COMPETÊNCIA MATERIAL
SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
Sumário

O Juízo do Trabalho é materialmente competente para julgar a acção interposta pela seguradora que pretende exercer o direito de regresso relativamente aos valores que pagou a trabalhador sinistrado com o fundamento de que o acidente de trabalho respectivo se deveu à falta de observação das regras sobre a segurança e saúde no trabalho.

Texto Integral

Processo: 9810/24.2T8VNG-A.P1

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I “A... – Companhia de Seguros, S.A.” intentou, no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, acção declarativa comum contra “B... - Trabalho Temporário, Unipessoal Lda.” e “C..., Lda.”, pedindo a condenação das RR. a pagar-lhe a quantia de € 24.568,38, acrescida dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, actualmente de 4%, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento, bem como a pagar-lhe as pensões e as prestações suplementares, designadamente com assistência médica e medicamentosa, transportes, etc, que venham a ser liquidados ao, e por conta do, trabalhador AA em data posterior à data da entrada da presente acção, a liquidar em execução de sentença.
Alegou para tal que celebrou com a 1ª R. um contrato de seguro de acidentes de trabalho, cobrindo os riscos dos trabalhadores desta, que a 1ª R. lhe participou um sinistro ocorrido no dia 19/12/2019 com o trabalhador AA, nas instalações da 2ª R., a quem a 1ª R. havia cedido o trabalhador, para o exercício da função de empregado de mesa, sendo que no momento do acidente este estava em cima de um camião báscula, a manobrar o comando da báscula para descarregar mercadoria, o que fazia de acordo com as instruções da 2ª R., tendo sofrido traumatismo do pé esquerdo, e que correu termos no Tribunal do Trabalho o processo de acidente laboral, no qual a A. foi condenada a pagar ao trabalhador a pensão anual e vitalícia respectiva e as despesas de transporte, que a A. vem pagando, tendo ainda pago as quantias discriminadas no art. 26º da petição inicial.
Alegou ainda que o acidente se ficou a dever à falta de observação das regras sobre saúde e segurança no trabalho por parte da 2ª R., que determinou que o trabalhador exercesse uma tarefa fora do âmbito das suas funções e sem ter recebido qualquer formação sobre a execução de trabalhos de elevação e transporte de cargas, tendo a tarefa sido realizada sem vigilância e planeamento, situação que determina o direito de regresso da A., sendo a 1ª R. responsável solidariamente por ter cedido ocasionalmente o trabalhador.
A 1ª R. contestou, invocando, além do mais, a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Juízo Local Cível, defendendo que, no caso, competente para a acção é o Juízo do Trabalho, pois está em causa o direito de regresso pela eclosão de um acidente laboral em violação das normas de segurança laborais.
A 2ª R. também invocou, na sua contestação, além do mais, a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, nos mesmos termos.
Notificada para o efeito, a A. respondeu à matéria de excepção, defendendo, além do mais, ser o Juízo Cível materialmente competente para a acção, pois “a relação material controvertida configura uma relação jurídico-material creditícia, relativa à responsabilidade civil extracontratual das Rés, afecta ao foro comum”.
No despacho saneador decidiu-se ser improcedente a excepção invocada, por ser o tribunal competente, uma vez que está “em causa a apreciação de um simples direito de regresso”.
Desta decisão recorreu a 2ª R.., tendo a 1ª R. dado a sua adesão ao recurso, apresentando, na sequência da respectiva motivação, as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«1. Nos presentes autos pretende a recorrida (seguradora da entidade empregadora) a condenação das rés no pagamento dos valores que pagou ao sinistrado no âmbito de um acidente de trabalho;
2. Tal acidente de trabalho foi julgado e decidido junto do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia- Juiz 2, sob o n.º 8133/20.0T8VNG, tendo por sentença proferida em 13/12/2022, transitada em julgado;
3. Resultando da decisão:
“I - Tendo em conta os factos em que as partes acordaram na tentativa de conciliação, designadamente que:
- No dia 19 de Dezembro de 2019, quando em Vila Nova de Gaia trabalhava como Empregado de Mesa, sob as ordens direcção e fiscalização de B... – Trabalho Temporário, foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido nas seguintes circunstâncias:
- Encontrava-se a ajudar a descarregar um camião quando, ao carregar no botão para elevar a plataforma, ficou com o pé esquerdo preso na mesma.”
4. O acidente em causa nos autos foi participado e julgado no Tribunal competente tendo a recorrida aí sido demandada e tendo aceite quer a descrição do acidente quer ainda a transferência da responsabilidade pelo mesmo;
5. Não tendo em momento algum invocado a existência por parte de qualquer das rés da violação de regras de segurança e saúde no trabalho;
6. As circunstâncias em que o acidente ocorreu resultam, conforme decorre da sentença proferida nos referidos autos de acidente de trabalho, dos factos acordados pelas partes, nomeadamente a autora, em sede de tentativa de conciliação.
7. Tal matéria, além de constituir matéria com força de caso julgado, não podendo a autora, solicitar ao Tribunal recorrido que analise e decida novamente a caraterização e a forma como o acidente de trabalho ocorreu, é matéria que emerge do acidente de trabalho e que por isso é da competência exclusiva do Tribunal do Trabalho.
8. Se a autora pretendia discutir a existência ou não da falta de observância das regras de segurança, deveria em sede própria, que era no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho ter colocado a questão, para que as rés pudessem intervir nos autos.
9. Na ação em apreço e conforme decorre da petição inicial, a autora, ora recorrida, pretende que o Tribunal a quo aprecie, analise e decida as circunstâncias em que o acidente de trabalho ocorreu, questões estas inegavelmente emergentes do acidente de trabalho e não de qualquer situação autonomizada que o Tribunal recorrido seja competente para decidir.
10. Se a seguradora, ora recorrida, considerava que o acidente se deveu a violação de regras de segurança por parte da empregadora era e é no foro laboral que tal questão devia/deve ser decidida, pois emerge do acidente de trabalho.
11. Na ação em apreço não está em causa a apreciação de um simples direito de regresso, mas sim a apreciação de questões emergentes de acidente de trabalho;
12. E só há direito de regresso se houve por parte da empregadora violação das regras de segurança, questão esta da competência do foro laboral;
13. Pelo que, o Tribunal recorrido é incompetente em razão da matéria.
14. A decisão recorrida, violou, além do mais, o disposto no artigo 15º do CPT, artigos 40º e 126, n.º 1 da LOSJ e 64º e 65º do CPC e subverte o principal objetivo prosseguido pelo legislador na elaboração das normas substantivas e processuais que regem os acidentes de trabalho.
15. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue verificada a exceção de incompetência material do Tribunal recorrido e a absolva a recorrente da instância.
Assim fazendo V.ªs Ex.ªs Justiça!».
Não foram apresentadas contra-alegações tempestivamente.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), é uma única a questão a tratar:
a) competência material para tramitar a acção em causa.
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Apreciemos então, sendo a factualidade relevante a que consta do relatório que antecede.
Defendem as RR. que a competência para a acção é do Tribunal do Trabalho.
Por sua vez, a A. defende a competência do Juízo Local Cível.
Cumpre decidir.
Nos termos do art. 126º da LOSJ:
1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
(…)
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
(…)
2 - Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.
Dispõe ainda expressamente o art. 33º, nº 1, da Lei nº 107/2009, de 14/09 (Regime Processual Aplicável às Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social) que a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é dirigida ao tribunal de trabalho competente, prevendo o art. 34º que é competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver verificado a contra-ordenação.
Tendo presente que a competência se afere pelos termos em que é proposta acção, perante a relação jurídica tal como configurada pelo autor na petição inicial (neste sentido, Ac. da R.P. de 25/01/2024, desta mesma secção, com o nº de proc. 6271/23.7T8VNG.P1, publicado em www.dgsi.pt), verifica-se que, no caso, a A. invoca como fundamento do direito de regresso que pretende exercer contra as RR. a circunstância de o acidente em apreços nos autos se dever à falta de observação das regras sobre a segurança e saúde no trabalho, alegando que:
- a 2ª R. permitiu ou mesmo determinou que o trabalhador exercesse uma tarefa fora do âmbito das suas funções de “Empregado de Mesa”, nomeadamente, manobrando uma báscula para proceder à carga e descarga de mercadorias;
- o sinistrado não tinha recebido qualquer formação sobre as regras de segurança a observar na execução de trabalhos de elevação e transporte de cargas;
- incumbia à 1ª e 2ª RR. promover a protecção do trabalhador em matéria de segurança e saúde no trabalho, tal como dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, e assegurar formação suficiente e adequada ao posto de trabalho, tendo em conta a sua qualificação profissional e experiência, nos termos do disposto nos artigos 185.º e 186.º do Código do Trabalho.
- não foram respeitadas as regras de segurança respeitantes à realização de operações de elevação de cargas, nomeadamente a vigilância da operação e o planeamento, permitindo que o trabalhador sinistrado – sem qualquer formação sobre a tarefa em causa, e pela primeira vez – manobrasse a báscula sem qualquer auxílio;
- os trabalhos de elevação e transporte de cargas devem ser devidamente planificados, vigiados e efectuados de modo a proteger a segurança dos trabalhadores, e devendo ser ministrada formação adequada aos trabalhadores sobre o risco e as regras de segurança da tarefa em causa;
- foram violadas regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, designadamente as previstas nos artigos 3º, 4º, 5º, 33º e 35º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, nos artigos 185º, 186º e 281º do Código do Trabalho e nos artigos 5º, nº 1, 15º, nº 1 e nº 2, alíneas a), b), c), d), e), f) e i), e 16º, nº 2, alínea a), da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro.
Efectivamente, prevê a Lei nº 98/2009, de 04/09 (Lei dos Acidentes de Trabalho), no seu art. 18.º, n.º 1, que, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais, e no art. 79º, nº 3, que, verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
Portanto, o direito de regresso da A. sobre as RR. não depende da “simples” apreciação de um pressuposto do pagamento da indemnização efectuado pela A., com base no contrato de seguro celebrado, dependendo principalmente da apreciação da ocorrência da violação de regras de sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, que, a existir, constitui contra-ordenação laboral, e do nexo de causalidade entre essa violação e a ocorrência do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado a quem a A. pagou a indemnização.
A questão da competência material vem tendo, ao longo do tempo, decisões divergentes, dividindo-se entre as correntes que entendem que a competência é dos juízos cíveis e as que entendem que a competência é dos juízos do trabalho.
As primeiras argumentam que o direito de regresso é um direito novo, autónomo e fundado no contrato de seguro, que nasce apenas com o pagamento da indemnização, sendo o acidente de trabalho apenas um pressuposto do pagamento e não o objecto central da causa, tornando a questão eminentemente civil (cfr., por todos, Ac. da R.C. de 19/03/2024, com o nº de processo 1067/23.9T8CTB.C1, publicado em www.dgsi.pt, e Ac. do S.T.J. de 13/10/2020, com o nº de processo 483/19.5T8LRS.L1.S1, publicado na Internet, em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:483.19.5T8LRS.L1.S1.0A, em que se decidiu pela competência do tribunal cível em situações semelhantes à dos presentes autos).
As segundas argumentam que o cerne da discussão envolve a violação de normas de segurança e saúde no trabalho e a verificação dos pressupostos do acidente de trabalho, pelo que o exercício do direito de regresso se absorve na apreciação das questões emergentes do acidente de trabalho.
Como se diz no Ac. do S.T.J. de 05/04/2022, com o nº de processo 1759/20.4T8CBR.S1 (publicado na Internet, no sítio https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:1759.20.4T8CBR.S1.4F?search=LpX0UO102WIAuVjw27o): “como direito de regresso que é (…), é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que, com o pagamento das indemnizações e despesas cobertas pela apólice do seguro celebrado, extinguiu a relação creditória-indemnizatória anterior e à custa de quem essa relação foi considerada extinta. Não obstante, a constituição desse direito está condicionado pela averiguação dos pressupostos de imputação e responsabilidade do acidente de trabalho à aqui 1.ª Ré, enquanto beneficiária da prestação laboral do sinistrado, tendo em conta, especialmente, a sua integração numa das categorias de sujeitos referidos no art. 18º, 1, e, por isso, a sua sujeição ao cumprimento das normas sobre segurança e saúde no trabalho no seu espaço físico de actuação.
O busílis da acção regressiva é, portanto, averiguar da factualidade inerente ao acidente de trabalho – definido no art. 8º, 1, da Lei 98/2009, em conjunto com o art. 283º, 3, do Código do Trabalho – e à sua relevância jurídica em termos de desconformidade com o quadro normativo-legal em sede de segurança laboral. Por outras palavras, há que apurar a responsabilidade da 1.ª Ré – se integrada no elenco de sujeitos do art. 18º, 1 – na ocorrência do sinistro e, por tal forma, circunscrever factualmente as circunstâncias de geração e realização do acidente de trabalho caracterizado enquanto tal, a fim de decretar ou não a obrigação de cumprir o direito regressivo alegado pela Autora, seguradora (por transferência da responsabilidade pela reparação a cargo da entidade patronal do sinistrado) e pagante das indemnizações decretadas.
(…)
Assim, é de entender que o conhecimento da questão cível incidente sobre a restituição a título de regresso da indemnização paga pela reparação dos danos sofridos pelo trabalhador terá em consideração (…), decisivamente, a caracterização e a explicitação das causas do acidente de trabalho (provocação culposa ou violação das regras de segurança) (…) – sendo, em todo este contexto global fáctico-jurídico, de absorver na “competência exclusiva” dos Juízos do Trabalho para “a apreciação das problemáticas decorrentes dos acidentes de trabalho” (al. c) do art. 126º, 1, da LOSJ).”.
Neste mesmo sentido, na jurisprudência publicada mais recente, igualmente decidindo pela competência dos juízos do trabalho, entre outros, Ac. da R.L. de 16/05/2023, com o nº de processo 2992/22.0T8FNC.L1-7, Ac. da R.L. de 05/12/2023, com o nº de processo 7890/23.7T8LSB.L1-7, Ac. da R.G. de 22/06/2023, com o nº de processo 4926/22.2T8BRG.G1, Ac. da R.C. de 17/01/2025, com o nº de processo 2771/19.1T8VIS-B.C1, Ac. da R.E. de 15/06/2023, com o nº de processo 342/22.4T8TNV.E1, Ac. da R.E. de 21/11/2024, com o nº de processo 265/22.7T8VVC.E1, Ac. da R.E. de 27/11/2025, com o nº de processo 4333/24.2T8STB.E1 e Ac. da R.P. de 10/10/2024, com o nº de processo 7442/24.4T8PRT.P1, todos publicados em www.dgsi.pt).
Vistos os argumentos de uma e outra das correntes, constantes da jurisprudência publicada, designadamente dos acórdãos referidos, concordamos com aqueles que apontam para a competência no caso dos juízos do trabalho.
Com efeito, sintetizando, por apelo ao sumário elaborado no referido Ac. da R.P. de 10/10/2024:
- “duas das três principais questões da acção decorrem da aplicação aos factos de normas laborais, constituindo a violação das normas de segurança a questão central da acção”;
- “caso fosse feita uma interpretação actualista do art. 92º do CPC verificar-se-ia que para apreciação dessa questão a instância poderia ser suspensa ou não produziria caso julgado”;
- “o art. 154º do CPT prevê a instauração desta acção por apenso ao processo de acidentes de trabalho, estabelecendo até que a qualificação do acidente, e sua causa, constituem caso julgado para todos os intervenientes”;
- “a competência em razão da matéria funda-se em razões de interesse público que visam, através da especialização, um maior acerto das decisões”;
- “as razões públicas de eficácia, economia da actividade jurisdicional, e salvaguarda da produção de decisões contraditórias impõem que a seguradora utilize o mecanismo processual previsto no CPT”, sendo essa mesma norma que “esclarece que esta acção deve ser qualificada como o exercício de “direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho”, e como tal integrada na previsão do art. 126º, nº1, al. c), da LOSJ”.
É de concluir, assim, que a competência para julgar a acção em causa não é do juízo cível, mas do juízo do trabalho, sendo o tribunal recorrido incompetente em razão da matéria para a acção instaurada pela recorrida, situação que implica a absolvição das RR. da instância, sem prejuízo da possibilidade conferida à A. pelo nº 2 do art. 99º do C.P.C. (arts. 65º, 96º, al. a), e 99º do C.P.C.).
Merece, pois, provimento o presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida.
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III - Por tudo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência:
- revoga-se a decisão recorrida;
- julga-se procedente a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria e absolvem-se as RR. da instância.
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Custas pela recorrida, a qual, não obstante não ter apresentado contra-alegações tempestivamente, defendeu posição contrária à que ora obteve vencimento na resposta às excepções que apresentou, tendo expressamente defendido a competência material do tribunal recorrido (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
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Notifique.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):
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datado e assinado electronicamente
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Porto, 26/2/2026
Isabel Ferreira
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
António Carneiro da Silva