RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
MULTA
TAXA DE JUSTIÇA
LIQUIDAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
ÓNUS
NULIDADE DE SENTENÇA
INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Sumário


I. Ao recorrente que invoca uma inconstitucionalidade normativa incumbe indicar qual é, na sua perspetiva, a norma ou princípio constitucional violado, e justificar essa imputação de inconstitucionalidade em termos inteligíveis e concludentes, com um suporte argumentativo mínimo.
II. Se a questão que foi apreciada e decidida no acórdão recorrido não foi a ratio decidendi do acórdão-fundamento, não existe contradição de julgados de que depende a admissibilidade do recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 14º, nº 1, do CIRE.

III. A decisão do tribunal da Relação que conhece da invocada nulidade da sentença da 1ª instância por omissão de pronúncia, julgando-a verificada e, em substituição (à luz do art. 665º, nº 1, do CPC) conhece do mérito da questão, não tem autonomia no âmbito do acórdão.

IV. A interpretação do art. 14º do CIRE, no sentido da admissibilidade do recurso de revista estar dependente da verificação de contradição de julgados não é desconforme com o art. 20º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que representa uma opção legítima do legislador ordinário, inserida nos seus poderes de definir os termos de admissibilidade dos recursos em matéria cível, e que assume cabimento na natureza célere que se quis incutir ao processo de insolvência por forma a estabilizar o mais depressa possível as relações litigiosas nesse âmbito, não sendo desproporcionada (art. 18º da CRP).

V. O Tribunal Constitucional vem entendendo que o princípio da igualdade não proíbe o legislador de fazer distinções, o que proíbe é o arbítrio, as diferenças de tratamento sem fundamento material bastante, sem justificação razoável, à luz de princípios constitucionais relevantes.

VI. O controlo da conformidade das normas jurídicas com base no princípio da igualdade coloca sempre um problema de comparação.

Texto Integral

Acordam em conferência na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em 4.06.2024, o Condomínio do Prédio Rua 1, veio requerer a declaração de insolvência da Herança Jacente aberta por óbito de AA.

Em 23.07.2024, foi proferida sentença que declarou insolvente a Herança Jacente Aberta por Óbito de AA.

Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão, em 18.12.2024, que julgou procedente o recurso quanto à questão da omissão de pronúncia relativamente à invocada nulidade das deliberações condominiais e, conhecendo da mesma, julgou-a improcedente, no mais, mantendo a decisão recorrida, julgando, em consequência improcedente o recurso.

Deste acórdão, a requerida interpõe recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões, no que ora interessa:

1.º) O presente ato recursivo compreende três recursos ordinários distintos, interpostos ao abrigo de normativo jusprocessual cível por remissão do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE ou, o segundo, diretamente deste código: um prévio, relativo ao valor da ação, e dois principais, um de revista excecional e de apelação o outro, que a final se projetam objetivamente num só;


9.º) Os dois recursos seguintes solicitam a questão preliminar da admissibilidade da junção de documentos com a apelação: com efeito, no Acórdão recorrido decide-se não admitir nenhum dos documentos juntos com o recurso;

10.º) Contudo, o Tribunal da Relação viola aí a norma adrede invocada do artigo 651.º, in fine, do CPC, por não ter procedido ao obrigatório exame efetivo desses documentos probatórios e dos argumentos jurídicos correlativos da parte apresentante;

11.º) O recurso de revista excecional tem base legal no artigo 14.º do CIRE;

12.º) Efetivamente, este aresto está em flagrante oposição com o Acórdão de 13-5-2003 do Supremo Tribunal ad quem no Processo n.º 922/03, o qual, no domínio da mesma legislação, decidiu de forma divergente a mesma questão fundamental de direito;

13.º) A questão-de-direito em causa contempla a situação de as contas anuais dum condomínio não terem sido apresentadas pelo administrador ou, se sim, não terem sido aprovada pela maioria e a assembleia não exigir a apresentação de novas contas: o Condomínio dos autos há oito anos que não tem prestadas as contas respeitantes ao exercício de 2016;

14.º) Sobre essa questão, o acórdão-fundamento julgou que «[n]ão teria qualquer sentido que, não aprovadas as contas pela assembleia de condóminos tudo ficasse definitivamente resolvido, como quer a recorrente. A exoneração da obrigação da prestação de contas implica, evidentemente, que essas contas sejam aprovadas por quem tem o direito de as exigir»;

15.º) Tem este julgado implícito, necessariamente, o juízo de que as contas dos condomínios respeitantes a um determinado ano têm de ser encerradas e aprovadas antes da aprovação das do ano seguinte: caso contrário, nada na lei obstaria a que a prestação e a aprovação daquelas primeiras fosse procrastinada por tempo infindo, ou seja: que não fossem nunca prestadas, o que, em última análise, significaria que, contra o disposto em conjugação nos artigos 1431.º e 1436.º do CC, a prestação de contas num condomínio, relativas a um qualquer exercício anual, não seria, afinal, obrigatória, antes sim meramente facultativa;

16.º) Ora, é contra tão douta jurisprudência que o Acórdão recorrido se afirma em oposição, ao julgar que «[a] eventual invalidade de uma deliberação da assembleia de condóminos, que não aprovou as contas apresentadas pelo administrador relativamente a um determinado ano, não condiciona a validades das deliberações de aprovação de contas (…) dos anos seguintes», e «a manutenção da falta de aprovação dessas contas de forma alguma influencia ou se projeta sobre as deliberações dos anos subsequentes, sejam elas (…) de contas»;

17.º) Com efeito, a regular prestação de contas anualmente que o acórdão-fundamento julga obrigatória é uma conditio sine qua non da validade de todas essas contas em sucessão cronológica, pois que, constituindo o saldo de cada um desses “balanços” anuais, em princípio, um título executivo, só conhecido o valor exato, legalmente aprovado, do inicial se poderá validamente computar o saldo final, quer dizer: o quantum certo de cada título exequível;

18.º) O aresto do TRG recorrido, contrariamente ao acórdão-fundamento, aplica assim, liquidamente, a norma conjugada do n.º 1 do artigo 1431.º e da al. l) do n.º 1 do artigo 1436.º do CC com o sentido de que «o administrador presta contas à assembleia em reunião que convoca para aprovação das contas respeitantes ao último ano na primeira ou na segunda quinzena de janeiro ou de qualquer outro mês, do ano seguinte ou de qualquer outro ano a seguir a esse»;

19.º) E tal interpretação normativa é, evidentemente, inconstitucional, no plano material, por ofensa aos princípios jusfundamentais da legalidade, ínsito no artigo 203.º da CRP, com a inerente garantia da segurança jurídica, e do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º também da Lei Básica, caindo assim o Acórdão revidendo, como ato de órgão soberano, sob a alçada do artigo 3.º, n.º 3, outrossim da Constituição: resulta inválido;

20.º) No mesmo contexto, por inidoneidade das contas do Requerente, desde o ano de 2016 até ao de 2023, para servirem de título executivo, resulta não ser este, afinal de contas, mais do que um mero credor aparente da Requerida, e não, contra o julgado na Relação a quo, um credor efetivo desta;

21.º) Ademais, julga aí também o Alto Tribunal recorrido que a Requerida se encontra em situação de insolvência, mas tal porque aplicou a norma, por esta pré-arguida de inconstitucional, rezando que está «em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas caso não se equacione o potencial creditício do seu património manifesto», apenas substituindo a locução «potencial creditício» por «quaisquer rendimentos»;

22.º) É claro, todavia, que, não tendo realmente equacionado o potencial creditício da ora Recorrente, ao reiterar a declaração de insolvência desta está o TRG a reaplicar, sim, aquela norma interpretativa do n.º 1 do artigo 3.º do CIRE materialmente inconstitucional;

23.ª) O recurso de apelação tem por base legal a norma conjugada do n-º 2 do artigo 69.º e a al. a) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC, sob a égide do artigo 47.º, 1.º §, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e suscita uma questão prévia;

24.º) Com efeito, a apelação do julgado em 1.ª instância foi admitida no Tribunal ad quem apenas depois de a Apelante ter pago uma multa cominada no n.º 6 do artigo 139.º do CPC por, arrazoadamente, não beneficiar então do acréscimo de dez dias a esse prazo previsto no n.º 7 do artigo 638.º do mesmo código;

25.º) Mas ilegalmente, porém: é o Alto Tribunal unipessoal assim julgando, com efeito, que, salvo o devido respeito, lavra em erro, ao aplicar aquela norma do artigo 638.º do CPC segundo a interpretação de que, «se a impugnação da matéria de facto apreciada na audição de testemunhas e mencionada no dispositivo da sentença recorrida tiver por base a reapreciação da prova gravada, acresce 10 dias ao prazo do recurso»;

26.º) E essa interpretação normativa é, claramente, inconstitucional, no plano material, por infringir o princípio jusfundamental da justa medida, ou da proporcionalidade: por consequência, em virtude do disposto, em conjugação, no artigo 204.º da Constituição e na al. b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, deverá ser declarada a invalidade dessa decisão monocrática e, bem assim anulada a multa aplicada;

27.º) Julgando a apelação, o Tribunal da Relação propôs-se suprir a nulidade do sentenciado no Tribunal singular recorrido por omissão de pronúncia quanto à questão fulcral da nulidade das deliberações do Condomínio requerente desde 2016 até 2013 e, afinal, cometeu o mesmo pecado: não apreciou a nulidade da deliberação sobre as contas de 2016… por ser «inútil» essa avaliação, e não apreciou as dos anos de 2017 em diante, de forma autónoma, porque a não aprovação daquelas «de forma alguma se repercute, influencia ou projeta» sobre estas;

28.º) É, todavia, inequívoco que a deliberação de não aprovação de tais contas relativas ao ano de 2016, assim como a decisão de não cumprimento da obrigação de prestação das contas necessariamente substitutivas dessas, e, ainda, as deliberações de aprovação, nessa situação, das contas relativas aos anos de 2017 a 2023, tutti quanti, são nulas ipso jure, por ofensa, em cadeia, aos princípios da boa fé e dos bons costumes, ou seja: por alcance da norma conjugada do n.º 2 do artigo 280.º e do artigo 295.º do CC;

28.º) O Acórdão apelado viola, assim, este normativo legal;

29.º) Mas não só neste plano subjetivo resultam nulas todas as deliberações condominiais sindicadas: com efeito, as contas anuais do Apelado desde 2017 até 2023 são igualmente nulas por violação, antes de mais, da primeira norma principial juscontabilística (positivada, v.g., na lei orgânica dos Serviços da Assembleia da República), de aplicação geral, inclusive por entidades não obrigadas a ter contabilidade organizada, e que os condomínios, em particular, devem cumprir, quer como contribuintes fiscais em IRC quer até por virtual imposição do CIRE;

30.º) O Acórdão recorrido limita-se a declarar que tais normas são estranhas ao domínio do Direito Civil, e recusa a aplicação analógica de normas de Direito Comercial atinentes, o que, por sinal, o acórdão-fundamento da revista especificamente contraria;

31.º) Do incumprimento de tal norma principial contábil pelo Condomínio dos autos resulta que todas as suas contas controvertidas, por constituírem a relevação escritural do seu fundo de reserva, são também por isso nulas;

32.º) Por consequência do que antecede, resulta que o Requerente carece, in concreto, de legitimidade ativa para requerer a insolvência que, sem embargo requereu, tendo-a assim requerido em claro abuso do direito;

33.º) O Acórdão apelado viola, assim, não só o n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, mas sobretudo o disposto no artigo 204.º da CRP, porquanto aplica aquela norma legal, manifestamente, com o sentido de que «[a] declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida (…) por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, mesmo que este não tenha extensão real»;

34.º) Com efeito, esta interpretação normativa é materialmente inconstitucional, por violação do princípio jusfundamental do processo equitativo, e, por consequência, nulo é o julgado que a aplica;

35.º) Portanto, por ilegitimidade ad causam do seu proponente, deverá a presente ação findar pela absolvição da Requerida do pedido;

36.º) As dívidas à Administração Tributária manifestadas pela Requerente foram objeto de ação executiva fiscal movida contra o seu administrador, porque co-herdeiro, num processo em que tem aplicação o disposto no n.º 1 do artigo 196.º do CPPT, além de que é este titular dum crédito litigioso de valor muito superior contra aquela Administração;

37.º) Por consequência, inexiste in casu, nos termos do artigo 3.º, n.os 1 e 4, do CIRE, uma situação real de insolvência: nem atual, nem iminente;

38.º) O Acórdão sob impugnação viola, assim, também esta doble disposição legal: deverá, portanto, ser superiormente revogada a declaração de insolvência vinda lavrada na primeira instância e confirmada na segunda.

90. Fazendo agora no caso, como costuma, sã e inteira justiça, deverá esse Supremo Tribunal ad quem:

A) Admitir, em definitivo, os três recursos sub judice;

B) Consequentemente, decretada que seja a correção do valor processual da ação, julgará em sucessão os dois outros recursos interpostos, aos quais concederá o merecido provimento;

C) Revogará, assim, o Acórdão recorrido,

D) decretando outrossim a revogação da declaração de insolvência sob impugnação,

E) a anulação da multa processual aplicada na Relação a quo,

F) e a condenação do Recorrido e a sua Administradora, solidariamente, a pagar à Recorrente uma indemnização por danos e perdas de valor não inferior a 30.000 euros,tudo conforme vai expressamente REQUERIDO

VII. REQUERIMENTO EPILOGATIVO: JULGAMENTO AMPLIADO

91. O Acórdão recorrido acusa, principalmente, os seguintes vícios: a) Comete a proeza de julgar um recurso em 2.º instância ignorando até final qual o valor do processo, antes mantendo a cifra arbitrária fixada no Tribunal apelado: é esta uma questão da maior importância; b) Julga essa apelação em sentido diametralmente oposto ao assente no único aresto desse Tribunal Supremo que julgou a mesma questão-de-direito, absolutamente determinante do sentido da decisão acordada, c) numa sentença colegial refratária à importância atual da contabilidade e, no mínimo, dos princípios contábeis geralmente aceites à escala mundial no quadro da prestação legal de contas; d) Propôs-se suprir a nulidade por omissão de pronúncia do sentenciado no Tribunal recorrido, porém, omitiu por sua vez pronúncia sobre a questão não julgada.

92. Consequente e congruentemente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 686.º do CPC, requerido é desde já, na natural perspetiva da admissão do presente recurso e, portanto, com vista a assegurar-se a sempre conveniente uniformização da jurisprudência, o julgamento alargado da pendente revista.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, ou assim não se entendendo, pela sua improcedência, formulando as seguintes conclusões:

A – Não tendo a recorrente demonstrado que o douto acórdão de que se pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não tendo sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme, não estão preenchidos os requisitos que permitam a admissão do recurso previsto no número 1 do artigo 14º do CIRE;

B – O recurso interposto pela recorrente não deverá ser admitido.

O tribunal recorrido admitiu o recurso de revista relativo ao valor do processo, tendo sido proferida decisão singular no STJ que julgou procedente o recurso interposto quanto ao valor da causa, que fixou em €56.941,74, ordenando a correção em conformidade.

Em 22.04.2025, o tribunal recorrido admitiu o recurso de revista interposto pela Recorrente.

Por entender que o recurso de revista interposto pela Requerida/apelante não era admissível, a relatora, em 23.06.2025, proferiu despacho nos termos do disposto no art. 655º, nº 1, do CPC.

O Requerente/apelado pronunciou-se oferecendo o merecimento dos autos.

A Requerida/apelante pronunciou-se, interpondo “Reclamação”, ao abrigo do disposto no “Artigo 655.º, n.º 1, ex vi do 679.º, do CPC”, que termina pedindo que “Tudo visto, fazendo já no caso, como sói, sã e inteira justiça, deverá esse Supremo Tribunal ad quem: A) Julgar o recurso de revista, B) concedendo-lhe o merecido provimento; C) Admitir, em definitivo, o recurso de apelação em pendência, D) que julgará, competentemente, de facto e de direito, de acordo com o disposto no artigo 652.º do CPC, E) concedendo-lhe por igual o justo provimento; F) Nessa veste, revogará a decisão de não admissão da documentação oferecida pela defesa na Relação, incluindo a transcrição da prova gravada, G) admitindo e julgando, de contínuo, o recurso de revisão da decisão singular da Relação de condenação da Requerente em multa processual, o qual vai interposto, no sentido da anulação dessa condenação, H) concedendo-lhe igualmente provimento; I) Revogará, portanto, o douto Acórdão recorrido; J) Revogará, a final, muito principalmente, a declaração de insolvência sob impugnação. tudo conforme vai expressamente REQUERIDO.”.

Em 14.7.2025, a secretaria emitiu guia pela apresentação do requerimento (de pronúncia ao abrigo do disposto no art. 655º) no 3º dia posterior ao termo do prazo (refª ......40) e notificou o Recorrente para o seu pagamento (refª ......41).

Em 25.07.2025, a Recorrente apresentou requerimento comprovativo de ter pago a taxa de justiça liquidada pela secretaria (no montante de €178,50) e as que teve por adequadas (€10,20 + €25,50) a “uma resposta no exercício do direito de audiência prévia no quadro do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, que consiste numa reclamação para a conferência”, pedindo a anulação da guia emitida pela secretaria.

Em 7.08.2025, a relatora proferiu despacho a julgar findo o recurso de revista interpostos pela Recorrente, não conhecendo do seu objeto.

A Recorrente reclama para a conferência 1, pedindo a revogação da decisão singular, concluindo nos seguintes termos:

i) O reclamado ato da Secretaria de liquidação duma multa processual pela apresentação de resposta no âmbito do artigo 655.º do CPC no 3.º dia após o termo do prazo em função do valor do processo para efeitos de recurso (EUR 357,00) é convalidado, por entender-se que tal liquidação foi corretamente efetuada;

ii) É, portanto, aplicada nesse decisum a norma conjugada do n.º 2 do artigo 7.º e da linha 7 da Tabela I-B do RCP com o sentido de que o fator da unidade de conta de taxa de justiça nesta indicado (3,5) se aplica ao ato processual de parte previso no n.º 1 do artigo 655.º do CPC;

iii) Essa norma interpretativa revela-se, porém, materialmente inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo, pelo que não pode tal julgado proceder: terá de ser colegialmente revogado;

iv) Efetivamente, a multa in casu devida não poderá exceder o valor de EUR 10,20, que, de resto, foi previamente pago pela Recorrente;

v) Na pronúncia sobre o recurso de apelação interposto, julga-se que a única relevância do facto de o Tribunal da Relação conhecer de alguma questão “pela primeira vez” será a de afastar a dupla conforme prevista no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, permitindo o recurso de revista (normal), ainda que o acórdão da Relação confirme, sem voto de vencido, a decisão proferida em 1.ª instância, mas que esse preceito não é aplicável neste processo;

vi) Contudo, esse sentenciado aplica, implícita mas necessariamente, a norma conjugada dos artigos 629.º, n.º 1, 69.º, n.º 2, e 644.º, n.º 1, al. a), do CPC com o sentido de que o recurso de apelação interposto para o STJ dum acórdão da Relação em que, ineditamente, é conhecida e julgada certa questão-de-direito sobre a qual o Tribunal apelado, invalidamente, omitira por completo pronúncia configura um recurso de segundo grau;

vii) É esta norma interpretativa, porém, materialmente inconstitucional, por violação do princípio jusfundamental do processo equitativo, pelo que não pode tal julgado proceder: terá de ser revogado;

viii) Na pronúncia sobre o recurso de revista dito normal ― convolando, no entanto, o principal recurso interposto em primeiro grau ―, é imediatamente acolhida a jurisprudência recém-fixada pelo Acórdão n.º 13/2023 (AUJ) do STJ, de 21-11-2023, já extrapolada, com abono doutrinal e sobretudo jurisprudencial, no sentido de que, estabelecendo o artigo 14.º do CIRE «um regime específico de admissibilidade do recurso de revista em matéria de insolvência, baseado na oposição de acórdãos, o mesmo aplica-se quer às decisões finais, quer às decisões interlocutórias, e afasta o regime geral da revista previsto no art. 671.º, n.os 1 e 2, da revista excecional previsto no art. 672.º do CPC, bem como das impugnações gerais excecionais previstas pelo art. 629.º, n.º 2, do CPC»;

ix) Consequentemente, é neste julgado a norma conjugada do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE e dos n.os 1 e 3 do artigo 671.º do CPC aplicada no sentido enunciativo de que, por inaplicabilidade a este processo do artigo do CPC invocado, o recurso impugnativo do julgado em primeiro grau de jurisdição pelo Tribunal da Relação a quo sobre a questão preliminar da legitimidade do requerente resulta sujeito ao regime restritivo da revista excecional prevista no artigo 14.º do CIRE;

x) Avulta esta norma interpretativa, todavia, como materialmente inconstitucional, por violação de vários princípios jusfundamentais:

xi) o princípio da justiça;

xii) o princípio da igualdade;

xiii) o princípio da proporcionalidade, ou proibição do excesso;

xiv) e o princípio do processo equitativo;

xv) Além disso, a própria norma do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE explicitamente aplicada, na sua interpretação declarativa, é materialmente inconstitucional, por violação, outrossim, dos princípios da proporcionalidade e do processo equitativo;

xvi) Não pode também estoutro julgado ― determinante da não admissão deste recurso ―, portanto, prosperar: terá de ser revogado;

xvii) O recurso de revista qua tale interposto, lidimamente, com base em oposição de julgados, é declarado inadmissível com fundamento em que não se verifica nos autos a invocada contradição entre o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido,

xviii) sob três argumentos essenciais:

- as questões fundamentais de direito em confronto não são as mesmas;

- o quadro fáctico apurado, num e noutro caso, não é semelhante;

- a questão da (in)validade do crédito manifestado pelo requerente não integra a questão fundamental de direito a julgamento;

- a oposição de julgados alegada não se revela de modo expresso, apenas podendo as conclusões desta respeitar a uma pronúncia implícita, a qual é irrelevante;

xix) Demonstra-se, contudo, que:

a) o quadro legal sindicado é, unicamente, o da norma conjugada dos artigos 1431.º, n.º 1, e 1436.º, al. l), do CC, dispondo sobre a obrigação do administrador do condomínio de prestar contas à assembleia;

b) o quadro fáctico inscreve-se na fattispecie dessa norma, sendo indiferente, não essencial, que num caso se trate duma ação de prestação de contas e noutro duma ação de insolvência;

c) a questão prévia da invalidade do crédito alegado pelo requerente é intrínseca à da sua legitimidade, que é a primeira questão fundamental;

d) a tese jurisprudencial louvada sobre a obrigatoriedade de pronúncia expressa opõe-se frontalmente a jurisprudência antecedente também do STJ doutamente fundamentada;

xx) Notoriamente, portanto, é neste julgado aplicado o inciso «acórdão [recorrido] em oposição com outro» da norma do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE segundo uma interpretação materialmente inconstitucional, por violação, simul, do princípio do processo equitativo e do princípio da proporcionalidade;

xxi) Não pode, igualmente, este julgado ― determinante da não admissão também destoutro recurso ―, portanto, proceder: terá de ser colegialmente revogado;

xxii) Em síntese: a Decisão singular tem de ser revogada in toto.

xxiii) Observação: Caberá registar, epilogativamente, que nenhuma das conclusões aqui acima avançadas, todas constituindo, por certo, alegações complementares sobre as questões recursivas (ut supra, 7), extravasa ou amplia o âmbito de qualquer dos recursos definido nas alegações originais.

O Recorrido não respondeu.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2. Apreciemos, seguindo as conclusões da reclamação para a conferência:

2.1. Decisão sobre o ato da Secretaria de liquidação de multa processual (conclusões i. a iv.)

No despacho reclamado escreveu-se:

2) Relativamente ao montante da taxa de justiça devida (requerimento refª ....69):

Dispõe o art. 139º do CPC que “… 4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte. 5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC; b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC; c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC. 6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário. …”.

As partes foram notificadas do despacho de 23.6.2025 no dia 24.06.2025, tendo a Recorrente apresentado o seu requerimento no dia 11.07.2025, ou seja, no 2º dia posterior ao termo do prazo, sem que tivesse pago a multa devida.

Assim sendo, a secretaria liquidou guias nos termos do art. 139º, nº 6, do CPC: multa liquidada em 40% da taxa de justiça correspondente ao processo, acrescida de penalização de 25% do valor da multa.

Nos termos do art. 7º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça nos recursos é fixada nos termos da tabela i-B, e tendo atenção o valor da ação (€56.941,74), a taxa de justiça é de 3,5 UC (nível 7), ou seja, €375,00.

Assim, a liquidação foi corretamente efetuada pela secretaria: multa €142,80 (40% da taxa de justiça) + penalização €35,70 (25% da multa) = €178,50.

Não assiste, pois, razão ao Recorrente, tendo a guia sido corretamente liquidada, e paga, pelo que se indefere ao requerido (anulação da guia).

Os restantes montantes incorretamente liquidados e pagos pela Recorrente deverão ser reclamados nos termos legais.”.

A Reclamante discorda da decisão, e sustenta que a liquidação da multa foi incorretamente efetuada por duas ordens de razão, a saber:

1ª- O ato não foi praticado no 2º dia posterior ao termo do prazo (caso em que a multa seria de 25% e não de 40% como aplicado), mas no 3º dia útil seguinte, e no dia 10.7.2025, e não no dia 11.7.2025 (caso em que já seria extemporâneo), como se diz no despacho.

A referência ao dia 11.07.2025 é a que consta do Citius, mas a data tida em consideração foi a de 10.07.2025 (23:36:03), em que o requerimento deu entrada, considerando-se, pois, que tinha sido dentro do prazo suplementar permitido pelo art. 139º, nº 5, do CPC.

Por outro lado, a referência ao “ dia posterior ao termo do prazo” consubstancia mero lapso de escrita como resulta da leitura conjugada da decisão, que remete para a multa de 40%, em harmonia com o estabelecido na disposição legal citada, e que aqui se retifica (arts. 613º, nºs 1 e 2, e 614º, nº 1, do CPC).

2ª- O valor da taxa de justiça devida não se cifra em €357,00, mas sim, no máximo e se o ato tributado for tido por uma reclamação, em €25,50, previamente pago pela Recorrente, pois se for entendido como simples resposta, o mesmo não é tributável, e nenhuma multa devida.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se perfilha tal entendimento.

Conforme resulta dos autos:

- em 23.06.2025 foi proferido despacho pela relatora a ordenar a notificação das partes para se pronunciarem querendo, em 10 dias, sobre o entendimento de que o recurso não era admissível, ao abrigo do disposto no art. 655º, nº 1, do CPC, ex vi do disposto no art. 679º do mesmo diploma legal;

- notificado desse despacho a 24.06.2025, a Recorrente apresentou requerimento de pronúncia a 10.07.2025, 23:36:03 (registado no Citius a 11.07.2025), retificado por requerimento de 11.07.2025;

- em 14.07.2025, foi emitida e remetida guia à Recorrente, por “ato praticado no 3º dia fora de prazo (nº 6 artº139CPC)”, no valor de €178,50;

- em 25.07.2025, a Recorrente apresentou requerimento reclamando da guia emitida e pedindo a sua anulação, juntando comprovativos de pagamento da referida guia (no valor de €178,50), bem como do pagamento em 10.07.2025 (9:47) de “multa” liquidada em 9.07.2025 (no valor de 10,20), e do pagamento em 25.05.2025 de “reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimento e de reforma …” liquidada em 23.05.2025 (no valor de €25,50).

Tendo em atenção a data em que a Recorrente foi notificada do despacho (24.06.2025) e em que praticou o ato de pronúncia/exercício do contraditório (10.07.2025), a guia liquidada em 23.05.2025 não pode respeitar ao mesmo.

A guia liquidada em 10.07.2025, no valor de €10,20, não corresponde à multa devida, conforme se esclareceu no despacho reclamado.

O decurso de um prazo perentório (art. 139º, nº 2, do CPC), preclude a possibilidade de o praticar (art. 139º, nº 3, do CPC).

A lei prevê, porém, a possibilidade de o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, independentemente de justo impedimento, mediante pagamento de multa.

Nos termos do disposto na al. c) do nº 5 do art. 139º do CPC, a validade da prática do ato no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo fica dependente do pagamento imediato de uma multa fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.

Dispõe o art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que “1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. 2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento. …”.

Tendo em atenção o valor da ação (€56.941,74), e o disposto na referida tabela I-B, a taxa de justiça nestes autos é de 3,5 UC (nível 7), ou seja, €375,00, o que a Reclamante não põe em causa.

A tabela II reporta-se às situações referidas nos nºs 1, 4, 5 e 7 do art. 7º do RCP, no qual a situação sub judice não se enquadra.

Nesta conformidade, a multa tem de ser fixada na percentagem (de 40%) da taxa de justiça correspondente ao processo, e dentro do limite aí fixado, como foi feito.

Pelo que, como se concluiu no despacho reclamado, a liquidação foi corretamente efetuada pela secretaria.

Sustenta a Reclamante que “É esta, porém, manifestamente, uma interpretação materialmente inconstitucional daquela norma de direito público administrativo, por ofensa, desde logo, ao princípio jusfundamental do processo equitativo, pelo que ― por força do comando conjugado dos artigos 3.º, n.º 3, e 102.º da Constituição 2 ― não pode esse específico decisum proceder: terá de ser colegialmente revogado …”, e, em conformidade, assim conclui – conclusão iii).

Não fundamenta a Reclamante porque assim sustenta.

Conforme salienta Lopes do Rego, em Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 105, o Tribunal Constitucional tem entendido que “incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)”.

Nesta esteira, sumaria-se no Ac. do STJ de 23.03.2021, P. 13408/16.0T8LSB.L1.S2 (Maria João Vaz Tomé), consultável em www.dgsi.pt, que “… A mera invocação de uma norma ou princípio constitucional – arts. 2.º e 205.º da CRP -, ou de um direito fundamental, não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.”, constando da fundamentação: “In)constitucionalidades 1. O Autor alega que “Em face de tudo o exposto, entendemos que deverá ser revogado, com todas as consequências legais, o Acórdão recorrido, que absolveu o Réu NB do pedido, uma vez que viola, entre outros, o disposto nos artigos 2.° e 205.°, n.º 2, ambos da CRP, sendo, por isso, ademais, inconstitucional.” 2. Não suscita, pois, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa especificamente dirigida a uma concreta norma jurídica, conforme lhe era exigido pelo art. 72.º, n.º 2, da LTC. Com efeito, nunca individualizou uma específica norma jurídica cuja inconstitucionalidade pudesse ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3. A mera invocação de uma norma ou princípio constitucional – arts. 2.º e 205.º da CRP -, ou de um direito fundamental, não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Impunha-se ao Autor identificar qual a específica norma jurídica ordinária que estaria em contradição com as normas ou princípios constitucionais invocados, mais detalhando o conteúdo e a extensão da interpretação normativa alegadamente inconstitucional. O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da inconstitucionalidade de “normas jurídicas” ou de “interpretações normativas” (art. 277.º, n.º 1, da CRP), não se encontrando instituído um sistema de fiscalização das próprias decisões jurisdicionais e, por isso, não se aprecia a (des)conformidade com a Constituição das próprias decisões judiciais.”.

A Reclamante não indica, minimamente, o porquê da invocada incompatibilidade com a Lei Fundamental, que se nos afigura não existir, revelando-se inadequada, e, nessa medida, inconsequente, a invocada inconstitucionalidade.

Em conclusão, a reclamação não procede nesta matéria, sendo de manter o despacho reclamado.

*

2.2. Decisão de julgar findo o recurso (conclusões v. a xxii.)

A fundamentação da decisão singular para não conhecer do objeto do recurso foi a seguinte:

“…

III. Vejamos, salientando que a decisão do tribunal recorrido que admitiu o recurso não vincula este tribunal (art. 641º, nº 5, do CPC).

A Recorrente tem legitimidade por ter ficado vencida (art. 631º, nº 1, do CPC), o recurso é admissível atento o valor da causa e da sucumbência (art. 629º, nº 1, do CPC) 3, e é tempestivo (arts. 9º do CIRE e 638º, nº 1, do CPC).

O recurso foi interposto nos termos legais (arts. 637º, nºs 1 e 2 1ª parte, e 639º, nº 1, do CPC), não tendo, contudo, a recorrente junto com o recurso cópia do acórdão fundamento, como se lhe impunha (art. 637º, nº 2, segunda parte, do CPC).

Não obstante, não se ordenou a respetiva junção, atento o que abaixo se vai deixar expresso, e por ser o acórdão fundamento (Ac. do STJ de 13.05.2003, P. 03A992, Rel. Cons. Moreira Alves) consultável na base de dados da dgsi.

1) O recurso é interposto de acórdão que conheceu de mérito confirmando a declaração de insolvência da requerida, apenas sendo admissível à luz do disposto no art. 14º do CIRE, que dispõe que “No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.”.

A admissibilidade do presente recurso com fundamento na contradição de julgados encontra-se dependente da verificação dos pressupostos de que depende aquela contradição.

No que diz respeito à questão de fundo enunciada pela recorrente - “crédito reclamado” (cfr. pontos 33 e ss. das alegações de recurso) -, resulta da leitura das alegações de recurso em conjugação com as respetivas conclusões (conclusões 11ª a 20ª) que a recorrente invoca a contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo STJ em 13.05.2003, no âmbito do processo n.º 922/03 (P. 03A992).

O STJ tem vindo a propugnar o entendimento, absolutamente pacífico, de que apenas existe oposição de julgados quando a mesma disposição legal tenha sido interpretada e aplicada em termos opostos a situações em que exista identidade fáctica e que tal interpretação e aplicação tenha sido determinante para as decisões em confronto.

Ademais, a oposição entre acórdãos deve revelar-se expressa, frontal, e não apenas implícita ou pressuposta.

Assim,

a) O acórdão fundamento tem de ser anterior ao recorrido e tem de ter transitado;

b) Não pode ter sido proferido acórdão uniformizador sobre o mesmo tema;

c) Tem de haver contradição fundamental entre os acórdãos nas questões essenciais a decidir, não sendo a questão tratada como um mero obiter dictum;

d) É necessário que haja coincidência no quadro normativo aplicável, na situação fáctica em litígio e na questão fundamental de direito a decidir.

Como se sumariou no Ac. do STJ de 5.07.2022, P. n.º 1975/21.1T8STB.E1.S1 (Ricardo Costa), em www.dgsi.pt, “I - A admissibilidade do recurso de revista, restrita e atípica, previsto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, aplicável aos processos pré-insolvência como o previsto nos arts. 17.º-A e ss. do CIRE (PER), implica que o recorrente tem o ónus de demonstrar que a diversidade de julgados a que respeitam os acórdãos em confronto é consequência de uma interpretação divergente da mesma questão fundamental de direito na vigência da mesma legislação, conduzindo a que uma mesma incidência fáctico-jurídica tenha sido decidida em termos contrários. II - As decisões dos acórdãos em confronto entendem-se como divergentes se se baseiam em situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo - tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito - são análogas ou equiparáveis, pressupondo a oposição jurisprudencial (frontal e expressa, por regra) uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, sendo que, nesse contexto, a questão fundamental de direito (ou questões fundamentais) em que assenta(m) a alegada divergência sobre a aplicação de determinada solução legal assume(m) um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso.”.

Importa, assim, aquilatar da eventual verificação de uma situação de contradição de julgados relativamente à questão enunciada pela recorrente, que, nas suas palavras, se reconduz a saber se, a falta de aprovação das contas do condomínio relativamente a determinado ano torna inválida a aprovação das contas do condomínio relativas aos anos subsequentes.

A recorrente insurge-se contra a conclusão a que o Tribunal da Relação de Guimarães chegou no sentido de que “a eventual invalidade de uma deliberação da assembleia de condóminos, que não aprovou as contas apresentadas pelo administrador relativamente a um determinado ano, não condiciona a validade as deliberações de aprovação de contas ou de orçamentos dos anos seguintes” e de que “a manutenção da falta de aprovação dessas contas de forma alguma influencia ou se projeta sobre as deliberações dos anos subsequentes, sejam elas de aprovação de orçamentos ou de contas”.

Analisados os arestos em confronto, afigura-se-nos de concluir que não se verifica a invocada contradição de julgados.

De facto, não só as questões fundamentais de direito analisadas nos arestos em confronto não são idênticas, como também o quadro fáctico apurado, num e noutro caso, não se assemelha em nenhuma medida.

No âmbito do acórdão fundamento estava em causa uma ação especial de prestação de contas, discutindo-se a questão de saber se “tendo a Ré apresentado à assembleia de condóminos as contas relativas ao exercício de 2000, o facto de não terem sido aprovados, não obsta a que se tenha por observado o dever de prestar contas, ficando, assim, a Ré desonerada de tal obrigação, ou se pelo contrário, não tendo as contas sido aprovadas, podia o condomínio exigi-las à Ré judicialmente através do processo especial da prestação de contas, como decidiu a 1ª instância e o acórdão recorrido.” (conforme teor do acórdão fundamento).

Estava, portanto, em causa a discussão em torno da existência de obrigação de prestação de contas (judiciais) num cenário em que estas haviam sido apresentadas e não tinham sido aprovadas pelo condomínio, tendo o Supremo Tribunal de Justiça concluído que tal circunstancialismo fáctico não impedia o condomínio de exigir judicialmente a prestação de contas.

No caso dos autos, nada disto se discutiu.

Efetivamente, o que verdadeiramente se discute no acórdão recorrido é a questão de saber se a não aprovação das contas do condomínio de determinado ano implica a invalidade das deliberações de aprovação das contas do condomínio dos anos subsequentes, sempre na lógica de negar ao Requerente a titularidade de um direito de crédito, a legitimidade substantiva para requerer a insolvência da Requerida.

Nesta conformidade, inexiste qualquer pronúncia expressa, no âmbito do acórdão fundamento, quanto à matéria que se discute nestes autos, o que basta para afastar a eventual verificação de uma situação de contradição de julgados.

De resto, a recorrente acaba por reconhecer isso mesmo ao afirmar que do entendimento do acórdão fundamento se infere como corolário lógico - “tem este julgado implícito, necessariamente, o juízo de que as contas dos condomínios respeitantes a um determinado ano têm de ser encerradas e aprovadas antes da aprovação das do ano seguinte: …” (cfr. conclusão 15.ª).

As conclusões que a recorrente retira do acórdão fundamento apenas podem, no limite, dizer respeito a uma pronúncia implícita que, como vimos, não releva para a afirmação de uma situação de contradição de julgados.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que importa que a invocada oposição de acórdãos seja frontal e não apenas implícita ou pressuposta -– com referência a outros, cfr. o Ac. do STJ de 17.09.2024, P. n.º 170/22.7T8FND.C2.S1 (Leonel Serôdio), em www.dgsi.pt.

Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 76, em anotação ao art. 672º 4, concretiza que a “Contradição” pressupõe “que exista uma efetiva contradição de acórdãos, oposição que deve ser frontal e não apenas implícita”.

O acórdão fundamento não se debruçou, em parte alguma e a nosso ver nem sequer implicitamente, sobre a questão de saber se “a eventual invalidade de uma deliberação da assembleia de condóminos, que não aprovou as contas apresentadas pelo administrador relativamente a um determinado ano, [não] condiciona a validade das deliberações de aprovação de contas ou de orçamentos dos anos seguintes” e de saber se “a manutenção da falta de aprovação dessas contas de forma alguma influencia ou se projeta sobre as deliberações dos anos subsequentes, sejam elas de aprovação de orçamentos ou de contas”.

É, assim, manifesto que inexiste qualquer pronúncia expressa que se mostre contraditória, sendo o quadro normativo convocado, num e noutro caso, distinto.

Ademais, os quadros fácticos considerados nos arestos em confronto não se mostram, de todo em todo, similares.

Se no âmbito do acórdão fundamento estava em causa a apresentação de contas que vieram a não ser aprovadas, sendo esta a pretensão jurídica ali deduzida (a apresentação de contas), já no âmbito do acórdão recorrido está em causa as consequências da não apresentação das contas relativamente a um determinado ano na aprovação das contas dos anos subsequentes (cujas deliberações não foram impugnadas) e na certeza e exigibilidade dos valores em dívida apurados nestas contas, subjacente ao crédito invocado nos autos pelo Requerente.

É quanto basta para afirmar que não se verifica nos autos a invocada contradição de julgados.

E ao contrário do que afirma a Recorrente, não se alcança que a interpretação assim feita da norma do nº 1 do art. 14º do CIRE, sobre os requisitos para que ocorra uma oposição de julgados, seja “materialmente inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo, integrante da garantia jus fundamental de tutela jurisdicional efetiva”.

A verificação da não contradição de julgados determina a inadmissibilidade do recurso quanto à decisão final proferida nos autos.

Decisão final que abrange a decisão (prévia) de não admissão da pretendida junção de documentos aquando da apresentação da apelação.

Na pronúncia ao abrigo do disposto no art. 655º do CPC, a Recorrente clarificou que “… a questão fundamental ajuizada concernente à nulidade das deliberações da assembleia de condóminos aprovativas das contas em que o Requerente funda os seus créditos sobre a ora Recorrente foi julgada pela vez primeira, quer dizer: em 1.ª instância, pelo Tribunal da Relação de Guimarães neste seu Acórdão recorrido. 50. Congruentemente, foi da parte desta oportunamente interposto para esse Supremo Tribunal um «recurso triplo», cuja alegação de direito começa por uma observação prévia intitulada «DOS TRÊS RECURSOS A JULGAMENTO», dizendo no último parágrafo o seguinte: «.3. E, terceiro e último recurso julgando, o de apelação do sentenciado em primeira instância, pela Relação a quo, na decisão coletiva sob impugnação, o que sucede em dois segmentos decisórios distintos: no juízo preliminar de inadmissibilidade da junção de documentos e, muito principalmente, no suprimento da declarada nulidade por omissão de pronúncia da sentença apelada.” (negritos nossos).

O Tribunal da Relação não julga “em 1ª instância”, mas, sempre, em recurso.

O que pode suceder é que profere decisões sobre questões que apenas perante ele foram colocadas (caso da junção de documentos com as alegações de recurso de apelação).

Ou em substituição do tribunal recorrido, nos termos do disposto no art. 665º do CPC, que dispõe que “1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação. 2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários. …”.

Foi o que sucedeu no acórdão recorrido, em que o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu decisão sobre a junção de documentos com as alegações do recurso de apelação (questão prévia), e proferiu decisão sobre as nulidades da sentença invocadas, concluindo pela verificação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, julgando depois de mérito em substituição, nos termos do mencionado preceito legal.

Tudo no acórdão recorrido, pelo que eventual recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá ser de revista 5.

A única relevância do facto de o Tribunal da Relação conhecer de alguma questão “pela primeira vez” será a de afastar a dupla conforme prevista no art. 671º, nº 3, do CPC, permitindo o recurso de revista (normal), ainda que o acórdão da Relação confirme, sem voto de vencido, a decisão proferida em 1ª instância.

Sucede que o mencionado preceito não é aplicável neste processo.

O Supremo Tribunal de Justiça, mais concretamente, esta 6ª secção (à qual se encontra deferida a competência para o conhecimento dos recursos em matéria de insolvência), tem vindo a entender que o regime restritivo previsto no art. 14º, nº 1, do CIRE, se aplica aos recursos de revista interpostos nos processos de insolvência, nos incidentes neles processados e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, jurisprudência que veio a ser seguida no Ac. do STJ nº 13/2013, publicado no DR nº 225, 1ª série de 21.11.2023, que uniformizou jurisprudência no referido sentido.

No caso em apreço, e como já referido, a decisão sobre que incidiu o acórdão recorrido foi proferida no processo (principal) de insolvência, decretando a insolvência da Herança Jacente aberta por óbito de AA.

Conforme resulta do nº 1 do art. 14º do CIRE, e conforme supra explanado, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos mencionados processos apenas é de admitir quando seja invocada e demonstrada uma contradição entre o acórdão recorrido e outro das Relações ou do Supremo que tenha resolvido a questão essencial de direito de modo diverso, e sem que tal corresponda a jurisprudência uniformizada do Supremo.

Catarina Serra, em Lições de Direito da Insolvência, 2ª ed., 2021, pág. 97, explica que “A norma do art. 14º, nº 1, limita o direito ao recurso, estabelecendo a regra do duplo grau de jurisdição. O acesso ao terceiro grau de jurisdição não fica completamente vedado mas torna-se mais difícil do que nas situações comuns, o que se deverá, decerto, ao caráter urgente do processo e, mais precisamente, à necessidade de assegurar a rápida estabilização das decisões judiciais”. E na pág. 100, concretiza “Como se viu, a admissibilidade da revista nos casos regulados no art. 14º, nº 1, depende em exclusivo da existência de um conflito entre acórdãos. Uma vez interposta a revista com base neste fundamento específico, ele sobrepõe-se a quaisquer outros, tornando irrelevante a ocorrência prevista no art. 671º, nº 3, do CPC e, por isso, também inútil o instrumento de revista excecional. Quer dizer. Independentemente da dupla conforme, a revista é admissível quando aquele fundamento específico se verifique e inadmissível no caso contrário.” (sublinhados nossos).

Estabelecendo o art. l4º do CIRE um regime específico de admissibilidade do recurso de revista em matéria de insolvência, baseado na oposição de acórdãos, o mesmo aplica-se quer às decisões finais, quer às decisões interlocutórias, e afasta o regime geral da revista previsto no art. 671º, nºs 1 e 2, da revista excecional previsto no art. 672º do CPC, bem como das impugnações gerais excecionais previstas pelo art. 629º, nº 2, do CPC - neste sentido, cfr. os Ac. do STJ de 13.11.2014, P. 1444/08.5TBAMT-A.P1.S1 (Pinto de Almeida), de 12.8.2016, P. 841/14.1TYVNG-A.P1.S1 (Nuno Caneira), de 13.7.2017, P. nº 8951/15.1T8STB.E1.S1 (Ana Paula Boularot), de 10.12.2019, P. nº 2386/17.9T8VFX-A.L1.S1 (Ricardo Costa), de 9.11.2022, P. nº 13509/20.0T8SNT-D.L1.S1 (Maria Olinda Garcia), de 28.06.2023, P. nº 232/21.8T8RMZ-C.E1.S1 (Maria Olinda Garcia), de 13.9.2023, P. 1998/22.3T8SNT.L1.S1 (Luís Espírito Santo), e de 19.12.2023, P. nº 12494/22.9T8SNT-D.L1.S1 (Barateiro Martins), todos consultáveis em www.dgsi.pt.

Em conclusão do que se deixa expresso, a verificação da não contradição de julgados determina a inadmissibilidade do recurso quanto à decisão final proferida nos autos, que engloba as “apelações” interpostas pela Recorrente.

2)

3) Por último importa referir que as questões de inconstitucionalidade suscitadas pela Recorrente nas suas conclusões de recurso (conclusões 19, 21/22, 26 e 33/34) não são fundamento autónomo de admissão do recurso de revista.

Como se sumariou no Ac. do STJ de 31.1.2023, P. nº 4183/16.0T8VNG-M.P1.S1 (Luís Espírito Santo), em www.dgsi.pt, “… VII - A arguição de inconstitucionalidade - legítima e subordinada às regras gerais constantes do Lei n.º 28/82, de 15-11 - não fundamenta autonomamente a admissibilidade de um recurso de revista ao qual - como sucede in casu - faltem os pressupostos gerais de recorribilidade.”.

Apreciada pelo coletivo a fundamentação constante do despacho singular, subscreve-se a mesma na íntegra.

A Reclamante repristina os argumentos invocados aquando do requerimento de interposição do recurso e de pronúncia ao abrigo do disposto no art. 655º do CPC, quanto à existência de oposição de julgados, que foram apreciados na decisão singular em termos que se subscrevem, nada de novo aduzindo que ponha em causa a fundamentação adiantada.

Como se escreve no despacho reclamado, “… o acórdão fundamento não se debruçou, em parte alguma e a nosso ver nem sequer implicitamente, sobre a questão de saber se “a eventual invalidade de uma deliberação da assembleia de condóminos, que não aprovou as contas apresentadas pelo administrador relativamente a um determinado ano, [não] condiciona a validade das deliberações de aprovação de contas ou de orçamentos dos anos seguintes” e de saber se “a manutenção da falta de aprovação dessas contas de forma alguma influencia ou se projeta sobre as deliberações dos anos subsequentes, sejam elas de aprovação de orçamentos ou de contas”. É, assim, manifesto que inexiste qualquer pronúncia expressa que se mostre contraditória, sendo o quadro normativo convocado, num e noutro caso, distinto. Ademais, os quadros fácticos considerados nos arestos em confronto não se mostram, de todo em todo, similares. Se no âmbito do acórdão fundamento estava em causa a apresentação de contas que vieram a não ser aprovadas, sendo esta a pretensão jurídica ali deduzida (a apresentação de contas), já no âmbito do acórdão recorrido está em causa as consequências da não apresentação das contas relativamente a um determinado ano na aprovação das contas dos anos subsequentes e na certeza e exigibilidade dos valores em dívida apurados nestas contas, subjacente ao crédito invocado nos autos pelo Requerente.”.

Para que dúvidas não existam, reproduz-se a fundamentação do acórdão-fundamento (Ac. do STJ de 13.05.2003, P. nº 03A992 (Moreira Alves), consultável em www.dgsi.pt): “Revista da Ré (Recurso Principal) Como se vê das conclusões a questão suscitada é apenas de saber se, tendo a Ré apresentado à assembleia de condóminos as contas relativas ao exercício de 2000, o facto de não terem sido aprovados, não obsta a que se tenha por observado o dever de prestar contas, ficando, assim, a Ré desonerada de tal obrigação, ou se pelo contrário, não tendo as contas sido aprovadas, podia o condomínio exigi-las à Ré judicialmente através do processo especial da prestação de contas, como decidiu a 1ª instância e o acórdão recorrido. … No caso dos autos não estamos evidentemente perante uma sociedade comercial mas sim perante um grupo organizado com a finalidade de administrar as partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal que tem por órgãos a assembleia de condóminos e o administrador (Art 1430 do C.C.), gozando da personalidade judiciária (Art. 6 e) do C.P.C.), embora não tenha personalidade jurídica. Aproxima-se das associações sem personalidade jurídica reguladas nos Art. 195 a 198 do C.C. Não se lhe aplica, pois, o processo de inquérito a que se refere o C.S. Comerciais. Nada impede, porém dada a similitude de situações, que se lhe aplique a doutrina acima exposta no que concerne à possibilidade de recorrer a tribunal no caso de serem recusadas as contas apresentadas pelo administrador. Vejamos: Segundo o Art. 1436 do C.C. compete ao administrador convocar a assembleia de condóminos que reúne ordinariamente na primeira quinzena de janeiro de cada ano além do mais para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano (Art 1431 nº 1 do C.C.). Portanto, em primeira linha, o administrador, seja ele uma pessoa singular seja uma pessoa coletiva (como era no caso concreto), deve apresentar as contas à assembleia de condóminos. Porém, se o administrador não apresentar as contas no período legal, ou tendo-as apresentado elas não foram aprovados pela maioria, se a questão não for resolvida por acordo é evidente que, conforme a doutrina e jurisprudência acima citada pode o administrador vir oferecê-las judicialmente, assim como o condomínio pode, pela mesma via, vir exigi-las, sendo o processo adequado, à falta da regulamentação específica, o processo especial de prestação de contas. Não teria qualquer sentido que, não aprovadas as contas pela assembleia de condóminos tudo ficasse definitivamente resolvido, como quer a recorrente. A exoneração da obrigação da prestação de contas implica, evidentemente que essas contas sejam aprovadas por quem tem o direito de as exigir. Se tal não acontecer e não for possível resolver o diferendo por acordo, é claro que só resta o recurso a Tribunal para conseguir o julgamento das contas, apurar o eventual saldo e obter a condenação no respetivo pagamento, que é, afinal o escopo último da prestação de contas qualquer que seja o processo adequado para o obter em cada caso concreto. Na verdade, havendo controvérsia sobre a questão, só o Tribunal o poderá resolver com garantias de imparcialidade e respeitando o princípio do contraditório, como decorre do Art. 2 do C.P.C. Por conseguinte, para efeitos de recurso ao processo de prestação de contas previsto nos Arts. 1014 e seg. do C.P.C. entendemos que é equiparável à não apresentação das contas no prazo para isso disponível ou à recusa expressa de as prestar, a sua apresentação e subsequente rejeição por quem tem o direito de as exigir. Ao que pensamos, só não será admissível recorrer á prestação judicial das contas se não tiver ainda decorrido, prazo legal para a sua apresentação. Nesse caso, as contas deverão ser apresentadas primeiramente à assembleia de condóminos, que é o órgão especialmente competente para as apreciar. Improcede pois, o recurso principal, não merecendo censura, nesta parte o douto acórdão recorrido. Revista do A. (Recurso subordinado) O douto acórdão recorrido, quanto às contas referentes ao período que vai de 1/1/2001 a 13/2/2001 uma vez que essas contas não foram apresentadas à assembleia de condóminos, que nem sequer foi convocada para esse efeito entendeu que não se podem ter as contas por contestadas, não sendo por isso possível recorrer a tribunal para as apreciar. No caso, o condomínio A. não teria necessidade de recorrer a Tribunal para ver as contas prestadas, restando-lhe convocar a assembleia para esse efeito. Tal desnecessidade de recorrer a Tribunal, integraria uma exceção dilatória inominada, daí a absolvição da instância, nesta sorte. Salvo o devido respeito, não nos parece que possa enquadrar-se assim a questão. É certo que, como resulta do que acima se escreveu, concordamos que, numa primeira fase, as contas do condomínio devem ser submetidas à apreciação da respetiva assembleia, só podendo recorrer-se à prestação judicial no caso de as contas não serem apresentadas em tempo oportuno, de recusa de as apresentar ou rejeição das voluntariamente apresentadas. Só que as considerações assim delineadas aplicam-se à apresentação das contas anuais do exercício anterior (Art. 143/ conjugado com o Art 1436 J/ do C.C.) mas não parecem adequadas ao caso em que, no decurso de um exercício, a administração é exonerada com a consequente cessação de funções. Quando tal aconteça, como aconteceu no caso concreto, a administração cessante tem de prestar contas e entregues todos os documentos do condomínio (portanto também as relacionadas com a cobrança de receitas e com a realização de despesas) à nova administração (isto é no órgão com carácter executivo) e não diretamente à assembleia dos condóminos (órgão de carácter deliberativo), como tudo resulta do disposto nos Arts. 1436 m) e 1435 n. 3 do C.C., e no caso concreto, ainda do regulamento do condomínio o qual, como assinala a Dra. ....., constitui "instrumento privilegiado de disciplina das partes comuns do edifício" e "é um elemento comum à assembleia de condóminos e ao administrador" (Df. A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal - 2. Ed. pág. 280 -), e que, no caso dos autos estabelece o prazo de 45 dias para a administração cessante prestar contas à nova administração - (cf. cláusula 20 nº 4 alínea f) do regulamento documentado nos autos a fls 43). Quem tem de prestar contas ao condomínio é o novo administrador, findo o exercício, para o que deve estar a par de tudo quanto se passou no período parcial em que a anterior administração esteve em funções. Daí a obrigação legal e regulamentar acima referida. Por conseguinte, se a anterior administração não apresenta as suas contas parciais quando cessar as suas funções ou no prazo estipulado no regulamento, como aconteceu no caso dos autos, pode o administrador ou a própria assembleia de condóminos vir a tribunal exigir a prestação judicial das contas parcelares absolutamente essenciais ao bom desempenho da nova administração (cf. autora e obra citada - pg 336). De resto, mesmo a entender-se que essa prestação de contas (parcial) deva ocorrer diretamente perante a assembleia de condóminos, convocada para o efeito, é claro que as contas parciais da anterior administração tinham de ser apresentadas ao novo administrador no prazo regulamentar para ele poder convocar a assembleia a fim de as apreciar. De contrário, chega-se à situação absurda de convocar a assembleia de condóminos para apreciar umas contas que ainda não foram apresentadas, e consequentemente sem que estejam disponíveis os documentos que suportam as contas, de modo a permitir a sua consulta pelos condóminos em ordem a formar opinião sobre a sua incorreção ou correção. No caso dos autos está provado que a anterior administração, aqui Ré, não apresentou a ninguém as contas parcelares referentes ao período compreendido entre 1/1/2001 e 13/2/2001. Desrespeitou, consequentemente, a lei e o regulamento, e, portanto, não tendo a assembleia qualquer poder para a obrigar a apresentar essas contas pode recorrer a Tribunal e exigi-las judicialmente. Não tinha a atual administração qualquer obrigação de convocar uma assembleia para a Ré apresentar as suas contas. Esta é que tinha obrigação de as apresentar à nova administração, que só então, podia e devia convocar a assembleia para as aprovar ou rejeitar. Afinal a situação é idêntica à anteriormente tratada genericamente a respeito do recurso principal. O recurso a Tribunal fica justificado desde que as contas não sejam apresentadas pelo obrigado no período disponível para esse fim. Consequentemente, parece assistir razão ao A./recorrente, que poderá, por isso exigir à anterior administração, aqui Ré, não só as contas do exercício de 2000, como também as referentes ao período parcelar que decorreu entre 1/1/2001 e 13/2/2001.”.

Conforme resulta claro da transcrição efetuada, o julgado não tem implícito o juízo de que as contas dos condomínios respeitantes a um determinado ano têm de ser encerradas e aprovadas antes da aprovação das do ano seguinte, não integrando tal questão a ratio decidendi do acórdão-fundamento.

Subscreve-se, pois, a decisão singular na conclusão de que inexiste a invocada contradição de julgados, a determinar a inadmissibilidade do recurso.

Quanto aos recursos de “apelação”, subscreve-se a fundamentação constante do despacho singular, nenhuma fundamentação nova se aduzindo na reclamação que a ponha em causa.

Como se explicou no despacho reclamado, a decisão do tribunal da Relação que conheceu da invocada nulidade da sentença da 1ª instância por omissão de pronúncia, julgando-a verificada e, em substituição (à luz do art. 665º, nº 1, do CPC) conheceu do mérito da questão, não tem autonomia no âmbito do acórdão, como “julgado em primeiro grau”, inserindo-se na apreciação de mérito feita pelo tribunal recorrido 6, apenas sendo impugnável através de recurso de revista mediante invocação de oposição de julgados nos termos do art. 14º do CIRE 7.

Nas conclusões x) a xv) e xx) da reclamação, a Reclamante invoca que esta norma interpretativa é “materialmente inconstitucional, por violação de vários princípios jusfundamentais”, nomeadamente do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP), da igualdade (art. 13º da CRP) e da proporcionalidade (art. 18º, nº 2, da CRP).

O art. 20º da Constituição da República Portuguesa, garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (nº 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (nº 4).

Como se sintetizou no Ac. do TC n.º 462/2016, de 14.07, consultável em www.dgsi.pt, “…, O direito de ação ou direito de agir em juízo, efetivado através de um processo equitativo, entendido num sentido amplo, significa não apenas que o processo deverá ser justo na sua conformação legislativa, mas também que deverá ser um processo informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais, de modo a que seja adequado a uma tutela judicial efetiva. Neste mesmo sentido, a doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas. (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 415 e 416). Por outro lado, conforme tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, se é certo que a exigência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, impõe, contudo, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.”.

O direito de acesso aos tribunais configura-se como o direito à proteção jurídica através dos tribunais mediante um processo equitativo, incluindo, na sua plenitude, o direito ao recurso.

Contudo, e conforme o Tribunal Constitucional vem reafirmando, o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre o acesso a todos os graus de jurisdição, não consagrando a Constituição um direito geral de recurso de todas as decisões judiciais, salvo das de natureza criminal condenatória, conforme art. 32º, nº 1, da CRP – neste sentido, cfr., entre outros, os Acs. do Tribunal Constitucional nº 239/97, de 2.03, nº 72/99, de 3.02, e nº 431/02, de 22.10, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.

Exceto em matéria penal, o direito ao recurso não é um direito absoluto, irrestrito, podendo ser objeto de diversas restrições justificadas, vindo o Tribunal Constitucional a afirmar que a garantia constitucional tem, apenas, o alcance de uma proibição ao legislador de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática, ou de vedar às partes uma completa perceção do conteúdo das sentenças judiciais e a possibilidade de reação contra determinados vícios da decisão (Acórdão do TC nº 485/00, de 22.11.2020).

Nesta conformidade, a interpretação do art. 14º do CIRE, no sentido enunciado não é desconforme com a CRP, concretamente ao art. 20º, uma vez que representa uma opção legítima do legislador ordinário, inserida nos seus poderes de definir os termos de admissibilidade dos recursos em matéria cível, e que assume cabimento na natureza célere que se quis incutir ao processo de insolvência por forma a estabilizar o mais depressa possível as relações litigiosas nesse âmbito, não se afigurando, pois, desproporcionada (art. 18º, nº 2, da CRP).

Nenhum grau de jurisdição foi coartado à Recorrente, ao contrário do que parece sustentar.

E também não se mostra violado o art. 13º da Constituição da República Portuguesa 8.

O princípio da igualdade estatuído neste artigo não impõe que a lei seja aplicada de modo igual, generalizadamente, a todos os cidadãos, antes exigindo que a situações iguais se aplique tratamento semelhante, deste modo possibilitando que relativamente a casos diferentes sejam utilizadas regras diversas, desde que diferenciadamente justificadas.

Este princípio não impede que o legislador ordinário estabeleça uma diversificação de procedimento, se o mesmo se mostra, de forma ponderada, conforme à razão.

O Tribunal Constitucional vem entendendo que o princípio da igualdade não proíbe o legislador de fazer distinções, o que proíbe é o arbítrio, as diferenças de tratamento sem fundamento material bastante, sem justificação razoável, à luz de princípios constitucionais relevantes.

Como se escreveu no Ac. do TC n.º 437/2006, de 12.07, em www.dgsi.pt, “(…) o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio ...”.

Certo é que o controlo da conformidade das normas jurídicas com base no princípio da igualdade coloca sempre um problema de comparação 9, exercício que a Reclamante não leva a efeito.

Em conclusão, não procedem as invocadas inconstitucionalidades.

*

3. Pelo exposto, acorda-se em conferência na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação apresentada pela Recorrente, mantendo-se o despacho singular que julgou findo o recurso de revista interposto pela Recorrente, e manteve a multa liquidada (e paga).

Custas do incidente pela Reclamante - art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC – fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Notifique.

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Lisboa, 2025.10.07


Cristina Coelho (Relatora)

Luís Correia de Mendonça

Maria do Rosário Gonçalves


SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):

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1. Tempestivamente, atento o teor do email a 21.08.2025 (refª ....89).↩︎

2. Afigura-se-nos que a referência ao art. 102º da CRP consubstancia manifesto lapso de escrita.↩︎

3. Atenta a decisão deste tribunal que fixou o valor da causa.↩︎

4. Relativamente aos critérios de verificação da contradição jurisprudencial têm aplicação os mesmos critérios que são utilizados para aferição da contradição jurisprudencial na revista excecional (art. 672º, nº 2, al. c), do CPC), nos recursos de uniformização de jurisprudência (art. 688.º, n.º 1, do CPC), ou nos casos previstos na al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC – neste sentido, veja-se o Ac. do STJ de 17.09.2024, P. nº 62/23.2T8AMT.P1.S1 (Graça Amaral), em www.dgsi.pt.↩︎

5. O Supremo Tribunal de Revista não julga “apelações”. Julga recursos ordinários de revista, que serão de acórdãos do Tribunal da Relação, ou, per saltum, de sentenças da 1ª instância, ou extraordinários para uniformização de jurisprudência (arts. 69º, nº 2, 627º, nº 2, 671º, e 644º, do CPC).↩︎

6. Com interesse sobre esta questão, cfr. os Acs. do STJ de 14.01.2021, P. nº 100/14.0TBSRP.E2.S1 e de 9.12.2021, P. nº 939/18.7T8STR.E1.S1 (Maria Graça Trigo), ambos em www.dgsi.pt.↩︎

7. Se a oposição versar sobre mais que um ponto de direito, é permitida a invocação de tantos acórdãos quantas as questões relativamente às quais existe contradição de jurisprudência.↩︎

8. Que estatui que “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”.↩︎

9. Como se afirma no recente Ac. do TC nº 653/2025, de 10.07, consultável em www.dgsi.pt.↩︎