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CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
CONTRATO DE MÚTUO
NULIDADE
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
Sumário
I – Os factos essenciais que não constam dos articulados não podem ser considerados na decisão de facto e os factos complementares apenas podem ser atendidos, se forem objeto de prévio contraditório junto do tribunal de 1ª instância [art.º 5.º, nº 2 al. b) do CPCivil) o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles, possibilidade essa que só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevantes para a decisão da mesma. II - Havendo um contrato de crédito ao consumo cujo produto mutuado se destinou ao pagamento do preço de um veículo vendido por terceiro ao mutuário e tendo o montante mutuado sido diretamente entregue ao vendedor, a nulidade dos contratos não obriga o mutuário–que nada recebeu em virtude do mútuo–a restituir o montante mutuado, nos termos do art.º 289.º do CCivil. III - A obrigação de restituição terá de recair sobre quem beneficiou da transferência patrimonial operada por efeito do mútuo, ou seja, a vendedora do veículo automóvel, que recebeu o montante mutuado diretamente da financiadora. IV - A consagração do princípio do pedido não pode paralisar a declaração de restituição do prestado, por efeito do disposto no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil. V - Acontece que, em princípio, a restituição de tudo o que foi prestado apenas o será no confronto entre Autor e Réu e não entre partes passivas no mesmo processo, pois que, summo rigore, o tribunal decide apenas sobre os pedidos formulados pelo Autor contra o Réu, e não sobre as relações jurídicas internas entre Réus. VI - Mas, poder-se-á entender que, se o tribunal recorrido declarou a nulidade do mútuo e reconheceu que uma das rés ficou indevidamente com o valor mutuado, a condenação à restituição resulta automaticamente da nulidade, como um efeito necessário e não como um “pedido novo” constituindo, assim, uma exceção ao disposto no artigo 609.º, nº 1 do CPCivil. VII- Nesta situação pode a Ré vendedora ser condenada a restituir à Ré mutante o valor do mútuo que por ela lhe foi disponibilizado.
Texto Integral
Processo nº 1881/22.2T8VCD.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível de ...
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr.ª Teresa Pinto da Silva
2º Adjunto Des. Dr.ª Carla Costa Fraga Torres
AA, casado, residente na Travessa ..., ..., ..., veio apresentar a presente ação de processo comum contra A..., Unipessoal, Lda., pessoa coletiva n.º ...83, com sede na Rua ..., ..., ... e Banco 1..., S. A., pessoa coletiva n.º ...26, com sede em ..., Edifício ..., ..., ..., pedindo a condenação das Rés no seguinte:
- A indemnizar o Autor pelo valor de € 32.000,00 relativa ao preço do veículo;
- A indemnizar o Autor pela quantia de € 968,09 relativa ao seguro da viatura;
- A indemnizar o Autor pelo montante de € 600,00 relativo a um lugar de garagem; e
- A indemnizar o Autor pelo valor de € 5.000,00 quanto a danos não patrimoniais.
Para tal alegou, em síntese, que adquiriu um veículo automóvel à primeira Ré, pelo valor de € 32.000,00; para financiar parcialmente tal aquisição, adquiriu um empréstimo bancário à segunda Ré, através de empresa intermediária de crédito; que o Autor pagou à segunda Ré o aludido valor de € 32.000,00; que a segunda Ré emitiu uma declaração de circulação do veículo, mas que nunca assinou a declaração de venda nem promoveu o registo de propriedade da viatura a favor do Autor; que o Autor veio posteriormente a descobrir que a propriedade da viatura pertence ao Banco 2..., S. A., existindo um contrato de locação financeira celebrado entre tal entidade bancária e a primeira Ré; que, uma vez que não foi remetida nova declaração de circulação, o Autor se viu impedido de circular com a viatura a partir de Maio de 2022; que o Autor teve necessidade de recorrer a boleias e deixado de trabalhar aos Sábados e de fazer horas extras durante a semana, o que lhe causou prejuízos; que o Autor mantém as despesas de seguro com a viatura, bem como de lugar de garagem; que sofre desgaste emocional com a situação; e que a segunda Ré foi negligente na sua conduta, motivo pelo qual deve igualmente ser responsabilizada.
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Citadas as Rés, veio a segunda apresentar contestação, invocando a exceção dilatória de ilegitimidade ativa por falta de intervenção da esposa do Autor, da ineptidão da petição inicial e impugnando os demais factos alegados pelo Autor, designadamente no que concerne à sua negligência.
Mais pugnou pela correta atribuição de indemnizações, nos termos das eventuais nulidades dos contratos de compra e venda e de mútuo bancário.
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BB, esposa do Autor, veio apresentar intervenção espontânea, aderindo ao teor da petição inicial apresentada pelo Autor, tendo a mesma sido admitida e, assim, ficado sanada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa.
O Autor pugnou pela não verificação da ineptidão da petição inicial.
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Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a aludida exceção de ineptidão da petição inicial, tendo sido determinado que a nulidade dos contratos seria oficiosamente apreciada.
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Procedeu-se à realização da audiência final, que decorreu sob observância de todo o formalismo legal, como da respetiva ata consta.
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A final foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: a) Declarar nulo o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor, AA, e a primeira Ré, A..., Unipessoal, Lda., tendo como objeto um veículo automóvel de marca e modelo BMW Série ..., com a matrícula ..-SU-..; b) Declarar nulo o contrato de mútuo celebrado entre os Autores, AA, e esposa, BB, e a segunda Ré, Banco 1..., S. A., destinado à aquisição da aludida viatura automóvel; c) Consequentemente, condenar a primeira Ré, A..., Unipessoal, Lda., a proceder ao pagamento ao Autor do valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), mediante a restituição, pelo Autor, da viatura adquirida; d) Condenar a primeira Ré, A..., Unipessoal, Lda., a proceder ao pagamento aos Autores, AA, e esposa, BB, do valor de € 1.112,13 (mil cento e doze euros e treze cêntimos) a título de indemnização por danos não patrimoniais relacionados com as despesas associadas à concessão de crédito bancário, acrescido de juros de mora, à taxa comercial, contados desde 10/09/2021 até efetivo e integral pagamento; e) Condenar a segunda Ré, Banco 1..., S. A., a proceder ao pagamento aos Autores, AA, e esposa, BB, do valor por estes despendido com o pagamento das prestações associadas ao crédito bancário declarado nulo, até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescido de juros de mora, à taxa comercial, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento, valor ao qual deve ser deduzido o montante de € 1.112,13; e f) Absolver os Réus do demais peticionado.
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Não se conformando com o assim decidido veio a 2ª Autora interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma: 1. Tendo o Tribunal “a quo” incluído nos factos provados os pontos 3 e 4, ou seja, que o Autor de deslocou ao stand de automóveis da 1.ª ré e que ali adquiriu a viatura de marca BMW, Série ..., com a matrícula ..-SU-.., através do pagamento do valor de €32.000,00, e tendo ambas as testemunhas CC (filho dos Autores) e DD (amigo dos Autores) exposto clara e inequivocamente, corroborando-se os seus testemunhos mutuamente, que a aquisição daquela viatura se destinava à realização de uma atividade comercial, a saber, o transporte de passageiros, deve proceder-se a uma ampliação da matéria de facto, de modo que, em conformidade, passe a constar dos factos provados que: “20. A aquisição da viatura de marca BMW, modelo Série-..., com a matrícula ..-SU-.., destinava-se à atividade comercial do autor, nomeadamente, o transporte de passageiros.” 2. Por conseguinte, e uma vez ampliada a matéria de facto, não se subsumem os Autores à categoria de consumidor, tal como ela vem definida no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, razão pela qual o contrato de mútuo em causa não se trata de crédito ao consumo, não sendo, pelo mesmo motivo, um contrato coligado ao contrato de compra e venda daquele veículo. 3. Com efeito, o contrato de mútuo em causa limita-se, assim, a tratar-se de um mútuo de escopo, que se destinou única e exclusivamente à aquisição daquele veículo BMW com a matrícula ..-SU-... 4. Assim, não estando perante contratos coligados, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda daquele veículo em nada interfere com a validade do contrato de mútuo celebrado com o Banco réu, sendo de revogar a decisão do Tribunal “a quo” na parte em que declara a sua nulidade. Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, 5. Entendendo-se pela aplicação do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, ao caso em apreço, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os Autores e a 1.ª ré não tem como efeito único a restituição das prestações pagas pelos Autores (descontadas do montante € 1.112,13 respeitante a despesas diversas) ao Banco réu, mas sim, nos termos dos artigos 289.º e 290.º do Código Civil, a restituição de tudo o que tiver sido prestado. 6. Assim, implicando a invalidade do contrato de compra e venda a invalidade do contrato de crédito (coligação de contratos), a nulidade do contrato de compra e venda tem como efeito i) a restituição de parte do preço da viatura ao Banco financiador, por parte do vendedor (que o recebeu), ii) a restituição do veículo por parte do comprador (ora autor) ao vendedor, iii) a restituição das prestações pagas, por parte do Banco financiador (ora réu) ao autor, e iv) a restituição de parte do preço da viatura ao autor, por parte do vendedor. 7. Pelo que andou mal o Tribunal “a quo” ao decidir que a condenação da 1.ª ré na restituição de parte do preço pago pelo Banco réu extravasaria o pedido formulado nos presentes autos, uma vez que, sendo a obrigação de restituição decorrente da declaração de nulidade de um contrato uma consequência da declaração de nulidade ou anulação, esta podia ter sido decretada apesar de não ter sido pedida, o que constitui uma exceção ao disposto no artigo 609.º do CPC, tanto mais que tal declaração até pode ser oficiosamente declarada pelo Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 286.º do Código Civil, atentas as razões de ordem pública que subjazem a tais casos. 8. Assim, por ter o Tribunal “a quo” violado o disposto nos artigos 286.º, 289.º e 290.º do Código Civil e 609.º do CPC, deve a sentença recorrida ser alterada, condenando-se a 1.ª ré a restituir ao Banco réu/recorrente a quantia de € 17.000,00.
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Devidamente notificado contra-alegou o Autor concluindo pelo não provimento do recurso.
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II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento destas são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir: a)- saber se deve ser ampliada a matéria de facto; b)- decidir em conformidade face à pretendida ampliação, ou mesmo não se admitindo esta, saber se a subsunção do quadro factual que nos autos se mostra assente se encontra ou não feita de forma correta.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
1. A primeira Ré é uma sociedade que se dedica à compra e venda de veículos novos e usados.
2. A segunda Ré é uma instituição bancária que se dedica à concessão de crédito.
3. Em Setembro de 2021, o Autor deslocou-se ao stand de automóveis explorado pela primeira Ré, B..., sito na Rua ..., ..., ... ....
4. O Autor decidiu então adquirir à primeira Ré uma viatura de marca e modelo BMW Série ..., com a matrícula ..-SU-.., através do pagamento do valor de €32.000,00.
5. A primeira Ré mais se obrigou a efetuar o registo da aquisição na Conservatória do Registo Automóvel e a entregar ao Autor o Documento Único Automóvel (DUA) e o Registo de Propriedade.
6. Para o efeito, o Autor pagou à primeira Ré o valor de € 15.000,00, tendo os Autores recorrido a crédito bancário perante a segunda Ré, parceira comercial da primeira Ré, para pagamento do remanescente valor de € 17.000,00.
7. Tal crédito bancário foi concedido através da intermediária de crédito denominada C..., Lda., com sede na .... 1, Quinta ..., ... ....
8. O valor do crédito ascendeu a € 18.112,13, correspondendo o valor de € 503,46 ao montante pago pela segunda Ré na celebração do contrato de seguro de proteção ao crédito, € 108,67 a título de liquidação do imposto de selo, € 435,00 na comissão de abertura e emolumentos na quantia de € 65,00.
9. Os remanescentes € 17.000,00 foram entregues diretamente pela segunda Ré à primeira Ré.
10. Tal crédito deveria ser pago em 84 prestações mensais no montante unitário de € 295,85.
11. Aquando da concessão do crédito pela segunda Ré, a mesma não verificou quem era o proprietário da viatura, nem sobre se a mesma impendiam quaisquer ónus ou encargos.
12. A primeira Ré emitiu uma declaração, datada de 10 de setembro de 2021, que permitia ao autor circular com o veículo, com a validade de 60 dias.
13. No mesmo dia, a primeira Ré emitiu ainda ao Autor uma declaração de garantia, durante um período de 24 meses e um termo de responsabilidade do cliente.
14. Em dezembro de 2021, o Autor contactou a segunda Ré, procurando saber o motivo de ainda não ter o DUA.
15. Em janeiro de 2022, a segunda Ré respondeu ao Autor, afirmando que a razão do DUA não ter sido emitido para este se devia ao facto de a viatura em causa ser propriedade de Banco 2..., S.A. em virtude da existência de um contrato de locação financeira, celebrado entre esta e a primeira Ré e que, por não se encontrar totalmente liquidado o valor da locação, ainda se mantinha em vigor.
16. A partir de maio de 2022, o Autor deixou de poder circular na estrada com a viatura.
17. Em consequência, o Autor teve necessidade de recorrer a boleias e transportes públicos.
18. O Autor, por não dispor da viatura, mais deixou de trabalhar aos Sábados e de fazer horas extras durante a semana, o que causou uma quebra no seu rendimento mensal.
19. Os Autores mantinham, à data da propositura da ação, o regular pagamento do crédito bancário à segunda Ré.
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Factos não provados:
Com relevo para a decisão, resultam como não provados os seguintes factos:
1. Que a segunda Ré, aquando da concessão do crédito ao Autor, tivesse conhecimento que a viatura se encontrasse registada a favor da Banco 2..., bem como da existência do contrato de locação financeira.
2. Que o Autor se encontre a pagar um seguro com um prémio anual de € 968,09.
3. Que o Autor se encontre a pagar o valor mensal de € 50,00 por um lugar de garagem para aparcamento da viatura em causa.
4. Que o Autor sofra de ansiedade e de desgaste emocional em consequência da situação em causa.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em: a)- saber se deve ser ampliada a matéria de facto.
Como emerge das alegações recursivas pretende a apelante que seja aditado ao rol dos factos provados o seguinte ponto: “20. A aquisição da viatura de marca BMW, modelo Série-..., com a matrícula ..-SU-.., destinava-se à atividade comercial do autor, nomeadamente, o transporte de passageiros.”
Como também aí se refere tal facto terá resultado da instrução da causa e, concretamente, do depoimento das testemunhas CC (filho dos Autores) e DD (amigo dos Autores) e constituiu, no dizer da apelante, um facto que é complemento ou concretização daqueles que as partes alegaram (neste caso, os Autores).
Analisemos então.
Ora, o artigo 5.º do CPCivil define em sede de matéria de facto o que constitui o ónus de alegação das partes e como se delimitam os poderes de cognição do tribunal.
Assim, nos termos do seu n.º 1, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
Todavia, o n.º 2 acrescenta que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Resulta desta norma que o tribunal deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes. Não se trata, contudo, de uma possibilidade sem limitações.
Desde logo, não cabe ao juiz supor ou conceber factos que poderão ter relevo, é necessário que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa, isto é, factos que tenham aflorado no processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática, não sejam meras conjeturas ou possibilidades abstratas.
Por outro lado, o juiz só pode considerar factos instrumentais e, quanto aos factos essenciais, aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. E isto é assim porque mesmo no novo Código de Processo Civil o objeto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir eleita pela parte [artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), 581.º e 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte] e subsistem ainda as limitações à alteração dessa causa de pedir (artigos 260.º, 264.º, 265.º).
Acontece que, no caso concreto, a pretendida alteração, não se reconduz a um facto que seja complementar ou concretizador dos que os Autores alegaram.
Efetivamente, dando-se como provado que a aquisição da viatura em causa se destinou ao prosseguimento de uma atividade comercial, no caso, transporte de passageiros, poderá originar a que o contrato de mútuo celebrado entre o autor e o Banco recorrente/apelante fique subtraído ao regime do crédito ao consumo e, como tal, não lhe são aplicáveis as normas do Decreto-Lei n.º 133/2009, nomeadamente, as atinentes à coligação de contratos e, por assim ser, a nulidade do contrato de compra e venda não tem qualquer influência na validade do contrato de mútuo, por este não lhe estar coligado.
Neste contexto, torna-se evidente, que o referido facto constitui uma verdadeira exceção e por isso devia ter sido aduzido na respetiva contestação como o determina o já citado art.º 5.º, nº 1 do CPCivil, coisa que a apelante, manifestamente não fez, sendo que, na decisão, não se podem considerar factos principais diversos dos alegados pelas partes.
Aliás, mesmo que fosse complementar, como alega a apelante, nunca ele podia ser dado como provado nesta sede recursiva.
Na verdade, ainda que se entenda que a redação do atual 5.º, nº 2 al. b) do CPCivil tenha deixado de exigir a manifestação da parte interessada, para que seja integrada a factualidade relevante, isto é, os factos complementares ou concretizadores dos factos já alegados que apenas resultem da instrução da causa, podendo, por isso, a sua inclusão na factualidade integrante do objeto do processo ser da iniciativa do tribunal[1], de modo a garantir o imprescindível exercício do contraditório, continua, no entanto, a exigir-se que ambas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos que se pretendem aditar, o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles.[2]
Ora, essa possibilidade só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevantes para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles, concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objeto do litígio.[3]
Como bem se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/02/2017[4]: “Admitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado. Crê-se que a disciplina prevista no art.º 5.º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido). Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art.º 547.º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo–como é admitido por qualquer das teses–, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam”.
Consultando os autos, constata-se que essa sinalização nunca foi efetuada na 1.ª instância, pelo que não foi garantido o exercício do contraditório nem o direito à prova, relativamente às alterações que a apelante pretende introduzir nos pontos 10., 18. e 19. dos factos provados.
A sua invocação nas alegações do recurso de apelação, com a consequente possibilidade da parte contrária, na resposta, se pronunciar sobre a pretensão das pretendidas alterações de factos não alegado, mas que sobressaíram na instrução da causa, não é suficiente para que encontre garantido o contraditório exigido na parte final da alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, do Código de Processo Civil, não sendo, pois, permitido ao tribunal da Relação, nos casos em que o contraditório não foi assegurado na 1.ª instância, valorar a prova aí produzida, e decidir que os factos em causa se encontram provados, aditando-os nos mencionados pontos factuais.[5]
Nesta situação teria a Relação, se estivéssemos perante factos complementares dos já alegados (o que como se decidiu não é o caso) que se evidenciaram na instrução da causa e que eram relevantes para o seu desfecho, que utilizar o poder que lhe é conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto, anulando a respetiva decisão.[6]
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Improcede, assim, a conclusão 1ª formulada pela apelante.
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Mantendo-se inalterada a fundamentação factual a segunda questão b)- saber se a subsunção do quadro factual que nos autos se mostra assente se encontra ou não feita de forma correta.
No que se refere ao contrato de mútuo nada temos a censurar à decisão quando conclui pela sua nulidade.
Com efeito, como se extrai da resenha dos factos provados, o contrato de mútuo foi celebrado exclusivamente para aquisição da viatura automóvel adquirido pelo Autor, no âmbito da parceria comercial existente entre ambas as Rés, tendo sido intermediário pela sociedade C..., Lda., sendo que a primeira Ré recebeu diretamente da segunda Ré o montante mutuado.
Desta forma, dúvidas não existem de que nos encontramos perante um contrato de compra e venda de uma viatura automóvel coligado a um contrato de crédito, na modalidade de mútuo, sendo aplicável, em consequência, o regime legal resultante do referido Decreto-Lei n.º 133/2009.
Ora, tendo ficado demonstrado que o bem vendido pela primeira Ré ao Autor não lhe pertencia, o que motivou a declaração de nulidade do contrato de compra e venda assiste aos Autores, nos termos do art.º 18.º, n.ºs 2 a 4, do Decreto-Lei n.º 133/2009, o direito de igualmente ver declarada a nulidade do contrato de crédito associado à aludida compra e venda.
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Improcedem, desta forma as conclusões 1ª a 4ª formuladas pela apelante.
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Alega a apelante que mesmo que se entenda pela aplicação do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, ao caso em apreço, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os Autores e a 1.ª ré não tem como efeito único a restituição das prestações pagas pelos Autores (descontadas do montante € 1.112,13 respeitante a despesas diversas) ao Banco réu, mas sim, nos termos dos artigos 289.º e 290.º do Código Civil, a restituição de tudo o que tiver sido prestado e, concretamente, a restituição de parte do preço da viatura ao Banco financiador/apelante, por parte do vendedor (que o recebeu).
Analisando.
Na decisão recorrida e sob este conspecto exarou-se o seguinte: “Pese embora a resolução conceda à segunda Ré, conforme acima se aludiu, o direito de exigir à primeira Ré o pagamento do valor de € 17.000,00, não pode o Tribunal condenar a primeira Ré em tal pagamento no âmbito do presente processo. De facto, tal condenação extravasaria largamente o pedido formulado, que se prende com a mera atribuição de indemnização aos Autores. Pelo exposto, deverá a segunda Ré, querendo, peticionar à primeira Ré o pagamento da quantia de € 17.000,00 em ação própria, tendo por base a nulidade dos contratos, já declarada neste processo”.
Deste entendimento dissente a apelante alegando que, sendo a obrigação de restituição uma consequência da declaração de nulidade ou anulação, esta podia ter sido decretada apesar de não ter sido pedida, o que constitui uma exceção ao disposto no artigo 609.º do CPC, tanto mais que tal declaração até pode ser oficiosamente declarada pelo Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 286.º do Código Civil, atentas as razões de ordem pública que subjazem a tais casos. Quid iuris?
Como já acima se deu nota o tribunal recorrido concluiu que os dois contratos o de compra e venda e mútuo são nulos.
Portanto, a questão está em saber se a nulidade do celebrado contrato de mútuo, associado ao financiamento da compra do veículo automóvel, determina, por força do artigo 289º, nº. 1, do Código Civil, a restituição pela primeira Ré à apelante do montante mutuado.
Os efeitos decorrentes do vício inquinador (nulidade) desses contratos, conquanto tipicizado pelos mais drásticos predicados de neutralização dos negócios (artigo 289.º, n.º 1, do CCivil), não autoriza a ilação de que os referidos negócios jurídicos constituam um nada, tal como se pura e simplesmente não tivessem acontecido.
Como é óbvio, a celebração desses negócios revela-os existentes como eventos e, por isso, não está ao alcance da ordem jurídica tratar os atos realizados como se estes não houvessem realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhes a produção dos efeitos jurídicos que lhe vão implicados.
Não é, assim, exata a ideia de que, mercê da nulidade contratual, tudo se passa como se os contratos não tivessem sido celebrados ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés os aludidos contratos constituem algo que na realidade aconteceu e teve evidente repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes.
Ainda que nulos, os dois contratos não deixaram, apesar de tudo, de produzir efeitos fácticos, tornando-se assim necessário, na decorrência desse vício inquinador, repor a situação fáctica de acordo com a situação jurídica (ineficácia originária desses negócios).
Na repristinação/liquidação da relação existente entre as partes e resultante da declaração de nulidade negocial, deve, em primeiro lugar, ser restituído tudo o que tiver sido prestado e, se ainda possível, a restituição deve ser feita em espécie ou, no caso de impossibilidade, deve ser restituído o valor correspondente (artigo 289º, n.º 1, do Cód. Civil). No fundo, as deslocações patrimoniais operadas, com base na validade dos contratos, devem realizar-se, agora constatada a sua invalidade, em sentido inverso, repondo, tanto quanto possível, a situação anterior à celebração.
Além disso, se da nulidade resultarem obrigações de restituição recíprocas, devem ser cumpridas simultaneamente, podendo cada uma das partes sustar a restituição que lhe incumbe, enquanto a outra não cumprir (artigo 290.º do Cód. Civil).
Aplicando tais regras ao caso vertente, temos que os Autores/recorridos terão de restituir o veículo automóvel à 1ª Ré vendedora e receber desta a parte do preço que pagaram, por sua vez, esta Ré terá de restituir à apelante o montante mutuado que dela recebeu diretamente.
É certo que o mútuo nulo foi celebrado entre o Autor recorrido e a apelante, pelo que, em principio, seria sobre este que deveria recair a obrigação de restituição do montante mutuado.
Porém, tratando-se de compra de veículo automóvel realizada com recurso a crédito em que, como se vê do ponto 9. do elenco factual provado, o montante obtido no financiamento foi entregue diretamente pela apelante/mutuante à Ré vendedora sem passar verdadeiramente pelas mãos do mutuário (o Autores/recorrido), tem-se como acertado que os últimos, que nada receberam, nada terão de restituir.
Como assim, a obrigação de restituição terá de recair sobre quem beneficiou da transferência patrimonial operada por efeito do mútuo, ou seja, a Ré vendedora do veículo automóvel, que recebeu o montante mutuado diretamente da apelante/financiadora.[7]
E será que nesta ação pode a referida Ré ser condenada a restituir tal quantia à apelante?
O nosso direito adjetivo determina que o tribunal está impedido de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que for pedido (artigo 609.º n.º 1 do Código de Processo Civil), sendo que, a violação da regra dos limites da condenação, estabelecida em obediência ao princípio do dispositivo, é a causa da nulidade da decisão judicial constante da alínea e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
O princípio do dispositivo encontra no artigo 3.º do CPCivil a sua consagração mais inequívoca e manifesta-se, para além do mais, na consagração do ónus de iniciativa processual e na conformação do objeto do processo, que ocorre por via da enunciação do pedido, delimitando este objetivamente o âmbito decisório do tribunal (cf. o citado artigo 609.º n.º 1).
Ou seja, através do pedido as partes “circunscrevem o thema decidendum, isto é, indicam a providência requerida, não tendo o juiz que cuidar de saber se perante a real situação conviria, ou não, providência diversa. Trata-se de uma esfera em que domina o princípio do dispositivo, o qual, em termos paralelos, também vigora em sede da sustentação fáctica da pretensão. Em ambos os casos prevalece a estratégia assumida pelo autor, sem que nela se deva imiscuir o juiz. Consequentemente, a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido (e da causa de pedir), não podendo o juiz condenar (ou fazer a apreciação que corresponder ao tipo de ação em causa) em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”.[8]
Contudo, como salientam estes Autores[9] a prática judiciária revelou situações cuja resolução implicou alguma atenuação da rigidez desta regra tendo-se admitido, designadamente, a reconfiguração jurídica do específico efeito peticionado pelo autor considerando-se ser lícito ao tribunal atribuir ao autor, por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter, tendo-se em atenção que essa será por vezes, a única forma de resolver o litígio de forma definitiva.
Tem vindo a ser entendido que a interpretação do pedido não deve cingir-se aos estritos dizeres da formulação do petitório, devendo antes ser conjugada com o sentido e alcance resultantes dos fundamentos da pretensão.
De facto, vem sendo defendida a necessidade de interpretar o princípio do dispositivo em moldes mais flexíveis que permita, sem violação dos limites expressos no artigo 609º, solucionar de forma definitiva o litígio entre as partes, quando o decidido se contenha ainda assim no âmbito da pretensão formulada; ou seja, que permita ainda retirar do processo o seu efeito útil.
Neste sentido afirma-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/10/2018[10]“(…) IX. O nosso atual modelo de processo civil, assente no primado do direito substantivo sobre o direito adjetivo e no princípio da gestão processual, torna inevitável a flexibilização do princípio do pedido contido no art.º 609.º, nº1 do Código de Processo Civil, no sentido da necessidade de se apreender realmente o âmbito objetivo do pedido que foi formulado na ação”.
Perfilhamos também o entendimento que o atual modelo de processo civil, que assenta no primado do direito substantivo sobre o direito adjetivo e no princípio da gestão processual consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil “atribui ao juiz o poder de exercer influência sobre o processo, quer a nível do procedimento propriamente dito, quer ao nível do “coração” do processo, ou seja, do pedido, da causa de pedir e das provas”[11] e torna inevitável a flexibilização do princípio do pedido no sentido de se apreender realmente o âmbito objetivo do pedido que foi formulado na ação.
Ora, não obstante a consagração do princípio do pedido, este não pode paralisar ou anular uma norma substantiva, como a do art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil.
Efetivamente, sendo de conhecimento oficioso (a nulidade), o tribunal não pode deixar de a declarar, bem como as respetivas consequências, a obrigação de restituição de tudo o que é prestado (art.º 289.º, n.º 1, do CC), e cuja condenação de cada uma das partes a restituir à contraparte as prestações recebidas não viola o princípio do pedido.[12]/[13]
Acontece que, em princípio, a restituição de tudo o que foi prestado apenas o será no confronto entre Autor e Réu e não entre Rés ainda que partes no mesmo processo.
Com efeito, se a ação foi intentada apenas pelos Autores contra as Rés, o tribunal, em regra, não pode condenar uma Ré a restituir à outra determinado valor, pois que tal condenação não foi diretamente submetida ao tribunal para decisão.
Portanto, o tribunal, summo rigore, decide apenas sobre os pedidos formulados pelos Autores contra as Rés, e não sobre as relações jurídicas internas entre as Rés.
Mas, poder-se-á entender que, se o tribunal recorrido declarou a nulidade do mútuo e reconheceu que uma das rés ficou indevidamente com o valor mutuado, a condenação à restituição resulta automaticamente da nulidade, como um efeito necessário e não como um “pedido novo” constituindo, assim, uma exceção ao disposto no artigo 609.º, nº 1 do CPCivil.
Como assim, apesar da heterodoxia que tal procedimento envolve, dúvidas não existem de que ele acaba por liquidar a totalidade das relações jurídicas coligadas que foram declaradas nulas, ou seja, acaba por solucionar de forma definitiva o litígio entre as partes, pois que, de outra forma, obrigaria a apelante a intentar nova ação contra a primeira Ré (vendedora do veículo em questão.
Para além disso, a assim não se proceder, corre por conta da apelante o risco de insolvência do vendedor do automóvel (1ª Ré) e, entretanto, tem de restituir aos Autores/compradores da viatura em questão (tenha-se em atenção a condenação proferida) as prestações que dele houve.
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Procedem, assim, as conclusões 5ª a 8ª formuladas pela apelante e, com elas, o restivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogando em parte a decisão recorrida condenam a 1ª Ré A..., Unipessoal, Lda., Conde a restituir à apelante Banco 1..., S. A., a quantia mutuada, no montante de € 17.000,00 (dezassete mil euros).
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Custas da apelação pelos Autores apelados (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
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Porto, 28 de abril de 2025.
Dr. Manuel Fernandes
Dr.ª Teresa Pinto da Silva
Dr.ª Carla Costa Fraga Costa Torres
_________________________________ [1] Cf. Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., almedina, 2014, p. 43-45, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 31, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, p. 62, Miguel Teixeira de Sousa, cpc online, livro i, p. 10, e Miguel Mesquita, A Morte do Princípio do Dispositivo, R.L.J. n.º 147, p. 100/ 103. Em sentido oposto, continuando a exigir uma manifestação de qualquer uma das partes no aditamento do novo facto, em nome do princípio do dispositivo, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª ed., Almedina, 2018, p. 39-40. [2] Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit. pág. 46, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, obra citada pág. 32 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit. pág. 40 e Rui Pinto ob, cit. pág. 62/63. [3] Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit. p. 45-46, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, ob. cit., p. 32, Rui Pinto, ob. cit., p. 62-63, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.02.2017, Proc. 1758/10 (Rel. Pinto de Almeida) e de 06.09.2022, Proc. 3714/15 (Rel. Graça Amaral), todos consultáveis em www.dgsi.pt.. [4] Citada na nota anterior. [5] Neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça citados na nota anterior. [6] Cf. Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit. p. 45. [7] Cf. neste sentido, entre outros, Acs. do STJ de 5/12/2006, 07/0/2009, 7/1/2010, 25/10/12 e de 17/05/2018, da RL de 2/6/2005, 20/1/2009 e 24/3/2011 e desta Relação Ac. 10/11/2020, todos consultáveis em www.dgsi.pt.. [8] Cf. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Filipe Pires de Sousa, Código se Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 728. [9] Ob. cit. p. 728 a 730. [10] Processo n.º 588/12.3TBPVL.G2.S1, disponível em www.dgsi.pt.. [11] Cf. Miguel Mesquita, “A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno CPC”, RLJ, ano 143, pág. 145. [12] Solução que está, aliás, em consonância com a doutrina do assento (acórdão uniformizador de jurisprudência) do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de março de 1995 (BMJ n.º 445, pág. 67), segundo a qual “quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e se na ação tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil”. [13] Como refere Miguel Mesquita, ob. cit. pág. 138, nota 17 “O juiz tem de apreciar e julgar um objecto–pedido e causa de pedir–e este é definido principalmente pelo autor, na petição inicial”. acrescentando que “contra a possibilidade de o juiz decretar efeitos não expressamente requeridos pelo réu levanta-se, precisamente, o princípio do pedido. (…) Uma importantíssima ressalva deverá ser feita para a excepção da nulidade (substantiva). De acordo com o artigo 286.º do Código Civil, esta é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. O ordenamento jurídico, fundado em razões de interesse público, autoriza o juiz, com base nos factos alegados e provados, a declarar, para todos os efeitos, a nulidade, não se devendo limitar a julgar a ação improcedente. E deve mesmo entender-se (…) que, no caso especial da excepção da nulidade (uma autêntica excepção reconvencional), o juiz pode também, oficiosamente, condenar as partes com fundamento no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, restituírem uma à outra «tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.