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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
SUBSTITUIÇÃO DO PESTADOR DE SERVIÇOS
CRÉDITO DE TRABALHADOR
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
TRANSMISSÃO DE EMPRESA
Sumário
1. O art. 285º do Cód. Trabalho visa regular os efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento, salvaguardando os direitos dos trabalhadores, por forma a que os mesmos não fiquem beliscados com aquela, estabelecendo uma sucessão legal na posição da entidade patronal na execução dos contratos de trabalho abrangidos pela transmissão do estabelecimento; 2. A actual redacção do art. 285º, proveniente da transposição da Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 13-03-2021, pretendeu acautelar a as relações entre os trabalhadores e as entidades patronais que se sucedam por motivos da transmissão do estabelecimento, tendo, por isso, criado um regime especial que afasta as relações entre transmitente e transmissário das regras gerais do direito civil; 3. E isto sucede porque os efeitos da transmissão de estabelecimento, no que se refere a créditos dos trabalhadores, não dependem da vontade da parte adquirente, a qual assume todos os direitos e deveres inerentes à posição assumida por efeito da lei. 4. No caso de um crédito do trabalhador vencido depois da data da transmissão, o transmitente não tem qualquer responsabilidade no mesmo, ao invés do que sucederá no caso de créditos vencidos até à data da transmissão, durante os dois anos subsequentes a esta, os quais recaem no âmbito de aplicação do art. 285º, nº 6 do Cód. Trabalho; 5. Esta articulação de responsabilidades arrasta-se para as relações entre transmitente e transmissário, salvo se as partes acordarem de modo diferente no âmbito da liberdade contratual que lhes assiste;
Texto Integral
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. POWERSHIELD – SEGURANÇA PRIVADA, S.A. intentou a presente acção declarativa comum contra PSG – SEGURANÇA PRIVADA, S.A. alegando que A. e R. se dedicam à prestação de serviços de vigilância e segurança, nas suas diversas modalidades; que a R. prestou serviços a várias entidades públicas e que, em 1 de Junho de 2022, a A. substituiu a R. nessa prestação de serviços. Mais alega que todos os contratos de trabalho alusivos a postos de trabalho afectos aos locais, nos quais a R. ocupava a posição de entidade empregadora, foram transferidos para a A.. Tendo sido efectuada auditoria ao estado de pagamento aos trabalhadores dos diversos créditos laborais, constatou a A. encontrarem-se ainda por liquidar montantes devidos a título de subsídio de férias, referente ao trabalho prestado no ano anterior, tendo procedido ao pagamento dos subsídios de férias - bem como retribuição respectiva -, sem que a R. tenha devolvido esse montante.
Termina pedindo que a R. seja condenada no pagamento de € 198. 131, 28 (cento e noventa e oito mil cento e trinta e um euros e vinte e oito cêntimos), acrescido de juros vencidos desde a citação, bem como dos vincendos até efectivo e integral pagamento.
2. A R. contestou, defendendo a improcedência da acção, porquanto a obrigação de pagamento das quantias peticionadas incumbia à A..
3. Realizou-se audiência prévia, tendo sido, seguidamente, proferida decisão, julgando a acção improcedente.
4. Inconformada, a A. recorre desta decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da Douto Saneador-Sentença proferido pelo Tribunal “a quo” que, conhecendo de mérito, veio a julgar improcedentes os pedidos de condenação formulados pela A./Apelante contra a R./Apelada de restituição das quantias pagas pela A./Apelante aos seus agora trabalhadores a título de subsídio de férias referente às férias, vencidas a 01.01.2022, bem como correspondentes montantes pagos a título de TSU sobre aquelas mesmas importâncias.
B. A A./Apelante, contrariamente decidido no Saneador-Sentença de que se recorre, não pode concordar com o Douto Tribunal “a quo” na parte em que este entendeu e decidiu inexistirem quaisquer outros factos pertinentes e com relevo para a boa decisão da causa além dos que vieram a ser consignados na especificação de factos dados como assentes.
C. O facto da prestação retributiva cujo, direito ao reembolso aqui se reclama, ter sido apresentada e computada pela R./Apelada, na proposta apresentada a concurso, como um custo, assume-se, salvo melhor entendimento, como absolutamente pertinente e relevante com vista à apreciação da causa face às suas várias plausíveis soluções de Direito, designadamente, para a boa apreciação e decisão do invocado enriquecimento sem causa, conforme oportunamente suscitado e sustentado pela A./Apelante na sua petição inicial.
D. Por esse motivo, o presente recurso abarca, igualmente, a decisão proferida quanto à matéria de facto, entendendo a A./Apelante, que, por não ter sido objecto de qualquer impugnação por parte da R./Apelada, fosse directa ou indirecta, a matéria alegada e vertida em 22.º a 33.º da PI, deverá a mesma, nos termos do disposto no art. 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), ser dada como assente por acordo.
E. Devendo, como tal, ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto, a qual, no entender da A./Apelante peca por defeito, na mesma se aditando um novo facto, designadamente, e conforme se pugna e propõe que: «A Ré apresentou na proposta que lhe veio a ser adjudicada os custos alusivos a retribuição de férias, subsídios de férias e custos com substituições em férias por referência a todo o período de execução do então contrato público, custos esses que foram tidos em consideração no preço a receber pela serviços prestados, sem, no entanto, ter suportado a totalidade dos custos que apresentou e que contribuíram à formação do preço devido e recebido até 31.05.2022, já que foi a Autora e não a Ré quem suportou, no ano de 2022, com os custos atinentes a retribuição de férias, subsídio de férias e custos com substituições durante o período de férias.
F. Subsidiariamente, para o caso de não se concordar na falta de impugnação por parte da R./Apelada da factualidade em causa, o que apenas por cautela e dever de patrocínio se equaciona, sempre entende a A./Apelante que, face ao relevo e pertinência dos sobreditos factos, caso fossem os mesmos considerados ainda controvertidos, não podia o Douto Tribunal “a quo” conhecer imediatamente do mérito do causa sob pena de, ao fazê-lo, decidir em violação do disposto no art. 595.º, n.º 1, al. b) do CPC
G. Assim, caso não se considere que os factos em causa terão de se dar como assente nos termos e pelos motivos acima melhor explanados, o que não se concede mas apenas por mera cautela e dever de patrocínio se equaciona, sempre se entende que, antes da prolação de qualquer decisão, deveria a causa ter prosseguido para apuramento dos factos supra expostos, os quais, caso se considerassem ainda controvertidos, deveriam ter sido objecto de apuramento, ordenando-se, conforme então requerido pela A./Apelante na sua petição inicial, a notificação da Ré/Apelada para junção aos Autos dos documentos de prova, em poder mesma, destinados a fazer prova quanto aos mencionados factos.
H. A acrescer, e sem conceder, discorda ainda a A./Apelante do teor da decisão proferida pelo Douto Tribunal “a quo” por entender que a norma constante do n.º 6 do art. 285.º do CT, nos termos da qual, no quadro de transmissão de empresa, a transmitente apenas se mostra solidariamente responsável pelos créditos já vencidos à data da transmissão, se consubstancia numa norma especial apenas convocável nas relações que tenham como parte, enquanto credor, o trabalhador e já não quando se encontre em discussão entre transmitente e transmissária a medida das suas responsabilidades de um “prisma interno”.
I. A circunstância de não existir qualquer contrato ou relação directa entre as partes não pode, segundo a humilde opinião da A./Apelante, levar a que subverta o regime de transmissão de estabelecimento usando-o para regular aquilo que, salvo melhor opinião, nunca se destinou a regular.
J. O n.º 6 do art. 285.º do CT estabelece “apenas” em benefício do credor-trabalhador uma solidariedade passiva de adquirente e transmitente no que tange aos créditos nele mencionados. De quem é, em concreto, ou do prisma “interno” entre transmitente e transmissária, essa responsabilidade é coisa de que o regime não cuida.
K. Independentemente de se tratar de um crédito já exigível ou ainda inexigível à data da transmissão, a disciplina contida no n.º 6 o art. 285.º do CT não sabe, não cuida de saber e não pode prever a multiplicidade de regimes que possam ter sido acordados entre as partes, tal qual não pode condensar numa regra única a multiplicidade e potencial diversidade de regimes que decorram da disciplina jurídica do acto ou negócio através do qual se tenha operado o fenómeno translativo.
L. As partes, ao contratarem, poderão ter negociado a transmissão de dívidas, sejam vencidas ou não, tal qual poderão ter afastado a transmissão das mesmas ou apenas ter aceite algumas. Similarmente, as partes poderão nada ter previsto e terem de ser convocadas as regras que subjazem ao negócio através do qual operaram a transmissão.
M. Em suma, o n.º 6 do art. 285.º do CT nada nos diz ou oferece quanto a tal matéria, a sua convocação em questões que não tenham o trabalhador como credor da obrigação é, salvo melhor opinião e com o devido respeito, descabida e infundada.
N. A presente questão, que pouco se tem suscitado e discutido no panorama dos nossos Tribunais ou que quando o é surge quase sempre no âmbito de litígios que têm como parte-credora o trabalhador, já vem sendo discutida e suscitada, ainda que também com poucas pronuncias judiciais, no âmbito de outras jurisdições de países europeus (Alemanha, Holanda, Áustria), as quais, apesar de dispares em termos de decisão de fundo, são unanimes no facto da Directiva objecto de transposição não se ter debruçado ou cuidado desta matéria.
O. Segundo o humilde entendimento da A./Apelante, no que tange às relações entre transmitente e adquirente e às responsabilidades que a cada uma deverão caber nas relações entre si, o legislador não tomou qualquer posição, o que, se nos casos de transferências decorrentes de relações contratuais directas entre transmitente e adquirente não origina dificuldades de maior, já que bastará atentar ao que pelas mesmas tenha sido acordado, nos demais em que assim não sucede origina uma lacuna que carece de ser resolvida, conforme se alegou e peticionou.
P. No que tange às relações entre transmitente e adquirente a resolução da questão, especialmente nestes casos de transmissão ope legis onde inexiste regulamentação convencional estipulada pelas próprias partes, terá de decorrer da consideração e aplicação das regras e princípios gerais que norteiam o direito das obrigações.
Q. Mais concretamente, uma vez que nos encontramos no domínio de uma sub-rogação legal na posição contratual do outrora empregador, por recurso às regras e princípios que disciplinam a cessão de posição contratual, ainda que com a devida adaptação.
R. Uma vez que com aquela sub-rogação legal há lugar a uma alteração subjectiva mediante a qual a transmissária adquire a relação contratual laboral, com todos os direitos e obrigações que, à data da transmissão, existiam na esfera jurídica do transmitente, é aquela figura, salvo melhor opinião, a que mais se aproxima e adequa ao caso concreto.
S. No âmbito da sub-rogação legal, similarmente ao que sucede no domínio da cessão de posição contratual constitui entendimento unânime que os efeitos da cessão apenas se produzem «ex nunc» e não «ex tunc».
T. O direito a férias vence-se ao dia 01 de Janeiro, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, conferindo ao trabalhador o direito ao gozo de 22 (vinte e dois) dias férias retribuídas e respectivo subsídio.
U. Nos termos do disposto no art. 258.º, n.º 1 e 2 do CT, encontram-se em causa prestações de natureza retributiva a que (n.º 1) “nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.”
V. No âmbito do contrato de trabalho, enquanto contrato bilateral e sinalagmático que é, a obrigação do trabalhador de prestar a sua actividade sob a autoridade e direcção de outrem tem como contrapartida a correlativa obrigação da entidade empregadora em pagar-lhe a retribuição correspondente.
W. À data em que a A./Apelante se substituiu à R./Apelada na posição de entidade empregadora, 01.06.2022, os trabalhadores que lhe foram transmitidos já haviam adquirido o respectivo direito a férias em contrapartida do trabalho que prestaram a favor da R./Apelada em 2021, e de que aquela foi única beneficiária.
X. Uma vez que a A./Apelante não beneficiou da prestação de trabalho dos trabalhadores naquele período (crédito), ainda que, perante os trabalhadores e apenas perante estes, seja a A./Apelante a responsável pelo pagamento daquelas parcelas retributivas, o mesmo não sucede no que concerne às relações entre si e a cedente já que tal corresponderia a ter-lhe sido transmitida uma dívida sem que, conjuntamente, lhe fosse cedido o correspondente crédito.
Y. Admitir o oposto seria exactamente o mesmo que considerar que no caso de uma transmissão ao dia 28.11, não obstante os trabalhadores terem prestado serviço para a primitiva entidade empregadora durante 27 (vinte e sete) dias de calendário desse mês e apenas 3 (três) para a nova entidade empregadora, caberia à cessionária a responsabilidade pelo pagamento integral das retribuições mensais na medida em que o seu vencimento apenas ocorre no último dia do mês…
Z. O caso dos subsídios de férias é, com o devido respeito e salvo melhor opinião, em tudo, idêntico ao suprarreferido e ninguém dúvida que se a entidade empregadora cessante não liquidar esse vencimento mensal, à luz do disposto no art. 285.º, n.º 1 e 6 do CT, será a adquirente, enquanto nova entidade empregadora, a responsável principal, junto dos trabalhadores, por aquele crédito.
AA. Não obstante assim ser, na prática e usos correntes, ninguém defende que a responsabilidade final por esse crédito seja da adquirente e o que se observa na prática é um encerramento de contas pela entidade cessante que, muito embora compreenda aquele crédito retributivo, não contempla, no entanto, os demais ainda que as situações sejam, em tudo, absolutamente idênticas…
BB. Por outro, sem conceder no que supra se expôs, acresce ainda que, com a cessão de posição contratual, para o cedente tudo se passa para ele como se aquele contrato findasse, o mesmo deixa de ser entidade empregadora desde a data da transmissão, saindo da relação contratual a partir desse momento.
CC. Considerando que a nossa Jurisprudência, apesar da manutenção e subsistência do contrato de trabalho que passa então a vigorar entre adquirente e trabalhador, entende que a saída do cedente da relação contratual produz quanto a este os mesmos efeitos de uma cessação contratual, a ponto de, quanto a ele, accionar o computo do prazo prescricional previsto no art. 337.º, n.º 1 do CT, não deveria aplicar-se o mesmo e exacto entendimento no que concerne à liquidação de responsabilidades da cedente?!
DD. Tentando imbuir-nos daquele que foi o espírito do legislador que procurou, ao máximo, acautelar a garantia patrimonial dos créditos devidos aos trabalhadores, nem mesmo face ao disposto no art. 285.º, n.º 6 do CT, enquanto normativo que regula as relações que envolvem o trabalhador, nos parece que alguma vez tenha sido intenção do legislador subtrair o património da cedente da garantia patrimonial de quaisquer créditos laborais referentes à relação contratual laboral, até à data da transmissão, existente com a cedente.
EE. O intuito prosseguido pelo legislador aparenta ter sido o preciso oposto, o de acautelar duplamente todos os créditos anteriores.
FF. Por estes motivos, e tudo considerado, igualmente considera a Autora que, em qualquer dos casos, os sobreditos créditos alusivos a subsídios de férias já se mostravam vencidos, assim se devendo considerar por força da saída da R./Apelada da relação contratual laboral e que, nessa medida, tendo a A. desembolsado tais montantes para satisfação dos direitos dos trabalhadores tem a mesma direito ao respectivo reembolso.
GG. Efectivamente, caso se considere que aquela obrigação/débito, no prisma das relações entre cedente e cessionária, não se integrava na posição contratual transmitida, sendo antes da responsabilidade da R./Apelada, então, à A./Apelante assistirá, nos termos do disposto no art. 592.º, n.º 1 do CC, o direito de se sub-rogar nos direitos dos trabalhadores na medida em que garantiu aqueles créditos no seu interesse próprio, designadamente, face ao disposto no art. 285.º, n.º 1 do CT e, também, por ser a liquidação dos mesmos condição da manutenção da adjudicação, enquanto condição imposta pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social.
HH. Por outro, caso assim não se entenda, igual direito de reembolso assistirá á A./Apelante, desta feita, por via de direito de regresso nos termos do disposto no art. 524.º do CC.
II. Verificando-se que no âmbito das relações entre cedente e cessionária, face às regras que subjazem à cessão de posição contratual, os créditos alusivos a subsídios de férias não se transferiram para a A./Apelante, seja por não se mostrarem englobados na posição cedida, conforme supra expusemos, seja por deverem considerar-se vencidos à data da transmissão, conforme também supra expusemos, tendo a A. satisfeito aquelas importâncias, assistir-lhe-á direito de regresso por tudo quanto pagou àquele título.
JJ. Neste sentido, e por estes motivos a A./Apelante pugna pela revogação da Douta Sentença proferida e substituição da decisão por Douto Acórdão que, considerando não se mostrar aplicável ao caso o disposto no n.º 6 do art. 285.º do CT, julgue procedente o pedido de condenação da R./Apelada na restituição à Á./Apelante das importâncias por aquela suportadas e pagas a título de subsídio de férias devidos aos trabalhadores cujos contratos de trabalho vieram a ser transmitido.
KK. Subsidiariamente, para o caso de não se conceder no supra exposto, a A./Apelante igualmente discorda do teor do Saneador-Sentença proferido na parte em que este, julgando não verificados os pressupostos de que depende o instituto do enriquecimento sem causa, julgou improcedente o pedido de condenação da R./Apelada nas quantias suportadas pela A./Apelante devidamente peticionadas nos Autos.
LL. A A./Apelante entende que a deslocação patrimonial em apreço, onde se arcam dívidas alheias e contraídas em proveito alheio, desacompanhada de qualquer contrapartida que seja, não tem qualquer fundamento e que, contrariamente ao decidido na Douta Sentença sob recurso, não se torna legitima por se traduzir no resultado prático de um regime legal que não só não teve em vista regular quaisquer outras relações além das que envolvessem o trabalhador como, refira-se, menosprezou por completo a posição do adquirente e o impacto económico que, no vazio, lhe resulta.
MM. A A./Apelante, devendo enquanto entidade empregadora, proceder à liquidação daquelas importâncias retributivas aos seus trabalhadores, não está, nem deve estar à luz dos mais elementares princípios de justiça, equidade e boa-fé, onerada com a responsabilidade e encargo final correspondente a um débito/divida que resulta de prestações recebidas pela R. e que esta empregou na prossecução da sua actividade de forma a obter lucro.
NN. Mais, a A./Apelante também não consegue acompanhar e concordar com a Douta Sentença proferida quando esta refere que não existe nem enriquecimento da R./Apelada, nem empobrecimento da A./Apelante.
OO. O enriquecimento da R./Apelada mostra-se, segundo humildemente se entende, patente quer da diminuição do passivo de que a mesma, assim, se desonerou, por um, e, por outro, do facto de ter recebido uma contraprestação pelos seus serviços em cuja consideração e formação do preço devido foram computados e integrados custos que, a final, a mesma não suportou, antes tendo sido de ser suportados por quem lhe sucedeu e que, contrariamente a si, não previu, nem poderia sequer prever, esses custos na proposta que apresentou no concurso subsequente.
PP. A deslocação patrimonial em causa, de que resulta enriquecimento da R./Apelada e empobrecimento da A./Apelante, nos moldes acima melhor explanados, é, na nossa humilde opinião, ajuridica porque, não há qualquer relação ou facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, a justifique, sendo a mesma substancialmente ilegítima e injusta.
QQ. Termos estes em que, caso nenhuma das suas outras pretensões proceda, sempre entende a A./Apelante que, por se mostrarem verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa, subsidiariamente, sempre lhe assistiria o direito ao reembolso das importâncias pagas a título de subsídio de férias por via do instituto do enriquecimento sem causa.
8. Em contra-alegações, a R. defendeu a improcedência do recurso.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso são as seguintes:
- impugnação da matéria de facto;
- da necessidade de produção de prova;
- da responsabilidade da R. pelo pagamento das quantias peticionadas nos autos.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido fixou os factos do seguinte modo:
“Está assente que:
a) Autora e Ré são, ambas, sociedades comerciais que têm por objecto a prestação de serviços de vigilância e segurança, nas suas diversas modalidades.
b) No âmbito daquela actividade comercial, a Ré na sequência da adjudicação que lhe veio a ser efectuada, no âmbito do procedimento de contratação pública CP/04/2019/UMCMTSSS, onde era entidade adjudicante a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança, Social, passou, a 01 de Dezembro de 2019, a assegurar os serviços de segurança e vigilância em todas as instalações/serviços públicos da região de Lisboa e Vale do Tejo (LVT), das seguintes entidades públicas:
a) Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
b) Casa Pia de Lisboa, I.P;
c) Direcção-Geral da Segurança Social I.P (DGSS);
d) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P (IEFP);
e) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P (IGFSS);
f) Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (IGMTSS);
g) Instituto de Informática, I.P (II);
h) Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P (INR);
i) Instituto da Segurança Social, I.P (ISS);
j) Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (SGMTSS).
c) E, seguidamente, pelo menos desde Junho de 2020, passou a Ré a prestar e assegurar aqueles mesmos serviços, também, em todas as instalações/serviços públicos, daquelas entidades públicas, existentes na zona Norte do país, o que veio a suceder por “exclusão”/”substituição” da empresa a quem no âmbito do concurso público atrás referido haviam, nessa parte, sido adjudicados aqueles serviços, Comansegur- Segurança Privada, SA., mediante celebração de contratos de ajuste directo com a Ré tendo por objecto a prestação daqueles serviços também por referência à zona Norte.
d) Findo o período de execução dos contratos atrás referidos, veio a ser aberto o concurso público n.º CP/06/2021/UMCMTSSS tendo por objecto a prestação daqueles mesmos serviços de segurança e vigilância, isto é, alusivos à prestação de serviços de segurança e vigilância em todos os serviços públicos das entidades atrás referidas existentes na região de Lisboa e Vale do Tejo e região Norte – também na região Algarve, tal qual naquele outro concurso.
e) Na sequência do concurso então realizado, o lote alusivo aos serviços de segurança e vigilância a prestar para os serviços públicos, daquelas entidades, sitos na região de Lisboa e Vale do Tejo e o lote alusivo aos serviços a prestar na região Norte, vieram a ser a adjudicados à aqui Autora.
f) Em conformidade, em Maio de 2022, foram assinados pela Autora os correspondentes contratos públicos de prestação daqueles serviços de segurança e vigilância – celebrados por ajuste directo por motivo de impugnação judicial de procedimento concursal – iniciando-se a prestação de serviços naquelas entidades/locais, pela A., em substituição da R., ao dia 1 de Junho de 2022.
g) Conforme estipulado no caderno de encargos respectivo e, de resto, resultante também das convenções colectivas de trabalho aplicáveis ao sector, todos os contratos de trabalho alusivos a postos de trabalho afectos àqueles locais, nos quais a Ré ocupava a posição de entidade empregadora, foram transferidos para a aqui Autora com efeitos à data da adjudicação, isto é a 01 de Julho de 2022, ressalvados os alusivos a trabalhadores que declararam não pretender a transferência dos quadros da Ré para os da Autora.
h) Assim, foram transferidos dos quadros da Ré para a aqui Autora, por referência aos postos de trabalho existentes naqueles entes/locais, os contratos de trabalho de 340 (trezentos e quarenta) trabalhadores – 157 alusivos à região Norte e 183 alusivos à região de Lisboa e Vale do Tejo -, de entre os quais os alusivos aos trabalhadores melhor identificados na listagem nominativa que, consta de fls.165 (doc.16).
i) A Autora procedeu ao pagamento dos montantes ainda por liquidar devidos a título de subsídio de férias referente aos trabalhadores que constam na lista referida em h), o que fez a 30.06.2022, 31.07.2022, 31.08.2022 e 30.09.2022, no montante total de €245.252,98.
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Todos os restantes factos alegados não assumem relevância para a decisão da causa.”.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Inicia a apelante a sua discordância com a decisão recorrida, alegando que “que, por não ter sido objecto de qualquer impugnação por parte da R./Apelada, fosse directa ou indirecta, a matéria alegada e vertida em 22.º a 33.º da PI, deverá a mesma, nos termos do disposto no art. 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), ser dada como assente por acordo”, devendo ser aditado um novo facto à matéria de facto relativo a esses factos e que consubstancia a proposta apresentada pela R..
Da leitura da contestação, em particular do seu art. 51º, extrai-se que a R. impugnou “o vertido nos artigos 22.º, 25.º a 34.º”, razão pela qual não podem os factos em apreço ser considerados provados por acordo entre as partes, assim improcedendo a pretensão da apelante.
Prevendo essa possibilidade, alegou ainda a apelante que “face ao relevo e pertinência dos sobreditos factos, caso fossem os mesmos considerados ainda controvertidos, não podia o Douto Tribunal “a quo” conhecer imediatamente do mérito da causa sob pena de, ao fazê-lo, decidir em violação do disposto no art. 595.º, n.º 1, al. b) do CPC”, o que determina a necessidade de produção de prova relativamente a esses factos.
Nos termos do art. 595º, nº 1, al. b) do CPC, o despacho saneador destina-se a “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção peremptória”.
Tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência que a possibilidade de conhecimento do mérito da causa e, para o que os autos interessa, de excepção peremptória assume natureza excepcional, já que raramente o estado do processo permitirá conhecer do mérito da causa logo após o final da fase dos articulados, sem que se proceda à instrução do processo.
Como se refere no Ac. TRE, de 24-05-2018, relator Vítor Sequinho, proc. 7505/15.7T8STB.E1, “Tal excepcionalidade decorre, nomeadamente, do grau de exigência subjacente ao citado artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC. A possibilidade de conhecimento do mérito da causa na fase de saneamento do processo, embora justificada pelo princípio da economia processual, não pode redundar em práticas processuais que prejudiquem a prova da factualidade relevante alegada pelas partes e o debate das propostas de solução jurídica do litígio por estas apresentadas, diversas daquela que o juiz, no momento do saneador, antevê como sendo a correcta. Mais concretamente, só pode conhecer-se do pedido no saneador se, logo nessa fase, o processo contiver todos os elementos que possibilitem a tomada de decisões de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis. Se, no momento do saneador, o processo apenas contiver elementos idóneos para sustentar uma das diversas soluções possíveis do litígio, o juiz, por muito convicto que esteja do acerto dessa solução, deverá abster-se de proferir saneador-sentença e, em vez disso, deverá fazer prosseguir o processo até à fase de julgamento”.
Parece-nos ser este o entendimento mais acertado e de acordo com os princípios gerais do nosso ordenamento processual civil, já que apenas atendendo às várias soluções plausíveis da questão de direito aplicável ao caso concreto se poderá aferir da possibilidade de prescindir do julgamento da causa e, dessa forma, decidir sobre o mérito da causa, sendo também este o entendimento maioritário na jurisprudência. Nesse sentido, vide ampla jurisprudência no Ac. TRE supra citado e ainda o Ac. TRL, de 14-12-2006, relator Fátima Galante, proc. 9662/2006-6; Ac. TRC, de 21-09-2010, relator Carlos Gil, proc. 445/09.0T2OBR.C1; Ac. TRL, de 14-11-2013, relator Tibério Silva, proc. 866/11.9TBOER.L1-2 e Ac. TRG, de 10-07-2014, relator Filipe Caroço, proc. 741/13.2TBVVD.G1.
Donde, para que se possa conhecer do mérito da causa ou de excepção peremptória em sede de despacho saneador é imperioso que não existam factos controvertidos sobre a matéria, ou que os factos provados relativos à questão em apreço sejam relevantes para todas as soluções plausíveis de direito.
É precisamente este o caso dos autos.
Com efeito, e ao contrário do sustentado pela apelante, não se mostra necessário produzir qualquer prova relativa ao teor da proposta apresentada pela R., nomeadamente no que se refere aos custos alusivos a retribuição de férias, subsídios de férias e custos com substituições em férias por referência a todo o período de execução do contrato, na medida em que tal circunstância não assume qualquer relevância na solução a dar ao caso dos autos.
Recorde-se que a apelante estruturou o seu pedido com base no direito de receber tudo quanto pagou a título de subsídios de férias, seja por efeito de sub-rogação ou direito de regresso, ou, em alternativa por via do instituto do enriquecimento sem causa, mas sempre com fundamento no art. 285º do Cód. de Trabalho e nunca em qualquer cláusula contratual em vigor entre as partes.
Donde, os termos nos quais foi efectuada a adjudicação, sem que esteja expressamente alegado que as partes acordaram no pagamento de créditos laborais ou por uma ou por outra entidade, não assume relevância jurídica para efeitos de apreciação do pedido deduzido nos autos, o qual depende unicamente do entendimento jurídico a adoptar.
Donde, e por não se mostrar necessária a produção de qualquer prova, improcede este segmento da apelação.
Discorda a apelante da decisão recorrida, defendendo que o art. 285º, nº 6 do Cód. Trabalho se aplica às relações que tenham como parte, enquanto credor, o trabalhador, mas também àquelas entre transmitente e transmissário na medida das suas responsabilidades.
Sob a epígrafe “Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento”, o art. 285º do Cód. Trabalho dispõe o seguinte:
“1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 - Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral:
a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações;
b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5.
9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa.
10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.
11 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;
b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.
12 - A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu.
13 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 7, 8 ou 9.
14 - Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 498.º”.
Para os autos, interessa particularmente o disposto no citado nº 6, do qual resulta que o transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação vencidos até à data da transmissão, durante os dois anos subsequentes a esta.
Recorde-se que o pedido da apelante emerge da transmissão de estabelecimento efectuada entre as partes, a qual não é disputada pela apelante.
Nos termos dessa transmissão, a apelante assumiu a qualidade de entidade patronal dos trabalhadores mencionados na petição inicial e passou a ser titular de todas as obrigações e direitos emergentes dos contratos existentes à data da adjudicação.
Como se refere no Ac. TRC de 10-07-2020, proc. 3071/18.0T8CBR.C1, relator Ramalho Pinto, e no qual se efectua uma resenha doutrinária e jurisprudencial do conceito, “considera-se transmissão de estabelecimento a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
Em consequência, são transmitidos para outrem os contratos de trabalho que ligam os trabalhadores deste estabelecimento ao seu proprietário, mantendo-se, transmitindo-se para o respectivo adquirente a posição contratual que, desses contratos, decorre para aquele.”.
E tal sucede porquanto “o adquirente/transmissário, como decorre do n.º 1 daquele art. 285.º, “ingressa automaticamente, por força da lei, na posição de entidade empregadora nos contratos de trabalho transmitidos”e, assim, por força da qualidade de empregador que passou a deter, responde já pelos créditos do trabalhador (mesmos os vencidos anteriormente à data da transmissão).
Como escreveu Joana Vasconcelos, “(…) estabelece-se a adstrição do adquirente a todas obrigações emergentes dos contratos de trabalho transmitidos, sem qualquer limite, e conforma-se a responsabilidade solidária do transmitente como duplamente limitada – aos créditos vencidos à data da transmissão e ao prazo de um ano [na redacção do n.º 6 do art. 285.º do CT aqui considerada, prazo de dois anos] subsequente a esta.”.
Assim também o Ac. STJ de 30-04-2019, em cujo Sumário se escreveu: “1. A responsabilidade solidária do transmitente apenas abrange as obrigações vencidas até à data da transmissão e já não aquelas que se vençam depois.”” (Ac. TRG de 09-11-2023, proc. 5058/21.6T8GMR.G1, relator Francisco Sousa Pereira).
Do que se vem de expor, conclui-se que a transmissão efectuada entre as partes implica a responsabilidade solidária entre transmitente e adquirente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação vencidos até à data da transmissão, durante os dois anos subsequentes a esta.
Questão que se coloca é saber se esta responsabilidade solidária se estende às relações entre transmitente e transmissário como defendido pela apelante, e ainda se a mesma, nesse caso, abrange também créditos não vencidos anteriormente.
Defende a apelante que o citado nº 6 do art. 285º não trata das relações entre transmitente e transmissário, pelo que não é convocável em questões que não tenham o trabalhador como credor da obrigação.
Vejamos.
O art. 285º do Cód. Trabalho visa regular os efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento, salvaguardando os direitos dos trabalhadores, por forma a que os mesmos não fiquem beliscados com aquela, estabelecendo uma sucessão legal na posição da entidade patronal na execução dos contratos de trabalho abrangidos pela transmissão do estabelecimento.
Por esse motivo, prevê o seu nº 1 que se transmitem para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
Como se pode ler no Ac. TRL de 20-06-2023, proc. 1042/03.0TYLSB-U.L1-1, relator Amélia Sofia Rebelo, e que, embora apreciando a anterior versão do Cód. Trabalho tem perfeita acuidade, “É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o regime legal laboral da transmissão do estabelecimento consagra a teoria da empresa, de acordo com a qual os trabalhadores estão mais ligados à empresa na qual exercem atividade do que ao empresário que a explora ou é dela titular. Tem subjacente a proteção da estabilidade e segurança económica dos trabalhadores através da manutenção dos respetivos postos de trabalho não obstante as mudanças de titularidade do estabelecimento/empresa ou da sua exploração. Realidade sócio-económica que é igualmente objeto de tutela comunitária através da Diretiva 2001/23/CE de 12.03.2001, transposta para o nosso ordenamento jurídico pelo CT de 2003, que, nesta matéria, compilou a Diretiva 77/187/CE de 14.02.1977 (alterada pela Diretiva 98/50/CE de 29.06.1998). De acordo com estes diplomas, a transmissão do estabelecimento não afeta nem a subsistência nem o conteúdo dos contratos de trabalho, que se transmitem para o adquirente com todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho em vigor na esfera jurídica do transmitente, anterior empregador. O adquirente do estabelecimento ingressa na posição contratual de empregador do transmitente por imperativo legal, portanto, sem necessidade e independentemente de acordo nesse sentido entre ambos e, em derrogação da regra geral do regime da cessão da posição contratual previsto nos arts. 424º e ss. do CC, sem que exija ou dependa da vontade ou consentimento do trabalhador.
Em síntese, a transmissão da posição de empregador ocorre por imperativo da lei tendo em vista, por um lado, facilitar a circulação do estabelecimento mercantil e preservar o seu valor como unidade produtiva/comercial e, por outro, tutelar a segurança no emprego através da continuidade dos postos de trabalho em vigor no seio de uma entidade económica que, assim, por um lado, não cessam com a mudança de proprietário e por causa dela e, por outro lado, impede que continuem vinculados à entidade patronal que transmitiu o estabelecimento no qual aqueles se integram. É este o regime consagrado pelo citado art. 318º do CT, e o expressamente estabelecido pela Diretiva 2001/27/CE que, no art. 3º, nº 1, prevê que “Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.//Os Estados-Membros podem prever que, após a data da transferência, o cedente e o cessionário sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência.”. No art. 4º mais prevê que “1. A transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho.
Ao estabelecer uma situação de sucessão legal de empregadores na execução dos contratos de trabalho abrangidos pela transmissão do estabelecimento, o nº 2 do art. 318º estabelece claramente que a responsabilidade da entidade cedente se restringe aos créditos vencidos até à data da transmissão. Ora, se a transmissão do estabelecimento não é nem pode constituir causa de despedimento dos seus trabalhadores, e se os contratos de trabalho se transmitem automaticamente e mantêm na esfera jurídica do adquirente do estabelecimento comercial, então o que à evidência resulta é que nesses casos não ocorre a causa legal do direito à indemnização/compensação sobre a cedente com fundamento na cessação do contrato de trabalho que, inevitável e logicamente, pressupõe a cessação do contrato de trabalho por qualquer um dos factos previstos pelos arts. 388º, nº2, 389º, nº 4 e 390º, nº 5 (cessação do contrato por caducidade nos casos de, respetivamente, contrato a termo certo, a termo incerto, e de morte do empregador ou de extinção ou encerramento da empresa), 391º, nº 2(cessação, pelo administrador da insolvência e antes do encerramento definitivo do estabelecimento, dos contratos de trabalho dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa), 401º, 404º e 409º (cessação por despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho, ou por inadaptação), todos do CT de 2003.”.
E mais à frente, explica-se ainda neste aresto que “é ponto assente na doutrina e jurisprudência que na transmissão da posição contratual de empregador a responsabilidade da cedente perante os trabalhadores por aquela abrangidos inclui apenas os créditos que à data da transmissão ainda não foram mas já deviam encontrar-se extintos - maxime, pelo pagamento na data do seu vencimento -, obrigação que se mantém na esfera do antigo empregador em regime de solidariedade passiva com o adquirente, novo empregador, para o qual se transmitem. A expressão ‘obrigações vencidas’ reporta a prestações pecuniárias e tem como referência o momento em que a entidade patronal está obrigada a cumprir a obrigação, o que sem qualquer dúvida exclui o direito à indemnização que ao trabalhador venha a ser devida pela cessação do contrato ocorrida posteriormente à transmissão, tal qual como ocorre com os subsídios de natal e de férias referente ao período do trabalho decorrido até à data da transmissão dos contratos e ainda não vencidos a essa data e que, por isso, são devidos pagar ao trabalhador na pendência da execução do contrato de trabalho com a nova entidade empregadora. Significa que a transmissão de dívidas laborais por efeito da transmissão do estabelecimento ocorre ‘em sentido único’, do antigo para o novo empregador, já não deste para aquele, e tem por objeto apenas créditos laborais remuneratórios, portanto, emergentes da execução do contrato de trabalho, e já não créditos indemnizatórios ou compensatórios que, por natureza, emergem da cessação do contrato. Por outro lado, nada na letra ou ratio da lei permite imputar à transmissão do estabelecimento a verificação de efeitos decorrentes da cessação do contrato de trabalho quando a lei expressamente prevê a sua manutenção e, com esta, a manutenção [d’]Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência” - nos casos de transmissão da qualidade de empregador decorrente da transmissão de empresa ou estabelecimento de génese contratual, as prestações laborais cujo pagamento seja devido apenas após a data da transmissão, ainda que reportadas a período contratual até aí decorrido, são legalmente da responsabilidade exclusiva do transmissário, novo empregador (sem prejuízo é certo de, tratando-se de transmissão de estabelecimento negocial, transmitente e transmissário acordarem entre si termos distintos, mas que no caso não foi alegado nem surge documentado nos autos).”.
Concordando inteiramente com esta apreciação, conclui-se dizendo que existindo uma transmissão de estabelecimento ocorre a transmissão dos vínculos laborais existentes nos termos e para os efeitos do art. 285º do Cód. Trabalho.
E, com essa transmissão, nasce um vínculo entre o trabalhador e a nova entidade patronal relativamente às obrigações legais posteriores à transmissão.
Isto é, estando perante um crédito do trabalhador vencido depois da data da transmissão, o transmitente não tem qualquer responsabilidade no mesmo, ao invés do que sucederá no caso de créditos vencidos até à data da transmissão, durante os dois anos subsequentes a esta, os quais recaem no âmbito de aplicação do art. 285º, nº 6 do Cód. Trabalho.
Esta articulação de responsabilidades arrasta-se para as relações entre transmitente e transmissário, salvo se as partes acordarem de modo diferente no âmbito da liberdade contratual que lhes assiste.
Por este motivo, não se pode concordar com a apelante quando defende que o citado preceito não tem aplicação às relações entre as partes contratantes na transmissão de estabelecimento.
De igual modo, não se concorda com a apelante quando refere a existência de uma lacuna que cumpra suprir, porquanto a actual redacção do art. 285º, proveniente da transposição da Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 13-03-2021, pretendeu acautelar a as relações entre os trabalhadores e as entidades patronais que se sucedam por motivos da transmissão do estabelecimento, tendo, por isso, criado um regime especial que afasta as relações entre transmitente e transmissário das regras gerais do direito civil.
E isto sucede porque os efeitos da transmissão de estabelecimento, no que se refere a créditos dos trabalhadores, não dependem da vontade da parte adquirente, a qual assume todos os direitos e deveres inerentes à posição assumida por efeito da lei.
Assim, fixou-se como regra a transmissão de todas as obrigações relativas ao contrato de trabalho para a nova entidade patronal, excepcionando-se a responsabilidade pelos créditos com vencimento anterior e durante um período temporal limitado (os dois anos subsequentes), nos termos do citado nº 6.
Concluindo, dir-se-á que a apelante, por força da transmissão efectuada, assumiu todas as obrigações e direitos emergentes dos contratos de trabalho existentes à data da adjudicação, sendo responsável pelo pagamento das quantias devidas no âmbito de tais contratos.
Refira-se que, ao contrário do sustentado pela apelante não se podem aplicar ao caso vertente as normas de direito civil relativas à cessão da posição contratual, porquanto estamos perante um fenómeno mais abrangente.
A cessão de posição contratual assume-se como um negócio cujo efeito típico principal consiste na transferência da posição contratual, no estádio de desenvolvimento em que se encontrava no momento da eficácia do negócio, de uma das partes do contrato para outra, tendo como requisitos a bilateralidade do contrato e a existência de consentimento do outro contraente, cfr. art. 424º, nº 2 do CC.
Ao invés, em caso de transmissão de estabelecimento, não se exige esse consentimento, ingressando o adquirente do estabelecimento na posição contratual de empregador por imperativo legal, em derrogação da regra geral do regime da cessão da posição contratual previsto nos arts. 424º e ss. do CC.
Defende também a apelante que os créditos referentes a subsídios de férias já se mostravam vencidos, por força da saída da R. da relação contratual laboral e que, nessa medida, tendo a A. desembolsado tais montantes para satisfação dos direitos dos trabalhadores tem a mesma direito ao respectivo reembolso, seja por sub-rogação, nos termos do art. 592º, nº 1 do CC, seja por direito de regresso, nos termos do art. 524º do CC.
Salvo o devido respeito, não se pode concordar com esta tese da apelante.
Como já se referiu, a transmissão do estabelecimento determina a transmissão de todas as obrigações relativas ao contrato de trabalho para a nova entidade patronal, deixando a anterior entidade de ter qualquer responsabilidade, salvo nos casos do art. 285º, nº6.
Mas, essa transmissão não tem quaisquer efeitos nos contratos de trabalho em vigor no momento da transmissão, os quais seguem o seu devir normal, sem ser afectados pela modificação da entidade patronal.
Quer isto dizer que há que apurar o momento em que os créditos relativos aos subsídios de férias peticionados nos autos se consideram vencidos.
Resulta dos factos assentes que em Maio de 2022, foram assinados pela Autora os correspondentes contratos públicos de prestação daqueles serviços de segurança e vigilância, iniciando-se a prestação de serviços naquelas entidades/locais, pela A., em substituição da R., ao dia 1 de Junho de 2022 e ainda que a A. procedeu ao pagamento dos montantes devidos a título de subsídio de férias referentes a determinados trabalhadores a 30.06.2022, 31.07.2022, 31.08.2022 e 30.09.2022, no montante total de € 245 252,00 (cfr. als. f) a i) dos factos provados).
Como se referiu, a eventual responsabilidade da R. apenas abrangerá os créditos vencidos até à data da transmissão, durante os dois anos subsequentes a esta, o que, in casu, equivale a apurar se os valores pagos pela apelante se referem a créditos vencidos até à data da assinatura dos contratos e sua entrada em vigor, ou seja 31-05-2022.
Nos termos do art. 237º do Cód. Trabalho, “1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
4 - O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.”.
Por seu turno, o art. 364º do mesmo diploma prescreve que:
“1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.”
Da conjugação destas duas normas resulta que o momento em que se vence o direito a férias é o dia 1 de Janeiro de cada ano com referência ao trabalho prestado no ano anterior, enquanto que o direito à respectiva retribuição se vence antes do início do respectivo gozo.
Por isso, temos de concordar com a sentença recorrida quando refere que “o que se vence a 1 de janeiro de cada ano civil é o direito a férias e a sua retribuição, o que não se pode confundir com o direito a – para além daquela retribuição – subsídio de férias, pois este só se vence no momento referido no número 3.
A haver sinalagma, este existe relativamente ao direito a férias e ao direito à sua retribuição, questão que a autora não suscita, pois não pede que a ré proceda ao pagamento da retribuição do período em que os trabalhadores gozaram férias, mas apenas ao do subsídio que pagou no mês anterior a esse gozo.
Não podemos, pois, de deixar de concordar com a ré: o vencimento da obrigação ocorre quando a mesma deve ser cumprida e esse vencimento, no que diz respeito ao subsídio de férias, ocorreu já depois da transmissão a favor da A, o que torna esta responsável pelo seu pagamento.”.
Ou seja, não existindo qualquer crédito vencido até à data da transmissão não assiste qualquer direito à A., ora apelante, em receber o valor por si pago a título de subsídios de férias, seja por via da sub-rogação, seja por via do direito de regresso.
De igual modo, também não é devida a título de enriquecimento sem causa, o qual constitui uma fonte autónoma de obrigações, encontrando-se consagrado no art. 473º do CC.
Nos termos deste preceito, “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”., dispondo ainda o nº 2 do mesmo artigo que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
Tem sido entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência que a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes três requisitos.
O primeiro requisito é a existência de um enriquecimento, entendendo-se este como a obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja através de um aumento do activo ou diminuição do passivo, podendo ter origem em negócio jurídico, acto jurídico ou em acto material.
Como segundo requisito deste instituto há que apontar a ausência de causa justificativa para esse mesmo enriquecimento, entendendo-se como tal aquela origem que, de acordo com a lei, não se mostre patrimonialmente justificada, antes devendo o património em causa pertencer a outra pessoa.
Finalmente, e como terceiro e último requisito, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, em termos tais que a vantagem patrimonial de um seja correspondente à desvantagem económica do outro.
A estes três requisitos acrescenta ainda a lei um outro, que é o carácter subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa.
Com efeito, nos termos do art. 474º do CC, “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Donde, da conjugação das normas citadas resulta que a acção baseada nas regras do instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção.
Aqui chegados, e face a tudo quanto se veio de explanar, há que referir que os pagamentos efectuados pela apelante eram da sua responsabilidade, não se podendo dizer que tendo existido a obtenção de uma vantagem patrimonial da R., o que determina a improcedência da argumentação da apelante.
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões do recurso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
As custas devidas pela presente apelação, na modalidade de custas de parte, ficam a cargo da apelante, cfr. art. 527º do CPC.
*
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2025
Ana Rodrigues da Silva
Cristina Silva Maximiano
Micaela Sousa