ERRO DE JULGAMENTO
MEDIDA DA PENA
Sumário

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
I - A operação de determinação da medida concreta da pena e a formulação de um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena ocorrem não só em momentos distintos como também estão sujeitas a critérios distintos.
II - Na operação de determinação da medida concreta da pena militam razões de culpa e de prevenção geral e especial.
III - Já na formulação do juízo de prognose favorável no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão militam apenas razões de prevenção geral e especial e não de culpa.
IV - Enquanto na operação de determinação da medida concreta da pena o principal enfoque é o momento da prática do facto a formulação do juízo de prognose ocorre no momento da prolação da decisão condenatória.
V - Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efetivo daquela pena – o que implica que o julgador se convença que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico na sua vida e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas e, ainda, que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1-RELATÓRIO:
Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo nº7612/21.7T9LSB que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 18 foi, em 2 de outubro de 2025, proferido acórdão que ao que nos interessa:
Condenou a Arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. na alínea a) do n.°1 do artigo 277.° e no artigo 285.° do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Condenou o Arguido BB pela prática, em concurso efetivo:
- Em autoria material, de um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. na alínea a) do n.°1 do artigo 277.° e no artigo 285 ° do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
- Em coautoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea a) do n.°1 do artigo 256.° do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
-Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o Arguido na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela Demandante Civil Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E., e, em consequência, condenou os Demandados Civis/Arguidos AA, BB e CC no pagamento, a título solidário (artigo 497.° do Código Civil), da quantia de 21.200,70 euros (vinte e um mil e duzentos euros e setenta cêntimos), a que acrescem juros, calculados nos termos fixados para os juros civis (Portaria n.°291/03, de 8 de abril - taxa anual legal de 4%), contados desde a data da prolação do presente Acórdão e até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida, mais se absolvendo o Arguido DD do peticionado pela Demandante Civil.
Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Demandante Civil EE e, em consequência, condenou os Demandados Civis/Arguidos AA, BB e CC no pagamento, a título solidário (artigo 497.° do Código Civil), da quantia de 1.162,30 euros (mil cento e sessenta e dois euros e trinta cêntimos), a que acrescem juros, calculados nos termos fixados para os juros civis (Portaria n.°291/03, de 8 de abril - taxa anual legal de 4%), contados desde a data da prolação do presente Acórdão até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida, mais se absolvendo os Arguidos do demais peticionado pelo Demandante Civil.
Julgou totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Demandante Civil FF e, em consequência, condenou os Demandados Civis/Arguidos AA, BB e CC no pagamento, a título solidário (artigo 497.° do Código Civil), da quantia de 3.436,90 euros (três mil quatrocentos e trinta e seis euros e noventa cêntimos), a que acrescem juros, calculados nos termos fixados para os juros civis (Portaria n.°291/03, de 8 de abril - taxa anual legal de 4%), contados desde a data da prolação do presente Acórdão até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida.
Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos Demandantes Civis GG, HH e II e, em consequência:
Condenou os Demandados Civis/Arguidos AA, BB e CC no pagamento:
Aos Demandantes Civis, a título solidário (artigo 497.° do Código Civil), da quantia de 28.365,69 (vinte e oito mil trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos) euros, a título de danos patrimoniais;
A cada um dos Demandantes Civis, a título solidário (artigo 497.° do Código Civil), da quantia de 8.717,28 (oito mil setecentos e dezassete euros e vinte e oito cêntimos) euros, a título de danos morais;
A estas quantias acrescem juros, calculados nos termos fixados para os juros civis (Portaria n.°291/03, de 8 de abril - taxa anual legal de 4%), contados desde a data da prolação do presente Acórdão até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida;
Absolveu os Demandados Civis/Arguidos AA, BB (,do mais que foi peticionado pelos Demandantes Civis GG, HH e II;
*
Inconformado com a decisão condenatória dela recorreu o arguido BB extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
a) O ora recorrente não se conforma com o douto Acórdão recorrido na parte do enquadramento jurídico-penal face aos factos provados em julgamento e dosimetria da pena aplicada;
b) Afigura-se que o douto Tribunal a quo não fez uma adequada apreciação da prova produzida;
c) Designadamente quanto ao facto 16 dos factos dados como provados;
d) Face às declarações dos arguidos BB e CC e ao que foi referido pelas testemunhas HH, JJ, KK, LL e MM, o arguido BB esteve pouco tempo no local em causa e apenas para dar instruções e entregar ferramentas;
e) Ou seja, nunca realizou qualquer trabalho no local e na data em causa;
f) Esteve ali presente durante cerca de 20 minutos;
g) Não se vislumbrando, assim, como foi dado como provado o referido facto 16;
h) Sendo certo que decorre do facto dado como não provado n° 88, que “ O arguido BB realizou ou presenciou os trabalhos referidos em 17 a 21";
i) Discorda-se, também e consequentemente, da análise realizada ao depoimento do arguido BB quando, a fls. 26, se refere que ele “...acompanhou permanentemente as operações desenvolvidas no Bloco de Apartamentos...”;
j) O ora recorrente não executou nenhum dos trabalhos para os quais a sua empresa foi contratada, designadamente os referidos no mencionado facto provado 16;
k) Os quais foram realizados pelo seu trabalhador e co-arguido CC e pelo ajudante, LL;
l) Quanto à audição da fuga de gás também referida no facto dado como provado 16, apenas a testemunha LL referiu que a ouviu;
m) E o barulho, segundo esta testemunha, foi ouvido no 3º ou 4º andar quando a fuga foi detectada no 1º andar;
n) Através da realização de testes pelo co-arguido CC;
o) Esta testemunha tentou afastar-se de qualquer tipo de responsabilidade, querendo transmitir a ideia de que apenas seguiu indicações de CC e que não mexeu nos olhos de boi dos andares de baixo, tendo estado apenas nos 3º e 4º andares, onde ouviu a fuga que, como é sabido, se verificou no 1o andar esquerdo;
p) Pretendendo apenas fazer crer que nunca esteve no andar em que ocorreu a explosão, o que não é verdade;
q) Foi a única pessoa a referir que estiveram neste prédio até às 19h45m e que havia pressa e estavam atrasados por ser uma obra grande;
r) Mas foi confirmado por todos que a obra só decorreu durante a manhã e isso consta do relatório entregue à Administradora do condomínio, sendo que foram apenas 4 andares;
s) Também não se retira da prova produzida, testemunhal ou documental produzida em julgamento, que “após o Arguido BB se ter ausentado do local, o Arguido CC e LL continuaram a realizar esses trabalhos, para o efeito recebendo o Arguido CC as instruções do Arguido BB, com quem se manteve em comunicação durante o período em que eles ocorreram - cfr. pontos 16 e 17 da matéria dada como provada, este ultimo assente no depoimento da testemunha MM por ter referido (apenas) que “de vez em quando, o Arguido CC telefonava a alguém, a pedir indicações’’]
t) Essa conclusão, repetida no final da pág. 46 do douto Acórdão recorrido, afigura-se ser forçada, pois o facto em causa, só por isso, não permite assegurar que o arguido BB falou com aquele e, mais do que isso, lhe deu as instruções concretas e precisas assinaladas pelo Tribunal a quo,
u) Afigura-se que à testemunha LL foi atribuída maior credibilidade do que aquela que merecia, apesar do seu depoimento não ter sido isento;
v) E ter contrariado o depoimento do arguido CC que explicou toda a situação com clareza e admitiu a responsabilidade que teve no sucedido, o que foi considerado na douta sentença recorrida;
w) A testemunha LL referiu primeiro que a fuga de gás era na coluna de gás (a montante) do prédio e nunca mencionou que era na instalação da rede de gás que provinha do interior do 1º andar esquerdo;
x) Para depois já referir que seria dentro de um outro apartamento, que não sabia qual;
y) O que não é plausível para trabalhadores num contexto de fuga de gás;
z) Se a fuga pretensa fuga detectada naquele momento no interior de um apartamento ocorresse no primeiro andar esquerdo, dá-se a circunstância de uma das condóminas que esteve no prédio a acompanhar o decurso dos trabalhos, HH, testemunha id. a fls., ser co-proprietária daquela fracção - cfr. fls. 34 do douto Acordão recorrido - podendo ajudar quanto ao acesso ao mesmo para verificação de tal fuga e dessa forma, eliminá-la desde logo, como seria lógico;
aa) De qualquer modo, não pode essa incerteza por parte da testemunha LL servir para se deduzir que se tratava do primeiro andar esquerdo;
bb) Que, segundo ele, lhe foi dito pelos arguidos “aí”, ou seja, no prédio e pressupondo-se, pela sua própria narrativa, que foi no final dos trabalhos;
cc) Sendo certo que antes afirmou que o arguido BB se havia ausentado do local mesmo ainda parte da manhã e quando estavam no início dos trabalhos;
dd) A testemunha HH referiu que o arguido CC transmitia muita segurança no trabalho que estava a fazer;
ee) O Tribunal de 1ª instância credibilizou o depoimento do arguido CC numas partes mas descredibilizou quando contradiz o da testemunha LL, nomeadamente quanto à presença e intervenção no local do arguido BB e à origem da fuga de gás, tanto mais que essa testemunha não podia deixar de saber que a admitir o seu envolvimento directo na situação, poderiam advir consequências para si;
ff) Evidencia-se, face a essas incongruências, erro na apreciação da prova, criando-se a dúvida razoável que determina a aplicação do princípio do in dubio pro reo, tal como previsto no artigo 127° do CPP;
gg) Não se pode condenar o arguido quanto ao crime previsto no art. 277° CP, com base, essencialmente, no depoimento desta testemunha;
hh) O seu depoimento foi contraditório perante os depoimentos dos arguidos e testemunhas, não sendo compatível com regras da lógica e da experiência comum;
ii) Quanto à apreciação da demais prova produzida, afigura-se que deveriam ter sido melhor apreciados os depoimentos das testemunhas NN e OO;
jj) Ambas as testemunhas são profissionais da área do gás com muitos anos de experiência e ambos apresentaram um depoimento claro, credível e espontâneo, muito esclarecedores acerca dos procedimentos a efectuar aquando do corte de gás;
kk) Confirmaram que o corte da tubagem de gás natural efectuado aquando das obras de remodelação do 1° Esq., entre 2014 e 2016, foi mal realizado, tendo permitido a passagem de gás;
II) O que não deveria ter acontecido;
mm) O arguido BB julgava não haver ali gás, pois acreditava que o gás tinha sido devidamente cortado (cfr. facto provado n° 21);
nn) Ambas as testemunhas foram muito claras ao confirmar que a fuga de gás de 6m/Bar detectada pelo arguido CC não esteve na origem da explosão em causa;
oo) Mas isso não é referido na apreciação que o douto Tribunal a quo faz do depoimento da testemunha OO;
pp) Estas duas testemunhas foram as mais claras e as que melhor poderiam auxiliar o douto Tribunal a quo na compreensão do que se passou no prédio em questão, dada a sua imensa experiência;
qq) Não obstante a inquirição de duas testemunhas, ambos técnicos de gás com largos anos de experiência, ambas a confirmarem que a fuga de 6m/Bar não está na origem da explosão e que se o tamponamento efectuado anos estivesse bem feito e impedisse a circulação de gás, não teria havido esta explosão, foi entendido responsabilizar o arguido BB de forma tão gravosa, considerando o Tribunal a quo que a fuga de gás da coluna montante - aliada à fuga de gás no Apartamento, deu origem à explosão - cfr. pág. 53 do douto Acórdão recorrido, o que é uma pura interpretação, subjectiva, sem confirmação dos técnicos qualificados para o efeito que sobre essa matéria depuseram e, por isso, questionável;
rr) Não se vislumbra onde está demonstrada a relação causa-efeito que é necessária para a responsabilização penal do arguido, atento o conceito de causalidade adequada que impera na nossa ordem jurídica;
ss) A fração onde deflagrou a explosão -10 Esquerdo - estava sem fornecimento de gás há vários anos (desde as obras que ocorreram entre 2014 e 2016);
tt) O conceito jurídico fundamental para a elucidação da prova e a sua subsunção ao crime de explosão imputado ao ora recorrente é o do nexo de causalidade adequada, por forma a concluir-se, que de acordo com a experiência comum, uma determinada conduta (um acto ou uma omissão) constituiu o motivo provável para a produção do dano, em circunstâncias normais, a que vulgarmente chamamos uma relação de causa e efeito;
uu) A causa (a obra feita no interior do apartamento) é a razão principal do dano;
w) A condição (a abertura do olho de boi) contribuiu para o resultado;
ww) O próprio Tribunal a quo reconhece essa diferença (cfr. pág. 55) mas não retira as devidas ilações jurídicas;
xx) De acordo com a doutrina da causalidade adequada prevista no artigo 563° do Código Civil, um facto só deixa de ser causa de determinado dano se for totalmente incapaz de o produzir ou se o tiver causado apenas devido a circunstâncias excecionais, anormais ou imprevisíveis;
yy) Como foi referido no douto Acórdão do STJ supra citado: “É facto incontroverso que a explosão se deveu, tal como se refere no Relatório da Inspecção Superior de Bombeiros a que se vem fazendo referência, à fuga de gás que ocorreu na derivação existente para a cave, fuga essa que teve origem no indevido tamponamento dessa derivação ou ramal com uma rolha de cortiça, sem que se saiba por quem, sendo que o arguido DD não se apercebeu da existência dessa derivação (...) Para que uma acção se possa dizer causa de um resultado é pois mister que em abstracto seja adequada a produzi-lo. É preciso que este seja uma consequência normal típica daquela.]
zz) A origem da explosão não foi a abertura do olho de boi do 1º Esq.;
aaa) Conforme confirmado pelas testemunhas NN e OO;
bbb) A abertura feita de forma inadvertida do olho de boi só provocou a explosão pela intercepção de circunstâncias anormais, anómalas e imprevisíveis que foram a causa real, directa e natural daquela explosão;
ccc) E que foram as obras grosseiramente mal feitas tecnicamente aquando da anulação do ramal de gás e sua substituição para a fonte eléctrica, naquela fração no ano de 2015;
ddd) O que se confirmou com a visualização do tubo de gás dentro da parede, apertado (amassado) na extremidade quando a PJ realizou as suas investigações após a explosão;
eee) Assim, a explosão podia ocorrer a qualquer altura se ocorresse uma ignição do gás;
fff) Por todo o exposto, afigura-se que o arguido não devia ter sido condenado em co-autoria material na pena de 5 anos pela prática de um crime de infracção das regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelo artigo 277.°, n.°1, al. a) e art. 285°, ambos do Código Penal, impondo-se antes a sua absolvição;
ggg) Ainda que se entenda que o ora recorrente tem de ser condenado pela prática desse crime, em termos de justiça equitativa também se discorda da pena aplicada ao ora recorrente por comparação com a pena aplicada à co-arguida AA (4 anos e seis meses de prisão pela prática do mesmo crime);
hhh) Sendo que a sua actuação aquando das obras realizadas no 1º Esquerdo, entre 2014 e 2015, é que foi a causa que levou à explosão em apreço;
iii) Afigurando-se que não foi adequado e proporcional à responsabilidade do ora recorrente aplicar-lhe uma pena superior à daquela co-arguida;
jjj) Violando-se o princípio da igualdade previsto no art. 13° da CRP e o princípio da proporcionalidade e proibição do excesso previsto no art. 18.°, n.°2, também da CRP;
kkk) A manter-se a condenação do arguido pelo crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, mostra-se adequada a pena de 4 anos de prisão;
III) Desde logo, por dever ser relativizada a sua culpa atendendo à eventual concorrência com a de terceiros;
mmm) Também se discorda da pena aplicada pela prática do crime de falsificação de documento;
nnn) O ora recorrente foi condenado a 2 anos de prisão pela prática deste crime;
ooo) Afigurando-se que foi exagerada e desproporcional;
ppp) O ora recorrente confessou a prática deste crime, tendo colaborado na descoberta da verdade;
qqq) Admitindo e responsabilizando-se pelas suas condutas;
rrr) Crendo-se que a intenção da aplicação de pena elevada foi fazer do ora recorrente um exemplo para as demais empresas que trabalham na área do gás;
sss) O que é demasiado penalizador para si;
ttt) O ora recorrente tem antecedentes criminais mas por crimes de natureza diferente do que está em causa nos presentes autos;
uuu) O arguido teve 4 condenações em penas de multa e uma condenação em pena suspensa;
vw) Todas já cumpridas e já ocorreram há 10 ou até 20 anos!
www) Não devendo assumir relevância, atenta a natureza dos mesmos;
xxx) Assim, a sua descrita conduta releva da pluriocasionalidade e não da habitualidade e tendência criminosa;
yyy) Uma pena de multa afigura-se adequada no caso concreto, a cumular materialmente com a pena de prisão que eventualmente pudesse ser aplicada ao arguido (art. 77°, n° 3 CP);
zzz) Respeitando o preceituado do art. 70° do CP quanto à escolha do tipo de pena;
aaaa) Não é necessária a aplicação de pena de prisão, pois a prevenção especial e a reintegração social do arguido demonstram que tal medida é desnecessária;
bbbb) Mesmo que se entenda não ser possível a aplicação da pena de multa, a pena de prisão de 2 anos é excessiva face à moldura legal do crime em causa, não devendo exceder 1 ano, o que sempre implicaria que fosse refeito o cúmulo jurídico efectuado;
cccc) Caso se continue a considerar que o ora recorrente cometeu todos os crimes por que foi condenado na primeira instância, sempre deveria ser condenado, em cúmulo, na pena única de 4 anos e seis meses de prisão;
dddd) Deveria ter sido aplicado a este arguido o mesmo raciocínio que foi aplicado aos arguidos CC e DD, no que concerne à suspensão da execução da pena de prisão;
eeee) Afigura-se que o Relatório Social de fls. (refª Citius n°42117945) vai no mesmo sentido ao referir: “Com antecedentes criminais, o arguido cumpriu medidas penais alternativas à pena de prisão e, apesar reincidente, revela capacidade de reflexão e elaboração de autocensura, considerando-se que, em caso de condenação, nas suas atuais circunstâncias pessoais e sociais, dispõe de alguns recursos pessoais que poderá desenvolver no sentido de orientara sua vida no respeito pelas regras sociojurídicas”]
ffff) Mais se diz no mesmo Relatório Social, que o Tribunal refere ter acolhido: “No plano jurídico- penal, o arguido registou alguns contactos com a administração da justiça penal, por crimes de condução de veículo sem habilitação legal, condução de veículo em estado de embriaguez, ofensa à integridade física qualificada, injúria e por um crime de violência doméstica, crimes pelos quais foi condenado e acompanhado por esta equipa entre 2009 e 2022, tendo cumprido as medidas penais de execução na comunidade, e revelado alguma capacidade de reflexão crítica. A emergência dos presentes autos teve um impacto relevante na época e atualmente, mostrando-se preocupado com a repercussão que uma eventual condenação poderá ter para o seu futuro profissional, uma vez que sentiu necessidade de deixar de trabalhar como técnico de gás e de dissolver a empresa de que era sócio gerente...”;
gggg) A possibilidade de reincidência mostra-se, in casu, ser pouco provável;
hhhh) O Tribunal a quo reconhece que o arguido confessou parcialmente os factos, constituindo o tudo acima referidas circunstâncias pessoais e de integração social, que o favorecem;
iiii) O douto Tribunal a quo não deu relevância ao arrependimento do arguido;
jjjj) Pelo exposto, a não se aceitar os pedidos anteriormente formulados, deve o arguido ser condenado numa pena única de 4 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, nos moldes a definir oportunamente, mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal, o que se requer.
kkkk) Relativamente aos pedidos de indemnização cível, afigura-se que, face ao supra exposto, não deve ser mantida a condenação do ora recorrente no pagamento dos mesmos;
IIII) Deve atender-se ao disposto nos arts. 509° do CC e art. 563.°, também do Código Civil, no que concerne à existência de nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos;
mmmm) Discordando-se do entendimento do douto Acórdão recorrido de que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483° do CC, designadamente o do nexo de causalidade;
nnnn) A lesão está no vício da obra negligente e inconsideradamente deficiente realizada na fracção realizada vários anos antes da intervenção por parte da empresa do arguido BB;
oooo) Pelo que não poderia este arguido, nem o co-arguido e seu trabalhador CC, serem condenados no pagamento de indemnização quando a causa da explosão não foi a sua intervenção;
pppp) Não ficaram devidamente provados os danos peticionados pelos demandantes;
qqqq) Não foi feita qualquer prova dos custos alegadamente suportados pela Unidade Local de Saúde de São José, E.P.E.;
rrrr) O demandante EE limitou-se a juntar fotografias do seu veículo automóvel, peticionando o pagamento de € 2.000,00, sem que junte qualquer orçamento que demonstre que a reparação da sua viatura importaria aquele custo mas depois em julgamento refere que eram “mil e poucos euros";
ssss) O demandante FF peticionou o valor de € 2.956,97 pela reparação do seu veículo automóvel, mas em sede de julgamento refere não ter procedido à reparação do veículo automóvel e já o ter alienado a terceiros;
tttt) Quanto aos demandantes GG, HH e II, reitera-se que face à falta de nexo de causalidade não deveria o ora recorrente ter sido condenado a pagar-lhes qualquer quantia nem pelos danos patrimoniais não indemnizáveis pela seguradora nem pelos danos morais;
uuuu) Sendo certo que se afigura elevados os danos morais, fixados em € 8.717,28 por cada demandante, não se descortinando por não estar demonstrado o modo como foi obtido esse valor;
ww) Pelo que não deveriam ter sido dados como provado nem, consequentemente, o arguido condenado no pagamento de quaisquer pedidos de indemnização civil;
wwww) Face ao que foram os depoimentos dos arguidos e à inquirição das testemunhas supra indicadas, conforme melhor indicado nas alegações supra e que se sumariam aqui:
-BB, dia 13/02/2025, voltas 00:23:37 a 00:26:25; voltas 1:15:10 a 1:15:43; voltas 1:20:21 a 1:22:45;
-CC, dia 13/02/2025, voltas 00:10:35 a 00:11:28;
-HH, dia 20/03/2025, voltas 01:31:52 a 01:32:45; voltas 01:54:19 a 01:55:10;
-JJ, dia 20/03/2025, voltas 00:08:40 a 00:09:21;
-KK, dia 26/05/2025, voltas 00:04:49 a 00:05:45;
-MM, dia 26/05/2025, voltas 00:06:05 a 00:06:49;
-LL, dia 26/05/2025, voltas 00:01:49 a 00:02:30; voltas 00:08:52 a 00:09:49; voltas 10:01 a 10:18; voltas 10:57 a 11:14; voltas 00:18:18 a 00:19:25; voltas 21:56 a 22:10; voltas 22:22 a 22:42; voltas 04:16 a 04:40; voltas 00:15:34 a 00:16:33; 00:02:55 a 00:03:00;
-PP, dia 26/05/2025, a voltas 00:34:00 a 00:34:52; 00:38:48 a 00:38:58;
EE, dia 20/03/2025, voltas 01:02:09 a 01:02:33; e
-FF, dia 20/03/2025, voltas 00:54:35 a 00:55:25
xxxx) E ainda o que referiu a testemunha NN, designadamente que “...a fuga detetada pela Toque Tangente na coluna montante não seria, só por si, e apesar de tudo, suficiente para desencadear a explosão...”, conforme transcrito no douto acórdão a fls. 31 e 32;
yyyy) Ao entender diversamente, afigura-se que o douto Acórdão recorrido violou, designadamente, por erro de interpretação na apreciação da prova o disposto nos arts. 13° e 18°, n° 2 da CRP; 40°, 50°, 70°, 71°, n°2, 77°, 129°, 256°, n° 1, al„ a), 277°, n° 1, al. a) e 285°, todos do Código Penal; 127°, 412° n° 3 e 431° alínea b) do CPP; e 483° e 497°, 512°, e 513° do CC;
zzzz) Face a todo o exposto, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que: 
-absolva o arguido da prática do crime de infracção das regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelo artigo 277.°, n.° 1, al. a) e art. 285°, ambos do Código Penal;
-caso assim se não entenda, condene o arguido na pena de 4 anos de prisão;
-pela prática do crime de falsificação ou contrafação de documento, condene o arguido numa pena de multa, a cumular materialmente com a pena de prisão que eventualmente pudesse ser aplicada ao arguido pela prática do mencionado crime de infracção das regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços;
-a entender-se diversamente, condene o arguido na pena de 1 ano de prisão pala prática do mencionado crime de falsificação ou contrafação de documento; e
-Operando o cúmulo, seja condenado numa pena única de 4 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, nos moldes a definir oportunamente, mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal.
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Admitido o suprarreferido recurso o Ministério Público apresentou resposta, concluindo que:
1.O arguido baseia as suas considerações não em prova concretamente indicada, mas sim na sua apreciação subjetiva e orientada para a sua menor ou total desresponsabilização, ao invés da apreciação objetiva, crítica e fundamentada do Tribunal a quo.
2.O facto de não ter ficado no local e de não ter sido o próprio a realizar os trabalhos é manifestamente irrelevante.
3.Da exposição dos fundamentos, de facto e de direito, desenvolvida pelo Tribunal a quo, resulta claro que o arguido e ora recorrente BB não poderia deixar de ser condenado pela prática do crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. na alínea a) do n.°1 do artigo 277.° e no artigo 285.° do Código Penal na medida em que, com o seu comportamento e na qualidade de responsável pela empresa que, enganadoramente, efetuava trabalhos para os quais nem sequer se encontrava certificada, preencheu os elementos objetivos e subjetivos deste crime.
4.O arguido e ora recorrente foi condenado nas penas parcelares de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de em autoria material de um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. na alínea a) do n.°1 do artigo 277.° e no artigo 285.° do Código Penal e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea a) do n.°1 do artigo 256.° do Código Penal, e em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, na pena única de 6 (seis) anos de prisão”.
5.O Tribunal a quo considerou todos os elementos e circunstâncias do caso concreto, as necessidades de prevenção geral positiva, bem como prevenção especial positiva, os antecedentes criminais do arguido e as suas condições pessoais, socais e económicas.
6.Com base nesta operação e na consideração da culpa e das exigências de prevenção geral e especial, entendeu ser adequado condenar o arguido na pena acima indicada, sendo certo que a moldura penal abstrata do concurso de crimes é, no caso concreto e para o arguido BB entre 5 a 7 anos de prisão, pelo que a fixação da pena única em 6 anos de prisão se mostra proporcional e justa.
7.A conduta do arguido é particularmente grave, assim como as consequências que gerou, desenvolvendo uma atividade em área tão específica e geradora de risco como se sabe que são todas as instalações de gás, para a qual a sua empresa, o próprio, ou os seus funcionários não se encontravam autorizados, isto é, credenciados, e sem que nessa própria intervenção tivessem respeitado procedimentos obrigatórios e destinados a salvaguardar ao máximo a segurança na intervenção, que, a mando do arguido, foram manifestamente violados, e ainda com desprezo pelos sinais de existência de fuga de gás que, não obstante terem sido detetados não impediram a reabertura, novamente não autorizada, do ramal de fornecimento do gás ao prédio em causa, de tal forma que se verificou, a passagem de gás, a explosão e a morte do ofendido e os danos patrimoniais documentados nos autos.
8.A gravidade da conduta do arguido e das respetivas consequências, atendendo às necessidades de prevenção geral e especial, não se bastariam com a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, não se mostrando possível um juízo de prognose positivo, tanto mais que resulta dos autos a existência da empresa Homem do Gás, com a qual o arguido colabora, conforme resulta do ponto 69 dos factos provados.
9.Quanto à escolha e medida da pena a decisão recorrida não merece, no nosso entender, qualquer censura.
Termina pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
*
Também os assistentes QQ e RR apresentaram resposta ao recurso do arguido BB de que extraíram as seguintes conclusões:
1o O interposto pelo recorrente não merece provimento.
2º Isto porque, o recorrente em prática impugna matéria de facto fracionada,
3ºNão reunindo matéria impugnatória suficiente para inquinar, por em crise ou em dúvida, o juízo crítico e livre convicção formulados pelo douto Acórdão recorrido, o qual apresenta qual solidez inabalável.
4º Nessa matéria, é de se destacar com especial relevo, o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, através do Acórdão do Porto proferido a 19-04-2023, no âmbito do processo n° 16/21.3GAAVR.P1 de lavra do ilustre Juiz Desembargador NUNO PIRES SALPICO, o seguinte:
I - O artigo 127.° do Código de Processo Penal não fixa as regras da experiência como limite à discricionariedade, antes define essas máximas da experiência como fundamento da apreciação da prova, num ambiente de liberdade de aferição.
II- O conceito de liberdade na convicção probatória significa que o julgador não está vinculado a conceções políticas ou ideológicas predefinidas ou a prova tarifada, podendo ajuizar as probabilidades das máximas da experiência necessárias à prova indireta, exigindo-lhe que se liberte dos seus processos psicológicos e da sua moral pessoal, e se coloque numa posição imparcial.
III- A livre convicção probatória nada tem de discricionário, constituindo uma atividade profundamente vinculada ao cumprimento dos princípios e regras do direito probatório, às normas da experiência comum pertinentes e da lógica, sendo alvo de um denso escrutínio pelos sujeitos processuais.
IV- A convicção do julgador não poderá ser íntima, nem ter segmento algum indecifrável, mas antes, transmissível e partilhável com as partes (num esforço de convencimento e esclarecimento) e com o Tribunal superior, havendo recurso.
V- Se o juiz não souber explicar de forma racional a sua convicção, então tem de reconhecer que a mesma não é juridicamente válida, encontrando-se fora dos domínios do artigo 127.° do Código de Processo Penal.
5º Pelo que o Acórdão recorrido cumpriu, de forma soberana, os princípios e regras do direito probatório, sendo que a impugnação parcial da matéria de facto, realizada pelo recorrente, salvo o devido respeito, não possui a capacidade de infirmar ou macular o decidido em primeira instância, não restando sequer, indícios da violação do princípio in dubio pro reo ou ausência de prova.
6º Outrossim, na sua impugnação fracionada da matéria de facto provada, o recorrente não impugnou, nomeadamente e, salvo o devido respeito e opinião contrária, os pontos “50” e “51” da matéria de facto dada como provada, pelo Colendo Tribunal ad quo, nomeadamente no sentido de: « 50. Os ArguidosBB e CC agiram, cada um deles, de forma livre, voluntária e consciente, representando a possibilidade de, após ser restabelecido o abastecimento de gás ao Apartamento, a sua conduta, acima descrita, poder colocar em perigo a vida, o corpo e a saúde das pessoas que se encontravam no Bloco de Apartamentos, em Blocos de Apartamentos vizinhos, e nas ruas situadas junto aos mesmos, e os objetos que, pertencendo a essas pessoas, aí se encontrassem, e de, em consequência, a sua conduta ser proibida e punida por Lei, tendo-se conformado com tal possibilidade.»;
«51. E, ao aperceberem-se das fugas, estando em condições de se absterem de abrir a já aludida válvula de ramal, não o fizeram, procedendo, pelo contrário, à sua reabertura, representando, assim, a possibilidade de aquele perigo para a vida se poder concretizar na morte das pessoas que estivessem no Apartamento, não se tendo, contudo, conformado com tal possibilidade. 52. Os ArguidosBB, DD e CC atuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, conjugando esforços e vontades com a intenção de obterem para a Toque Tangente um aumento dos seus bens a que sabiam que a mesma não tinha direito.»;
7º Assim as circunstâncias e tempo, modo, lugar e grau da culpa, resultam, como dito, da globalidade da prova, sendo manifestamente insuficiente, a impugnação parcial e fracionada realizada, bem como a fonte jurisprudencial citada pelo recorrente, a qual em nada se conforma ou coaduna para com os contornos probatórios do presente caso concreto.
8º Pelo que, nessa senda, o mecanismo utilizado para a impugnação do ponto “16” da matéria de facto, com base nas declarações de co-arguidos e diversas testemunhas citadas, apenas derivam da interpretação subjetiva do recorrente, substituindo-se ao sagrado poder de jurisdição, o qual encontra-se adstrito aos Meritíssimos Senhores Juízes que compuseram o Tribunal Coletivo que proferiu a decisão condenatória, por sua investitura legalis.
9º Ademais, esse mesmo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a 11-04- 2018, no âmbito do processo n° 368/09.3BSXL.L1-3, proferiu douto Acórdão de lavra da ilustre Juíza Desembargadora MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA, pelo qual foi decidido, quanto aos elementos da fattispecie principal em causa que:
No crime um crime de infracção às regras de construção, p. e p. pelo artigo 277° /CP, o elemento do tipo reporta-se, única e exclusivamente, a regras legais, regulamentares e técnicas de execução dos trabalhos em execução.
Este tipo de crime configura- se como um tipo de perigo comum, em que o bem jurídico tutelado é o perigo emergente da conduta.
Ou seja, visam-se necessariamente condutas perigosas (aquelas de que emerge um perigo comum verificado no facto), que só podem ser aquelas relativas à execução da obra e não as relativas à tramitação meramente administrativa prévia ou subsequente a essa execução.
10º Extraindo-se do Aresto em destaque a indiscutível responsabilidade penal do recorrente, no mínimo por co-autoria, sendo nessa vertente, manifestamente improcedente, quanto ao mérito o recurso ora posto em crise, em todo o seu âmbito.
Terminam pugnando pela improcedência do recurso.
*
Igualmente inconformada com o acórdão proferido do mesmo recorreu a arguida AA extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1.O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito do acórdão proferido nos presentes autos, o qual condenou a recorrente pela prática, em autoria material, de um crime de infraccão de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços. p.p. pela alínea a) do n.º 1 do art. 277º e no artigo 285º, ambos do código penal [cp], na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão: mais foi a arguida e demandada, ora recorrente, assim como os co-arguidos BB e CC, condenada no pagamento solidário das seguintes quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a prolacção do acórdão de que ora se recorre e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnizações:
• €21.200,70 (vinte e um mil duzentos euros e setenta cêntimos'), à demandante Unidade Local de Saúde de São José, E.P.E.;
• €1.162,30 (mil cento e sessenta e dois euros e trinta cêntimos ao demandante EE;
• €3.436,90 (três mil quatrocentos e trinta e seis euros e noventa cêntimos, ao demandante FF;
• €28.365.69 (vinte e oito mil trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos) aos demandantes GG, HH e II;
• €8.717,28 (oito mil setecentos e dezassete euros e vinte e oito euros a cada um dos demandantes GG, HH e II;
Foi ainda a recorrente condenada no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa em 5 UC's, no pagamento solidário com os co-arguidos dos encargos com o processo e ainda no pagamento solidário com os co- arguidos BB e CC das custas judiciais cíveis relativas aos pedidos de indemnização cíveis formulados.
2. Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso, pretendendo ver revertida a decisão quanto à imputação do crime pelo qual se encontrava acusada ou, em alternativa, na redução da pena que lhe foi aplicada. 3.Considera a recorrente que existem contradições insanáveis da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto na al. b) do n.º2 do artigo 410º do CPP bem como, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto na al. a) do nº2 do art. 410º do CPP assim como, erro de julgamento face à prova produzida a qual impunha decisão diversa, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 412º do CPP.
4.Assim, quanto ao crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, pelo qual a arguida veio a ser condenada, existem, s.m.o., diversos aspectos que merecem nova apreciação por vossas excelências.
5.Desde logo, considerou o tribunal a quo como provados os factos 3. e 4., ou seja, que a recorrente "ordenou aos indivíduos que trabalhavam sob as suas ordens, direcção e fiscalização que removessem da cozinha do apartamento o contador de gás natural canalizado aí existente, o que estes fizeram" e que "aqueles indivíduos cortaram a tubagem de gás natural canalizado, fabricada em chumbo, na secção em que tal tubagem se ligava ao contador, apertaram a extremidade da mesma com um instrumento não identificado e ocultaram essa parte da tubagem de gás na parede da cozinha do apartamento" e como não provado o facto 87. do qual consta que "a operação referida em 4. foi efectuada por dois indivíduos que trabalhavam sob as ordens, direcção e fiscalização da arguida AA".
6.Assim, da leitura conjugada destes três factos se conclui que sob as ordens, direcção e fiscalização da aqui recorrente apenas o contador de gás natural foi removido, sendo que as demais operações (corte da tubagem, aperto da extremidade e ocultação da mesma na parede da cozinha) foram efectuadas à revelia das ordens, direcção e fiscalização da recorrente.
7.E, com razão, o tribunal a quo enquadrou estes factos na matéria de facto provada e não provada da forma como o fez, uma vez que, atendendo ao facto de a recorrente ter vários anos de experiência no ramo da construção civil (área com a qual teve contacto desde os 18 anos quando começou a acompanhar o seu pai em obra, tendo actualmente 67 anos e estando já reformada), sem qualquer mácula no seu CRC.
8.Ora, de acordo com as regras de experiência comum, conjugadas com a prova constante dos autos, não se pode conceber que a recorrente (com as características acima apontadas) tivesse, de facto, dirigido as operações que se seguiram à retirada do contador de gás, não sendo plausível que a recorrente tivesse dado instruções para que aquelas operações fossem realizadas daquela forma tão artesanal.
9.E ainda pelas regras da lógica somos levados a crer que houve uma precipitação do tribunal a quo ao concluir que a intervenção efectuada na instalação de gás durou vários dias e que, por esse motivo, não seria provável que a recorrente não tivesse acompanhado a mesma em abono da verdade, nada há que leve a crer que as operações realizadas após a retirada do contador demoraram vários dias, pois que o trabalho efectuado consistiu apenas em cortar um tubo, dobrar a ponta apertando-a mecanicamente e voltar a ocultá-lo no interior da parede, aliás, é justamente por estas operações terem sido feitas em tão pouco tempo e isso resultar das regras da lógica, que o próprio tribunal a quo considera que os operários em causa o fizeram "fazendo uso do que estava mais à mão".
10.Contudo, mais adiante no seu acórdão, o tribunal a quo conclui em sentido diametralmente oposto, considerando que "não pode conceber- se que a arguida não as [todas as operações (retirada do contador, corte, aperto e ocultação da tubagem)] tenha dirigido (e, até, acompanhado)", conclusão esta que carece de alteração, por se encontrar em clara contradição com os factos dados como provados e não provados acima mencionados e, em consequência, dessa alteração, compete ao decisor concluir de forma diferente no que diz respeito à imputação do crime em causa.
11.Com efeito, a norma plasmada no n.º 1 do art. 277.° do cp começa por prever as situações em que alguém "no âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção , demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação".
12.Salvo o devido respeito por opinião contrária, parece-nos que, no caso em apreço, resulta demonstrado dos autos que falta o nexo causal entre a actuação concreta da recorrente e o resultado danoso, não estando preenchido o tipo objectivo do crime que lhe é imputado.
13.O tribunal a quo fez uma interpretação extensiva do dever de cuidado próprio da direcção técnica da obra, sem prova de que a recorrente tivesse efetivamente controlo sobre a execução do acto gerador do perigo, sendo que tal ampliação, mas não é do que violação do princípio da legalidade penal (art. 29.° da CRP) e da tipicidade estrita.
14.Impõe-se analisar ainda outros segmentos do acórdão que, em nossa opinião, carecem de reapreciação.
15.Importa nesta fase relembrar que, conforme mencionado no acórdão, resulta da lei que só entidades certificadas pela direcção-geral de energia e geologia podem intervir ao nível das instalações de gás, sendo do conhecimento geral a elevada complexidade técnica que envolvem estas instalações atendendo à perigosidade da actividade em causa.
16.Importa também relembrar que a recorrente não é, nem nunca foi, uma entidade certificada para intervir em instalações de gás, restringindo- se os seus conhecimentos a outras áreas da construção civil, o que aliás resulta do próprio acórdão.
17.Também resulta do acórdão recorrido que foi a recorrente quem, em fevereiro de 2015, subcontratou a empresa Conforgás, a qual veio a executar diversos trabalhos nas instalações de gás no prédio do apartamento em causa.
18.Considerou o tribunal a quo como provado o seguinte. "7. em 2015, a Conforgás - instalação de redes de gás, Unipessoal, Lda., interrompeu a passagem de gás para o interior do apartamento mediante o preenchimento da válvula de corte de gás (olho de boi) com massa de lubrificação, mais tendo colocado essa válvula de corte de gás (olho de boi) na posição de fechado.", tendo concluído mais adiante que "em segundo lugar, a inspeção solicitada pela arguida à Conforgás (confirmada, de forma credível, por segura e espontânea, pela testemunha SS) - mas paga pelo condomínio do bloco de apartamentos - teve, apenas, como objeto a coluna montante do bloco de apartamentos (e não a instalação de gás do apartamento que tinha sido ocultada na parede da cozinha), e, por isso mesmo, de acordo com as ditas regras, tal inspeção destinou-se, apenas, a "mascarar" a ação que a arguida havia desenvolvido no apartamento.
19.Não podemos, uma vez mais, concordar com a conclusão do tribunal a quo, na medida em que da prova produzida resulta uma realidade bem diferente.
20.Em primeiro lugar, encontra-se junta aos autos a factura 63/2015, de 18/02/2015 emitida pela referida empresa Conforgás (fls. 286 a 291) na qual são elencados os diversos trabalhos efectuados, sendo por isso, evidente que não houve uma mera intervenção ao nível da coluna montante do bloco de apartamentos como se refere no acórdão de que se recorre.
21.Em segundo lugar, esta mesma factura demonstra claramente que a empresa Conforgás facturou, entre outros serviços, o que se transcreve: "l. esq. anulação olho boi".
22.Anulação essa solicitada pela aqui recorrente, imediatamente após ser retirado o contador, pois as obras no apartamento iniciaram-se no final de 2014 e esta intervenção solicitada pela recorrente ocorreu no dia 18 de fevereiro de 2015.
23.Anulação que a recorrente solicitou por receio de que algo pudesse suceder na tubagem do gás do apartamento, como a mesma referiu nas suas declarações prestadas em audiência de julgamento e que ora se transcrevem, por pertinentes para melhor compreensão do raciocínio que pautou a sua actuação: "eu tive a noção que o sítio onde passava o tubo de chumbo do gás era o sítio onde iam ser aplicados armários, termoacumulador, porque a cozinha ia ser ampliada, logo ficava muito suscetível a tubagem e como não tinha abastecimento, não havia meio de testar se o tubo ficava impecável. não havia. inclusive a degradação própria do chumbo, que com os anos degrada-se e não cumpre a função para que é feito", tendo mais adiante voltado a esclarecer quanto a este tópico que "havia um troço de tubo embutido na parede, que não havia maneira de o testar e era bom, era avisado anular o olho-de-boi que era a maneira de impedir, em definitivo, que chegasse à tal tubagem que até com o tempo se estraga, o chumbo com o tempo cria poros e permite que o gás passe.", (encontrando-se o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no douto tribunal a quo, tendo o seu início ocorrido pelas 15 horas e 21 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 51 minutos da sessão de julgamento do dia 13/03/2025).
24.Foi a própria testemunha SS, técnico de gás e gerente da referida empresa Conforgás quem confirmou ter efectuado os serviços descritos na factura de fls. 286 a 291 e com a qual foi confrontado durante a audiência de julgamento.
25.Também esta testemunha, cujo depoimento mereceu a atenção do tribunal a quo, explicou que lhe foi solicitada a anulação do olho-de- boi pela recorrente.
26.Contudo, veio ainda a testemunha SS explicar que no entendimento da Conforgás "anular" não significa anular mais tendo esclarecido que "anular" afinal é "toda esta zona de passagem é cheia com a massa lubrificante", acrescentando ainda que "porque a anulação nunca pode ser feita ao olho-de-boi" (encontrando-se o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal a quo, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 53 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 39 minutos da sessão de julgamento do dia 13/03/2025.
27.Ora, recordando que a recorrente não é técnica de gás e, como tal, sobrepondo-lhe o modelo do homem médio, verificamos que a recorrente fez o que lhe era exigível para - perante a sua preocupação de que algo acontecesse à tubagem de gás (até pelo simples decurso do tempo) - assegurar a estanquidade do apartamento, ou seja, subcontratou uma empresa certificada nos termos legais para o efeito.
28.Seria obrigação da recorrente confrontar a empresa sobre a terminologia adoptada de "anulação de olho-de-boi" ser a correcta para a operação solicitada? cremos que não, até porque a recorrente não tinha os conhecimentos técnicos suficientes para poder elaborar essa questão, dando como correctos os procedimentos que viessem a ser executados pela empresa por si contratada.
29.A própria testemunha SS reconhece que lhe foi pedida a anulação do olho-de-boi "porque a fracção não ia ter gás".
30.Por outro lado, recorrendo ainda ao depoimento da testemunha SS em confronto com os depoimentos de duas outras testemunhas também valorizados pelo tribunal a quo - NN e PP - verificamos que a massa utilizada pela Conforgás na sua intervenção no olho-de-boi do apartamento não era adequada para instalações de gás, o que parece não ter tido qualquer relevância na decisão tomada pelo tribunal a quo.
31.Conforme se pode ler no acórdão de que ora se recorre, de acordo com a testemunha NN, coordenador dos serviços técnicos da Lisboagás desde fevereiro de 1978 “a massa a colocar nos olhos de boi é uma massa própria para o efeito (não sendo, pelo contrário, a massa consistente, que a testemunha SS disse ter usado, o lubrificante adequado para realizar essa operação)" (sublinhado nosso), assim como a testemunha PP, técnico de gás, foi peremptória quanto à utilização da massa consistente em instalações de gás, dizendo: "isso é irregular, isso não é permitido, não está de maneira nenhuma correcto (...) o produto correcto é massa grafitada que, a marca mais conhecida em Portugal é o molykote e essa massa molykote não é massa consistente. nem de perto, nem de longe, a massa consistente é um produto que se pode alterar com as temperaturas, com o tempo, pode perder ou ganhar propriedades diferentes e não é apropriado para este tipo de trabalhos.", (encontrando-se o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal a quo, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 54 minutos, e o seu termo pelas 16 horas e 34 minutos da sessão de julgamento do dia 26/05/2025).
32. Uma vez mais, com o devido respeito que nos merece, estamos em crer que o tribunal a quo não avaliou devidamente a prova produzida em audiência de julgamento, em particular no que diz respeito ao depoimento da testemunhas SS no confronto com os depoimentos das testemunhas NN e PP e com a factura emitida pela sua empresa junta a fls. 286-291 dos autos pois que o que resulta desse confronto é que a intervenção realizada pela Conforgás denominada "anulação de olho-de-boi" afinal não foi uma anulação porque isso não pode ser feito, tendo apenas sido introduzida uma massa lubrificante no orifício de passagem da válvula de olho-de-boi a qual, for sua vez, como vimos, nem sequer era a adequada para instalações de gás.
33.Concluímos, por isso, que à luz da previsão da al. a) do n.º 1 do art. 277.° do CP não era exigível, nem expectável que a recorrente tivesse conhecimentos técnicos sobre quais os procedimentos e quais os passos a adoptar na anulação da instalação de gás do apartamento; não era exigível, nem expectável que a recorrente fizesse pelos seus próprios meios os trabalhos que a empresa certificada (Conforgás) não efectuou, nomeadamente, os trabalhos referidos no ponto 5 dos factos provados; e não era exigível nem expectável que a recorrente soubesse se os trabalhos necessários à anulação da instalação de gás estavam devidamente feitos. em abono da verdade, a recorrente confiou na competência da empresa certificada pela DGEG que subcontratou.
34.Consideramos assim que, atendendo à prova constante dos autos podia e devia o tribunal a quo com recurso ao mecanismo do n.º1 do art. 358º do CPP ter aditado à matéria de facto provada que: i) a recorrente não é nem nunca foi entidade certificada pela DGEG para intervir em instalações de gás; ii) a recorrente subcontratou uma empresa certificada pela DGEG (a Conforgás) para garantir a estanquidade do apartamento no que diz respeito ao abastecimento de gás; m) nessa sequência a empresa Conforgás facturou, entre outras coisas, a anulação do olho-de-boi do apartamento; iv) não é tecnicamente possível anular um olho-de-boi.
35.Aqui chegados, concluímos que em consequência da inclusão de tais factos na matéria de facto provada por meio de uma alteração não substancial dos factos, a que o tribunal a quo podia e devia ter recorrido, não se verificariam preenchidos os elementos do tipo penal em causa, na medida em que a aqui recorrente fez o que lhe era exigível fazer, subcontratando uma empresa que garantisse a estanquidade do apartamento.
36.Pelo que estamos aqui perante uma situação de erro não censurável sobre a ilicitude do facto, o qual acarreta a exclusão da culpa (n.º1 do art. 17° do CP) e a consequente absolvição da recorrente.
37.Não obstante e no que diz respeito à retirada do contador do gás, que a própria recorrente admitiu ter sido retirado sob a sua direcção, apesar de não ter existido o cumprimento das regras legais impostas, facto é que a recorrente estava em crer que com a operação seguinte, entregue à empresa certificada Conforgás, toda a segurança relacionada com a instalação de gás do apartamento estaria salvaguardada, tendo ficado descansada.
38.Verifica-se, nesta parte, que a actuação da recorrente não poderia ter sido considerada culposa ao nível do dolo eventual (resultado perigo), nem ao nível da negligência grosseira consciente (resultado morte), pois que não existiu da sua parte qualquer conformação com a possibilidade de ter sido criada uma situação de perigo com a sua intervenção e não existe nos autos qualquer prova directa sobre o seu conhecimento ou aceitação do risco criado, pelo que sempre deveria o tribunal recorrer ao princípio in dubio pro reo, absolvendo a recorrente.
39.Sem prescindir, sempre se dirá que, quanto à pena concretamente aplicada à recorrente de quatro anos e seis meses, a mesma é manifestamente exagerada e desproporcional.
40.A recorrente confessou parte substancial dos factos, de forma serena, idónea e segura, tendo demonstrado a sua consternação pelos eventos que se sucederam à explosão ocorrida a 03/12/2021.
41.A recorrente trabalhou desde os 18 anos e até à reforma na construção civil, não existindo nada no seu registo criminal por crimes de idêntica natureza ou outros nem quaisquer registos de incidentes de natureza não penal provocados pela sua actividade profissional.
42.a recorrente tem 67 anos e diversos problemas de saúde, conforme resulta do seu relatório social ("apresenta problemática de saúde de origem diversa, entre os quais do foro oncológico, depressão, pneumologia, doença autoimune/psoríase, sendo acompanhada no ipo
de lisboa e no hospital de S. António dos Capuchos").
43.A recorrente está inserida familiar e socialmente.
44.Os factos imputados à recorrente nos presentes autos reportam-se a finais de 2014/princípio de 2015 (data de início da intervenção de remodelação no apartamento e data da intervenção da empresa Conforgás), ou seja, seis anos antes da explosão (que ocorreu apenas após a inspecção efectuado pelos restantes co-arguidos) e já há mais de 10 anos em relação ao presente, sem que tenha havido notícia do envolvimento da recorrente em qualquer outra situação de natureza penal ou outra relacionada com o exercício da sua profissão.
45.Face aos aspectos acima mencionados e que se encontram demonstrados nos autos, não compreendemos nem podemos concordar com a pena aplicada à recorrente, em particular, no que diz respeito à idade (que, surpreendentemente, parece ter sido determinante na escolha da pena aplicada pelo tribunal a quo, quando refere que a recorrente "há muito deixou de ser jovem, pelo que a substituição da pena de prisão não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição".
46.Salvo melhor opinião, a determinação da execução efectiva da pena de prisão não pode ser decidida tendo por base unicamente o facto de um arguido "há muito ter deixado de ser jovem", isso significaria o mesmo que ignorar, por completo, todo o demais enquadramento fáctico e condições pessoais de um arguido.
47.Não se quer com isto argumentar o inverso, ou seja, de que a provecta idade de um arguido o possa colocar num patamar intocável no que à punibilidade diz respeito, mas é inegável que a idade longa da recorrente, reforçada pela ausência de antecedentes criminais (contrariamente a outros co-arguidos), representa uma menor necessidade da pena e, por conseguinte, dá lugar a uma redução das exigências de prevenção geral e de prevenção especial.
48.Nessa medida, entendemos e s.m.o. que a pena fixada pelo tribunal a quo se mostra exagerada e desproporcionada, por avaliação incorrecta quer dos factores de prevenção, quer dos critérios de determinação do quantum da pena, que deveria ter sido pautada por limites claramente inferiores aos que foram tidos em conta.
49.Acresce que o cumprimento efectivo de uma pena de prisão de 4 anos e 6 meses significa que a recorrente acabaria de cumprir a pena aos 72 anos o que, atendendo ao seu débil estado de saúde, poderia ter consequências nefastas para a própria vida da recorrente antes dessa idade o que, até por razões de humanidade, deverá ser repudiado por vossas excelências.
50.A verdade é que a recorrente se tem consumido, ao longo dos últimos anos, em virtude da existência dos presentes autos, do que eles representam e, obviamente, dos factos que estão em causa, das consequências nefastas da explosão ocorrida no apartamento, em especial, a morte de um jovem. a punição, em bom rigor, a ter lugar, já se encontra em marcha há muito tempo. isso mesmo é descrito no relatório social: "a arguida vivência a actual situação processual com grande angústia, muito pelo facto de, das circunstâncias na origem dos presentes autos, ter resultado a perda de uma vida humana, o que a tem perturbado ao nível emocional, agravando o seu estado de depressão e os problemas de psoríase na sequência, perdeu amigos com os quais se relacionava. (...) a irmã, TT, que se mostra muito apoiante, suporta as informações facultadas pela arguida, referindo que esta perder a alegria de viver e que era uma pessoa bem-disposta, sendo que as circunstâncias na origem do processo a têm consumido. (...) com efeito, a arguida parede de vários problemas de saúde, entre os quais do foro oncológico, mostrando-se depressiva, situação agravada pelo facto de as circunstâncias na origem da situação processual envolverem a perda de uma vida humana, e que se avalia como vulnerabilidade pessoal."
51.Face ao exposto entendemos pois, que da aplicação conjugada dos artigos 42º e 71.º acima transcritos deveria, em caso de condenação, ser a recorrente condenada em pena de prisão mais próxima dos seus mínimos legais e suspensa na sua execução.
Termina pugnando pela sua absolvição ou pela redução da pena para os mínimos legais e suspensa na sua execução.
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Admitido o suprarreferido recurso o Ministério Público apresentou sua resposta, concluindo que:
1. Da leitura conjugada dos pontos da matéria de facto provada 2, 3 e 4 e 87 da matéria não provada, não resulta o alegado pela recorrente.
2. Por outro lado, importa considerar os factos provados 5, 6, bem como a fundamentação do Tribunal a quo relativamente a esta factualidade.
3. A arguida confessou parcialmente os factos e, complementarmente esclareceu que, “no contexto das acima referidas obras: ■ A pedido dos seus clientes, os ora Demandantes Civis, ordenou a retirada do contador de gás natural canalizado existente no Apartamento; ■ As operações desenvolvidas pela sua empresa sobre a instalação (tubagem) de gás existente no Apartamento não foram comunicadas à LisboaGás; ■ A Arguida teve receio de que algo de mal acontecesse no tocante à instalação (tubagem) de gás existente no Apartamento.
4. O Tribunal a quo considerou que “Em primeiro lugar, em função da concreta operação desenvolvida sobre a instalação (tubagem) de gás existente no Apartamento, fica a convicção — fundada nas regras da lógica e da experiência comum induzidas da observação judiciária do funcionamento das pequeníssimas empresas de construção civil que, como a que era explorada pela Arguida, pululam um pouco por todo o País — de que foram funcionários da Arguida, sem qualquer capacidade ou competência para o efeito (muito menos reconhecida por Lei e entidade competente) quem, ‘fazendo uso do que estava mais à mão”, seccionaram a tubagem do gás na zona em que a mesma desembocava no contador do gás (entretanto retirado do Apartamento, nos termos já vistos), e apertaram mecanicamente a extremidade da tubagem — como decorre das já referidas Regras, a operação de retirada do contador, de seccionamento da tubagem e de ocultação desta na parede da cozinha do Apartamento foi desenvolvida por vários operários, durante vários dias. E isto porquanto não pode conceber- -se que esta ação tão grosseira sobre a tubagem pudesse ter sido efetuada por quem, ainda que não tivesse formalmente reconhecidas essas qualificações, reunisse as capacidades e competências técnicas para proceder às operações desenvolvidas sobre a tubagem por ordem da Arguida.
5. E ainda que “Em razão da criticidade das operações desenvolvidas na instalação de gás do Apartamento (retirada do contador do gás, seccionamento da tubagem, aperto da tubagem e ocultação da mesma na parede da cozinha), e do já referido facto de tais operações se terem seguramente prolongado por vários dias, não pode conceber-se que a Arguida não as tenha dirigido (e, até, acompanhado) — quem tenha o mínimo conhecimento do funcionamento das empresas de construção civil acima referidas sabe que operários sem qualificações para este tipo de operações não se arriscam a tomar, por sua própria conta e risco, decisões deste tipo.
6. Considerou ainda que a inspeção solicitada pela Arguida à ConforGás, mas paga pelo condomínio do Bloco de Apartamentos —não teve por objeto a instalação de gás do Apartamento que tinha sido ocultada na parede da cozinha).
7. Da fundamentação exposta resulta de forma clara que o facto não provado 87, se refere aos dois indivíduos, uma vez que não se apurou quantos indivíduos procederam a esta operação.
8. Quanto ao nexo causal entre a atuação concreta da arguida e o resultado, a análise do Tribunal a quo à prova produzida, na sua totalidade e de forma crítica, revela-se lógica e fundamentada, desde logo ao considerar a existência de tal nexo causal, que descreveu, explicou e fundamentou de forma lógica e conduzindo a um resultado em harmonia com tal raciocínio.
9. Como bem resulta dos factos, posteriormente à atuação da arguida, ocorreram factos que conjugados com os factos anteriormente dados como provados, da sua autoria, conduziram à explosão e respetivas e fatais consequências.
10. Quanto à discordância da apreciação da prova relativamente às declarações prestadas pelas testemunhas SS, NN e PP, trata-se da apreciação subjetiva da recorrente, sem que logre infirmar os fundamentos e o raciocínio do tribunal a quo, no exercício da sua livre apreciação da prova que não nos merece qualquer crítica.
11. Quanto a factos que a recorrente pretende ver aditados à matéria de facto provada, carecem os mesmos de relevância e fundamento, o que sucedendo quanto à tese da verificação de erro não censurável e exclusão da culpa.
12. Analisando a escolha da pena e da sua concreta medida importa referir que o Tribunal a quo considerou quanto à culpa que é de grau elevado porque que a arguida agiu com dolo eventual (resultado perigo) e negligência grosseira consciente (resultado morte), considerando a sua ostensiva atitude de violação das regras técnicas enquanto diretora de obra, reveladora de uma grande carga intencional, que surge motivada pelo lucro empresarial.
13. Considerou ainda muito elevadas as necessidades de prevenção geral positiva, bem como as de prevenção especial positiva, a ausência de antecedentes criminais da arguida, o apoio familiar de que beneficia e a confissão parcial dos factos, e, em seu desfavor, a incapacidade, demonstrada na prática dos factos provados, de conduzir a sua personalidade no sentido do dever-ser jurídico- social.
14. Com base nesta operação e na consideração da culpa e as exigências de prevenção geral e especial, entendeu ser adequado condenar a arguida AA na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, não sendo possível fazer um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro desta Arguida, entendendo que a substituição da pena de prisão não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição optando assim por uma pena de prisão efetiva.
15. A conduta da arguida, sendo a responsável, por si e através de pessoas contratadas por si, pela realização de uma obra que implicava intervenção em área tão específica e geradora de risco como se sabe que são todas as instalações de gás, sendo seu dever, pela atividade que exercia, certificar-se que tal operação era efetuada, desde logo por quem tinha autorização e credenciação para o efeito e de forma que cumprisse com todas as exigências técnicas, abstraiu-se de tal forma de tais obrigações e dever de cuidado que verdadeiramente possibilitou, assim que existiu uma ação subsequente como a que se verificou, a passagem de gás, a explosão e a morte do ofendido e os danos patrimoniais documentados nos autos.
16. A gravidade da conduta da arguida e das respetivas consequências, atendendo às necessidades de prevenção geral e especial, não se bastariam com a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, não se mostrando possível um juízo de prognose positiva, pelo que a pena aplicada se mostra adequada, justa e proporcional.
Termina pugnando pela improcedência do recurso.
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Também os assistentes QQ e RR apresentaram resposta ao recurso da arguida AA de que extraíram as seguintes conclusões:
1º A arguida/recorrente impugnou os pontos “3” e “4” do rol dos factos dados como provados e ponto “87”, do rol dos factos considerados não provados.
2º Dispõem os n°s 3 e 4, do artigo 412.°, do Código de Processo Penal, respetivamente:
«Artigo 412. °
Motivação do recurso e conclusões.
(...)
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente dever especificar:
-a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
-b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
-c) As provas que devem ser renovadas;
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem- se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto pelo n°3 do artigo 364°, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens que se funda a sua impugnação;»
3º Porém a recorrente não cumpriu com o ónus de impugnação, visto não ter indicado qualquer ATA de julgamento, bem como não ter transcrito e indicado passagens da gravação que importassem, em tese, em decisão diversa da recorrida.
4° Por sua vez, o Tribunal Constitucional tomou posição no âmbito do Acórdão n° 473/2007, ao não julgar inconstitucional a norma do artigo 412.°, n° 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não é obrigatório, para efeitos de interposição de recurso abrangendo também a decisão da matéria de facto, o fornecimento pelo tribunal ao arguido da transcrição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, bastando, para efeito, o fornecimento dos suportes magnéticos dessa gravação, destacando-se da fundamentação desse Aresto:
Pretendendo o recorrente colocar em causa a forma como o tribunal apreciou a prova, deverá indicar expressamente quais os depoimentos testemunhais ou declarações produzidas que importam diversa decisão de facto, o que deverá fazer por referência aos suportes magnéticos contendo os depoimentos gravados (...)»;
«...Compete ao recorrente especificar (artigo 412.°, n°s 3 e 4.°, do CPP), com indicação dos suportes técnicos e com a citação ou invocação das passagens que justificam decisão diversa, inseridas, inseridas num contexto mínimo que permita aos tribunais enquadrar tais passagens na globalidade da prova, pois sobre ele recai o ónus de enunciar as exactas questões que pretende ver reapreciadas pelo tribunal e com referência a cocretos factos de cuja fixação discorda.»;
Impor-se ao recorrente o ónus de fazer referência às pertinentes passagens da gravação da prova em que se baseia, por referência aos suportes respectivos, para extrair a conclusão de que o tribunal cometeu um erro de julgamento da matéria de facto, não priva o arguido do direito de recorrer nem toma o exercício de tal direito excessivamente oneroso, conhecendo o recorrente o teor dos depoimentos prestados e o seu sentido, pois de outro modo não faria sentido a sua discordância acerca da forma como o tribunal avaliou a prova».
5º E, esse mesmo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu Acórdão a 06-10-2021, no âmbito do processo n° 619/19.6PDAMD.L1-3, de lavra a ilustre Juíza Desembargadora CRISTINA ALMEIDA E SOUSA, peremptório no sentido de:
O recurso da matéria de facto não serve para os sujeitos processuais sobreporem a sua opinião sobre o sentido da prova a uma convicção formada por um tribunal depois de efectuado o exame crítico da mesma e sem o cumprimento cabal do art. 412° n°s 3,4 e 6 do CPP, como é o caso do presente não tem sequer aptidão para introduzir seja que alteração for na matéria de facto, apenas porque o M°.P°. se insurge contra a interpretação que o Tribunal fez da prova produzida por achar que uma análise concatenada e global de todas as provas disponíveis deveria permitir dar como provados os factos não provados em 1 a 13.
Uma forma genérica de impugnação, além de permitir converter em regra uma excepção, desvirtua completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância e prejudica e pode mesmo inviabilizar o exercício legítimo do princípio do contraditório pelos demais sujeitos processuais com interesse juridicamente relevante no desfecho do recurso.
Além disso, se fosse aceite, transferiria para o tribunal de recurso a incumbência de encontrar e selecionar, segundo o seu próprio critério, as específicas passagens das gravações que melhor se adequassem aos interesses do recorrente, ou seja, de fazer conjecturas sobre quais seriam os fundamentos do recurso, o que não é aceitável, porque o tribunal não pode, nem deve substituir-se ao recorrente, no exercício de direitos processuais que só a este incumbem, nos termos da lei, nem deve tentar perscrutar ou interpretar a sua vontade, interferindo, por essa via, com a própria inteligibilidade e concludência das motivações do recurso, logo, com a definição do seu objecto.
É, igualmente, inadmissível, à luz dos princípios da imediação e oralidade da audiência de discussão e julgamento, da livre apreciação da prova e da segurança jurídica, partindo da constatação de que o contacto que o Tribunal de recurso tem com as provas é, por regra e quase exclusivamente, feito através da gravação, sem a força da imediação e do exercício sistemático do contraditório que são característicos da prova produzida no julgamento.
6º Resulta, assim Excelências, seja no entendimento do Venerando Tribunal Constitucional, bem como por desse mesmo Venerando Tribunal da Relação, patente está que, salvo o devido respeito, o não cumprimento por parte da recorrente, do ónus da impugnação, como obrigação processual formal e pré-definida pelos n°s 3 e 4, do artigo 412.°, do Código de Processo Penal.
7º O que, de per si, implica na rejeição do recurso nessa parte e, mesmo que assim não se entenda, no que respeita a manobra impugnatória pretendida de se invocar os vícios do artigo 410.°, com base em pretendida impugnação de pontos considerados provados e não provados importa, em caráter subsidiário, na manifesta improcedência do Recurso.
8º Por derradeiro, ainda quanto ao mérito, a recorrente não impugnou os pontos “48” e “49”, ambos da matéria de facto dada como provada pelo Acórdão recorrido, conformando-se com o mesmo, tendo essa factualidade “transitado em julgado”, nos seguintes termos:
«48 -A arguida AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, representando a possibilidade de, no caso de ser restabelecido o abastecimento de gás no Apartamento, a sua conduta acima descrita, poder colocar em perigo a vida, o corpo e a saúde da pessoas que se encontravam no Bloco de Apartamentos, em Bloco de Apartamentos vizinhos, e nas ruas situadas junto aos mesmos, e os objetos que, pertencendo a essas pessoas, aí se encontrassem, e de, em consequência, a sua conduta ser proibida e punida por Lei, tendo-se conformado com tal possibilidade.»;
«49 - E, estando em condições de realizar a obra no Apartamento nos termos acima descritos, contratando aos profissionais referidos em 5, a dobragem da extremidade da tubagem de gás no Apartamento e, após, a sua soldadura, garantindo a estanquidade da rede de gás, bem como a instalação de uma caixa de visita na extremidade da tubagem de gás, ou de realizar ela própria a obra nesses termos, não o fez, realizando, pelo contrário, a obra no apartamento nos termos acima referidos, representando assim, a possibilidade de aquele perigo para a vida se poder concretizar na morte das pessoas que estivessem no apartamento, não se tendo, contudo, conformado com tal possibilidade».
Pelo que, verificando-se a não impugnação dessa matéria de facto, não poderá a recorrente ser absolvida.
10° Pelo que, nem mesmo a impugnação realizada contra a medida e a espécie de execução da pena aplicada, salvo o devido respeito, não merecem qualquer censura, tendo-se em conta das elevadíssimas necessidades de prevenção geral e especial, nomeadamente, referente ao manuseio, reparação e observação da legis artis em matéria de empreitada e instalações de gás sobretudo em Edifícios de propriedade horizontal.
Terminam pugnando pela rejeição do recurso por incumprimento do ónus de impugnação e manifesta improcedência ou pela sua improcedência.
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Remetidos os recursos a este Tribunal da Relação foi emitido parecer que secundou o teor das respostas do Ministério Público do tribunal recorrido bem como o teor da decisão recorrida pugnando pela improcedência dos recursos.
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Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP o recorrente BB reiterou argumentos expendidos no seu recurso pugnando pela procedência do por si requerido.
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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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Nada obsta ao conhecimento do mérito dos recursos interpostos pelos arguidos cumprindo, assim, apreciar e decidir.
2-FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DOS RECURSOS:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1
Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva3:“Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº2, do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito.
Assim à luz do que o recorrente arguido invoca no seu recurso delimitado pelas conclusões as questões a dirimir são:
No que se reporta ao recorrente BB:
- se a decisão recorrida padece de erro de julgamento relativamente ao ponto 16 da matéria de facto provada e infringe os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
- e, em caso de procedência, se o recorrente devia ter sido absolvido do crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. na alínea a) do n.°1 do artigo 277.° e no artigo 285 ° ambos do Código Penal.
- se a medida concreta da (s) pena (s) aplicada (s) é desproporcionada por excesso e infringe os princípios da igualdade, proporcionalidade e proibição do excesso nos termos dos artigos 13º e 18º nº2 da CRP.
- e, em caso de procedência, se a pena devia ser suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova.
- se o recorrente devia ter sido absolvido dos pedidos de indemnização civil em que foi condenado na decisão recorrida.
No que se refere à recorrente AA:
- se a decisão recorrida padece de erro de julgamento.
- se a decisão recorrida padece do vício previsto no artigo 410º nº2 al. b) do CPP quanto aos pontos 3 e 4 da matéria de facto provada e ponto 87 da matéria de facto não provada.
-se a decisão recorrida padece do vício previsto no artigo 410º nº2 al. a) do CPP quanto ao ponto 7 da matéria de facto provada.
- se a pena aplicada é desproporcionada por excesso e devia ser suspensa na sua execução.
2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS RECURSOS:
Exara a decisão recorrida, na parte que releva para a apreciação dos recursos interpostos, o que a seguir se transcreve:
No Despacho de Pronúncia foi imputada a prática dos seguintes crimes aos Arguidos:
—À ArguidaAA a prática, em autoria material, de um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. na alínea a) do n.°1 do artigo 277.° do Código Penal.
(…)
—Ao Arguido BB, em concurso efetivo e autoria material, de um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. na alínea c) do n.°1 do artigo 272.° e no artigo 285.° do Código Penal, um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. na alínea a) do n.°1 do artigo 277° do Código Penal, e um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. nas alíneas a), d) e e) do n.°1 do artigo 256.° do Código Penal.
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O Demandante Civil Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E., deduziu pedido de indemnização civil contra os Arguidos, na qualidade de Demandados Civis, peticionando o pagamento da quantia de 18.240,24 euros, a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros de mora contabilizados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida.
Alega, em síntese, a Demandante Civil que, em consequência dos factos descritos no Despacho de Pronúncia, prestou assistência hospitalar a UU, que importou no custo acima referido.
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O Demandante Civil EE deduziu pedido de indemnização civil contra os Arguidos AA, BB e CC, na qualidade de Demandados Civis, peticionando o pagamento da quantia de 2.000,00 euros, a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros de mora contabilizados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida.
Alega, em síntese, o Demandante Civil que, em consequência dos factos descritos no Despacho de Pronúncia, o automóvel de matrícula ..-UD-.., que lhe pertence, sofreu arranhões na pintura e a quebra do para-brisas, estragos cuja reparação custa a quantia acima referida.
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O Demandante Civil FF deduziu pedido de indemnização civil contra os Arguidos AA, BB e CC, na qualidade de Demandados Civis, peticionando o pagamento da quantia de 2.956,97 euros, a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros de mora contabilizados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida.
Alega, em síntese, o Demandante Civil que, em consequência dos factos descritos no Despacho de Pronúncia, sofreu riscos profundos na pintura, um corte no pneu dianteiro direito, bem como a destruição do farolim dianteiro direito do automóvel de matrícula 22-TE- 04, que lhe pertence, estragos cuja reparação custa a quantia acima referida.
Os Demandantes Civis GG, HH e II deduziram pedido de indemnização civil contra os Arguidos, na qualidade de Demandados Civis, peticionando o pagamento da quantia de 55.910,65 euros, a que acrescem juros de mora contabilizados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida, sendo 25.910,65 euros a título de danos patrimoniais, e 30.000,00 euros a título de danos morais.
Alegam, em síntese, os Demandantes Civis que, em consequência dos factos descritos no Despacho de Pronúncia, houve lugar à destruição de móveis, pavimentos, tetos, paredes caixilharias, parte das redes de esgotos e de eletricidade, exaustor, placa e forno do Apartamento aí referido, de que são donos, correspondente ao 1.° Andar Esquerdo do Bloco de Apartamentos sito no n.°24 da Travessa 1, em Lisboa, cuja reparação custou a quantia de 40.056,53 euros, bem como terem despendido a quantia de 120,93 euros em telas de resguardo para proteção do Apartamento na sequência da explosão.
Mais alegam os Demandantes Civis que, em consequência dos mesmos factos, mas agora em relação ao apartamento sito no 1.° Andar Direito do Bloco de Apartamentos acima aludido, que igualmente lhes pertence, ficaram destruídos caixilharias e pavimentos, cuja reparação custou 3.570,57 euros.
Alegam, ainda, os Demandantes Civis que, em consequência dos mesmos factos, tiveram a necessidade de alojar num hotel os dois arrendatários do primeiro dos referidos apartamentos (o Apartamento), o que ocorreu entre 3 e 11 de dezembro de 2021 e importou no custo de 828,79 euros, bem como que deixaram de ganhar o valor de 8.000,00 euros correspondente ao valor das rendas não recebidas em função da caducidade do contrato de arrendamento por inexistência de condições de habitabilidade nesse primeiro apartamento (o Apartamento), contrato esse que, em condições normais, vigoraria até 31 de julho de 2022.
Nesta parte, em jeito de balanço final, clarificando a base do cálculo dos valores peticionados a título dos custos de reparação dos dois apartamentos acima referidos, os Demandantes Civis esclareceram terem recebido 41.837,38 euros de companhias de seguros por conta do pagamento desses custos - decorrendo, então, do alegado a este propósito estar, apenas, por reparar o valor de 1.910,65 euros.
Noutra vertente, e por último, reclamam os Demandantes Civis o pagamento da quantia de 16.000,00 euros a título de rendas não recebidas com relação ao primeiro dos apartamentos acima aludidos (o Apartamento), uma vez que, entre 2 de agosto de 2022 (o contrato que, à data dos factos, estava em vigor em relação a este apartamento cessava a 1 de agosto de 2022) e 1 de dezembro de 2023 (data em que o apartamento ficou, de novo, em condições de ser habitado), os Demandantes Civis deixaram de ganhar, a esse título, 1.000,00 euros mensais a título de rendas.
Por último, a título de danos não patrimoniais, os Demandantes Civis reclamam o pagamento da quantia de 30.000,00 euros, alegando terem sentido nervosismo, medo, ansiedade e pânico, e não terem conseguido dormir, o que ocorreu, pelo menos, até 28/12/2021, data em que foi efetuada a reparação da rede de gás natural canalizado do prédio.
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A Arguida AA deduziu contestação-crime, limitando-se a arrolar testemunhas
(…)
O Arguido BB deduziu contestação-crime, oferecendo o merecimento dos Autos.
O Arguido BB deduziu contestação aos pedidos de indemnização civil deduzidos pela Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E., EE e FF, impugnando a letra e assinatura dos documentos juntos com tais Pedidos, bem como pugnando para que os pedidos de indemnização civil sejam decididos em função da prova a produzir em julgamento.
No tocante ao Pedido de Indemnização Civil deduzido pelos Demandantes Civis GG, HH e II, o Arguido ofereceu o merecimento dos Autos.
Procedeu-se à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no Despacho de Pronúncia, passando os mesmos a subsumir-se na prática:
—Pela ArguidaAA, em autoria material, de um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. na alínea a) do n.°1 do artigo 277.° e no artigo 285.° do Código Penal.
—Pelo ArguidoBB, em autoria material, de um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. na alínea a) do n.°1 do artigo 277.° e no artigo 285.° do Código Penal.
—Pelos Arguidos (…), BB e (…) em coautoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea a) do n.°1 do artigo 256.° do Código Penal.
III- FUNDAMENTAÇÃO
111.1- DE FACTO
111.1.1- Factos Provados (com relevância para a decisão da causa)
1.Em 2/12/2021, UU, nascido a 18/1/94, de nacionalidade italiana, VV e WW viviam no Apartamento correspondente ao 1.° Andar Esquerdo do Bloco de Apartamentos sito no n.°24 da Travessa 1, em Lisboa.
2.Por acordo celebrado entre as partes, a Arguida AA, na qualidade de empreiteira, obrigou-se perante a Demandante Civil HH, na qualidade de dona do aludido Apartamento, a realizar obras neste último.
3.Em 2014, no contexto dessas obras, a Arguida AA, sem o conhecimento, consentimento ou autorização da Lisboagás GDL -Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., ordenou aos indivíduos que trabalhavam sob as suas ordens, direção e fiscalização que removessem da cozinha do Apartamento o contador de gás natural canalizado aí existente, o que estes fizeram.
4.No local onde se encontrava instalado aquele contador, aqueles indivíduos cortaram a tubagem de gás natural canalizado, fabricada em chumbo, na secção em que tal tubagem se ligava ao contador, apertaram a extremidade da mesma com um instrumento não identificado e ocultaram essa parte da tubagem de gás na parede da cozinha do Apartamento.
5.No acima aludido contexto, o corte do abastecimento de gás natural canalizado ao Apartamento implicava dobrar a extremidade da tubagem de gás e, após, proceder à sua soldadura, garantindo a estanquidade da rede de gás, bem como a instalação de uma caixa de visita à extremidade da tubagem de gás, tudo a realizar por técnicos com habilitações reconhecidas para o efeito por parte da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG).
6.Na sequência do aperto da extremidade da tubagem de gás continuou a ser possível a circulação de gás entre a cozinha e a válvula de corte de gás (olho de boi) instalada numa das paredes do patamar das escadas interiores do Bloco de Apartamentos que dá acesso ao Apartamento acima referido.
7.Em 2015, a ConforGás - Instalação de Redes de Gás, Unipessoal, Lda., interrompeu a passagem de gás para o interior do Apartamento mediante o preenchimento da válvula de corte de gás (olho de boi) com massa de lubrificação, mais tendo colocado essa válvula de corte de gás (olho de boi) na posição de fechado.
8.Em meados de novembro de 2021, por acordo celebrado entre as partes, a Toque Tangente - Peritagens, Unipessoal, Lda. (Toque Tangente), conhecida no giro comercial como Quintinos Gás, representada pelo Arguido BB, na qualidade de seu sócio- gerente, que atuava em nome, no interesse e por conta da Toque Tangente, sendo que esta última se dedicava, designadamente, à realização de peritagens e instalações em construções, obrigou-se perante o Condomínio do Bloco de Apartamentos, representado por JJ, na qualidade de administradora do condomínio, a realizar a inspeção periódica obrigatória à rede de abastecimento de gás natural canalizado ao Bloco de Apartamentos e respetivos apartamentos, aqui incluído o Apartamento acima aludido.
9.Neste contexto, os contactos prévios à celebração desse acordo foram efetuados entre JJ e o ArguidoDD, irmão do Arguido BB, que trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Toque Tangente, bem como com o Arguido BB, e, nesse âmbito, o Arguido DD indicou o Arguido BB como sendo o responsável técnico da Toque Tangente.
10.Em 15/11/2021, o ArguidoDD, atuando em comunhão de esforços e vontades com os Arguidos BB e CC, enviou a JJ um email com o orçamento para a realização da acima referida inspeção, do qual constavam as seguintes referências:
—A «Toque Tangente Lda., adiante designada por Quintinos Gás, é uma Entidade Instaladora reconhecida pela Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG)»;
—«O quadro técnico da Quintinos Gás é composto por técnicos registados na Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG) com competência técnica e legal para o exercício da actividade de instalação de redes e ramais de distribuição e de instalações de gás»;
— «A Quintinos Gás efectuará os serviços contratados de acordo com os seus procedimentos, tendo em conta a normalização aplicável e os requisitos técnicos e prescrições legais em vigor, nomeadamente as definidas no Decreto-Lei n.°521/99, Portaria n.°362/00, Portaria n.°368/98 e Portaria n.°690/01»;
—Na zona dos cumprimentos, o email terminava com a alusão aos «Técnicos e Instaladores mecânico profissionais de Gás», tendo por referência «BB - ... DD — ...».
11.Em 15/11/2021 e 2/12/2021, a Toque Tangente não era uma entidade instaladora de gás reconhecida pela DGEG, pelo que não podia exercer a atividade de execução e manutenção de instalações de gás natural canalizado.
12.Nas mesmas datas, o Arguido BB era detentor de autorizações provisórias válidas, emitidas pela DGEG, de instalador de aparelhos de gás e soldador de aço, por fusão, e de instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, que o habilitavam a proceder à reparação, alteração ou manutenção de instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás, desde que integrado numa entidade instaladora de gás reconhecida pela DGEG.
13.Nas mesmas datas, o ArguidoCC não tinha habilitações reconhecidas pela DGEG para proceder à execução e manutenção de redes de gás natural canalizado, o mesmo ocorrendo com LL.
14.Nas mesmas datas, no sítio na internet www.quintinosgas.com, fazendo-se referência a «Quintinos Gás - Serviços Técnicos», afirmava-se «somos uma empresa credenciada pela Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG), fundada em 1998», mais se aludindo ao número de telefone «...», pertencente ao ArguidoBB, e à «Nossa Equipa - BB Sócio gerente/técnico certificado - DD Sócio gerente/técnico certificado».
15.Em 2/12/2021, na sequência do acordado entre a Administração do Condomínio e a Toque Tangente, o ArguidoCC, que trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Toque Tangente, representada pelo Arguido BB, a mando deste último, manipulou a válvula de ramal de gás natural canalizado instalada no exterior do Bloco de Apartamentos, o que fez sem o conhecimento, autorização ou consentimento da Lisboagás, efetuando o corte do abastecimento de gás natural canalizado ao Bloco de Apartamentos.
16.De seguida, o ArguidoCC, acompanhado do Arguido BB e de LL, que trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Toque Tangente, realizaram trabalhos de inspeção, ensaios ao monóxido de carbono e testes de estanquidade e pressão na rede de gás do Bloco de Apartamentos, designadamente na coluna montante, para o efeito manipulando todas as válvulas de corte de gás (olhos de boi) instaladas nas paredes de cada patamar das escadas interiores do Bloco de Apartamentos que dão acesso a cada um dos Apartamentos, colocando-as na posição de fechado, e, nesse contexto, os Arguidos BB e CC, mas também LL, aperceberam-se da existência de uma fuga de gás natural canalizado na rede de gás, localizada na parte dessa rede que se mostrava instalada no interior do Apartamento (referido em 1.), a que não acederam, fuga essa que era audível no patamar das escadas interiores do Bloco de Apartamentos que lhe dava acesso.
17.Após o Arguido BB se ter ausentado do local, o ArguidoCC e LL continuaram a realizar esses trabalhos, para o efeito recebendo o Arguido CC as instruções do Arguido BB, com quem se manteve em comunicação durante o período em que eles ocorreram, trabalhos esses que se estenderam a alguns dos apartamentos integrados no já aludido Bloco de Apartamentos que eram abastecidos de gás, - o 1.° Direito, o 2.° Direito, o 3.° Direito e o 4.° Esquerdo.
18.No decorrer destes trabalhos, o ArguidoCC e LL verificaram, ainda, a existência de uma fuga de gás na rede de gás natural canalizado do Bloco de Apartamentos, na medida em que no ensaio de pressão e estanquidade à coluna montante do mesmo observaram uma quebra de pressão de gás natural canalizado de 6 mBar,
19.De seguida, o Arguido CC e LL limparam as válvulas de corte de gás (olhos de boi) e lubrificaram-nas com massa adequada, efetuando, de seguida, novo teste de pressão e estanquidade.
20.Na sequência desse teste, manteve-se a perda de pressão acima referida.
21.Não obstante, o Arguido CC e LL colocaram todas as acima referidas válvulas de corte (olhos de boi) na posição de aberto, incluindo a do 1.° Andar Esquerdo, que os mesmos sabiam que não tinha abastecimento de gás, contrariando a indicação de «fechado» que eles aí haviam deixado escrita na parede aquando do início dos trabalhos, bem como procederam à abertura da já referida válvula de ramal, o que fizeram, por ordem do ArguidoBB, sem autorização ou consentimento da Lisboagás.
22.Na última das datas acima referidas, somente a Lisboagás, na qualidade de operadora da rede de gás natural canalizado para o concelho de Lisboa, ou, em caso de emergência, os Bombeiros, poderiam manipular a válvula de ramal.
23.No contexto destes trabalhos, o Arguido CC comunicou ao Arguido BB a existência da já aludida fuga de gás natural canalizado na coluna montante do Bloco de Apartamentos.
24.Na mesma data, o Arguido BB, por si e em representação da Toque Tangente, não comunicou à Lisboagás as operações, acima referidas, que foram desenvolvidas sobre a válvula de ramal de gás, nem tão pouco informou a LisboaGás sobre as já aludidas fugas de gás (no Apartamento referido em 1. e na coluna montante do Bloco de Apartamentos), ou, sequer, solicitou à LisboaGás a interrupção do fornecimento de gás ao Bloco de Apartamentos.
25.Ainda na mesma data, KK, inspetor de instalações de gás, de instalação de aparelhos a gás e de redes e ramais de distribuição de gás que trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da WIB - Tecnologia, Inspeção e Gestão, Lda., que se encontrava no local para certificar os trabalhos realizados pela Toque Tangente, acabou por se ausentar do local em função da existência da fuga de gás detetada na coluna montante, razão pela qual não emitiu a declaração de inspeção da rede de gás natural canalizado existente no Bloco de Apartamentos.
26.Após a conclusão dos acima referidos trabalhos, o Arguido CC entregou a JJ, que se encontrava no local, o «Relatório de Visita Técnica n.°0133», que ostentava o cabeçalho «Quintinos Gás - Serviços Técnicos», do qual constava, em matéria de ensaios de estanquidade, a referência à «Pressão Inicial (mBar) 50» e à «Pressão Final (mBar) 44», bem como a assinatura efetuada pelo próprio punho e letra do Arguido CC.
27.No mesmo Relatório constava, ainda, a alusão ao facto de a Toque Tangente ser uma «Empresa credenciada pela DGGE 365 A+B», alusão essa não correspondia à verdade na medida em que a numeração 365 A+B havia sido atribuída pela DGEG à ANDIOX - Instalação de Redes de Gás e Água, Unipessoal Lda.
28.Nessa ocasião, o ArguidoCC não informou a LisboaGás acerca da existência das já aludidas fugas na coluna montante e no Apartamento referido em 1., nem solicitou à LisboaGás a interrupção do fornecimento de gás ao Bloco de Apartamentos em resultado dessas fugas.
29.Nem tão pouco informou JJ da fuga de gás detetada no 1.° Andar Esquerdo do Bloco de Apartamentos,
30.E, antes de abandonar o local, não mencionou o facto de a Toque Tangente pretender voltar ao local.
31.Por outro lado, o Arguido BB e o ArguidoCC não informaram KK ou a WIB da existência das acima referidas fugas, bem como da reabertura da válvula de corte de gás.
32.E KK nunca mais foi contactado para proceder à certificação da inspeção da rede de gás do Bloco de Apartamentos.
33.Na última das datas acima referidas, a Toque Tangente não havia contratado seguro de responsabilidade civil que assegurasse os riscos decorrentes da realização dos trabalhos efetuados no Bloco de Apartamentos.
34.Na sequência da realização dos trabalhos acima aludidos, os moradores dos apartamentos instalados no Bloco de Apartamentos constataram a existência de cheiro a gás na escadaria do Bloco de Apartamentos, o que motivou que, na tarde do dia 2/12/2021 e na manhã do dia 3/12/2021, JJ contactasse o Arguido DD, que, tranquilizando-a, disse que essa era a normal consequência da realização dos trabalhos efetuados pela Toque Tangente, e que, por isso mesmo, o Bloco de Apartamentos devia ser arejado.
35.Em observância dessa indicação, na tarde de 2/12/2021, UU, VV e WW abriram as janelas e portas do Apartamento, apenas as tendo fechado durante a manhã do dia 3/12/2021, momento em que o cheiro a gás, que era mais intenso na zona da cozinha, se havia tornado menos forte.
36.Na sequência das operações realizadas pelos Arguidos BB e CC, bem como por LL, houve lugar à circulação de gás natural na já aludida tubagem de gás que estava ocultada numa das paredes da cozinha do Apartamento, mais concretamente entre a válvula de corte de gás (olho de boi) e a já aludida extremidade da tubagem de gás,
37.E, em consequência, no dia 3/12/2021, cerca das 16:00 horas, na sequência da inflamação do gás acumulado no teto da cozinha do Apartamento, local onde se encontrava o único ponto de iluminação da cozinha, após UU ter acionado o mecanismo que permitia fazer funcionar tal ponto de iluminação, deu-se uma explosão no Apartamento.
38.Essa explosão fez incendiar várias divisões do Apartamento, o que determinou que UU tivesse ficado com a roupa que tinha vestida em chamas e houvesse, por isso mesmo, sofrido queimaduras no corpo.
39.Em consequência direta e necessária da explosão, UU foi transportado para o Hospital de São José com queimaduras em 90% do corpo (de Grau I-II-III na face, pescoço, tronco e membros) e edema acentuado dos tecidos moles associado às queimaduras, e ficou em estado de choque,
40.Tendo vindo a falecer em 7/12/2021, pelas 6:00 horas, em consequência dos ferimentos por si sofridos.
41.Em consequência direta e necessária da explosão, o Apartamento sofreu os seguintes estragos: ficaram destruídos a caixilharia e os estores das portas e janelas, o teto falso da cozinha e do hall, os armários da cozinha, quartos, sala de estar e corredor, a pintura de paredes, pavimentos e tetos, parte da instalação elétrica e da canalização, o exaustor, a placa e o forno da cozinha, sendo que a reparação destes estragos e a substituição dos equipamentos destruídos custou 40.056,53 euros.
42.Em consequência direta e necessária da explosão, ficara destruídos a caixilharia e os estores da marquise do apartamento sito no 1.° Andar Direito do Bloco de Apartamentos, pertencente, também ele, aos Demandantes Civis, sendo que a reparação destes estragos e a substituição dos equipamentos destruídos custou 1.236,15 euros.
43.Bem como ficou destruída a alcatifa da sala e do hall de entrada deste último apartamento, tendo os Demandantes Civis optado por substituí-la por chão flutuante, cuja instalação custou 2.334,42 euros.
44.Na sequência dos estragos acima referidos, os Demandantes Civis GG, HH e II receberam das companhias de seguros Allianz e Fidelidade uma indemnização no valor global de 41.837,38 euros.
45.Em consequência direta e necessária da explosão, os seguintes objetos pertencentes a VV, que se encontravam no interior do Apartamento, ficaram destruídos, de tal forma que a sua reparação ou substituição importava o pagamento de 11.631,39 euros: seis almofadas, um banco de plástico, uma bacia de plástico, dois baldes do lixo, um balde de esfregona, dois colchões, um candeeiro, um lençol, cinco copos, nove lençóis, um jogo de talheres, um tabuleiro de talheres, um saco para reciclagem, seis lâmpadas Led, um tabuleiro, três candeeiros, três camas, uma mesa de jantar, duas secretárias, uma cadeira de secretária, seis taças de vinho, três edredons, uma frigideira, um jogo de panelas, seis chávenas, jogos de pratos, duas fronhas, um escorredor, um fervedor de leite, seis canecas, quatro panos de cozinha, um suporte para pratos, um conjunto de facas, um sofá, uma mesa de cabeceira, um móvel de televisão, uma televisão da marca Samsung, cadeiras de jantar, um frigorífico, uma máquina de lavar a roupa, um aspirador de pó, roupas, uma cafeteira, um grill, um monitor de computador da marca Dell e um computador portátil da marca Dell.
46.A montra, o toldo e a porta da loja instalada no n.° 15-A da Travessa 2, em Lisboa, pertencente a XX e a YY, sita junto ao Bloco de Apartamentos acima referido, ficaram destruídos, importando a sua reparação o custo de 2.440,00 euros.
47.Na sequência da projeção de vidros e outros objetos existentes no Apartamento, os automóveis abaixo referidos, que se encontravam estacionados na rua:
—O ..-UD-.. (Peugeot 208), pertencente a ZZ, sofreu arranhões na pintura e a quebra do para-brisas, cuja reparação importa no valor de 1.000,00 euros.
—O ..-TE-.. (Volvo V40), pertencente a AAA, sofreu riscos profundos na pintura, bem como a destruição do farolim dianteiro direito, cuja reparação importa no valor de 2.956,97 euros.
—O ..-NB-.. (Smart Fourtwo), pertencente a BBB, sofreu riscos e uma amolgadela no painel lateral esquerdo.
—O ..-..-QG (Audi A2), pertencente à Minitel - Sociedade de Fomento de Aplicações Informáticas, S.A., sofreu a quebra dos vidros laterais existentes atrás das portas traseiras, bem como a quebra do para-brisas.
48.A Arguida AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, representando a possibilidade de, no caso de ser restabelecido o abastecimento de gás ao Apartamento, a sua conduta, acima descrita, poder colocar em perigo a vida, o corpo e a saúde das pessoas que se encontravam no Bloco de Apartamentos, em Blocos de Apartamentos vizinhos, e nas ruas situadas junto aos mesmos, e os objetos que, pertencendo a essas pessoas, aí se encontrassem, e de, em consequência, a sua conduta ser proibida e punida por Lei, tendo-se conformado com tal possibilidade.
49.E, estando em condições de realizar a obra no Apartamento nos termos acima descritos, contratando aos profissionais referidos em 5. a dobragem da extremidade da tubagem de gás do Apartamento e, após, a sua soldadura, garantindo a estanquidade da rede de gás, bem como a instalação de uma caixa de visita na extremidade da tubagem de gás, ou de realizar ela própria a obra nesses termos, não o fez, realizando, pelo contrário, a obra no Apartamento nos termos acima referidos, representando, assim, a possibilidade de aquele perigo para a vida se poder concretizar na morte das pessoas que estivessem no Apartamento, não se tendo, contudo, conformado com tal possibilidade.
50.Os Arguidos BB e CC agiram, cada um deles, de forma livre, voluntária e consciente, representando a possibilidade de, após ser restabelecido o abastecimento de gás ao Apartamento, a sua conduta, acima descrita, poder colocar em perigo a vida, o corpo e a saúde das pessoas que se encontravam no Bloco de Apartamentos, em Blocos de Apartamentos vizinhos, e nas ruas situadas junto aos mesmos, e os objetos que, pertencendo a essas pessoas, aí se encontrassem, e de, em consequência, a sua conduta ser proibida e punida por Lei, tendo-se conformado com tal possibilidade.
51.E, ao aperceberem-se das fugas, estando em condições de se absterem de abrir a já aludida válvula de ramal, não o fizeram, procedendo, pelo contrário, à sua reabertura, representando, assim, a possibilidade de aquele perigo para a vida se poder concretizar na morte das pessoas que estivessem no Apartamento, não se tendo, contudo, conformado com tal possibilidade.
52.Os Arguidos BB, DD e CC atuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, conjugando esforços e vontades com a intenção de obterem para a Toque Tangente um aumento dos seus bens a que sabiam que a mesma não tinha direito.
53.Não são conhecidos antecedentes criminais aos Arguidos AA e CC.
54.Do teor do certificado de registo criminal do Arguido BB constam as seguintes condenações:
—Decisão: 5/4/2006
—Trânsito em julgado: 2/5/2006
—Data dos factos: 30/3/2006
—Crime: um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal
—Pena: 90 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros
—Decisão: 17/12/2008
—Trânsito em julgado: 29/1/2009
—Data dos factos: 23/10/2005
—Crimes: dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, e dois crimes de injúria agravada
—Pena única: 200 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros
—Decisão: 30/4/2009
—Trânsito em julgado: 20/5/2009
—Data dos factos: 19/7/2008
—Crime: um crime de condução de veículo em estado de embriaguez
—Penas: 90 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros; proibição de condução de veículos a motor pelo período de 4 meses e 15 dias
—Decisão: 24/4/2013
—Trânsito em julgado: 24/4/2013
—Data dos factos: 10/2/2013
—Crime: um crime de condução de veículo em estado de embriaguez
—Penas: 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros; proibição de condução de veículos a motor pelo período de 4 meses
—Decisão: 27/4/2020
—Trânsito em julgado: 27/5/2020
—Data dos factos: 30/3/2006
—Crime: um crime de violência doméstica
—Penas: principal - 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova com a obrigação de frequência do Programa Contigo, implicando, entre outras, a obrigação de frequentar consultas de aditologia para o despiste da problemática da violência doméstica e, eventual e consequente, sujeição a tratamento; acessórias - frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica pelo período de 12 meses, e proibição de contacto com a vítima, pelo período de 12 meses.
(…)
56.A Arguida AA vive sozinha numa casa pertencente a familiares.
57.Está habilitada com o 12.° ano de escolaridade, e frequentou o 3.° ano de engenharia civil.
58.Encontra-se aposentada, auferindo 539,71 euros de pensão de reforma.
59.A partir dos 18 anos de idade, e até à sua aposentação, a Arguida foi diretora de obras na empresa de construção civil explorada pela … e …, Lda., de que o seu pai era sócio.
60.A Arguida despende mensalmente, pelo menos, 115,00 euros em água, eletricidade e medicamentos.
(…)
66.O Arguido BB vive sozinho, em casa arrendada.
67.Tem dois filhos, de 9 e 11 anos de idade.
68.Está habilitado com o 9.° ano de escolaridade.
69.Compra e vende automóveis e ajuda o seu irmão, o Arguido DD, na execução de tarefas administrativas na Homem do Gás,
70.Beneficia da ajuda financeira dos pais,
71.E despende 1.300,00 euros para garantir o seu sustento e pagar a pensão de alimentos do filho mais velho.
(…)
80.Na sequência dos factos acima referidos, os Demandantes Civis despenderam 120,63 euros em telas de resguardo das janelas e portas do Apartamento acima referido,
81.Entre 3 a 11 de dezembro de 2021, despenderam a quantia de 828,79 euros no alojamento, em hotéis, de VV e WW,
82.Entre 2/12/2021 e 31/7/2022, período correspondente à duração do contrato de arrendamento do Apartamento, os Demandantes Civis deixaram de ganhar, a título de rendas, a quantia de 8.000,00 euros,
83.Entre 1 de agosto de 2022 até dezembro de 2023, data em que o Apartamento voltou a ter condições de habitabilidade, os Demandantes Civis deixaram de ganhar, a título de rendas, a quantia de 16.000,00 euros,
84.E, durante, pelo menos, um mês, os Demandantes Civis sentiram nervosismo, medo, ansiedade e pânico, não tendo conseguido dormir.
85.Na sequência dos factos acima referidos, a Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E., tratou o Ofendido UU, tendo despendido 18.240,24 euros nesses tratamentos.
III.I. - Factos não Provados
86.Na data referida em 1., a Arguida AA era engenheira civil.
87.A operação referida em 4. foi efetuada por dois indivíduos que trabalhavam sob as ordens, direção e fiscalização da Arguida AA.
88.O Arguido BB realizou ou presenciou os trabalhos referidos em 17. a 21.
89.Os estragos no Apartamento ascendem ao valor de 66.500,00 euros.
90.Na sequência do referido em 47., os estragos sofridos pelo ..-UD-.. importam uma reparação no valor de 2.000,00 euros, os estragos sofridos pelo ..-TE-.., incluindo um corte no pneu dianteiro direito, importam uma reparação no valor de 1.750,00 euros, os estragos sofridos pelo ..-NB-.. importam uma reparação no valor de 1.500,00 euros, e os estragos sofridos pelo ..-..-QG importam uma reparação no valor de 2.500,00 euros.
91.A destruição da alcatifa referida nos factos provados obrigou à substituição da mesma por chão flutuante.
III.II - Motivação da Matéria de Facto
O Tribunal Coletivo considerou, de forma conjugada e contrastada entre si, os seguintes meios de prova:
Factos Provados:
Pontos 1. a 47.:
O Arguido DD optou, em julgamento, por não prestar declarações à matéria dos Autos.
Adotando diferente postura processual, a Arguida AA, prestando declarações em julgamento, confessou parcialmente os factos constantes dos factos provados, negando, apenas:
■ Que à data desses factos estivesse habilitada com a Licenciatura em Engenharia Civil;
■ Que, aquando das obras por si aí realizadas, a Arguida tenha acompanhado a operação desencadeada sobre a instalação (tubagem) de gás natural canalizado existente no Apartamento.
Se é verdade que a declaração confessória da Arguida merece credibilidade, porquanto a mesma depôs de forma segura e espontânea, e os factos confessados não redundam na responsabilização direta da Arguida pela ocorrência do evento aqui em causa, e que também reputamos de verdadeiro o facto - de natureza pessoal - relativo à circunstância de a Arguida não estar habilitada com a licenciatura acima referida, também não é menos verdade que, à luz do que se dirá de seguida, com base na prova considerada credível produzida nos autos, não é verdadeiro o facto - alegado pela Arguida - de a mesma não ter dirigido e, até, acompanhado a operação desencadeada sobre a instalação (tubagem) de gás do Apartamento.
A título complementar, a Arguida AA esclareceu que, no contexto das acima referidas obras:
■ A pedido dos seus clientes, os ora Demandantes Civis, ordenou a retirada do contador de gás natural canalizado existente no Apartamento;
■ As operações desenvolvidas pela sua empresa sobre a instalação (tubagem) de gás existente no Apartamento não foram comunicadas à LisboaGás;
■ A Arguida teve receio de que algo de mal acontecesse no tocante à instalação (tubagem) de gás existente no Apartamento.
Em função de se mostrarem corroboradas pela demais prova produzida nos Autos (tal como veremos abaixo), não temos dúvidas em oferecer credibilidade às acima declarações da Arguida que vão assinaladas com sublinhado, sendo certo que a Arguida foi espontânea e segura ao proferi-las.
Em sentido diametralmente oposto, quanto às suas declarações não confessórias - e, também, à declaração complementar acima assinalada a itálico - a Arguida não merece credibilidade. E isto, porquanto:
■ Em primeiro lugar, em função da concreta operação desenvolvida sobre a instalação (tubagem) de gás existente no Apartamento, fica a convicção - fundada nas regras da lógica e da experiência comum induzidas da observação judiciária do funcionamento das pequeníssimas empresas de construção civil que, como a que era explorada pela Arguida, pululam um pouco por todo o País - de que foram funcionários da Arguida, sem qualquer capacidade ou competência para o efeito (muito menos reconhecida por Lei e entidade competente) quem, “fazendo uso do que estava mais à mão”, secionaram a tubagem do gás na zona em que a mesma desembocava no contador do gás (entretanto retirado do Apartamento, nos termos já vistos), e apertaram mecanicamente a extremidade da tubagem - como decorre das já referidas Regras, a operação de retirada do contador, de seccionamento da tubagem e de ocultação desta na parede da cozinha do Apartamento foi desenvolvida por vários operários, durante vários dias. E isto porquanto não pode conceber-se que esta ação tão grosseira sobre a tubagem pudesse ter sido efetuada por quem, ainda que não tivesse formalmente reconhecidas essas qualificações, reunisse as capacidades e competências técnicas para proceder às operações desenvolvidas sobre a tubagem por ordem da Arguida.
Em razão da criticidade das operações desenvolvidas na instalação de gás do Apartamento (retirada do contador do gás, seccionamento da tubagem, aperto da tubagem e ocultação da mesma na parede da cozinha), e do já referido facto de tais operações se terem seguramente prolongado por vários dias, não pode conceber-se que a Arguida não as tenha dirigido (e, até, acompanhado) - quem tenha o mínimo conhecimento do funcionamento das empresas de construção civil acima referidas sabe que operários sem qualificações para este tipo de operações não se arriscam a tomar, por sua própria conta e risco, decisões deste tipo.
■ Em segundo lugar, a inspeção solicitada pela Arguida à ConforGás (confirmada, de forma credível, por segura e espontânea, pela testemunha SS) - mas paga pelo condomínio do Bloco de Apartamentos - teve, apenas, como objeto a coluna montante do Bloco de Apartamentos (e não a instalação de gás do Apartamento que tinha sido ocultada na parede da cozinha). E, por isso mesmo, de acordo com as ditas Regras, tal inspeção destinou- se, apenas, a “mascarar” a ação que a Arguida havia desenvolvido no Apartamento.
No tocante ao Arguido BB, o mesmo confessou parcialmente os factos constantes dos factos provados, negando, apenas:
■ Ter presenciado a intervenção técnica desenvolvida pelo Arguido CC e pela testemunha LL ao serviço da Toque Tangente - o Arguido defendeu-se dizendo que esteve no local dos factos somente durante cerca de 20 minutos, imediatamente antes de os trabalhos terem começado;
■ Ter conhecimento de que o Arguido CC e a testemunha LL tenham saído do Bloco de Apartamentos sem darem a conhecer à Administração do Condomínio a existência da fuga na coluna montante, e sem nada dizerem quanto ao seu retorno ao local;
■ Saber as circunstâncias em que surgiu o cheiro a gás no Apartamento, de onde provinha esse cheiro e quais as providências tomadas pelos moradores do Apartamento.
As declarações confessórias do Arguido merecem credibilidade (o Arguido depôs de forma segura e espontânea, e as suas declarações foram coerentes em si mesmas, efetuadas com espontaneidade e são corroboradas pela demais prova produzida nos Autos), até porquanto os factos confessados não redundam na responsabilização direta do Arguido pela ocorrência do evento aqui em causa. Em sentido diametralmente oposto, à luz do que se dirá de seguida, com base na prova considerada credível produzida nos autos, não são verdadeiros os factos - alegados pelo Arguido - relativos ao desconhecimento das operações que os funcionários da Toque Tangente (Arguido CC e LL) desenvolveram no Bloco de Apartamentos, bem como a referência ao período em que o Arguido permaneceu no Bloco de Apartamentos. E tal compreende-se em face da circunstância de serem estes os factos que implicam a assunção de responsabilidades pela ocorrência do já aludido evento.
Em complemento das suas declarações, o Arguido BB disse que:
■ O Arguido CC e a testemunha LL foram as pessoas que, ao serviço da Toque Tangente, desenvolveram trabalhos de inspeção da coluna montante e de alguns apartamentos abastecidos por gás instalados no Bloco de Apartamentos, sendo o último na qualidade de ajudante;
■ As conversas prévias à celebração do contrato entre a Administração do Condomínio do Bloco de Apartamentos e a Toque Tangente ocorreram não só com o Arguido DD, seu irmão, mas, também, consigo próprio;
Após o termo de tais trabalhos, o Arguido tomou conhecimento da concreta intervenção (acima aludida) que o Arguido CC e a testemunha LL desenvolveram no Bloco de Apartamentos.
Em função de se mostrarem corroboradas pela demais prova produzida nos Autos (tal como veremos mais abaixo), e se adequarem às regras da lógica e da experiência comum, não temos dúvidas em oferecer credibilidade à parte das declarações do Arguido assinaladas a sublinhado, tanto mais que o Arguido se mostrou sereno ao prestar tais declarações. Na restante parte, estas declarações complementares do Arguido não são credíveis, pelas razões já expostas, sendo certo que resulta da prova já referida que o Arguido acompanhou permanentemente as operações desenvolvidas no Bloco de Apartamentos - o que, de acordo com as citadas Regras, se ajusta às suas responsabilidades na Toque Tangente, e às suas qualificações na área do gás (referidas nos factos provados).
Com especial destaque para o caso, esmiuçando as suas declarações confessórias, para melhor esclarecimento desta matéria, que envolve grande tecnicidade, o Arguido BB, dizendo que o seu irmão DD, ora Arguido, era, também ele, funcionário da Toque Tangente, trabalhando na área administrativa, detalhou que, na sequência dos trabalhos desenvolvidos pela Toque Tangente, o olho de boi do Apartamento - que antes do início dos trabalhos estava na posição de fechado - foi colocado na posição de aberto, bem como que, não obstante ter sido detetada a fuga de gás na coluna montante, a válvula de ramal - que, durante os ensaios realizados no Bloco de Apartamentos, havia sido fechada pelo Arguido CC e a testemunha LL - foi reaberta. A explicação que o Arguido deu para esse facto foi a seguinte: quem anda na atividade das instalações de gás sabe que uma fuga de gás, independentemente da sua dimensão, implica o corte do abastecimento de gás; porém, no caso, na medida em que uma fuga de gás da dimensão da que consta dos factos provados (pequena) não é apta a provocar uma explosão, o Arguido CC e a testemunha LL optaram por restabelecer o abastecimento de gás ao Bloco de Apartamentos a fim de os moradores não ficarem sem gás.
Ainda neste capítulo, o Arguido minudenciou, também, que, na sequência das operações desenvolvidas pela Toque Tangente, nos dias seguintes, tinha a intenção de enviar um orçamento à Administração do Condomínio no sentido de que esta pudesse, eventualmente, adjudicar à Toque Tangente a eliminação da fuga.
Ainda neste contexto, o Arguido reconheceu que, não obstante, a válvula de ramal não podia ter sido manipulada pela Toque Tangente no sentido de reatar o abastecimento do gás, sendo certo que somente a LisboaGás e, em caso de emergência, os bombeiros o poderiam fazer.
Noutra vertente, o Arguido disse, ainda, que o corte na tubagem de gás do Apartamento (efetuado pela Arguida AA) não podia ter sido efetuado nos termos em que o foi, já que o procedimento adequado era o corte, a soldadura e o tamponamento da tubagem, bem como que tal operação tinha de ser efetuada por entidade certificada, assim como teria de ser a LisboaGás a retirar o contador de tal Apartamento.
Por fim, o Arguido reconheceu que a Toque Tangente e o ArguidoCC trabalhavam sem enquadramento legal (no que toca a habilitações e reconhecimento pela DGEG), bem como que tal ocorria na medida em que o Arguido necessitava de ganhar dinheiro para alimentar os filhos.
A não credibilidade das declarações do Arguido relativas a factos que o implicam diretamente na ocorrência do evento ora em causa derivam do facto de tais declarações serem contraditadas pela prova já aludida:
■ Em primeiro lugar, a testemunha LL, depondo de forma credível, por segura, espontânea e alinhada com as regras da lógica e da experiência comum, afirmou, em julgamento que:
■ O Arguido BB esteve no local dos factos cerca de 45 minutos, tendo dirigido as operações desenvolvidas pela Toque Tangente a partir do momento em que a válvula de ramal foi aberta pelo Arguido CC - o que implicou a verificação dos Apartamentos do 1.° andar;
■ Que era o Arguido CC quem, sob as ordens do Arguido BB, chefiava a equipa constituída por si e pela testemunha LL (que desempenhava as funções de ajudante, estando encarregado de conduzir a viatura da Toque Tangente e ajudar o Arguido CC com as ferramentas);
■ Que o Arguido BB viu a testemunha LL a manusear os olhos de boi - a testemunha reconheceu que fez essa operação, pela primeira vez na vida, no sentido de ajudar o Arguido CC, já que a obra era grande, mas que não alterou o posicionamento dos olhos de boi;
■Que todos eles - a testemunha e os Arguidos BB e CC -detetaram uma fuga de gás que, fazendo muito barulho, foi por eles identificada como sendo proveniente de um dos apartamentos a que não tinham acesso - que, como se verá de seguida, era o Apartamento onde ocorreu a explosão.
■ Em segundo lugar, o depoimento desta testemunha - que, na sua grande parte, não é colocado em causa por nenhum dos Arguidos - permite desenhar um quadro factual compatível com as regras da lógica e da experiência comum e os restantes meios de prova de que falaremos abaixo:
■ Por um lado, o período de permanência do Arguido BB no local ajusta-se às operações que a testemunha disse terem sido efetuadas pela Toque Tangente até ao momento da deteção da fuga no Apartamento;
Por outro lado, a descrição da tomada de consciência da existência da fuga no Apartamento - e a exuberância colocada pela testemunha na sua descrição - adequam-se perfeitamente ao estado em que se encontrava a tubagem do Apartamento - a ação levada a cabo pelo ArguidoCC sobre os olhos de boi (colocando-os na posição de aberto), que permitiu a chegada do gás até ao local em que a tubagem estava cortada, fazendo pressão sobre a mesma (o que espoletou o silvo de que falou a testemunha), deu origem ao relaxamento da tubagem nesse local e à libertação da quantidade de gás que era permitida pela seção da tubagem (agora sem estrangulamento), tudo dando origem à exalação de um intenso cheiro a gás. De resto, a testemunha, usando de sentido crítico sobre o que se passou, afirmou que o serviço foi mal feito, já que, a final, ao contrário do que era a sua vontade, o Arguido CC não verificou os olhos de boi, dizendo-lhe que veriam isso no dia seguinte.
O ArguidoCC confessou parcialmente os factos constantes dos factos provados, negando, somente:
■ Saber que a Toque Tangente não estava autorizada a operar na área do gás;
■ Ter deixado o olho de boi do Apartamento na posição de aberto, afirmando que terá sido LL quem, à sua revelia, realizou essa abertura.
Em função de se mostrarem corroboradas pela demais prova produzida nos Autos (tal como veremos mais abaixo), e se adequarem às regras da lógica e da experiência comum, não temos dúvidas em oferecer credibilidade à parte das declarações confessórias do Arguido, tanto mais que o Arguido foi espontâneo e seguro ao prestá-las, mostrando-se descoroçoado e prostrado. Em sentido oposto, as declarações não confessórias do Arguido não são credíveis, na medida em que são contraditadas pela demais prova produzida nos Autos, sendo certo que a não admissão de parte dos factos provados por parte do Arguido tem que ver com a perceção de que tais factos o responsabilizam diretamente pela ocorrência do evento.
Com especial destaque para o caso, esmiuçando as declarações confessórias, o Arguido, corroborando as declarações do Arguido BB, confirmou que o já aludido LL foi a pessoa que o ajudou a realizar as operações técnicas referidas nos factos provados, as circunstâncias relativas à fuga de gás na coluna montante e o motivo que determinou a opção pela reposição da passagem do gás para o Bloco de Apartamentos (através da manipulação da válvula de ramal) - isto pese embora o Arguido tivesse a consciência de que uma fuga, ainda que de pequena dimensão, sempre seria uma fuga relevante - bem como a entidade competente para o restabelecimento da passagem do gás para o Bloco de Apartamentos (LisboaGás).
Tal como já acima referido, a não credibilidade das declarações do Arguido relativas a factos que o implicam diretamente na ocorrência do evento aqui em causa derivam do facto de tais declarações serem contraditadas pela prova junta aos Autos que entendemos ser credível: em particular, o Arguido assumiu que colocou as indicações A (aberto) e F (fechado) junto aos olhos de boi. Ora, se o posicionamento final dos olhos de boi corresponde a essas indicações (assim o disse, de forma credível, a testemunha LL), não pode o Arguido afirmar que não foi ele (mas assim unicamente a testemunha LL, que atuava sob as suas instruções e não tinha qualquer formação na matéria) a alterar tal posicionamento.
No campo da prova testemunhal, para além já da acima identificada, relevaram os seguintes depoimentos - que reputamos de credíveis, sendo certo que as testemunhas depuseram, em geral, de forma segura e espontânea, contextualizando o seu conhecimento direto de factos relevantes para a matéria dos Autos, e corroboraram as declarações dos Arguidos, os depoimentos das demais testemunhas e o teor dos documentos juntos aos Autos.
Os casos particulares de testemunhas que, aqui e ali, relataram uma versão dos factos que não corresponde à verdade serão assinalados abaixo - e justificados pela circunstância de essas testemunhas, apesar de não terem dado causa direta ou indireta ao evento, terem sentido a necessidade de afastarem a mais pequena “mancha” de conexão com ele com o intuito de, na sua cabeça, poderem afastar eventuais responsabilidades que lhes pudessem ser assacadas. Contudo, no essencial, contrastados os seus depoimentos com a demais prova que consideramos credível, tais testemunhas falaram a verdade:
■ SS, técnico de gás e gerente da Conforgás, assumindo ter efetuado as operações descritas nos factos provados, esclareceu que usou massa consistente para lubrificar o olho de boi correspondente ao Apartamento, olho de boi esse que colocou na posição de fechado. Confrontado com o teor de fls. 134 e ss. do Relatório Pericial de fls. 116. e ss., a testemunha afirmou que o seccionamento da tubagem de gás do Apartamento não podia ter sido efetuado da forma como foi feito - e que, a haver seccionamento, a tubagem devia ter sido soldada, mais devendo ter sido colocada uma caixa de visita na zona da soldadura, a fim de que essa zona fosse visível.
■ NN, coordenador dos serviços técnicos da LisboaGás desde fevereiro de 1978, demonstrou:
Ter-se deslocado ao local dos factos após a explosão e que, aí chegado, constatou
que o olho de boi relativo ao Apartamento se encontrava na posição de aberto, como consta dos factos provados;
Ter conhecimento de que, a partir de 31/7/2018, o Apartamento deixou de ter
contador de gás;
Que a intervenção na instalação de gás do Bloco de Apartamentos só podia ter
sido efetuada por entidades certificadas para o efeito; o Que a fuga de gás devia ter sido comunicada à LisboaGás;
Que só a LisboaGás poderia ter manuseado a válvula de ramal do Bloco de Apartamentos;
As consequências da explosão referidas nos factos provados, a que assistiu;
Que os proprietários do Apartamento estavam em choque;
Que a massa a colocar nos olhos de boi é uma massa própria para o efeito (não sendo, pelo contrário, a massa consistente, que a testemunha SS disse ter usado, o lubrificante adequado para realizar essa operação);
Em complemento do que disse a testemunha SS, que o seccionamento e a soldadura de uma tubagem de gás devem ser acompanhados do tamponamento da sua extremidade;
Que a fuga detetada pela Toque Tangente na coluna montante não seria, só por si,
e apesar de tudo, suficiente para desencadear a explosão.
■ CCC, técnico da LisboaGás, depondo de forma credível, por segura e espontânea, corroborando o que disse NN, demonstrou:
Que, na sequência da explosão, se deslocou ao Bloco de Apartamentos;
Que os bombeiros haviam desligado a válvula de ramal desse Bloco;
Que se deslocou ao Apartamento e, nessa ocasião, pôde constar que os olhos de boi estavam abertos para o Apartamento e o apartamento do 1.° Direito; o Que só a LisboaGás pode manusear a válvula de ramal;
Que a retirada de contadores de gás só pode ser efetuada pela LisboaGás.
■ KK, técnico de gás e inspetor de gás da WIB, depondo, nesta parte, de forma credível, por segura, demonstrou:
Que se deslocou ao local dos factos a mando da sua entidade patronal;
Que viu o Arguido CC e LL a manusearem os olhos de boi do Bloco de Apartamentos, o que fizeram na presença da administradora do condomínio;
Que foi detetada uma fuga na instalação de gás do prédio (coluna montante);
Que, após, abandonou o local na medida em que, não estando lá a LisboaGás para fechar a válvula de ramal, o que era o procedimento correto em face de um defeito crítico da instalação como era o caso da fuga, nada mais aí tinha a fazer;
Que o ArguidoBB fazia reparações de gás - até já tinha trabalhado consigo na LisboaGás - e que o Arguido DD somente trabalhava na área administrativa da Toque Tangente;
Que o que ficou combinado entre si e o ArguidoCC era que, após a reparação da fuga e a intervenção da LisboaGás, a Toque Tangente pediria a reabertura do gás e a testemunha faria a certificação da instalação;
Que, no final do dia em que a Toque Tangente interveio no Bloco de Apartamentos, o Arguido CC lhe disse que a fuga já tinha sido reparada.
Que tem em boa conta os Arguidos BB e …, de tal forma que continua a fazer inspeções para os Arguidos BB e DD, agora no âmbito da empresa explorada pela Homem do Gás;
Que como a fuga de gás havia sido detetada na coluna montante do Bloco de Apartamentos, a Toque Tangente iria lubrificar os olhos de boi e fazer o tratamento da coluna montante;
Claro está que, demonstrando ter uma grande proximidade com os ArguidosDD, BB e CC, até porquanto a sua empresa prestava (e presta) serviços às empresas dos Arguidos (primeiro, à Toque Tangente, e, atualmente, à Homem do Gás), a testemunha “esqueceu-se”, muito convenientemente, de esclarecer o que o próprio Arguido BB esclareceu quanto ao facto de a Toque Tangente não estar habilitada para fazer estes trabalhos - facto que, como é óbvio, a testemunha não podia (e não pode) desconhecer. E, no fundo, foi esta a única fragilidade do depoimento da testemunha.
■ DDD, sócio-gerente da empresa Andiox, dizendo ser amigo dos Arguidos DD, BB e CC, sobretudo do segundo, que conhece desde a infância, depondo de forma credível, por segura e espontânea, demonstrou:
Que emitia termos de responsabilidade para as obras realizadas pela Toque Tangente - sabendo que o Arguido BB tinha o curso de técnico de gás, a testemunha não sabia, contudo, se este Arguido tinha ou não válida a sua carteira profissional; o Que o Arguido DD somente trabalhava na área administrativa da
Toque Tangente;
Que nunca autorizou ou consentiu o uso, nos documentos da Toque Tangente, da referência às certificações da Andiox;
Que só a LisboaGás podia manusear a válvula de ramal.
■ PP, técnico de gás, depondo de forma credível, por muito segura, afirmativa e espontânea, demonstrou:
Que qualquer fuga de gás tem de ser comunicada à LisboaGás - fugas pequenas não existem nesta matéria;
o Só a LisboaGás pode manusear a válvula de ramal;
Aquando do teste à coluna montante, os olhos de boi devem ser fechados - isto implica o Arguido CC, que a testemunha conhece bem, por lhe ter dado formação, e LL com o manuseamento de todos os olhos de boi do Bloco de Apartamentos - e, necessariamente, com a sua reabertura;
Confirmou o referido nos factos provados a propósito da técnica de corte, tamponamento, soldadura e colocação de caixa de visita, que considera ser a técnica adequada nas circunstâncias em que decorreu a obra no Apartamento.
■ HH, aqui Demandante Civil, psicóloga de profissão, confirmando o que foi dito pela ArguidaAA a propósito do que foi contratado - e executado - no contexto da remodelação do Apartamento de que é coproprietária - juntamente com os demais Demandantes Civis — demonstrou:
Não saber, em concreto, as operações realizadas para a eliminação da tubagem de gás no Apartamento;
Ter solicitado à Arguida AA a realização da inspeção à tubagem de gás (coluna montante) do Bloco de Apartamentos, a qual foi executada pela Conforgás; o Que, aquando da intervenção da Toque Tangente, durante o período em que esteve no local dos factos, apenas contactou com o Arguido CC e um senhor estrangeiro (que, nos termos já vistos, era a Testemunha LL); o Que o Arguido CC e a testemunha LL manipularam os olhos de boi;
Que, após a intervenção da Toque Tangente, o Bloco de Apartamentos ficou a cheirar a gás;
Conhecer os contactos entre a administradora do condomínio do Bloco de Apartamentos (sua prima) e a Toque Tangente, bem como o que esta empresa aconselhou a que fosse feito em termos de dissipação do cheiro a gás (tudo nos termos do que consta dos factos provados);
Ter constatado as consequências da explosão;
Que, à data dos factos, o Apartamento estava arrendado - em termos consonantes com o contrato de arrendamento abaixo referido;
Que seguradoras pagaram uma parte significativa dos danos provocados pela explosão no Apartamento;
Que somente após a intervenção da LisboaGás e de uma empresa inspetora de gás foi o gás restabelecido no Apartamento;
Que o decurso das obras no Apartamento ocorreu no período constante dos factos provados;
Que o valor da renda do Apartamento era o constante do contrato de arrendamento já referido);
Ter alojado os dois inquilinos do Apartamento em hotéis (nos termos constantes da documentação junta aos Autos a esse propósito):
Os danos provocados no 1.° Direito do Bloco de Apartamentos, que lhe pertence e aos demais Demandantes Civis;
Que, no período referido nos factos provados, e em consequência da explosão, os Demandantes Civis estiveram sem receber renda relativa ao Apartamento;
As despesas que os Demandantes Civis tiveram na sequência de providências tomadas para salvaguardar a segurança do Apartamento após a ocorrência da explosão;
Que o ArguidoCC instruía a testemunha LL a fazer a lubrificação dos olhos de boi.
Houve, no entanto, duas afirmações da testemunha que, não sendo credíveis, se enquadram na já aludida tentativa de os Demandantes Civis alijarem putativas responsabilidades quanto à explosão - que, recorde-se, os mesmos não têm, nem direta, nem indiretamente: i) por um lado, ao contrário do que foi dito pela Arguida AA, a testemunha disse que foi ela quem pediu à Arguida que tratasse da inspeção pela Conforgás; ii) por outro lado, a testemunha afirmou que o ArguidoCC e a testemunha LL não comunicaram à administradora do condomínio a existência de qualquer fuga.
Não nos parece credível, à luz das regras da experiência comum, que uma psicóloga (como é o caso da testemunha), que os Autos não comprovam que tenha conhecimentos em matéria de obras, por sua iniciativa, sem saber o que de concreto foi feito no Apartamento, tenha instruído a Arguida AA a diligenciar pela inspeção da Conforgás - em sentido diametralmente oposto, parece-nos, isso sim, como disse a Arguida AA, que a inspeção partiu da iniciativa desta.
Adicionalmente, no confronto entre o depoimento da testemunha com o relatório entregue pela Toque Tangente à administradora do condomínio do Bloco de Apartamentos (fls. 497, que está assinado e rubricado pela administradora do condomínio), resulta claro que essa administradora tomou conhecimento da fuga na coluna montante, e das opções oferecidas pela empresa para a solucionar, razão pela qual não se entende como pode afirmar a testemunha que nada foi explicado quanto à fuga na coluna montante, e que a testemunha ficou com a perceção de que estava tudo bem com a instalação de gás do Bloco de Apartamentos.
■ JJ, engenheira eletrotécnica aposentada, à data administradora do condomínio do Bloco de Apartamentos, depondo de forma credível, por segura e espontânea, demonstrou:
Que a Toque Tangente foi contratada a conselho do inspetor KK, ora testemunha;
Que tudo foi contratado com a Toque Tangente nos termos constantes dos factos provados, estando escrito no orçamento da empresa que esta era uma empresa acreditada para esse efeito;
Ter constatado o cheiro a gás que passou a existir no Bloco de Apartamentos após a intervenção da Toque Tangente;
O que foi aconselhada a fazer pelo Arguido DD para dissipar o cheiro a gás, tudo de acordo com o que consta dos factos provados.
O facto de a testemunha ter afirmado, em especial, que, na data da inspeção, somente viu o Arguido CC, um funcionário estrangeiro (que já sabemos ser LL) e o inspetor KK - isto em contradição com o que disse a testemunha LL - em nada afeta o depoimento da testemunha JJ: de acordo com as regras da experiência comum, os factos relatados, a este propósito, pela testemunha JJ são plausíveis: o Arguido BB, na qualidade de legal representante da Toque Tangente, tendo habilitações reconhecidas pela DGEG na área do gás (conforme resulta dos factos provados), esteve no local dos factos antes de surgir a testemunha JJ - e, já agora, a testemunha MM, numa primeira fase orientando os trabalhos que haviam de ser executados pelo Arguido CC e a testemunha LL, trabalhos esses que, como consta dos factos provados, e resulta do depoimento da testemunha MM, foram sempre acompanhados, à distância, pelo Arguido BB.
Em relação ao facto de esta testemunha ter dito que, não obstante ter recebido o relatório da Toque Tangente (fls. 497), ninguém desta empresa lhe disse que alguma coisa estava mal, pelas razões aí esmiuçadas, remete-se para o que já se disse a propósito do depoimento da testemunha HH - e a posição assumida pela testemunha JJ quanto a estes factos em concreto, que inquina esta parte do seu depoimento, por não ser credível, não é, certamente, alheia às relações familiares existentes entre si e os Demandantes Civis, bem como ao facto de a testemunha ser, também ela, dona de frações no Bloco de Apartamentos (como a própria reconheceu).
■ MM, economista aposentado, depondo de forma credível, por segura e espontânea, demonstrou:
Ser um dos moradores do Bloco de Apartamentos aqui em causa, e primo dos Demandantes Civis;
Que estes últimos ficaram em estado de choque na sequência da explosão;
Que viu o ArguidoCC a dar indicações à testemunha LL a propósito do que este último devia fazer no Bloco de Apartamentos;
Que, de vez em quando, o Arguido CC telefonava a alguém, a pedir
indicações - o que, como já referido, se associa, de acordo com as regras da experiência comum, a contactos entre este Arguido e o Arguido BB;
Conhecer os factos relatados pelas testemunhas que o antecedem relativamente ao cheiro a gás que eclodiu no Bloco de Apartamentos, ao facto de o Apartamento estar arrendado e ter ficado inabitável na sequência da explosão e à circunstância de, após esta última, o Apartamento ter sido arrendado apenas cerca de um ano e meio depois da explosão, o que, de resto, é compatível com os documentos juntos aos Autos a este respeito.
■ VV, gestor de clientes na Betano, depondo de forma credível, por segura e espontânea, demonstrou:
Que, à data dos factos, era um dos moradores do Apartamento (juntamente com a testemunha WW e o Ofendido UU); o Que o Apartamento não era abastecido por gás;
Que no dia anterior à explosão - e no próprio dia da explosão - sentiu um cheiro forte a gás no Apartamento, sendo mais forte na cozinha;
Saber quais foram os danos sofridos nos seus equipamentos e bens que estavam no Apartamento, nos termos que constam dos factos provados;
Que, na sequência da explosão, foi com a testemunha WW para um hotel (pago pelos Senhorios).
■ WW, agente de apoio ao cliente numa companhia de seguros, esclareceu:
Quem, à data dos factos, vivia no Apartamento (nos termos referidos pela testemunha VV);
Ter assistido à explosão, já que esta ocorreu no momento em que a testemunha se encontrava na casa de banho do Apartamento;
Em conformidade com o que foi dito por várias das testemunhas acima aludidas, que, antes da explosão, o Apartamento cheirava a gás, designadamente na zona da cozinha;
O referido nos factos provados a propósito da abertura de janelas no sentido de
dissipar o cheiro a gás;
As consequências da explosão (grande explosão, nas suas palavras) para o Ofendido UU;
Em conformidade com o que foi dito pela testemunha VV, o facto de os seus senhorios, os ora Demandantes Civis, os terem alojado num hotel (à testemunha e à testemunha VV).
■ EEE, analista de dados, inquilina dos Demandantes Civis, moradora no 1.° Direito, confirmou:
Os danos provocados neste Apartamento e as reparações que nele foram efetuadas pelos Demandantes Civis em consequência da explosão, tudo nos termos referidos nos factos provados;
Ter assistido o Ofendido UU na sequência da explosão e as consequências físicas que ele sofreu na sequência da explosão;
Ter visto as coberturas plásticas que, na sequência da explosão, os seus senhorios colocaram no Apartamento.
■ FFF, técnico da Polícia Judiciária, depondo de forma credível, por segura e espontânea, confirmou ter acorrido ao local dos factos atenta a circunstância de se encontrar nas imediações, tendo prestado socorro ao Ofendido UU e visualizado o rasto de destruição deixado pela explosão, tudo nos termos do que consta nos factos provados.
■ GGG, enfermeira na situação de aposentada, confirmou os factos relativos ao Smart referido nos factos provados, que lhe pertencia, dizendo que ainda não o reparou e que não dispõe de orçamento que demonstre o valor da reparação.
■ HHH, arquiteta, depondo de forma credível, por segura e espontânea, confirmou os estragos sofridos no automóvel por si usado, referido nos factos provados, que era propriedade da Minitel, bem como que tais estragos foram pagos por uma seguradora.
■ III, gestor, confirmou os factos relativos ao Volvo referido nos factos provados, que lhe pertencia, dizendo que não o reparou e que, entretanto, o vendeu, nada sabendo quanto ao valor da reparação.
■ EE, gestor, confirmou os factos relativos ao Peugeot referido nos factos provados, que lhe pertencia, confirmando ter um orçamento para a reparação do mesmo que ascende, pelo menos, a 1.000,00 euros - de acordo com as regras da experiência comum, este valor adequa-se à magnitude dos estragos provocados neste automóvel.
JJJ, decoradora, que residia (e ainda reside) no 1.° Direito de um prédio contíguo ao Bloco de Apartamentos, disse que, em consequência da explosão, a sala de jantar e a porta de entrada da sua casa ficaram destruídas, a que acresce a queda de pedras da sua casa, e que o valor da reparação de tudo isto ascendeu a 16.200,00 euros.
■ YY, gestor de projetos, depondo de forma credível, por segura e espontânea, confirmou os danos (e respetivo valor) sofridos na sua loja (e da sua mãe, já falecida) instalada no n.°15-A da Travessa 2, em Lisboa.
■ KKK, perito de seguros, limitou-se a confirmar o teor do relatório de peritagem de fls. 518 e ss., ressalvando, no entanto, que não foi ele quem fez a peritagem - mas sim colegas seus.
LLL, comercial, depondo de forma credível, por segura e espontânea, dizendo que chegou a fornecer materiais de construção à ArguidaAA, referiu que esta tinha uma empresa de construção civil, fazendo, designadamente, pequenas obras.
Em corroboração e complemento da prova acima aludida foram juntos aos Autos os seguintes documentos, cujo resultado probatório (credibilidade) é, também ele, corroborado por essa prova testemunhal:
■ Boletim de informação clínica de fls. 4 e ss. - prova a morte de UU, as circunstâncias de tempo da sua morte e a respetiva causa;
■ Participação da Polícia de Segurança Pública de fls. 55 e ss., aditamentos n.°s 3, 16, 17 e 18 a essa participação, de fls. 39 e 73, orçamento n.° 539, de fls. 40, e auto de notícia de fls. 92 - descrevem o estado em que ficou o Apartamento aqui em causa na sequência da explosão aí ocorrida, as consequências que daí resultaram para a Loja sita no n.° 15-A da Travessa 2, que fica muito próxima do local da explosão, na rua situada perpendicularmente à rua do Bloco de Apartamentos em que ela deflagrou, bem como a identificação dos automóveis atingidos pelos estilhaços da explosão, prova que é complementada pelo teor do Relatório de fls. 116 e ss., que alude concretamente à projeção de estilhaços de vidro e caixilharias de alumínio sobre os automóveis acima referidos, bem como concretiza (ainda mais) os danos no apartamento verificados pela Polícia de Segurança Pública. No mesmo Relatório descreve-se o estado de destruição, referido nos factos provados, em que ficou o Apartamento na sequência da explosão, o facto de os olhos de boi do Apartamento aqui em causa e do apartamento do 1.° Direito se encontrarem abertos, a parte do vestuário envergado pelo Ofendido que ficou carbonizada, o local da ignição do incêndio - e da explosão que se lhe seguiu — o fator que a desencadeou (o acendimento de um ponto de iluminação na cozinha), a circunstância de inexistir contador de gás no Apartamento, bem como o facto - que é capital no caso em concreto - de a tubagem de gás natural canalizado existente na cozinha do Apartamento ter sido seccionada nos termos descritos nos factos provados e, após, chumbada (ocultada na alvenaria) na parede da cozinha, o que ocorreu aquando da remodelação do Apartamento;
■ Fatura emitida pela Toque Tangente, Lda., ao Condomínio do Bloco de Apartamentos atinente à «Pré inspeção com Inspeção e Certificação» da instalação de gás aqui em causa, que comprova que, na data, hora e local referidos nos factos provados, a Toque Tangente interveio na rede de gás do Bloco de Apartamentos (fls. 64);
■ Certidão de nascimento do Ofendido UU, de fls. 97, comprovativa dos factos relativos ao nascimento do Ofendido;
■ Emails de fls. 184 a 186, trocados entre funcionário da Galp Gás Natural Distribuição (GGND), S. A., a cujo grupo pertence a Lisboagás GDL - Sociedade de Distribuição de Gás Natural de Lisboa, S. A., de cujo teor resulta que mesmo as entidades inspetoras da ação dos técnicos de gás que procedem à instalação ou manutenção de redes de gás não podem proceder à remoção de contadores de gás ou manobrar as válvulas de ramal - só o podendo fazer, na qualidade de concessionárias da rede de gás, as empresas do grupo da GGND. Por outro lado, desses emails resulta, também, que, desde 2016, não havia conhecimento de inspeções à instalação de gás (ICU) na morada sita no local dos factos;
■ Auto de apreensão do segmento da tubagem de gás (em chumbo) instalada no Apartamento e referida nos factos provados como estando seccionada (fls. 190).
■ Comunicação efetuada pela Toque Tangente a JJ, de fls. 202, que enuncia, nos termos constantes dos factos provados, o que foi invocado por esta Sociedade no tocante à (alegada) certificação da mesma, e dos seus técnicos, para intervirem na instalação de gás do Bloco de Apartamentos (e seus Apartamentos) aqui em causa - conforme resulta de fls. 261, exatamente como consta dos factos provados, esta comunicação foi enviada através de email e, em concreto, pelo Arguido DD, já que pelo ArguidoBB foi assumido que era o seu irmão quem tratava dos aspetos administrativos da atividade da Toque Tangente, afirmação que foi corroborada por outras testemunhas acima aludidas, o que se mostra, ainda, corroborado pelo facto de a testemunha JJ ter afirmado que esses aspetos foram tratados, em exclusivo, com o Arguido DD;
■ Fatura (fls. 203) parcialmente comprovativa dos serviços que a Toque Tangente prestou ao Condomínio do Bloco de Apartamentos, já que, como decorre do que abaixo se dirá, apenas foram realizados os serviços de inspeção da coluna montante da instalação da rede de gás (não tendo, portanto, sido efetuados os serviços de certificação também referidos na fatura);
■ Fatura (fls. 204) comprovativa de outros serviços que a Toque Tangente prestou ao Condomínio do Bloco de Apartamentos, relativos à lubrificação dos olhos de boi;
■ Fls. 211 a 214: documentação comprovativa das circunstâncias do nascimento do Ofendido;
■ Termo de juntada (fls. 219 e ss.) comprovativo de que, em 12/1/2022, os Arguidos BB e DD, usando a marca Quintinos Gás e tendo por referência os números de telefone aludidos na comunicação de fls. 202, continuavam a afirmar, no sítio nawww.quintinosgas.com. o que vem vertido nos factos provados a propósito das credenciações da Toque Tangente (Quintinos Gás) e dos Arguidos BB e DD, credenciações essas que, quanto à Toque Tangente (Quintinos Gás) e ao Arguido DD, não correspondiam à verdade;
■ Relatório de exame pericial de fls. 225, que comprova as causas da explosão ocorrida no Apartamento aqui em causa;
■ Certidões permanentes do registo comercial relativas à Toque Tangente, da qual constam os factos relativos a esta Sociedade levados aos factos provados, de fls. 657 e ss., e 924 e ss., que comprovam que, à data dos factos, o Arguido BB era o único sócio e gerente desta sociedade, bem como que a mesma foi dissolvida sensivelmente um ano após a explosão;
■ Email de fls. 269, da DGEG, que confirma os factos referidos nos factos provados a propósito de, nas datas aí referidas, a Toque Tangente não ter autorização da DGEG para atuar no mercado como entidade instaladora de redes de gás (ao abrigo do disposto na Lei n.° 15/2015, de 16 de fevereiro);
■ Informação, de fls. 278, da DGEG, dando conta de que, à data dos factos, o Arguido BB estava habilitado com licenças provisórias, passadas pela DGEG, de instalador de aparelhos de gás e soldador de aço, por fusão, e de instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás - que se seguiram às licenças, de fls. 274, entretanto caducadas, de soldador (de cobre e polietileno) e de mecânico de aparelhos a gás;
■ Fls. 286 a 291 e 808 e 808-v: trata-se de faturas emitidas pela ConforGás, empresa que, em 2015, efetuou a vistoria à coluna montante da rede de gás do Bloco de Apartamentos, com exceção do l.° andar esquerdo, e “anulou” (no sentido de ter lubrificado e colocado na posição de fechado o olho de boi do 1.° Esquerdo existente nessa coluna montante, tal como foi reconhecido pela testemunha MMM), bem como de certificados de inspeção da mesma rede relativos à coluna montante e a diversos apartamentos do Bloco de Apartamentos, com exceção do 1.° Esquerdo;
■ Fls. 313 e ss.: relatório de autópsia médico-legal do Ofendido, comprovativo da causa da morte do mesmo, referida nos factos provados.
■ Fls. 386: relação de bens destruídos na sequência da explosão pertencentes a VV (compatível com as declarações desta testemunha a esse propósito);
■ Fls. 406/411: pesquisas nas bases de dados do registo automóvel referentes aos automóveis com as matrículas ..-UD-.., ..-TE-.., ..-NB-.. e ..-..-QG, reveladoras das respetivas caraterísticas e titularidades;
■ Fls. 434: orçamento relativo aos custos de reparação da montra e toldo da loja referida nos factos provados;
■ Fls. 483: informação da DGEG a revelar que o Arguido CC, à data dos factos, não tinha qualquer autorização da entidade competente para exercer funções na área do gás, o que se mostra corroborado pela informação de fls. 501 (que se reporta à obtenção de curso que habilita à licença de instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição, obtido em data posterior aos factos);
■ Fls. 497: trata-se do relatório de visita técnica referido nos factos provados como tendo sido assinado pelo Arguido CC;
■ Fls. 518 e ss.: deste relatório de peritagem consta, designadamente, uma troca de email com a DGEG, no qual esta entidade confirma o que vem referido nos factos provados a propósito do uso, pela Toque Tangente, da referência à certificação da ANDIOX;
■ 756: fatura da Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E., comprovativa das despesas hospitalares incorridas por esta entidade nos tratamentos dispensados ao Ofendido;
■ Fls. 758 e 759: fotografias referentes aos estragos provocados no ..-UD-.. na sequência da explosão.
■ Fls. 776 a 783: fotografias referentes aos estragos provocados no ..-TE-.. na sequência da explosão.
■ Fls. 161 e ss. e 792 a 801: documentos registais (informações prediais simplificadas) e fiscais (cadernetas prediais) comprovativos de que os Demandantes Civis eram, à data dos factos, donos do Apartamento aqui em causa;
■ Fls. 163 e ss. e 802 e ss.: contrato de arrendamento celebrado entre os donos do já aludido Apartamento (os Demandantes Civis), por um lado, e NNN e OOO, por outro, que comprova que, à data dos factos, os primeiros tinham concedido aos segundos o gozo do Apartamento em contrapartida do pagamento da renda referida no contrato, bem como esse gozo estendia-se aos equipamentos existentes no Apartamento - armários de cozinha, termoacumulador, placa, forno de encastrar, exaustor e roupeiros.
■ Fls. 809 a 811-v: faturas comprovativas do pagamento do alojamento em hotel referido nos factos provados.
■ 812 a 822: documentos comprovativos dos pagamentos efetuados pelos Demandantes Civis para a proteção e recuperação dos apartamentos que lhes pertencem no Bloco de Apartamentos (1.° Esquerdo e 1.° Direito), na sequência da destruição que neles ocorreu em resultado da explosão.
■ Fls. 825: das quais consta, em conformidade com o que foi referido nos Autos por diversas testemunhas, o elenco das operações a realizar no Bloco de Apartamentos e no Apartamento aqui em causa, as quais passariam, designadamente, pela colocação de novos olhos de boi no Apartamento e sua lubrificação com massa especial, designada por Molycote, bem como pela instalação de uma caixa de visita que permitisse vislumbrar a instalação de gás na parte seccionada (no segmento entre o olho de boi e o Apartamento).
■ Fls. 928: certidão permanente do registo comercial da Homem do Gás comprovativa de que, em data imediatamente posterior a estes factos, o Arguido DD constituiu esta sociedade, de que é o único sócio e gerente.
Quanto à prova do facto referido no Ponto 12. dos factos provados, a mesma resulta do que vem disposto na Lei n.°15/2025, de 16 de fevereiro, designadamente no seu artigo 2.° - daqui resulta que somente as Entidades aí referidas podem desenvolver atividades de execução e manutenção de instalações de gás, de instalação de aparelhos a gás e de redes e ramais de distribuição de gás, e que, no seu contexto, somente técnicos qualificados podem trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização.
No tocante, em especial, à prova do Ponto 5. dos factos provados, importa, também, referir que, à data da prática dos factos, era a DGEG quem, nos termos do artigo 11.° da Portaria n.° 192/2019, de 25 de junho, reconhecia as qualificações dos profissionais da área do gás, designadamente dos instaladores de aparelhos de gás e soldador de aço, por fusão, e dos instaladores de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás.
Por último, em relação ao documento constituído pelo relatório da intervenção da Toque Tangente, de fls. 497, resulta evidente a concertação de vontades e intenções entre os Arguidos BB, DD e CC, e a execução conjunta dos factos, já que o primeiro era sócio-gerente da Toque Tangente e a pessoa que mais tinha a ganhar com a fabricação desse (falso) documento, o segundo era funcionário da Toque Tangente e irmão do ArguidoBB (e, portanto, direta e indiretamente partilhava o interesse do irmão e um interesse próprio na prosperidade da empresa) e o terceiro era igualmente funcionário da Toque Tangente (partilhando com os demais Arguidos o interesse na prosperidade da empresa).
Neste particular, cumpre realçar que, partindo de uma base pré-formatada que indicava factos falsos relativos à certificação de habilitações legais da Toque Tangente e do Arguido BB, foi o Arguido CC quem aperfeiçoou o documento, adensando a sua falsidade, nele escrevendo, à mão, os resultados do ensaio à coluna montante do Bloco de Apartamentos, assinando-o e fazendo-o assinar pela administradora do condomínio, assim tentando fazer passar esse documento por um documento verdadeiro (no sentido de emitido por entidade credenciada para a realização dos trabalhos de gás efetuados no Bloco de Apartamentos, dotada de funcionários com as credenciações passadas por entidade competente que os habilitasse legalmente a exercerem as funções constantes do documento). E, com isto, se pode afirmar, de acordo com as regras da experiência, e tal como já acima foi referido, que todos estes Arguidos sabiam que estavam a contribuir para a elaboração de um documento falso.
Uma última nota para dizer o seguinte: em função do que já se disse a propósito da relação de subordinação do Arguido CC (e da testemunha LL) ao Arguido BB, torna-se evidente (assim o confirmou, aliás, a testemunha MM) que foi este último Arguido quem deu ordem ao Arguido CC (e à testemunha LL) para reabrir a válvula de ramal - até porquanto resulta das regras da experiência comum que somente essa ação viabilizaria a nova intervenção da Toque Tangente no local (como referiu o Arguido BB) e, consequentemente, os proventos daí decorrentes para essa empresa - já que a chamada da LisboaGás na sequência do fecho da válvula de ramal evidenciaria a falta de qualificações da Toque Tangente (e do Arguido CC) para realizar trabalhos de gás no Bloco de Apartamentos.
Pontos 48. a 52.:
O Tribunal Coletivo considerou toda a matéria de facto provada, que foi analisada à luz das regras da lógica e da experiência comum, dela se extraindo, designadamente, que o comum dos cidadãos medianamente inteligente e sagaz (como é o caso dos Arguidos, à luz das declarações que prestaram em julgamento) sabe que é crime levar a cabo a prática dos factos aqui em causa.
Pontos 53. a 55.:
O Tribunal Coletivo tomou em consideração o teor dos certificados de registo criminal juntos aos Autos, dos quais resulta, de forma inequívoca, a prova destes factos.
Pontos 56.: a 79.:
Considerou-se o teor dos relatórios sociais juntos aos Autos, que foram confirmados pelos Arguidos, nesta parte de forma credível, sendo certo que os Arguidos foram seguros ao prestar declarações quanto a esta matéria, a qual não lhes é desfavorável.
Pontos 80. a 83. e 85.:
O Tribunal Coletivo tomou em consideração o teor dos documentos acima referidos com relação aos factos aqui em causa, dos quais resulta a prova dos factos neles documentados, não tendo sido produzida nos autos qualquer prova que possa abalar a sua autenticidade e veracidade. Em corroboração do teor dos documentos, o Tribunal Coletivo considerou, ainda, as declarações testemunhais acima aludidas, consideradas credíveis, que comprovam o teor destes documentos.
Ponto 84.: o Tribunal tomou em consideração o teor da prova testemunhal acima referida como sendo credível, da qual resulta a prova destes factos, os quais, nas circunstâncias em que ocorreu a explosão, se mostram corroborados pelas regras da lógica e da experiência comum.
Factos não Provados:
Pontos 86. a 89. e 91.: os mesmos assim resultam em função de se mostrarem contraditados pelos factos provados e a respetiva fundamentação.
Ponto 90.: quanto, em concreto, ao ..-UD-.., estes factos resultam por não provados em função de se mostrarem contraditados pelos factos provados e a respetiva fundamentação; quanto aos restantes factos, relativos a outros automóveis, considerou-se que não foi produzida prova nos Autos que os sustentasse.
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Esclarecido o teor relevante da decisão recorrida importa proceder à apreciação das questões suscitadas pelos arguidos e recorrentes BB e AA o que se fará relativamente a cada um dos recursos e em função da prevalência processual das questões invocadas até se exaurir o objeto dos recursos.
Assim e no que respeita ao arguido BB lembramos que suscitou as seguintes questões:
- se a decisão recorrida padece de erro de julgamento relativamente ao ponto 16 da matéria de facto provada e infringe os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
- e, em caso de procedência, se o recorrente devia ter sido absolvido do crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. na alínea a) do n.°1 do artigo 277.° e no artigo 285 ° ambos do Código Penal.
- se a medida concreta da (s) pena (s) aplicada (s) é desproporcionada por excesso e infringe os princípios da igualdade, proporcionalidade e proibição do excesso nos termos dos artigos 13º e 18º nº2 da CRP.
- e, em caso de procedência, se a pena devia ser suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova.
- se o recorrente devia ter sido absolvido dos pedidos de indemnização civil em que foi condenado na decisão recorrida.
Impugna o referido recorrente a matéria de facto da decisão recorrida invocando erro de julgamento relativamente ao ponto 16 da matéria de facto provada e, ainda, uma infração por tal decisão aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
O erro a que nos referimos está, desde logo, previsto no artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal ocorre quer quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado quer quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Neste caso a apreciação a levar a cabo pelo Tribunal da Relação incide sobre o que se pode extrair da prova produzida em audiência impondo, o referido normativo, ao recorrente o cumprimento de um ónus de especificação relativamente aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, às provas que impõem decisão diversa e que devem ser reapreciadas conforme decorre das diferentes alíneas do mesmo preceito.
Ademais o nº4 do preceito em questão exige que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação».
Esclarece o nº6 do referido preceito que no caso do previsto no nº4 o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
No que se reporta à especificação dos concretos pontos de facto, o ónus a que aludimos só é cumprido com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e se considera incorretamente julgado4.
Ademais e no que respeita à especificação das provas concretas, o ónus previsto no artigo 412º do Código de Processo Penal só é cumprido se for feita a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida sendo insuficiente uma indicação genérica dos mesmos.
O recorrente tem o ónus de indicar clara e concretamente o que na matéria de facto quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto vertida na decisão que impugna, quais os motivos exatos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado.
As provas que o recorrente indique nos termos sobreditos e a apreciação das mesmas apresentada no recurso devem não só evidenciar que os factos foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo como fundar a convicção de que se impunha uma decisão diversa da proferida na fixação dos factos provados e não provados.
Não, é, pois, suficiente a demonstração da possibilidade de existir uma seleção em termos de matéria de facto alternativa à da constante da decisão recorrida sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida em julgamento só poderia ter conduzido à matéria de facto provada e não provada por si propugnada e não àquela fixada na decisão recorrida.
Com efeito o recurso sobre a matéria de facto não está configurado no nosso sistema processual penal como um segundo julgamento, mas sim como um mecanismo de correção.
E por isso mesmo e como se exara no Acórdão desta mesma Secção Criminal da Relação de Lisboa de 29/09/2021 proferido no processo 640/15.3TDLSB.L2-35 que, ora se cita, por se concordar com o teor do mesmo «A impugnação ampla da matéria de facto improcede, mesmo quando o recorrente cumpra o ónus de impugnação especificada nos termos previstos no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se dela não resultar qualquer insustentabilidade lógica ou arbitrariedade no exame crítico da prova e correspondente fixação da matéria de facto, já que nem o recorrente, nem o Tribunal de recurso se podem substituir ao Tribunal do julgamento na formação da convicção sobre os factos provados e não provados, se ela ainda se contiver dentro dos limites do princípio da livre apreciação da prova e/ou do valor probatório específico pré-estabelecido para a confissão integral e sem reservas, para os documentos autênticos e para a prova pericial.»
E, ainda «O recurso da matéria de facto não serve para os sujeitos processuais sobreporem a sua opinião sobre o sentido da prova a uma convicção formada por um tribunal depois de efetuado o exame crítico da mesma e sem o cumprimento cabal do artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, (…).
O que se exige é um erro traduzido na inobservância de ditames em matéria probatória quer na vertente da sua validade quer da sua eficácia especial, na violação de princípios como o da livre apreciação da prova e in dubio pro reo ou na violação das regras da lógica e da experiência comum e não uma mera divergência de convicção e assim “se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei [artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal], inexistindo assim violação destes preceitos legais6.
De facto e como consignado no Acórdão do Tribunal Constitucional, no processo nº 198/04,: “a impugnação da decisão em matéria de facto terá de assentar na violação dos factos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma seria a inversão dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela de quem espera a decisão»7
No caso em apreço e, neste segmento do seu recurso, o recorrente considera incorretamente julgado o ponto 16 da matéria de facto provada sustentando a sua invocação em meios de prova produzidos na audiência de julgamento e na forma como foi efetuada a respetiva avaliação pelo tribunal.
No aludido ponto e em sede de decisão recorrida consta o seguinte:
16.De seguida, o ArguidoCC, acompanhado do Arguido BB e de LL, que trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Toque Tangente, realizaram trabalhos de inspeção, ensaios ao monóxido de carbono e testes de estanquidade e pressão na rede de gás do Bloco de Apartamentos, designadamente na coluna montante, para o efeito manipulando todas as válvulas de corte de gás (olhos de boi) instaladas nas paredes de cada patamar das escadas interiores do Bloco de Apartamentos que dão acesso a cada um dos Apartamentos, colocando-as na posição de fechado, e, nesse contexto, os ArguidosBB e CC, mas também LL, aperceberam-se da existência de uma fuga de gás natural canalizado na rede de gás, localizada na parte dessa rede que se mostrava instalada no interior do Apartamento (referido em 1.), a que não acederam, fuga essa que era audível no patamar das escadas interiores do Bloco de Apartamentos que lhe dava acesso.
Considera o recorrente que a prova produzida em audiência traduzida nas declarações quer por si quer pelo coarguido CC prestadas e nos depoimentos das testemunhas HH, JJ, KK, LL e MM cujos excertos convoca (que constam da motivação e a que se reportam as conclusões do seu recurso) contraria tal facto por evidenciar que esteve pouco tempo no local em causa (cerca de 20 minutos) e apenas para dar instruções e entregar ferramentas aos seus referidos funcionários e, assim, nunca realizou nem tinha tempo para realizar qualquer trabalho no local e na data em causa e nem se apercebeu de qualquer fuga de gás.
E como argumento complementar (mas não impugnação de facto) alude ao ponto 88 da matéria de facto não provada de que resulta: O arguido BB realizou ou presenciou os trabalhos referidos em 17 a 21.
Mais discorda da interpretação (que na sua perspetiva configura erro) feita pelo tribunal recorrido relativamente à credibilidade de testemunha, mormente LL bem como das deduções de tal tribunal assentes no depoimento da testemunha MM entendendo que há violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Alega, ainda, o recorrente que o tribunal recorrido não apreciou devidamente os depoimentos das testemunhas NN e OO de que extrai relativamente à sua atuação a ausência de causa adequada idónea a fundar a sua responsabilidade criminal.
Entende o recorrente relativamente a tais testemunhas que as mesmas foram muito claras ao confirmar que a fuga de gás de 6m/Bar detetada pelo arguido CC não esteve na origem da explosão em causa e que assim a relação causa /efeito entre a sua conduta e a explosão não se encontra estabelecida, imputando a responsabilidade à obra que tinha sido feita no apartamento, concluindo pela sua absolvição.
As considerações do recorrente assentam, pois, em pressupostos que retira da sua própria valoração e apreciação dos elementos de prova referidos bem como da fundamentação da decisão de facto valoração essa que é naturalmente distinta da alcançada pelo tribunal recorrido.
Todavia a sua impugnação não é idónea a reverter a seleção da matéria de facto vertida no acórdão recorrido e, desde logo, porque o recorrente apenas especificou como facto incorretamente julgado o ponto 16 da matéria de facto provada, sendo do conjunto dos factos provados e não apenas desse que se funda a responsabilidade penal do recorrente.
As divergências que o recorrente aponta à fundamentação da matéria de facto não têm correspondência com a impugnação concreta de outros pontos de tal matéria de facto nem o recorrente imputa concretamente a tal fundamentação outro vício que não seja a infração aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
O recorrente realça determinadas afirmações no contexto dinâmico de prestação de declarações ou depoimentos em tribunal, enfatiza o desconhecimento das testemunhas e impõe com base nos mesmos a sua interpretação/convicção relativamente à prova, mas não impugnou concreta e especificadamente outro ponto da matéria de facto provada para além do ponto 16 supratranscrito.
O recorrente equivoca-se quando refere que o tribunal recorrido faz deduções indevidas porquanto as mesmas assentam na análise conjugada, correlacionada e crítica de meios de prova.
No caso vertente o que o recorrente faz é sobretudo uma impugnação da convicção do tribunal recorrido sendo que essa impugnação se desacompanhada da necessária impugnação da matéria de facto não é idónea a gerar a sua modificação por este Tribunal.
Por outro lado, e no que respeita à invocação de infração aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo é consabido que o artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa estipula que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº175/20228: »Da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado.
Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446).
O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza.
A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência.
O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo».
Assim atento o teor do artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa o princípio da presunção de inocência surge correlacionado com o princípio in dubio pro reo, uma vez que aplicado à apreciação da matéria de facto impõe a absolvição do arguido quando haja dúvida acerca da culpabilidade deste9 .
A dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser a que corresponde a «um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva»10. Todavia tal dúvida tem de ser uma dúvida concreta, real, insanável, razoável e objetivável enfim, uma dúvida impeditiva da convicção do tribunal.
O in dubio pro reo é um princípio de prova e um mecanismo de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime ou relevantes para a pena e assim é seu pressuposto que a dúvida seja razoável e se mantenha insanável, mesmo depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas.
Tal princípio resolve o non liquet11 ao ter como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido, ou, em qualquer caso, a decisão da matéria de facto, sempre, no sentido que mais favorecer o arguido12 .
Consubstancia, assim, um limite ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal, na medida em que a dúvida que lhe subjaz, sendo insuperável, impõe-se com carácter vinculativo, impedindo o juiz de decidir uma parte do objeto do processo: precisamente, a que se refere aos factos incertos que sejam desfavoráveis ao arguido.
A violação do princípio in dubio pro reo pode ser conhecida como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no artigo 410º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal assumindo, nesta vertente, uma natureza subjetiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve.
Nesse caso a apreciação apenas pode ocorrer como é próprio dos vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e sem rogativa à prova produzida ou a qualquer outro elemento exterior à decisão.
Ademais o princípio em causa apenas será violado se o tribunal a quo aquando da valoração e exame crítico da prova se confrontou com dúvida com as características supra enunciadas e sobre a demonstração de facto desfavorável ao arguido e não a resolveu em prol deste.
Destarte «a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto (…) devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410º nº 2 do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção»13 .
E, ainda, «A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados, o que não sucede se não se deteta na leitura da decisão recorrida, nomeadamente, da fundamentação da matéria de facto, qualquer dúvida quanto aos factos que se devia dar por provados ou não provados»14 .
Contudo o princípio in dubio pro reo também pode ser entendido objetivamente como erro de julgamento.
Os poderes de cognição do tribunal da Relação nos termos do artigo 428º do Código de Processo Penal incluem os factos fixados na primeira instância e estando em causa um princípio de prova a sua inobservância também pode ser apreciada como um erro de julgamento nos termos regulados pelo art. 412º do Código de Processo Penal.
Assim sendo, também haverá violação do princípio in dubio pro reo, sempre que o tribunal do julgamento tenha julgado provado facto desfavorável ao arguido, não obstante a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das máximas de experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório, com o grau de certeza ou convencimento «para além de toda a dúvida razoável», dar por verificada a realidade desse facto, mesmo que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras do senso comum, não resulte que o Tribunal se tenha confrontado, subjetivamente, com qualquer dúvida insuprível, no momento da decisão15
Todavia e estando em causa um vício do artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal o seu conhecimento nesta vertente pressupõe o cumprimento do ónus de impugnação especificada em tal normativo exigido.
Ora, no caso vertente a impugnação empreendida pelo recorrente circunscreve-se ao ponto 16 da matéria de facto provada e o recorrente sustenta a infração de tais princípios por referência a elementos de prova mas sem impugnação dos factos correspondentes, mormente, os que preenchem os elementos típicos do crime previsto nos artigos 277º nº1 al. a) e 285º ambos do Código Penal, factos esses que não se resumem ao contido no ponto 16 da matéria de facto provada.
Ademais sempre se dirá que na perspetiva de tal violação assentar em erro notório na apreciação da prova nos termos previstos no artigo 410º nº2 al. c) do Código de Processo Penal importa frisar, que tal como já anteriormente explanado, tal vício é apenas sindicado em face do texto da decisão recorrida, por si só e em conjugação com as regras da experiência comum, e sem apelo a quaisquer elementos alheios à mesma sendo que a mera leitura da sentença recorrida não evidencia tal violação porquanto não se deteta no julgador no percurso aí evidenciado de formação da sua convicção qualquer estado de dúvida relevante nos termos que já enunciamos neste acórdão. E, por outro lado, a mera análise da motivação da decisão da matéria de facto revela que para o tribunal a quo a imagem global dos factos resultou da correlação e conjugação entre vários elementos de prova e não numa análise fragmentada e descontextualizada dos mesmos e evidencia um exercício crítico e explicativo da convicção do tribunal a quo que é lógico, seguro, que assenta em critérios de senso comum e funda-se nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência, revelando absoluto respeito do princípio de livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal e dos princípios invocados como infringidos pelo recorrente.
Assim, improcede quanto a esta questão o recurso em apreço.
Entende, ainda, o recorrente BB que em caso de procedência da questão anterior devia ter sido absolvido do crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. na alínea a) do n.°1 do artigo 277.° e no artigo 285 ° ambos do Código Penal.
Ora, uma vez que não se verificou tal procedência fica naturalmente prejudicada a procedência desta questão.
Com efeito a matéria de facto permanece intocada e a mesma é idónea a integrar os elementos típicos do crime em causa como decorre, aliás, da decisão recorrida pelo que improcede, também, neste segmento este recurso.
Prosseguindo na apreciação das questões suscitadas insurge-se o recorrente em causa relativamente à medida concreta da (s) pena (s) aplicada (s) que entende ser desproporcionada por excesso e infringir os princípios da igualdade, proporcionalidade e proibição do excesso nos termos dos artigos 13º e 18º nº2 da CRP.
E, para tanto, refere que foi condenado numa pena de dois anos no que se reporta ao crime de falsificação sendo que tendo confessado os factos e colaborado com a descoberta da verdade deveria ter-lhe sido aplicada uma pena de multa e no que se reporta ao crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços devia ter sido relativizada a sua culpa atendendo à eventual concorrência com a de terceiros.
Mais alega que se é certo que o ora recorrente tem antecedentes criminais também é verdade que nenhum dos crimes pelo quais já foi condenado no passado tem a natureza do que está em causa nos presentes autos e que tendo 4 condenações em penas de multa e uma condenação em pena suspensa apenas esta última é mais recente (ano de 2020) correspondendo as demais a crimes que ocorreram há de 10 anos e o primeiro há mais de 20 anos.
Ainda aduz que o seu relatório social evidencia que a reincidência é pouco provável e que a pena que lhe foi aplicada é superior à da coarguida cuja responsabilidade entende ser a primacial concluindo que tal infringe os já referidos princípios constitucionais.
E também que não foi devidamente ponderado o seu arrependimento.
Ora, vejamos:
De acordo com o artigo 40º do Código Penal, as finalidades das penas são a proteção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite.
Como fatores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar os parâmetros dos artigos 70º e 71º do Código Penal.
A primeira destas disposições determina que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» – disposição que releva no presente caso, pois que o crime de falsificação pelo qual o arguido recorrente foi punido admite a aludida alternativa punitiva.
Por sua vez, o artigo 71º do Código Penal estabelece que a determinação da medida concreta da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido.
Na determinação da medida concreta da pena o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar e simultaneamente considerando que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o limite máximo da moldura do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como adequada para a proteção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares.
Ademais e entre tais parâmetros, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente.
Ora, nessa tarefa de individualização o tribunal dispõe dos critérios de vinculação na escolha da medida da pena constantes do já citado artigo 71.º do Código Penal, nomeadamente, os suscetíveis de «contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar»16.
No que respeita à determinação da pena única o artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras da punição do concurso de crimes, dispondo no n.º 1 que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”, em cuja medida “são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Mais prescreve o n.º 2 do citado artigo que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
Nessa operação de determinação da pena única e recorrendo às palavras de Figueiredo Dias17 tudo deve passar-se «como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique devendo na avaliação unitária da personalidade do agente revelar [...]sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta [...].Por outro lado, dentro deste contexto, será óbvio dizer que igualmente assume [...] grande relevo a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».
Assim, na determinação da pena única impõe-se proceder à uma análise dos factos e da personalidade do agente nos mesmos refletida e tal como se consigna no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça18 «na determinação da pena concreta conjunta, importa, pois, averiguar sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, tendo em vista uma visão unitária conjunta dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de uma tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura global penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.»
Está consolidado na jurisprudência que o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa apenas o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
Destarte, a intervenção corretiva do Tribunal Superior no que respeita à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada.
Regressando ao acórdão recorrido o mesmo consigna no que tange ao ora recorrente e relativamente à determinação das penas parcelares e única o que a seguir se transcreve:
Ao primeiro dos crimes acima referidos é aplicável a pena de 1 ano e 4 meses de prisão a 10 anos e 8 meses de prisão (cf. preceitos legais acima referidos).
Ao segundo dos acima referidos crimes é aplicável a pena de 1 mês a 3 anos de prisão, ou de 10 a 360 dias de multa (cf. preceitos legais acima referidos, bem como o n.°1 do artigo 41.° e o n.°1 do artigo 47.° do Código Penal).
Na eleição do tipo de pena, e na sua determinação concreta, deve proceder-se da seguinte forma (artigos 40.°, 70.° e 71.° do Código Penal) :
—Ponderação das finalidades da punição (prevenção geral e especial, maxime positiva) e preferência pelas penas não privativas da liberdade (desde que estas realizem aquelas finalidades de forma adequada e suficiente);
—Determinação da pena concreta em resultado de uma operação de construção de uma moldura que, limitada pela culpa, se concretiza na determinação das exigências de prevenção geral (que variam entre uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e um limiar mínimo abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação de uma pena sem colocar em causa a sua função de tutela de tais bens);
—Determinação das exigências de prevenção especial, que se circunscrevem na moldura definida pela prevenção geral positiva.
No caso vertente, em função das exigências preventivas do caso, abaixo referidas, o Tribunal opta pela pena de prisão quanto a todos os Arguidos em relação a ambos os crimes acima referidos.
Arguido BB (quanto a ambos os crimes):
Culpa (primeiro crime): circunscreve-se no dolo eventual (resultado perigo) e na negligência grosseira consciente (resultado morte), sendo de grau muito elevado (em ambos os casos), considerando a ostensiva atitude de violação das regras técnicas, já acima referidas, protagonizada pelo Arguido enquanto diretor de obra, que é reveladora de uma grande carga intencional, que surge motivada pelo lucro empresarial (e os proventos daí retirados, indiretamente, pelo Arguido na qualidade de sócio-gerente da Toque Tangente).
Culpa (segundo crime): circunscreve-se no dolo direto, sendo de grau muito elevado, considerando que, numa área de grande perigo, o Arguido praticou os factos com uma carga intencional muito elevada.
Prevenção geral positiva (primeiro crime): as exigências são muito elevadas, considerando o facto de serem muito elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime, que é muitíssimo grave, e a circunstância de ser muito elevada a ilicitude presente na prática dos factos, tendo em consideração a gravíssima e flagrante violação das já aludidas regras técnicas.
Prevenção geral positiva (segundo crime): as exigências são muito elevadas, considerando o facto de serem muito elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime, que é muito frequente, designadamente nesta Comarca, e a circunstância de ser muito elevada a ilicitude presente na prática dos factos, tendo em consideração a gravíssima e flagrante violação da confiança documental numa área tão sensível, importante e perigosa.
Prevenção especial positiva (ambos os crimes): estas exigências são elevadas, tendo em consideração, em desfavor do Arguido, o seu já relevante currículo criminal, pautado pela prática de diversos tipos de crimes, o que, considerando a idade do Arguido, faz crer na existência de complicações na sua ressocialização, tanto mais que o Arguido demonstra ter dificuldades na interiorização do dever-ser jurídico-social. E isto não obstante o Arguido esteja minimamente integrado a nível social e tenha confessado parcialmente os factos, circunstâncias que o favorecem.
Considerando a culpa e as exigências de prevenção geral e especial, julga-se ser adequado condenar cada um dos Arguidos nas seguintes penas de prisão:
—BB: Crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços: 5 anos de prisão
Crime de falsificação ou contrafação de documento: 2 anos de prisão.
Concurso de Crimes: Arguidos BB e (…)
Dispõe o n.°1 do artigo 77.° do Código Penal que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Mais refere o n.°2 do mesmo artigo que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
Assim sendo, a moldura penal abstrata do concurso de crimes é, no caso concreto:
—Para o ArguidoBB: 5 a 7 anos de prisão;
(…)
Na fixação da medida concreta da pena única de concurso há que ter em consideração os fatores referidos no n.°1 do artigo 77.° do Código Penal, ou seja, deve ponderar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bem como as exigências de prevenção geral e especial.
No caso concreto, numa visão global dos factos praticados pelo Arguido BB, há a considerar:
—Prevenção geral positiva: estas exigências são de nível elevado, tendo em consideração, por um lado, a ponderação conjugada das já aludidas exigências sociais de repressão dos crimes praticados pelo Arguido e, por outro lado, que no cômputo global a ilicitude dos mesmos é elevada, nos termos já vistos supra.
—Prevenção especial positiva: estas exigências são de nível elevado, remetendo-se para tudo quanto acima foi referido a propósito de todos os crimes praticados pelo Arguido.
Nestes termos, ponderando, em conjunto, os factos praticados pelo Arguido, os caracteres da sua personalidade e as exigências de prevenção geral e especial entende-se ser adequado aplicar-lhe uma pena única de 6 anos de prisão.
Na sentença referem-se os elementos com relevo na determinação da medida concreta da pena e que não se considerem já valorados na tipificação dos crimes objeto da punição e o exercício valorativo aí expendido, não obstante, a crítica do recorrente, não é desadequado revelando a necessidade de salvaguardar a crença da comunidade na validade das norma incriminadoras violadas e emanando um apropriado juízo na prevenção e na segurança dos bens jurídicos que tais normas penais visam proteger e que o arguido recorrente lesou com a sua atuação.
O Tribunal recorrido apenas não deu às circunstâncias apuradas e sobretudo as invocadas a relevância atenuativa pretendida pelo recorrente.
Foi afastada a pena de multa relativamente ao recorrente o que bem se entende uma vez que tal pena como o próprio admite foi-lhe já anteriormente aplicada por quatro vezes e a sua repetição revela a sua inadequação na perspetiva deste Tribunal.
O Tribunal ponderou a confissão parcial e através desta a colaboração com a descoberta da verdade, mas não podia desconsiderar as elevadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir.
Por outro lado, e no que reporta à desconsideração do seu arrependimento este não se preenche pela mera verbalização de não ter sido correcta a sua conduta quanto a ter sido deixado o olho de boi aberto, posto que exige a evidência de um pesar sincero revelador de um firme propósito de nunca mais repetir o comportamento assumido anteriormente.
Ademais inexiste fundamento em face da matéria de facto provada para considerar que a responsabilidade da coarguida é primacial não se detetando qualquer violação dos princípios constitucionais invocados.
Com efeito, e desde logo as circunstâncias com relevo na operação de determinação da pena relativamente a cada um dos recorrentes não são as mesmas pelo que inexiste uma igualdade de circunstâncias e, consequentemente, inexiste tratamento desigual fundado na inobservância de uma igualdade de circunstâncias.
Acresce que a imposição de pena que consubstancia uma restrição de direitos e da liberdade do recorrente tem previsão legal e, no caso, não se deteta que os critérios legais aplicáveis não tenham sido observados.
Por conseguinte, reitera-se que não se vislumbra qualquer infração aos aludidos princípios constitucionais com previsão nos artigos 13º e 18º nº2 da Constituição da República Portuguesa.
Não se constata qualquer desproporcionalidade na fixação das penas parcelares ou pena única nem necessidade de correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso em apreço.
Destarte não se considera que as penas parcelares ou única concretamente aplicadas sejam excessivas ou desajustadas improcedendo, neste particular, também este recurso e ficando prejudicado o conhecimento da questão atinente à suspensão da pena na sua execução e sujeição a regime de prova, uma vez que se mantendo a pena única inalterada não é legalmente possível a sua suspensão à luz do disposto no artigo 50º nº1 do Código Penal.
Por último no que respeita a este recurso invoca o recorrente que devia ter sido absolvido dos pedidos de indemnização civil em que foi condenado na decisão recorrida.
Neste conspecto impõe-se salientar, por um lado, que existem vários pedidos de indemnização civil e que nos termos previstos no artigo 400º nº2 do Código de Processo Penal o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido (€5000,00) e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada, e, por outro, que o recorrente não impugnou a matéria de facto provada na decisão recorrida referente a matéria civil pelo que a mesma se mantém inalterada.
Destarte impõe-se concluir pela improcedência desta questão quer por irrecorribilidade quer em face do que resulta provado na decisão recorrida.
Assim, improcede na sua totalidade o recurso de BB.
No que respeita ao recurso da arguida AA lembramos que este suscitou como questões:
- se a decisão recorrida padece de erro de julgamento.
- se a decisão recorrida padece do vício previsto no artigo 410º nº2 al. b) do CPP quanto aos pontos 3 e 4 da matéria de facto provada e ponto 87 da matéria de facto não provada.
-se a decisão recorrida padece do vício previsto no artigo 410º nº2 al. a) do CPP quanto ao ponto 7 da matéria de facto provada.
- se a pena aplicada é desproporcionada por excesso e devia ser suspensa na sua execução.
Ora, no que se reporta à primeira questão repristinam-se as considerações já anteriormente expendidas no que se reporta a erro de julgamento enfatizando que no caso vertente o ónus consagrado no artigo 412º nº3, 4 e 6 do Código de Processo Penal não foi cumprido como evidencia a motivação do seu recurso e as conclusões.
E tal omissão é transversal à motivação e às conclusões do recurso e conduz inexoravelmente à improcedência da impugnação ampla da matéria de facto porque configura um vício estrutural que afeta o próprio conteúdo e obsta à modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto, já que a inobservância do tríplice ónus de impugnação especificada imposto pelo artigo 412º afasta a aplicabilidade da norma contida no artigo 431º al. b) do Código de Processo Penal.
Nesta vertente e quanto a esta questão improcede este recurso.
Alega, ainda, a recorrente que a decisão recorrida padece do vício previsto no artigo 410º nº2 al. b) do CPP quanto aos pontos 3 e 4 da matéria de facto provada e ponto 87 da matéria de facto não provada.
Está em causa o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Prevê o aludido artigo 410º nº2 al. b) que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Importa sublinhar que tal vício tem de resultar da decisão recorrida por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum não sendo assim, admissível apelar a elementos estranhos àquela para o sustentar.
Destarte, a apreciação da existência dos vícios elencados nas diferentes alíneas do referido normativo incide apenas sobre o texto da decisão recorrida, em sim mesma ou em conjugação com as regras da experiência comum, e sem apelo a declarações, depoimentos, documentos do processo ou qualquer outro tipo de prova produzida no julgamento.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão traduz-se na incompatibilidade (inultrapassável através do teor da própria decisão recorrida) entre os factos dados como provados, entre estes e os dados como não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão.
Como defendido por Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques19: «há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem–se mutuamente».
E como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça20A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. A contradição e a não conciliabilidade têm, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos”.
No caso vertente a recorrente invoca tal vício como já adiantámos relativamente aos pontos 3 e 4 da matéria de facto provada e ponto 87 da matéria de facto não provada que têm o seguinte teor:
3.Em 2014, no contexto dessas obras, a Arguida AA, sem o conhecimento, consentimento ou autorização da Lisboagás GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., ordenou aos indivíduos que trabalhavam sob as suas ordens, direção e fiscalização que removessem da cozinha do Apartamento o contador de gás natural canalizado aí existente, o que estes fizeram.
4.No local onde se encontrava instalado aquele contador, aqueles indivíduos cortaram a tubagem de gás natural canalizado, fabricada em chumbo, na secção em que tal tubagem se ligava ao contador, apertaram a extremidade da mesma com um instrumento não identificado e ocultaram essa parte da tubagem de gás na parede da cozinha do Apartamento.
87.A operação referida em 4. foi efetuada por dois indivíduos que trabalhavam sob as ordens, direção e fiscalização da Arguida AA.
Recorrendo à motivação de tal matéria de facto provada e não provada da mesma resulta que:
Adotando diferente postura processual, a Arguida AA, prestando declarações em julgamento, confessou parcialmente os factos constantes dos factos provados, negando, apenas:
■ Que à data desses factos estivesse habilitada com a Licenciatura em Engenharia Civil;
■ Que, aquando das obras por si aí realizadas, a Arguida tenha acompanhado a operação desencadeada sobre a instalação (tubagem) de gás natural canalizado existente no Apartamento.
Se é verdade que a declaração confessória da Arguida merece credibilidade, porquanto a mesma depôs de forma segura e espontânea, e os factos confessados não redundam na responsabilização direta da Arguida pela ocorrência do evento aqui em causa, e que também reputamos de verdadeiro o facto - de natureza pessoal - relativo à circunstância de a Arguida não estar habilitada com a licenciatura acima referida, também não é menos verdade que, à luz do que se dirá de seguida, com base na prova considerada credível produzida nos autos, não é verdadeiro o facto - alegado pela Arguida - de a mesma não ter dirigido e, até, acompanhado a operação desencadeada sobre a instalação (tubagem) de gás do Apartamento.
A título complementar, a Arguida AA esclareceu que, no contexto das acima referidas obras:
■ A pedido dos seus clientes, os ora Demandantes Civis, ordenou a retirada do contador de gás natural canalizado existente no Apartamento;
■ As operações desenvolvidas pela sua empresa sobre a instalação (tubagem) de gás existente no Apartamento não foram comunicadas à LisboaGás;
■ A Arguida teve receio de que algo de mal acontecesse no tocante à instalação (tubagem) de gás existente no Apartamento.
Em função de se mostrarem corroboradas pela demais prova produzida nos Autos (tal como veremos abaixo), não temos dúvidas em oferecer credibilidade às acima declarações da Arguida que vão assinaladas com sublinhado, sendo certo que a Arguida foi espontânea e segura ao proferi-las.
Em sentido diametralmente oposto, quanto às suas declarações não confessórias - e, também, à declaração complementar acima assinalada a itálico - a Arguida não merece credibilidade. E isto, porquanto:
■ Em primeiro lugar, em função da concreta operação desenvolvida sobre a instalação (tubagem) de gás existente no Apartamento, fica a convicção - fundada nas regras da lógica e da experiência comum induzidas da observação judiciária do funcionamento das pequeníssimas empresas de construção civil que, como a que era explorada pela Arguida, pululam um pouco por todo o País - de que foram funcionários da Arguida, sem qualquer capacidade ou competência para o efeito (muito menos reconhecida por Lei e entidade competente) quem, “fazendo uso do que estava mais à mão”, secionaram a tubagem do gás na zona em que a mesma desembocava no contador do gás (entretanto retirado do Apartamento, nos termos já vistos), e apertaram mecanicamente a extremidade da tubagem - como decorre das já referidas Regras, a operação de retirada do contador, de seccionamento da tubagem e de ocultação desta na parede da cozinha do Apartamento foi desenvolvida por vários operários, durante vários dias. E isto porquanto não pode conceber-se que esta ação tão grosseira sobre a tubagem pudesse ter sido efetuada por quem, ainda que não tivesse formalmente reconhecidas essas qualificações, reunisse as capacidades e competências técnicas para proceder às operações desenvolvidas sobre a tubagem por ordem da Arguida.
Em razão da criticidade das operações desenvolvidas na instalação de gás do Apartamento (retirada do contador do gás, seccionamento da tubagem, aperto da tubagem e ocultação da mesma na parede da cozinha), e do já referido facto de tais operações se terem seguramente prolongado por vários dias, não pode conceber-se que a Arguida não as tenha dirigido (e, até, acompanhado) - quem tenha o mínimo conhecimento do funcionamento das empresas de construção civil acima referidas sabe que operários sem qualificações para este tipo de operações não se arriscam a tomar, por sua própria conta e risco, decisões deste tipo.
■ Em segundo lugar, a inspeção solicitada pela Arguida à ConforGás (confirmada, de forma credível, por segura e espontânea, pela testemunha SS) - mas paga pelo condomínio do Bloco de Apartamentos - teve, apenas, como objeto a coluna montante do Bloco de Apartamentos (e não a instalação de gás do Apartamento que tinha sido ocultada na parede da cozinha). E, por isso mesmo, de acordo com as ditas Regras, tal inspeção destinou- se, apenas, a “mascarar” a ação que a Arguida havia desenvolvido no Apartamento.
Pontos 86. a 89. e 91.: os mesmos assim resultam em função de se mostrarem contraditados pelos factos provados e a respetiva fundamentação.
Do exposto decorre que para o Tribunal recorrido nenhuma dúvida se colocou quanto à prova dos pontos 3 e 4 da matéria de facto provada, mormente no que respeita ao aí descrito ter sido levado a cabo por funcionários da recorrente, ou seja, indivíduos que trabalhavam sob as suas ordens, direção e fiscalização.
A contradição com o vertido no ponto 87 da matéria de facto não provada é, assim, meramente aparente ou sanável porquanto o que constava da acusação era que tais indivíduos eram dois (o que não se provou como aliás também se evidencia dos pontos da matéria de facto provada em que apenas se faz referência a indivíduos que trabalhavam sob as suas ordens, direção e fiscalização sem determinação do seu número concreto).
Por conseguinte o ponto 87 da matéria de facto não provada integra uma contradição sanável porque resolvida por recurso à motivação da decisão sobre a matéria de facto e assim, e procedendo-se à sua sanação tal ponto passa a ter a seguinte redação, modificando-se, assim e neste segmento, a decisão recorrida (artigo 431º do CPP).
87. A operação referida em 4. foi efetuada por dois indivíduos.
Prosseguindo na análise deste recurso invoca, também, a recorrente que a decisão recorrida padece do vício previsto no artigo 410º nº2 al. a) do CPP quanto ao ponto 7 da matéria de facto provada.
Alega a recorrente, neste particular, em face à prova produzida em audiência de julgamento e constante dos autos e que se refere na sua motivação deveria o Tribunal a quo, recorrendo ao mecanismo previsto no nº1 do art. 358º do CPP, considerar como relevante para a decisão da matéria de facto, em particular, para a decisão sobre a questão da culpabilidade da aqui Recorrente, o facto de a Recorrente i) a Recorrente não é nem nunca foi entidade certificada pela DGEG para intervir em instalações de gás; ii) a Recorrente subcontratou uma empresa certificada pela DGEG (a Conforgás) para garantir a estanquidade do Apartamento no que diz respeito ao abastecimento de gás; iii) Nessa sequência a empresa Conforgás facturou, entre outras coisas, a anulação do olho-de-boi do Apartamento; iv) Não é tecnicamente possível anular um olho-de-boi.
Em suma, a recorrente entende que o tribunal deveria ter comunicado a alteração de factos aduzindo os supra indicados e ao não o fazendo incorre no vício invocado.
O vício traduzido na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que se reporta a al. a) do nº2 do artigo 410º do Código de Processo Penal verifica-se não só quando a matéria de facto provada seja exígua e, por isso, inidónea a fundamentar a decisão de direito, mas também quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para tal decisão .
Contudo este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para sustentar a matéria de facto provada uma vez que esta última respeita ao princípio da livre apreciação da prova.
Como se exara no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça21 «A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), implica a falta de factos provados que autorizam a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, mas não se confunde com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados».
Ora, no caso vertente o que se deteta é uma divergência da recorrente relativamente à matéria de facto que foi dada como provada de acordo com a sua valoração do que aí deveria constar na interpretação que faz da prova produzida em audiência de julgamento.
A recorrente não impugnou a matéria de facto nos termos previstos no artigo 412º nº3, 4 e 6 do Código Penal e tendo sido inclusivamente comunicada alteração não substancial de factos e de qualificação jurídica relativamente (também) à ora recorrente nada requereu, como decorre da ata de audiência de 2 de outubro de 2025.
A matéria de facto constante da decisão recorrida é idónea a sustentar a responsabilidade penal da mesma pelo crime porque veio a ser condenada não se detetando qualquer insuficiência como invocado.
Assim, improcede neste segmento o recurso.
Por último, insurge-se a recorrente relativamente à pena de prisão que lhe foi aplicada por entender que a mesma é desproporcionada por excesso e devia ser suspensa na sua execução.
E, neste segmento, invoca que:
A Recorrente confessou os factos de forma serena, idónea e segura, tendo demonstrado a sua profunda consternação pelos eventos que se sucederam à explosão do dia 03/12/2021.
A Recorrente sempre trabalhou na área da construção civil e não tem qualquer registo criminal por crime de idêntica natureza ou qualquer outra, pelo que não há registo de qualquer outro incidente que tenha ocorrido em consequência dos serviços por si prestados.
A Recorrente tem 67 anos e encontra-se já na situação de reformada, pelo que deixou de exercer a actividade que sempre exerceu.
Conforme resulta do seu Relatório Social, elaborado em 11/03/2025, a Recorrente padece de problemas de saúde "de origem diversa, entre os quais do foro oncológico, depressão, pneumologia, doença autoimune/psoríase, sendo acompanhada no IPO de Lisboa e no Hospital de S. António dos Capuchos".
A Recorrente está inserida familiar e socialmente, tendo na sua irmã e sobrinhos um apoio e presença diários.
Além deste enquadramento, acresce que a intervenção da Recorrente no Apartamento objecto dos presentes autos ocorreu entre 2014 e 2016, sendo que, com relevância para o caso presente, os factos se reportam até ao mês de Fevereiro de 2015 (data em que foi efectuada a intervenção pela empresa subcontratada pela Recorrente para proceder à anulação da instalação de gás (anulação do olho-de-boi), a Conforgás).
Apenas mais de seis anos depois é que se deu a explosão no referido Apartamento (após a inspecção realizada pelos restantes co-arguidos) sendo que este se encontrou arrendado ininterruptamente desde o fim das obras levadas a cabo pela Recorrente em 2016 até ao dia da explosão e, volvidos que estão mais de 10 anos, foi proferido o Acórdão de que se recorre. Não houve mais qualquer notícia de outro crime ou facto ilícito de outra natureza praticado pela aqui Recorrente desde a data dos factos.
Nada há nos autos que possa levar a crer que a Recorrente pudesse reincidir.
Por outro lado, importa realçar que, atendendo à idade da Recorrente e à sua débil situação de saúde, a execução efectiva de uma pena de prisão, num meio hostil como é o meio prisional, poderia acarretar pesadas consequências para a estrutura física e emocional da Recorrente, muito além do que se pretende com a finalidade punitiva/retributiva da pena.
A verdade é que a Recorrente se tem consumido, ao longo dos últimos anos, em virtude da existência dos presentes autos, do que eles representam e, obviamente, dos factos que estão em causa, das consequências nefastas da explosão ocorrida no Apartamento, em especial, a morte de um jovem. A punição, em bom rigor, a ter lugar, já se encontra em marcha há muito tempo. Isso mesmo é descrito no Relatório Social: "A arguida vivenda a atual situação processual com grande angústia, muito pelo facto de, das circunstâncias na origem dos presentes autos, ter resultado a perda de uma vida humana, o que a tem perturbado ao nível emocional, agravando o seu estado de depressão e os problemas de psoríase. Na sequência, perdeu amigos com os quais se relacionava. (...) A irmã, TT, que se mostra muito apoiante, suporte as informações facultadas pela arguida, referindo que esta perder a alegria de viver e que era uma pessoa bem-disposta, sendo que as circunstâncias na origem do processo a têm consumido. (...) Com efeito, a arguida parede de vários problemas de saúde, entre os quais do foro oncológico, mostrando-se depressiva, situação agravada pelo facto de as circunstâncias na origem da situação processual envolverem a perda de uma vida humana, e que se avalia como vulnerabilidade pessoal."
Não podemos, de modo algum, concordar com a posição do Tribunal a quo que, ao invés de valorizar os aspectos positivos ou que, ainda que neutros, são favoráveis à Recorrente, os tenha interpretado em sentido inverso. Referimo-nos, em particular, ao factor idade que, no entendimento do Tribunal a quo, foi determinante para a escolha da pena aplicada (prisão efectiva) uma vez que a Recorrente "há muito deixou de ser jovem, pelo que a substituição da pena de prisão não realiza deforma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição". Ora, com o devido respeito, a determinação da execução efectiva da pena de prisão não pode ser decidida tendo por base unicamente o facto de um Arguido "há muito ter deixado de ser jovem". Isso significaria o mesmo que ignorar, por completo, todo o demais enquadramento fáctico e condições pessoais de um arguido.
Não se quer com isto argumentar o inverso, ou seja, de que a provecta idade de um Arguido o possa colocar num patamar intocável no que à punibilidade diz respeito, mas é inegável que a idade longa da Recorrente, reforçada pela ausência de antecedentes criminais (contrariamente a outros co-arguidos), representa uma menor necessidade da pena e, por conseguinte, dá lugar a uma redução das exigências de prevenção geral e de prevenção especial.
Nessa medida, a pena fixada pelo Tribunal a quo mostra-se exagerada e desproporcionada, por avaliação incorrecta quer dos factores de prevenção, quer da violação palpável dos parâmetros de determinação do quantum da pena, que tem de achar-se no quadro de uma submoldura de prevenção com limites claramente inferiores aos que foram tidos em conta.
Ora, de acordo com o artigo 40º do Código Penal, as finalidades das penas são a proteção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite.
Como fatores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar os parâmetros dos artigos 70º e 71º do Código Penal.
A primeira destas disposições determina que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» – disposição que não releva no presente caso, pois que o crime pelo qual a arguida recorrente foi punida não admite a aludida alternativa punitiva.
Por sua vez, o artigo 71º do Código Penal estabelece que a determinação da medida concreta da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido.
Na determinação da medida concreta da pena o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar e simultaneamente considerando que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o limite máximo da moldura do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como adequada para a proteção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares.
Ademais e entre tais parâmetros, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente.
Ora, nessa tarefa de individualização o tribunal dispõe dos critérios de vinculação na escolha da medida da pena constantes do já citado artigo 71.º do Código Penal, nomeadamente, os suscetíveis de «contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar»22.
No caso vertente e no que se reporta à determinação concreta da pena refere a decisão recorrida o seguinte:
—Escolha e Determinação da Medida Concreta das Penas
Ao primeiro dos crimes acima referidos é aplicável a pena de 1 ano e 4 meses de prisão a 10 anos e 8 meses de prisão (cf. preceitos legais acima referidos).
Na eleição do tipo de pena, e na sua determinação concreta, deve proceder-se da seguinte forma (artigos 40.°, 70.° e 71.° do Código Penal) :
—Ponderação das finalidades da punição (prevenção geral e especial, maxime positiva) e preferência pelas penas não privativas da liberdade (desde que estas realizem aquelas finalidades de forma adequada e suficiente);
—Determinação da pena concreta em resultado de uma operação de construção de uma moldura que, limitada pela culpa, se concretiza na determinação das exigências de prevenção geral (que variam entre uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e um limiar mínimo abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação de uma pena sem colocar em causa a sua função de tutela de tais bens);
—Determinação das exigências de prevenção especial, que se circunscrevem na moldura definida pela prevenção geral positiva.
No caso vertente, em função das exigências preventivas do caso, abaixo referidas, o Tribunal opta pela pena de prisão quanto a todos os Arguidos em relação a ambos os crimes acima referidos.
Arguida AA:
Culpa: circunscreve-se no dolo eventual (resultado perigo) e na negligência grosseira consciente (resultado morte), sendo de grau muito elevado (em ambos os casos), considerando a ostensiva atitude de violação das regras técnicas, já acima referidas, protagonizada pela Arguida enquanto diretora de obra, que é reveladora de uma grande carga intencional, que surge motivada pelo lucro empresarial.
Prevenção geral positiva: as exigências são muito elevadas, considerando o facto de serem muito elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime, que é muitíssimo grave, e a circunstância de ser muito elevada a ilicitude presente na prática dos factos, tendo em consideração a gravíssima e flagrante violação das já aludidas regras técnicas - a forma como a tubagem de gás foi intervencionada está ao nível da mais básica, grosseira e pobre bricolagem.
Prevenção especial positiva: estas exigências são elevadas, tendo em consideração, em favor da Arguida, a ausência de antecedentes criminais, o apoio familiar de que beneficia e a confissão parcial dos factos, e, em seu desfavor, a incapacidade, demonstrada na prática dos factos provados, de conduzir a sua personalidade no sentido do dever-ser jurídico-social.
Considerando a culpa e as exigências de prevenção geral e especial, julga-se ser adequado condenar cada um dos Arguidos nas seguintes penas de prisão:
—AA: 4 anos e 6 meses de prisão.
—Substituição das Penas de Prisão aplicadas aos Arguidos AA (…)
No juízo de prognose a efetuar quanto à substituição das penas de prisão acima aludidas há a considerar, em desfavor da Arguida AA, as circunstâncias relativas às exigências de prevenção geral e especial, as quais, nos termos já expostos, determinam que não seja possível fazer um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro desta Arguida, tanto mais que a mesma já há muito deixou de ser jovem, pelo que a substituição da pena de prisão não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição. Por isso mesmo, esta Arguida cumprirá prisão efetiva.
Na sentença referem-se os elementos com relevo na determinação da medida concreta da pena e que não se considerem já valorados na tipificação do crime objeto da punição e o exercício valorativo aí expendido, não obstante, a crítica da recorrente, não é desadequado revelando a necessidade de salvaguardar a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas e emanando um apropriado juízo na prevenção e na segurança dos bens jurídicos que tais norma penais visam proteger e que a arguida recorrente lesou com a sua atuação.
Numa moldura penal com limite mínimo de 1 ano e 4 meses de prisão e limite máximo de 10 anos e 8 meses de prisão foi-lhe aplicada uma pena de 4 anos e seis meses, pena essa que se entende não ser, em concreto, desproporcionada atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso concreto e por isso sem necessidade de correção por esta Instância.
No que se refere à suspensão da execução da pena importa referir que prevê o artigo 50º nº1 do Código Penal que o «tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Como decorre do preceito em questão não são considerações de culpa, mas sim razões ligadas às exigências de prevenção geral e especial que subjazem à decisão de suspensão da execução da pena sendo que na ponderação das segundas não se pode olvidar a salvaguarda das primeiras.
Nas palavras de Figueiredo Dias23 «pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade», aduzindo «para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto».
Mais esclarece24 que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (…) Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa».
Ademais e como exara no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-200325 o instituto em causa «constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. (…) Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas».
Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efetivo daquela pena – o que implica que o julgador se convença que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico, ocasional na sua vida e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas e, ainda, que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos.
Em suma, pressuposto material de aplicação da suspensão da pena é, pois, que o Tribunal, em face dos factos provados, conclua, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do seu facto e do seu percurso de vida, por um prognóstico favorável com relação ao seu comportamento - mas deve ter-se em consideração sempre em última análise que a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção criminal, enquanto exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa e garantia de eficácia do ordenamento jurídico-penal.
Não é função da ressocialização eliminar a necessidade de as consequências penais serem dissuasoras de criminalidade nem retirar a confiança comunitária no sistema penal ou defraudar a tutela dos bens jurídicos legalmente protegidos.
Assim, só quando as exigências de prevenção na dupla vertente supra enunciada fiquem asseguradas é que a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução.
No caso vertente a decisão recorrida remete para as considerações de prevenção utilizadas para a determinação da pena concreta, mas a operação de determinação da medida concreta da pena e a formulação de um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena ocorrem não só em momentos distintos como também estão sujeitas a critérios distintos.
Com efeito já se referiu anteriormente como opera a determinação da medida concreta da pena e nessa operação militam razões de culpa e de prevenção geral e especial.
Já na formulação do juízo de prognose favorável no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão militam apenas razões de prevenção geral e especial e não de culpa. O que o tribunal tem de concluir é se a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste como decorre do artigo 50º nº1 do Código Penal.
Enquanto na operação de determinação da medida concreta da pena o principal enfoque é o momento da prática do facto a formulação do juízo de prognose ocorre no momento da prolação da decisão condenatória e assim são sopesadas, designadamente, a conduta anterior e posterior, mas apenas na perspetiva da prevenção.
Ora, a decisão recorrida remete para as exigências de prevenção que utilizou na determinação da pena concreta que entende serem a desfavor e na sua perspetiva determinam que não seja possível fazer um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro desta Arguida, tanto mais que a mesma já há muito deixou de ser jovem.
Tal redação gera logo a dificuldade de interpretação apontada pela recorrente e que se traduzida na incompreensão se tal fator funciona a desfavor ou a favor da arguida.
Ademais a decisão recorrida a propósito da prevenção geral positiva refere que as exigências são muito elevadas, considerando o facto de serem muito elevadas as atuais exigências sociais de repressão deste crime, que é muitíssimo grave, e a circunstância de ser muito elevada a ilicitude presente na prática dos factos, tendo em consideração a gravíssima e flagrante violação das já aludidas regras técnicas - a forma como a tubagem de gás foi intervencionada está ao nível da mais básica, grosseira e pobre bricolagem.
E no que se reporta às exigências de prevenção especial positiva refere que estas exigências são elevadas, tendo em consideração, em favor da Arguida, a ausência de antecedentes criminais, o apoio familiar de que beneficia e a confissão parcial dos factos, e, em seu desfavor, a incapacidade, demonstrada na prática dos factos provados, de conduzir a sua personalidade no sentido do dever-ser jurídico-social.
Da matéria de facto provada da decisão recorrida resulta que à mesma não são, conhecidos antecedentes criminais, vive sozinha numa casa pertencente a familiares, está habilitada com o 12.° ano de escolaridade, frequentou o 3.° ano de engenharia civil, encontra-se aposentada auferindo 539,71 euros de pensão de reforma, a partir dos 18 anos de idade e até à sua aposentação foi diretora de obras na empresa de construção civil explorada pela … e …, Lda., de que o seu pai era sócio e que despende mensalmente, pelo menos, 115,00 euros em água, eletricidade e medicamentos.
A arguida nasceu em 8 de junho de 1958 como resulta da sua identificação na decisão recorrida e está já aposentada e não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
Ora, a finalidade primordial da suspensão da execução da pena é a promoção da ressocialização do agente centrada na prevenção da reincidência.
É certo que os factos em causa nos autos revestem inegável gravidade e uma censurabilidade acentuada que está traduzida quer na moldura penal aplicável quer na pena concreta aplicada.
Mas o cerne da questão não reside — ou não deveria residir — na gravidade abstrata dos factos, pois o legislador foi claro ao estabelecer que a suspensão da pena pode ser concedida para penas concretas de prisão até cinco anos, o que abrange, por definição, comportamentos de elevada censurabilidade. Tal pressuposto formal, aqui verificado, traduz uma escolha consciente do legislador, que afastou qualquer automatismo entre gravidade e execução efetiva da pena.
Quanto ao critério material, a lei impõe ao julgador a realização de um juízo prudencial, assente na apreciação da personalidade do agente, das suas condições de vida, da sua conduta anterior e posterior aos factos e das circunstâncias concretas da infração, tudo visando apurar se a simples censura da condenação, eventualmente acompanhada de deveres ou regras de conduta, se mostra suficiente para satisfazer as finalidades da punição, em particular no plano da prevenção especial.
E, neste caso, a recorrente é primária e tendo nascido em 1958 tal circunstância não é despicienda porque evidencia que esta atuação criminal é caso único no seu percurso de vida. A recorrente assumiu parcialmente os factos o que revela capacidade de autocrítica, tem apoio familiar e sobretudo está aposentada, não exercendo a atividade que subjaz aos factos em causa nos autos e relativamente aos quais se mostram decorridos já alguns anos sem que a recorrente tenha voltado a delinquir.
Entende-se, pois, que a suspensão da execução da pena nestas circunstâncias não retira a confiança comunitária no sistema penal nem defrauda a tutela dos bens jurídicos legalmente protegidos e, assim, não contende com as exigências de prevenção geral.
Em face do exposto é de revogar a decisão recorrida no segmento referente à não suspensão da pena de prisão aplicada a ora recorrente porquanto se entende que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, impondo-se, ainda, que tal suspensão a vigorar pelo período de quatro anos e seis meses seja acompanhada de um regime de prova nos termos previstos nos artigos 53º e 54º do Código Penal a ser delineado e fiscalizado pela DGRSP.

3- DECISÓRIO:
Nestes termos e em face do exposto acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em:
-Não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido BB e, em consequência, confirmar relativamente ao mesmo a decisão recorrida.
- Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida AA e, em consequência, modificar o ponto 87 da matéria de facto não provada nos termos constantes desta decisão e determinar a suspensão da execução da pena de quatro anos e seis meses sendo que tal suspensão vigorará pelo período de quatro anos e seis meses e será acompanhada de um regime de prova nos termos previstos nos artigos 53º e 54º do Código Penal a ser delineado e fiscalizado pela DGRSP mantendo no demais a decisão recorrida.
Custas apenas da responsabilidade do recorrente BB fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último).
Notifique.
*
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra.
*
Tribunal da Relação de Lisboa, 4 de março de 2026
Ana Rita Loja
-Relatora –
Cristina Isabel Henriques
- 1ª Adjunta –
Alfredo Costa
- 2º Adjunto -
_______________________________________________________
1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
4. Vide Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 7 ao art. 412º., pág. 1144.
5. Relatado por Cristina Almeida e Sousa, acedido www.dgsi.pt.
6. Vide Ac. da Relação de Lisboa de 02.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5.
7. DR II Série, de 2 de junho de 2004
8. Proferido no processo nº6/22 e de que é Relator Pedro Machete acedido no site do TC.
9. «O principio in dubio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude (v. g. a legitima defesa), de exclusão da culpa. Em todos estes casos, a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido» (Figueiredo Dias in Dtº Processual Penal, I, 1974, p. 211).
10. Cruz Bucho, Notas sobre o princípio in dubio pro reo, CEJ, Maio de 1998 mas por referência a Perris Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615)
11. Vide artigo 8º nº1 do Código Civil.
12. Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203: «Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa»
13. Acórdão do STJ de 27.04.2011, processo. 7266/08.6TBRG.G1. S1 acedido em www.dgsi.pt.
14. Acórdão do STJ de 27.04.2017, processo 452/15.4JAPDL.L1. S1 acedido em www.dgsi.pt.
15. Vide nesse sentido entre outros Acórdão da Relação de Évora de 19.08.2016 acedido em www.dgsi.pt.
16. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2008, cit. por A. Lourenço Martins, Medida da Pena, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 242.
17. Direito Penal Português — Parte Geral II — As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, pp. 291 e 292.
18. De 13.01.21 proferido no processo nº733/17.2JAPRT.GA.S1 relatado por Manuel Augusto Matos
19. em Recursos Penais, 9.ª ed., pág. 73 e segs.
20. de 03.10.2007 proferido no processo nº07P1779 em que é relator Henriques Gaspar
21. de 6/10/2011 proferido no proc. 88/09.9PESNT.L1. S1 e relatado por Souto de Moura
22. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2008, cit. por A. Lourenço Martins, Medida da Pena, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 242.
23. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518.
24. Obra. citada, § 520.
25. Proferido no processo 2131/03 e relatado por Henriques Gaspar, disponível em Col. Jurisprudência – STJ, 2003, tomo II, pág. 221