I- O arto 25o, no 2, da Lei no 100/97, de 13 de Setembro, ao fixar o prazo legal de 10 anos para revisão de incapacidade, estabelece uma presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho, já que o mesmo prazo se revela, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado;
II- Esse artigo 25o, no 2, da Lei no 100/97, de 13 de Setembro, é inconstitucional por violação do artigo 59o, no 1, alínea f), da Constituição, quando interpretado no sentido de o prazo preclusivo de 10 anos se aplicar também a situações em que a situação clínica do sinistrado não se pode presumir de estabilizada;
III- Deve considerar-se insubsistente a presunção de estabilização da situação clínica numa situação em que, dentro do referido prazo, o Tribunal condenou a seguradora a prestar ao sinistrado, de forma regular, consultas de urologia, na sequência de solicitação do sinistrado do agendamento dessas consultas médicas, o que lhe foi sempre deferido.
Revista
69/22
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
Nos autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e responsável Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A., o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, deduziu incidente de revisão da incapacidade.
O acidente ocorreu em ...-...-2007.
Por decisão proferida em ...-...-2010, foi fixado ao Autor o direito a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, tendo em conta uma IPP de 32,8%. A seguradora foi, ainda, condenada “a prestar ao Autor, de forma regular, consultas de urologia”.
A decisão não foi objecto de recurso.
Notificada, a Ré veio arguir a caducidade do direito do sinistrado.
Em ........2022, foi proferido despacho final, declarando caducado o direito do sinistrado a requerer a revisão da incapacidade ou pensão.
O sinistrado, representado por mandatário, interpôs recurso de apelação.
Por acórdão de 3.11.2022, o Tribunal da Relação decidiu “conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento do incidente de revisão da pensão/prestação- 87o do CPT e 663o do CPC.”
A Ré veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:
1) no respaldo dum "acidente de trabalho" ocorrido no ano de ..., no qual o sinistrado viu as lesões sorridas por efeito desse evento estabilizadas, com "cura clínica", em ..., o imanente e reconhecido "direito de reparação" merece acolhimento legal no regime aprovado pela Lei na 100/97 e no seu diploma regulamentar, o Dec.-lei nQ 143/99;
2) cabe nesse preciso enquadramento legal o exercitável "direito à revisão de incapacidade" contemplado no artigo 25°, nQ 2 dessa Lei nQ 100/97 mas sob exigência, ex lege et de iuris, da verificação concreta dos pressupostos fácticos disso habilitantes e sempre sob uma validade temporal do exercício dessa prerrogativa limitado ao prazo de dez anos, contados desde a efectiva data da fixação da primitiva "pensão" e a efectiva data da entrada em juízo do formal "requerimento de revisão de incapacidade";
3) no caso sub judice, o sinistrado/Recorrido fez entrar em juízo concreto "requerimento de revisão de incapacidade" depois de ver estar ultrapassado aquele prazo de dez anos contados dos referenciais temporais ante citados, pelo que tal exercício é irregular e há-de desmerecer, por padecer de caducidade, nos termos legais gerais do regime previsto no artigo 298Q, nQ 2 do Código Civil;
4) apesar disso haver merecido acolhimento em Ia instancia, tendo, depois, o tribunal superior da Relação de Guimarães dado provimento ao recurso enxertado pelo Recorrido, assumiu grosseira desrespeito ao preceituado naquele artigo 25Q, ns 2 dessa Lei nQ 100/97 e, com isso e por isso, enviesado exercício do poder-dever ínsito nos artigos 607°, nQ 3, infinc e, ex vi, 152B, nQ 1 e 3 do C.P.C;
5) e, na subsunção jurídica e aferição do caso suhjudice à bitola constitucional, nenhuma censura de constitucionalidade fere àquela obrigatória aplicação mecanismo do artigo 25Q, nQ 2 dessa Lei nQ 100/97 porquanto a casuística do caso concreto demonstra cabalmente que, ao longo de todo aquele período temporal de dez anos que mediou entre a fixação da sua "pensão" e aquele em que enxertou a por si requerida "revisão de incapacidade", nunca exercitou similar prerrogativa, pelo que não afastou a presunção de estabilização da sua situação clínica;
6) desconsiderando, de todo e flagrantemente, os citados e precisos normativos legais e as concretas vicissitudes do caso concreto, os Senhores Juízos do "íí BB" Tribunal da Relação de Guimarães os gerais deveres de bem administrar a justiça e o da consecução da equilibrada decisão ao caso concreto;
7) Impondo-se, por tal, a revogação dessa decisão da 23 instância, substituindo-o por aresto, a proferir, e que consagre ad final a perda do direito ao exercício, pelo Recorrido, da "revisão de incapacidade" por concreta verificação dos pressupostos da caducidade desse específico direito, tal qual constam enunciadas pelo citado artigo 25Q, nQ 2 da L.A.T., aplicável,, no caso, aquela Lei nc 100/97.
O Exma PGA emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista.
Cumpre apreciar e decidir.
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Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão:
- se o artigo 25.o, n.o 2, da Lei n.o 100/97, de ... é inconstitucional por violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea f), da Constituição;
- se o direito do Autor de requerer a revisão da incapacidade se encontra caducado.
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Como factualidade relevante temos a descrita no relatório deste acórdão.
Devendo-se atender, tal como faz a Relação, também ao seguinte:
Em .../.../2011, o sinistrado requereu ao Tribunal que a seguradora, atenta a demora, agendasse com a máxima brevidade consulta médica, na especialidade de urologia. O que lhe foi deferido por despacho de ...-...-2011, ordenando-se que a seguradora comprovasse a marcação de consulta de urologia.
Em .../.../2014, alegando que tem vindo a sentir dores e choques
nas pernas e demora na marcação por parte da seguradora, o sinistrado requereu ao tribunal a notificação da seguradora para que lhe agendasse consulta médica o mais rápido possível. O que lhe foi deferido por despacho de ...-...-2014, ordenando-se, entre o mais, a notificação da seguradora para informar a data do agendamento da consulta.
Em .../.../2016, alegando demora na autorização da seguradora junto do ... (prestador da seguradora) onde pretendia agendar consulta médica, o sinistrado requereu ao Tribunal que a seguradora fosse notificada para lhe fornecer uma credencial com autorização para a marcação de consultas, sempre que delas necessitasse, junto dos prestadores clínicos da Ré, nomeadamente no referido Centro Médico, evitando, assim, a demora excessiva resultante dos pedidos de autorização. O que lhe foi deferido por despacho de .../.../2016.
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-o direito:
O Tribunal da 1.a instância considerou que o artigo 25.o, n.o 2, da Lei n.o 100/97, de ..., não é inconstitucional e julgou procedente a excepção de caducidade do direito do Autor de requerer a revisão da incapacidade.
Já o Tribunal da Relação considerou que a referida norma se encontra ferida de inconstitucionalidade, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo nos casos em que resulta dos autos a instabilidade da situação clínica do sinistrado (ordens judiciais para a seguradora prestar o acompanhamento médico necessário). O Tribunal da Relação desaplicou a referida norma e determinou o prosseguimento do incidente de revisão da incapacidade.
Alinhando o acórdão recorrido no essencial a seguinte argumentação:
“O tribunal a quo concluiu pela não inconstitucionalidade da norma aplicada ao caso concreto e pela caducidade do direito de rever as prestações decorrente do acidente de trabalho.
A decisão, contudo, não deixa de sublinhar que, não obstante a aparente diversidade, a jurisprudência constitucional converge em aspectos essenciais quando analisa a norma ordinária, classificando de razoável o prazo de caducidade à luz da ciência médica, mas desde que a norma não seja interpretada no sentido de estabelecer um prazo absolutamente preclusivo que não franqueie a porta a exceções. Que, no entender do tribunal a quo, não se verificariam no caso dos autos.
Analisando:
O instituto da revisão de pensões/prestações resulta da verificação prática de que, em muitas situações, o estado de saúde do sinistrado evolui, agravando-se ou melhorando, em todo o caso modificando a sua capacidade de ganho. Surge, assim, a necessidade de adaptar as prestações à evolução do estado de saúde do titular da pensão. A revisão das prestações permite, portanto, quer ressarcir danos futuros não considerados no momento da fixação da pensão, quer, ao contrário, reduzir as prestações que se anteciparam em relação a danos que, afinal, não se chegaram a produzir. Finalmente, não obstante a presunção de estabilização das lesões subjacente ao estabelecimento do prazo de caducidade de 10 anos, na prática podem ocorrer casos de progressão da lesão ou da doença uma vez decorrido tal período.
(...)
Tem sido referido que o estabelecimento do prazo para requer a revisão das prestações se relaciona com a experiência e constatação médica que os agravamentos e melhorias na saúde dos sinistrados têm maior incidência nos primeiros tempos, decaindo progressivamente até ao limite de tempo que se convencionou ser o tecto de 10 anos, momento a partir do qual o legislador presumiu que já não irá haver evolução - Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2o ed., p. 128.
Ou seja, o que sustenta a norma é uma presunção sobre uma determinada normalidade das coisas.
Em consonância, diversos arestos do Tribunal Constitucional concluem pela inconstitucionalidade da norma, caso existam circunstâncias que indiciam a não estabilização da lesão no decurso do prazo legal de 10 anos. São disso exemplo a ocorrência de revisões intercalares da pensão fixada ou de outro circunstancialismo que possa indiciar uma evolução desfavorável pelo agravamento, ou favorável pela melhoria da lesão. Se a impossibilidade de pedir a revisão após aquele prazo tem a sua razão de ser na presunção de que, findo aquele período, se dá a consolidação da lesão, consequentemente, nos referidos contextos, a presunção está ilidida - Acórdãos do Tribunal Constitucional nos: 147/2006, de ...; 59/07, de 30-01;161/09, de ...; 583/2014, de ....
(...)
Mas também os acórdãos que concluem pela conformidade da norma que estabelece um prazo de 10 anos para requer a revisão das prestações por acidente de trabalho, não deixam de salientar que o juízo de constitucionalidade pressupõe que não “... se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão”. Estes acórdãos abordam casos em que nunca foram requeridas revisões de pensões dentro do prazo legal, ou foram requeridas, mas indeferidas e aí tudo se passa como se não houvesse evolução desfavorável, ou em que a revisão é pedida passados que estão mais de 10 anos sobre a última deferida - Acórdãos do Tribunal Constitucional nos: 155/2003, de ...; 612/2018, de ...; 219/2012, de ....
(...)
Na decisão recorrida ignorou-se por completo que o próprio tribunal, anteriormente, aquando da fixação da pensão, condenou a seguradora a prestar ao autor, de forma regular, consultas de urologia e que este, por três vezes, a última delas datada de .../.../2016, veio a tribunal solicitar o agendamento de consultas médicas e agilização do respectivo processo através de atribuição pela seguradora de uma credencial, o que lhe foi sempre deferido, a última vez por despacho de .../.../2016 (remete-se para o relatório, onde consta pormenorizadamente a cronologia destes pedidos).
Ora, o facto de, por decisão judicial, se ter condenado a seguradora em prestações em espécie e de o sinistrado, por diversas vezes (3), ter vindo aos autos reclamar o agendamento de consultas médicas afasta a presunção de estabilização das lesões. Ainda que não tivesse havido revisão da pensão, não se pode considerar, perante esta factualidade, que as lesões estavam estabilizadas. Se assim fosse, o sinistrado não teria vindo a tribunal pedir o agendamento de consultas/tratamentos médicos que logo foram inicialmente determinadas, a seguradora a tal se teria oposto (o que não aconteceu) e o tribunal não teria deferido os pedidos.
(...)
Similarmente, no presente caso se conclui que a instabilidade da situação clínica do sinistrado aferida pelas ordens judiciais para a seguradora prestar o acompanhamento médico necessário, infirma a presunção de estabilidade das lesões. É desajustado invocar, em contrário, razões de segurança jurídica, porquanto a seguradora tinha conhecimento desse acompanhamento, além deste princípio não ter carácter absoluto e, no caso, dever ceder perante outro com igual importância na hierarquia constitucional.
Pelo que se entende que, no caso, a efetivação do direito constitucional à justa reparação dos danos advinda de acidente de trabalho (59o,1, alínea f), da CRP), não se mostra adequadamente assegurada somente pela primeira fixação de pensão por incapacidade, se entendida em termos irrevogáveis ou imodificáveis e decorrido que esteja o prazo legal de dez anos (25o, 2, da LAT) para o pedido da respetiva revisão. Razão pela qual se considera ferida de inconstitucionalidade a norma em causa, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo não obstante as particularidades referidas, pelo que se desaplica a mesma.
Estas considerações merecem a nossa total concordância, pouco mais havendo, sob pena de repetições inúteis, a acrescentar.
A Lei 100/97, de ..., é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de .../.../2000, conforme determinado pelo seu artigo 41o, no 1, al. a), conjugado com os artigos 71o do DL 143/99 de 30/1 e 1o do DL 382-A/99, de ... que alterou o no 1 daquele artigo 71o. É o caso do acidente dos autos.
E só aos acidentes ocorridos a partir de .../.../2010 é que se aplica a disciplina da Lei 98/2009, conforme resulta dos seus artigos 187o, no 1, e 188o.
Por isso, e sendo aplicável ao acidente sofrido pelo Autor a disciplina da Lei n.o 100/97, temos que determinava o seu arto 25o, no 1, que quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
No entanto, e de acordo com o no 2 de tal artigo, a revisão só poderia ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
Em regra, a cura clínica das lesões resultantes dum acidente de trabalho corresponde à situação em que essas lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada.
Apesar disso, podem ocorrer alterações da incapacidade, em virtude de agravamento ou melhoria das lesões ou doença que deu origem à reparação, sendo para satisfazer a necessidade do reajustamento da pensão ao estado de incapacidade que o decurso do tempo tenha modificado que se admite a sua revisão nos termos constantes do citado arto 25o.
Estes condicionamentos temporais estabelecidos na Lei n.o 2127, de .../.../65 mantidos na Lei n.o 100/97, surgiram da verificação da experiência médica de que os agravamentos das lesões, bem como as melhorias, têm uma maior incidência nos primeiros tempos, assim se percebendo a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões, decaindo até decorrer um maior lapso de tempo, que a lei considerou razoável fixar em dez anos. O prazo legal de 10 anos revela-se, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado- cfr., entre outros, o ac. do STJ de .../.../2013, proc. 201/1995.2.L1.S1.
Trata-se de uma presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente.
A questão da constitucionalidade da fixação de limites temporais para o exercício do direito à revisão da incapacidade, com a consequente possibilidade de revisão da pensão por acidentes de trabalho, tem sido objecto de diversas decisões do Tribunal Constitucional, com a consolidada jurisprudência da conformidade da norma que estabelece um prazo de 10 anos para requer a revisão das prestações por acidente de trabalho, mas com a ressalva, e como se refere no acórdão recorrido, de que sempre que aquela presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado, no período temporal estabelecido pelo legislador, for abalada, a revisão deve ser permitida para além dos 10 anos, sob pena de inconstitucionalidade por violação do direito a assistência e justa reparação a que o trabalhador vítima de acidente de trabalho tem direito- 59o, 1, f), da CRP.
Vejam-se, neste sentido, os acórdãos 205/2014 , 111/2014, 219/12, 271/10, 161/2009, 490/2008 e ...4.../06.
Ora, estamos perante um caso concreto em que se deve considerar como afastada aquela presunção. Embora não tenha havido qualquer pedido de revisão dentro do prazo de 10 anos, acontece que o tribunal de 1a instância condenou a seguradora a prestar ao Autor, de forma regular, consultas de urologia e que este, por três vezes, a última delas datada de .../.../2016, veio a Tribunal solicitar o agendamento de consultas médicas e agilização do respectivo processo através de atribuição pela seguradora de uma credencial, o que lhe foi sempre deferido, a última vez por despacho de .../.../2016
O surgimento da necessidade dessas consultas e as decisões judiciais que determinaram a sua prestação tornaram, naturalmente, insubsistente a presunção de estabilização da situação clínica.
Tratando-se de uma situação em tudo idêntica, como refere o acórdão recorrido, à tratada no acórdão do Tribunal Constitucional de .../.../2016, processo no 433/2016, onde a seguradora foi condenada a prestar tratamentos médicos e ao longo dos anos foi determinado judicialmente a obrigação de prestação desses tratamentos médicos, incluindo próteses:
“(....) Isto, desde logo, porque, no caso vertente, mesmo não tendo havido, nos primeiros dez anos após a fixação da pensão, atualizações intercalares da pensão, certo é que também dificilmente se pode ter por estabilizada a situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho em causa.
A circunstância de a seguradora responsável ter sido judicialmente condenada a acompanhar a situação clínica do sinistrado e a prestar os tratamentos médicos necessários, designadamente a reparação das próteses dentárias cuja deterioração motivou os pedidos de revisão da pensão pelo sinistrado, formulados antes e após o decurso do prazo de dez anos sobre a data da fixação da incapacidade permanente parcial, conduz à conclusão – assumida na decisão judicial ora recorrida – de não se ter por verificada, ou mesmo presumida, a estabilização da situação clínica do sinistrado no período temporal estabelecido pelo legislador.
(...)
Com efeito, sendo as prestações em espécie determinadas se necessárias e adequadas à reparação dos danos causados pelo acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, a sua decretação (por decisão judicial) é, desde logo, reveladora da evolução não favorável (e nessa medida não estabilizada) da situação clínica que as reclama, acrescendo a sua (também necessária) revisibilidade em função da evolução da situação patológica que visam reparar e do progresso dos meios médicos e técnicos disponíveis e, bem assim, as possíveis consequências da sua utilização, seja no sucesso da reparação das lesões causadas pelo acidente, seja no insucesso dessa reparação, traduzido, no limite, no possível agravamento ou recidiva das lesões ou sequelas causadas pelo acidente ou mesmo no surgimento de novas lesões ou doenças provocadas pelo próprio tratamento, também incluídas no direito à reparação.”
Assim, e como na Relação, concluímos pela inconstitucionalidade do no 2 do arto 25o da Lei no 100/97, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo, não obstante as particularidades referidas.
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Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 29/03/2023
Ramalho Pinto (Relator)
Domingos Morais
Mário Belo Morgado
Sumário (elaborado pelo Relator).