ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA
Sumário


I – Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
II – A circunstância de o pedido de indemnização civil deduzido por assistente, na qualidade de representante legal de menor, ter sido apresentado fora de prazo não bloqueia a possibilidade de o tribunal decretar a reparação oficiosa, nos termos do artigo 16.º, n.º 2 da Lei n.º 130/2015, de 04/09 [Estatuto da Vítima].
III – A reparação oficiosa prevista neste preceito legal não depende da iniciativa do lesado, posto que é autónoma face ao pedido de indemnização civil, não está sujeita ao prazo do artigo 77.º do Código de Processo Penal e visa assegurar uma tutela mínima e imediata do lesado, mesmo quando este não actuou a tempo ou não actuou de todo.
IV – Este direito à indemnização prejudica as regras do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, uma vez que consagra uma indemnização oficiosa “obrigatória”, mesmo no caso de não dedução do pedido de indemnização por culpa, negligência ou desinteresse da vítima ou de não existência das “particulares” exigência de protecção da vítima que imponham a reparação oficiosa.
V – As únicas condições da reparação oficiosa da vítima são a prova dos danos causados à vítima, a condenação do arguido pelo crime imputado e a não oposição da vítima à reparação.

Texto Integral


Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

1. No processo comum singular n.º 2667/22.0JABRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo de Competência Genérica de Valença, realizado o julgamento, foi proferida sentença em 09-09-2025, depositada na mesma data, com o dispositivo seguinte (transcrição):

«Nestes termos o Tribunal decide:
 - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1, 177º, nº1, als. b) e c), 69º-B, nº2 e 69º-C, nº2 e 3, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, e nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores e de inibição do exercício de responsabilidades parentais, pelo período de 5 (cinco) anos;
- Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 4 (quatro) anos; mais se determinando que a suspensão seja acompanhada de regime de prova nos termos do disposto no artigo 53.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal;

*
 Custas pelo arguido, que se fixam em 2 UCs nos termos do artigo 8.º do RCC, a que acrescem os custos processuais, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
*
Após trânsito:
- remeta boletins;
- notifique a DGRS para elaborar o plano de reinserção social nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, do CP.
Notifique.»

2. Inconformados com a decisão, recorreram o arguido AA e o assistente BB, na qualidade de representante legal do menor CC, formulando no termo das suas motivações as seguintes conclusões:
2.1. Recurso interposto pelo arguido AA (transcrição):
«1º
Vem o presente recurso interposto contra a decisão final
- Que condenou o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1, 177º, nº1, als. b) e c), 69º-B, nº2 e 69º-C, nº2 e 3, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, e nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores e de inibição do exercício de responsabilidades parentais, pelo período de 5 (cinco) anos;
- Que suspendeu a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 4 (quatro) anos; mais se determinando que a suspensão seja acompanhada de regime de prova nos termos do disposto no artigo 53.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal; - Custas pelo arguido, que se fixam em 2 UCs nos termos do artigo 8.º do RCC, a que acrescem os custos processuais, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.

Pretende o recorrente que a decisão seja revogada, e substituída por outra que, depois de feita uma correcta análise da prova existente no processo conclua pelo não preenchimento do tipo de crime em que foi condenado e, portanto, pela sua absolvição, ou caso assim não se entenda, pela alteração da medida da pena concretamente aplicável.

Não obstante, salvo o devido respeito, entende o arguido que o tribunal a quo, não fez uma correcta apreciação da prova produzida, e daí retirou conclusões erradas e ainda uma erra interpretação dos normativos legais aplicados, pelo que salvo o devido respeito, uma correcta interpretação e aplicabilidade dos mesmos à sua absolvição, ou quanto muito a uma diminuição da pena concretamente aplicável.

O arguido vinha acusado pela prática em autoria material, e na forma consumada de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171º nº 1 e 177º nº 1 als b) e c) todos do código penal. 

O Tribunal a quo não determinou circunstancias, tempo e lugar em que os factos imputados ao arguido e praticados contra a vitima forma praticados, o que é essencial para preencher o conceito de “acto sexual de relevo”.

Entendemos que os factos alegadamente praticados pelo arguido não configuram actos de relevo para efeito do disposto no artigo 171º do Código Penal, porque não ficou determinado se houve contacto direto com a zona genital ou se o contacto ocorreu por cima da roupa; não se demonstrou intensidade, intenção libidinosa inequívoca ou contexto sexual objetivo; e falta prova de que a conduta tenha atingido o grau de ofensividade exigido para integrar o conceito típico de “acto sexual de relevo”.

Por um lado porque é a própria vitima que nas suas declarações transcritas a fls 223/239, ao minuto 00:15:17, quando questionado pelo MM. Juiz acerca dos alegados actos praticados pelo arguido referiu que “ foi na brincadeira” que o terá feito.

Por outro lado, como decorre dos factos provados, porque decorre do relatório pericial efetuado à vitima, que não existiu sintomatologia psicopatológica que possa ter resultado de situações abusivas de cariz sexual.

E portanto entendemos que no caso em apreço, os actos alegadamente praticados pelo arguido, não prejudicam o “livre desenvolvimento da personalidade do menor, em particular a sua esfera sexual”, pois nada dali resultou que o indiciasse.
10º
E por isso, apesar de o Tribunal a quo considerar que no caso concreto, os actos alegadamente praticados pelo arguido são qualificáveis como um comportamento de cariz sexual, entendemos que não devem ser qualificados dessa forma e para os efeitos do disposto no artigo 171º do Código Penal.
11º
Não preenchendo o tipo legal previsto do crime previsto no artigo 171º CP não poderia o arguido ter sido condenado pelo crime de abuso sexual de crianças, como foi, devendo, outrossim ter sido absolvido.
12º
Operou o tribunal a quo numa errada interpretação do disposto no artigo 171º do Código Penal, e em consequência condenou o arguido de forma errónea.
13º
Por outro lado, a dubiedade factual deste processo, a nosso ver, por falta de elementos que permitissem ao julgador da primeira instância determinar, em concreto a forma, tempo, lugar, e circunstâncias em que os factos ocorreram, impunha uma solução favorável ao Arguido.
14º
Pelo que, face ao supra exposto, e porque entendemos que há a violação de um princípio basilar do direito penal português, impunha-se a absolvição do arguido.
15º
Caso assim não se entenda, e considerem V. Exas. que o arguido deveria ter sido condenado, como foi pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, discorda o arguido da aplicação do critério da coabitação que determinou a agravação da pena em que foi condenado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 177º nº 1 b) e c) do código penal.
16º
O tribunal a quo deu como provado que “ em maio de 2022, DD, iniciou uma relação de namoro com o arguido AA, o qual começou a frequentar e a pernoitar na casa onde esta residia com o filho menor, CC, sito no Caminho ..., ..., em ...”. 
17º
O termo “coabitação” significa o ato de coabitar, ou seja, de habitar ou viver em conjunto no mesmo espaço com outra(s) pessoa(s). no caso em apreço, o arguido não residia com o menor, apenas pernoitava ocasionalmente na habitação, não havendo vida em comum estável nem vínculo de autoridade doméstica;
18º
A coabitação pressupõe inserção duradoura no agregado familiar e convivência quotidiana, o que não se verificou, sendo que a simples presença noturna episódica não satisfaz o conceito jurídico-penal de coabitação e, por isso, não há fundamento para agravação.
19º
Entendemos que para preencher o conceito de coabitação para o efeito da agravação prevista no artigo 177º nº 1 al b) teria de ser provar, prova que cabia ao Ministério Público fazer, que para alem de o arguido pernoitar em casa da mãe do menor esporadicamente, também praticava actos tendentes à coabitação, como por exemplo, divisão de contas conjuntas, divisão de tarefas entre outros aspectos.
20º
Por outro lado, entendemos que em momento algum o arguido se aproveita da referida coabitação para praticar os alegados factos para com a vitima.
21º
E por isso, entendemos e podemos concluir que fez o Tribunal a quo, salvo o devido respeito uma errada interpretação do disposto no artigo 177º nº 1 al. a). e que a ser condenado apenas o teria pela pratica do crime de abuso sexual de crianças punido e previsto no artigo 171º nº 1 que cumina a prática do crime com uma pena de prisão de 1 a oito anos.
22º
Ora considerando que o crime em causa não é agravado pela aplicação do artigo 177º nº 1 a. b) do CP, teríamos que o arguido deveria ser condenado pelo crime na sua forma simples, podendo estar sujeito a uma pena de prisão de 1 a 8 anos.
23º
Ora atendendo aos factos que militam a favor do arguido, designadamente ser uma pessoa integrada profissional e socialmente e de não ter quaisquer condenações aos 54 anos de idade, conforme decorre, aliás da douta sentença, a pena a fixar ao arguido deveria ter-se ficado pelo mínimo legalmente previsto, ou seja, por um ano, pena de prisão essa que deveria continuar a ficar suspensa pelo mesmo período.
24º
Caso V. Exa., mesmo depois do supra alegado, entendam que é de agravar o crime, nos termos e para os efeitos do artigo 177º nº 1 al. b) e c) do código penal, também o facto de o tribunal a quo aplicar uma pena de prisão de 4 anos, afasta-se do mínimo legalmente previsto, o que, salvo o devido respeito, se mostra desproporcional e excessivo tendo em conta os factos que se deram como provados e como não provados.
25º
Face à situação em concreto e as circunstâncias que abonam a favor do arguido, julgamos que a pena de prisão de 01 ano e 04 meses prevista como mínima, suspensa na sua execução, cumpre na integra os efeitos penais previstos com a condenação. 
26º
E acima de tudo contribuiu para a protecção do bem jurídico em causa e ao mesmo tempo contribuiu para a ressocialização do arguido e diminui os efeitos negativos que a presente condenação trouxe á vida do arguido, que independente da decisão recorrida, o arguido continua a considerar-se inocente!!!

NESTES TERMOS REQUER-SE A V. EXª DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGAR A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E CONSEQUENTEMENTE SUBSTITUI-LA POR OUTRA QUE ABSOLVA O ARGUIDO DO CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS.

CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REQUER-SE A V. EXA. QUE ANALISADAS AS CIRCUNTÂNCIAS E APÓS A ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA (CONDENAR-SE APENAS PELO CRIME SIMPLES, SEM AGRAVAÇÃO) SE CONDENE O ARGUIDO PELO MINIMO DA PENA PREVISTO, MANTENDO SE A EXECUAÇÃO DA PENA EM QUE FORA CONDENADO SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO.

AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA, DEVE O ARGUIDO SER CONDENADO PELO CRIME, MAS SER APLICADA A PENA MINIMA APLICAVEL, NOMEADAMENTE 01 ANOS E 04 MESES DE PRISÃO SUSPENSÃO NA SUA EXECUÇÃO.
E ASSIM FARÃO V. EXAS. A MERECIDA E DEVIDA JUSTIÇA.»

2.2. Recurso interposto pelo assistente BB, na qualidade de representante legal do menor CC (transcrição):

«1. O presente recurso versa sobre matéria de Direito;
2. A douta sentença proferida padece nulidade (nos termos do disposto no artigo 379º n.º 1, al. c) do CPP), por omissão de pronúncia quanto ao arbitramento de reparação provisória, que deve ser declarada e, consequentemente, arbitrada a competente reparação à vítima menor.
3. Nos termos do art. 412º, nº 4 do CPP, o recorrente mantém interesse no recurso interposto em 08/10/2024.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, acolhendo a motivação e conclusões que antecedem, farão a costumada Justiça.» 
3. O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu a ambos os recursos, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões (transcrição):
«1. Por sentença proferida em 9 de setembro de 2025, foi o arguido – AA – condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança agravada, p. e p. pelos artigos 171º, nº1 e 177º, nº1, alínea b) e c) do Código Penal, numa pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução, por idêntico período de tempo, com regime de prova, em conformidade com o disposto no artigo 53º, nº2 e nº4 do Código Penal.
2. Foi o mesmo, ainda, condenado nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, pública ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de proibição de assumir a confiança de menores, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores e de inibição do exercício de responsabilidades parentais, pelo período de 5 (cinco) anos.
3. Porém, o arguido, ora recorrente, não se conformando com o teor dessa decisão dela veio interpor recurso, afigurando-se-nos que o mesmo suscita as seguintes questões: - a (errada) qualificação jurídica dos factos apurados (ponto 1) e 3) do recurso); - violação do princípio “in dubio pro reo” ou da presunção de inocência do arguido; e a medida da pena.
4. Na nossa modesta opinião, parece-nos que não lhe assistirá razão.
Vejamos.
5. O arguido, ora recorrente, alega que a factualidade apurada não integra a prática um crime de abuso sexual de criança agravada, p. e p. pelos artigos 171º, nº1 e 177º, nº1, alínea b) e c) do Código Penal, por entender não estarmos perante um ato sexual de relevo.
6. Não podemos deixar de frisar que o arguido/recorrente não impugna os factos dados como provados.
7. Ato sexual é todo aquele comportamento que, de um ponto de vista predominantemente objetivo e segundo uma compreensão natural, assume uma natureza, um conteúdo ou um significado diretamente relacionado com a esfera da sexualidade de quem o sofre ou o pratica. Para se concluir que o ato sexual é de relevo ter-se-á que atender ao grau de perigosidade da ação para o bem jurídico em função da sua espécie, intensidade ou duração.
8. Ora, se assim é, no concreto caso em apreço, os factos provados e supra descritos, na nossa modesta opinião, integram os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal do crime de abuso sexual de criança, uma vez que o arguido praticou, dolosamente, ato sexual de relevo, quando “acariciou e deu beijos no pénis e no rabo do menor”.
9. A coabitação foi introduzida pela alteração introduzida pela Lei nº103/2025, alargando-se, assim, a agravação das condutas previstas no artigo 171º, a situações de facto em que as pessoas envolvidas abusam de uma relação de confiança, em que se incluem as relações constituídas no âmbito do conceito de família alargada.
10.  Resulta da factualidade dada como provada que o arguido, ora recorrente, pelo menos, desde maio de 2022, que vivia com a mãe do menor e com este.
11. No nosso ordenamento jurídico, no que concerne à apreciação da prova, vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.
12. O Tribunal a quo indicou e fez um exame crítico adequado de todas as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento.
13. O princípio in dubio pro reo procura, em todos os casos de dúvida no espírito do julgador sobre a culpabilidade do arguido, valorar o “non liquet” em favor deste (arguido).
14. Princípio que só funciona relativamente à decisão de factos incertos, o Tribunal a quo na aplicação da lei aos factos dados como provados nunca poderia chamar à colação, em benefício do arguido, o mencionado princípio e, em consequência, absolve-lo.
15. No que à medida da pena diz respeito, nossa modesta opinião, a decisão, ora colocada em crise, sopesou as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis, anteriores e posteriores à prática do crime, as exigências de prevenção especial e geral, o teor do certificado do registo criminal e a situação pessoal do recorrente.
16. Ora, assim sendo, as penas aplicadas (principal e acessórias), no caso em apreço, revelam-se adequadas e justas.
17. Dito isto, entendemos que a decisão recorrida não nos merece qualquer censura, nesta parte.
18. Relativamente ao vício invocado pelo representante legal do assistente CC, no seu recurso - omissão de pronúncia.
19. Na ata de 24 de junho de 2025, o Ministério Público requereu o arbitramento de uma quantia a título de reparação, nos termos do nos artigos 67º-A, nº1, alínea a), i) e d), nº3 e artigo 82 º-A do Código de Processo Penal e artigo 16º, nº2 da Lei nº130/2015 de 4 de setembro.
20. Em resposta ao referido requerimento, o Tribunal a quo, por despacho, referiu que essa questão foi objeto de recurso, aguardando, oportuna, apreciação por parte do Tribunal da Relação de Guimarães.
21. Desse despacho (proferido em 24/06/2025), não houve qualquer recurso.
22. De referir que o representante do assistente deduziu pedido de indemnização civil, que foi considerado, por despacho de 17/09/2024, extemporâneo.
23. Desse despacho (17/09/2024), houve recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, ao qual o MP respondeu.
24. Assim sendo, afigura-se-nos que o Tribunal a quo podia e devia ter arbitrado uma quantia a título de reparação, em conformidade com normativo supra invocados.

Nestes termos e melhores de Direito, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo arguido e, em consequência ser mantida a sentença recorrida, nessa parte.
Relativamente ao recurso apresentado pelo representante legal do menor CC afigura-se-nos que deverão mesmo acolher provimento.»

4. O arguido AA respondeu ao recurso do assistente BB, na qualidade de representante legal do menor CC, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões (transcrição):
«1º
Não se conforma o recorrente com a douta decisão proferida nos presentes autos, alegando que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado acerca da atribuição de reparação à vitima menor. 

Sucede que a douta sentença é válida nessa parte, não padecendo de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, não merecendo por isso qualquer reparo.

Após o Tribunal a quo ter proferido despacho, em audiência de julgamento datada de 24/06/2025, a determinar que já se encontrava recurso pendente acerca do requerido arbitramento de uma quantia a titulo de reparação à vitima, o recorrido não apresentou reclamação, recurso ou qualquer outro tipo de reação, logo entendemos que o referido despacho transitou em julgado.

Nesse sentido não teria o Tribunal a quo de se pronunciar acerca da questão do arbitramento de uma quantia a titulo de reparação pois que não requerida, não foi discutida, pois não tinha de o ser.

Por outro lado, andou bem o Tribunal  a quo ao considerar que existindo pendente de subida para o Tribunal da Relação recurso que versa precisamente sobre a questão de atribuir-se ou não uma compensação a titulo de reparação nos termos do artigo 82º-A do CPP, não tinha o Tribunal a quo de se pronunciar agora sobre o assunto.

A questão do arbitramento de reparação provisória encontra-se sim em discussão naquele recurso, tendo todos os sujeitos processuais se pronunciado sobre aquela questão, inclusive o próprio recorrente nas suas doutas alegações.

Portanto, é claro, que existindo pendente recurso sobre esta matéria, recurso que apenas agora irá subir, o Tribunal a quo não tinha de se pronunciar sobre aquele arbitramento de compensação à vítima nos termos do artigo 82º-A do CPP.

Por conseguinte, existindo pendente recurso interposto pelo recorrente, mantêm o recorrido/arguido o teor das suas contralegações apresentadas atempadamente e que se dão por integralmente reproduzidas, devendo aquele recurso ser instruído devidamente com as referidas contralegações.

TERMOS EM QUE, SEM PREJUIZO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO DA DOUTA DECISÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA, DEVEM V. EXAS. NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E ASSIM SERÁ REALIZADA A ACOSTUMADA JUSTIÇA.»

5. O assistente BB, na qualidade de representante legal do menor CC, interpôs igualmente recurso do despacho proferido em 17-09-2024 que não admitiu o pedido de indemnização civil apresentado pelo ofendido, por extemporâneo, assim como indeferiu o arbitramento oficioso nos termos do disposto no artigo 82.º-A do CPP, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

«1. O presente recurso versa sobre matéria de Direito.
2. O Tribunal errou na interpretação e aplicação que fez do Direito, concretamente dos art. 24º, nº 4 da Lei 34/2004 de 29/07, 77º do CPP e 20º da CRP, que devem ser entendidos no sentido evidenciado supra na motivação para onde se remete.
3. A norma do artigo 24º n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário, interpretada no sentido de que impende sobre o requerente a obrigação de comunicar no processo que formulou pedido de nomeação de patrono, configura violação do direito a um processo justo e equitativo que se encontra constitucionalmente consagrado no artigo 20º da CRP.
4. Ademais, sempre competia ao Tribunal, ao abrigo do princípio da cooperação, previsto no artigo 7º do CPC, proferir despacho a informar o requerente do apoio – aliás, vítima especialmente vulnerável - dos efeitos da interrupção do prazo.
5. O pedido de indemnização é tempestivo (art. 25º, nº 5, al. a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o pedido de indemnização civil.
Quando assim se não entenda, sem prescindir,
 6. O Tribunal errou na interpretação que fez do artigo 82-A do CPP, ao decidir pela inadmissibilidade de reparação oficiosa.
7. Considerando a Jurisprudência citada supra na motivação; atento o disposto no artigo 16º n.º 2 da Lei 130/2015, de 04 de Setembro; que nos presentes autos se trata de vítima especialmente vulnerável (art. 67º-A, nº1, al. b) do CPP) e que não tendo sido admitido o PIC, o mesmo tem de ter-se por não deduzido, - e interpretação diversa atenta contra a vontade do legislador - deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que pugne pela aplicação do disposto no artigo 82º-A do CPP, conferindo indemnização à vítima por parte do agente do crime.
8. Pois que, no caso de vítima especialmente vulnerável (16.º, n.º 2 Lei 130/2015 de 4 de setembro) há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos vítima a tal expressamente se opuser- o que não é o caso.
Termos em que, sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, acolhendo a motivação e conclusões que antecedem, farão a costumada Justiça»
6. O arguido AA respondeu a este recurso de despacho interlocutório, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões (transcrição):

«Quanto à extemporaneidade do pedido de indemnização civil

O ofendido dispunha de 20 dias a contar da notificação da acusação para deduzir pedido de indemnização civil, prazo que terminaria no dia 05 de abril de 2024.

A ordem dos Advogados nomeou patrona ao ofendido no dia 19/04/2024, após o pedido de apoio judiciário formulado por aquele, comprovativo de pedido que o arguido não juntou aos autos, pelo que, o prazo que se encontrava a decorrer, não foi objecto de qualquer suspensão ou interrupção e continuou a correr, tendo terminado no dia 2 de abril de 2024.

O pedido de indemnização civil foi apresentado pela Ilustre patrona nomeada nos ao ofendido no dia 29/04/2024.

Era condição para que o prazo se tivesse interrompido, que o beneficiário de proteção jurídica, neste caso o ofendido, tivesse junto, atempadamente aos autos comprovativo do pedido, o que não o tendo feito levaria, como levou, à rejeição do pedido cível por extemporaneidade. 

Pelo que o douto despacho proferido pelo Tribunal “a quo” encontra-se corretamente fundamentado e formulado, devendo por isso manter-se na integra.  Quanto à inadmissibilidade da reparação oficiosa da vítima

Ora o Tribunal “a quo” considerou, e do nosso ponto de vista, muito bem, que o arbitramento de reparação oficiosa nos termos do artigo 82º- A do CPP só “tem aplicação quando não é deduzido pedido de indemnização cível, tendo o mesmo sido considerado extemporâneo.

A reparação oficiosa da vítima tem carácter subsidiário, ou seja, apenas se aplica no caso de a vitima não deduzir pedido de indemnização civil por sua própria iniciativa.

A partir do momento em que a vitima decide deduzir pedido de indemnização civil nos autos fica arredada a possibilidade de o Tribunal oficiosamente lhe atribuir uma reparação pelos prejuízos sofridos.

E como muito bem referiu o Tribunal “a quo”, o artigo 82º- A nº 1 do CPP não deve ser usado para suprir a inércia de dedução atempada do pedido de indemnização civil, sob pena a extemporaneidade do pedido civil não ter qualquer consequência para a parte que não cumpre com os prazos.
10º
No caso em apreço o ofendido deduziu o seu direito de requerer indemnização civil, contudo fê-lo extemporaneamente e por isso não pode o tribunal arbitrar lhe uma indemnização para colmatar a sua falta, sob pena de violação dos direitos do arguido enquanto sujeito processual e sob pena de violação das normas jurídicas que regulamentam o pedido de indemnização civil.
11º
E por assim ser, deve o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo manter-se inalterado uma vez que também nesta parte não merece qualquer tipo de censura.

TERMOS EM QUE, DEVEM V. EXAS. NEGANDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTER A O DOUTO DESPACHO PROFERIDO E ASSIM SERÁ REALIZADA A ACOSTUMADA JUSTIÇA.»

7. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na vista a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer nos seguintes termos:
1) No que respeita ao recurso interlocutório reiterou e deu por reproduzido o parecer já emitido em 9/12/2024 no sentido de que, embora o pedido de indemnização civil tivesse sido apresentado de forma extemporânea, concordando-se com a decisão prolatada nesse particular, já o mesmo não acontecia com o indeferimento do arbitramento oficioso de reparação, merecendo o recurso, nessa parte, provimento;
2) No que respeita ao recurso da decisão final interposto pelo arguido AA, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Púbico na 1ª instância, pronunciou-se no sentido de que o recurso do arguido não deverá obter provimento.
8. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não houve resposta.
9. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO

1. A sentença recorrida
1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
«1. CC, nascido em ../../2018, é filho de BB e de DD, os quais se encontram separados desde ../../2020.
2. Entre fevereiro de 2020 e julho de 2022, o menor CC esteve a residir com a progenitora DD em ..., sendo visitado pelo progenitor BB, que residia em ..., aos fins de semana e durante os períodos de férias escolares.
3. Em maio de 2022, DD, iniciou uma relação de namoro com o arguido AA, o qual começou a frequentar e a pernoitar na casa onde esta residia com filho menor, CC, sita no Caminho ..., ..., em ....
4. Em data não concretamente apurada, mas situada entre maio e junho de 2022, no interior da residência referida em 3., o arguido AA acariciou e deu beijos no pénis e no rabo do menor.
5. Ao agir do modo descrito, o arguido agiu de forma livre e consciente, motivado pelo propósito de satisfazer os seus instintos sexuais, aproveitando-se da relação de coabitação com o menor, a qual facilitou os seus desígnios.
6. Não ignorava o arguido que a pessoa com a qual manteve contactos de natureza sexual tinha, na ocasião, quatro anos de idade, e que o comportamento que prosseguia era atentatório da sua liberdade e autodeterminação sexual.
7. Mais sabia o arguido ser o seu comportamento proibido e criminalmente punido.
8. Do seu CRC não constam condenações.
9. O arguido encontra-se divorciado.
10. O arguido dedica-se à compra e venda de apartamentos por sua conta e retira da sua atividade cerca de mil euros por mês.
11. O arguido faz limpeza de terrenos e retira de tal atividade cerca de 400€ a 500€ mensais.
12. Vive com a companheira, que faz limpezas e aufere cerca de 200€ mensais.
13. Tem o 2º ano de escolaridade.
14. O arguido encontra-se socialmente integrado.
Mais se apurou:
15. Do relatório pericial datado de 23.03.2023, junto a fls. 164 e seguintes, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta designadamente o seguinte que se transcreve:
O examinado mostra-se adequado e durante a perícia refere espontaneamente que o AA lhe terá mexido na pilinha e no tutu (referindo-se a região nadegueira). Não faz qualquer outra referencia desta índole.
(…)
Concluído o exame, seguindo um modelo de questionamento aberto, não sugestivo e ajustado ao nível desenvolvimental do menor, constata-se que o CC mantem um contacto adequado.
Face aos quesitos elaborados a perita tem a esclarecer:
1. Avaliar a sua capacidade para testemunhar: o menor apresenta um discurso adequado face a sua faixa etária, sendo percetível. Mostra-se capaz de elaborar narrativas compreensíveis acerca de eventos da sua vida.
2. A credibilidade do relato por este apresentado e eventual contaminação do discurso: o menor mantém, o mesmo relato em todas as peças processuais disponíveis, sendo compreensível que alguns aspetos periféricos do discurso se tenham perdido com o passar do tempo. No entanto, e de acordo com a literatura deverá ser validado o relato inicial do menor, sendo certo de que aquando da realização da perícia alguns pormenores já se terão dissipado.
3. Presença de eventual sintomatologia psicopatológica que poderá ter resultado de situações abusivas de cariz sexual: à data da perícia não foi possível constatar qualquer indicador psicopatológico de relevo”.»
*
1.2. Quanto a factos não provados consta da sentença recorrida (transcrição):

«a) O arguido das poucas vezes em que esteve com o menor esteve sempre na companhia da progenitora daquele.
b) O arguido tem a plena convicção que esta queixa contra o arguido foi usada como pretexto para interferir no processo de responsabilidades parentais que corre entre os progenitores do menor, processo que corre termos no Juízo de Família e Menores de Paredes, J..., Pº338/20.0T8VLN, no sentido de afastar o menor da progenitora.
c) O arguido apresentou queixa crime contra o progenitor BB por crime de denúncia caluniosa, processo que segue termos com o nº194/23.7GBVLN.»
*
1.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

«Para formar a convicção do tribunal sobre a factualidade provada e não provada nos termos atrás expostos fez-se uma análise crítica de toda a prova produzida na audiência. Sempre diremos que para demonstração do crime de abuso sexual por cuja prática vem o arguido acusado, em tese, pela própria natureza da sua execução, dificilmente concorrerão testemunhos de pessoas que presenciaram os factos. Assim, a prova do abuso passa sempre pelo peso da credibilidade da versão da vítima face ao da versão do agressor.  Posto isto, o arguido apenas admitiu os factos constantes em 2 e 3, negando os demais factos descritos na acusação, referindo que nunca deu banho ao menor e que nunca tocou nos genitais da criança, tendo admitido que passou uma tarde a sós com o menor. O menor CC prestou declarações para memória futura, que se encontram transcritas a fls. 229/239. De tais declarações consta que o menor não gosta do AA dizendo que ele é feio, dizendo depois “Ele está sempre…Ele está sempre a dar beijinhos na minha pila” (…) E no meu tutu” – pág. 10 das referidas declarações.
Referiu ainda que o AA tomava banho consigo no chuveiro, e que já esteve no chuveiro, banheira, sozinho com o AA. Esclareceu ainda que para si o “pipi” é a “pilinha” e o “tutu” é o “rabo”. Não vislumbrámos em tais declarações qualquer contradição sensível que ponha em crise a credibilidade do menor, sendo corroborado pela demais prova dos autos, designadamente relatório pericial, e pelos depoimentos designadamente das testemunhas BB, EE, FF e GG, pelo que valoramos as suas declarações para prova dos factos constantes em 2 a 4 dos factos provados. Ouvimos BB, pai do menor, que confirmou a relação que teve com a mãe do menor, bem como quando começou e acabou a mencionada relação, para onde se mudou a mãe do menor após a separação, bem como que o menor ficou a residir com a mãe  e que este o vinha visitar. Refere que num fim de semana que o seu filho veio para sua casa, quando o estava a vestir o seu filho disse-lhe que o arguido lhe tinha beijado no pipi e no tutu, querendo dizer pénis e rabo, respetivamente. O seu filho disse-lhe ainda que o arguido tinha tomado banho com ele. Depois disto o seu filho quando acorda tapa os genitais, quando toma banho fecha sempre a porta para que ninguém o veja.
Prestou um depoimento que se nos afigurou de sincero, coerente com os demais meios de prova dos autos, designadamente com as declarações do menor e com a prova pericial junta aos autos, pelo que o valoramos para prova dos factos constantes em 1 a 4 dos factos provados. Ainda ouvimos EE, tia do ofendido, irmã da sua mãe DD. Começou por dizer que se recorda de dizer ao CC para ir para casa da sua mãe e que este disse que não queria ir para casa da sua mãe, que ficou nervoso e irritado e que queria ir embora com o papá e que não se recorda de que o CC tenha dito mais nada em relação ao arguido. Atenta a sua falta de memória foi lido o seu depoimento, de fls. 87 a 90, onde refere que que o arguido teve uma relação com a DD e que o menor foi para casa do pai por decisão da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens. Refere ainda que em finais de Julho e início de Setembro de 2022 o BB, pai do CC, lhe disse que o CC tinha tido uma conversa estranha com ele, dizendo-lhe que o AA lhe tinha dado beijinhos na pilinha. Alguns dias depois o BB e do CC foram a sua casa para levarem algumas roupas do CC. No fim da visita abordou o CC na brincadeira dizendo-lhe que ele agora iria ficar com ela em ... e que depois a mamã o iria buscar, tendo este ficado exaltado, a tremer e a berrar,  dizendo-lhe que não ficava com a mamã porque ela estava com o AA, pelo que lhe perguntou porque não queria ir para a mamã. O CC exaltado e a tremer disse-lhe: “O AA dá beijos na pilinha do CC”, tendo-se apercebido que o seu sobrinho estava nervoso, pelo que nada mais questionou.
Não obstante ter prestado um depoimento inicial que revelava falta de memória, após a leitura do seu depoimento, referiu que se disse isso na altura é porque é verdade, sendo que o mesmo corrobora o depoimento de BB e as declarações do CC, sendo coerente também com o relatório pericial, pelo que o valoramos para prova dos factos constantes em 1 a 4. Mais ouvimos DD, mãe do menor. Refere ter vivido com o arguido de 22 de Maio de 2022 e durante cerca de 3 a 5 meses. Menciona que teve uma depressão que lhe causou problemas de memória. Acrescentou que o CC foi passar férias com o pai e este ficou de o entregar em Setembro de 2022 em sua casa e não entregou. Na altura vivia com o arguido, quem dava banho ao filho era ela, que o CC ficou uma tarde com o AA e quando chegou a casa o CC disse que estava zangado com o AA porque tinha atirado com um trator. Disse ainda que acha impossível que o AA tenha feito algo ao seu filho pois se tivesse feito algo seria a primeira a saber. Prestou um depoimento que se nos afigurou ser pouco imparcial e isento, o que certamente depreenderá da relação de namoro que manteve com o arguido, pelo que não valoramos o seu depoimento.  A testemunha HH, refere ser namorada do arguido há cerca de 2 anos, vivendo juntos há um ano.
Refere que o arguido não tem conflitos com ninguém, que mantem uma relação muito boa com a sua filha. Refere que nunca esteve com o casal (arguido e DD). Prestou depoimento que se nos afigurou de sincero pelo que o valoramos para prova da boa integração social do arguido. Ainda ouvimos FF, refere que é prima do CC e que mantem uma relação muito próxima e regular com este. Menciona que os pais do CC se chatearam e a DD foi viver para ... com o CC e que depois passou a vir pernoitar em casa do seu tio (pai do CC) e ajudava o seu tio a dar banho ao CC. Numa altura o CC veio passar férias com o pai (seu tio) e num sábado ou domingo após visita à mãe, o seu tio disse-lhe que ao trocar o pijama do CC que este lhe disse que o AA lhe tinha mexido no “tutu” e no “pipi”. Foi a casa do seu tio e o CC disse o mesmo à sua frente e que depois disse que o AA tomava banho com o CC todo nu, com o CC todo nu e que lhe tinha tocado no “tutu” e no “pipi”. Tomou conhecimento disto em Julho ou Agosto de 2022. Acrescentou que o CC quando disse “tutu” era o rabo e quando disse “pipi” era o pénis e que ele disse e apontou para as referidas partes do corpo. Perguntou ao CC quem era o AA e este disse que era o amigo da mãe, que dormia em casa da mãe.
Ainda disse que se encontrava com a educadora GG quando o CC disse o mesmo no infantário. A partir deste momento o CC teve dificuldade em dormir, e que não permitia que quer a testemunha, quer o pai o vestissem, que se fechou e pedia que não queria ir para casa da mãe por causa do AA. O seu depoimento afigurou-se-nos de sincero, apesar de não ter presenciado os factos, presenciou o menor a relatar o que lhe terá sucedido, prestando um depoimento consentâneo com a demais prova produzida, corroborando declarações do menor, depoimento do BB e de EE, pelo que o valoramos para prova dos factos constantes em 2 a 4 dos factos provados. A Sr. Perita II, que elaborou o relatório pericial junto aos autos, foi ainda ouvida para prestar esclarecimentos ao aludido relatório. Explicou de forma detalhada e pormenorizada como elaborou o relatório pericial e frisou ainda que considera o discurso do CC como credível. O Tribunal valorou assim o relatório pericial bem como os esclarecimentos prestados pela Srª. Perita para prova designadamente dos factos constantes em 4. Por fim, ouvimos GG, refere conhecer o CC em 2022 na ..., era auxiliar na Instituição de Solidariedade Social Exercitando onde andava o CC e referiu que este estava a viver com o pai, e que um dia durante a hora de almoço e que este lhe contou que o companheiro da mãe que se chamava AA lhe mexia nas partes intimas, pensa que o CC na altura teria 3 anos e que falou nisso à frente de toda a gente que estava a almoçar.
Refere que o CC não concretizou de que forma tal aconteceu. Prestou um depoimento que se afigurou de desinteressado e coerente com a demais prova testemunhal e pericial, bem como com as declarações do menor, pelo que o valoramos para prova dos factos constantes em 4.  Aqui chegados, e na ausência de qualquer corroboração da versão dos factos prestada por parte do arguido, cumpre concluir que a única testemunha presencial dos factos é o próprio ofendido, então menor, pelo que importa refletir profundamente sobre a veracidade do seu relato em sede de declarações para memória futura, o que já fizemos supra. Neste passo, atendemos ao relatório da perícia médico-legal de psicologia junto aos autos em 18.04.2023, fls. 164 e seguintes o qual corrobora, de modo seguro e objetivo, a verosimilhança e veracidade da versão dos factos apresentada pelo ofendido.  Com efeito, no referido relatório de perícia psicológica e forense conclui designadamente o seguinte: concluído o exame, seguindo um modelo de questionamento aberto, não sugestivo e ajustado ao nível desenvolvimental do menor, constata-se que o CC mantem um contacto adequado. Face aos quesitos elaborados a perita tem a esclarecer: 1. Avaliar a sua capacidade para testemunhar: o menor apresenta um discurso adequado face a sua faixa etária, sendo percetível. Mostra-se capaz de elaborar narrativas compreensíveis acerca de eventos da sua vida. 2. A credibilidade do relato por este apresentado e eventual contaminação do discurso: o menor mantém, o mesmo relato em todas as peças processuais disponíveis, sendo compreensível que alguns aspetos periféricos do discurso se tenham perdido com o passar do tempo. No entanto, e de acordo com a literatura deverá ser validado o relato inicial do menor, sendo certo de que aquando da realização da perícia alguns pormenores já se terão dissipado. 3. Presença de eventual sintomatologia psicopatológica que poderá ter resultado de situações abusivas de cariz sexual: à data da perícia não foi possível constatar qualquer indicador psicopatológico de relevo”. Desta perícia resultou que o ofendido reúne características para fazer um relato credível sobre o que exprimiu ter vivenciado com o arguido.  Em suma, de um modo geral diremos que não vislumbrámos qualquer hesitação, contradição ou incoerência que pudesse pôr em causa a credibilidade do relato feito pelo ofendido, nem surpreendemos nela motivação, interior ou exterior, que denuncie qualquer sentimento de ressentimento ou inimizade para com o arguido. Neste conspecto, o Tribunal conferiu inteira credibilidade às declarações para memória futura do ofendido. Em síntese, da conjugação da prova produzida e que vimos de escalpelizar resultou a firme convicção de que o arguido praticou os factos por que veio acusado.  Os relatos que o menor fez às diversas testemunhas (designadamente: pai, tia, prima e auxiliar) que com ele tiveram oportunidade de conversar (e de o ouvir) sobre os acontecimentos ocorridos com o arguido, e que as referidas pessoas reproduziram na audiência mostraram-se no essencial idênticos entre si, o que denota que a autenticidade das declarações prestadas pelo menor.
Os depoimentos das aludidas testemunhas foram coerentes com as declarações do ofendido, e todos os aludidos depoimentos se nos afiguraram de sinceros e consistentes, razão porque os valoramos. Os elementos considerados provados e relativos aos elementos, intelectual e volitivo, do dolo concernente às condutas do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.  No mais, designadamente no que tange a situação profissional e económico-financeira do arguido, o Tribunal atendeu ao teor das declarações que aquele prestou, que nessa parte se nos afiguraram de credíveis, pelo que foram levados em conta na formação da convicção deste Tribunal, tendo-se tomado ainda em consideração o conteúdo do seu CRC.  Assim o tribunal, além de atender ao relatório pericial médico legal de fls. 164/167; atendeu ainda designadamente aos seguintes documentos: participação de fls. 4/6 e 21/23; CAN de fls. 9.  Quanto aos factos não provados nenhuma prova foi feita sobre os mesmos, ou nenhuma prova segura e convincente foi feita sobre os mesmos ou apenas por documento poderiam ser provados. Não atendemos a factos conclusivos, irrelevantes ou de direito.»
*
2. O despacho proferido em 17-09-2024 tem o seguinte teor:

«Em 30.04.2024 veio o ofendido deduzir pedido de indemnização civil.
 Na sua contestação de 13.06.2024 o arguido invoca a extemporaneidade do pedido cível deduzido.
Dado cumprimento ao contraditório o ofendido pronunciou-se nos temos constantes do requerimento de 23.07.2024.
Vejamos.
Ora, a acusação pública foi deduzida a 25.02.2024 e notificada ao ofendido em 27.02.2024 através de carta registada com PD.
Acresce que, a carta de notificação da acusação ao arguido foi depositada a 28.02.2024.
Verifiquei ainda que o ofendido não manifestou o propósito de deduzir pedido de indemnização civil.
Assim, dispõe o artigo 77.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que:
Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.’ (negrito nosso)
Assim, e atenta a data da notificação da acusação ao arguido (28.02.2024), o prazo para dedução de pedido de indemnização civil com os três dias de multa terminou no dia 5 de abril de 2024, cfr. artigos 77.º, n.º 3, 103.º, n.ºs 1, e 2, alínea c), 104.º, 113.º, n.ºs 3 do Código de Processo Penal.
Alega o ofendido que pediu apoio judiciário em 15.03.2024, mas que não juntou aos autos o comprovativo de tal pedido, tendo tal pedido de apoio sido deferido em 18.04.2024, tendo a sua Ilustre Patrona sido nomeada em 19.04.2024.
Apesar do ofendido ter requerido pedido de apoio na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apenas no dia 19.04.2024 foi junto aos autos decisão da Segurança Social sobre tal pedido.

Ora, o artigo 24º, nº4 da Lei nº34/2004, de 29.07, estabelece que:
4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
O prazo para requerer a constituição como assistente terminou no dia 05.04.2024, com o acréscimo de 3 dias úteis previsto no art. 107º, nº5 do CPP, e o ofendido apenas em 30.04.2024 efetuou o pedido cível e a decisão de concessão de apoio da Segurança Social foi junta aos autos em 19.04.2024, nada juntando aos autos no decurso do referido prazo, como exige o art. 24º, nº4 da Lei nº34/2004, de 29.07, pelo que o pedido efetuado em 30.04.2024 é extemporâneo.

Como se escreve no sumário do Ac. do TRG de 23.02.2023, relatado por Alcides Rodrigues, in www.dgsi.pt:
- Segundo o art. 24º, n.º 4, da Lei de acesso ao direito e aos tribunais, a interrupção do prazo processual depende da verificação dos seguintes pressupostos:
a) - o pedido de apoio judiciário formulado na pendência da ação tem de incluir o pedido de nomeação de patrono;
b) - a junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação desse pedido com que é promovido o procedimento administrativo; e
c) - a comprovação enquanto o prazo estiver a correr, pois não é suscetível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente.
II - A mera formulação do requerimento de patrocínio judiciário junto da entidade administrativa não é idónea (por si só) à produção do efeito interruptivo do prazo em curso.
III - A imposição de um ónus ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, consistente na junção do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, com vista à interrupção do prazo em curso, encontra acolhimento na letra e espírito da norma (interpretada à luz do disposto no art. 9º do Cód. Civil).

Assim conforme decorre dos autos, não houve no decurso do prazo para se deduzir o pedido cível qualquer interrupção do referido prazo, pelo que quando o ofendido em 30.04.2024 veio deduzir pedido cível aquele prazo de 20 dias para a referida dedução já tinha decorrido, nos termos enunciados supra.
Assim e atento o supra exposto, não admito o pedido de indemnização cível apresentado pelo ofendido, por extemporâneo.
Notifique.
*
Quanto à requerida aplicação do art. 82º-A do CPP, o mesmo apenas tem aplicação quando não é deduzido pedido de indemnização cível, tendo o mesmo sido considerado extemporâneo.

Como se refere no Ac. do TRG, de 07.11.2016, relatado por Fernando Chaves, in www.dgsi.pt:
No entanto, como salienta a decisão recorrida, a norma do artigo 82.º-A do CPP não está pensada para situações como a dos presentes autos, isto é, não constitui uma válvula de segurança para quem não deduziu atempadamente o pedido de indemnização civil, sob pena de se transformar a exceção em regra.
A este respeito refere Paulo Pinto de Albuquerque que não há lugar a arbitramento oficioso quando a vítima não deduziu pedido de indemnização civil por negligência própria (- Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, pág. 231.). Assim, não deve haver lugar ao arbitramento oficioso quando não foi deduzido pedido de indemnização civil por negligência da vítima ou, beneficiando de patrocínio judiciário, de quem a representa processualmente, pois se assim não fosse o artigo 82.º-A, n.º 1 do CPP entraria em conflito lógico com o artigo 71.º do mesmo diploma, o qual estabelece que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (sistema de adesão obrigatória)”.
O art. 82º-A do CPP não é para suprir a inércia de dedução atempada do pedido de indemnização cível, sob pena de se conseguir fazendo uso ao disposto no art. 82º-A do CPP uma forma de ultrapassar a dedução extemporânea do pedido cível nos termos do disposto no art. 77º do CPP, como foi o caso do autos.
Assim, tendo sido deduzido pedido cível pelo ofendido em 30.04.2024 nos autos, e atento o supra exposto, indefere-se o requerido arbitramento oficioso nos termos do disposto no art. 82ºA do CPP.
Notifique.»
*
2. Apreciando

Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Havendo recursos de despachos interlocutórios e da sentença, haverá que começar por aqueles, de um ponto de vista lógico e cronológico, na medida em que a sua procedência poderá prejudicar o conhecimento dos restantes([1]).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, importa conhecer das seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência:
Recurso interlocutório do assistente BB, na qualidade de representante legal do menor CC:
- tempestividade do pedido de indemnização civil;
- reparação oficiosa da vítima.

Recurso da sentença do assistente BB, na qualidade de legal representante do menor CC:
- nulidade por omissão de pronúncia.

Recurso da sentença do arguido AA:

- qualificação jurídica dos facto;
- violação do princípio in dubio pro reo;
- medida da pena;

2.1. Recurso interlocutório do assistente BB, na qualidade de representante legal do menor CC

2.1.1. Da tempestividade do pedido de indemnização civil
A acusação pública foi deduzida em 25.02.2024, tendo sido notificada ao arguido por via postal simples com PD expedida a 27.02.2024 e depositada a 28.02.2024.
O ofendido não manifestou o propósito de deduzir pedido de indemnização civil.
Dispõe o n.º 3 do artigo 77.º do Código de Processo Penal:
Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.”
Assim, atenta a data da notificação da acusação ao arguido, o prazo de 20 dias para a dedução de pedido de indemnização civil esgotou-se no dia 02.04.2024 [artigos 77.º, n.º 3, 103.º, n.º 1, 104.º e 113.º, n.º 3 do CPP], podendo, no entanto, mediante o pagamento de uma multa, o pedido ser apresentado nos três dias úteis subsequentes, isto é, até 05.04.2024 – artigo 139.º, nºs 5 e 6 do CPC ex-vi artigo 107.º, n.º 5 do CPP.
Alega o recorrente que requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, demais encargos com processo, nomeação de patrono e pagamento de compensação em 15.03.2024. 

Sobre a autonomia do procedimento de protecção jurídica em relação à causa, prova de apresentação do requerimento e interrupção de prazos em curso na acção, com a epígrafe autonomia do procedimento, dispõe o artigo 24.º da Lei do Apoio Judiciário [Lei 34/2004, de 29/07]:
1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

O n.º 4 deste artigo prevê a hipótese de o pedido de protecção jurídica na modalidade de patrocínio judiciário ser formulado na pendência da causa – como é o caso – e estabelece que o prazo que estiver em curso se interrompe aquando da apresentação do documento comprovativo da entrega do requerimento de protecção jurídica com que é promovido o procedimento administrativo, sem a qual não há interrupção.
Assim, relevante para o efeito de interrupção do prazo em curso não é a mera formulação do pedido de apoio judiciário, mas a junção ao processo de documento comprovativo do pedido de nomeação de patrono.
O que bem se compreende, pois, o procedimento administrativo tendente à concessão do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário corre os seus termos nos serviços da segurança social.
A prova da apresentação do requerimento de apoio judiciário incumbe a quem dela se pretende aproveitar, ou seja, ao requerente, com vista à interrupção do prazo em curso.
Neste sentido se têm pronunciado uniformemente a jurisprudência([2]).
No caso em apreço, o recorrente não fez a prova desse pedido, juntando aos autos documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, pelo que o prazo em curso não se interrompeu e, consequentemente, terminou no dia 05.04.2024.
Nem se alegue, como faz o recorrente, desconhecimento da obrigação de proceder à junção aos autos do pedido de apoio judiciário ou que competia ao tribunal a quo, ao abrigo do princípio da cooperação, proferir despacho a informar o requerente dos efeitos da interrupção do prazo, pois é o próprio requerimento de protecção jurídica que, imediatamente antes da assinatura do requerente, contém expressamente essa advertência [ponto 5.1.].
Aliás, diga-se que tal ónus não é desproporcionado e não lesa nem viola o direito constitucional de acesso ao direito e à justiça.
O Tribunal Constitucional já, por várias vezes, emitiu juízo sobre a não inconstitucionalidade da norma plasmada no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07 (bem como da norma equivalente vertida no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12) «interpretada no sentido de que impende sobre o requerente do apoio judiciário o ónus de fazer juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para efeitos de beneficiar da interrupção do prazo que estiver em curso»([3]).
Conforme salienta o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 98/2004 «não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito a aceder à justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa.
Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.
Note-se, aliás, - o que não é despiciendo - que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação».
No caso dos autos, a decisão de concessão de apoio judiciário da Segurança Social foi junta aos autos em 19.04.2024 e o pedido de indemnização civil foi deduzido em 30.04.2024.
Assim, não tendo sido junto aos autos documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, o prazo em curso para a dedução do pedido de indemnização civil não se interrompeu e, consequentemente, terminou no dia 05.04.2024.
Por conseguinte, o despacho proferido em 17.09.2024, que não admitiu o pedido de indemnização civil apresentado pelo ofendido por ser extemporâneo, não merece censura.
Improcede, portanto, esta questão.

2.1.2. Da reparação oficiosa da vítima

O despacho proferido em 17.09.2024, não admitindo o pedido de indemnização civil por ser extemporâneo, indeferiu a pretensão de reparação oficiosa nos termos do artigo 82.º-A do CPP, por entender que a mesma só tem lugar quando não houver dedução de pedido de indemnização civil, contra o que se insurge o recorrente.

Sob a epígrafe “Reparação da vítima em casos especiais”, estatui o artigo 82.º-A do Código de Processo Penal:

1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2 - No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3 - A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.

Como resulta da formulação da norma pela negativa, o arbitramento oficioso de indemnização tem um carácter excepcional e subsidiário na medida em que é apenas atribuído quando não é deduzido pedido de indemnização civil, nos termos dos artigos 71.º e 72.º do Código de Processo Penal
Por outro lado, apenas é atribuído se existirem particulares exigências da vítima que o imponham, ou seja, o legislador quis proteger aqueles que por algum motivo válido se encontram numa posição de maior fragilidade, como os menores sem qualquer tipo de protecção, as pessoas com graves dificuldades financeiras, aqueles que ainda que devidamente informados não são capazes de compreender perfeitamente o que está em causa com a dedução do pedido de indemnização civil e também aqueles que não foram devidamente informados nos termos do artigo 75.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e apresentem alguns dos requisitos anteriormente enunciados([4]).
No caso em apreço, o assistente BB, na qualidade de representante legal do menor CC, formulou pedido de indemnização civil que não foi admitido por ter sido apresentado fora de prazo, decisão esta que, como vimos, não merece censura.
Daí que, para todos os efeitos, se possa dizer não há pedido de indemnização civil deduzido que possa constituir obstáculo a decisão oficiosa de indemnização nos termos do citado preceito.
Como se disse no Acórdão desta Relação de 07.11.2016, a norma do artigo 82.º-A do CPP não constitui uma válvula de segurança para quem não deduziu atempadamente o pedido de indemnização civil, sob pena de se transformar a excepção em regra([5]).
Nesta conformidade refere Paulo Pinto de Albuquerque que não há lugar a arbitramento oficioso quando a vítima não deduziu pedido de indemnização civil por negligência própria([6]).
Sucede que, no caso concreto, importa ainda atentar no disposto no artigo 16.º, n.º 2 da Lei n.º 130/2015, de 04/09 [Estatuto da Vítima], o qual estabelece que há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
Considera-se “Vítima especialmente vulnerável”, nos termos do disposto no artigo 67.º-A, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
A reparação oficiosa prevista no artigo 16.º, n.º 2 da Lei n.º 130/2015, de 04/09, entre outras normas especiais, não depende da iniciativa do lesado, posto que é autónoma face ao pedido de indemnização civil, não está sujeita ao prazo do artigo 77.º do Código de Processo Penal e visa assegurar uma tutela mínima e imediata do lesado, mesmo quando este não actuou a tempo ou não actuou de todo.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque a propósito do direito à indemnização previsto no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09 (crimes de violência doméstica), o que é aplicável à situação dos presentes autos, este direito à indemnização prejudica as regras do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, uma vez que consagra uma indemnização oficiosa “obrigatória”, mesmo no caso de não dedução do pedido de indemnização por culpa, negligência ou desinteresse da vítima ou de não existência das “particulares” exigência de protecção da vítima que imponham a reparação oficiosa.
As únicas condições da reparação oficiosa da vítima são a prova dos danos causados à vítima, a condenação do arguido pelo crime imputado e a não oposição da vítima à reparação([7]).
Vale isto dizer que a circunstância de o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente BB, na qualidade de representante legal do menor CC, ter sido apresentado fora de prazo não bloqueia a possibilidade de o tribunal decretar a reparação oficiosa.
Assim, sendo o menor CC vítima de actos praticados pelo arguido qualificados como crime de abuso sexual de crianças, a lei impõe a ponderação do arbitramento de indemnização, presumindo a existência de particulares exigências da sua protecção, só assim não sendo quando a ele se oponha a vítima expressamente, o que não sucedeu no caso concreto, tanto assim que o próprio representante legal deduziu pedido de indemnização civil embora extemporâneo [cfr. arts. 16.º, n.º 2 da Lei n.º 130/2015 de 04/09 (Estatuto da Vítima), 67.º-A, nºs 1, b) e 3, 82.º-A e 1.º, n.º 1, j), todos do Código de Processo Penal].
Por conseguinte, o despacho recorrido, na parte em que indeferiu o requerido arbitramento oficioso de indemnização, não pode subsistir, impondo-se a sua revogação.
Procede, portanto, esta questão.

2.2. Recurso interposto pelo assistente BB, na qualidade de representante legal do menor CC
2.2.1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
O arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1, 177º, n.º 1, als. b) e c), 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, nºs 2 e 3 todos do Código Penal.
Nos termos do art.º 67.º-A do Código de Processo Penal [aditado pela Lei n.º 130/2015, de 04/09, que aprovou o Estatuto da Vítima] considera-se ‘vítima’, a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime [n.º 1, a), i)] e ‘vítima especialmente vulnerável’, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social [n.º 1, b)].
As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 (n.º 3 do citado preceito).
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, j), do Código de Processo Penal, considera-se ‘criminalidade violenta’ as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.
Por sua vez, nos termos do art.º 16.º, n.º 2 da Lei n.º 30/2015 de 04/09, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
Das disposições conjugadas dos arts. 67.º-A, nºs 1, b) e 3 e 1.º, n.º 1, j), 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, als. b) e c), todo do Código Penal resulta que estamos perante uma vítima especialmente vulnerável.
Assim, estando perante uma situação de vítima especialmente vulnerável, a lei impõe o arbitramento de indemnização à vítima, presumindo a existência de particulares exigências da sua protecção, só assim não sendo quando a ele se oponha a vítima expressamente.
Nos autos, o representante legal da vítima deduziu pedido de indemnização civil, mas fora de prazo, o que, como já se disse, não obsta ao arbitramento oficioso de indemnização.
Por conseguinte, nos termos das citadas normas, impunha-se ao tribunal a quo conhecer do arbitramento de indemnização à vítima, o que não fez, deixando, portanto, de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado.
Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, c) do Código de Processo Penal, a sentença é nula quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, incorrendo em omissão de pronúncia.
A declaração de nulidade da sentença importa a sua revogação e prolação de nova sentença que sane o vício, depois de reaberta a audiência para assegurar o contraditório, e produção de prova, se tal vier a ser necessário.
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Por conseguinte, em virtude da procedência desta questão, que impõe a reformulação da sentença, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso interposto pelo arguido AA (artigo 608.º, n.º 2 do CPC ex-vi artigo 4.º do CPP).
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III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação nos seguintes termos:

1) Julgar parcialmente procedente o recurso interlocutório do assistente BB, na qualidade de representante legal do menor CC e, consequentemente, revogar o despacho proferido em 17.09.2024 no segmento em que indeferiu o requerido arbitramento oficioso de indemnização.
2) Julgar procedente o recurso da sentença interposto pelo assistente BB, na qualidade de representante legal do menor CC, e, consequentemente, declarar a nulidade da sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que supra a apontada nulidade nos termos sobreditos.
3) Declarar prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo arguido AA.
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Sem tributação o recurso interlocutório, atenta a sua parcial procedência, assim como os recursos interpostos da sentença pelo assistente BB, na qualidade de representante legal do menor CC, e pelo arguido (artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal).
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(O acórdão foi elaborado e processado em computador pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)
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Guimarães, 24.02.2026

Os Juízes Desembargadores
Fernando Chaves (Relator)
Júlio Pinto (1º Adjunto)
Anabela Varizo Martins (2ª Adjunta)

  
[1] - O artigo 608.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex-vi artigo 4.º do CPP, estabelece o conhecimento das questões submetidas à apreciação do tribunal segundo a sua precedência lógica.
[2] - Cfr., entre outros, os Acs. da Relação de Guimarães de 07.05.2018, Proc. n.º 954/17.8GBBCL-A.G1, de 19.09.2019, Proc. 340/18.2T8VPA.G1, de 09.01.2024, Proc. 53/23.3GACBT-A. G1, da Relação de Coimbra de 21.05.2019, Proc. 713/18.0T8CBR-A.C1, de  24.05.2023, Proc. n.º 32/22.8GBSBG.C, de 10.04.2024, Proc. 54/22.9GATBU-A.C1, da Relação do Porto de 24.10.2019, Proc. 7470/18.9T8PRT-A.P1, da Relação de Lisboa de 24.09.2019, Proc. 8309/16.5T8LRS-B.L1-7 e da Relação de Évora de 12.04.2018, Proc. 1811/13.1TBPTM-A.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] - Cfr. Acs. nºs 98/2004, 285/2005, 57/2006, 117/2010, 350/2016, 585/2016 e 859/2022, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
[4] - Cfr. Daniel Duarte Trigo Vargues da Conceição, Pedido de Indemnização civil, O princípio do pedido, in http://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/12079/1/trabalhofinal1.pdf.
[5] - Citado na decisão recorrida, em que o ora relator interveio na mesma qualidade, in www.dgsi.pt.
[6] - Comentário do Código de Processo Penal, 5ª edição, Volume I, pág. 316.
[7] - Obra citada, pág. 317.