DEPOIMENTO INDIRECTO
GRAVAÇÃO NÃO CONSENTIDA DE CONVERSAÇÃO TELEFÓNICA
PROVA PROIBIDA
INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Sumário


I. A insuficiência prevista no art. 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal, ocorrerá quando os factos provados são escassos para permitir a solução de direito.
II. Já a escassez de elementos no processo para se considerarem determinados factos como provados é uma questão de erro de julgamento, previsto no art. 412.º, n.º 3, do mesmo Código.
III. O erro notório do art. 410.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal não se confunde com o erro de julgamento: este reside numa apreciação que está em desacordo com a realidade observada, sendo a realidade a prova, e a apreciação o juízo que dela retirou o Tribunal.
IV. A narração, por parte da assistente, de um facto que lhe foi transmitido pelo seu filho, que o ouvira ao seu pai, aqui arguido, configura-se como um depoimento indirecto, que não pode ser valorado porque o Tribunal a quo não chamou o menor a depor (art. 129.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
V. A gravação, pela mãe, de uma conversa com o seu filho de 7 anos (também filho do arguido), configura prova proibida e nula, nos termos do art. 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal: porque viola um direito fundamental do menor – a faculdade de se remeter ao silêncio quando a pessoa visada é o seu pai –, porque é de decisivo relevo para a vida de uma criança o registo de afirmações que ela tenha proferido junto de um progenitor em relação ao outro (enquadrando-se na previsão do art. 1906.º, n.º 1, do Código Civil), e porque a mãe nunca poderia presumir o consentimento do pai (aqui arguido) em relação a tais afirmações, susceptíveis de incriminar este.
VI. Mesmo sendo a pena única de 5 anos de prisão, há uma total impossibilidade de formular o juízo de prognose positivo necessário à suspensão da respectiva execução, quando a reacção do arguido a uma condenação por um crime de violência doméstica na pessoa da assistente, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de ameaça, ambos visando o actual companheiro desta, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, nomeadamente, com a proibição de contactar ou de se aproximar da assistente, teve como resultado a prática de novos crimes de idêntica natureza nem passados três meses do trânsito em julgado daquela condenação, juntando aos primitivos alvos também o seu filho menor.
VII. Perante os crimes praticados – quer contra a assistente, mãe e figura protectora do menor, quer quanto ao próprio menor, que abalaram fortemente o equilíbrio psicológico deste, com mudanças de comportamento, sofrimento e instabilidade –, justifica-se (para não prejudicar mais uma relação abalada por comportamentos que se afastam do interesse do menor e do que normal crescimento) a aplicação da pena de 3 anos de inibição do exercício das responsabilidades parentais ao arguido, que nesse período deixa de poder orientar ou determinar o rumo da vida do menor, dirigir a sua educação ou reger os seus bens.

Texto Integral

           
Neste processo n.º 529/24.5PCBRG.G1, acordam em conferência os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - RELATÓRIO

No processo comum colectivo n.º 529/24.5PCBRG, a correr termos no Juízo Central Criminal (J...) de ..., nessa Comarca, em que é arguido AA, foi proferido acórdão que o condenou[1]:
- pela prática de dois crimes de violência doméstica agravados, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, b) e e), n.º 2, a), nºs. 4, 5 e 6 do Código Penal, respectivamente nas pessoas do assistente BB e do ofendido CC, nas penas de 3 anos e 5 meses de prisão, e de 2 anos e 10 meses de prisão;
- pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, a) e n.º 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, h), do Código Penal, na pessoa de DD, na pena de 2 anos e 6 meses;
- em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.
Relativamente à assistente, o arguido foi condenado em duas penas acessórias, com duração de 3 anos e 5 meses:
- a de proibição de contacto, por qualquer modo, por telefone, mensagens ou qualquer outra forma de comunicação (escrita, falada ou tecnológica, designadamente, email, redes sociais, etc.), directamente ou por interposta pessoa, aproximação à assistente a menos de 500 m, aproximação ou deslocação à residência desta ou ao seu local de trabalho a menos de 500 m, pena a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância, com o raio de segurança de 500 m;
- a de proibição de adquirir e/ou usar armas brancas ou armas de fogo, ou qualquer outro objecto ou utensílio capaz de facilitar a prática de crimes, designadamente, contra a vida e a integridade física.
Quanto ao ofendido CC, o arguido foi condenado em três penas acessórias (as duas primeiras de 2 anos e 10 meses e a terceira de 5 anos):
- a de proibição de contacto, por qualquer modo, por telefone, mensagens ou qualquer outra forma de comunicação (escrita, falada ou tecnológica, designadamente, email, redes sociais, etc.), directamente ou por interposta pessoa, aproximação ao ofendido a menos de 500 m, aproximação ou deslocação à residência desta ou ao seu local de trabalho a menos de 500 m, pena a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância, com o raio de segurança de 500 m;
- a de proibição de adquirir e/ou usar armas brancas ou armas de fogo, ou qualquer outro objecto ou utensílio capaz de facilitar a prática de crimes, designadamente, contra a vida e a integridade física; e
- a inibição do exercício das responsabilidades parentais respeitantes ao filho CC.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena acessória única, em relação a assistente e ofendido, da aludida proibição de contacto pelo período de 5 anos (a ser fiscalizada à distância sempre que o arguido beneficie de medida de flexibilização de pena), e da proibição relativa às armas por igual período.

Inconformado, recorreu o arguido, no que respeita à condenação por crime de violência doméstica, apresentando as seguintes conclusões[2]:
«(…) 14. Analisando a douta decisão recorrida sem recurso a elementos estranhos à mesma é possível constatar que esta incorre no vício de erro notório na apreciação da prova e no da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada– artigo 410.º, nº 2 a), e c). 

A.1 DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
15. Analisando a totalidade dos factos dados como provados imputados ao Recorrente, resulta que a sua condenação no que tange aos crimes de violência doméstica se consubstancia em, e perdoando-se a simplicidade, nada
16. Ou melhor, em nenhuma ação direta aos ofendidos.
17. De facto, e dissecando os factos dados como provados ressalta que a sua condenação reside no facto dos ofendidos assistirem à agressão que o Arguido praticou sobre o Srº DD, e uma alegada ameaça perpetrada através do seu filho contra a Ofendida seis meses antes.
18. Contudo da prova produzida resulta que o Arguido quando se dirige aos ofendidos vitimas de violência doméstica é de forma calma e serena não praticando nenhuma agressão, injuria, ou ameaça diretamente contra estes tal como consta nos vídeos que servirem de base para a sua condenação.
19. De resto, mesmo nos factos provadas não consta, nem pode constar, qualquer atuação agressiva no dia 6/07/2024 praticada diretamente contra os ofendidos em questão potenciadora de maus-tratos.
20. Sendo que mesmo que tal alegada ameaça vertida no facto provado nº 6 tivesse existido, o que não se concede, a mesma não podia servir de base para a prática de um crime de violência doméstica pois não tem em si um carácter de gravidade tal que preenchesse esse elemento objetivo do crime de violência doméstica.
21. Isto porque, se a alegada ameaça fosse de tal modo grave e provocasse algum efeito negativo nos ofendidos, com certeza que existiria uma queixa-crime e não esperavam seis meses para a revelar.
22. Além do mais e no que tange aos factos dados como provados 21 e 22, que não são mais do que conclusivos, de que o Arguido tinha intenção de molestar física e psicologicamente os Ofendidos com a sua atuação nenhuma prova foi feita em audiência de julgamento nem o Tribunal a quo na sua convicção invocou algum meio de prova que ajudasse a consubstanciar essa decisão.
23. Sendo que ainda sobre esses mesmo factos sempre será obrigatório concluir que per si não bastam para a condenação do Recorrente na medida em que não têm na sua génese qualquer ação sendo apenas uma dedução errónea do Tribunal a quo.
24. Por outro lado, não nos podemos olvidar que uma atuação agressiva perante terceiros que não os ofendidos não pode levar a uma condenação de violência doméstica uma vez que não estão verificados além do mais os elementos do tipo objetivo de tal crime
25. Em suma, e sempre com muy respeito por opinião diversa, não constam nos factos dados como provados factos objetivos de maus-tratos para com os ofendidos que consubstanciem a prática dos crimes de violência doméstica nos quais o Recorrente foi condenado.
26. Elementos esses essenciais para uma condenação válida e ponderada de um qualquer Arguido.
27. Pelo que é imperioso concluir que estamos perante uma latente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada como tal definida no artigo 410.º, nº 2, a) do CPP.

A.2. DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
28. Perante a totalidade da factualidade dada como provada constata-se que a consequência retirada pelo Tribunal a quo dessa mesmo factualidade resulta de presunções imbuídas em dúvidas e como tal insuficientes para a condenação do Recorrente.
29. De facto, tendo por base a factualidade dada como provada o Tribunal a quo, e pedindo que se releve o popularismo da expressão, dá um salto maior que as pernas. 
30. Isto porque, sem qualquer meio de prova que o consubstancie nem alicerçado em qualquer facto dado como provado o Tribunal a quo entende que a atuação do Recorrente ao agredir fisicamente o Srº DD visava ofender psiquicamente os ofendidos.
31. Essa dedução sem qualquer facto que a consubstancie não pode levar à condenação do aqui Recorrente.
32. Relembre-se ainda que não constam dos factos provados uma qualquer atuação objetiva e direta de agressão física ou verbal dirigida aos ofendidos por parte do Recorrente.
33. Acresce que os factos 21 e 22, têm na sua génese apenas uma dedução a nosso ver totalmente vazia de lógica e substância legal que não pode levar à sua condenação.
34. No que tange à condenação pelo crime praticado na pessoa do seu filho deve-se ainda realçar que o Tribunal a quo extrapolando completamente o espírito da norma aplicada in caso condena o Arguido pelo facto do seu descendente assistir a sua mãe a sofrer um alegado crime de violência doméstica por ela própria assistir a uma agressão a uma terceira pessoa.
35. Ou seja, no que tange a esta condenação em concreto o Arguido é condenado por uma actuação em terceira linha pois o seu filho sofreu um crime de violência doméstica pelo facto da sua mãe assistir a uma agressão a uma terceira pessoa.
36. Por outro lado deve-se realçar que desde a data da sua condenação no processo 1347/22.0PBBRG no dia 1/03/24 o Arguido nunca tinha contactado os ofendidos sendo que o episódio vertido na acusação datado de 6/07/21 foi uma infeliz coincidência de se encontrarem num espaço público.
37. Em suma o Tribunal a quo, deitando mão de um raciocínio, a nosso ver ilógico, de que o Recorrente ao agredir o Srº DD queria maltratar os Ofendidos, condena-o sem mais o que consubstancia obrigatoriamente um erro notório na apreciação da prova o que se invoca para todos os efeitos legais.
38. O Recorrente entende e aceita que os menores que assistam a agressões dentro do ambiente familiar podem eles próprios ser vítimas do crime de violência doméstica, contudo o que já não se pode aceitar é que não existindo qualquer ato de violência perpetrado entre os familiares se possa condenar alguém, in caso o Recorrente, por agressões a terceiros.
39. De realçar que nem neste, nem no processo em que o Recorrente foi condenado, resulta alguma agressão física à sua ex-companheira o que mesmo não desvalorizando a sua condenação deveria ter sido tomado em consideração pelo Tribunal a quo na prolação do douto acórdão recorrido.
40. Por fim, no que toca à alegada ameaça constante no facto provado nº 6, desde já se refere que a mesma não existiu mas mesmo que tivesse existido não poderia consubstanciar a condenação do Recorrente nos crimes de violência doméstica na medida em que esta alegadamente ocorreu seis meses antes das referidas agressões sem que os Ofendidos tivessem demonstrado por qualquer meio receio que as mesmas fossem levadas a cabo.
41. De facto se a tal ameaça tivesse existido e provocasse algum receio ou ansiedade nos ofendidos a ofendida teria com certeza apresentado a competente queixa-crime o que nunca o fez pelo que não revela qualquer gravidade que seria essencial para a verificação desse elemento objetivo do crime de violência doméstica.
42. Em suma, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, o Recorrente não aceita, sob pena de ser alvo de uma decisão ilegal e principalmente injusta, que o facto de ter cometido um crime (ofensas à integridade física qualificada) a um terceiro possa ser a génese da sua condenação pelos crimes violência doméstica nas pessoas da sua ex-companheira e do seu filho pelo facto de estes terem assistido a esse ilícito.
43. Além do mais nenhuma prova foi feita que a atuação do Recorrente contra o Srº DD visava maltratar os Ofendidos, pelo que Tribunal a quo para a condenação do Recorrente focou-se apenas no estado de espírito dos ofendidos após esse evento e não na inexistência de qualquer atuação do Arguido para com estes…
44. Ou seja, a decisão ora recorrida tem apenas na sua génese prova sobre o estado de espírito dos ofendidos e não na atuação do Recorrente.
45. Nesse raciocínio a nossa ver, e com o devido respeito, ilógico os ofendidos se se sentissem ansiosos e tristes pelo Recorrente falar alto constantemente para com terceiros estavam igualmente a ser vítimas de violência doméstica, o que de todo poderia acontecer.
46. De resto e no que tange ao ofendido filho no relatório pericial elaborado e de acordo com os fundamentos expostos no texto desta motivação, para onde, brevitatis causa e com a devida vénia se remete sempre ressalta o carinho e relação de amizade entre pai e filho tal como descrito pela própria ofendia quando refere à respetiva técnica no seu testemunho vertido na página 3.
47. Ainda no âmbito desse mesmo relatório a Técnica designada descreve na página 4 do seu relatório ainda que o menor: “Verbaliza ter saudades do pai
48. Acrescendo ainda na página 5: “Os instrumentos de avaliação indicam forte ansiedade, associada ás circunstâncias familiares atuais e à situação familiar de conflito entre os progenitores. O menor tem sido exposto aos conflitos entre os progenitores, o que lhe provocou sentimentos de tristeza, medos e ansiedade.
49. Pelo exposto é forçoso concluir que o Ofendido filho tem um carinho muito grande pelo pai e que não tem qualquer receio deste, referindo sempre conflitos interparentais não atribuindo especificamente qualquer atitude agressiva ao Recorrente. 
50. Nesse sentido não pode o douto Tribunal a quo dar o salto ilógico raciocinando que os factos vertidos na acusação podem levar à condenação do Recorrente pela prática dos dois crimes de violência doméstica agravada mormente na pessoa do seu filho.
51. Perante tal decisão, e repetindo o douto acórdão proferido pelo S.T.J. é forçoso constatar que a conclusão probatória levada pelo Tribunal recorrido se materializa numa decisão contra o arguido, insuficientemente suportada (de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido) pelos elementos probatórios em que assentou a convicção…
52. Pelo exposto é forçoso concluir que a decisão em mérito, padece, neste caso em concreto do vicio de erro notório na apreciação da prova nos termos e para os efeitos do artigo 410.º, nº 2 alínea c).

A.3. DOS FACTOS INCORRECTAMENTE JULGADOS
53. Tal como supra se enunciou e ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa o Recorrente entende que o Tribunal a quo fez uma incorrecta análise da prova o que levou a que desse como provado factos que na realidade nunca o deveriam ter sido
54. e não dado outros como provados que deveriam ter sido e teriam peso jurídico na tomada de decisão.
55. Assim, dada a prova produzida em audiência de julgamento encontram-se incorretamente julgados os factos constantes na matéria dada como provada nos pontos 6, 8, 21, 22, 23 nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, nº 3, al. a) do CPP.
56. Pelas razões e de acordo com os fundamentos expostos no texto desta motivação, para onde, brevitatis causa e com a devida vénia se remete são as seguintes provas (tão como foram ali referenciadas a cada um dos factos) cuja ponderação impõe decisão diferente da prolatada e, em concreto, que se considere aqueles factos como não provados:
57. depoimentos do ofendido DD, EE, Assistente BB, conforme resulta da respectiva gravação que se transcreveu no texto desta motivação; relatório de perícia de psicologia forense (fls 251 a 253); ficheiro de vídeo, integrado em suporte informático constante da contracapa, conforme resulta da respectiva gravação que se transcreveu no texto desta motivação, com as indispensáveis referências, que aqui se dão como reproduzidas.
Concretizando[3] (…)
59. O Tribunal a quo para dar este facto como provado bebeu a sua convicção no depoimento da ofendida bem como numa gravação alegadamente realizada após o fim de semana datado de 1 a 3 de dezembro de 2023.
60. Antes de mais e tal como infra se explanará tal gravação deveria ter sido considerada como nula uma vez que resulta de uma gravação ilícita, e no que tange ao depoimento o mesmo reveste a natureza indireta e como tal impossível de valoração pelo Tribunal a quo.
61. Analisando de forma imparcial o depoimento da ofendia tal como supra se transcreveu não se consegue alcançar quando efetivamente tal gravação foi efetuada nem tão pouco quando é que a ameaça foi efetivamente realizada e em que contexto.
62. De realçar que a própria ofendida refere que a gravação em causa já foi alvo do crivo judicial no processo 1347/22.0PCBRG pelo que se fica sem perceber quando a tal gravação foi efetuada.
63. Além do mais em momento algum se ouviu e se fez prova da data de tal gravação o que pode levar à legitima dedução que a mesma pode ter sido, como foi utilizada no processo julgado em 2023 no qual o Recorrente foi condenado já com trânsito em julgado.
64. Ainda no que toca a este facto e respetiva gravação em momento algum foi referido que o Ofendido CC a autorizou, até porque nem poderia.
65. Nesse sentido a gravação que serviu de motivação para dar como provado o facto 6. e como tal meio de prova no processo (Art. 167.º n.º 1 do C.P.P), deve ser considerada como prova nula, nos termos do Art. 126.º n.º 2 do C.P.P.
66. Por outro lado resulta igualmente do depoimento da ofendida que foi o filho que lhe contou que o pai lhe disse que a ia matar.
67. Quer isto por dizer que estamos perante um depoimento que a jurisprudência intitula como “ouvi dizer”.
68. Nesse sentido para que esse depoimento fosse considerado como legalmente admissível deveria obedecer ao preceituado no artigo 129.º, n.º 1, do C.P.P, o que não aconteceu.
69. E como não aconteceu estamos objetivamente perante um depoimento indireto e como tal prova proibida o que leva a que não possa ser considerada para considerar o facto nº6 como provado.
70. Pelo exposto, errou o Tribunal a quo a dar como provado o facto nº6 uma vez que inexiste prova para tal desiderato.[4] (…)
72. Ao dar este facto como provado o Tribunal a quo considerou que o Arguido procurou o confronto e para tal impediu propositadamente a passagem do veículo onde seguiam.
73. Contudo tal como se demonstra pelos depoimentos da Assistente e do Ofendido DD transcritos na sua motivação e para os quais com devida vénia se remete, esteve mal o douto Tribunal a proceder a tal consideração na medida em que o Arguido não intercetou o veículo dos ofendidos.
74. tendo em conta tais depoimentos é forçoso concluir que derivado a um constrangimento de tráfego rodoviário onde só conseguia passar um veículo em cada sentido de marcha ambos os veículos ficaram frente a frente sem que o recorrente por alguma forma tivesse o desiderato de intercetar ou impedir a passagem do veículo do ofendido.
75. Pelo exposto, errou o Tribunal a quo a dar como provado o facto nº8.[5] (…)
80. O Recorrente, com o devido respeito por opinião diversa, entende que o Tribunal a quo esteve mal ao dar como provados estes factos tendo em conta os depoimentos do Recorrente, Ofendida e Ofendido DD, bem como o ficheiro vídeo analisado em sede de audiência de julgamento.
81. Analisando os depoimentos supra descritos e transcritos na sua motivação para onde, brevitatis causa e com a devida vénia se remete, conclui-se que despindo uma qualquer capa persecutória pelas atuações erronias assumidas pelo Arguido e pelas quais deve ser condenado, é forçoso concluir que este em momento algum se dirigiu de forma agressiva, violenta aos ofendidos vítimas da alegada violência doméstica.
82. Toda atuação violenta do Arguido visava o Srº DD motivo pelo que tal como resulta dos testemunhos este sempre se dirigiu ao lado do condutor sendo que em momento algum se deslocou ao lado onde seguia a ofendida nem o seu filho.
83. Ainda no âmbito desses depoimentos e do vídeo probatório constante no processo constata-se que sempre que o Arguido fala para o seu filho é com intenção de um tranquilizar e no que tange à Ofendida em toda a sua conversa fala de forma serena.
84. O único acto criminoso praticado pelo Arguido, resulta quando este de forma errónea e inexplicável se exalta de forma imensurável quando o Ofendido DD lhe fecha o vidro do automóvel quando este estava a falar e é nesse momento que virou toda a sua ira para este não tendo qualquer intenção de importunar a saúde mental da Ofendida e muito menos do seu filho.
85. Nesse sentido é forçoso concluir que em momento algum existiu algum tipo de dolo por parte do Arguido que consubstancie que estes factos em análise sejam dados com provados pois todas as suas atuações vertidas nos depoimentos supratranscritos visavam o Srº DD.
86. Não resulta de qualquer meio de prova, bem pelo contrário, que o Arguido se quer tenha previsto que com a sua actuação iria cometer um ilícito contra a sua ex-companheira e filho.
87. Assim não existindo dolo errou o Tribunal a quo a dar como provado os factos 21,22,23.
88. Por outro lado o Recorrente entende por ser essencial para a boa decisão da causa que perante a prova produzida o Tribunal a quo deveria dar como provado.
89. De fato analisando o depoimento da Assistente ressalta que esta foi perentória em referir que o arguido desde o dia 6-07-2024, data das agressões perpetradas aos Ofendido DD nunca mais os contactou.
90. Pelo exposto deveria o Tribunal a quo dar como provado o seguinte facto e tê-lo em consideração para a boa decisão da causa:
91. A. O Arguido desde o acontecimento de dia 6.07.2024 nunca mais contactou os Ofendidos.
92. Por tudo exposto procedeu o Tribunal a quo a uma incorreta análise da prova, uma vez que os depoimentos supra mencionados, ficheiro vídeo, relatório de perícia psicológica, e considerar-se como incorretamente julgados nos termos e para os efeitos do artigo 410.º, nº 3, al. a) do CPP os fatos vertidos nos pontos 6, 8, 21, 22, 23 e dado como provado o facto supra elencado como A
93. Devendo o Tribunal ad quem tomar uma decisão distinta e por esse motivo a decisão ora recorrida ser revogada, absolvendo o Recorrente dos crimes de violência doméstica agravada nos quais foi condenado. 

IN DÚBIO PRO RÉU
94. Em processo penal nunca podemos olvidar que a livre apreciação da prova deve ser balizada por critérios objetivos não podendo, em caso algo, transformar-se num livre-arbítrio para que sem provas ou conjeturas idealizadas sem sustentação probatória se condene um qualquer arguido.
95. Trazendo à liça o douto acórdão recorrido é mister concluir que o Tribunal a quo fez tábua rasa de provas objectivas nomeadamente os testemunhos dos envolvidos, relatórios periciais e vídeos, e bebeu a sua convicção em conjeturas alicerçadas em opiniões subjetivas temperadas com o alargado princípio da livre apreciação da prova.
96. Analisando com imparcialidade os factos dados como provados resulta que em momento algum o Arguido praticou qualquer acto diretamente sobre os ofendidos que possa consubstanciar a prática dos crimes de violência doméstica agravado.
97. Não ficou demonstrado de forma inequívoca, muito pelo contrário, que o Arguido pretendia ou equacionou que a sua conduta seria apta a praticar os crimes de violência doméstica pelos quais foi condenado. 
98. Pelo exposto deve-se concluir que as duas versões em confronto juntamente com as provas a elas associadas quando muito levantam duvidas sobre a prática do crime pelo qual o Recorrente foi condenado
99. Assim, tendo em consideração o supra exposto é forçoso concluir que in caso se deve abraçar o princípio basilar do sistema penal português, in dúbio pro réu, não podendo o Recorrente ser condenado pela prática de qualquer crime nos termos do art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP.

B. DO DIREITO 
DA MEDIDA DA PENA
100. Ainda que se entenda, o que não se aceita, nem se concede, que o Recorrente praticou os crimes de violência doméstica agravado, a pena aplicada é manifestamente exagerada.
101. Analisando toda a factualidade vertida na douta decisão recorrida pode-se legitimamente concluir que o Recorrente a ter cometido um qualquer crime fê-lo em circunstâncias de manifestamente diminuta gravidade.
102. De facto tendo em conta o crime em questão e toda a sua envolvência é consabido que a prática deste crime prolonga-se por largos períodos e em múltiplas ocasiões.
103. No caso em análise, a existir dolo, parece-nos sincero dizer que é reduzido, pois resultou de duas ocasiões totalmente esporádicas e sem qualquer ligação nem concretizada em violência física sobre os ofendidos.
104. O Recorrente tal como consta no seu relatório social está integrado social, profissional e familiarmente.
105. Pelo que esteve mal o Tribunal a quo quando dá como provado tais factos e não beber a sua essência para determinar a medida da pena do Recorrente.
106. De facto tendo em conta tudo o já supra exposto nomeadamente a relação de carinho que o Arguido tem pelo filho e este por ele bem vincado no relatório pericial elaborado é pena demasiada exagerada proibir o pai de exercer o seu poder parental.
107. A pena aplicada ao Recorrente padece de uma má análise de toda a circunstancialidade fáctica uma vez que, o Tribunal a quo deveria aplicar o mínimo legalmente previsto e sem pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais.
108. Pelo exposto foram violados entre outros os seguintes normativos artigo 71°, n.° 1, als. a) a c), do Código Penal. 
109. De fato, tal como prescreve as alíneas a), b) e d) artigo.º 71.º do Código Penal deve o julgador atentar à intensidade do dolo in caso  diminuta, condições pessoais do agente, neste caso totalmente integrada.»

Pugna o recorrente pela revogação do acórdão, nos termos supra descritos.
O recurso foi admitido.

Na 1.ª instância, apenas a assistente apresentou resposta, sendo as conclusões[6]:
«(…) C. Com uma flagrante desonestidade, o arguido procura convencer o Tribunal ad quem de que tudo não passou de um episódio esporádico de ofensas à integridade física dirigidas ao atual companheiro da assistente, procurando reduzir a intervenção da assistente e do seu próprio filho à condição de meros observadores daquela agressão. 
D. Pouquíssimos meses antes o arguido havia sido condenado precisamente pela prática dos mesmos crimes (cfr. ponto 5 dos factos dados como provados no douto acórdão recorrido).
E. Naqueles autos, foi dado como provado que o arguido perseguiu, ofendeu e ameaçou a assistente de forma reiterada, tendo resultado provados dois episódios com inegáveis semelhanças com os episódios em causa nestes autos, bem como a presença do filho do arguido e da assistente em praticamente todas as ocorrências (cfr. ponto 50 dos factos dados como provados no douto acórdão recorrido).
F.  Foi nessa sequência o arguido condenado a uma pena de prisão suspensa na sua execução, com proibição de contacto por qualquer meio com a assistente, acrescida da obrigação de não se aproximar desta a menos de 500 metros, bem como do seu local de trabalho e residência, sendo tais obrigações fiscalizadas por meios de controlo técnico à distância.
G. No dia 06.07.2024, bem sabendo que incumpria as medidas que lhe foram previamente impostas, o arguido optou, de forma livre, voluntária e consciente, por voltar a praticar novos atos de terror contra a assistente e o filho de ambos. 
H. Tudo começou com o arguido a impedir a passagem da viatura na qual aqueles se encontravam e a dirigir-se à mesma, instando diretamente a assistente a desistir da pulseira eletrónica e do processo judicial anterior (cfr. ponto 9 dos factos dados como provados no douto acórdão recorrido)
I. A assistente sempre constituiu o verdadeiro núcleo motivacional de toda a violência reiteradamente exercida pelo arguido, na presença do filho de ambos.
J. Assim ocorreu igualmente no momento anterior, relatado no ponto 6 dos factos dados como provados e ocorrido em dezembro de 2023, no qual o arguido referiu ao próprio filho que iria matar a mãe e o namorado desta.
K. Ficando assente que a assistente vivenciou toda a situação ocorrida no dia 06.07.2024 com o desespero e o sofrimento de quem acredita que a sua morte e/ou a morte do seu companheiro está iminente (cfr. pontos 29, 30 e 33 dos factos dados como provados no douto acórdão recorrido).
L. O arguido transformou o seu próprio filho em instrumento e vítima de toda a violência, ofendendo de forma consciente e reiterada a sua saúde mental e violando gravemente o dever de proteção que lhe competia como pai (cfr. ponto 19 dos factos dados como provados no douto acórdão recorrido).
M. Não padece o douto acórdão recorrido de qualquer dos vícios que lhe são assacados, tendo antes realizado uma apreciação correta da prova, dando como provados factos claramente suficientes para sustentar a condenação do arguido pelos crimes de violência doméstica.
N. Não assiste qualquer razão ao arguido quando sustenta que o Tribunal a quo errou ao dar como provado o facto 6.
O. É incontroverso que o facto 6 diz respeito a um episódio ocorrido no fim-de-semana que mediou os dias 1 a 3 de dezembro de 2023, conforme resulta do próprio registo da gravação, com data de 3 de dezembro de 2023, e do depoimento da assistente.
P. A assistente distingue no seu depoimento os dois contextos: primeiro, o relato direto do filho sobre o episódio de dezembro de 2023 e que foi objeto da gravação em causa nestes autos, e só depois a menção a chamadas telefónicas ocorridas em momentos anteriores.
Q. Como resulta da sentença proferida no anterior processo judicial, os factos em causa naqueles autos dizem respeito a ocorrências do ano de 2022 e de março de 2023, sendo, portanto, improcedente a alegação de que a gravação se referiria a um episódio anterior, já alvo do crivo judicial. 
R. O relato do filho ao regressar do fim-de-semana com o arguido é conhecimento direto do próprio menor, narrado à assistente de forma espontânea, conforme resulta da gravação junta aos autos.
S. Sendo o menor filho da assistente, esta atuou legitimamente como sua representante, no exercício das suas responsabilidades parentais e de proteção, não sendo exigível qualquer consentimento do menor àquela gravação.
T. Tal gravação não só não violou direitos fundamentais do menor como, pelo contrário, se destinou a realizar um interesse legítimo e relevante de proteção das duas vítimas, registando factos que, de outra forma, dificilmente seria possível provar.
U. Por conseguinte, salvo o devido respeito, no que concerne à gravação do relato do menor e ao depoimento da assistente sobre a mesma, não haverá que se falar em prova ilícita ou proibida, devendo o facto 6 ser mantido como provado.
V. Não assiste qualquer razão ao arguido quando sustenta que o Tribunal a quo errou ao dar como provado o facto 8. 
W. Quer a assistente, quer o ofendido DD, descreveram, de forma clara e coincidente que, quando se abriu o sentido de marcha para o veículo onde seguiam, surgiu subitamente o veículo do arguido em sentido contrário, em velocidade elevada, vindo este a travar bruscamente a imobilizar-se frente a frente com o veículo dos ofendidos, impedindo a sua passagem. 
X. Tal dinâmica factual é incompatível com a versão de um simples encontro fortuito decorrente de congestionamento de trânsito.
Y. Quem se encontra involuntariamente frente a frente com outro veículo não abandona o seu carro de imediato para desencadear um confronto verbal e físico. 
Z. Óbvio é que tal aproximação foi deliberada e destinada a impedir a passagem do veículo e a provocar um confronto direto com as vítimas.
AA. Em face do exposto, é correta e devidamente fundamentada a decisão de dar como provado o facto 8, inexistindo qualquer fundamento para a sua alteração, devendo improceder, também nesta parte, a impugnação da matéria de facto deduzida pelo arguido.
BB. Não assiste qualquer razão ao arguido quando sustenta que o Tribunal a quo errou ao dar como provados os factos 21, 22 e 23. 
CC. É verdadeiramente chocante a leviandade com que o arguido procura revestir os factos em causa nos presentes autos de uma aparente normalidade no seu comportamento junto da assistente e do filho de ambos.
DD. Quem está sujeito a medidas de afastamento daquela natureza, tem plena consciência de que qualquer aproximação, contacto ou comportamento intimidatório constitui, por si só, um ato ilícito.
EE. O arguido não só se aproximou deliberadamente da assistente, como a interpelou diretamente, instando-a a desistir de processo judicial e da pulseira eletrónica, revelando uma clara intenção de pressão, coação e controlo, típica das dinâmicas de violência doméstica.
FF. O arguido fez tudo na presença do filho menor, expondo-o uma vez mais a um cenário de violência extrema.
GG. Segundo as regras da experiência comum, qualquer pessoa média sabe que tal cenário é idóneo a causar medo, sofrimento psicológico e perturbação emocional a um menor de oito anos (cfr. relatório de psicologia forense do menor, datado de 21.11.2024, que evidencia claramente isto)
HH. Na gravação do dia 03.12.2023, o menor refere: “Vocês os dois não escapam” – o meu pai disse isto, mas eu vou cuidar sempre de ti”, demonstrando o impacto direto que a conduta do arguido tinha sobre a saúde mental do filho, ao ponto deste se colocar na posição de protetor da própria mãe.
II.  A análise dos registos do dia 06.07.2024 revela de forma inequívoca que o arguido não se limitou a dirigir a sua ação ao ofendido DD (vide douto acórdão recorrido, pp. 34 a 36).
JJ. Enquanto proferia palavras de alegada tranquilização do menor, o arguido semeava o caos à sua volta, ameaçando e intimidando a assistente, partindo com uma faca o vidro do carro em que todos seguiam, cujos estilhaços atingiram todos, e agredindo fisicamente o atual companheiro desta.
KK. A verdade, que muito se lamenta, é que o arguido não procurou proteger o filho, mas antes controlar a reação do menor e reforçar o seu poder naquela situação.
LL. Devem manter-se como provados os factos 21, 22 e 23, improcedendo, igualmente nesta parte, a impugnação da matéria de facto deduzida pelo arguido, porquanto, ao contrário do que este propugna, foi efetivamente feita prova de dolo.
MM. Todos os elementos probatórios considerados nos autos convergem na demonstração da prática dos crimes, inexistindo qualquer incerteza que pudesse conduzir a uma decisão favorável ao arguido.
NN. O depoimento parcial do arguido, no qual apresentou a sua versão, foi considerado pelo Tribunal a quo como comprometido, seletivo, contraditório, nomeadamente, face aos ficheiros de fotografia e vídeo, revelando-se inconsistente (p. 36 do douto acórdão recorrido).
OO. O depoimento da assistente foi considerado fulcral para o apuramento da verdade, descrevendo-se como espontâneo, linear, lógico, sincero e credível, refletindo o impacto real do comportamento do arguido, sem indício de artifícios, exagero ou hostilidade (p. 36 do douto acórdão recorrido).
PP. De igual modo, os depoimentos do ofendido DD e das duas testemunhas mereceram acolhimento e reforçaram a consistência global da prova produzida (pp. 38 e 39 do douto acórdão recorrido). 
QQ. Não se vislumbra qualquer espírito de dúvida no julgador sobre a realidade dos factos que considerou provados no douto acórdão recorrido.
RR. Devendo, consequentemente, também nesta parte improceder o recurso do arguido, porquanto não se verificam as circunstâncias exigíveis para que se lance mão do princípio em causa.
SS. Conclui ainda o arguido que, caso não se entenda pela sua absolvição, o que não aceita, lhe deve ser aplicado o mínimo da pena legalmente previsto, sem qualquer pena acessória.
TT. Tais alegações ignoram por completo a reincidência do arguido, que cometeu novos atos poucos meses após condenação anterior pelos mesmos crimes, mesmo estando sob vigilância eletrónica e com medidas de afastamento.
UU. Ignora igualmente que os atos praticados foram parte integrante de um padrão de violência reiterada e crescente, levando o seu filho menor a testemunhar constantes cenas de terror e utilizando-o como instrumento da violência praticada.
VV. Ignora ainda a ausência de qualquer arrependimento real, refletida no relatório social junto aos autos e nas pp. 36 e 41 do douto acórdão recorrido.
WW. Ignora, por fim, todos os danos psicológicos já causados à assistente e ao filho de ambos e que resultaram por demais demonstrados nos autos.
XX. É tempo de recuperação, de reflexão e de afastamento, não apenas para se assegurar a proteção física e psicológica da assistente e do filho, mas também para que se minimize o impacto devastador das experiências traumáticas vivenciadas por ambos.
YY. A alegada relação de carinho que o arguido tem com o filho não pode ser sobreposta à proteção da criança e ao seu superior interesse de saúde e bem-estar emocional.
ZZ. Com efeito, a pena principal e a pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais aplicadas encontram plena justificação no caso concreto, sendo proporcionais à gravidade dos atos perpetuados pelo arguido, devendo manter-se também neste segmento o douto acórdão recorrido.
AAA. De todo o supra exposto, é forçoso concluir que esteve bem o Tribunal a quo em decidir como decidiu, devendo o Tribunal ad quem manter na íntegra a douta decisão recorrida.»
Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta defende a improcedência do recurso: em resumo, e invocando variada jurisprudência e doutrina, entende não se verificarem os apontados vícios do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal[7], não haver erro de julgamento, confirmar-se a existência dos dois crimes de violência doméstica e não ter sido violado o princípio in dubio pro reo; relativamente às penas principais, é de parecer que são até benevolentes (detalhando os seus argumentos) e, quanto à pena acessória, que se mostra adequada à protecção do menor e ao impacto neste da actuação do pai.
Cumprido o contraditório, não houve resposta.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A. Delimitação do objecto do recurso

Nos termos do art. 412.º, e face às conclusões do recurso, são seis as questões a resolver:
- se há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- se há erro notório na apreciação da prova;
- se se verifica erro de julgamento;
- se foi violado o princípio in dubio pro reo;
- se é excessiva a medida das penas aplicadas aos crimes de violência doméstica;
- se a medida da pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais é desproporcional.

B. Factos provados do acórdão recorrido[8]

«Da acusação pública/decisão instrutória de pronúncia
1.  A ofendida/vítima/assistente BB e o arguido AA viveram em comunhão de vida, como se de marido e mulher se tratassem, na residência sita na Alameda ..., em ....
2. Desta sua união nasceu um filho no dia ../../2016, com o nome CC.
3. O casal separou-se em 2020.
4. Em Agosto de 2022, a aludida BB assumiu uma relação de namoro com o ofendido DD, da qual resultou o nascimento, no dia 27.09.2023, de um filho de nome FF.
5. No âmbito do Processo Comum Singular nº1347/22.0PBBRG, que correu termos no Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., o arguido foi condenado, por sentença proferida no dia 01.03.2024 e transitada em julgado no dia 09.04.2024, pela prática:
i. em autoria material e na forma consumada, na pessoa da ofendida/vítima/assistente BB, de 1 crime de violência doméstica (agravado), p. e p. pelo artigo 152º, nº1, alínea b) e nº2, alínea a), do CP, na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão;
ii. em autoria material e na forma consumada, na pessoa do ofendido DD, de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº1 e 145º, nº1, alínea a), por referência ao artigo 132º, nº2, alínea h), todos do mesmo diploma legal, na pena parcelar de 2 anos de prisão;
iii. em cúmulo jurídico das penas referidas em i. e ii., na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, “... no qual deverá o arguido frequentar programa específico para agressores de violência doméstica, estando ainda a suspensão subordinada à proibição de contacto, por qualquer meio, com a assistente BB, bem como a obrigação de não se aproximar desta a menos de 500 metros, bem como do seu local de trabalho e residência, sendo tais obrigações fiscalizadas com meios de controlo técnico à distância, com dispensa do consentimento do arguido”; e
iv. em autoria material e na forma consumada, na pessoa do ofendido DD, de 1 crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº1, alínea a), ambos do CP, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de €7,00, num total de €1.260,00.
6. No fim-de-semana que mediou os dias 1 e 3 de Dezembro de 2023, enquanto o arguido se encontrava a passar o fim de semana com o seu filho, disse àquele CC que “ia matar a mãe e o namorado (…)”.
7. No dia 06.07.2024, pelas 17.30h, os mencionados BB, DD, CC e FF encontravam-se nas imediações do Complexo Desportivo da Rodovia, em ..., no interior do veículo automóvel com a matrícula ..-LF-.. (doravante, abreviadamente, LF).
8. Nesse local, o arguido, ao avistar o veículo tripulado pelo ofendido DD, transportando como passageiros a ofendida/vítima/assistente e o filho CC, dirigiu o veículo automóvel que tripulava em direcção ao LF, imobilizando-o à frente deste, interceptando-o e impedindo a sua passagem.
9. Em seguida, o arguido dirigiu-se apeado à viatura LF, tendo instado a identificada BB a desistir da pulseira electrónica e do Processo nº1347/22.0PBBRG, referido em 5.
10. A ofendida/vítima/assistente, nessa altura, procurou demover o aludido AA, dizendo-lhe que não era o local, nem a ocasião própria para tratar desse assunto, além de que no LF estavam duas crianças, uma delas seu filho, que estava a ficar assustado, sendo que o ofendido DD, também por essa razão, pedia ao arguido para ter calma.
11. Não satisfeito, o arguido encaminhou-se para o veículo que tripulava, tendo retirado uma faca de talho, com lâmina corto-perfurante de tamanho que, em concreto, não se logrou apurar.
12. De seguida, na posse desta faca, o mencionado AA deslocou-se apeado até ao vidro lateral do condutor do veículo LF e, com auxílio dessa faca, quebrou-o, tendo os estilhaços atingido o corpo da ofendida/vítima/assistente BB e do ofendido DD, bem como atingido os menores CC e FF, que seguiam no banco traseiro dessa viatura.
13. Em seguida, o arguido: (i) desferiu golpes com a sua mão fechada, em número não concretamente apurado, na face e corpo do identificado DD, que ainda se encontrava sentado no lugar do condutor do LF; (ii) agarrou e puxou a perna deste ofendido, de forma a retirá-lo do interior da viatura; (iii) após, abriu a porta do LF e puxou para o exterior do mesmo o aludido DD, tendo desferido golpes com o seu punho fechado no corpo e face deste ofendido – em número de vezes que, em concreto, não foi possível determinar –, bem como agarrado e apertado o seu pescoço.
14. O descrito em 12. e 13. ocorreu diante da ofendida/vítima/assistente BB e do ofendido/vítima CC.
15. Em seguida, ainda na presença destes ofendidos/vítimas, o arguido encostou e pressionou a faca que detinha no pescoço do ofendido DD.
16. Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, o mencionado DD sofreu as seguintes lesões:
i. Face: Escoriação na região perioral inferior direita, medindo cerca de 0,5cm de diâmetro. Equimose arroxeada no hemilábio superior direito, medindo cerca de 1,5x1cm. Escoriação na região perioral direita superior medindo cerca de 0,5cm de diâmetro. Escoriação na região frontal, imediatamente acima do supercílio esquerdo, medindo cerca de 3x1cm, de maior eixo horizontal. Três escoriações lineares na região frontal esquerda, com diferente obliquidades, medindo cerca de 3cm, 2cm e 1cm de comprimento. Escoriação na região frontal esquerda medindo cerca de 2cm de comprimento, oblíqua para trás e para baixo. Escoriação na região temporal esquerda medindo cerca de 3cm de comprimento, vertical. Equimose na região infra-orbitária esquerda de maior eixo horizontal, medindo cerca de 3x2cm;
ii. Pescoço: Área com várias escoriações milimétricas na face anterior do pescoço, de maior eixo vertical, medindo cerca de 4x2cm. Área com várias escoriações milimétricas na face lateral esquerda do pescoço, oblíqua para baixo e para a frente, medindo cerca de 5x3cm;
iii. Membro superior direito: Área com 4 escoriações lineares oblíquas para baixo e para a direita, na face anterior da metade distal do antebraço, a maior medindo cerca de 7,5cm e a menor com cerca de 3cm de comprimento, numa área de maior eixo vertical medindo cerca de 9x5cm;
iv. Membro superior esquerdo: Escoriações lineares na face anterior do terço médio do antebraço, com 5cm e 3cm de comprimento. Escoriação punctiforme na face anterior da falange distal do 1º dedo. Escoriação na face posterior da falange distal do 1º dedo, oblíqua para baixo e para a esquerda, medindo cerca de 1,5cm de comprimento;
v. Membro inferior direito: Escoriação na face anterior do terço distal da perna, medindo inferior a 0,5cm de diâmetro; e
vi. Membro inferior esquerdo: Escoriação na face posterior do terço médio da perna, medindo cerca de 5cm, oblíqua para baixo e para a esquerda; Escoriação na face posterior do terço distal da perna, medindo cerca de 1cm, oblíqua para baixo e para a esquerda. Área com escoriações na face anterior do terço proximal da perna, medindo cerca de 2x0,5cm de maior eixo horizontal. Área com várias escoriações milimétricas na face anterior do terço médio da perna, medindo cerca de 3x4cm, de maior eixo horizontal.
17. As lesões elencadas em 16. determinaram 8 dias para a cura, com afectação, embora não grave, da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional (3 dias).
18. Como consequência directa e necessária da actuação do identificado AA, supra descrita, a ofendida/vítima/assistente BB sofreu as seguintes lesões:
i. Tórax: Escoriações ao nível da face anterior do tórax; e
ii. Membro superior direito: Hematoma na face anterior do cotovelo direito.
19. Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, o seu filho menor CC sofreu forte ansiedade, tristeza, receio pelo bem-estar e vida da sua progenitora e do seu padrasto DD, apresenta pensamentos recorrentes durante o dia sobre os factos supra descritos e encontra-se sujeito a sofrimento emocional e a depressão.
20. O arguido actuou com o propósito de molestar o corpo do ofendido DD, o que, aliás, logrou concretizar, sendo que ao empregar e dirigir a faca ao pescoço deste último teve consciência do carácter altamente perigoso de tal instrumento e que da sua conduta poderiam ter resultado graves lesões e perigo para a vida do aludido DD.
21. O arguido, com a conduta supra descrita, previu e quis provocar na mencionada BB – sua ex-companheira, mãe do seu filho menor CC e na presença deste – um mal-estar físico e psicológico, bem como medo e inquietação constante de que o mesmo atentasse contra a sua integridade física e vida ou do seu companheiro DD, propósito que perseguiu e alcançou.
22. Ao agir do modo acabado de descrever, o arguido representou e previu que com os comportamentos que adoptou, praticados na presença do filho menor CC, iria importunar e ofender a saúde mental deste, bem como ofender a sua paz e sossego.
23. Porém, não se absteve de empreender tais comportamentos, tratando o aludido CC de modo desumano e fazendo com que vivenciasse um mal-estar psicológico de medo e inquietação constante de que o progenitor AA atentasse contra a integridade física e vida da ofendida/vítima/assistente BB, bem como do ofendido DD, propósito que, aliás, perseguiu e alcançou.
24. O arguido agiu da forma supra descrita não obstante saber que tinha para com as vítimas especiais deveres de respeito e consideração decorrentes da relação de namoro que o uniu à mencionada BB e de filiação que o une ao menor CC.
25. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas.

Do pedido de indemnização civil
(…)
27. A assistente/demandante, o seu actual companheiro (aqui, ofendido DD) e o filho daquela e do arguido/demandado (o menor CC) foram sujeitos pelo aludido AA a momentos de verdadeiro terror psicológico, vividos em pleno espaço público e na presença e sob o olhar das dezenas de pessoas que se encontravam naquele final de tarde de um Sábado de Verão (dia 06.07.2024) nas imediações do Complexo Desportivo da Rodovia, em ....
28. A assistente/demandante, o filho desta e do arguido e o ofendido DD encontravam-se a viver um final de tarde de Sábado tranquilo e reparador, quando inesperadamente o arguido/demandado decidiu ofender a sua paz e sossego, actuando nos moldes já supra descritos, numa altura em que estava proibido de contactar e de se aproximar da mencionada BB e sujeito a meios de controlo técnico à distância.
29. Os comportamentos adoptados pelo arguido, mais concretamente, na ocasião referida em 6., seja no dia 06.07.2024, provocaram na assistente/demandante um profundo sentimento de mágoa, humilhação e vergonha e causaram-lhe um real e angustiante temor pela sua vida e pela vida do seu actual companheiro (o ofendido DD).
30. Dado o histórico do arguido/demandado – a que se reporta a condenação referida em 5. –, a assistente/demandante vivenciou toda a situação ocorrida no dia 06.07.2024 com o desespero e o sofrimento de quem acredita que a sua morte e/ou a morte do seu companheiro está iminente.
31. A assistente/demandante sentiu-se ainda imensamente frustrada por não conseguir proteger o seu filho CC de vivenciar toda aquela dramática situação, vivendo agora num estado de angústia e desgosto permanente pelo impacto que as condutas do arguido/demandado provocaram nesta criança, nomeadamente, sentindo a dor da impotência e uma imensa tristeza pelo sofrimento emocional em que o seu filho vive actualmente e pelo estado depressivo em que se encontra.
32. Devido às lesões descritas em 18., aquela BB foi acometida nos dias seguintes por dores nas zonas afectadas.
33. Desde o sucedido em Dezembro de 2023, referido em 6., até à sujeição do arguido/demandado à medida de coacção de prisão preventiva – no dia 10.07.2024 –, a assistente/demandante viveu os seus dias num constante estado de medo e de desassossego por recear que tal ameaça fosse concretizada.
34. Durante esse período, as suas rotinas diárias foram alteradas para evitar ao máximo que efectuasse deslocações desacompanhada, atento o receio que tinha de que o arguido/demandado lhe aparecesse a qualquer momento para concretizar as ameaças que fez.
35. A aludida BB passou a viver os seus dias numa ansiedade permanente, por sentir-se insegura, frágil e absolutamente vulnerável perante a imprevisibilidade dos comportamentos do arguido/demandado.
36. Tudo isto tem impactado grandemente a saúde psicológica da assistente/demandante, que tem de mostrar-se psicologicamente forte e estável perante o filho CC, sendo que também ela vive num grande sofrimento emocional e evidencia trauma psicológico por tudo o que o mencionado AA tem-na feito passar, o que tem prejudicado gravemente o repouso e descanso nocturno daquela BB.
37. Com a prisão preventiva do arguido/demandado, a assistente/demandante logrou retomar alguma da normalidade da sua vida.
38. Porém, tal circunstância não afastou o seu receio de que o identificado AA voltasse a qualquer momento à liberdade, reiniciando-se o supra referido sofrimento emocional e estado de medo e de desespero daquela BB, o que sucedeu quando no dia 18.12.2024 foi proferido despacho que decidiu revogar tal medida de coacção, ordenando, em conformidade, a imediata libertação do arguido/demandado. (…)

Do (eventual) arbitramento de indemnização
39. Em virtude da actuação do arguido no dia 06.07.2024, supra descrita, a ofendida/vítima/assistente BB (e o seu agregado) deixou de residir na cidade ..., mudando-se para uma localidade do distrito ....
40. Desde então, sempre que se desloca à cidade ... com o seu filho menor CC, este recusa e manifesta grande desagrado nessa deslocação.
41. O menor não fala do que aconteceu naquele dia 06.07.2024.
42. Tampouco fala no nome do progenitor, aqui, arguido.
43. Devido ao sucedido nesse dia, o menor beneficiou de apoio psicológico da Cáritas ... e submeteu-se a algumas sessões de neurofeedback.
44. O seu rendimento escolar baixou.
45. Apresenta sintomatologia do foro psicológico com significado clínico, nomeadamente sintomatologia de ansiedade, depressão, somatização e medos.
46. Encontra-se em sofrimento emocional, com medos e insegurança face ao futuro.
47. Apresenta pensamentos recorrentes durante o dia sobre o sucedido.
48. Sente medo pelos comportamentos do progenitor AA, pelo que possa fazer à progenitora BB e pelo que possa acontecer ao pai.
49. É uma criança assustada e revoltada, o que mostra já sinalizado pela escola que frequenta.
Provou-se, ainda, que:
50. Na sentença proferida no Processo Comum Singular nº1347/22.0PBBRG, referido em 5., deram-se como provados, além do mais, os seguintes factos: (...)
5) Também desde a separação, o arguido dizia frequentemente, quer presencialmente, quer pelo telefone a BB que não podia deixar outros homens em casa, pois é aí que reside o seu filho, não querendo ninguém perto do filho;
6) BB foi ignorando o arguido, até porque não tinha novo relacionamento;
7) Em Agosto de 2022, BB assumiu a relação de namoro com DD...
8) Num Sábado, de inícios de Agosto, pelas 19h00, o arguido veio buscar o filho a casa, como habitualmente;
9) Cerca de uma hora após, DD chegou à habitação de BB para a ir buscar e saírem para passarem o fim-de-semana fora;
10) BB desceu ao exterior do prédio e, quando estava a colocar as malas na bagageira do carro de DD, viu o carro do arguido a parar junto a si, com o filho de ambos no interior;
11) O arguido saiu do carro, foi ao veículo onde estava BB, retirou as suas malas e atirou-as ao chão, apelidou-a de “és uma vaca, és uma puta, és uma porca é com ele”, e desferiu um murro na caixa de electricidade da porta do prédio e disse “vou acabar com as vossas vidas”, após o que saiu do local;
12) No domingo seguinte, o arguido telefonou várias vezes a BB e disse-lhe que sabia que estava em ... e “estou a ir para o hotel”;
13) No dia 11/09/2022, pelas 19h00, o arguido foi entregar o filho de ambos a casa de BB;
14) A criança subiu pelo elevador e, quando a BB estava a ajudar o filho a retirar a bicicleta do elevador, surge o arguido – que subiu as escadas até ao ... andar – tentou entrar na habitação, desferiu murros e pontapés na porta, ao mesmo tempo que disse que o namorado da mesma estava no interior da habitação, que ia dar cabo da BB e do namorado e “és uma vaca, metes o DD aí dentro”;
15) O filho de ambos implorou várias vezes ao pai que saísse do local, o que o arguido apenas fez quando os vizinhos vieram ajudar;
16) Após o que se passou no domingo, a BB disse ao arguido que o mesmo não iria mais buscar e levar o CC a casa, que tal passaria a ser feito perto do colégio que o mesmo frequenta, concretamente no parque junto ao Colégio ...;
17) No dia 13/09/2022, BB estava numa reunião da escola do CC, e recebeu uma mensagem arguido a dizer que estava no parque para entregar o filho;
18) Quando saiu, o arguido disse a BB “o que eu fiz domingo não foi nada, vou-te incendiar”;
19) O arguido só saiu do local mercê da intervenção de GG, que passava no local e perguntou se precisava de ajuda, e a quem pediu BB que chamasse a polícia;
20) No dia 02/10/2022, entre as 02h00 e as 03h00, o arguido ligou várias vezes para o telemóvel de BB;
21) BB inicialmente não atendeu, mas, face à insistência e por recear que fosse por qualquer questão relacionada com o filho, que nessa noite pernoitou com o pai, atendeu e o arguido disse-lhe “é apenas para lembrar que és uma vaca”;
22) Sempre que o CC está com pai, BB atende as chamadas do arguido, que lhe diz sempre “és uma vaca, és uma puta, vou dar cabo da tua vida como deste cabo da minha”;
23) De igual modo, sempre que se cruza com BB o arguido diz-lhe “não tenho nada a perder”, “dou cabo da tua vida”, “meto-te a arder dentro de um carro” e “que a abre de dentro para fora”;
24) No dia 20/12/2022, pelas 21h30, o arguido, ao ver DD no hall de entrada do prédio onde reside BB, e com a porta fechada, munido de objecto contundente cuja natureza não foi possível apurar, partiu o vidro da porta, acedeu ao interior e desferiu várias pancadas na cabeça de DD ao mesmo tempo que disse “estragaste-me a vida filho da puta”;
25) DD necessitou de tratamento hospitalar e de suturação de ferimento na cabeça;
26) Devido a tal conduta do arguido, DD sofreu, além de dores, cicatriz rosada na região parietal direita, com cerca de 6 cm de comprimento, e região obscurecida a nível occipital esquerdo com cerca de 1,5 cm por 0,5 cm;
27) Lesões essas que lhe determinaram, directa e necessariamente, 21 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional pelo período de 10 dias;
28) No dia 05/03/2023, pelas 14h30, DD encontrava-se no seu veículo automóvel, no Largo ..., quando o arguido imobilizou o veículo automóvel por si conduzido, de matrícula ..-IG-.., e saiu em direcção a DD;
29) Perante o comportamento do arguido, o DD arrancou com o veículo automóvel em direcção à via rápida da estação de comboios de ..., enquanto o arguido permaneceu atrás dele, tentando bater com a parte da frente do seu veículo na parte traseira do veículo da vítima ou empurrá-lo contra os raides e embater nestes;
30) Nessa ocasião, o filho em comum do arguido e de BB, de seis anos de idade, encontrava-se no banco posterior do veículo conduzido pelo arguido;
31) A conduta do arguido só cessou porque, após passar as bombas de gasolina da ..., DD virou para o acesso da auto-estrada A...1, em direcção a ... e o arguido seguiu em frente;
32) Nesse mesmo dia, quando o filho de BB e do arguido regressou a casa, o mesmo disse-lhe que o pai lhe tinha dito que ia matar a mãe (BB) e o DD; (...)

Dos antecedentes criminais do arguido
51. Para além do Processo nº1347/22.0PBBRG, referido em 5., o arguido AA foi já condenado:
a)  No Processo Abreviado nº61/05.6PTBRG, do (extinto) ... Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de ..., por sentença proferida no dia 25.11.2005, transitada em julgado no dia 09.12.2005, pela prática de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal no dia 20.05.2005, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de €3,00, num total de €180,00; posteriormente foi tal pena declarada extinta pelo pagamento;
b)  No Processo Comum Singular nº2156/23.5T9BRG, do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença proferida no dia 22.10.2024, transitada em julgado no dia 21.11.2024, pela prática de 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário no dia 25.03.2023, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de €5,00, num total de €1.000,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 meses; posteriormente foram tais penas declaradas extintas pelo pagamento e pelo cumprimento, respectivamente.
Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido
52. À data dos factos em apreço nestes autos, o arguido contava com 38 anos de idade.
53. Nessa altura residia sozinho, num quarto arrendado situado na Rua ..., em ..., onde permaneceu até à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos presentes autos.
54. Após ter sido restituído à liberdade (dia 18.12.2024), passou a residir na Rua ..., ..., da freguesia ..., do concelho ..., depois de lhe ter sido determinado o afastamento da ofendida/vítima/assistente, fiscalizada com recurso a vigilância electrónica no âmbito do Processo nº1347/22.0PBBRG, referido em 5.
55. Mais recentemente passou a residir na Rua ..., da freguesia ..., do concelho ... (... ...).
56. Trata-se de um apartamento pertença de um tio materno, onde lhe foi destinado um quarto e onde se fixou.
57. À data dos factos sob discussão nestes autos, o arguido estava inserido profissionalmente por conta própria.
58. Contudo não apresentava um rendimento regular porque estava no início da sua actividade.
59. Actualmente e desde há cerca de 1 mês e meio, exerce actividade como cortador de carnes no talho do “...”, em ....
60. A sua situação financeira alicerça-se no valor do seu salário mensal – €900,00 –, apresentando como despesas fixas o pagamento do quarto, no montante de €350,00 (incluindo despesas de água, luz e gás).
61. O arguido deixou de pagar a quantia de €150,00, a título de pensão de alimentos do filho, aqui, ofendido CC aquando da sua detenção no Estabelecimento Prisional ....
62. Este valor tem sido assumido pelo Fundo de Garantia de Alimentos devido a menores, dívida que o aludido AA irá liquidar.
63. O quotidiano do arguido está centrado no desempenho da sua actividade profissional.
64. O tempo livre é passado em casa.
65. Neste momento e desde há cerca de 1 ano, não beneficia de visitas do filho CC.
66. No local de residência é referenciado como indivíduo trabalhador, educado, tranquilo e disponível, não lhe sendo atribuídos problemas de relacionamento ou conflito com terceiros.
67. Como perspectiva de futuro, o apoio de que poderá beneficiar por parte dos seus tios mantém-se, bem como a sua determinação em ocupar-se profissionalmente de forma regular e retomar o seu posto de trabalho.
68. O arguido é natural de ... – ... e o seu processo de desenvolvimento decorreu junto da progenitora, dos avós maternos e dois tios, numa dinâmica familiar positiva e de suporte. 69. Nunca teve contacto com o seu pai.
70. Foi educado segundo padrões normativos, sem indicadores de violência, mas com imposição de regras e limites bem definidos que geralmente eram cumpridos.
71. A situação económica do agregado de origem era humilde, sendo que a progenitora era doméstica e pontualmente desempenhava funções informais de limpeza em casas particulares.
72. O mencionado AA frequentou o sistema de ensino, habilitou-se com o 12º ano de escolaridade, com a frequência de um curso profissional de cortador de carnes, na Associação Comercial de ....
73. Apresenta uma retenção no 4º ano de escolaridade.
74. A nível profissional apresenta um percurso consistente pautado por experiências laborais de longa e média duração.
75. Aos 16 anos, ainda que informalmente, começou a sua actividade laboral no Mercado de ....
76. Posteriormente integrou a cadeia de supermercados “EMP01...”, onde exerceu funções de talhante durante 14 anos consecutivos.
77. No ano de 2018 emigrou para ... e depois para os ..., onde permaneceu um ano e meio a trabalhar como serralheiro naval.
78. Regressado a Portugal, integrou-se profissionalmente no “EMP02...”, onde permaneceu até 2023.
79. Em Agosto de 2023 abriu o seu próprio negócio, tratando-se de um talho denominado “...”, localizado no supermercado “EMP03...”, em ... – ....
80. O arguido e a ofendida/vítima/assistente BB viveram em união de fato desde 2005, tendo desta união nascido o filho CC em Agosto de 2016.
81. Fixaram residência num apartamento de tipologia T2+1 arrendado, na Alameda ..., em ....
82. Aquando da separação, o arguido abandonou esta habitação, o que sucedeu em Outubro de 2020.
83. O arguido não se conformou com o facto de a ofendida/vítima/assistente ter assumido uma relação de namoro com o ofendido DD, vindo a manifestar comportamentos de ciúme.
84. Na sequência da condenação referida em 5., o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada àquele AA iniciou-se em 09.04.2024, sendo que o termo da execução da medida ocorrerá em 02.02.2028.
85. Quando confrontado, ainda que em abstracto, com situações de idêntica natureza à do presente processo, o arguido evidencia dificuldades em percepcionar a ilicitude, bem como o impacto e os danos potencialmente causados a vítimas/ofendidas, expressando um discurso de vitimização e aparentemente limitador a alterações efectivas de comportamento.
86. A existência destes autos é do conhecimento de familiares e amigos que se mostraram surpreendidos, sem, no entanto, perder o apoio ao nível habitacional e alimentar por parte dos seus tios.
87. No caso de vir a ser condenado e quando abordado sobre a eventualidade de sujeição a uma avaliação/acompanhamento psiquiátrico/psicológico, assume um discurso minimizador e redutor relativamente aos efeitos desta problemática no seu quotidiano, mas mostra-se disponível.»

C. Apreciação do recurso

1. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Defende o recorrente que não existem factos provados que permitam a sua condenação pelos dois crimes de violência doméstica, nomeadamente por falta de acção directa contra a assistente e filho de ambos no dia 6 de Julho de 2024 e por falta de elemento objectivo.
Prevê o art. 410.º, n.º 2, a): “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”.
 Esta insuficiência, pode ocorrer “quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal.”[9]
Estamos perante um daqueles vícios em que, observando o acórdão como peça autónoma, suceda dele decorrerem aquelas falhas; fora deste âmbito fica, naturalmente, qualquer valoração da prova produzida ou o sucedido em audiência de julgamento.
Ora, no que respeita à matéria de facto provada, todos os factos da acusação (ref.ª ...17) – para os quais remete o despacho de pronúncia (ref.ª ...64) – foram dados como provados no acórdão condenatório, tendo o Tribunal a quo levado a sua indagação até onde a prova produzida lho permitiu e assim esgotando o objecto do processo, tal como delimitado pela primeira peça processual.

Norteado pelo princípio do investigatório (art. 340.º), o mesmo Tribunal:
- previamente à leitura do acórdão, em audiência, comunicou uma alteração não substancial de factos ao arguido, nos termos do art. 358.º, face à qual o arguido nada requereu, prescindindo do prazo aí previsto (ref.ª ...83); em consequência, tal matéria foi integrada no acórdão lido no mesmo acto (4, parte final, 9, 10, 11, 12, parte final e 39 a 50), tendo sido o ponto 17 da acusação decomposto em dois factos (22 e 23);
- além da matéria relativa ao pedido de indemnização civil, constam ainda dos factos provados os antecedentes criminais do arguido (51) e abundantes elementos sobre as suas condições pessoais (52 a 87).
Por outro lado, afigura-se que os factos apurados permitem e suportam a solução jurídica posta em causa no recurso: a prática, pelo recorrente, de dois crimes de violência doméstica, como se explica de forma exaustiva na fundamentação de direito do acórdão recorrido (págs. 42 a 93 da ref.ª ...57).
Aí fica claro que o relativo à assistente, no dia 6 de Julho de 2024, se reporta à actuação do recorrente descrita nos factos provados 9 a 12, 14, 18, 21 e 24 (especificamente dirigida à ex-companheira, e que se traduzem não só em ofensa à integridade física, já que foi atingida com estilhaços do vidro que o arguido partiu, causando-lhe ferimentos, como numa tentativa de limitação da liberdade, quer com a colocação do veículo à frente daquele onde seguia a assistente, o seu actual companheiro e duas crianças, quer instando-a a desistir da pulseira electrónica e do processo anterior), e que o respeitante ao filho de ambos, nesse mesmo dia, não só o atingiu de forma directa (no caso dos estilhaços do vidro – 12), como se prende com a circunstância de o menor ter tido de assistir aos actos do pai contra a mãe (no art. 152.º, n.º 2, a), do Código Penal, prevê-se punição agravada para actos do n.º 1 praticados “na presença de menor”), conforme factos provados 7 a 12, 14, 19, 21 (1.ª parte) a 23 (1.ª parte) e 24.
Acresce decorrer da leitura das conclusões de recurso (maxime, 18 e 22) que, neste âmbito, o recorrente perfilha a visão de que a prova foi indevidamente valorada, o que nada tem a ver com o vício ora em análise.

Confunde, assim, o recorrente duas realidades bem diferentes:
- os factos provados são escassos para permitir a solução de direito;
- a escassez de elementos no processo para se considerarem determinados factos como provados.
Só a primeira está abrangida pelo art. 410.º, n.º 2, a), que, como já se referiu, não se verifica no caso dos autos.
Quanto à segunda, deve ser apreciada em sede de erro de julgamento (art. 412.º, n.º 3), desde que reunidos os respectivos requisitos – o que extravasa o domínio do exame do acórdão recorrido –, seja porque há fundamentos para retirar credibilidade a um dado depoimento e conferi-la a outro, seja porque existem dados probatórios que impunham ao Tribunal a quo que os tivesse valorado, sobrepondo-se àqueles a que conferiu peso decisivo.
Tem, por isso, de improceder este segmento do recurso.

2. Erro notório na apreciação da prova
Previsto na alínea c) do art. 410.º, n.º 2, também aqui o domínio de análise relevante para a respectiva aferição é, regra geral, o texto da decisão recorrida: não se trata de reapreciar a prova, mas de detectar alguma deficiência no teor daquela.
Tal erro ocorre, por exemplo, “quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou quando notoriamente violadora das regras de experiência comum.[10]
Porém, lida a argumentação do recorrente (conclusões 28 a 52), impõe-se que sejam esclarecidos vários equívocos em que o mesmo incorre.
Primeiro, de nenhuma passagem do acórdão recorrido se infere, como o faz o recorrente, que a condenação deste pelos crimes de violência doméstica tenha qualquer relação com o crime de ofensa à integridade física qualificada sofrido por DD, actual companheiro da assistente.
Apenas são chamados à colação os factos que visavam esta, por um lado – acerca dos quais se considerou que «os comportamentos adoptados pelo arguido em Dezembro de 2023 (no fim-de-semana que mediou os dias 1 e 3 de Dezembro de 2023) e, em particular, no dia 06.07.2024, consubstanciam a prática de maus-tratos (físicos e psíquicos) por parte daquele AA contra a ofendida/vítima/assistente BB – sua ex-companheira e mãe do seu filho CC –, sendo reveladores – quando analisados à luz do contexto especialmente desvalioso em que foram perpetrados – de desprezo e desrespeito pela sua pessoa, pois que tiveram por base um desejo de humilhá-la e rebaixá-la, colocando-a sob o domínio, o controlo do agressor, aqui, arguido» (pág. 88) – e, no caso do menor, o descrito no facto provado 6 – afirmação do arguido feita ao filho de que ia matar a mãe (e o namorado) –, bem como a circunstância de o menor ter assistido ao sucedido no dia 6 de Julho de 2024, na parte em que era visada a sua mãe: «Embora o contexto em que os factos foram praticados pelo aludido AA tivessem como alvo preferencial a progenitora do menor (bem como o seu padrasto), a verdade é que não pôde deixar de repercutir-se negativamente na saúde psíquica do mencionado CC. Apesar de não ter sido este o fim último visado pelo arguido (afectar o estado psíquico e o bem-estar do filho), o certo é que não pôde deixar de representar e prever que com os comportamentos que adoptou na sua presença iria importunar e ofender a saúde mental deste, bem como ofender a sua paz e sossego, o que nos leva a concluir, de acordo com as regras da lógica, da normalidade do acontecer e da experiência comum, que actuou com dolo necessário (cfr. artigo 14º, nº2, do CP).» (pág. 90)
Ou seja, não só existem factos criminalmente relevantes (como já se escreveu supra), mas também carecem os autos de qualquer condenação «em terceira linha» (conclusão 35); tal como se refere no acórdão recorrido, quer o agente quer as vítimas têm de estar ligadas pelos especiais vínculos do art. 152.º, e esse é manifestamente o caso do recorrente, da assistente e do menor CC.
Em segundo lugar, ao contrário do entendimento do recorrente, não tem de ser tido em conta nos autos, nem nesta sede nem noutra, o que não existe (a alegada ausência de agressão física do arguido à assistente): são os elementos do processo que relevam, e já o Direito Romano considerava que quod non est in actis non est in mundo. O julgador não pode, por isso, valorar o que não está nos autos, nem contra nem a favor do arguido.
Em terceiro lugar, refira-se que, atentamente lido o acórdão recorrido (maxime, factos provados e sua fundamentação), nada se vislumbra que possa configurar erro notório: todos os factos provados são naturalisticamente possíveis e deles não foi extraída qualquer conclusão contrária às regras da experiência.
Finalmente, e não menos importante, na invocação deste vício volta o recorrente a incorrer num manifesto lapso conceptual, quando a seu propósito usa, entre outras, as formulações «sem qualquer meio de prova» (conclusão 30), «[a ameaça do facto provado 6] não existiu» (conclusão 40) e alude ao relatório pericial feito ao menor (conclusões 46 a 48). Ou seja, mais uma vez, o alvo principal do recorrente é a forma como foi avaliada a prova…
Portanto, está o recorrente a reportar-se ao que ocorreu em audiência de julgamento e à forma como o Tribunal a quo apreciou a prova produzida, o que, se verificados os necessários requisitos, deve ser apreciado por este Tribunal em sede de erro de julgamento, o que tem um âmbito mais alargado e está previsto no art. 412.º, n.º 3: pressupõe exorbitar do acórdão e passar para a análise do sucedido em audiência de julgamento.
Daí as frequentes confusões dos recorrentes quando invocam a figura do erro, entre o notório na apreciação da prova e o de julgamento: aquele – indevidamente invocado aqui pelo recorrente – restringe-se a algo flagrante que, na própria decisão recorrida, salte à vista como um lapso manifesto; já para este a definição adequada – saindo do âmbito jurídico, e apenas para tornar os conceitos mais claros – reside numa “apreciação (…) que está em desacordo com a realidade observada[11], sendo a realidade a prova, e a apreciação o juízo que dela retirou o Tribunal a quo.
Portanto, o que o recorrente verdadeiramente quer invocar é a figura do erro de julgamento, ao qual, aliás, dedica a parte seguinte das suas conclusões.
Resta apenas referir que o acórdão cujo excerto é citado pelo recorrente[12] não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que, aí, estava em causa um crime de tráfico de estupefacientes em que mais não havia do que imputações genéricas ao arguido, sem prova de actos de compra e venda de estupefaciente.
Deve, assim, improceder o recurso no que respeita ao vício previsto no art. 410.º, n.º 2, c).

3. Erro de julgamento

Vem o recorrente alegar a existência de factos incorrectamente julgados, pondo em causa cinco factos dados como provados e pretendendo que se acrescente à matéria provada um outro facto (conclusões 53 a 93).
A decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada, nos termos do art. 431.º, b), “se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º”; prevê esta última disposição legal: “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Deixando de lado esta última alínea, já que o recorrente não pretende qualquer renovação da prova, restam as duas primeiras.
O recorrente observou o requisito da alínea a), porque especificou os factos provados que considera incorrectamente julgados – 6, 8, 21, 22 e 23 –, que (como implicitamente decorre da sua argumentação) pretende ver alterados para não provados; solicita ainda que seja aditado, como provado, o facto de o arguido, desde o acontecimento de 6 de Julho de 2024, nunca mais ter contactado os ofendidos.
Quanto ao requisito da alínea b), foi também cumprido, indicando o recorrente as suas próprias declarações, as da assistente, o depoimento do ofendido DD[13] – remetendo para concretos excertos, com indicação dos minutos da respectiva gravação (conforme prevê o art. 412.º, n.º 4, e até transcrevendo-os na motivação de recurso, que a lei não exige) –, um relatório de perícia de psicologia forense e um ficheiro de vídeo, que depois invoca[14] a propósito de cada facto, como infra melhor se analisará.
Importa lembrar que, para a reapreciação da matéria de facto – sempre limitada àqueles pontos –, torna-se necessário que o recorrente indique provas concretas que teriam de determinar decisão diversa. Ou seja, não apenas provas que o Tribunal a quo poderia ter interpretado ou avaliado de forma diferente, mas as que a obrigariam a fazê-lo: nisso se traduz a opção legal em usar o verbo “impor”, no sentido de “obrigar a aceitar[15].
É que “a Relação não vai fazer um segundo julgamento da matéria de facto. O seu âmbito de cognição circunscreve-se aos pontos concretos e precisos dessa matéria que sejam contestados e identificados pelo recorrente, a partir das provas específicas por ele indicadas. Só se essas provas impuserem, o que significa determinarem necessariamente, inequivocamente, uma decisão diferente sobre aquele específico ponto, a Relação poderá modificar a matéria de facto (nesse ponto preciso).[16]
Porém, não pode este Tribunal fazer a análise dos elementos probatórios indicados pelo recorrente de forma descontextualizada, como se especifica no n.º 6 do art. 412.º: “No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Deve a sindicância do Tribunal de recurso “ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida, de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em relação aos factos concretamente impugnados. Não se pode, nem deve, substituir a análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e fragmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais[17]. E também não pode esquecer a privilegiada posição do Tribunal a quo, que beneficiou da imediação, sabendo-se que a linguagem não verbal dos depoentes e testemunhas é, muitas vezes, tão importante como as frases por eles proferidas.
À luz destas coordenadas, veja-se qual deve ser a sorte de cada um dos factos postos em crise pelo recorrente, ouvidos que foram na íntegra as declarações do arguido e da assistente e o testemunho de DD, bem como visto o vídeo do Whatsapp gravado pela assistente a partir do veículo em que seguia naquele dia 6 de Julho.
«6. No fim-de-semana que mediou os dias 1 e 3 de Dezembro de 2023, enquanto o arguido se encontrava a passar o fim de semana com o seu filho, disse àquele CC que “ia matar a mãe e o namorado (…)”.»
Respigada a extensa motivação de facto do acórdão recorrido, percebe-se que, para a prova deste facto, o Tribunal a quo se serviu de dois elementos:
- as declarações da assistente – «O que narrou acerca dos acontecimentos em que teve intervenção (no caso vertente, em Dezembro de 2023 – após o filho CC regressar do fim-de-semana que passou com o progenitor – e no dia 06.07.2024), mostrou-se suficientemente circunstanciado, coerente e dotado de consistência, além de vívido.» (pág. 36); e
- no apenso A, «o ficheiro informático contendo uma gravação de 03.12.2023 (áudio entre (…) BB e o filho, (…) CC) e respectiva transcrição, a fls.25-27» (pág. 31).
Mesmo faltando a este Tribunal o contacto directo com a assistente, a audição integral das suas declarações vai no sentido da avaliação feita pela 1.ª instância; e nem as desvaloriza, no sentido pretendido pelo recorrente, a circunstância de não situar temporalmente aquilo que diz ter ouvido ao seu filho, ou verbalizar a ideia de tal ter ocorrido no âmbito do processo anterior. Aliás, que isso não foi valorado neste último decorre, desde logo, da certidão (ref.ª ...57) que inicia o apenso A (à data, inquérito n.º 6885/23.2T9BRG): na sequência de, já após a acusação, a assistente ter juntado ao processo n.º 1347/22.0PBBRGR um articulado, a 11 de Dezembro de 2023, em que descrevia o sucedido no fim-de-semana de 1 a 3 desse mês, anexando uma gravação áudio em CD e pedindo o aditamento desses factos àquela acusação, tal foi indeferido pela Mm.ª Juiz titular do processo, que determinou, por promoção do Ministério Público, a extracção de certidão para instaurar novo processo crime.
Ou seja, a assistente estava a referir-se aos mesmos factos, cuja relevância penal ainda não tinha sido apreciada noutra sede.
Porém, o depoimento da assistente, mesmo credível, não deixa de ser indirecto: ela está a narrar um facto que não testemunhou, mas lhe foi transmitido pelo seu filho, que o ouvira ao seu pai, aqui arguido.
Ora, nos termos do art. 129.º, n.º 1, se o depoimento “resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
No caso, o menor CC, filho da assistente e ofendido nos autos, não está, felizmente, em nenhuma destas três excepções citadas, pelo que podia o Tribunal a quo ter chamado o menor a depor. Não o tendo feito, as declarações da mãe, per si, cabem na previsão da segunda parte da norma acabada de citar: deixam de servir como meio de prova (do facto que ora se analisa), não podendo ser valoradas.
A latere, sempre se dirá que nem sequer a acusação indicou o menor como testemunha; certamente porque, como se pode constatar pela análise do processo, houve uma diligência de inquirição de CC para memória futura, a 1 de Agosto de 2024 (ref.ª ...04) – destinada, se frutífera, a evitar que o mesmo tivesse de comparecer em julgamento, preservando-o de nova vitimização –, em que o menor, depois de advertido nos termos do art. 134.º (por ser filho do arguido), disse não pretender prestar declarações…
Relativamente à gravação áudio (que, como reprodução fonográfica pode, em abstracto, constituir meio de prova, conforme art. 167.º, n.º 1), de um diálogo entre a assistente e seu filho (ref.ª ...47 do apenso A), a questão reveste maior complexidade.
Nos termos do art. 26.º, n.º 1, a Constituição da República Portuguesa reconhece (além de outros direitos) a todos o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Há um núcleo da esfera pessoal de cada um que importa salvaguardar, para que cada cidadão, perante os demais e também face ao Estado, tenha um “mundo” só seu, em que desenvolve os seus interesses e exerce os seus direitos longe do escrutínio público e permanente.

No âmbito do processo penal, duas normas concretizam essa protecção:
- a primeira, de natureza constitucional, o art. 32.º, n.º 8, que integra as garantias de processo criminal – “São nulas todas as provas obtidas mediante (…) abusiva intromissão na vida privada (…)”;
- a segunda, no Código de Processo Penal, o art. 126.º, n.º 3, relativa aos métodos proibidos de prova – “Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
Mesmo a procura da verdade, no processo judicial, não se constitui em valor absoluto, havendo que respeitar, entre outros, os citados limites.
Ora, não há dúvida de que o registo em gravação de uma conversa entre mãe (a assistente) e filho (CC) – e sem dificuldade admitindo que são esses os intervenientes, pelas declarações da assistente, que assume a autoria da gravação (e veio juntá-la aos autos, nas condições supra descritas) –, tida em casa daquela, ocorre na esfera privada de ambos.
Claro que aqui não está em causa o consentimento da assistente para a gravação, mas o do menor, que tinha 7 anos em Dezembro de 2023 (e que, por isso, carecia de capacidade para o exercício de direitos, nomeadamente o de consentir – art. 123.º do Código Civil).
A este respeito, na sua resposta ao recurso alega a assistente não ser tal consentimento exigível, porque esta teria actuado «legitimamente como sua representante, no exercício das suas responsabilidades parentais e de protecção» (conclusão S) e a gravação «não só não violou direitos fundamentais do menor como, pelo contrário, se destinou a realizar um interesse legítimo e relevante de proteção das duas vítimas, registando factos que, de outra forma, dificilmente seria possível provar.» (conclusão T)
Porém, esta argumentação não pode ser acolhida.
Desde logo, a gravação violou de facto um direito fundamental do menor (que ele exerceu em sede de declarações para memória futura): a faculdade de se remeter ao silêncio quando a pessoa visada (e potencialmente incriminada) é o seu pai.
Acresce que, embora se depreenda das declarações da assistente que o filho lhe estava confiado, passando fins-de-semana com o pai, não se pode esquecer que, em caso de separação, as responsabilidades parentais “relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores” (art. 1906.º, n.º 1, do Código Civil). Ora, é de decisivo relevo para a vida de uma criança o registo de afirmações que ela tenha proferido junto de um progenitor em relação ao outro: um menor tem de se sentir em absoluta liberdade de confidenciar a um deles palavras do que não está presente, mas gravá-las e tentar a sua utilização num processo crime contra um deles pode minar irremediavelmente a relação da criança (no caso) com o pai, pelo que se trata de uma matéria de enorme importância para o seu equilíbrio e formação como pessoa (e isto independentemente de se tratar de um “bom” ou “mau” pai, ou de merecer censura penal pelo crime ora em causa). E não há protecção do filho que justifique aquela gravação[18].
Por outro lado, é evidente que nunca poderia a assistente presumir o consentimento do pai – aqui arguido –, uma vez que estavam em causa afirmações alegadamente feitas por este ao filho e susceptíveis de incriminar aquele.
Portanto, é manifesto que a gravação em causa, feita pela assistente, violou a intimidade da vida privada do seu filho, pelo que constitui prova proibida e nula, nos termos do art. 126.º, n.º 3.
Aqui chegados, e por ausência de outros meios de prova, impõe-se a alteração da matéria de facto, nos termos dos arts. 412.º, n.º 3, b), e 431.º, a), passando o facto provado 6 a constar dos não provados, assim como, em parte, o respectivo elemento subjectivo: no facto provado 21, a expressão «bem como medo e inquietação constante de que o mesmo atentasse contra a sua integridade física e vida ou do seu companheiro DD» e, no facto provado 23, «e fazendo com que vivenciasse um mal-estar psicológico de medo e inquietação constante de que o progenitor AA atentasse contra a integridade física e vida da ofendida/vítima/assistente BB, bem como do ofendido DD, propósito que, aliás, perseguiu e alcançou».
Também em consequência da falta de prova daquela ameaça, e de forma a não afectar a coerência interna do acórdão recorrido, devem passar para os factos não provados a expressão, em 29, «na ocasião referida em 6.», bem como o teor integral dos factos provados 33 e 34. Esta alteração, no âmbito do pedido de indemnização civil, não tem qualquer influência na fixação deste, uma vez que o recurso não incide sobre tal matéria.
Há agora a considerar o facto provado 8: «Nesse local, o arguido, ao avistar o veículo tripulado pelo ofendido DD, transportando como passageiros a ofendida/vítima/assistente e o filho CC, dirigiu o veículo automóvel que tripulava em direcção ao LF, imobilizando-o à frente deste, interceptando-o e impedindo a sua passagem.»
Aqui, chama o recorrente à colação excertos dos depoimentos da assistente e do ofendido DD (que iam no veículo LF), para concluir que só a existência de um constrangimento de trânsito redundou em que os dois veículos ficassem frente a frente, inexistindo intenção, por parte do arguido, de interceptar o LF.
Só que, desta vez, carece em absoluto de razão. Quer DD quer a assistente foram esclarecedores – com particular detalhe no caso desta – relativamente às circunstâncias que precederam o posicionamento dos dois veículos:
- segundo a assistente, a dada altura «ficaram aí parados, porque eram tantos carros que só passava um sentido de cada vez», «estávamos a querer vir embora e ficámos parados» enquanto passavam os veículos em sentido contrário (minutos 5.56 a 6.34); depois, «quando passa o último carro, abriu o sentido contrário para nós conseguirmos passar, qual não é o nosso espanto quando vem em sentido contrário um carro em alta velocidade» (a partir do minuto 6.35) e «só quando ficámos frente a frente – ele vem no carro dele e trava bruscamente à frente do nosso» é que a assistente se apercebe (e, conforme afirma, o mesmo aconteceu com o seu companheiro DD) de que era o arguido; esclareceu ainda a assistente que o arguido «quando pára o carro, vinha a acelerar» (minuto 19.54), o que denota uma intenção de bloqueio àquele concreto veículo;
- já DD, depois de descrever as dificuldades de circulação a que tinha aludido a assistente, disse que o arguido «a alta velocidade, parou o carro mesmo em frente ao meu» (minuto 3.10), esclarecendo que «não conseguia sair por lado nenhum, com ele parado e o resto dos carros» (minuto 3.36).
Portanto, e ao contrário do que pretende o recorrente, a prova por ele chamada à colação não impõe outra sorte ao facto provado 8 senão a que lhe deu o Tribunal a quo, antes a confirma.
Os demais factos provados (dois deles aqui já expurgados nos termos supra descritos), em que o recorrente argumenta globalmente, são:
- 21 – «O arguido, com a conduta supra descrita, previu e quis provocar na mencionada BB – sua ex-companheira, mãe do seu filho menor CC e na presença deste – um mal-estar físico e psicológico, propósito que perseguiu e alcançou.»;
- 22 – «Ao agir do modo acabado de descrever, o arguido representou e previu que com os comportamentos que adoptou, praticados na presença do filho menor CC, iria importunar e ofender a saúde mental deste, bem como ofender a sua paz e sossego.»; e
- 23 – «Porém, não se absteve de empreender tais comportamentos, tratando o aludido CC de modo desumano».
Renova aqui o recorrente a argumentação de que a sua actuação foi dirigida apenas a DD, falou de forma serena com a assistente e seu filho CC e nunca teve intenção de cometer qualquer crime em relação a estes.
Porém, e mais uma vez, os meios de prova invocados pelo recorrente não têm a virtualidade de impor a este Tribunal visão diversa daquela que foi a da 1.ª instância.
Quanto às declarações do arguido, são irrelevantes os seus protestos de inocência, de que «não queria fazer mal ao meu filho ou à minha companheira, o problema foi sempre o DD», porque o que importa – e daí se pode retirar a matéria ora em causa – são os actos. Confrontado em audiência de julgamento com eles, mais concretamente com a filmagem (e respectivo som) do ficheiro “WhatsApp Video 2024-07-06 at 20.12.28 (3)”, o arguido disse «eles mostram o que querem» e, legitimamente, optou por exercer a partir daí o direito de não prestar declarações (que só quebrou, em momento posterior, para voltar a dizer que não quis visar a assistente e o filho de ambos).
Acresce que o recorrente não abrangeu, na arguição do erro de julgamento, os factos provados 9 a 12 (que, por isso, estão subtraídos ao conhecimento deste Tribunal no âmbito do erro de julgamento); e, como se escreveu no acórdão recorrido, sendo a «prova do elemento subjectivo, por pertencer ao mundo interior do agente (…) indirecta, deve[ndo] ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras da normalidade e da experiência comum» (pág. 39).
Ora, quer os factos provados referidos no parágrafo anterior (precedidos, lembre-se, pelo bloqueio do veículo do arguido) quer a visualização – melhor, a audição, porquanto a câmara está sempre virada para a zona do travão de mão do carro de DD – do referido vídeo feito pela assistente no seu telemóvel, registando o que o arguido ia dizendo, as reacções dentro do automóvel (da assistente e do seu companheiro, a tentar que ele cessasse a sua conduta, porque não era ali o local adequado para tratar do assunto que movia o arguido, e do menor CC, que chorava – o que, numa criança de 7 anos, é inequívoco sinal de sofrimento), permitem à saciedade a demonstração do elemento subjectivo tal como descrito nos factos provados 21 a 23 (já com as supressões feitas neste acórdão).
No mesmo registo, ouve-se por duas vezes a expressão “desiste desse aparelho, desiste desse processo” (numa óbvia referência às consequências da condenação descrita em 5), dirigida pelo arguido à assistente; apesar do tom de voz ser baixo, é simultaneamente imperativo e insistente, não admitindo réplica.
Há ainda a acrescentar a circunstância de, ao partir o vidro do lado do condutor do LF com uma faca de talho com lâmina corto-perfurante, o arguido ter atingido com os estilhaços o corpo da assistente.
Repare-se, desde logo, no contexto da prática destes factos, a 6 de Julho de 2024: nem três meses antes, tinha transitado em julgado uma condenação do arguido pela prática, entre outros, de um crime de violência doméstica na pessoa da assistente (pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão); a pena única, de 3 anos e 10 meses de prisão, fora suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, proibição de contacto com a assistente e a obrigação de não se aproximar desta a menos de 500 m (a fiscalizar por meios de controlo à distância) e obrigação de frequência de programa específico para agressores de violência doméstica.
Sabendo o arguido dessa condenação e dos deveres que sobre ele impendiam, é mais do que evidente que a sua actuação, nesse dia, não podia deixar de ter a intenção – que percebia e queria concretizar – de intimidar e assustar a assistente: bloqueando a circulação em plena rua, com isso (e as palavras que lhe dirigiu) querendo fazê-la deixar de exercer os direitos que lhe assistiam para sua própria protecção (vigilância electrónica) e, não contente, partindo violentamente o vidro do condutor, cujos estilhaços foram ferir a assistente.
Mais não se mostra necessário para demonstrar o facto provado 21, nos termos supra descritos, assim se configurando, como bem concluiu o Tribunal a quo, a prática de um crime de violência doméstica na pessoa da assistente, por parte do arguido, nos termos do art. 152.º, n.º 2, b), do Código Penal.
Quanto ao menor CC, é evidente que todos os actos praticados contra a assistente nessa abordagem ao carro, pelo seu carácter coactivo, intimidatório e, depois, com recurso à violência – na quebra do vidro – foram praticados na presença do filho CC; a perturbação deste é óbvia da própria audição do aludido registo, em que o menor começa a chorar, sendo obviamente inócuas as afirmações do arguido (que também aí se captam) de que “o pai está calmo, o pai não vai fazer nada” – em claro contraste com o que já estava a fazer –, tanto mais que, logo a seguir, parte o vidro do carro através do citado meio (tendo os respectivos estilhaços atingido também o filho do arguido).
O conjunto desta actuação permite à saciedade extrair, de forma indirecta, a intenção norteadora do arguido: apesar de ele saber que o filho estava no veículo, isso não o impediu de praticar aqueles actos – que, nomeadamente quando regressa ao seu carro para ir buscar a faca, traduzem reflexão e alguma frieza –, assim preenchendo o tipo legal do crime de violência doméstica previsto no art. 152.º, n.º 2, a), do Código Penal. Basta que ele tenha sujeitado o menor a assistir aos actos de violência que praticou sobre a mãe deste, ora assistente, para a consumação do crime, ainda que não tivesse sido atingido com os restos do vidro.
Lembre-se, também, uma circunstância não despicienda: dois adultos e duas crianças dentro de um automóvel, acossados por outra pessoa, que a data altura aparece armada, não têm por onde fugir, sendo essa incapacidade ainda maior por parte de uma criança de 7 anos, como era o caso de CC. Mesmo que o conflito não fosse causado pelo pai (o que torna tudo mais difícil), o susto, o sofrimento e o medo das consequências que quer o menor quer a sua mãe poderiam sofrer é absolutamente paralisante, deixando uma criança à mercê da actuação de um adulto que perdeu o norte.
Assim, os factos provados 21 a 23 devem manter-se, com as supressões supra determinadas.
Quanto ao aditamento do facto pretendido pelo recorrente, apesar de a assistente o ter afirmado nas suas declarações, além de não caber na previsão do art. 412.º, n.º 3, a), é de manifesta irrelevância para o caso, por várias razões:
- primeiro, porque a proibição de contacto com a assistente do processo anterior continuava a vigorar, pelo que o recorrente estava já impedido de dela se aproximar;
- depois, porque o arguido esteve sujeito à medida de coacção de prisão preventiva entre 10 de Julho de 2024 (ref.ª ...49) e 18 de Dezembro do mesmo ano (ref.ª ...28);
- finalmente, porque no seu período em liberdade posterior aos factos, esteve o arguido sujeito, a partir de 18 de Dezembro de 2024 e no âmbito deste processo, nomeadamente à obrigação de não contactar com a assistente, o que foi renovado no despacho de recebimento da acusação.
Assim, não será tal facto aditado à matéria provada.
Acolhe-se, em parte, o arguido erro de julgamento.

4. Violação do princípio in dubio pro reo

Nesta matéria, defende o recorrente a existência de dúvidas de que tenha praticado os factos em causa, pela existência de versões contraditórias (conclusões 94 a 99).
Esta regra é a aplicação prática do previsto no art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da presunção de inocência: “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
O processo penal português “é um processo de estrutura basicamente acusatória integrada pelo princípio da investigação judicial, [o que] significa que, em última instância, recai sobre o juiz o encargo de investigar e esclarecer oficiosamente o facto submetido a julgamento[19] (tal resulta claro, na fase de julgamento, do art. 340.º).
Assim, face ao princípio supra citado, deve o julgador, em caso de dúvida sobre a prova dos factos constantes da acusação (pública e/ou particular), decidir a favor do arguido, ou seja, considerá-los não provados.
Tal princípio “serve para controlar o procedimento do tribunal quando teve dúvidas em termos de matéria de facto e não para controlar as dúvidas que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve[20] (e, permita-se acrescentar, o recorrente acha que o Tribunal a quo devia ter tido). Ou seja, o que deve operar a favor do arguido é a ausência de prova ou a sua fragilidade, e não a forma como a mesma é, em si, valorada.
A demonstração da violação deste princípio “pode afirmar-se pela respetiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, ou seja, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença[21]. Ou seja, caso decorra do texto da fundamentação de facto da decisão recorrida que o julgador teve dúvidas sobre a actuação do arguido e sobre a respectiva culpa, o non liquet daí resultante (que, em processo civil, é valorado conforme as regras do ónus da prova em cada caso concreto) tem sempre de ser resolvido a favor do arguido.
Assim sendo, e como a própria formulação do princípio indica, o primeiro pressuposto para a sua aplicação é a existência de uma dúvida: sem ela, isto é, se o julgador tiver firme e devidamente justificada convicção do envolvimento do arguido nos factos e da sua culpa, não há qualquer dúvida a resolver a favor do arguido.
Ora, da leitura atenta da fundamentação de facto do acórdão recorrido, não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha tido qualquer dúvida sobre os factos provados, nem motivos para que esta pudesse existir: justificou amplamente os fundamentos pelos quais deu credibilidade às declarações da assistente e aos testemunhos prestados nos autos – assim como os demais elementos de prova invocados –, e porque não valorizou as declarações do arguido (o que, da audição da prova por este Tribunal, se mostrou bem avaliado).
Há aqui, portanto e mais uma vez, uma confusão de conceitos por parte do recorrente: “ao invocar a violação do princípio constitucional da presunção de inocência, por o tribunal recorrido haver considerado provado certo e determinado facto que, a seu ver, não ficou devidamente apurado, o que na realidade impugna é o conteúdo da decisão proferida sobre a matéria de facto, com a qual discorda.[22]
Não se descortina, por isso, qualquer violação do princípio in dubio pro reo, destinando ao inêxito esta pretensão do recorrente.

5. Medida das penas aplicadas aos crimes de violência doméstica

Cristalizada a matéria de facto – com as alterações introduzidas neste acórdão –, e como por mais de uma vez se afirmou nesta sede, é inequívoco ter o arguido praticado, naquele dia 6 de Julho de 2024, dois crimes de violência doméstica do art. 152.º, n.º 2, a), do Código Penal, um na pessoa da assistente e outro na do filho de ambos, CC.
Ora, outro dos inconformismos do recorrente relaciona-se com as penas aplicadas por esses crimes, invocando dolo «reduzido», a ausência (mais uma vez) de «violência física sobre os ofendidos», bem como a sua integração social, profissional e familiar (conclusões 100 a 105).
O Tribunal a quo aplicou ao arguido as penas de 3 anos e 5 meses de prisão, no que respeita ao crime relativo à assistente, e 2 anos e 10 meses de prisão, em relação ao menor CC.

Vale a pena respigar alguns excertos da fundamentação do acórdão recorrido a esse propósito, já posteriores à apropriada invocação das normas relevantes – arts. 40.º e 71.º do Código Penal – e de alargadas transcrições de doutrina e jurisprudência sobre tal matéria:
«(…) as necessidades de prevenção geral positiva revelam-se fortemente acentuadas, atenta a frequência com que é praticado, designadamente na área geográfica desta Comarca de ..., traduzindo um problema social de grandes dimensões. (…)
Para explicar a ocorrência frequente de violência conjugal e a sua persistência no tempo, têm sido aventadas várias razões (…), tais como a proximidade entre o agente e a vítima, a qual, teoricamente susceptível de favorecer a denúncia das agressões, tem-se revelado inibidora dessa iniciativa, em especial pelo receio de que o autor dos maus-tratos invista, em retaliação, com mais violência, numa escalada sem fim à vista, aliada ao constrangimento sentido em revelar as agressões de que é vítima. (…)
No que respeita às exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização, assume primordial importância que o [arguido] compreenda o desvalor do seu comportamento nos acontecimentos que se apreciam nestes autos, de forma a prevenir a prática de futuros actos delinquentes.
O arguido, com a sua conduta, revelou indiferença para com valores cuja importância é unanimemente reconhecida a nível comunitário, bem como evidenciou uma personalidade desajustada com a normatividade, assim revelando um défice ao nível da ressonância ético-jurídica.
As necessidades de ressocialização que, aqui, se convocam, adensam-se na medida em que não se trata da primeira vez que o arguido contacta com o sistema de justiça penal.
(…) depõe contra o arguido (…) o grau da ilicitude dos seus comportamentos e o modo de execução do facto, que é elevado, na medida em que: [i] não se coibiu de actuar em local público e em plena luz do dia, rodeado de várias pessoas; [ii] abordou o veículo LF fazendo uso de uma faca de talho, com lâmina corto-perfurante; [iii] com tal faca estilhaçou o vidro lateral do condutor dessa viatura, fazendo com que todos os seus ocupantes – 2 deles menores de idade – fossem atingidos no corpo pelos estilhaços; [iv] os actos que praticou em relação à ofendida/vítima/assistente BB e ao ofendido/vítima CC configuram violência física, emocional e abuso psicológico, não se podendo desconsiderar o valor e a natureza do bem jurídico atingido, havendo que ponderar a violação do bem-estar físico e psíquico, a liberdade e a dignidade pessoal dos ofendidos/vítimas; (…)
O arguido, com os seus comportamentos, abusou e atingiu a relação de proximidade estabelecida com os mencionados BB e CC (cfr. artigo 71º, nº2, alínea a), do CP).
(…) haverá que ter em consideração a violação dos deveres impostos ao arguido de cuidado, respeito e solidariedade pela pessoa destes ofendidos/vítimas e da sua dignidade humana, sendo grave tanto o desvalor da acção, como o desvalor do resultado (cfr. artigo 71º, nº2, alínea a), do CP).
Ainda no tocante à execução do facto, na perspectiva das consequências produzidas, este é de repercussões bastante significativas no que respeita aos aludidos BB e CC: [i] ofendida/vítima/assistente – escoriações ao nível da face anterior do tórax e hematoma na face anterior do cotovelo direito, mal-estar e terror psicológico, profundo sentimento de mágoa, humilhação e vergonha[23], (…) frustração por não conseguir proteger o seu filho de vivenciar toda aquela dramática situação, estado de angústia e desgosto permanente pelo impacto que as condutas do arguido provocaram nesta criança, rotinas diárias alteradas para evitar ao máximo efectuar deslocações desacompanhada, ansiedade permanente por sentir-se insegura, frágil e absolutamente vulnerável perante a imprevisibilidade dos comportamentos do arguido, grande sofrimento emocional e trauma psicológico; e [ii] ofendido/vítima – sintomatologia do foro psicológico com significado clínico, nomeadamente sintomatologia de ansiedade, depressão, sofrimento emocional, somatização, medos e insegurança face ao futuro (cfr. artigo 71º, nº2, alínea a), do CP). (…)
Depõe, igualmente, contra o arguido a intensidade do dolo nos crimes cometidos (dolo directo quanto ao crime de violência doméstica na pessoa da aludida BB (…); e dolo necessário quanto ao crime de violência doméstica na pessoa do identificado CC), projectando a sua actuação e as suas imediatas consequências e conformando-se com a sua actuação ilícita (cfr. artigos 14º, nºs1 e 2 e 71º, nº2, alínea b), do CP), facto que, fazendo elevar a ilicitude inerente à sua conduta (é menor a sensibilidade à pena que lhe venha a ser aplicada), acentua o grau de premência das referidas exigências de prevenção, ao mesmo tempo que acentua o juízo de censurabilidade penal a fazer impender sobre [o arguido].
Os sentimentos manifestados pelo arguido no cometimento dos crimes sob apreciação são egoísticos e socialmente desajustados, revelando a sua incapacidade de respeitar a ofendida/vítima/assistente BB – sua ex-companheira –, o ofendido/vítima CC – seu filho, menor de idade – (…), tendo agido por ciúme, despeito e ressentimento, fazendo-se valer da sua postura autoritária e controladora (cfr. artigo 71º, nº2, alínea c), do CP).
Os factores relativos à sensibilidade à pena e susceptibilidade de por ela ser influenciado e qualidades da personalidade manifestadas no facto, não favorecem a responsabilidade criminal do arguido (cfr. artigo 71º, nº2, alínea e), do CP) [que] à data dos factos sob discussão nestes autos, não era delinquente primário.
(…) em Dezembro de 2005 foi condenado em pena de multa pela prática de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal (…) E em Abril de 2024 foi condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de 1 crime de violência doméstica (agravado), também na pessoa da ofendida/vítima/assistente BB e de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, também na pessoa do ofendido DD (para além de 1 crime de ameaça agravada, igualmente na pessoa deste ofendido) (…), que condicionou a suspensão da execução da pena detentiva aplicada à “proibição de contacto, por qualquer meio, com a assistente BB, bem como a obrigação de não se aproximar desta a menos de 500 metros, bem como do seu local de trabalho e residência, sendo tais obrigações fiscalizadas com meios de controlo técnico à distância, com dispensa do consentimento do arguido”.
Ora, como testemunham os factos dos presentes autos, o arguido ignorou e desrespeitou por completo tal condenação e fê-lo quando nem sequer se mostravam decorridos 3 meses do respectivo trânsito em julgado.
Deste modo, como facilmente se intui, essa condenação não serviu de suficiente advertência ao arguido para obstar ao cometimento de novos actos delinquentes, bem pelo contrário, com o que se acentuam as mencionadas exigências de prevenção especial positiva, sendo acrescidas as necessidades de ressocialização e de recomposição valorativa do [arguido].
(…) ao nível da conduta posterior ao facto, não poderemos deixar de notar que o arguido, em Novembro de 2024, registou uma nova condenação, desta feita em pena de multa, pela prática de crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
O arguido revela, pois, um claro défice de autocensura no exercício das suas responsabilidades sociais.
Por sua vez, depõe a favor do arguido o facto de dispor de retaguarda familiar e mostrar-se devidamente integrado do ponto de vista profissional, económica e social (cfr. artigo 71º, nº2, alínea d), do CP).
Todavia, a apontada inserção familiar, laboral e social mitiga apenas de forma relativa a responsabilidade do arguido pelos comportamentos graves que assumiu na prática dos factos que se discutem, pois que não foi suficiente para refrear os seus ânimos e evitar que agisse como lamentavelmente agiu.
A conduta posterior aos factos também é relevante atenta a ausência de qualquer demonstração de remorso ou de arrependimento por parte do arguido, nem de rejeição do comportamento adoptado, nem tampouco de consciência da sua gravidade (cfr. artigo 71º, nº2, alínea e), do CP). (…)
No caso vertente, o arguido não tentou reparar (total ou parcialmente) o mal causado aos ofendidos.
(…) o mesmo evidencia dificuldades em percepcionar a ilicitude dos seus comportamentos, bem como o impacto e os danos potencialmente causados a vítimas/ofendidas, expressando um discurso de vitimização e aparentemente limitador a alterações efectivas de comportamento.
Não se pode, assim, valorar a favor do arguido nem um genuíno arrependimento, nem uma confissão integral e sem reservas, porquanto tal não foi manifestado em audiência.
O arguido contava com 38 anos de idade à data da prática dos factos que se discutem nestes autos.»
Subscreve-se este entendimento do Tribunal a quo, que já considerou, de forma adequada, as circunstâncias relevantes que o recorrente agora invoca: o dolo necessário no caso do crime relativo ao seu filho (há inequivocamente dolo directo, a sua forma mais grave, não se vislumbrando qualquer “redução”, no que respeita à actuação contra a assistente) e a sua integração pessoal, profissional e familiar.
Quanto à ausência de violência física, como se referiu supra, não releva o que não está provado, mas o que se demonstrou; e, a propósito, lembre-se que, embora as agressões físicas deixem muitas vezes marcas no corpo, nem por isso são necessariamente as mais graves num crime de violência doméstica (basta pensar na criação de uma atmosfera de medo constante, no controlo de movimentos a cada momento, nas ameaças de que se fará mal a alguém que é próximo do visado, entre muitas outras, que condicionam o dia-a-dia e podem até nunca implicar sequer um toque por parte do agente, quanto mais uma ofensa à integridade física).
Porém, tem este Tribunal de levar em conta que um dos factos provados na 1.ª instância passou a não provado, o que, objectivamente, diminui a censurabilidade da actuação do arguido; a matéria a considerar é agora a ocorrida a 6 de Julho de 2024 (já não estando em causa a alegada ameaça de morte transmitida pelo arguido ao filho e dirigida à mãe deste).
Assim, louvando-se a nossa avaliação nos argumentos já expostos pelo Tribunal a quo, entre os quais assume especial relevância a condenação anterior do arguido por crime de violência doméstica na pessoa da assistente, menos de 3 meses antes daquele dia, na qual foi aplicada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão – que nenhum efeito benéfico surtiu na conduta do recorrente – entende-se adequado reduzir a pena relativa ao crime praticado na pessoa da assistente (que foi de 3 anos e 5 meses de prisão) para a de 3 anos de prisão.
Também para a pena que diz respeito ao crime praticado contra o filho CC, de 2 anos e 10 meses de prisão, justifica uma redução, desta vez menor (de 4 meses), uma vez que é o primeiro crime de que aquele é vítima por parte do pai, mas ainda assim merecer uma moldura penal que se afaste claramente do mínimo, face a todo o circunstancialismo daquele dia 6 de Julho e às repercussões sofridas pelo filho. Ficará esta pena, então, nos 2 anos e 6 meses de prisão.
A modificação das penas obriga este Tribunal a refazer o cúmulo jurídico, que tem ainda de englobar outra de 2 anos e 6 meses de prisão – não objecto de recurso – relativa ao crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de DD.
Nos termos do art. 77.º, nºs. 1 e 2 do Código Penal, o critério orientador para a fixação da pena única deve ser a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, sendo o limite mínimo a pena individual mais alta – agora, 3 anos de prisão – e o máximo a soma material de todas as penas – no caso, 8 anos de prisão.
Sem prejuízo de se concordar com o parecer dos autos – a pena única aplicada na 1.ª instância «a pecar, o faz por defeito» (ref.ª ...57, pág. 24) –, não se pode deixar de fazer reflectir no cúmulo jurídico a diminuição de duas das penas parcelares que o compõem, num total de 9 meses.
Como decorre do que se vem referindo ao longo deste acórdão, a gravidade dos factos é elevada, tanto mais que já não é a primeira vez que o recorrente pratica, em relação a dois dos ofendidos (a assistente e DD) precisamente os mesmos crimes; mas, sobretudo, a proximidade entre a condenação anterior e os factos dos autos manifesta uma pluriocasionalidade – e uma falta de ressonância da condenação anterior na conduta do arguido –, aqui se acompanhando a argumentação do Tribunal a quo: tratam-se de factos «praticados num mesmo contexto que se relaciona com o ciúme, o despeito e o ressentimento do arguido, que não aceita o projecto de vida que a (…) assistente BB decidiu iniciar com (…) DD a partir de Agosto de 2022», atitude ainda mais incompreensível porquanto a ruptura da sua relação se tinha dado 2 anos antes.
Assim, entende-se adequado reduzir a pena única aplicada ao arguido para a de 5 anos de prisão.
Ainda que abstractamente susceptível de suspensão na sua execução (art. 50.º, n.º 1, do Código Penal), é evidente que tal instituto está fora de cogitação no caso do recorrente: há uma total impossibilidade de formular um juízo de prognose positivo quanto ao seu futuro comportamento, quando a sua reacção a uma condenação por um crime de violência doméstica na pessoa da assistente, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de ameaça, ambos visando DD, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução com as demais obrigações supra citadas, destacando-se a proibição de contactar ou de se aproximar da assistente, teve como resultado…a prática de novos crimes de idêntica natureza nem passados três meses do trânsito em julgado daquela condenação, juntando aos primitivos alvos também o seu filho menor!
Se o recorrente não percebeu o significado e alcance da anterior condenação e, sobretudo quando, em vez de aproveitar a oportunidade de retomar o caminho que devia trilhar, optou por pisar novamente o risco, até agravando a sua conduta, é claríssimo não merecer qualquer previsão favorável do seu percurso doravante. Quem ignorou e desprezou ostensivamente a censura do facto e a ameaça de prisão sofridas três meses antes dos factos, não pode agora esperar que este Tribunal volte a confiar nos efeitos de nova suspensão. Aliás, esta pareceria um prémio, para um agente que precisa de uma punição na medida da gravidade dos crimes que cometeu.
Por isso, a pena única será efectiva, pese embora a parcial procedência do recurso quanto à sua diminuição.

6. Medida da pena acessória (inibição do exercício das responsabilidades parentais)

A este respeito, o recorrente defende que, face à relação de afecto mútuo que tem com o filho, esta pena não lhe devia ter sido aplicada (conclusões 106 a 109).
Nos termos do art. 152.º, n.º 6, “Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais (…) por um período de um a dez anos”, pena acessória que foi introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
Escreveu-se, a propósito, no acórdão recorrido:
«A responsabilidade parental é um poder-dever não absoluto que, não correspondendo ao interesse superior da criança, pode ser limitado ou inibido.
Reconhecendo-se a criança como um sujeito de direitos, este sujeito não deve ser educado de forma violenta, devendo a violência ser eliminada das relações entre as crianças e os adultos. (…)
Esse reconhecimento é primordial para que haja uma tutela eficaz do Estado, sendo que a inibição constitui medida extrema, compaginável em casos de violação grave ao exercício daquele poder-dever e do interesse superior da criança.
No caso vertente, considerando o contexto em que os factos ocorreram e a sua gravidade, atendendo ter-se demonstrado que o aludido CC, devido ao comportamento criminoso do arguido, apresenta sintomatologia do foro psicológico com significado clínico, nomeadamente sintomatologia de ansiedade, depressão, somatização e medos (…), e uma vez que o interesse superior da criança passa necessariamente pela garantia de condições materiais, sociais, morais e psicológicas que lhe possibilitem um desenvolvimento afectivo integral, estável e harmonioso, entendemos que a presença do mencionado AA junto do filho menor poderá ser prejudicial para o crescimento, desenvolvimento e educação deste, razão por que, em nome do interesse daquele CC, se decide inibir o progenitor, aqui, arguido, do exercício das responsabilidades parentais pelo período de 5 anos.»
Vale a pena recordar aquilo que o Código Civil define como o conteúdo das responsabilidades parentais (art. 1878.º, n.º 1): “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.” É do interesse dos filhos manterem uma relação saudável, afectuosa e gratificante com os pais, uma vez que estes são, em regra, os principais referentes do seu desenvolvimento, da sua integração social e da sua aprendizagem diária, desde os mais pequenos detalhes até aos valores mais importantes.
Porém, nem sempre é do interesse da criança ter o seu pai ou a sua mãe a exercer as responsabilidades parentais: tal acontece quando, por exemplo, algum deles assume comportamentos violentos para com o menor ou na presença deste, quando há total negligência nos cuidados de uma criança ou quando se conduz o menor para comportamentos desviantes de infracção à lei.
Mesmo nestes casos, isso não significa que tenha havido quebra de laços afectivos entre o menor vítima e o pai agente do facto (daí que seja irrelevante a alegação de afecto mútuo entre o recorrente e seu filho para afastar a aplicação do art. 152.º, n.º 6); aliás, há poucos sentimentos de maior complexidade do que os envolvidos numa relação paterno-filial, que a razão desconhece, e que parecem pouco compreensíveis aos olhos dos outros, que só vêem os actos de fora. Mas, ainda que o vínculo possa melhorar e consolidar-se, aquela inibição pode ser necessária para não prejudicar mais uma relação abalada por comportamentos que se afastam do interesse do menor e do seu normal crescimento.
No que respeita aos factos a ter em conta nos autos, também aqui não se pode esquecer que ficou por provar o que constava de (antes facto provado) 6. Portanto, a gravidade da conduta do recorrente, globalmente considerada, diminuiu, o que justifica a redução da inibição para o período de 3 anos (bem abaixo do termo médio da pena acessória, que se situa nos quatro anos e seis meses).
No entanto, continua a justificar-se, porquanto se entende que, perante os crimes praticados – quer contra a assistente, mãe e figura protectora do menor, quer quanto ao próprio menor, com as consequências amplamente descritas nos autos (maxime, 40 a 49), que o abalaram fortemente no seu equilíbrio psicológico, com mudanças de comportamento, sofrimento e instabilidade – o arguido deve ser arredado do exercício das responsabilidades parentais, no sentido de poder orientar ou determinar o rumo da vida do menor CC, dirigir a sua educação ou reger os seus bens.
Assim, e na parcial procedência do recurso neste segmento, reduz-se a pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais do recorrente em relação ao seu filho CC para o período de 3 anos.

III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência:
- alteram a matéria de facto provada e não provada, nos termos descritos em II-B.3 deste acórdão;
- reduzem para 3 (três) anos de prisão a pena aplicada ao arguido pela prática do crime de violência doméstica sobre a assistente BB;
- reduzem para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena aplicada ao arguido pela prática do crime de violência doméstica sobre o seu filho CC;
- em cúmulo jurídico, também englobando a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido por crime de ofensa à integridade física qualificada sobre DD, reduzem a pena única aplicada ao arguido para 5 (cinco) anos de prisão efectiva;
- reduzem para 3 (três) anos a pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais aplicada ao arguido; e
- no mais, mantêm o acórdão recorrido.
Sem custas.

Guimarães, 24 de Fevereiro de 2026
(Processado em computador e revisto pela relatora)

Os Juízes Desembargadores

Cristina Xavier da Fonseca
Pedro Cunha Lopes
Anabela Rocha


[1] Nas partes relevantes para o recurso.
[2] Opta-se por manter os negritos e sublinhados de origem (como nas demais peças processuais transcritas), com supressão das conclusões que reproduzem os termos da condenação.
[3] Na conclusão seguinte, transcreve-se o facto provado 6.
[4] A seguir, é transcrito o facto provado 8.
[5] Das quatro conclusões seguintes consta o teor dos factos provados 21 a 23.
[6] Nas duas primeiras, a assistente resume a pretensão do recorrente.
[7] Diploma legal donde provêm as normas a seguir citadas sem indicação de origem.
[8] Desde que relevantes para o recurso; inexistem factos não provados.
[9] Simas Santos e Leal-Henriques. Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, Rei dos Livros, pág. 69.
[10] Leal-Henriques e Simas Santos. Código de Processo Penal anotado, 2.ª ed., II, pág. 740, citados, v.g., pelos Ac. Rel. Coimbra de 9.3.2018 (https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2018:628.16.7T8LMG.C1.BB/), Ac. Rel. Guimarães de 10.5.21 (https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2021:2434.18.5T9VCD.G1.AB/) e Ac. Rel. Lisboa de 21.3.23 (https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2021:2434.18.5T9VCD.G1.AB/).
[11] In https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/erro.
[12] Ac. STJ de 17.10.2019, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:83.15.9SFPRT.P1.S1.07/.
[13] A referência a um EE constitui um lapso de escrita (conclusão 57), uma vez que não há qualquer interveniente processual com esse nome.
[14] À excepção do relatório pericial, que não volta a referir em matéria de erro de julgamento e, por isso, não relevou para este Tribunal.
[15] Conforme https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/impor.
[16] Ac. STJ de 26.09.12, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2012:3.11.0PJAMD.L1.S1.95/.
[17] Ac. STJ de 23.04.2008, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2008:08P899.77/.
[18] Diverso seria o caso, se se tratasse do registo fonográfico ou videográfico de um episódio de violência doméstica de que a assistente ou o menor fossem vítimas – como, aliás, aconteceu relativamente à situação de 6 de Julho de 2024 –, que a jurisprudência vem legitimando, seja “por via do argumento de sentido vítimodogmático, excludente da tipicidade, seja porque a situação pode ser enquadrada nas causas de justificação previstas no artigo 31.º do Código Penal” (ac. Rel. Lisboa de 23.5.23, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2023:924.20.9PBCSC.L1.5.45/).
[19] Germano Marques da Silva, in Direito Processual Penal Português, 3, pág. 237 (citando escritos seus nos dois volumes anteriores), Universidade Católica Editora, Setembro de 2014 (reimpressão de Janeiro de 2023).
[20] Ac. STJ de 27.4.2017, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:452.15.4JAPDL.L1.S1.2E/.
[21] Ac. desta Rel. de 12.4.2021, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2021:366.11.7TAPTL.G1.21/.
[22] Ac. STJ de 9.6.2010, no proc. n.º 1/05.2GCMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[23] Aqui, seguia-se um excerto que não pode ser levado em conta por este Tribunal, uma vez que se reporta à matéria que foi alterada para não provada.