ERRO DE JULGAMENTO
ERRO NOTÓRIO
MEDIDA DA PENA
Sumário

Sumário [da responsabilidade da relatora]: ---
I. A demonstração de factos não se encontra, necessariamente, dependente da produção de prova directa da sua verificação ou realidade, podendo e devendo tomar-se por adquirida sempre que, no caso, concorram elementos circunstanciais, que, de forma de forma objectiva, clara, precisa e concordante, não autorizem outra conclusão senão a que corresponde à materialidade indagada.
II. A ofensa ao princípio in dubio pro reo pode manifestar-se sob duas vertentes, (i). constituir o resultado de erro na apreciação e valoração das provas, que, objectivamente tomadas, deveriam ter conduzido a estado de dúvida determinante da indemonstração do facto; (ii). traduzir-se em manifestação, patente na decisão recorrida, de estado de dúvida insuperável que se instalou no espírito do julgador, com prolação, não obstante isso, de decisão em desfavor do arguido, com afirmação do facto como assente.
III. Sob a primeira das referidas vestes, a postergação do princípio considerado só é sindicável através de impugnação ampla da decisão da matéria de facto, que conduza à conclusão de que, não tivesse ocorrido erro de julgamento, deveria ter-se instalado estado de dúvida, a demandar a indemonstração do facto.
IV. Na vertente subjectiva, correspondente com a segunda que se deixou enunciada, a violação do princípio in dubio pro reo constitui-se como uma das causas de afectação da decisão pelo vício previsto pela al. c) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: ---

I. RELATÓRIO
[1].
No âmbito do processo que, com intervenção do Tribunal Colectivo e sob o 708/24.5GALNH, corre termos pelo Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 1, no qual ocupa a posição processual de arguido AA, nascido aos 20.01.1990 e com os demais sinais nos autos, foi, aos 24.10.2025, proferido acórdão, que ficou culminado com o dispositivo que, na parte relevante, de seguida se transcreve: ---
“Pelo exposto, acordam as Juízas que compõem este Tribunal Coletivo em julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, decidem:
a) Absolver o arguido AA da prática do crime de dano qualificado, previsto e punido nos termos do artigo 213.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 202.º, alínea a), do mesmo código, que lhe vinha imputado;
*
b) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido nos termos do artigo 191.º do Código Penal, na pena de 1 (um) mês de prisão;
c) Condenar o arguido AA pela prática de um abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
d) Condenar o arguido AA pela prática de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
e) Condenar o arguido AA pela prática de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
f) Em cumulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;”. ---
[2].
Com essa decisão inconformado, apresentou-se o arguido a dela interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as conclusões que, a seguir, se transcrevem: ---
“I) O Arguido vem condenado pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido nos termos do artigo 191.º, do Código Penal, na pena de 1 (um) mês de prisão, um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, e um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º, e 204.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico a pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
II) No presente recurso, interposto pelo aqui Arguido, versaremos sobre a matéria de facto e de direito, em concreto, a falta de prova directa e concreta que implique o Arguido, aqui Recorrente, no que concerne ao crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, tendo sido aplicada uma na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão.
III) Colocando em crise os pontos 10 a 14 dados como provados do Acórdão, pois não há qualquer prova directa do envolvimento do aqui Arguido na concretização ou cometimento dos factos pelo qual foi acusado e condenado.
IV) Assim, é o próprio Acórdão que refere, não existe qualquer prova directa, tendo afirmado “Esta testemunha atestou que não só viu o arguido no interior do seu automóvel como apenas poderá ter sido ele a retirar o telemóvel do seu bolso, quando se colocou em fuga, porque o trazia consigo naquela altura nesse local, tendo-o tentado localizar e ligado para o mesmo e constatado que estava desligado.” (negrito e sublinhado nosso)
V) Contudo, tal afirmação é, por definição e notória, uma conclusão a que a Testemunha chegou, conforme a própria expressão utilizada pelo Douto Tribunal “a quo” indica, não sendo factualmente, concretizada a acção ou papel que o mesmo terá efectuado naquele dia.
VI) Aliado ao facto de, conforme constam das declarações da testemunha em sede de Audiência de Julgamento, a própria testemunha relata uma situação que, no mínimo, é criador de dúvidas, conforme passagens que ora se transcrevem do seu depoimento, prestado no dia 15 de Outubro de 2025, com início pelas 14h50m e termina pelas 1 5 h 1 2 m , c o n s t a n t e d o f i c h e i r o “Diligencia_708-24.5GALNH_2025-10-15_14-50-32.mp3”.
VII) O acórdão considerou vertidos nos pontos 10 a 14 que o arguido, ao ser surpreendido no interior do veículo da ofendida, empurrou-a para sair e, de forma astuciosa e discreta, retirou-lhe o telemóvel do bolso do casaco, fugindo do local com o objeto.
VIII) No entanto, importa salientar que o único gesto claramente demonstrado foi o empurrão do Arguido, para que pudesse sair rapidamente do automóvel, gesto esse típico de reação instintiva, sem que haja prova objetiva ou testemunhal quanto à subtração do telemóvel, tendo o empurrão serviu estritamente para afastamento da testemunha e não configura, só por si, qualquer intuito de apropriação de bens.
IX) Salvo o devido respeito - que é muito - o Arguido, aqui Recorrente, não concorda com a posição do douto Tribunal “a quo”, já que é a própria testemunha inquirida que refere não ter sentido a retirada do referido telemóvel, o Arguido não tinha na sua posse o mesmo objecto, tendo, o tribunal limitado a inferir a subtração pelo facto de a ofendida, após o empurrão, ter sentido a falta do telemóvel, mas tal conclusão não assenta em prova direta ou convincente.
X) Ora, sem uma única prova directa, de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento resulta, contrariamente ao dado como provado, apreciado de forma errada, na douta Sentença, que não existem certezas, mas sim muitas dúvidas, que o Arguido, aqui Recorrente tenha praticado os factos de que vinha acusado e dados como provados como pontos 10 a 14, existindo muitas dúvidas, de que o Arguido, aqui Recorrente, praticou os factos de que vinha acusado, deveriam ter sido dados como não provados os factos constantes dos pontos 10. a 14, do douto Acórdão, com base no Princípio do In Dubio Pro Réu.
XI) Assim, em face do acima exposto, o douto Tribunal “a quo” devia ter absolvido o Arguido, por falta de provas, do crime de furto.
XI) Não o tendo feito o douto Tribunal “à quo” violou por errada aplicação e interpretação o disposto no artigo 410, n.º 2, alínea c) do C.P.P., e Art.º 32º da C.R.P..
XIII) Deverá, pois, o Arguido ser absolvido do referido crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão e efectuado novo cúmulo jurídico.
XIV) Para além de que, o Arguido vem também condenado pela prática em autoria material e na forma consumada de 1 (um) crime de Introdução em Lugar Vedado ao Público, previsto e punido nos termos do artigo 191.º do Código Penal, na pena de 1 (um) mês de prisão, de 1 (um) crime de Abuso de Confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão e de 1 (um) crime de Furto Qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º e 204.º, n.º 1, alínea b), do Código penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
XV) Ora, quanto a aplicação de tal pena por estes tipos de crime a mesma parece manifestamente excessiva se tivermos em conta que, o Arguido, aqui Recorrente, explicou a sua versão dos factos, é primário e jovem, tal como o douto Acórdão reconhece que “… os factos (que tiveram lugar num curto lapso de tempo e que provocaram prejuízos patrimoniais moderados, no total de 465 euros) e a personalidade do arguido (que é jovem, tendo 24 anos de idade à data dos factos e não demonstra uma personalidade de desconformidade com o dever ser jurídico, pois não tem antecedentes criminais…” (negrito e sublinhado nosso).
XVI) No caso subjudice, é claro, resultou dos autos, que houve dano moderado causado pelo Arguido, aqui Recorrente, pelo que a condenação do aqui Recorrente, deverá ser atenuada e reduzida para o mínimo legal, ou no máximo, ser aplicada uma suspensão da pena aplicada.
XVII) Assim, em face do acima exposto, o douto Tribunal “a quo” devia ter tido em consideração a verdadeira atuação e a conduta anterior e posterior do Arguido, aqui Recorrente, quanto aos factos ocorridos e todo o circunstancialismo descrito, na determinação da medida da pena, de acordo com o previsto no Art.º 71º nº 2 e Art.º 73º todos do C.P..
XVIII) E, como nos ensina Figueiredo Dias in “Para Uma Reforma Global do Processo Penal Português – Da Sua Necessidade e de Algumas Orientações Fundamentais”, para uma nova Justiça Penal, Livraria Almedina, 1983: “A prevenção geral não depende em quase nada de uma grande severidade das penas...” (negrito e sublinhado nosso).”. ---
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O recurso foi admitido por despacho de 28.11.2025, que ao mesmo fixou efeito suspensivo, mais tendo determinado a sua subida imediata e nos próprios autos. ---
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O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a responder ao recurso interposto, por cuja improcedência pugnou, louvado em razões que sintetizou mediante a formulação das conclusões que, a seguir, se transcrevem: ---
“I – A decisão recorrida não padece de qualquer vício, designadamente, do contido na al. c) do art. 410º, nº 2 do CPP.
II – Em nosso entender, os fundamentos invocados no douto Acordão demonstram que não só a escolha e a medida concreta das penas aplicadas respeitou os critérios objetivos previstos pela nossa lei penal, nos seus arts. 40º, 45º, 50º, 58º, 70º e 71º do CP, os quais foram inteiramente respeitados e tidos em consideração pelas MMªs Juízas a quo, pelo que não se mostra violado qualquer preceito legal.
III – Aderimos totalmente à respetiva fundamentação, de facto e de direito, salientando se que o douto Acordão ora colocado em crise pelo recorrente vale por si só, mostrando-se acertado no elenco factual, na sua fundamentação e na correta aplicação do Direito aos factos.”. ---
[3].
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo a Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, pelas razões constantes da resposta apresentada em 1ª instância, a cujo teor manifestou aderir. ---
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Notificado nos termos e para os efeitos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, não se apresentou o recorrente a fazer uso da correspondente faculdade. ---
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Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. ---
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Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
É pelas conclusões extraídas da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam as pretensões recursivas, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, entre o que se incluem, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, as nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e os vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---
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Determinando-se o objecto do presente recurso pelas conclusões extractadas da respectiva motivação, identificam-se como questões subordinadas à apreciação deste Tribunal da Relação as que, de seguida, se enunciam: ---
i. Se ocorreu, ou não, erro de julgamento, a determinar deva a materialidade ordenada na decisão recorrida sob os pontos 10) a 14) ser dada como não demonstrada; ---
ii. Se a decisão recorrida se apresenta afectada pelos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, mormente pelo de erro notório na apreciação da prova, com correspondência na al. c) da mencionada disposição normativa; ---
iii. Se no processo de determinação da medida concreta das penas foram proscritos os comandos emergentes dos artºs 71º e 73º do Cód. Penal, a ditar devam as penas parcelares correspondentes aos crimes incursos ser especialmente atenuadas e/ou fixadas em medida correspondente aos limites mínimos legalmente previstos e, em qualquer dos casos, se a pena única deve ser substituída por suspensão da sua execução. ---
[2]. Elementos relevantes para a apreciação e decisão do recurso
Considerado o objecto do recurso interposto, releva, exclusivamente, atender ao teor da decisão recorrida, que ficou fundamentada, de facto e de direito, nos termos que, a seguir, se transcrevem: ---
“(…) II. FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1.1) Matéria de facto provada
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a decisão de mérito:
1) Desde, pelo menos, o dia 05/11/2024 até ao dia 08/11/2024, o arguido AA permaneceu, fazendo uso da habitação devoluta e fechada sita na Rua 1, acompanhado de, pelo menos, mais um individuo.
2) O arguido sabia que aquela habitação não lhe pertencia nem lhe estava acessível, tendo admitido como possível que atuava sem conhecimento e contra a vontade dos legítimos proprietários, conformando-se com essa possibilidade.
3) Sabia também o arguido que as fechaduras, portas, janelas e demais componentes e equipamentos do imóvel não lhe pertenciam.
4) O arguido fez uso do imóvel até às 10:30 horas do dia 08/11/2024, altura em que foi surpreendido no interior da habitação e subsequentemente detido por militares da GNR.
*
5) No dia 23/11/2024, pelas 18:40 horas, na Rua 2, o arguido AA engendrou um plano no intuito de se apoderar do telemóvel pertencente a BB.
6) Na execução desse plano, o arguido abordou BB e solicitou que aquele o deixasse efetuar uma chamada telefónica.
7) Convencido de que o arguido pretendia apenas fazer a referida chamada, BB entregou-lhe o referido equipamento, de marca Samsung, modelo A13, de valor não concretamente apurado, mas superior a 65,00 € (sessenta e cinco euros).
8) Seguidamente, após estar na posse do equipamento telefónico, o arguido abandonou o local sem o restituir, fazendo-o seu, tal como era seu propósito inicial.
9) Sabia o arguido que aquele telemóvel não lhe pertencia nem lhe era devido, bem sabendo que, não devolvendo o equipamento e fazendo-o seu, atuava contra a vontade de BB, seu proprietário.
*
10) Em 23/11/2024, cerca das 20:10 horas, na Rua 3, o arguido AA introduziu-se no automóvel de matrícula ..-HR-.., pertencente a CC, aproveitando a circunstância de esta se ter afastado momentaneamente do veículo, com intuito de ali se apoderar dos objetos e valores que ali houvessem.
11) Na execução desse plano, quando CC o surpreendeu no interior do veículo, o arguido afastou-a para sair da viatura, empurrando a ofendida com um dos braços.
12) Naquele movimento, de forma astuciosa e discreta, o arguido levou a mão ao bolso do casaco da ofendida, e apoderou-se e fez seu o telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy A35, no valor de, pelo menos, 250 € (duzentos e cinquenta euros), propriedade de CC.
13) Seguidamente, o arguido fugiu do local.
14) O arguido sabia que aquele objeto não lhe pertencia nem lhe estava disponível, bem sabendo que atuava contra a vontade e em prejuízo da sua proprietária.
*
15) No dia 24/11/2024, cerca das 00:15 horas, na Alameda 4, na Lourinhã, o arguido AA acedeu, de forma não concretamente apurada, ao interior do veículo de marca Honda, modelo HRV, com a matrícula ..-..-NI, no intuito de se apoderar dos bens e valores que ali encontrasse.
16) Após aceder ao interior do referido veículo, o arguido colocou dentro da sua mochila dois binóculos das marcas “Vitar Sport Series” e “Celestron”, e um carregador /cabo USB da marca JBL, no valor total não concretamente determinado, mas superior a 150 € (cento e cinquenta euros).
17) Depois de guardar os referidos objetos na mochila e quando ainda se encontrava no interior do veiculo, o arguido foi abordado por DD que, com o auxilio de EE e outros indivíduos, o reteve até à chegada dos militares da GNR que efetivaram a sua detenção.
18) Sabia o arguido que aquele veículo e os bens nele guardados não lhe pertenciam, bem sabendo que, tentando apoderar-se dos mesmos e fazê-los seus, agia sem conhecimento e sem consentimento do legítimo proprietário.
19) No momento da detenção, o arguido tinha consigo os seguintes objetos:
a. Dois binóculos das marcas “Vitar Sport Series” e “Celestron”;
b. Um telemóvel de marca Samsung, modelo A13 (propriedade de BB);
c. Um relógio de marca “Parfois”;
d. Um par de luvas;
e. Três chaves de fendas;
f. Um canivete;
g. Uma lanterna de marca “Forclaz”;
h. Três chapéus, das marcas “Flat Vision”, “Supaflex”, e “Calhas Teixeira”;
i. Dois colares;
j. Uma pulseira;
k. Três anéis;
l. Uma mochila de marca “Quiksilver”;
m. Óculos de marca “Mundaka”;
n. Um cartão de memória de marca “Kingston”;
o. Um carregador /cabo USB da marca “JBL”;
p. Uma caixa de óculos “RayBan”;
q. Óculos de marca “Carrera”.
20) Sabia o arguido que nenhum dos bens de que se apoderou ou tentou apoderar era de sua propriedade e que agia contra a vontade e em prejuízo dos legítimos proprietários.
21) Em todas as descritas condutas, agiu o arguido AA de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Das condições pessoais do arguido
22) De nacionalidade argelina, AA encontra em Portugal há cerca de 2 anos, e na Europa há cerca de 10 anos, tendo passado por França, Itália e Espanha, antes de se deslocar para Portugal
23) A sua deslocação para a Europa tinha como objetivo melhorar as condições de vida e construir um futuro melhor e a vinda para Portugal inseriu-se na necessidade de obter documentos que o legalizasse no espaço europeu.
24) Pretendia não obstante estabelecer-se definitivamente em Portugal após obter a autorização de residência, constituir família e trabalhar para garantir a sua sustentabilidade e apoiar a família na Argélia.
25) Em Portugal trabalhou maioritariamente na construção civil, em atividades indiferenciadas, em regime eventual e sem vinculo contratual - o que o expôs a algumas situações de fraude, em que não foi ressarcido pelo seu trabalho.
26) Passou paralelamente por alguns períodos de desemprego que se refletiram em fases de maior dificuldade económica.
27) Pernoitava em quartos partilhados com outros emigrantes, quando tinha disponibilidade económica ou como sem abrigo em estações de comboio ou rodoviárias, em situação de maior debilidade económica.
28) Há cerca de um ano refere ter sido vitima de uma agressão por parte de um cidadão marroquino e internado em coma, na sequência dos graves ferimentos de que foi vitima.
29) Após um período de internamento no hospital, permaneceu com sequelas físicas e psicológicas, que o deixaram com limitações para o exercício de uma atividade profissional e sujeito à toma de terapêutica medicamentosa, a qual mantem desde essa data.
30) Deslocou-se posteriormente para a zona da Lourinhã, à procura de trabalho, inscreveu-se no centro de emprego e foi apoiado por instituições locais de carácter social.
31) Começou a trabalhar localmente na agricultura auferindo uma média de 60 euros diários, e ocupou temporariamente uma habitação local, com outro argelino, com o qual estabeleceu uma relação de proximidade.
32) Após serem expulsos dessa habitação, passou a pernoitar com outro individuo na zona, na condição de sem abrigo.
33) A descrição do arguido sobre o seu modo de vida à data dos alegados factos, é pouco clara e contraditória, não sendo possível fornecer informações precisas e/ou confirmadas das condições em que se encontrava efetivamente a viver.
34) O seu discurso aponta para condições de vida precárias, associadas a fragilidades pessoais, físicas e psicológicas, em parte decorrentes do agressão de que foi vitima e da qual se encontrava ainda em recuperação, e à ausência de suportes familiares, de amigos ou institucionais, estes últimos por falta de documentação legal no país.
35) Relativamente à sua legalização, AA estava a aguardar a chamada da AIMA para recolha de dados biométricos, mas sem dispor de passaporte, alegadamente furtado em Portugal, afigurava-se difícil a obtenção da referida documentação.
36) Futuramente em liberdade, o arguido projeta permanecer em Portugal, investir na obtenção do passaporte e da sua legalização e procurar um trabalho que lhe proporcione condições de sustentabilidade.
37) Presentemente não apresenta condições externas de acolhimento habitacional, familiar ou laboral, pelo que poderá confrontar-se com dificuldades para tratar das suas questões pendentes e da legalização que pretende adquirir.
38) Da sua história pessoal e familiar ressalta o facto de se ter desenvolvido na Argélia junto dos pais e 9 irmãos, numa situação socio económica caracterizada por alguma precariedade e assente apenas no trabalho do pai como soldador.
39) O arguido declarou ter concluído o equivalente ao 9º ano de escolaridade, deixando os estudos para acompanhar o pai no trabalho deste, passando a executar trabalhos de pintura de construção civil e soldadura, bem como de vendas de material de pintura, porta a porta, para apoiar economicamente a família.
40) Permaneceu a viver junto do agregado de origem até emigrar para a Europa, não se tendo emancipado ou estabelecido relações de namoro com outras jovens por questões ordem cultural.
41) O arguido projeta vir a constituir família e estabelecer um modo de vida social e laboralmente inserido no país de acolhimento.
42) AA encontra-se presentemente afeto ao EPL, em situação de prisão preventiva, constituindo-se esta a sua primeira reclusão em Portugal.
43) Tem mantido até à data uma conduta ajustada aos normativos institucionais e sem registos disciplinares, mas permanece sem qualquer ocupação laboral, pela sua condição de preso preventivo, embora já tenha solicitado trabalho.
44) Ocupa-se essencialmente no convívio com outros reclusos, embora com algumas limitações devido às diferenças linguísticas
45) A reclusão possibilitou-lhe o acesso a condições básicas de vida mas tem implicado algum isolamento social, dado não dispor de familiares próximos no país que o visitem ou deem suporte, ou proporcionem algum suporte económico para as suas despesas pessoais.
46) No EPL também tem tido acesso a consultas regulares de psicologia e psiquiatria, e encontra-se presentemente a fazer terapêutica ansiolítica e analgésica
47) O arguido não regista antecedentes criminais.
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1.2) Matéria de facto não provada
Da audiência de discussão e julgamento não resultou provado que:
a) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 02 de novembro de 2024, o arguido AA e outro individuo, em execução de um plano previamente gizado com pelo menos mais uma pessoa cuja identidade não se logrou apurar, agindo em comunhão de esforços e intentos, forçaram a fechadura das duas portas da habitação devoluta sita na Rua 1, desta forma acedendo ao interior daquele imóvel.
b) Naquelas circunstâncias, na prossecução do plano delineado e agindo em comunhão de esforços e intentos no sentido de invadir e permanecer naquele espaço, o arguido e outro individuo trocaram a fechadura das portas daquela habitação e passaram a utilizar o imóvel como se lhes pertencesse, juntamente com pelo menos mais três pessoas.
c) Acedendo e fazendo uso da habitação, o arguido e outro individuo estragaram várias estruturas e equipamentos, de entre os quais janelas e portas, incluindo as respetivas fechaduras, deixando diversos componentes do imóvel sem qualquer possibilidade de reutilização.
d) Daquele modo, o arguido e outro individuo causaram estragos no valor declarado de €10.000,00 (dez mil euros).
e) O arguido sabia que atuava sem conhecimento e contra a vontade dos legítimos proprietários.
f) Sabia também o arguido que a sua conduta tornara definitivamente insuscetíveis de reutilização as fechaduras, portas, janelas e demais componentes e equipamentos do imóvel, estando ciente que agia contra a vontade e em prejuízo dos legítimos proprietários.
g) Mais sabia o arguido que os estragos que causou no imóvel e nas estruturas que o compunham, o tornariam insuscetível de utilização como habitação, e constituíam prejuízos cuja reparação necessariamente importaria elevadas despesas.
h) Não obstante, em tudo, agiu o arguido no âmbito de um plano previamente gizado, em comunhão de esforços e intentos, também com pelo menos mais uma pessoa cuja identidade não se logrou apurar, querendo e logrando atingir os seus propósitos.
i) O arguido foi interpelado pelo proprietário do imóvel em 02/11/2024.
j) O telemóvel de CC tinha o valor de €350,00.
k) CC lançou-se em perseguição do arguido.
l) O arguido forçou o vidro da porta do automóvel de matrícula ..-..-NI até conseguir introduzir a sua mão e abrir a porta pelo interior.
m) Os objetos retirados do interior do veiculo matrícula ..-..-NI tinham valor superior a 260 €.
n) O arguido retirou do veiculo de marca Honda, modelo HRV os objetos pertencentes a DD e seguidamente abandonou o local apeado após o que veio a ser abordado por EE e DD.
*
As asserções vertidas na acusação têm um cariz demasiado genérico, conclusivo e/ou valorativo, pelo que não são mencionadas nos elencos que antecedem.
*
1.3) Justificação da convicção do tribunal
Em obediência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, cumpre expor, de forma tanto quanto possível, completa, ainda que concisa, os motivos que fundamentam a antecedente decisão fática, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, nos termos do disposto no artigo 127. ° do Código de Processo Penal.
Assim, atentou nas declarações prestadas pelo arguido e pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público: FF e GG - ambos herdeiros do imóvel sito na Rua 1 – BB, EE, DD, HH, II, JJ- os três últimos elementos da Guarda Nacional Republicana, louvando-se ainda nos dados objetivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos a fls. 3 a 5 (auto de noticia); 7 (auto sumário de entrega), 8 (Auto de revista/apreensão), 9 (Suporte fotográfico), 11 16 (Informações da AIMA) 25 a 28 (Relatório de inspeção judiciária); 29 e 31 (Autos de reconhecimento de objetos), 163 a 164 (Auto de reconhecimento de pessoas), 322 (Certificado de Registo Criminal atualizado), refª 17032071, 22/08/2025 (relatório social); do apenso 666/24.6GALNH: fls. 4 a 5 (auto de notícia); 15 e 16 (Caderneta predial); fls. 15 e 16 (caderneta predial); 18 a 23 (aditamento de 08/11/2024); 31 (Informação da AIMA); do apenso 711/24.5GALNH: fls. 3 a 4 (auto de notícia); 9 (termo de entrega) e 10 (Folha de suporte); do apenso 709/24.3GALNH; fls. 3 a 4 (auto de noticia), cujo conteúdo não foi impugnado.
Os depoimentos das testemunhas foram analisados critica e ponderadamente à luz da experiência comum e de critérios de razoabilidade e plausibilidade, tendo os mesmos se revelado credíveis e persuasivos, dado que foram prestados de uma forma convicta, assertiva, coerente, sincera e descomprometida, sendo concordantes com a demais prova produzida em audiência.
No que se refere aos factos descritos nos pontos 1) a 4) dos factos provados, teve-se em consideração o depoimento prestado pelo militar da Guarda Nacional Republicana HH que elaborou o aditamento ao auto de noticia de fls. 18 a 19 do apenso 666/24, confirmando o seu teor, tendo afirmado, em síntese que, no dia 08/11/2024, cerca das 10:30horas, quando se deslocou à Rua 1, por indicação dos proprietários do imóvel que se queixavam da ocupação do mesmo, encontrou no seu interior o arguido, bem como outro individuo, sendo que o mesmo foi identificado, não tendo esclarecido quem é que os havia autorizado a entrar no imóvel e tendo saído pacificamente do mesmo, após irem buscar os seus pertences, sendo que o imóvel era antigo e estava devoluto. Por seu turno, a testemunha FF, um dos herdeiros do imóvel explicou que o referido imóvel estava desabitado, mas fechado, com as portas trancadas, sendo que se deslocou ao mesmo por ter visto luz no interior, tendo verificado que a fechadura estava mudada e que lá se encontravam quatro indivíduos (não podendo garantir que um deles fosse o arguido), tendo chamado a Guarda, depois de lhe terem dito que estavam legitimamente no local e o terem ameaçado.
Por seu turno, a testemunha KK referiu que foi avisado pelo seu primo LL que a casa tinha sido ocupada, se dirigiu ao local acompanhado de elementos da Guarda Nacional Republicana sendo que um dos indivíduos disse que tinha um contrato de arrendamento. Também explicou, quanto às características do imóvel que se tratada de uma casa antiga, que tinha estado alugada até cerca de dois anos antes dos factos e que ele lá tinha estado cerca de duas ou três semanas antes com um agente imobiliário, não se encontrando la ninguém, sendo uma casa devoluta que não tinha abastecimento de água e luz.
O arguido, no final do julgamento, desejou prestar esclarecimentos quanto a estes factos, tendo declarado que se encontrava naquela casa há apenas três dias com outro individuo que lhe disse que podia ir habitar naquela casa com ele porque ele tinha falado com a Camara Municipal da Lourinhã e informado acerca da ocupação.
Assim, partindo das próprias declarações do arguido foi possível concluir, com segurança, que o mesmo se encontrava a ocupar o referido imóvel desde, pelo menos, o dia 05/11/2024. O Tribunal entendeu que o arguido não poderia deixar de saber que tal habitação não lhe pertencia e sobretudo, que a ocupação da mesma não tinha sido autorizada, uma vez que, atendendo ao estado do imóvel, que se encontrava devoluto (isto é, sem quaisquer condições de habitabilidade, sem móveis ou utensílios), não é verosímil a sua versão dos factos, de acordo com a qual houvesse acreditado que a ocupação de tal imóvel tivesse sido concedida/autorizada pela Camara Municipal, do que nem o arguido poderia estar convencido, tendo em consideração as características da referida habitação que se encontrava devoluta, sem condições para ser habitada porque não possuía fornecimento de água e eletricidade, conforme referiu, de forma clara e inequívoca a testemunha KK.
Assim sendo, terá de se concluir que o arguido ao menos, quando decidiu ir habitar aquela habitação devoluta e não acessível ao público (uma vez que estava fechada), que sabia não lhe pertencer, com outro individuo, assumiu, representando ao menos a possibilidade que o fazia sem autorização e contra a vontade do(s) proprietário(s), conformando-se com essa possibilidade, pois, à luz das regras da experiência comum, não é possível considerar que o arguido estivesse convencido que existia autorização de uma entidade pública, como a Camara Municipal, para habitar um imóvel sem condições de habitabilidade e claramente devoluto.
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No que se refere à factualidade descrita nos pontos 5) a 9), a convicção do Tribunal baseou-se no depoimento prestado pela testemunha BB que atestou todos esses factos, incluindo o valor do telemóvel, sendo certo que o mesmo foi encontrado em poder do arguido quando o veio a ser detido, horas depois, já no dia 24/11/2024, conforme resulta do teor do auto de revista e apreensão de fls. 8, do registo fotográfico de fls. 9, do termo de entrega de fls. 9 e do registo fotográfico constante de fls. 10 do apenso 711/24.
Por seu turno, o arguido, nas declarações que prestou no final da audiência de discussão e julgamento, reconheceu apenas o que já era evidente, isto é, que se encontrava na posse do telemóvel de BB, tendo-lhe pedido o mesmo sob o pretexto de fazer uma chamada porque lhe tinha sido furtada a sua mochila com o seu telemóvel. Pretendeu o mesmo fazer crer que, embora tenha ficado na posse do telemóvel de BB, que não tinha intenção de ficar com tal objeto, referindo que estava muito alterado por efeito de comprimidos e do álcool que havia ingerido, motivo pelo qual não se recordava do sucedido. No entanto, entendeu o Tribunal que a intenção do arguido, permanecendo na posse do telemóvel, face ao seu comportamento ulterior, foi inequívoca, nada indicando que, apesar de eventualmente alcoolizado (o que não foi assinalado por nenhuma testemunha), certamente tinha consciência de que se havia apoderado de um objeto que não lhe pertencia e que fez seu, colocando no interior da sua mochila.
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A respeito da atuação subsequente do arguido, descrita nos pontos 10) a 14), foi consistentemente suportada pelo testemunho de CC, prestado de forma séria e convicta e por esses motivos persuasiva, mais se tendo atentado no teor do auto de reconhecimento pessoal de fls. 163/164, do qual decorre que a mesma não teve dúvida em identificar, em data mais próxima dos acontecimentos (31/01/2025), o arguido como autor dos mesmos, o que aliás, é concordante com as movimentações feitas pelo arguido e pelo mesmo reconhecidas, naquela localidade da Lourinhã. Esta testemunha atestou que não só viu o arguido no interior do seu automóvel como apenas poderá ter sido ele a retirar o telemóvel do seu bolso, quando se colocou em fuga, porque o trazia consigo naquela altura nesse local, tendo-o tentado localizar e ligado para o mesmo e constatado que estava desligado. Foi absolutamente segura no seu depoimento e convenceu o Tribunal por ter explicado, de forma detalhada e convicta, demonstrando ter memória viva dos acontecimentos, os motivos pelos quais não teve dúvidas de que apenas o arguido lhe poderia ter retirado o telemóvel do bolso. É certo que o arguido negou estes factos e não estava em seu poder o telemóvel de CC quando foi detido, cerca de quatro horas mais tarde, todavia, naquele lapso de tempo o mesmo teve certamente oportunidade para o guardar noutro local ou de o entregar a outra pessoa, por isso essa circunstância, no entender do Tribunal, face aos demais meios de prova produzidos, nos quais se destacam as declarações da ofendida, não colocaram em causa a convicção do Tribunal.
No que respeita à materialidade descrita nos pontos 15) a 19), teve-se em consideração os depoimentos prestados por EE e DD (pai e filho), os quais, de forma segura e convicta, asseguraram esses factos, designadamente que o arguido foi abordado quando ainda se encontrava no interior do veiculo em causa. O primeiro referiu que apesar de ter sido ele a avistar em primeiro lugar o individuo dentro do automóvel, logo chamou o seu filho, que foi quem abordou o arguido. Por seu turno, DD assegurou que, quando se aproximou do veiculo, viu o arguido a remexer no seu interior, tendo-o intercetado e impedido a sua fuga com o auxilio do seu pai e de uns rapazes que se encontravam no local, retendo-o até à chegada dos elementos da Guarda Nacional Republicana. Por seu turno, referiu não poder assegurar que o veiculo estava trancado, uma vez que não observou sinais de arrombamento nem conseguia explicar qual a forma de entrada do arguido no veiculo, sendo que o mesmo saiu do veiculo com uma mochila cinzenta e fechada e só quando chegaram os militares da Guarda Nacional Republicana é que constataram que no interior da mesma se encontravam os seus binóculos e um cabo USB que tinha dentro do veiculo e que logo reconheceu e recuperou. O arguido afirmou que entrou dentro do veiculo para se deitar, não tendo retirado nada do interior, mas essa explicação não convenceu o Tribunal, por um lado, por se mostrar altamente inverosímil que os ofendidos ou os elementos de autoridade tivessem colocado propositadamente objetos no interior da sua mochila e por outro, porque também, não é plausível que o arguido tivesse decidido descansar no interior de um veiculo que não lhe pertencia e que, claramente, não se encontrava abandonado.
No que respeita aos objetos que foram encontrados em poder do arguido no dia 24/11/2024, o Tribunal atentou no teor do auto de revista e apreensão de fls. 8 e do registo fotográfico de fls. 9. Note-se que resulta do referido auto que no interior da mochila do arguido foram encontrados, para além de outros objetos, os binóculos (dois pares) e o carregador JBL que DD referiu que se encontravam no interior do veiculo que utilizava, o que evidencia claramente o intuito do arguido dos mesmos se apropriar.
Destarte, no que concerne à convicção acerca da atitude interior do arguido no cometimento dos factos a que se reportam os pontos 5) a 19) importa salientar que mesmo que o arguido se encontrasse, como afirmou, alterado pelo consumo de álcool e medicação (que segundo o próprio ingeriu em simultâneo), relativamente ao seu estado de consciência nada indica que não mantivesse, na íntegra, a capacidade para distinguir o certo do errado, o lícito do ilícito, encontrando-se capaz de se autodeterminar, tendo presente o seu comportamento de fuga, quando foi surpreendido pela presença dos ofendidos (CC e DD) no interior dos seus veículos.
Outrossim se considera que, mesmo que o arguido tenha agido sob a influência do álcool, nenhum meio de prova foi produzido no sentido de que, em virtude de uma ingestão exagerada de quaisquer substâncias, o arguido não tenha realizado e previsto a proibição da sua conduta, nem tenha tido capacidade de adequar o seu comportamento a essa realização.
Do mesmo modo se considera que, no caso concreto, para além do arguido ter capacidade de avaliar a ilicitude dos seus atos e de se determinar de acordo com essa avaliação, agiu voluntariamente, de modo livre e consciente, com vontade e intenção de praticar os factos em apreciação, tendo em consideração as várias situações que protagonizou ao longo do dia 23/11/2024 até ser detido depois da meia noite, já no dia 24/11/2024.
Assim, ainda que, porventura, o arguido tivesse agido após a ingestão de bebidas alcoólicas temos por seguro que mantinha incólume a capacidade de fazer cessar o seu comportamento, adequando-o ao dever ser jurídico, como era capaz.
Pelo exposto, através dos meios de prova produzidos e examinados comnecessário recurso aos dados da experiência comum e à lógica, entende-se que o arguido agiu de forma voluntária, bem sabendo da proibição e punição legal do seu comportamento.
A ausência de antecedentes criminais do arguido mostra-se certificada no seu Certificado de Registo Criminal.
O universo fáctico respeitante às condições pessoais do arguido – factos dos pontos 22) a 46) - estribou-se conjuntamente no teor do relatório social, o qual foi devidamente submetido a contraditório em audiência de discussão e julgamento.
*
Quanto aos factos não provados, cumpre referir que os meios de prova produzidos não permitiram dar como provados outros factos para além daqueles que se descreveram nessa qualidade.
Com efeito, relativamente aos factos das alíneas a) a i), nem as testemunhas FF e KK atestaram os factos relativamente aos danos alegadamente provocados pelos ocupantes do imóvel, nem estes reconheceram o arguido como tendo estado na habitação aquando da primeira interpelação no dia 02/11/2024, o que também não foi possível extrair dos depoimentos dos militares das Guarda Nacional Republicana que se deslocaram ao local.
Também a demais factualidade negativamente considerada.- alíneas j) a n) não foi suportada por qualquer elemento de prova que a sustentasse, designadamente as declarações prestadas pelas testemunhas e pelos ofendidos CC e DD.
(…)”. ---
3. Do mérito do recurso
3.1. Do recurso em matéria de facto
3.1.1. Nota prévia
Como é sabido, a interposição de recurso que vise a decisão da matéria de facto, pode ser realizada por duas vias inteiramente distintas, que entre si se não confundem, por serem distintos os seus fundamentos, a respectiva natureza e as consequências que a uma e outra se associam. A saber: ---
i. Através da invocação dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, que constitui uma forma de impugnação restrita da matéria de facto, usualmente designada por revista alargada, e que, como resulta expressamente da enunciada disposição normativa, se afere, e de modo exclusivo, pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sem apelo, portanto, a quaisquer outros elementos externos, mormente à prova que se tenha produzido; ---
ii. Mediante impugnação ampla, nos termos previstos pelo artº 412º, nº 3 do Cód. de Proc. Penal, em que o ataque é dirigido ao julgamento da matéria de facto, com fundamento em errónea apreciação e valoração da prova produzida. ---
Podendo, como é evidente, os vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º coexistir com a ocorrência de erro de julgamento, certo é que, não se confundindo os institutos em causa, e pretendendo o recorrente lançar mão de ambos, suposto é que as razões fundamentadoras de um e de outro sejam distinguidas, ou se apresentem face ao teor do requerimento de interposição de recurso, passíveis de o ser. ---
Na circunstância, lidos os fundamentos do recurso interposto, observa-se que, apesar de o arguido convocar a previsão da al. c) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, fá-lo em associação a erro de julgamento que atribui ao tribunal a quo, por ter dado como assente factualidade – a ordenada, nessa condição, sob os pontos 10) a 14) da decisão recorrida -, quando, face à prova que se produziu e por aplicação do princípio in dubio pro reo, deveria tê-la considerado como não demonstrada. ---
O recorrente, portanto, e como, de resto, se verifica suceder com frequência, confunde erro de julgamento com a verificação dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, fazendo derivar estes, mais precisamente o previsto na al. c), daquele, quando se trata de realidades ontológica e juridicamente distintas. ---
Seja como for, trataremos, num primeiro momento, do erro de julgamento em que imputadamente incorreu o tribunal a quo, a que se seguirá apreciação sobre a concorrência dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º, sendo que, independentemente de qualquer invocação dos interessados, ou de arguição que se faça com recurso a fundamentos que não se ajustam à previsão legal, é essa matéria de conhecimento oficioso. ---
3.1.2. Do imputado erro de julgamento
Conforme se extrai do que acima se deixou já expresso, insurge-se o arguido contra a decisão que o visou, sustentando que a prova produzida em julgamento, em particular a que emergiu do depoimento prestado pela testemunha CC, não se apresentou de molde a permitir fosse dada como demonstrada a materialidade que, na decisão recorrida, ficou nessa condição ordenada sob os pontos 10) a 14), a qual, por aplicação do princípio in dubio pro reo, deveria, de acordo com o que sustenta, ter merecido juízo de indemonstração. ---
Com base nisso, demandou deste Tribunal da Relação que, corrigindo o apontado erro, se substitua ao tribunal a quo, dando por indemonstrada a antedita materialidade, com a sua consequente absolvição da prática do crime de furto que, tendo por referência a mencionada ofendida, lhe vem imputado. ---
Introduzido que foi o recurso com amplitude que visa ataque ao julgamento da matéria de facto, a primeira questão que nos ocupará é a de saber se foram, ou não, cumpridas as exigências de natureza formal que, a esse respeito, emergem das disposições normativas aplicáveis. ---
E a resposta é, adiantamo-lo já, afirmativa. ---
Senão vejamos. ---
Em conformidade com o que vai disposto no nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente, para o que ao caso importa atender, especificar: ---
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; ---
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. ---
Mais se prescreve no nº 4 da disposição normativa sob consideração que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas na antedita al. b) fazem-se por referência ao consignado em acta, nos termos do disposto no nº 1 do artº 364º - em leitura actualizada do preceito, face às alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela L. nº 94/2021, de 21.12, de que veio a resultar a eliminação do nº 3 do artº 364º e a transposição para o seu nº 1 da matéria que ora nos toma -, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. É, de resto, com relação a essas passagens da prova indicadas e transcritas que, nos termos do nº 6 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, o tribunal de recurso procede à respectiva audição, ou visualização, sempre sem prejuízo de o dever fazer, também, quanto a outras que se manifestem relevantes. ---
O ónus que, sob a dupla vertente prevista pelo nº 3 do artº 412º, recai sobre quem interpõe recurso tem que ser observado com relação a cada um dos factos impugnados, ou conjunto de factos que representem o mesmo pedaço de vida, com especificação dos concretos pontos que se consideram incorrectamente julgados e, ainda, com especificação das provas que, concretamente também, impõem decisão diversa da recorrida e indicação do sentido daquela que a deverá substituir. ---
É, em geral, de considerar cumprido em medida bastante o ónus previsto pela al. a) do nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, quando o recorrente indique, por referência à ordenação da decisão recorrida, os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e seja possível aferir, a partir do texto da peça recursiva, qual o sentido da decisão que, no todo ou em parte, constitui a alternativa que se impõe face a invocado erro de julgamento que se pretende ver corrigido. ---
Na especificação que, sendo relativa às provas, se supõe, nos termos previstos pela al. b) do nº 3 do artº 412º, realizada, carecem de vir indicados, sendo esse o caso, os elementos que não foram tomados em linha conta pelo tribunal, quando o deveriam ter sido, ou que foram considerados, quando não o podiam ser, designadamente por vigorar proibição a esse respeito.
Já se aquilo que é posto em causa é a avaliação que da prova foi feita, impõe-se que o recorrente, para além do cumprimento das formalidades impostas pelas anteditas disposições normativas, evidencie, ao nível do discurso fundamentador presente na peça recursiva, as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência, mormente em atenção à respectiva qualidade, dos elementos probatórios em que tais conclusões ficaram estribadas. ---
É que só isso permitirá, nas situações consideradas, franquear caminho para o sucesso do recurso, na medida em que não pode este ter por finalidade, porque a isso se opõem as regras estruturais do sistema recursivo, que o tribunal ad quem realize um novo julgamento da causa, sobrepondo a sua convicção àquela que, a coberto do princípio da livre apreciação da prova – com acolhimento na previsão do artº 127º do Cód. de Proc. Penal -, e de que são tributárias a imediação e a oralidade, foi formada pelo tribunal a quo. ---
Ao tribunal de recurso cabe, isso sim, proceder ao controlo da decisão recorrida, apreciando se, no processo decisório que recaiu sobre a matéria de facto, se evidenciam falhas de racionalidade, violação de máximas de experiência ou não superação de estado de dúvida que a prova, objectivamente tomada, impunha tivesse preponderado. ---
A intervenção correctiva, em instância de recurso, quando este radique no modo como a prova foi valorada, demanda se constate a existência de verdadeiro erro de julgamento, na acepção mencionada no antecedente parágrafo, não bastando, portanto, que a prova autorize outras soluções, se a que foi acolhida na decisão recorrida estiver devidamente fundamentada e corresponder a uma das possíveis, face às regras da experiência, da lógica e da racionalidade.
Como se deixou expresso no acórdão desta Relação de 02.11.20211, “se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei [artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal], inexistindo assim violação destes preceitos legais.”. ---
Tecidas as antecedentes considerações, e vertendo ao caso que nos toma, importa, antes do mais, apreciar se o recorrente cumpriu, ou não, as formalidades que, de acordo com o disposto no artº 412º do Cód. de Proc. Penal, sobre ele recaíam em vista da impugnação ampla da matéria de facto. ---
E, nesse percurso de sindicância, extrai-se do teor da peça recursiva, mormente das respectivas conclusões, concordantes com a motivação que as antecede, que o recorrente especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, fazendo-os corresponder com os nºs 10) a 14) da materialidade que o tribunal a quo deu por demonstrada, e que, segundo sustenta, deveriam ter merecido juízo de indemonstração, com o que se considera cumprido o ónus previsto pela al. a) do nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal. ---
Já no que respeita ao cumprimento do disposto no artº 412º, nºs 3, al. b) e 4 do Cód. de Proc. Penal, verifica-se que, pretendendo pôr em crise a prova que o tribunal a quo considerou adquirida por via do depoimento prestado, em audiência de julgamento, pela testemunha CC, procedeu o recorrente à indicação das passagens desse depoimento que entendeu relevantes, com indicação dos pontos da gravação e, bem assim, com transcrição, mormente no corpo da motivação do recurso, dessas passagens. ---
Sendo de concluir, face ao que se deixa expresso, que o recorrente cumpriu as exigências de natureza formal que, nos termos previstos pelo artº 413º, nºs 3, als. a) e b) e 4 do Cód. de Proc. Penal, sobre ele recaíam, é, agora, tempo de apreciar da impugnação por ele oposta ao julgamento da matéria de facto. ---
Sustentou, então, o recorrente que a prova que emergiu do depoimento prestado, em audiência de julgamento, pela testemunha CC não se apresentou de molde a permitir fosse dada como demonstrada a materialidade que, na decisão recorrida, ficou nessa condição ordenada sob os pontos 10) a 14), a qual, por aplicação do princípio in dubio pro reo, deveria, de acordo com a perspectiva que manifesta acolher, ter merecido juízo de indemonstração. ---
A factualidade sobre que incide a impugnação oposta pelo recorrente é a que, por maior facilidade de exposição, passa, novamente, a transcrever-se: ---
“10) Em 23/11/2024, cerca das 20:10 horas, na Rua 3, o arguido AA introduziu-se no automóvel de matrícula ..-HR-.., pertencente a CC, aproveitando a circunstância de esta se ter afastado momentaneamente do veículo, com intuito de ali se apoderar dos objetos e valores que ali houvessem.
11) Na execução desse plano, quando CC o surpreendeu no interior do veículo, o arguido afastou-a para sair da viatura, empurrando a ofendida com um dos braços.
12) Naquele movimento, de forma astuciosa e discreta, o arguido levou a mão ao bolso do casaco da ofendida, e apoderou-se e fez seu o telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy A35, no valor de, pelo menos, 250 € (duzentos e cinquenta euros), propriedade de CC.
13) Seguidamente, o arguido fugiu do local.
14) O arguido sabia que aquele objeto não lhe pertencia nem lhe estava disponível, bem sabendo que atuava contra a vontade e em prejuízo da sua proprietária.”. ---
O tribunal a quo motivou a decisão que recaiu sobre a antedita materialidade nos termos que, também por maior facilidade de exposição, novamente se transcrevem: ---
“A respeito da atuação subsequente do arguido, descrita nos pontos 10) a 14), foi consistentemente suportada pelo testemunho de CC, prestado de forma séria e convicta e por esses motivos persuasiva, mais se tendo atentado no teor do auto de reconhecimento pessoal de fls. 163/164, do qual decorre que a mesma não teve dúvida em identificar, em data mais próxima dos acontecimentos (31/01/2025), o arguido como autor dos mesmos, o que aliás, é concordante com as movimentações feitas pelo arguido e pelo mesmo reconhecidas, naquela localidade da Lourinhã. Esta testemunha atestou que não só viu o arguido no interior do seu automóvel como apenas poderá ter sido ele a retirar o telemóvel do seu bolso, quando se colocou em fuga, porque o trazia consigo naquela altura nesse local, tendo-o tentado localizar e ligado para o mesmo e constatado que estava desligado. Foi absolutamente segura no seu depoimento e convenceu o Tribunal por ter explicado, de forma detalhada e convicta, demonstrando ter memória viva dos acontecimentos, os motivos pelos quais não teve dúvidas de que apenas o arguido lhe poderia ter retirado o telemóvel do bolso. É certo que o arguido negou estes factos e não estava em seu poder o telemóvel de CC quando foi detido, cerca de quatro horas mais tarde, todavia, naquele lapso de tempo o mesmo teve certamente oportunidade para o guardar noutro local ou de o entregar a outra pessoa, por isso essa circunstância, no entender do Tribunal, face aos demais meios de prova produzidos, nos quais se destacam as declarações da ofendida, não colocaram em causa a convicção do Tribunal.”. ---
Ora, argumenta o recorrente que da narrativa produzida, em audiência de julgamento, pela testemunha CC não resultou “prova directa”, e, nessa medida, suficiente, de que, na data sob consideração, haja subtraído o telemóvel pertença da mesma. ---
E assim é, segundo afirma, face aos termos do depoimento cujas passagens transcreveu, em realidade que se apresenta reflectida, de acordo com o mais que diz, no próprio texto da motivação constante da decisão recorrida, no segmento em que aí se refere que a indicada testemunha afirmou que “apenas poderá ter sido ele a retirar o telemóvel do seu bolso, quando se colocou em fuga, porque o trazia consigo naquela altura nesse local, tendo-o tentado localizar e ligado para o mesmo e constatado que estava desligado.”. ---
Pois bem. ---
O primeiro aspecto que importa assinalar é o de que, manifestando o recorrente entender que a prova ancorada no depoimento da testemunha CC não conferiu sustentação bastante para a demonstração dos factos 10) a 14), certo é que desse depoimento transcreveu, apenas, excertos, os que, cirurgicamente seleccionados, entendeu conferirem arrimo à sua tese.
Não os integrou nem correlacionou, portanto, com o conteúdo integral do depoimento de que foram extraídos, sem o que nunca poderiam tais excertos comportar a virtualidade de evidenciar, por si só considerados, a insuficiência objectiva dessa prestação testemunhal para suportar a demonstração dos assinalados factos. ---
Ainda assim, não deixou este Tribunal da Relação de ouvir, e integralmente, o depoimento prestado pela referida testemunha. ---
Ora, apesar de CC não ter visualizado, nem sentido, o arguido a retirar o telemóvel do bolso do casaco que envergava, a tal “prova directa” que no recurso interposto se reclama estar em falta, a verdade é que a comprovação de factos pode, e deve, realizar-se tendo por base elementos circunstanciais, quando estes, de forma de forma objectiva, clara, precisa e concordante, não autorizem outra conclusão senão a que corresponde à verificação da materialidade indagada. ---
E, no caso que nos toma, começa por assinalar-se que, de acordo com o relato da referida testemunha, o arguido, depois de se ter introduzido no veículo pertença da mesma, passou a ocupar o banco do pendura, condição em que se encontrava quando a mesma abriu a porta desse lado do veículo e o abordou. ---
Estando a depoente de pé e, nesse momento, o arguido, sentado, esteve, necessariamente, ao alcance deste a possibilidade de visualizar que aquela trazia em um dos bolsos do casaco que envergava um telemóvel, que, devido às suas dimensões, não se acomodava por inteiro nessa abertura, estando, portanto, parcialmente de fora e, nessa medida, visível. ---
Para além disso, explicou a testemunha que, aquando da referida abordagem, estava contida pela limitação do espaço existente entre a porta lateral esquerda do seu veículo e outras viaturas que, no local, se encontravam aparcadas, em razão do que se apresentava à distância de cerca de meio metro do arguido. E nessa posição se manteve, segundo mais disse, quando o arguido, após a abordagem que lhe dirigiu, veio a sair do veículo, passando com o seu corpo junto ao dela, para além de, em vista da fuga que veio a encetar, a ter empurrado também. ---
Por via da aproximação que o arguido realizou, passando com o seu corpo junto ao da depoente e empurrando-a, não pode deixar de considerar-se que ficaram, também, criadas as condições de possibilidade para retirar à mesma o telemóvel que assomava de um dos bolsos do seu casaco, sem que essa acção, face a diversão criada, haja sido, nesse preciso instante, notada. ---
Certo é que, a acrescer a tudo, a depoente foi absolutamente peremptória, sobretudo na parte final do seu depoimento, em momento dirigido pela Mmª. Srª. juiz presidente do colectivo, e que o recorrente não transcreveu, na afirmação de que, imediatamente antes da abordagem que realizou ao arguido, tinha em seu poder o telemóvel, na já referida condição de parcialmente acomodado em um dos bolsos do casaco que envergava, sendo que, logo após a fuga do arguido, veio a constatar que o não tinha já, tendo-se certificado de que o mesmo não caíra ao chão. ---
Mas não foi apenas disso que se certificou. Assim que subiu à sua residência, localizada defronte do local onde imobilizara o veículo, realizou, a partir do telefone do respectivo progenitor, chamada para o seu número, constatando que, da condição de ligado em que imediatamente antes se encontrava, passou o aparelho a estar desligado. ---
Como se vê, portanto, todos os subsídios circunstanciais proporcionados pelo relato da testemunha CC convergem, de forma objectiva, clara e precisa, num único sentido, o de que apenas o arguido poderia ter-se apropriado do telemóvel que lhe pertencia, o que fez, sem que fosse notado, através dos contactos corporais que com ela provocou. ---
Foi a essa conclusão que, de igual forma, se chegou na decisão recorrida, suportada em discurso motivador que, para além de concordante com as regras da lógica, da experiência e do conhecimento, reflecte, não apenas análise crítica, integrada e completa de toda a prova que, com pertinência relativamente à materialidade considerada, se produziu – no que se incluiu a desvalorização da circunstância de o arguido não ter sido encontrado em poder do telemóvel, já que a sua detenção veio a ocorrer horas mais tarde, sendo que, acrescenta-se, fosse esse objecto destinado a ser por ele utilizado, não teria sido, como foi, imediatamente desligado -, como reflecte, também, juízo de credibilidade que mereceu a narrativa da ofendida – no contraponto com a negação simples protagonizada pelo arguido -, e tudo com o benefício emergente da oralidade e da imediação, que sempre seriam, como são, irrepetíveis em instância de recurso. ---
Não incorreu, por conseguinte, o tribunal a quo, na leitura a que da prova procedeu, habilitante do juízo de demonstração que fez incidir sobre a materialidade posta em crise, em erro de julgamento, por ter extraído dos elementos de prova que convocou convicção segura, quando à luz deles se impunha, senão a conclusão de falta total de prova, pelo menos, e objectivamente, a instalação de estado de dúvida, a resolver, em obediência ao princípio in dubio pro reo, a favor do recorrente, com indemonstração de tal materialidade. ---
É, assim, por todas as razões que se deixam expostas, de desatender ao recurso interposto pelo arguido em matéria de facto, por impugnação ampla, com consequente falência da pretensão recursiva que formulou de absolvição respectiva quanto ao crime de furto simples que teve como ofendida CC. ---
3.1.3. Da imputada afectação da decisão recorrida pelos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, mormente por aquele que se apresenta ancorado na al. c) dessa disposição legal
Conforme se deixou expresso no ponto 3.1. da fundamentação do presente acórdão, a matéria relativa à eventual verificação dos vícios previstos na disposição normativa de que ora nos ocupamos, mesmo não sendo invocada, ou sendo-o com recurso a fundamentos que a ela não se ajustam, é sempre de conhecimento oficioso. ---
Passaremos, então, à análise dessa matéria. ---
Pois bem. ---
Conforme emerge do que vai disposto no nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, mesmo nos casos em que, por efeito da lei, os poderes de cognição do tribunal de recurso se apresentem restringidos a matéria de direito, pode o recurso ter por fundamento qualquer dos vícios a seguir enunciados, e contanto que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só considerados ou por conjugação com as regras de experiência comum: ---
- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – cfr. al. a); ---
- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – cfr. al. b); ---
- Erro notório na apreciação da prova – cfr. al. c). ---
Como se extrai, e claramente, dos termos da antedita disposição normativa, os vícios em presença não respeitam ao julgamento da causa, mas, outrossim, à própria decisão, que há-de ostentar, para que os mesmos se tenham por verificados, defeito estrutural2, que carece de se apresentar evidenciado à luz dos seus próprios termos, em particular pelo texto que a corporiza, por si só considerado, ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos. ---
No que concerne às situações abrangidas pelo âmbito de previsão da al. a) do nº 2 do artº 410º, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tem o correspondente vício verificação quando, conforme se deixou expresso no acórdão do STJ de 05.12.20073, a matéria de facto que tenha sido dada como demonstrada “(…) se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. (…) Ou, (…), quando, (…), os factos colhidos não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado; ou ainda, (…), o vício consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura.4. ---
A insuficiência da matéria de facto provada significa, portanto, que a materialidade apurada fica aquém das várias soluções de direito prefiguráveis – entre o que se inclui, não apenas, a absolvição e a condenação, como, também, a existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, e tudo quanto possa imbricar com a determinação da sanção -, seja porque o tribunal deixou de se pronunciar sobre factualidade relevante alegada pela acusação ou pela defesa, ou emergente da discussão da causa, seja por não ter indagado, nem, por conseguinte, formulado qualquer juízo, como podia e devia, a respeito de factos que se apresentam na condição de relevantes para a decisão. ---
Já quanto ao vício previsto na al. b), de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, tem o mesmo verificação sempre que “se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão5. ---
A contradição pressuposta, para além de respeitar a aspectos de essencialidade, tem que ser insanável e irredutível, por não poder ser ultrapassada mediante recurso ao contexto da decisão no seu todo e/ou às regras da experiência comum6. ---
Quanto ao erro notório na apreciação da prova, em que se realiza o vício previsto pela al. c), a sua verificação tem lugar quando a afirmação de demonstração ou de indemonstração de um facto se extracta de silogismo ilógico, irracional, arbitrário ou que comporta evidente afronta às regras da experiência comum7. ---
Consiste, como se deixou expresso no acórdão do STJ de 20.04.20068, “(…) em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova (…)”. ---
O erro em presença, para além de ter que emergir do próprio texto da decisão recorrida, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos, há-de ser notório, o que vale por dizer perceptível ou que não escapa à análise do homem médio ou comum, por contrariar a lógica mais elementar e as regras de experiência comum9. ---
Estão abrangidas pelo vício de que ora cuidamos as situações em que ocorra violação do princípio in dubio pro reo10, importando, contudo, deixar clarificado que as hipóteses nesses termos enquadráveis são, apenas, aquelas em que o julgador haja manifestado no texto da decisão proferida estado de dúvida insuperável em relação a certo facto, e, não obstante isso, tenha decidido em desfavor do arguido, afirmando como assente a correspondente materialidade - o que não se confunde, sendo, portanto, coisa distinta, de ofensa a esse princípio que resulte de erro na apreciação e valoração das provas, só passível de ser declarada no contexto de impugnação ampla da decisão da matéria de facto. ---
A previsão da al. c) do nº 2 do artº 410º cobre, ainda, as situações de violação de regras sobre o valor da denominada prova vinculada, entre o que se inclui a pericial, face ao valor que pelo artº 163º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal lhe é reconhecido, e de que o tribunal não pode afastar-se senão fundadamente11. ---
A verificação do vício previsto pela al. a) do nº 2 do artº 410º originará, como se afirmou no acórdão do STJ de 23.10.199712, correcção ampliativa, ao passo que os que se enquadram nas als. b) e c) do mesmo normativo legal, ditarão correcção modificativa. ---
Tecidas as antecedentes considerações, e vertendo ao caso que nos toma, verifica-se, tal como se deixou logo enunciado no ponto 3.1. da fundamentação do presente acórdão, que o recorrente, opondo à decisão que o visou, o vício de erro notório na apreciação da prova, por via do apelo que fez à previsão da al. c) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, fundamentou essa arguição no erro de julgamento em que o tribunal a quo teria imputadamente incorrido, por não ter valorado de modo correcto a prova que se produziu. ---
Porém, o fundamento assim aduzido não se ajusta às causas que, com o recorte antecedentemente exposto, determinam a concorrência dos vícios enquadráveis na previsão do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal. ---
O recorrente incorre em erro relativamente comum ou frequente. ---
Confunde os vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º - que, assinala-se mais uma vez, se extractam do texto da decisão, sem recurso a quaisquer elementos externos, incluindo à prova que tenha sido produzida ou aos elementos que constem de outros locais do processo, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo - com erro de julgamento, que se verifica quando o tribunal formula juízo de demonstração sobre factos, sem que deles tivesse sido feita prova bastante, assim como na hipótese contrária, ou seja, quando é afirmada a indemonstração de materialidade que se apresenta suportada pela prova produzida. ---
Na circunstância, o recorrente apresentou-se, justamente, a pôr em crise o modo como o tribunal a quo valorou a prova que se produziu, e que, na perspectiva por ele acolhida, não se apresentou de molde a suportar o juízo de demonstração que incidiu sobre a materialidade que, nessa indicada condição, ficou ordenada na decisão recorrida sob os pontos 10) a 16). ---
Essa forma de ataque à decisão recorrida respeita, contudo, à impugnação ampla da matéria de facto, que, na circunstância, conheceu o destino que se deixou expresso no antecedente ponto 3.1.1., não se confundindo, reitera-se, com os vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º, que são relativos à própria decisão, que há-de, na sua estrutura e sem recurso a quaisquer elementos externos, mormente à prova que se produziu, ostentar defeito estrutural de entre os tipificados. ---
É, portanto, a essa luz que, de seguida, se sindicará, mesmo oficiosamente, se a decisão recorrida se apresenta, ou não, afectada pelos erros-vício do nº 2 do artº 410º. ---
Observada, então, a materialidade que o tribunal a quo deu por assente, verifica-se que a mesma se apresenta na condição de suficiente para fundar as decisões de direito que foram perfiladas, e que redundaram, por considerada verificação dos elementos típicos dos delitos imputados, em condenação do recorrente, com consequente aplicação de penas de natureza criminal, sem que se evidencie, à luz do texto da sentença recorrida, que haja ficado por indagar matéria de facto com relevo para esse efeito. ---
Apodíctica é, portanto, a inverificação, no caso que nos toma, do vício previsto pela al. a) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal. ---
Outrotanto se diga com relação ao vício tipificado na al. b) da antedita disposição normativa, já que não se identifica, a partir do texto da decisão recorrida, contradição insanável ao nível da fundamentação de facto, ou entre esta e a decisão de facto. ---
No que respeita ao vício que integra a previsão da al. c), cabe assinalar que o tribunal de 1ª instância não manifestou, em ponto algum do texto da decisão que proferiu, estado de dúvida insuperável em relação a qualquer facto, em particular quanto aos aí ordenados, na condição de demonstrados, sob os pontos 10) a 14), e, menos ainda, fez expressar que, não obstante isso, decidiu em desfavor do arguido; antes afirmou, isso sim, convicção segura a respeito da materialidade que deu por assente, o que fez apoiado em discurso motivador que não revela entorses aos princípios da lógica e da racionalidade ou contrariedade, e menos ainda evidente, às regras de experiência comum. ---
Resulta, assim, pelo conjunto das razões expostas, que a decisão posta em crise não se apresenta afectada por qualquer dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, em especial por aquele que tem acolhimento na al. c) dessa disposição legal. ---
3.4. Do recurso em matéria de direito
3.4.1. Da pretendida alteração da medida concreta das penas
Conforme emerge das conclusões do recurso interposto, concordantes com a motivação que as antecede, insurgiu-se o recorrente contra as penas que concretamente lhe foram aplicadas pelo tribunal a quo, embora não já, saliente-se, com relação à opção que foi realizada de aplicação de pena não detentiva quanto aos delitos penais incursos que contemplam a possibilidade, alternativa, de aplicação de penas não detentivas. ---
Isto dito, observa-se que, em vista do reexame pedido, que culminou com a formulação das pretensões recursivas de atenuação especial das penas e redução delas para o mínimo legalmente previsto, limitou-se o recorrente a aduzir que as penas aplicadas se apresentam na condição de manifestamente excessivas, se se tiver em conta que “explicou a sua versão dos factos, é primário e jovem, tal como o douto Acórdão reconhece que “… os factos (que tiveram lugar num curto lapso de tempo e que provocaram prejuízos patrimoniais moderados, no total de 465 euros) e a personalidade do arguido (que é jovem, tendo 24 anos de idade à data dos factos e não demonstra uma personalidade de desconformidade com o dever ser jurídico, pois não tem antecedentes criminais…” e, ainda, que “houve dano moderado”. ---
Ou seja, o recorrente, apesar de convocar os artºs 71º, nº 2 e 73º do Cód. Penal, como normas que teriam sido violadas, ou desatendidas, pelo tribunal a quo, não aponta, concretamente, em que é que teria consistido o desvio à disciplina das convocadas disposições normativas, mormente aquilo que deveria ter sido atendido, e não foi, ou que o foi, não devendo ter sido, de tal sorte que se apresente possível identificar a actividade que, nesse particular, pretende desenvolvida nesta instância recursiva . ---
E assim é, posto que, na verdade, a oposição do recorrente centra-se, isso sim, na desadequação e desproporcionalidade das penas concretamente aplicadas. ---
Sem prejuízo do que se deixa dito, não deixará de proceder-se a verificação do processo que conduziu à determinação da medida concreta das penas, nisso se incluindo, também, o tratamento da problemática concernente à atenuação especial das penas, matéria pela qual, por evidentes razões de ordem lógica, se impõe iniciar a análise a realizar. ---
Assim, prevê o nº 1 do artº 72º do Cód. Penal que o tribunal atenua especialmente a pena quando – para além dos casos expressamente previstos – existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. ---
Já no nº 2 da indicada disposição normativa contém-se elenco, que é meramente exemplificativo, das circunstâncias a atender para o efeito considerado, entre as quais se contam:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; ---
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; ---
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. ---
Vertendo, desde já, ao caso, para extrair a primeira conclusão, constitui uma evidência que nenhuma das circunstâncias elencadas no antecedente parágrafo tem, face à materialidade que se apurou, verificação. ---
Resta ajuizar se, porventura, e ainda assim, se extracta da factualidade apurada a existência de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, a comandar a aplicação do regime de excepcionalidade de atenuação especial das penas. ---
E a resposta é, adianta-se já, negativa. ---
Com efeito, nada do que se contém na enumeração da materialidade dada demonstrada permite afirmar a concorrência de circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores aos delitos incursos que se apresentem intercedentes com o grau de ilicitude dos factos, sob o ponto de vista do desvalor da acção e/ou do seu resultado, e, menos ainda, que possam ser determinantes de diminuição que, para os efeitos que nos tomam, se supõe acentuada. ---
Outrotanto se diga com relação à culpa reflectida nos factos, traduzida no juízo de censurabilidade que as condutas do recorrente merecem, na medida em que não se identifica, apesar das suas condições pessoais, que o mesmo haja visto acentuadamente diminuída a sua capacidade para se determinar de acordo com a norma. ---
Por último, com relação à necessidade das penas, não pode a conclusão deixar de ser a mesma, sendo de referir que nada do que resultou demonstrado aponta no sentido de excepcional redução das exigências de prevenção. ---
De resto, pode ler-se, com inteiro acerto na decisão recorrida, que: ---
“ (…)ainda que o arguido não tenha averbadas quaisquer condenações anteriores a estes factos, certo é que terão de se considerar que as suas necessidades de ressocialização são elevadas, uma vez que o mesmo denota limitações ao nível da sua consciência critica (tendo adotado um discurso desculpabilizador, no qual, entre o mais, refere não se recordar dos acontecimentos devido à ingestão excessiva de álcool), não tem quaisquer recursos, vivia em situação de isolamento social, sem qualquer suporte familiar ou alternativo, sendo que optou por este tipo de comportamentos em lugar de procurar auxilio à sua subsistência junto das instancias adequadas.”. ---
É, assim, pelas razões expostas, de recusar a aplicação do regime de atenuação especial das penas previsto pelos artºs 72º e 73º do Cód. Penal, restando salientar que, para fins penais, o conceito de jovem adulto é fornecido pelo Dec. L. nº 401/82, de 23.09, não se enquadrando o recorrente nele, face à idade – 34 anos, e não 24, como, por manifesto lapso, consta da decisão recorrida – que apresentava à data dos factos. ---
Ultrapassada a antecedente questão, importa considerar que a determinação da medida concreta das penas a aplicar, por referência às molduras abstractas prevista na lei, faz-se atendendo ao grau de culpa documentado nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostrem relevantes, tomando-se em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra os arguidos - cfr. artº 71º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal. ---
A medida concreta das penas a aplicar, situada entre um máximo ditado pela culpa e o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral positiva, resultará, em cada caso, das necessidades de realização dos fins que a prevenção especial positiva se destina a assegurar. A medida da pena será, pois, determinada, dentro de uma moldura de prevenção, funcionando a culpa do agente, como limite máximo inultrapassável - Cfr. artº 40º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal13. ---
Vejamos, agora, em que termos fundamentou o tribunal a quo a operação que o conduziu à determinação da medida concreta das penas que aplicou ao recorrente. ---
Pode, então, ler-se, a esse respeito, na decisão recorrida que foram atendidas as seguintes circunstâncias: ---
“- O modo de execução dos factos, que se revelou censurável sobretudo nos acontecimentos do dia 23/11/2024, uma vez que o arguido adotou sucessivamente vários comportamentos que se prologaram durante a noite, surpreendendo os ofendidos CC e EE;
- O grau de intensidade do dolo, menos intenso, quanto aos acontecimentos do dia 08/11/2024 e mais intenso (direto) quanto aos demais factos;
- O arguido não tem averbados antecedentes criminais e tinha 2414 anos de idade à data dos factos;
- No plano das suas condições pessoais, o arguido encontra-se numa situação de desagregação social, vivendo em Portugal há cerca de dois anos, indocumentado, à data da sua detenção na condição de sem abrigo, sem ocupação laboral e sem rendimentos regulares, tendo fraca escolaridade e não tendo demonstrado um verdadeiro sentido crítico quanto aos factos que praticou, dos quais se desculpabilizou.”. ---
Para além disso, não deixou o tribunal a quo de ponderar as exigências de prevenção geral positiva e de prevenção especial, a que se reportou no momento da opção em espécie quanto às penas a aplicar aos crimes enquadrados na possibilidade prevista pelo artº 70º do Cód. Penal, deixando expresso na decisão recorrida que: ---
“No âmbito da ponderação da moldura penal de prevenção geral positiva de integração, deverá considerar-se que os crimes em apreço foram cometidos na mesma localidade, contra diversos ofendidos e embora se tratem de crimes contra o património provocaram, pela sua reiteração e sucessão, um forte sentimento de insegurança e intranquilidade nos ofendidos, bem como certamente naquela pequena localidade, pelo que as preocupações de prevenção geral se afiguram prementes, tornando-se indispensável reprimir as atuações como as protagonizadas pelo arguido.
Por seu turno, ainda que o arguido não tenha averbadas quaisquer condenações anteriores a estes factos, certo é que terão de se considerar que as suas necessidades de ressocialização são elevadas, uma vez que o mesmo denota limitações ao nível da sua consciência critica (tendo adotado um discurso desculpabilizador, no qual, entre o mais, refere não se recordar dos acontecimentos devido à ingestão excessiva de álcool), não tem quaisquer recursos, vivia em situação de isolamento social, sem qualquer suporte familiar ou alternativo, sendo que optou por este tipo de comportamentos em lugar de procurar auxilio à sua subsistência junto das instancias adequadas.”. ---
Como se vê, portanto, não deixou o tribunal a quo de ponderar, baseado em correcta análise a que procedeu, todas as circunstâncias que, de acordo com o disposto no artº 71º, nº 2 do Cód. Penal, presidem à determinação da medida concreta das penas. ---
Restando apreciar se essa ponderação conduziu a resultado desconforme com as limitações emergentes dos artºs 40º, nº 2 e 71º, nº 1 do Cód. Penal, a resposta é negativa. ---
Com efeito, as penas concretamente aplicadas – 1 mês de prisão pela prática do crime de introdução em local vedado, de 6 meses de prisão pelo crime de abuso de confiança, de 8 meses de prisão pelo crime de furto simples e de 9 meses de prisão pelo crime de furto qualificado, na forma tentada - contêm-se dentro da moldura das exigências de prevenção, sem ultrapassar a medida da culpa do recorrente, e, assim, sem exorbitar de limites de necessidade, adequação e proporcionalidade. ---
É, desse modo, de as manter. ---
No que respeita à operação de cúmulo jurídico, que veio a culminar com a aplicação da pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, nenhuma censura é de opor à decisão recorrida, que, quanto ao particular que nos toma, ficou, correctamente, fundamentada nos termos que, a seguir, se transcrevem: ---
“2.2.1) Da pena unitária
Atentos os crimes imputados e preenchidos pelo arguido, dir-se-á que estamos perante um concurso efetivo, verdadeiro ou puro, em que a ilicitude de um dos tipos legais não abrange a ilicitude contida no outro, pelo que as duas normas concorrem paralelamente na aplicação concreta.
Ora, esta aplicação concreta, tem lugar na nossa lei, através do sistema do cúmulo jurídico, consagrado no artigo 77.º do Código Penal.
De acordo com este preceito legal, dever-se-á proceder à fixação das penas parcelares respeitantes a cada um dos crimes em concurso. Posteriormente, somam-se as penas parcelares e obtém-se o limite superior da moldura abstrata aplicável, dentro dos limites absolutos agora expressamente previstos no n.º 2. O limite mínimo é constituído pela mais grave das penas parcelares fixadas.
Encontrada desta forma a moldura abstrata, a pena única é determinada, nos termos da última parte do n.º 1, isto é, considerando “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, assim se respeitando o essencial da pena unitária.
Assim, somadas as penas parcelares de prisão, e operando o cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, considerados em conjunto os factos (que tiveram lugar num curto lapso de tempo e que provocaram prejuízos patrimoniais moderados, no total de 465 euros) e a personalidade do arguido (que é jovem, tendo 24 anos de idade à data dos factos e não demonstra uma personalidade de desconformidade com o dever ser jurídico, pois não tem antecedentes criminais), reputamos ainda ajustada a pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.”. ---
Improcede, portanto, o recurso, quanto à pretendida atenuação e/ou redução da medida das penas concretamente aplicadas, no que se incluem as parcelares e a única. ---
3.4.2. Da visada substituição da pena única de prisão por suspensão da sua execução
Por último, pugnou o recorrente pela substituição da pena única de prisão aplicada por suspensão da sua execução. ---
Contudo, e sem prejuízo de, objectivamente, a medida da pena única reunir o pressuposto formal de que depende, nos termos previstos pelo nº 1 do artº 50º do Cód. Penal, a possibilidade de se suspender a sua execução, observa-se que não vem desenvolvida na peça recursiva qualquer argumentação passível de enquadrar os requisitos a que se encontra, materialmente, condicionada a substituição pretendida. ---
Para além disso, e ainda que assim não fosse, observa-se que a decisão recorrida, também no particular que ora nos toma, se apresenta devidamente fundamentada, sem que seja oponível censura ao seu acerto, tal como se extrai do que, a seguir, se transcreve: ---
“Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Verificados que sejam, pois, os pressupostos expressamente formulados pelo dispositivo em análise, o Tribunal tem o poder-dever de decretar a suspensão.
Na base de tal decisão, está em causa a ponderação, não de razões atinentes à culpa, mas apenas de razões ligadas às finalidades preventivas da punição, especialmente as que respeitam à prevenção especial de ressocialização, acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral.
A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é, pois, o afastamento do agente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correção ou melhora das conceções daquele sobre a vida e o mundo.
Por conseguinte, a suspensão da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, sendo que, a ser determinada constituirá numa crença fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida.
O Tribunal poderá, pois, “correr o risco” fundado e calculado sobre a manutenção do agente em liberdade, a não ser que haja razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, devendo neste caso o juízo de prognose ser desfavorável e a suspensão negada.
Em tal juízo de prognose, há que ter em conta a personalidade do agente, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias desse mesmo facto.
No caso dos autos, entende-se que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, não só não desincentivaria o arguido da reiteração futura dos comportamentos que se sancionam como poderia ainda ser comunitariamente entendida como injustificada indulgência e prova de fraqueza contra o crime, comprometendo a defesa do ordenamento jurídico e as exigências de exteriorização física da reprovação, tendo em consideração o alarme social que este tipo de comportamentos, pela sua sucessão e reiteração num curto espaço de tempo, necessariamente provocam.
Por outro lado, tendo em consideração as condições pessoais do arguido à data da sua detenção, das quais sobressai que o mesmo permanece em Portugal há cerca de dois anos, indocumentado, sem condições de alojamento (estando na situação de sem abrigo) e sem qualquer atividade laboral com vínculo formal, não tendo qualquer suporte familiar ou social nem fonte de rendimentos, não conseguindo expressar-se na língua portuguesa e tendo revelado graves dificuldades de integração no meio social, implicando o seu isolamento, não tendo revelado qualquer juízo de censura pelos comportamentos que adotou, entende-se que muito dificilmente se poderá formular um juízo de prognose positivo quanto à sua conduta futura.
Na verdade, não se vê que, face às suas condições de vida o arguido venha a alterar o seu comportamento, relativamente ao qual não adotou um juízo de autocensura, uma vez que, em liberdade, voltará a defrontar-se com as mesmas dificuldades de subsistência e desorganização pessoal que o levaram à adoção destes comportamentos, não havendo quaisquer evidências de que o mesmo tenha refletido e pretenda infletir este tipo de atuação.
Note-se que, conforme salientaram os serviços de reinserção social o arguido poderá deparar-se com dificuldades na sua reintegração futura em meio livre, caso mantenha a decisão de residir em Portugal.
Pelo exposto, é forçoso concluir que o arguido revela elevadas necessidades de prevenção especial, e neste contexto, crê-se que tais necessidades não permitem a opção pela suspensão da execução da pena aplicada ao arguido.”. ---
É, por conseguinte, e também, de negar, quanto à matéria que nos toma, provimento ao recurso. ---

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, na sua íntegra, a decisão recorrida. ---
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Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC – cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP. ---
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Notifique e comunique, de imediato, a presente decisão, dela enviando cópia, à 1ª instância. ---
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Lisboa, 2026.03.04
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
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Sofia Rodrigues
[Relatora]
João Bártolo
[1º. Adjunto]
Ana Guerreiro da Silva
[2ª. Adjunta]
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1. Proferido no âmbito do Proc. 477/20.8PDAMD.L1-5, e disponível in www.dgsi.pt. ---
2. Nesse sentido, acórdão do TRC de 12.06.2019, Proc. nº 1/19.5GDCBR.C1, disponível in www.dgsi.pt. ---
3. Proferido no âmbito do Proc. nº 07P3406, disponível in www.dgsi.pt. ---
4. Em convergente sentido, e entre muitos outros, acórdãos do STJ de 13.01.1998 [Proc. nº 97P1169] e de 23.10.1997 [Proc. nº 97P318] e acórdão do TRL de 18.05.2022 [Proc. nº 2818/15.0T9CSC.L1-3], todos disponíveis in www.dgsi.pt. ---
5. Acórdão do STJ de 20.04.2006 [Proc. nº 06P363], disponível in www.dgsi.pt; vd., em convergente sentido, entre muitos outros, acórdão do STJ de 17.12.2014 [proc. nº 937/12.4JAPRT.P1.S1], publicado em idêntica fonte. ---
6. Neste sentido, acórdãos do STJ de 23.10.1997 [Proc. nº 97P318] e do TRG de 24.09.2018 [Proc. nº 1361/16.7T9GMR.G1], acessíveis, também, in www.dgsi.pt. ---
7. Acórdão do STJ de 23.10.1997, já citado, e com indicação da respectiva fonte, na nota 3. ---
8. Já identificado na nota 4. ---
9. Entre muitos outros, acórdãos do STJ de 20.04.2006 e do TRG e de 24.09.2018, já anteriormente citados com indicação da respectiva fonte, e, ainda, acórdão do TRC de 10.07.2018 [26/16.2GESRT.C1], disponível, também, in www.dgsi.pt. ---
10. Neste sentido, entre outros, acórdão do STJ de 13.02.2025 [Proc. nº 138/22.3JAFAR.E2.S1] e do TRL de 09.10.2019 [Proc. nº 1037/16.3T9MTA.L1-3], ambos disponíveis in www.dgsi.pt. ---
11. Vd., acórdão do TRG de 25.10.2023 [Proc. nº 9/23.6GATND.C1], acessível em idêntica fonte. ---
12. Citado, também já, e com indicação do local de disponibilidade. ---
13. Neste sentido, também Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pp. 227 e ss. e Ac. S.T.J. de 29.03.95, in B.M.J. 445º-163. ---
14. Na verdade, nascido que foi aos 20.01.1990, o arguido tinha, à data dos factos, 34 anos. ---