HABEAS CORPUS
PENA DE PRISÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
TRÂNSITO EM JULGADO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EFEITO DO RECURSO
EFEITO DEVOLUTIVO
Sumário


Constando dos elementos que instruem o Habeas corpus a certificação o trânsito em julgado do acórdão condenatório, em consonância com a informação prestada pelo Senhor Juiz do processo e em conformidade com as decisões do TC e do STJ proferidas, é de considerar que o arguido requerente se encontra regularmente em cumprimento de pena, apesar de ter entretanto interposto um novo recurso para o TC de uma decisão posterior à certificação do trânsito em julgado, recurso a que foi fixado efeito meramente devolutivo.

Texto Integral

1. Relatório

1.1. No processo n.º 22/08.3JALRA do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Criminal ... - Juiz ...,  o arguido AA veio, ao abrigo do disposto no art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP, apresentar pedido de habeas corpus subscrito por mandatário, com os fundamentos seguintes:

“1.    Nos presentes autos, foi o Arguido, ora Requerente, julgado e condenado, por douto Acórdão proferido em 03-09-2014, com trânsito em julgado em 29-04-2022, pela prática, em coautoria material, na forma consumada, e em concurso real, de 1 (um) crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º, n.º 2, al. a), do Código Penal, 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, als. e), b), c), d) e e) e 3 do Código Penal, 1 (um) crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, na pena única de 10 (dez) anos de prisão, a que corresponde(m) a(s) pena(s) parcelar(es) de: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao crime de associação criminosa; 6 (seis) anos, quanto ao crime de burla qualificada; 2 (dois) anos, quanto ao crime de falsificação de documento e 8 (oito) anos, quanto ao crime de branqueamento.

2.    Por douto Despacho de 23-11-2022, Ref.ª ...26, na sequência da informação remetida pelo Egrégio Tribunal Constitucional, por via do disposto no art.º 670.º, n.º 1, 3 e 4, do C.P.C. ex vi art. 84.º, n.º 8 da L.T.C., foi decidido o trânsito em julgado da decisão proferida, e no preciso cumprimento do determinado em sede do Acórdão Condenatório proferido pela 1.ª instância, foram expedidos em 14-12-2022, os competentes mandados de detenção para cumprimento de pena, conforme o preceituado no art. 478.º do C. P. Penal.

3.   Ora, no passado dia 11-03-2023, foram cumpridos os mandados de detenção e condução a Estabelecimento Prisional competente para cumprimento de pena, tendo o aqui Arguido, dado entrada no Estabelecimento Prisional supra indicado.

4.    Nos presentes autos, quanto ao crime de falsificação ou contrafação de documento, pelo qual o Arguido, ora Requerente vem condenado, foi interposto junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, competente e instruído Recurso, quanto à extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição, que o Digno Tribunal a quo, por douto Despacho de 29-06-2022 sempre indeferiu,

5.    Recurso este que, sempre foi admitido a subir imediatamente, em separado, e com efeito meramente devolutivo, para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, por via dos artigos 399º, 401º, n.º 1, al. b), 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 2, al. b), 408.º a contrario, 411º, 414º, n.º 1 e 427.º, todos do Cód. Proc. Penal – cfr. Despacho proferido em 13-09-2022, Ref.ª ...94.

6.    Outrossim,   sempre entende o Arguido, ora Requerente, que independentemente do efeito meramente devolutivo que um tal Recurso sobreveio, os presentes autos sempre deveriam aguardar a conclusão e habilitada tramitação de um tal Recurso junto do Tribunal da Relação de Évora,

7. Pois, sempre se encontra em análise e apreciação uma questão processual que materialmente se afigura como necessária, adequada e insubstituível, e que em todo o caso sempre se impõe apreciar,

8.    Isto porque, a prescrição, não é uma questão de extinção da criminalidade ou da ilicitude do facto, mas sim, da extinção do direito devido ao seu não exercício durante certo lapso de tempo – é, aquilo que nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, Edição de 2008, pág. 328 e 335), surge como um «pressuposto negativo da punição».

9.   O que significa, desde logo, que a ocorrência de prescrição impede sem mais o prosseguimento do processo, aliás, a figura do trânsito em julgado não pressupõe que a decisão seja em absoluto imutável, inalterável ou invariável,

10. Na verdade, conforme bem referiu outrora o Digníssimo Tribunal a quo, o Supremo Tribunal de Justiça, tem admitido «a figura do trânsito em julgado, com cariz provisório, resolúvel, instável, nomeadamente por uso condenável do processo na fase de recurso [o que não se verifica neste caso concreto], sendo ainda manifestações dessa provisoriedade as causas legais de revogação do perdão declarado em leis da amnistia, da suspensão da execução da pena, a aplicabilidade da lei mais favorável em caso de sucessão de leis penais, a extensão dos efeitos do recurso ao comparticipante, não recorrente, desde que aquele se não funde em razões meramente pessoais, etc...» (vide, Acórdão de 11/08/2006, proferido no âmbito do Proc. n.º 06P3077, e disponível em www.dgsi.pt)

11. Nesse sentido, a natureza provisória e resolúvel do caso julgado, impõe o conhecimento da questão da prescrição suscitada pelo Requerente, a qual no caso do Arguido, poderá levar, o Digníssimo Tribunal a quo, à modificação da pena única fixada no Acórdão Condenatório, diminuindo a mesma, o que aprovará uma reformulação dos juízos de prevenção geral e especial que se impõem ao caso em concreto, sem prejuízo da eventual possibilidade de aplicação do regime de suspensão da execução da pena de prisão.

12. Assim, na ótica do Requerente e do próprio Tribunal a quo, sobre uma tal questão suscitada em sede de Recurso junto do Tribunal da Relação de Évora, impera um estado de incerteza jurídica e in dubio processual que cumpre esclarecer e apreciar de forma objetiva e definitiva por Tribunal Superior – veja-se, douto Despacho de 23-11-2022, Ref.ª ...26, «Ainda que venha ser dada procedência aos recursos ora interpostos pelos arguidos(…).

13. Pelo que, antes do eventual cumprimento de pena de prisão efetiva, em relação a um, do total de quatro crimes pelos quais o Requerente foi condenado, cujas penas parcelares foram integradas no cúmulo jurídico, está pendente a apreciação da questão da prescrição,

14. Onde, sempre decorrido o prazo máximo legal de prescrição previsto no art. 121.º, n.º 3 do C. P. Penal quanto ao ilícito de falsificação de documento, o que então a ser reconhecido, determinará uma reformulação do cúmulo jurídico nas penas parcelares aplicadas aos restantes crimes, e resultará na proliferação de um “novo” acórdão, onde se fixará uma nova pena única, sempre perspetivando a possibilidade de suspensão de tal pena “nova”,

15. Já que, atentas as finalidades – preventiva; retributiva; restaurativa e psicopedagógica das penas, com base na confiança da coletividade na validade das normas jurídicas  violadas – é    injustificável, inconstitucional, inverídico e desproporcional, sujeitar o Arguido, a uma qualquer pena privativa da liberdade, designadamente a decidida nos presentes autos – 10 (dez) anos de prisão –, decorridos que se mostram já 14 (catorze) anos, desde a data dos factos,

16. Onde, é ainda penalmente relevante que, o Arguido, ora Requerente encontrava-se (e encontra-se) absolutamente inserido, familiar, social e profissionalmente, sem qualquer registo de prática de conduta ilícita,

17. Pois que, sempre se esclarece que a finalidade da aplicação das penas privativas de liberdade é a ressocialização do delinquente, razão pela qual, e tendo em conta o exposto, caso se mantenha a decisão ora recorrida, verifica-se que essa mesma finalidade, nunca e em momento algum será atingida, antes sim será absolutamente colocada em causa, atingindo-se precisamente uma finalidade contrária àquela que o nosso legislador previu para a aplicação de uma pena privativa de liberdade.

18. As penas são justificadas mediante necessidades preventivas, gerais e especiais, enquanto prevenção positiva no reforço da validade da norma penal e da tutela dos bens jurídicos concretamente violados, sem prescindir da chamada reintegração do agente na sociedade, que é a pedra angular num Estado de Direito Democrático,

19. É precisamente neste ponto que, o Arguido sempre considera que deveria o Digno Tribunal a quo aguardar por uma decisão definitiva advinda do Venerando Tribunal da Relação, independentemente do “efeito” atribuído a um tal Recurso,

20. Na medida em que, o Digno Tribunal a quo, não pode ser alheio e desvalorizar o cumprimento do dever legal de observância sobre a finalidade das penas que sobre si impera, bem como o demais tempo decorrido desde a data dos factos – razões sempre elencadas, no Recurso apresentado junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora,

21. Pois, mui humildemente, não se afigura legítimo ou correto, iniciar-se o cumprimento de pena privativa da liberdade em Estabelecimento Prisional, quando ainda se encontram junto de Tribunal Superior a ser analisadas e debatidas questões de especial importância,

22. Sem prejuízo de, atento o princípio da personalidade da pena - vencido um determinado período temporal (ainda que prolongado) –, não poderá dizer-se que, biológica ou sociologicamente, a pessoa condenada é a mesma,

23. Ou seja, não se poderá afastar a premissa argumentativa que, com o decurso de um prolongado tempo,  a pena já não será nem útil, nem necessária, nem  justa de forma útil, por não poder cumprir já os fins de retribuição, de prevenção geral e especial e de ressocialização do delinquente, sendo injusta porquanto ao pretender-se executar uma pena uma vez decorrido um prolongado lapso de tempo, a execução parecerá mais um ato tardio do que um verdadeiro ato de equidade

24. Sem prescindir, da densificação do princípio do processo equitativo, a doutrina e a jurisprudência têm apelado a outros princípios como sejam, o Direito a prazos razoáveis de Ação ou de Recurso; o Direito à decisão em tempo razoável e o Direito a um processo orientado para a Justiça Material,

25. Pelo que, e antes da efetiva ordem de detenção e cumprimento de pena, haverá de aferir se essa mesma detenção se coaduna com a ordem e paz social na comunidade em que o crime ocorreu, e se a pena de prisão aplicada não é mais gravosa daquilo que lei estipula e que as exigências de prevenção exigem.

26. Ademais, é tido como fundamental analisar-se a aqui a concreta inserção do Arguido, naquilo que se repercute no seu (mais que possível) arrependimento, consciência sobre a ilicitude dos factos cometidos; censura prática e lógico em comunhão com o longo do tempo decorrido entre a prática dos factos e as questões que ainda hoje se debatem nos presentes autos.

27. Nunca poderá este Tribunal, deixar de apreciar a temática ou figura processual prevista no C. Penal, mormente nos arts. 127.º, n.º 1 e 128.º, n.º 2 do C. Penal, como mecanismo de extinção do procedimento criminal, relativamente a um ato de perdoar uma parcela/parte de cada uma das penas aplicadas, aos crimes aqui em discussão,

28. Ou seja, pelo facto de se encontrar pendente, e em fase de Recurso, a análise da extinção da responsabilidade criminal por efeito da prescrição do procedimento criminal, isso naturalmente, sempre impedirá que se possa considerar que qualquer condenação sofrida pelo Arguido, nos presentes autos, tenha já “transitado em julgado”, e bem assim, possa o mesmo ser sujeito ao cumprimento de uma pena de prisão, como agora sucede,

29. Pois que, e ainda que, o efeito de tal Recurso seja meramente devolutivo, não é menos verdade que, a nossa lei constitucional, consagra princípios fundamentais, no que respeita aos princípios da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa), da mínima restrição dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa) e da dignidade humana do condenado (artigos 1.º e 30.º n.º5 da Constituição da República Portuguesa),

30. Onde, sempre será de concluir que, não seja reconhecida, no caso concreto, a exequibilidade de uma decisão condenatória ainda que já transitada, em relação a uma pena de prisão, enquanto se puder verificar uma condição resolutiva do trânsito em julgado, pela eventual procedência da prescrição invocada à liberdade de circulação e de convivência social,

31. O que in casu sucede, e que, por razões de economia processual se remete para as demais motivações e conclusões do Recurso interposto junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, já que, por observância e efeito da prescrição, encontramo-nos sobre uma questão de especial importância, que obsta à exequibilidade da decisão condenatória.

32. Assim, mui respeitosamente, entende o Requerente que, o interesse constitucional subjacente ao caso julgado tem, necessariamente, de se conjugar com princípios e valores constitucionais de natureza diversa, mormente, por um lado, o direito à liberdade de quem é Arguido e, por outro, à pretensão punitiva do Estado, em atender às várias soluções plausíveis de Direito,

33. Pelo que, a prescrição do procedimento criminal do crime – falsificação ou contrafação de documento – em apreço, deverá ser previamente debatida e considerada, pois é de conhecimento oficioso,

34. Sendo que, à data da apresentação em juízo, a decisão condenatória não se encontra ainda, e de forma sólida, transitada em julgado, salvo o devido respeito por entendimento diverso,

35. Pois, o próprio e eventual trânsito em julgado de uma decisão, não pressupõe que a mesma seja em absoluto imutável, já que, enquanto a decisão da prescrição do procedimento criminal do crime em apreço não estiver definitivamente decidida, nunca poderia ter sido o Arguido guiado para o cumprimento de uma pena de prisão efetiva,

36. Pelo que, deverá V. Exa. declarar a ilegalidade da prisão aplicada ao Arguido, e em consequência, ordenar a sua imediata libertação, nos termos do art. 31.º, n.º 3 da CRP e dos arts. 222.º e 223.º, n.º 4, al. d) do C.P. Penal.

37. Ainda que, o Requerente sempre detenha conhecimento que a petição de Habeas Corpus, não constitui um Recurso de atos de um determinado processo em que foi determinada a aplicação de pena de prisão ao Requerente, nem em sucedâneo um Recurso onde cabe julgar ou decidir sobre a natureza e efeitos dos atos processuais e sobre a discussão que possa ser suscitada em lugar e modo oportuno num outro mecanismo de impugnação decisória,

38. É certo que, por razões de Justiça e verdade material, sempre cumpre ao aqui Requerente esclarecer que, do referido douto Acórdão Condenatório e da decisão advinda do Tribunal Relação de Évora, sempre resultam manifestas incongruências, inverdades, e ausência de elementos típicos que compõem os ilícitos pelos quais o Arguido foi condenado – veja-se as razões de matéria de Direito, quanto à subsunção dos factos quanto ao crime de burla (qualificada),

39. Pois, conforme advém do Digno Entendimento do Ilustre Procurador Geral-Adjunto, junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, na Resposta ao Recurso dos coarguidos, em 20 de outubro de 2017, as sobreditas vendas de combustíveis a entidades terceiras, não integram o tipo de crime em questão, já que são atos que extravasam o respetivo âmbito de tal ilícito, pelo que não são passíveis de imputação penal,

40. Sem prejuízo que, a denominada “astúcia” que compõe o crime de burla, enquanto meio instrumental e fraudulento, destinado à prática de atos por quem é lesado, a fim de compor-se um prejuízo patrimonial, encontra-se inobservado nas alegadas condutas que se imputa ao Arguido,

41. Pois que, «quanto ao aproveito e transformação de firmas que já existiam no mercado há vários anos (…)», a sobredita aquisição de sociedades não traduz por si só, a denominada astúcia, nem é suscetível de induzir em erro quem quer que seja,

42. Bem como, resultou da volumosa prova produzida em julgamento que, foram os próprios vendedores de combustíveis, seja os lesados, que exigiram da sociedade em questão, a entrega dos sobreditos cheques pós-datados a fim de efetivar com garantias o fornecimento dos combustíveis,

43. Ou seja, nunca se tem por verificada uma atuação positiva por parte do Arguido – nem tão pouco, por parte dos restantes coarguidos nos presentes autos –, no aliciamento das vítimas com as entregas de cheques, porquanto se conclui que a deslocação de qualquer esfera patrimonial para outrem, resultou da celebração livre e consciente de negócio, discutido, preparado e realizado por agentes económicos, com inclusive consciência do eventual risco por incumprimento do pagamento do preço, cfr. decorre das regras da experiência comercial e negocial,

44. Pelo que, a fim de justificar a condenação por um qualquer crime de burla qualificada, nunca poderia o Tribunal a quo ter-se socorrido de uma espécie de astúcia “geral e plural” de todos os alegados intervenientes, sem ter sido feita qualquer prova que permitisse ao Tribunal imputar a autoria de tais factos – “astúcia, aliciamento e engano” – ao aqui Arguido,

45. Sem prescindir que, é o próprio Tribunal a quo que reconhece, a inexistência de elementos probatórios que permitisse imputar a cada um dos coarguidos nos presentes autos, o ilícito-tipo de burla qualificada – «não ter logrado provar quem emitiu as garantias».

46. Subsequentemente, e por identidade de raciocínio lógico quanto ao que aqui acaba de se expor, relativamente à forma agravada do crime de falsificação de documento ou contrafação de documento no n.º 3 do art. 256.º, em nenhum ponto dos Acórdãos proferidos seja na 1.ª instância, seja em Instância Superior, «é representada a possibilidade, mais do que evidente, de que pelo menos os arguidos que não tinham poderes de gestão e determinação sobre a firma “P...”, mormente os Recorrentes (aqui Arguidos), não tinham qualquer conhecimento, prévio ou posterior, da existência de tais garantias bancárias.»

47. Pelo que, sempre considera o Arguido que, quanto a este crime, também, encontram-se inobservados os elementos que compõe tal ilícito, já o douto Acórdão que aqui se coloca em crime, admite de forma expressa e clara, não ter logrado provar quem teria procedidos à emissão e entrega das referidas garantias bancárias, tendo sobrevindo um recurso a uma presunção,

48. Razões e questões estas que, sempre se encontram a ser apreciadas nos referidos Recursos interpostos em sede própria pelos coarguidos nos autos, e que em tudo depende a existência de uma resposta objetiva e certa para efeitos de “eventual” responsabilidade criminal ou cumprimento de pena privativa da liberdade, que momentaneamente ainda não sucedera pelas razões supra expostas.

Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre deverá ser deferida a requerida providência de habeas corpus, declarando-se ilegal a prisão do Arguido, por verificação de motivação de factos que a lei não permite, conforme o disposto no art. 222.º, n.º 2, al. b) do C. P. Penal, onde sempre deverá ser declarada ilegal e injustificada a prisão aplicada, pelo facto de a decisão condenatória não se encontrar “transitada em julgado”, por efeitos da prescrição do procedimento criminal, o que obsta à exequibilidade e cumprimento de pena (arts. 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 5 da CRP), sempre devendo V. Exa., ordenar a imediata libertação dos Arguidos; sem prejuízo, das demais considerações prestadas sobre a inobservância dos elementos objetivos que compõe, os ilícitos de burla qualificada e falsificação de documento, dos quais os Arguidos foram condenados nos presentes autos.”

1.2. A informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1 do CPP é a seguinte:

“Importa antes de mais efectuar um breve elencar quanto ao processado até à presente data:

1. Por acórdão de 3 de Setembro de 2014, proferido no processo em epígrafe, pela Secção Criminal, Juiz ..., da Instância Central da Comarca ..., foram condenados:

A. O arguido BB como autor material de:

- 1 (um) de crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º n..ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses dc prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.ºs l, alíneas. a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs l , 2 e 3, do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; e,

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 12 (doze) anos de prisão. B. O arguido CC como autor material de:

- 1 (um) de crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.0 e 218. 0, n.0 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, da Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; e,

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 12 (doze) anos de prisão. C. O arguido AA como autor material de:

- 1 (um) de crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368. 0-A, n.ºs l, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; e,

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

D. O arguido DD como autor material de:

- 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.0, n.0s 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.0, n Os 1, alíneas a), b), c), d), e) e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; e

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 8 (oito) anos de prisão. E. O arguido EE como autor material de:

- 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.ºs1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.ç-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e,

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

F. O arguido FF como autor material de:

- 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs l, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão,

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs l, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; e,

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 7 (sete) anos de prisão G. A arguida GG como autora material de:

- 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Codigo Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n. º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.ºs l, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs l , 2 c 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e,

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

H. A arguida HH como autora material de:

- 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de I ano de prisão;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, da Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; e,

Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

I. As arguidas "P..., Lda", "D..., Lda.", "Ga... Comércio de Combustíveis, S.A.", "G... - Comércio de S.A.", "D..., Unipessoal, Lda.", "I..., S.A." e "M..., S.A.", como autoras materiais de:

- 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal; e de,

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal,

Na pena de dissolução, estatuída igualmente no art.º 90.º F, do mesmo código.

2. O Tribunal julgou procedente, porque parcialmente provado, o incidente de perda deduzido pelo Ministério Público nos termos da Lei n. 0 5/2002, de 1 1 de Janeiro, que estabelece um regime especial de perda de bens relativamente a um conjunto de crimes de catálogo, entre os quais se incluem os crimes de associação criminosa e de branqueamento (al. i) e j) do n. 0 1 do artigo 1.0).

Assim, declarou perdidos a favor do Estado os seguintes valores aos arguidos:

a) BB - € 26.659.469,00 (vinte e seis milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove euros);

b) AA - € 673.833,40 (seiscentos e setenta e três mil, oitocentos e trinta e três euros e quarenta cêntimos);

c) DD - € 555.030,48 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, trinta euros e quarenta e oito cêntimos);

d) EE € 308.264,00 (trezentos e oito mil, duzentos e sessenta e quatro euros); e) FF - € 203.215,80 (duzentos e três mil, duzentos e quinze euros e oitenta cêntimos);

f) GG - € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros);

g) "P..., Lda." - € 4.610,02 (quatro mil, seiscentos e dez euros e dois cêntimcs);

h) "D..., Lda." - € 155.231,60 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e um euros e sessenta cêntimos);

i) "Ga..., S. A.", ex "DD, Lda." - € 585.218,39 (quinhentos e oitenta 3 cinco mil, duzentos e dezoito euros e trinta e nove cêntimos);

j) "G..., S. A. , ex G..., Lda." - € 130.364,33 (cento e trinta mil, trezentos e sessenta e quatro euros e trinta e três cêntimos);

k) "I..., S. A." - € 1.337.940,90 (um milhão, trezentos e trinta e sete mil, novecentos e quarenta euros e noventa cêntimos); e,

l) "M..., S. A." - € 464.490,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa euros).

3. Desse acórdão condenatório foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora pelos arguidos BB, CC, AA, HH, "G..., S.A.", "I... S.A." e "M..., S.A".

4. Recorreu ainda o arguido BB dos despachos que indeferiram os seus requerimentos arguindo a nulidade do processo a partir da acusação, com fundamento na falta de notificação da acusação ao seu mandatário constitaído, bem como na falta de notificação ao seu mandatário das datas designadas para realização do debate instrutório, para a leitura da decisão instrutória e para a realização da audiência de julgamento, em que foi representado por defensora oficiosa nomeada.

5. Por acórdão de 6 de Junho de 2017, o Tribunal da Relação de Évora julgou os recursos do acórdão condenatório não providos, incluindo quanto à perda alargada de bens, e, consequentemente, decidiu manter, na íntegra, a decisão da 1.ª instância.

6. Este acórdão apreciou também os recursos interlocutórios, declarando não subsistir qualquer nulidade, pelo que os julgou improcedentes.

7. Deste acórdão da Relação de Évora foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pelos arguidos BB, CC e AA.

8. Por acórdão proferido em 14 de Março de 2018 (Ref.ª ...54), o Supremo Tribunal de Justiça decidiu:

a) Rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso do arguido BB na parte em que impugna o acórdão do tribunal da Relação que decide dos recursos interlocutórios.

b) Rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso dos arguidos CC e AA na parte que diz respeito às questões relacionadas com a decisão de perda alargada de bens em aplicação do regime estabelecido na Lei n. º 5/2002, de 11 de Janeiro.

c) Rejeitar, por inadmissibilidade, os recursos dos arguidos BB, CC e AA na parte respeitante às questões relacionadas com a aplicação das penas correspondentes a cada um dos crimes em concurso.

d) Julgar procedentes os recursos dos arguidos BB, CC e AA na parte respeitante às questões relacionadas com a determinação da pena conjunta aplicada aos crimes em concurso e,

e) Em consequência, reduzir, de 12 anos para 10 anos de prisão, as penas únicas conjuntas aplicadas a cada um deles.

f) Manter, no mais, a decisão recorrida.

9. As arguidas HH, G..., S.A., I..., S.A. e M..., S.A. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional a fls. 16435-16437.

10. Por requerimento de 10/04/2018, de fls 20232 e ss., o arguido/recorrente, BB, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

11. Os arguidos CC e AA notificados de tal acórdão arguiram a nulidade do mesmo.

12. Por acórdão proferido em 02-05-2018 [Ref.ª ...97], o Supremo Tribunal de Justiça decidiu:

a) Declara que o acórdão proferido não sofria da arguida nulidade resultante da omissão de pronúncia sobre questões que devesse conhecer, nos termos da al. c), do n.º 1 do art.º 379.º, do CPP; e

b) Em consequência, indeferir o requerimento de arguição de nulidade do acórdão apresentado pelos recorrentes CC e AA;

13. Os arguidos CC e AA notificados de tal acórdão vieram reclamar para o pleno das secções criminais do STJ e recorrer para o Tribunal Constitucional.

14. Por despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 23-05-2018, foi indeferida a reclamação apresentada e admitidos os recursos apresentados por CC e AA a fls. 20279 e BB a fls. 20232 e 20241.

15. No Tribunal Constitucional foram proferidas a decisão sumária n.º 804/2018 de 13-11-2018 (cfr. fls. 20306 a 20314) que decidiu não conhecer dos recursos interpostos pelos arguidos CC e AA, o Acórdão n.º 81/2019 (fls. 20366 a 20378) que indeferiu a nulidade do referida acórdão, Acórdão n.º 280/2019 (fls. 20409 a 20428) que indeferiu a nulidade arguida do referido acórdão, despacho de 19-06-2019 (fls. 20459 a 20462) que indeferiu o recurso interposto pelos recorrentes para o Plenário do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 508/2019 (cfr. fls. 20498 a 20521) que julgou improcedente a reclamação apresentada pelos recorrentes e Acórdão n.º 721/2019 (cfr. fls. 20552 a 5078), em que se decidiu que fosse extraído traslado dos autos, sendo os mesmo remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos e que apenas depois de pagas as custas devidas pelos recorrentes, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelos recorrentes e a outros que porventura sobrevenham; e se consigne que com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão n.º 508/2019.

16. Por douto despacho do Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, de 10-12-2019, a fls. 20584, foi ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância.

17. O arguido BB por meio de requerimento apresentado em juízo na 1.ª instância em 18-12-2019, invocou em suma que os autos foram remetidos pelo Supremo Tribunal de Justiça prematuramente à 1.ª instância sem que tenha sido apreciado e decidido pelo Tribunal Constitucional o recurso interposto para esse Tribunal por esse arguido/recorrente.

18. Também os arguidos CC e AA vieram por requerimento autónomo apresentado em juízo na mesma data, reiterar em suma o teor do conteúdo requerimento anteriormente referido.

19. Por despacho proferido por este tribunal de 1.ª instância em 06-01-2020 [Ref. ...83], foi determinada a imediata devolução dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para eventual apreciação dos requerimentos formulados.

20. Por despacho do Juiz Conselheiro Relator proferido no STJ, em 07-02-2020 (Ref.ª ...12], foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional para apreciação do recurso.

21. No Tribunal Constitucional foram proferidas a decisão sumária n.º 199/2020 de 12-03-2020 (cfr. fls. 20663) em que se decidiu não conhecer do recurso interposto por BB, o Acórdão n.º 759/2020 (fls. 20743) que indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do recurso por si interposto nos autos, Acórdão n.º 264/2021 (fls. 20812 e ss.) que indeferiu a nulidade apresentada pelo recorrente, despacho do Conselheiro Relator de 18-05-2021 (fls. 2803 e ss.) que decidiu não admitir o recurso do recorrente BB para o Plenário do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 453/2021 (cfr. fls. 20890 e ss.) que decidiu:

a) considerar transitados em julgado, na presente data, os acórdãos 759/2020 e 264/2021, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo recorrente;

b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo a partir da decisão sumária n.º 199/2020 até à reclamação e resposta, bem como, do presente acórdão, e

c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal no qual foi proferida a decisão recorrida, devendo aí prosseguir os seus termos face ao decidido no acórdão n.º 759/2020, que confirmou a decisão sumária n.º 199/2020.

22. Após a remessa dos autos ao STJ, por requerimento formulado pelos arguidos II e AA vieram estes arguidos alertar para circunstância de ainda não ter sido apreciado pelo Tribunal Constitucional o recurso apresentado pelas arguidas HH, G..., S.A., I..., S.A. e M..., S.A. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional a fls. 16435-16437.

23. Por despacho proferido no STJ pela Juíza Conselheira Relatora em 07-07-2021 [Ref.ª ...97], foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional para apreciação do recurso interposto a 23.06.2017 – Fls.16.435 – e admitido a fls.16814.

24. Por decisão sumária do Tribunal Constitucional n.º 603/2021, proferida em 08 de Outubro de 2021, foi decidido não conhecer do objecto do recurso.

25. Por acórdão do Tribunal Constitucional n.º 883/2021, proferido em 07-12-2021, foi decidido indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

26. As arguidas HH, G..., S.A., I..., S.A. e M..., S.A. vieram arguir a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional.

27. Por acórdão do Tribunal Constitucional n.º 122/2022, proferido em 03-02-2022, foi decidido indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 883/2021.

28. As arguidas HH, G..., S.A., I..., S.A. e M..., S.A. notificadas de tal acórdão vieram recorrer para o plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art.º 79.º-D, n.º 1, da LTC.

29. Por despacho do relator, proferido no Tribunal Constitucional, em 04 de Março de 2022, foi decidido não admitir o recurso para o plenário.

30. As arguidas HH, G..., S.A., I..., S.A. e M..., S.A. notificadas de tal despacho apresentaram reclamação para a conferência.

31. Por acórdão do Tribunal Constitucional n.º 321/2022, proferido em 28 de Abril de 2022, concluiu-se “estarmos perante um incidente manifestamente infundado, através do qual os recorrentes pretendem, sob as vestes de uma nova reclamação, continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade inicialmente interposto, com o fito de evitar a baixa do processo. Por esta razão, justifica-se que o incidente seja processado em separado, nos termos previstos no art.º 670.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 84.º, n.º 8, da LTC”, decidindo-se:

“a) Mandar extrair traslado da Decisão Sumária n.º 603/2021, dos Acórdãos n.ºs 883/2021 e 122/2022, bem como do despacho do relator de 4 de março de 2022 e do requerimento de reclamação para a conferência de fls. 20.998 e segs, para processamento em separado do mesmo, e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez contadas e pagas as custa em que os recorrentes foram condenados neste Tribunal.

b) Ordenar que, uma vez extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos.”

32. Mostra-se certificado em 29-04-2022, o trânsito em julgado das decisões proferidas no Tribunal Constitucional, designadamente no acórdão n.º 883/2021, face ao decidido e aos fundamentos do acórdão n.º 321/2022 (cfr. fls. 21020).

33. Por despacho proferido pela Relatora no STJ em 05-05-2022, foi ordenada a baixa dos autos.

34. Os arguidos BB, G..., S.A., I..., S.A., e M... , S.A., CC, AA e HH vieram suscitar a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes pelos quais foram condenados, requerimentos esses que foram indeferidos por despachos proferidos nos autos em 29-06-2022 [Ref.ª ...56] e de 13-09-2022 [Ref.ª ...94] por se entender que, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, já não se poder falar mais em prescrição do procedimento criminal encontrando precludido tal conhecimento e ainda, por outro lado, por se entender que com o caso julgado, falece a competência do tribunal de 1ª instância para apreciar os referidos requerimentos nos quais se suscita a prescrição do procedimento criminal, porquanto, com o trânsito em julgado se esgotou o poder jurisdicional para apreciar a referida prescrição do procedimento criminal.

35. Os arguidos recorreram de tais despachos para o Tribunal da Relação de Évora;

36. Os recursos interpostos pelos arguidos BB, G..., S.A., I..., S.A., e M..., S.A., CC, AA e HH foram admitidos a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação de Évora – artigos 399º, 401º, n.º 1, al. b), 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 2, al. b), 408.º a contrario, 411º, 414º, n.º 1 e 427.º, todos do Cód. Proc. Penal (cfr. despacho proferido em 13-09-2022 [Ref.ª ...94];

37. Na sequência de pedido de informação formulado por este tribunal de 1.ª instância no sentido de saber se no traslado extraído ao abrigo do disposto no art.º 670.º, n.ºs 1 e 3, do CPC ex vi art. 84.º, n.º 8 da LTC, foi proferida decisão, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 670.º, n.º s 5 e 6, do CPC, o Tribunal Constitucional prestou em informação em 09-11-2022 (Ref.ª ...73, de 09-11-2022);

38. Por despacho proferido em 23-11-2022 [Ref.ª ...26], foi ordenada a emissão de mandados de detenção para cumprimento de pena por parte de todos os arguidos (com excepção da arguida GG que foi condenada em pena de prisão, suspensa na sua execução), tendo em consideração de que resulta inequívoco o transito em julgado dos presentes autos, nos termos do disposto no art.º 670.º, do CPC, aplicável ex vi art.º 4.º do CP, bem como, que os recursos interpostos quanto à decisão de indeferimento dos requerimentos de prescrição do procedimento criminal foram admitidos a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação de Évora – artigos 399º, 401º, n.º 1, al. b), 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 2, al. b), 408.º a contrario, 411º, 414º, n.º 1 e 427.º, todos do Cód. Proc. Penal (cfr. despacho proferido em 13-09-2022 [Ref.ª ...94] e também porque ainda que venha ser dada procedência aos recursos ora interpostos pelos arguidos, resulta patente que o prazo de prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes pelos quais os mesmos foram condenados não se encontra decorrido.

Posto isto, efectuado todo o elencar do processado até à presente data, incumbe a este tribunal limitar-se, no essencial, a reiterar na presente informação o teor do despacho proferido em 23-11-2022 [Ref.ª ...26], aquando da emissão de mandados de detenção para cumprimento de pena por parte de todos os arguidos. Com efeito:

Face à informação prestada pelo Tribunal Constitucional resulta inequívoco o transito em julgado dos presentes autos, nos termos do disposto no art.º 670.º, do CPC, aplicável ex vi art.º 4.º do CP;

Os arguidos BB, G..., S.A., I..., S.A., e M..., S.A., CC, AA e HH vieram suscitar a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes pelos quais foram condenados, requerimentos esses que foram indeferidos por despachos proferidos nos autos em 29-06-2022 [Ref.ª ...56] e de 13-09-2022 [Ref.ª ...94] por se entender que, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, já não se poder falar mais em prescrição do procedimento criminal encontrando precludido tal conhecimento e ainda, por outro lado, por se entender que com o caso julgado, falece a competência do tribunal de 1ª instância para apreciar os referidos requerimentos nos quais se suscita a prescrição do procedimento criminal, porquanto, com o trânsito em julgado se esgotou o poder jurisdicional para apreciar a referida prescrição do procedimento criminal;

Os arguidos recorreram de tais despachos para o Tribunal da Relação de Évora;

Os recursos interpostos pelos arguidos BB, G..., S.A., I..., S.A., e M..., S.A., CC, AA e HH foram admitidos a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação de Évora – artigos 399º, 401º, n.º 1, al. b), 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 2, al. b), 408.º a contrario, 411º, 414º, n.º 1 e 427.º, todos do Cód. Proc. Penal (cfr. despacho proferido em 13-09-2022 [Ref.ª ...94];

Ainda que venha ser dada procedência aos recursos ora interpostos pelos arguidos, resulta patente que o prazo de prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes pelos quais os mesmos foram condenados não se encontra decorrido.

Com efeito, os arguidos ora recorrentes foram julgados e condenados pela prática dos seguintes crimes:

- 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, punível em abstracto com pena de 1 a 5 anos de prisão;

- 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, punível em abstracto com pena de 2 a 8 anos de prisão;

- 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, punível em abstracto com pena de 6 meses a 5 anos de prisão ou com pena de multa de 60 a 600 dias;

- 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, da Código Penal, punível em abstracto com pena de 2 a 12 anos de prisão;

Os factos foram praticados nos anos de 2007 e 2008.

Desta forma, face ao disposto no art.º 120.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, o crime de branqueamento tem como prazo máximo de prescrição do procedimento criminal de 15 anos, sendo que, os restantes crimes supra citados têm o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal de 10 anos.

Por outro lado, e em conformidade com o disposto nos arts. 119º nº 1 e 121.º, alíneas a) e b) do citado diploma legal, o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se consumou e interrompeu-se com a constituição de arguidos, com a notificação da acusação.

De acordo com o disposto no art. 121.º, n.º 3, Código Penal “Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.”

No caso concreto, verificou-se a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista no art.º 120.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, pois o procedimento criminal ficou pendente a partir da notificação da acusação.

Resulta do disposto no n.º 2, do art.º 120.º, que no caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.

Em face do exposto, ressalvado o período de suspensão que perdurou pelo prazo de 3 anos (cfr. art.º 120.º, n.ºs 2 e 3 do Código Penal), e sem prejuízo das causas de interrupção verificadas, é patente que o prazo prescricional de 15 anos quanto ao crime de branqueamento e de 10 anos quanto aos restantes crimes, acrescido de metade - 7 anos e 6 meses e 5 anos, respectivamente - não se mostra decorrido quanto a todos os referidos crimes, o que apenas ocorreria no ano de 2032 quanto ao crime de branqueamento e no ano 2025 quanto aos restantes crimes pelos quais os arguidos foram condenados.

Nessa conformidade, face a todo o supra exposto e tendo presente a baixa dos autos, ordenada nos termos do disposto no art.º 670.º, n.º 1, 3 e 4, do CPC ex vi art. 84.º, n.º 8 da LTC, a fim de ser executado o julgado, considerando-se para todos os efeitos o trânsito em julgado da decisão proferida impugnada através de incidente manifestamente infundado (cfr. art.º 670.º, n.º 5, do CPC aplicável ex vi art.º 4.º do CPP), no estrito cumprimento do determinado no referido acórdão, foi ordenada a emissão de mandados para cumprimento das penas de prisão em que todos os arguidos (com excepção da arguida GG) foram condenados nos presentes autos.

Contrariamente ao invocado pelo requerente inexiste qualquer dúvida ou incerteza jurídica quanto às penas e ao enquadramento jurídico-penal dos crimes pelos quais o mesmo foi condenado, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional quanto aos mesmos – n.º 1 do art. 666.º do CPC, aqui aplicável ex vi art. 4.º do CPP.

Acresce que, o recurso apresentado quanto à prescrição do procedimento criminal foi admitido com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação de Évora, pelo que, inexiste qualquer fundamento legal que obste à emissão dos mandados para cumprimento das penas.

Em conclusão, entendemos que a prisão do arguido se deve manter, por ter sido efectuada por este tribunal que é a entidade competente para a sua emissão (cfr. artigo 478º do Código de Processo Penal), foi motivada por facto que a lei permite, na medida em que o arguido foi condenado no cumprimento de pena de prisão efectiva, uma vez que a referida pena não se encontra extinta, a decisão penal condenatória transitada não é inexequível (cfr. artigo 468.º do Código de Processo Penal) e tem força executiva em todo o território nacional (cfr. artigo 467.º do Código de Processo Penal) e mantém-se dentro do prazo fixado por decisão judicial na pena aplicada.

V. Exas. porém decidirão conforme for de Justiça.”

1.3. Notificados o Ministério Público e o defensor do arguido, realizou-se a audiência na forma legal, tendo-se reunido para deliberação.

           

2. Fundamentação

O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, podendo ser requerida pelo próprio detido ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente (art. 31º da CRP).

A petição tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310).

Os autores convergem no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação legitimante de habeas corpus tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual. (…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»” (José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção Jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva (coord. José lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378, pp 1369 e 1370).

E constitui também jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça a excepcionalidade da providência e a sua distanciação da figura dos recursos. O habeas corpus não é um recurso e não se destina a decidir questões que encontram no recurso o seu modo normal de suscitação e de decisão. Em obediência aos ditames constitucionais, a lei ordinária desenhou-o como meio processual de reação expedita contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, e não como meio processual para reexame ou avaliação de pressupostos de facto e de direito que em concreto determinaram a aplicação de uma medida de privação da liberdade ou de uma pena de prisão.

Assim tem sido decidido sem divergência pelo Supremo, repete-se, como se constata por exemplo no acórdão de 16-03-2015 (Rel. Santos Cabral) – “II - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis. III - Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. IV - Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.” (itálico nosso)

Preceitua, então, o art. 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, que o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1). E por força do n.º 2 da mesma norma jurídica, a ilegalidade da prisão deve (ou tem de) provir de uma das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite;

c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

No presente caso, o requerente invoca o requisito previsto na al. b) – “ser motivada por facto pelo qual a lei não o permite”. Pretende a aplicação da norma no seu sentido de “facto processual”. Mas, da leitura da providência, na argumentação que desenvolve, resulta muito claro que a situação descrita não se enquadra na alínea à luz da qual a providência é apresentada. Nem se enquadra em qualquer outra.

O “punctum” da argumentação desenvolvida na petição centra-se nas seguintes passagens: o Arguido, foi julgado e condenado, (…) na pena única de 10 (dez) anos de prisão, a que corresponde(m) a(s) pena(s) parcelar(es) de: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao crime de associação criminosa; 6 (seis) anos, quanto ao crime de burla qualificada; 2 (dois) anos, quanto ao crime de falsificação de documento e 8 (oito) anos, quanto ao crime de branqueamento”, “por Despacho de 23-11-2022, na sequência da informação remetida pelo Tribunal Constitucional, por via do disposto no art.º 670.º, n.º 1, 3 e 4, do C.P.C. ex vi art. 84.º, n.º 8 da L.T.C., foi decidido o trânsito em julgado da decisão proferida, e no preciso cumprimento do determinado em sede do Acórdão Condenatório proferido pela 1.ª instância, foram expedidos em 14-12-2022, os competentes mandados de detenção para cumprimento de pena, conforme o preceituado no art. 478.º do C. P. Penal”, “em 11-03-2023, foram cumpridos os mandados de detenção e condução a Estabelecimento Prisional competente para cumprimento de pena; sucede que “quanto ao crime de falsificação ou contrafação de documento, (…) foi interposto (…) recurso, quanto à extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição, que o Tribunal a quo, por Despacho de 29-06-2022 indeferiu”, “recurso que foi admitido a subir imediatamente, em separado, e com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação de Évora”, rematando o requerente que “os autos deveriam aguardar a conclusão de tal recurso”.

É esta, no essencial, a argumentação que desenvolve, já que todas as demais razões aduzidas nem remotamente permitem chamamento a uma providência como a presente (veja-se, por exemplo, as alusões feitas a uma pretensa ausência de tipicidade quanto ao crime de burla, ou às necessidades de prevenção que relevariam na medida da pena). E da própria argumentação do requerente resulta, com suma clareza, o inêxito da providência.

Assim, a acrescer ao que o próprio requerente reconhece na petição – que se encontra em cumprimento de pena cujo trânsito em julgado foi certificado no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal Constitucional - , os elementos que instruem a presente providência incluem a certificação do trânsito em julgado do acórdão condenatório, em consonância com a informação exaustiva do Senhor Juiz do processo, e em conformidade com as decisões do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça.

A pena única de dez anos de prisão em que foi condenado transitou em julgado e, por isso, o requerente está legalmente privado de liberdade, em cumprimento dessa pena. A partir daqui nada cumpriria aditar.

No entanto, sempre se dirá que o recurso que interpôs de uma decisão posterior foi admitido com efeito meramente devolutivo, não sendo o habeas corpus meio legal de reacção a esta decisão. Acresce que, mesmo a considerar-se poder ser ainda discutível a punição pelo crime de falsificação de documento (a única que, na versão do arguido, não seria definitiva) estaria então apenas em causa uma pena parcelar de dois anos, no conjunto das demais parcelares em que o requerente está condenado: três anos e seis meses de prisão por crime de associação criminosa, seis anos de prisão por crime de burla qualificada, e oito anos de prisão por crime de branqueamento.

Ora, sendo a providência de habeas corpus de natureza excepcional, destinada a assegurar o direito à liberdade enquanto remédio único a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade, em situações clamorosas ou de erro evidente na privação da liberdade, não serve para impugnação de eventuais deficiências ou irregularidades processuais, que têm no recurso a sua sede de apreciação.


Na sua petição, o requerente alude ainda ao “processo equitativo”. Invoca o “direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso; o direito à decisão em tempo razoável”.  E assim é: o processo justo e equitativo, que a todos deve ser assegurado, deve proporcionar uma decisão e o cumprimento desta em prazo razoável.

Do exposto resulta que solução diversa à tomada é que ficaria por compreender. Não se compreenderia que um condenado, nas condições processuais expostas (na situação do requerente) não pudesse/devesse iniciar o cumprimento da sua pena o mais celeremente possível, e assim se reabilitar socialmente. Em suma, a posição seguida nos autos vem ao encontro da disciplina do art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Encontrando-se certificado no processo o trânsito em julgado da condenação do requerente, em conformidade com os restantes elementos enunciados que permitem confirmar tal asserção, só pode concluir-se que o requerente está, manifestamente, em cumprimento de pena, e que inexiste situação de ilegalidade de prisão.

                                                      *

3. Decisão

Pelo exposto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça indeferir o pedido de habeas corpus  por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, do CPP).

Custas pelo requerente, com 4 UC de taxa de justiça, indo condenado na importância de 6 UC a título de sanção processual (art. 223.º, n.º 6, CPP).

                                                          

Lisboa, 22.03.2023


Ana Barata Brito (relatora)

Maria do Carmo Silva Dias (adjunta)

Pedro Branquinho Dias (adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)