Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
CONTRATO DE TRANSPORTE MULTIMODAL INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
PERDA DA MERCADORIA
PROPRIEDADE DA MERCADORIA
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL
Sumário
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I - Estando em causa nos presentes autos um contrato de transporte multimodal internacional de mercadorias, e não tendo a Autora logrado demonstrar em que fase do transporte ocorreu o desaparecimento do bem que entregou à Ré para transporte a solução nunca poderia ser aquela perfilhada pelo tribunal a quo, especialmente penalizadora da parte que não possui o domínio dos meios de transporte em causa e que como tal enfrenta obstáculos inultrapassáveis para apurar o que sucedeu (como aliás é evidenciado pelas trocas de emails reproduzidos em sede de matéria de facto). II - Pelo contrário, impõe-se a opção por um dos regimes referentes a um dos meios de transporte utilizados, entendendo-se como razoável, conforme ao espírito do legislador e consentânea com a obtenção de um equilíbrio entre os interesses em jogo, a solução no sentido de se optar pelo regime que se mostre mais favorável ao lesado, no caso em apreço aquele resultante da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias Por Estrada (CMR). III - No entanto não sendo a Autora proprietária da mercadoria que entregou à Ré para transporte mas sim um terceiro não lhe assiste o direito a obter da Ré o pagamento do valor desse equipamento ( com os limites constantes do nº 3 do artigo 23º da CMR ) que eventualmente esse terceiro lhe irá reclamar.
Texto Integral
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
LINHA D’ÁGUA – ENGENHARIA E TÉCNICAS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE, LDA., identificada nos autos, instaurou acção declarativa com processo comum contra WARELOG – GESTÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS, LDA., identificada nos autos, pedindo que:
1) Seja a Ré condenada ao pagamento à Autora da quantia de € 14.557,80 (quatorze mil quinhentos e cinquenta e sete euros e oitenta cêntimos), por verificação dos pressupostos do instituto do incumprimento contratual e da responsabilidade civil contratual, nos termos do disposto no artigo 494.º a contrario sensu, 562.º e 799.º, todos do Código Civil, bem como, do artigo 17.º, n.º 1 da CMR;
2) Seja a Ré condenada ao pagamento da quantia de € 1.516,01 (mil quinhentos e dezasseis euros e um cêntimo), a título de juros de mora vencidos, à taxa comercial legalmente aplicável (de 7,00%, cfr. artigo 102.º, § 3 do Código Comercial), contabilizados desde o dia da suposta recepção da mercadoria no local de destino (i.e., a 18 de setembro de 2020) até à presente data (i.e., a 15 de março de 2022) (cfr. artigo 559.º e 560.º do Código Civil), ao qual acrescem os demais juros de mora vincendos desde a data actual até efectivo e integral pagamento;
3) Seja a Ré condenada ao pagamento do valor nunca inferior a € 4.000,00 (quatro mil euros), a título de danos não patrimoniais que a situação ora relatado já causou à imagem comercial da Autora;
4) Seja a Ré condenada a emitir nota de crédito, no valor de € 376,15 (trezentos e setenta e seis euros e quinze cêntimos), correspondente ao valor do preço do transporte que se provou não ter direito a receber.
Para tanto alegou , em síntese, ter contratado a Ré para efectuar os serviços de transporte de 2 (duas) consolas (armários) e 2 (duas) partes electrónicas das suas instalações, sitas em Queluz, para as instalações de um dos seus fornecedores, Accusonic, sitas na ..., New Bedford, MA … , e que a 23 de Setembro de 2020 tomou conhecimento, através do seu fornecedor, de que às instalações da Accusonic apenas tinha chegado uma das consolas enviadas, não tendo o fornecedor acusado a recepção da segunda consola listada na guia de encomenda.
Mais alegou que está na iminência de ter de pagar à respectiva proprietária o preço da consola que não chegou ao local de destino, no valor de 14 557,80 € , e que sofreu prejuízos na sua imagem comercial , que valoriza no montante de 4000 €.
A Ré contestou , por impugnação , e invocando a prescrição do direito de indemnização da autora.
Foi admitida a intervenção acessória provocada de “TRANSPORTES …, LDA.” e de “UPS OF PORTUGAL - TRANSPORTES INTERNACIONAIS DE MERCADORIAS - SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA.” .
As intervenientes acessórias apresentaram contestação.
Foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré, do pedido.
Inconformada com esta decisão a Autora veio interpor recurso , apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem : Vem o presente recurso interposto da Sentença, que julgou improcedente a acção apresentada pela Autora, ora Recorrente, e que, consequentemente, absolveu a Ré WARELOG – GESTÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS, LDA. (“WARELOG”) do pedido de pagamento à Autora da quantia de € 20.073,81 (vinte mil e setenta e três euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos desde a data da apresentação da Petição Inicial até efectivo e integral pagamento, à taxa comercial legalmente aplicável (de 7,00%, cfr. artigo 102.º, § 3 do Código Comercial); 2. Esta quantia supra mencionada engloba os seguintes montantes: i) € 14.557,80 (catorze mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e oitenta cêntimos), que corresponde ao preço da consola que a Autora irá ter de pagar ao seu cliente (efectivo dono do artigo), em razão da perda de mercadoria sofrida durante o transporte que aquela solicitou à Ré e que esta não cumpriu em conformidade. Este montante é exigível a título de indemnização por incumprimento contratual no serviço de transporte, aferida nos termos do disposto no artigo 494.º a contrario sensu, 562.º e 799.º, todos do Código Civil, bem como, do artigo 17.º, n.º 1 da CMR; ii) € 1.516,01 (mil, quinhentos e dezasseis euros e um cêntimo), que corresponde ao montante dos juros de mora vencidos, à taxa comercial legalmente aplicável (de 7,00%, cfr. artigo 102.º, § 3 do Código Comercial), contabilizados desde o dia da suposta recepção da mercadoria no local de destino (i.e., a 18 de setembro de 2020) até à data da apresentação da Petição Inicial (i.e., a 15 de março de 2022), nos termos do artigo 559.º e 560.º do Código Civil; iii) € 4.000,00 (quatro mil euros), a título de danos não patrimoniais que a Autora exige à Ré pelos prejuízos que a perda da mercadoria já causou na sua imagem comercial; iv) € 376,15 (trezentos e setenta e seis euros e quinze cêntimos), que corresponde ao valor do preço do transporte, que a Ré não tem direito a receber por incumprimento contratual - tudo conforme Petição Inicial (com referência: 41627339), em destaque, artigos 72.º a 77.º; 3. A aqui Recorrente não pode conformar-se com o teor da decisão proferida pela 1.ª instância, a qual, ressalvado o devido respeito, não teve em consideração a concreta prova produzida pela Autora e gravadas nos presentes autos (quer a prova documental, mas, em especial, a prova testemunhal), em violação dos normativoslegaisconsagradospara a apreciação da provaproduzida (cfr. artigos412.º, n.º 1, 413.º e 414.º do CPC, bem como, artigo 342.º do Código Civil); requerendo-se a sua reapreciação, que, a final, deverá levar à condenação da Ré, senão no valor global peticionado, pelo menos, na quantia de € 14.557,80, acrescida dos juros de mora à taxa comercial legalmente aplicável (de 7,00%, cfr. artigo 102.º, § 3 do Código Comercial), contabilizados desde o dia da suposta recepção da mercadoria no local de destino (i.e., a 18 de setembro de 2020), com todas as legais consequências; 4. Adissidência coma Sentençaproferida prende-se,sobretudo, comafactualidade dada como não provada e com a consequente aplicação do direito aos factos provados; 5. Importa, antes de prosseguir, referir que a situação relatada nos presentes autospermite perceber que a Autora/Recorrente foi “vítima” de um cenárioperfeitamente orquestrado pela Ré e suas Intervenientes, composto por váriosinteresses em jogo, nos quais a Autora foi o “elo mais fraco”. Não foi apenas “a expectativa” da Autora que saiu frustrada, foi, sim, o seu legítimo direito ao pagamento de uma indemnização que compense os prejuízos não patrimoniais que já está a sofrer e os prejuízos monetários de que irá ter quando for chamada pela sua cliente a pagar o preço da consola perdida. Estes prejuízos merecem, sim, efectiva protecção judiciária; 6. Mais, fere o mais elementar sentido de justiça simplesmente penalizar a única Parte que não teve qualquer efectiva intervenção no transporte (limitando-se a sua actuação à requisição do referido serviço de transporte e à preparação e embalamento da mercadoria para ser recolhida para viagem), obrigando-a a fazer prova de detalhes como “as circunstâncias do desaparecimento”, o(s) tipo(s) de transporte usado ou as circunstâncias em que decorreu o embalamento após a inspecção física alfandegária da mercadoria, tudo factos absolutamente fora do seu controlo. Naturalmente, esta prova para a Autora é diabólica!; 7. Assim, a Autora/Recorrente requer a alteração da alínea b) do acervo de matériade facto não provada (cfr. Sentença, pág. 67), dando-se antes como provado que todo o embalamento da mercadoria, após a inspecção física a que se reporta 41. dos factos provados, foi descurado e tratado de forma descuidada pelo transportador e pelas pessoas que este encarregou para o auxiliarem nas formalidades alfandegárias e demais formalidades de exportação; 8. Os meios de prova que impõem tal decisão são: − Prova documental junta aos autos, nomeadamente, as fotografias tiradas, nas instalações da Autora, à consola e à mercadoria embalada antes de ser recolhida pelo transportador, que se juntoucomoDocumenton.º5 da Petição Inicial (com referência: 41627339) e as fotografias tiradas, nas instalações do destinatário, à mercadoria que chegou com o embalamento danificado, que se juntou como Documento n.º 11 da Petição Inicial (com referência: 41627339); − Depoimento da testemunha AA, na Audiência de Julgamento de 4 de junho de 2024, constante do ficheiro «Diligencia_4681-22.6T8SNT_2024-06-04_14-12-05», entre os minutos 05:01 a 05:44, 17:46 a 20:01, 10:16 a 10:41 e 16:47 a 17:46; − Declarações do legal representante da Autora, BB na Audiência de Julgamento de 4 de junho de 2024, constante do ficheiro «Diligencia_4681-22.6T8SNT_2024-06-04_10-48-56», entreo os minutos 23:19 a 25:05; − Depoimento da testemunha CC, na Audiência de Julgamento de 4 de junho de 2024, constante do ficheiro «Diligencia_4681-22.6T8SNT_2024-06-04_15-20-49», entre os minutos 07:53 a 08:50; − Depoimento da testemunha DD, na Audiência de Julgamento de 4 de junho de 2024, constante do ficheiro «Diligencia_4681-22.6T8SNT_2024-06-04_15-59-25», entre os minutos 06:10 a 07:31, 07:49 a 09:01 e 11:17 a 14:12; 9. Também requer a Autora/Recorrente que se deixe de dar como não provado aalínea c) do acervo de matéria de facto não provada (cfr. Sentença, pág. 67), dando-se antes como provado que o preço da consola, no valor de € 14.557,80, foi determinado pelo fornecedor da Autora, Accusonic. 10. Os meios de prova que impõem tal decisão são: − Prova documental junta aos autos, nomeadamente, a «proposta de preço» elaborada pelo fornecedor da Autora, Accusonic, e dirigida ao legal representante da Linha D’ Água, EE, junta como Documento n.º 14 da Petição Inicial (com referência: 41627339); − Declarações da legal representante da Autora, FF, na Audiência de Julgamento de 4 de junho de 2024, constante do ficheiro «Diligencia_4681-22.6T8SNT_2024-06-04_10-02-03», entre os minutos 29:45 a 30:05 e 44:42 a 45:49; − Depoimento da testemunha CC, na Audiência de Julgamento de 4 de junho de 2024, constante do ficheiro «Diligencia_4681-22.6T8SNT_2024-06-04_15-20-49», entre os minutos 24:47 a 24:55 e 20:55 a 22:49; − Declarações do legal representante da Autora, BB, na Audiência de Julgamento de 4 de junho de 2024, constante do ficheiro «Diligencia_4681-22.6T8SNT_2024-06-04_10-48-56», entre os minutos 30:21 a 31:24; − Depoimento da testemunha AA, na Audiência de Julgamento de 4 de junho de 2024, constante do ficheiro «Diligencia_4681-22.6T8SNT_2024-06-04_14-12-05», entre os minutos 12:04 a 13:05; 11. Mais, a Recorrente requer a alteração da alínea e) do acervo de matéria de factonão provada (cfr. Sentença, pág. 67), dando-se antes como provado que há largos meses que o fornecedor da Autora, Accusonic, e o cliente da Autora (efetivo proprietário da consola), questionam nas diversas reuniões tidas sobre o estão do reembolso do valor da mercadoria perdida, sem que a Autora lhe consiga prestar informações conclusivas; 12. Os meios de prova que impõem tal decisão são: − Declarações da legal representante da Autora, FF, na Audiência de Julgamento de 4 de junho de 2024, constante do ficheiro «Diligencia_4681-22.6T8SNT_2024-06-04_10-02-03», entre os minutos 26:21 a 27:23; − Declarações do legal representante da Autora, BB, na Audiência de Julgamento de 4 de junho de 2024, constante do ficheiro «Diligencia_4681-22.6T8SNT_2024-06-04_10-48-56», entre os minutos 04:58 a 05:32 e 33:09 a 33:14; − Depoimento da testemunha CC, na Audiência de Julgamento de 4 de junho de 2024, constante do ficheiro «Diligencia_4681-22.6T8SNT_2024-06-04_15-20-49», entre os minutos 08:59 a 10:31; 13. Por fim, entende a Autora/Recorrente que se impõe a alteração da alínea g) doacervo de matéria de facto não provada (cfr. Sentença, pág. 68), dando-se antes como provado que, neste contexto, o colaborador e os representantes legais da Autora sentem-se bastante constrangidos; 14. Os meios de prova que impõem tal decisão são: − Declarações da legal representante da Autora, FF, na Audiência de Julgamento de 4 de junho de 2024, constante do ficheiro «Diligencia_4681-22.6T8SNT_2024-06-04_10-02-03», entre os minutos 26:21 a 27:23; − Declarações do legal representante da Autora, BB, na Audiência de Julgamento de 4 de junho de 2024, constante do ficheiro «Diligencia_4681-22.6T8SNT_2024-06-04_10-48-56», entre os minutos 04:58 a 05:32 e 33:09 a 33:14; − Depoimento da testemunha CC, na Audiência de Julgamento de 4 de junho de 2024, constante do ficheiro «Diligencia_4681-22.6T8SNT_2024-06-04_15-20-49», entre os minutos 08:59 a 10:31 e 12:36 a 14:10; 15. A acrescer, a Autora/Recorrente acredita que o Tribunal a quo andou mal na fixação da matéria de direito aos factos; 16. Um dos primeiros aspetos que aqui é alvo de crítica é a distribuição do ónus daprova, tendo o Tribunal a quo a alargar desmesuradamente o ónus de prova da Autora, obrigando-a a circunstanciar o desaparecimento da consola (cf. Sentença, pág. 81), a definir os tipos de transporte utilizados pelas Intervenientes da Ré (com quem nem sequer tem qualquer relação contratual) e a determinar a actuação dos presentes na inspecção física alfandegária (cf. Sentença, pág. 82), com a justificação de que apenas estes elementos permitiriam a aplicação do direito aos factos – o que não se concebe; 17. Não cabe à única interveniente que não teve contacto, interferência, nem presença nesses momentos que seja ela a obrigada a provar tal factualidade; 18. Além de que a Autora fez prova cabal de que enviou duas consolas devidamente embaladas. Ficou provado que a Interveniente UPS recolheu a mercadoria nas instalações da Autora, nos moldes em que estava embalada. A Autora fez prova cabal de que a Ré e suas Intervenientesadmitiram odesaparecimentoda consola. A Autora fez prova cabal de que a encomenda com a mercadoria foi aberta na inspecção física alfandegária e que a Interveniente UPS estava nessa inspecção, em representação da expedidora. A Autora fez prova de que a mercadoria recepcionada pelo seu fornecedor não continha uma das consolas, que assim se perdeu no trajecto do transporte; 19. Outra crítica que se tece à decisão do Tribunal a quo é a ausência de aplicaçãodo direito aos factos fica assegurada com a factualidade dada como provada; 20. O Tribunal a quo foi douto a explicar que, para efeitos de responsabilização pelo incumprimento do serviço de transporte (que, neste caso, resultou na perda parcial de mercadoria), “tudo se pa[ssa] como se tivesse sido [a Ré] a transportar a mercadoria” (cf. Sentença, pág. 85), ou seja, a Ré age aqui nessa qualidade, de transportador, perante a Autora (cf. artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho); 21. Produzida prova sobre a factualidade que compete à Autora – ou seja, que a mercadoria foi enviada e que não foi recepcionada no local de destino –, presume-se, consequentemente, a culpa dotransportador, sejanos termos dos normativos legais - i.e., artigo 17.º, n.º 1 da a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (aprovada por Decreto-Lei n.º 46.235/1965, de 18/03 e alterada no artigo 23.º pelo Decreto-Lei n.º 28/1988, de 06/09) (doravante, abreviadamente, CMR), seja nos termos gerais do artigo 799.º do CC, com os efeitos do artigo 344.º, n.º 1 deste último diploma legal; 22. Assim, a perda da mercadoria é facto constitutivo do direito à indemnização, que a lei geral assegura à Autora, em sede de responsabilidade civil contratual (como decorre dos artigos 494.º a contrario sensu, e 562.º do Código Civil); 23. A Autora/Recorrente pode até acomodar-se com interpretações jurídicas diferentes das que trouxe aos autos, o que não pode aceitar é a parca aplicação da matéria de direito que lhe custou a justiça neste caso. Não arbitrar qualquer valor indemnizatório à Autora é “fugir”à solução a dar ao caso concreto, que está inequivocamente plasmada na lei; 24. Não se aceitando a aplicação do ordenamento jurídico português à presente situação – o que não se concebe, mas que, por mera cautela de patrocínio, se equacionará -, sempre teria de se aplicar a Convenção de Montreal, dada a factualidade dada como provada no Ponto 34. da Sentença ora em crise; 25. Pelo que, aplicando-se o artigo 12.º e 22.º, n.º 3 da Convenção de Montreal ao caso concreto: tendo em conta que 1 (um) direito de saque corresponde, atualmente, a 1,24200 € e que o peso declarado da mercadoria enviada era de 42 (quarenta e dois) quilogramas, o cálculo resulta no montante de € 886,788 (17 x 1,24200 € x 42); 26. Portanto, não se entendendo que a Autora tem direito a receber o preço unitário da consola perdida (€ 14.557,80) - o que não se concebe, mas que se avança para efeitos teóricos -, a Ré deverá ser condenada a pagar à Autora pelos prejuízos causados com a demonstrada perda da mercadoria, pelo menos, a quantia de € 886,788; 27. A este montante terá de se acresceros juros de mora, calculados à taxa comercial legalmente aplicável (de 7,00%, cfr. artigo 102.º, § 3 do Código Comercial), pelo menos, desde o dia em que a mercadoria deveria ter chegado ao destino e não chegou (i.e., 18 de setembro de 2020), que já ascendem a € 321,41; 28. E, não se esquecendo que ficaram provados os prejuízos à imagem da Autora, que se materializam na pressão aos seus legais representantes e colaboradores, a Ré deverá também ser condenada ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, nomontante de até € 4.000,00, comoa Autora peticionou. 29. É imprescindível que o Tribunal a quem corrija esta situação e devolva justiça à Autora/Recorrente, pugnando-se, desde logo, procedência desta apelação na íntegra e ordenando V. Exas. a revogação da decisão recorrida, com a consequente condenação da Ré no montante peticionado nos autos principais. 30. Ao não dispor nestes termos, a Sentença proferida pela 1.ª instância incorreu em clara violação das normas dispostas nos artigos 412.º a 415.º do CPC, muito, em especial, do artigo 413.º. Termos em que, e nos melhores de Direito doutamente supridos por V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Ré a pagar à Autora, aqui Recorrente, a quantia de € 20.073,81 (vinte mil e setenta e três euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa comercial legalmente aplicável (de 7,00%, cfr. artigo 102.º, § 3 do Código Comercial), desde a data da apresentação da Petição Inicial, até efectivo e integral pagamento, correspondente à indemnização devida à Autora, ora Recorrente, ao abrigo do contrato de transporte, celebrado entre esta e a Ré.
A Recorrida contra-alegou , apresentando as seguintes conclusões , que se transcrevem :
1. Na douta sentença recorrida não ocorre qualquer dos vícios que a apelante invoca ao longo das suas alegações;
1. - Deve assim ser mantida a mui douta decisão exarada a fls. ... confirmando-se, consequentemente, os respectivos efeitos. Nestes termos,e com o mui douto suprimento de vossas excelências, venerandos senhores juízes desembargadores, deve ser julgado totalmente improcedente o presente recurso de apelação, e, consequentemente, mantido in totum a douta sentença proferida a fls. ... pela exma. sra. dra. juíza a quo, com todas as devidas e legais consequências, assim se fazendo inteira justiça.
II – OBJECTO DO RECURSO
O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões formuladas pelo Recorrente na motivação do recurso em apreciação, estando vedado a este Tribunal conhecer de questões aí não contempladas , sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se impõe ( artigos 635º , nº 2 , 639º , nº1 e nº 2 , 663º , nº2 e 608º , nº 2 , do C.P.C. )
Deste modo , as questões que cumpre apreciar são as seguintes :
- impugnação da decisão de facto ;
- erro de direito conducente à improcedência do pedido.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A)
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, maioritariamente, à realização de estudos de engenharia, representação, comercialização e assistência técnica de equipamentos e sistemas de energia, de equipamentos e sistemas de protecção do ambiente e outros equipamentos especiais e técnico-industriais;
2. A ré é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto social é, entre outros, actividades anexas e auxiliares dos transportes, organização do transporte de obras de arte; mas também, a prestação de serviços no âmbito do comércio externo de mercadorias; serviços de gestão e recursos logísticos; agentes transitários;
3. No âmbito da prossecução da sua actividade, a autora teve necessidade de proceder ao envio de quatro peças das suas instalações (sitas na Av. ... Queluz) para as instalações de um dos seus fornecedores, Accusonic (sitas na ..., New Bedford, MA …);
4. Para esse efeito, datado de 2 de setembro de 2020, 11:06, a autora enviou um e-mail à ré com o seguinte teor:
“De: AA ...> Enviada: quarta-feira, 2 de setembro de 2020 11:06 Para: ... Cc: 'GG' ...> Assunto: IN578 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 30cmX30cmX30cm +/- 2Kg Bom dia, HH solicito cotação para o seguinte transporte: 1 Caixa 30cmX30cmX30cm +/- 2Kg Local de carga: Av. ..., Massamá | ... Queluz Local descarga: Accusonic Attn: II 259 JJ; Unit 1 New Bedford, MA … Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA (…)”
5. Datado de 2 de setembro de 2020, 15:02h, a ré enviou à autora um e-mail com o seguinte teor:
“De: ...> Enviada: 2 de setembro de 2020 15:02 Para: AA ...>; ... Cc: 'GG' ...>; ...; ...; ... Assunto: RE: IN578 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 30cmX30cmX30cm +/- 2Kg Olá AA, Boa tarde, Cosidere pf: Express saver – Eur 149 - Entrega prevista 2 dias uteis, durante o dia. Acréscimo da taxa alfandegária de exportação 33,15€, caso valor da factura ultrapasse os 75€ ou peso/ volumétrico 20Kg. Nota, salvo haja alterações de pesos ou volumétricos anunciados na cotação. Valores sujeitos a confirmação pela factura. Note, não estão incluídas quaisquer taxas de exportação e de importação. Obrigada, Cumprimentos / Best regards, HH (…)”
6. Datado de 2 de setembro de 2020, 16:30h, a autora enviou um e-mail à ré com o seguinte teor:
“De: AA ...> Enviada: quarta-feira, 2 de setembro de 2020 16:30 Para: ...; ... Cc: 'GG' ...>; ...; ... Assunto: RE: IN578 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 30cmX30cmX30cm +/- 2Kg Boa tarde, Agradeço a resposta, estamos a ver se juntamente mandamos 2 Consolas Amanhã formalizamos. Obrigada! Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA(…)”
7. Datado de 2 de setembro de 2020 16:40h, a ré enviou à autora um e-mail com o seguinte teor:
“De: ...> Enviada: 2 de setembro de 2020 16:40 Para: AA ...>; ... Cc: 'GG' ...>; ...; ... Assunto: RE: IN578 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 30cmX30cmX30cm +/- 2Kg Obrigada nós AA 😊 Cumprimentos / Best regards, HH(…)”
8. Datado de 3 de setembro de 2020 11:03h, a autora enviou um e-mail à ré com o seguinte teor:
“De: AA ...> Enviada: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 11:03 Para: ...; ... Cc: 'GG' ...>; ...; ... Assunto: RE: IN578 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg Bom dia, HH pode por favor enviar cotação para o mesmo mas para as dimensões acima 😊 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA (…)”
9. Datado de 3 de setembro de 2020 11:42h, a ré enviou à autora um e-mail com o seguinte teor:
“De: ...> Enviada: 3 de setembro de 2020 11:42 Para: AA ...>; ... Cc: 'GG' ...>; ...; ...; ... Assunto: RE: IN578 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg Bom dia AA, Cosidere pf: Expedited – Eur 343 - Entrega prevista 6 dias uteis, durante o dia. Acréscimo da taxa alfandegária de exportação 33,15€, caso valor da fatura ultrapasse os 75€ ou peso/ volumétrico 20Kg. Nota, salvo haja alterações de pesos ou volumétricos anunciados na cotação. Valores sujeitos a confirmação pela factura. Note, não estão incluídas quaisquer taxas de exportação e de importação. Obrigada, Cumprimentos / Best regards, HH (…)”
10. Datado de 3 de setembro de 2020 11:43h, a autora enviou um e-mail à ré com o seguinte teor:
“De: AA ...> Enviada: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 11:43 Para: ...; ... Cc: 'GG' ...>; ...; ... Assunto: RE: IN578 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg Bom dia, HH agradeço a informação. Este transporte é via Aérea? Por via marítima quais seriam os valores e tempos? Na sua opinião acha que compensa? Ou será muita burocracia? Obrigada! Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA (…)”
11. Datado de 3 de setembro de 2020, 16:35h, a ré enviou à autora um e-mail com o seguinte teor:
“De: ...> Enviada: 3 de setembro de 2020 16:35 Para: AA ...>; ... Cc: 'GG' ...>; ...; ...; ... Assunto: RE: IN578 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg Olá AA, O melhor preço com melhor tempo de trânsito é Courrier, door-door. Não inclui formalidades aduaneiras. Obrigada, Cumprimentos / Best regards, HH (…)”
12. Datado de 7 de setembro de 2020 16:23h, a autora enviou um e-mail à ré com o seguinte teor:
“De: AA Enviada: 7 de setembro de 2020 16:23 Para: ...; ... Cc: 'GG' ...>; ...; ...; KK ...> Assunto: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 Boa tarde, HH queira por favor a formalização do pedido, LA6420. Assim que possível informe quando vêm levantar a mercadoria e envie os documentos a acompanhar a mesma. Atenciosamente. Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA (…)”
13. Na sequência das comunicações a que se reportam 4. a 12. dos factos provados, a autora procedeu à emissão da nota de encomenda n.º 6420, datada de 7 de setembro de 2020, dirigida à ré, com os seguintes elementos:
“(…) Comprador: rc Projecto: TTIMC528 Local Entrega: New Bedford V/Vendedor: HH Data de Entrega:: 11.09.2020 Pagamento: 30 dias (…) Designação Quantidade Preço (...) Total Proposta Via E mail 07/09/2020 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg 1,000 343,00 343,00 Despesas Alfandegárias 1,000 33,15 33,15 Local Carga: Av. ... ... Queluz Local descarga: Accusonic Attn: II 259 JJ; Unit 1 New Bedford, MA …
(…) Valor Total da Encomenda 376,15 (…)”
14. A autora deu seguimento ao acondicionamento e embalamento das peças em caixa com as dimensões 75 cm X 45 cm X 45 cm para ser recolhida;
15. Para acompanhar esta mercadoria, foi pedido, pela ré à autora, a emissão e assinatura de documentação de suporte ao serviço de transporte;
16. Desta documentação de suporte ao envio da mercadoria, faziam parte os seguintes documentos:
(i) Factura Proforma n.º 7/148, emitida pela autora, no dia 2 de setembro de 2020;
(ii) Declaração, assinada e datada pela autora, referente ao tipo de mercadoria e à legislação aplicável;
(iii) Pedido de autorização de aperfeiçoamento passivo, ao abrigo do artigo 259.º ao 262.º do Código Aduaneiro da União (CAU), assinado e carimbado pela Autora;
(iv) Procuração de Representação Directa outorgada pela autora à UPS OF PORTUGAL – TRANSPORTES INTERNACIONAIS DE MERCADORIAS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. (doravante, abreviadamente, UPS), concedendo-lhe poderes para ser sua representante aduaneira e habilitando-a a praticar em seu nome as formalidades inerentes ao Aperfeiçoamento Passivo acima descrito e à exportação da mercadoria, sob a Carta de Porte …182;
(v) Certificação de saída para o expedidor/exportador;
(vi) Carta de Porte;
17. A factura proforma n.º 7/148 a que se reporta 16. continha os seguintes elementos: (…)
18. O pedido de autorização de aperfeiçoamento passivo, a que se reporta 16., continha os seguintes dizeres:
(…)
(…)”
19. A Procuração de Representação Directa a que se reporta 16., continha os seguintes dizeres:
“(…)
20. A carta de porte a que se alude em 16., continha os seguintes dizeres:
21. A autora contratou a ré para que esta prestasse àquela os respectivos serviços de natureza logística e operacional, planificando, controlando, coordenando e dirigindo as operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação daquelas concretas mercadorias da expedidora;
22. A ré contratou tais serviços de transporte à sociedade “Transportes …, Lda.” (“TLS”);
23. A “TLS”, solicitou à “UPS”, de quem é cliente desde Abril de 2011, o transporte dos autos;
24. Assim, a TLS, no âmbito da Carta de Acordo em vigor em Setembro de 2020 e na qualidade de cliente UPS, recorreu aos seus serviços utilizando o software «UPS Worldship», solicitando um transporte para os Estados Unidos da Améria, o que deu origem à emissão da carta de porte electrónica n.º …182 a que se alude em 20.;
25. A “TLS” tem como objecto social o de transportes rodoviários de mercadorias. Manutenção e reparação de viaturas automóveis. Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis. Actividades de exploração de armazenagem, para qualquer tipo de mercadoria, como actividade complementar do transporte de mercadorias em trânsito. Armazenagem de mercadorias por conta de terceiros. Importação e exportação;
26. A UPS OF PORTUGAL é uma sociedade comercial que tem por objecto “O exercício, por sua conta ou por conta de outrem, das actividades de transportes rápidos, nacionais e internacionais, de mercadorias, documentos e encomendas, porta a porta ou complementares a esta, conhecidos como actividades de “courier”, bem como qualquer forma de prestação de serviços de logística, incluindo as atividades acessórias de declarar por conta de outrem perante alfândegas e de prestação de serviços de “handling” a terceiros e à própria. A sociedade poderá, por sua conta ou por conta de outrem, actuar como agente transitário, agente e intermediário de transportes em todos os actos de transportes terrestre, marítimo e aéreo. A sociedade poderá, por sua conta ou por conta de outrem, efetuar todos os actos relativos ao manuseamento, guarda, expedição, transporte, armazenamento, seguro e desalfandegamento de encomendas e bens seja de que espécie for. A sociedade pode, por sua conta ou por conta de outrem, executar todos as transacções ou prestar todos os serviços de qualquer espécie, directa ou indirectamente relacionados com o seu objecto social.”
27. A “UPS Of Portugal” é uma empresa que faz parte do grupo UPS que opera tradicionalmente na área dos transportes, cobrindo quase todos os países do Mundo;
28. Além de uma frota de veículos automóveis, a UPS dispõe de uma frota de aviões próprios, operando no Aeroporto da Portela, em Lisboa, e no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, na Maia (onde funciona também a estância aduaneira);
29. Os clientes UPS são particulares ou empresas que celebraram com a mesma um contrato de prestação de serviços de transporte «genérico», no qual negoceiam, designadamente, tarifas e condições de pagamento; têm um número de cliente UPS que indicam quando pretendem solicitar, em concreto, um serviço de transporte;
30. Os clientes ocasionais não têm qualquer relação contratual de base com a UPS e recorrem esporadicamente aos seus serviços;
31. Entre a “TLS” e a “UPS” existem relações comerciais privilegiadas que permitiram a obtenção dos melhores preços/cotações para a ré apresentar à autora;
32. Assim, a 9 de setembro de 2020, foi recolhida, nas instalações da autora, pela UPS, a caixa que continha as quatro peças embaladas;
33. A recolha e transporte da mercadoria das instalações da autora, por via terrestre para a alfândega, foi realizada pela “UPS”;
34. O transporte dos autos para os Estados Unidos da América foi efectuado por via aérea, via expedited (através da “UPS”), o que a autora sabia;
35. A opção contratada foi o serviço UPS Expedited (serviço de entregas programadas, com dia definido, para destinos fora da Europa, o qual correspondia, no caso em apreço, ao serviço aéreo da UPS;
36. Aquando do recebimento dos pacotes, a UPS limita-se a fazer uma avaliação perfunctória do estado da embalagem e nunca faz uma inspecção ao conteúdo: os volumes, depois de recolhidos e uma vez chegados ao armazém da UPS, passam apenas no RX para detectar artigos perigosos;
37. O Documento Único Aduaneiro (DAU) …478 relativo à mercadoria dos autos contém os seguintes elementos:
38. A ré emitiu em nome da autora e disponibilizou a factura, com o n.º FA 2020/7472, datada de 8 de setembro de 2020, com vencimento no dia 8 de outubro de 2020, com os seguintes elementos:
“(…)
Descrição
Qtd.
Un.
Pr. Unitário
Desc.
IVA
Total Líquido
EXPEDITED
1,00
UN
343,00
0,00 (05)
0,00
343,00
TAXA ALFANDEGARIA DE EXPORTAÇÃO
1,00
UN
33,15
0,00(05)
0,00
33,15
AWB: 12 145 574 67 7725 0182
SHIPPER: LINHA D'ÁGUA
CONSIGNEE: GUY MILLER
1 CX-75x45x45cm 42KG
(…)
Mercadoria/ Serviços
376,15
(…)
Total (EUR)
376,15
39. Datado de 11 de setembro de 2020 10:02h, a ré enviou um e-mail à autora com o seguinte teor:
“ De: LL ... Enviada: 11 de setembro de 2020 10:02 Para: AA ...> Cc: 'GG ...>; ... Assunto: RE: TTIMCS28 ACCUSONIC FRONT PANEL-1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/- 42Kg LA6420//FRWDAE1981 Bom dia AA, A mercadoria tem pedida uma inspeção física regulada pela alfândega da UPS do Porto. Assim que tenha mais informação atualizo. Obrigada e bom fim de semana, Cumprimentos / Best regards, LL (…)”
40. Em resposta, datado de 11 de setembro de 2020 10:09h, a autora enviou um e-mail à ré com o seguinte teor:
“De: AA ...> Enviada: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 10:09 Para: ... Cc: 'GG ...>; ...: ... Assunto: RE: TTIMCS28 ACCUSONIC FRONT PANEL-1 Caixa 75cmx45cm×45cm +/- 42Kg LA6420//FRWDAE1981 Bom dia, Espero que corra tudo bem 😊 visto que ontem passei o dia a enviar toda documentação e informações para a UPS. Obrigada e vão nos mantendo atualizados. Atenciosamente. Com os melhores cumprimentos / Best regards, AA (…)”
41. A inspeção física a que se reportam as comunicações referidas em 39. e 40. foi assistida pela UPS, no âmbito das habilitações que lhe foram concedidas através de Procuração de Representação Direta;
42. Datado de 14 de setembro de 2020 14:56 h, a UPS enviou à autora e à ré um e-mail com o seguinte teor:
“De: ...> Enviada: 14 de setembro de 2020. 14:56 Para: …@warelog.com.pt. AA ...> Cc: ...: ....t Assunto: RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL-1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420//FRWDAE1981 Boa tarde O processo encontra-se a aguardar deferimento por parte da Alfandega para podermos exportar. A mercadoria já foi sujeita a verificção fisica, aguarda apenas autorização de saída. Informo mal tenhamos essa confirmação, Cumprimentos, O processo encontra-se a aguardar deferimento por parte da Alfandega para podermos exportar. A mercadoria já foi sujeita a verificção física, aguarda apenas autorização de saída. Informo mal tenhamos essa confirmação. Cumprimentos, MM UPS Portugal – Brokerage Export (…)”
43. Datado de 15 de setembro de 2020 15:44 h, a UPS enviou à autora e à ré um e-mail com o seguinte teor:
“De: ...> Enviada: 15 de setembro de 2020 15:44 Para: AA ...>: ... Ce: ...: ... Assunto: RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL-1 Calxa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420//FRWDAE1981 Boa tarde A mercadoria em questão já tem autorização para exportação. Segue hoje para o destino. Cumprimentos, MM UPS Portugal-Brokerage Export (…)”
44. Datado de 18 de setembro de 2020 16:40h, a ré enviou um e-mail à autora com o seguinte teor:
“De: LL ... Enviada: 18 de setembro de 2020 16:40 Para: AA ...> Cc: ...: ... Assunto: RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL-1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420//FRWDAE1981 Boa tarde AA, Informo que a mercadoria foi entregue hoje Bom fim de semanal Obrigada, Cumprimentos/Best regards, LL (…)”
45. A 23 de setembro de 2020, a autora foi informada pelo seu fornecedor de que, às instalações da Accusonic, apenas tinha chegado uma das consolas enviadas, não tendo o fornecedor acusado a recepção da segunda consola listada na guia de encomenda;
46. Datado de 23 de setembro de 2020 12:09, a autora enviou à ré e à UPS um e-mail com o seguinte teor:
“From: AA ...] Sent: 23 de setembro de 2020 12:09 To: ...; NN (XXW7HMN) ...> Cc: ...; ...; OO Crugeira ...>; PP ...>; KK ...> Subject: RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 Bom dia, Podem por favor ver o que se passa…enviamos 2 Armários consolas como aliás tinha enviado fotos e o nosso Fornecedor enviou a foto no estado em que a mercadoria chegou o mais grave é que está em falta 1 Armário…podem ver o que se passa por favor junto das alfandegas e despachantes. Aguardo com urgência uma resposta. Atenciosamente. Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA (…)”
47. Em resposta ao e-mail da autora, a UPS enviou à autora e à ré, datado de 23 de setembro de 2020 12:39h, um e-mail com o seguinte teor:
“De: ...> Enviada: 23 de setembro de 2020 12:39 Para: AA ...>; …@warelog.com.pt Cc: ...; ...; OO Crugeira ...>; PP ...>; KK ...>; ...; ...; ... Assunto: RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 Boa tarde Este envio era composto por apenas um volume. Esse volume foi exportado no dia15/09/2020, com a totalidade da mercadoria no seu interior. Envio em anexo, fotografias tiradas à mercadoria durante a inspecção física efectuada pelo técnico da alfandega. O plastico preto que revestia a carga foi retirado no acto da inspecção física. Por favor verifiquem novamente essa situação com o V/ fornecedor. Cumprimentos, MM UPS Portugal - Brokerage Export (…)”
48. Em resposta, datado de 23 de setembro de 2020, 12:59 h, a autora enviou à UPS e à ré um e-mail com o seguinte teor:
“From: PP ...] Sent: 23 de setembro de 2020 12:59 To: NN (XXW7HMN) ...>; AA ...>; ... Cc: ...; ...; OO Crugeira ...>; KK ...>; Brokerage Export PT (LTW5YHK) ...; QQ (SPA1AYS) ...; RR (SPA6VTG) ... Subject: RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 Boa Tarde Alguns dos equipamentos chegaram ao destino danificados. Como podem ver na foto que a minha colega enviou, nota-se a falta de brio e cuidado ao empacotarem novamente a mercadoria. Gostaríamos de saber quais os passos para apresentar queixa porque iremos necessitar de reparar equipamentos. Com os melhores cumprimentos/Best regards, PP (…)”
49. Em resposta, datado de 23 de setembro de 2020, 13:23 h, a UPS enviou à autora e à ré um e-mail com o seguinte teor:
“De: ...> Enviada: 23 de setembro de 2020 13:23 Para: PP ...>; AA ...>; ... Cc: ...; ...; OO Crugeira ...>; KK ...>; …@ups.com; ...@europe.ups.com; ...@europe.ups.com Assunto: RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 Boa tarde Exmo. Sr. PP No email anterior foi reportado que faltava mercadoria, daí ter sugerido que contactassem o V/ fornecedor. A mercadoria foi-nos entregue para exportação temporária para reparação por se encontrar danificada. As fotos que juntaram no email anterior são as mesmas que nos apresentaram como elemento de confrontação aquando da recolha da mercadoria. Email com as mesmas fotos em anexo. Relativamente ao reembalamento da mercadoria, deixo que os meus colegas do departamento operacional se pronunciem. Cumprimentos, MM UPS Portugal - Brokerage Export (…)”
50. Em resposta, datado de 23 de setembro de 2020, 13:58 h, a autora enviou à UPS e à ré um e-mail com o seguinte teor:
“From: PP ...] Sent: 23 de setembro de 2020 13:58 To: NN (XXW7HMN) ...>; AA ...>; ... Cc: ...; ...; OO Crugeira ...>; KK ...>; Brokerage Export PT (LTW5YHK) ...>; QQ (SPA1AYS) ...>; RR (SPA6VTG) ... Subject: RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 Não entendo quando diz “A mercadoria foi-nos entregue para exportação temporária para reparação por se encontrar danificada”, o facto de ter alguns equipamentos avariados não quer dizer que estivessem danificados, principalmente aqueles que não tinham problema nenhum, apenas foram para que o fornecedor realizasse testes. O vosso trabalho é enviar a mercadoria da mesma forma que a receberam independentemente do porque do envio. Com os melhores cumprimentos/Best regards, PP(…)”
51. Em resposta, datado de 23 de setembro de 2020, 14:45 h, a UPS enviou à autora e à ré um e-mail com o seguinte teor:
“De: ...> Enviada: quarta-feira, 23 de setembro de 2020 14:45 Para: ...; ...; ... Cc: ...; ...; ...; ...; ...; ...; ... Assunto: RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 Boa tarde Exmo. Sr. PP Quis dizer isso mesmo, que a carga foi exportada temporariamente para reparação, tal como indicaram nos documentos apresentados para as formalidades de exportação De qualquer forma, e como referi no email anterior, deixo para o departamento responsavel a questão relacionada com o reembalamento da mercadoria. Ao dispor. Cumprimentos, MM UPS Portugal - Brokerage Export(…)”
52. Em resposta, datado de 24 de setembro de 2020 14:36h, a autora enviou à UPS e à ré um e-mail com o seguinte teor:
“De: ... Enviada: quinta-feira, 24 de setembro de 2020 14:36 Para: ...; ...; ...; ... Cc: ...; ...; ...; ...; ...; ...; ... Assunto: RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 Boa tarde, Aguardamos feedback sobre o reembalamento da mercadoria. Cumprimentos / Best regards, HH (…)”
53. Datado de 25 de setembro de 2020 16:52h, a autora enviou à ré e à UPS um e-mail com o seguinte teor:
“De: LL ...> Enviada: 25 de setembro de 2020 16:52 Para: …@warelog.com.pt; ...; PP ...>; AA ...> Cc: ...; EE ...>; KK ...>; ...; ...@europe.ups.com; ... Assunto: RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 Importância: Alta Boa tarde, Pfv aguardamos uma resposta c/urgência! Obrigada, Cumprimentos / Best regards, LL (…)”
54. Datado de 28 de setembro de 2020 10:33h, a autora enviou à UPS e à ré um e-mail com o seguinte teor:
“From: AA ...] Sent: 28 de setembro de 2020 10:33 To: NN(XXW7HMN) ...> Cc: EE ...>; PP ...>; TT ...> Subject: FW: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 Importance: High Bom dia, C… estamos a aguardar esclarecimentos das vossa parte para saber informações relativas à mercadoria enviada. Como vê na foto o Equipamento chegou lá completamente danificado externamente e com falta de componentes internamente, além de não ter chegado 1 das Consolas, informamos que o Equipamento foi para o Fornecedor resolver um problema de Software tendo saído das Instalações da Linha de Àgua em perfeitas condições físicas. Mais informamos que o valor de Compra de cada uma daquelas consolas tem o valor de 10.000€. Solicitamos rápida e urgente solução para o problema. Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA (…)”
55. Datado de 28 de setembro de 2020 15:03 foi enviado um e-mail de um dos serviços da UPS para outro dos seus serviços, com conhecimento da autora e com o seguinte teor:
“De: ... Enviada: 28 de setembro de 2020 15:03 Para: ... Cc: EE ...>; PP ...>; TT ...>; AA ...>; ...; ... Assunto: FW: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 Importância: Alta Boa tarde colegas Podem, por favor, analisar a reclamação do exportador e dar seguimento? Obrigada. Cumprimentos, MM UPS Portugal - Brokerage Export (…)”
56. Datado de 13 de outubro de 2020 16:28h, a autora enviou à UPS um e-mail com o seguinte teor:
“De: AA ...> Enviada: 13 de outubro de 2020 16:28 Para: ...; ... Cc: EE ...>; PP ...>; TT ...>; AA ...>; ...; ... Assunto: FW: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 Importância: Alta Boa tarde, Após chamada telefónica com UU, segue abaixo comprovativo de que o assunto estava a ser reclamado desde o dia 28 Setembro 2020. A mesma pessoa que atendeu a chamada referir que a colega VV já tinha enviado uma resposta aos nossos E mails, o que até agora não se verificou. Ficamos a aguardar uma resposta da vossa parte com a urgência possível. Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA (…)”
57. Datado de 15 de outubro de 2020 12:21h, a autora enviou à UPS, com conhecimento à ré um e-mail com o seguinte teor:
“De: AA ...] Enviado: 15-10-2020 12:21 Para: …@ups.com; ... Cc: ...; ...; ...; ...; ... Assunto: RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 Bom dia, Após chamada telefónica com UU, segue abaixo comprovativo de que o assunto estava a ser reclamado desde o dia 23 Setembro 2020. A mesma pessoa que atendeu a chamada referir que a colega VV já tinha enviado uma resposta aos nossos E mails, o que até agora não se verificou. Mais informo que ontem 14/10/2020 foi efetuado novo contacto telefónico com a UPS, duas das chamada foram desligadas sem termos conseguido identificar os responsáveis…na 3ª tentativa falamos com a Srª F… que referiu que teria de ser a Warelog a reclamar junto de vocês, uma vez que foi intermediária. Ficamos a aguardar uma resposta da vossa parte com a urgência possível. Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA (…)”
58. Datado de 16 de outubro de 2020 11:32h, a UPS enviou à autora, com conhecimento à ré um e-mail com o seguinte teor:
“De: UPS CUSTOMER SERVICE ...> Enviada: 16 de outubro de 2020 11:32 Para: AA ...> Cc: ...; ...; ...; ...; ... Assunto: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Cara Sra. AA, Muito obrigada por nos ter contactado. Lamentamos todos os incómodos causados pos esta situação. Contudo, todas as infromações, instruções sobre um envio, são devidamente tratadas com a origem, ou destino, pelo que, no caso do envio a que nos faz referência (1Z1A55F46777250182) o expedidor é a empresa .... Assim, aconselhamos a que entre em contacto com a mesma, para obter a merecida assistência. Agradecemos, desde já, a sua compreensão. Melhores Cumprimentos, WW UPS Portugal (…)”
59. Datado de 16 de outubro de 2020 11:44, a autora enviou à ré um e-mail com o seguinte teor:
“De: AA ...> Enviada: sexta-feira, 16 de outubro de 2020 11:44 Para: ... Assunto: FW: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Bom dia, HH pode por favor nos informar quem é este interveniente e contactos para podermos responder abaixo: “o expedidor é a empresa ....” Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA (…)”
60. Datado de 16 de outubro de 2020 14:20h, a ré enviou à autora um e-mail com o seguinte teor:
“De: ... Enviada: sexta-feira, 16 de outubro de 2020 14:20 Para: 'AA' ...> Cc: ...' <...>; 'XX Pacheco' ...>; ...' ...; 'YY' ...> Assunto: RE: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Olá AA, Estou a tratar. Alguma coisa ligue comigo pf. Cumprimentos / Best regards, HH (…)”
61. Datado de 20 de outubro de 2020 14:38 h, a ré enviou à autora um e-mail com o seguinte teor:
“De: ...> Enviada: 20 de outubro de 2020 14:38 Para: AA ...> Cc: 'GG' ...>; …@warelog.com.pt; 'YY' ...>; …@warelog.com.pt Assunto: RE: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Olá AA, Estamos a tratar com urgência mas existem procedimentos que temos que seguir (escrito a azul). Pode pf reencaminhar as fotos antes da abertura para inspeção na origem e fotos da chegada ao destino? Estamos a solicitar a indeminização de forma a minimizar os danos causados. A Warelog lamenta todo o transtorno causado. Deixo também marcado a amarelo a n/resposta. quote Estamos a seguir os tramites habituais da reclamação junto da UPS e as respetivas averiguações e estamos a tentar ser o mais rápidos possíveis na obtenção de respostas. Nesta situação trata-se de um volume que sofreu inspeção física no Porto e foi aberto portanto teremos de verificar e aguardar respostas, alertamos que não foi dado qualquer tipo de indicação que se tratava de uma exportação temporária mas sim de uma exportação para os Estados Unidos. Solicitamos inclusive as fotos antes da abertura para inspeção e após exportação. Assim que tivermos mais informação transmitiremos. Unquote Quote É necessário encerrar o assunto. Temos o cliente a pedir uma indeminização e com toda a razão! Preciso de uma resposta conclusiva hoje! Informem exatamente como vão proceder. Deixem a situação bem clara para todos pf. Unquote Cumprimentos / Best regards, HH (…)”
62. Datado de 20 de outubro de 2020 14:58 h, a autora enviou à ré um e-mail com o seguinte teor:
“De: AA ...> Enviada: terça-feira, 20 de outubro de 2020 14:58 Para: ... Cc: 'GG' ...>; ...; 'YY' ...>; OO Crugeira ...>; TT ... Assunto: RE: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Boa tarde, HH segue o solicitado: 2 Fotos com as Consolas antes de serem enviadas. 3 Fotos da Consola que chegou ao destino…com os fios todos fora da lugar e a embalagem completamente danificada, sendo que 1 das Consolas nunca apareceu. Mais informo que estas fotos acompanharam desde sempre todo o processo de Reclamação. Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA (…)”
63. Datado de 22 de outubro de 2020, 23:13:27h, a ré enviou à autora um e-mail com o seguinte teor:
“De: ..." ...> Data: 22 de outubro de 2020, 23:13:27 WEST Para: AA ...> Cc: GG ...>, ..." ...>, YY ...>, EE ...>, … ...>, ..." ...> Assunto: RE: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Obrigada AA, Preciso da sua ajuda para apresentar as provas ao email abaixo recebido pela UPS … porque sei que vamos conseguir provar. Acho é que não estou em cópia de todos os emails enviados à UPS. Pode contar com o n/suporte. Vamos dar luta!! Quote 1 - Contudo, mediante os Termos e Condições de Transporte da nossa Companhia, todas as reclamações contra a UPS devem ser notificadas por escrito logo que razoavelmente possível e sempre no prazo de 14 dias a contar da receção, no caso de danos, e no prazo de 60 dias após as mercadorias terem sido entregues à UPS para transporte, no caso de perda. Desta forma, uma vez que a mercadoria foi entregue no passado dia 18 de Setembro, e a colega AAA ter solicitado os dados para abertura do processo a 29 de Setembro, seguido da incidência C-... e os dados não nos terem sido fornecidos até dia 2 de Outubro (limite dos 14 dias a contar da receção), não nos será possível dar continuidade ao Processo de Investigação por Danos, visto o prazo para isso estipulado ter findado. Unquote Cumprimentos / Best regards, HH (…)”
64. Datado de 23 de outubro de 2020 12:15 h, a ré enviou à autora um e-mail com o seguinte teor:
“De: AA Enviada: 23 de outubro de 2020 12:15 Para: ...' ...>; 'GG' ...>; ...; 'YY' ...> Cc: EE ...>; PP ...>; TT ...> Assunto: RE: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Bom dia, HH na sequência do seu E mail elaboramos um compilação, de toda a correspondência trocada incluído os endereços de E mails das Entidades envolvidas. Esta cronologia tem início na encomenda, envio, constatação de irregularidades no material entregue, reclamação a 23 Setembro de 2020, questionários e sucessivas faltas de resposta. Junto se envia em PDF o histórico bem como todas as fotos solicitada e enviadas. As conversas redundantes foram eliminadas (obrigados e agradecimentos) por forma a tornar a cronologia fácil de entender. Esperamos que a informação enviada seja suficiente, ficando à disposição para mais informações, aguardando resolução rápida para que a Linha de Água possa dar resposta ao nosso Cliente. Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA (…)”
65. Datado de 27 de outubro de 2020 10:01h, a ré enviou à autora um e-mail com o seguinte teor:
“De: ... Enviada: 27 de outubro de 2020 10:01 Para: AA ...>; 'GG' ...>; ...; 'YY' ...> Cc: EE ...>; PP ...>; TT ...>; ... Assunto: RE: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Bom dia AA, Antes de mais agradeço o email com toda a informação que nos enviou. Foi tudo reportado, de momento a aguardar resposta. Ainda antes do seu email de hoje liguei com o n/parceiro e envie email a pressionar. Obrigada e desculpe o transtorno causado. Cumprimentos / Best regards, HH (…)”
66. Datado de 4 de novembro de 2020 11:08h, a autora enviou à ré um e-mail com o seguinte teor:
“De: AA ...> Enviada: quarta-feira, 4 de novembro de 2020 11:08 Para: …@warelog.com.pt; 'GG' ...>; ...; 'YY' ...> Cc: EE ...>; PP ...>; TT ...> Assunto: RE: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Bom dia, HH pode por favor nos dar um ponto de situação sobre o assunto. O cliente está constantemente a ligar para saber sobre o Equipamento. Atenciosamente. Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA (…)”
67. Datado de 4 de novembro de 2020 11:42h, a ré enviou um e-mail à autora com o seguinte teor:
“De: ... Enviada: 4 de novembro de 2020 11:42 Para: AA ...>; 'GG' ...>; ...; 'YY' ...> Cc: EE ...>; PP ...>; TT ...>; ... Assunto: RE: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Bom dia AA, Temos vindo a insistir todos os dias, via email e telefone. De momento estamos a aguardar feedback. Assim que receba informarei de imediato. Cumprimentos / Best regards, HH (…)”
68. Datado de 10 de novembro de 2020 16:19h, a autora enviou um e-mail à ré com o seguinte teor:
“De: AA ...> Enviada: terça-feira, 10 de novembro de 2020 16:19 Para: …@warelog.com.pt; 'GG' ...>; ...; 'YY' ...> Cc: EE ...>; PP ...>; TT ...> Assunto: RE: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Boa tarde, HH pergunto a nível da gerência se é normal este tempo todo de espera de uma resposta…que assumira os prejuízos com o nos Cliente, que nos liga todos os dias em busca de solução para o problema. Obrigada! Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA (…)”
69. Datado de 10 de novembro de 2020 17:04h, a ré enviou um e-mail à autora com o seguinte teor:
“De: ... Enviada: 10 de novembro de 2020 17:04 Para: AA ...>; 'GG' ...>; ...; 'YY' ...> Cc: EE ...>; PP ...>; TT ...>; ... Assunto: RE: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm+/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Olá AA, Temos vindo a insistir e a insistir e por enquanto nada. Acima disto o que podemos fazer é entregar ao contencioso, ao n/advogado. Avançamos? Obrigada e desculpe. Cumprimentos / Best regards, HH (…)”
70. Datado de 10 de novembro de 2020 17:09h, a autora enviou um e-mail à ré com o seguinte teor:
“De: AA Enviada: 10 de novembro de 2020 17:09 Para: ...; 'GG' ...>; ...; 'YY' ...> Cc: EE ...>; PP ...>; TT ...> Assunto: RE: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Boa tarde, HH dado o história da situação (negação e falta de resposta) pensamos que deverão ser vocês a avaliar se deverão avançar para o contencioso. A Linha D’Água está disponível como até agora para fornecer toda a informação solicitada. Atenciosamente. Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA (…)”
71. Datado de 17 de novembro de 2020 11:13h, a autora enviou um e-mail à ré com o seguinte teor:
“De: AA ...> Enviada: terça-feira, 17 de novembro de 2020 11:13 Para: ...; 'GG' ...>; ...; 'YY' ...> Cc: EE ...>; PP ...>; TT ...> Assunto: RE: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Bom dia, HH pode nos dizer se tal como disse abaixo avançaram para o Contencioso a fim de dar solução ao assunto. Atenciosamente. Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA (…)”
72. Datado de 22 de novembro de 2020 16:04h, a ré enviou à autora um e-mail com o seguinte teor:
“De: ...] Enviada: domingo, 22 de novembro de 2020 16:04 Para: 'AA'; 'GG'; ...; 'YY' Cc: 'EE'; 'PP'; 'TT'; ... Assunto: RE: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Bom dia AA, Este processo vai passar para o Sr. YY que dará o devido seguimento junto do n/departamento de contencioso. Obrigada e boa semana, Cumprimentos\All the best, HH (…)”
73. Datado de 27 de novembro de 2020 19:17h, a ré enviou à autora um e-mail com o seguinte teor:
“De: YY ...> Enviada: 27 de novembro de 2020 19:17 Para: ...; AA ...>; 'GG' ...>; ... Cc: EE ...>; PP ...>; TT ...> Assunto: RE: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Boa tarde AA, Infelizmente temos ouvido um monte de silêncio por parte da UPS. Assim, mais não nos resta do que seguir pela via judicial. Nesse sentido, agradecemos que nos providenciem toda a documentação que justifica e suporta o valor reclamado por modo a que possamos “montar” o caso e entrega-lo à n/ advogada. Lamentámos imenso esta situação e tudo faremos para que vocês sejam ressarcidos do valor em questão. Cumprimentos\All the best, YY (…)”
74. Datado de 3 de dezembro de 2020 14:20 h, a autora enviou à ré um e-mail com o seguinte teor:
“De: AA ...] Enviada: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020 14:20 Para: YY; ... Cc: ... Assunto: RE: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Boa tarde, BBB só agora vi com atenção o seu E mail e reparo que nos solicita documentação suporte. Que quer que enviemos, uma fatura do Fornecedor com o valor das Consolas Reclamadas? Atenciosamente. Outra questão que foi agora falada telefonicamente com a colega CCC que segue em CC é o facto de ainda não termos regularizado a fatura referente a este serviço pois estávamos à espera da resolução desta situação. Obrigada! Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA (…)”
75. Datado de 3 de dezembro de 2020 15:08h, a ré enviou à autora um e-mail com o seguinte teor:
“De: YY ...> Enviada: 3 de dezembro de 2020 15:08 Para: AA ...>; ... Cc: ... Assunto: RE: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Boa tarde AA, Sim, necessitamos da factura do fornecedor, da V/ factura de venda (suponho que a tenho no n/ processo), da guia de entrega assinada pelo consignatário com as reservas dos equipamentos em falta. A factura do serviço prestado será regularizada quando este assunto estiver encerrado. Até lá não faz sentido. @CCC, tomar devida nota. Cumprimentos\All the best, YY (…)”
76. Datado de 7 de janeiro de 2021 12:00 h, a autora enviou à ré um e-mail com o seguinte teor:
“De: AA Enviada: 7 de janeiro de 2021 12:00 Para: YY ...> Cc: …@warelog.com.pt; EE ...>; TT ...>; DDD ...> Assunto: FW: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Bom dia, BBB peço desde já desculpa por só hoje estar a responder, mas como sabe devido a diversas circunstâncias não tem sido fácil reunir a informação que solicita, para além de todo o historial já apresentado. O nosso Cliente devido ao valor elevado dos Equipamentos, confiou-nos os mesmos para envio e reparação ao nosso Fornecedor ADS nos EUA, como é do seu conhecimento, um dos Equipamentos está até hoje extraviado/desaparecido e o outro chegou em tão mau estado que não tem reparação…veja por favor o comentário da ADS: “the flowmeter is not repairable at this point since there were a number of wiring modifications made and would require a lot more work to repair than initially discussed. Please see the attached pictures of inside the unit (this is how it arrived). At this point, I would recommend that this unit be replaced by an 8510+ flowmeter as well” Por este motivo a ADS enviou uma proposta no valor de um Equipamento que deve ser considerada em dobro (2X $17.505,75) por forma a repor no Cliente as 2 Consolas que nos foram entregues para reparação/upgrade, por ser a única solução face aos danos aos equipamentos, causados pelo transporte. Nota: Segue ainda o mail do nosso Cliente onde o mesmo confirma a entrega dos Equipamentos tal como solicitado. Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA (…)”
77. Datado de ... de ... de 2021 11:39h, a autora enviou à ré um e-mail com o seguinte teor:
“De: AA ...] Enviada: terça-feira, ... de ... de 2021 11:39 Para: YY Cc: ... Assunto: FW: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Bom dia, Pode nos dar um ponto de situação acerca do assunto abaixo. O Cliente quer uma resposta…pode nos enviar algum comentário do departamento jurídico para junto do Cliente podermos dar algum feedback/justificação. Obrigada! Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA (…)”
78. Datado de ... de ... de 2021 15:51h, a ré enviou à autora um e-mail com o seguinte teor:
“De: YY ...> Enviada: ... de ... de 2021 15:51 Para: AA ...> Cc: ... Assunto: RE: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Boa tarde AA, Aguardámos uma resposta da transportadora. Vamos insistir. Cumprimentos\All the best, YY (…)”
79. Datado de ... de ... de 2021 10:28h, a autora enviou à ré um e-mail com o seguinte teor:
“De: AA ...> Enviada: sexta-feira, ... de ... de 2021 10:28 Para: YY ...> Cc: ... Assunto: RE: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Bom dia, Pode por favor nos informar de como está a situação a ser tratada à data de hoje. Obrigada! Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA (…)”
80. Datado de ... de ... de 2021 15:11 h, a ré enviou à autora um e-mail com o seguinte teor:
“De: ... Enviada: ... de ... de 2021 15:11 Para: AA ...>; 'YY' ...> Cc: …@warelog.com.pt; ...; ... Assunto: RE: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Olá AA, Boa tarde, De acordo com Telecom de esta manhã com o BBB, envie assim que possível a V/fatura emitida à Warelog com o valor da peça danificada, não será para liquidação nesta fase mas será um documento de suporte para apresentarmos à n/seguradora e definir se teremos que definitivamente apresentar uma ação judicial à transportadora. Muito obrigada e bom fim de semana, Cumprimentos\All the best, HH (…)”
81. Datado de ... de ... de 2021 15:14 h, a autora enviou à ré um e-mail com o seguinte teor:
“De: AA Enviada: ... de ... de 2021 15:14 Para: 'HH' ...> Cc: YY ...; EE ...>; TT ...>;...>; DDD ...> Assunto: FW: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Boa tarde, HH tal como solicitado abaixo segue a N/ Fatura FP 166 com o valor das 2 Consolas. Agradeço que verifiquem e deem seguimento. Atenciosamente. Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA (…)”
82. Datado de 4 de março de 2021 14:09 h, a autora enviou à ré um e-mail com o seguinte teor:
“De: AA Enviada: 4 de março de 2021 14:09 Para: 'HH' Cc: …@warelog.com.pt; EE ...>; TT ...>; DDD ...> Assunto: FW: C-... - RE: [EXTERNAL] RE: TTIMC528 ACCUSONIC FRONT PANEL- 1 Caixa 75cmX45cmX45cm +/-42Kg LA6420 // FRWDAE1981 [ ref:_00DF05wsA._5003k1onmUv:ref ] Boa tarde, HH no seguimento do solicitado, temos algum desenvolvimento. Atenciosamente. Com os melhores cumprimentos/Best regards, AA (…)”
83. A autora emitiu a Factura Proforma N.º 7/166, datada de 08.02.2021 dirigida á ré com os seguintes elementos:
“(…)
84. Nos últimos meses, a ré tem-se remetido ao silêncio, deixando de responder às solicitações da autora;
85. A autora não pagou à ré a factura a que se reporta 38. dos factos provados
86. Datado de 29 de setembro de 2020 5:41 PM, a TLS enviou à UPS um e-mail com o seguinte teor:
“(…) Enviado: 9/29/2020 5:41 PM Para: ... Cc: ... Assunto: [EXTERNAL] Envio IZIA35F46777250182
(…) CAUTION! This email originated outside of the organization. Please do not open attachments or click links from an unknown or suspicious origin. Boa tarde, Deixamos em anexo imagens referentes ao volume (1Z1455F4777250182) Cliente indica que enviaram 2 Armários consolas e que esta em falta 1 Armário Ficaremos a aguardar vosso feedback. Obrigado Melhores cumprimentos Transportes … (…)”
87. Datado de 30 de setembro de 2020, 13:25 h a UPS enviou à TLS um e-mail com o seguinte teor:
“De: UPS CUSTOMER SERVICE ...] Enviada: 30 de setembro de 2020 13:25 Para: ... Cc: ... Assunto: C-...-(EXTERNAL) Envio 121455F46777250182 [ref: 000F05wsA. 5003k10QPIF:ref] Caros Srs. Obrigada pelo seu contacto. De forma a darmos a devida assistência, queira por favor confirmar se se trata apenas de 1 volume e se este tinha indícios de ter sido violado. Caso tenha mais alguma dúvida por favor não hesite em nos apresentar a sua questão. Os melhores cumprimentos, EEE UPS Portugal Customer Care Representatives Tel: ... e-Mail: ... www.ups.com UPS OF PORTUGAL-TRANSPORTES INTERNACIONAIS DE MERCADORIAS. (…)”
88. Em resposta, datado de 10 de setembro de 2020 9:44h, a TLS enviou à UPS um e-mail com o seguinte teor:
“De: Customer Service ... Enviado: 10/9/2020 9:44 AM Para: ... Cc: ... Assunto: RE: C-...-[EXTERNAL] Envio IZ1A55F46777250182 [ ref:_00DF05wsA_5003kloQPiF:ref] Bom dia D VV, Sim, trata-se de um volume que está perdido e outro danificado. Passo a citar email do nosso cliente: "O Equipamento danificado e o perdida são fundamentais para satisfação de compromissos assumidos pela Linha D'Água para com os seus clientes, cujos atrasos implicam custos acrescidos e coimas por incumprimento de prazos, para alem do valor avultado dos Equipamentos em cousa (Valor de Compra [ilegível] Melhores cumprimentos Transporte L. …”
89. Datado de 12 de outubro de 2020, 09:13 h, a UPS enviou à TLS um, e-mail com o seguinte teor:
“De: UPS CUSTOMER SERVICE ...] Enviada: 12 de outubro de 2020 09:13 Para: ...@....pt Cc: ... Assunto: C+-...- [EXTERNAL] Envio 1Z1A55F46777250182 [ref:_00DF05wsA._5003k1oQPiF: ref] Caros Srs. Muito obrigada por nos ter contactado. Lamentamos os danos/ incómodos causados na sua mercadoria. Queremos aproveitar esta oportunidade para lhe assegurar que nos preocupamos com a sua encomenda, assim como com o que acontece como resultado de quaisquer circunstâncias associadas ao seu trânsito na rede de processamento UPS. Contudo, mediante os Termos e Condições de Transporte da nossa Companhia, todas as reclamações contra a UPS devem ser notificadas por escrito logo que razoavelmente possível e sempre no prazo de 14 dias a contar da recepção, no caso de danos. Desta forma, uma vez que a mercadoria foi entregue no passado dia 18/09/20, não nos será possível dar continuidade ao Processo de Investigação por Danos, visto o prazo para isso estipulado ter findado. Resta-nos, por isso, apresentar as nossas mais sinceras desculpas por a nossa resposta não ir ao encontro das suas melhores expectativas. Caso tenha mais alguma dúvida por favor não hesite em nos apresentar a sua questão. Os melhores cumprimentos, EEE UPS Portugal Customer Care Representatives Tel: ... e-Mail: ... www.ups.com UPS OF PORTUGAL TRANSPORTES INTERNACIONAIS DE MERCADORIAS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. (…)”
90. Em resposta, datado de 19 de setembro de 2020 12:15h, a TLS enviou à UPS um e-mail com o seguinte teor:
“De: ... ... Enviado: 10/19/2020 12:15 PM Para: ... Ce: ...: ... Assunto: RE: C-...-[EXTERNAL) Envio 1Z1AS5F46777250182 [ ref:_00DF05wsA._5003kloQPiF:ref] Bom dia D. VV, O envio foi entregue a 18/09/20, o nosso primeiro email a reclamar da situação foi como pode verificar no seguimento a 29/09/2020, pelas nossas contas 11 dias seguidos, não entendemos onde ultrapassa o prazo para abrir processo de reclamação. Agradecemos que haja seguimento de reclamação junto do envio e seja averiguado o que se passou para o envio sofrer dano. Ficamos aguardar vossos comentários. Obrigado. Melhores cumprimentos, ... Transportes … Departamento de operações e logística”
91. Em resposta, datado de 20 de outubro de 2020, 11:54 h, a UPS enviou à TLS um, e-mail com o seguinte teor:
“De: UPS CUSTOMER SERVICE ...) Enviada: 20 de outubro de 2020 11:54 Para: ... Cc: …@....pt Assunto: C-...-(EXTERNAL) Envio 1Z1A55F46777250182 [ref:_0DDF05wsA._5003k10QPiF:ref] Caros clientes, Informamos que não se trata apenas da data em que reporta o dano, mas sim a data em que rececionamos todos os dados necessário para proceder à inspeção de danos. O expedidor/destinatário tem portanto 14 dias seguidos após a receção dos danos da carga para reportar à UPS juntamente com todos os elementos necessários para procedermos em [ilegível] Caso tenha mais alguma dúvida por favor não hesite em nos apresentar a sua questão. Os melhores cumprimentos, EEE UPS Portugal Customer Care Representatives Tel: ... c-Mail: ... www.ups.com UPS OF PORTUGAL - TRANSPORTES INTERNACIONAIS DE MERCADORIAS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. (…)”
92. Em resposta, datado de 20 de outubro de 2020 12:54h, a TLS enviou à UPS um e-mail com o seguinte teor:
“De: ... ... Enviada: 20 de outubro de 2020 12:54 Para: '... Assunto: RE: C-...-(EXTERNAL) Envio 121A55F46777250182 [ref: 00DF05wsA._5003k10QPIF:ref] Importância: Alta Bom dia D. VV, A mercadoria sofreu inspecção física no Porto e foi aberta e novamente fechada, o cliente alega que a mercadoria e o embalamento estaria em conformidade, não estamos de acordo com essa politica. A abertura do processo foi solicitado logo no primeiro email com a indicação que estaria em falta peças na mercadoria. Não foi solicitado qualquer elemento na vossa resposta ao email. Obrigado. Melhores cumprimentos, ... Transportes L. … Departamento de operações e logística”
93. Datado de 20 de outubro de 2020 3:20 pm, a TLS enviou à UPS um e-mail com o seguinte teor:
“De: ... ... Enviado: 10/20/2020 3:20 PM Para: ...@ups.com Assunto: RE: C-...-[EXTERNAL] Envio IZIA55F46777250182 [ilegível] D. VV, Como pode verificar no e-mail em anexo, inclusive a reclamação já teria sido feita pela própria cliente directamente aos colegas da UPS Obgd Melhores cumprimentos, ... Transportes L. … Departamento de operações e logística”
94. Datado de 21 de outubro de 2020, 9:22 h, a UPS enviou à0 TLS u, e-mail com o seguinte teor:
“From: UPS CUSTOMER SERVICE 9:22 AM | Oct 21, 2020 To: ... Cc: ... (mailto ...@....pt) (mailto: ...@....pt) Caro Sr. FFF, Efectivamente, o primeiro email foi no dia 29/09/20, contudo apenas nos indica estar em falta uma peça da mercadoria, sem qualquer informação para darmos seguimento à inspeção. Email esse que foi respondido no dia 30/09/20 ao qual só nos foi respondido no dia 09/10/20, data à qual ultrapassa a data limite de abertura de incidência. Sugerimos que, numa próxima situação, nos remetam um mail com toda a informação necessária para que seja dado imediatamente o seguimento, dentro do prazo estipulado pra o efeito: •Nome de pessoa de contacto na origem, endereço completo e número de telefone • Nome de pessoa de contacto no destino, endereço completo e número de telefone N° de seguimento UPS N° da factura, nº da ordem de compra, nº de identificação do pacote (se for caso disso) •Valor da mercadoria danificada/cm falta (total e unitário) •Descrição pormenorizada do artigo danificado/em falta (incluindo nº do modelo, cor, dimensões, etc.) • Localização do pacote (se está com o destinatário na morada de entrega) • Se após a investigação, a carga deverá ser devolvida ao expedidor ou novamente entregue ao consignatário? Caso tenha mais alguma dúvida por favor não hesite em nos apresentar a sua questão. Os melhores cumprimentos, EEE UPS Portugal Customer Care Representatives Tel: ... e-Mail: ... www.ups.com UPS OF PORTUGAL-TRANSPORTES INTERNACIONAIS DE MERCADORIAS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. (…)”
B)
O tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos:
a. Foram os colaboradores da ré quem recolheu, a 9 de setembro de 2020, nas instalações da autora, a caixa que continha as quatro peças embaladas;
b. Todo o embalamento da mercadoria, após a inspecção física a que se reporta 41. dos factos provados, foi descurado e tratado de forma descuidada pelo transportador e pelas pessoas que este encarregou para o auxiliarem nas formalidades alfandegárias e demais formalidades de exportação;
c. O preço da consola, no valor de 14 557,80 € (quatorze mil quinhentos e cinquenta e sete euros e oitenta cêntimos), foi determinado pelo fornecedor da autora, Accusonic;
d. A demora na regularização desta situação está a prejudicar a relação da autora com o seu fornecedor (a Accusonic) que, há já largos meses, se vê impedido de proceder à venda das novas consolas a outro qualquer cliente, por ainda aguardar indicação da autora sobre a eventual compra destes produtos para entrega ao cliente final desta última;
e. Há largos meses que o fornecedor da Autora, Accusonic, questiona nas diversas reuniões tidas sobre o estado do reembolso do valor da mercadoria perdida, sem que a autora lhe consiga prestar informações conclusivas;
f. A imagem comercial da autora está associada a perdas de material, à dificuldade em repor os equipamentos que utiliza e, consequentemente, ao impasse no cumprimento das suas obrigações contratuais perante os seus efetivos e potenciais clientes;
g. Neste contexto, os colaboradores e os representantes legais da Autora sentem-se bastante constrangidos;
h. A autora actua num «nicho» de mercado muito específico, no qual a perda de material transportado e a impossibilidade de reembolsar o seu fornecedor pelo sucedido tem vindo a ser comentado;
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A Recorrente veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto relativamente à alínea b) que o tribunal a quo julgou não provada , requerendo a alteração da decisão recorrida de forma a que a matéria constante dessa alínea seja dada como provada .
Ora a fundamentação de facto da sentença deve conter apenas matéria de facto , conforme decorre do disposto no nº 4 do artigo 607º do C.P.C..
A referência na norma do nº 4 do artigo 607º do C.P.C. a “ factos “ não deixa dúvidas sobre o entendimento aí consagrado , ou seja . que “ o objecto da sua pronúncia aqui prevista limita-se, tão só e apenas, a factos, dela estando necessariamente excluída matéria conclusiva ou de direito” .( Acórdão da Relação de Guimarães de 18.1.2024 , rel. Maria João Matos , disponível em www.dgsi.pt )
Com efeito “ apesar de não existir no actual CPC, de 2013, uma disposição idêntica ao art.º 646.º, n.º 4, do anterior CPC, de 1961 (onde se afirmava que se tinham como «não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito» [14]), entende-se hoje, tal como então, que há que distinguir na decisão de facto entre facto, direito e conclusão: pretende-se que a decisão de facto contenha apenas o facto simples, assertivamente afirmado e demonstrado; e dela sejam excluídos, quer meras realidades hipotéticas, quer conceitos de direito (salvo os que transitaram para a linguagem corrente, por assimilação pelo cidadão comum, uma vez que correspondem a um facto concreto, e desde que não constituem eles próprios o thema decidendu), quer conclusões, que mais não são do que a lógica ilação de premissas [15].Logo, quando na fundamentação de facto de uma decisão judicial se contenham, como pretensos factos, realidades hipotéticas, conceitos de direito e/ou conclusões, deverão os mesmos ter-se por não escritos (isto é, necessariamente como inexistentes, enquanto factos)” . (Acórdão da Relação de Guimarães de 18.1.2024 , rel. Maria João Matos , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido ver Acórdão da Relação de Évora de 28.6.2018 , rel. Florbela Moreira Lança e jurisprudência aí citada , Acórdão da Relação do Porto de 13.7.2022 , rel. Fátima Andrade , e Acórdão da Relação de Guimarães de 30.6.2022 , rel. Pedro Maurício , também disponíveis em www.dgsi.pt )
Não oferece dúvidas que “ os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando como directamente relacionados com o thema decidendum , impedem a percepção da realidade concreta , e /ou ditam por si mesmos a solução jurídica do caso , normalmente através da formulação de um juízo de valor.” (Acórdão da Relação de Guimarães de 30.6.2022 , rel. Pedro Maurício , disponível em www.dgsi.pt )
Deste modo , “ sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado. Impõe-se, deste modo, uma apreciação da matéria de facto fixada sob esta perspectiva, não se podendo incluir na mesma a valoração jurídica de factos, mas apenas as circunstâncias de vida subjacentes a essas valorações que as possam vir a sustentar, na apreciação jurídica que sobre as mesmas venha a ser realizada, integrando, já estas, matéria de direito”. (Acórdão da Relação de Évora de 28.6.2018 , rel. Florbela Moreira Lança , disponível em www.dgsi.pt )
Assim sucede com a alínea objecto de impugnação recursória , da qual consta que “ todo o embalamento da mercadoria, após a inspecção física a que se reporta 41 dos factos provados, foi descurado e tratado de forma descuidada pelo transportador e pelas pessoas que este encarregou para o auxiliarem “ , matéria que consubstancia juízos conclusivos, a qual por conseguinte não pode integrar a fundamentação de facto dessa decisão .
Com efeito não se aqui trata aqui de factos , isto é realidades apreensíveis pelos sentidos , “ produtores dos efeitos jurídicos pretendidos “ , mas antes de “ simples referência a conceitos legais ou a afirmação de certas conclusões desenquadradas dos factos subjacentes “.(Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil” - I Princípios Iniciais – Fase Inicial do Processo Declarativo, 1997, pág. 77)
Assim, e fazendo apelo aos ensinamentos de Alberto dos Reis,” o tribunal não conhece de puras abstracções , de meras categorias legais , conhece de factos reais , particulares e concretos , e tais factos , quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos , é que constituem a causa de pedir “.(Código do Processo Civil Anotado , vol. III, 4ª ed. , pág. 125).
Com efeito , “ é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real , quaisquer eventos materiais e concretos , quaisquer mudanças operadas no mundo exterior “ e “ é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei “ ( Alberto dos Reis , Código de Processo Civil Anotado , volume III , 1985 , págs. 206 e 207 )
Não pode assim ser integrada na decisão de facto a matéria que Recorrente pretende ver inserida nessa decisão , improcedendo nesta parte o recurso.
A Recorrente veio ainda impugnar a decisão do tribunal a quo de julgar não provada a matéria da alínea c) do segmento da matéria de facto não provada, pugnando pela alteração da decisão recorrida no sentido do facto constante da referida alínea ser dado como provado.
Para tanto sustenta que o teor do documento 14 junto com a petição inicial , as declarações da legal representante da Autora , FF , as declarações do legal representante da Autora, GGG , e o depoimento das testemunhas AA e PP , impunham que o tribunal a quo desse como provada a alínea c) do segmento dos Factos Não Provados da sentença recorrida.
Efectuada a audição das declarações dos legais representantes da Autora e do depoimento das testemunhas AA e HHH passa-se a apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
A factualidade que a Recorrente pretende que seja dada como provada reporta-se à alegação da Autora constante da petição inicial de que o valor de 14 557,80 euros corresponde ao preço da consola desaparecida no decurso do transporte que a mesma terá de pagar ao seu cliente , o efectivo dono da consola.
Ora a verdade é que a Autora não juntou aos autos a factura/ recibo comprovativo do preço que esse cliente pagou pela consola ( o que poderia fazer sem dificuldade dado que foi ela que vendeu a este esse equipamento ) , e nenhum dos seus legais representantes, ou sequer as testemunhas AA e HHH , quando ouvidos em sede de julgamento concretizaram qual o preço pago pelo referido cliente .
Pelo contrário , na “factura pró-forma “ que a Autora emitiu em 2.9.2020 para acompanhar o transporte da consola ela atribuiu-lhe o valor de 12,50 euros , da certificação de saída para a exportadora emitido pela UPS em representação da Autora para integrar a documentação que acompanhava o transporte consta um valor de 4200,00 euros que ninguém (legais representantes da Autora e testemunha AA ) conseguiu explicar e no email de 28.9.2020 emitido pela Autora esta atribuiu à consola o valor de 10 000,00 euros .
Por outro lado o invocado documento 14 mais não é que uma proposta emitida em 29.12.2020 pela Accusonic para o fornecimento nessa data de equipamento idêntico ao desaparecido , não sendo por conseguinte idóneo a demonstrar que foi esse o preço pago pelo cliente da Autora.
Ora , “a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.”(Acórdão da Relação de Guimarães de 10.7.2019, rel. Maria João Matos , disponível em www.dgsi.pt )
Conforme decidido pelo Acórdão do S.T.J. de 21.6.2022 , não se pode olvidar que o “Tribunal da Relação no âmbito da reapreciação da matéria de facto tem autonomia decisória que lhe permite formar a sua própria convicção (livre valoração), pelo que o controle sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância, embora exija uma avaliação da prova (e não apenas uma mera sindicância do raciocínio lógico) deve, no entanto, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, já que se impõe a ocorrência de erro de julgamento, sendo o nosso sistema de reponderação.” ( rel. Jorge Arcanjo , disponível em www.dgsi.pt )
Na reapreciação da prova o tribunal tem de ter em conta que “ para que um facto se considere provado é necessário que , à luz de critérios de razoabilidade se crie no espírito do julgador um estado de convicção , assente na certeza relativa do facto “ , e essa“ certeza subjectiva , com alto grau de probabilidade , há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto , ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica . Se pelo contrário , existir insuficiência , contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos , ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável e ilógico , então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade de os factos em causa serem certos , obstando a que se considere o facto provado “. (Acórdão da Relação do Porto de 27.4.2020 , rel. Jerónimo Freitas , disponível em www.dgsi.pt)
Como tal “ quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas , a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado , e só deve o tribunal de 2ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença , com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada , que houve errada decisão na 1ª instância , por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por formal ou materialmente impossível , por não ter qualquer suporte para ela “. ( Acórdão do S.T.J. de 20.5.2010 , rel. Mário Cruz , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido ver Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.1.2023 , rel. Moreira do Carmo , da Relação do Porto de 21.6.2021 , rel. Pedro Damião e Cunha e da Relação de Guimarães de 10.7.2019 , rel. Maria João Matos , Acórdão da Relação de Coimbra de 25.3.2025 , rel. Luís Miguel Caldas , todos disponíveis em www.dgsi.pt)
Deste modo apenas quando os meios de prova indicados pelo recorrente imponham uma decisão diversa ao julgador , i.e. deles decorra categórica e inequivocamente a inadmissibilidade do entendimento exarado na decisão recorrida e o carácter imperativo da assunção probatória defendida pelo recorrente procederá a sua pretensão de alteração da decisão sobre a matéria de facto.( por todos ver Acórdãos da Relação de Évora de 11.1.2024 , rel. Tomé de Carvalho e de 13.2.2025 , rel. Cristina Dá Mesquita , disponíveis em www.dgsi.pt )
Não sendo isso o que sucede no caso em análise a discordância manifestada pela Recorrente não é suficiente para afastar o acerto do juízo probatório efectuado pelo tribunal de 1ª instância .
Não pode olvidar-se que é o tribunal de 1ª instância que se encontra nas melhores condições para exarar um juízo crítico sobre a prova produzida atenta a indesmentível percepção que a imediação e a oralidade lhe conferem.
Fazendo-se apelo ao decidido pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 25.3.2025 “ o controlo da matéria de facto , pelo tribunal da Relação , não pode subverter ou destruir a livre apreciação da prova do julgador da 1ª instância , construído na base da imediação e da oralidade , sendo certo que na formação dessa convicção intervêm factores que são imperceptíveis na audição da prova grava , tais como os movimentos corpóreos , olhares , hesitações e gestos dos depoentes”.( rel. Luís Miguel Caldas , disponível em www.dgsi.pt )
Improcede assim nesta parte o recurso.
A Recorrente veio ainda impugnar a decisão do tribunal a quo julgar não provados os factos constantes das alíneas e) e g) da sentença recorrida , pugnando pela sua alteração no sentido desses factos serem julgados provados.
No entanto os factos objecto da impugnação que desta forma a Recorrente pretende ver aditados à decisão de facto não revestem interesse para a decisão da causa consideradas todas as soluções plausíveis da questão de direito.
Com efeito não reveste qualquer relevância para a apreciação dos danos não patrimoniais causados à imagem da autora os constrangimentos sentidos pelas pessoas singulares que revestem a qualidade de gerentes da Autora com a insistência do seu cliente em questionar se já houve lugar ao reembolsado do preço da consola .
Ora os factos objecto da impugnação da Recorrente não são constitutivos do direito invocado pela Autora , nem relevam para a apreciação excepções invocadas pela Ré.
A pretensão recursória de alteração da decisão de facto proferida em 1ª instância visa “ possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada ou não provada, para que, face à eventual nova realidade a que se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. Isto é, que o enquadramento jurídico dos factos tidos por provados ou não provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. Assim, se por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante ou insuficiente para a solução da questão de direito e para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois nesse caso mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo factual anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente destituído de eficácia, por não interferir com a solução de direito encontrada e com a decisão tomada”. ( Acórdão da Relação de Coimbra de 25.10.2022 , rel. Moreira do Carmo , disponível em www.dgsi.pt )
Tem assim de se entender que “ de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os actos processuais , o exercício de poderes de controlo sobre a decisão de matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa ,segundo as diferentes soluções plausíveis do direito que a mesma comporte “. ( Acórdão do S.T.J. de 3.11.2023 , rel. Mário Morgado ; no mesmo sentido Acórdãos do S.T.J. de 29.3.2020 , rel. Jorge Dias , da Relação de Coimbra de 25.10.2022 , rel. Moreira do Carmo , da Relação de Guimarães de 28.9.2017 , rel. Maria de Fátima Andrade , e da Relação de Guimarães de 28.4.2018 , rel. Maria João Matos , todos disponíveis em www.dgsi.pt )
Não há assim lugar à reapreciação da decisão de facto nos moldes reclamados pela Recorrente por os factos objecto da impugnação não revestirem qualquer relevância para a decisão da causa , consideradas as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Improcede por conseguinte nesta parte o recurso. Erro de direito
Insurge-se a Recorrente por o tribunal a quo , considerando que não se mostravam provados os factos consubstanciadores de desaparecimento da mercadoria e de incumprimento do transportador e não se fundando a acção noutra circunstância derivada de incumprimento das funções próprias do transitário, ter decidido não existir fundamento para ponderar da responsabilidade da ré Warelog pela indemnização à autora, por aplicação do regime do art. 15.º, do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, devendo improceder o pedido de pagamento de indemnização correspondente ao valor da consola e correspectivos juros de mora.
A Recorrente não coloca em crise o enquadramento jurídico efectuado pelo tribunal a quo quanto à qualificação do contrato celebrado com a Ré como um contrato de expedição e trânsito executado por esta , na qualidade de transitária , por conta da Autora , em que a Ré se obrigou a celebrar um contrato de transporte com terceiro ( transportador ) por conta da Autora , bem como que de acordo com o disposto pelo artigo 15º do DL nº 255/99 , de 7.7 “a responsabilidade do transitário se afere nos mesmos termos da responsabilidade do transportador, tudo se passando como se tivesse sido aquele a transportar a mercadoria. Deste modo, não estando em causa a responsabilidade o transitário por incumprimento dos serviços a que se obrigou enquanto transitário, mas antes a sua responsabilização pelo incumprimento do serviço de transporte que contratou, não é aplicável o prazo de prescrição de 10 meses previsto no art. 16.º, do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho”.
Tão pouco contesta a Recorrente a sentença recorrida na parte em que decidiu estarmos perante um contrato de transporte multimodal internacional de mercadorias que “pode ser caracterizado, em traços gerais, como um transporte de mercadorias que é realizado através da utilização de dois ou mais meios de transporte distintos, tendo por base apenas um único contrato de transporte” , e que é “ um negócio jurídico socialmente típico, mas juridicamente atípico, apesar das tentativas de regulá-lo através do direito convencional internacional, mormente com a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre o Transporte Multimodal de Mercadorias, assinada em Genebra no dia 24 de maio de 1980, mas que nunca chegou a entrar em vigor “.
A discordância da Recorrente reporta-se ao entendimento do tribunal a quo de que não se tendo apurado em concreto o momento e as circunstâncias da perda da mercadoria , se no decurso do transporte aéreo ou terrestre , não é possível determinar quem é o responsável pelo desaparecimento nem qual o regime jurídico aplicável , não logrando assim a Autora fazer prova dos factos constitutivos do direito que invoca .
Não oferece dúvidas que “ o transitário que assume perante o seu cliente a obrigação de recepcionar a mercadoria , por si ou a seu mando , e de a colocar no destinatário , com autorização para contratar terceiros para realizar os actos materiais de transporte necessários para o efeito , assume obrigações típicas do contrato de transporte , ficando a sua responsabilidade sujeita aos limites estabelecidos , por lei ou convenção , para o transportador a quem seja confiada a execução material do transporte “ e que como tal “ nos termos do Art. 15º , nº 1 do Dec. Lei 255/99 de 7/7 , a empresa transitária responde perante o seu cliente pelo incumprimento das suas obrigações contraídas por terceiros com quem hajam contratado , sem prejuízo do direito de regresso , ficando a sua responsabilidade sujeita aos limites estabelecidos , por lei ou convenção , para o transportador a quem seja confiada a execução material do transporte”. ( Acórdão da Relação de Lisboa de 2.2.2021 , rel. Carlos Oliveira , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido ver Acórdão da Relação de Lisboa de 11.3.2025 , rel. Micaela Sousa , disponível em www.dgsi.pt )
Não oferecendo igualmente dúvidas que nos encontramos perante transporte multimodal internacional e “ inexistindo uma disciplina específica para o transporte multimodal , seja de direito interno , seja de direito internacional , pois ainda não entrou em vigor a Convenção de Genebra de 1980 sobre o Transporte Internacional de Mercadorias a solução jurídica passa pela fragmentação do transporte multimodal em tantas prestações unimodais quantas aquelas que se verificaram em cada caso concreto , aplicando a cada uma das prestações o regime jurídico que lhe é próprio “. ( Acórdão da Relação de Lisboa de 2.2.2021 , rel. Carlos Oliveira , disponível em www.dgsi.pt )
No caso em análise a Autora fez prova de que um dos equipamentos que entregou à Ré para transporte desapareceu no decurso desse transporte , não tendo no entanto logrado provado se isso sucedeu no âmbito do transporte terrestre ou aéreo.
Considerando que “ o contrato de transporte caracteriza-se pela obrigação principal de resultado , vinculando-se o transportador a deslocar os bens de um local para o outro , entregando-os incólumes ao seu destinatário “ , o que é comum quer ao transporte rodoviário , quer ao transporte aéreo , mostra-se assim provado o incumprimento do contrato de transporte . ( Acórdão da Relação de Lisboa de 2.2.2021 , rel. Carlos Oliveira , disponível em www.dgsi.pt )
Efectivamente , “ provando-se que o transportador incumpriu a obrigação de entrega da mercadoria (nos termos acordados , o mesmo torna-se responsável pelo prejuízo causado ao credor ,se , presumindo-se a culpa do devedor , o mesmo não ilidir tal presunção ( artigos 406º , 563º , 762º 798º e 799º , do Código Civil )”. ( Acórdão da Relação de Lisboa de 25.10.2024 , rel. Chandra Gracias , disponível em www.dgsi.pt )
Ora não tendo a Autora logrado demonstrar em que fase do transporte ocorreu o desaparecimento do bem a solução nunca poderia ser aquela perfilhada pelo tribunal a quo , especialmente penalizadora da parte que não possui o domínio dos meios de transporte em causa e que como tal enfrenta obstáculos inultrapassáveis para apurar o que sucedeu ( como aliás é evidenciado pelas trocas de emails reproduzidos em sede de matéria de facto ).
Pelo contrário , impõe-se a opção por um dos regimes referentes a um dos meios de transporte utilizados , entendendo-se como razoável , conforme ao espírito do legislador e consentânea com a obtenção de um equilíbrio entre os interesses em jogo , a solução propugnada na tese de mestrado de 2016 ( M. Silva Vitto ,disponível on line no Repositório da Universidade de Lisboa ) no sentido de se optar pelo regime que se mostre mais favorável ao lesado , no caso em apreço aquele resultante da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias Por Estrada (CMR ).
Ora o artigo 17º , nº 1 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias Por Estrada (CMR ) dispõe que o transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega , apenas ficando desobrigado desta responsabilidade se a perda, avaria ou demora teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar , competindo-lhe fazer a prova de que a perda, avaria ou demora teve por causa um dos factos previstos no artigo 17, nº 2 , conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 17º , nº2 e 18º , nº1 , da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias Por Estrada (CMR ).
Dispõe ainda o artigo 23º Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias Por Estrada (CMR ) que quando for debitada ao transportador uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, em virtude das disposições da presente Convenção, essa indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte( nº 1 ) , que o valor da mercadoria será determinado pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade(nº 2 ) e que a indemnização não poderá ultrapassar 25 francos por quilograma do peso bruto em falta e que por franco entende-se franco-ouro, com o peso de 10/31 de grama com o título de 0,900 ( nº 3 ) , estabelecendo o nº1 do artigo 29º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias Por Estrada (CMR ) que o transportador não tem o direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo.
Conforme decidido pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 11.3.2025 , “Na Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias Por Estrada (CMR ) , encontra-se regulada a responsabilidade pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada , estabelecendo os artigos 17º e 23º , nº 3 , uma limitação de responsabilização do transportador , o que constitui um desvio relativamente ao princípio da reparação integral dos danos”. ( rel. Edgar Taborda Lopes , disponível em www.dgsi.pt )
No entanto não sendo a Autora proprietária da mercadoria que entregou à Ré para transporte mas sim um terceiro não lhe assiste o direito a obter da Ré o pagamento do valor desse equipamento ( com os limites constantes do nº 3 do artigo 23º da CMR ) que eventualmente esse terceiro lhe irá reclamar .
Improcede assim nesta parte o recurso , confirmando-se a decisão recorrida , embora com fundamentação diversa.
No que respeita aos danos não patrimoniais decorrentes do incumprimento da Ré a Autora não logrou fazer prova dos invocados danos , improcedendo também nesta parte o recurso.
V – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto e , em consequência , confirmam a sentença recorrida,
Custas pela Recorrente (artigo 527º , do C.P.C.) .
Lisboa, 11 de setembro de 2025
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
Rui Oliveira
Cristina Lourenço