I -Está-se perante uma obrigação ilíquida quando não se encontra determinada a sua quantidade e se torna necessária a alegação de factos ou da efetivação de cálculos aritméticos que, depois de submetidos ao contraditório, permitam a sua quantificação.
II - A liquidação de juros quando depende de simples cálculo aritmético não necessita de recurso a incidente prévio de liquidação.
Recorrente, AA
Recorrida, Associação ...
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto.
I – Relatório [i]
1. AA intentou de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra Associação ..., peticionando a declaração da ilicitude do despedimento que lhe foi movido pela ré, Lda., que correu termos sob o n.º 130/23.0T8PRT.
Nesse processo foi proferida sentença que contem o seguinte dispositivo:
“Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção procedente por provada e em consequência declara-se a ilicitude do despedimento aplicado à A. enquanto sanção disciplinar e, em conformidade, condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 12.120,00 (doze mil cento e vinte euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho e na quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) pelos danos morais provocados pelo mesmo motivo. Mais se condena a demandada a pagar à A. a quantia de € 1.237,73 (mil duzentos e trinta e sete euros e setenta e três cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, acrescendo a estes montantes os respectivos juros de mora vencidos à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Mais se condena a R. a pagar à A. o montante referente às retribuições vencidas desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da presente decisão, em quantia a liquidar em execução de sentença, considerando-se a retribuição mensal da A. de € 2.190,00 (dois mil cento e noventa euros).
Fixa-se à acção o valor de € 53.357,73
Absolve-se a A. do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Custas pela R.”
2. Em 25.07.2025, AA instaurou ação executiva contra Associação ..., para pagamento da quantia de € 25.748,44.
Para tanto alegou o seguinte:
“1. Por sentença de 23 de junho de 2025, a Executada foi condenada a pagar à Exequente a quantia de € 12.120,00 (doze mil cento e vinte euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) pelos danos não patrimoniais provocados pelo mesmo motivo, a quantia de € 1.237,73 (mil duzentos e trinta e sete euros e setenta e três cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, acrescendo a estes montantes os respectivos juros de mora vencidos à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
2. A referida sentença de 23 de junho de 2025 ainda não transitou em julgado, mas o recurso de apelação que foi interposto da mesma pela Executada tem efeito meramente devolutivo, porque, nos termos do disposto no artigo 83.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração, nos termos do disposto no artigo 83.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, o recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado, e no requerimento de interposição do recurso de apelação da referida sentença de 23 de junho de 2025, a Executada não requereu a atribuição de efeito suspensivo, nem requereu a prestação de caução da importância em que foi condenada.
3. Na presente data (25 de julho de 2025), a Executada deve à Exequente a quantia de 25.748,44€, assim calculada: 23.357,73€ de capital + 2.365,21€ de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data da citação e até à presente data (25 de julho de 2025), acrescida da quantia de 25,50€, correspondente à taxa de justiça paga com a presente execução, dos juros de mora que se vierem a vencer até efectivo integral pagamento e das despesas e honorários da Agente de Execução.
3. A Associação ... apresentou oposição à execução, com fundamento no art. 729.º, alíneas a) e e) do CPC e, subsidiariamente, requereu a suspensão da execução, nos termos do art. 733.º, n.º 3 e 650.º, n.ºs 3 e 4, ex vi art. 704.º, n.º 5 do CPC.
Alega, em resumo, a ausência do trânsito em julgado da sentença e a necessidade de liquidação prévia, já que a sentença relegou para incidente de liquidação os montantes das retribuições vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado, refere a existência de discrepância de valores, porquanto a sentença fixou em 23.357,73 (soma da indemnização por danos patrimoniais, não patrimoniais e créditos laborais vencidos), a exequente requereu o pagamento de € 25.748,44 sendo que a diferença reclamada inclui juros e acréscimos que não foram definitivamente fixados ou liquidados.
4. AA contestou alegando, em resumo, (i) o recurso interposto da sentença pela embargada têm efeito meramente devolutivo, (ii) a quantia de 25.748,44€, corresponde, apenas às quantias de 12.120,00€, a título de indemnização por danos patrimoniais, de 10.000,00€, a título de danos não patrimoniais, e de 1.237,73€, a título de créditos laborais vencidos, acrescidas da quantia de 2.365,21€, de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data da citação e até à presente data (25 de julho de 2025), acrescida da quantia de 25,50€, correspondente à taxa de justiça paga com a presente execução, dos juros de mora que se vierem a vencer até efetivo integral pagamento e das despesas e honorários da Agente de Execução, (iii) na presente execução não estão a ser exigidos os montantes relativos às retribuições vincendas que foram relegados para liquidação em execução de sentença e que não podem ser exigidos desde já.
5. Findos os articulados o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
“DESPACHO SANEADOR
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Inexistem nulidades que invalidem o processo.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas por advogado.
Não há quaisquer nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Associação ... veio deduzir embargos de executado por apenso à execução que lhe é movida por AA, alegando, em síntese, que a exequente não dispõe de título executivo que lhe permita exigir o pagamento da quantia exequenda na totalidade, pois a parte da sentença que ainda falta liquidar depende da prévia instauração de incidente de liquidação.
A questão reside em saber se a liquidação desta última parte pode ser feita em sede de execução ou apenas num incidente do processo declarativo.
Nenhuma obrigação pode ser alvo de execução se não for certa, exigível e líquida. O art.º 704.º, n.º 6 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença de condenação genérica só constitui título executivo “após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida”. Nos n.os 4 e 5 do art.º 716.º, porém, estabeleceu o legislador que as sentenças de condenação ilíquida que não dependam de simples cálculo aritmético podem ser liquidadas no processo executivo, “quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração”.
Sobre questão em tudo semelhante à que aqui é suscitada pelas partes já se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto no acórdão proferido em 20/10/2014 (disponível em www.dgsi.pt, com o n.º de processo: 692/11.5TTMAI-C.P1), tendo aí expressamente decidido que a norma do art.º 716.º, n.º 5 não é aplicável “no circunstancialismo em que o título executivo é uma sentença que condenou a empregadora a pagar ao trabalhador as retribuições devidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que declarou o mesmo ilícito, deduzidas as importâncias recebidas por este a título de subsídio de desemprego, situação em que a obrigação exequenda está dependente de alegação e ulterior prova dos factos que fundamentam a liquidação, o que implica que se observe o contraditório e que esta se realize na própria ação declarativa através do incidente de liquidação, seguindo-se para o efeito o regime processual previsto nos artigos 358.º a 361.º, do novo Código de Processo Civil, e só fixada tal liquidação a sentença constitui título executivo”.
Da simples leitura do dispositivo da sentença proferida nos autos principais se depreende que a liquidação da condenação dependerá da alegação e prova de factos que ainda se mostram controvertidos, o que exigirá a tramitação própria de um incidente declarativo e não de uma mera fase pré-executiva de liquidação.
A obrigação que a trabalhadora pretende executar não é líquida e apenas em sede de incidente declarativo de liquidação a instaurar nos termos do disposto no art.º 358.º, n.º 2 do Código de Processo Civil pode passar a revestir essa característica.
Assim, tem de se concluir pela procedência da oposição deduzida, declarando-se extinta a execução na parte relativa à condenação genérica proferida.
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7. A embargante apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
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8. O Ex.º Procurador Geral Adjunto emitiu Parecer do qual se destaca o seguinte excerto:
“3. Assim, e de acordo com as conclusões da recorrente – que, como é sabido, estabelecem o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso - a questão está em saber se o pedido formulado pela exequente/embargada/ora recorrente, no montante global de €25.748,44, se cingiu à parte líquida da sentença condenatória dada à execução - incluindo os respetivos juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data da citação e até à presente data (25 de julho de 2025), e 25,50€, correspondente à taxa de justiça paga com a instauração da execução – como defende a recorrente; ou se também engloba a parte ilíquida da condenação constante da sentença proferida no processo principal (retribuições vencidas desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da presente decisão, em quantia a liquidar em execução de sentença, considerando-se a retribuição mensal da embargada de € 2.190,00) – como parece defender a embargante/ ora apelada. 4. Em nosso entender, e salvo o devido respeito, o despacho recorrido não se pronunciou sobre esta questão, nem especificou os factos que foram alegados na contestação dos embargos sobre essa matéria (como provados ou não provados) - o que implicaria a nulidade do despacho recorrido, nos termos do art.º 615.º, n.º1, al.s b) e d) do CPC, caso tais nulidades fossem arguidas na 1.ª instância; e não o foram, considerando-se, pois, sanadas. Em todo o caso, afigura-se-nos controversa a referida questão – suscitada pela ora recorrente logo na contestação dos embargos - e o Tribunal “ a quo” sobre ela não tomou posição, nem justificou porquê, pelo que se justifica o prosseguimento dos autos para ampliação da matéria de facto, e consequente clarificação da questão de saber se o pedido executivo formulado pela ora recorrente abrangia ou não a parte ilíquida da condenação constante da sentença proferida no processo principal - retribuições vencidas desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da presente decisão, em quantia a liquidar em execução de sentença, considerando-se a retribuição mensal da embargada de € 2.190,00. 5. Pelo exposto, e salvo sempre melhor opinião, parece-nos indispensável a ampliação da matéria de facto para esclarecimento daquela questão, pois dele depende o desfecho da ação. Por isso, deverá ser anulada a decisão, nos termos do art.º 662.º, n.º2, al. c), do CPC, e remetidos os autos à 1.ª instância para decisão daqueles factos alegados na contestação, e prolação de nova sentença em conformidade.”
9. Colhidos os vistos e realizada a conferência cumpre decidir.
II – OBJETO DE RECURSO
Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).
Assim sendo fixa-se a seguinte questão a resolver, saber se a falta de liquidação da quantia exequenda, e em termos que justificam a extinção parcial da execução.
III – FUNDAMETAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida, inexiste qualquer segmento que se reporta à decisão de facto, apenas se surpreendendo a seguinte afirmação “os autos oferecem já todos os elementos necessários à prolação de decisão de mérito, tanto mais que não foi oferecida prova testemunhal, pelo que o tribunal passará de imediato a proferir sentença.”
Sem prejuízo da maior simplicidade que pudesse ter a fixação da matéria, no caso concreto, nem por isso o juiz está dispensado de, nela, declarar os factos que julga provados, em obediência ao disposto no art. 73.º, n.º 3, do CPT.
Por uma razão de clareza e definição dos factos dos quais depende a decisão, no uso dos poderes conferidos pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, passa-se a enunciar os factos provados que emergem, essencialmente, do acordo das partes conjugados, ainda, com o teor do dispositivo da sentença proferida no processo 130/23.OT8PRT, do requerimento executivo e despacho de admissão de recurso da sentença proferida no processo principal.
São, pois, os seguintes os factos provados a considerar:
A) AA intentou de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra Associação ..., peticionando a declaração da ilicitude do despedimento que lhe foi movido pela ré, Lda., que correu termos sob o n.º 130/23.0T8PRT.
B) Neste processo foi proferida sentença que contem o seguinte dispositivo:
“Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção procedente por provada e em consequência declara-se a ilicitude do despedimento aplicado à A. enquanto sanção disciplinar e, em conformidade, condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 12.120,00 (doze mil cento e vinte euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho e na quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) pelos danos morais provocados pelo mesmo motivo. Mais se condena a demandada a pagar à A. a quantia de € 1.237,73 (mil duzentos e trinta e sete euros e setenta e três cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, acrescendo a estes montantes os respectivos juros de mora vencidos à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Mais se condena a R. a pagar à A. o montante referente às retribuições vencidas desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da presente decisão, em quantia a liquidar em execução de sentença, considerando-se a retribuição mensal da A. de € 2.190,00 (dois mil cento e noventa euros).
(…)”.
C)
Da sentença proferida foi interposto recurso.
D)
Em 14.09.2025, com a ref.ª citius 475367818, foi proferido despacho a admitir recurso fixando-se, quanto ao efeito do recurso, que este tinha efeito meramente devolutivo.
E) Em 25.07.2025, AA instaurou ação executiva contra Associação ..., para pagamento da quantia de € 25.748,44.
F) No requerimento executivo consta que o título executivo é uma decisão judicial condenatória e, além do mais, o seguinte:
G) E, ainda, na epígrafe liquidação, o seguinte:
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão a enfrentar centra-se em saber se a exequente dispõe de título executivo para a execução que instaurou o que se traduz, em concreto, em saber o requerimento executivo apresenta o vício apontado na decisão recorrida, a falta de liquidação da quantia exequenda, e em termos que justificam a extinção parcial da execução.
Com relevo para a decisão impõe-se considerar os seguintes normativos legais do CPC:
Art.609.º
“(…)
2. Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.(…).”
Art. 703º
(…)
2. Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.
Art. 704:
“1.A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
(…)
6.Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.º.
(…)”
Art. 716.º
“1. Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
(…)
4.Quando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.ºs 3 e 4 do artigo 360.º.
5.O disposto no número anterior é aplicável às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, bem como às execuções de decisões arbitrais.
(…).
8. Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.”
Na sentença recorrida considerou-se e bem que: “[a] condenação constante da sentença proferida no processo principal tem, como as partes não discordam, uma parte líquida no montante de €23.357,73 (€12.120,00 devida a título de indemnização pelos danos patrimoniais; €10.000,00 pelos danos morais e €1.237,73 a título de créditos laborais vencidos e não liquidados) e uma outra ilíquida (retribuições vencidas desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da presente decisão, em quantia a liquidar em execução de sentença, considerando-se a retribuição mensal da A. de € 2.190,00) “, já que coexistem na sentença condenatória uma condenação líquida e outra ilíquida.
Ou seja, parte dos créditos que na sentença são considerados apresentam-se como ilíquidos, porquanto os mesmos não se encontram devidamente quantificados, sendo os mesmos apenas os referentes às retribuições vencidas desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da sentença.
Aliás é própria sentença é clara ao considerar tais montantes ilíquidos e a determinar a sua concretização em incidente de liquidação.
E, constituindo a sentença condenatória dada à execução a matriz essencial e literal dos limites da obrigação exequenda, é nesses exatos limites que a mesma pode produzir os seus efeitos executivos.
No caso que nos ocupa, não obstante a iliquidez de parte dos créditos, que a sentença reconhece à executada – referente às retribuições vencidas desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da decisão – se atentarmos,no requerimento executivo, a parte que foi dada à execução, reporta-se apenas à parte que condenou a recorrida a pagar à recorrente” a quantia de € 12.120,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho e na quantia de € 10.000,00, pelos danos morais provocados pelo mesmo motivo e, na quantia de € 1.237,73 a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, e, ainda, a juros de mora e taxa de justiça, ou seja, não abrange às retribuições vencidas desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da decisão.
E, sendo assim entendemos, com o devido respeito por opinião contrária que a sentença recorrida não poderá manter-se.
Vejamos.
De acordo, com o disposto no citado art. 716º, n.º 8 do CPC era lícito, à executada dar à execução apenas a parte líquida daquela.
Na sentença recorrida, por se entender que a liquidação da condenação dependia da alegação e prova de factos que ainda se mostram controvertidos, o que exigia a tramitação própria de um incidente declarativo e não de uma mera fase pré-executiva de liquidação, concluiu pela procedência da oposição deduzida, declarando-se extinta a execução na parte relativa à condenação genérica proferida e declarou extinta a execução na parte que excede a condenação proferida na sentença quanto ao valor já liquidado de €23.357,73.
Já vimos que a execução não abrange as retribuições vencidas desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da decisão.
Reconhece-se que a sentença sendo inequívoca quanto à condenação, na quantia de € 23.357,72 acrescida de juros e que estes são calculados à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, não procede à liquidação dos mesmos sequer dos vencidos à data em que a sentença é proferida.
Está-se perante uma obrigação ilíquida quando não se encontra determinada a sua quantidade e, se torna necessária a alegação de factos ou da efetivação de cálculos aritméticos que, depois de submetidos ao contraditório, permitam a sua quantificação.
No caso em apreço, a liquidação de juros depende de simples cálculo aritmético não necessitando de se recorrer a incidente prévio de liquidação.
Na liquidação de juros que efetua, a recorrente/exequente é explícita ao afirmar o momento a partir do qual são devidos, desde a citação, e refere calcular os mesmos até à data da entrada do requerimento executivo.
A soma aritmética dos montantes já liquidados, na sentença, ascende a € 23.357,72, não existindo qualquer dissenso entre as partes, quanto a este valor,
A divergência deste valor de € 23.357,72 para os € 25.748,44 - em que importa a quantia exequenda - mostra-se explicada aquando da liquidação da obrigação, no requerimento executivo, cfr. alínea G) dos factos provados.
Ou seja, a quantia exequenda reflete o montante de 23.357,73€, a título de capital, a que acresce o montante 2.365,21€ de juros de mora, calculados à taxa legal, devidos desde a data da citação e até 25 de julho de 2025 e, ainda a quantia de 25,50€ de taxa de justiça.
A recorrente/exequente que tinha o ónus de liquidação da obrigação quanto a juros, com alegação, em termos compreensíveis, das operações de cálculo que permitissem à executada a sua defesa, cumpriu essa obrigação.
Com efeito, a obrigação de juros embora ilíquida, assentava em factos não controvertidos que se encontram abrangidos pela segurança do título executivo, no caso uma sentença, tendo a recorrente/exequente especificado os valores que considerava compreendidos na prestação devida, concluindo o requerimento executivo com um pedido líquido e efetuando os necessários cálculos aritméticos.
A recorrida, em momento algum, aponta a existência de qualquer erro de cálculo, nem questiona que os mesmos tenham sido efetuados tendo por base taxa de juros de distinta natureza da devida (civil/comercial), bem como não deduziu recurso subordinado que impusesse o conhecimento de outras questões.
V- RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.
As custas em 1ª instância e do recurso serão da responsabilidade de embargante/recorrida por ter ficado vencida, art. 527 do CPC.
VI - DECISÃO
Em face do exposto acorda-se em revogar a sentença recorrida e julgando-se improcedentes os embargos determina-se o prosseguimento da execução, sem prejuízo do recurso interposto quanto à mesma.
Custas a cargo da embargante/recorrida.
Porto, 19 de fevereiro de 2026
Alexandra Lage
Sílvia Saraiva
Rita Romeira
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[i] Consigna-se que na elaboração do Relatório e na fixação dos factos provados em sede de fundamentação de facto se procedeu à consulta do processo principal e dos respetivos apensos.