Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Outubro 2025
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
SOCIEDADE
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
ANULABILIDADE
ABUSO DE DIREITO
BOA -FÉ
REJEIÇÃO
VOTAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
I. O vício de omissão de pronúncia é um vício de actividade, não de resultado, não servindo para questionar o fundo da causa. II A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto deve incidir sobre concretos pontos de facto, não podendo abranger segmentos da motivação constante da sentença recorrida. III. Existindo uma evidência objetiva de que determinado crédito é incobrável, o reconhecimento da respectiva perda por imparidade constituiu uma obrigação da sociedade. IV. Se, exist…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Outubro 2025
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DUPLA CONFORME
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
ANULAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
ABUSO DO DIREITO
QUESTÃO NOVA
FUNDAMENTOS
DEFERIMENTO
I. A procedência da impugnação de facto não releva na averiguação da “dupla conformidade decisória”, enquanto obstáculo ao conhecimento do objeto da revista previsto no art. 671º nº 3 do CPC, se a alteração factual daí adveniente nenhuma repercussão tem na decisão de direito. II. A Relação ao reconhecer a nulidade da sentença da 1.ª instância por omissão de pronúncia relativamente ao abuso de direito e, ao conhecer da questão em substituição ao tribunal recorrido (art. 665º nº 1 do CPC), conh…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Outubro 2025
Relator: CRISTINA COELHO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
MULTA
TAXA DE JUSTIÇA
LIQUIDAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
ÓNUS
NULIDADE DE SENTENÇA
INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
I. Ao recorrente que invoca uma inconstitucionalidade normativa incumbe indicar qual é, na sua perspetiva, a norma ou princípio constitucional violado, e justificar essa imputação de inconstitucionalidade em termos inteligíveis e concludentes, com um suporte argumentativo mínimo. II. Se a questão que foi apreciada e decidida no acórdão recorrido não foi a ratio decidendi do acórdão-fundamento, não existe contradição de julgados de que depende a admissibilidade do recurso de revista ao abrigo …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Outubro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INCIDENTE
INSOLVÊNCIA CULPOSA
RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS
ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRESUNÇÃO LEGAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
I. A redação da alínea a) do nº. 3 do artigo 186º do CIRE foi alterada pela entrada em vigor da Lei nº. 9/2022, de 11 de janeiro, aplicando-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, nos termos dos seus artigos 10º e 12º. II. A presunção júris tantum a que alude o nº. 3 daquele artigo, constitui, unicamente, uma presunção de culpa, reportada a um dos pressupostos da qualificação da insolvência como culposa, não extensível ao nexo de causalidade. III. Para concluir pela insol…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Outubro 2025
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
INSOLVÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
INSOLVENTE
INDEFERIMENTO
Para haver oposição relevante de acórdãos, para efeitos de superação dos filtros legais impostos à admissão do recurso de revista, necessário se torna que essa oposição seja frontal, nuclear, e não em relação a argumentos secundários ou acessórios, também não servindo de base para o recurso ditos de passagem (obiter dicta) ou considerações gerais.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Outubro 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ARGUIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DANO
LIQUIDAÇÃO
IMOVEL
CONSTRUÇÃO
DEFEITO
CONDENAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERIMENTO
A reclamação destinada a invocar nulidades previstas no artigo 615º, n.º 1 do CPC não pode traduzir-se num mero exercício de inconformismo da parte descontente com uma decisão do STJ, que é final e insuscetível de recurso ordinário.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Outubro 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
PRAZO
RECURSO DE APELAÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
SUSPENSÃO DE PRAZO
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
TRÂNSITO EM JULGADO
OFENSA DE CASO JULGADO
SUSPENSÃO
INSTÂNCIA
REQUISITOS
TEMPESTIVIDADE
EFICÁCIA RETROATIVA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
I. O acórdão da Relação que considera extemporânea a apelação do réu em consequência de ter julgado procedente a apelação do autor, que teve por objeto despacho clarificador da contagem do prazo para recurso (após suspensão da instância), põe fim ao processo em termos que podem considerar-se comportáveis no âmbito do artigo 671.º, n.º 1, 2ª parte, do CPC, sendo admissível a revista. II. Como decorre do artigo 628.º do CPC, uma decisão (que apreciou a suspensão da instância) só pode considerar…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Outubro 2025
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INSOLVÊNCIA
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
CONHECIMENTO OFICIOSO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I. Tendo embora ambos os acórdãos em confronto, passado por uma embrionária ‘etapa teórica jurídica’, com pontos de identidade factual e jurídica (prerrogativas de conhecimento oficioso do plano aprovado), não há oposição de julgados se, o núcleo essencial da matéria litigiosa apreciada, em fase mais madura, no acórdão fundamento (no caso, a violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano) não foi conhecido no acórdão recorrido. II. Logo, não há lugar a revista.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Outubro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
RECLAMAÇÃO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
INSOLVÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
ERRO DE JULGAMENTO
PRESSUPOSTOS
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
INDEFERIMENTO
I. O recurso de revista de decisões proferidas no processo de insolvência apenas é admissível com fundamento na contradição ou colisão jurisprudencial e este regime específico especialíssimo afasta o regime geral da revista excecional. II. Um erro na qualificação jurídica do meio processual não determina a irrefragável rejeição do recurso de revista, tendo por única consequência a convolação, por determinação oficiosa, do meio processual impróprio no meio processual adequado. III. No caso em …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Outubro 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
USUCAPIÃO
REQUISITOS
DIREITO DE PROPRIEDADE
ANIMUS POSSIDENDI
CORPUS
POSSE
POSSE PACÍFICA
PRAZO
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA
IMOVEL
PROVA
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
I - A usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, exige a posse pública, pacífica e duradoura, com “animus possidendi”. II - O Código Civil português adopta uma concepção subjectivista da posse, exigindo intenção de agir como titular do direito. III – A não demonstração pela Autora do animus, a partir de 2007, inviabiliza a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel por usucapião, uma vez que o tempo de posse com os requisitos legais foi insuficiente para completar o…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Outubro 2025
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
RECURSO DE REVISTA
RECLAMAÇÃO
I. - Anular decisão judicial significa declará-la como inválida ou nula, tornando-a sem quaisquer efeitos jurídicos. II. - Do acórdão da Relação que declare nula decisão proferida na 1.ª instância, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 662.º, n.º 4, do Código Processo Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
RECURSO DE REVISTA
PROVA DOCUMENTAL
ESCRITURA PÚBLICA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
COMPRA E VENDA
IMOVEL
FORMA DO CONTRATO
ERRO DE DIREITO
Em obediência ao disposto no art.º 364.º do Código Civil a venda de um imóvel apenas pode provar-se por documento autêntico ou documento autenticado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: CARLOS PORTELA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
ILOGICIDADE DA PRESUNÇÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA DOCUMENTAL
DECLARAÇÕES DE PARTE
RELATÓRIO DE AUTÓPSIA
ATO MÉDICO
RESPONSABILIDADE MÉDICA
Sumário (art.º 663º, nº7 do CPC): I. Segundo decorre do disposto no art.º 349.º do CC, as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. II. No caso da presunção judicial – artigo 351.º do CC –, o funcionamento da presunção fica na disponibilidade do julgador. III. Em regra e mesmo quando está em causa o controle do uso de presunções judiciais pela Relação está vedado ao tribunal de revista a indagação do erro intrínseco à próp…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
JUSTO IMPEDIMENTO
ALTERAÇÃO
REQUERIMENTO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CONCLUSÕES
ÓNUS
CORREÇÃO DE ERROS FORMAIS
PRECLUSÃO
INADMISSIBILIDADE
I. Fora do enquadramento legal da situação de justo impedimento (artigo146º do CPC), não é de admitir a substituição da peça recursiva que contenha alterações substanciais de conteúdo à inicialmente apresentada. II. O incumprimento do ónus processual previsto no artigo 637º, nº2, do CPC tem efeito preclusivo e determina de imediato a não admissão do recurso, sem que, previamente, se imponha a formulação de convite no sentido do suprimento da deficiência.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
DUPLA CONFORME
DESPACHO DO RELATOR
NULIDADE
DECISÃO SURPRESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I. Não constitui “decisão surpresa” o despacho do relator, de rejeição de recurso de revista, quando o recorrente previu a questão nela abordada, da inadmissibilidade da revista, sobre ela se pronunciando premonitoriamente, tendo a parte contrária respondido, inexistindo fundamento legal para que o recorrente apresente uma segunda pronúncia em réplica à resposta da parte contrária sobre a questão que ele próprio antecipou. II. A verificação dos pressupostos da revista excecional é da competên…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: CATARINA SERRA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPELAÇÃO
PRAZO RAZOÁVEL
CONTRATO DE EMPREITADA
DETERMINAÇÃO DO PREÇO
DONO DA OBRA
DANO
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO A REPARAÇÃO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
I. O Supremo Tribunal de Justiça tem o poder de apreciar o exercício que o Tribunal da Relação faz dos poderes-deveres previstos no artigo 662.º do CPC. II. A interpelação prevista no artigo 808.º, n.º 1, do CC pressupõe a fixação pelo credor de um “prazo razoável” para a realização da prestação pelo devedor. III. O direito à indemnização previsto no artigo 1223.º do CC permite o ressarcimento pelo empreiteiro dos danos sofridos pelo dono da obra decorrentes dos defeitos da obra que não sejam…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: CATARINA SERRA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA DO LESADO
CULPA EXCLUSIVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
DANO MORTE
VÍTIMA
Ainda que se interprete actualisticamente o artigo 505.º do CC, estando demonstrado que o acidente se deveu exclusivamente à conduta – gravemente culposa – do lesado, não é possível equacionar a hipótese de concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
ESPECIAL COMPLEXIDADE
TAXA DE JUSTIÇA
CUSTAS
CONTA DE CUSTAS
VALOR DA ACÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
A taxa de justiça do recurso de uma decisão proferida em embargos de executado é a fixada na tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DECISÃO ARBITRAL
DECISÃO ESTRANGEIRA
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
CONTRATO DE FORNECIMENTO
RESCISÃO
FACTO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
I - O erro da sentença arbitral estrangeira na resolução das questões que apreciou não constitui fundamento de recusa de reconhecimento das sentenças arbitrais estrangeiras. II - Não conduz a qualquer resultado incompatível com a ordem pública internacional do Estado português uma sentença arbitral estrangeira, como aquela que foi sujeita a revisão, que, no âmbito de um contrato de fornecimento, condena a parte que o rescindiu ilicitamente a indemnizar a outra parte pelos danos que a rescisã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
TERCEIRO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DO PEDIDO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
ERRO DE DIREITO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
I. Em acção proposta pela empresa locatária de espaço comercial contra a empresa locadora, proprietária do edifício, por violação de cláusula de exclusividade na colocação de publicidade e dispositivos de comunicação, não se verifica litisconsórcio passivo necessário entre a ré e o terceiro que esta autorizou a colocar uma insígnia nas fachadas do edifício. II. Ainda que devidamente requalificada como respeitando ao âmbito das relações contratuais existentes entre as partes, não merece c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
CONTRATO DE MANDATO
RESIDÊNCIA HABITUAL
SOCIEDADE ESTRANGEIRA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO ESPECIAL
ELEMENTO DE CONEXÃO
I. No que se refere aos pedidos relacionados com o contrato de mandato alegadamente celebrado entre as partes, residentes em Portugal, e celebrado em território português, é o tribunal português competente para prosseguir os termos da acção, concorrendo os factores de atribuição de competência tipificados nas als. a) e b) do art. 62.º do CPC. II. Diversamente, é o tribunal português incompetente para apreciar o pedido de prestação de contas de sociedade angolana da qual alegadamente o ré…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: CATARINA SERRA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DONO DA OBRA
DIREITOS DO DONO DA OBRA
INTERPELAÇÃO
PRAZO RAZOÁVEL
JUROS DE MORA
NATUREZA COMERCIAL
RECONVENÇÃO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
DECAIMENTO
I. Não tendo o empreiteiro eliminado os defeitos da obra no prazo indicado e adequado à urgência da reparação, tem o dono da obra o poder de recorrer a terceiro para eliminar aqueles defeitos e o direito a ser ressarcido pelos respectivos custos. II. Estando em causa um crédito de natureza comercial – e tendo, ademais, a parte pedido juros moratórios “nos termos legais” –, os juros de que é titular deverão ser calculados nos termos da lei comercial. III. Tendo a ré pedido no recurso a procedê…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
DANO BIOLÓGICO
DÉFICE FUNCIONAL
DANO PATRIMONIAL
DANO NÃO PATRIMONIAL
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
SUMÁRIO (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): I. O défice funcional permanente - vulgo dano biológico – vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais; é um prejuízo que se repercute nas potenciali…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
RECURSO DE REVISTA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
REGIME DE BENS
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BEM COMUM
BEM PRÓPRIO
TORNAS
QUINHÃO HEREDITÁRIO
PARTILHA
COMPENSAÇÃO
I – Por aplicação da alínea b) ou da alínea c) do n.º 1 do artigo 1722.º do Código Civil é de considerar bem próprio do cônjuge herdeiro o bem que lhe foi adjudicado na partilha de herança, ainda que: 1) a adjudicação tenha implicado o pagamento de tornas; 2) o montante das tornas tenha sido superior ao valor da quota do cônjuge nos bens da herança; 3) as tornas tenham sido pagas com dinheiro da comunhão conjugal. II – O edifico reconstruído e ampliado num terreno pertencente a um dos cônjuge…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REFORMA
LAPSO MANIFESTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O inconformismo do recorrente face à solução jurídica adoptada no acórdão, diversa daquela que defende ser a adequada, não constitui fundamento de reforma; esta apenas será de mobilizar na situação de manifesto lapso quanto à norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos, ou constem do processo documentos ou outros elementos que, só por si, impliquem decisão distinta da proferida, que por lapso manifesto, não foi atendido pelo tribunal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES
MAIOR ACOMPANHADO
NOMEAÇÃO
ACOMPANHANTE
MATÉRIA DE FACTO
NOVOS FACTOS
DENÚNCIA
A invocação em alegações de revista de que foi apresentada uma denúncia contra o Acompanhante nomeado em ação especial de acompanhamento de maior não permite que sejam aceites para decisão da causa os factos denunciados, “…ter retirado uma quantia avultada do património que deveria proteger” e consequentemente infirmar a idoneidade do Acompanhante nomeado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
ESCRITURA PÚBLICA
NOTÁRIO
DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO
DOAÇÃO
ANIMUS DONANDI
TESTAMENTO
BONS COSTUMES
AUTONOMIA DA VONTADE
PETIÇÃO DE HERANÇA
USUCAPIÃO
ABUSO DO DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ININTELIGIBILIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
I. A eliminação do Código de Processo Civil da figura da aclaração das decisões foi acompanhada da inclusão da sua obscuridade ou ambiguidade entre as causas de nulidade, se impedirem a respectiva intelegibilidade. II. A arguição de nulidade por excesso de pronúncia pressupõe que a decisão excedeu o âmbito de cognição que lhe é permitido. III. Ao prever a possibilidade de a Relação, apreciando o recurso da matéria de facto, alterar o julgamento da 1.ª instância, ali efectuado com observância …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Outubro 2025
Relator: FÁTIMA GOMES
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CAUSA DE PEDIR
SOCIEDADE POR QUOTAS
SUPRIMENTOS
DIVÓRCIO
PARTILHA
EX-CÔNJUGE
DINHEIRO
BEM COMUM DO CASAL
PROVEITO COMUM DO CASAL
I. Sendo realizados suprimentos em favor de sociedade por quotas da qual ambos os cônjuges eram sócios, usando dinheiro comum do casal e vindo a haver divórcio com partilha das quotas em favor de um deles, não foram demonstrados nos autos os elementos constitutivos do enriquecimento sem causa do cônjuge a quem a quotas foram atribuídas, mas apenas da sociedade. II. O suprimento foi realizado com uma causa.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2025
Relator: JORGE JACOB
HABEAS CORPUS
COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA
AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL
CIDADÃO ESTRANGEIRO
CADUCIDADE
IMPROCEDÊNCIA
I - A medida de coação de colocação em centro de instalação temporária ao abrigo do disposto no art. 142.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 23/2007, de 04-07, traduz-se numa medida privativa da liberdade, admitindo a providência de habeas corpus como modo de reação contra a ilegal colocação em centro de instalação temporária de estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional. II - A circunstância de ter sido intentada uma providência cautelar, ainda não decidida, pedindo a sus…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
UNIÃO DE FACTO
FILIAÇÃO
SUSPEIÇÃO
DEFERIMENTO
I. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II. A finalidade do instituto da escusa – como, de resto, da recusa – será a de impedir que o juiz intervenha num processo quando exista um motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. III. Numa perspectiva objectiva, onde relevam as aparências – circunstâncias…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
CONTRATO DE SEGURO
ACIDENTE DE TRABALHO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
FUNDAMENTOS
DECISÃO SURPRESA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
VIOLAÇÃO DA LEI
NULIDADE DO ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INEXACTIDÃO
ERRO DE JULGAMENTO
I – O princípio do contraditório, enquanto princípio estruturante do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e, de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras. II – No plano das questões de direito, é expressamente proibida, a decisões surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pela…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: PIRES ROBALO
ARRENDAMENTO MISTO
DESOCUPAÇÃO
RESTITUIÇÃO
IMOVEL
TRANSMISSÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC Não é violado nem o art. 260.º do CPC, nem o art. 333.º, do CC, quando os autores pedem a restituição de um imóvel, invocando a ocupação ilícita do mesmo pelo réu, e, por isso, pedem a sua devolução, e o réu se limita a aludir ao contrato de arrendamento, a favor de sua mãe falecida não invocando ter comunicado aos autores, a sua intenção de manter o mesmo contrato por transmissão, nos termos do art. 23.º do DL n.º 385/88…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
CONTRATO DE EMPREITADA
CLÁUSULA PENAL
ABUSO DE DIREITO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
REDUÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INTERPRETAÇÃO
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
BOA -FÉ
ÓNUS DA PROVA
I - A qualificação de uma concreta cláusula penal, que deve ser precedida da sua interpretação por recurso aos critérios ou cânones gerais, assenta na intencionalidade das partes ao convencioná-la, do interesse prático que com ela visam acautelar e na finalidade prosseguida pelos contraentes. II - Se a pena tiver sido estipulada a título indemnizatório na aferição da proporcionalidade do seu valor da pena, o contraste flagrante entre o dano efectivo e o valor pré-determinado pela pena constit…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: PIRES ROBALO
PENHORA
NULIDADE
REGISTO PREDIAL
TRATO SUCESSIVO
DESCRIÇÃO PREDIAL
REGISTO DEFINITIVO
IMOVEL
EXECUÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ABUSO DE DIREITO
Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC Se a realidade física que conta do registo predial for diferente da realidade física atual, tal não gera nulidade do registo predial, por não se enquadrar na al.ª c), do art.º 16.º, do CRP.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: PIRES ROBALO
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
RELAÇÃO PROCESSUAL
PARTILHA
INVENTÁRIO
IMOVEL
DOAÇÃO
COLAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC Não cabe recurso de revista excecional do acórdão da relação de uma decisão interlocutória, que não suspenda a instância.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: JORGE LEAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REFORMA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. Proferida a sentença ou acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ou melhor, quanto ao objeto da dita sentença ou acórdão (n.º 1 do art.º 613.º do CPC). II. Porém, é lícito ao tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença/acórdão, nos termos previstos na lei (n.º 2 do art.º 613.º do CPC, artigos 614.º, 615.º e 616.º do CPC). III. O indeferimento da reclamação deduzida contra …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
CONTRATO DE EMPREITADA
DIREITO DO CONSUMIDOR
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
RESOLUÇÃO
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
LIQUIDAÇÃO
PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE
I - Por força da resolução do contrato, as relações obrigacionais simples que constituiu extinguem-se, mas a relação obrigacional complexa, modifica-se ou transforma-se, convolando-se numa relação de prestação secundária – relação de restituição ou liquidação, integrada por obrigações recíprocas de restituição das prestações realizadas em cumprimento do contrato resolvido, em espécie, ou caso a restituição em espécie não seja possível, em valor. II - O preço convencionado da empreitada não pa…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
REJEIÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
RECLAMAÇÃO
INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
I - A nulidade substancial ou de conteúdo da decisão por falta de fundamentação só se verifica no caso de falta absoluta, completa, de motivação, a insuficiência ou mediocridade da fundamentação ou motivação é espécie diferente: afecta o valor persuasivo da decisão – mas não produz nulidade. II - O acórdão da conferência da Relação que julgue improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do relator que, por sua vez, confirme a decisão de rejeição do recurso de apelação da 1.ª instância…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: JOSÉ PIEDADE
RECURSO PER SALTUM
INCÊNDIO
DOLO DIRETO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUBSTITUIÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
I- O crime de incêndio, previsto no art.º 272, do CP, caracteriza-se como um crime de perigo comum (com a actividade punível, coloca-se em perigo, desde logo, um número indiferenciado de bens penalmente protegidos), e, simultaneamente um crime de perigo concreto (sendo o fundamento da punibilidade a actividade, em si, que coloca em perigo os bens penalmente protegidos, só preenche o tipo incriminador a actividade particularmente apta a produzir esse perigo — no caso, provocar incêndio de rel…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: CELSO MANATA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
ABUSO SEXUAL
MENOR DEPENDENTE
INADMISSIBILIDADE
I - É irrecorrível o acórdão do tribunal da Relação de Guimarães que, confirmando decisão da 1.ª instância, mantém o arguido condenado em penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão. II - Essa irrecorribilidade estende-se aos segmentos do aludido acórdão atinentes a crimes punidos com as aludidas penas parcelares e objeto de dupla conforme. III - Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena - parcelar ou única - por este STJ abrange a determinação da pena q…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE
ERRO MATERIAL
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
CÚMULO JURÍDICO
ESCOLHA DA PENA
I. O cúmulo jurídico é uma construção normativa, de matriz dogmática, com a finalidade de refundir numa pena única, as penas de prisão em que o mesmo agente foi condenado por ter cometido uma multiplicidade de crimes que, entre si, estão numa relação de concurso real. II. Da inclusão em novo cúmulo jurídico (superveniente) de mais penas de prisão parcelares, desde que nenhuma das penas parcelares tenha sido declarada extinta, prescrita ou cumprida, não deverá resultar a aplicação de pena únic…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: CELSO MANATA
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PRESSUPOSTOS
REQUERIMENTO
OMISSÃO
FORMALIDADES
NOTIFICAÇÃO
LAPSO MANIFESTO
Embora contrariando jurisprudência maioritária deste STJ, in casu e dado que no parecer emitido pelo MP este não se limita a apor o seu visto e, sobretudo, defende, pela primeira vez no processo, a não oposição de acórdãos, a falta de notificação ao arguido desse parecer viola, claramente e de forma particularmente vincada, o princípio do contraditório, gerando a invalidade do subsequente acórdão.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: CELSO MANATA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
ERRO DE JULGAMENTO
IN DUBIO PRO REO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Não admissível recurso para o STJ com fundamento em erro de julgamento. II - Dado o presente recurso ter sido interposto de decisão proferida, em recurso, pelo tribunal da Relação de Lisboa, não pode o recorrente fundamentar o mesmo no disposto nos n.os 2 e 3 do art. 410.ºdo CPP.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: JOSÉ PIEDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ADMISSIBILIDADE
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DA DECISÃO
INADMISSIBILIDADE
Não preenche o exigido no art.º 283, n.º 3 do CPP (narração, ainda que sintética, dos factos integrantes, no caso, de um crime de denegação de justiça), o requerimento do assistente em que se exige a realização de mais diligências e se tecem uma série de proposições e avaliações opinativas sobre a actividade processual levada a cabo pelas Magistradas Judiciais a quem se pretende imputar o crime.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: JOSÉ PIEDADE
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
REINCIDÊNCIA
CULPA
I- Os recursos são concebidos no nosso ordenamento jurídico como “remédios”, é o recorrente que tem de dizer, como em qualquer patologia, o mal de que se queixa, ou seja, tem de ser ele a indicar ao Tribunal Superior os erros que pretende ver corrigidos, não se visando com o regime de recursos obter um melhoramento, um aperfeiçoamento indiscriminado da decisão ao nível do Direito; II- Mostra-se ajustada a pena única de 6 anos de prisão, pela prática em concurso real de um crime de roubo, um cr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
IN DUBIO PRO REO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
REINCIDÊNCIA
DOLO DIRETO
CULPA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
I- O crime de tráfico de estupefacientes é, por um lado, de perigo comum abstrato, preenchendo-se o tipo com a mera detenção de produto estupefaciente e, por outro, de trato sucessivo, de execução permanente, mais comummente denominado de crime exaurido, em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução, independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto e em que a imputação dos actos múltiplos é atribuída a uma realização única, sendo a es…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
I - Se dos alegados novos meios de prova não decorre a, pressuposta, dúvida grave (qualificada) sobre a justiça da condenação. II - Se a finalidade pretendida é a aplicação de uma pena de substituição da pena de prisão. III - Então não é caso de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
I - É de admitir como possível que numa situação de tráfico de muito baixa importância ou dimensão, ainda que levado a cabo, por um recluso, no interior de um EP, possa, muito excecionalmente e, no limite, não ser punido no âmbito da moldura agravada e, passando por cima do crime matricial, chegar-se ao preenchimento do tipo de menor gravidade. II - Isto se da avaliação, análise e ponderação, em conjunto, de todas as circunstâncias relevantes do ponto de vista da ilicitude resultar uma imagem…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
LAPSO MANIFESTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PORNOGRAFIA DE MENORES
ABUSO SEXUAL
ALICIAMENTO DE MENORES PARA FINS SEXUAIS
I - O dispositivo da sentença penal deve conter as disposições legais aplicáveis, a decisão condenatória ou absolutória, a indicação do destino a dar a animais, coisas ou objectos relacionados com o crime, com menção expressa das disposições legais aplicadas, a ordem de remessa de boletins ao registo criminal e a data e assinatura dos membros do tribunal (art. 374.º, n.º 3, do CPP). II - No que à decisão condenatória respeita, deve constar do dispositivo, em caso de concurso de crimes, como é…