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EXCESSO DE PRONÚNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REENVIO
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I. As situações passíveis de enquadramento na previsão da al. c) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, geradoras daquilo a que convenciona chamar-se excesso de pronúncia, têm verificação sempre que o tribunal conhece de questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não lhe foram submetidas pelos intervenientes, extravasando, por conseguinte, do objecto do processo, com violação dos princípios do acusatório e do contraditório, que, gozando, nos termos previstos pelo artº 32º, nº 5 da CRP, de garantia constitucional, se apresentam como estruturantes do processo penal. II. Sendo a sentença omissa quanto a factos que, aportados pela acusação ou em defesa, revistam relevância para a decisão a proferir, apresenta-se a decisão, nessas condições proferida, afectada, nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, por vício de nulidade, que, como se extrai da conjugação do nº 2 do citado artº 379º com a previsão dos artºs 118º, nº 1 e 119º, corpo, do mesmo diploma legal, é de conhecimento oficioso. III. Essa patologia não é de reconduzir ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto pela al. a) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, seja porque a apreciação dos vícios que se constituem como causa de nulidade da sentença tem precedência lógica sobre a averiguação dos vícios que respeitam à decisão sobre a matéria de facto, seja porque estes têm, de acordo com o nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, que revelar-se pelo texto da decisão recorrida, sem apelo a quaisquer elementos externos, mormente à acusação deduzida e/ou à defesa apresentada. IV. Sendo distintas as situações de reincidência das de multiocasionalidade, não se bastam aquelas, ao contrário destas, com a reiteração de condutas motivadoras de condenação devido a causas meramente fortuitas, ou exclusivamente exógenas, não radicadas na personalidade do agente; antes se exige, para que a reincidência possa ser afirmada, uma culpa ou censurabilidade agravada na ineficácia dissuasora da(s) anterior(es) condenação(ções), em resultado de qualidade desvaliosa que entronca na personalidade do agente e que permite, com essa causa, surpreender conexões íntimas de relevância entre os crimes reiterados. V. Quando em presença de reincidência polítropa - relativa, portanto, a crimes de natureza diversa -, assume subida relevância a necessidade de a especial culpa ou censurabilidade pressuposta se extrair de comprovação assente em factos concretos relativos às circunstâncias que enformam a vivência do arguido no período que mediou entre as condenações relevantes – as que preenchem os requisitos formais previstos pelo artº 75º do Cód. Penal – e a prática dos factos a cujo julgamento se procede. VI. Deixando o tribunal a quo de pronunciar-se sobre facto constante da acusação deduzida pelo Ministério Público, que, nos indicados termos, se apresente relevante, o vício de nulidade de que a decisão proferida padece não é passível de ser suprido em instância de recurso, nos termos previstos pelo nº 2 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, se o facto omisso do elenco de factos demonstrados ou não demonstrada não estiver presente em outro ponto da decisão, mormente se não puder extrair-se da motivação da decisão da matéria de facto. V. Mediando mais de cinco anos entre a prática do crime anterior e daquele a cujo julgamento se procede, e sabendo-se, face à materialidade assente, que o arguido sofreu, nesse intervalo de tempo, privação de liberdade, impõe-se do tribunal de julgamento que averigúe das datas de início e fim da reclusão e que as faça reflectir na materialidade a dar como demonstrada, por forma a poder aquilatar-se da verificação, ou não, do limite negativo estabelecido pelo nº 2 do artº 75º do Cód. Penal. VI. Não tendo o tribunal a quo desenvolvido essa actividade, a decisão, em termos que se extractam do seu próprio texto, apresenta-se afectada pelo vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto pela al. a) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, que, sendo de conhecimento oficioso, se verifica sempre que a materialidade apurada fica aquém da solução de direito acolhida, mormente por não ter sido indagado, nem, por conseguinte, formulado qualquer juízo, como como se impunha e era possível, a respeito de factos que se apresentam na condição de relevantes para a decisão VII. Verifica-se o vício previsto pela al. b) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, sempre que a concordância entre dois factos esteja dependente de os mesmos se apresentarem agrupados na materialidade dada como demonstrada ou na que quedou por demonstrar, e isso não se verifique, por estar, cada um deles, enquadrado em distinto elenco.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, ---
I. RELATÓRIO
No âmbito do processo que, sob o nº 26/25.1SHLSB, corre termos pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, no qual ocupa a posição processual de arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi, aos 13.10.2025, proferido pelo Tribunal Colectivo, acórdão que culminou com o dispositivo que, nos segmentos relevantes, a seguir, se transcreve: ---
“Pelo exposto, acordam as Juízas que compõem este Tribunal Coletivo em julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, decidem:
a) Absolver o arguido I.AA da prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por que vinha acusado;
b) Condenar o arguido AA, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21º e 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
(…)
d) Declarar perdida a favor do Estado a quantia monetária apreendida, nos termos dos artigos 109.º, n.º 1 do Código Penal e 35.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01;”. ---
[2].
Com essa decisão inconformado, apresentou-se o arguido a dela interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as conclusões que, a seguir, se transcrevem: ---
“1. Entendeu o Tribunal a quo condenar o recorrente como reincidente, nos termos do disposto no Artigo 76.º do Código Penal, fundamentando que: “Revertendo os conceitos para o caso concreto, uma breve analise do percurso criminal do arguido permite concluir, sem hesitação, ser portador de uma personalidade propensa à delinquência, revelando que a reiteração criminosa radica na própria personalidade do agente, traduzindo um hábito enraizado na prática de ilícitos criminais, perante o qual as anteriores condenações não constituíram suficiente advertência contra o crime, antes revelando uma persistente tendência para a violação da lei penal. Com efeito, nos cinco anos anteriores aos factos ora em apreciação, foi condenado pela prática de três crimes, dois deles de idêntica natureza (tráfico de estupefacientes), tendo-lhe sido aplicadas duas penas de prisão efectiva e uma pena de prisão suspensa na sua execução. Mais se apurou que os presentes factos foram cometidos durante o período de suspensão da execução de umadas penas anteriormente aplicadas, o que demonstra uma total indiferença face às advertências que tais condenações representavam. Consequentemente, estão preenchidos os pressupostos formais e materiais previstos no art.º 75º do CP, devendo o arguido ser punido como reincidente.”.
2. Por um lado, tal fundamentação é parca e insuficiente para se concluir pela condenação do recorrente como reincidente.
3. Por outro, a própria acusação e a matéria de facto dada como provada também não permitiam a condenação do recorrente como reincidente.
4. O Ministério Público deduziu acusação contra o recorrente, imputando-se a prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
5. Para além dos factos que integravam os elementos objetivos e subjetivos dos referidos crimes, resultava da acusação os seguintes factos: “13º - O arguido já sofreu condenações anteriormente, transitadas em julgado, tendo sido condenado, além do mais:
- Na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por douto Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 742/21.7PBLSB, transitado em julgado em 24.03.2023 pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts.º 86.º, n.º 1, al. d) com referência aos arts.º 2.º, n.º 1, al. a), 3.º, n.º 2, al. e) e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006 de 23/02;
- Na pena de 2 anos de prisão, por douto Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 57/18.8SWLSB, transitado em julgado em 01.03.2019 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22/01;
- Na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por douta Sentença proferida no âmbito do processo n.º 98/21.8SCLSB, transitada em julgado em 08.07.2021 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22/01.
a. 14º - Assim sendo, anteriormente à prática dos factos em causa nos presentes autos, o arguido já havia sido julgado e condenado em pena de prisão efectiva pela prática de factos integrantes de ilícitos penais dolosos.
15.º - No entanto tais condenações, as solenes advertências aí feitas e o cumprimento de pena de prisão efectiva não foram suficientes para obstar a que o arguido cometesse novos ilícitos penais dolosos.
16.º - Também resulta dos factos descritos que o arguido revela uma especial apetência para o crime, não se inserindo socialmente, voltando a delinquir pouco tempo depois de ter sido condenado, estando claramente desenquadrado das regras de vivência em sociedade.
17.º - Verifica-se que, entre os factos que determinaram a última condenação do arguido e aqueles pelos quais vai agora acusado não mediaram cinco anos.”.
6. Uma vez realizada a audiência de discussão e julgamento, verifica-se que os factos 16º e 17º constante da acusação não consta da matéria de facto dada como provada – o que deveria ter determinado, sem mais, o afastamento do regime da reincidência.
7. Também não resultavam outros factos da acusação que permitissem estabelecer uma relação entre a falha de influência dissuasora da última condenação para a prática do novo crime.
8. Neste sentido, Ac. STJ de 22-06-2006, proferido no processo nº 06P1790: «para a conclusão (de direito) da verificação da reincidência não basta apenas a referência à prática de crimes de determinada natureza num domínio temporal preciso, sendo necessária ainda uma específica comprovação factual, isto é, um factualismo concreto que, com respeito pelo contraditório, autorize a estabelecer, em termos inequívocos, a relação entre a falha de influência dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime» (…) Trata-se de uma consequência do princípio acusatório. (no mesmo sentido, o Ac. STJ de 5- 02-2009, proferido no processo nº 08P3629 e o Ac. do STJ de 13-02-2003, proferido no processo nº 03P3240) (sublinhado nosso).
9. Cumpre ainda realçar parte do teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 9 de março de 2023, no âmbito do Processo N.º 680/20.0PDAMD.L1: “Em consonância, relativamente aos pressupostos da condenação a título de reincidência, a insuficiência de factos para esse efeito na acusação, torna esta manifestamente infundada, nos termos da alínea d) do nº 3 do artº 311º do CPP. De tal sorte que, se o Tribunal recorrido tivesse alargado a investigação para além dos limites factuais traçados pela acusação, teria seguramente violado, além da garantia constitucional consagrada no artº 32º, nº 5, da CRP, o artº 339º, nº 4, do CPP e teria tornado nula a decisão de procedência que viesse a firmar, nos termos dos arts. 359º e 379º, nº1-b), do mesmo Código (in Ac. do STJ de 18-06- 2009, proferido no processo nº 159/08.9PQLSB.S1) (...) Como consequência do princípio do acusatório, a acusação define o objecto do processo, delimita o objecto do julgamento, determinando os poderes de cognição do tribunal e os limites da decisão final. Conforme se exarou no AUJ do STJ n.º 1/2015, de 27 de Janeiro (DR n.º 18/2015, 1ª série, de 2015-01-27): Da estrutura acusatória do processo penal depende o princípio da vinculação temática, ou seja a subordinação do juiz do julgamento (descuramos, por não interessar para aqui a fase de instrução) ao objecto definido pela acusação (os factos dela constantes), a demarcação do thema probandum por esse objecto, e também a determinação dos limites da decisão (thema decidendum).
10. Dispõe o art. 379º/1-c) do Código de Processo Penal que: 1 – É nula a sentença: (…) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Ora, no caso concreto, a sentença recorrida, ao condenar o arguido com a pena aplicável à situação de reincidência, pronunciou-se sobre questão sobre a qual não se podia pronunciar, por a mesma, não estando contemplada na acusação, extravasar o objecto do processo, em violação do princípio do acusatório, assim como do princípio do contraditório, porquanto ao recorrente não foi dada a possibilidade de contraditar e exercer a defesa quanto a ela. Incorreu, assim, a sentença recorrida em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos previstos no art. 379º/1-c) do Código de Processo Penal”.
11. Revertendo ao caso concreto, ainda que da acusação constasse a última condenação sofrida pelo recorrente e o lapso de tempo decorrido até à prática do crime seguinte, a verdade é que esta última factualidade (referente ao novo crime praticado) não resultou provada.
12. Da acusação também não constava qualquer outro facto “concreto que, com respeito pelo contraditório, autorize a estabelecer, em termos inequívocos, a relação entre a falha de influência dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime”.
13. Se o Ministério Público pretendia a punição do recorrente como reincidência, cabia imputar ao arguido factos que permitissem chegar a essa conclusão jurídica, tais como: (a) Que ao praticar os factos depois das referidas condenações e de ter sofrido uma pena de prisão efetiva, o arguido revelava uma personalidade com forte propensão para a reiteração da atividade criminosa com especial incidência na prática de crimes contra a propriedade e (b) Que Podendo manter uma conduta lícita e conforme ao direito, o arguido não desenvolveu qualquer esforço no sentido de se inserir na sociedade, designadamente procurando ocupação profissional que lhe permitisse obter rendimentos, não se inibindo de praticar os ilícitos constantes dos presentes autos, de tipo idêntico aos que fundamentaram as suas condenações, o que demonstra que as mesmas não constituíram censura suficiente em ordem a afastá-lo da prática de novos crimes, sendo especialmente censurável tal desrespeito pelas condenações anteriores.
14. Por outras palavras, não resultava da acusação qualquer circunstancialismo, modus vivendi do arguido ou motivação subjacente à prática de crimes ao ponto de se poder inferir a existência de uma conexão entre o crime pelo quais o arguido foi anteriormente condenado e os apreciados nos autos.
15. Partilhando do entendimento versado no acórdão proferido no âmbito do processo, verifica-se que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos previstos no artigo 379º, n.º1, alínea c) do C.P.P.
16. Por conseguinte, deverá ser proferido acórdão que anule o acórdão recorrido nos termos do artigo 379º n.º1 do C.P.P. e, por conseguinte, determinar que seja proferida nova decisão que exclua a aplicação da agravação da pena por reincidência.
17. Caso assim não se entenda quanto à sanação do apontado vício, o recorrente entende que a pena única deverá ser reduzida para 3 anos de prisão.
18. Destarte, o recorrente considera a pena em que foi condenado excessiva e prejudicial à sua ressocialização.
19. Nos termos do disposto no art.º 71º nº 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente.
20. Não será de esquecer que o recorrente é pessoa socialmente e familiarmente inserida.
21. Entende-se ser uma pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade manifestamente desproporcional porque excessiva e superior à culpa do arguido, violadora do art.º 71º nº 2 do Código Penal.
22. Não esquecendo aqui no que diz respeito ao crime de trafico de estupefacientes que sendo a moldura penal de um a cinco anos (artigo 25º, alínea a), do Decreto-lei nº 15/93 de 22/01), a pena de 4 (quatro) anos e 3 (seis) meses encontra-se muito próxima do seu limite máximo.
23. Por comparação, sendo a condenação perto do limite máximo parece-nos a nós que se a condenação fosse nos termos do art.º 21º daquele diploma legal seria uma condenação de mais de 10 (dez) anos de prisão para ser próxima do seu limite máximo.
24. E se formos a ponderar uma pena dessa magnitude para a factualidade dada como provada parece essa pena ser demasiado elevada.
25. Parece-nos assim, com todo o respeito e salvo melhor opinião, que a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.p. artigo 25º, alínea a), do Decreto-lei nº 15/93 de 22/01, não deveria ser superior a 3 (três) anos de prisão.
26. Por todas estas razões, estamos em crer que deverá ser inferior a penas imposta ao recorrente.
27. Destarte, a pena do Recorrente deverá ser suspensa na sua execução.
28. Parece-nos com todo o respeito que melhor atingiria a pena o seu fim se a mesma fosse suspensa na sua execução, como uma última e derradeira oportunidade ao arguido, mas suspensão essa sujeita à condição do mesmo fazer tratamento à sua toxicodependência.
29. Tudo ponderado, à luz e atentos os critérios ínsitos no art.° 50°, do CP, deverá determinar-se a suspensão da execução da pena a aplicar ao ora recorrente, devendo a suspensão da pena ser aplicada até um máximo de 5 (cinco) anos (art.° 50°/5 do CP), e cumulada com:
i. Regime de prova, nos termos e em observância do disposto no art.° 53° n°. 1 do CP;
ii. Sujeição a outras regras de conduta de conteúdo positivo, que o plano de reinserção social reputar de necessárias e adequadas, designadamente comprovar que se encontra laboralmente activo e de mesmo fazer tratamento à sua toxicodependência (alínea c) do n° 1 do art.° 52° do CP).
30. O Tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 40° n.°s 1 e 2, 42°, n.° 1, 50° n° 1, 53° 1, 43 n° 1 al. b), 70° e 71°, todos do CP, 27 n°1, 1ª parte, e 13° n° 1, ambos da CRP.”. ---
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Admitido o recurso, foi ao mesmo fixado efeito suspensivo e determinada a sua subida imediata e nos próprios autos. ---
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O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, pugnando pela improcedência do recurso, apoiado em razão que sintetizou mediante a formulação das seguintes conclusões: ---
1 - Considerando a prova produzida em sede de julgamento, concorda-se que, bem andou o Tribunal a quo em condenar o arguido como reincidente, uma vez que se verificam todos s elementos formais e materiais previstos no artº 75º do Código Penal, conforme decorre das declarações do arguido, em confronto e conjugação com o relatório social elaborado pela DGRSP, bem como do teor do CRC daquele.
2 - Na verdade, o percurso de vida do arguido foi pautado pela prática reiterada de ilícitos, tendo já sofrido condenação em pena de prisão efectiva, sendo que as condenações sofridas não foram suficientes para incutir no arguido a necessidade de se comportar em conformidade com a lei, e para o dissuadir da prática de novos ilícitos.
3 – Efectivamente, o arguido evidencia uma personalidade manifestamente adversa à lei, e reiteradamente incorre na prática de crimes, da mesma e distinta natureza, fazendo-o de forma destemida, reveladora de evidente afronta à Justiça e de desconsideração pelas anteriores penas.
4 - A medida da pena aplicada, que se fixou em 4 anos e 6 meses de prisão a pena única pela qual o arguido foi condenado, é a adequada para salvaguardar os fins das penas e garantir a prevenção especial e geral que o caso merece, tendo a mesma sido fixada em cumprimento dos princípios que regem o julgador, não nos merecendo a decisão recorrida qualquer reparo, por manifestar integra justeza.
5 - - Igualmente, entende-se que atento o percurso de vida do arguido, bem como a circunstância de o mesmo ter pautado a sua vida pela prática de crimes, e de ter, inclusive, praticado este crime durante o período de suspensão em que se mostrava condenado noutro processo, impõe-se afastar qualquer juízo de prognose favorável para que se viesse a determinar a suspensão da execução da presente pena.
6 – Face ao exposto, entende-se ser de manter, na íntegra, a decisão recorrida por nenhum reparo nos merecer.”. ---
[3].
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento do disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo a Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, pelas razões constantes da resposta apresentada em 1ª instância pelo Ministério Público, às quais manifestou aderir, mais tendo reforçado o acerto da decisão recorrida, no tocante à medida da pena aplicada e à não substituição dela por suspensão da sua execução. ---
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Notificado o recorrente nos termos e para os efeitos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, não se apresentou o mesmo a exercer a correspondente faculdade. ---
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Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito do recurso interposto para meramente devolutivo. ---
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Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
É pelas conclusões extraídas da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam as pretensões recursivas, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível inwww.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---
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Delimitando-se o objecto do recurso pelas respectivas conclusões, identificam-se como questões submetidas à apreciação deste Tribunal da Relação as que, de seguida, se enunciam: i. Se a decisão recorrida se apresenta afectada por vício de nulidade, nos termos previstos pela al. c) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, por aí se ter conhecido de questão de que não podia ser tomado conhecimento, a ditar deva excluir-se a condenação do recorrente como reincidente; --- ii. Se no processo de determinação da medida concreta da pena foram violadas as prescrições contidas nos artºs 40º e 71º do Cód. Penal, a determinar deva a duração da pena de prisão a aplicar ao recorrente ser fixada em 3 anos; --- iii. Se, independentemente da resposta à questão mencionada em ii., deve a pena de prisão ser substituída por suspensão da sua execução, ainda que com subordinação a regime de prova. ---
[2]. Dos elementos do processo com relevância para a apreciação e decisão do recurso
Enunciadas as questões que, emergindo das conclusões do recurso interposto, integram o objecto deste, importa atender, em vista das razões fundamentadoras da oposição manifestada à decisão recorrida, aos elementos do processo que, de seguida, vão mencionados. ---
a).
No culminar da fase de inquérito que teve a seu cargo, o Ministério Público deduziu acusação contra o ora recorrente, imputando-lhe a prática, em co-autoria material, e como reincidente (artºs 75º e 76º do Cód. Penal), de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, por referências às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao indicado diploma legal. ---
Louvou essa imputação, afirmando encontrar-se suficientemente indiciada a seguinte materialidade [transcrição]: ---
“1.º
Desde, pelo menos, Fevereiro de 2025 que o arguido decidiu dedicar-se à aquisição para posterior venda de cocaína, de canabis e de heroína, produtos estes que entregava a terceiros, em troca de quantias monetárias, no Beco 1, no Bairro da Mouraria, em Lisboa.
2.º
Assim, no âmbito desse plano, no dia 18 de Fevereiro de 2025, pelas 19h50, o arguido encontrava-se no Beco 1, no Bairro da Mouraria, em Lisboa, com o propósito de vender os referidos produtos a terceiros, em troca de contrapartidas monetárias.
3.º
Nessa altura, foi abordado por Agentes policiais.
4.º
A auxiliarem o arguido na referida actividade encontravam-se três indivíduos, cujas identificações não se lograram apurar, que estavam incumbidos de vigiar e controlar a presença de elementos policias no local de modo a poder alertar o arguido que, ao se aperceberem da intervenção policial encetaram fuga, impossibilitando a sua intercepção.
5.º
Nesse momento, o arguido tinha na sua posse uma bolsa de cor preta que continha no interior:
- 90 embalagens de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina) com o peso líquido de 24,104 gramas;
- 100 embalagens de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 29,286 gramas;
- 93 embalagens de heroína com o peso líquido de 34,981 gramas;
- 8 embalagens de canabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas) com o peso líquido de 15,604 gramas (cfr. exame toxicológico de fls.94, cujo teor aqui se considera reproduzido)
6.º
Nas mesmas circunstâncias, o arguido tinha ainda consigo:
- a quantia monetária de €752,51 (setecentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos), subdividida em várias notas e moedas do B.C.E.;
- um gorro de cor preta, de marca Kiprun;
- uma máscara de cor preta;
- 13 elásticos.
7.º
O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes dos produtos que detinha, destinando-os à cedência a terceiros, em troca de quantias monetárias, bem sabendo que tal conduta o fazia incorrer em responsabilidade criminal.
8.º
O arguido sabia que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei.
9.º
A canabis, a heroína e cocaína apreendidas ao arguido era o remanescente de outras quantidades não apuradas destas substâncias que teve na sua posse e que cedeu a terceiros, em troca de quantias monetárias.
10.º
O arguido agiu em conjugação de esforços e vontades com terceiros não identificados, em execução de plano comum para a obtenção e comercialização de produtos estupefacientes.
11.º
A quantia monetária apreendida ao arguido foi obtida com os proventos das vendas de canabis, cocaína e de heroína realizadas.
12.º
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
13.º
O arguido já sofreu condenações anteriormente, transitadas em julgado, tendo sido condenado, além do mais:
- Na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por douto Acórdão proferido no âmbito do processo n.º742/21.7PBLSB, transitado em julgado em 24.03.2023 pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts.º86.º, n.º1, al. d) com referência aos arts.º2.º, n.º1, al. a), 3.º, n.º2, al. e) e 4.º, n.º1 da Lei n.º5/2006 de 23/02;
- Na pena de 2 anos de prisão, por douto Acórdão proferido no âmbito do processo n.º57/18.8SWLSB, transitado em julgado em 01.03.2019 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º1 e 25.º, al. a) do DL n.º15/93, de 22/01;
- Na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por douta Sentença proferida no âmbito do processo n.º98/21.8SCLSB, transitada em julgado em 08.07.2021 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º21.º, n.º1 e 25.º, al.a) do DL n.º15/93, de 22/01.
14.º
Assim sendo, anteriormente à prática dos factos em causa nos presentes autos, o arguido já havia sido julgado e condenado em pena de prisão efectiva pela prática de factos integrantes de ilícitos penais dolosos.
15.º
No entanto tais condenações, as solenes advertências aí feitas e o cumprimento de pena de prisão efectiva não foram suficientes para obstar a que o arguido cometesse novos ilícitos penais dolosos.
16.º
Também resulta dos factos descritos que o arguido revela uma especial apetência para o crime, não se inserindo socialmente, voltando a delinquir pouco tempo depois de ter sido condenado, estando claramente desenquadrado das regras de vivência em sociedade.
17.º
Verifica-se que, entre os factos que determinaram a última condenação do arguido e aqueles pelos quais vai agora acusado não mediaram cinco anos.”. ---
b).
Realizada audiência de discussão e julgamento, veio, no culminar desse acto, a ser proferido o acórdão posto em crise, que, tendo sido culminado com o dispositivo transcrito no relatório do presente acórdão, ficou, nos segmentos relevantes, fundamentado, de facto e de direito, nos seguintes termos [transcrição]: ---
“II. FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1.1) Matéria de facto provada
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a decisão de mérito:
1. No dia 18 de Fevereiro de 2025, pelas 19h50, o arguido encontrava-se no Beco 1, no Bairro da Mouraria, em Lisboa, com o propósito de vender os referidos produtos a terceiros, em troca de contrapartidas monetárias.
2. Nessa altura, foi abordado por Agentes policiais.
3. Nesse momento, o arguido tinha na sua posse uma bolsa de cor preta que continha no interior:
• 90 embalagens de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina) com o peso líquido de 24,104 gramas;
• 100 embalagens de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 29,286 gramas;
• 93 embalagens de heroína com o peso líquido de 34,981 gramas;
• 8 embalagens de cannabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas) com o peso líquido de 15,604 gramas
4. Nas mesmas circunstâncias, o arguido tinha ainda consigo:
• a quantia monetária de €752,51 (setecentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos), subdividida em várias notas e moedas do B.C.E.;
• um gorro de cor preta, de marca Kiprun;
• uma máscara de cor preta;
• 13 elásticos.
5. O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes dos produtos que detinha, destinando-os à cedência a terceiros, em troca de quantias monetárias, bem sabendo que tal conduta o fazia incorrer em responsabilidade criminal.
6. O arguido sabia que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei.
7. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
8. A quantia monetária apreendida ao arguido foi obtida como provento de venda de estupefacientes.
9. O arguido já sofreu condenações anteriormente, transitadas em julgado, tendo sido condenado, além do mais:
• Na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por douto Acórdão proferido no âmbito do processo n.º742/21.7PBLSB, transitado em julgado em 24.03.2023 pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts.º86.º, n.º1, al. d) com referência aos arts.º2.º, n.º1, al. a), 3.º, n.º2, al. e) e 4.º, n.º1 da Lei n.º5/2006 de 23/02; tendo beneficiado de 1 ano do remanescente da pena ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto;
• Na pena de 2 anos de prisão, por douto Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 57/18.8SWLSB, transitado em julgado em 01.03.2019 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º21.º, n.º1 e 25.º, al. a) do DL n.º15/93, de 22/01; tendo beneficiado de perdão de 1 ano do remanescente da pena ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto;
• Na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos, sujeita a regime de prova, por douta sentença proferida no âmbito do processo n.º 98/21.8SCLSB, transitada em julgado em 08.07.2021 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22/01.
10. No decurso dos cinco anos que antecederam a prática dos factos, o arguido já havia sido julgado e condenado em pena de prisão efetiva por ilícitos penais dolosos, não tendo, contudo, tais condenações, as advertências proferidas e o cumprimento da pena sido suficientes para o impedir de voltar a cometer novos crimes dolosos.
*
Condições pessoais, profissionais, familiares e percurso de vida do arguido:
11. AA, de ascendência angolana, vivia em Portugal num quarto arrendado e trabalhava na construção civil à data dos factos.
12. É filho único, perdeu a mãe pouco depois do nascimento e foi criado pela avó paterna até aos 12/13 anos, altura em que esta faleceu.
13. Aos 13 anos veio viver com o pai e a madrasta em Portugal, enfrentando dificuldades de integração familiar e conflitos com o progenitor.
14. Frequentou a escola até ao 8.º ano em Angola e retomou os estudos em Portugal, mas apresentou desmotivação, absentismo e problemas de conduta, associados ao início do consumo de haxixe, heroína e cocaína na adolescência
15. Cumpriu medida de internamento em Centro Educativo (Colégio Navarro de Paiva), concluída em 2014.
16. Após sair, regressou à casa do pai, mas manteve problemas de relacionamento e consumo, saindo definitivamente aos 18 anos.
17. Viveu com amigos e trabalhou pontualmente na construção civil, garantindo o essencial para subsistir.
18. Mais tarde, perdeu o emprego e passou a viver numa casa abandonada, em consumo ativo e marginalidade, até ser preso preventivamente em abril de 2018.
19. Durante a reclusão no Estabelecimento Prisional de Leiria, teve algumas dificuldades iniciais de adaptação, mas acabou por se integrar positivamente: frequentou e concluiu o curso de “Redes Informáticas” (equivalente ao 12.º ano), abandonou o consumo de estupefacientes, participou em actividades e manteve uma conduta colaborante. Restabeleceu gradualmente contacto com o pai, que se mostrou disposto a apoiá-lo se adotasse um estilo de vida responsável.
20. Em 2020 beneficiou de perdão de pena ao abrigo da Lei n.º 9/2020 e foi libertado.
21. Regressou à casa do pai, mas novos conflitos familiares levaram-no a sair novamente.
22. Passou a viver temporariamente em casa de conhecidos e trabalhou de forma irregular na construção civil e jardinagem, sem contrato.
23. Em 2021, voltou a ser condenado por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em pena suspensa com regime de prova.
24. Afirma estar abstinente de consumos de estupefaciente desde a sua reclusão e demonstra vontade de se reestruturar pessoal e profissionalmente, pretendendo terminar uma formação como “Personal Trainer”.
25. Encontra-se em prisão preventiva desde 18 de fevereiro de 2025 no Estabelecimento Prisional de Lisboa.
26. Não exerce atividade laboral ou formativa por causa da sua situação processual, mas mantém conduta disciplinada.
27. Recebe apoio monetário e visitas da família, nomeadamente da irmã, e contacto telefónico regular com o pai.
*
28. Do CRC do arguido constam ainda os seguintes registos de condenações:
I. Crime de furto qualificado
• Factos: 21 de junho de 2015
• Pena: 90 dias de multa
• Decisão: 11 de julho de 2016
• Trânsito em julgado: 20 de setembro de 2016
• Conversão: Prisão subsidiária
• Situação: Extinta pelo cumprimento
II. Dois crimes de introdução em lugar vedado ao público
• Factos: Ano de 2015
• Pena: 45 dias de multa
• Decisão: 18 de julho de 2016
• Trânsito em julgado: 18 de novembro de 2016• Substituição: Prisão subsidiária
• Situação: Extinta pelo pagamento da multa
III. Crime de detenção de estupefacientes para consumo
• Factos: 12 de novembro de 2016
• Pena: 40 dias de multa
• Sentença: 30 de novembro de 2016
• Trânsito em julgado: 26 de fevereiro de 2020
• Substituição: Prisão subsidiária
• Situação: Extinta pelo cumprimento
IV. Crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade
• Factos: 12 de dezembro de 2016
• Pena: 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova
• Sentença: 29 de dezembro de 2016
• Trânsito em julgado: 8 de março de 2019
• Situação: Extinta pelo decurso do período de suspensão
V. Crime de detenção de arma proibida
• Factos: 19 de fevereiro de 2017
• Pena: 7 dias de multa
• Sentença: 4 de julho de 2017
• Trânsito em julgado: 3 de setembro de 2018
• Substituição: Prisão subsidiária
• Situação: Extinta pelo cumprimento
VI. Crime de tráfico de estupefacientes
• Factos: 12 de agosto de 2015
• Pena: 4 meses de prisão substituídos por 120 dias de multa
• Decisão: 21 de setembro de 2017
• Trânsito em julgado: 24 de janeiro de 2018
• Situação: Substituição revogada e pena de prisão cumprida
VII. Crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade
• Factos: 11 de outubro de 2017
• Pena: 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova
• Sentença: 28 de março de 2018
• Trânsito em julgado: 5 de junho de 2018
• Situação: Extinta pelo decurso do período de suspensão
VIII. Dois crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade
• Factos: Maio de 2017
• Pena única: 2 anos e 2 meses de prisão efetiva
• Sentença: 18 de outubro de 2018
• Trânsito em julgado: 19 de novembro de 2018
IX. Liberdade condicional: 23 de setembro de 2020
X. Liberdade definitiva: 21 de março de 2024
*
1.2) Matéria de facto não provada
Da audiência de discussão e julgamento não resultou provado que:
1. Desde, pelo menos, Fevereiro de 2025 o arguido decidiu dedicar-se à aquisição para posterior venda de cocaína, de canábis e de heroína, produtos estes que entregava a terceiros, em troca de quantias monetárias, no Beco 1, no Bairro da Mouraria, em Lisboa.
2. A auxiliarem o arguido na referida actividade encontravam-se três indivíduos, cujas identificações não se lograram apurar, que estavam incumbidos de vigiar e controlar a presença de elementos policias no local de modo a poder alertar o arguido que, ao se aperceberem da intervenção policial encetaram fuga, impossibilitando a sua intercepção.
3. A canábis, a heroína e cocaína apreendidas ao arguido era o remanescente de outras quantidades não apuradas destas substâncias que teve na sua posse e que cedeu a terceiros, em troca de quantias monetárias.
4. O arguido agiu em conjugação de esforços e vontades com terceiros não identificados, em execução de plano comum para a obtenção e comercialização de produtos estupefacientes.
*
O tribunal não faz menção no elenco dos factos provados e não provados a alegações constantes do despacho de acusação de cariz conclusivo, conceitos de direito ou juízos de valor, porque insusceptiveis de prova (cf. art.º 124º, n.º 1 do CPP).
*
1.3) Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto:
Em obediência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, cumpre expor, de forma tanto quanto possível, completa, ainda que concisa, os motivos que fundamentam a antecedente decisão fática, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, nos termos do disposto no artigo 127. ° do Código de Processo Penal.
Assim, fundamentaram a decisão quanto à matéria de facto, determinando a convicção do tribunal, o relatório de exame toxicológico de fls. 94; o auto de notícia de fls. 2-5; os autos de apreensão de fls.9-10; teste rápido de fls. 12 e fotografias de fls. 13, meios de prova que, conjugados com o teor das declarações do arguido e depoimentos das testemunhas BB, CC e DD (agentes da PSP intervenientes na ocorrência).
Sopesados tais meios de prova deles resulta:
As declarações do arguido revelam-se contraditórias, incoerentes e objetivamente inverosímeis, não merecendo, por isso, qualquer credibilidade.
Em resumo, admitiu que sabia que transportava estupefaciente, mas tentou desresponsabilizar-se ou diminuir a gravidado dos actos praticados, afirmando que apenas o fazia a pedido de terceiro, a troco de 50 euros, sem saber fornecer a identidade de quem lho entregou e/ou de quem o iria receber.
Esta narrativa é manifestamente incompatível com a lógica comum e a experiência da vida, sendo absolutamente inverosímil que alguém confie a um mero intermediário desconhecido uma quantidade significativa de droga e ainda 750€ em numerário, a troco de um pagamento irrisório e sem qualquer garantia. Nenhum agente de tráfico entrega voluntariamente mercadoria de elevado valor e dinheiro a um terceiro sem relação de confiança, sem controlo, e sem qualquer garantia de retorno.
Acresce que o arguido apresentou versões contraditórias: primeiro afirmou que sabia que transportava droga, depois que não sabia exatamente o que continha a bolsa; que não sabia da existência do dinheiro, mas logo reconheceu que o dinheiro pertencia a quem lhe entregou a bolsa. Esta oscilação denota uma clara tentativa de ajustar o discurso às circunstâncias processuais, minando a sua credibilidade.
Também a sua alegada situação laboral e económica não sustenta a versão apresentada: trabalharia “à experiência” numa empresa de construção, desde novembro, auferindo 850€ mensais, pagando 400€ de renda, o que, sendo verdadeiro, tornaria inexplicável e desnecessário arriscar-se a transportar droga a troco de apenas 50€. A motivação económica invocada é, pois, incoerente com a realidade descrita.
Do lado oposto, os depoimentos dos agentes da PSP, BB e CC, ambos da EIC de Lisboa, revelam-se convergentes, objetivos e isentos, merecendo plena credibilidade. Confirmaram que o arguido foi intercetado na posse de estupefaciente e de dinheiro, e que se encontrava parado no local, sentado ou de pé, sem sinais de estar em deslocação ou de passagem. Tal circunstância exclui a possibilidade de se tratar de um mero transporte momentâneo: quem está sentado ou imobilizado no local, com esta quantidade e diversidade de estupefaciente, e dinheiro na sua posse, aguarda claramente por alguém ou desenvolve uma actividade de permanência associada à venda.
Todavia, embora as testemunhas tenham referido a presença de cidadãos com comportamento compatível com vigilância em local estratégico relativamente ao arguido, não foi observada qualquer interação entre eles que permita concluir que essa vigilância fosse exercida em concertação com o arguido, podendo igualmente destinar-se a colaborar com outro(s) cidadão(s) presente(s), presença confirmada pelos agentes da PSP.
Em suma, as versões apresentadas pelo arguido não resistem ao crivo da lógica, da experiência comum e da prova testemunhal, enquanto os relatos firmes, coerentes e concordantes dos agentes da PSP sustentam inequivocamente que o arguido se encontrava no local com o propósito de vender estupefacientes, e não por mero acaso ou em trânsito.
Quanto à factualidade descrita no n.º 9 da matéria provada o tribunal considerou provado que o dinheiro apreendido provinha da venda de estupefacientes, ainda que ninguém tenha presenciado qualquer acto de venda, com base na conjugação dos factos objectivamente presenciados com os juízos de experiência comum (art.º 127.º do CPP).
Com efeito, o arguido foi interceptado num local conotado com a actividade de venda de estupefacientes, na posse de estupefaciente de diferentes qualidades, fraccionado em doses individuais e de dinheiro em notas e moedas pequenas, típico do produto de várias transações.
Não apresentou explicação plausível para a origem desse numerário, e as suas declarações mostraram-se contraditórias e inverosímeis.
Perante este conjunto de elementos, o tribunal, concluiu que a quantia apreendida só podia ter origem na venda de estupefacientes, inferindo tal facto de forma lógica e coerente a partir da prova produzida.
A convicção do Tribunal quanto aos factos atinentes às condições pessoais, profissionais, familiares, financeiras e percurso de vida do arguido, estribou-se no teor do relatório social, elaborado pela D.G.R.S.P. a solicitação do Tribunal, o qual foi submetido a contraditório em audiência de discussão e julgamento, devidamente conjugado com os esclarecimentos prestados pelo arguido nessa sede.
Os antecedentes criminais bem como as datas de concessão de liberdade condicional e definitiva apuraram-se por referência ao teor do certificado de registo criminal actualizado.
*
Quanto aos factos não provados, considerou-se que a prova produzida nos autos e em sede de julgamento, analisada que foi de uma forma crítica e conjugada, não permite concluir pela sua positividade.
Com efeito, o arguido negou tais factos e os mesmos não resultaram, directa ou indirectamente, da prova produzida ou examinada em audiência, motivo pelo qual se consideraram negativamente.
Resumindo, perante a negação do arguido, os esclarecimentos prestados pelos Sr.ºs Agentes da PSP intervenientes na ocorrência não permitem concluir, para além da dúvida razoável, que o mesmo se dedicava, desde fevereiro de 2025, à aquisição e venda de estupefacientes, que actuava em conjugação de esforços com outros indivíduos não identificados, ou que as substâncias apreendidas correspondiam ao remanescente de anteriores transações, não se podendo dar por provada tal factualidade nos termos propostos na acusação.
(…).
*
[3]. Da apreciação do mérito do recurso
Enunciadas as questões que integram o objecto do recurso interposto e elencados os elementos do processo que se apresentam na condição de relevantes, é, agora, tempo de apreciar do seu mérito. ---
3.1. Da arguida nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia
Conforme emerge do que acima se deixou exposto, apresentou-se o recorrente a arguir a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento na previsão da al. c) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, por nele ter sido conhecido de questão de que não podia tomar-se conhecimento. ---
Suportou essa arguição, de acordo com o que emerge das conclusões extraídas da motivação que integra o corpo da peça recursiva, aduzindo que a acusação que o visou não continha enunciação, em suficiência bastante, de factos em vista da sua condenação como reincidente, insuficiência essa que resultou transposta para a materialidade que o tribunal a quo veio, a respeito dessa matéria, a dar como demonstrada, assim como, também, para o juízo que, na fundamentação de direito da decisão recorrida, foi formulado de verificação dos pressupostos de aplicação do instituto em causa. ---
Pois bem. ---
Em conformidade com o que vai disposto na al. c) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, é nula a sentença, para o que, neste momento, importa considerar, “Quando o tribunal (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. ---
As situações passíveis de enquadramento na citada disposição normativa, geradoras daquilo a que convenciona chamar-se excesso de pronúncia, têm verificação sempre que o tribunal conhece de questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não lhe foram submetidas pelos intervenientes, extravasando, por conseguinte, do objecto do processo. ---
Na fonte, ou origem, da proibição do excesso de pronúncia estão os princípios do acusatório e do contraditório, que, gozando, nos termos previstos pelo artº 32º, nº 5 da CRP, de garantia constitucional, se apresentam como estruturantes do processo penal. ---
Isto posto, e vertendo, desde já, ao caso que nos toma, uma primeira consideração se nos impõe. ---
E essa é a de que as razões opostas pelo recorrente à decisão proferida pelo tribunal a quo não se ajustam ao vício que, na peça recursiva, vem convocado. ---
Com efeito, e tal como emerge daquilo que acima se deixou exposto, apenas ocorreria excesso de pronúncia, acaso o tribunal a quo tivesse apreciado de questão, na circunstância a aplicação do instituto da reincidência, sem que essa matéria, que não é de conhecimento oficioso, estivesse incluída no objecto do processo1. ---
Não é isso, porém, que o recorrente diz, nem o que sucedeu, já que a matéria em causa, incluída que se apresenta na acusação deduzida, passou a integrar o objecto do processo e, nessa medida, a constituir um dos thema decidendum, sobre o qual veio, aliás, e como se impunha, a incidir pronúncia na decisão recorrida. ---
Na verdade, as razões invocadas pelo recorrente, não se ajustando, como se viu, ao vício convocado na peça recursiva, radicam, isso sim, em imputada insuficiência da factualidade inserta no libelo acusatório para integrar os pressupostos de aplicação do redito instituto e, por decorrência disso, em insuficiência, também, da materialidade dada como demonstrada, a respeito dessa matéria, pelo tribunal a quo, com comprometimento, igualmente por insuficiência, dos juízos presentes na fundamentação de direito da decisão recorrida que o veio a condenar nos referidos termos. ---
A montante, contudo, de apreciação que pudesse fazer-se dessas razões, e como melhor se verá infra, o que se verifica, isso sim, é que a decisão recorrida se apresenta afectada pelo vício de nulidade previsto pela al. a) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, assim como também, adiantamo-lo já, pelos vícios previstos pelas als. a) e b) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, matérias essas que são de conhecimento oficioso, não estando, por conseguinte, dependentes de arguição a realizar pelos interessados. ---
É a isso que nos dedicaremos no ponto seguinte, importando, apenas, neste momento reter que não procede a nulidade que, por excesso de pronúncia, vem oposta pelo recorrente à decisão proferida pelo tribunal a quo. ---
3.2. Da afectação da decisão recorrida pelo vício de nulidade previsto pela al. a) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal e da sua afectação, também, pelos vícios previstos pelo artº 410º, nº 2, als. a) e b) do Cód. de Proc. Penal
De acordo com o que se dispõe na al. a) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, é nula a sentença a que, designadamente, faltem as menções referidas no nº 2 do artº 374º do mesmo diploma legal. ---
Pois bem. ---
Em conformidade com o estabelecido no artº 339º, nº 4 do Cód. de Proc. Penal, inserido no Capítulo II do Título II dedicado à disciplina da audiência de julgamento, e que se apresenta em concordância com o que se prescreve, também, no artº 124º do mesmo diploma legal, a discussão da causa tem por objecto, sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, não apenas a materialidade alegada pela acusação, como, também, os factos alegados pela defesa e, ainda, os que venham a resultar da prova produzida, em atenção a todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artºs 368º e 369º do mesmo diploma legal. ---
Em articulação com isso, prescreve-se no nº 2 do antedito artº 368º, enquadrado no complexo de disposições normativas que regem sobre os actos que se seguem ao encerramento da discussão em audiência, que a deliberação/decisão do tribunal incide, de forma discriminada e especificada, sobre os factos alegados pela acusação e pela defesa, assim como sobre aqueles que hajam resultado do julgamento da causa e que se apresentem relevantes. ---
Como emerge das convocadas disposições normativas, as obrigações a que o tribunal, no domínio que nos toma, está adstrito – de desenvolver actividade probatória e de se posicionar sobre o que lhe seja presente – estão dependentes da verificação de dois pressupostos. O primeiro deles, é o de que se esteja perante factos e, o segundo, que esses factos se apresentem na condição de pertinentes/relevantes. ---
Podendo, e devendo, o tribunal expurgar, não apenas da prova a produzir, como, também, da selecção factual a realizar, tudo a que faltem os enunciados requisitos - como sucede com as considerações conclusivas, ou que encerrem conceitos de direito, com os factos que sejam meramente instrumentais do que se pretende afirmado, ou negado, e com os factos que sejam inócuos/axiologicamente neutros, ou desprovidos de valia, à luz do objecto/na economia do processo -, certo é que, estando-se na presença de factos, e que revistam o atributo de relevantes/pertinentes, carece a sentença penal de conter, de acordo com o nº 2 do artº 374º do Cód. de Proc. Penal, a sua enumeração, que há-de estar integrada no rol da materialidade dada como demonstrada ou da que ficou por demonstrar. ---
Sendo omissa quanto a factos que, aportados pela acusação ou em defesa, revistam relevância para a decisão a proferir, apresenta-se a decisão, nessas condições proferida, afectada, nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, por vício de nulidade2, decorrente de preterição do dever de fundamentação, vício esse que, como se extrai da conjugação do nº 2 do citado artº 379º com a previsão dos artºs 118º, nº 1 e 119º, corpo3, do mesmo diploma legal, é de conhecimento oficioso4. ---
De salientar que a patologia assinalada – falta de decisão sobre factos que, apresentando-se na condição de relevantes, constam da acusação e/ou foram alegados em defesa – não deve ser reconduzida, na perspectiva que acolhemos, ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto pela al. a) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal. ---
Com efeito, e tal como se deixou expresso no acórdão deste Tribunal da Relação de 10.01.20135, a apreciação dos vícios que se constituem como causa de nulidade da sentença tem precedência lógica sobre a averiguação dos vícios que respeitam à decisão sobre a matéria de facto, para além de que estes vícios têm, de acordo com o nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, que revelar-se pelo texto da decisão recorrida, sem apelo a quaisquer elementos externos, mormente à acusação deduzida e/ou à defesa apresentada, que, por norma, e por isso não ser legalmente exigível, não se apresentam, como sucede no caso, transcritos para o corpo da sentença. ---
Isto posto, vejamos, então, em que é que se concretiza a nulidade que, com fundamento na previsão da al. a) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, se identifica na decisão recorrida. ---
Na acusação que deduziu, o Ministério Público, em vista da condenação do arguido como reincidente, fez constar dessa peça processual o que, de seguida, passa, por maior facilidade de exposição, a transcrever-se novamente: ---
“13.º
O arguido já sofreu condenações anteriormente, transitadas em julgado, tendo sido condenado, além do mais:
- Na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por douto Acórdão proferido no âmbito do processo n.º742/21.7PBLSB, transitado em julgado em 24.03.2023 pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts.º86.º, n.º1, al. d) com referência aos arts.º2.º, n.º1, al. a), 3.º, n.º2, al. e) e 4.º, n.º1 da Lei n.º5/2006 de 23/02;
- Na pena de 2 anos de prisão, por douto Acórdão proferido no âmbito do processo n.º57/18.8SWLSB, transitado em julgado em 01.03.2019 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º1 e 25.º, al. a) do DL n.º15/93, de 22/01;
- Na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por douta Sentença proferida no âmbito do processo n.º98/21.8SCLSB, transitada em julgado em 08.07.2021 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º21.º, n.º1 e 25.º, al.a) do DL n.º15/93, de 22/01.
14.º
Assim sendo, anteriormente à prática dos factos em causa nos presentes autos, o arguido já havia sido julgado e condenado em pena de prisão efectiva pela prática de factos integrantes de ilícitos penais dolosos.
15.º
No entanto tais condenações, as solenes advertências aí feitas e o cumprimento de pena de prisão efectiva não foram suficientes para obstar a que o arguido cometesse novos ilícitos penais dolosos.
16.º
Também resulta dos factos descritos que o arguido revela uma especial apetência para o crime, não se inserindo socialmente, voltando a delinquir pouco tempo depois de ter sido condenado, estando claramente desenquadrado das regras de vivência em sociedade.
17.º
Verifica-se que, entre os factos que determinaram a última condenação do arguido e aqueles pelos quais vai agora acusado não mediaram cinco anos.”. ---
Realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, veio o tribunal a quo, com pertinência relativamente à matéria considerada, a dar como demonstrada a factualidade que, também por maior facilidade de exposição, novamente se transcreve: ---
“9. O arguido já sofreu condenações anteriormente, transitadas em julgado, tendo sido condenado, além do mais:
• Na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por douto Acórdão proferido no âmbito do processo n.º742/21.7PBLSB, transitado em julgado em 24.03.2023 pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts.º86.º, n.º1, al. d) com referência aos arts.º2.º, n.º1, al. a), 3.º, n.º2, al. e) e 4.º, n.º1 da Lei n.º5/2006 de 23/02; tendo beneficiado de 1 ano do remanescente da pena ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto;
• Na pena de 2 anos de prisão, por douto Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 57/18.8SWLSB, transitado em julgado em 01.03.2019 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º21.º, n.º1 e 25.º, al. a) do DL n.º15/93, de 22/01; tendo beneficiado de perdão de 1 ano do remanescente da pena ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto;
• Na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos, sujeita a regime de prova, por douta sentença proferida no âmbito do processo n.º 98/21.8SCLSB, transitada em julgado em 08.07.2021 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22/01.
10. No decurso dos cinco anos que antecederam a prática dos factos, o arguido já havia sido julgado e condenado em pena de prisão efetiva por ilícitos penais dolosos, não tendo, contudo, tais condenações, as advertências proferidas e o cumprimento da pena sido suficientes para o impedir de voltar a cometer novos crimes dolosos.”. ---
Ora, estabelecido confronto entre a decisão recorrida e o libelo acusatório, ressalta que, no que respeita à matéria de facto incluída no artº 16º desta processual – no segmento relevante, que é aquele que se inicia com a menção “o arguido revela” -, o tribunal a quo não tomou sobre ela qualquer posição, afirmando a sua demonstração ou não demonstração. ---
E não se trata de facto que o tribunal a quo, para justificar a sua não inclusão no rol da materialidade assente ou daquela que ficou por demonstrar, haja afirmado apresentar-se na condição de irrelevante, ou que, independentemente disso, deva, à luz das várias soluções de direito prefiguráveis, merecer tal atributo. ---
Com efeito, sendo distintas as situações de reincidência das de multiocasionalidade, não se bastam aquelas, ao contrário destas, com a reiteração de condutas motivadoras de condenação devido a causas meramente fortuitas, ou exclusivamente exógenas, não radicadas na personalidade do agente; antes se exige, para que a reincidência seja afirmada, uma culpa ou censurabilidade agravada na ineficácia dissuasora da(s) anterior(es) condenação(ções), em resultado de qualidade desvaliosa que entronca na personalidade do agente e que permite, com essa causa, surpreender conexões íntimas de relevância entre os crimes reiterados. ---
E se não pode, ao menos aprioristicamente, arredar-se o entendimento de que, tratando-se de crimes de idêntica natureza – a denominada reincidência homótropa -, essa especial culpa ou censurabilidade pode ficar revelada, contanto que não intercedam causas fortuitas ou exclusivamente exógenas, pelo próprio percurso criminoso do agente, já não assim quando em presença de reincidência polítropa - relativa, portanto, a crimes de natureza diversa -, em que assume subida relevância a necessidade de aquela especial culpa ou censurabilidade se extrair de comprovação assente em factos concretos relativos às circunstâncias que enformam a vivência do arguido no período que mediou entre as condenações relevantes – as que preenchem os requisitos formais previstos pelo artº 75º do Cód. Penal – e a prática dos factos a cujo julgamento se procede. ---
No caso, e verificando-se, embora, em concordância, aliás, com o que acima se deixou expresso, que o tribunal a quo sinalizou, e bem, que a reincidência depende, não apenas de pressupostos formais, como, também, de um pressuposto material – a demonstração, à luz das circunstâncias do caso, de que a condenação ou condenações anteriores não serviram de suficiente advertência ao arguido contra o crime, assente, posto que se esteja na presença de reincidência polítropa, em factos concretos, designadamente relativos à motivação do arguido para a prática dos factos, à ausência de hábitos de trabalho, ao seu percurso de vida e à sua personalidade, a evidenciar a existência de relação de continuidade e afinidade entre os crimes anteriormente cometidos e o crime em apreciação, reveladora de personalidade propensa à delinquência, com reiteração criminosa que radica na personalidade do agente -, a verdade é que, depois das considerações que, nos referidos termos, teceu, a única coisa que se encontra escrita na decisão recorrida, e ao nível da respectiva fundamentação de direito, é que: ---
“ (…) uma breve analise do percurso criminal do arguido permite concluir, sem hesitação, ser portador de uma personalidade propensa à delinquência, revelando que a reiteração criminosa radica na própria personalidade do agente, traduzindo um hábito enraizado na prática de ilícitos criminais, perante o qual as anteriores condenações não constituíram suficiente advertência contra o crime, antes revelando uma persistente tendência para a violação da lei penal.
Com efeito, nos cinco anos anteriores aos factos ora em apreciação, foi condenado pela prática de três crimes, dois deles de idêntica natureza (tráfico de estupefacientes), tendo-lhe sido aplicadas duas penas de prisão efectiva e uma pena de prisão suspensa na sua execução.
Mais se apurou que os presentes factos foram cometidos durante o período de suspensão da execução de uma das penas anteriormente aplicadas, o que demonstra uma total indiferença face às advertências que tais condenações representavam.”. ---
Ou seja, o tribunal a quo, para além de não se ter pronunciado, na decisão que proferiu, sobre o que constava do ponto 16º da acusação, dando a correspondente materialidade como demonstrada ou não demonstrada, e à qual, para todos os efeitos, nenhuma alusão se encontra ao nível da motivação da decisão da matéria de facto, veio, como se evidencia pelas passagens acima transcritas, a extrair a conclusão de que o recorrente apresenta personalidade propensa à delinquência a partir das condenações anteriores pelo mesmo sofridas, com inclusão, até, segundo se extrai do texto da decisão recorrida, de todas as que se encontram averbadas no seu CRC, quando apenas podia ter atendido, para o efeito considerado, às convocadas no libelo acusatório, e isso para não já referir que atendeu, de igual forma, à condenação sofrida pelo recorrente no âmbito do Proc. nº 98/21.8SCLSB, que, estando, embora, mencionada no libelo acusatório, veio a apurar-se ter redundado na aplicação de pena substitutiva de prisão suspensa na sua execução, não reunindo, portanto, a mesma os requisitos de forma para poder ser atendida no âmbito do instituto da reincidência. ---
Como se vê, portanto, o tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre facto constante da acusação deduzida pelo Ministério Público, e relevante, face à circunstância de se estar perante imputada reincidência polítropa, em falência que, integrando, como se viu acima, o vício previsto pela al. a) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, se apresenta insanável, por não se apresentar passível de, nesta instância recursiva, ser corrigida por apelo a outros elementos da decisão recorrida, mormente ao que consta a motivação da decisão da matéria de facto, totalmente omissa no particular que nos toma. ---
Mas não é, apenas, essa deficiência que se verifica estar patente na decisão recorrida.
Senão vejamos. ---
Concedendo-se que aquilo que na decisão recorrida foi dado como assente sob o ponto 10. reúne o que pelo Ministério Público foi aduzido nos artºs 15º e 17º do libelo acusatório, a verdade é que do antecedente ponto 9. não consta a data de prática dos factos que motivaram as condenações aí mencionadas, e de que relevam, apenas, as sofridas no âmbito dos Proc. nºs 742/21.7PBLSB e 57/18.8SWLSB, pois que, como se disse já acima, a relativa ao Proc. nº 98/21.8SCLSB redundou na aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução. ---
A relevância das datas em falta é aquela que lhe atribui o nº 2 do artº 75º do Cód. Penal, ao estabelecer que não podem ser atendidas, para efeitos de reincidência, as condenações que respeitem a crimes cometidos mais de cinco anos antes da prática dos factos pelos quais se procede a julgamento. ---
É certo que essas datas são passíveis de ser extractadas do CRC junto aos autos – e sem ofensa dos princípios do acusatório e do contraditório, por se tratar de mera concretização do que se acha afirmado no artº 17º da acusação -, sabendo-se, portanto, a partir desse elemento documental, que os factos que motivaram a condenação no Proc. nº 742/21.7PBLSB foram praticados em Julho de 2021 e que aqueles que originaram a condenação no Proc. nº 57/18.8SWLSB foram praticados em Fevereiro e Abril de 2018. ---
Sendo ponto assente que, em razão da referida datação, é seguro dizer-se que a condenação sofrida no Proc. nº 742/21.7PBLSB não está abrangida pela delimitação negativa emergente do nº 2 do artº 75º do Cód. Penal, já o mesmo não pode afirmar-se relativamente à condenação a que respeita o Proc. nº 57/18.8SWLSB. ---
E só assim não será, também de acordo com o citado artº 75º, nº 2, se dever ressalvar-se tempo durante o qual o arguido haja cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. ---
Ora, do teor do CRC junto aos autos emerge que, de facto, o arguido sofreu períodos de privação de liberdade, sem que, contudo, se afigure possível, a partir dos dados que aí se contêm, identificar as datas dessas privações, por forma a balizar o respectivo início e fim, e, devendo ser o caso, excluir esse(s) lanço(s) temporal(rais) do cômputo dos cinco anos a realizar quanto aos factos que motivaram a condenação no Proc. nº 57/18.8SWLSB. ---
Aliás, o tribunal a quo a única coisa que, a esse respeito, extraiu do CRC, é o que, singelamente, se acha reflectido no ponto 28., subpontos IX. e X., dos factos dados como assentes, ou seja, que o arguido beneficiou de liberdade condicional a 23.09.2020 – convertida em definitiva a 21.03.2024 -, o que se apresenta insuficiente, por não permitir aferir da data em que se iniciou essa privação de liberdade nem excluir outras eventuais privações que hajam ocorrido entre Fevereiro/Abril de 2018 e a data – 18.02.2025 – em que incorreu na prática dos factos a cujo julgamento procedeu o tribunal a quo. ---
De registar, também, que os factos que, tendo por base o relatório social, foram dados como demonstrados relativamente às condições pessoais do recorrente, mormente nos pontos 18. e 20., não fornecem resposta bastante na matéria, por aí faltar a indicação concreta de datas.
Deveria o tribunal a quo, e porque isso ainda se continha, como contém, nos limites da alusão contida no artº 17º do libelo acusatório, ter apurado, em particular junto dos Serviços Prisionais, dos períodos de privação de liberdade sofridos pelo arguido, no período que mediou entre Fevereiro/Abril de 2018 e Fevereiro de 2025, por forma a aquilatar da verificação, ou não, do limite negativo estabelecido pelo nº 2 do artº 75º do Cód. Penal, que se constitui como requisito formal de que, a montante, depende a possibilidade de consideração, para efeitos de reincidência, da condenação sofrida no âmbito do Proc. nº 57/18.8SWLSB. ---
Não o tendo feito, ficou a decisão que proferiu, e em termos que se extractam do seu próprio texto, afectada pelo vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto pela al. a) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, que, sendo de conhecimento oficioso, se verifica, justamente, quando, em face do texto da decisão recorrida, por si só considerado ou por conjugação com as regras de experiência comum - sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos6-, a materialidade apurada fica aquém da solução de direito acolhida, mormente por não ter sido indagado, nem, por conseguinte, formulado qualquer juízo, como como se impunha e era possível, a respeito de factos – na circunstância, os períodos de privação de liberdade - que se apresentam na condição de relevantes para a decisão7. ---
Mas, em matéria de vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, os problemas da decisão recorrida não se ficam por aquilo que se assinalou já. ---
É que, compulsados os termos da decisão recorrida, observa-se que nela foi dado como demonstrado, sob o ponto 8., que a quantia em dinheiro apreendida ao arguido, e que veio a ser declarada perdida a favor do Estado, era proveniente de vendas por ele feitas de produtos estupefacientes, sendo que, quanto às substâncias encontradas, na mesma ocasião, em seu poder, foi dado como indemonstrado, sob o ponto 3., que as mesmas fossem o “remanescente” – no sentido daquilo que ficou - de vendas por ele realizadas já. ---
Contudo, e como se percebe, o posicionamento do tribunal a quo a respeito desses dois factos encerra patente paradoxo, pois que uma de duas: (1) ou as quantias apreendidas têm a proveniência afirmada e, então, nunca poderia, em concordância com isso, ter deixado de considerar-se igualmente demonstrado que as substâncias estupefacientes que o arguido detinha em seu poder eram o que restou de outras vendas que, pelo menos na data em causa, realizou; (2) ou, não podendo afirmar-se que o arguido realizara já vendas, pelo menos também na data em causa, nunca poderia ter recaído juízo de demonstração sobre a pressuposta proveniência das importâncias apreendidas. ---
Portanto, os dois factos em causa, por forma a que se apresentem concordantes, carecem de apresentar-se agrupados ou nos factos dados como assentes ou nos factos a dar como indemonstrados. ---
De salientar que a contradição detectada, para além de respeitar a aspecto de essencialidade para a decisão - mormente para a perda das importâncias apreendidas -, não é por este Tribunal da Relação passível de sanação8, à luz do texto da decisão recorrida, em particular da motivação da decisão da matéria de facto, já que nesta, com relevância para o que ora nos toma, ---
pode ler-se que ---
“Quanto à factualidade descrita no n.º 99 da matéria provada o tribunal considerou provado que o dinheiro apreendido provinha da venda de estupefacientes, ainda que ninguém tenha presenciado qualquer acto de venda, com base na conjugação dos factos objectivamente presenciados com os juízos de experiência comum (art.º 127.º do CPP).
Com efeito, o arguido foi interceptado num local conotado com a actividade de venda de estupefacientes, na posse de estupefaciente de diferentes qualidades, fraccionado em doses individuais e de dinheiro em notas e moedas pequenas, típico do produto de várias transações.
Não apresentou explicação plausível para a origem desse numerário, e as suas declarações mostraram-se contraditórias e inverosímeis.
Perante este conjunto de elementos, o tribunal, concluiu que a quantia apreendida só podia ter origem na venda de estupefacientes, inferindo tal facto de forma lógica e coerente a partir da prova produzida.”
e, simultaneamente, que ---
“Quanto aos factos não provados, considerou-se que a prova produzida nos autos e em sede de julgamento, analisada que foi de uma forma crítica e conjugada, não permite concluir pela sua positividade.
Com efeito, o arguido negou tais factos e os mesmos não resultaram, directa ou indirectamente, da prova produzida ou examinada em audiência, motivo pelo qual se consideraram negativamente.
Resumindo, perante a negação do arguido, os esclarecimentos prestados pelos Sr.ºs Agentes da PSP intervenientes na ocorrência não permitem concluir, para além da dúvida razoável, que o mesmo se dedicava, desde fevereiro de 2025, à aquisição e venda de estupefacientes, que actuava em conjugação de esforços com outros indivíduos não identificados, ou que as substâncias apreendidas correspondiam ao remanescente de anteriores transações, não se podendo dar por provada tal factualidade nos termos propostos na acusação.”
Do que vem de dizer-se, resulta, então, que a decisão recorrida ostenta, também, o vício previsto pela al. b) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, que tem verificação sempre que “se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão”10. ---
Em resumo, a decisão recorrida apresenta-se afectada pelas seguintes deficiências: --- i. Nulidade, por falta de fundamentação, nos termos previstos pela al. c) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, por sobre o facto constante do artº 16º do libelo acusatório não ter incidido juízo de demonstração ou de indemonstração; --- ii. Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, nos termos do disposto na al. a) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, por não ter ocorrido indagação, nem, por conseguinte, a formulação de juízo de demonstração ou de indemonstração, a respeito dos períodos de privação de liberdade a que o recorrente terá estado sujeito no período compreendido entre a data da prática dos factos que motivaram a sua condenação no Proc. nº 57/18.8SWLSB e aquela em que prosseguiu as condutas a que respeitam os presentes autos; - iii. Vício de contradição insanável, enquadrado na previsão normativa da al. b) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, entre os juízos de demonstração e de indemonstração que recaíram sobre a proveniência das quantias apreendidas e a associação delas a actividade de venda de estupefacientes desenvolvida pelo recorrente. ---
Nesses termos, impõe-se determinar, nos termos do disposto no artº 426º do Cód. de Proc. Penal, o reenvio do processo para novo julgamento, a incidir sobre as questões concretamente identificadas na presente decisão, e a realizar pelo mesmo colectivo de juízes, que deverá, a par do mais que possa vir a revelar-se necessário, obter informação junto da DGRSP a respeito dos períodos de privação de liberdade sofridos pelo recorrente no período acima assinalado e, depois de reabrir a audiência, proferir novo acórdão. ---
Face à decisão que, na circunstância, se impõe, fica prejudicado o conhecimento das questões que, para além da que ficou tratada no ponto 3.1. da fundamentação deste acórdão, foram suscitadas pelo recorrente. ---
III. DECISÃO
Pelo exposto, declara-se a decisão recorrida afectada pelos vícios identificados no corpo do presente acórdão, termos em que se decide determinar o reenvio do processo para novo julgamento, a incidir sobre as questões concretamente assinaladas, e a realizar pelo mesmo colectivo de juízes. ---
Sem custas – cfr. artº 513º, nº 1, a contrario, do Cód. de Proc. Penal. ---
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Notifique e comunique o teor da presente decisão, dela enviando cópia à 1ª instância, com a expressa menção de que a mesma não se mostra, ainda, transitada em julgado. ---
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Sofia Rodrigues
[Relatora]
Lara Martins
[1ª. Adjunta]
Ana Guerreiro da Silva
[2ª. Adjunta]
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1. Foi, aliás, essa a situação que, sem qualquer paralelo ao caso, esteve na origem da decisão mencionada pelo recorrente no ponto 9. das conclusões do recurso que interpôs. ---
2. Nesse sentido, entre outros, acórdãos do TRE de 12.03.2019 [Proc. nº 1490/15.2FAR.E1], do TRC de 05.06.2024 [Proc. nº 1683/20.0T9CLD.C1] e do TRL de 10.10.2024 [Proc. nº 941/21.1PLSNT.L1-9], todos disponíveis inwww.dgsi.pt. ---
3. Disposições normativas através das quais se apresentam concretizados, em matéria de nulidades, os princípios da legalidade e da tipicidade. ---
4. Conforme jurisprudência amplamente maioritária dos tribunais superiores, de que se citam, a título meramente enunciativo, os acórdãos do STJ de 21.12.2005 [Proc. nº 02P4642], de 13.01.2010 [Proc. nº 274/08.9JASTB.L1.S1] e de 27.10.2010 [Proc. nº 70/07.0JBLSB.L1.S1], do TRL de 13.12.2012 [Proc. nº 1215/06.3PBOER.L1-5] e do TRC de 20.06.2018 [Proc. nº 111/17.3PTCBR.C1], todos disponíveis inwww.dgsi. ---
5. Proferido no âmbito do Proc. nº 905/05.2JFLSB.L1-9, disponível inwww.dgsi.pt. ---
6. Sendo a própria decisão que ostenta defeito estrutural evidenciado à luz dos seus próprios termos [acórdão do TRC de 12.06.2019, Proc. nº 1/19.5GDCBR.C1, disponível inwww.dgsi.pt]. ---
7. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 13.01.1998 [Proc. nº 97P1169], de 23.10.1997 [Proc. nº 97P318] e de 05.12.2007 [Proc. nº 07P3406]; acórdão do TRL de 18.05.2022 [Proc. nº 2818/15.0T9CSC.L1-3], todos disponíveis inwww.dgsi.pt. ---
8. No sentido de que a prevalência do vício previsto pela al. b) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, tem que, para além de essencial, apresentar-se na condição de insanável e irredutível, cfr. acórdãos do STJ de 23.10.1997 [Proc. nº 97P318] e do TRG de 24.09.2018 [Proc. nº 1361/16.7T9GMR.G1], acessíveis, também, inwww.dgsi.pt. ---
9. Rectius, 8. ---
10. Acórdão do STJ de 20.04.2006 [Proc. nº 06P363], disponível inwww.dgsi.pt; vd., em convergente sentido, entre muitos outros, acórdão do STJ de 17.12.2014 [proc. nº 937/12.4JAPRT.P1.S1], publicado em idêntica fonte. ---