HABEAS CORPUS
COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA
AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL
CIDADÃO ESTRANGEIRO
CADUCIDADE
IMPROCEDÊNCIA
Sumário


I - A medida de coação de colocação em centro de instalação temporária ao abrigo do disposto no art. 142.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 23/2007, de 04-07, traduz-se numa medida privativa da liberdade, admitindo a providência de habeas corpus como modo de reação contra a ilegal colocação em centro de instalação temporária de estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional.
II - A circunstância de ter sido intentada uma providência cautelar, ainda não decidida, pedindo a suspensão do ato administrativo que indeferiu pedido de concessão de autorização de residência, com a consequente ordem de expulsão do país, não contende com a validade da medida judicialmente decretada de colocação em centro de instalação temporária de estrangeiro que se encontre ilegalmente em território nacional.
III - A notificação efetuada à AIMA nos termos dos n.os 1 e 2 do art. 128.º do CPTA, impõe-se exclusivamente àquela entidade administrativa, que não poderá executar o afastamento do território nacional sem que a providência cautelar esteja decidida. Não vincula a autoridade judiciária que determinou medidas de coação, cuja natureza é meramente cautelar e não constitui início de execução do ato administrativo suspenso.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – RELATÓRIO:

AA, nacional da Argélia, portador do passaporte nº .......43, melhor identificado nos autos, atualmente colocado em Centro de Instalação Temporária,

veio requerer providência de habeas corpus sustentando-se no artigo 222.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, mediante requerimento subscrito pelo seu mandatário, apresentado no Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz, que tem o seguinte teor (transcrição – itálico nosso):

(…)

1. O peticionante foi colocado em centro de instalação temporária pelo prazo máximo de 60 dias por decisão judicial do Tribunal de Reguengos de Monsaraz,

2. Configurando tal uma situação de prisão, para efeito de habeas corpus, porquanto inibidora da liberdade de movimento e circulação do peticionante.

3. Tal decorreu do facto de o peticionante ter sido detido no dia 9 de setembro pelas 21:14h,

4. Tendo, nessa sequência, sido apresentado em tribunal no dia 10 de setembro.

5. Por decisão de 11 de setembro foi decidido aplicar a medida de coação de colocação em centro de instalação temporária.

6. Por via disso, encontra-se detido desde essa altura no Centro de Instalação Temporária de Lisboa, a fim de aguardar o termo do processo de AFASTAMENTO COERCIVO do país.

7. Esta medida de coação é resultante da aplicação do artigo 142º da Lei 23/2007, de 04 julho.

8. Sucede, porém, que, o peticionante viu indeferido o seu pedido de residência permanente com a consequente ordem de expulsão do país, primeiramente voluntária e, se incumprida, seguidamente coerciva.

9. Porém, julgando que tal ato administrativo não cumpre os formalismos legais, o peticionante intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 11-07-2025 uma providência cautelar, com o nº de processo 48917/25.1BELSB, onde, entre o mais, pede a suspensão da execução do ato administrativo com data de 06-05-2025, que lhe indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência com todas as legais consequências.

10. No seguimento da tramitação do respetivo processo, o meritíssimo juiz do TAC de Lisboa determinou, com data de 12-08-2025, a citação da AIMA, tendo-a advertido da proibição de executar o ato administrativo suprarreferido como expressamente resulta do artigo 128º nº1 do CPTA.

11. O ofício de citação foi remetido para a AIMA com data de 13-08-2025, tendo esta entidade recebido e até já tomado a respetiva posição processual – cfr. Doc. 1 (certidão comprovativo do alegado que se junta como Doc. 1).

12. O processo administrativo, neste momento, está ainda em tramitação, sem qualquer decisão do tribunal e sem que a suspensão da execução do ato administrativo tenha sido revogada ou, tão só, alterada.

13. Neste contexto, a detenção efetuada no dia 09-09-2025 mostra-se ilegal por desrespeitar a decisão judicial do TAC de Lisboa.

14. E por sua vez, as medidas de coação aplicadas ao peticionante, pelo Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz, quer o TIR, quer a mais gravosa que lhe retirou a liberdade, nomeadamente através da “colocação em centro de instalação temporária pelo prazo máximo de 60 dias” apresentam-se como ilegais.

15. Na verdade, não obstante a notificação do peticionante para abandonar o território nacional feita pela AIMA na data supra referida, face à interposição da providência cautelar junto do TAC de Lisboa, a qual ainda não está decidida, mas encontrando-se a AIMA citada nessa providência cautelar por oficio remetido para a mesma pelo TAC DE LISBOA, com data de 13-08-2025, no sentido da proibição de executar o ato administrativo quer de abandono voluntário e, muito mais, de abandono coercivo, constata-se que essa ordem de detenção do peticionante e a medida de coação aplicada pelo tribunal não deveria ser emitida nem ser aplicada, uma vez que a ordem de abandono do pais, voluntária ou coerciva, se encontra suspensa, por decisão proferida pelo TAC de Lisboa em cumprimento do disposto no artigo 128º nº 1 do CPTA.

16. Deste modo, o peticionante encontra-se detido em Centro de Instalação Temporária, o que configura prisão, por decisão judicial que foi emitida sem ponderar o pressuposto de que a respetiva ordem de abandono coercivo se encontra suspensa no seguimento da decisão do TAC de Lisboa e por isso deveria obstaculizar à prisão no centro de instalação temporária.

17. O peticionante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora da decisão judicial que se refere,

18. Contudo, continua sem qualquer noticia sobre a sua pretensão recursiva, mantendo-se a sua detenção no Centro de Instalação Temporária.

19. Violou, pois, a douta decisão judicial, os prazos para detenção do peticionante, uma vez que na circunstância nem sequer há qualquer prazo que permita tal detenção.

Termos em que, para além do recurso interposto, e dada a ilegalidade da detenção (prisão), justifica-se o presente habeas corpus, nos termos do disposto no artigo 222.º n.º 2 al. c) do CPP.

O Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz prestou nos autos a informação a que se reporta o n.º 1 do art. 223.º do CPP nos seguintes termos (transcrição – itálico nosso):

(…)

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Penal, consigna-se que:

• O arguido/cidadão estrangeiro em situação ilegal, AA, foi detido para ser presente a 1.º interrogatório judicial de cidadão estrangeiro em situação ilegal, por Órgão de Polícia Criminal (Guarda Nacional República), pelas 20h14m do dia 9 de setembro de 2025, após haver sido constatada a sua permanência ilegal em território nacional (ref.ª citius .....07);

• Foi sujeito a 1.º interrogatório judicial de cidadão estrangeiro em situação ilegal, o qual teve início no dia 10 de setembro de 2025, pelas 16h08m e terminou no dia 11 de setembro de 2025, pelas 12h31m (ref. ª citius ......93);

• Em sede de 1.º interrogatório judicial de cidadão estrangeiro em situação ilegal foi aplicada ao cidadão AA a medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária, medida que não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 142.º, n.º1, alínea c), da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, por se entender que, no caso em concreto, se verificava perigo de fuga (ref. ª citius ......93).

• Entretanto, mediante requerimento com a ref. ª citius .....88 (datado de 12 de setembro de 2025), o cidadão AA veio interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora do despacho que lhe aplicou a medida de coação de colocação em centro de instalação temporária, tendo tal recurso sido admitido por despacho datado de 17 de setembro de 2025 (e com a ref. ª citius ......45), não tendo, no entanto, sido ordenada, por ora, a subida dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora, em virtude do autos estarem a aguardar pelo decurso do prazo concedido ao Ministério Público para efeitos de resposta, ao abrigo do artigo 413.º do Código de Processo Penal.

**

Entende-se, pelo exposto, que se mostrou observado o prazo de 48h na apresentação do cidadão AA a 1.º interrogatório judicial de cidadão estrangeiro e, considerando que o despacho que aplicou ao cidadão medida de coação de colocação em centro de instalação de temporária foi proferido no dia 11 de setembro de 2025, não se mostra excedido o prazo de 60 (sessenta) dias relativo à medida de coação de colocação em centro de instalação temporária, previsto no artigo 146.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

(…)

Constam da certidão geral com que os autos foram instruídos as peças processuais necessárias à apreciação do pedido.

Notificados o Ministério Público e o mandatário do arguido, realizou-se audiência conforme previsto no artigo 223.º, n.º 2, do CPP.

Finda a audiência o Tribunal reuniu para deliberação, como prevê o n.º 3 do mesmo artigo.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Os factos relevantes para a apreciação e decisão desta providência de habeas corpus são os enunciados na petição apresentada pelo requerente, na informação judicial prestada nos autos e na certidão geral com que estes foram instruídos, sem que se veja necessidade de solicitar qualquer elemento complementar.

Da documentação constante dos autos resulta essencialmente e com relevo para a decisão desta providência o seguinte:

1. AA submeteu à Agência para a Integração, Migrações e Asilo (adiante referida pelo acrónimo AIMA) a manifestação de interesse para concessão de autorização de residência prevista no artigo 88º, nº 2, da Lei n.º 23/2007 de 04 de julho, tendo-lhe sido atribuído o n.º .......49.

2. Foi notificado de projeto de decisão de indeferimento por não comprovar reunir os seguintes requisitos:

- Ausência de indicação no sistema de informação Schengen;

- Ausência de indicação no sistema integrado de informações da UCFE para efeitos de entrada e permanência ou regresso, nos termos dos art.ºs. 33.º e 33.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

4. Em 06.05.2025 a AIMA emitiu despacho final de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência, notificado ao requerente em 24.06.2025.

5. Em 17.07.2025 AA intentou providência cautelar contra a AIMA – Agência para Integração, Migrações e Asilo, IP, pedindo a suspensão do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência.

6. Veio a ser detido pela Guarda Nacional República pelas 20h14m do dia 9 de setembro de 2025, após constatada a sua permanência ilegal em território nacional, para ser presente a 1.º interrogatório judicial de cidadão estrangeiro em situação ilegal.

7. Foi sujeito a 1.º interrogatório judicial de cidadão estrangeiro em situação ilegal, que teve início no dia 10 de setembro de 2025, pelas 16h08m, e terminou no dia 11 de setembro de 2025, pelas 12h31m.

8. Foi-lhe então aplicada a medida de colocação em centro de instalação temporária, medida que não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 142.º, n.º 1, alínea c), da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, por se ter entendido que se verificava perigo de fuga.

9. AA interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Évora.

Apreciando e decidindo:

O cidadão argelino AA foi sujeito à medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária ao abrigo do disposto no art. 142º, nº 1, al. c), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).

O referido art.º 142º dispõe nos termos seguintes:

1. No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes:

a) Apresentação periódica às autoridades policiais;

b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da lei;

c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei.

2 - São competentes para aplicação de medidas de coacção os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o perigo de fuga é aferido em atenção à situação pessoal, familiar, social e económica ou profissional do cidadão estrangeiro, com vista a determinar a probabilidade de se ausentar para parte incerta com o propósito de se eximir à execução da decisão de afastamento ou ao dever de abandono, relevando, nomeadamente, as situações nas quais se desconheça o seu domicílio pessoal ou profissional em território nacional, a ausência de quaisquer laços familiares no País, quando houver dúvidas sobre a sua identidade ou quando forem conhecidos atos preparatórios de fuga.

A medida imposta ao ora requerente não constitui tecnicamente uma prisão preventiva, mas constitui, de todo o modo, uma medida privativa da liberdade, limitando a sua liberdade de locomoção e de livre circulação e nessa medida não poderá deixar de admitir-se a providência de habeas corpus como modo de reação contra a ilegal colocação em centro de instalação temporária de estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional.

Há que reconhecer, por outro lado, a tempestividade da petição, tanto quanto é certa a atualidade da privação da liberdade, uma vez que o requerente se encontra sujeito à medida de colocação em centro de instalação temporária desde o termo do 1º interrogatório de cidadão estrangeiro em situação ilegal.

Também a legitimidade do requerente é inquestionável à luz do disposto nos artigos 31.º da CRP e 222.º, n.º 2, do CPP.

É pacífico na jurisprudência, como na doutrina, o entendimento de que o habeas corpus, no recorte dos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa e 220.º a 224.º do Código de Processo Penal, se traduz numa providência urgente e de natureza extraordinária que visa essencialmente garantir o direito à liberdade individual tutelado pelo art.º 27.º da CRP, constituindo o adequado instrumento reativo contra o abuso de poder por detenção ou prisão ilegal, tendo como escopo a imediata reversão dessas situações, suposto que a ilegalidade da detenção ou da prisão se ofereça como manifesta, traduzindo ostensivo abuso de poder.

A lei processual penal distingue os procedimentos de habeas corpus por detenção ilegal e por prisão ilegal, consoante se trate de privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária (aquelas em que o detido se encontra à ordem de uma autoridade administrativa ou militar) ou já validadas pela autoridade judiciária.

O requerente alega detenção ilegal, quando na verdade a medida de colocação em centro de instalação temporária lhe foi imposta por autoridade judiciária na sequência de 1º interrogatório judicial de cidadão estrangeiro em situação ilegal. Sendo assim, haverá que convocar o regime do habeas corpus por prisão ilegal.

No que tange à prisão ilegal, o procedimento correspondente pauta-se pela livre disponibilidade (pode ser requerido pelo próprio cidadão privado da liberdade ou por qualquer outra pessoa no gozo dos seus direitos políticos), pela celeridade (é apresentado à própria autoridade à ordem da qual o preso se encontrar, que o remete de imediato ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sendo decidido pela competente Secção Criminal no prazo de oito dias) e pela simplicidade da tramitação (o seu objecto é restrito à previsão da alínea ou alíneas do n.º 2 do art.º 222.º que quadrem ao caso, com exclusão de quaisquer outras questões de fundo ou de forma que extravasem aquele âmbito).

O Supremo Tribunal de Justiça vem considerando uniformemente que o habeas corpus só poderá fundar-se nas circunstâncias taxativamente previstas na lei, sendo inadmissível a utilização desta providência para sindicar os motivos determinantes da privação da liberdade, questionando o mérito da decisão, a sua pertinência de facto ou de direito, ou quaisquer outras razões, que não as expressamente previstas, suscetíveis de pôr em causa a legalidade da prisão ou a sua regularidade. Tais questões cabem exclusivamente no âmbito do recurso ordinário, não já no domínio da providência de cariz extraordinário que é o habeas corpus.

No que especificamente concerne à prisão ilegal, alicerce da pretensão do requerente, podem constituir fundamento de habeas corpus:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Como resulta da resenha fáctica delineada, a medida de colocação em centro de instalação temporária foi imposta ao requerente por autoridade judiciária na sequência de 1º interrogatório judicial de cidadão estrangeiro em situação ilegal, ou seja, foi determinada por entidade com competência para a ordenar. Foi, por outro lado, determinada tendo por base a permanência ilegal de cidadão estrangeiro no território nacional, pelo que o mesmo é dizer que foi determinada por facto que admite aquela medida de coação, como resulta, entre outros, do art.º 142º da Lei nº 23/2007, de 4 de julho. Concomitantemente, não se pode afirmar que se mantenha para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial, atento o teor da decisão que a impôs e o teor do art.º 146º, nº 3, da referida Lei nº 23/2007.

Retenha-se que a providência de habeas corpus não permite sindicar questões que se prendam com eventuais irregularidades que transcendam os fundamentos supra elencados, assim como não constitui o meio processualmente adequado para rever ou alterar as medidas de coação decretadas, finalidade que apenas poderia ser atingida mediante recurso ordinário interposto do despacho que decretou a medida de coação, recurso que, aliás, o ora requerente interpôs. Com efeito, o habeas corpus configura-se como uma providência de natureza excepcional, não podendo ser utilizado como recurso para sindicar actos processuais ou para apreciar eventuais irregularidades.

No caso vertente, o requerente intentou, é certo, uma providência cautelar com vista à suspensão do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência. Sucede, porém, que essa providência ainda não foi decretada e a proibição de iniciar ou prosseguir a execução do ato, decorrente da notificação efetuada à AIMA nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 128.º do CPTA, impõe-se exclusivamente àquela entidade administrativa, que não poderá executar o afastamento do território nacional sem que a providência cautelar esteja decidida. Não vincula a autoridade judiciária que determinou medidas de coação, cuja natureza é meramente cautelar e não constitui início de execução do ato administrativo suspenso, contrariamente ao que parece pretender o requerente.

Em suma, a argumentação expendida pela requerente não preenche qualquer dos fundamentos legais que poderiam sustentar a providência de habeas corpus. Consequentemente, o pedido deverá ser indeferido por inequívoca falta de fundamento bastante, de acordo com a previsão do art.º 223º, n.º 4, al. a), do Código de Processo Penal.

III – DISPOSITIVO:

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a petição de habeas corpus por falta de fundamento legal.

Fixa-se a taxa de justiça devida pelo requerente em 3 (três) UC (art.º 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III).

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Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de 2025

(Texto processado pelo relator e revisto por todos os signatários)

Relator: Jorge Miranda Jacob

1º Adjunto: Jorge Gonçalves

2º Adjunto: Ernesto Nascimento

Presidente da Secção: Helena Moniz