IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
EXTEMPORANEIDADE
Sumário

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
I. A rectificação de erros materiais patentes em peça processual apresentada no âmbito de processo de natureza contra-ordenacional, a coberto do disposto nos artºs 249º do Cód. Civil e 146º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, este último aplicável por remissão sucessiva dos artºs 4º do Cód. de Proc. Penal e 41º, nº 1 do RGCO, tem por pressuposto que o lapso em que o interveniente incorreu se evidencie pelo teor, ou contexto, da declaração, interpretada de per se ou em conjugação com as circunstâncias em que haja sido produzida.
II. Não se extraindo desses elementos, interpretados de forma integrada, que o recurso de impugnação, dirigido embora a processo determinado, se destinasse a um outro, é de desatender a pretensão recursiva de desentranhamento dessa peça e de incorporação dela em processo distinto.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, ---

I. RELATÓRIO
[1].
No âmbito do processo que, sob o nº 273/25.6T9RGR, corre termos pelo Juízo Local Criminal da Ribeira Grande do Tribunal Judicial da comarca dos Açores, no qual ocupa a posição de arguida/recorrente AA, com os demais sinais nos autos, foi, aos, proferido despacho com o teor que, a seguir, se transcreve: ---
“Veio a AA a 9 de maio de 2025, apresentar recurso da decisão administrativa proferida pela Direção Regional dos Transportes Terrestres, a qual a condenou numa coima de 560,00€, acrescida de custas, no valor de 51,00€ r ainda na sanção de inibição de conduzir por um período de 60 dias.
A recorrente foi pessoalmente notificada da decisão final administrativa a 16 de janeiro de 2025 (cfr. fls. 24).
Nos termos do art.º 59º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações, “O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões”.
Dispõe ainda o art.º 60º, n.º 1 do mesmo diploma legal, que o supramencionado prazo para impugnação judicial das decisões administrativas suspende em sábados, domingos e feriados.
Estes preceitos foram alterados, porquanto omissos nesta matéria, tendo o legislador sido claro a ordenar a contagem do prazo de interposição de recurso, com a consideração de apenas sábados, domingos e feriados para efeitos de dias de suspensão do referido prazo, i.e., sem que tal prazo se suspendesse também durante as férias judiciais.
Assim, a falta de equiparação das férias judiciais aos sábados, domingos e feriados não pode ser vista como uma lacuna, mas uma intenção propositada de não equiparação.
Por outro lado, também não terá aqui aplicação o regime previsto nos art.º 107 e 107º-A do Código de Processo Penal, i.e., da possibilidade da recorrente poder beneficiar de três dias úteis seguintes ao término do prazo, subordinada ao pagamento de multa, uma vez que o prazo previsto no art.º 59º, n.º 3 não tem natureza judicial, antes exclusivamente administrativa, não lhe sendo aplicáveis aquelas regras privativas dos prazos judiciais [cf. Ac. do TRE de 6.1.2015, proc. n.º 10/14.0T8LAG.E1 (Rel. RENATO DAMAS BARROSO), disponível em www.dgsi.pt].
Termos em que, tendo sido pessoalmente notificada a 16 de janeiro de 2025 da decisão final administrativa, o prazo de 20 dias para interposição judicial de recurso iniciou-se a 20 de janeiro de 2025 (aviso de receção assinado por pessoa diferente do destinatário) e terminaria a 17 de fevereiro de 2025.
Tendo o presente recurso dado entrada apenas a 9 de maio de 2025, foi-o manifestamente fora do prazo, pelo que o declaro intempestivo.
Ante o exposto, e nos termos dos art.º 63º do Regime Geral das Contraordenações, por extemporâneo, rejeito o presente recurso.
Custas pela Recorrente, que fixo em 1 UC (cfr. art.º 94º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações).
Registe, notifique e dê baixa.
Comunique à autoridade administrativa competente, nos termos e ao abrigo do art.º 70º, n.º 4 do Regime Geral das Contraordenações.”. ---
[2].
Com essa decisão inconformada, apresentou-se aquela AA a interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: --
“1. No dia 09 de maio de 2025, a recorrente apresentou recurso ao processo de contraordenação com o n.° 633376, no qual foi condenada numa coima de 560,00 €, acrescida de custas no valor de 51,00 € e ainda na sanção de inibição de conduzir por um período de 60 dias.
2. Tal recurso foi considerado pelo Tribunal a quo, extemporâneo.
3. Ora, o que efetivamente sucedeu foi um mero lapso de escrita, que se traduz num erro material.
4. Efetivamente, da leitura do recurso, depreende-se que o que a recorrente pretendia era recorrer da decisão vertida no processo de contraordenação com o n.° 608461.
5. Tanto é que refere no seu recurso ter já cumprido a sanção constante na contraordenação com o n.° 633376, o que já de si demonstra estar ciente de que tal processo já se encontra findo.
6. Da leitura do recurso, facilmente se depreende que a recorrente cometeu um mero lapso de escrita na indicação do número do processo e que levou a que as suas alegações de recurso fossem juntas a outro processo.
7. O que a recorrente efetivamente pretendia era recorrer daquela decisão datada de 15 de abril de 2025 e correspondente ao processo com o n.° 608461.
8. Visto que, nas suas conclusões, invoca a prescrição da contraordenação com o n.° 608461, bem como a sua ausência de clareza e de exposição de motivos válidos para a retenção da carta da recorrente e sua caducidade.
9. Salvo o devido respeito, recorrente entende que lhe deveria ter sido dada oportunidade de corrigir o erro de escrita cometido e de fazer juntar no processo próprio o recurso apresentado, assim se retificando o lapso cometido.
10. Como tem sido o entendimento da nossa Jurisprudência, nesse sentido vide o Tribunal da Relação de Lisboa, de 01-06-2010, Processo n.° 1371/09.9TYLSB-B.L1-6, Relator Granja da Fonseca, disponível em www.dqsi.pt.
11. Razão pela qual deverá o recurso apresentado pela reclamante ser aceite, por tempestivo e ordenada a sua remessa ao processo de contraordenação com o n.° 608461.”. ---
**
O recurso foi admitido, tendo ao mesmo sido fixado efeito devolutivo e determinada a sua subida imediata, e nos próprios autos. ---
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O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, por cuja improcedência pugnou, louvado nas seguintes razões [transcrição]: ---
“A arguida AA, ora recorrente, inconformada com o despacho proferido nos autos à margem identificados, sob a ref.ª 59793526, que decidiu rejeitar o recurso de impugnação por si interposto, por manifestamente extemporâneo, veio dele recorrer.
Alega, em síntese, que no dia 9 de maio de 2025 apresentou recurso ao processo de contraordenação n.º 63376, no qual foi condenada ao pagamento de uma coima no montante de 560,00€ (quinhentos e sessenta euros), bem como na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 60 dias, o que se ficou a dever a um lapso manifesto.
Pois que, na verdade, pretendia recorrer da decisão administrativa que teve por base o processo de contraordenação n.º 608461, da qual foi notificada no dia 15 de abril de 2025.
Acrescenta que, da simples leitura do recurso, facilmente se constata que o mesmo visava pôr em crise a decisão proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º 608461.
Não nos parece, contudo, que assim seja.
Denote-se que o processo de contraordenação n.º 63376 assenta na prática da contraordenação prevista e punida pelo o artigo 150.º, n.º 2, do Código da Estrada, porquanto, no dia 15.11.2022, pelas 23:30h, o veículo de matrícula ..-BC-.. encontrava-se estacionado na via pública sem seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Assim, se a recorrente efetivamente quisesse recorrer do processo de contraordenação n.º 608461, não se vislumbra porque razão é que a mesma começa as alegações do seu recurso por se referir, precisamente, a essa contraordenação (alegação e conclusão n.º 1).
Tampouco se compreende que, nessas mesmas alegações, a mesma se refira ao processo de contraordenação em epígrafe, do qual reconhece ter sido notificada em janeiro do corrente ano (alegação n.º 6).
Ora, contrariamente ao que alega a recorrente, afigura-se-nos que da simples leitura do recurso, torna-se evidente que o recurso em causa de destinava a impugnar a decisão administrativa proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º 63376, e não a decisão administrativa proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º 608461, como a recorrente quer fazer parecer.
Por conseguinte, forçoso se torna concluir que o recurso é extemporâneo e que tal facto não se ficou a dever a qualquer erro de escrita.”. ---
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, contexto em que pela Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta foi aposto visto. ---
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Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso interposto para devolutivo. ---
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Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---
II. FUNDAMENTAÇÃO
É pelas conclusões extraídas da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam as pretensões recursivas formuladas, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. ---
No caso, em particular, de impugnação que seja oposta a decisão proferida no âmbito de procedimento de natureza contra-ordenacional, os poderes do Tribunal da Relação são de revista, em razão do que se encontram limitados a matéria de direito, conforme emerge das disposições conjugadas dos artºs 75º, nº 1 do Dec. L. nº 433/82, de 27.10 – doravante designado, de forma abreviada, por RGCO -, e 410º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, este último aplicável ex vi do preceituado nos artºs 41º e 74º, nº 4 do primeiro dos referidos diplomas legais, para cujo regime, na circunstância, remete o nº 8 do artº 25º do Dec. L. 180/2004, de 27.07. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que se lhe apresente definido, e, na espécie processual em presença, pela disciplina emergente das disposições legais convocadas no antecedente parágrafo, estão de um e outro limites excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---
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Tomando em consideração o teor das conclusões que, no caso que nos toma, a recorrente extractou da motivação do recurso que interpôs, sinaliza-se como questão submetida à apreciação deste Tribunal da Relação a de saber se deve, ou não, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o desentranhamento do recurso de impugnação por ela apresentado e a sua incorporação em outro processo. ---
[2]. Elementos do processo com relevância para a apreciação e decisão do recurso
Considerado o objecto do recurso interposto, releva considerar os elementos do processo que, de seguida, vão enunciados. ---
2.1.
No âmbito do processo de contra-ordenação que, sob o nº 633 376, correu termos pela Subdirecção Regional dos Transportes Terrestres da Direcção Regional da Mobilidade da Região Autónoma dos Açores, foi a ora recorrente, AA, condenada, por decisão proferida, aos 26.08.2024, pela autoridade administrativa, no pagamento de coima, no valor de € 560,00, acrescida de custas na importância de € 51,00, e, ainda, na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 60 dias, pela prática de infracção contra-ordenacional p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 147º, nºs 2 e 3, 148º, nº 1, al. a) e 150º, nºs 1 e 2 do Código da Estrada. ---
Os factos em que se louvou essa condenação consistiram no seguinte [transcrição]: ---
“No dia 15/11/2023, pelas 23h30m, no local R. N. Sra. Vencimento – Conceição, conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias particular, de matrícula ..-BC-.., praticou a seguinte infracção:
Por à hora data e local referido, o arguido ter a viatura estacionada sem que tivesse efectuado seguro de responsabilidade civil obrigatório. Não foi possível identificar o condutor do veículo. Elaborado ao proprietário.”. ---
2.2.
AA foi notificada, aos 16.01.2025, do teor da decisão aludida em 2.1., tendo procedido, aos 17.01.2025, à entrega da sua licença de condução, para cumprimento da sanção acessória que lhe foi aplicada. ---
2.3.
Por notificação, datada de 15.04.2025, e realizada no âmbito do Proc. nº 608 461, a Subdirecção Regional dos Transportes Terrestres da Direcção Regional da Mobilidade da Região Autónoma dos Açores, deu a saber à ora recorrente que [transcrição]: ---
“ASSUNTO: PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO Nº 608 461
Relativamente à carta de condução apreendida nos nossos serviços, para o processo de contraordenação nº 633376, vimos informá-lo que de acordo com o nº 4 e 5 do art.º 122º e al. a) do nº 1 do art.º 130º do Código de Estrada, a carta de condução, tem carácter provisório e só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao respetivo titular procedimento pela prática de crime ou contraordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, pelo que o referido titulo de condução não será devolvido porque irá ser caducada, com o processo de contraordenação designado em epígrafe, embora abrangido pela Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto.”. ---
2.4.
Por requerimento apresentado, aos 12.05.2025, no processo mencionado em 2.1. e 2.2. [633 376], AA interpôs recurso de impugnação, dele fazendo constar os seguintes dizeres [transcrição]: ---
“Exmº. Sr.
DR. JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL JUDICIAL
DA COMARCA DOS AÇORES
Juízo Local Criminal de Ponta Delgada
Processo de Contraordenação n.° 633376
l- Objeto da presente impugnação judicial
AA, com o NIF ..., residente na Rua 1, arguida no processo de contraordenação à margem indicado, tendo sido notificada da decisão proferida no referido auto e não se conformando com a mesma, dela vem interpor a presente impugnação, nos termos e com os seguintes fundamentos:
II – Alegações
1.°
A prática da contraordenação rodoviária, classificada como grave, ocorreu a 15 de novembro de 2023, na Rua 1, freguesia de Ribeira Grande (Conceição), concelho de Ribeira Grande, motivada pela permanência na via pública do veículo automóvel de matrícula ..-BC-.., desprovido de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
2.°
A viatura encontrava-se estacionada na dita Rua 1, à porta do apartamento onde a arguida reside, visto que ela não possui lugar de estacionamento atribuído na garagem do prédio.
3.°
Naquela época, enfrentava dificuldades financeiras, o que a impossibilitou de contratar o seguro obrigatório de responsabilidade civil.
4.°
A arguida, apesar de não ter cumprido com a obrigação de contratar o seguro a que estava adstrita, pensava estar a agir em conformidade com a lei, tendo em consideração que não estava a utilizar o veículo automóvel para efetuar deslocações.
5.°
A arguida está visivelmente arrependida e consciente que não voltará a agir da mesma forma.
6.°
Somente em janeiro do corrente ano, tomou conhecimento do processo de contraordenação em epígrafe, através de um agente da esquadra da PSP da Ribeira Grande, que a informou de que o Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, tentou notificá-la, mas que as cartas vinham sempre devolvidas ao remetente.
7. °
É dever dos serviços, promover a consulta à base de dados da Autoridade Tributária, onde consta informação do domicílio fiscal, sempre que seja necessário, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente a notificação dos termos do art. 176 al. b) do C.E.
8.°
A 27 de outubro de 2023, data anterior à da infração rodoviária, a recorrente solicitou uma certidão comprovativa de domicílio fiscal, atualmente expirada, por ter decorrido o seu prazo de validade, mas que pode ser consultada com o código de validação indicado.(Anexo I)
9.°
A 17 de Janeiro de 2025, a arguida dirigiu-se ao referido serviço para cumprir com a sanção acessória de inibição de condução, e entregar a carta de condução pelo período de 60 dias. (Anexo II)
10.°
Foi informada que as notificações enviadas vinham devolvidas, e explicou que já não residia na morada onde a tentaram notificar e que a sua morada atual já seria o seu domicílio fiscal na data da prática da contraordenação. (Anexo III)
11.°
A arguida não foi notificada nos termos do art.° 176 do Código da Estrada, e consequentemente, não lhe foi dado oportunidade de exercer o seu direito de audição e defesa do arguido, cf. resulta do art.° 50 do Regime Geral das Contraordenações.
12.°
Posteriormente, a 15 de abril de 2025, foi notificada, no seu domicílio fiscal, de que se encontrava ao abrigo do regime probatório e que iria ficar sem carta de condução permanentemente. (Anexo IV)
13.°
A mesma decisão faz menção à contraordenação n.° 608461, datada de 06 de março de 2021, classificada também como grave, a qual, face ao decurso temporal decorrido, entre a prática da alegada contraordenação, e sua notificação, decorrem mais de dois anos, mais uma notificação que nunca chegou a receber.
14.°
Determina o artigo 188°, n° 1 do Código de Estrada, que o procedimento por contraordenação rodoviária se extingue por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
15.°
Nos termos do artigo 28.°, n°3 do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de outubro, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
16.°
A referida comunicação mencionada no ponto 4, informa a arguida que “a carta de condução, tem carácter provisório e só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do seu período de validade não for instaurado ao respetivo titular procedimento pela prática de crime ou contraordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, pelo que o referido título de condução não será devolvido porque irá ser caducada.”
17.°
O n. °2 do art.° 122 do Código da Estrada, estipula que, se no período de 3 anos a contar da data que seja emitida a carta de condução, “for instaurado contra o titular da carta de condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por violação de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.”
18.°
Do referido preceito legal resulta que a arguida poderia ter praticado uma infração grave, que por sua vez, é acompanhada de sanção acessória de inibição de condução conforme resulta do n.° 1 do art. 147° do predito diploma legal.
19.°
A comunicação datada de 15 de abril, padece de clareza, notadamente no que concerne aos fundamentos normativos que a sustentam e às razões determinantes para a caducidade da carta de condução.
20.°
A carta de condução da arguida, n.° A-111494 foi emitida a 29/02/2020 pela DROPTT- P.Delgada. (Anexo V)
21.°
Nos termos e para os efeitos do n.° 5 do art. 122° do mesmo diploma, o regime probatório cessa uma vez findos os prazos previstos nos n.°s 1 ou 2 sem que o titular seja condenado pela prática de crime, contraordenação muito grave ou por duas contraordenações graves.
22.°
Tudo indica que o regime probatório de três anos findou a 29 de fevereiro de 2023.
23.°
A prática da contraordenação rodoviária ocorreu a 15 de novembro de 2023, data esta não compreendida no regime probatório.
III- Conclusões
Pelo exposto, formulam-se as seguintes Conclusões:
- No dia 15 de novembro de 2023 a viatura automóvel de matrícula ..-BC-.., encontrava-se estacionado na Rua 1 via pública, desprovido de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
- A Recorrente já residia na morada identificada na data da contraordenação, tanto que o carro encontrava estacionado à porta do prédio.
- No entanto, não recebeu notificação de decisão condenatória, no seu domicílio fiscal.
- A falta do recebimento da referida decisão atempadamente, impediu-a de exercer o direito de defesa sem recurso à via judicial.
- A Arguida, assim que tomou conhecimento, entregou livremente e de boa-fé a sua carta de condução a 17 de janeiro de 2025.
- Foi notificada a 15 de abril de 2025 que a sua carta de condução não seria devolvida devido à contraordenação ter sido praticada em regime probatório.
- A arguida tem a sua carta de condução desde 29 de fevereiro de 2020.
- A contraordenação n ° 608461 de 06 de março de 2021, deverá ser considerada prescrita.
- A prática de uma contraordenação grave que implique inibição de conduzir não constituí motivo suficiente para que seja prorrogado o regime probatório.
- Face ao exposto, considera-se que o regime probatório teve fim a 29 de fevereiro de 2023.
- A decisão condenatória carece de clareza e não expõe motivos válidos para a retenção da carta e para a sua caducidade. 
Termos em que requer a V. Exa, que deve a presente impugnação ser recebida, considerada procedente e em consequência, ordenar-se a revogação da decisão ora impugnada.”.
[3]. Do mérito do recurso
Identificada a matéria que se constitui como objecto do reexame pedido e enunciados os elementos do processo que, para o efeito, se apresentam na condição de relevantes, é, agora, tempo, da apreciar do mérito do recurso. ---
Pois bem. ---
Como se extrai daquilo que acima se deixou já expresso, apresentou-se a recorrente a sustentar que o despacho recorrido, que considerou extemporânea a exercitação por ela da faculdade de impugnação judicial a que deu forma, deverá ser revogado e substituído por outro, que determine o desentranhamento da mencionada impugnação e a incorporação dela em outro processo. ---
E, para tanto, sustenta que se constitui evidência, extraída do teor da impugnação deduzida, que, na verdade, a mesma era destinada a um outro processo de contra-ordenação, a que corresponde o nº 608 461, o que foi desatendido pelo tribunal a quo, que, assumindo respeitar essa peça processual ao processo epigrafado, veio a rejeitar a impugnação, quando se lhe se impunha, isso sim, observar o procedimento que constitui a pretensão recursiva que formula. ---
Vejamos, então, se, de facto, como sustenta a recorrente, é, face ao texto da peça processual que apresentou, notório que incorreu em mero lapso de escrita, ao ter direccionado o recurso para o processo 633 376 – numeração da entidade administrativa – quando, na verdade, o pretendia destinado ao um outro processo – o já referido 608 461 –, a fundar a possibilidade de, por consideração do que se dispõe no artº 249º do Cód. Civil1, ser tal erro corrigido, assim se fazendo corresponder a vontade declarada àquela que, por via do recurso que interpôs, afirma era a sua vontade real. ---
E a resposta a tal questão é, adiantamo-lo já, negativa. ---
Com efeito, perscrutados os termos do requerimento que no ponto 2.3. da fundamentação do presente acórdão se deixou transcrito, observa-se que a ora recorrente não se limitou a direccionar a impugnação deduzida ao Proc. nº 633 376 [a partir do qual foram originados os presentes autos]. ---
Na verdade, e tal como se extrai do texto em que se corporizou a faculdade por ela pretendida exercer, encontra-se no mesmo, e claramente, identificada a infracção objecto desse processo, que consistiu em circulação [aparcamento], na via pública, aos 15.11.2023, de veículo relativamente ao qual não estava contratado seguro de responsabilidade civil obrigatório. ---
Mas mais. ---
A recorrente expressa, na impugnação que deduziu, que, apesar de em data anterior até à da prática da antedita infração, ter alterado o seu domicílio fiscal, não foi para esse local que vieram a ser destinadas as notificações relativas ao processo, de cuja existência, segundo diz, apenas veio a tomar conhecimento em Janeiro de 2025, altura em que - tal como dos autos se extrai -, foi notificada da decisão que a condenou, obtida sem que, antes disso, lhe tivesse sido facultado o direito de audição que, nos termos previstos pelo artº 50º do RGCO, lhe assistia e que se viu impedida de exercer. ---
É facto que a recorrente refere, também, que, a 17.01.2025, veio a fazer a entrega da sua licença de condução, para cumprimento da sanção acessória que, no processo a que respeitam os presentes autos, lhe foi aplicada. ---
Contudo, não deixa, igualmente, de dizer, o que não é de somenos importância, que o fez “de boa fé”, com o sentido de que ignorava, a essa data, o direito de defesa que lhe assistia, e cuja violação, por via da impugnação agora deduzida, vem acusar. ---
De referir, ainda, que, apesar de a recorrente referir, também, na impugnação que deduziu, a notificação aludida em 2.3., que, extraída do processo 608 461, se apresenta datada de 15.04.2025, e por via da qual lhe foi comunicado que o seu título de condução iria caducar, por prática de infracções no decurso do período de regime probatório, a interpretação para qualquer normal declaratário, considerada a impugnação no seu conjunto, é a de que, por via do ataque que, por ter sido postergado o direito de defesa que lhe assistia, dirigiu à validade da decisão que no processo 633 376 a visou [e a que respeitam estes nossos autos], teve o propósito de eliminar a infracção aqui considerada do conjunto das que foram tidas por verificadas para aquele aludido efeito. ---
Aliás, a própria recorrente, aludindo à previsão do nº 2 do artº 122º do Código da Estrada, refere, e bem, que a caducidade da licença de condução, durante o período do regime probatório, pode ocorrer pela prática de uma infracção contra-ordenacional muito grave ou de duas infracções graves. ---
Ocorre que as infracções objecto do processo 633 376 – a destes autos, portanto – e do processo 608 461 estão, justamente, classificadas como graves. ---
Nessa medida, e ainda que a recorrente, por via do recurso de impugnação que apresentou, haja pretendido se reconhecesse que a infracção do processo 608 461 estaria prescrita, finalidade que, como é evidente, nunca poderia nos presentes autos ser atendida, isso não elimina que, de acordo com a vontade que expressou na impugnação deduzida, haja visado, que manifestamente visou, eliminar a condenação do processo 633 376, por forma a disso poder beneficiar face à notificação de caducidade do título que recebeu provinda do primeiro dos referidos processos. ---
A recorrente não incorreu em qualquer erro de escrita e, menos, ainda, que se apresente evidenciado face ao teor do requerimento que corporiza a impugnação que deduziu. Dirigiu, e quis dirigir, o recurso que introduziu ao processo nº 633 376, tal como, de contrário ao que aduz, se extrai do teor dessa peça processual. ---
Do tribunal a quo não se impunha, portanto, que, em alternativa à decisão que proferiu – por via da qual rejeitou, por extemporaneidade, o recurso -, tivesse determinado o retorno do processo à autoridade administrativa, para que esta, extraindo do processo 633 376 a impugnação deduzida, a incorporasse em outro. ---
É, assim, de negar provimento ao recurso. ---
III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. ---
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Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC – cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP. ---
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Notifique. ---
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Lisboa, 2026.03.04
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
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Sofia Rodrigues
[Relatora]
Francisco Henriques
[1º. Adjunto]
Rosa Vasconcelos
[2ª. Adjunta]
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1. A que sempre teria que acrescentar-se, saliente-se, a previsão dos artºs 146º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, 4º do Cód. de Proc. Penal e 41º, nº 1 do RGCO. ---