causa.
Veja-se, a este propósito, o Ac. do STJ de 19.05.2021 proferido no Proc. 1429/18.3T8VLG.P1.S1, onde se sumaria que: “O Tribunal da Relação pode recusar-se a conhecer do recurso de impugnação da matéria de facto relativamente àqueles factos concretos objeto da impugnação, que careçam de maneira evidente de relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, evitando, de acordo com o artigo 130.o do CPC, a prática de um ato inútil.”
Uma última nota:
Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in CPC Anotado, Vol. I, Almedina, 3ª ed., pag. 858, na anot. 5 ao art. 662º, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640º, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art 413º) sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão. Mais acrescentam os referidos Autores que tendo a Relação reapreciado os meios de prova indicados relativamente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, não está o Tribunal da Relação impedido de alterar outros pontos da matéria de facto, cuja apreciação não foi requerida, desde que essa alteração tenha por finalidade ou por efeito evitar contradição entre a factualidade que se pretendia alterar e foi alterada e outros factos dados como assentes em sede de julgamento.
Feito este enquadramento, passemos a apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que integra o objeto do recurso.
Pretende a Autora/apelante, antes de mais, que seja acrescentada aos factos dados como provados a seguinte matéria, dando-se a mesma por provada:
“as obras que foram executadas pela 2.ª Ré não se mostraram em conformidade com as obras previstas e aprovadas no Processo Municipal n.º 303/EDI/2016, afectando todo o prédio, incluindo a própria parede perimetral da fracção “A” (que a separa das escadas do prédio) e a fracção” B”, e não apenas a fracção “C”, situada no 2.º Piso
as obras de alteração interior e exterior do prédio, pretendiam, entre o mais, dotar o edifício de três fracções habitacionais, uma por cada piso, para além da fracção “A,” situada no nível térreo;
a 3.ª Ré apresentou, em Abril de 2018, projecto de alterações de arquitectura ao projecto de licenciamento aprovado, que veio a dar origem ao processo 985/EDI/2018;
Na sequência de acção de fiscalização, realizada em 30 de Setembro de 2019, pela Polícia Municipal de Lisboa, foi constatado que a obra se estava a desenvolver em desconformidade com os projectos apresentados e deferidos no âmbito do processo 303/EDI/2017, tendo sido elaborado o Auto de Notícia PI-4045-2019, no qual é identificada a 3.ª Ré como autora da infracção, cfr. Documento n.º 70 junto com a petição inicial”;
Segundo a informação n.º …00/INF/DMURB_DepAGU_DivF/ GESTURBE/2019 da Câmara Municipal de Lisboa, cuja cópia foi junta aos autos com a petição inicial como Doc.71, foram detectadas desconformidades ao nível da cobertura, com aproveitamento do sótão sujeitando o processo a uma ampliação de 4 para 5 pisos, ao nível da escada comum do edifício, ao nível do desvão da cobertura, ao nível da fachada principal (alçado sul), ao nível da fachada posterior (alçado norte), desconformidades ao nível da área de construção, desconformidades no interior das fracções, constatando-se que a obra estava a decorrer nos pisos 0 (apenas no espaço da entrada e escadas) e totalidade dos pisos 1, 2, 3 e cobertura, divergindo com a pretensão anteriormente proposta, constatando-se que a compartimentação interior não corresponde ao representado nos projectos, e, finalmente, desconformidades nas estruturas, conforme ali melhor discriminado.”
Quanto ao primeiro segmento, correspondente ao alegado nos arts 38º/ 39º da p.i., verifica-se que o mesmo apresenta carater conclusivo.
Efetivamente, a alegada desconformidade constitui, no fundo, uma comparação entre duas realidades fácticas: as concretas obras aprovadas e as concretas obras realizadas.
Só os factos materiais (as concretas obras aprovadas e as concretas obras realizadas) é que podem integrar a matéria de facto dada como provada, e não os juízos comparativos.
“Só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.” – cf. Ac. do TRP de 27.09.2023 proferido no Processo 9028/21.6T8VNG.P1.
“No âmbito da vigência do actual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito.” – cf Ac. do TRE de 28-06-2018 proferido no Processo nº 170/16.6T8MMN.E1 “ Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado.” – cf. Ac do TRE de 28.06.2018 supra mencionado.
Quanto ao segundo segmento, emergente do alegado no art 58º da P.i., verifica-se que não corresponde exatamente ao alegado nesse artigo, porquanto o que se mostra alegado é que “(…)os RR. prosseguiram com as obras de alteração interior e exterior do prédio, pretendendo dotar o edifício de três fracções habitacionais, uma por cada piso, para além da fracção “A,” situada no nível térreo”. E não que “as obras de alteração interior e exterior do prédio, pretendiam, entre o mais, dotar o edifício de três fracções habitacionais, uma por cada piso, para além da fracção “A,” situada no nível térreo”, conforme a Autora ora pretende ver aditado.
Ou seja, a alegação reporta-se à pretensão dos RR, até porque, como é evidente, só as pessoas é que têm pretensões/intenções, no caso, a de dotar o edifício de mais frações habitacionais.
A apelante alheia-se ora dessa alegação, que, repete-se, se reporta a uma pretensão dos RR, e acaba por, numa espécie de personificação, atribuir às obras a referida pretensão.
Portanto, o que a Autora/apelante pretende ver aditado diverge do alegado, o que desde logo inviabiliza o referido aditamento.
Assim sendo, improcede o pedido de aditamento à matéria de facto dada como provada dos dois primeiros segmentos acima aludidos.
Quanto ao pedido de aditamento do terceiro segmento (correspondente ao alegado no art 59 da p.i.), desde já se diz que o mesmo não procede, atenta a ausência de prova documental comprovativa de apresentação de projecto de alterações de arquitetura ao projeto de licenciamento aprovado, e da numeração de processo que lhe veio a ser dada. Estamos perante alegação referente a documentos apresentados em processo camarário, pelo que a respetiva prova tem que ser necessariamente documental, não sendo relevante para o efeito a prova testemunhal ou por declarações de parte.
Quanto aos dois últimos segmentos, alegados, respetivamente, nos arts. 96 e 97 da p.i., os mesmos, reportando-se ao conteúdo de documentos juntos aos autos (cf docs 70 e 71 juntos a 01.04.2021), resultam provados com base nesses documentos, sem necessidade de recurso a outros meios de prova. Sem prejuízo de se alterar a identificação da entidade que realizou a ação de Fiscalização, que não é a Policia Municipal de Lisboa, mas sim a Divisão de Fiscalização da Camara Municipal de Lisboa - conforme resulta quer do Documento 70 quer do 71, subscritos pelas mesmas pessoas, aludindo-se neste último à inspeção realizada a 30.09.2019, ou seja à fiscalização a que alude o doc. 70.
Assim, aditam-se à matéria provada os seguintes factos:
Na sequência de acção de fiscalização, realizada em 30 de Setembro de 2019, pela Divisão de Fiscalização da Camara Municipal de Lisboa, foi constatado que a obra se estava a desenvolver em desconformidade com os projectos apresentados e deferidos no âmbito do processo 303/EDI/2017, tendo sido elaborado o Auto de Notícia PI-4045-2019, no qual é identificada a 3.ª Ré como autora da infracção, cfr. Documento n.º 70 junto com a petição inicial”; (art 96)
Segundo a informação n.º …00/INF/DMURB_DepAGU_DivF/ GESTURBE/2019 da Câmara Municipal de Lisboa, cuja cópia foi junta aos autos com a petição inicial como Doc.71, foram detectadas desconformidades ao nível da cobertura, com aproveitamento do sótão sujeitando o processo a uma ampliação de 4 para 5 pisos, ao nível da escada comum do edifício, ao nível do desvão da cobertura, ao nível da fachada principal (alçado sul), ao nível da fachada posterior (alçado norte), desconformidades ao nível da área de construção, desconformidades no interior das fracções, constatando-se que a obra estava a decorrer nos pisos 0 (apenas no espaço da entrada e escadas) e totalidade dos pisos 1, 2, 3 e cobertura, divergindo com a pretensão anteriormente proposta, constatando-se que a compartimentação interior não corresponde ao representado nos projectos, e, finalmente, desconformidades nas estruturas, conforme ali melhor discriminado. (art 97)
Pretende também a apelante/autora a alteração do decidido relativamente à factualidade dada como não provada sob as alíneas b) a h) e k), pugnando que tais factos devem ser dados como assentes. E também do decidido quanto à alínea J) da mesma matéria de facto não provada, nos termos que adiante se analisarão.
As referidas alíneas da matéria de facto não provada têm a seguinte redação:
b. Que devido ao encerramento do restaurante, em Julho de 2018, e às infiltrações posteriormente ocorridas, a Autora viu o seu stock de géneros alimentícios estragado, o que ascende a 5.550,00€.
c. Que a A. tem em dívida as retribuições devidas à sua gerente no montante total de €7.392,40 dada a falta de meios económicos da Autora em consequência do encerramento de actividade do seu estabelecimento comercial.
d. A Autora viu-se forçada nos anos de 2017 a 2019 a recorrer a empréstimos dos sócios na ordem de €78.709,32 para fazer face aos custos fixos e à necessidade de cobertura de tesouraria, decorrentes do encerramento de actividade do estabelecimento comercial.
e. A Autora foi forçada a pagar diversos encargos como taxas, licenças e prémios de seguros que, naturalmente, significam prejuízo uma vez que são pagos e não existe possibilidade de serem rentabilizados.
f. A Autora apresentou resultados negativos em 2018 no montante de € 69374,76 (sessenta e nove mil trezentos e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos)
g. E, em 2019, no montante de €5966,02 (cinco mil novecentos e sessenta e seis euros e dois cêntimos).
h. Sendo o resultado previsional expectável para 2018 de € 36.248,00 (trinta e seis mil duzentos e quarenta e oito euros) e, para 2019, de €48.579,00 (quarenta e oito mil quinhentos e setenta e nove euros).
j. Não foi edificada qualquer parede para dividir a fracção do espaço comum.
k. Que o balcão frigorífico, a câmara frigorífica e o equipamento de som tenham ficado danificados.
Alicerça a sua pretensão quanto à alínea b) nas declarações de parte de EE, legal representante da Autora, e no depoimento da testemunha FF, sócia titular do capital social.
Todavia, não foi apresentada qualquer documentação que comprove a existência e composição do stock, designadamente qualquer inventário dos produtos que estavam no restaurante na altura do encerramento.
A ora invocada mera declaração da legal representante da Autora de que…“o stock é para esquecer …com as datas de validade…” é vaga e abstrata, não discriminando sequer os produtos a que se reporta, e muito menos as respetivas quantidades e valores.
Quanto ao depoimento da testemunha FF, na parte em que apontou o valor de €5500,00 como valor do stock constituído designadamente por vinhos, importa considerar que o mesmo não se encontra suportado em documentação de inventário, ou sequer em faturas de aquisição, documentos que teriam que existir na posse da Autora e não foram apresentados por esta.
Não há, pois, prova bastante do facto, improcedendo a pretensão da Autora relativamente à al. b) dos factos não provados.
Quanto à alínea c) da matéria de facto não provada, entende a Autora que a respetiva factualidade deveria ter sido dada como provada, com base nas declarações de parte da legal representante da Autora, que referiu ter ficado com vencimentos por receber, e no depoimento da testemunha GG, que afirmou que em 2018, a empresa tinha uma dívida de retribuições à gerente no montante de €7392,40.
Também aqui não foi apresentada qualquer prova documental, designadamente contabilística, que sustentasse tal facto; aliás, não foi sequer junto qualquer documento que comprovasse o montante das remunerações da referida gerente.
Razão pela qual as declarações da gerente da autora e o depoimento da testemunha GG são insuficientes para a prova da factualidade em causa. Trata-se de questão que tem que estar refletida em documentação contabilística e financeira. Logo, a confirmação em juízo, ainda que por contabilista, de factos com relevo contabilístico sem que mostre junta a documentação de suporte, é claramente insuficiente para a prova do facto. Logo, também as declarações da gerente, não alicerçadas em prova documental, não são suficientes para a respetiva prova.
Improcede a pretensão da Autora relativamente à al. c) dos factos não provados.
Passemos à alínea d) da matéria não provada, defendendo a Autora a prova da respetiva factualidade com base nas declarações da legal representante da Autora, que referiu que teve que colocar na sociedade o total de €78.000,00 para cobrir as despesas e no depoimento da sócia, FF, que referiu que os empréstimos feitos pela sua Mãe EE à sociedade para que esta pagasse as despesas ascenderam a € 78.709,32, conforme afirmou encontrar-se refletido no balanço a 31.12.2018 e 31.12.2019.
Todavia, não foi junto pela Autora o aludido balanço, nem qualquer outro documento contabilístico que reflita o aludido empréstimo, ou sequer documentação bancária que espelhe o correspondente movimento financeiro, documentos sem os quais não se mostra curial a prova do facto.
Trata-se de valor elevado que necessariamente teria que constar nas contas da empresa e cuja movimentação se deverá mostrar refletida em documento bancário, pelo que as declarações de parte e depoimento suprarreferidos, por si só, não permitem, com a necessária segurança, a prova do facto.
Improcede a pretensão da Autora relativamente à al. d) dos factos não provados.
Quanto à alínea e), invoca a apelante que nas suas declarações a legal representante da Autora disse que teve que cobrir as despesas com trabalhadores, com a segurança social, com as rendas, com a luz que continuava ligada.
A factualidade que integra a alínea e) reporta-se a taxas, licenças e prémios de seguros. Não foi junta documentação, designadamente recibos, que comprove o pagamento de taxas, licenças e seguros; por outro lado, as declarações da sua legal representante invocadas pela Autora referem despesas, mas não especificamente despesas com seguros ou com taxas e licenças.
Improcede a pretensão da Autora relativamente à al. e) dos factos não provados.
Relativamente às alíneas f) e g), invoca a Autora o testemunho de FF, sócia titular do capital social, que confirmou os resultados líquidos negativos apresentados pela sociedade Autora em 2018 e 2019 e esclareceu que o restaurante apenas teve um mês de funcionamento pleno (Fevereiro de 2018), e que a partir de março de 2018 e até fecharem as portas tiveram sempre um funcionamento deficiente; e o testemunho de GG, contabilista, socorrendo-se da demonstração de resultados de 2018, que referiu que os resultados líquidos negativos de 2018 foram no montante de €69374,76 de prejuízos e os de 2019 foram também negativos no montante de €5966,02 de prejuízos, esclarecendo que em 2018 a empresa só teve seis meses de actividade e que em 2019 não houve facturação e só houve custos.
Os factos que estão em causa são os resultados da empresa (autora) nos anos de 2018 e 2019.
AS contas da Autora têm necessariamente que estar refletidos em documentação contabilística, sendo certo que não consta do processo a documentação referente aos anos de 2018 e 2019.
Mais uma vez se refere que a confirmação em juízo, por contabilista, de factos com relevo contabilístico sem que mostre junta ao processo a documentação de suporte, é claramente insuficiente para a prova do facto. Como também o é a confirmação pelo sócio.
Improcede a pretensão da Autora relativamente às als. f) e g) dos factos não provados.
Relativamente à alínea H), apoia-se a Autora nas declarações e depoimento, respectivamente, de FF e GG. Referiu a apelante que a primeira procurou explicar os cálculos previsionais efectuados, esclarecendo que estes tiveram por base 146 refeições diárias esperadas (tendo em consideração que o restaurante dispunha de 97 lugares sentados e servia almoços e jantares, afigurando-se verossímil admitir 75% de ocupações ao almoço e ao jantar partindo dos dados recolhidos em Fevereiro de 2018, mês em que o restaurante esteve em pleno funcionamento como refere a testemunha a minutos 17:37), sendo de 12€ o preço médio das refeições; tendo ainda em conta que, em cada ano, o estabelecimento estaria em laboração 270 dias (excluindo 52 dias de folgas, 30 de férias e 13 feriados).E que com estes dados contavam servir o total de 39285 refeições por ano, atingindo o total de facturação bruta de €471420,00. Deduzidos os custos daria no ano 1 cerca de 40.000,00 de resultados líquidos perdidos e no ano 2 o montante de €48579,00, assumindo uma taxa de crescimento na ordem de 10%. Esclareceu ainda que não tomou em consideração os anos de 2020 e 2021 por causa da pandemia assumindo que nesses anos o estabelecimento teria estado sempre encerrado; que recorreu a dados da ARESP para calcular a margem média do negócio e a taxa de crescimento esperada; sustentou que a sociedade autora ao permanecer encerrada perdia por ano valores superiores a 40.000,00.
Mais considerou a Autora que a testemunha GG, contabilista, esclareceu os cálculos previsionais realizados sobre as perdas sofridas em 2018 e 2019 em virtude do encerramento do estabelecimento, referindo que nesses cálculos se tomou por base o valor do custo médio de refeição (12€), os dias de laboração do estabelecimento em cada ano (270 dias), a lotação do espaço (97 lugares) e a possibilidade de negócio, e que recorreram a dados divulgados pela ARESP sobre o sector, designadamente à margem e à taxa de crescimento médio divulgada para o sector da restauração, acompanhada da taxa de crescimento dos custos. E ainda que a mesma testemunha afirmou que se esperava atingir em 2018 resultados positivos na ordem de €36250 e em 2019 na ordem de €48000,00.
Ora, desde já cumpre referir que tendo os cálculos, segundo FF, resultado dos dados recolhidos em Fevereiro de 2018, não se compreende como não foram juntas aos autos pela Autora as faturas referentes às refeições servidas durante esse mês, de forma a comprovar esses dados.
Já a testemunha GG aludiu a dados dos seis meses de faturação, sendo certo que também não foi junto pela Autora aos autos qualquer documento contabilístico oficial que ateste tais dados.
Sem documentação de suporte dos dados que serviram de base aos cálculos, ficam obviamente por demonstrar quer os dados quer os cálculos.
Por outro lado, consta do processo a documentação referente às contas da Autora referentes aos anos 2016 e 2017 (documentação junta com a contestação da Ré Perfil 21).
Ora, as demonstrações de resultados que integram essas contas apresentam resultados líquidos negativos nos valores de €3138,28 em 2016 e €42.718,41 em 2017.
Ou seja, não existiram nos anos anteriores quaisquer lucros, mas antes perdas, sendo que em 2017 estas foram significativas.
O que objetivamente gera dúvidas quanto à previsibilidade de ocorrência de resultados líquidos positivos em 2018 e 2019, seja nos montantes projetados pelas duas testemunhas, seja noutros.
Assim, em face da falta de documentação que ateste os dados de base utilizados para os cálculos projetados pelas testemunhas, e tendo em conta os resultados negativos de 2016 e 2017, particularmente deste último ano, não existe prova segura da factualidade descrita na al. h) da matéria não provada.
Improcede a pretensão da Autora relativamente à al. h) dos factos não provados.
Quanto à al j) dos factos não provados, entende a Autora apelante que, com base nas declarações de parte prestadas por EE, gerente da Autora, no sentido de que tal parede veio a ser construída apenas em 2023, isto é, no ano anterior à realização da sessão de julgamento, deveria ter sido dado como provado que demolida a parede em 2018 somente em 2023 veio a ser construída nova parede.
Ora, não é essa a redação da al j) da matéria não provada.
A redação é: “Não foi edificada qualquer parede para dividir a fracção do espaço comum.”
E, segundo as próprias declarações de parte ora invocada pela Autora, a parede veio a ser edificada em 2023 (ano anterior ao julgamento), pelo que aquando do encerramento da discussão da causa, o facto contido na al. j) já não se verificaria, o que leva à não prova do facto, atenta a necessidade de assegurar a atualidade da sentença, conforme decorre do disposto no art 611º do CPC.
O que a Autora/Apelante ora pretende é, no fundo, aditar um facto novo, o de que em 2023 veio a ser construída nova parede, situação que não pode ser tutelada.
Improcede a pretensão da Autora relativamente à al. j) dos factos não provados.
Por último, considera a Apelante haver erro no julgamento da matéria de facto ao dar-se como não provada a factualidade descrita sob a alínea k), baseando-se no depoimento da testemunha FF, que afirmou que tudo quanto se encontrava no interior do estabelecimento estava perdido, e nas fotografias constantes dos autos que retratam o interior do restaurante (documentos 24 a 66 juntos com a petição inicial), havendo que concluir que se evidencia nos autos que os equipamentos do restaurante se encontram há anos soterrados, sendo que os equipamentos, como os autos evidenciam, encontram-se cobertos por pedaços de estuque e outros materiais, danificados, tendo, obviamente, perdido o seu valor.
Efetivamente, conjugado o depoimento de FF com as fotografias que foram juntas aos autos - que mostram o estado de deterioração do interior do locado, com detritos e poeiras em cima de equipamentos – entende-se existir prova bastante da factualidade em causa.
Assim, elimina-se a al k) da matéria não provada, passando a factualidade nela descrita para a matéria provada, num novo ponto com a seguinte redação:
“O balcão frigorífico, a câmara frigorífica e o equipamento de som ficaram danificados.”
Consequentemente, procede apenas parcialmente a impugnação sobre a decisão da matéria de facto. - Da reapreciação do mérito na parte referente aos danos sofridos pela Autora e à responsabilização de todos os RR:
Em face do resultado da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, na parte que aos danos respeita, impõe-se considerar, para além dos danos já ponderados pelo Tribunal a quo, os correspondentes aos custos de reparação do balcão frigorífico, da câmara frigorífica e do equipamento de som, em valor não concretamente apurado.
Assim, o(s) responsável(eís) pelo pagamento de indemnização deverá ser condenado a pagar, para além da quantia já fixada pela 1ª instância, o valor do custo de reparação do balcão frigorífico, da câmara frigorífica e do equipamento de som, a apurar em liquidação de sentença (arts 564 nº2 do CC e 609 nº2 do CPC).
No mais, não foram apurados outros danos indemnizáveis.
Uma palavra particular para os alegados lucros cessantes da Autora:
Entende a apelante que sempre cumpriria ao Tribunal a quo ter recorrido à aplicação do artigo 566.º n.º 2 do CC., vindo, por recurso à equidade, fixar a extensão dos lucros cessantes, pelo que, ao não reconhecer como tais danos indemnizáveis, não obstante a prova dos factos descritos sob os n.ºs 69 a 61, 66 a 69 e 73, a sentença impugnada revela-se profundamente injusta, padecendo de erro de julgamento por violação das normas jurídicas aplicáveis, em particular os artigos 562.º, 564.º e 566.º n.º 3 do CC.
Como resulta do acima exposto, não se provou que “o resultado previsional expectável para 2018 de € 36.248,00 (trinta e seis mil duzentos e quarenta e oito euros) e, para 2019, de €48.579,00 (quarenta e oito mil quinhentos e setenta e nove euros)”.
Ou seja, não se provaram os lucros cessantes alegados.
É certo que se provou que: 59. Sendo o activo da Autora constituído, nessa data, pelo estabelecimento comercial de restauração, instalado na fracção “A”, dotado de condições de funcionamento, pronto para atingir a plena laboração, com 97 lugares sentados, funcionando para almoços e jantares, numa área útil de cerca de 200 m2.; 60. Incluindo, ainda, a possibilidade de rentabilização por meio de take away.;61. No início de 2018, este estabelecimento comercial tinha uma boa imagem, com poder de atracção de clientela, equipamento e mobiliário adequados (doc. 74); 66. No início de 2018 a Autora tinha uma expectativa de crescimento para os anos seguintes.;67. O preço médio de cada prato servido no restaurante da Autora, sem entrada, bebida nem sobremesa, era de 12€;68. A Autora, esperava atingir uma ocupação média de 97 lugares x 1,5 x 270 dias/ano;69. Esperava, assim, a Autora, atingir um volume de negócios em 2018 na ordem de €471.420,00 e, em 2019, de €523.748 (crescimento anual considerado 10% / margem bruta 40%).
Mas tais factos não são suficientes para demonstrar a verificação de lucros cessantes.
A área, o número de lugares sentados e equipamento de um estabelecimento comercial não são, por si só, garantia de lucro. O mesmo se diga do horário. E até da boa imagem do estabelecimento e poder de atração de clientela.
O lucro depende do encontro entre receitas e despesas. Pelo que para se demonstrar a ocorrência de lucros cessantes teria que se demonstrar que o estabelecimento apresentava uma média de efetiva receita (faturação) superior à média da despesa.
Ora, os factos provados não aludem sequer a qualquer efetiva faturação.
As expectativas da Autora são coisa diferente da efetiva demonstração de lucros cessantes.
Sem a prova da ocorrência de lucros cessantes, não faz sentido apelar ao disposto no art. 564.º n. 2 do CC e no artigo 609.º n.º 2 do CPC (liquidação de sentença), pois não se trata apenas de uma falta de prova do quantum do dano, mas antes da falta de prova da verificação do próprio dano.
E isso inquina tanto o pedido relativo a lucros cessantes alegadamente já verificados aquando da propositura da ação (no valor alegado de 84.827,00€) como o pedido de indemnização dos danos patrimoniais futuros decorrentes do encerramento do estabelecimento.
Tal como já se disse, não se trata apenas de uma questão de quantificação, mas sim de verificação do próprio dano, seja ele passado ou futuro.
Finalmente, considera a Autora apelante que ainda que o Tribunal a quo entendesse não haver certeza quanto à ocorrência de dano por lucros cessantes, deveria, com base na matéria de facto fixada, julgar procedente a indemnização da Recorrente pela perda de chance, já que a Autora em directa consequência da actuação ilícita e culposa dos Réus, ficou privada de ver cumpridas as respectivas expectativas de crescimento favorável, reunindo o estabelecimento condições sérias e adequadas para as concretizar (evidenciadas nos factos dados como provados sob os n.ºs 59 a 61, 66 a 69 e 73).Assim, cumpria ao Tribunal a quo garantir a reparação dos danos apurados, que, não obstante a qualificação jurídica que lhes venha a ser atribuída, se entendem compreendidos no pedido de indemnização apresentado em virtude da responsabilidade civil dos RR, sem prejuízo de dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º do CPC para garantia do contraditório.
Todavia, ao contrário do defendido pela Autora, não estamos aqui perante uma mera diferente qualificação jurídica dos factos.
O dano da perda de chance é um dano específico, com contornos próprios, que se prende com o ressarcimento da perda de oportunidade - séria e com significativo grau de probabilidade - de obtenção de uma vantagem.
A propósito desse tipo de dano, e especificamente sobre a perda de chance processual, o STJ, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 05.07.2021 proferido no Processo 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A (Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS), uniformizou Jurisprudência nos seguintes termos: “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.”
Não é, portanto, algo que se possa invocar ou conhecer na sequência do fracasso da prova do dano correspondentes a lucros cessantes.
Trata-se de um dano específico, cuja invocação haveria de ser feita “ab initio” e não em fase de recurso.
Consequentemente, por configurar questão nova, não suscitada perante o Tribunal a quo, não pode ser conhecida por este Tribunal ad quem, já que não integra matéria de conhecimento oficioso. O recurso é um meio de impugnação de uma decisão judicial, pelo que apenas pode incidir sobre as questões apreciadas nessa decisão, e não sobre questões novas, sem prejuízo do conhecimento daquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Escreve a propósito Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 7ª ed. Atualizada, Almedina, pag. 140, que: “Na verdade os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.”
Também no Ac. do STJ de 07.07.2016 proferido no Proc. 156/12.0TTCSC.L1.S1, se refere que: “Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.”.
Avaliemos agora a responsabilidade que é imputada pela apelante aos 1º, 3º, e 4º RR solidariamente com a 2ª R.
Considera a apelante que o 1.º Réu (Condomínio) é responsável na medida em que se encontrava adstrito ao dever de zelar e vigiar as partes comuns do imóvel, decorrendo do artigo 493.º n.º 1 do CC a responsabilidade do condomínio pelos danos provocados pelas obras levadas a efeito nas partes comuns do edifício, independentemente de ser ou não o dono da obra. Logo, encontrava-se o condomínio obrigado a prevenir a ocorrência de danos na esfera da A., não podendo, de forma alguma, alhear-se da actuação das 2.ª e 3.ª Rés que levaram a cabo obras não licenciadas, de ampliação da área de construção do imóvel, tendentes à construção de dois novos “espaços habitacionais”, um no piso 3, outro no piso superior a este último, aproveitando o desvão do sótão sob a cobertura do edifício. Trata-se de responsabilidade por omissão do dever de praticar o acto omitido (artigo 486.º do CC), tendo o condomínio o dever de impedir que as obras realizadas nas partes comuns do edifício comportassem danos para a esfera jurídica da Autora ora Apelante.
Vejamos.
Dispõe o invocado nº1 do art. 493 do CC que “ Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
Ora, os danos sofridos pela Autora não decorreram de qualquer omissão de vigilância do condomínio relativamente às partes comuns do edifício, em si mesmas, como seria, por exemplo, o caso de danos provocados por um deficiente estado de conservação dessas partes comuns.
Decorrem sim de uma ação concreta - a realização de obras. Ação de terceiro, pois não foi o condomínio que executou as obras. Não se provou sequer que era o dono da obra.
Portanto, não realizou, e nem sequer contratou a obra causadora de dano à A.
Não decorrendo os danos, em termos de nexo de causalidade adequada, de uma omissão de vigilância do condomínio, mas sim de uma ação na qual aquele não teve intervenção, deverá manter-se a absolvição do condomínio do pedido.
Entende ainda a Apelante que também a 3.ª Ré, dona da obra, é responsável pela reparação dos danos sofridos pela Autora, pois os danos descritos na factualidade dada como provada sob os n.ºs 18 a 24 importam a responsabilidade civil do dano da obra, decorrendo necessariamente da realização da obra em causa, uma vez que a demolição das paredes interiores dos pisos superiores do prédio, a trepidação constante, o ruído, a queda de entulho, a colocação de andaimes, estão necessariamente associadas à realização das obras contratadas pelo dono da obra. Assim, entende a Recorrente que a natureza das obras a efectuar sempre implicaria necessariamente a produção de gravosos danos na esfera jurídica da Autora ora Recorrente. E ainda que resultou da prova efectivamente produzida que foram executadas obras nas quais teve directa intervenção o dono da obra, dirigidas à construção de dois espaços habitacionais não licenciados, pelo que resulta da prova efetivamente produzida que os danos ocorreram devido não apenas ao empreiteiro, mas ainda ao dono da obra, tendo ambos concorrido para a produção de gravosos prejuízos no estabelecimento comercial da Autora.
O Tribunal a quo, recorde-se, considerou responsável pelos danos a 2ª Ré, empreiteira, mas não a 3ª Ré, na qualidade de dona da obra, considerando inexistir relação de comissão.
A propósito desta matéria (relação de comissão e contrato de empreitada) veja-se o Ac do STJ de 22.06.2021 proferido no Proc. 600/04.0TBSTB.E1.S1 (Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES), com o seguinte sumário: “I. A responsabilidade da Ré, empreiteira, sustentada pelas instâncias no artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil, não se comunica à Ré Lisnave, dona da obra: estando a direção da obra a cargo exclusivamente da Ré não existe co-autoria, para efeito do disposto no artigo 490.º, do Código Civil, ou relação jurídica de comissão (que responsabilize o comitente pelos atos do comissário). II. Não se provando uma relação de comissão, significa que a construtora que estava a executar a obra, como empreiteira, surge, aqui, não como mandatária do dono da obra/concessionária, mas antes agindo, diversamente, com inteira autonomia na respetiva execução, escolhendo os meios e utilizando as regras de arte que tenha por próprias e adequadas para cumprimento da exata prestação correspondente ao resultado contrato, sem qualquer vínculo de subordinação ou relação de dependência. III. Face à perigosidade da obra que estava a ser executada, revela-se pertinente e adequado invocar o artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil. IV. A dona da obra não assumiu, no contrato de empreitada, a responsabilidade civil extracontratual da empreiteira Somague perante terceiros por atos decorrentes da execução da obra. V. A dona da obra podia ser responsabilizada por faltas ao nível da conceção da obra, ou por inobservância dos seus deveres de fiscalização, nomeadamente ao nível da segurança. VI. Não se provando da parte da dona da obra matéria que integre da sua parte uma atuação culposa para o dano, nem que tenha tido qualquer outra intervenção que por alguma forma tenha concorrido culposamente para o acidente, não pode a mesma ser responsabilizada na base da presunção do n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil e, isto, porque a presunção legal de culpa constante do artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil não se lhe aplica. VII. A interpretação literal, e coerente com a inversão do ónus da prova aí consagrado, do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil, comporta o sentido de fazer recair sobre a parte presumidamente culpada o ónus de alegar e provar as providências concretamente adotadas e adequadas à prevenção dos danos associadas ao perigo da atividade desenvolvida e, por consequência, de afastar a culpa – artigos 342.º e 343.º, ambos do Código Civil, não havendo como desviar para o Tribunal a tarefa, complementar à conclusão da não elisão da presunção, de elencar as medidas específicas a adotar no caso. VIII. A mera prova de que “A obra em causa nos autos encontrava-se dotada de um plano de segurança” mostra-se insuficiente para concretizar a elisão da presunção de culpa, porque se desconhecem em absoluto as medidas concretas, previstas e executadas ao abrigo de tal plano, aptas a prevenir a eclosão de danos comummente associados ao perigo da atividade perigosa. IX. Não sendo de convocar o regime do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel e tratando-se de obrigações solidárias, a lesada pode exigir o cumprimento a qualquer dos devedores (demandando-os, como fez, em litisconsórcio voluntário), sendo que a seguradora apenas responderá até ao limite do seguro”.
No caso dos autos, não foi alegado nem provado que a 3ª Ré tenha assumido contratualmente a responsabilidade por danos causados a terceiro por virtude da realização das obras a cargo da 2ª Ré. Também não foi alegado nem provado que a direção da obra estivesse também a cargo da 3ª Ré ou que esta tenha dado à 2ª Ré qualquer especifica instrução para uma concreta ação em obra da qual tenham, em termos de causalidade adequada, decorrido os danos.
E ainda que a natureza das obras a efetuar implicasse necessariamente a produção de gravosos danos na esfera jurídica da Autora ora recorrente, tal dá azo a responsabilidade da empreiteira nos termos do art. 493 nº2 do CC, a qual não se comunica à dona da obra, por inexistir relação de comissão.
Considera especificamente a recorrente que resultou da prova efetivamente produzida que foram executadas obras nas quais teve direta intervenção o dono da obra, dirigidas à construção de dois espaços habitacionais não licenciados.
Isso não resulta da matéria de facto dada como provada, inexistindo qualquer facto provado que substantivamente contenha uma efetiva ação de concreta intervenção da 3ª Ré na obra, designadamente em obras de construção de dois espaços habitacionais não licenciados.
Os factos acima aditados à matéria provada apenas atestam a existência de uma ação de fiscalização camarária, e a subsequente imputação feita pelos serviços camarários, no auto de notícia, de uma infração à 3ª Ré, com base na situação aí referida. E bem assim a existência de uma informação camarária onde se refere determinada factualidade relativa à obra.
A imputação, pelos serviços camarários, de uma infração à Ré (e dos factos que a sustentam) é coisa diferente da prática efetiva, pela 3ª Ré, dos correspondentes atos.
Não há, portanto, matéria provada que sustente a invocada intervenção direta do dono da obra em obras de construção de dois espaços habitacionais não licenciados.
E tanto basta para improceder a imputação de responsabilidade à 3ª Ré pelos danos sofridos pela Autora.
Passemos a analisar a responsabilidade imputada ao 4º Réu.
Considera a Autora que o 4.º Réu é responsável pela reparação dos danos sofridos pela Autora na medida em que, como locador, tem a obrigação de assegurar à inquilina o gozo do prédio arrendado para o fim a que o mesmo se destina, e como condómino, é, em virtude dessa qualidade, comproprietário das partes comuns, cabendo-lhe garantir que das obras nelas realizadas não decorrerão prejuízos para terceiros. E que no caso vertente, porém, em vez de proporcionar à Autora a plena utilização da fracção de acordo com os fins fixados no contrato de arrendamento celebrado, o 4.º R. veio anuir à execução de obras estruturais do prédio ilegais, das quais resultaram gravosos danos para a Autora. E ainda que pela omissão do seu dever contribuíu directamente para a deterioração da fracção “A” dada de arrendamento à Autora, contribuindo para o encerramento do estabelecimento comercial instalado no locado devido aos gravosos danos sofridos pela Autora, a colocar em perigo a própria segurança dos trabalhadores e dos clientes, não cuidando, até esta data, da sua reparação, não obstante ter sido dado como provado que, face aos danos iniciais ocorridos, este Réu veio a receber indemnização da Seguradora no montante de €8.541,00€.
Invoca que a culpa do 4.º R. se presume legalmente nos termos previstos no artigo 799.º do CC e é apreciada nos termos do disposto no artigo 799.º, n.º 2, do CC, tornando-se responsável pela reparação de todos os prejuízos que a sua conduta ilícita e culposa causou à Autora.
Vejamos.
Aquando da celebração do contrato de arrendamento com o anterior senhorio (cuja posição o 4º Réu ora ocupa) estava já prevista a realização de obras no prédio e nas respetivas frações autónomas, prevendo a cláusula segunda, nos seus números 4, 5 e 6 o seguinte: “4. A Arrendatária declara conhecer e aceitar que a Senhoria irá realizar diversas obras no prédio onde se insere o Locado, no interior deste e nas restantes fracções autónomas que integram o referido prédio, incluindo a construção de um duplex no seu último piso e a recuperação das suas fachadas, que implicarão necessariamente a colocação de andaimes na respectiva fachada principal e tardoz (conforme consta da planta, cuja cópia se junta como Anexo 4), obras essas cujo prazo de conclusão deverá ocorrer no prazo de um ano após o início das mesmas, não podendo a Arrendatária invocar qualquer prejuízo pela realização das citadas obras, seja a que titulo for, sem prejuízo do previso no número seguinte 5. Se as obras referidas no número anterior impedirem o exercício da actividade da Arrendatária no locado, impedimento esse que terá que implicar o encerramento do restaurante, os períodos de tempo em que esta se encontrar privada de usar o locado são descontados proporcionalmente na renda a pagar no mês seguinte. 6. “As Partes aceitam e declaram que o encerramento do restaurante instalado no Locado, exclusivamente pelo motivo da realização das obras previstas no número 4 antecedente, não constitui incumprimento do presente Contrato por qualquer uma das partes e, por isso, não constitui fundamento para a sua resolução. 7. As disposições aplicáveis nos n.º 5 e 6 da presente cláusula apenas serão aplicáveis caso a Senhoria tenha que realizar quaisquer obras no interior do locado, não constituindo motivo invocável para o não exercício da actividade da Arrendatária, a existência de barulho, poeiras ou qualquer outro constrangimento exterior ao locado.”
Ou seja, a própria arrendatária aceitou a realização de obras no prédio onde se insere o locado, e, mais, aceitou que não poderia invocar qualquer prejuízo pela realização das citadas obras, seja a que titulo for. E aceitou ainda que o encerramento do restaurante instalado no locado por via da realização das obras no locado não constituiria incumprimento do contrato de arrendamento por qualquer uma das partes. Mais aceitou que não constituiria motivo invocável para o não exercício da actividade da Arrendatária, a existência de barulho, poeiras ou qualquer outro constrangimento exterior ao locado (o que necessariamente implica que os constrangimentos resultantes das obras exteriores ao locado não justificaria o encerramento do estabelecimento).
Tais estipulações fazem colapsar a imputação de responsabilidade ao 4º Réu por, enquanto senhorio, não proporcionar à arrendatária o gozo do locado, ao anuir na realização de obras que provocaram danos à Autora.
É que o senhorio anuiu na realização das obras nos termos em que a Arrendatária também o fez, os termos descritos no contrato de arrendamento. Esta inclusivamente prescindiu da invocação de qualquer prejuízo que as mesmas viessem a causar-lhe.
A realização de obras no prédio encontra-se prevista e aceite no contrato de arrendamento, e as respetivas implicações e consequências foram também contratualizadas; logo, a anuência do senhorio à realização de tais obras não configura incumprimento contratual, designadamente incumprimento da obrigação de proporcionar ao arrendatário o gozo do locado.
Vejamos agora a imputação de responsabilidade ao 4º Réu, enquanto condómino/ comproprietário das partes comuns, por não ter garantido que das obras nelas realizadas não decorreriam prejuízos para terceiros.
Tal como já se disse a propósito da apreciação da responsabilidade ao Réu Condomínio, os danos sofridos pela Autora não decorrem, em termos de causalidade adequada, das partes comuns do edifício, em si mesmas, mas sim de uma ação concreta - a realização de obras. Trata-se de ação de terceiro, pois não foi o 4ºReu que executou as obras, nem sequer as contratando.
Não tendo intervenção na referida ação, não lhe cabe garantir o modo como a mesma foi feita, designadamente que aquela não provocaria danos, e como tal não pode ser responsabilizado pelos danos verificados.
Não há, pois, fundamento para responsabilizar o 4º Réu pelo pagamento da indemnização à Autora.
O recebimento por aquele de indemnização da Seguradora da 2ª Ré, no valor de €8.541,00 também não releva para o efeito, uma vez que se desconhecem os concretos danos pelos quais a Seguradora ressarciu o 4º Réu, e não se pode esquecer que ele próprio foi prejudicado com a realização das obras, na medida em que deixou de receber a integralidade da renda do locado (cf. factos provados).
Por todo o exposto, procede apenas parcialmente a apelação apresentada pela Autora.
Referindo-se tal procedência parcial a um pedido ilíquido que foi desde logo formulado na p.i. como tal - um dos quatro pedidos formulados na p.i. -, as custas da apelação serão suportadas pela Autora e pela 2ª Ré, na proporção de ¾ para a primeira e ¼ para a última (art. 527º do CPC).
Recurso apresentado pela Ré …, Lda:
Está em causa a reapreciação do mérito na parte referente à condenação da apelante.
Esta invoca, para se eximir à condenação, a transferência da sua responsabilidade civil para a Fidelidade-companhia de seguros S.A e o pagamento por aquela de indemnização ao R. AA, defendendo que com tal pagamento se extinguiu qualquer responsabilidade da Recorrente, sendo aquele Réu quem se locupletou com a respetiva quantia, não realizando qualquer reparação no locado, como aliás lhe competia. Mais invoca a desproporcionalidade da indemnização que foi condenada a pagar.
O réu AA, em contra-alegações, discordou.
Provou-se que no sob o ponto 72 da matéria dada como provada que o 4º R. recebeu a quantia de €8.541,00€ por parte da seguradora da 2ª R. – doc. 18 da cont. do 4º R.
Todavia, dos autos não consta sequer a apólice de seguro com base na qual a ora apelante invoca a transferência da responsabilidade para a Seguradora, desconhecendo-se designadamente a sua extensão, ou seja, o capital seguro e os concretos danos segurados. Veja-se que no despacho de 31.05.2022 que indeferiu a intervenção principal provocada da Ré Companhia de Seguros Fidelidade, sa , foi expressamente salientado que “ tão pouco o Réu juntou a respectiva apólice do invocado contrato de seguro.”
Logo, sem juntar a apólice de seguro que permita aferir a extensão da correspondente cobertura, não pode a Ré ora apelante demonstrar a existência de um seguro que cubra a sua responsabilidade pelos concretos danos sofridos pela autora que foram dados como provados.
E consequentemente não pode prevalecer-se da invocada transferência de responsabilidade para a Seguradora.
O facto provado número 72 não altera esta realidade.
Desconhecem-se quais os concretos danos pelos quais a Seguradora ressarciu o 4º Reu, e qual a especifica cobertura do seguro em causa.
E assim sendo, não se pode concluir nem no sentido de que os danos sofridos pela Autora estariam abrangidos pela cobertura de tal seguro, como se disse acima, nem no sentido de que o pagamento de indemnização de €8.541,00€ ao 4º Réu pela Seguradora extinguiu qualquer responsabilidade da Ré Apelante.
Por outro lado, também não se pode concluir no sentido de que o 4º Reu se locupletou indevidamente com o valor de tal indemnização.
Por último, sustenta a apelante/2ª Ré a desproporcionalidade da indemnização que foi condenada a pagar.
Tal argumentação não procede, uma vez que o valor da indemnização (€40447,10) corresponde ao valor necessário para o ressarcimento dos danos sofridos pela Autora que foram dados como provados nos pontos 62 a 65 da matéria de facto provada (valor ao qual acrescerá, nos termos acima expostos, o valor do custo de reparação do balcão frigorífico, da câmara frigorífica e do equipamento de som, a apurar em liquidação de sentença).
A apelação da Ré improcede, com custas pela apelante (art 527 nºs 1 e 2 do CPC).
Quanto às custas em 1ª instância, mantêm-se o que foi decidido, uma vez que o valor da ação, fixado por decisão transitada em julgado, corresponde, como se constata por simples calculo aritmético, à soma dos pedidos líquidos, e quanto a esses, a responsabilidade pelas custas corresponderá à proporção matemática dos decaimentos da Autora e da 2ª Ré.
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V. DECISÃO:
Pelo exposto acordam os Juízes desta 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa em: a)- julgar improcedente a apelação da 2ª Ré … – Construções, Unipessoal, L.da, e, consequentemente, mantêm a condenação da mesma a pagar à Autora a quantia de 40.447,10€ a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos;
b) - julgar parcialmente procedente a apelação da Autora, e consequentemente condenam a 2ª … – Construções, Unipessoal, L.da a pagar à Autora, para além da quantia de €40.447,10€ referida na alínea a) supra, o valor do custo de reparação do balcão frigorífico, da câmara frigorífica e do equipamento de som, a apurar em liquidação de sentença (art. 609 nº2 do CPC).
- No mais, mantêm a sentença recorrida.
As custas da apelação intentada pela 2ª Ré serão suportadas por aquela.
As custas da apelação intentada pela Autora serão suportadas pela Autora e pela 2ª Ré, na proporção de ¾ para a primeira e ¼ para a última.
As custas em 1ª instância serão suportadas pela Autora e pela 2ª Ré nos termos definidos pela sentença recorrida.
Notifique.
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Lisboa, 11 de setembro de 2025
Carla Matos
Carla Figueiredo
Ana Paula Olivença