MEDIDA DA PENA PRINCIPAL
MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA
QUANTUM INDEMNIZATÓRIO
Sumário

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)

Como defluí de forma evidente do texto da sentença recorrida, a Mma. Juíza teve todo o cuidado na análise da gravidade dos factos, do grau de ilicitude e culpa da arguida, das exigências de prevenção geral e especial, de sopesar todos estes factores que dada a sua gravidade jamais poderiam conduzir a penas tão brandas como aquelas que a arguida recorrente pretende lhe sejam aplicadas, sob pena de a dimensão da pena como instrumento de protecção de bens jurídicos ficar totalmente comprometida e de a sentença recorrida ser mais um caso de impunidade do fenómeno da violência doméstica.
Inclusive, as circunstâncias da confissão e do verbalizado mas não demonstrado arrependimento e todas as demais invocadas no recurso como não tendo sido valoradas, foram-no efectivamente e, por isso mesmo é que as penas parcelares são tão brandas, assim como o é a pena única e, sobretudo, a opção pela suspensão da execução da pena, que não tendo sido objecto de recurso e dada a proibição da reformatio in pejus, consagrada no art. 409º do CPP, não vai poder ser alterada.
Com efeito, considerando que o limite mínimo da pena aplicável a cada um dos dois crimes de violência doméstica cometidos pela arguida é de dois anos, tendo-lhe sido aplicados mais oito meses do que esse limite mínimo, pelo crime de que foi vítima o próprio filho e de mais dois meses do que esse limite de dois anos pelo crime de vitimizou o ex-marido da recorrente, não se vislumbra como poderiam as penas parcelares ser reduzidas ainda mais, sob pena de ficarem muito aquém da intensidade da culpa e das exigência de prevenção geral e especial.
A violência doméstica é um fenómeno social que nos últimos anos tem assumindo uma proliferação crescente e muito preocupante, como os RASI têm revelado e as situações de perigo para as crianças nela envolvidas também.
A violência doméstica afronta o desenvolvimento democrático de uma sociedade, com evidente violação do princípio constitucional da igualdade consagrado no art. 13º da CRP e dos direitos humanos das vítimas, a começar pela dignidade inerente à condição humana, e que, por isso, deve merecer uma reposta veemente e eficaz do Direito Penal, na prevenção, combate e repressão deste tipo de criminalidade.
No caso das crianças, a violência doméstica e outras formas de abuso e violência praticadas também em ambiente intrafamiliar afrontam os seus direitos fundamentais a crescer e a desenvolver integralmente a sua personalidade, no seio da sua família, com a assistência e sob a protecção dos pais, num ambiente seguro, afectivamente gratificante para ela em condições de bem-estar físico, psicológico e emocional, de liberdade e de dignidade, afirmados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e em múltiplos outros instrumentos internacionais e na Constituição da República Portuguesa.

Texto Integral

Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Por sentença proferida em 16 de Outubro de 2025, no processo comum singular n.º 1128/23.4PAMTJ do Juízo Local Criminal do Montijo, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido o seguinte:
a) Condenar a arguida AA como autora material de um crime de violência doméstica agravado (quanto a BB), p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e c) n.º 2 al a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
b) Condeno a arguida AA como autora material de um crime de violência doméstica agravado (quanto a CC, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 2 al a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
c) Operando o cúmulo jurídico das penas, nos termos do artº 77º nºs 1 e 2 do Código Penal, condenar a arguida AA, na pena única de três anos e nove meses de prisão.
d) Suspender a execução da pena de prisão imposta, pelo período de quatro anos e seis meses, sujeita a regime de prova fiscalizado pela DGRSP, incluindo, além do mais, o dever de conduta de a arguida frequentar programa específico de prevenção de violência doméstica e desenvolvimento de competências parentais através da frequência em curso de parentalidade, nos termos dos artigos 50.º, 52.º, n.ºs 1, al. b) e 3, 53.º e 54.º, todos do Código Penal e 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
e) Condenar a arguida AA na pena acessória de proibição de contacto com a vítima BB, pelo período de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs 4 do Código Penal.
f) Condeno a arguida AA na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais relativamente ao menor CC pelo período de um ano nos termos do art. 152.º n.º 6 do Código Penal.
g) Julgo o pedido cível deduzido por BB parcialmente procedente, por provado, e consequentemente, condeno a demandada AA a pagar ao demandante o montante de € 4.000,00 (quatro mil euros) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios vencidos desde a presente data da decisão e dos juros vincendos, tudo até integral pagamento e calculado à taxa de 4,00% (art.ºs 804.º a 806.º e 559.º, n.º 1, do Código Civil; Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Mais absolvo a demandada do restante pedido.
h) Condeno a arguida AA a pagar à vítima CC a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), nos termos do disposto nos artigos 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, e 82.º-A do Código de Processo Penal.
A arguida interpôs recurso da sentença, tendo sintetizado as razões da sua discordância, nas seguintes conclusões:
1. Por sentença proferido em 16/10/2025 nos autos à margem identificados, e nessa data depositada, foi a arguida condenada:
a) como autora material de um crime de violência doméstica agravado (quanto a BB), p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e c) n.º 2 al a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
b) como autora material de um crime de violência doméstica agravado (quanto a CC, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 2 al a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
c) Operando o cúmulo jurídico das penas, nos termos do artº 77º nºs 1 e 2 do Código Penal, foi condenada a arguida, na pena única de três anos e nove meses de prisão.
d) Foi suspensa a execução da pena de prisão imposta, pelo período de quatro anos e seis meses, sujeita a regime de prova fiscalizado pela DGRSP, incluindo, além do mais, o dever de conduta de a arguida frequentar programa específico de prevenção de violência doméstica e desenvolvimento de competências parentais através da frequência em curso de parentalidade, nos termos dos artigos 50.º, 52.º, n.ºs 1, al. b) e 3, 53.º e 54.º, todos do Código Penal e 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
e) Foi a arguida condenada na pena acessória de proibição de contacto com a vítima BB, pelo período de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs 4 do Código Penal.
f) E também a arguida condenada na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais relativamente ao menor CC pelo período de um ano nos termos do art. 152.º n.º 6 do Código Penal.
g) Foi julgado o pedido cível deduzido por BB parcialmente procedente, por provado, e consequentemente, condenada a demandada AA a pagar ao demandante o montante de € 4.000,00 (quatro mil euros) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios vencidos desde a presente data da decisão e dos juros vincendos, tudo até integral pagamento e calculado à taxa de 4,00% (art.ºs 804.º a 806.º e 559.º, n.º 1, do Código Civil; Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), mais se absolvendo a arguida demandada do restante pedido.
h) Foi a arguida condenada a pagar à vítima CC a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), nos termos do disposto nos artigos 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, e 82.º-A do Código de Processo Penal.
i) Foram fixadas Custas cíveis pelo demandante e demandada, nos termos dos arts. 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, por remissão do art.º 523.º do Código de Processo Penal.
j) Mais se condenou a arguida no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em uma UC- já ponderada a confissão (artigos 344.º n.º2 al c), 374.º n.º4, 513.º e 514.º ambos do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 9, com referência à tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais)
2. O âmbito do presente recurso restringe-se à questão da medida das penas principais aplicadas, e medida da pena única em cúmulo aplicada, período de suspensão da execução de pena fixado, bem como à medida das penas acessórias aplicadas, e quantitativo indemnizatório em que a arguida foi condenada a pagar ao demandante BB.
3. A defesa reconhece ser a conduta em análise digna de censura.
4. Com a aplicação à arguida das penas parcelares referidas em 1) a) e b) supra, o Tribunal a quo não ponderou devidamente as circunstâncias atenuantes que depuseram a favor daquele e que também deveriam ter presidido a medida das penas, nomeadamente:
a) “A arguida não tem averbada no seu certificado de registo criminal a prática de qualquer crime” – cfr sentença proferida, ponto 39, página 11.
b) - “A arguida confessou os factos constantes da acusação” – cfr. sentença proferida, ponto 40, página 11
c) - “AA, natural do concelho de Portalegre, cresceu integrada no agregado familiar nuclear composto pelos progenitores e três irmãos. Segundo a arguida, beneficiou, durante o seu processo de desenvolvimento, de um estatuto socioeconómico médio/alto, sendo o progenitor proprietário da empresa … . A arguida passou a residir na zona de Almada aquando da admissão na Escola Profissional Jean Piaget, aos 21 anos de idade.”- cfr. sentença proferida, ponto 46, página 11
d) - “AA e o filho mais novo residem na morada constante nos autos, tratando-se de um apartamento duplex, adquirido pelo progenitor da arguida.” - cfr. sentença proferida, ponto 48, página 12
e) - “. A arguida aufere mensalmente o valor de 620 euros proveniente do subsídio de desemprego, ao qual acresce o apoio regular prestado pelo progenitor, no montante variável entre 200 e 300 euros, 200 euros de abono de família e 300 euros correspondente à pensão de alimentos pelos dois filhos.” cfr. sentença proferida, ponto 49, página 12
f) - “A arguida tem despesas mensais de aproximadamente 420 euros, referentes à manutenção da habitação (incluindo água, eletricidade, gás, comunicações e alimentação), bem como o pagamento de cerca de 200 euros, correspondentes a um empréstimo bancário contraído no valor de 2.000 euros, destinado à aquisição de mobília.” cfr. sentença proferida, ponto 50, página 12
g) - “ A arguida foi observada em consulta de psiquiatria em 09.07.2021 e 02.08.2021, tendo-lhe sido diagnosticado distúrbio de ansiedade. - cfr. sentença proferida, ponto 52, página 12
h) - “O menor CC desde o início do ano de 2024 que reside com o pai (…) - cfr. sentença proferida, ponto 53, página 12
i) Em sede de motivação da matéria de facto que e ainda referido que “A arguida prestou declarações quanto aos factos constantes da acusação, confessando-os” e “verbalizando que estava arrependida” - cfr. sentença proferida, página 13
j) Em sede de medida concreta da pena é ainda referido que “ Em prol do arguido, há que valorizar não ter antecedentes criminais e ser uma pessoa inserida familiar e socialmente” - cfr. sentença proferida, página 21.
5. Considera a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter aplicado à recorrente penas parcelares mais brandas que deveriam situar-se muito perto do limite mínimo da pena de prisão aplicável ao tipo de ilícito criminal em apreço, isto é, de 2 (anos) anos de prisão.
6. Devendo também a pena única aplicada à Recorrente ser identicamente estabelecida em medida perto do limite mínimo de 2 (dois) anos de prisão e suspensa na sua execução por igual período de tempo.
7. O Tribunal a quo, ao aplicar-lhe as penas parcelares de 2 (dois) anos e 8 (meses) meses de prisão e 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, e em cúmulo, a pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos e seis meses foi excessivamente rigoroso, tendo por isso agido de forma inadequada nas penas fixadas, e não conferiu a devida relevância aos factores supracitados que constituem o complexo atenuativo que pugna a seu favor e que deve presidir a escolha da medida da pena conforme resulta do disposto no art. 71º do C.P.
8. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 40º e 71º e 50º do Código Penal.
9. Quanto à pena acessória que foi aplicada à arguida de proibição de contacto com a vítima BB, pelo período de 3 (três) anos, ao abrigo do artigo 152.º, n.ºs 4 do Código Penal considera a mesma também aquela manifestamente excessiva, face ao que já ficou dito.
10. Perante o regime legal aplicável, o art. 152, n.º 4 do Código Penal ao estabelecer que “ podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima, significa que não é de aplicação automática, sendo meramente facultativa a sua aplicação, e portanto, só pode ser aplicada tendo em conta as razões especiais de necessidade da sua aplicação, nomeadamente, a culpa do agente e as necessidades de prevenção, face à factualidade provada.
11. Atentos os factos provados não se vislumbra no entendimento da arguida, a necessidade de aplicar-lhe a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, até porque os últimos factos enquadráveis criminalmente e referidos na sentença ocorreram em 27 de Janeiro de 2024, pelo que deve tal pena acessória ser revogada.
12. Ainda que assim não se entendesse, o que apenas por mera cautela se admite, tendo em conta razões especiais de necessidade da sua aplicação, nomeadamente a culpa da arguida e as exigências de prevenção, face à factualidade provada, tal pena acessória de proibição de contacto com a vítima BB, não deve ser estabelecida em medida superior a um período de 6 (seis) meses.
13. Também se dirá quanto à pena acessória que foi aplicada à arguida de inibição do exercício de responsabilidades parentais relativamente ao menor CC pelo período de um ano nos termos do art. 152.º n.º 6 do Código Penal, que considera a mesma também esta pena acessória manifestamente excessiva, face aos fatos provados em sentença, pelo que deve ser revogada, o que se peticiona,
14. No que concerne a esta pena acessória, quanto ao regime legal aplicável, o art. 152, n.º 6 do Código Penal ao estabelecer que “Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.” , a expressão “pode” significa que não é de aplicação automática, sendo meramente facultativa a sua aplicação, e portanto, só pode ser aplicada tendo em conta as razões especiais de necessidade da sua aplicação, nomeadamente, a culpa do agente e as necessidades de prevenção, face à factualidade provada.
15. Perante aos factos provados considera a arguida que não existe a necessidade de aplicar-lhe a supra referida pena acessória inibição do exercício de responsabilidades parentais, até porque os últimos factos enquadráveis criminalmente e referidos na sentença ocorreram em 27 de Janeiro de 2024 e “o menor CC desde o início do ano de 2024 que reside com o pai” ( cfr. pontos 1 a 53 dos factos provados, constantes da sentença proferida a páginas 2 a12).
16. Entende a recorrente que a pena de prisão, suspensa na sua execução, bem como quanto às penas acessórias as suas revogações ou, alteração da pena acessória de proibição de contacto com a vítima BB, que não deve ser estabelecida em medida superior a um período de 6(seis) meses, que venham a ser aplicadas em substituição das que constam da sentença recorrida, a par das necessidades de prevenção geral e especial garantirão a recuperação e inserção social da arguida.
Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 152.º, n.os 4 e 6n e 40.º e 71.º e 50º, todos do Código Penal.
17. Entendendo a recorrente que tais penas ora peticionadas, a qual a par das necessidades de prevenção geral e especial garantirá a recuperação e inserção social da arguida.
18. Relativamente ao pedido de indemnização cível em que foi condenada ao pagamento a BB, no montante de € 4000,00 a título de danos morais, acrescido de juros moratórios vencidos desde a presente data da decisão e dos juros vincendos, tudo até integral pagamento e calculado à taxa de 4,00% (art.ºs 804.º a 806.º e 559.º, n.º 1, do Código Civil; Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), mais se absolvendo a arguida demandada do restante pedido, considera a recorrente ainda assim excessivo o montante indemnizatório fixado,
19. Com efeito, no quantitativo indemnizatório em que foi condenada não foi dada a devida atenção às condições económico-financeiras da arguida, porquanto conforme resulta dos fatos provados “A arguida aufere mensalmente o valor de 620 euros proveniente do subsídio de desemprego, ao qual acresce o apoio regular prestado pelo progenitor, no montante variável entre 200 e 300 euros, 200 euros de abono de família e 300 euros correspondente à pensão de alimentos pelos dois filhos.” (cfr. sentença proferida, ponto 49, página 12) e “A arguida tem despesas mensais de aproximadamente 420 euros, referentes à manutenção da habitação (incluindo água, eletricidade, gás, comunicações e alimentação), bem como o pagamento de cerca de 200 euros, correspondentes a um empréstimo bancário contraído no valor de 2.000 euros, destinado à aquisição de mobília.” (cfr. sentença proferida, ponto 50, página 12),
20. Considera a recorrente que a extensão dos danos não patrimoniais sofridos pela assistente demandante BB não justifica a indemnização em que o recorrente foi condenado, devendo ser fixado por isso o valor da indemnização em montante inferior.
21. Ainda que nos danos não patrimoniais a indemnização vise compensar a vítima pelos prejuízos morais por si sofridos o quantitativo indemnizatório a determinar deve ser fixado tal como referido na sentença recorrida “equitativamente pelo Tribunal atendendo à justiça do caso concreto, às regras da boa prudência e à criteriosa ponderação das realidades da vida, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias cuja influência se fazem sentir”,
22. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. art.º 129.º, do Código Penal, bem como os arts.º 483.º, n.º 1, 562.º, art. 566º e e art. 496 n.ºs 1 e 4 estes últimos todos do Código Civil.
23. Atendendo ao que ficou dito, considera a recorrente que é inadequado ser a mesma condenada no pagamento ao demandante da quantia de 4.000,00, devendo tal quantia ser reduzida para montante mais justo e equilibrado, que deverá situar-se entre os 500,00€ (quinhentos euros) e 1.000,00€ (mil euros) tendo em conta os fatos provados, o prejuízo sofrido pelo assistente, e a capacidade económica da arguida recorrente.
Nestes termos e nos mais que muito doutamente V. Ex.as suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta ao mesmo, tendo concluído que:
«Na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal a quo fez uma criteriosa aplicação do artigo 71.º do Código Penal e as penas impostas, principais e acessórias, quer quanto ao seu tipo, quer quanto à sua duração, correspondente a um adequado equilíbrio das circunstâncias, da culpa, da ilicitude e das necessidades de prevenção geral e especial, pelo que não é exagerada nem desproporcionada, não merecendo a sentença proferida, inteiramente fundamentada de facto e de direito, censura, por não ter violado qualquer disposição legal de carácter imperativo, designadamente o artigo 71.º do Código Penal.
«Acresce que a pena tem, e deve ter, um inerente efeito dissuasor, devendo transmitir à comunidade um sentimento de Justiça feita, podendo fazer repensar e dissuadir a quem tenha a ideia de atentar contra os mesmos bens jurídicos, permitindo não se decidir, ainda que apenas por receio da pena que lhe caberia, por avançar para a prática de tais atos, ao contrário do que a recorrente decidiu, e fez.
«Ademais, as penas acessórias aplicadas mostram-se inteiramente equilibradas e proporcionais “ao caso em apreço, tendo em conta o período de tempo em que os factos ocorreram e a necessidade de alteração de comportamentos por parte da arguida”, mostrando-se as indemnizações cíveis fixadas de modo equitativo e devidamente fundamentado, de facto e de direito, com o objetivo de reparar os danos sofridos pelas vítimas, pela prática pela arguida, aqui recorrente, de toda a factualidade dada como provada, e que a mesma não impugna.
«Tudo ponderado, a aplicação das penas em apreço, nos exatos termos em que o foram, e tal como foi determinado pelo Tribunal a quo, revela-se como a adequada para alcançar todas as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso, não se adequando de todo, pelo acima exposto e como bem determina a sentença proferida, a aplicação de outras penas ou de outras medidas da pena, principal ou acessória, dúvidas não restando de que o Tribunal a quo não violou qualquer norma legal, bem tendo decidido, com elevada ponderação, proporcionalidade e adequação, e de acordo com o princípio da livre convicção do julgador.
«Termos em que, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida e a pena aplicada, farão V. Exas., como sempre, a habitual Justiça.»
Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora da República emitiu o seguinte parecer (transcrição):
Adere-se à resposta do MP na 1.ª instância, sendo evidente que a douta sentença recorrida se mostra amplamente fundamentada, designadamente quanto à medida da pena, tema objeto do recurso, tendo respeitado o disposto nos artigos 40.º, 71.º, 50.º, 152.º/4/6 todos do CP, ao invés do que a Recorrente diz no recurso, mas, para tanto limitando-se esta a enunciar que o Tribunal não ponderou as circunstâncias atenuantes, e a elencar factos provados, sem retirar deste argumentário qualquer consequência lógica capaz de afastar de forma fundada e compreensível a opção do Tribunal, a qual se revela adequada, justa e proporcional e mesmo benevolente, como enfatiza ao MP na 1.ª instância.
Entende-se, assim, que o recurso apenas contém meras divergências de opinião, devendo improceder por claramente infundado.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre, então, decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, as questões que cumpre apreciar são as da adequação e proporcionalidade das penas parcelares, única e acessórias aplicadas à arguida, designadamente, se as penas parcelares deverão ser reduzidas para muito próximo dos limites mínimos de dois anos de prisão, se a pena única deverá ser reduzida tal como o período de suspensão da execução da mesma, se as penas acessórias deverão ser revogadas e, no caso da proibição de contacto com a vítima BB, a mesma não deve ser estabelecida em medida superior a um período de 6 (seis) meses e, ainda, se a quantia da compensação fixada deve ser reduzida para montante entre € 500,00 e € 1.000,00.
2.2. DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Da sentença recorrida, consta a seguinte matéria provada e não provada (transcrição):
1. A arguida AA e a vítima BB, contraíram matrimónio em 4 de Dezembro de 2010, fixando a residência do casal na Praceta 1.
2. Deste relacionamento resultou o nascimento dos filhos menores de ambos: CC, em 25.03.2011; e DD, em 13.09.2018.
3. Em período próximo do Natal do ano de 2022, em data e hora não concretamente apuradas, mas de noite, no interior da residência do casal, supra descrita, no decurso de uma discussão que se prendia com publicações em redes sociais, a arguida dirigiu à vítima BB as seguintes expressões “ Cabrão”, “ Filho da puta”.
4. Acto continuo, a arguida muniu-se de um barrote de madeira que se encontrava junto da lareira da sala do imóvel, o qual manuseou de modo intimidatório perante a vítima BB, ao mesmo tempo que lhe dirigiu as seguintes expressões “ Se não fosse por coisas! “, “ És um filho da puta”.
5. Estas condutas ocorreram na presença dos dois filhos menores do casal que de imediato começaram a chorar, temendo pela integridade física do progenitor, sendo que o menor CC fugiu para o seu quarto fechando a porta.
6. Em mais do que uma ocasião, no decurso das discussões, a arguida, em tom de voz elevado, apodou a vítima BB de “cabrão”, conduta que levava a que o menor CC, presente no local, fugisse para o seu quarto, fechando a porta, para evitar continuar a ouvir estas expressões.
7. É usual a arguida admoestar a vítima CC, em tom de voz elevado, gritando, afirmando que lhe irá bater caso este não obedeça às suas determinações, conduta que fragiliza psicologicamente o menor que teme pela sua integridade física.
8. O divórcio foi decretado em 17.04.2023, altura em que a vítima abandonou a residência do casal.
9. Contudo, a arguida não aceitou a separação, e pelo mesmo desde Dezembro do ano de 2023, movida por ciúmes, com uma periodicidade diária, quando a vítima CC se encontrava à guarda e cuidados do progenitor, enviava mensagens para o telemóvel utilizado pelo menor, e efectuava recorrentes chamadas telefónica para o mesmo, nas quais solicitava que este informasse onde se encontrava e com quem estava o pai, apodando a actual companheira deste de “cabra maluca” , “nojenta”, “ puta”, “ filha da puta”, “porca”, “chula”, bem sabendo que estas expressões atingem a dignidade do filho menor.
10. Em 10 de Maio de 2023, a arguida enviou a seguinte mensagem escrita para o telemóvel da vítima BB com o n.º ... “Eu não vou ser feliz mas tu também não garanto-te”, o que levou a que este temesse pela sua integridade física.
11. Em 20 de Maio de 2023, a arguida enviou a seguinte mensagem escrita para o telemóvel da vítima BB, com o n.º ...: “Ela que fique bem caladinha que eu vou lá parto-lhe os dentes todos que não fale o meu nome e no dos meus filhos”, “Andas a mostrar as minhas fotografias à gaja tu não te metas comigo nem com a minha família já te estou a avisar”, “Podes andar muito bem escondido a ir buscá-la ao portão da vivenda e sejam felizes mas és um triste aos olhos dessa gente de canha e taipas anda tudo espantado”, “ Já até lhe chamaram de porca só sabe estragar casamentos”.
12. Entre 8.12.2023 e 13.12.2023, a arguida enviou mais de uma dezena de mensagens escritas para o telemóvel da vítima BB, com o n.º ..., com o seguinte teor:
- “ Tu livra-te de passares fins de semana juntamente com essa puta e os meus filhos”, “ E não é só puta é uma criminosa”, “ E diz ao gui para atender o tlm sff”, “ Ontem confirma o convívio para não teres cara de palhaço para cancelares mandas o palhaço do teu filho”, “LIVRA-TE DE METERES OS MEUS FILHOS COM ESSA GAJA. VAI OARA ONDE QUISERES COM ELA MAS DEIXA FILHOS EM PAZ”;
- “ Como é possível tu cabeça oca vestires um polo por cima do pelo do menino!!!???(…) Queres um desenho??!”,
- “ Só para o senhor não andar a dizer que ando a namorar porque não vou quebrar a minha promessa ao contrário de ti”;
- “ Apesar de tudo e infelizmente vais sempre sempre o pai dos meus filhos e homem que escolhi para a minha vida e formar família o resto é como a tua fantasia de relação. Amo-te para a vida” ;
- “ Enquanto a cabra da mulher dele cuidava da roupa dele do casarão dele dos filhos e de tudo ele andava a come-la “;
-“ Só desejo que ela te estude muito bem e te roube até ao ultimo cêntimo pode demorar anos mas Deus me ouça”;
-“ Se tivesses vergonha na cara não andavas com uma gaja que metade do planeta já conhece esse grelo”;
- “És um grande palhaço e desgraçada da tua mãezinha “;
- “Há mais de 4 anos que anda com a vaca e ainda me fizeste um filho!????? Sem amor que esta criança veio ao mundo mas do teu porque eu fiz com amor”;
- “Tu nem te respeitas a ti como havia de respeitar a mim e aos teus filhos e tua mãe que te deu uma grande educação”;
- “ Assim se vê a merda que és”, “Um porco nojento“;
- “ Nojento é o grelo que andas a comer como dizem no café. Grelo esse comido por mais homens que existem uma cidade”;
- Os teus filhos um dia mais tarde vão ler tudo isto e vão-te felicitar”,
- “ SEI TUDO DESSA TUA VIDINHA QUE ATÉ FINS DE SEMANA FOSTE E DIZIAS QUE IAS EM TRABALHO TODA A GENTE SABIA. NÃO MERECES O CHÃO QUE PISAS MUITO MENOS OS TEUS FILHOS”;
- “ Estás-te cagando para o miúdo não é?? Vai la com a filha da vaca pode ser até pões os pirilampos”;
- “ (…) AQUELA GRANDE PUTA”,
- “ Aliás tu sempre foste um desgraçado aos olhos de muita gente mal educado arrogante nojento”;
-“Foda-se então não és!??? Há mais de 4 anos que andas com uma vaca!!! Queres mais provas? Eu tentei salvar o meu casamento já andava desconfiada de ti e tu mentiroso armado em senhor de si”.
13. A arguida controla as rotinas diárias da vítima BB, surgindo nos locais que sabe que este frequenta, nomeadamente no trajeto que este faz para o trabalho que se situa na empresa denominada “EUCLIGOMES”, sita no Afonsoeiro, encetando perseguição da viatura do ex-marido, utilizando para o efeito os dois veículos que utiliza regularmente um marca SEAT e outro marca Mercedes.
14. No decurso de algumas destas perseguições, os dois filhos menores seguiam no bando traseiro da viatura conduzida pela vítima BB, temendo pela integridade de todos os envolvidos.
15. Em 29 de Dezembro de 2023, pelas 9.00 horas, a arguida conduzindo veículo próprio, marca Seat, matricula ..-CM-.., deslocou-se à empresa na qual a vítima BB exerce actividade profissional, e ao verificar que este aí não se encontrava, deslocou-se à residência do mesmo sita na Rua 2.
16. Ao chegar à residência da vítima, a arguida estacionou a viatura que conduzia, em frente ao veículo utilizado por BB que se encontrava estacionado no local, bloqueando a saída do mesmo, o que levou a que este solicitasse o auxilio de Patrulha da Policia de Segurança Pública, a qual em escassos instantes surgiu no local, em exercício de funções e devidamente uniformizada e só assim a arguida abandonou o local.
17. Nesse mesmo dia (29.12.2023), pela hora do almoço, a vítima BB, conduzindo veículo automóvel, dirigiu-se ao ATL frequentado pela vítima CC para o recolher, deslocando-se ambos de seguida para estabelecimento de restauração e neste percurso, a arguida efectuou várias chamadas telefónicas para o telemóvel deste menor, perguntando-lhe onde estava e com quem, tendo este confirmado que seguia com o progenitor.
18. Posto isto, e sabendo para onde BB e o filho CC se dirigiam, a arguida conduzindo veículo automóvel, abordou e encetou perseguição da viatura conduzida por aquele.
19. Temendo pela sua integridade física, a vítima BB conduziu a viatura até à Esquadra da Polícia de Segurança Pública mais próxima, seguindo a arguida no seu encalço, acabando mesmo por ser interceptada por este Órgão de Polícia Criminal.
20. No dia 18 ou 19 de agosto de 2023, em hora não apurada, a arguida, conduzindo veiculo próprio, deslocou-se à residência da vítima BB, descrita em 13º e ao verificar que este se encontrava no interior de veículo, ali estacionado, impediu a saída do mesmo, colocando a viatura que conduzia estacionada em frente da mesma.
21. Neste contexto, a arguida em tom de voz elevado dirigiu a seguinte expressão à vítima BB “ Vai para o caralho “.
22. No dia 10 de Janeiro de 2024, pelas 22.00 horas, a arguida deslocou-se à residência da vítima BB, com a finalidade de proceder à recolha dos dois menores CC e DD, em cumprimento de direito de visitas, tendo estes, em resultado dos persistentes conflitos supra descritos, se recusado a acompanhar a progenitora, o que levou a que fosse chamada ao local Patrulha da Polícia de Segurança Publica.
23. No dia 23 de Janeiro de 2024, pelas 23.01 horas, a arguida utilizando o endereço electrónico ...», enviou EMAIL para o endereço electrónico da vítima BB « ...», com o seguinte teor “ Não te esqueças que o menino sentiu que fez sem querer e que tu o castigaste e puseste essa cabra à frente do teu filho…nunca na vida uma gaja a frente do filho é mesmo de seres burro e oco da cabeça”.
24. No dia 23 de Janeiro de 2024, pelas 23.09 horas, a arguida utilizando o endereço electrónico ...», enviou EMAIL para o endereço electrónico da vítima BB ...», com o seguinte teor “ Não voltes a castigar o meu filho mandado o miúdo para a cama por uma coisa que ele fez sem querer. NÃO VOLTES PORQUE A PRÓXIMA QUEM SE VAI MEXER SOU EU!! E mete na cabeça que ele não gosta da tua namoradinha nem da filha dela. Só que não tem como evitar mas eu sei tudo. Porque a boca dessa gaja é pior que trapo. Vai lá comer ostras na casa do Algarve!!”.
25. No dia 24 de Janeiro de 2024, pelas 8.59 horas, a arguida utilizando o endereço electrónico «gomes.lenia1@gmail . com», enviou EMAIL para o endereço electrónico da vítima BB ...», com o seguinte teor “ Hás-de ler isto muitas vezes, olha-te ao espelho ( …) é que tu tens neurónios cinza ao ponto de pores essa gaja a frente do teu filho! E tu não gostas do teu filho já está mais que visto. Aliás tenho duvidas que gostes dos teus filhos!!! Sofrer o que andas a fazer sofrer e só meteres luxos na cabeça dele. Estás muito longe de ás muito longe de seres um pai orgulhoso. Ou pede a cabra para te ajudar que ela é mais experiente nosso. E agora mais uma coisa não te iludas com ela que ela não é o que tu pensas. Vai te enganar até dizer chega”.
26. No dia 25 de Janeiro de 2024, pelas 21.21 horas, a arguida utilizando o endereço electrónico ...», enviou EMAIL para o endereço electrónico da vítima BB ...», com o seguinte teor “ Estou farta desta merda e eu vou sinalizar os miúdos na policia e eles tratam disso!! Proteção de menores e tudo o resto!!! Estou fartinha fartinha das queixas por causa dessa vaca e eles que se entendam. Se forem para a instituição a culpa é TODA TUA. E acabou esta merda toda…é isso que estás arranjar é isso que se vai fazer!!! E ainda falta muito para todos terem paz!! Estou farta fartinha TU ESTÁS A FAZER POR ISSO / tu pensas que tens aí uma grande mulher mas tens ai uma grande vaca. METE ISSO NA CABEÇA!!! Deixa os meus filhos em paz. Vai viver com essa vaca para onde quiseres sustenta-a mas os outros comem-na. Mete isso na cabeça. DEIXA OS MEUS FILHOS EM PAZ!!! Tu e essa vaca deixem os meus filhos em paz. Se feliz com essa vaca mas deixa os meus filhos paz!!!”.
27. No dia 25 de Janeiro de 2024, pelas 21.53 horas, a arguida utilizando o endereço electrónico «gomes.lenia1@gmail . com», enviou EMAIL para o endereço electrónico da vítima BB « ...», com o seguinte teor “ E agora tenho gravado a conversa do menino a dizer que não gosta dessa vaca e não a quer ai em casa. Porque tu o castigaste por causa dela!! Tu estás a fazer sofrer toda a gente!!! Lembra-te que és o culpado disto tudo!!! Tudinho…por causa de uma vaca maluca que já foi usada por mais sei lá quantos!! Agora és tu a usá-la claro e só até ela se farta e arranjar melhor!!! Mas enquanto sair dai dinheirinho, viagens bem montada e casa de luxo ela está bem!!! Porque EU MOVO ESTE MUNDO E O OUTRO pelos meus filhos!!! Porque ela não vai me substituir nunca na vida!!! Não se arme!! Porque ela não gosta dela própria quanto mais dos meus filhos e de ti!!! NÃO TE ESQUEÇAS DO QUE TE TOU A DIZER!!! Depois diz que não te avisei”.
28. No dia 26 de Janeiro de 2024, pelas 10.00 horas, a arguida utilizando o endereço electrónico «gomes.lenia1@gmail . com», enviou EMAIL para o endereço electrónico da vítima BB « ...», com o seguinte teor: “ Agora andas a mandar os teus amigos atrás de mim??? Mete na tua cabeça que não sou nenhuma vaca nem puta igual a tua. E está muito longe de chegar a esse ponto”.
29. No dia 27 de Janeiro de 2024, pelas 16.30 horas, a arguida conduzindo veiculo próprio, deslocou-se à residência da vítima BB descria em 13., e ao verificar que este se encontrava no interior de veículo, ali estacionado, impediu a saída do mesmo, colocando a viatura que conduzia estacionada em frente da mesma.
30. Acto contínuo, a arguida saiu do seu veículo e abordando a viatura da vítima BB, desferiu fortes pancadas com as mãos no vidro do lado do condutor, provocando-lhe riscos em resultado dos anéis que usava em vários dedos, o que levou a que este temesse pela sua integridade física, conseguindo fugir do local, uma vez que um outro veículo que ali se encontrava estacionado foi retirado pelo proprietário, o que permitiu esta fuga.
31. Contudo, a arguida, rapidamente entrou na sua viatura, seguindo no encalço do veículo conduzido por BB, sempre a buzinar e aproximando-se da traseira da mesma.
32. O menor DD, presenciou estas condutas, uma vez seguia no banco traseiro da viatura conduzida por BB.
33. No dia 27 de Janeiro de 2024, pelas 20.33 horas, a arguida utilizando o endereço electrónico «gomes.lenia1@gmail . com», enviou EMAIL para o endereço electrónico da vítima BB « ...», com o seguinte teor: “ Já te disse que és um orgulho de pai, mandas o miúdo para o jogo pela 3 vez sem uma garrafa de água!!!! É triste mas é a realidade!! Mas da vaca não te esqueces de nadinha essa esta bem protegida! Tu reages sem pensares e nem te dás conta que estás a pôr essa vaca à frente dos teus filhos!!! Eu não preciso de estar ai para saber tudo porque ela é uma grande boca de trapo”.
34. No dia 27 de Janeiro de 2024, pelas 20.39 horas, a arguida utilizando o endereço electrónico «gomes.lenia1@gmail . com», enviou EMAIL para o endereço electrónico da vítima BB « ...», com o seguinte teor: “ Isto é só para veres que eu não sou mentirosa e é a verdade. Essa gaja anda só contigo por andar porque tu tens dinheiro que gastas com ela e mais cedo ou mais tarde dá-te com os pés!! ESTOU-TE A AVISAR!!! E não te admito que ponhas o miúdo contra mim!!! Porque tu está a arranjar guerra da grossa e depois não te admires e digas que não foste avisado”.
35. Parte das condutas supra descritas ocorreram na casa de morada de família das vítimas e na presença dos menores supra identificados.
36. A arguida agiu da forma supra descrita, bem sabendo que dirigia condutas e expressões humilhantes e atemorizadoras à vítima BB, com quem manteve relação matrimonial, tendo por isso sobre o mesmo especial dever de cuidado e consideração, fazendo-o temer pela sua integridade física, assim como pela integridade física e psicológica do filho menor de ambos CC, debilitando-o psicologicamente, cerceando a sua liberdade pessoal, prejudicando-o no seu bem-estar psicossocial, ofendendo-o na sua honra e dignidade humana e pondo em causa a sua paz e sossego.
37. Quis a arguida e conseguiu maltratar a vítima CC , filho menor de idade, dirigindo-lhe expressões e condutas humilhantes e atemorizadoras, fazendo-se valer para o efeito da sua superioridade física e ascendente maternal, para desta forma melhor conseguir os seus intentos, afetando-o na sua integridade moral e psicológica, levando-o a recear integridade física do progenitor, cerceando-o na sua liberdade pessoal, prejudicando-o no seu bem-estar psicossocial, ofendendo-o na sua honra e dignidade humana e colocando em causa a sua paz e sossego.
38. A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente em todas as suas ações, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibindo de agir como agiu.
39. A arguida não tem averbada no seu certificado de registo criminal a prática de qualquer crime.
40. A arguida confessou os factos constantes da acusação.
41. O ofendido BB trabalha no negócio de família: “Eucligomes, Comércio de Produtos para Horticultura e Floricultura, Lda.”, recebendo este o salário mensal no valor aproximado a 4.000 euros.
42. O demandante BB ficou aflito, angustiado, inquieto, vivendo com medo.
43. O demandante sentiu muita vergonha.
44. O demandante é tido como pessoa trabalhadora, sempre se pautou por conduta séria e de muita consideração no meio social onde tem o estabelecimento.
45. O demandante ficou profundamente transtornado, experienciado sentimentos de pânico por si e pelos seus filhos perante as expressões da arguida.
46. AA, natural do concelho de Portalegre, cresceu integrada no agregado familiar nuclear composto pelos progenitores e três irmãos. Segundo a arguida, beneficiou, durante o seu processo de desenvolvimento, de um estatuto socioeconómico médio/alto, sendo o progenitor proprietário da empresa … .A arguida passou a residir na zona de Almada aquando da admissão na Escola Profissional Jean Piaget, aos 21 anos de idade.
47. À data dos factos a arguida e a família residiam em uma moradia, com boas condições de acomodação.
48. AA e o filho mais novo residem na morada constante nos autos, tratando-se de um apartamento duplex, adquirido pelo progenitor da arguida.
49. A arguida aufere mensalmente o valor de 620 euros proveniente do subsídio de desemprego, ao qual acresce o apoio regular prestado pelo progenitor, no montante variável entre 200 e 300 euros, 200 euros de abono de família e 300 euros correspondente à pensão de alimentos pelos dois filhos.
50. A arguida tem despesas mensais de aproximadamente 420 euros, referentes à manutenção da habitação (incluindo água, eletricidade, gás, comunicações e alimentação), bem como o pagamento de cerca de 200 euros, correspondentes a um empréstimo bancário contraído no valor de 2.000 euros, destinado à aquisição de mobília.
51. AA atribuiu a atual situação jurídico-penal a divergências conjugais e parentais, imputando aos ofendidos responsabilidades pelos conflitos existentes e que impactaram na dinâmica familiar.
52. A arguida foi observada em consulta de psiquiatria em 09.07.2021 e 02.08.2021, tendo-lhe sido diagnosticado distúrbio de ansiedade.
53. O menor CC desde o início do ano de 2024 que reside com o pai, não querendo estar com a aqui arguida.
b) Factos Não Provados
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Nos termos do art. 40º nº 1 do CP, é função da pena, salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes e, na medida do possível, assegurar a reintegração do agente na sociedade, consagrando a prevenção geral e a prevenção especial como fundamentos legitimadores da aplicação das penas e acrescentando, no seu nº 2, que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (concepção ético-preventiva da culpa).
Este art. 40º veio, pois, concretizar no âmbito do Direito Penal e em matéria de escolha e dosimetria das penas, os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrados no artigo 18º nº 2 da CRP.
Por seu turno, o art. 71º nº 1 do CP impõe que a determinação da pena seja realizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Com efeito, «o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena» (Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194).
Assim, as linhas orientadoras em matéria de escolha e determinação concreta da pena são as seguintes:
As penas servem finalidades exclusivas de prevenção geral e especial;
A pena concreta tem como limite máximo inultrapassável, a medida da culpa;
A medida da culpa constituí o fundamento ético da pena;
Tendo por referência esse limite máximo inultrapassável da culpa, a pena concreta é fixada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva ou de integração, cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e as exigências mínimas de defesa da ordem jurídica penal, correspondendo às exigências básicas e irrenunciáveis de restabelecimento dos níveis de confiança por parte da sociedade, na validade da norma incriminadora violada.
Dentro desta moldura de prevenção geral positiva ou de integração, a dosimetria concreta da pena terá de resultar do que se mostrar necessário e ajustado às exigências de prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, ou em casos excepcionais, negativa, de intimidação ou de segurança individual (Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 65-111 e na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro 1993, páginas 186 e 187. No mesmo sentido, Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril/Junho de 2002, pág. 147 e ss., Claus Roxin, Culpabilidad y Prevención en Derecho Penal, p. 113; Eduardo Correia, BMJ nº 149, p. 72 e Taipa de Carvalho, Condicionalidade Sócio-Cultural do Direito Penal, p. 96 e ss.).
É função da pena salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes, introduzir um efeito de confiança, no seio da comunidade, acerca da validade e eficácia das correspondentes normas jurídicas incriminadoras e produzir um efeito dissuasor da criminalidade, nos cidadãos em geral, induzindo-lhes a aprendizagem da fidelidade ao direito.
Também é função da pena assegurar, no âmbito da prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade, excepcionalmente negativa ou de intimidação, prevenindo a reincidência.
«A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial» (Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, nas Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, 1998, AAFDL, pág. 25).
A culpa não é, pois, o fundamento da pena, antes constituindo, a um tempo, o seu suporte axiológico-normativo, não havendo pena sem culpa – nulla poena sine culpa – e também o limite que a pena nunca poderá exceder.
E é a culpa apreciada em concreto, de acordo com a teoria da margem da liberdade, segundo a qual os limites mínimo e máximo da sanção são ajustados à culpa, conjugada com os fins de prevenção geral e especial das penas.
Assim, em primeiro lugar, a medida da pena será fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos (exigências de prevenção geral positiva).
De seguida, dentro desta moldura, a medida concreta da pena será doseada por referência às exigências de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais.
Por fim, a culpa fornece o limite máximo e inultrapassável da pena.
«A culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção» (Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322).
Culpa e prevenção geral são, por conseguinte, os dois grandes limites a observar no processo de escolha e determinação concreta da medida da pena, prosseguindo a necessidade de assegurar o equilíbrio entre a medida óptima da tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade e a medida concreta da pena abaixo da qual «já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229). À prevenção especial de socialização competirá fazer oscilar o quantum da pena no sentido da aproximação de um ou de outro daqueles dois limites.
«V - No vigente regime penal, a função primordial da pena é a de tutelar os bens jurídicos tipificados, de modo a assegurar a paz jurídica dos cidadãos.
VI - A culpa, de fundamento, passou a “teto” acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando à «paz» comunitária a dignidade humana do agente, assumindo, assim, a “função politico-criminal de garantia dos cidadãos e não mais do que isso”» (Ac. do STJ de 6.10.2021, proc. 401/20.8PAVNF.S1, in http://www.dgsi.pt).
«Dentro da moldura penal, o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, na expressão de J. Figueiredo Dias, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 242). E o limite máximo pela medida da culpa - nulla poena sine culpa. A prevenção especial de socialização pode, sem interferir naqueles limites, fazer oscilar o quantum da pena no sentido de se aproximar de um dos limites.
«A pena concreta que se comporte nestes limites é uma pena necessária, imposta em defesa do ordenamento jurídico-criminal. Pena única em medida inferior colocaria em causa “a crença da comunidade na validade das normas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais”.
«Comportando-se nos estritos limites da culpa, que é a salvaguarda ética e da dignidade humana do agente, será uma pena proporcional.
«É uma pena em medida ótima se satisfizer as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegurar a reintegração social do agente habilitando-o a respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados (sem, todavia, lhe impor a interiorização de um determinado modelo ou ordem de valores).
«As exigências de prevenção geral podem variar em função do tipo de crime e variam as necessidades de prevenção especial de socialização em razão das circunstâncias do concreto agente e da personalidade que revela no cometimento dos factos.» (Ac. do STJ de 19.01.2022, proc. 327/17.2T9OBR.S1, in http://www.dgsi.pt).
O art. 71º do Código Penal enumera as circunstâncias que contribuem para agravar ou atenuar a responsabilidade, a que o Tribunal deverá atender, para tal efeito.
Dispõe este preceito, no nº 1, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
O nº 2 do mesmo artigo enumera, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender, dispondo o nº 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, em correspondência com o artigo 375º nº 1 do CPP, que impõe que a sentença condenatória especifique os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Nessa enumeração exemplificativa vislumbram-se critérios, tanto associados à prevenção geral, como é o caso da natureza e do grau de ilicitude do facto (que impõem maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como relacionados com exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Com efeito, esses critérios referem-se, uns, à execução do facto – als. a), b), c) e e), parte final, como é o caso do grau de ilicitude do facto, do modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência e os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; outros, à personalidade do agente, como sejam as suas condições de vida e a sua preparação ou falta dela, para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – als. d) e f) – e, outros, ainda, à conduta anterior e posterior ao facto – al. e) - especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.
Mas estas circunstâncias a que se refere o mencionado nº 2 do art. 71º, são aquelas que não integram os elementos constitutivos do tipo, sob pena de violação do princípio do «ne bis in idem», embora, na parte em que a sua intensidade concreta ultrapasse os limites necessários que a lei considera no tipo incriminador para a determinação da moldura penal abstracta, devam ser consideradas na fixação concreta dessa moldura.
A arguida recorrente foi condenada nas penas parcelares de dois anos e oito meses de prisão e de dois anos e dois meses de prisão, pela prática, em concurso real, de dois crimes de violência doméstica agravados, um tendo como vítima BB, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e c) n.º 2 al a) do Código Penal, outro praticado contra CC, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 2 al a) do Código Penal.
Em cúmulo jurídico das penas, nos termos do artº 77º nºs 1 e 2 do Código Penal, a arguida AA, na pena única de três anos e nove meses de prisão e também se insurge quer quanto à duração desta pena unitária, quer quanto ao período da suspensão da execução da pena, embora sem especificar, quanto a estes dois últimos aspectos, qual seria em seu entender a pena única ajustada à gravidade global dos factos e à personalidade do agente, nem tenha explicado porque é que a duração da suspensão da pena é excessiva.
Motivou o seu recurso nessa parte, na circunstância de o Tribunal não ter levado em consideração, a sua confissão dos factos, o seu arrependimento e as demais circunstâncias pessoais, relacionadas com os factos de se dedicar ao trabalho, não ter antecedentes criminais, sofrer de um distúrbio de ansiedade.
Por fim, conclui pela desnecessidade de aplicação da pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais e pela redução a seis meses da pena acessória de proibição de contactos com a vítima BB.
Vejamos:
No que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida e no que concerne às penas acessórias, à sua espécie e duração, começa por lembrar-se que os recursos não são novos julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de penas, sejam elas principais, de substituição ou acessórias, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo certo que além de uma certa margem de prudente arbítrio na fixação concreta da pena, também em matéria de aplicação da pena o recurso mantém a sua natureza de remédio jurídico, não envolvendo um novo julgamento. O tribunal de recurso só alterará a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorrecções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reacções criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia.
E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de actuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do acto de julgar.
A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos arts. 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime 1993, §254, p. 197).
«A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares» (Ac. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 13.10.2021, proc. 5/18.5GAOVR.P1, da Relação de Lisboa de 07.02.2023, proc. 1938/18.4SKLSB.L1-5 e de 17.10.2023, proc. 23/21.6PBCSC.L1-5; da Relação de Évora de 28.03.2023, proc. 182/21.8JAFAR.E1; da Relação de Coimbra 06.03.2024, proc. 8/19.2PTVIS.C1 e de 10.04.2024, proc. 227/22.4GBLSA.C1, todos, in http://www.dgsi.pt).
«Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar» (Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1. No mesmo sentido Acs. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1, de 27.04.2022, proc. 281/20.3PAPTM.S1, in http://www.dgsi.pt).
«Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”» (Ac. do STJ de 8.11.2023, processo nº 808/21.3PCOER.L1.S1, citado no Ac. do STJ de 11.04.2024, processo nº 2/23.9GBTMR.S1, ambos in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido e na mesma base de dados, Ac. do STJ de 12.06.2025, processo nº 601/22.6T9ACB.C1.S1).
A insurgência da recorrente está na dosimetria das penas parcelares, na fixação da pena única e, ainda, nas imposição das penas acessórias, não estando em causa, no presente recurso, a opção tomada pelo Tribunal recorrido de aplicar o instituto da suspensão da execução da pena, nos termos previstos no art. 50º do CPP, embora a recorrente também discorde do período fixado para a sua duração.
Em matéria de escolha e determinação concreta das penas parcelares, a sentença recorrida decidiu o seguinte (transcrição parcial):
«No caso em apreço, as exigências de prevenção geral na perpetração de crimes desta natureza são prementes, dado o elevado número de ocorrências de violência doméstica, a nível nacional sem que, na grande maioria dos casos, os ofendidos consigam ver defendidos os seus direitos de dignidade pessoal e integridade física, atenta a dificuldade que existe em provar este tipo de ilícito, por ocorrer, em regra, dentro de quatro paredes.
«Relativamente às exigências de prevenção especial, importa criar condições para que a arguida se reintegre na sociedade e não reincida ou pratique novos factos, nomeadamente, que não torne a ceder ao impulso de perseguir o ex-cônjuge e mandar mensagens e mails e maltratar o filho, não obstante o relacionamento estar estabilizado porque findo e o filho CC residir com o pai e não ter contacto com a arguida.
«A favor da arguida milita a sua confissão e a ausência de antecedentes criminais.
«De realçar que a arguida poderá continuar a sua atividade criminosa através do envio de e-mails, pelo que se conclui que as exigências de prevenção especial são de atender.
«No que concerne à culpa da arguida, consistindo esta num juízo de censura dirigido pela ordem jurídica ao agente pelo facto de, com consciência da sua ilicitude e liberdade de determinação, ter tomado uma atitude contrária ao Direito, conclui-se que a culpa da arguida é elevada, uma vez que praticou os factos supra descritos na forma mais grave de dolo, ou seja, dolo directo – art. 14º, n.º 1 do Cód. Penal, e durante um largo período de tempo (de 2022 a 2024).
«De facto, o comportamento da arguida é censurável atendendo ao facto de sobre a vítima menor de idade exercer funções de cuidadora, sendo-lhe exigível respeito pela integridade psicológica do filho. Seria, pois, de esperar que a arguida tivesse presente a necessidade de zelo para com seu núcleo familiar e, no mínimo, que o respeitasse.
«Milita ainda contra a arguida o facto de ter uma personalidade impulsiva e reativa como bem demonstram os factos.
«Em prol da arguida, há que valorizar não ter antecedentes criminais e ser uma pessoa inserida familiar e socialmente.
«Sopesados estes elementos, considera-se justa e adequada a aplicação à arguida, pela prática de um crime de violência doméstica agravada, cometido sobre BB, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. a) e c) , e n.º 2 al a) do Cód. Penal, de uma pena concreta de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
«Mais se considera justa e adequada a aplicação ao arguido, pela prática de um crime de violência doméstica agravada, cometido sobre CC, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. d) e e), e n.º 2 al a) do Cód. Penal, de uma pena concreta de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.»
No que se refere à pena única, a sentença recorrida disse:
«(…) Do conjunto de factos sob avaliação, há uma tendência criminosa radicada na personalidade da arguida despoletada pela ausência de aceitação do divórcio. Não obstante, os factos reconduzem-se a uma mera pluriocasionalidade, não cumprindo atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante da moldura penal conjunta.
«Assim, atendendo a esses factores, entende-se como adequada e necessária a aplicação à arguida de uma pena única de três anos e nove meses de prisão.»
Com efeito, a intensidade dolosa, na modalidade de dolo directo tem sentido muito agravante, na medida em que se trata do tipo de dolo mais intenso das modalidades enunciadas no art. 14º do Código Penal, a que acresce o modo de execução, revelador de eficácia e determinação e a enorme ilicitude da conduta, atendendo, quer à natureza dos bens jurídicos tutelados e das ofensas concretamente cometidas, quer ao facto de a arguida ter praticado as condutas integradoras dos ilícitos em apreço, durante cerca de dois anos, de forma persistente e consecutiva, atemorizando o ex-marido e o seu filho CC, uma criança com apenas 11 anos, à data da primeira conduta da arguida integradora dos crimes de violência doméstica, assim como o grau de violação dos deveres impostos e decorrentes do vínculo relacional que tem com as vítimas – seu ex-marido e pai dos seus dois filhos e um dos filhos menor de idade – ao qual devem estar associados comportamentos de respeito mútuo, afecto, solidariedade, estima, protecção recíprocos que foram completamente neutralizados pelo comportamento da arguida, a que se soma a futilidade dos motivos determinantes dos comportamentos delituosos – a não aceitação do divórcio e a avaliar pelo teor e enorme agressividade nos textos dos e-mails e outras mensagens escritas, o despeito pela circunstância de o arguido ter uma relação afectiva com outra mulher.
O grau de ilicitude é, pois, de uma grande densidade, por referência ao modo de actuação, à natureza concreta dos factos integradores dos crimes de violência doméstica e à duração prolongada dos mesmos, assim como ao desvalor do resultado, não podendo deixar de se anotar que sujeitar a pessoa que se escolhe para partilhar uma vida, a epítetos constantes de «cabrão», «filho da puta», insultos constantes, ameaças mais ou menos veladas contra a vida e a integridade física das vítimas, revela características de personalidade muito desvaliosas e um à-vontade com a violência e com o recurso a tratamentos cruéis, degradantes e humilhantes dirigidos contra pessoas, especialmente, o próprio filho, a quem tinha especiais deveres de protecção, cuidado e respeito.
E a verdade é que as circunstâncias de se encontrar social e laboralmente inserida, não ter antecedentes criminais e ter apoio familiar e hábitos de trabalho não a impediram de praticar factos de extrema gravidade como os que se provaram neste processo, sendo certo que ser trabalhadora e não ter antecedentes criminais, não é mais, nem menos, do que o que é de exigir e de esperar de todos os cidadãos.
O que vai contra todas as expectativas e o Direito Penal não pode tolerar são comportamentos como os ilustrados nos factos, em face da sua grande gravidade, de resto ilustrada no estado psíquico e emocional em que as vítimas ficaram, em resultado de dois anos de agressividade, violência e desrespeito extremos e recorrentes a que foram sujeitos pela arguida, em clara violação das mais elementares regras de convívio social e familiar.
Como defluí de forma evidente do texto da sentença recorrida, a Mma. Juíza teve todo o cuidado na análise da gravidade dos factos, do grau de ilicitude e culpa da arguida, das exigências de prevenção geral e especial, de sopesar todos estes factores que dada a sua gravidade jamais poderiam conduzir a penas tão brandas como aquelas que a arguida recorrente pretende lhe sejam aplicadas, sob pena de a dimensão da pena como instrumento de protecção de bens jurídicos ficar totalmente comprometida e de a sentença recorrida ser mais um caso de impunidade do fenómeno da violência doméstica.
Inclusive, as circunstâncias da confissão e do verbalizado mas não demonstrado arrependimento e todas as demais invocadas no recurso como não tendo sido valoradas, foram-no efectivamente e, por isso mesmo é que as penas parcelares são tão brandas, assim como o é a pena única e, sobretudo, a opção pela suspensão da execução da pena, que não tendo sido objecto de recurso e dada a proibição da reformatio in pejus, consagrada no art. 409º do CPP, não vai poder ser alterada.
Com efeito, considerando que o limite mínimo da pena aplicável a cada um dos dois crimes de violência doméstica cometidos pela arguida é de dois anos, tendo-lhe sido aplicados mais oito meses do que esse limite mínimo, pelo crime de que foi vítima o próprio filho e de mais dois meses do que esse limite de dois anos pelo crime de vitimizou o ex-marido da recorrente, não se vislumbra como poderiam as penas parcelares ser reduzidas ainda mais, sob pena de ficarem muito aquém da intensidade da culpa e das exigência de prevenção geral e especial.
A violência doméstica é um fenómeno social que nos últimos anos tem assumindo uma proliferação crescente e muito preocupante, como os RASI têm revelado e as situações de perigo para as crianças nela envolvidas também.
Pelo menos, desde o IV Plano contra a Violência Doméstica, para os anos de 2011-a 2013, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2010, in DR, 1.º série, n.º 243, de 17.12.2010, que o Estado Português vem considerando a violência doméstica como uma violação grave de direitos humanos.
Estas diferentes formas de violência reconduzem-se a crimes que quer em atenção aos bens jurídicos que tutelam, quer ao seu impacto, na saúde física e mental e no comportamento das vítimas representam graves violações de direitos humanos das crianças, na medida em que as respectivas normas incriminadoras abrangem um conjunto desses direitos fundamentais, nos quais se incluem o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, à integridade pessoal, à integridade física, psíquica e mental, o direito à saúde, os direitos à liberdade e à autodeterminação sexual, à segurança e à liberdade humana.
As famílias ao contrário do que deveria ser o seu papel natural, o seu dever jurídico e a sua especial vocação para zelar pela segurança e saúde das crianças, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-las, ainda que nascituros, e administrar os seus bens, sempre com respeito pela personalidade dos filhos, para promover o desenvolvimento integral e saudável da sua personalidade a nível físico, psicológico, moral e intelectual, em contextos de afectividade, de respeito pela sua liberdade e dignidade, de protecção, segurança e bem-estar, convertem-se em domínios de opressão, violência, humilhação e abuso para as crianças, violando o seu direito fundamental a desenvolver a sua personalidade na companhia e com a assistência de seus pais, de forma afectivamente gratificante para todos (v.g. arts. 3º, 6º, 9º, 18º, 20º e 27º nºs 1 e 2 da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança e art. 36º nºs 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa).
Os modos de acção típica do crime de violência doméstica praticado contra crianças ou envolvendo crianças não se circunscrevem às agressões físicas, antes assumem múltiplas formas violação do bem-estar psíquico, do equilíbrio emocional, da liberdade individual de acção, decisão e locomoção, da autodeterminação sexual, e outras formas de humilhação e abuso de poder, à semelhança do que acontece com as vítimas adultas.
O abuso físico é apenas uma das muitas formas de maus tratos a crianças.
A negligência, o abuso emocional e a exposição das crianças a situações violentas podem ser tão ou mais prejudiciais, embora pelas suas características menos óbvias, possam ser mais dificilmente detectáveis.
A psicologia ensina que «nalguns casos, o/a agressor/a pode mesmo utilizar a criança para controlar a vítima adulta, por exemplo, afirmando que o mau comportamento da criança é o motivo das agressões; ameaçando a criança diante da vítima adulta; mantendo a criança refém ou afastando-a da vítima adulta; ou contando coisas negativas à criança sobre a vítima adulta» (Exposição das Crianças à Violência Interparental - Recomendações para Educadores e Professores, Novembro de 2020, Ordem dos Psicólogos Portugueses, p. 3, https://www.ordemdospsicologos.pt/ficheiros/documentos/covid19_doc_violencia_interparental.pdf.
Noutros, indiferença e menosprezo emocionais são as formas concretas da violência, tal como também são formas de violência a falta de assistência e de acompanhamento ao nível da saúde, da educação, da satisfação das necessidades básicas de higiene, alimentação, vestuário, ou o desinteresse pelo bem-estar emocional e psicológico do filho.
A exposição das crianças à violência interparental, mesmo quando não lhe é directamente dirigida é tão vitimizadora como quando são elas próprias os sujeitos passivos dos maus tratos físicos e/ou psíquicos, dos castigos corporais, das privações de liberdade e/ou das ofensas sexuais.
Quando não presenciam os concretos actos de abuso e violência infligidos e sofridos no seio da sua família, as crianças são sempre por eles influenciadas, porque: a) se apercebem do ambiente tenso e hostil característico do chamado ciclo da violência doméstica entre os adultos; b) sendo os adultos da sua família os seus padrões de referência de comportamento, tendem a crer na legitimidade de reacções agressivas de humilhação e de degradação do outro, por via do exemplo, da repetição e da banalização da violência, bem como a replicá-las nas suas interacções com outras pessoas, nos mais diversos contextos.
As percepções das crianças podem ser mais ou menos detalhadas ou nítidas, causar-lhes maior ou menor confusão mental e sofrimento psicológico, mas não é verdade que se esqueçam da violência que testemunham, mesmo quando têm pouca idade.
Nenhuma criança, por mais pequena que seja, fica imune aos danos emergentes da violência interparental: as diferenças serão, eventualmente, de grau de intensidade dos efeitos, para o que contribuirão outras variáveis que não só a idade, como sejam, a duração, frequência, a natureza e a severidade dos comportamentos abusivos, o grau de vinculação afectiva que mantenha com a vítima e com o agressor, as formas como estes resolvem ou não os conflitos e as competências da própria criança para lidar com as situações que presencia ou que se repercutem no seu quotidiano.
As crianças conseguem, consoante a sua idade e grau de maturidade, explicar de forma mais ou menos detalhada, as situações de violência interparental que vivem de forma directa ou indirecta e há evidências relatadas pela Psicologia acerca de contradições gritantes entre as versões dos pais que acham que os filhos não se aperceberam da violência, ou já se esqueceram dela, por serem muito pequenos, e os relatos dos filhos que a descrevem em pormenor e com veracidade.
A violência doméstica afronta o desenvolvimento democrático de uma sociedade, com evidente violação do princípio constitucional da igualdade consagrado no art. 13º da CRP e dos direitos humanos das vítimas, a começar pela dignidade inerente à condição humana, e que, por isso, deve merecer uma reposta veemente e eficaz do Direito Penal, na prevenção, combate e repressão deste tipo de criminalidade.
No caso das crianças, a violência doméstica e outras formas de abuso e violência praticadas também em ambiente intrafamiliar afrontam os seus direitos fundamentais a crescer e a desenvolver integralmente a sua personalidade, no seio da sua família, com a assistência e sob a protecção dos pais, num ambiente seguro, afectivamente gratificante para ela em condições de bem-estar físico, psicológico e emocional, de liberdade e de dignidade, afirmados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e em múltiplos outros instrumentos internacionais e na Constituição da República Portuguesa.
A violência doméstica não tem prevalência geográfica, nem cultural, nem sócio-económica, sendo um fenómeno transversal a toda a sociedade portuguesa, que ocorre em taxas semelhantes entre todos os tipos de famílias, independentemente da região, do nível educacional, da classe social ou do estatuto económico.
O crime de violência doméstica tem associada uma importante danosidade social, quer pelos graves prejuízos que causa na saúde física e mental, no bem-estar emocional e psicológico das vítimas, causando-lhe inúmeros problemas cognitivos e comportamentais, medo, agressividade, autoculpabilização, depressão, ideação suicida, síndrome de stress pás traumático, etc., que degradam ou retiram a saúde e as competências pessoais, profissionais e de relacionamento social, às vítimas o que, reflexamente, envolve, portanto, elevados custos para toda a comunidade.
Crianças entre os 6 e os 12 anos podem mostrar maiores dificuldades de concentração e menor interesse pela aprendizagem na escola, apatia, falta de energia, dificuldades de estabelecer relação com os pares, baixa auto-estima, sentimentos de culpa pela violência a que estão submetidas, auto-responsabilização pelas atitudes de hostilidade dos pais. Podem ainda revelar tristeza, isolamento, chorar ou falar sobre ideias e sentimentos assustadores, ou adoptar comportamentos agressivos com os pares ou com adultos;
Jovens a partir dos 12 anos, fruto da vergonha e constrangimento que lhes causa a revelação da violência familiar, tendem a negá-la, sentindo dificuldades de comunicação e em ambiente familiar, tendem a deter a violência fisicamente e a adoptar comportamentos agressivos e de desobediência (recusando cumprir as regras transmitidas pelos pais), ausentando-se prolongadamente de casa, até para não se confrontarem com a violência interparental e assumindo comportamentos antissociais (cometimento de crimes, adição de álcool e de estupefacientes, absentismo e insucesso escolares, actividade sexual precoce e disfuncional, riscos acrescidos de violência no namoro) (cfr. entre muitos outros estudos sobre o impacto da violência doméstica, na saúde física e mental das crianças que a ela são sujeitas ou expostas, Aber JL, Allen JP, Carlson V & Cicchetti D 1990. The effects of maltreatment on development during early childhood: recent studies and their theoretical, clinical and policy implications, p. 579-619. In D Cicchetti & V Carlson (orgs.) - Child Maltreatment: Theory and Research on Causes and Consequences Cambridge University Press, New York; Pedro J. Amor, Enrique Echeburúa , Paz de Corral, Irene Zubizarreta y Belén Sarasua, Repercusiones psicopatológicas de la violencia doméstica en la mujer en función de las circunstancias del maltrato, Revista Internacional de Psicología Clínica y de la Salud/ ISSN 1576-7329, International Journal of Clinical and Health Psychology 2002, Vol. 2, Nº 2, pp. 227-246, in https://www.redalyc.org/pdf/337/33720202.pdf; Day, Vivian Peres, Telles, Lisieux Elaine de Borba, Zoratto, Pedro Henrique, Azambuja, Maria Regina Fay de, Machado, Denise Arlete, Silveira, Marisa Braz, Debiaggi, Moema, Reis, Maria da Graça, Cardoso, Rogério Göettert, & Blank, Paulo, 2003, Violência doméstica e suas diferentes manifestações. Revista de Psiquiatria do Rio Grande do Sul, 25 (Suppl. 1), 9-21. https://dx.doi.org/10.1590/S0101-81082003000400003; Coker, A.L., Weston, R.,Creson, D.L., Justice, B. & Blakeney, P. (2005). PTSD Symptoms Among Men and Women Survivors of Intimate Partner Violence: The role of risk and protective factors. Violence Victims, 20 (6), 625-643, in https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/16468442/; Soraia Morais Valente Cassimo, Trauma e Dissociação em Vítimas de Violência Doméstica, Dissertação Apresentada ao ISMT para Obtenção do Grau de Mestre em Psicoterapia e Psicologia Clínica, Orientadora: Professora Doutora Sandra Oliveira, professora auxiliar no Instituto Superior Miguel Torga, Co-orientadora: Mestre Helena Espírito Santo, professora assistente no Instituto Superior Miguel Torga, 2009, in http://repositorio.ismt.pt/handle/123456789/258; Noémia Maria Costa Carvalho, Perfil Psicológico das Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e suas Repercussões, Tese de Mestrado em Psicologia Forense e da transgressão Trabalho efectuado sob a orientação do Professor Doutor Jorge Quintas, 2010, in https://repositorio.cespu.pt.).
O recurso improcede, pois, nesta parte, mantendo-se na íntegra as penas parcelares de dois anos e oito meses e de dois anos e dois meses e a pena única de três anos e nove meses fixada na primeira instância.
Quanto à duração da suspensão da execução da pena, o período de quatro anos e seis meses é um importante factor quer de garantia da eficácia do regime de prova, quer na dissuasão da arguida ao nível da prevenção especial positiva e negativa, como forma de a fazer interiorizar o carácter ilícito e censurável da sua conduta e permitir-lhe adquirir competências para adequar o seu modo de agir e de estar de forma consistente e duradoura com as regras éticas e jurídicas essenciais ao convívio social em liberdade.
O que remete para a outra questão suscitada no recurso que é a da necessidade das penas acessórias.
As penas acessórias visam «censurar especialmente o arguido pelo circunstancialismo que envolve o crime cometido, circunstancialismo esse que justifica a privação de certo direito, faculdade ou posição privilegiada de algum modo relacionados com a prática do crime. É precisamente a relação (cuja existência só em concreto pode ser estabelecida) entre o cometimento do crime e o abuso (ou o «mau uso») do direito ou faculdade que a ele se liga que cria o «espaço» onde vive a censura suplementar contida na pena acessória; é também nessa relação que a pena acessória colhe o fundamento material legitimador da sua aplicação ao lado da pena principal». (…) ao passo que as medidas de segurança acessórias «visam reagir – ao lado da aplicação de uma sanção principal (pena ou medida de segurança) – contra a perigosidade manifestada pelo agente na prática de um facto ilícito-típico. Neste caso, a mediação judicial é feita através do juízo de perigosidade criminal» (Pedro Caeiro, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 1992, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 157, de 10.07.1992, Qualificação da Sanção de Inibição da Faculdade de Conduzir Prevista no artigo 61.º, n.º 2, alínea d), do Código da Estrada – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 1992, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 157, de 10.07.1992, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro 1993, páginas 543-572).
Do mesmo modo que o princípio da legalidade criminal impede a determinação «ex lege» da pena concreta a aplicar e envolve, necessariamente, a possibilidade de individualização jurisdicional da sanção penal em conformidade com as circunstâncias concretas de cada caso, dentro de um sistema de penas variáveis, entre um mínimo e um máximo mais ou menos amplo, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade (especialmente, nas vertentes da adequação e proibição do excesso) e da culpa em matéria penal e da necessidade da pena (cfr. José Sousa e Brito, "A lei penal na Constituição", Estudos sobre a Constituição, Lisboa, 1978, págs. 199 e segs. e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 192), também as penas acessórias carecem de uma intervenção mediadora do Juiz, na sua aplicação, escolha e determinação concreta, na medida em que apesar de prosseguirem objectivos de política criminal diferentes dos das penas principais e das especificidades do seu regime em atenção a questões como a da inadmissibilidade suspensão da respectiva execução, as penas acessórias estão indissoluvelmente ligadas ao facto praticado e à culpa do agente e são dotadas de uma moldura penal específica, que convoca, pois, os mesmos critérios gerais contidos no art. 71º do CP, para a fixação das penas principais (Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Universidade Católica, p. 28 e Maia Gonçalves, C. Penal Anotado, 15ª ed., p. 237; Tiago Caiado Milheiro, Cúmulo Jurídico Superveniente, Noções Fundamentais, Almedina, 2016, págs. 141-144; Figueiredo Dias, "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", Coimbra Editora, 4.ª reimp., págs. 157 e ss. e Jescheck e Weigend, "Tratado de Derecho Penal - Parte General",5.ª edição, Comares, Granada, 2002, págs. 842 e ss.).
«As penas acessórias constituem verdadeiras penas. (... ) A sua imposição não pode, pois, nunca assumir carácter automático. O carácter não automático da pena acessória reside na necessidade de comprovação judicial dos requisitos formal - prévia punição pela prática de um crime - e substancial - «particular conteúdo do ilícito que justifique materialmente a sua aplicação» (Acórdão do STJ (de Uniformização de Jurisprudência) nº 7/2008, in DR 146, SÉRIE I, de 30.07.2008. No mesmo sentido, Acs. da Relação de Coimbra de 19.12.2017, processo 186/14.7GCLSA.C2; de 28.02.2018, processo n.º 211/17.0GAMIR.C1; da Relação de Lisboa de 09.07.2019, processo 338/17.8PGALM.L1 5ª Secção; de 11.03.2021, processo 179/19.8JDLSB.L1-9, in http://www.dgsi.pt).
Quanto às penas acessórias, a sentença disse o seguinte:
«No caso em apreço, tendo em conta o período de tempo em que os factos ocorreram e a necessidade de alteração de comportamentos por parte da arguida suscitam a necessidade de que a mesma seja sujeita à referida pena acessória, de modo a que o ofendido possa alcançar a necessária tranquilidade.
«Com efeito, como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16/03/2011 (processo n.º 607/09.0PPPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt), “O impacto dos números deste tipo de criminalidade e a gravidade de certos atos facilitados pela proximidade do agressor em relação à vítima, justificam uma abordagem punitiva alargada [“um tratamento holístico – transversal e integrado” nas palavras da exposição de motivos do III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2007-2009)] que procure garantir não só a segurança, a tranquilidade e o restabelecimento da vítima mas, também, a recuperação física e psicológica do agressor, através de adequado tratamento e acompanhamento médicos”.
«Ora, é precisamente esta necessidade de garantir o restabelecimento da vítima e simultaneamente da arguida que se assumem como elemento decisivo no sentido da opção pela aplicação desta pena acessória.
«Em face do que se deixou dito, julgo ajustado aplicar à arguida a pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de três anos.
«Considera-se, contudo, que não se afigura imprescindível para a vítima a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância. De facto, quer pelo hiato temporal entretanto transcorrido quer pela circunstância de a arguida ter refeito a sua vida, apelam a que a aplicação da pena acessória de proibição de contactos com o assistente sem o recurso a meios telemáticos é suficiente para suprir as necessidades preventivas que se fazem sentir.
«Cabe assim, determinar à arguida a proibição de contactar o ofendido por qualquer forma, por um período, de 3 (três) anos, ao abrigo do disposto no artigo 152º, nº 4 e 5, do Código Penal e do disposto no artigo 34º-B, nº1, da Lei nº112/2009, de 16 de Setembro (período esse que se considera necessário em ordem a debelar definitivamente a conflituosidade entre o ex-casal).
«Tal proibição inclui a proibição da arguida contactar o assistente na sua residência e local de trabalho.
(…)
« As condutas da arguida constituem, de per si, facto criminoso tendo como vítima o menor, seu filho.
«É pressuposto que os tribunais procedem com o cuidado necessário ao determinar a medida da pena acessória de inibição das responsabilidades parentais de modo proporcional à gravidade da infração, às exigências de prevenção do caso e, mormente, ao interesse do menor (Maria Elisabete Ferreira, Julgar Online, março de 2018, p. 8 e ss).
«Em matéria de interdição do exercício das responsabilidades parentais a decisão do Tribunal deve ser sempre norteada pelo interesse do menor, atendendo às circunstâncias concretas do momento em que é proferida. Tal interesse passa necessariamente pela garantia de condições materiais, sociais, morais e psicológicas que possibilitem à criança/jovem um desenvolvimento afectivo integral, estável e harmonioso.
«No caso em apreço, considerando o contexto em que os factos ocorreram e a sua gravidade, sendo que, alguns deles, foram cometidos na presença e contra o filho menor, tendo em conta a necessidade de estabilização emocional da arguida por forma a debelar o risco de cometimento de novos factos da mesma natureza, entendemos que a manutenção do contacto com o filho menor CC poderá ser prejudicial para o crescimento e educação deste, razão por que, em nome do interesse do menor se decide interditar o exercício de responsabilidades parentais da arguida pelo período de um ano.»
A argumentação expendida na sentença recorrida merece total concordância deste Tribunal, porque está perfeitamente ajustada ao grau de culpa da arguida e ao grau de ilicitude da sua conduta, ao grau de violação dos deveres impostos, ao risco de reincidência face à personalidade da arguida revelada nos factos e à vulnerabilidade das vítimas, fortemente exponenciados pelo distúrbio de ansiedade da arguida.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo quanto à escolha e determinação concreta das penas acessórias, por se encontrarem fixadas, de forma ponderada e equilibrada, em conformidade com o grau de culpa da arguida, com a substancial gravidade dos factos e com as finalidades da punição e em estrito cumprimento dos critérios previstos nos arts. 40º e 71º do CP e 18º da Constituição.
No que se refere à condenação da arguida na compensação fixada à vítima BB, dado o valor da sucumbência, inferior ao da alçada do Tribunal de primeira instância, que é de € 5.000,00, o presente recurso é legalmente inadmissível, nos termos do disposto no art. 400º nº 2 do CPP e do preceituado no art. 44º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.

III – DECISÃO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em rejeitar o recurso interposto da sentença, na parte em que condenou a demandada AA a pagar ao demandante BB o montante de € 4.000,00 (quatro mil euros) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios vencidos desde a presente data da decisão e dos juros vincendos, tudo até integral pagamento e calculado à taxa de 4,00% (art.ºs 804.º a 806.º e 559.º, n.º 1, do Código Civil; Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril)
No mais, em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas pela arguida, que se fixam em 5 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.
*
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos.
Tribunal da Relação de Lisboa, 4 de Março de 2026

Lisboa, 04-03-2026,
Cristina Almeida e Sousa
Relatora
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
Primeiro Adjunto
Lara Martins
Segunda Adjunta