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ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
MONTANTE DO DANO
Sumário
I - A certeza subjectiva da realidade de um facto há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a esse facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, e a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica. II - Não basta para convencer que determinados factos foram mal ou erradamente julgados que o/a recorrente discorde da valoração que pelo/a julgador/a foi feita de cada depoimento no seu conjunto e no confronto com a restante prova produzida, e não apenas dos trechos destacados em sede de recurso e analisados fora do contexto em que se inserem. III - Através dos factos objectivos directamente resultantes da prova produzida, é possível extrair a prova indirecta e por presunção de um facto subjectivo, através de um procedimento racional ou lógico em que, a partir de um ou vários factos objectivos provados, o julgador retira fundadamente a existência de um outro facto, mormente subjectivo, essencial ao objecto do processo. III - No âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, o dano da privação do uso de uma viatura representa um dano autónomo susceptível de indemnização desde que o lesado alegue e prove, por um lado, que ficou impedido de utilizar o veículo em causa e, por outro, que essa impossibilidade de utilização deste seu bem se traduziu numa efectiva perda das utilidades que, antes da privação, esse mesmo bem lhe proporcionava. IV - Quando não se provem danos concretos e específicos decorrentes de tal privação, mormente despesas realizadas por causa dela, o valor a atribuir pelo dano da privação do veículo deverá ser fixado com recurso à equidade, nos termos previstos no art. 566º, nº 3 do CC, atendendo a regras de bom senso, prudência e equilíbrio, fundadas na ponderação das realidades da vida do cidadão comum e nas circunstâncias do caso concreto.
Texto Integral
Processo: 8423/24.3T8VNG.P1
Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil):
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Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
AA propôs contra Companhia de Seguros A..., SA acção declarativa com processo comum, pedindo que, pela procedência da mesma, seja condenada a ré a pagar à autora uma indemnização de 7.655,99€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Invoca para tal a ocorrência de danos na sua viatura, causados por outra viatura segurada na ré, no dia 7.05.2024, em Vila Nova de Gaia, peticionando 4630,99€, correspondentes ao valor pago pela reparação, 2525€ pela privação do uso da sua viatura, 500€ pela desvalorização da mesma.
Na contestação apresentada, a ré impugna a versão dos factos aduzida pela autora e pugna pela improcedência da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, nos termos da qual foi julgada parcialmente procedente a acção, sendo consequentemente condenada a ré COMPANHIA DE SEGUROS A..., S.A. a pagar à autora AA a quantia global de 4.630,99€ (quatro mil seiscentos e trinta euros e noventa e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais (reparação do veículo), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo no demais peticionado.
Dessa sentença veio recorrer a autora, tendo formulado as seguintes conclusões: I – A decisão recorrida enferma de erro na apreciação crítica da prova quanto aos pontos VI, VII, VIII e IX dos «factos não provados», violando o princípio da livre apreciação da prova (art. 607.º, n.º 5, CPC) por desconsideração da totalidade da prova gravada e documental. II – A Recorrente especifica os pontos de facto que pretende ver dados como provados (VI a IX), os concretos meios de prova que levam a decisão diferente (declarações de parte; depoimentos de BB, CC, DD e EE; docs. 15 e 16) e a decisão alternativa pretendida (respostas positivas), cumprindo os ónus do art. 640.º CPC. III – A prova produzida e não infirmada demonstra que não foi disponibilizado veículo de substituição à Autora/Recorrente, nem pela sua seguradora (dano próprio) nem pela Ré (responsabilidade extracontratual), devendo o facto VI ser dado como provado (arts. 342.º, n.º 1, CC; 607.º, n.º 5, CPC). IV – Está demonstrado que a Autora ficou privada do veículo desde 07-05-2024 até 16-08-2024, data em que o automóvel lhe foi entregue reparado, impondo-se resposta positiva aos factos VII e VIII (arts. 342.º, n.º 1, CC; 607.º, n.º 5, CPC). V – O depoimento do orçamentista CC confirma que o veículo apresentava ambas as óticas partidas e outros danos frontais; tal factualidade é corroborada pelas faturas de 30-07-2024 e 16-08-2024 (docs. 15 e 16), das quais consta o fornecimento de dois faróis. Deve, pois, considerar-se provada a inviabilidade legal de circulação (arts. 60.º e 62.º CE; 607.º, n.º 5, CPC), ao invés do que foi considerado pelo Meritissimo juiz. VI - Ao afirmar que “não se demonstrou de forma cabal” a inoperacionalidade das luzes, a sentença contraria a prova gravada e desvaloriza indevidamente a prova testemunhal, no caso técnica e experiencial por ter sido prestada por um orçamentista automóvel, infringindo o art. 607.º, n.º 5, CPC, e contrariando os princípios da imediação e da livre convicção racionalmente motivada. VII – Ainda que se entendesse que o veículo poderia circular após o sinistro, o que se não concede, pois “poder andar” é diferente de “poder circular”, é incontroverso que o veiculo esteve desmontado em oficina desde 27-05-2024 até 16-08-2024, o que objetivamente o imobilizou, impondo resposta positiva ao facto VII. VIII– A sentença padece de contradição entre os fundamentos e a decisão ao desconsiderar a existência de imobilização quando simultaneamente dá como provados os pagamentos de peças e a reparação, (pontos provados 22 e 27), violando o art. 607.º, n.º 4, CPC. IX – Resulta provado que a Autora não dispunha de outro veículo, tendo recorrido a boleias e suspendido atividades habituais (ginástica, deslocações a Barcelos/Lisboa), pelo que o facto IX deve ser julgado provado (arts. 342.º, n.º 1, CC; 607.º, n.º 5, CPC). X – Com óticas partidas, a circulação em via pública encontra-se legalmente proibida em grande parte das condições de visibilidade, nos termos dos arts. 60.º, 61º e 62.º CE (iluminação e avaria nas luzes), o que reforça a privação de uso, por não poder circular, como consequência direta do sinistro. XI – A ausência de veículo de substituição e a impossibilidade legal e material de circulação configuram privação do uso do bem, dano autónomo indemnizável no âmbito da responsabilidade civil extracontratual (arts. 483.º, n.º 1, 562.º e 566.º, n.º 3, CC). XII – A privação do uso não exige prova de despesas concretas de deslocação como aluguer de veículos, táxis ou TVDE, quando demonstrada a perda das utilidades normais do veículo, a saber o uso quotidiano para deslocações pessoais e profissionais, devendo a indemnização, nestes casos, ser fixada de acordo com a equidade nos termos do art. 566.º, n.º 3, CC. XIII– A lesão do direito de propriedade da Autora – nas suas faculdades de usar e fruir o veículo – integra violação do art. 1305.º CC, reforçando a tutela indemnizatória pela privação do uso. XIV – A imputação do dano resulta do comportamento culposo do condutor segurado da Ré, que embateu em veículo estacionado, preenchendo os pressupostos do art. 483.º, n.º 1, CC (facto ilícito, culpa, dano e nexo causal). XV – O período mínimo de privação indemnizável vai de 27-05-2024, data da desmontagem do veiculo a 16-08-2024, data da entrega do mesmo reparado, o que perfaz 80 dias, sem prejuízo de dever ser considerado como período de privação do uso o período integral de impedimento de circulação, desde 07-05-2024 (acontecimento danoso): e assim será se o Tribunal ad quem, reapreciando a prova gravada, julgar provado o impedimento legal de circulação desde essa data, em cumprimento dos arts. 662.º, n.º 1, CPC; 60.º e 62.º do CE, considerando que a A. esteve privada do seu veiculo pelo período de 101 dias: desde a data do acidente até à entrega, reparado, do mesmo, o que se entende ser de justiça. XVI – O quantum diário peticionado pela A., de 25€ por dia é moderado e consentâneo com a função de reposição das utilidades perdidas e com a prática jurisprudencial, devendo ser mantido ou, se assim não entender, ajustado por equidade (art. 566.º, n.º 3, CC). XVII – A indemnização por privação do uso visa a reconstituição natural das utilidades do bem; sendo impossível, por natureza, repor o gozo pretérito, deve recorrer-se à indemnização em dinheiro (arts. 562.º e 566.º, n.º 1, CC). XVIII – A sentença recorrida violou os arts. 60.º e 62.º CE, ao desconsiderar a ilicitude da circulação com avaria nas luzes, concluindo, contra legem, pela hipotética possibilidade de circulação. XIX– A sentença violou ainda os arts. 483.º, n.º 1, 562.º, 566.º, n.º 3 e 1305.º CC, por negar indemnização quando demonstrada a privação de uso e a perda de utilidades normais do veículo. XX – Verifica-se erro de julgamento por deficiente valoração dos depoimentos (em especial o do orçamentista CC) e das faturas que documentam o fornecimento de dois faróis, impondo-se a alteração da resposta de facto (arts. 640.º e 662.º, n.º 1, CPC). XXI – A Relação deve, pois, modificar a decisão de facto, dando como provados os pontos VI, VII, VIII e IX e extraindo as devidas consequências jurídicas, CONCRETAMENTE, dando como provada a privação do uso e sua duração, sendo a Ré condenada a pagar à Autora a quantia correspondente a €25/dia × 101 dias = €2.525, ou o montante que V. Ex.as arbitrem ex aequo et bono. XXII – A interpretação sufragada na sentença contraria a jurisprudência maioritária nomeadamente a proferida por este Venerando Tribunal, que tem vindo a qualificar a privação de uso como dano autónomo, bastando a perda de utilidades para fundar a indemnização. XXIII– A manutenção do decidido frustra a função reparatória do direito das obrigações e beneficia indevidamente o lesante e a sua seguradora, em violação do princípio da reconstituição (art. 562.º CC). XXIV - dando como não provados os pontos VI, VII, VIII e IX o Meritíssimo Juiz fez uma incorreta valoração da prova, sendo certo que, face aos depoimentos testemunhais prestados na audiência de julgamento, integrados com os documentos já juntos aos autos deveria ter sido outro o sentido desta valoração. Por violação das normas, entre outras, dos arts. 483, nº 1, 562º e 1305 do Codigo Civil, e bem assim dos 1rts. 60 a 61 do C.E., deve ser a douta sentença revogada e substituída por outra que, em conformidade com a lei, condene a R. no pagamento à A. do valor que lhe é devido e que aqui se peticiona em virtude da imobilização do seu veiculo. XXIV – Termos em que deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte impugnada, com a consequente condenação da Ré no pagamento à Autora da indemnização pela privação de uso no valor de 2525€, acrescida de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento. ASSIM SE FARÁ COMO SEMPRE INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!”
A ré respondeu ao recurso e interpôs recurso subordinado, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela parte contrária, tendo formulado as seguintes conclusões: A. O presente recurso é subordinado ao interposto pela Autora (art. 633.º/2). B. A sentença violou o art. 607.º/5 CPC ao dar como provados factos sem suporte probatório. C. Nenhuma testemunha presenciou o acidente. D. O condutor FF declarou repetidamente não ter percecionado qualquer embate. E. A testemunha, funcionário da Repsol, afirmou que não viu nada e não sabe nada. F. A sentença fez assentar a dinâmica do acidente exclusivamente no depoimento da Autora, o que é inadmissível, a qual não presenciou qualquer embate. G. Os factos provados 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 23 devem ser eliminados ou dados como não provados. H. Sem prova da dinâmica, não há culpa, nem risco, nem responsabilidade imputável à Ré. I. A decisão de direito assenta em matéria de facto errada e deve ser revogada. J. A ação deve ser julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição da Ré. Termos em que, deve o presente recurso subordinado ser julgado procedente, alterando-se a matéria de facto com a eliminação dos factos dos pontos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 23 da matéria de facto ou dados como não provados, absolvendo-se a ré de todos os pedidos, assim se fazendo JUSTIÇA.
Não foi apresentada resposta ao recurso subordinado.
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Nada obsta ao conhecimento do mérito.
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II – Objecto do recurso:
Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC.
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No caso vertente, não existem quaisquer questões que o tribunal deva decidir oficiosamente, que não tenham sido suscitadas em sede de recurso.
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As questões colocadas em sede de recurso, o qual versa sobre matéria de facto e de direito, consistem em verificar:
- se a matéria de facto impugnada foi devidamente valorada à luz da prova produzida,
- se há lugar à indemnização da autora pela privação do uso da sua viatura,
- se a descrita dinâmica do acidente é a resultante da prova produzida.
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III – Fundamentação de facto e motivação:
Para conhecimento do objecto do recurso, são relevantes os seguintes factos:
1 – Na sentença proferida, foi considerada a seguinte fundamentação de facto:
• • FACTOS PROVADOS:
•1) A autora é proprietária do veículo ligeiro de passageiros de marca NISSAN ... de matrícula ..-TQ-.., doravante veículo TQ, seguro na Companhia de Seguros B..., através do contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório titulado pela apó1ice ...22.
• 2) A ré é seguradora do veículo ..-1D-.., doravante veículo ID, propriedade de C..., S.A., a qual, através de contrato de seguro válido e eficaz à data do sinistro e titulado pela apólice ...65, transferira para a ré os riscos causados a terceiros pelo referido veículo.
• 3) O veículo mencionado em 2) é um veículo de transporte de mercadorias, do tipo pesado, com a matrícula, da marca e modelo Mercedes ..., à data dos factos conduzido pelo trabalhador da sociedade C..., S.A., sob suas ordens e no interesse desta.
• 4) No dia 07/05/2024, pelas 12H45 a autora estacionou o veículo TQ na Rua ..., Vila Nova de Gaia, junto às bombas de gasolina da Repsol, no sentido Vila Nova de Gaia/ Porto.
• 5) Após ter deixado o veículo devidamente estacionado atrás do mencionado veículo de transporte de gruas que também ali se encontrava imobilizado, foi a uma aula de ginástica, no Ginásio D..., na Rua ..., onde se desloca uma a duas vezes por semana.
• 6) Por volta das 13H45, a autora regressou da aula de ginástica.
• 7) Ao chegar junto do seu veículo e preparando-se para seguir o seu caminho verificou que a frente do mesmo estava completamente embatida e metida para dentro, já não se encontrando, à sua frente, o camião acima referido.
• 8) Foi então alertada por pessoas não identificadas que teria sido abalroada, há poucos minutos, pelo camião Mercedes Benz que tinha estado estacionado à sua frente, o qual ao efectuar marcha atrás para sair do estacionamento lhe embatera.
• 9) O mesmo, que transportava uma grua amarela, ainda era visível a circular na rua onde tinha o veículo estacionado e de onde tinha acabado de arrancar.
• 10) A autora de imediato se meteu no seu automóvel, interceptando o camião, fazendo-lhe sinal de paragem.
• 11) O condutor do pesado parou o veículo e, interpelado pela autora, admitiu coincidirem os danos no NISSAN com a grua que transportava.
• 12) No entanto, foi dizendo não se ter apercebido de qualquer embate, fornecendo a sua identificação apenas após ter falado com o patrão e ter a autora tirado uma foto ao camião, cujo número de telefone estava na cabine do tractor.
• 13) Após isso, entregou à autora a sua carta de condução, que a autora fotografou, verificando ser o condutor FF.
• 14) Igualmente foi transmitido pelo dono da empresa, para a qual trabalhava, para entregar à autora a carta verde do veículo, para que esta “resolvesse o caso” com a Companhia de Seguros.
• 15) A grua amarela, atendendo ao seu porte e envergadura não apresentava, por si, qualquer dano aparente.
•16) A autora deixara o veículo sem qualquer risco antes da aula de ginástica.
•17) A autora regressou à Repsol, onde lhe foi reiterado o sucedido, ou seja, que fora o veículo ID que, ao fazer uma manobra de marcha-atrás inadvertidamente embatera com a traseira — e consequentemente com a grua que transportava — no veículo estacionado, aí deixando aliás vestígios de tinta amarela.
•18) Face ao sucedido, e após ter contactado a linha de assistência da sua seguradora, efectuou a sugestão desta uma participação de sinistro automóvel, na qual relatava o sucedido.
•19) Dado o estado do veículo, levou o mesmo, por indicação da seguradora, para o Centro de Colisão B....
• 20) No dia 14 de Maio, informou a ré que pretendia que o automóvel fosse peritado na E..., oficina que lhe foi indicada pela concessionária onde adquirira o seu veículo e onde efectuava, por sistema, as revisões ao mesmo.
• 21) No dia 16 de Maio recebeu um email da sua própria seguradora, informando ser o valor de reparação do veículo 2.539,50€.
• 22) Em 27 de Maio foi efectuada nova peritagem ao veículo, desta vez na E... e através do sistema Audatex, cifrando-se a estimativa de reparação em 5.011,48€.
• 23) A sua seguradora propôs-lhe uma repartição de responsabilidades na proporção de metade, propondo-lhe pagar a quantia de 1.269,75€, ao abrigo da apólice de danos próprios, pagando a ré a mesma quantia.
• 24) A autora viu-se na necessidade de mandar arranjar, a expensas suas, o veículo.
• 25) E assim o fez, na E..., representante da Nissan onde a autora sempre pretendera que fosse efectuada a reparação.
• 26) Ao mesmo tempo, mas sem esperar pela resposta, a autora pediu à ré, que reabrisse o processo, inquirindo como testemunhas os funcionários da Repsol que a avisaram do sucedido.
• 27) A autora pagou, em 30 de Julho de 2024, a quantia de 3.901,70€ referente ao valor das peças visíveis danificadas e em 16 de Agosto de 2024 o valor de 729,29€ num total de 4.630,99€, conforme documentos 15 e 16 da petição inicial, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
• 28) A autora vive no Porto, perto do Campo ..., trabalha na baixa, na Rua ..., faz ginástica uma a duas vezes por semana em Vila Nova de Gaia, tendo ainda por vezes que se deslocar, em formação, a Lisboa.
• 29) Os condutores não possuíam declaração amigável para preenchimento.
• • FACTOS NÃO PROVADOS:
• I. No descrito em 8), exactamente por um cliente concreto que estava a pôr gasolina na Repsol;
• II. No descrito em 11), referindo ainda que lhe tinham buzinado na Repsol;
• III. A autora e o condutor do veículo ID assinaram DAAA;
• IV. No descrito em 19), onde lhe sugeriram que não andasse com o veículo, por terem receio de que pudesse ter sido afectado o radiador.
• V. A autora tinha seguro de danos próprios.
• VI. Embora os inúmeros apelos da autora, nunca lhe foi fornecido qualquer veículo de substituição, seja pela B..., que declarou não estar este prejuízo coberto pelo seu seguro de danos próprios seja pela ré.
• VII. Na sequência do acima descrito e por causa da actuação do condutor do veículo segurado da ré, a autora esteve sem poder usar o seu veículo desde a data do sinistro, 7 de Maio até 16 de Agosto de 2024, data em que o mesmo Ihe foi entregue.
• VIII. Face à falta do seu veículo sem qualquer substituição razoável por parte da ré, a autora ficou sem meio de deslocação.
• IX. A autora viu-se forçada a pedir boleias, andar de táxi e mesmo deixar de fazer inúmeras deslocações: nomeadamente, teve de suspender a ginástica durante todo o tempo que esteve sem o seu veículo, por não ter alternativa de deslocação.
• X. O condutor do veículo ID, no dia 07/05/2024, não necessitou de efectuar qualquer manobra de marcha atrás para sair do local onde o veículo esteve estacionado na Rua ...;
• XI. Nessa altura não se encontrava qualquer veículo estacionado na sua retaguarda;
• XII. Quando já tinha iniciado a marcha e se encontrava em plena circulação sentiu que foi embatido na parte traseira do veículo por si conduzido. As restantes alegações consubstanciam conclusões e matéria de direito.
2- Na sentença proferida, foi considerada a seguinte motivação:
A Convicção do Tribunal assentou na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, assim como da prova documental junta aos autos, tendo em contra as regras da experiência comum.
A factualidade descrita de 1) a 3) dos factos provados está assente desde a fase dos articulados. Não obstante, foram tidos em conta os certificados de matrícula (documentos 1 e 7 da petição inicial), assim como a apólice de seguro (documento 1 da contestação) em relação aos factos respeitantes à identificação dos veículos, respectivo registo e contrato de seguro por se tratar de factualidade que carece de prova documental.
Para a percepção da ocorrência dos factos que se dão como provados (afastando-se naturalmente os não provados), o Tribunal valorou, no essencial, as declarações de parte da autora e a prova por si produzida, nos termos e com o alcance que se expõem.
Com efeito, pondo frente a frente as declarações de parte da autora e o relato da testemunha FF –condutor do veículo ID -, somos de considerar que as declarações da autora se mostraram mais verosímeis e escorreitas, corroboradas pela demais prova que se apreciará, o que não acontece com o testemunho mencionado. Testemunho que não se mostrou espontâneo, seja pela forma como se exprimiu ao longo da sua inquirição, seja pelo conteúdo do seu testemunho.
Os factos elencados de 4) a 6) dos factos provados decorrem da valoração das declarações de parte da autora e do testemunho de BB. Declarações e testemunho que se mostraram credíveis e verosímeis, com conhecimento directo dos factos em apreço, por isso, valorados positivamente.
Prosseguindo, têm-se em linha de conta as declarações de parte para a demonstração dos pontos 7) a 14), 16) e 17) dos factos provados, afastando-se a versão da testemunha FF, condutor do veículo ID. Com efeito e como adiantado, este testemunho não se mostrou espontâneo, sendo também afastado pela prova produzida.
Na verdade, a ré e a testemunha em apreço parecem aceitar apenas o que não responsabiliza a primeira – admissão do estacionamento sem estar estacionado o carro da autora e o encontro na estrada para troca de impressões. Mas sem mais e recorrendo a um alegado embate em circulação, a posição da ré em juízo fica esvaziada de sentido lógico.
Na versão da ré, a autora não estava no local do estacionamento. Ora se não estava aí estacionada, terá surgido do nada na estrada e em circulação vai embater no veículo pesado em andamento, sem sinais de travagem, despiste ou outra circunstância compatível com um embate em andamento (admitindo-se eventualmente uma travagem ou abrandamento do veículo ID. O que nem foi o caso, pois que a sê-lo mais difícil se torna a explicação da versão da ré). Do nada também aquela condutora, que embateu naquele momento e que nunca tinha estado próximo do veículo ID, sabia que o veículo ID estivera estacionado onde efectivamente esteve.
Ainda na versão da ré e da testemunha, os condutores pararam na estrada, uma condutora a dizer que havia sido embatida no estacionamento e o outro condutor a dizer que havia sido embatido em circulação, sem que nenhum deles chame as autoridades. Parece evidente que o condutor FF aceitou ou conformou-se com o reclamado pela autora naquele momento. Tivesse uma versão divergente outra seria a sua actuação. Além de total falta de sentido comum, mais claudica a versão da ré se aceitássemos que um condutor, a trabalhar por conta de outrem, vendo ser embatido por trás, actuae desta forma, como se nada fosse. Aliás, como se mostrou o seu testemunho.
Contrariamente, faz sentido a versão da autora, que se tem por demonstrada. Atesta-se o estacionamento dos dois veículos e o facto de o veículo TQ não ter danos quando a autora o estacionou e ter danos quando regressa. Danos compatíveis com o embate do veículo pesado ID em situação de movimentação do local do estacionamento.
O por si descrito é compatível igualmente com situações como a semelhante em que o lesado ou vai atrás do veículo ID ou fica no local, arriscando ficar sem qualquer informação da matrícula ou do condutor, apenas com as vozes de pessoas no local que acabaram por seguir com as suas vidas. Só assim se compreende também a actuação do condutor do veículo ID que facultou a documentação já mencionada do modo que o fez. Neste particular, importa atentar que a testemunha GG, pese embora não tenha assistido ao sucedido, atesta que ouviu comentários do camião bateu no carro.
Nesta sequência, valoram-se as fotografias da frente do veículo TQ – juntas com a petição inicial -, fotografias que ilustram o estado em que ficou o veículo da autora, o que também confirmado pela testemunha CC. Valora-se positivamente o testemunho, porque isento e escorreito, com conhecimento directo do estado do veículo na data dos factos. Deste conjunto probatório, regista-se a menção aos restos e sinais de tinta amarela coincidente com a cor da máquina transportada pelo veículo ID.
No seguimento dos factos em apreço, a factualidade descrita de 18) a 27) dos factos provados decorre igualmente das declarações de parte da autora, em conjunto com os documentos juntos com a petição inicial, como sejam, os emails trocados com a sua seguradora (documentos 9 a 11), a comunicação da B... com indicação de um valor orçamentado (documento 12), assim como os relatório e facturas (documentos 13, 15 e 16). O documento 14 refere-se à proposta de resolução amigável e de divisão do custo mencionado no documento 12. A ré não ignora a negociação entre si e a seguradora da autora.
Porque as partes não se entenderam, teve a autora de proceder à reparação do veículo – o que atesta nos documentos 15 e 16 e nas suas declarações, mostrando-se prova credível e bastante.
Tem-se em linha de conta o testemunho de DD, amiga da autora, para percepcionar o que autora lhe contou, as rotinas da autora e, portanto, sedimentar igualmente a prova dos factos provados no ponto 28) dos factos provados.
O testemunho de EE mostrou-se genérico e sem grande concretização factual, não assumindo relevo na motivação que se expende. De igual modo se mostrou o testemunho de HH, nada relevando para a fundamentação de facto. Assim também quanto ao testemunho de II, marcado pela sua opinião.
Do relatório de peritagem junto com a contestação retira-se apenas a fotografia do veículo TQ e a demonstração do facto 15), em conjunto com a prova acima valorada. No mais, ilustra apenas as averiguações pré judiciais.
Os factos não provados não obtiveram prova certa.
De facto, não resulta de forma clara e sustentada da prova testemunhal, nem da prova documental que o veículo TQ ficou totalmente imobilizado ou proibido de circular. O que se evidencia é que a autora foi aconselhada a não circular, não por causa do radiador (como alegado), mas eventualmente por causa dos faróis. Ora, pese embora tenham ocorrido danos nas peças dos faróis, o certo é que não se demonstrou de forma cabal que os mesmos não estavam em condições de funcionar em circulação. Temos como conclusivo e não sustentado, nesta parte, o testemunho de CC, em nada afectando a valoração no restante relatado.
Nessa medida, não pode ter-se como demonstrado que a autora ficou efectivamente privada do veículo por facto alheio à sua vontade, não podendo dar-se como provada a factualidade que a mesma alegou como dependente da alegada privação, como sejam, a não disponibilização de veículo de substituição e a dependência de terceiros. Avalia-se o quadro factual no seu todo.
A dinâmica do acidente descrita pela ré é afastada nos termos já expostos.
Nada mais assume relevo que mereça palavra em particular.
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Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes, na medida em que emerge dos autos todo o processado acima reproduzido e, mormente, o teor da sentença proferida quanto às respectivas fundamentação factual e motivação.
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IV – Recurso sobre matéria de facto:
Insurge-se a autora recorrente contra a sentença proferida na parte em que considerou como não assentes os pontos VI, VII, VIII e IX dos «factos não provados».
Considera que todos esses factos se encontram cabalmente provados.
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Na perspectiva da ré seguradora, os seguintes factos provados: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 23 não encontram “suporte, nomeadamente nos depoimentos quer das testemunhas quer nas declarações da própria Autora”.
Sustenta que o ponto 11 deve ser eliminado ou substituído por: “O condutor do pesado declarou não ter percecionado qualquer embate e não saber se atingiu o veículo da Autora.”, que o ponto 23 consubstancia matéria de direito, estranha à descrição dos factos, devendo ser eliminada e os restantes pontos impugnados ser relegados para a factualidade não apurada.
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A admissibilidade da impugnação da matéria de facto depende do cumprimento, pelo recorrente, dos ónus previstos no art. 640º do CPC, de acordo com o princípio da auto-responsabilidade das partes, devendo proceder à indicação dos factos considerados incorrectamente julgados, dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa, bem como a decisão alternativa pretendida quanto aos factos incorrectamente julgados (vide art. 640º, nº 1 do CPC).
Nesse campo, pronunciou-se o STJ, no acórdão de uniformização de jurisprudência de 17.10.2023, proferido no proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, da seguinte forma: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Por outro lado, tem-se entendido que o dever de reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação apenas existe quando, para além do cumprimento, pelos recorrentes, nos termos acima expostos, de todos os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final (vide, a título exemplificativo, o ac. RL de 09.02.2021, proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S., acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/).
No caso concreto, atendendo ao teor das alegações de recurso, verifica-se que tais ónus foram cumpridos de forma satisfatória, estando em causa, no essencial, factos relevantes para a decisão final, pelo que cumpre proceder à apreciação dos recursos interpostos nessa parte.
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Dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
O Tribunal da Relação tem, assim, autonomia decisória para formar a sua própria convicção com base nos meios de prova disponíveis no processo, podendo alterar a matéria de facto.
Contudo, a reapreciação da matéria de facto em recurso não é uma nova análise ilimitada, mas sim um controlo da razoabilidade da decisão da primeira instância, que deve ponderar a influência e incidência, na decisão recorrida, dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação.
Como refere Maria Adelaide Domingos, in Recursos – um olhar convergente sobre aspetos dissonantes: questões práticas, Cadernos do CEJ, O Novo Processo Civil, Caderno II, nov. 2013,p. 168 e ss, “a reapreciação não se contenta com a sindicância da convicção formada na primeira instância, com o objetivo de apenas debelar erros grosseiros na valoração da prova, assente numa hipervalorização o princípio da livre apreciação (artigo 655.º do CPC) e da imediação por parte do juiz a quo, devendo ultrapassar o mero controlo formal da motivação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto. Pelo contrário, o pleno exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto da Relação, exige a formação de uma convicção própria, obtida ativa e criticamente em face dos elementos probatórios indicados pelas partes ou mesmo adquiridos oficiosamente (…).
Todavia, e como também menciona Maria Adelaide Domingos, no já citado texto, “(…) na prática, os princípios da oralidade, da imediação e da concentração, encontram-se mitigados em sede de recurso. Não se pode ignorar tal realidade. A reapreciação estará sempre condicionada ao que se ouve e ao que não se vê, enquanto apenas houver gravação áudio dos depoimentos. Para além da linguagem verbal, a linguagem não-verbal, tão cara à psicologia do testemunho, é relevantíssima na formação da convicção do julgador. Para já não mencionar a desvantagem que resulta da não visualização dos locais, que a realização da inspeção ao local permite (aspeto muito relevante, por exemplo, em processos de acidentes de viação, nas ações de reivindicação, de demarcação, etc.). A dificuldade da cabal apreensão de testemunhos que assentam em referências espaciais não visualizadas ou até algo mais simples, como a não concreta identificação dos documentos mostrados à testemunha em sede de audiência, ou a dificuldade em compreender quais são os espaços que a testemunha identifica, por exemplo, quando lhe é exibida uma planta topográfica junta aos autos.”
Segundo António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221 e 222, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”.
Mais esclarece que “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.” (p. 235 e seg).
Segundo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora,in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Lda 1985, pág. 436, “O resultado da prova traduz-se (…), as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico. Depois de se convencer, por exemplo, de que o réu praticou o facto que lhe é imputado, será essencialmente através de operações mentais de carácter lógico que o julgador dará ou não como provados os danos que o queixoso invoca. A prova, no processo, pode assim definir-se como a actividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjectiva) da realidade de um facto. Para que haja prova, é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjectiva”.
Para estes autores, a prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”.
Esta certeza subjectiva há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a determinado facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, bem como a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica.
Desta forma esclarecido em que consiste a reapreciação da prova, cumpre a partir de ora apreciar os fundamentos dos recursos, na parte em que versam sobre matéria de facto, tendo por referência os factos provados e não provados, bem como a motivação constante da sentença, nos termos acima reproduzidos.
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Quanto ao recurso interposto pela autora:
Entende a recorrente que os seguintes factos foram indevidamente considerados não provados:
• VI. Embora os inúmeros apelos da autora, nunca lhe foi fornecido qualquer veículo de substituição, seja pela B..., que declarou não estar este prejuízo coberto pelo seu seguro de danos próprios seja pela ré.
• VII. Na sequência do acima descrito e por causa da actuação do condutor do veículo segurado da ré, a autora esteve sem poder usar o seu veículo desde a data do sinistro, 7 de Maio até 16 de Agosto de 2024, data em que o mesmo Ihe foi entregue.
• VIII. Face à falta do seu veículo sem qualquer substituição razoável por parte da ré, a autora ficou sem meio de deslocação.
• IX. A autora viu-se forçada a pedir boleias, andar de táxi e mesmo deixar de fazer inúmeras deslocações: nomeadamente, teve de suspender a ginástica durante todo o tempo que esteve sem o seu veículo, por não ter alternativa de deslocação.
Entende, pois, que tais factos devem ser considerados provados, com base nas declarações de parte da autora, nos depoimentos de BB, CC, DD, EE e doc. 15 a 16.
Relativamente aos aludidos factos, consta da sentença que:
“Os factos não provados não obtiveram prova certa. De facto, não resulta de forma clara e sustentada da prova testemunhal, nem da prova documental que o veículo TQ ficou totalmente imobilizado ou proibido de circular. O que se evidencia é que a autora foi aconselhada a não circular, não por causa do radiador (como alegado), mas eventualmente por causa dos faróis. Ora, pese embora tenham ocorrido danos nas peças dos faróis, o certo é que não se demonstrou de forma cabal que os mesmos não estavam em condições de funcionar em circulação. Temos como conclusivo e não sustentado, nesta parte, o testemunho de CC, em nada afectando a valoração no restante relatado. Nessa medida, não pode ter-se como demonstrado que a autora ficou efectivamente privada do veículo por facto alheio à sua vontade, não podendo dar-se como provada a factualidade que a mesma alegou como dependente da alegada privação, como sejam, a não disponibilização de veículo de substituição e a dependência de terceiros. Avalia-se o quadro factual no seu todo”.
Analisando a prova no seu conjunto, após audição dos trechos assinalados, afigura-se que se justifica modificar a sentença, com a alteração da factualidade assente e não assente na sentença, de forma a passar a constar do rol dos factos assentes que: - À autora não foi facultada viatura de substituição pela ré ou pela sua própria seguradora. - Na sequência do acima descrito e por causa da actuação do condutor do veículo segurado da ré, a autora esteve sem poder usar o seu veículo desde a data do sinistro, 7 de Maio, até 16 de Agosto de 2024, data em que o mesmo lhe foi entregue.
- Por não poder usar o seu veículo e não lhe ter sido facultada uma viatura de substituição, a autora ficou sem meio de deslocação privativo.
- A autora viu-se forçada a pedir boleias e teve de deixar de fazer algumas deslocações habituais, tendo, nomeadamente, de suspender a ginástica durante todo o tempo em que esteve sem o seu veículo, por não ter alternativa de deslocação para assegurar essa rotina.
Justifica-se, por outro lado, que continue a figurar da factualidade não provada que: - Embora os inúmeros apelos da autora no sentido de lhe ser facultada uma viatura de substituição, a B... declarou não estar este prejuízo coberto pelo seu seguro de danos próprios. - A autora viu-se forçada a andar de táxi.
Na verdade, sendo consensual que o acidente ocorreu no dia 7.05.2024 – terça feira -, por volta da hora de almoço, resultou claramente dos depoimentos de BB, PT da autora, que, na sequência do acidente e até recuperar a sua viatura, já reparada, em meados de agosto, a mesma deixou de ir ao ginásio à hora de almoço, à segunda ou terça-feira, como era habitual, por não dispor, segundo lhe foi transmitido pela autora, de transportes públicos com horários compatíveis com os seus horários laborais, que lhe permitissem ir à hora de almoço ao ginásio, onde apenas regressou a partir de 3/09 (ou seja, no mês imediatamente seguinte àquele em que ocorreu a entrega da sua viatura, devidamente reparada, a 16/08).
Nesse mesmo sentido, foi explicado pela autora que, tendo sessões com o PT por razões de saúde, deixou de poder frequentar tais sessões por não dispor de viatura para circular, uma vez que foi aconselhada, quer pela oficina da sua seguradora, quer pela oficina que procedeu à reparação, a não circular com a viatura naquela estado, sendo-lhe referida inicialmente a possibilidade de algum problema no radiador e tendo sido verificada avaria nos faróis, que vieram a ser substituídos, como decorre da documentação assinalada pela recorrente e, mormente, das facturas respeitantes à reparação realizada.
Não assume relevância, in casu, não ter resultado da prova produzida se existia, ou não, algum dano no radiador que impedisse aa circulação da viatura, pois que sem faróis funcionais não se encontrava a viatura dotada de todas as funcionalidades necessárias para a sua circulação em condições de segurança, o que obsta à sua utilização, independentemente de a viatura conseguir circular em termos mecânicos, mesmo sem luzes funcionais.
Na verdade, como decorre do depoimento de CC, o qual trabalha como recepcionista e orçamentista na E..., segundo declarou, a viatura tinha as ópticas partidas, tendo de ser substituídas, e, de qualquer modo, a viatura teve de manter-se imobilizada na oficina até ser reparada, o que demorou até chegarem as peças necessárias.
A testemunha DD, amiga da autora, também descreveu a alteração das rotinas da autora por ter ficado sem poder circular com a sua viatura, nomeadamente por ter deixado de ir ter com o seu PT a Gaia à hora de almoço, o que ocorreu desde a data do acidente até recuperar a sua viatura devidamente reparada.
A testemunha EE, cunhada da autora, também confirmou que, tendo a autora deixado de circular com a sua viatura, a qual tinha os faróis partidos, teve de ser auxiliada, nas suas deslocações do dia-a-dia, por familiares e amigos, nomeadamente para fazer compras, ir aos médicos e deslocar-se para outras cidades onde costumava ir habitualmente.
Se não existem quaisquer dúvidas de que a autora se viu privada da sua viatura durante todo o tempo necessário à sua reparação, pois ficou imobilizada na oficina, também nos parece curial concluir que a autora ficou privada de usar a sua viatura, em condições de segurança, pela circunstância de ter as ópticas partidas e, por isso, não oferecer as necessárias condições de funcionalidade e segurança, como acontece, em geral e em abstracto, com qualquer viatura que tenha as ópticas avariadas.
Ora, conjugando toda a prova produzida quanto a tal questão, nos termos expostos, não assume relevância determinante a circunstância de, como consta da motivação da sentença, não se ter provado que o veículo “ficou totalmente imobilizado ou proibido de circular”. Na verdade, basta que o veículo tenha ficado com as ópticas partidas (como decorre inequivocamente da prova produzida) para que o mesmo deixasse de ter condições objectivas para permitir a circulação em condições de segurança e, por isso, de poder cumprir a sua função, o que basta, a nosso ver, para se concluir que “a autora esteve sem poder usar o seu veículo desde a data do sinistro, 7 de Maio, até 16 de Agosto de 2024, data em que o mesmo lhe foi entregue”.
Resulta, pois, da motivação da sentença que os factos em causa foram considerados não provados por ter sido considerado que não resultou da prova que o veículo TQ ficou totalmente imobilizado ou proibido de circular, sem ter em consideração que um veículo com os faróis avariados está efectivamente impedido de circular em condições de segurança.
Ora, como foi explicado pela autora e resulta dos depoimentos acima mencionados, depois do acidente, a mesma apenas conduziu a sua viatura às oficinas, por 3 vezes, com vista à orçamentação e conserto da avaria, não mais a tendo utilizado, conforme indicações recebidas nessas oficinas, por não ser seguro circular com a viatura por reparar, o que colhe verosimilhança à luz da documentação respeitante à reparação realizada e aos concretos danos dela resultantes, nomeadamente nas ópticas da viatura.
Mesmo que assim não se entendesse, sempre cumpriria considerar que, a partir do momento em que a viatura ficou imobilizada na oficina para conserto, a autora esteve inequivocamente impossibilitada de fruir da mesma, não decorrendo da prova produzida, nem da alegação das partes, que tal período de imobilização, que teve por causa o acidente, lhe seja imputável.
Pelo exposto, merece procedência, nos termos acima expostos, o recurso interposto pela autora, no que toca à impugnação da matéria de facto.
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Quanto ao recurso interposto pela ré:
Para a ré, o acidente não decorreu da forma descrita na sentença, devendo os factos provados em 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 23 ser eliminados ou dados como não provados, uma vez que “a sentença fez assentar a dinâmica do acidente exclusivamente no depoimento da Autora, o que é inadmissível, a qual não presenciou qualquer embate”.
Sustenta que o ponto 11 deve ser eliminado ou substituído por: “O condutor do pesado declarou não ter percecionado qualquer embate e não saber se atingiu o veículo da Autora.”, que o ponto 23 consubstancia matéria de direito, estranha à descrição dos factos, devendo ser eliminada e os restantes pontos impugnados ser relegados para a factualidade não apurada.
Dir-se-á, desde logo, que o ponto 23 reproduz o teor de uma comunicação recebida pela autora da sua seguradora, limitando-se a mencionar os dizeres constantes dessa comunicação, pelo que não consubstancia, em si, matéria de direito, muito embora o comunicado pela seguradora à autora contenha conceitos jurídicos.
O que importa nesse ponto é a ocorrência factual de tal comunicação e do seu conteúdo, nos termos que se encontram reproduzidos na factualidade assente, pelo que não existe fundamento para a sua exclusão.
No que se refere aos factos referentes à dinâmica do acidente e ao ponto 11, a motivação da sentença é clara: no confronto dos depoimentos prestados pelos dois intervenientes no acidente, apenas a autora mereceu credibilidade, na medida em que apresentou uma versão dos factos lógica, coerente e compatível com os comportamentos desenvolvidos, no dia do acidente, pelos dois condutores intervenientes, quando chegaram à fala um com o outro.
Na verdade, a testemunha FF, condutor do veículo ID, prestou um depoimento hesitante, sem espontaneidade, apresentando uma versão do acidente titubeante, não plausível e não compatível com a normalidade do acontecer.
Ora, foram conjugados, na motivação da sentença, os elementos objectivos conhecidos, como o estacionamento das duas viaturas nas bombas e a compatibilização dos danos verificados na viatura da autora, a que se referem os documentos juntos aos autos (incluindo fotografias), com a dinâmica descrita por esta, para se chegar à conclusão que, das duas versões apresentadas nos autos quanto ao modo de produção do acidente, a apresentada pela autora é a única coerente, lógica e compatível com as regras normais da experiência comum.
Toda a argumentação constante da motivação da sentença para justificar a circunstância de terem sido considerados provados os factos ora impugnados é convincente e lógica, apoiando-se na livre convicção do julgador, directamente alimentada pelo princípio da imediação, sendo certo que os meios de prova apontados pela ré não contrariam nem infirmam o raciocínio desenvolvido pelo julgador na sentença.
Sempre se dirá que a certeza subjectiva da realidade de um facto há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a esse facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, e a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica.
Não basta para convencer que determinados factos foram mal ou erradamente julgados que o/a recorrente discorde da valoração que pelo/a julgador/a foi feita de cada depoimento no seu conjunto e no confronto com a restante prova produzida, e não apenas dos trechos destacados em sede de recurso e analisados fora do contexto em que se inserem.
Por outro lado, através dos factos objectivos directamente resultantes da prova produzida, é possível extrair a prova indirecta e por presunção de um facto subjectivo, através de um procedimento racional ou lógico em que, a partir de um ou vários factos objectivos provados, o julgador retira fundadamente a existência de um outro facto, mormente subjectivo, essencial ao objecto do processo.
Assim sucedeu no caso vertente, em que o julgador, tomando por referência as duas versões apresentadas para o mesmo sinistro, optou por aquela que, com lógica e coerência, se mostrou compatível com os elementos objectivos emergentes dos autos e, nomeadamente, dos documentos juntos aos mesmos, justificando, de forma convincente, à luz de toda a prova produzida, o raciocínio desenvolvido.
Falecem desta forma todos os argumentos aduzidos nas alegações de recurso apresentado pela ré para justificar a alteração da matéria de facto considerada provada e não provada, a qual foi criticamente ponderada e valorada na sentença recorrida.
Resulta pois da sentença recorrida que todos os meios de prova indicados pela ré foram criticamente ponderados pelo julgador na primeira instância, como decorre da motivação constante da sentença, não tendo sido suficientes para criar no espírito do mesmo um estado de convicção da ocorrência da versão dos factos sustentada no recurso interposto pela ré, sendo certo que não basta a invocação dos mesmos meios de prova valorados na sentença, já valorados e sujeitos à livre apreciação do julgador, para sustentar a pretendida alteração.
Não basta, pois, à ré recorrente discordar da convicção que o julgador firmou, a qual se encontra motivada e fundamentada na globalidade de todas as provas produzidas, consideradas no seu conjunto, por considerar que aquela convicção, expressa na sentença, não é correcta com base em meros trechos dos depoimentos prestados, que transcreveu, no confronto com a prova documental junta aos autos e também considerada pelo julgador a quo.
Ora, os reproduzidos trechos dos depoimentos das mencionadas testemunhas, conjugados com o teor dos elementos documentais no seu conjunto, dos restantes factos provados e não impugnados em sede de recurso e da parte sobrante desses mesmos depoimentos, não sustentam a alegada convicção da ré recorrente, não convencendo de modo diverso do que consta na sentença recorrida, assente na apreciação crítica da globalidade das provas produzidas.
Destarte, o Tribunal “a quo” fundamentou devidamente a decisão de facto quanto aos factos provados e não provados que se mostram impugnados, no sentido da decisão proferida, não bastando para convencer que aqueles factos foram mal ou erradamente julgados que a recorrente discorde da valoração que pelo julgador foi feita de cada depoimento no seu conjunto, e não apenas dos trechos destacados e analisados fora do contexto em que se inserem.
Diversamente do que é sustentado pela ré recorrente, a prova que indica não permite firmar uma convicção diversa ou em sentido diferente daquela que se encontra plasmada na sentença, nem tem a virtualidade de infirmar o que decorre da decisão recorrida com base na interpretação integrada e conjugada de todas as provas produzidas.
Considerando que os trechos assinalados e a prova documental identificada pela ré recorrente não contrariam a apreciação dos factos efectuada na primeira instância, sendo que a sentença revela a análise crítica e apreciação das provas, imposta pelo art. 607º, nº 4, do CPC, não se avistam fundamentos para a alteração da factualidade apurada e não apurada, até porque não ressalta qualquer outro fundamento que não seja a própria convicção da recorrente, divergente da que se encontra plasmada na sentença com base na apreciação crítica das provas produzidas e na livre convicção do julgador.
Deve, pelos motivos expostos, manter-se inalterada a factualidade apurada e não apurada descrita na sentença recorrida, na parte impugnada.
V – Recurso sobre matéria de direito: No que se refere ao recurso interposto pela autora:
Pretende a autora que, para além da indemnização já atribuída na sentença, lhe seja atribuída uma indemnização de 2525€ (dois mil quinhentos e vinte e cinco euros) pela privação do uso da sua viatura, desde a data do acidente até à data da reparação (de 27.05.2024 até 16.08.2024).
Tem sido alvo de discussão jurisprudencial a questão de saber se a privação de um veículo sinistrado é ou não passível de ressarcimento com fundamento em responsabilidade civil emergente de acidente de viação quando não se prove que tenham sido realizadas despesas por causa dessa privação.
Conforme vem explicado, em jeito de síntese da evolução jurisprudencial registada quanto a tal matéria, no ac. TRP de 7/10/2024, proc. 1444/22.2.T8GDM.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, “O dano da privação do uso tem na realidade judiciária diversos figurinos que ora o colocam na esfera dos danos patrimoniais ora o colocam na zona dos danos não patrimoniais e noutras situações numa zona algo ambígua dos danos patrimoniais cujo montante se fixa com recurso à equidade (artigo 566º, nº 3, do Código Civil). A questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso tem sofrido ao longo do tempo uma evolução jurisprudencial que aponta num sentido de maior abertura na reparação de tal dano. Assim, numa corrente mais exigente para o lesado, para que o dano da privação do uso da coisa danificada seja ressarcível exige-se a prova de factos demonstrativos da repercussão negativa dessa privação no património do lesado. Outra corrente jurisprudencial, mais favorável ao lesado, basta-se com a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada para que o dano da privação do uso seja indemnizado. Outra posição, ainda mais favorável ao lesado, pronuncia-se no sentido da ressarcibilidade do dano da privação do uso mesmo que não seja feita prova de uma utilização quotidiana do veículo, indemnização a fixar com recurso à equidade e com ponderação das concretas circunstâncias de cada caso”.
Aderimos ao entendimento jurisprudencial que defende que este dano representa um dano autónomo susceptível de indemnização desde que o lesado alegue e prove, por um lado, que ficou impedido de utilizar o veículo em causa e, por outro, que essa impossibilidade de utilização se traduziu numa efectiva impossibilidade de fruir das utilidades que esse mesmo bem lhe proporcionava, não sendo desta forma indispensável a prova de danos concretos e específicos decorrentes de tal privação.
Assim, no campo da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, entendemos que a privação do uso de um veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável quando o seu proprietário fique impedido de exercer os direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade plena e exclusiva consagrada no art. 1305º do CC.
Para tal, bastará que o lesado alegue e demonstre que, para além da impossibilidade de utilização do veículo, decorreu dessa privação perda e/ou impossibilidade da fruição das utilidades que o mesmo lhe proporcionava.
Distinguindo-se a “privação do uso” da “privação da possibilidade do uso”, será necessário provar que a privação gerou perda das utilidades que o bem proporcionava ao seu titular, não bastando a mera susceptibilidade de, em abstracto, a viatura poder ser usada, durante o período da privação.
Desta forma, partindo do uso normal que o lesado fazia da coisa, que deve ser objecto de prova, como sucedeu in casu, será necessário demonstrar a perda das utilidades habitualmente proporcionadas pela viatura, em função do uso que dela era feito, para que fique demonstrado um efectivo prejuízo gerador de indemnização.
No caso vertente, resulta da factualidade apurada que a autora usava a sua viatura e que não pôde circular com a mesma desde de 27.05.2024 até 16.08.2024, em consequência do acidente.
Ora, de acordo com o entendimento jurisprudencial actualmente maioritário e que subscrevemos, a privação do uso do veículo sinistrado configura um dano autónomo a ressarcir, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, uma vez que a autora ficou privada, em consequência do sinistro, do veículo que habitualmente usava.
Não se tendo provado quaisquer despesas decorrentes dessa privação, não há que fixar o valor a atribuir por esse dano em função do valor locativo de um veículo semelhante, pois que tal conduziria a um injustificado locupletamento da autora lesada, que não realizou tal despesa.
Não se apurando que tenham sido realizadas despesas, o valor a atribuir pelo dano da privação do veículo deverá ser fixado com recurso à equidade, nos termos previstos no art. 566º, nº 3 do CC, atendendo a regras de bom senso, prudência e equilíbrio, fundadas na ponderação das realidades da vida do cidadão comum e nas circunstâncias do caso concreto.
Aderindo à argumentação aduzida no ac. TRP de 25.11.2024, proc. 431/23.8T8MTS.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, afigura-se que, atendendo ao uso que a autora habitualmente faz da sua viatura, nos termos resultantes da factualidade apurada, “é equitativa, por adequada e proporcional, a fixação no montante de vinte euros/dia de privação de uso do dano da privação de uso do veículo sofrido por lesado que, usando o veículo em deslocações para o trabalho, em passeio com a família e em férias, não prova a efetiva realização de despesas com veículo de substituição”.
Na verdade, embora não tenham sido apuradas quaisquer despesas em concreto, resulta da factualidade apurada que:
- a autora vive no Porto, perto do Campo ..., trabalha na baixa, na Rua ..., faz ginástica uma a duas vezes por semana em Vila Nova de Gaia, tendo ainda por vezes que se deslocar, em formação, a Lisboa, - À autora não foi facultada viatura de substituição pela ré ou pela sua própria seguradora. - Na sequência do acima descrito e por causa da actuação do condutor do veículo segurado da ré, a autora esteve sem poder usar o seu veículo desde a data do sinistro, 7 de Maio, até 16 de Agosto de 2024, data em que o mesmo lhe foi entregue.
- Por não poder usar o seu veículo e não lhe ter sido facultada uma viatura de substituição, a autora ficou sem meio de deslocação privativo.
- A autora viu-se forçada a pedir boleias e teve de deixar de fazer algumas deslocações habituais, tendo, nomeadamente, de suspender a ginástica durante todo o tempo em que esteve sem o seu veículo, por não dispor de alternativa de deslocação, nos transportes públicos, para assegurar essa rotina.
Tal factualidade evidencia que, em consequência do acidente, frustraram-se as utilidades proporcionadas pela viatura e o uso que vinha a ser dado à mesma pela autora, a qual tinha direito ao seu gozo, pelo que, tal como ocorreu naquele aresto, afigura-se justo e equitativa ressarcir a autora com a quantia diária de vinte euros por cada um dos dias em que ficou privada da sua viatura, quantia essa que a compensará, de forma justa e equitativa, da perda de utilidades da sua viatura durante todo o período da privação de uso da mesma, em consequência directa do acidente.
Tal indemnização acresce à já atribuída, passando a incidir sobre a indemnização global os juros também fixados na sentença recorrida.
No que se refere ao recurso interposto pela ré:
Considerando que não há lugar à modificação da factualidade constante da sentença, quanto aos pontos impugnados por esta recorrente, improcede necessariamente o recurso na parte em que visa a alteração da solução jurídica adoptada com base na pretendida modificação da matéria de facto apurada.
Na verdade, a apurada dinâmica do acidente justifica a argumentação jurídica desenvolvida na sentença, que aponta, pelos fundamentos que dela constam, para a responsabilização a ré, nos termos expostos.
Verifica-se assim que, não merecendo censura a sentença proferida quanto à impugnação da matéria de facto sustentada pela ré, fracassa, consequentemente, o recurso em apreço também na parte sobrante.
*
Compete às partes suportar, na proporção dos respectivos decaimentos, as custas do recurso interposto pela autora e à ré suportar as custas do recurso por si interposto, nos termos previstos no art. 527º do CPC.
*
VI – Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar:
I - parcialmente o recurso interposto pela autora e, em consequência, condenar a ré no pagamento, à autora, de uma indemnização pela privação do uso da sua viatura desde 7.05.2024 até 16.08.2024, à razão diária de €20 (vinte euros), num total de 2020€ (dois mil e vinte euros), acrescendo tal indemnização à indemnização já atribuída e aos juros à taxa legal, nos termos constantes da sentença, a incidir sobre a totalidade da indemnização fixada,
- manter, na parte sobrante, a sentença proferida.
II – totalmente improcedente o recurso subordinado interposto pela ré e, em consequência, manter a sentença proferida na parte não afectada pelo decidido em relação ao recurso interposto pela autora.
Custas do recurso interposto pela autora a suportar pelas partes na proporção dos respectivos decaimentos – art. 527º do CPC.
Custas do recurso interposto pela ré a suportar por esta apelante – art. 527º do CPC.
Porto, 26.02.2026
Maria de Fátima Marques da Silva
Aristides Rodrigues de Almeida
Carlos Cunha Carvalho