INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
VERIFICAÇÃO DO PASSIVO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário

I – Uma vez que o artigo 1109.º do CPC, nomeadamente no seu n.º 3, não prevê a possibilidade de os interessados, no âmbito da audiência prévia, apresentarem requerimentos probatórios e dado que, face ao disposto no artigo 1105.º, n.º 3, do CPC, os poderes do juiz para efectuar as diligências probatórias necessárias para decidir a impugnação de dívidas relacionadas não se encontram dependentes da convocação dessa diligência, é irrelevante determinar se a diligência processual conciliatória que foi realizada após os articulados previstos nos artigos 1104.º, 1105.º e 1106.º do CPC deve ser classificada como uma ‘audiência prévia de interessados’ enquadrada pelo referido artigo 1109.º do Código do Processo Civil, ou, simplesmente, como uma ‘tentativa de conciliação’ prevista no artigo 594.º do Código do Processo Civil.
II – Decorre do preceituado no artigo 1105.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, que os interessados têm o ónus de indicar as provas aquando da apresentação dos respectivos requerimentos e respostas sobre matérias de oposição ao inventário, reclamação contra a relação de bens ou impugnação de créditos ou dívidas, competindo depois ao juiz efectuar as diligências probatórias necessárias, não apenas aquelas que, de entre requeridas pelos interessados, considere relevantes, como também aquelas cuja realização ex officio considere pertinentes.
III – Após a aprovação da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, a aprovação e verificação do passivo deixou de ocorrer em sede de conferência de interessados, devendo, antes, ser feita, o mais tardar, até ao momento em que, depois da realização das diligências instrutórias necessárias, o juiz avança com a prolação do despacho de saneamento previsto no artigo 1110.º, n.º 1, do Código do Processo Civil.
IV – O princípio do inquisitório e os deveres que do mesmo emergem para o juiz não podem, sem mais, serem usados para colmatar faltas das partes ao nível da apresentação dos meios de prova que lhes incumbia efectuar.

Texto Integral

Processo: 447/21.9T8SJM.P1

Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: Mendes Coelho; 2.ª Adjunta: Eugénia Cunha.

Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO

AA requereu, em 25-06-2021, a instauração dos presentes autos de inventário para partilha dos bens do património comum do casal que foi formado entre si e pelo já falecido BB, cujo casamento, celebrado no dia 29-12-2000, sem convenção antenupcial, foi dissolvido por divórcio decretado por decisão, já transitada em julgado, proferida em 15 de Junho de 2016 pela Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de São João da Madeira.

Simultaneamente com a petição inicial, AA apresentou, na qualidade de cabeça-de-casal, a relação dos bens a partilhar, na qual incluiu, entre outras verbas, sob o n.º 3 do passivo patrimonial, a verba assim descrita.

- «Deve a requerida à cabeça de casal metade do valor por esta pago a trabalhos de conservação e limpeza do prédio urbano melhor identificado na verba n.º 2 do ativo, que se venceu após a data da propositura da ação de divórcio (15.06.2016 - artigo 1789.º n.º 1 do Código Civil), que, nesta data, se computa em € 615,00 (€ 1.230,00: 2), sem prejuízo de ulterior atualização do respetivo montante.»

Após a citação para os autos do inventário dos herdeiros do falecido BB, os interessados CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM, veio o interessado NN, cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB, apresentou reclamação à relação de bens e, através de requerimento apresentado nos autos em 30-08-2022, impugnou a dívida acima mencionada da seguinte forma:

1º- A Requerente AA indicou na relação de bens comuns do casal, no que se refere à verba 3 do passivo, vide doc. 4 junto aos autos com o requerimento de inventário, fls._, uma dívida de 1.230,00€ (615,00€) relativa a despesas de limpeza e conservação do prédio urbano (melhor identificado na verba 2 do activo) e já pagos, alegadamente.

2º- Para prova desse alegado pagamento, a Requerente AA juntou como já mencionado requerimento de inventário, o doc.10, ou seja, o orçamento nº ....

3º- Esse orçamento prevê a prestação de um serviço no montante de 1.000,00+IVA.

4º- Ora, salvo melhor opinião, este documento não preenche nem produz os efeitos jurídicos pretendidos, no que à prova diz respeito.

A cabeça-de-casal, em 22-05-2022, no âmbito da sua resposta à reclamação e à impugnação deduzidas quanto à relação de bens, apresentou uma relação de bens actualizada, na qual descreveu, agora como verba n.º 5 do passivo, a mesma dívida, ou seja:

- «Deve a requerida à cabeça de casal metade do valor por esta pago a trabalhos de conservação e limpeza do prédio urbano melhor identificado na verba n.º 2 do ativo, que se venceu após a data da propositura da ação de divórcio (15.06.2016 - artigo 1789.º n.º 1 do Código Civil), que, nesta data, se computa em € 615,00 (€ 1.230,00: 2), sem prejuízo de ulterior atualização do respetivo montante.»

O interessado NN, através de requerimento apresentado em 22-06-2023 (notificado ao mandatário da cabeça-de-casal nos termos do artigo 221.º do Código do Processo Civil), impugnou novamente a dívida em causa, o que fez nos seguintes termos:

1º- O Cabeça de Casal NN não concorda nem aceita a nova relação de bens apresentada pela Cabeça de Casal AA, junta aos autos a fls._.

2º- Já anteriormente o Cabeça de Casal NN, em requerimento de 30.08.2022 junto aos autos a fls._, invocou as razões para discordar da verba nº 5 do passivo da nova relação de bens.

3º- Entendemos, portanto, que o documento nº 10 junto aos autos com a p.i., não reúne os requisitos de prova nem produzem, consequentemente, os efeitos jurídicos pretendidos.

4º- Pelo que, e salvo melhor opinião, deverá ser eliminada da relação de bens a referida verba nº 5 do passivo.

Em 6-07-2024, o Juiz titular do processo proferiu despacho (ref.ª citius 133878333) com o seguinte teor:

- «Porque tal me parece oportuno e conveniente, designo para uma tentativa de conciliação, com vista à obtenção de um acordo quanto à estabilização da relação de bens ou até de partilha, o dia 26/09/2024, pelas 09h15.

Notifique…»

No dia 26-09-2024, realizou-se a diligência designada, constando da respectiva acta (ref.ª citius 134885422), entre o mais, o seguinte:

«(…)

Após extensas conversações não foi possível alcançar de momento o almejado acordo quer quanto à estabilização da relação de bens quer quanto à partilha.

De imediato pela Ilustre Mandatária da Cabeça de Casal AA, foi pedida e concedida a palavra que no uso da mesma foi dito: Atenta a reclamação de bens apresentada pelo interessado NN, e designadamente no que se reporta à verba nº. 5 do passivo da Relação de Bens nos termos da qual impugna a validade probatória do documento junto como suporte do valor em dívida vem a cabeça de casal no âmbito dos presentes autos, atento o disposto no artº. 1109º, nº. 3 do C. P. Civil, e bem assim o disposto no artº. 1106º. nº. 3 do C. P. Civil, requerer a inquirição do autor do documento designadamente, o legal representante da A... Unipessoal Lda., com sede na Rua ..., ... - ..., para prova complementar do passivo relacionado, atento não só o disposto nos normativos evocados como também, na jurisprudência maioritária, sendo que o Juiz deve apreciar a existência e montante em divida de forma a que a questão possa ser resolvida com segurança.

De seguida pelo Mmº. Juiz foi dada a palavra aos Distintos Mandatários para querendo pronunciarem-se, quanto ao ora requerido pela Cabeça de Casal AA.

Pelo Ilustre Patrono do interessado NN foi dito que mantém a sua posição quanto à sua reclamação, o valor provatório que a requerente pretende dar ao documento 10, junto da Petição Inicial, inscrito na verba nº. 5 do passivo da Relação de Bens apresentada, não deve ser tido em conta, uma vez que no entendimento do interessado NN, o que deveria ser apresentada seria fatura recibo.

Pelo Ilustre Mandatário do interessado GG, foi dito opor-se à pretensão agora formulada à Cabeça de Casal, porquanto:
1) - As diligências instrutórias para decidir as matérias são decretadas pelo tribunal na audiência prévia, ora esta diligência agora designada é uma tentativa de conciliação;
2) - Mesmo que estivéssemos em audiência prévia o art.º 1106º, nº. 3 do C.P. Civil diz que as questões relativas ao passivo devem ser resolvidas com segurança por documentos apresentados.
3) - A questão agora suscitada quando muito deveria ser resolvida num processo comum e não neste.

Pelo Ilustre Mandatário da interessada HH foi dito que corrobora a posição do interessado GG.

Pelo Ilustre Mandatário dos interessados EE, II, JJ, KK, e MM, foi dito nada ter a dizer.

Seguidamente, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte:

DESPACHO

Vai indeferido o doutamente requerido pela cabeça de casal, pelas seguintes razões:

1ª – as provas devem ser apresentadas nas respetivas peças processuais, neste caso, na resposta à reclamação à relação de bens;

2ª - o passivo é apreciado na conferência de interessados;

3ª - por último, não é possível prova testemunhal para apreciar o passivo, devendo o mesmo ser apreciado pelo Juiz em sede própria com base dos documentos junto aos autos.

Custas do incidente a cargo da cabeça de casal AA, fixando-se a atinente taxa de justiça em 1 (uma) Unidade de Conta.

Notifique


-

A cabeça-de-casal, AA veio recorrer desta decisão, apresentado alegações, motivadas nos termos legais, com as seguintes conclusões:

I Da violação das regras processuais e dos princípios de inquisitório e de direção e gestão processual, previstos nos artigos 6.º e 411.º do CPC e diretamente aplicáveis ao regime do processo de inventário


1. A tentativa de conciliação, em sede de processo de inventário, ocorre em sede de audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 1109.º do C.P.C., não existindo normativo legal que preveja a realização de uma tentativa de conciliação Ad hoc.
2. Dito isto, na diligência realizada no dia 26.09.2024, a Recorrente apresentou um requerimento fundamentado para produção de prova testemunhal, complementar à prova documental junta aos autos, para melhor esclarecimento do valor relacionado como verba n.º 5 do passivo.
3. Ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo, a prova testemunhal complementar pode ser requerida em sede de audiência prévia e até 20 dias antes da data em que devam ter lugar as diligências instrutórias, a que alude o n.º 3 do art.º 1109.º do C. P. Civil.
4. Nos termos do disposto no artigo 549.º, n.º 1 do C. P. Civil, relativamente à tramitação do inventário, são aplicáveis as regras do processo civil declarativo que se mostrem compatíveis.
5. Com efeito, ao caso sub judice aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 423.º do mesmo Código.
6. O Tribunal a quo ao considerar que só podia apreciar a prova junta com os articulados violou o disposto no mencionado artigo 423.º, n.º 2, do CPC.
7. Considerou ainda o Tribunal a quo que a verificação do passivo só seria possível mediante a prova documental.
8. Ora, a verificação do passivo da herança tem o seu regime previsto nos artigos 1106.º e 1107.º do C.P.C.
9. A exigência da prova documental (que se encontra junta aos autos) para a verificação do passivo, não deve inibir o exercício pelo juiz dos seus poderes inquisitórios em matéria probatória (artigo 411.º do C.P.C.).
10. Pode, pois, o juiz determinar, oficiosamente ou a requerimento das partes, a realização de diligências probatórias de outra natureza, e designadamente testemunhal e/ou declarações de parte, consideradas indispensáveis para completar, interpretar ou esclarecer os resultados decorrentes da prova documental.
11. No caso sub judice, verificada a falta de acordo entre as partes quanto à verba n.º 5 do passivo, o tribunal a quo deveria ter determinado a realização das diligências instrutórias requeridas pela Recorrente, (até mesmo oficiosamente) para decidir as matérias objeto de oposição ou de impugnação, com segurança, nos termos do disposto nos artigos 1106.º, n.º 3 e 1109.º, n.º 3 do C.P.C.
12. Ao assim não proceder, o Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório, de gestão e direção processuais, previstos nos artigos 6.º e411.º e bem assim, o disposto nos artigos 1106.º, n.º 3 e 1109.º, n.º 3 todos do C.P.C.
13. Entendeu ainda o Tribunal a quo que a verificação do passivo ocorre apenas na conferência de interessados.
14. Nos termos do artigo 1104.º do C.P.C. as reclamações contra a relação de bens, concentram-se no âmbito da oposição ao inventário,
15. Pelo que, a verificação do passivo inicia-se, ainda, na fase dos articulados.
16. Ao realizar-se a conferência de interessados, nos termos do artigo 1111.º do Código de Processo Civil, tem já que estar efetuada a verificação e o reconhecimento do passivo.
17. Só depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias – a requerimento das partes ou determinadas pelo juiz - é que o julgador deverá decidir “todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar”, nos termos do disposto no artigo 1110.º do C.P.C.
18. Ainda e sem prescindir, o juiz só deverá remeter para os meios comuns, a apreciação e decisão destas questões prejudiciais, se a complexidade da matéria de facto subjacente à questão, não permitir a manutenção das mesmas garantias a que as partes teriam acesso no processo declarativo.
19. No caso sub judice, a apreciação do requerido pela Recorrente não revestia especial complexidade que justificasse a remessa para os meios comuns.
20. Entende pois, a Recorrente que o despacho recorrido violou o disposto nos artigos, 410.º, 423.º, n.º 2, 1105.º, n.º 3, 1106.º, n.º 3, 1109.º, n.º 3, 1110.º, n.º 1, alínea a) todos do CPC.

II - Da Nulidade violação do dever de fundamentação


21. O despacho recorrido é omisso quanto à norma legal que suporta a condenação em custas e quanto à concreta fundamentação dessa condenação.
22. Constitui princípio constitucional a necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais, nos termos do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da C.R.P.
23. A necessidade de fundamentação decorre também das leis processuais.
24. Do despacho recorrido não se vislumbra qualquer fundamentação para a qualificação do requerimento apresentado pela cabeça de casal/recorrente como incidente processual anómalo, tributável,
25. Ou até a justificação para a aplicação de uma taxa sancionatória excecional, nos termos previstos no artigo 531.º do Código de Processo Civil.
26. Entende a ora Recorrente que o requerimento apresentado não deu causa a um desnecessário dispêndio de meios humanos e materiais.
27. Antes correspondeu e se inseriu no exercício do seu direito à produção de prova complementar, nos termos e para os efeitos considerados no disposto no artigo 1109.º, n.º 3 do C.P.C.
28. A impossibilidade de satisfação desse direito conduziria apenas a um indeferimento do pretendido.
29. Do indeferimento não resulta, por si só, que o requerimento em causa se tenha afastado de uma normal tramitação dos autos, sem o mínimo de fundamento legal e com intuitos dilatórios.
30. Entende a ora Recorrente que inexiste fundamento para qualificar o requerimento como incidente anómalo e consequentemente inexiste fundamento para a condenação da parte nas respetivas custas.
31. Não se vislumbra, nem resulta dos autos que a ora Recorrente não tenha agido com a prudência e diligência devida.
32. Com efeito, também não se justifica a aplicação de uma taxa sancionatória excepcional, nos termos do disposto no artigo 531.º do C.P.C.
33. O despacho recorrido é nulo por ausência de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e artigo 613.º, n.º 3 ambos do C.P.C.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO,

Deve o presente recurso de apelação merecer provimento e o douto despacho recorrido ser declarado NULO, devendo Vossas Excelências, reapreciando a questão sub judice e subsumindo-a nos comandos normativos aplicáveis, revogar o despacho recorrido, e ordenar a sua substituição por outro que, conhecendo os fundamentos invocados pela recorrente, defira a prova complementar requerida, determinando-se a inexistência de fundamento para qualificar o incidente como anómalo e consequente condenação da parte nas respetivas custas, assim se fazendo JUSTIÇA!


-

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido por despacho do tribunal a quo, que o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito suspensivo do processo.

No entanto, por despacho proferido nesta Relação após cumprimento do contraditório legal, o efeito do recurso foi alterado, sendo-lhe atribuído efeito meramente devolutivo.

Dispensados que foram os vistos legais, cumpre agora decidir.


***

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar são as seguintes:
a) determinar se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação;
b) aferir se a decisão recorrida violou regras e princípios processuais cuja observância devia motivar que, para efeitos de ulterior prolação de decisão sobre a impugnação da dívida relacionada, fosse produzida a prova testemunhal requerida pela cabeça-de-casal.


***

III – FUNDAMENTAÇÃO


A) Da nulidade

A recorrente, AA insurgiu-se, entre o mais, contra a condenação no pagamento de 1 UC de taxa de justiça que lhe foi dirigida, invocando nessa sequência que “[o] despacho recorrido é nulo por ausência de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e artigo 613.º, n.º 3 ambos do C.P.C.”.

Da conjugação do disposto no artigo 613.º, n.º 3 do Código do Processo Civil, com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo diploma legal, resulta que, efectivamente, é nulo o despacho que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O dever de fundamentação das decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo encontra-se consagrado de forma expressa no artigo 154.º do Código do Processo Civil, preceito legal onde se estabelece ainda que “[a] justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”. Trata-se de uma exigência directamente relacionada com o direito fundamental de todos os cidadãos acederem ao direito e obterem uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (cf. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), o que postula que não lhes seja postergada a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial e a possibilidade de esta ser devidamente sindicada e reapreciada em sede de recurso, nos termos do quadro legal vigente.

Conforme, porém, vem sendo abundantemente afirmado na nossa doutrina e jurisprudência, uma fundamentação fraca, incompleta ou não convincente não é, por si só, causa de nulidade [1], apenas sendo nula a sentença ou o despacho que não que não apresente qualquer fundamento, de facto ou de direito, que justifique a decisão, ou, no limite, a sentença ou o despacho cujo discurso decisório padeça de insuficiências tão graves que impeçam, por completo, a percepção das razões de facto e de direito que motivam a decisão [2].

Ora, no caso dos autos, compulsado o despacho recorrido, verifica-se que o mesmo, nomeadamente quando determina a condenação da ora recorrente no pagamento do valor correspondente a uma unidade de conta, contém uma justificação sobre a decisão proferida, pois encontra-se aí perfeitamente explicado que esse valor é devido a título de “custas do incidente”. Claro que, como sucede quanto à generalidade das decisões, poderia haver um nível de fundamentação mais elevado, mas, como se afirma no Ac. RP 23-05-2024, proc. 1804/03.7TBPVZ-B.P1 (rel. Isoleta de Almeida Costa), “[o] dever de fundamentação da decisão judicial, no entanto, não tem de ser exaustivo e cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, permite ao destinatário a perceção do iter cognoscitivo e valorativo de facto e de direito, revelando o que a justifica[3].

Assim, porque se mostra claro que o conteúdo do despacho recorrido permite conhecer a razão de ser da decisão que foi proferida, nomeadamente quanto à condenação da ora recorrente no pagamento de custas – e, nessa conformidade, a arguição de nulidade não se baseia, propriamente, na ausência de fundamentação do despacho, mas, sim, na discordância da recorrente quanto aos fundamentos jurídicos da decisão – indefere-se a nulidade arguida.


B) Dos factos

A factualidade relevante para a decisão a proferir sobre o mérito do despacho recorrido é aquela que resulta dos desenvolvimentos processuais havidos e que foi já referida no relatório do presente acórdão, para o qual se remete.


C) Do direito

Cumprindo aferir se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, designadamente devido à violação das normas legais invocadas pela recorrente, importa começar por dizer que, conforme resulta do disposto nos artigos 1082.º, al. d), e 1084.º, n.º 2, ambos do Código do Processo Civil, ao inventário para partilha dos bens comuns do casal, nomeadamente na sequência do divórcio dos cônjuges, aplica-se o disposto nos artigos 1133.º e 1134.º e, em tudo o que não estiver especificamente regulado, o regime definido para o inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária.

Desta forma, uma vez instaurado o inventário, caso o cabeça-de-casal relacione dívidas, assiste aos interessados directos na partilha (bem como ao Ministério Público, quando tenha intervenção principal) o direito de as impugnar, assistindo subsequentemente ao cabeça-de-casal o direito de responder à impugnação (cf. artigos 1104.º, n.º 1, al. e), e 1105.º, n.º 1, do Código do Processo Civil).

Caso as dívidas relacionadas não sejam impugnadas, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 1106.º do Código do Processo Civil, as mesmas consideram-se reconhecidas. Se, diferentemente, os interessados directos na partilha se opuserem ao seu reconhecimento, preceitua o n.º 3 do mesmo artigo que o juiz deve apreciar a existência e o montante da dívida quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados, solução esta que, de acordo com o n.º 4 subsequente, deve também ser observada, quando houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, quanto à quota-parte dos interessados que a impugnarem (aplicando-se o disposto no n.º1 quanto aos interessados que a não impugnem).

No que diz respeito, à instrução da prova que deva suportar a decisão a proferir pelo julgador, decorre do preceituado no artigo 1105.º, n.ºs 2 e 3, do Código do Processo Civil, que os interessados têm o ónus de indicar as provas aquando da apresentação dos respectivos requerimentos e respostas, competindo depois ao juiz efectuar as diligências probatórias necessárias, não apenas aquelas que, de entre requeridas pelos interessados, considere relevantes, como também aquelas cuja realização ex officio considere pertinentes.

Resulta ainda do previsto no artigo 1109.º do Código do Processo Civil que o juiz, antes de avançar com a decisão, caso considere conveniente, pode convocar uma audiência prévia para procurar obter acordo entre os interessados quanto às as matérias que tenham sido objecto de oposição ou de impugnação, procedendo, caso se frustre a tentativa de acordo, à realização das diligências instrutórias necessárias para decidir as questões controvertidas.

Uma vez que o artigo 1109.º do Código do Processo Civil, nomeadamente no seu n.º 3, não prevê a possibilidade de os interessados, no âmbito da audiência prévia, apresentarem requerimentos probatórios (pois apenas se encontra estatuído que “[n]a falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juiz procede à realização das diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objeto de oposição ou de impugnação”) e dado que os poderes do juiz para efectuar as diligências probatórias necessárias para decidir a impugnação de dívidas relacionadas não se encontram dependentes da convocação da audiência prévia no artigo 1109.º do Código do Processo Civil, não se afigura que, no caso sub judice, seja relevante determinar se a diligência processual que foi realizada no dia 26-09-2024 deve ser classificada como uma ‘audiência prévia de interessados’ enquadrada, em termos normativos, pelo disposto no artigo 1109.º do Código do Processo Civil, ou, simplesmente, como uma ‘tentativa de conciliação’ que, segundo o disposto no artigo 594.º do Código do Processo Civil, pode ser convocada, em qualquer estado de causa cujas questões estejam sob a disponibilidade das partes, sempre que o juiz a considere oportuna. Seja a diligência qualificada de uma ou da outra forma, sempre seria possível ao juiz promover o acordo entre as partes sobre as matérias controvertidas e, frustrado este, decidir sobre a realização das diligências instrutórias necessárias para decidir as mesmas, sem que, a esse nível, estivesse vinculado à apreciação daquilo que, nesse sentido, os interessados pudessem requerer.

Assim, para se aferir do mérito da decisão recorrida, importa, acima de tudo, contrapor as razões que o tribunal a quo invocou para indeferir o requerimento que, na referida data de 26-09-2024, a cabeça-de-casal apresentou a peticionar a inquirição de uma testemunha “(…) para prova complementar do passivo relacionado”, com os fundamentos jurídicos, de sentido contrário, esgrimidos na alegação do presente recurso.

Conforme resulta claro do despacho recorrido, foram três os motivos invocados pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão:

1.º – as provas devem ser apresentadas nas respectivas peças processuais, neste caso, na resposta à reclamação à relação de bens;

2.º - o passivo é apreciado na conferência de interessados;

3.º - (…) não é possível prova testemunhal para apreciar o passivo, devendo o mesmo ser apreciado pelo Juiz em sede própria com base dos documentos junto aos autos.

Discorda a recorrente do primeiro motivo acima referido, sustentando que “…a prova testemunhal complementar pode ser requerida em sede de audiência prévia e até 20 dias antes da data em que devam ter lugar as diligências instrutórias, a que alude o n.º 3 do art.º 1109.º do C. P. Civil” e que é possível aplicar ao caso “com as necessárias adaptações” o disposto no n.º 2 do artigo 423.º do mesmo Código.

Não se vislumbra, contudo, que assista qualquer razão à recorrente.

Com efeito, o artigo 1105.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, contém uma norma específica sobre a apresentação da prova para efeitos de apreciação tanto das matérias de oposição ao inventário que sejam deduzidas, como das reclamações contra a relação de bens ou de impugnação dos créditos ou das dívidas que sejam relacionados, estatuindo que “[a]s provas são indicadas com os requerimentos e respostas”. Face à absoluta clareza desta norma, nenhuma margem há para se avançar com a aplicação por analogia (ou “com as necessárias adaptações”) de outras normas processuais, como é o caso da que consta do artigo 423.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, a qual, aliás, versa até sobre uma realidade – a apresentação de prova por documentos – distinta daquela foi o móbil do requerimento que a ora recorrente viu ser indeferido pelo tribunal a quo – a inquirição de uma testemunha, ou seja, a produção de prova testemunhal.

Assim, no caso em apreço, considera-se evidente que o requerimento probatório que a ora recorrente apresentou em 26-09-2024 foi praticado fora do momento próprio que, para o efeito, está definido na lei. A impugnação da dívida que por si havia sido relacionada tinha sido apresentada em 22-06-2023, logo tendo também a ora recorrente sido notificada dessa impugnação, nos termos do artigo 221.º do Código do Processo Civil. Por isso, tal como previsto no artigo 1105.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, passou a dispor a ora recorrente de um prazo de 30 dias para responder à impugnação, indicando juntamente com essa sua resposta a prova que considerasse pertinente. Tal não sucedeu, e só mais de um ano depois, no âmbito de uma diligência que foi marcada em 6-07-2024 e que se realizou em 26-09-2024, é que a ora recorrente veio requerer a produção de prova. O prazo (peremptório) de que dispunha já se havia exaurido e, por isso, conforme estabelecido no artigo 139.º. n.º 3, do Código do Processo Civil, já se havia extinguido o seu direito de apresentar prova.

Concluindo-se que andou bem o tribunal a quo quando considerou extemporâneo o requerimento que a cabeça-de-casal apresentou a peticionar que, para efeitos de apreciação da impugnação da dívida que havia relacionado, fosse inquirida uma testemunha, o mesmo já não acontece quanto ao segundo motivo que foi indicado no despacho recorrido para fundamentar a decisão de indeferimento proferida: o facto de, segundo o aí afirmado, a conferência de interessados ser o local próprio para a apreciação do passivo.

Com efeito, conforme vem sendo observado e, logo após a aprovação da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, foi devidamente esclarecido, entre outros autores, por Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres [4], ao contrário do que se verificava anteriormente, nos inventários, a verificação e aprovação do passivo não ocorre já em sede de conferência de interessados, antes se devendo consolidar durante a fase dos articulados ou, o mais tardar, até ao momento em que, depois da realização das diligências instrutórias necessárias, o juiz avança com a prolação do despacho de saneamento previsto no artigo 1110.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, já que lhe compete resolver aí, entre o mais, todas as questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar. Na conferência de interessados, nos termos do disposto no artigo 1111.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, apenas haverá lugar à deliberação pelos interessados sobre o passivo e a forma do seu pagamento, o que, no entanto, é uma realidade substancialmente diferente do juízo que deve ser formulado sobre a existência e montante das dívidas que hajam sido relacionadas.

Quanto ao terceiro motivo indicado pelo tribunal a quo para justificar o indeferimento do requerimento probatório apresentado pela ora recorrente (a impossibilidade de produção de prova testemunhal para apreciar o passivo), cumpre dizer que, efectivamente, decorre da lei, mais concretamente do artigo 1106.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, que, em processo de inventário, o juiz só deve apreciar a existência e o montante de uma dívida que seja impugnada quando a questão puder ser resolvida, com segurança, pelo exame dos documentos apresentados.

Não obstante, há quem defenda, nomeadamente Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres [5], que “[a] exigência da prova documental não deve inibir o exercício pelo juiz dos seus poderes inquisitórios em matéria probatória (art. 411.º), desde que essa exigência não seja feita ad substantiam ou ad probationem. Assim, o juiz pode determinar a realização de diligências probatórias de outra natureza, designadamente a inquirição de testemunhas e as declarações de parte, se as considerar indispensáveis para completar, interpretar ou esclarecer os resultados decorrentes da prova documental.”. Esta posição não está isenta de polémica já que é possível argumentar que a necessidade de ser produzida prova de outra natureza para reforçar os dados resultantes da prova documental só vem comprovar que, afinal, o exame dos documentos apresentados não permitia a resolução com segurança da questão relativa à existência e ao montante da dívida impugnada. Todavia, mesmo que se aceite que o tribunal, para proceder à apreciação reclamada pelo artigo 1106.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, possa fazer uso dos poderes inquisitórios que lhe são conferidos no artigo 411.º para desenvolver diligências probatórias adicionais em relação à prova documental de que disponha, considera-se que o exercício desse “poder-dever” apenas se impõe quando, como é pressuposto do princípio do inquisitório, emerge uma necessidade efectiva que o justifica. Ou seja, na base do dever de agir do julgador está sempre o pressuposto da necessidade [6].

Assim, em casos como aquele que agora nos ocupa, o princípio do inquisitório e os deveres que do mesmo emergem para o juiz não podem, sem mais, serem usados para colmatar faltas das partes ao nível da apresentação dos meios de prova que lhes incumbia efectuar. Como se afirma no Ac. RE 6-06-2024 (proc. 3211/16.3T8STR-C.E1), “[o] princípio do inquisitório não afasta a auto-responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, tempestivamente nos momentos processuais próprios, os meios de prova. (…) Cumpre ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objectividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade. (…) O princípio do inquisitório coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova.[7].

Face ao que se acaba de referir, afigura-se-nos claro que a eventual violação pelo tribunal a quo, ao nível da decisão que proferiu, dos deveres legais a que está adstrito, nomeadamente no âmbito da gestão e da direcção do processo, jamais poderia decorrer, como sustenta a recorrente, do facto de não ter acolhido o requerimento probatório que lhe foi apresentado em 26-09-2024, apenas podendo sobrevir, sim, se, de alguma forma, estivesse evidenciado nos autos que a pretendida inquirição do legal representante da sociedade A... Unipessoal Lda. - autor do documento que a ora recorrente apresentou para provar a existência da dívida que relacionou -, é necessária para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio. A recorrente invocou que essa necessidade existe e decorre do facto de o interessado NN ter impugnado “a validade probatória do documento junto como suporte do valor em dívida”. É um facto que NN impugnou a dívida relacionada e alegou que o documento apresentado pela cabeça-de-casal para justificar a mesma “(…) não reúne os requisitos de prova nem produzem, consequentemente, os efeitos jurídicos pretendidos”. Esta alegação, porém, não tem outro alcance senão o de contestar a força probatória que deve ser atribuída ao documento particular apresentado e que, aquando da apreciação prevista no artigo 1106.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, deverá ser livremente avaliada pelo julgador, “segundo a sua prudente convicção” (cf. artigo 607.º, n.º 5, ex vi artigo 549.º, n.º 1, do Código do Processo Civil). O interessado não impugnou, designadamente, a genuinidade do documento, nem arguiu qualquer falsidade do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 444.º e 446.º do Código do Processo Civil. Nessa medida, não se vislumbra qual o interesse adicional que a inquirição do autor do documento possa ter para completar, interpretar ou esclarecer os dados que se podem extrair do documento em causa.

Em suma, ainda que realmente o tribunal a quo não tenha estado bem quando argumentou que a conferência de interessados é o local próprio para a apreciação do passivo, a decisão que foi proferida, indeferindo o requerimento probatório apresentado pela ora recorrente, devido à extemporaneidade deste e ao facto de não estar evidenciada a necessidade de produção da prova requerida para ser feita a apreciação revista no artigo 1106.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, foi juridicamente correcta e não merece censura.

Devendo haver lugar à confirmação da decisão recorrida, impõe-se responsabilizar a recorrente, atento o seu decaimento, pelo pagamento das custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil).


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IV – DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
a) negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida;
b) condenar o recorrente no pagamento das custas da apelação.

Notifique.


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SUMÁRIO

(Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)

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Acórdão datado e assinado electronicamente
(redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990)

Porto, 26/5/2025
José Nuno Duarte
Mendes Coelho
Eugénia Cunha
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[1] Cf., por todos, com diversas citações doutrinais e jurisprudenciais, o Ac. STJ 3-03-2021, proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1 (rel. Leonor Cruz Rodrigues) <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[2] Não há, porém, consenso quanto à integração desta última situação na figura da nulidade por falta de fundamentação, já que há quem a classifique, antes, como uma nulidade por ininteligibilidade da decisão (decorrente da obscuridade da fundamentação) conceptualmente enquadrável na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil.
[3] <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[4] Vide O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Coimbra: Almedina, 2020, pp. 90-91.
[5] O Novo Regime do Processo de Inventário, cit., pp. 92-93.
[6] Cf. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017, pp. 372-373, nomeadamente na passagem em que refere que o “[e]quilíbrio do nosso quadro legal resulta da intersecção das duas dimensões: por um lado, o ónus da iniciativa probatória das partes; por outro, o poder-dever do juiz em sede instrutória. Daqui resulta o seguinte: jamais as partes podem encontrar naquele poder-dever um pretexto para negligenciarem a sua iniciativa probatória; jamais o juiz pode ver naquela iniciativa probatória um alibi para a sua própria inércia. O critério firmado no art. 411º coloca a questão ao nível da necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio. Verificando-se o pressuposto da necessidade, o juiz tem um dever oficial de agir. Não se verificando o pressuposto, inexistirá aquele dever.”
[7] <URL: http://www.dgsi.pt/>.