INCIDENTE DE REVISÃO DE INCAPACIDADE
APLICAÇÃO DA BONIFICAÇÃO DO FATOR 1.5
Sumário

I - Nos termos do n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, o juiz decide, por despacho, o mérito do incidente de revisão da incapacidade.
II - Essa decisão reveste uma estrutura simplificada, e a fundamentação centra-se na fixação da incapacidade do sinistrado, com referência expressa à data do acidente, à data de nascimento, à anterior decisão na qual foi fixada a incapacidade e ao respetivo coeficiente de desvalorização que afetou o sinistrado, à data da entrada do requerimento a solicitar o incidente de revisão, à menção do valor da retribuição anual auferida à data do acidente e ao resultado dos exames médicos realizados no âmbito do incidente de revisão.
III - O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024 (relator: Júlio Gomes), Processo n.º 33/12.4TTCVL./.C1.S1, publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I, em 17 de dezembro de 2024, fixou a jurisprudência no sentido de que:
1 - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.
IV - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) não viola a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa reparação dos acidentes de trabalho [artigos 13.º, 18.º, 266.º, n.º 1 e 59.º, n.º 1, alínea f), todos da Constituição da República Portuguesa].

Texto Integral

Processo n.º 1664/11.5TTPNF-A.P1

(secção social)

Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva

Adjuntos: Juíza Desembargadora Teresa Sá Lopes

Juíza Desembargadora Maria Luzia Carvalho


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Recorrente: “Companhia de Seguros A..., S.A.”

Recorrido: AA


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Sumário:

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(Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)


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Acordam as Juízas subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:

Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho com o n.º 1664/11.5TTPNF-A.P1, o Autor AA deduziu, em 7 de outubro de 2024, ao abrigo do disposto no artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, incidente de revisão da incapacidade, decorrente de acidente de trabalho sofrido no dia 1 de outubro de 2010, do qual resultou uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 21,76%.

Realizado o exame por junta médica, os Senhores Peritos Médicos atribuíram, por unanimidade, ao sinistrado a incapacidade permanente parcial (IPP) de 21,76% (sem a aplicação do fator 1.5 pela idade).

Em 18 de janeiro de 2025, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:

«Ante todo o exposto, condeno:

- a entidade seguradora a pagar ao sinistrado, no lugar da residência do mesmo, a pensão anual, vitalícia e atualizável correspondente ao diferencial entre o montante da pensão já remida - pensão de € 1.351,30 - e o montante da pensão aumentada - pensão de € 2.026,87 -, no valor de € 675,57, devida a partir de 07.10.2024, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 07.10.2024 até efetivo e integral pagamento, a ser paga, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, serão pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro; e

- a entidade empregadora a pagar ao sinistrado, no lugar da residência do mesmo, a pensão anual, vitalícia e atualizável correspondente ao diferencial entre o montante da pensão já remida - pensão de € 980,85 - e o montante da pensão aumentada - pensão de € 1.471,35 -, no valor de € 490,50, devida a partir de07.10.2024, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 07.10.2024 até efetivo e integral pagamento, a ser paga, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, serão pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro.

Fixo o valor do incidente em € 13.723,48 - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 304º, nº 1, e 306º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.

Custas pela entidade seguradora e pela entidade empregadora, na proporção de 57,94% pela entidade seguradora e de 42,06% pela entidade empregadora - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.

Notifique.» (Fim da transcrição)

Dessa decisão interpôs a Recorrente (seguradora) recurso de apelação visando a sua revogação.

Termina as suas alegações com as seguintes conclusões:

«1.ª No n.º 5, al) a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades encontra-se previsto um fator de bonificação de 1,5 em relação a dois grupos de trabalhadores: os que na sequência do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual e os trabalhadores com mais de 50 anos, sendo esta bonificação aplicada no momento inicial da avaliação da incapacidade, ou seja, no momento da alta médica.

2.ª Apesar de estar em causa um fator de “correção” a aplicar para a determinação do montante da pensão a atribuir aos trabalhadores/lesados, a verdade é que esta bonificação não se trata de uma questão independente ou autónoma do processo de avaliação da incapacidade, encontrando-se antes profundamente conexionada com o mesmo, vindo a influir, de modo indelével, no grau de incapacidade que venha a ser fixado. Grau de incapacidade e coeficiente de bonificação constituem, com efeito, realidades indissociáveis.

3.ª Poderá e deverá questionar-se de a opção do legislador ter equiparado na Tabela Nacional de Incapacidades as duas categorias de trabalhadores mencionadas no seu n.º 5, al) a) uma vez que a situação dos trabalhadores não reconvertíveis ao seu posto de trabalho habitual é substancialmente diversa, e mais grave, que a dos trabalhadores com idade igual ou superior a cinquenta anos.

4.ª Uma tal equiparação, não justificada e desrazoável, destas duas categorias de trabalhadores/lesados pode fazer suscitar problemas de conformidade constitucional do n.º 5, al) a) da Tabela Nacional de Incapacidades, por implicar uma violação do princípio da igualdade de tratamento, o que configura uma inconstitucionalidade por acção. Na verdade, o legislador deveria ter cumprido a obrigação de definir um tratamento diferenciado para estas duas categorias, uma vez que a posição dos trabalhadores/sinistrados se revela substancialmente distinta. Apenas procedendo de um tal modo, seriam efetivamente respeitadas as exigências do princípio da igualdade em sentido material.

5.ª A problemática da inconstitucionalidade desta norma conferente de um coeficiente de bonificação de 1,5, decorrente da violação do princípio da igualdade, não se prende apenas com a questão da opção legislativa, em si mesma, mas relaciona-se ainda com o momento da respetiva aplicabilidade, ou seja, a jusante, uma vez que se verifica uma impossibilidade de aplicação do fator de bonificação aos trabalhadores/lesados não reconvertíveis ao posto de trabalho habitual, uma vez que o fator de bonificação apenas pode ser aplicado até ao limite da unidade e na hipótese dos trabalhadores não reconvertíveis à sua profissão habitual atribui-se sempre um coeficiente de incapacidade de 100%, ficando assim, a unidade atingida.

6.ª Em virtude desta impossibilidade de aplicação do fator de correção de 1,5 aos trabalhadores sinistrados não reconvertíveis ao seu posto de trabalho habitual, os sinistrados que atinjam a idade de 50 anos acabam, numa grande esmagadora maioria das situações, por sair bem mais beneficiadas que aqueloutros, quando, na verdade, os trabalhadores sinistrados não reconvertíveis à sua profissão originária se encontram numa situação bem mais vulnerável.

7.ª De resto, um tratamento mais severo para este último grupo de trabalhadores sinistrados resulta ainda reforçado pela circunstância do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de maio de 2024 não defender, à semelhança de quanto sufraga relativamente aos trabalhadores sinistrados com 50 ou mais anos de idade, a possibilidade de aplicação automática do fator de bonificação de 1,5 nas hipóteses em que a não reconvertibilidade à profissão habitual venha a ocorrer em momento posterior ao da alta médica.

8.ª Para além das várias razões atrás expostas que acabam por determinar um tratamento mais favorável dos trabalhadores/sinistrados com 50 ou mais anos de idade em relação ao grupo dos trabalhadores/sinistrados não reconvertíveis ao seu posto de trabalho habitual, poder-se-á ainda invocar a circunstância dos sinistrados incluídos na primeira categoria, poderem continuar a exercer a sua profissão, e como tal, a conseguirem auferir uma remuneração. Todos estes fatores contribuem, na verdade, para favorecer, de modo arbitrário e injustificado, a posição dos trabalhadores com 50 ou mais anos de idade.

9.ª Para além de quanto já concluímos, e como questão prévia, não podemos concordar, à semelhança de quanto se defende no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de Maio de 2024, com a aplicação automática do coeficiente em função da idade, nem no momento da avaliação inicial da incapacidade, nem em momento subsequente quando os trabalhadores/lesados atinjam os 50 anos de idade.

10.ª Reportando-nos ao momento inicial de avaliação da incapacidade, cumpre referir que se trata de um processo de determinação do grau de incapacidade em que a própria legislação confere uma esfera de discricionariedade aos peritos, tal como se pode constatar do disposto nos art.º 21º da Lei nº 98/2009, bem como dos n.ºs 6 e 7 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades. Tais disposições, permitem, na verdade, levantar dúvidas quanto à automaticidade da aplicação do coeficiente de 1,5 em função da idade. De resto, a defesa da avaliação da incapacidade de acordo com o modelo casuístico, cuja aplicação se encontra dependente da discricionariedade dos peritos médicos, em lugar de uma lógica puramente tabelar encontra respaldo nos mais autorizados estudos médico-legais.

11.ª Dando, no entanto, de barato, como premissa de raciocínio, que a aplicação do coeficiente de bonificação de 1,5 em função da idade se aplica, de modo automático, no momento inicial da avaliação da incapacidade, o mesmo não se pode, de modo algum, sustentar nas situações em que os trabalhadores/lesados venham a atingir os 50 anos em momento subsequente, tal como defende o Acórdão Uniformizador em análise.

12.ª Não se revela admissível, com efeito, sufragar que a aplicação automática do coeficiente de bonificação 1,5 em função da idade em momento posterior ao da alta médica encontra justificação numa igualdade de tratamento entre os trabalhadores/sinistrados que têm 50 anos no momento da avaliação inicial da incapacidade e os trabalhadores/sinistrados que apenas venham a atingir esta idade em momento subsequente. A realização de um tal confronto entre estas duas categorias de trabalhadores, para efeitos de escrutínio da norma atrás citada da Tabela Nacional de Incapacidades, à luz das exigências de igualdade, além de redutora, manifesta-se ainda altamente tributária de uma conceção meramente formal ou niveladora deste princípio constitucional e também desrespeitadora da lógica ou teleologia tabelar que o Acórdão uniformizador, de tão bom grado, acolheu.

13.ª Tendo o Acórdão Uniformizador acolhido como boa a lógica tabelar, e sufragado, com fundamento nesta mesma lógica a aplicação automática do coeficiente de bonificação de 1,5 aos trabalhadores sinistrados com 50 anos de idade, quer quanto aos que os perfaçam no momento inicial da avaliação da incapacidade, quer quanto aos que os atinjam em momento subsequente, então, por uma questão de coerência na fundamentação, o aresto em análise deveria respeitar a lógica tabelar em que a apoiou a sua posição e retirar daí as devidas consequências.

14.ª Bem vistas as coisas, o respeito por uma tal lógica, implicaria que apenas seria defensável a aplicação automática do fator 1.5 aquelas situações em que os respetivos pressupostos se encontrassem verificados no momento da alta médica. Desta feita, relativamente aqueles trabalhadores sinistrados que viessem a atingir os 50 anos em momento subsequente, já seria então de aplicar o regime previsto no art.º 70º, nº 1 da Lei n.º 98/2009, não obstante a efetivação destas exigências de ordem tabelar poderem conduzir a algumas injustiças em determinadas situações, mormente naquelas em que os trabalhadores, no momento da avaliação inicial da incapacidade, estivessem muito próximos de fazer os 50 anos de idade. Não se pode, nesta sede, ignorar, que subjacente a uma disciplina jurídica de natureza tabelar pontificam essencialmente exigências ou razões de certeza jurídica e não propriamente de justiça.

15.ª Não se considere, porém, que a inadmissibilidade da aplicação automática do fator de bonificação, por força da idade, às situações em que o trabalhador sinistrado atinja os 50 anos em momento subsequente ao da avaliação inicial da incapacidade, conduza a um tratamento injusto e desigual deste núcleo de trabalhadores. Na verdade, na eventualidade de em relação a estes se vier a verificar um novo grau de incapacidade, não deixarão de, igualmente, beneficiarem da aplicação do coeficiente de bonificação de 1.5.

16.ª Tanto no momento da avaliação inicial da incapacidade, como em momento posterior a este, a aplicação do coeficiente de bonificação em função da idade anda sempre indissociavelmente ligado a um processo de determinação de incapacidade, razão pela qual relativamente à aplicação do coeficiente em momento posterior, na ausência de previsão no n.º 5, al) a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades de um qualquer processo especial de revisão automática, terá de se convocar, numa tal sede, o regime do art.º 70º, nº 1 da Lei nº 98/2009.

17.ª Apesar do n.º 5, al) a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades não prever, “expressis verbis”, um procedimento específico para a aplicabilidade do fator de correção de 1,5, certo é que, de um modo inequívoco, o legislador quis aí deixar bem vincada a ideia da dependência da bonificação do apuramento de uma concreta situação de incapacidade. Ora, uma tal necessidade de determinação de um determinado grau de incapacidade, tanto ocorre no momento inicial da alta médica, quanto num momento subsequente. Desta feita, o único procedimento previsto na Lei nº 98/2009 para em momento posterior ao da avaliação inicial da incapacidade se efetuar uma nova apreciação é aquela que se encontra disciplinado no seu art.º 70º, nº 1, sendo precisamente esse que terá de ser convocado em relação a estas hipóteses.

18.ª Nos termos do n.º 1, do artº 70º, onde se encontra previsto o mecanismo de revisão da incapacidade, constituem pressupostos para aplicação de um tal expediente a existência de agravamento, recidiva ou recaída da lesão que originou a reparação dos danos por acidente de trabalho ou por doença profissional. Razão pela qual, não se registando um nexo causal entre o novo grau de incapacidade registado no âmbito do incidente de revisão e a recaída, recidiva ou agravamento da lesão, não será possível aplicar o coeficiente de incapacidade em função da idade, não se podendo assim admitir que a disciplina do artº 70º nº 1 da Lei nº 98/2009 seja compatível com a revisão automática da pensão de invalidez, por aplicação do coeficiente de bonificação em função da idade.

19.ª Defender, tal como sufraga o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de Maio de 2024, a aplicação automática do coeficiente de bonificação de 1,5 por força da idade conduz a uma indesejável e inadmissível cumulação de montantes indemnizatórios baseados precisamente no mesmo fator a idade. Com efeito, tanto o art.º 21º da Lei nº 98/2009, quanto os nºs 6 e 7 das Instruções Gerais da Tabela Nacional das Incapacidades atribuem, no âmbito do processo de avaliação das incapacidades relevância, à idade, razão pela qual as indemnizações atribuídas pelas Seguradoras podem revelar-se excessivas e provocarem uma situação de enriquecimento sem causa do trabalhador/lesado à custa da seguradora, o que vai manifestamente ao arrepio dos mais elementares princípios em matéria de obrigação de indemnizar, nomeadamente o da proibição da “compensatio do lucrum cum damni”.

20.ª Uma tal cumulação de montantes indemnizatórios com fundamento no mesmo fator ou causa; ou seja, a idade, ofende frontalmente as regras fundamentais em matéria indemnizatória, mormente o disposto nos art.ºs 562º, 566º, 568º e 494º do Código Civil. Cumpre salientar, nesta sede, que o nosso ordenamento jurídico não dá respaldo para o surgimento de indemnizações punitivas, em virtude do disposto no art.º 494º, matéria que encontra, de resto, paralelo nos art.º 128º da Lei do Contrato de Seguro. Razão pela qual, a orientação acolhida pelo Acórdão Uniformizador faz emergir obrigações de indemnizar a cargo das seguradoras que constituem verdadeiras penas, violando-se, de forma gritante, o princípio fundamental da proporcionalidade do art.º 18º e 266º da CRP, e a regra da justa reparação do art.º 59º, al) f) da Constituição da República Portuguesa.

21.ª Residindo o “telos” do regime da reparação dos danos por acidentes de trabalho ou de doenças profissionais numa lógica reparatória, não podemos ignorar as premissas ou regras fundamentais em que assenta o instituto da responsabilidade civil, premissas ou regras essas constantes dos art.ºs 562º, 566º e 568º do Cód. Civil e que se podem basicamente consubstanciar na seguinte ideia: o limite do montante a atribuir aos lesados corresponde ao montante do dano, com o objetivo fundamental de garantir um ressarcimento integral dos prejuízos.

22.ª Com efeito, o nosso ordenamento jurídico positivo, em face do disposto no art.º 494º, do Cód. Civil, faz associar ao instituto da responsabilidade civil uma função preventiva ou sancionatória, a título meramente secundário ou acessório, uma vez que uma tal função assume uma natureza premial, consubstanciada em tratar mais favoravelmente os agentes/lesantes que atuem com um grau de culpa menos grave (negligência ou mera culpa). Do regime jurídico consagrado neste preceito, não se pode, na verdade, admitir o ressarcimento dos comummente designados danos punitivos, na medida em que o montante do dano constitui o limite máximo indemnizatório.

23.ª Ora, a cumulação de montantes indemnizatórios fundados no fator idade que é fomentada pelo modelo de aplicação automática do fator de bonificação de 1,5 acolhido pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de Maio de 2024 representa um claro entorse aos princípios básicos em matéria indemnizatória, acabando por fazer recair uma verdadeira sanção sobre as seguradoras, sem que às mesmas sejam dadas as garantias conferidas pelos mais elementares princípios de justiça criminal a quem tenha praticado um ilícito merecedor de uma sanção criminal.

24.ª Ao invés da orientação acolhida pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de Maio de 2024, segundo a qual a aplicação de um modelo automático da aplicação do coeficiente de bonificação de 1,5 permite a efectivação do direito constitucionalmente consagrado à justa reparação, consideramos que um tal modelo conduz antes à violação de uma tal exigência fundamental. Nesta sede, também não faz sentido convocar o expediente jurídico da interpretação conforme a constituição, tal como fez o Acórdão, uma vez que o legislador constitucional não delimitou o conceito de justa reparação, remetendo antes uma tal tarefa para o legislador infraconstitucional.

25.ª Desta feita, a convocação do mecanismo jurídico da interpretação conforme a constituição parte de uma petição de princípio, porque o sentido e o alcance do regime dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais apenas podem ser compreendidos a partir de uma análise articulada entre a disciplina contida na lei da reparação dos danos por acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e aqueloutra plasmada na Tabela Nacional das Incapacidades, tal como a Constituição expressamente prescreve no art.º 59º, al) f). Ora, de uma tal análise articulada, resulta, de modo bem patente, que o factor de bonificação de 1,5 enquanto medida legislativa com forte impacto social, não pode colocar em causa os princípios fundamentais da reparação dos danos que se encontra subjacente aos dois regimes acabados de mencionar.

26.ª Não podemos deixar de considerar inaceitável a defesa da aplicação automática do coeficiente de bonificação em função da idade, como defende o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de Maio de 2024, com base na constatação de que ao estrato etário dos 50 anos anda associada uma perda de capacidade funcional dos trabalhadores e das pessoas em geral. Na verdade, um tal entendimento acaba, por se basear, em presunções ou ficções, e alcançar a verdade jurídica através de tais expedientes jurídicos não, é de modo algum, a melhor forma de a atingir. Sobretudo quando no âmbito dos procedimentos de avaliação das incapacidades, e nos correspondentes incidentes de revisão previstos na Lei n.º 98/2009, se revela perfeitamente possível comprovar a existência ou a inexistência de uma tal perda de capacidade funcional.

27.ª Bem vistas as coisas, a dita “ficção”, “presunção” ou “realidade incontornável” que supostamente se encontra na base do critério do coeficiente pela idade previsto na Tabela nacional das Incapacidades, poderá vir a ser, em inúmeras situações, desmentida ou contrariada pela necessária avaliação da incapacidade a que deve ser submetido o trabalhador sinistrado. Nesta sede, importa evidenciar que quando o legislador a propósito de questões de direito difíceis de demonstrar, se socorre, por razões de simplificação probatória, de presunções inilidíveis, os resultados alcançados nem sempre se revelam os mais desejáveis, sob o ponto de vista da verdade material. Como exemplo elucidativo de quanto acabámos de afirmar, considerem-se as presunções inilidíveis de causalidade previstas no regime da insolvência culposa, que acabam por tornar o regime da insolvência particularmente rigoroso para o devedor.

28.ª Não tendo a Tabela Nacional de Incapacidades previsto expressamente nenhum processo de revisão automático da incapacidade, apenas através de um incidente de revisão da incapacidade, que obedecerá ao regime previsto do art.º 70º, nº 1 da Lei nº 98/2009, será possível, na verdade, proceder à atualização da pensão. Na verdade, resulta bem claro do n.º 5, al) a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional das Incapacidades que a aplicação do coeficiente 1,5 em função da idade depende da avaliação da incapacidade do trabalhador/lesado, seja uma tal avaliação efectuada no momento inicial, ou tenha a mesmo lugar em momento subsequente.

29.ª Defender esta posição, não corresponde a nenhuma posição restritiva quanto à aplicação do coeficiente de bonificação em função da idade, tal como considera o Acórdão Uniformizador (tanto mais que a Lei nº 98/2009 permite aos trabalhadores sinistrados suscitara todo o tempo, um incidente de revisão da incapacidade), pretendendo-se, antes, verdadeiramente explicitar, de acordo com a ratio do regime estatuído no n.º 5, al) a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional das Incapacidades, a regra fundamental aí explicitada, a qual deve ser observada, quer no momento da alta médica, quer em momento subsequente: a atribuição do coeficiente de bonificação de 1,5, em função da idade, supõe necessariamente a determinação de um certo grau de incapacidade, ou de um novo grau de incapacidade.

30.ª Particularmente inadmissível se manifesta também a convocação dos argumentos interpretativos da unidade sistemática e da teleologia das normas invocados pelo Acórdão de Uniformização para justificar a aplicabilidade automática do coeficiente de bonificação de 1,5 em função da idade, bem como a interpretação teleológica do art.º 70º, n.º 1 da Lei nº 98/2009 feita à luz da presunção legislativa constante do n.º 5, al) a) da Tabela Nacional de Incapacidade, à qual se faz associar uma diminuição da capacidade funcional dos trabalhadores com 50 ou mais anos de idade. Uma tal interpretação teleológica não teve, com efeito, em consideração que a disciplina da tabela nacional de incapacidades tem uma natureza meramente instrumental face ao regime substantivo estatuído na Lei de Reparação dos Danos por Acidentes de Trabalho ou por Doenças Profissionais.

31.ª Para além disso, a “presunção”, segundo a qual a partir dos 50 anos de idade se regista uma perda da capacidade funcional ou laboral das pessoas surge muitas vezes infirmada ou contrariada pelos dados da realidade histórico-social, como se pode comprovar pela tendência registada na generalidade das legislações em prolongarem a idade da reforma, em consonância com o aumento da esperança de vida nas sociedades ocidentais.

32.ª De resto, se o envelhecimento que é suscetível de se registar a partir dos 50 anos de idade pode ser de molde a provocar limitações à capacidade funcional das pessoas, também, de um modo paradoxal, constitui, não raras vezes, uma etapa de amadurecimento potenciadora de novas aptidões, talentos e capacidades particularmente úteis para o exercício das atividades profissionais.

33.ª A defesa de um mecanismo automático de revisão da incapacidade em momento subsequente ao da alta médica, com os fundamentos acabados de mencionar, configura-se, na verdade, como um critério orientador de decisões jurisprudenciais demasiadamente amplo, vago e inconsistente, e tais características constituem um fator de insegurança jurídica, uma vez que do critério constante no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de Maio de 2024 são suscetíveis de surgir obrigações de reparação dos danos para as companhias de seguro quanto aos prejuízos decorrentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais.

34.ª Manifestação clara da inconsistência e incongruência da fundamentação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência encontra-se na admissibilidade de aplicação do coeficiente de 1,5 às hipóteses em que os trabalhadores/sinistrados, na sequência da revisão da incapacidade tenham registado uma melhoria na sua situação clínica. Ora, tendo este aresto partido do pressuposto que o factor de bonificação de 1,5 em função da idade se aplica automaticamente em virtude de constituir uma realidade incontornável a perda de capacidade funcional das pessoas com mais de 50 anos, então nas hipóteses acabadas de mencionar, o coeficiente de bonificação não se deveria aplicar por não se encontrar preenchido o pressuposto para que tal se verifique. Em rigor, os Senhores Juízes Conselheiros, ao invés do que acontece, por exemplo com os trabalhadores em funções públicas tratados nas instâncias administrativas, quer no foro laboral ou comum fazerem “caridade à custa alheia”.

35.ª Não podemos ignorar que uma definição em termos, tão vagos e genéricos, de uma orientação acerca de uma problemática tão relevante para a atividade das entidades responsáveis pelo pagamento das indemnizações é suscetível de provocar os comummente designados riscos jurídicos, que verdadeiramente consubstanciam riscos catastróficos, provocando significativos abalos no sinalagma risco a cobrir, prémio a pagar, abalos esses insuscetíveis de serem previstos pelas seguradoras no momento da celebração do contrato de seguro.

36.ª Como exemplo de riscos catastróficos podem invocar-se precisamente os riscos jurídicos, no âmbito dos quais se abrangem as perturbações criadas pela lei ou pela jurisprudência, decorrentes de alterações introduzidas por estes estratos do ordenamento jurídico em regras com base nas quais as partes celebraram os contratos de seguro. Nesta sede, pode invocar-se, a título meramente exemplificativo a orientação fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2002, de 28 de Maio, a propósito do ónus da prova do nexo de causalidade entre a condução com álcool e o sinistro.

37.ª O carácter vago, genérico e indeterminado do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de Maio de 2024, em virtude da respectiva fundamentação patentear as características acabadas de referir, não permite alcançar os objectivos de segurança ou de certeza jurídica que se propunha efectivamente. Não tendo resolvido, em termos claros e precisos, a problemática jurídica submetida à sua apreciação, dificilmente a orientação nele acolhida servirá de critério orientador para a resolução de questões judiciais onde se venha a discutir a aplicabilidade do factor 1,5, em função da idade. De resto, o Assento de 29 de novembro de 1989 constituiu um exemplo paradigmático de frustração dos objetivos de segurança e de certeza que o mesmo aresto se propunha alcançar.

38.ª De igual modo, também no âmbito da jurisprudência constitucional portuguesa, nos temos deparado com Acórdãos que têm defendido a inconstitucionalidade de normas jurídicas, em virtude dos critérios nelas estatuídos se revelarem vagos e genéricos, tal como se pode constatar, a título meramente exemplificativo, com os Acórdãos n.ºs 268/2022 e 800/2023.

39.ª Ainda neste contexto específico das múltiplas e indefinidas consequências suscetíveis de andarem associadas ao critério vago, genérico e indeterminado do Acórdão Uniformizador em análise, cumpre recordar que um tal cenário é de molde a fazer emergir para as entidades responsáveis pela reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho ou por doenças profissionais obrigações de conteúdo indeterminado, às quais o nosso Código Civil faz associar a sanção da nulidade (art.ºs 280º e 400º).

43.ª Não se argumente em sentido contrário, com a ideia que este concreto direito de crédito não resulta da Lei da Reparação dos Danos por Acidentes de Trabalho ou por Doenças Profissionais, mas decorre antes das Instruções Gerais da Tabela Nacional das Incapacidades. Na verdade, como já deixámos atrás sublinhado, este diploma tem uma natureza meramente instrumental face ao direito substantivo plasmado na Lei nº 98/2009, e a prestação do subsídio por incapacidade resulta desta lei, e tem as modalidades previstas no seu art.º 25º.

44.ª Igualmente problemática no tocante à multiplicidade de efeitos susceptíveis de ser produzidos pelo Acórdão de Uniformização é a questão da aplicação do coeficiente 1,5 nas situações em que tenha ocorrido a remição total e obrigatória da pensão, nos termos previstos no art.º 75º, nº 1 da Lei nº 98/2009. A circunstância do art º 77º, al) b) prever que se mantém incólume o direito dos trabalhadores/lesados requererem a revisão da pensão nas situações de remição foi sobretudo pensado para as situações de remição parcial das pensões, tal como parece resultar claramente do art.º 77º, al) d) da Lei de Reparação dos Danos por Acidentes de Trabalho ou por Doenças Profissionais, porquanto aqui a Seguradora ainda tem algum montante a pagar, o mesmo não sucedendo na hipóteses de remição total, em que se opera uma espécie de novação (art.º 859º do Cód. Civil).

45.ª Apesar do Dec-Lei nº 503/99, de 20 de novembro estatuir um regime especial relativamente à avaliação das incapacidades para os trabalhadores da administração pública, certo é que o art.º 38º, nº 5 deste Dec-Lei remete claramente, para efeitos de avaliação das incapacidades, para o regime da Tabela Nacional de Incapacidades. Desta feita, o critério contido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de Maio de 2024 será aplicável aos trabalhadores da administração pública, sendo que a responsabilidade pelos encargos irá onerar sobretudo o Estado, por força do artº 4º, al) e) do preâmbulo deste Dec-Lei, onde se estabelece a regra da intransmissibilidade daquela responsabilidade para as seguradoras. Apenas ficam excecionados deste regime os trabalhadores da administração pública com contrato individual de trabalho, com ou sem termo, na medida em que a estes se aplica integralmente o regime da segurança social.

46.ª Por último, impunha-se que o Tribunal a quo explicitasse e clarificasse o porquê de, sem sustentáculo fáctico, ter aplicado o aludido factor de bonificação e de se ter afastado da prova científica (três Juntas Médicas) constante dos autos.

47.ª Dai que, a Decisão recorrido persiste em apresentar um conteúdo que, salvo o devido respeito, é um mero ditame, sem qualquer pretensão de verdadeiramente esclarecer a situação e de clarificar o caso sub judice.

48.ª É sabido que as decisões dos tribunais devem ser devidamente fundamentadas (vide artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 154.º, n.º 1 do CPC aplicável ex vi artigo 1.º n.º 2 alínea a) do CPT).

49.ª Logo, a insuficiente e obscura fundamentação não permite à Apelante conhecer efetivamente as razões de facto e de direito que conduziram a tal decisão. A Decisão do Tribunal a quo é, por isso, nula, conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º n.º 2 alínea a) do CPT.

51.ª Ademais, contrariamente ao que resulta do artigo 413.º do CPC, o Tribunal a quo ignorou por completo a prova documental científica junta aos autos, sem tão pouco explicar de forma sustentada por que o fez.

52.ª Em súmula: ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos art.ºs 13º (Princípio da Igualdade), 18º e 266º, n.º 2 (Princípios da Proporcionalidade, da Justiça, da Imparcialidade) e art.º 59º, al) f) (Princípio da Justa Reparação), todos da Constituição da República Portuguesa, bem como os art.ºs 21º, 25º, 70º, n.º 1 e 77º, al b) da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, tal como o vertido nos n.ºs 5, al) a), 6 e 7 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, assim como os art.ºs 280º, 400º, 494º, 562º, 566º, 568º, 494º e 859º do Código Civil, sem esquecer o art.º 128º da Lei do Contrato de Seguro e por último o art.º 413º do Código de Processo Civil. Quanto à nulidade da Decisão, é invocada ao abrigo do disposto no art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e art.ºs 154.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, al b) do CPC do CPC aplicável ex vi artigo 1.º n.º 2 alínea a) do CPT).

Nestes termos e em face do exposto, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação, devendo a Decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine que o Sinistrado continua afetado de uma incapacidade parcial permanente de 21,76% desde 11 de dezembro de 2012, data da alta definitiva, sem possibilidade de aplicação ao caso concreto do fator de bonificação de 1.5.

A título subsidiário, caso assim não se entenda – o que apenas se admite por prudente dever de patrocínio, e sem conceder –, sempre se deverá ordenar a revogação do Despacho recorrido e a respetiva substituição por outro que esclareça cabalmente em que factos concretos (não putativas presunções ou “perceções”) se fundamenta para entender que o grau sequelar deve ser artificial e automaticamente majorado.» (Fim da transcrição)

O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.


*

A Meritíssima Juíza a quo admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, em separado, e com efeito meramente devolutivo.

Sobre a nulidade da sentença suscitada referiu o seguinte:

«Fls. 226 verso a 236: A decisão recorrida não enferma da nulidade arguida, que, como tal, vai indeferida.» (Fim da transcrição)


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Recebidos os autos, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto referiu que o sinistrado nos presentes autos está patrocinado pelo Ministério Público e, nessa conformidade, por lhe estar legalmente vedado, não emite parecer.

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Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.

*


II - Questões a decidir:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

As questões a decidir consistem em saber:

A - Da nulidade da decisão recorrida por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão nele contida, apresentando-se, ainda, tal decisão obscura na (escassíssima) fundamentação invocada.

B - Determinar se o sinistrado beneficia ou não do fator 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.


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III. FUNDAMENTOS DE FACTO:

Tem-se como assente o que consta do relatório precedente.


*


IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO:

A - Da nulidade da decisão recorrida por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão nele contida, apresentando-se, ainda, tal decisão obscura na (escassíssima) fundamentação invocada:

Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, é nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

É pacífico que sendo a nulidade da sentença, ressalvada a que decorra da falta de assinatura (artigo 615.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), um vício que não é de conhecimento oficioso (artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), a alegação precisa dos fundamentos fácticos substanciadores do concreto vício invocado é imprescindível para a delimitação rigorosa dos poderes de cognição do tribunal ad quem, já que este se há-de mover dentro do concreto vício suscitado pelo recorrente, ainda que sem prejuízo da liberdade de qualificação jurídica que sempre assiste ao tribunal (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Salientam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa[1], o seguinte:

«Para além da falta de assinatura do juiz (suprível oficiosamente em qualquer altura), é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (quanto a um caso de fundamentação ininteligível ou impercetível, cf. RP 8-9-20, 15756/17), previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (Supremo Tribunal de Justiça 10-5-21, 3701/18, STJ 19-05-21, 3701/18, STJ 9-9-20, 1533/17, STJ 20.11.19, 62/07, STJ 2-6-17, 781/11).

A nulidade a que se reporta a 1.ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente (STJ 8-9-21, 1592/19, STJ 3.3.21, 3157/17, STJ 29.10, 1872/18.)

A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Em STJ 20-5-21, 69/11 e STJ 8-10-20, 1886/19, decidiu-se que a ambiguidade ou obscuridade prevista na al. c) só releva quando torne a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.» (Fim da transcrição).

Com interesse lê-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.09.2020, relator: Carlos Gil, Processo n.º 15756/17.5T8PRT-A.P1[2], o seguinte:

«I - De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

II - Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis, é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.

III - No entanto, no atual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.

IV - O artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil prevê que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

V - Ocorre ambiguidade sempre que certo termo ou frase sejam passíveis de uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido prevalecente.

VI - Verifica-se obscuridade, sempre que um termo ou uma frase não têm um sentido que seja percetível, determinável.

VII - Quer a ambiguidade, quer a obscuridade têm que se projetar na decisão, tornando-a incompreensível, insuscetível de ser apreciada criticamente por não se alcançarem as razões subjacentes e comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios.

(…)»

Retorna-se ao caso dos autos.

Como se sabe, a tramitação dos autos do incidente de revisão da incapacidade está regulada nos artigos 145.º a 147.º do Código de Processo do Trabalho.

Ora, nos termos do n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho:

Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efetuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.” (negrito nosso)

Assim, nos termos de tal preceito legal, o juiz decide, por despacho, o mérito do incidente de revisão da incapacidade.

Essa decisão reveste uma estrutura simplificada, e a fundamentação centra-se na fixação da incapacidade do sinistrado, com referência expressa à data do acidente, à data de nascimento, à anterior decisão na qual foi fixada a incapacidade e ao respetivo coeficiente de desvalorização que afetou o sinistrado, à data da entrada do requerimento a solicitar o incidente de revisão, à menção do valor da retribuição anual auferida à data do acidente e ao resultado dos exames médicos realizados no âmbito do incidente de revisão.

Como bem se salienta nas contra-alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público, cujo excerto se transcreve:

«O sinistrado, AA, deduziu incidente de revisão da incapacidade, decorrente de acidente de trabalho sofrido no dia 1 de outubro de 2010, do qual resultaram lesões determinantes da incapacidade permanente parcial de 21,76%, alegando essencialmente ter havido agravamento da sua situação clínica.

Tal incidente de revisão foi instaurado em 7 de outubro de 2024.

Como bem se afirma na sentença recorrida, foi realizada a perícia médica a que alude o artº 145º, nº 1, do C.P.T., cujo resultado foi no sentido de que a incapacidade permanente parcial (IPP) atual é de 24,202% (sem a consideração do fator 1.5 pela idade).

Foi ainda realizada a perícia por junta médica a que alude o artº 145º, nº 5, do C.P.T., a pedido da recorrente/seguradora, cujo resultado, por unanimidade dos peritos, foi no sentido de que o sinistrado mantém a incapacidade permanente parcial (IPP) já atribuída de 21,76% (sem a consideração do fator 1.5 pela idade).

Com base em tais factos, o Tribunal recorrido decidiu, atendendo ainda à circunstância de resultar da certidão do assento de nascimento do sinistrado que consta do processo principal que este nasceu em ../../1966, que este, desde 07.10.2024, está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 32,64% (com a consideração do fator 1.5, pela idade), uma vez que tal fator não havia sido considerado antes.» (Fim da transcrição)

Neste conspecto a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não merece censura.

Além do mais, é evidente não se verificar uma nulidade quando o resultado a que o juiz chega na decisão resulta não de uma oposição entre os fundamentos e a decisão, mas sim da subsunção legal que entendeu ser mais adequada aos factos provados.

Os fundamentos que justificam a decisão do Tribunal a quo, com a aplicação do Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 16/2024 do Supremo Tribunal de Justiça, apresentam uma conclusão coerente com os mesmos e não contêm qualquer ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, sem prejuízo de possíveis discordâncias quanto à interpretação e aplicação do direito.

Alega ainda a Recorrente que a decisão recorrida não explícita, nos termos do artigo 413.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o afastamento da prova científica do resultado a que se chegou nos exames por junta médica.

Mais uma vez se discorda de tal asserção.

A aplicabilidade ou não do fator de bonificação 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais reconduz-se a uma questão de direito e não de facto.

Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Código de Processo Civil: “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”

Na verdade, conforme dão nota Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa[3], há uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento.


*

B - Determinar se o sinistrado beneficia ou não do fator 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais:

Como é sabido, recentemente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024 (relator: Júlio Gomes), Processo n.º 33/12.4TTCVL./.C1.S1, publicado no Diário da República n.º 244/2024, I Série, de 17 de dezembro de 2024, fixou jurisprudência no sentido de que:

«1 - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;

2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.»

A propósito, lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3.07.2024 (relatora: Manuela Fialho), Processo n.º 6728/16.6T8SNT.1L1-4[4], cuja passagem se transcreve, o seguinte:

«Em AUJ recentemente prolatado – Ac. de 22/05/2024, Proc.º 33/12.4TTCVL.74- o STJ, assumindo que o envelhecimento “é um fenómeno universal, irreversível e inevitável“, processo que se acentua após os 50 anos de idade, decidiu que não há motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade à data da fixação dos direitos, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação. E mais concluiu que o incidente de revisão da incapacidade é apto à revisão decorrente da aplicação do fator de bonificação.

Dá-se ali conta da diversidade jurisprudencial produzida acerca desta temática, desvalorizando-se a circunstância de inexistir mecanismo processual capaz de dar resposta à mesma, na medida em que o processo é instrumental – “o direito adjetivo não deve trair o direito material ou substantivo”. Mais se afirmou que “a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”.

Assentando nestes pressupostos, foi fixada jurisprudência de acordo com a qual:

(…)

Muito embora os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo Art. 2º do CC (atualmente revogado), certo é que têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do art. 629º/ 2-c) do CPC.» (Fim da transcrição)

Nas sábias palavras de Abrantes Geraldes[5], aquando da anotação da alínea c) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil:

«Independentemente do valor do processo ou do valor da sucumbência, é sempre admissível recurso, nos diversos graus de jurisdição, quando tenha por finalidade a impugnação de decisões relativamente às quais seja invocado o desrespeito de acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça.

Com esta previsão pretende-se potenciar, de forma indireta, a obediência os acórdãos de uniformização de jurisprudência. Não beneficiando estes da força vinculativa que outrora era atribuída aos Assentos pelo revogado art. 2. do CC, a recorribilidade das decisões que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, contrariem jurisprudência uniformizadora constitui um fator fortemente inibidor da adoção de entendimentos desrespeitadores dessa jurisprudência de valor reforçado. Aliás, a experiência vem revelando que os tribunais de instância e o próprio Supremo, como é natural, acabam per seguir o entendimento uniformizado na resolução das questões a que o mesmo respeita, embora não esteja revestido de força vinculativa. Ou seja, apesar de a jurisprudência uniformizadora não ser formalmente obrigatória, acaba por ser generalizadamente acatada, valorizando-se os aspetos ligados à segurança e certeza que a uniformização acaba por imprimir.» (Fim da transcrição)

Com efeito, os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) visam garantir a uniformidade na interpretação e aplicação das leis, evitando decisões divergentes em casos semelhantes.

Assim, o valor dos AUJ é significativo, porquanto procuram:

1. Certeza jurídica: Proporcionam uma interpretação consistente das leis, o que ajuda a garantir a previsibilidade e segurança jurídica;

2. Igualdade: Promovem a igualdade ao assegurar que casos semelhantes sejam tratados de maneira uniforme.

3. Orientação: Servem de orientação para os tribunais inferiores e para os profissionais do direito, ajudando a evitar litígios desnecessários.

Todavia, a Recorrente não se conforma com a interpretação feita pelo citado AUJ, cuja orientação foi seguida na decisão recorrida.

Para tanto, alega a violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa reparação dos acidentes de trabalho [artigos 13.º, 18.º, 266.º, n.º 1 e 59.º, n.º 1, alínea f), todos da Constituição da República Portuguesa].

Salvo o devido respeito por melhor opinião, sem razão.

O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece o princípio da igualdade, que é fundamental no ordenamento jurídico português. Este artigo afirma que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

Não obstante, é pacífico o entendimento de que o princípio da igualdade não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas. Assim, o princípio da igualdade proíbe diferenciações de tratamento, exceto quando estas são objetivamente justificadas.

O princípio da proporcionalidade é um dos princípios fundamentais consagrados na nossa Constituição da República Portuguesa (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). Ele é essencial para garantir que as ações do Estado não sejam excessivas e respeitem os direitos dos cidadãos.

Consabidamente, este princípio divide-se em três vertentes principais, cujos traços gerais são:

1 – Adequação: As medidas adotadas devem ser apropriadas para alcançar os objetivos pretendidos. Isso significa que a ação deve ser capaz de produzir o efeito desejado.

2 – Necessidade: Entre as várias opções disponíveis, deve-se escolher a que menos restrinja os direitos dos cidadãos. Por outras palavras, a medida deve ser necessária e não deve haver uma alternativa menos gravosa para atingir o mesmo fim.

3 – Proporcionalidade em sentido estrito: A medida deve ser equilibrada, ou seja, os benefícios da ação devem superar os prejuízos causados. Em suma, deve haver uma relação justa entre os meios utilizados e os fins pretendidos.

Sopesando o bem jurídico protegido na interpretação dada pelo AUJ, a saber: o da justa reparação dos acidentes de trabalho com tutela constitucional [artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa], não se afigura desproporcionado o entendimento nele preconizado.

Aliás, a interpretação feita no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) tem ademais respaldo no elemento literal (artigo 9.º do Código Civil) da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

Cujo teor é o seguinte:

5 – Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observados as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:

a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator.”

Inexiste, assim, qualquer violação à Constituição da República Portuguesa.

Improcedem, pois, as conclusões do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.


*


V. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam as juízas desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o presente recurso improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).

Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).

Notifique e registe.

Porto, 12 de maio de 2025

Sílvia Gil Saraiva (Relatora)

Teresa Sá Lopes (1.ª Adjunta)

Maria Luzia Carvalho (2.ª Adjunta)

_____________________________
[1] Veja-se, por todos, GERALDES, António Santos Abrantes; PIMENTA, Paulo, SOUSA, Luís Filipe Pires de, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, artigos 1.º 1 702.º, 3.ª Edição, 2024, Edições Almedina, S.A., p. 793.º e 794.º
[2] Consultável in www.dgsi.pt.
[3] Veja-se, por todos, GERALDES, António Santos Abrantes; PIMENTA, Paulo, SOUSA, Luís Filipe Pires de, in op. citada, p. 793e 794.º.
[4] Disponível in www.dgsi.pt.
[5] GERALDES, António Santos Abrantes, in “Recursos em Processo Civil”, 2022 - 7.ª edição atualizada, Edições Almedina, S.A., p. 57.º.