Na medida em que os embargos de executado são o meio de oposição à execução idóneo à alegação de factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo.
Recorrentes – AA e BB
Recorrida – A... S.A
I – Relatório
Nos presentes autos é exequente A..., SA, cessionária habilitada no lugar do primitivo exequente, Banco 1..., e executados AA e BB.
Com vista a melhor caracterização do objecto da execução servimo-nos neste introito, da matéria assente pela decisão de 21.9.2022 dos embargos que consubstanciam o apenso A, decisão transitada em julgado:
- O exequente deduziu execução hipotecária contra os executados, na qualidade de herdeiros do falecido devedor CC.
2- O exequente apresentou à execução, como títulos executivos, os três contratos juntos como documentos 1, 2 e 3 do requerimento executivo, datados de 25.07.2008, 11.07.2010 e 09.01.2017, respetivamente, com o teor que aqui se dá por reproduzido, nos quais CC figura como mutuário,
- Tendo as quantias constantes dos contratos como “mutuadas” sido entregues na totalidade ao dito mutuário,
- E tendo o dito mutuário deixado de pagar as prestações acordadas nesses contratos a partir de 02.03.2018.
- O mutuário faleceu em fevereiro de 2018, no estado de solteiro, tendo como pais os executados AA e BB – certidão de óbito junta com o requerimento executivo.
- Na execução, foi penhorado o imóvel descrito na 2ª CRPredial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ..., conforme auto de penhora de 19.07.2021.
- Do registo predial do prédio descrito na 2ª CRPredial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ..., constam as seguintes inscrições relevantes:
a. Aquisição a favor de CC, pela ap. ..., de 24.09.2007;
b. Hipoteca, a favor do exequente, pela ap. ..., de 23.07.2008;
c. Hipoteca, a favor do exequente, pela ap. ... de 11.08.2010;
d. Hipoteca, a favor do exequente, pela ap. ..., de 06.01.2017.
- O embargante deduziu, em representação da herança aberta por óbito do falecido mutuário, acções declarativas sob a forma de processo comum contra “B... – Companhia de Seguros de Vida, S.A.” nos termos que constam da cópia das petições iniciais juntas com o requerimento de 22.09.2021 como documentos 1 e 3, cujo teor se dá por reproduzido.
- O embargante deduziu, em representação da herança aberta por óbito do falecido mutuário, ação declarativa sob a forma de processo comum contra “Banco 1... – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.”, nos termos que constam da cópia da petição inicial junta com o requerimento de 22.09.2021 como documento 2, cujo teor se dá por reproduzido.
- Entretanto, fruto da procedência de uma das ações, o exequente já recebeu da seguradora a quantia de € 49.540,96, conforme requerimento de redução da quantia exequenda apresentado na execução em 11.07.2022.
No dia 19.3.25 os executados produziram o seguinte requerimento na execução:
« 1. Na ação que correu seus termos sob o nº ...... no Juízo Central Cível de Lisboa – J8, instaurada pela herança aberta por óbito de CC, a B..., Companhia de Seguros de Vida, S.A. foi condenada, por decisão já transitada em julgado, a pagar ao Banco 1..., S.A., a importância de 111.936,39 €, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento – doc. 1.
2. O montante em cujo pagamento a B..., Companhia de Seguros de Vida, S.A. foi condenada corresponde ao capital em dívida do mútuo com hipoteca celebrado com CC, em 25.07.2008, referido nos primeiros cinco parágrafos do requerimento executivo, acrescido de juros. Entretanto,
3. Pende no Tribunal da Relação do Porto, a ação nº 5290/21.2T8PRT.P1, instaurada pela herança aberta por óbito de CC contra a Banco 1... – Companhia de Seguros de Vida, S.A., em que é pedido o pagamento ao Banco 1..., S.A. do montante de 77.821,13 €, correspondente ao capital em dívida do mútuo com hipoteca celebrado com CC, em 09.01.2017, referido nos parágrafos décimo-terceiro a décimo-oitavo do requerimento executivo, acrescido de juros.
4. A exequente A..., S.A. adquiriu do Banco 1..., S.A. o crédito exequendo, com transmissão dos respetivos direitos e garantias, o que inclui os seguros de vida celebrados por ocasião dos referidos mútuos, cabendo-lhe, portanto, o direito às indemnizações a pagar pela B..., Companhia de Seguros de Vida, S.A. e pela Banco 1... – Companhia de Seguros de Vida, S.A..
5. Contudo, apesar do recebimento da indemnização devida pela B..., Companhia de Seguros de Vida, S.A. lhe possibilitar a cobrança da maior parte da quantia exequenda, a A..., S.A., não deu nota, até à data da apresentação do presente requerimento, de a ter recebido. Por outro lado,
6. Estando garantida uma redução muito significativa da quantia exequenda, por força do decidido no processo ......, e a prolação, em curto prazo de decisão final no processo 5290/21.2T8PRT.P1 (a aguardar decisão sobre a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto pela autora), justifica-se a suspensão das diligências para venda do imóvel penhorado (em que os requerentes residem), tal como equacionado na douta sentença que decidiu os embargos de executado deduzidos por AA.
termos em que requer av. exa. se digne ordenar:
A) A NOTIFICAÇÃO DA EXEQUENTE PARA INFORMAR SE RECEBEU O PAGAMENTO QUE A B..., COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. FOI CONDENADA AEFETUAR AO Banco 1..., S.A., NO PROCESSO N.º 2501/21.8T8VNG NO JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LISBOA – J8, E, NO CASO AFIRMATIVO, QUAIS OS MONTANTES DE CAPITAL E JUROS RECEBIDOS
B) A SUSPENSÃO DAS DILIGÊNCIAS PARA A VENDA DO IMÓVEL PENHORADO, ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO 5290/21.2T8PRT.P1 QUE PENDE NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO.»
“Requerimento de 19.03.2025:
- Em face do exposto e junto, notifique-se a exequente para, em 10 dias, esclarecer se recebeu o valor a que terá direito, por força da sentença transitada em julgado aí referida, devendo: em caso afirmativo, atualizar/reduzir o valor da quantia exequenda ainda em dívida; em caso negativo, informar das diligências no sentido do recebimento;
- Notifique-se o agente de execução para, depois do prazo concedido à exequente para atualizar a quantia exequenda, elaborar liquidação provisória do julgado;
- Por ora, deverá o agente de execução suspender a realização da venda, até se apurar o valor atualizado em dívida.”.
Convidada a pronunciar-se a exequente nos termos do despacho atrás transcrito, veio dizer por requerimento de 22.4.25 o seguinte:
«A..., S.A., exequente nos autos à margem identificados vem, tendo sido notificado do despacho de fls. (…) com a referência 470927195 vem informar os autos que recebeu por parte da B..., Companhia de Seguros de Vida, S.A. em Fevereiro do presente ano o montante de €128 631,78, pelo que feitos os abatimentos aos créditos ora peticionados, encontra-se em dívida o montante 120 534,49€, devendo a quantia exequenda ser reduzida, o que se requer.»
«Requerimento de 19.03.2025:
Os executados vieram requerer:
“A) A NOTIFICAÇÃO DA EXEQUENTE PARA INFORMAR SE RECEBEU O PAGAMENTO QUE A B..., COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. FOI CONDENADA A EFETUAR AO Banco 1..., S.A., NO PROCESSO N.º 2501/21.8T8VNG NO JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LISBOA – J8, E, NO CASO AFIRMATIVO, QUAIS OS MONTANTES DE CAPITAL E JUROS RECEBIDOS.
B) A SUSPENSÃO DAS DILIGÊNCIAS PARA A VENDA DO IMÓVEL PENHORADO, ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO 5290/21.2T8PRT.P1 QUE PENDE NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO.”
Nessa sequência, o tribunal determinou o seguinte:
“- Em face do exposto e junto, notifique-se a exequente para, em 10 dias, esclarecer se recebeu o valor a que terá direito, por força da sentença transitada em julgado aí referida, devendo: em caso afirmativo, atualizar/reduzir o valor da quantia exequenda ainda em dívida; em caso negativo, informar das diligências no sentido do recebimento;
- Notifique-se o agente de execução para, depois do prazo concedido à exequente para atualizar a quantia exequenda, elaborar liquidação provisória do julgado;
- Por ora, deverá o agente de execução suspender a realização da venda, até se apurar o valor atualizado em dívida.”.
A exequente e o agente de execução vieram responder positivamente ao determinado no despacho proferido: confirmando a exequente o recebimento de € 128.631,78, com a redução da quantia em dívida a € 120.534,49; e sendo liquidado provisoriamente o julgado pelo agente de execução pelo montante global de € 127.262,90.
Ora, quanto à primeira parte do pedido dos executados, o mesmo encontra-se satisfeito, pelo que, querendo, nomeadamente para evitarem a venda, poderão os executados pagar a quantia exequenda atualizada.
Quanto à segunda parte do requerido, entende o tribunal que não existe motivo justificado para a suspensão da execução/venda, nos termos do art. 272.º, n.º 1, do NCPC, desde logo tendo em conta que a ação pendente a que os executados aludem foi julgada improcedente, sendo também improcedente o recurso de apelação apresentado, como resulta da própria alegação dos executados. Ainda que se aguarde a admissibilidade de um recurso de revista, a verdade é que não existe qualquer juízo de probabilidade relevante quanto à perspetiva de a ação ser procedente.
Nestes termos, sem prejuízo da redução/atualização da quantia exequenda já concretizada e do período suspensivo provisório determinado no despacho anterior, indefere-se a manutenção da suspensão da execução/venda, podendo os autos prosseguir os seus termos.
Notifique.»
«1. Os executados pretendem proceder ao pagamento da quantia exequenda e honorários e despesas, e extinguir a execução antes do termo do prazo do leilão eletrónico em curso.
2. Porém, analisando a conta provisória junta aos autos em 06.05.2025, verificaram que contém um lapso no montante indicado como capital e juros peticionados (120.534,49 €).
3. Resulta dos autos que a exequente, na pendência da execução, recebeu o capital e juros dos primeiros dois empréstimos indicados no requerimento executivo, originalmente de 140.000,00 € e 60.000,00 € e reduzidos a 111.936,39 € e 49.540,57 €, respetivamente e em capital.
4. Sobrando apenas o último empréstimo aí indicado, cujo valor em capital, originalmente de 80.000,00 €, se mostrava reduzido na data da apresentação do requerimento executivo a 77.821,13 €.
5. Os juros liquidados no requerimento executivo quanto a este último empréstimo, ascendiam, em 20.06.2021, a 12.093,55 €, e os que, entretanto, se venceram, contados à taxa de 4% adotada na conta provisória, correspondiam, em 09.10.2025, a 13 406,56 €.
6. Pelo que,em 09.10.2025, o valor de capital e juros em dívida não excedia 103.321,24 € (77.821,13 € + 12.093,55 € + 13.406,56 €).Assim,
7. Por email de 09.10.2025, os executados solicitaram ao Sr. Agente de Execução a verificação e reelaboração da conta. – doc. 1.
8. Recebendo, porém, em resposta, a informação de que, na sequência de esclarecimentos prestados pelo Exequente relativamente aos capitais em dívida, o valor total em dívida referente ao processo seria de €131.274,69 – doc. 2.
9. Informando adicionalmente o Sr. Agente de Execução que, o Exequente comunicou o seguinte detalhe relativamente aos capitais em dívida – doc. 2:
Contrato n.º ... – Capital mutuado de € 140.000,00
Capital em dívida: € 76.585,82
Contrato n.º ... – Capital mutuado de € 80.000,00
Capital em dívida: € 43.267,54
10. Ora, os montantes comunicados pela exequente são incompatíveis com o que resulta dos autos e do que ela própria informou, como resulta do requerimento da exequente de 11.07.2022, do requerimento dos executados de 19.03.2025, do despacho de 10.04.2025 e do requerimento da exequente de 22.04.2025 (ainda que, neste, se verificasse incongruência na indicação do remanescente em dívida).
11. A verdade, que a exequente atinge grosseiramente, é que a dívida em capital dos executados se cifra apenas em 77.821,13 €, que é o saldo devedor do último empréstimo indicado no requerimento executivo.
12. E isto porque, em consequência das decisões juntas aos autos, recebeu, por força dos seguros que os garantiam, o capital e juros dos dois primeiros empréstimos indicados no requerimento executivo – nomeadamente o do capital mutuado de 140.000,00 €, de que diz agora estarem ainda em dívida 76.585,82 € ...
TERMOS EM QUE REQUER A V. EXA. SE DIGNE ORDENAR AO SR. AGENTE DE EXECUÇÃO A REELABORAÇÃO DA CONTA PROVISÓRIA, TOMANDO POR BASE O CAPITAL EFETIVAMENTE EM DÍVIDA DE 77.821,13 €, SOBRE ELE CONTANDO OS JUROS DEVIDOS.
«A..., S.A., exequente nos autos supra identificados, notificada para o efeito, vem discriminar infra os valores de capital e juros em dívida à data de 29/10/2025, demonstrando a amortização do valor recebido em 26.02.2025 de €128.733,78 pelas duas dívidas (-€64.315,89 em cada uma das dívidas)
Contrato ... – CAPITAL MUTUADO DE €140.000,00
Capital: €76.585,82
Juros: €1.570,01
Contrato ... - CAPITAL MUTUADO DE €80.000,00
Capital: €43.267,54
Juros: €1.422,13
«1. Os executados mantêm tudo o que expuseram no seu requerimento de 22.10.2025 – a nota discriminativa agora junta pelos exequentes está errada.
2. O montante de 128.631,78 € que a exequente informou ter recebido da B..., Companhia de Seguros de Vida, S.A. no seu requerimento de 22.04.2025, corresponde à liquidação integral da responsabilidade de capital e juros emergente do primeiro empréstimo indicado no requerimento executivo,
3. O que, aliás, facilmente se alcança pela leitura da sentença do Juízo Central Cível de Lisboa e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa cuja certidão os executados juntaram com o seu requerimento de 19.03.2025. Assim,
4. Não pode a exequente exigir dos executados qualquer outro pagamento referente ao primeiro empréstimo indicado no requerimento executivo, assim como não pode imputar ao último empréstimo aí indicado parte do montante de 128 631,78 €, como faz na sua nota discriminativa.
5. Em consequência, a responsabilidade dos executados deverá ser liquidada to mando por base apenas o montante de 77.821,13 €, correspondente ao capital do último empréstimo indicado no requerimento executivo – único que se encontra em dívida –, sobre ele se contando os juros devidos.»
«Nestes termos, por tudo o exposto, fixo a quantia exequenda devida pelos executados ao exequente, por referência a 30.10.2025, em € 122.693,59 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e noventa e três euro e cinquenta e nove cent), sem prejuízo dos acréscimos legais, nomeadamente decorrentes dos honorários e despesas do agente de execução.»
TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADO O DOUTO DESPACHO RECORRIDO, FIXANDO-SE A RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS NO VALOR DE 106.991,55 €, CORRESPONDENTE À SOMA DO CAPITAL DE 77.821,13 €, DOS JUROS VENCIDOS À DATA DA EXECUÇÃO (12.093,55 €), DOS JUROS VENCIDOS ENTRE A EXECUÇÃO E 30.10.2025, À TAXA PETICIONADA (16.593,13 €) E DO IMPOSTO DE SELO (483,74 €), SEM PREJUÍZO DOS HONORÁRIOS E DESPESAS DO AGENTE DE EXECUÇÃO.
e concluindo nos seguintes termos:
1. Por requerimento de 22.04.2025, a exequente reduziu o pedido a 120.534,49 €, pelo que o despacho recorrido, ao fixar em 122.693,59 € a responsabilidade dos executados por capital, juros e despesas garantidas, incorreu em condenação além do pedido.
2. Esse vício invoca-se, porém, pelo seu carácter ilustrativo e a título subsidiário, pois há erros mais graves do despacho recorrido que sobre ele tomam precedência.
3. Como resulta da cláusula 12ª, nº 2, do primeiro contrato de mútuo, o Banco era beneficiário do contrato de seguro de vida celebrado por CC que viria a permitir à A..., S.A. obter o pagamento de 128.631,78 €.
4. O seguro de vida associado ao empréstimo garantia a responsabilidade do mutuário falecido, englobando capital e juros vencidos desde a data da morte, pelo que deveria ser a seguradora a pagar ao mutuante todos os valores associados ao crédito.
5. Se a exequente não logrou cobrar da seguradora a totalidade dos juros devidos desde o início da mora, foi porque o Banco não exigiu prontamente o pagamento à seguradora, após o falecimento do cliente.
6. Imposta no contrato de mútuo a celebração de um seguro de vida do mutuário, de que o mutuante é beneficiário, este, por imposição do princípio da boa-fé, consagrado no artigo 762º do Código Civil, deve exigir o pagamento à seguradora, sem poder imputar aos sucessores do mutuário a responsabilidade pelo atraso na sua atuação.
7. Só ao mutuante podem ser imputadas as despesas judiciais e extrajudiciais que suporte por demandar de forma prematura e evitável os presuntivos sucessores do mutuário, sem procurar obter pagamento da seguradora.
8. Também nessa demanda se regista um comportamento contrário à boa-fé, sem deixar de se assinalar o abuso de direito que comporta a execução dos presuntivos herdeiros, quando a cobrança do capital mutuado e juros pode ser obtida através de um contrato de seguro de vida cuja celebração o próprio mutuante impôs ao mutuário.
9. A exequente não alegou no requerimento executivo quaisquer despesas judiciais ou extrajudiciais efetivamente suportadas, mas apenas que, em cada um dos contratos, se previu um limite a tais despesas, para efeitos de registo.
10. Não foi só não ter concretizado suficientemente as despesas: pura e simplesmente não as alegou, ficando sem causa de pedir, uma vez que a simples invocação de um limite para despesas, não justifica a cobrança do montante que constitui esse limite.
11. Atento o disposto nos artigos 726º, nº 2, alínea c), e 734º, nº 1, do C.P.C., o Sr. Juiz “a quo”, podia – e devia – ter conhecido oficiosamente, no despacho recorrido, da questão que determinava o indeferimento parcial da execução, relativamente ao valor que a exequente atribuiu a despesas judiciais e extrajudiciais.
12. Sendo certo que, se fosse outro o entendimento do Tribunal, contrariando o dos executados, sempre lhe caberia lançar mão do disposto no artigo 726º, nº 4, do C.P.C.
13. Com o referido indeferimento parcial, e tendo presente o que se disse sobre o primeiro empréstimo, a responsabilidade dos executados fica limitada ao capital e juros do terceiro empréstimo, que perfazem a quantia de 106.991,55 €, sendo 77.821,13 € de capital, 12.093,55 € de juros vencidos à data da execução, 16.593,13 € de juros vencidos entre a execução e 30.10.2025, à taxa de 4,811% e 483,74 € de imposto de selo.
14. O despacho recorrido violou as normas dos artigos 265º, nº 2, 609º, nº 1, 726º, nº 2, alínea c), e 734º, nº 1, do C.P.C. e dos artigos 405º, 406º, 334º e 762º, nº 2, do Código Civil.
II. - A factualidade com o relevo para decisão que se impõe é a que resulta do relatório que antecede.
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente[1].
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos arts. 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:
a. - redução do pedido exequendo por via do requerimento da exequente de 22.4.2025 e seu reflexo no valor em dívida (conclusões 1 e 2);
b. - os juros devidos: momento para a sua computação / despesas judicias extrajudiciais ocorridas ante a inércia da mutuante em exigir o pagamento pela seguradora do valor em dívida segurado (conclusões 3-8)
c. - falta de causa de pedir consubstanciada no requerimento executivo quanto a despesas judiciais ou extrajudiciais efetivamente suportadas, com consequente imposição de indeferimento liminar ou convite ao aperfeiçoamento (conclusões 9-12)
«Os executados vieram insurgir-se contra o valor atualizado da liquidação do julgado fixado pelo agente de execução, por referência ao valor indicado como ainda em dívida pela exequente, tendo por base os pagamentos que foram recebidos por terceiro, mais concretamente pelas seguradoras associadas aos contratos de crédito exequendos.
Vejamos:
Em primeiro lugar, importa atentar que, tal como é reconhecido pela exequente, a presente execução, face a um anterior pagamento comunicado em 11.07.2022, prossegue apenas para o pagamento dos 1º e 3º créditos invocados no requerimento executivo, a saber, por referência ao pedido inicial:
- 1º crédito (referente ao mútuo de € 140.000,00): capital de € 111.936,39, acrescido de juros vencidos até 25.05.2021, no valor de € 10.847,10, acrescido de despesas no valor de € 5.6000,00, bem como juros vincendos, à taxa de 3%;
- 3º crédito (referente ao mútuo de € 80.000,00): capital de € 77.821,13, acrescido de juros vencidos até 25.05.2021, no valor de € 12.093,55, acrescido de imposto de selo no valor de € 483,74, e de despesas no valor de € 3.200,00, bem como juros vincendos, à taxa de 4,811%.
Em segundo lugar, cabe ter presente que, como também resulta pacífico, a exequente recebeu, em 25.02.2025, a quantia de € 128.631,78, na sequência do cumprimento, pela seguradora, da sentença junta em 19.03.2025, da qual resultou a condenação da seguradora a pagar à exequente, por conta do 1º crédito acima referido, a quantia de € 111.936,39, “acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento”.
Ora, perante estes factos, a exequente veio apresentar como ainda em dívida, em abril de 2025, a quantia de € 120.534,49, vindo a atualizar, por referência a 29.10.2025, a quantia em € 122.845,50, distribuída pelos dois créditos acima referidos, nos termos da tabela que juntou em 29.10.2025, correspondente à seguinte, de onde resulta que a exequente imputou o pagamento de 25.02.2025 nos dois créditos:
Por sua vez, os executados sustentam que apenas pode estar em dívida valor do 3º crédito, não podendo a exequente imputar o pagamento também neste crédito, pois o mesmo respeitou ao 1º crédito.
De qualquer modo, cumpre também referir que os executados vieram já depositar, em 30.10.2025, a quantia de € 131,274,69, para liquidar a execução.
Assente este enquadramento e pretensão das partes, o tribunal conclui que nenhuma das partes tem inteira razão, ainda que, na verdade, o valor que se pode julgar como em dívida não difira muito do valor indicado pela exequente, independentemente de qual seja a imputação do pagamento.
Concretizando, em primeiro lugar, assiste razão aos executados quando sustentam que a exequente não poderia imputar o pagamento ocorrido em fevereiro de 2025 ao 3º crédito, pois, como resulta da sentença que o justificou, a condenação no pagamento dirige-se apenas ao 1º crédito.
Acontece que, mesmo considerando o referido pagamento, com a sua imputação apenas ao 1º crédito reclamado na execução, conclui-se que aquele não permitiu liquidar todo o valor em dívida. Para o efeito, importa desde logo atentar que a condenação que conduziu ao pagamento apenas abrangeu o capital e os juros a contar da citação da empresa seguradora condenada, deixando de fora os acréscimos de despesas e juros vencidos antes dessa citação.
Seja como for, o que importa é que, efetuando os cálculos, tendo por base o valor reclamado na execução, em 25.02.2025 (quando ocorreu o pagamento de € 128.631,78), a dívida exequenda de capital e juros relativa ao primeiro crédito era de € 135.397,03 (€ 111.936,39 + € 10.847,10 + € 12.613,54, este a título de juros vencidos após a execução), de tal forma que, com o pagamento ocorrido, a dívida ficou reduzida, em 25.02.2025, ao capital de € 6.765,25, acrescida de despesas de € 5.600,00, sendo certo que, entre 26.02.2025 e 30.10.2025 (data a considerar tendo em conta o pagamento entretanto efetuado pelos executados), venceram-se juros no valor de € 136,79.
Por conseguinte, o tribunal conclui que, em 30.10.2025, os executados eram ainda devedores, por referência ao primeiro crédito, da quantia global de € 12.502,04.
Por sua vez, quanto ao 3º crédito, ao qual nenhum pagamento poderá ser imputado, conclui-se que, efetuando os cálculos dos valores vencidos à data da execução e vincendos até 30.10.2025, os executados são ainda devedores da quantia global de € 110.191,55, correspondente à soma do capital de € 77.821,13, dos juros vencidos à data da execução (€ 12.093,55), dos juros vencidos entre a execução e 30.10.2025, à taxa peticionada de 4,811% (€ 16.593,13), do imposto de selo reclamado na execução (€ 483,74) e das despesas de (€ 3.200,00).
Em suma, os executados são devedores, por referência a 30.10.2025, da quantia global de € 122.693,59, devendo ser este o valor da liquidação do julgado, sem prejuízo dos acréscimos legais, nomeadamente decorrentes dos honorários e despesas do agente de execução.
Nestes termos, por tudo o exposto, fixo a quantia exequenda devida pelos executados ao exequente, por referência a 30.10.2025, em € 122.693,59 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e noventa e três euro e cinquenta e nove cent), sem prejuízo dos acréscimos legais, nomeadamente decorrentes dos honorários e despesas do agente de execução.
Notifique e comunique ao agente de execução, sendo este para atentar no pagamento efetuado pelos executados em 30.10.2025»
Isto posto, começando pela:
a. - redução do pedido exequendo por via do requerimento da exequente de 22.4.2025 e seu reflexo no valor em dívida (conclusões 1 e 2)
Invocam os recorrentes que a decisão recorrida desconsiderou a redução do pedido alegadamente operado pela exequente por requerimento de 22.040.25.
Dizem:
«A primeira e mais óbvia censura que se pode dirigir ao despacho recorrido decorre da sua desconformidade com a redução do pedido a que A..., S.A. procedeu no seu requerimento de 22.04.2025.
Na verdade, aí a exequente, fazendo uso do poder que lhe confere o artigo 265º, nº 2, do C.P.C., declarou que “encontra-se em dívida o montante 120.534,49 €, devendo a quantia exequenda ser reduzida, o que se requer”, pelo que nunca poderia o despacho recorrido vir a fixar, como fixou, a responsabilidade dos executados por capital, juros e despesas garantidas no montante de 122.693,59 € (no qual incluiu uns meros 136,79 € de juros intercorrentes).
O Sr. Juiz “a quo” incorreu em óbvia condenação além do pedido, violando o disposto no artigo 609º, nº 1, do C.P.C., violação que não pode justificar-se com um eventual erro da exequente na imputação do pagamento referente ao primeiro mútuo, visto que tal erro não foi invocado.»
Os recorrente enquadram de facto, na parte final do que referem e atrás citado e por nós sublinhado, que a declaração redução do pedido exequente terá assentado em errado pressuposto.
Veio a indicação pela exequente de que o valor exequendo seria de 120.534,49 € na sequência de despacho de 10.4.25 que determinou:
«- Em face do exposto e junto, notifique-se a exequente para, em 10 dias, esclarecer se recebeu o valor a que terá direito, por força da sentença transitada em julgado aí referida, devendo: em caso afirmativo, atualizar/reduzir o valor da quantia exequenda ainda em dívida; em caso negativo, informar das diligências no sentido do recebimento;
- Notifique-se o agente de execução para, depois do prazo concedido à exequente para atualizar a quantia exequenda, elaborar liquidação provisória do julgado;
- Por ora, deverá o agente de execução suspender a realização da venda, até se apurar o valor atualizado em dívida.”.
Convidada a pronunciar-se a exequente nos termos do despacho atrás transcrito, veio dizer por requerimento de 22.4.25 o seguinte:
«A..., S.A., exequente nos autos à margem identificados vem, tendo sido notificado do despacho de fls. (…) com a referência 470927195 vem informar os autos que recebeu por parte da B..., Companhia de Seguros de Vida, S.A. em Fevereiro do presente ano o montante de €128 631,78, pelo que feitos os abatimentos aos créditos ora peticionados, encontra-se em dívida o montante 120 534,49€, devendo a quantia exequenda ser reduzida, o que se requer.»
Ou seja, o que verdadeiramente deve ser relevado é tão só o valor que de facto, inquestionavelmente, a exequente recebeu, sendo esse valor imputado à dívida, tudo o mais é aritmética que, sendo errada, torna ausente a premissa de uma correcta redução, tudo o mais cabe ao sr. Solicitador de execução computar.
De facto os recorrentes não parecem colocar em causa que tal erro tenha existido, de aritmética, nomeadamente quando afirmam que a «violação que não pode justificar-se com um eventual erro da exequente na imputação do pagamento referente ao primeiro mútuo, visto que tal erro não foi invocado.»
Dizer igualmente que nunca tal alegada redução foi homologada e sobre esse facto não se reagiu, o que, a coberto na nova contabilidade entretanto apresentada pela exequente (vide parágrafo seguinte) acabou por lhe anular qualquer relevância por tacitamente retirada tal declaração antes de qualquer homologação.
Cremos que tal erro terá sido ultrapassado/corrigido quando, novamente notificada do atrás identificado despacho proferido no dia 29.10.25, ordenando que a exequente justificasse o valor que alegou ainda estar em dívida, devendo apresentar os cálculos efetuados para o efeito, distinguindo os valores em dívida por cada contrato de crédito, especialmente em função do pagamento que reconheceu ter ocorrido em fevereiro de 2025, apresentou o seguinte requerimento:
«A..., S.A., exequente nos autos supra identificados, notificada para o efeito, vem discriminar infra os valores de capital e juros em dívida à data de 29/10/2025, demonstrando a amortização do valor recebido em 26.02.2025 de €128.733,78 pelas duas dívidas (-€64.315,89 em cada uma das dívidas)
Contrato ... – CAPITAL MUTUADO DE €140.000,00
Capital: €76.585,82
Juros: €1.570,01
Contrato ... - CAPITAL MUTUADO DE €80.000,00
Capital: €43.267,54
Juros: €1.422,13
Destarte, improcede o recurso nesta parte.
Invocam os recorrentes que na contabilidade feita para apuramento das quantias em dívida em relação ao primeiro mútuo não podem ser considerados os juros vencidos desde 2.3.2018.
Alegam:
«Como resulta da cláusula 12ª, nº 2, do primeiro contrato de mútuo, junto com o requerimento executivo, o Banco era beneficiário do contrato de seguro de vida celebrado por CC e que viria a permitir à A..., S.A. obter do B..., Companhia de Seguros de Vida, S.A. o pagamento de 128.631,78 €.
Se a A..., S.A. não logrou obter da companhia de seguros a totalidade dos juros devidos desde o início da mora – mas apenas, a fazer fé no despacho recorrido, a partir da citação da companhia –, tal não se ficou a dever aos executados, mas ao Banco que, como beneficiário, deveria ter atuado prontamente, exigindo ele o pagamento à seguradora, logo após o falecimento do seu cliente, em vez de aguardar pela atuação que a herança veio a desenvolver a seu favor.
Imposta no contrato de mútuo a celebração de um seguro, garantindo a vida do mutuário, de que o mutuante é beneficiário, este fica sujeito, por imposição do princípio da boa-fé, tal como consagrado no artigo 762º do Código Civil, ao dever de exigir o pagamento do empréstimo à seguradora, sem poder imputar aos sucessores do mutuário a responsabilidade pelo atraso na sua atuação.
(…)
Em síntese, a perda de juros vencidos, resultando da inércia do mutuante só a ele e, portanto, à A..., S.A., pode ser imputada.
Mas o mesmo se verifica com as despesas judiciais e extrajudiciais suportadas pelo mutuante por atuar de forma prematura e evitável contra os presuntivos sucessores do mutuário, sem procurar previamente obter pagamento da seguradora.
Novamente se constata um comportamento contrário à boa-fé… sem deixar de se assinalar o abuso de direito que comporta a opção pela execução dos presuntivos herdeiros, quando a cobrança do capital mutuado e juros pode ser obtida através de um contrato de seguro de vida cuja celebração o próprio mutuante impôs ao mutuário.
Repare-se como, no caso concreto, o Banco teria evitado todas as despesas inerentes à atuação judicial se tivesse optado por exigir tempestivamente o pagamento do que lhe era devido à seguradora, em vez de ter acionado os executados. À exequente caberá suportar essas despesas desnecessárias.
(…)
Mal andou, pois, o Sr. Juiz “a quo” quando concluiu que, por referência ao primeiro empréstimo indicado no requerimento executivo, os executados eram ainda devedores da quantia global de 12.502,04 €.»
Argumentação consistente, de facto, estendendo-a também às despesas judicias e extrajudiciais que teriam sido muito inferiores se a mutuante tivesse sido lesta a exigir o pagamento da dívida segurada à seguradora.
Antes de mais vejamos o que consta do requerimento inicial da execução:
«EXEQUENTE CELEBROU COM CC, POR TITULO OUTORGADO EM 25.07.2008, UM CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA, NOS TERMOS DO QUAL LHE EMPRESTOU, A PRAZO, A QUANTIA DE €140.000,00, DA QUAL O MUTUÁRIO SE CONFESSOU DEVEDOR, QUANTIA QUE LHE FOI IMEDIATAMENTE ENTREGUE, TENDO OS MUTUÁRIOS MOVIMENTADO E UTILIZADO EM PROVEITO PRÓPRIO.
(…)
O MUTUÁRIO DEIXOU DE PAGAR AS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO A PARTIR DE 02.03.2018, O QUE DETERMINOU O VENCIMENTO IMEDIATO DE TODA A DÍVIDA EM CAPITAL, TENDO SIDO DEVIDAMENTE INTERPELADO.
(…)
ESTÁ ASSIM EM DÍVIDA DESDE 02.03.2018 O CAPITAL DE €111.936,39, QUANTIA A QUE ACRESCEM OS JUROS VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, CONTADOS À SOBRETAXA MORATÓRIA DE 3%. ACRESCEM AINDA AS DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS GARANTIDAS PELA HIPOTECA.
ACRESCE QUE O BANCO EXEQUENTE CELEBROU COM CC, POR TITULO OUTORGADO EM 11.08.2010, UM CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA, NOS TERMOS DO QUAL LHE EMPRESTOU, A PRAZO, A QUANTIA DE €60.000,00, DA QUAL O MUTUÁRIO SE CONFESSOU DEVEDOR, QUANTIA QUE LHE FOI IMEDIATAMENTE ENTREGUE, TENDO OS MUTUÁRIOS MOVIMENTADO E UTILIZADO EM PROVEITO PRÓPRIO.
(…)
O MUTUÁRIO DEIXOU DE PAGAR AS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO A PARTIR DE 02.03.2018, O QUE DETERMINOU O VENCIMENTO IMEDIATO DE TODA A DÍVIDA EM CAPITAL, TENDO SIDO DEVIDAMENTE INTERPELADO.
(…)
ESTÁ ASSIM EM DÍVIDA DESDE 02.03.2018 O CAPITAL DE €49.540,57, QUANTIA A QUE ACRESCEM OS JUROS VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, CONTADOS À TAXA DE 0,728% ACRESCIDA DE SOBRETAXA MORATÓRIA DE 3%.
(…)
ACRESCE AINDA QUE O BANCO EXEQUENTE CELEBROU COM CC, POR TITULO OUTORGADO EM 09.01.2017, UM CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA, NOS TERMOS DO QUAL LHE EMPRESTOU, A PRAZO, A QUANTIA DE €80.000,00, DA QUAL O MUTUÁRIO SE CONFESSOU DEVEDOR, QUANTIA QUE LHE FOI IMEDIATAMENTE ENTREGUE, TENDO OS MUTUÁRIOS MOVIMENTADO E UTILIZADO EM PROVEITO PRÓPRIO.
(…)
O MUTUÁRIO DEIXOU DE PAGAR AS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO A PARTIR DE 02.03.2018, O QUE DETERMINOU O VENCIMENTO IMEDIATO DE TODA A DÍVIDA EM CAPITAL, TENDO SIDO DEVIDAMENTE INTERPELADO.
(…)ESTÁ ASSIM EM DÍVIDA DESDE 02.03.2018 O CAPITAL DE €77.821,13, QUANTIA A QUE ACRESCEM OS JUROS VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, CONTADOS À TAXA DE 1,811% ACRESCIDA DE SOBRETAXA MORATÓRIA DE 3%.
(…)»
Consta ainda do formulário no item «Liquidação da obrigação» o seguinte:
«QUANTO AO PRIMEIRO EMPRÉSTIMO:
NO VALOR LÍQUIDO INCLUI-SE O CAPITAL EM DÍVIDA: €111.936,39 NO VALOR DEPENDENTE DE CÁLCULO ARITMÉTICO INCLUI-SE:
- €10.847,10 DE JUROS VENCIDOS, CONTADOS À SOBRETAXA MORATÓRIA DE 3% DESDE 02.03.2018 ATÉ Á PRESENTE DATA (25.05.2021)
- €5.600,00 DE DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS GARANTIDAS PELA HIPOTECA.
QUANTO AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO:
NO VALOR LÍQUIDO INCLUI-SE O CAPITAL EM DÍVIDA: €49.540,57 NO VALOR DEPENDENTE DE CÁLCULO ARITMÉTICO INCLUI-SE:
- €5.965,65 DE JUROS VENCIDOS, CONTADOS À TAXA DE 0,728% ACRESCIDA DE SOBRETAXA MORATÓRIA DE 3%, DESDE 02.03.2018 ATÉ À PRESENTE DATA (25.05.2021)
- €238,63 DE IMPOSTO DE SELO DE 4% CALCULADO SOBRE OS JUROS;
- €2.400,00 DE DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS GARANTIDAS PELA HIPOTECA.
QUANTO AO TERCEIRO EMPRÉSTIMO:
NO VALOR LÍQUIDO INCLUI-SE O CAPITAL EM DÍVIDA: €77.821,13 NO VALOR DEPENDENTE DE CÁLCULO ARITMÉTICO INCLUI-SE:
- €12.093,55 DE JUROS VENCIDOS, CONTADOS À TAXA DE 1,811% ACRESCIDA DE SOBRETAXA MORATÓRIA DE 3% DESDE 02.03.2018 ATÉ Á PRESENTE DATA (25.05.2021)
- €483,74 DE IMPOSTO DE SELO DE 4% CALCULADO SOBRE OS JUROS;
- €3.200,00 DE DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS GARANTIDAS PELA HIPOTECA.
A ESTAS QUANTIAS ACRESCEM OS JUROS VINCENDOS CONTADOS ÀS TAXAS MENCIONADAS DESDE 25.05.2021 ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO.»
Retira-se do teor do requerimento executivo que se contempla a pretensão da exequente de se fazer pagar dos juros computados desde a morte do mutuário, ou seja, 2.3.2018., como igualmente de valores relativos a despesas judicias e extrajudiciais.
Em momento algum se reagiu a isso pela via processual idónea para o efeito: os embargos (os embargos deduzidos – apensão A e B - tinham por objecto fundamentos distintos do que ora se invoca).
Por assim não ter ocorrido, não se pode agora, em jeito de embargos tardios (sem factos supervenientes que o justificassem – art.º728.º, n.º2, do CPC), reagir-se a pretensão exequenda nos termos em que se encontra formulada.
Refere a propósito Rui Pinto que “os dados legais que decorrem implicitamente do n.º 2 do artigo 728.º são de que, esgotada a oportunidade processual dada pelo n.º 1, apenas se admite matéria superveniente, conquanto seja matéria dos artigos 729.º a 731.º e não outra; a contrário, não pode o oponente trazer factos, impugnações e exceções, perentórias e dilatórias, cuja alegação omitira. Não vale, pois, na oposição à execução, a ressalva final do n.º2 do artigo 573.º que admite que na ação declarativa, mesmo depois da contestação, a parte passiva possa alegar exceções de conhecimento oficioso, ainda que não alegada se não supervenientes.»[2]
De facto, «[e]ncontrando-se o direito do exequente já definido pelo título executivo que incorpora a obrigação exequenda, com dispensa, em princípio, de qualquer indagação prévia sobre a sua real existência, a dedução de oposição à execução/embargos de executado não representa a observância de qualquer dos ónus cominatórios associados a uma ação declarativa (ónus de contestação ou de impugnação).
Mas, na medida em que os embargos de executado são o meio de oposição à execução idóneo à alegação de factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo, tal como ocorre no processo declarativo.
(…)»
D«o princípio da concentração da defesa no âmbito da ação executiva, retiramos que os executados têm o ónus de, por meio de oposição à execução/ embargos de executado, no prazo que para tal efeito lhes é concedido, deduzir todos os fundamentos de oposição de que se possam socorrer, quer contendam com a existência ou configuração do direito exequendo seja com alguma questão processual, sob pena de não o poderem mais fazer no âmbito da ação executiva.»[3]
Em face do exposto, não se tendo reagido tempestivamente por meio de embargos à pretensão exequenda nos termos em que se encontra conformada quanto aos juros e despesas judicias e extrajudiciais que se consideram devidos, precludiu-se a possibilidade de o fazer-se na fase final da execução, na fase do seu «estertor».
Dizer ainda que a questão em apreço é questão nova, questão que de facto apenas surge agora nunca antes tendo sido trazida ao conhecimento da 1ª instância para que, nessa sede, objecto de julgamento, pudesse por este tribunal ad quem sindicar-se.
Temos, pois, pela primeira vez uma questão (momento do vencimento dos juros e despesas devidas) que não foi invocada em qualquer momento no iter processual.
«Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.
Além disso, sendo de excluir dos mesmos os meros argumentos ou raciocínios expostos na defesa da tese de cada uma das partes, visam modificar apenas as decisões de que se recorre, e não criar decisões sobre matéria nova, e não é lícito invocar neles questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas.
As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.
O Tribunal da Relação não tem de se pronunciar sobre questões novas suscitadas salvo as que sejam de conhecimento oficioso (art.608.º, n.º2 e 627.º, n.º1, do CPC)»[4]
Em face do exposto, por aquele e este motivo, soçobra o recurso nesta parte.
Concluíram a propósito os recorrentes:
«A exequente não alegou no requerimento executivo quaisquer despesas judiciais ou extrajudiciais efetivamente suportadas, mas apenas que, em cada um dos contratos, se previu um limite a tais despesas, para efeitos de registo.
Não foi só não ter concretizado suficientemente as despesas: pura e simplesmente não as alegou, ficando sem causa de pedir, uma vez que a simples invocação de um limite para despesas, não justifica a cobrança do montante que constitui esse limite.
Atento o disposto nos artigos 726º, nº 2, alínea c), e 734º, nº 1, do C.P.C., o Sr. Juiz “a quo”, podia – e devia – ter conhecido oficiosamente, no despacho recorrido, da questão que determinava o indeferimento parcial da execução, relativamente ao valor que a exequente atribuiu a despesas judiciais e extrajudiciais.»
Quanto a esta questão remete-se para a leitura do teor do requerimento executivo na parte atrás descrita, e no demais que não se transcreveu.
Em face disto, valem aqui, mutatis mutandis, tudo quanto se verteu em relação ao item anterior[5], não sendo óbice o facto de a falta de causa de pedir (ineptidão) invocada consubstanciar excepção de conhecimento oficioso[6] .
Em face disto, improcede também neste segmento o recurso.
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se o decidido na decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
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