ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL
Sumário

I – Em matéria de acidentes de viação, a determinação da responsabilidade não se esgota na verificação da violação formal de regras estradais, impondo-se a análise do processo causal concreto e da influência de cada conduta na produção do sinistro, à luz da teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa.
II – Nos termos do artigo 570.º do Código Civil, a repartição de responsabilidades deve atender, numa base casuística, à gravidade relativa das culpas e à contribuição causal de cada interveniente para o resultado danoso.
III – Em situação de colisão com veículo estacionado em infração, é legítima a fixação de responsabilidade em partes iguais quando ambas as condutas se revelem causalmente adequadas e determinantes para o acidente, designadamente quando à criação de obstáculo ilegal e objetivamente perigoso se soma condução desatenta, sob influência de álcool e a velocidade inadequada às circunstâncias da via.
IV – Demonstrando-se que o condutor segurado conduzia com taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e contribuiu, ainda que não exclusivamente, para o sinistro, encontram-se preenchidos os pressupostos do direito de regresso da seguradora, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, na medida da respetiva quota-parte de responsabilidade.
V – A eventual exclusão contratual da cláusula que prevê o direito de regresso, por falta de comunicação nos termos do regime das cláusulas contratuais gerais, não afasta a aplicação direta da norma legal que o consagra, porquanto o direito de regresso decorre imediatamente da lei e não da estipulação contratual.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Processo: 281/24.4T8BAO.P1

Relatora: Isabel Peixoto Pereira

1º Adjunto: Francisca Micaela da Mota Vieira

2º Adjunto: Álvaro Monteiro

Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

A... – Companhia de Seguros, S.A intentou a presente acção contra AA, peticionando o pagamento do montante de € 13.618,08 (treze mil seiscentos e dezoito euros e oito cêntimos) acrescidos de juros de mora, vencidos desde a data da primeira interpelação e vincendos até efectivo e integral pagamento, custas judiciais e respetivas custas de parte.

Alegou, em súmula, que por contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, encontrava-se transferida para a autora a responsabilidade civil por danos provocados a terceiros, emergentes da circulação rodoviária do veículo ..-..-JJ, propriedade da Clínica Veterinária B..., Lda. e que, em virtude de um acidente de viação que envolveu o veículo seguro objecto daquele contrato, conduzido pela ré e ocorrido por sua culpa exclusiva, assumiu a responsabilidade pelos danos provocados pela circulação de tal veículo, tendo procedido ao pagamento da quantia global de € 13.618,08, para regularização do sinistro.

Mais alegou que, uma vez que a ré deu causa ao acidente descrito na petição inicial e conduzia o veículo com uma taxa de 0,684g/l de álcool no sangue, e tendo a autora assumido o pagamento dos montantes devidos pela reparação dos danos, ficou com direito de regresso contra a ré no reembolso da importância que peticiona e que esta, apesar de interpelada para o efeito, nada pagou.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, impugnando a factualidade alegada pela autora e alegando que, antes da celebração do contrato de seguro de responsabilidade automóvel, a autora deveria esclarecê-la especial e devidamente sobre as situações em que aquela teria legitimidade de exercer o seu direito de regresso.

A final julgou-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a ré AA a pagar à autora A... – Companhia de Seguros. S.A. a quantia de € 6 809,04 (seis mil oitocentos e nove euros e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação da ré, às taxas legais de juros civis sucessivamente em vigor, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

Recorreu a Ré, mediante as seguintes conclusões:

1ª A recorrente não se conformou com o resultado do teste de pesquisa de álcool no sangue e apresentou defesa escrita junto do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária em 01/09/2023, não tendo sido ainda proferida qualquer decisão a esse respeito.

2ª Ora, pese embora o Tribunal recorrido tenha considerado provado que a recorrente apresentou aquela defesa (facto provado 52), não extraiu daí conclusão alguma em sede de fundamentação de Direito, o que, a nosso ver, acarreta a nulidade da sentença, nesta parte nos termos das disposições conjugadas dos artigos 608º/2 e 615º/1, al. d), do CPC.

3ª Independentemente disso, o direito de regresso da seguradora sobre o condutor que, tendo dado causa ao acidente, conduziu com taxa de álcool superior à legalmente admitida, pressupõe naturalmente que a decisão do processo contraordenacional ou criminal respetivo (conforme o caso), seja definitiva, que o caso haja sido julgado, o que no caso não sucedeu em virtude da defesa apresentada, ainda pendente de decisão.

4ª É ainda pressuposto do exercício do direito de regresso da seguradora contra o condutor que em momento prévio à contratação do seguro haja sido esclarecido especial e devidamente acerca do teor do artigo 27º do DL nº 291/2007 de 21 de Agosto, ou seja, de todas as circunstâncias em que à seguradora assiste o direito de regresso.

5ª Nos artigos 41º a 48º da contestação, a recorrente descreveu todo o processo prévio à celebração do contrato de seguro, fundamentalmente referindo que foi tudo tratado com o respetivo mediador por contactos telefónicos e correio eletrónico (Doc. 11 a 15 da contestação), concluindo não ter sido informada sobre aquelas circunstâncias, tampouco alegadas pela recorrida - a quem competia o ónus da prova respetivo - no seu articulado inicial.

6ª O Tribunal deu como provados tais factos (factos provados 60 e 61).

Também para esta questão, decisiva para o sentido da decisão, nenhuma solução de Direito se forneceu, o que importa a nulidade da sentença nesta parte e com fundamento nas mesmas disposições legais do CPC.

8ª A culpa pela ocorrência do acidente é em exclusivo dos condutores dos veículos ..-..-LH, ..-VI-.., ..-OB-.. e ..-JA-.., nos quais embateu o da recorrente, por terem sido estacionados numa curva e na faixa de trânsito do veículo JJ, conduzido pela recorrente, ocupando-a parcialmente.

9ª O acidente apenas aconteceu porque os veículos assim estavam estacionados, de tal modo que a recorrente não pôde imobilizar o seu veículo e impedir que o mesmo embatesse no veículo LH e provocasse o choque em cadeia, até porque a faixa de trânsito tem a largura de 324 cm (facto provado 59), o veículo da recorrente tinha a largura de 178,40 cm (facto provado 50º) e o veículo primeiramente embatido, o LH, tinha a largura de 173,30 cm (facto provado 51º).

10ª Isto significa que o espaço de que o JJ dispunha para – se fosse caso disso – contornar os veículos estacionados e passar entre eles e a linha longitudinal contínua dupla era de apenas 150,70 cm, insuficiente na medida em que o JJ tinha a largura de 178,40 cm.

11ª Os referidos condutores violaram os preceitos legais dos artigos 40º/1, al. g), 49º/2, al. b) e 50º/1, al. a).

12ª Ao invés, nada se provou de que pudesse resultar a imputação de culpa concorrencial à recorrente.

12ª Bem pelo contrário, provou-se que conduzia a velocidade inferior à legalmente prevista para o local (factos provados 13 e 14); que a via encontrava-se devidamente acondicionada e em bom estado de conservação (facto provado 10) e que não chovia e o piso encontrava-se seco e limpo (facto provado 11).

13ª A um condutor medianamente cuidadoso, com a diligência de um bom pai de família, é exigível que, em respeito pelo artigo 24º/1 do CE, conduza com precaução e forma atenta, para que possa, sendo caso disso, imobilizar o seu veículo sem colisão com obstáculos que razoavelmente seja de prever poderem surgir-lhe na sua faixa de trânsito.

14ª Mas já se não lhe pode exigir que preveja o surgimento de obstáculos de todo imprevisíveis, inopinados, que escapam mesmo à previsão do mais diligente dos condutores; não lhe exigível que cogite que numa curva, de noite, às 22,44 horas, se possa deparar com o estacionamento de quatro veículos na sua faixa de trânsito, barrando-lhe a passagem.

15ª “O fim da norma do n.º 1 do art. 24.º do CE (aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03- 05) consiste em impor ao condutor a adequação da velocidade às circunstâncias, quer da via, quer do próprio veículo que tripula, por forma a poder pará-lo e evitar o embate com qualquer obstáculo que, eventualmente, lhe surja no espaço livre e visível à sua frente (…) Não cabem na previsão de tal norma os obstáculos que surjam brusca e inopinadamente na via, ultrapassando a previsibilidade normal de qualquer condutor medianamente diligente.” (Acórdão do STJ de 02/03/2011).

16ª O Tribunal recorrido fez acionar indevida e injustificadamente o nº 1 do artigo 24º do CC e, por consequência, o artigo 27º/1, al. c), do DL nº 291/2007 de 21 de Agosto. Sem prescindir,

17ª Não se surpreende no elenco dos factos provados facto algum de que resulte a imputação de um juízo de censura, de culpa, à recorrente, à dinâmica da condução que imprimiu ao veículo JJ.

18ª Dito de outro modo, nenhum facto resultou provado que, em sede de fundamentação de Direito, pudesse ter conduzido, como conduziu, à conclusão de que a recorrente conduzia sem a “necessária destreza e prudência, prevendo eventuais obstáculos que pudessem surgir na via” (…) face às circunstâncias concretas apuradas deveria ter agido de outro modo, mormente cuidando em verificar a inexistência de obstáculos e cuidar de adequar a velocidade às características da via e fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, em condições de segurança”.

19ª No limite, verifica-se insuficiência de matéria de facto que pudesse conduzir à conclusão de que o acidente também se produziu por culpa da recorrente.

20ª Mesmo que por hipótese se admita que à recorrente possa imputar-se alguma “dose” de culpa, por eventual – mas não provada – condução desatenta - sempre seria manifestamente desproporcionada a repartição em igual proporção de 50%, atenta a gravidade da conduta de uns e outros.

Conclui pela revogação da sentença e substituição por Acórdão que julgue totalmente improcedente a ação e absolva a recorrente dos pedidos, assim se fazendo justiça.

A este recurso respondeu a Autora, apelada, mediante a seguinte argumentação, sinteticamente: a apelante tinha todas as condições para evitar o acidente dos presentes autos e só não o fez porque se colocou voluntariamente num estado físico e psíquico que não lhe permitiu discernir convenientemente a conduta necessária naquele momento, tendo dado causa aos embates, havendo apenas que sublinhar que felizmente, os danos não foram de maior monta, atenta a atitude incauta, temerária e negligente da Apelante. A culpa da aqui Apelante na eclosão do acidente é total e exclusiva, não havendo forma de afastar a mesma, mesmo que por meio de aplicação do disposto no art. 570º do CC. Sempre a fundamentação de facto, o Tribunal discorre suficiente e fundamentadamente sobre o motivo pelo qual a TAS de 0,684 g/l, resultou provada. A questão da contraprova foi abordada, não tendo resultado provado que não tivesse sido conferido à Apelante oportunidade de a requerer, pelo contrário, resulta que foi-lhe dada a saber dessa prerrogativa e que a mesma não a pretendeu exercer. Não há qualquer fundamento para a alegada nulidade da sentença. A Apelante curiosamente não coloca em causa o facto (TAS), designadamente a sua qualificação como provado, por confronto com o depoimento que foi prestado sobre o mesmo por parte do militar autuante. A defesa da Apelante sustentava-se na ausência de contraprova, e o Tribunal a quo e bem, analisou e decidiu essa questão. A defesa foi atendida e foi analisada. Sempre no Dl 72/2008 que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro, não se vislumbra em momento algum que compita à seguradora explicar, a quem quer que seja, muito menos ao condutor, quais as leis eventualmente aplicáveis ao exercício das responsabilidades de ambas as partes no âmbito do referido contrato. Conclui pela improcedência do recurso da Autora.

A Autora bem assim interpôs recurso da sentença, mediante as seguintes conclusões:

1. Na sentença ora recorrida, há um claro erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada e não provada.

2. A prova produzida em audiência e que se mostra gravada, aponta no sentido de deverem ser integrados na matéria de facto assente outros factos que, tendo sido alegados e sendo relevantes para a boa decisão da causa, resultaram também provados em audiência, nomeadamente a partir das declarações de parte da Ré e de uma testemunha.

3. O Tribunal a quo deu como provado (ponto 14) que a Ré “circulava a velocidade não concretamente apurada, mas inferior à legalmente permitida” e, simultaneamente, como não provado o excesso de velocidade “não ficou provado que o veículo JJ circulasse a velocidade superior à legalmente permitida” (facto não provado c), baseando-se apenas nas declarações da própria Ré.

Acontece que:

4. A matéria de facto relativa à velocidade assenta, assim, exclusivamente numa resposta incerta e hesitante da Ré (“não sei… podia ir a 70/80 km/h”), insuficiente para dar como provada circulação “abaixo do limite” e, ao mesmo tempo, afastar qualquer excesso de velocidade.

5. A Ré desconhece a que velocidade vinha antes do embate.

6. Ao dar como provado que a Ré circulava “a velocidade não concretamente apurada, mas inferior à legalmente permitida”, o Tribunal a quo substituiu a ausência de prova por uma presunção sem suporte nos autos, violando o princípio da livre apreciação da prova (art.º 607.º, n.º 5, do CPC), que exige que as conclusões resultem logicamente dos elementos probatórios disponíveis e não de meras presunções.

7. Mais ainda, ao afastar a possibilidade de a Ré circular em excesso de velocidade (como o Tribunal a quo fez quando considerou como não provado que a Ré circulasse a velocidade superior à legalmente permitida) com base na mesma resposta vaga e dubitativa, o Tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova, impondo-se, necessariamente, a alteração da decisão da matéria de facto nesse ponto, nos termos e para os efeitos do art.º 662.º, n.º 1, do CPC.

8. Devem ser eliminados da sentença: o ponto 14 dos factos provados e o facto não provado c),

9. passando a fazer-se constar do ponto 14. “A ré seguia a velocidade não concretamente apurada, mas inadequada às condições da via, na hora do sinistro, de noite, em estrada sem iluminação e em dia de festas populares.”,

10. tanto que, por conta do embate, o primeiro veículo em que a Ré embateu ficou destruído, e foi considerado com perda total!

11. É certo que a perda total não prova por si só um valor de velocidade, mas, certamente que, contextualizada com a inexistência de travagem/manobra e com a visibilidade disponível, corrobora a hipótese de energia de impacto incompatível com velocidade moderada para aquelas condições. É, pois, um indício consistente de inadequação.

12. A inexistência de quantificação numérica não exclui a culpa quando a prova aponta para velocidade inadequada às condições concretas.

Repare-se, ainda, que:

13. Há uma evidente contradição entre a matéria de facto e a fundamentação, geradora de nulidade (art. 615.º, n.º 1, als. c) e d), CPC).

14. O Tribunal a quo considerou que havia culpa concorrente em igual proporção (50/50) entre a ré e os condutores dos veículos estacionados na via.

15. Afirmando o Tribunal a quo, por um lado que, se é certo que, em dias de festa, como referiram as testemunhas, é habitual a ocorrência de estacionamento naquele local, tal circunstância não é apta a tornar lícito tal comportamento.

16. Logo, a Ré tinha espaço suficiente para, em segurança, seguir o seu caminho sem embater nos veículos que se encontravam estacionados (ainda que num local que não era o adequado) – facto que, de igual forma, deve ser considerado como provado.

17. Os veículos estacionados estavam perfeitamente detetáveis muito antes do ponto de impacto. Inclusive outra viatura passou minutos antes pelo local, sem incidentes.

18. Por outro lado, afirma o Tribunal a quo que, a Ré conduzia sob efeito de álcool e que é sabido que a ingestão de bebidas alcoólicas afeta a capacidade de condução, indo mais longe até, referindo que se a Ré tivesse sido mais prudente na sua condução, moderando a velocidade, mantendo a trajetória do seu veículo o mais à direita possível, mantendo a distância lateral necessária dos veículos que circulassem em sentido contrário e estando atenta às características da via, o sinistro podia ter sido evitado.

19. Ora, o Tribunal recusou provar qualquer excesso de velocidade. Muito pelo contrário, deu como provado – erradamente conforme supra se expôs – que a Ré circulava abaixo do limite mínimo exigido para o local.

20. Por outro lado, conclui que a condutora poderia ter evitado o acidente, porque teve uma conduta imprudente e desajustada face às circunstâncias (velocidade inadequada, falta de atenção).

21. Ora, se o Tribunal concluiu que a ré conduzia abaixo do limite legal (facto provado 14) e, simultaneamente, que não foi provado que circulasse acima do limite (facto não provado), não pode depois, na mesma sentença que afinal a Ré conduzia de forma inadequada.

22. Uma apreciação contraditória ou contraditória com os próprios factos provados é juridicamente censurável.

23. Assim, é forçoso concluir que a decisão do Tribunal a quo padece de evidente contradição lógica e probatória, a qual compromete a validade da fundamentação e impõe a reapreciação da matéria de facto.

24. Esta ambiguidade tornou a sentença ininteligível, sendo certo que esta violou os princípios da livre apreciação da prova e do dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 607.º, n.º 4 e 5 do CPC), devendo ser considerada nula, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) do CPC.

Acresce que:

25. A TAS de 0,684 g/l concorre causalmente para o sinistro (velocidade inadequada, perceção tardia e ausência de reação), reforçando o direito de regresso da seguradora.

26. Negar que o álcool tenha impacto suficiente para provocar o sinistro dos presentes autos, é, salvo devido respeito, um erro de valoração.

27. A Ré conhecia bem a estrada em causa – facto que foi omitido na sentença, o que a torna nula.

28. Requer-se que se dê como provado o facto de que a Ré conhecia bem a estrada em causa, pois já tinha lá passado muitas vezes.

Ademais,

29. Não pode, ainda, a Recorrente concordar com a factualidade dada como não provada no que toca à visibilidade do local, mormente que não se provou que “b) Que, no local do sinistro, a faixa de rodagem fosse visível, em toda a sua largura, numa extensão de, pelo menos, 50 metros, mediante a correcta utilização das luzes de cruzamento.”

30. A faixa de rodagem era visível, em toda a sua largura, numa extensão de, pelo menos, 200 metros, mediante a correta utilização das luzes de cruzamento. – facto que devia ter o Tribunal a quo ter dado como provado.

31. Repare-se no que a testemunha BB referiu durante o seu depoimento: a. “via a cerca de 200 m” mesmo de noite, commédios; setas refletoras e placa faziam reflexo [00:01:55–00:03:25], [00:05:30–00:05:47]. b. estava parado há 5 minutos; já tinha passado outra viatura antes do embate [00:02:26–00:06:56].

32. Eliminando-se, assim, dos factos não provados: “b) Que, no local do sinistro, a faixa de rodagem fosse visível, em toda a sua largura, numa extensão de, pelo menos, 50 metros, mediante a correcta utilização das luzes de cruzamento.”

33. A Ré tinha as luzes do veículo ligadas, médios ou máximos, pelo que nenhuma razão plausível existia – se não o facto de estar sob efeito de álcool – para que não avistasse, atempadamente, o veículo estacionado a, pelo menos, 200 metros de distância, e prosseguir a sua marcha sem embater contra este, o que não sucedeu.

34. A mesma testemunha BB referiu ausência de travagem audível, inexistência de manobra evasiva e impacto “à velocidade que ia”, sendo o seu veículo declarado perda total.

35. Ficou, assim, demonstrada ausência de travagem/manobra e condução desadequada às condições, violando os deveres do Código da Estrada (velocidade adaptada, domínio do veículo e uso de luzes).

36. Resulta afastada a premissa de “obstáculo súbito/inopinado”: os veículos imobilizados eram antecipáveis e detetáveis muito antes do ponto de impacto.

37. Outra viatura passou no local minutos antes sem incidentes, reforçando a evitabilidade do sinistro com condução diligente.

38. Há também erro de julgamento na matéria de direito, quanto à questão da responsabilidade repartida.

39. A sentença é incoerente ao sustentar culpa concorrente “50/50” enquanto reconhece que a Ré deveria ter sido mais prudente (moderar velocidade, manter trajetória à direita, atender à via).

40. A culpa concorrente “50/50” carece de base fáctica e lógica e deve ser revogada.

41. É inteira a responsabilidade pelo acidente por banda da Ré, que claramente conduzia, naquele momento, desatenta e em excesso de velocidade, sendo ainda portadora de TAS acima do limite legal.

42. Havendo, assim, erro de julgamento, a sentença, deve ser alterada nesta parte e substituída por outra decisão que conclua pela responsabilidade total da Ré.

43. A Ré, por conduzir distraída e sob efeito de álcool e não adequar a velocidade às condições da via, em dias de festa, contribuiu decisivamente para a produção do acidente, tendo embatido num veículo que estava imobilizado na via.

44. A presente apelação deverá, pois, ser julgada totalmente procedente e, em consequência revogada a sentença recorrida, devendo a mesma ser substituída por decisão que estabeleça a culpa exclusiva da Ré, por violação dos deveres de velocidade adequada, domínio do veículo e uso correto de luzes, em conjugação com a condução sob álcool e a condene integralmente a ré nos pedidos formulados pela autora.

45. Devendo ser revogada a decisão quanto à repartição de culpas e a Ré deve ser condenada pela totalidade dos valores despendidos junto dos lesados, com as legais consequências.

Subsidiariamente:

46. Caso assim não se entenda (que a Ré tem a responsabilidade total e exclusiva), o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admitirá, nunca a repartição das culpas deverá ser mantida na proporção que lhe foi atribuída pelo Tribunal a quo: 50%/50%.

47. na hipótese de se entender que existe uma situação de concorrência de culpas, que essa responsabilidade seja dividida em 95% para a Ré e apenas 5% para os condutores dos veículos estacionados.

48. O contributo dos estacionados é passivo e remoto; o da Ré é ativo, próximo e decisivo (aproximação sem travagem/manobra, sob álcool).

49. Os veículos estacionados eram antecipáveis e detetáveis: curva com sinalização refletora e visibilidade útil 200 m (prova testemunhal direta). Outra viatura passou no local sem incidente minutos antes. Com velocidade adequada e gestão correta das luzes, o embate era evitável.

50. A única conduta ainda apta a evitar o resultado era a da Ré: abrandar, travar, manobrar. Não há travagem audível nem manobra evasiva. O nexo causal da sua conduta é determinante.

51. Ora, a repartição nos moldes que ora se propõem, 95% para a Ré, e 5% para os veículos estacionados, por um lado reflete a preponderância causal e a maior gravidade da culpa da Ré (condução dinâmica, sob álcool, sem travagem/manobra, velocidade inadequada numa zona pouco ou nada iluminada), por outro lado resguarda, residualmente, um contributo dos estacionados apenas se e na estrita medida em que o estacionamento tiver sido efetivamente irregular e minimamente causal — o que, à luz da prova, é secundário.

52. em conceder a responsabilidade exclusiva da Ré, sempre se dirá que a repartição 50%/50% é materialmente injusta e juridicamente errada.

Atendendo à gravidade das culpas e à intensidade causal (art. 570.º do Código Civil) — condução sob álcool, ausência de travagem ou manobra, velocidade inadequada, visibilidade útil de cerca de 200 m e detetabilidade dos veículos imobilizados — a eventual concorrência nunca poderá exceder um quinhão residual dos condutores estacionados.

53. Assim, subsidiariamente, requer-se a reponderação da percentagem, fixando-se a responsabilidade em 95% para a Ré e 5% para os estacionados, por ser a solução que melhor espelha a preponderância causal e a maior gravidade da conduta da Ré, bem como a natureza passiva e remota do contributo dos estacionados.

54. Custas pela Recorrida, sem prejuízo do que vier a ser fixado pelo decaimento.

Conclui, reclamando: a) Seja declarada a nulidade da sentença recorrida, pelas ambiguidades de que padece e omissões; b) Seja revogada a douta decisão impugnada; c) Sejam aditados aos factos provados os factos que supra se invocam; d) Sejam expurgados dos factos não provados aqueles cuja impugnação se demonstrou; e) Seja atribuída à Ré a culpa exclusiva pela ocorrência dos factos, por manifesta violação das mais elementares regras de segurança.

Subsidiariamente e por mera cautela de patrocínio, caso não se entenda que a culpa é exclusivamente da Ré: f) Requer-se a reponderação da percentagem, fixando-se a responsabilidade em 95% para a Ré e 5% para os estacionados, por ser a solução que melhor espelha a preponderância causal e a maior gravidade da conduta da Ré, bem como a natureza passiva e remota do contributo dos estacionados.

E, por fim: g) seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas e de todos os encargos legais.

São as seguintes as questões a decidir nesta apelação, vistas as conclusões de ambos os recursos interpostos, enquanto delimitadoras do objeto do conhecimento nesta sede:
A) Da nulidade da sentença: por omissão de pronúncia, falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão, oposição entre fundamentos e decisão e ambiguidade que torna a decisão ininteligível;
B) Do erro no julgamento da matéria de facto, mediante a errada consideração, respetivamente, como provados e não provados dos factos sob 14, b) e c) e sempre mediante a desconsideração de factos que deviam ter sido havidos como provados e que cabe aditar. Assim: o conhecimento da Ré condutora do local, a inadequação da velocidade a que seguia e o nexo causal entre o sinistro e a TAS.
C) Do erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico, mediante a insuficiência dos factos provados à aquisição da culpa da Ré na ocorrência do sinistro e a insubsistência do juízo de repartição da culpa/imputação do sinistro à Ré e aos condutores/proprietários dos veículos estacionados, quando menos na proporção constante da sentença


A) Da (não) nulidade da sentença

É entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que o vício da sentença previsto no nº 1, al. b), do art. 615º, do CPC só se verifica quando a falta de fundamentação seja absoluta.

Por conseguinte, se a decisão recorrida discriminar os factos tidos por provados e não provados e indicar e interpretar as normas jurídicas aplicadas, não se verifica a nulidade por falta de fundamentação.

Sendo assim, uma vez que a sentença recorrida contém a indicação das razões de facto e de direito em que se baseou a decisão proferida, pode afirmar-se, sem necessidade de outras explanações, que não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação.

Por seu turno, as deficiências da motivação da decisão de facto ou de direito também não integram a nulidade por omissão de pronúncia, a que se refere o art. 615º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC.

Sempre, muito embora o atual Código de Processo Civil tenha concentrado, na sentença final, o julgamento da matéria de facto, há que distinguir os vícios de que possa enfermar a decisão de facto dos que possam afetar a decisão sobre o mérito, uma vez que as patologias ocorridas no plano da decisão de facto (cf. art. 607º, nºs 1 a 4 do CPC) não constituem as nulidades previstas no art. 615º, do CPC que enuncia – com caráter taxativo – as causas de nulidade da sentença.”. Cf., neste sentido, por todos, o ac. do STJ de 15.2.2018, proc. 134116/13.2YIPRT.E1.S1, www.dgsi.pt.

Esta particular nulidade está diretamente relacionada com o comando contido no n.º 2 do art. 608º do mesmo diploma, ao estipular que «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (CPC Anotado, Vol. 2, 4ª Ed., Almedina, Coimbra, pág. 737), «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença que as partes hajam invocado». Referem ainda os mesmos autores em anotação ao mencionado art. 608º (ob. cit. pág. 713) que «“[r]esolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, da solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido». Também o professor Alberto dos Reis afirmava (Código de Processo Civil anotado – Vol. V (Reimpressão), pág. 143) que, «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».

Neste contexto, tendo sempre presente que o dever de pronúncia a que o Juiz está adstrito não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, desde logo por o juiz não estar sujeito às suas alegações no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. art. 5º, nº 3, do CPC), é de concluir pela improcedência da alegação da Recorrente Ré.

Assim é que o tribunal apreciou e em sede própria, a da motivação da aquisição probatória da TAS com que conduzia a Recorrente, a argumentação convocada em sede de recurso de contraordenação para a invalidação da medição pelo aparelho de ar expirado. Visto ademais o princípio da suficiência do processo civil (cfr. artigos 91º e 92º do CPC, transitada outrossim a decisão nos autos de não sobrestar no julgamento destes e decisão, apesar da impugnação pela Recorrente da contraordenação correspondente), não colhe a invocação de qualquer omissão de pronúncia pelo Tribunal.

Houve-a, efetivamente, e, curiosamente, não vem tal apreciação posta em causa em sede própria, a da impugnação da matéria de facto, com o que, nessa parte, definitivamente adquirido nos autos o facto respectivo.

Sempre a questão da insuficiência dos factos adquiridos à afirmação da culpa da Recorrente se reconduz, não à nulidade da sentença, nos termos e para os efeito da alínea b) aludida, mas antes ao erro de apreciação jurídica da causa, quanto à argumentação pela Ré Recorrente e ao erro de apreciação/julgamento de facto, no que tange à argumentação pela Autora, mediante a desconsideração de factos que o deviam ter sido.

Nessa parte, pois, não se vislumbra, novamente, qualquer nulidade da decisão, que se recusa.

Estabelece outrossim o art. 615º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil (CPC) que «[é] nula a sentença quando:… c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».

A propósito da nulidade de sentença decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão, refere o professor Alberto dos Reis no seu Código de Processo Civil anotado – Vol. V (Reimpressão) pág. 141 que, «[q]uando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete… a sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto».

No mesmo sentido se pronunciam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no seu Código de Processo Civil Anotado, Almedina, Vol. 2º, 4ª Edição, pág. 736, ao afirmarem que «[e]ntre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença».

Ora, em relação à sentença cuja nulidade vem invocada, não ocorre um tal vício, já que a decisão está em perfeita linha de congruência com a fundamentação que da mesma consta, a qual assenta na verificação de uma concorrência de culpas/causalidade pelo sinistro apreciando, profusamente explicada.

A decisão mostra-se perfeitamente inteligível aos olhos de um qualquer declaratário normal, sendo que a fundamentação em que a mesma se suporta nada tem, a nosso ver, de obscuro ou de ambíguo. Tanto mais que as partes a compreenderam perfeitamente, como resulta dos recursos interpostos.

A insuficiência da matéria de facto, reitera-se, não se constitui como causa de nulidade da sentença, implicando simplesmente a ampliação de julgamento, e só existe quando as partes alegaram factos que o tribunal não investigou, o que não ocorre também nos casos em que não se provaram os factos necessários.

Não se antolhe também qualquer contradição na fundamentação, posto que os fundamentos respetivos são coerentes, não se evidenciando ilogicidade entre eles.

Tudo para dizer que não colhe a arguição de nulidades reciprocamente convocadas/arguidas quanto à sentença.


B) Do erro de juízo em matéria de facto, no julgamento e na desconsideração de factos que o deviam ter sido
Na sentença recorrida são os seguintes os:

A) Factos provados

1. No exercício da sua actividade, no âmbito do ramo automóvel, a autora celebrou com Clínica Veterinária B..., Lda., um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório titulado pela apólice n.º ...92, pelo qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ..-..-JJ (doravante JJ).

2. No dia 23 de Agosto de 2023, pelas 22h44, ocorreu um acidente de viação na EN 321-1, ao quilometro 8,4000, na União das Freguesias ... e ..., concelho ..., distrito do Porto.

3. No referido acidente foram intervenientes:

a) o veículo JJ, propriedade da Clínica Veterinária B..., Lda. e conduzido pela ré,

b) O veículo ..-..-LH (doravante LH), conduzido e propriedade de BB,

c) O veículo ..-VI-.. (de ora em diante VI), propriedade de CC,

d) O veículo ..-OB-.. (doravante OB), propriedade de DD,

e) E o veículo ..-JA-.. (de ora em diante JA), propriedade de EE.

4. O local do acidente configura uma curva à esquerda, atento o sentido de circulação Marco de Canaveses/Baião,

5. Composta por três vias de circulação, duas no sentido Baião/Marco e uma no sentido Marco de Canaveses/Baião, sem qualquer tipo de separador físico.

6. As duas vias de circulação no sentido Baião/Marco de Canaveses eram separadas por uma linha longitudinal descontínua,

7. Separando-se da via no sentido Marco de Canaveses/Baião por uma linha longitudinal contínua.

8. A faixa de rodagem tinha uma largura de 10,80 metros.

9. No lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de trânsito Marco/Baião, encontravam-se parqueados os veículos LH, VI, OB e JA em paralelo à via.

10. A via encontrava-se devidamente acondicionada e em bom estado de conservação, na medida em que não continha lombas ou depressões.

11. Na data e hora da ocorrência do acidente não chovia e o piso encontrava-se limpo e seco.

12. No momento do acidente era noite.

13. No local da eclosão do sinistro, à data da verificação do mesmo, a velocidade máxima permitida era de 90 km/h.

14. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o veículo JJ, conduzido pela Ré, circulava na EN 321-1 no sentido Marco de Canaveses/Baião, a velocidade não concretamente apurada, mas inferior à legalmente permitida.

15. Por sua vez os veículos LH, VI, OB e JA, encontravam-se imobilizados do lado direito, considerando o sentido que a Ré seguia, com as suas dianteiras voltadas no sentido de circulação Marco de Canaveses/Baião,

16. O veículo LH encontrava-se imobilizado atrás do veículo VI,

17. o qual, por sua vez, estava imobilizado atrás do veículo OB,

18. o qual estava imobilizado atrás do veículo JA.

19. Nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas, a ré, ao terminar a curva à esquerda, no sentido Marco de Canaveses/Baião, aproximando-se da rotunda do ..., embateu com o lado direito do veículo JJ na traseira e lateral esquerda do veículo LH.

20. O veículo JJ foi projectado para a frente, tendo acabado por desencadear um choque em cadeia.

21. Após o primeiro embate entre o veículo JJ e o veículo LH, o último acabou por, fruto do impacto, ser projetado para a frente, embatendo com a sua parte frontal na traseira do veículo VI, que por sua vez, foi igualmente projectado, tendo a sua dianteira embatido na traseira do veículo OB.

22. Ainda em consequência do choque inicial e após ter sido embatido na sua traseira pelo veículo VI, o veículo OB, igualmente projectado, acabou por embater na traseira do veículo JÁ.

23. Findos os embates, os veículos LH, VI, OB e JA, permaneceram imobilizados no lado direito da estrada, atento o sentido Marco de Canaveses/Baião.

24. Já o veículo JJ, conduzido pela ré, acabou por rodopiar sobre o seu próprio eixo, acabando por ficar imobilizado perpendicularmente à via, com a sua dianteira sobre a linha longitudinal continua que separava a via em que o veículo JJ circulava, das duas vias em sentido de circulação contrário.

25. Ao local de verificação do sinistro e na sequência do mesmo, deslocou-se a GNR do Destacamento Territorial de Amarante – Posto Territorial de Baião, tendo tomado conta da ocorrência.

26. Fiscalizaram a ré quanto à condução sob o efeito de álcool, tendo a mesma acusado uma TAS de, pelo menos 0,684 g/l, já deduzido o erro máximo.

27. Do acidente de viação dos presentes autos resultaram diversos danos materiais nos veículos LH, VI, OB e JA, bem como lesões para o condutor do veículo LH.

28. Na sequência do sinistro em discussão nos presentes autos foram ordenadas peritagens aos quatro veículos indicados supra, tendo resultado, quanto ao veículo LH, danos materiais, nomeadamente, no para-choques, na chapa frontal, no para-brisas, no tejadilho, em ambas as portas do lado esquerdo, nos pneus traseiro e dianteiro do lado esquerdo, no radiador, nos bancos traseiros e dianteiros.

29. Da mencionada peritagem resultou que, para a reparação do veículo LH seria necessário despender o montante de 14.510,97€ (catorze mil quinhentos e dez euros e noventa e sete cêntimos).

30. O valor venal do veículo LH, ou seja, o valor mediante o qual era possível adquirir um veículo similar ao LH, cifrou-se em 2.500,00€.

31. O salvado do LH, ou seja, o valor do veículo LH no estado em que ficou na sequência do acidente, era de 120,00€

32. A autora pagou ao proprietário do veículo LH o montante de € 2.380,00, correspondente ao valor venal apurado, deduzido do valor do salvado.

33. Na sequência do sinistro, o condutor do veículo LH ficou ferido, acabando por ser transportado para o Centro Hospitalar Tâmega Sousa, EPE, no qual deu entrada em 24 de Agosto de 2023, com o episódio de urgência n.º ...28.

34. A autora procedeu ao pagamento do montante de 263,78€ (duzentos e sessenta e três euros e setenta e oito cêntimos), diretamente ao Centro Hospitalar Tâmega Sousa, EPE.

35. Após o acidente de viação dos presentes autos, o condutor do veículo LH ficou temporariamente impedido de desempenhar a sua actividade profissional no período compreendido entre 24.08.2023 a 04.09.2023.

36. A autora despendeu, a título de indemnização pela incapacidade temporária para o normal desempenho da atividade profissional do condutor do veículo LH o montante de 237,41€ (duzentos e trinta e sete euros e quarenta e um cêntimos).

37. Foi ordenada uma peritagem ao veículo VI, na qual se verificou que, fruto do acidente de viação dos presentes autos o mesmo ficou danificado, designadamente, no para-choques, na grelha ventiladora central, no capot, no radiador, nos faróis, na porta da rectaguarda.

38. Após a mencionada peritagem foi orçamentado, para a reparação do veículo VI, o montante de 6.316,52€ (seis mil trezentos e dezasseis euros e cinquenta e dois cêntimos).

39. A Autora procedeu ao pagamento da reparação do veículo VI, diretamente à oficina responsável pela mesma (C..., Lda.).

40. No decorrer da peritagem efectuada ao veículo OB após o sinistro, verificou-se a existência de danos no para-choques, nos faróis dianteiros e traseiros em ambos os lados, na porta traseira, no vidro da rectaguarda.

41. Em face dos danos verificados no veículo OB, foi orçamentado para reparação dos mesmos o montante de 3.643,67€ (três mil seiscentos e quarenta e três euros e sessenta e sete cêntimos).

42. A autora procedeu ao pagamento do montante de 3.643,67€ (três mil seiscentos e quarenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), directamente à oficina responsável pela reparação do veículo D... Unipessoal, Lda.

43. Fruto dos danos causados em consequência do acidente em discussão nos autos foi ordenada uma peritagem ao veículo JA, na qual foram detectados danos no para-choques e na porta da retaguarda.

44. No seguimento da peritagem, foi orçamentado em 560,22€ (quinhentos e sessenta euros e vinte e dois cêntimos), o montante para reparação dos danos no veículo JA.

45. A autora pagou directamente à oficina reparadora do veículo JA – E..., Lda. - o montante devido pela sua reparação.

46. A Autora suportou ainda despesas relativas ao aluguer de uma viatura de substituição requisitada pela sua segurada.

47. A segurada utilizou o veículo de substituição pelo período de 8 dias, o que totalizou um custo de 216,48 (duzentos e dezasseis euros e quarenta e oito cêntimos), custo esse que foi suportado na integralidade pela autora.

48. A autora interpelou a ré ao pagamento da suprarreferida quantia.

- Da contestação:

49. O veículo automóvel que a ré conduzia era da marca Dacia, modelo ..., propriedade da empresa “Clínica Veterinária B... Lda”, da qual a ré era e é sócia gerente.

50. Trata-se de um veículo com a largura de 178,4 cm, sem consideração dos espelhos retrovisores.

51. Por seu turno, o veículo no qual aquele embateu, o primeiro que se encontrava estacionado atento o seu sentido de marcha, era da marca Audi, modelo ... e tem, pelo menos, a largura de 173,3 cm, também sem consideração dos espelhos retrovisores.

52. A ré apresentou defesa escrita, relativamente à acusação contraordenacional de condução com álcool no sangue, junto do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária em 01/09/2023.

53. No local do sinistro, não existe qualquer iluminação pública.

54. A via era ladeada por rail protetor no sentido de trânsito do acidente (Marco de Canaveses – Baião) e por talude térreo do lado contrário.

55. Os quatro veículos referidos em 9 e 15 encontravam-se estacionados na faixa destinada ao trânsito do veículo JJ, no sentido Marco de Canaveses – Baião.

56. Os agentes da GNR que se deslocaram ao local autuaram os condutores dos veículos identificados em 9 e 15, mediante a emissão dos respectivos autos de contraordenação por “estacionamento de veículo em faixa de rodagem sinalizada com linha longitudinal contínua sendo a distância entre esta e o veículo inferior a 3 m.”

57. Existe um espaço com cerca de 54 cm entre o rail metálico protector da via e a linha delimitadora da faixa de trânsito.

58. Do lado exterior do rail existe um passeio pedonal, fisicamente inacessível a veículos.

59. A faixa de rodagem tem a largura de, pelo menos, 3,24 metros.

60. Por email de 1 de Agosto de 2022, às 12:00 horas, o mediador FF enviou do endereço FF..........@.....A....pt para a Clínica Veterinária B..., com o endereço ..........@..... mensagem com o assunto “Cotação Dacia” e o seguinte teor:

«Bom dia Dra. AA,

Segue em anexo cotação definitiva com o melhor desconto possível.

Consegui um excelente preço face às coberturas do seguro (danos próprios muito completo).

Veja por favor e se for para emitir a apólice diga que ainda hoje emito o certificado provisório.

(…)»

61. Concluída a contratação do seguro com a aposição da assinatura da autora, no mesmo dia 1 de Agosto de 2022, às 22:26 horas, o mediador enviou do endereço FF..........@.....A....pt para a Clínica Veterinária B..., com o endereço ..........@..... o certificado provisório a as condições particulares da apólice e mensagem com o assunto “A... – Seguro Dacia” e o seguinte teor:

«Boa noite Dra. AA,

Antes de mais grato pela sua confiança.

Em anexo remeto o respetivo certificado provisório e as condições particulares da apólice.

Após a boa cobrança do prémio, será enviado a respetiva carta branca. (…)».

B) Factos não provados

a) Que, à data da ocorrência do sinistro, a faixa de rodagem fosse ladeada quer no seu lado direito, quer no seu lado esquerdo, por vegetação.

b) Que, no local do sinistro, a faixa de rodagem fosse visível, em toda a sua largura, numa extensão de, pelo menos, 50 metros, mediante a correcta utilização das luzes de cruzamento.

c) Que o veículo JJ, conduzido pela ré, circulasse a velocidade superior à legalmente permitida.

d) Que, nas circunstâncias referidas em 9 e 15, os veículos LH, VI, OB e JA estivessem estacionados/imobilizados na berma do lado direito.


*

Consignou-se na decisão recorrida, no que interessa à motivação da decisão sobre a matéria de facto:

Ao dar os factos como provados e não provados, o tribunal ponderou toda a prova produzida nos presentes autos, nomeadamente a prova testemunhal, documental, declarações de parte e diligência de inspecção ao local, nos termos que infra se explicitam.

Assim, a prova dos factos 1 a 23, 24, 25 e 26 a 47 resulta, desde logo, da sua admissão por acordo das partes – dado que tal factualidade foi aceite pela ré – em conjugação com os documentos juntos aos autos, nos termos que infra se explicitarão.

Relativamente ao facto provado 1, o tribunal atendeu à cópia da apólice junta como doc. 1 à petição inicial.

Já a prova dos factos relativos à dinâmica do acidente, veículos intervenientes, características da via (factos provados n.º 2 a 24) resulta igualmente do depoimento das testemunhas, declarações de parte da ré, conjugado com o teor do documento n.º 2 (participação de acidente de viação) junto com a petição inicial.

Concretizando, a convicção positiva quanto à factualidade que se veio a considerar provada, assentou no depoimento da testemunha BB, condutor do veículo LH, o qual de forma espontânea, objectiva e imparcial, narrou a forma como, nas circunstâncias de tempo e de lugar ocorreu o embate. Referiu que, uns minutos após imobilizar o seu veículo na via identificada nos autos, após uma curva à esquerda e antes da rotunda existente à entrada da Vila de Baião, foi surpreendido por um embate na traseira do seu veículo, que desencadeou um choque em cadeia. Asseverou não ter ouvido nenhum som de travagem ou ter detectado qualquer tentativa de desvio, embora admitisse encontrar-se de costas e ter ficado inconsciente cerca de 1 a 2 minutos, até ter sido socorrido por um bombeiro. Mais afirmou que a zona em que ocorreu o embate não tem qualquer iluminação, não se recordando se existiam sinais reflectores, admitindo que, com o estacionamento, ocupou cerca de metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito que seguia no sentido Marco de Canaveses/Baião (justificando-se com a realização das festas de vila de Baião) tal como sucedia, de resto, com os demais veículos aí estacionados, (motivo pelo qual foi autuado), pelo que qualquer viatura que seguisse nessa faixa de rodagem teria, necessariamente, que invadir a faixa de rodagem contrária.

Confirmou, igualmente, ter sido integralmente ressarcido do sinistro em causa nos autos e dos danos que para si advieram.

Foram ainda ouvidas as testemunhas CC, proprietário do veículo LH, EE, proprietário do veículo JA, e DD, proprietário do veículo OB, que, de relevante, apenas confirmaram terem sido indemnizados dos danos sofridos na sequência do sinistro, porquanto nada mais sabiam por não terem assistido ao acidente.

Já a testemunha GG, bombeiro, apesar de não ter assistido ao acidente, terá sido uma das primeiras pessoas a passar no local, referindo ter sido quem accionou os meios de socorro e prestou assistência ao condutor do JJ.

A demonstração dos factos provados n.º 25 e 26, mais concretamente a quantificação do teor da taxa de álcool com que a ré conduzia, resultam do documento n.º 2 junto à petição inicial, cujo teor foi confirmado pela testemunha HH, militar da GNR, que elaborou o referido auto, referindo que apenas contactou com a ré cerca de duas horas depois de ter chegado ao local (pois esta apenas terá sido encontrada mais abaixo, a cerca de 100 metros de distância), tendo efectuado o teste de álcool, ainda no local. Asseverou que, segundo procedimento habitual e que nunca falha, informou a ré da possibilidade de realizar contraprova, o que não foi requerido por esta, apesar de ser visível que a mesma se encontrava extremamente nervosa e transtornada pelo sucedido.

Relatou esta testemunha os procedimentos que seguiu quanto à elaboração do croquis e das medições efectuadas, com referência ao ponto fixo inalterável: o marco quilométrico 8,4 (que, conforme a seguir se explicitará, serviu também de referência para as medições efectuadas em sede de inspecção judicial ao local), explicitando que o embate ocorreu em cima de uma curva aberta, num local sem iluminação, que não mediu a largura da faixa de rodagem, mas a totalidade, não tendo qualquer dúvida em afirmar que os veículos intervenientes se encontravam a ocupar, com o estacionamento, parte da faixa de rodagem, motivo pelo qual foram levantados os respectivos autos de contraordenação, conforme facto provado 56 (como, de resto, se apurou, não só da participação de acidente de viação, como dos documentos juntos aos autos em 4 de Dezembro de 2024 [Ref.ª 10136525]).

Ouvida em declarações de parte, a autora confirmou o embate, afirmando que seguia a cerca de 70 ou 80 Km/h e, assim que desfez a curva à esquerda, foi confrontada com os carros estacionados, de ambos os lados, a ocupar parcialmente a faixa de rodagem, sendo obrigada a desviar, mas já não conseguiu evitar o embate no último veículo estacionado. Apesar de não se tratar de uma curva fechada, asseverou apenas se ter apercebido do veículo já praticamente em cima da curva, em virtude do alcance dos faróis não permitir a sua iluminação directa para o local onde os mesmos se encontravam parados.

Relatou ainda as circunstâncias da celebração do contrato de seguro com a autora, na qualidade de sócia gerente da Clínica Veterinária B..., o que foi relevado em conjugação com os documentos 11 a 15 juntos com a contestação.

A prova dos factos 54, 57 a 59 resulta da conjugação do doc. 2 junto com a petição inicial com inspecção ao local efectuada pelo tribunal, onde foi possível aferir as características concretas da delimitação da via, de ambos os lados, bem como a medição da faixa de rodagem onde se deu o embate.

Conforme se alcança, quer do auto elaborado pela GNR, quer da inspecção ao local, por referência aos marcos quilométricos 8,3 e 8,4, o embate dá-se já na curva, sendo certo que, atendendo ao campo de visão aproximado da ré cerca de 50 metros antes do referido marco 8,4, com referência ao local do embate, não é possível concluir que faixa de rodagem fosse visível, em toda a sua extensão de, pelo menos, 50 metros, muito menos mediante a correta utilização das luzes de cruzamento, considerando a direcção da iluminação, para mais tratando-se de um local sem iluminação e já ser noite, aquando da ocorrência do sinistro. Por esse motivo, deu-se como não provada a factualidade ínsita em b) dos factos não provados.

Conjugados os depoimentos prestados com a específica localização onde se deu o embate entre os veículos, e o que o tribunal visualizou no local, forçoso é concluir que os veículos LH, VI, OB e JA não se encontravam estacionados na berma da estrada, já que referida via é delimitada por rail e só a seguir existe um passeio, inacessível aos veículos que transitem na via. Na verdade, atenta a medição que resultou da faixa de rodagem e o tamanho e dimensão dos veículos, conclui-se que se encontravam estacionados na faixa de rodagem, ocupando parcialmente o lado direito da estrada, atento o sentido Marco de Canaveses/Baião.

E se é certo que, em dias de festa, como referiram as testemunhas, é habitual a ocorrência de estacionamento naquele concreto local, tal circunstância não é apta a tornar lícito tal comportamento.

Por outro lado, é sabido que a ingestão de bebidas alcoólicas em percentagem superior à legalmente admitida afecta necessariamente a capacidade de condução e, por isso, como consequência dessa influência, a dita condução torna-se perigosa, a ponto de poder causar acidentes.

Precisamente por esse facto, aliado à falta de iluminação no local, impunha-se que a ré – e a qualquer condutor – fosse mais prudente na condução, moderando a velocidade, mantendo a trajectória do seu veículo o mais à direita possível, mantendo a distância lateral necessária dos veículos que circulassem em sentido contrário e estando atenta às características da via, por forma a prevenir eventuais obstáculos que pudessem surgir. Contudo, não obstante a ré ter conduzido sob a influência do álcool, aquela concreta circunstância, por si só, não pode levar a concluir que a ré nada poderia fazer para evitar o acidente, porquanto não seria de prever que fosse confrontada com a existência de veículos estacionados na faixa de rodagem que seguia, tudo levando a concluir que os referidos veículos, estacionados de forma ilegal, também contribuíram para a produção do acidente.

Na verdade, sendo certo que não foi possível apurar a que velocidade concreta seguia a ré, certo é que nos parece que o resultado (o embate) não teria ocorrido caso a condutora conduzisse com a necessária destreza e prudência, prevenindo eventuais obstáculos que pudessem surgir na via.

Acresce que, caso os veículos ali não se encontrassem estacionados, o embate não teria ocorrido naquelas circunstâncias, porquanto se encontravam a ocupar parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito do veículo conduzido pela ré, de tal modo que não foi capaz de imobilizar o referido veículo e impedir que o mesmo embatesse no veículo JJ e provocasse o choque em cadeia.

Assim, a conjugação de toda prova prestada perante si e acima apreciada em conjunto com a prova documental junta com as respetivas pelas processuais, permitiu ao Tribunal tirar a conclusão de que o sinistro ocorreu como descrito nos mencionados factos dados como provados.

No que concerne às consequências do acidente, mormente, quanto ao custo da reparação dos veículos LH, VI, OB e JA, atendeu-se aos relatórios que constituem os docs. n.º 3, 4. 5, 11, 15, 18 juntos com a petição inicial, de onde constam reportagens fotográficas, com os danos visíveis no referidos veículos, cartas (doc. n.º 6), print com informação de pagamento (docs. 7, 9, 10, 14, 21 e 24), facturas (doc. 8, 13, 17 e 23), recibo (doc. 20), contrato de aluguer (doc. n.º 21).

De resto, a testemunha II, perito avaliador, confirmou ter efectuado a peritagem ao veículo LH (Audi), do qual resultou perda total. Já os pagamentos efectuados pela autora foram confirmados pela testemunha JJ, profissional de seguros, que acompanhou todo o processo.

No que concerne à factualidade provada em 49 a 52 resultou dos documentos 1 a 5 juntos pela ré na sua contestação, documentos esses que não foram impugnados.

Relativamente à matéria de facto dada como não provada, o Tribunal fundou a sua convicção na ausência de prova acerca da mesma ou da sua contrariedade com a factualidade dada como provada.


*

Têm-se por basicamente cumpridos os pressupostos de impugnação da matéria de facto, pela Autora/Recorrente, sendo que a Ré reconduz já, como exposto, a sua discordância ao enquadramento jurídico, mediante a ausência dos factos necessários às afirmações de direito produzidas na sentença recorrida.

Apreciemos, pois, o erro no julgamento da matéria de facto, mediante a errada consideração, respetivamente, como provados e não provados dos factos sob 14, b) e c) e sempre mediante a desconsideração de factos que deviam ter sido havidos como provados e que cabe aditar. Assim: o conhecimento da Ré condutora do local, a inadequação da velocidade a que seguia e o nexo causal entre o sinistro e a TAS.

De todo o modo e adiantando já razões quanto à arguida insuficiência dos factos para justificar a apreciação jurídica quanto à culpa da Recorrente e Ré e sua contribuição causal/imputacional[1] para o sinistro, reconheça-se uma certa e indesejável “confusão” na sentença recorrida entre factos e motivação/convicção, mediante a alusão, como por nós destacada a negrito no texto da motivação, de realidades fácticas sem a desejável expressão no elenco dos factos provados.

De todo o modo, pese embora tal imprecisão técnica, a sentença não deixa de se constituir como um ato jurídico não negocial, ao qual, nos termos e para os efeitos do artigo 295º do CC, são aplicáveis as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos e, assim, a teoria da impressão do destinatário, a partir agora do contexto da declaração mesma, que revela que o tribunal adquiriu a convicção do nexo causal entre o sinistro/evento e a TAS de que a condutora era portadora, mediante a falta de destreza que não permitiu à condutora evitar o embate nos veículos estacionados, mormente o último destes, pese embora a falta de prova da velocidade e/ou da visibilidade.

Voltaremos à questão.

Quanto à velocidade a que seguiria a Ré, na ausência já de prova direta, posto que apenas se lhe referindo a Ré, condutora[2], não se tem por suficiente a prova integrada apenas pela inexistência de manobra de recurso, nem também a consideração dos danos causados ao veículo embatido ou sofridos pelo veículo tripulado, nem também a posição relativa após o embate ou a causação do choque em cadeia (este dependente bem assim da distância relativa dos veículos estacionados, antes do embate, não caraterizada), únicos dados objetivos apurados e, nessa parte de forma concordante com a avaliação da primeira instância, em si mesmos e na conjugação recíproca, inconcludentes à afirmação da pretendida velocidade, superior a 90 Km/hora…

Com efeito, a totalidade daqueles elementos objectivos é perfeitamente compatível com a condução a uma velocidade inferior àquela, sendo certo que nenhum outro elemento permite a inferência por aquela realidade de infração aos limites de velocidade absolutos.

Assim, os dados objectivos emergentes do croquis constante da participação de acidente, desde logo a posição relativa e absoluta dos veículos após o embate e os danos apresentados pelos veículos/partes embatidas dos veículos, conforme fotografias juntas aos autos, mais se fazendo apelo a regras de normalidade e juízos de inferência a partir daqueles dados objectivos e dos conhecimentos básicos e gerais de cinemática, atento outrossim o local, como retratado nas fotografias e no auto de inspeção judicial ao local é perfeitamente lógico e coerente com a possibilidade de uma velocidade legalmente permitida, com o que decidindo-se, fundadamente, pela falta de prova daquele facto pela A, a quem cabia.

Do mesmo modo, a visibilidade no local, sendo certo que os termos da inspecção judicial e a perceção então obtida, como convocada na fundamentação de facto da decisão e em termos aqui insindicáveis, não corroboram ou confirmam o testemunho que a Autora tem como demonstrativo do facto mesmo.

Em causa, pois, uma mera perceção/convicção pela testemunha, que não foi confirmada/corroborada pela verificação direta pelo juiz em sede de competente e adequada diligência probatória, nem emerge justificada pelos termos das medições em sede de inspeção judicial ao local e/ou fotografias tiradas e juntas aos autos.

Novamente, pois, insuficiência ou inconcludência probatória, em termos de não poder haver-se como suficientemente adquirida a probabilidade qualificada do pretendido facto, no confronto com a hipótese inversa.

Correto, pois, o juízo probatório, no que importa aos factos da velocidade e visibilidade. Donde, improcedente, a pretensão de alteração dos factos sob 14 e b) e c), respetivamente, dos provados e não provados.

Quanto agora ao aditamento, como pretendido, do facto relativo ao conhecimento do local pela Ré, condutora, o mesmo, constituindo-se como um facto meramente instrumental ou indiciário e sempre de pouco relevo perante as circunstâncias do sinistro mesmo [na medida da intervenção do facto concausal do estacionamento contravencional e mediante ocupação da hemifaixa respetiva pelos outros veículos] não se mostra imprescindível ou sequer relevante para a apreciação do circunstancialismo em que ocorreu o acidente, pelo que se indefere a pretendida ampliação dos factos provados.

Sem prejuízo e como adiantado, temos para nós impor-se a ampliação destes, no que se reporta ao modo do exercício da condução pela Ré/ora Recorrente, tornando clara e tecnicamente adequada a aquisição probatória do nexo causal entre o acidente e a condução pela Ré mediante a TAS de que era portadora na ocasião do acidente e sempre a possibilidade de evitação por ela do acidente/embate, ainda na ausência de prova da pretendida visibilidade e velocidade.

As chamadas ilações ou presunções da vida radicam em o “juiz valendo-se de certo facto e de regras de experiência concluir que aquele denuncia a existência de um outro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulte que um facto é consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra de experiência, ou se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência – Vaz Serra BMJ 110/190 –.

Podemos pois afirmar que a chamada presunção judicial é a ilação que o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido – cfr. Art.º 349 do Código Civil -.

O normal é haver verosimilhança no processo causal gerador de um facto, pelo que a maior verosimilhança do facto torna-o mais provável e a menor verosimilhança menos provável. São as regras da experiência que o determinam.

Sempre, quando os factos têm intervenção humana ou são resultado dessa actuação, perscrutar a realidade desse facto é, antes de mais, averiguar a razão que subjaz a essa actuação, que lhe dá origem e a orienta e, sobretudo, apurar se a mesma é compatível com o quadro de actuação que qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias teria.

Por isso que um dos elementos decisivos para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, i.é., a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que, por definição, possuem motivações apreensíveiss, são orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder ao devir normal.

Veja-se já a sintonia ou conformidade lógica/cinética das partes embatidas dos veículos e sempre o incaracterístico embate apenas no último dos veículos estacionados, que não no primeiro destes, no sentido de marcha que cumpria a Ré, como seria mister estando em causa já a falta de visibilidade e a aparição inopinada de um “comboio” de carros mal estacionados, na ausência outrossim de evidência de qualquer manobra de recurso, desde logo negada pela condutora.

Quanto à adquirida conexão entre o embate/sinistro e a TAS de que era portadora a condutora.

Desde logo, a concreta TAS de que a condutora era portadora na ocasião do sinistro configura, na expressão técnico-científica que infra resultará, um estado de influência alcoólica eufórica.
A partir dos elementos objectivos relativos à dinâmica do sinistro [evidenciados de forma cinematográfica pelo embate no último dos carros estacionados na hemifaixa, sem que a condutora tivesse sequer admitido ter visto os demais], a apurada TAS de que era portadora a condutora/interveniente principal na ocasião mesma da condução e embate, como vem de justificar-se, impõe-se, por inferência necessária, de acordo com juízos de normalidade e regras da experiência, não apenas concluir pela realidade quanto à respectiva conexão com a TAS, como inferir pela afetação da perceção e destreza que tornam compreensível o embate como ocorreu, para mais em condições que teriam permitido a ultrapassagem (como o demonstra a transposição inconsequente dos veículos estacionados para trás do embatido, atento o sentido de marcha).
Sem que se esqueça, finalmente, a relevância (que, sendo científica, não deixa de ser um dado da experiência comum) da TAS de que era portadora a condutora, em termos do significado respectivo em sede de afectação da sua capacidade para a condução (efeitos psicológicos e ao nível do córtex cerebral). “O álcool é absorvido a nível gástrico e duodenal, sendo rapidamente distribuído por todo o organismo. Exerce os seus efeitos a nível cerebral, provocando numa primeira fase, a depressão dos centros mais superiores da vida psíquica que regulam o comportamento, a razão e a auto-crítica. Isto provoca um estado de excitação e de euforia, que induz imprudência e indiferença pelos resultados das próprias acções, implicando a perda do autocontrolo. Ocorre uma diminuição da capacidade de resposta aos estímulos sensoriais, alterações da visão binocular e da acomodação, o que dificulta a perceção correcta da velocidade e das distâncias. Esta fase surge assim associada aos acidentes de viação e de trabalho. Numa segunda fase, ocorre depressão dos centros nervosos de origem mais primitiva - anulação da acção inibitória dos centros superiores - alteração do comportamento em que preponderam as emoções e os desejos inconscientes. Ocorre a manifestação de impulsos primitivos e transtornos da afetividade com irritabilidade, excitabilidade e exaltação dos impulsos sexuais; abolição da auto-crítica; de acordo com a personalidade subjacente, o indivíduo torna-se predominantemente agressivo ou sonolento; aumento do tempo de resposta reflexa e incoordenação motora, alterações da fala e dificuldade na execução de movimentos de precisão. Na terceira fase, ocorre depressão dos centros motores medulares, caracterizando-se pelo aparecimento de sintomas de narcose. Ocorre alteração das funções sensitivas e motoras com diminuição significativa da perceção sensorial, fala lenta e arrastada, incoordenação da marcha e sonolência. É a fase das quedas acidentais, desacatos, acções suicidas. Na quarta e última fase, surge a depressão dos centros pretuberanciais com alterações profundas dos centros vitais em que o estado de narcose abrange a totalidade do sistema nervoso. Probabilidade de evolução para coma, paragem respiratória de origem central. Morte por intoxicação etílica aguda. O álcool é metabolizado a nível hepático, sendo eliminado na urina, ar expirado (a forma principal), saliva, suor e leite.” (Professora Doutora Isabel Pinto Ribeiro).
Cita-se bem assim Cândido Alves Hipólito Reis, Professor Jubilado dos Serviços de Bioquímica da Faculdade de Medicina do Porto e membro do Conselho Científico-Cultural da LASVIN: “1. Utilizando uma figura metonímica em que se toma a parte pelo todo, neste trabalho, a palavra alcoolemia significa a concentração do álcool etílico (etanol) no sangue. Nele são considerados alguns dos problemas interessantes mas difíceis respeitantes a esta grandeza: toxicologia neurológica, avaliação, dinâmica, condicionamento e interesse médico-legal, designadamente, no que se refere à sinistralidade. (…) Aponta-se a diferenciação que, dos pontos de vista biológico, médico e social deve ser reconhecida entre a intoxicação alcoólica aguda e intoxicação alcoólica crónica, sujeita esta a agudizações episódicas. Apontam-se, também, do ponto de vista lesional, os aspetos químicos, bioquímicos e biofísicos implicados, e, do ponto de vista biológico, a ubiquidade dos efeitos orgânicos, designadamente segundo o sistema das categorias estruturais, energéticas e tesaurísmicas. Considera-se, no entanto, que na intoxicação alcoólica aguda a sintomatologia geralmente mais notória é de início a neurológica. A relação desta com a alcoolemia está bem referenciada, e pelo menos desde 1989 que se distinguem, pelos trabalhos de K.M. Dubowski, os sucessivos estados, correlativos dos valores alcoolémicos, em gramas por litro: sub-clínico (0,1-0,5), de euforia (0,3-1,2), de excitação (0,9-2,5), de confusão (1,8-3,0), de entorpecimento (2,5-4,0), de coma (3,5-5,0) e letal (de 4,5 ou mais). A Comissão Nacional Francesa de Defesa Contra o Alcoolismo, em 1971, difundiu material de informação muito elucidativo sobre este assunto, considerando três zonas num diagrama de valores progressivos: zona de alarme (de 0,5 a 0,8), zona tóxica (de 0,8 a 5,0) e zona letal (superior a 5,0)”; in “ALCOOLEMIA –Aspectos toxicológicos, avaliação, dinâmica, condicionamento e interesse médico-legal”.
Sem que se esqueçam, finalmente, os dados científicos médico-legais sobre o maior “peso” ou influência da TAS nas mulheres, em termos de uma maior afetação.
Impõe-se, pois, extrair, como o fez, ainda que em sede “imprópria” a decisão recorrida, por via de presunção judicial, no sentido legal de juízo dedutivo de um facto desconhecido (facto presumido) a partir de um facto conhecido (facto-base) – art. 349.º do Código Civil, o facto de o embate no veículo estacionado e o modo como o foi estar conexo/relacionado causal e diretamente pelo exercício da condução em estado de embriaguez, pela diminuição da atenção e destreza. Ainda que as presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência, não sejam, em bom rigor, genuínos meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência” – Vaz Serra, in RLJ, Ano 108, pág.352 – ou, no entendimento de Antunes Varela, RLJ, Ano 123, pág.58 nota 2, “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios”, reconduzindo-se, assim, a simples “ prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade, não nos suscita dúvida a problematização das ilações de facto que por via dela foram colhidas e se sancionam totalmente na situação decidenda, mediante a articulação/conjugação que antecede.
Na verdade, como adiantado, é ainda o modo de verificação do sinistro/a dinâmica deste que induz a relação com a TAS de que era portadora a condutora, manifestas que são as alterações das faculdades ou aptidões individuais que determina e a correspondente agravação estatística do risco de verificação do sinistro ocorrido: embate em veículo estacionado, na existência de condições de ultrapassagem[3]
Acresce bem assim a necessária inferência pela velocidade inadequada às condições da via… Quando se tenha presente que o local do sinistro configurava uma curva, antes de uma rotunda, (sendo local conhecido da condutora), sendo noite, a mesma não logrou evitar o embate ou, quando menos, reduzir a gravidade das consequências deste, bem assim na medida da velocidade que imprimia ao veículo, em termos que não lhe permitiram também direcionar em tempo o veículo por forma a evitar o embate ou travar em termos de reduzir o impacto.
Tudo visto e nos termos que acabam de justificar-se adita-se aos factos provados sob 26-A, nos termos e para os efeitos do artigo 662º, n.º 1 do CPC, o seguinte: O embate conforme provado sob 19 sucedeu porquanto a condutora do veículo de matrícula JJ, na medida da TAS de que era portadora, por diminuição das capacidade de perceção e de destreza/reação, não se apercebeu dos veículos estacionados, muito decisivamente daquele em que embateu, não se afastando ou distanciando deste, o que podia fazer sem perigo ou embaraço para o demais trânsito. Nem também, por via da velocidade a que circulava, logrou imobilizar o veículo ou, quando menos, reduzir a força/gravidade/intensidade do impacto/embate.

C)
Da apreciação do aspeto jurídico da causa
Desde logo, ainda quando a questão esteja ultrapassada, agora, pela aquisição do nexo causal a cuja falta se reconduzia a Recorrente, sempre temos para nós como perfeitamente correta a posição assumida na decisão recorrida sobre a desnecessidade de tal nexo[4].
Resulta do exposto que, para efeitos do direito de regresso invocado pela Autora, recaía sobre esta o ónus de demonstrar não apenas que a ré conduzia o veículo com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida — facto que ficou provado —, mas também que foi ela quem deu causa ao acidente, o que, adiante-se, mais emergiu provado. Não era, contudo, exigível à seguradora a alegação e prova de um nexo de causalidade entre a alcoolemia e a produção do sinistro.
No caso sub judice, da matéria de facto apurada, adiante-se, é possível concluir que a ré foi responsável pelo acidente.
É que outrossim, ultrapassada também a questão convocada pela Ré recorrente, a da insuficiência dos factos provados para justificar o juízo de imputação causal e culposa à Ré pelo sinistro/acidente.
Com efeito,
Desde logo, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, o direito de regresso da seguradora pressupõe a verificação de responsabilidade civil subjetiva do condutor, fundada em culpa. Fica, assim, afastado o domínio da responsabilidade objetiva ou pelo risco prevista nos artigos 500.º e 503.º do Código Civil, porquanto o legislador restringiu expressamente o exercício do regresso ao condutor culpado na produção do acidente. Como sublinha Menezes Leitão, “o direito de regresso do segurador assenta numa responsabilidade pessoal do condutor, que deve preencher os pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual” (Direito das Obrigações, vol. I, 14.ª ed., Almedina, p. 373).
Deste modo, a obrigação indemnizatória da seguradora emerge da responsabilidade do condutor segurado, impondo-se a verificação cumulativa dos pressupostos do artigo 483.º do Código Civil: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. Como refere Almeida Costa, “a culpa traduz-se na omissão do cuidado objetivamente devido, aferido pelo padrão do bonus pater familias” (Direito das Obrigações, 12.ª ed., Almedina, p. 562).
No caso vertente, resulta demonstrado que a condutora do veículo JJ infringiu múltiplos deveres objetivos de cuidado impostos pelo Código da Estrada. Desde logo, em causa o dever geral de regulação da velocidade constante do artigo 24.º, n.º 1, que impõe ao condutor a obrigação de adaptar a marcha às condições da via, visibilidade e demais circunstâncias relevantes, de modo a poder imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Acresce a especial exigência de moderação de velocidade em curvas e locais de visibilidade reduzida (artigo 25.º, n.º 1, alínea h)).
Provou-se que a ré não adequou a condução às características concretas da via, circulando em período noturno e sem lograr imobilizar o veículo perante os obstáculos existentes, embatendo na traseira e lateral esquerda do veículo LH e desencadeando um choque em cadeia. Ainda que não se tenha demonstrado excesso de velocidade em termos absolutos, é pacífico na doutrina e jurisprudência que a violação do dever de adequação da velocidade constitui, por si só, fundamento de ilicitude e culpa, mesmo dentro dos limites máximos legais. É que sempre o cumprimento dos limites máximos de velocidade não exonera o condutor do dever de adequação concreta às circunstâncias da via.
Acresce que a ré conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 0,684 g/l, superior ao limite legal fixado no artigo 81.º, n.º 1, do Código da Estrada. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a condução sob influência do álcool potencia a diminuição dos reflexos e da capacidade de perceção e reação, sendo apta a fundamentar um juízo acrescido de censura.
À luz do critério do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, a conduta da ré revela-se objetivamente censurável: podia e devia ter atuado de modo diverso, ajustando a velocidade, redobrando a atenção e abstendo-se de conduzir sob influência alcoólica. A sua atuação configura, pois, negligência grave.
Todavia, a análise não se esgota na conduta da ré. Resulta igualmente provado que os veículos LH, VI, OB e JA se encontravam imobilizados na faixa de rodagem, em condições violadoras do artigo 40.º do Código da Estrada, designadamente quanto à distância mínima de 3 metros relativamente a linha longitudinal contínua e à proibição de estacionamento em locais de visibilidade reduzida.
A violação de normas estradais destinadas a prevenir riscos específicos faz presumir a culpa e a adequação causal do comportamento ao dano produzido. Como refere Menezes Cordeiro, “a infração de normas de segurança rodoviária integra, em regra, ilícito culposo, competindo ao infrator demonstrar a ausência de nexo causal” (Tratado de Direito Civil, vol. VIII, Almedina, p. 412).
Assim é que o estacionamento em local proibido, criando obstáculo anómalo à circulação, constitui facto ilícito e culposo, apto a fundar responsabilidade concorrente.
No caso em apreço, o estacionamento dos referidos veículos, ocupando parte relevante da faixa de rodagem, em período noturno e em zona ladeada por rail, reduziu substancialmente o espaço útil de circulação e criou um obstáculo particularmente perigoso. Tal conduta não pode ser qualificada como mera irregularidade irrelevante: trata-se de infração diretamente relacionada com o risco de colisão que veio a concretizar-se.
Estamos, assim, perante um típico caso de concausalidade culposa. Nos termos do artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, quando o facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, a indemnização deve ser reduzida na proporção da gravidade das culpas e das consequências que delas resultaram. Como ensina Ana Prata, “a repartição da responsabilidade deve atender à medida da contribuição causal de cada conduta para o evento danoso, ponderada segundo um critério de equidade corretiva” (Código Civil Anotado, vol. I, Almedina, p. 758).
Ora, no quadro factual apurado, entre atitudes erradas, não se vislumbra que uma ou outra sejam recíproca e relativamente mais graves, não se podendo também cair no extremo de colocar sobre os condutores a obrigação a prever ou a contar com a falta de prudência dos restantes utentes da via - veículos, estacionados e em circulação - antes devendo razoavelmente partir do princípio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhes subjazem.
Como vem sendo sublinhado pela jurisprudência [vejam-se já, por todos, e longinquamente, o acórdão do STJ de 18.06.2009 (processo nº 176/09.1YFLSB) e o acórdão da Relação do Porto de 14.07.2008 (processo nº 0834104), ambos acessíveis em www.dgsi.pt] nos acidentes de viação, mais do que a violação frontal de uma regra estradal, importa essencialmente determinar o processo causal da verificação do acidente, ou seja, a conduta concreta de cada um dos intervenientes e a influência dela na sua produção.
Na verdade, não se pode olvidar que um dos pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos é o nexo causal entre o facto (ilícito) e a produção do resultado danoso, sendo certo que entre nós, conforme vem constituindo entendimento claramente majoritário, vigora a teoria de causalidade adequada (que a dogmática moderna tende a substituir pela designação de teoria ou doutrina da adequação) na sua formulação negativa, cuja ideia fulcral é a de que se considera causa de um dano o facto que se revele, em concreto, condição necessária desse dano, mas também que constitua, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada da sua produção. Portanto, segundo o pensamento fundamental da enunciada teoria, entre todas as condições naturalísticas que eventualmente concorreram para a produção de um dano, será apenas causa juridicamente relevante aquela que como condição imputável a determinada pessoa se interpôs decisivamente no processo que conduziu ao resultado danoso.
Na determinação dessa causalidade, o tribunal a quo considerou que os condutores dos veículos envolvidos no acidente em análise nos autos foram responsáveis pelo mesmo, em igual proporção. Temos para nós como adequada a repartição de 50%. Certo que os veículos estacionados ocupavam parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito do JJ, tendo dado causa ao embate. Contudo, quando se considere que aquele JJ foi embater já no último daqueles (provocando o choque em cadeia), em termos de denunciar a distração ou alheamento da respetiva condutora, a qual conduzia alcoolizada, donde desatenta e sempre a velocidade não adequada às circunstâncias concretas de curva, numa estrada não iluminada; com a decidida repartição igualitária de responsabilidades não se está exigir a qualquer dos condutores (a do JJ e dos veículos estacionados), como condutor razoável ou medianamente prudente uma previsibilidade para além do que é normal. Por isso que a mesma não implica que qualquer deles acabe por ser responsabilizado pela imprudência alheia. O que se afirma é antes que, no local e circunstâncias do acidente, um condutor médio redobraria cuidados, reduzindo a velocidade e permanecendo atento aos obstáculos na via, de um lado e os outros não estacionariam numa curva, a ocupar parte da hemifaixa.
Na verdade, a norma do artigo 570º exige a ponderação da gravidade relativa das culpas do lesante e do lesado, “numa base casuística”.
Em situações de colisão com veículo estacionado em infração, é legítima a repartição igualitária quando ambas as condutas se revelam determinantes para o evento. No caso, a conjugação de condução desatenta com estacionamento ilícito em local perigoso justifica a fixação de culpas em proporção idêntica, por equivalência causal das condutas.
No caso sub judice, reitera-se, a condutora do veículo JJ contribuiu para o acidente ao não adequar a condução às condições da via e ao conduzir sob influência de álcool; por seu turno, os condutores dos veículos imobilizados criaram um obstáculo ilegal e objetivamente perigoso, diretamente conexionado com o embate e o subsequente choque em cadeia. Ambas as condutas foram causalmente adequadas à produção do resultado. Ponderando a gravidade objetiva das infrações, a intensidade da censurabilidade subjetiva e a contribuição causal de cada comportamento, mostra-se equitativo fixar a responsabilidade em 50% para cada um dos polos intervenientes.
Consequentemente, estando demonstrado que a ré conduzia com taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e que deu causa concorrencial ao acidente, ainda que não exclusiva, encontram-se preenchidos os pressupostos do direito de regresso previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, na medida correspondente à sua quota-parte de responsabilidade, isto é, 50% do montante indemnizatório satisfeito pela seguradora.
Finalmente, cabe afastar, sem dificuldade ou necessidade de abundante fundamentação, a argumentação pela Recorrente Ré, de que a falta de comunicação da cláusula contratual que prevê o direito de regresso em caso de condução com TAS do condutor do veículo seguro e a sua consequente exclusão do contrato de seguro outorgado implicam solução distinta da condenação respetiva.
Excluída a cláusula do contrato, por falta de comunicação bastante ou oportuna, nos termos do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, o direito de regresso funda-se já direta e imediatamente na citada disposição legal.
O contrato de seguro não tem que prever o regresso para que este exista, já que é a lei mesma quem o estabelece. Por seu turno, prevendo-o, a exclusão da cláusula contratual não determina a falta de aplicação da disposição legal correspondente.









III.

Tudo visto, sem prejuízo do aditamento do facto provado, nos termos acima consignados, nega-se provimento a ambos os recursos, mantendo-se a decisão recorrida, que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 6 809,04 (seis mil oitocentos e nove euros e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a sua citação, às taxas legais de juros das obrigações civis sucessivamente em vigor, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas de cada um dos recursos pelo Recorrente, mantendo-se a condenação em custas quanto à ação como decidida na sentença recorrida.

Notifique.






Porto, 26 de Fevereiro de 2026.

Isabel Peixoto Pereira

Francisca Mota Vieira

Álvaro Monteiro









_________________________________
[1] De acordo com as tendências doutrinárias mais recentes, que tendem a integrar o juízo de causalidade e culpa mediante a noção inter-relacional de imputação. V.e., Mafalda Miranda Barbosa, Do nexo de causalidade ao nexo de imputação, Em Novos Olhares sobre a responsabilidade civil, Centro de Estudos Judiciários, 2018, pág 47.
[2] Na medida em que da mera falta de prova de um facto é insuscetível de ter-se como provado um facto contrário ou incompatível, ainda quando se tenha por não demonstrada também a velocidade inferior a 90Km hora, posto que possível mediante os referidos dados objectivos, torna-se inútil a eliminação do segmento respetivo do ponto 14 dos factos provados, já que, nessa parte, ponto era a prova de velocidade superior, como facto integrante da inobservância de disposição legal a que se reconduziria a presunção natural de culpa da Ré…
[3] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 1.02.2000 (CJ, Acórdãos do STJ, ano VIII, tomo 1ª, pág. 52) e de 19.10.2009 (processo n.º 04B2638), este último acessível em www.dgsi.pt, onde se enfatiza que, sob pena de tornar-se excessivamente gravoso ou incomportável, o ónus probatório instituído no art. 487.º Cód. Civil deverá ser “mitigado pela intervenção da denominada prova prima facie ou de primeira aparência, baseada em presunções simples, naturais, judiciais, de facto ou de experiência - praesumptio facti ou hominis, que os arts. 349º e 351º Cód. Civil consentem, precisamente enquanto deduções ou ilações autorizadas pelas regras de experiência - id quod plerumque accidit (o que acontece as mais das vezes) (…) Como assim, e dum modo geral, a ocorrência de situação que em termos objectivos constitua contravenção de norma(s) do Código da Estrada importa presunção simples ou natural de negligência, que cabe ao infrator contrariar, recaindo sobre ele o ónus da contraprova, isto é, de opor facto justificativo ou factos suscetíveis de gerar dúvida insanável no espírito de quem julga…”.
[4] [Aqui nos remetemos, a mais da jurisprudência convocada na decisão recorrida, à posição sustentada, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2025-07-01 (Processo nº 4954/22.8T8LSB.L1-7, no qual se decidiu que:  O direito de regresso da seguradora, previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 27º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, pressupõe apenas que o condutor do veículo automóvel conduza o veículo com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e que tenha sido ele a dar causa ao acidente de viação, não sendo exigível à seguradora a alegação e prova da existência de um nexo de causalidade entre a alcoolemia e a produção do acidente; Considera-se, assim, que caducou a jurisprudência uniformizadora do AUJ nº 6/2002, que fazia depender o direito de regresso da seguradora contra o condutor que conduzisse sob o efeito do álcool, da prova da existência de um nexo de causalidade entre esse facto ilícito e o acidente.  «Face à revogação do DL nº 522/85, de 21 de Dezembro pelo DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, a jurisprudência maioritária dos tribunais superiores vem entendendo que já não impende sobre a seguradora o ónus de prova do nexo de causalidade entre a condução sob influência do álcool e o acidente, bastando a prova da alcoolemia superior à legalmente admitida e a responsabilidade no acidente, considerando-se, assim, caducada a jurisprudência fixada no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002 (de 18/6/2002). Neste sentido, vejam-se, por todos, os acórdãos do STJ de 10/12/2020, P. nº 3044/18.2T8PNF.P1.S1, Manuel Capelo (acórdão que foi citado na sentença) e de 3/11/2020, P. nº 2490/18.6T8PNF.P2.S1, Fernando Samões. Na mesma linha foi decidido no bem fundamentado acórdão proferido em 24/11/2020, no âmbito do processo nº 11/17.7T8VFX.L1 da mesma Relação de Lisboa, remetendo-se para a extensa jurisprudência aí citada. No mesmo sentido, vide acórdão do TRL de 26/1/2023, P. 8289/20.2T8SNT.L1-6 relatora Ana de Azeredo Coelho (e ampla jurisprudência que é citada), onde se pode ler que: “Assim é que a norma do DL 522/85 previa o direito de regresso quando o condutor tivesse agido sob a influência do álcool enquanto o regime actual, vigente à data do acidente, exige que o condutor se encontre a conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. Enquanto a primeira norma colocava o acento na acção influenciada pelo álcool, a actual coloca-o na circunstância de o condutor apresentar uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. Parece-nos assim que se basta com a verificação da taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, aliada à imputação do acidente ao condutor a título de culpa. Assim, são requisitos do direito de regresso (i) a satisfação de indemnização, (ii) por danos resultantes de acidente de viação imputável ao condutor, (iii) apresentando o condutor uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.” (sublinhados nossos) Seguindo a mesma linha, o Acórdão da mesma Relação de 8/4/25, no P. 6975/18.6T8LRS.L1, relator Carlos Oliveira. Na doutrina, é seguida idêntica orientação por França Pitão, Seguro Automóvel Obrigatório Anotado, Quid Juris, 2019, pág. 114/115”, na anotação 14 ao art. 27º do Decreto-Lei nº 291/2007 (com vasta indicação de jurisprudência no sentido da tese que acolhemos). Atente-se, desde logo, na alteração da redação do preceito, substituindo a expressão “tiver agido sob influência do álcool” por “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”, a qual, não categórica, induz que o regime anterior se  preocupava com a influência da alcoolemia sobre o concreto condutor em apreciação, enquanto que o regime actual se preocupa com o grau objetivo da alcoolemia, independentemente do efeito que o mesmo tenha sobre o condutor visado. No mesmo sentido, Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro, O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 2010, p. 212, citada no acórdão do TRE de 17/4/2017, P. nº 2078/15.3T8EVR.E1, relatora Albertina Pedroso, acessível em www.dgsi.pt – para quem: “o legislador não exige qualquer relação entre os dois requisitos, bastando-se com a sua verificação objetiva para fundamentar o direito de regresso do segurador, favorecendo o seu exercício.» Nesta matéria, importa ainda atender à jurisprudência firmada pelo acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça nº 10/2024, de 15 de Julho (DR nº 135/2014, Série I de 15/7/24: «Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal “estado de influenciação” ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial.».