NULIDADE DE ACÓRDÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
ERRO DE JULGAMENTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
QUESTÃO RELEVANTE
Sumário


Não se verificam as invocadas nulidades do acórdão reclamado.

Texto Integral


Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça







1. Notificada do acórdão proferido a 2 de Fevereiro de 2023, veio a recorrida AA arguir a sua nulidade “seja por transparecer ambiguidades e obscuridades inadmissíveis, ou pela omissão sobre questões que deveria ter apreciado, ou ainda pelo conhecimento de questões não já não cabia fazer qualquer julgamento”.


Não foi apresentada resposta.


Cumpre apreciar.





2. Nulidade por ambiguidade e obscuridade da decisão

Alega a recorrida, ora reclamante, que, afirmando-se no acórdão proferido nos autos que “importa começar por referir que não resulta da factualidade provada qual a intenção ou as razões da progenitora ao deslocar-se com a criança para Portugal, nem se o menor ou a mãe já tinham estado no nosso país anteriormente”, se verifica, no entanto, que, no mesmo acórdão, se cita um outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/09/2021, já transitado em julgado, no qual se afirmou que a mãe do menor havia passado a gravidez em Portugal e que possuía estudos no país, nomeadamente, frequentava um doutoramento. A recorrida cita ainda outros excertos de uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/09/2022, de um acórdão deste Supremo Tribunal de 08/09/2022 e de uma decisão de um Tribunal espanhol de 29/03/2022, em que se demonstra “não haver dúvidas sobre a residência da mãe em Portugal e os laços que possui com o país”.

Refere ainda que, no acórdão proferido nestes autos, se afirma que a recorrida tem nacionalidade brasileira quando por “diversas vezes foi informado ao Tribunal a sua nacionalidade portuguesa”.

Conclui que “não há qualquer dúvida, tanto sobre a dupla nacionalidade da Recorrida, quanto sobre a sua residência habitual, como há muito narrado e provado. Convém repetir: a Recorrida é reconhecida pelo Estado Português como cidadã nacional desde o ano de 2021. Doutorada, e atualmente é Professora, lecionando na Universidade ..., a qual encontra-se vinculada desde 2019, sendo certo que já residia legalmente em Portugal desde o ano de 2015. A ambiguidade, obscuridade e contradição nesses factos/considerações afirmadas levam às consequências negativas, começando por este próprio Egrégio Tribunal usar como fundamento da sua decisão.”.

Vejamos.

Nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, “é nula a sentença quando: (…) “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”.

De acordo com a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, e nas palavras do acórdão de 31/03/2022 (proc. n.º 812/06.1TBAMT.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, “não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível.”, sendo que “a ininteligibilidade relevante para efeito do art. 615.º do CPC é a da decisão da causa e não a mera ininteligibilidade de um argumento utilizado no percurso decisório.”.

Por outro lado, “a ambiguidade ou a obscuridade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” (acórdão do STJ de 20/05/2021, proc. n.º 69/11.2TBPPS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt). Neste sentido, cfr. também os acórdãos do STJ de 09/12/2021 (proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1), de 19/10/2021 (proc. n.º 63/13.9TBMDR.G2.S1), de 02/03/2021 (proc. n.º 330/12.9TBCMN-L.G1.S1) e de 26/01/2021 (proc. n.º 2350/17.8T8PRT.P1.S2), todos publicados em www.dgsi.pt.

No caso dos autos, não se verifica qualquer ambiguidade, obscuridade da decisão.

Constata-se que a recorrida, ora reclamante, confunde a nulidade invocada com um eventual erro de julgamento. Pois, no fundo, discorda da apreciação dos factos realizada por este Tribunal, considerando que o mesmo deveria ter considerado provada a factualidade por si indicada e que resulta, na sua alegação, dos factos provados em outras decisões judiciais e de informações constantes dos autos.

Ora, tal vício, a verificar-se, seria um erro de julgamento e não a nulidade arguida, pois lido o acórdão aqui em apreciação, não se identifica no seu teor qualquer ininteligibilidade da decisão pois claramente o Tribunal aplicou o direito aos factos que considerou provados e não a quaisquer outros.

De qualquer forma, sempre se diga que a recorrida faz alusão a factos provados em outras decisões judiciais, não identificando o processo em que essas decisões foram proferidas. Apenas a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/09/2022 foi proferida nestes autos e corresponde ao acórdão sobre o qual incidiu o recurso de revista apreciado pelo Supremo Tribunal no acórdão ora reclamado. Do excerto transcrito pela recorrida desse acórdão da Relação não se retira qualquer facto relativo à residência da progenitora antes da instauração desta acção ou aos laços que já possuía com o nosso país antes dessa data. Nesse acórdão da Relação apenas é dito que, à data da instauração da acção, a progenitora e o menor tinham residência em Portugal, mas daí não se infere o que sucedeu antes dessa data.

Quanto às demais decisões judiciais invocadas pela reclamante, as mesmas não foram proferidas nestes autos, não podendo os factos provados por tais decisões ter aqui relevância, sem mais, e não tendo sequer a recorrida no seu requerimento evidenciado ter alegado nestes autos a factualidade que agora vem indicar em sede de arguição de nulidades. Ainda que o caso julgado formado por essas decisões se impusesse a este processo, o que a recorrida não demonstrou no seu requerimento, esse caso julgado respeita à decisão e não abrange a factualidade dada como provada por essas decisões. Tanto mais que a factualidade em causa não foi considerada relevante para a decisão proferida por este Tribunal no acórdão ora reclamado, atendendo a que a decisão sobre a competência internacional dos tribunais portugueses assentou na interpretação e aplicação do art. 10.º do Regulamento n.º 2201/2003, de 27 de Novembro, não tendo a factualidade agora indicada pela recorrida, respeitante a si própria e não à criança, qualquer influência na interpretação e aplicação realizadas daquela norma legal.

Quanto à nacionalidade da ora recorrida, do teor do seu requerimento resulta que a mesma, além de nacionalidade brasileira, como foi afirmado no acórdão ora reclamado, possui nacionalidade portuguesa desde 2021, o que “por diversas vezes [terá] informado ao Tribunal”.

Ora, em primeiro lugar, a recorrida não indicou de que forma e em que data comunicou a estes autos a aquisição da nacionalidade portuguesa. Por outro lado, verifica-se que esse facto não assume qualquer relevância para a decisão proferida nestes autos para a qual não teve qualquer influência a nacionalidade da progenitora.

Acresce que, de acordo com a alegação da reclamante, a nacionalidade portuguesa terá sido adquirida em momento (2021) posterior ao da instauração da presente acção (31-08-2020), sendo que, nos termos previstos no art. 16.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 2201/2003, de 27 de Novembro, a data relevante para aferir da competência internacional dos tribunais portugueses é a data de apresentação da petição inicial.


Conclui-se, assim, pela não verificação da invocada nulidade por ambiguidade ou obscuridade da decisão.

3. Nulidade por omissão de pronúncia

A recorrida alega ainda que “o acórdão que agora se escrutina olvidou-se de considerar no ponto 1.3 da fundamentação de direito (pg. 25) que, independentemente da qualificação da deslocação; (...) Os tribunais do Estado-Membro para o qual a criança tenha sido deslocada ou no qual tenha sido retida ilicitamente devem poder opor-se ao seu regresso em casos específicos devidamente justificados”. Acrescenta que tal regime decorre do preâmbulo (17) do Regulamento n.º 2201/2003, de 27 de Novembro. E que essa matéria foi considerada no anterior acórdão deste Supremo Tribunal, de 08/09/2021 (o qual, como acima se explicou, não foi proferido nestes autos), que transitou em julgado, pelo que essa situação não poderia ter sido objecto de reapreciação no acórdão ora reclamado.

Conclui a recorrida que aquilo “que se observou no Acórdão posto em crise foi uma inadmissível solução híbrida que omitiu os fundamentos de um Acórdão anterior da mesma Secção deste Tribunal, já transitado, há mais de um ano, que eram favoráveis à sra. AA, e que validavam a residência da criança em território português, tendo, entretanto, adotado como verdade somente o facto negativo exarado naquele Acórdão de que existira deslocação ilícita (ponto 2.2 do Acórdão, pg. 34).”.

Vejamos.


De acordo com o disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC, “é nula a sentença quando: (…) d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade decorre do disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.


Compulsado o teor do acórdão ora reclamado, afigura-se que a recorrida confunde questões com argumentos. Ora, como constitui jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia “apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes” (acórdão de 16/11/2021, proc. n.º 5097/05.4TVLSB.L2.S3, disponível em www.dgsi.pt). Neste sentido, cfr. também os acórdãos de 09/02/2021 (proc. n.º 7228/16.0T8GMR.G1.S1), de 12/01/2021 (proc. n.º 379/13.4TBGMR-B.G1.S1) e de 10/12/2020 (proc. n.º 189/14.1TBPTM.E1.S1), todos publicados em www.dgsi.pt.


No caso dos autos, a questão sobre a qual o Tribunal a quo tinha de se pronunciar consistia na apreciação da competência internacional dos tribunais portugueses. Se o argumento ora aduzido pela recorrida não tivesse sido apreciado, devendo sê-lo, tal poderia consubstanciar erro de julgamento, mas não uma nulidade por omissão de pronúncia.


Na verdade, aquilo que a recorrida parece pretender invocar é uma alegada ofensa do caso julgado formado pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 08/09/2021, proferido no Processo n.º 6810/20.... (processo especial de entrega judicial da criança ao progenitor ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças e Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro). Porém, ao fazê-lo, constata-se que a recorrida confunde por completo o objecto desse processo de entrega judicial com o objecto do acórdão proferido nestes autos cuja nulidade vem agora arguir.


Com efeito, o acórdão ora reclamado não apreciou o regresso da criança a Portugal, nem se pronunciou sobre qual o país onde a criança deve residir ou qual o progenitor com o qual deve ficar maioritariamente. No acórdão proferido nos autos apenas se apreciou a competência internacional dos tribunais portugueses, o que constitui um pressuposto processual e não qualquer questão relativa ao mérito da acção. Na verdade, o facto de se ter considerado que os tribunais espanhóis são competentes para decidir não implica qualquer consideração sobre o mérito da pretensão da aqui recorrida, nomeadamente, sobre o país onde a criança deve ficar a residir, algo que competirá aos tribunais espanhóis decidir. A única matéria apreciada no Processo n.º 6810/20.... com relevo para a decisão proferida nestes autos relativa à competência internacional dos tribunais portugueses assenta na ilicitude da deslocação do menor para Portugal, pronunciando-se o acórdão ora reclamado, a este respeito, em termos inteiramente coincidentes com a fundamentação do acórdão de 08/09/2021 proferido no dito Processo n.º 6810/20...., pelo que não se vislumbra qualquer contradição entre as duas decisões. Reitera-se que a decisão que, nesse outro processo, determinou o regresso da criança a Portugal não tem relevância para a aferição da competência internacional dos tribunais portugueses nos presentes autos, uma vez que este pressuposto processual depende da realidade existente à data de instauração da presente acção (31/08/2020) e não das vicissitudes ocorridas posteriormente a essa data.


Conclui-se, assim, pela não verificação da arguida nulidade por omissão de pronúncia.


4. Nulidade por excesso de pronúncia

Por último, a recorrida invoca que o acórdão ora reclamado conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, uma vez que “a questão da deslocação já se encontrava definitivamente decidida no Acórdão do STJ de 08/09/2021 de forma irrecorrível, a reconhecer justificadamente que a residência habitual do menor se havia modificado, posto que ao tempo da instauração da ação de entrega em 31/08/2020, a residência de BB se fixara em Portugal, e por apelo ao critério do seu superior interesse, foram declarados competentes os Tribunais Portugueses.”.

Sustenta a recorrida que não se pode novamente reapreciar matéria que já foi definitivamente julgada e se encontra definida noutra decisão, tendo o acórdão proferido nos autos procedido a uma “cisão de elementos do anterior acórdão do STJ desta mesma Secção (Entrega Judicial de Crianças 6810/20....) com uma nova escolha e composição jurídica da resolução ao caso que não era lícito ao julgador fazer nesta altura. Alega a recorrida que “só se poderia considerar a deslocação ilícita no presente caso se também se considerasse que o menor teve validamente sua residência alterada para Portugal com base no seu superior interesse.”.

Conclui que “já há dois anos que por um erro judicial, desconhecimento da Convenção de Haia do Juiz de Primeira Instância do Processo de Entrega Judicial, e por sucessivos processos desnecessários oriundos de despreparo dos Tribunais que a progenitora e o menor estão afastados, sendo isto inconcebível, principalmente por se tratar de criança de tenra idade que demanda cuidados maternos em especial, e por se considerar as consequências psíquicas que isto poderá causar à relação afetiva entre mãe e filho.”.

Vejamos.

Apesar de não o invocar expressamente, decorre da alegação da recorrida que a nulidade arguida consiste num eventual excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, alínea d), ex vi do art. 666.º, n.º 1, todos do CPC).


Nos termos da referida norma será nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.


A nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia resulta da violação do dever prescrito no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso.

No caso dos autos, o acórdão ora reclamado pronunciou-se unicamente sobre a competência internacional dos tribunais portugueses, não se vislumbrando qual a questão que possa ter apreciado que não tenha sido alegada pelas partes ou que não seja de conhecimento oficioso. Refere a reclamante que a questão da deslocação já se encontrava definitivamente decidida no acima referido acórdão deste Supremo Tribunal de 08/09/2021 de forma a reconhecer-se justificadamente que a residência habitual do menor se havia modificado, posto que, ao tempo da instauração da acção de entrega, em 31/08/2020, a residência do BB se fixara em Portugal, e por apelo ao critério do seu superior interesse, foram declarados competentes os tribunais portugueses.

Mais uma vez a recorrida confunde uma eventual nulidade da decisão com um eventual erro de julgamento que, se existisse, não poderia ser reapreciado nesta sede.

Contudo, sempre se dirá que carece de qualquer sentido a sua argumentação, pois, no Processo n.º 6810/20...., no qual foi proferido o acórdão deste Supremo Tribunal de 08/09/2021, não foram declarados competentes os tribunais portugueses para a presente acção de regulação das responsabilidades parentais. Trata-se de uma conclusão totalmente desprovida de fundamento invocada pela recorrida, ora reclamante.

Na verdade, a recorrida confunde, mais uma vez, o objecto dos dois processos. Reitera-se que, no acórdão proferido nos presentes autos não se apreciou a questão da entrega da criança, nem tampouco se apreciou a questão de saber com qual dos progenitores deve a mesma residir, estando em causa apenas o pressuposto processual da competência internacional dos tribunais portugueses.

Também carece de sentido a alegação da reclamante segundo a qual “só se poderia considerar a deslocação ilícita no presente caso se também se considerasse que o menor teve validamente sua residência alterada para Portugal com base no seu superior interesse.”. Com efeito, no acórdão ora reclamado considerou-se que, segundo a interpretação dos arts. 8.º e 10.º do Regulamento n.º 2201/2003, tal como realizada pelo TJUE, ainda que, porventura, se entendesse (por aplicação da referida regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento comunitário) que o menor tinha adquirido uma nova residência habitual em Portugal, os tribunais portugueses apenas poderiam declarar-se internacionalmente competentes se, simultaneamente, estivesse preenchida uma das condições alternativas enunciadas no art. 10.º, alíneas a) ou b), do mesmo Regulamento, o que, no caso dos autos, não sucede.

Ou seja, contrariamente ao invocado pela reclamante, no acórdão ora reclamado, não se considerou que o menor não mudara a sua residência habitual para Portugal na data de instauração da presente acção, mas sim que esse facto, nos termos do art. 10.º do referido Regulamento comunitário, não implica a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses para conhecer do objecto da acção. Não se verifica, pois, qualquer contradição entre a decisão e a fundamentação do acórdão ora reclamado e a decisão e a fundamentação do acórdão deste Supremo Tribunal de 08/09/2021, proferido no Processo n.º 6810/20...., uma vez que é distinto o objecto de cada um desses acórdãos.

Em suma, concluindo-se também pela não verificação da arguida nulidade por excesso de pronúncia, é manifesto que, com o seu requerimento, a recorrida, ora reclamante, se limita a discordar do que foi decidido por este Supremo Tribunal, o que não consubstancia qualquer nulidade.

5. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Lisboa, 16 de Março de 2023

Maria da Graça Trigo (Relatora)

Catarina Serra

Paulo Rijo Ferreira