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INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
PRESCRIÇÃO
MEDIDA DA COIMA
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I - Resulta dos artigos 4º e 42º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e, ainda, do artigo 4º nº1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais que os tribunais de hierarquia inferior devem obediência aos tribunais de hierarquia superior nas decisões que estes proferem em sede de recurso. II - E de tal decorre o dever de acatamento pelos tribunais de hierarquia inferior relativamente às referidas decisões proferidas pelos tribunais de hierarquia superior. III - A inobservância de tal dever acarreta uma violação das regras da hierarquia estruturantes da organização judiciária e, assim, das regras da competência em razão da hierarquia consubstanciando uma nulidade insanável por violação das regras de competência hierárquica do tribunal com previsão no artigo 119º al. e) do Código de Processo Penal e aplicável ex vi dos artigos 41º nº1 e 74º nº4 do Regime Geral das Contraordenações e consequente invalidade da decisão proferida em inobservância de tal dever de acatamento nos termos previstos no artigo 122º nº1 do Código de Processo Penal. IV - A Decisão Sumária proferida determinou que a prescrição fosse apreciada, mas não tomou qualquer posição relativamente à natureza das infrações, factos dados como assentes na decisão recorrida sobre que recaiu e momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição, causas de interrupção ou suspensão. V - O Tribunal recorrido ao proferir nova decisão e apreciar a prescrição observou o dever de acatamento que sobre si impende. VI - Estão em causa ilícitos permanentes porquanto há a criação de um estado antijurídico, mantido e querido no tempo pelo agente, até à cessação do facto censurável. VII - O regime geral das contraordenações não indica qual é o início do prazo da prescrição, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 32º do DL 433/82, teremos de recorrer ao estabelecido no artigo 119º do Código Penal que esclarece no seu nº2 al. a) que o prazo de prescrição só corre desde o dia em que cessar a consumação.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1-RELATÓRIO:
Por decisão proferida pelo ICNF (Instituto da Conservação da Natureza e Florestas foi o ora recorrente AA condenado pela prática:
Da contraordenação, imputada a título doloso, da realização de obras de construção civil (obras de ampliação e obras de construção de um muro de sustentação de terras, prevista e punida pelo artigo 40°, n° 1 e artigo 15°, n.°1, alínea d), do POPNSC, conjugados com o disposto no artigo 43°, n° 3, alínea a), do Decreto-Lei n° 142/2008, de 24 de julho e na alínea a), do n° 4, do artigo 22°, da Lei n° 50/2006, de 29.08, na coima de €25.000;
Da contraordenação, imputada a título negligente, das alterações ao relevo/morfologia do solo (escavações e movimentação de terras), prevista e punida pelo artigo 40°, n° 1 e artigo 15°, n.°1, alínea f), do POPNSC, conjugados com o disposto no artigo 43°, n° 1, alínea a), do Decreto-Lei n° 142/2008, de 24 de julho e na alínea a), do n° 4, do artigo 22° e artigo 9.°, n.° 2, da Lei n° 50/2006, de 29.08, na coima de €10.000;
Da contraordenação, imputada a título negligente, da alteração do coberto vegetal (limpeza da vegetação), prevista e punida pelo artigo 40°, n° 1 e artigo 9°, n.° 1, alínea b), do POPNSC, conjugados com o disposto no artigo 43°, n° 1, alínea b) e n.° 2, do Decreto-Lei n° 142/2008, de 24 de julho e na alínea a), do n° 3, do artigo 22° e artigo 9.°, n.°2, da Lei n° 50/2006, de 29.08, na coima de €2.000,00;
Em cúmulo, na coima única de € 31.000,00 e na sanção acessória prevista no artigo 30.°, n.°1, alínea j), da Lei n.°50/2006, de 29.08, ou seja, nas medidas que se mostrem adequadas à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma, com remoção das causas da infração nos termos do artigo 48° do Decreto-Lei n.°142/2008.
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Notificado da decisão administrativa apresentou impugnação judicial tendo sido proferida, em 3 de fevereiro de 2025, decisão pelo Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Sintra, Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste que veio a condenar AA:
- pela prática da contraordenação ambiental muito grave, na forma dolosa, da realização de obras de construção civil (obras de ampliação e obras de construção de um muro de sustentação de terras, prevista e punida pelo artigo 40º, nº 1 e artigo 15º, n.º 1, alínea d), do POPNSC, e da alínea a), 40-A, n 1, al a) e do nº 4, do artigo 22º, da Lei nº 50/2006, de 29.08, na coima de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros);
- pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, na forma negligente, prevista e punida pelo artigo 40º, nº 1 e artigo 15º, n.º 1, alínea f), do POPNSC, conjugados com o disposto no artigo 43º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de julho e na alínea a), do nº 4, do artigo 22º e artigo 9.º, n.º 2, da Lei nº 50/2006, de 29.08, na coima de €10.000,00 (dez mil euros);
- pela prática de uma contraordenação ambiental grave, na forma negligente, do artigo 40º, nº 1 e artigo 9º, n.º 1, alínea b), do POPNSC, conjugados com o disposto no artigo 43º, nº 1, alínea b) e n.º 2, do Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de julho e na alínea a), do nº 3, do artigo 22º e artigo 9.º, n.º 2, da Lei nº 50/2006, de 29.08, na coima de €2.000,00 (dois mil euros);
- na coima única de €49.000,00 (quarenta e nove mil euros), nos termos do artigo 27º da Lei 50/2006 e a praticar as medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior às infrações e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma - artigo 30º, nº 1, al. j) da LQCA.
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Inconformado o recorrente interpôs recurso para este Tribunal da Relação tendo sido proferida Decisão Sumária em 3 de setembro de 2025 que declarou nula a sentença recorrida e determinou que a mesma fosse substituída por outra que aprecie a exceção de prescrição invocada.
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Em 20 de outubro de 2025 foi proferida pelo Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Sintra, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste nova decisão que condenou AA:
- pela prática da contraordenação ambiental muito grave, na forma dolosa, da realização de obras de construção civil (obras de ampliação e obras de construção de um muro de sustentação de terras, prevista e punida pelo artigo 40º, nº 1 e artigo 15º, n.º 1, alínea d), do POPNSC, e da alínea a), 40-A, n 1, al a) e do nº 4, do artigo 22º, da Lei nº 50/2006, de 29.08, na coima de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros);
- pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, na forma negligente, prevista e punida pelo artigo 40º, nº 1 e artigo 15º, n.º 1, alínea f), do POPNSC, conjugados com o disposto no artigo 43º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de julho e na alínea a), do nº 4, do artigo 22º e artigo 9.º, n.º 2, da Lei nº 50/2006, de 29.08, na coima de €10.000,00 (dez mil euros);
- pela prática de uma contraordenação ambiental grave, na forma negligente, do artigo 40º, nº 1 e artigo 9º, n.º 1, alínea b), do POPNSC, conjugados com o disposto no artigo 43º, nº 1, alínea b) e n.º 2, do Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de julho e na alínea a), do nº 3, do artigo 22º e artigo 9.º, n.º 2, da Lei nº 50/2006, de 29.08, na coima de €2.000,00 (dois mil euros);
- na coima única de €49.000,00 (quarenta e nove mil euros), nos termos do artigo 27º da Lei 50/2006 e a praticar as medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior às infrações e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma - artigo 30º, nº 1, al. j) da LQCA
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Inconformado AA interpôs recurso extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da douta decisão proferida nos presentes autos, a qual condenou o Recorrente, decidindo:
A) Condenar o arguido AA pela prática da contraordenação ambiental muito grave, na forma dolosa, da realização de obras de construção civil (obras de ampliação e obras de construção de um muro de sustentação de terras, prevista e punida pelo artigo 40°, n° 1 e artigo 15°, n.°1, alínea d), do
POPNSC, e da alínea a), 40-A, n 1, al a) e do n° 4, do artigo 22°, da Lei n° 50/2006, de 29.08, na coima de 45.000€ (quarenta e cinco mil euros);
B) Condenar o arguido AA pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, na forma negligente, prevista e punida pelo artigo 40°, n° 1 e artigo 15°, n.°1, alínea f), do POPNSC, conjugados com o disposto no artigo 43°, n° 1, alínea a), do Decreto-Lei n° 142/2008, de 24 de julho e na alínea a), do n° 4, do artigo 22° e artigo 9.°, n.°2, da Lei n° 50/2006, de 29.08, na coima de € 10.000,00 (dez mil euros);
C) Condenar o arguido AA pela prática de uma contraordenação ambiental grave, na forma negligente, do artigo 40°, n° 1 e artigo 9º, n.°1, alínea b), do POPNSC, conjugados com o disposto no artigo 43°, n° 1, alínea b) e n.°2, do Decreto-Lei n° 142/2008, de 24 de julho e na alínea a), do n° 3, do artigo 22° e artigo 9.°, n.°2, da Lei n° 50/2006, de 29.08, na coima de € 2.000,00 (dois mil euros);
D) Condenar o arguido AA na coima única de € 49.000,00 (quarenta e nove mil euros), nos termos do artigo 27° da Lei 50/2006.
Afigura-se que não assiste razão à Meritíssima Juiz do Tribunal “A quo”, que não atendeu ao seguinte:
1-Da inobservância, pelo Tribunal Aquo, do decidido - Com o devido respeito, entende o Recorrente que a sentença ora impugnada enferma de nulidade, porquanto o Tribunal a quo não deu integral cumprimento ao decidido pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, decisão sumária proferida em 3/09/2025, que determinou expressamente que fosse apreciada a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, mediante a verificação concreta dos factos alegados pelo ora Recorrente e constantes da decisão administrativa, nomeadamente no que respeita à data da verificação dos factos, em 23/01/2017, e à data da notificação do arguido para o exercício do direito de defesa (fevereiro de 2022).
A autoridade administrativa apenas notificou o Recorrente para o exercício do direito de defesa em fevereiro de 2022, ou seja, mais de cinco anos após a verificação dos factos.
2-O Tribunal recorrido, ao proferir a sentença ora sob censura, absteve-se de cumprir o que lhe fora ordenado, limitando-se a reafirmar a inexistência de prescrição, sem proceder à devida análise factual e jurídica imposta pelo decidido. Tal conduta traduz manifesta omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal estava obrigado a apreciar, constituindo nulidade nos termos do artigo 615.°, n.°1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 41.° do Regime Geral das Contraordenações.
3-Deste modo, ao não cumprir o que fora determinado e ao omitir pronúncia sobre questão essencial ao conhecimento do mérito, o Tribunal a quo proferiu sentença ferida de nulidade, devendo a mesma ser revogada e substituída por decisão que dê integral cumprimento ao anteriormente decidido e aprecie, de forma expressa e fundamentada, a questão da prescrição do procedimento contraordenacional.
4-Com o devido respeito, entende o Recorrente que a sentença ora recorrida é nula, por violação do dever de cumprimento das decisões anteriormente proferidas no mesmo processo e por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.°, n.°1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 41.° do Regime Geral das Contraordenações (RGCO).
5-Mas, Sempre estariam os factos prescritos, porquanto, presenciados pelo ICNF em 23.01.2017, aquela autoridade administrativa apenas veio a proferir acusação quanto às obras de ampliação, aqui em causa, em Fevereiro de 2022, ou seja, passados mais de 5 anos.
6-Considerando que o primeiro facto interruptivo da prescrição ocorreu em fevereiro de 2022 quando o ICNF notificou o arguido para o exercício do direito de defesa (Artigo 28.°, n.°1, alínea c) do DL n.°433/82, de 27.10) é forçoso concluir que, relativamente às eventuais obras de ampliação há muito que os factos se encontravam prescritos.
7-E mais, Vejamos, o presente procedimento contraordenacional teve o seu início em 23.01.2017 com o levantamento do auto de notícia n.°05/2017 SD N.°6377; Nos termos do disposto no Art. 40.°, n.°1 da Lei n.°50/2006, de 29.08, o procedimento pelas contraordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a verificação da contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral;
8-Não obstante as múltiplas causas de interrupção, nos termos do Art. 28.°, n.°3 do DL n.° 433/82, de 27.10, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade;
9-Ou seja, no caso dos autos, o procedimento contraordenacional prescreveria, ressalvado o tempo de suspensão, decorridos 5 anos mais 2 anos e 6 meses, o mesmo será dizer, após 7 anos e 6 meses, concretamente, 23.07.2024;
10-Todavia, E neste particular, temos 2 causas suspensivas, designadamente, a decorrente da “Legislação Covid 19”, num total de 150 dias e a prevista no Art. 27.°-A, n.° 1, alínea b) e n.° 2 do DL n.°433/82, de 27.10, de 6 meses, em virtude da interposição de impugnação judicial relativa à Ia decisão judicial tomada pelo Tribunal “a quo” em 03.02.2025;
11-Assim, tendo o presente procedimento tido o seu início em 23.01.2017, contados os 8 anos e 5 meses, verifica-se que terá ocorrido a respetiva prescrição em 23.06.2025;
12-Nesta conformidade, sendo a prescrição causa de extinção da responsabilidade contraordenacional, desde já, se invoca a sua verificação.
13-Ademais, no concerne à prescrição, e sempre sem conceder, deve ser dito, quanto à alegada construção de uma churrasqueira e de uma alegada piscina em 2020, factualidade invocada pelo Tribunal “a quo” para sustentar que, seria este o facto determinante a partir do qual se contaria a prescrição;
Factualidade que, nunca a autoridade administrativa, se pronunciou sobre os mesmos, sequer, acusou ou veio a condenar o arguido;
14-Assim, considerando que, nos termos do disposto no Art. 62.°, n.°1 do DL n.°433/82, de 27.10, a apresentação do recurso pelo Ministério Público ao Juiz vale como acusação, ao arguido, quanto a estes factos em concreto, pelo Tribunal “a quo” nunca, quanto aos mesmos, como se impunha, foi dada a possibilidade de o arguido exercer o seu direito de defesa. Tal factualidade não poderia ter sido atendida pelo Tribunal “a quo” nem para efeitos de condenação, nem para efeitos de contagem de prazo de prescrição, com fundamento na violação das garantias processuais de defesa do arguido constitucionalmente consagradas (Art. 32.°, n.°10 da Constituição da República Portuguesa), de tal violação resulta a verificação da nulidade insanável da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, conforme se prevê no Art. 119.°, alínea c) do Código de Processo Penal, da qual resulta a invalidade da sentença proferida (Art. 122.°, n.° 1 do mesmo Código).
15- E mais, vem o Recorrente condenado, designadamente:
- Da contraordenação, imputada a título doloso, da realização de obras de construção civil (obras de ampliação e obras de construção de um muro de sustentação de terras, prevista e punida pelo artigo 40°, n° 1 e artigo 15°, n.°1, alínea d), do POPNSC, conjugados com o disposto no artigo 43°, n° 3, alínea a), do Decreto-Lei n° 142/2008, de 24 de julho e na alínea a), do n° 4, do artigo 22°, da Lei nº 50/2006, de 29.08, na coima de 25.000€;
16.A execução de obras de construção civil integra o conceito de ilícitos contraordenacionais instantâneos, com efeitos duradouros, cuja consumação se verifica no momento da sua execução, sendo a partir deste que se inicia a contagem do prazo de prescrição;
17.Conforme resulta dos factos provados, em 22.06.2012 foi verificada a existência de 2 construções, uma encimada com telha, outra encimada por um terraço e ainda um piso abaixo da cota de soleira, reconduzindo- se estas construções às obras de ampliação pelas quais vem o arguido condenado;
18.Embora na motivação, o Tribunal “a quo” faça referência que os vigilantes do ICNF não verificaram trabalhos a decorrer, conclui nos factos provados que, a 23.01.2017, as obras de ampliação não estariam concluídas porque, acrescenta na motivação, faltariam janelas e portas;
19.Ora, de acordo com o preceituado na alínea e) do Art. 2° do DL n.°555/99, de 16.12, são «Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
20.Com o devido respeito, a falta de colocação de uma porta e janela, numa parte, como se constata pela registo fotográfico recolhido pelos senhores vigilantes em 23/01/2017, junto aos autos, não consubstancia a execução de uma obra de ampliação, pelo que, é forçoso concluir que, pelo menos em 22.06.2012, todas as obras de ampliação de que o arguido vem condenado já estariam concluídas e findas, designadamente o terraço referido pela juíza A quo; Pois, não sendo possível determinar outra data, a contagem do prazo de prescrição conta-se a partir do momento em que foi verificada a sua conclusão, ou seja, 22.06.2012;
21.Tanto assim, que ficou provado (em ponto 27) e assente que o recorrente já vivia com a sua família na edificação objeto do registo fotográfico juntos nos autos, desde o ano de 2015, há cerca de 10 anos.
21.A decisão administrativa recorrida tem como base a acusação formulada pelo ICNF em Fevereiro de 2022, quase 10 anos após o registo fotográfico datado de 22.06.2012 retirado do Sítio da Internet “Google Earth”;
22.De acordo com o preceituado no Artigo 40.° da Lei n.°50/2006, de 26.08, o procedimento pelas contraordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral;
22.Se considerarmos que o primeiro facto interruptivo da prescrição ocorreu em fevereiro de 2022 quando o ICNF notificou o arguido para o exercício do direito de defesa (Artigo 28.°, n.° 1, alínea c) do DL n.°433/82, de 27.10) é forçoso concluir que, relativamente às eventuais obras de ampliação há muito que os factos se encontravam prescritos;
23.Sendo certo ainda que, o objeto deste processo e devidamente fotografado e registado nos autos, a 23 de janeiro de 2017 a alegada ampliação, o que consta e em causa na decisão administrativa proferida em Fevereiro de 2022, não poderiam ter sido realizadas ou mandadas realizar nesse dia.
Sem conceder,
DA CONDENAÇÃO POR ACTOS DIVERSOS DOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO (Decisão administrativa condenatória)
24.Os termos do preceituado no Artigo 62.°, n.°1 do DL n.°433/82, de 27.10, significa isto que, a decisão administrativa presente ao juiz por via da impugnação convola-se em acusação, deste modo, os factos vertidos na referida decisão/acusação delimitam o objeto do processo na fase judicial, devendo, tal factualidade ser mantida inalterada até ao trânsito em julgado da condenação, como forma de assegurar as garantias processuais de defesa do arguido, impedindo que venha a ser condenado por outros factos que não os vertidos na acusação/decisão;
25.Todavia, se no decurso da audiência de julgamento o Tribunal vier a conhecer de outros factos que constituam uma alteração dos factos descritos na acusação, o Tribunal pode deles conhecer desde que cumpridos os pressupostos nos Artigos 358.° e 359.° do Código de Processo Penal; Perante esta situação, há que determinar se ocorre uma alteração substancial ou não substancial dos factos;
26.No caso dos autos, o Tribunal “a quo” vem a considerar como factos provados, a construção de uma churrasqueira e de uma piscina, sem que estes factos fossem objecto do processo; Nunca antes o arguido tinha sido confrontado com os mesmos, nunca antes teve oportunidade de defesa;
27.Estamos em crer que tal ampliação da matéria de facto consubstancia uma alteração substancial dos factos vertidos na acusação, porquanto, para além de uma ampliação da acusação, o Tribunal “ a quo” veio a condenar o arguido agravando a determinação da coima em concreto, com fundamento nesta nova factualidade, passando o arguido de estar condenado numa coima no valor de 25.000€ para 45.000€, exatamente porque o Tribunal “a quo” expressa que a coima determinada pela autoridade administrativa «foi muito benevolente tendo em conta a gravidade desta infracção: o arguido construiu um vivenda, churrasqueira e piscina, onde passou a residir;»
28.Ora, o arguido nunca foi acusado relativamente a qualquer churrasqueira ou a qualquer piscina, nunca tais factos integraram a acusação e/ou a decisão administrativa;
29.Contudo, foram dados como provados e tomados como relevantes para a determinação da coima, concorrendo para o seu agravamento, impunha-se que, perante a assunção desta nova factualidade, o Tribunal “a quo” desse cumprimento ao preceituado no Artigo 359.° do Código do Processo Penal, concedendo oportunidade de defesa;
30.Ao assim não proceder, condenando o arguido por factos diversos dos descritos na acusação, verifica- se a nulidade da sentença prevista no Artigo 379°, n.°1, alínea b) do Código do Processo Penal.
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, OMISSÃO de PRONUNCIA e INSUFICIÊNCIA DOS FACTOS PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
31.Na impugnação apresentada junto do Tribunal “a quo”, invocou o arguido a insuficiência da instrução levada a cabo pela autoridade administrativa, na medida em que, não foram praticadas todas as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão;
32.Alegou o arguido que a autoridade administrativa fundamentou a sua decisão em conclusões genéricas e conclusivas sem que as sustentasse em factos concretos, objetivos e determinados, o mesmo sucede com a sentença de que ora se recorre;
33.Vem o arguido condenado por ter realizado obras de ampliação, sem nunca se ter provado, em concreto, qual o aumento de área, nem o quê em concreto;
34.Sabendo que no local preexistiam construções, nunca foi conferida a diferença entre a área preexistente e a atual área alegadamente ampliada;
35.Vem o arguido condenado por ter construído um muro de sustentação, sem nunca se ter provado, em concreto, a sua localização e extensão. Sabendo que, no mesmo terreno, preexistiam muros de sustentação edificados pelo anterior proprietário (pelo menos 2, conforme facto provado em 3º e um terceiro conforme factos provados em 16° e 17°), nunca se determinou se o muro que ora se imputa ao arguido veio a constituir- se ou não como edificação de um novo muro, ou, se o prolongamento de um dos existentes;
36.Tal como a autoridade administrativa, o Tribunal “a quo” limitou-se a considerar como factos provados, meras conclusões, alusões genéricas sem que estas se encontrem alicerçadas em factos concretos e objetivos; “I - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando o Tribunal deixe de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão (...), ou ainda quando o Tribunal não investiga factos essenciais para a decisão que deviam ter sido apurados em julgamento, como para a escolha e determinação da medida da pena.
II - Trata-se de uma válvula de segurança do sistema a usar nas situações em que não seja possível tomar uma decisão sobre a questão de direito, por a matéria de facto ser manifestamente insuficiente, carecendo de indagação adicional.”.,
vide Acórdão do TRC datado de 22.03.2023, proferido no Processo 509/20.0PCCBR.C1, publicado em https://www.dgsi.pt/itrc.nsfyc3fb530030ealc61802568d9005cd5bb/8676d94c7d266bd880258982004b673 0. Vicio que gera nulidade.
37.A Juiz A quo não cumpriu o dever especial de fundamentação da decisão não mostrou o percurso lógico que levou à formação da decisão, não foram indicados os meios de prova em que a fez assentar. A falta de especificação denunciada, abstração ou falta de concretização das imputações fáticas constituem uma violação da lei.
38.É que, estando em causa uma sentença condenatória, fundamentar a decisão é uma obrigação que decorre da Constituição da República Portuguesa (artigo 205°), que decorre da lei (artigo 374°, n° 2 do CPP) e se impõe à consciência do julgador.
39.A Juiz A quo não fez o exame crítico das provas de tal ordem que não fiquem quaisquer dúvidas sobre as razões objetivas pelas quais foram valorizadas ou desvalorizadas provas, que não fiquem quaisquer dúvidas sobre o percurso racional seguido pelo julgador até à decisão, resultando num claro vazio de fundamentação.
40.A decisão final deve-se pronunciar sobre todos os factos levados ao processo pela acusação e pela defesa, a omissão no cumprimento deste requisito gera nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379°, n°1, al. c). do CP.
41.O tribunal A quo não podia deixar de apreciar, não é uma mera faculdade. E as razões devem estar explicitadas na fundamentação da decisão, o que não se verifica nesta em apreço, inclusive são feitas apenas referências a acórdãos, que apesar das pesquisas efetuadas não se conseguem encontrar ou não provam o alegado, designadamente a propósito da prescrição.
42.No caso em apreço, conforme explanado, não foram averiguados os factos necessários para a apreciação da invocada prescrição e, como tal verifica-se o vicio de omissão de pronuncia pelo que a sentença proferida pela primeira instância deve ser declarada nula, tonando inválido o ato em que se verificou e a sua declaração determina a sua repetição, devendo ser proferida nova em que seja suprida a apontada nulidade
43.Por essa razão, é patente haver omissão da pronúncia na sentença recorrida, pelo que, nessa medida, a sentença mostra-se ferida de nulidade (artigo 379°, n° 1, alínea c) do CPP),
44.Por tudo o que fica dito, resulta patente que não só a fixação da matéria de facto da sentença é lacunosa, como o exame crítico das provas não é absolutamente revelador do raciocínio que ao tribunal a quo incumbia fazer, o que toma a sentença nula, por violação do disposto no artigo 374, n° 2 ex vi artigo 379°, n° 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal,
45.É imprescindível que a Juiz A quo explique e fundamente de forma clara, racional e objetiva na motivação da sua decisão(e não escudar-se em meras impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação), de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objeto de quanto à controlo.
46.Com vista à reposição da situação anterior, o recorrente vem condenado ao cumprimento de uma sanção acessória, sanção que se considera ilegal.
Dispõe o Art. 47° do DL 142/2008, de 24.07, «A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.° 50/2006, de 29 de Agosto.».
Continua no Art. 48° do Mesmo diploma, sob epígrafe «Reposição da situação anterior»:
Por sua vez, na Lei 50/2006, de 29.08, na alínea j) do n.° 1 do Art. 30° prevê-se a «Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;».
47.Compaginando todo o dispositivo legal supracitado, a demolição não poderá ser qualificada como «sanção acessória», mas sim, como uma verdadeira medida de tutela da legalidade urbanística de natureza administrativa. O legislador não logrou proceder a uma distinção clara entre medidas de proteção da legalidade, destinadas a satisfazer os interesses materiais tutelados pelas normas subjacentes violadas, das sanções acessórias de carácter punitivo. No primeiro caso, estamos no domínio da ilegalidade, em que se visa, sobretudo, reintegrar a realidade física ilegalmente alterada. No segundo caso, estamos no domínio da ilicitude e da culpa, limitando-se as sanções a exprimir a censura do ordenamento jurídico.
48.A sanção acessória tipificada na alínea j) do n.° 1 do Art. 30° da Lei 50/2006, de 29.08, que determina a reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma, não significa, necessariamente, uma ordem de demolição, uma vez que, como acima se referiu, a demolição é, por natureza, uma medida típica de tutela da legalidade, de âmbito administrativo, e não, propriamente, de sanção acessória.
Se assim não fosse, o legislador não teria sentido a necessidade de autonomizar do elenco das sanções acessórias a medida de «Reposição da situação anterior», vejam-se os Arts. 47° e 48° do DL 142/2008, de 24.07.
49.Mais, o n.°4 do Art. 30° da Lei 50/2006, de 29.08 estatui que, «As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.°1 têm a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.». Ora, uma demolição constituir-se-ia, sempre, como definitiva.
50.Por outro lado, de ordem prática, se as medidas cautelares e/ou de tutela de legalidade administrativas, permitem à administração pública, a sua execução coerciva, em substituição do particular;
As sanções acessórias, porque ínsitas na decisão condenatória, a execução compete ao tribunal. Aqui chegados, percebe-se o alcance do Art. 48° do DL 142/2008, de 24.07 que, autonomizando a «demolição» do elenco das sanções acessórias dispõe que, «Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a autoridade nacional actua directamente por conta do infractor, podendo as respectivas despesas, se necessário, ser cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.».
51.Sem prejuízo, ainda que se considere a «demolição» como sanção acessória, sempre se dirá que, dada a margem ampla de discricionariedade conferida pela norma da alínea j) do n.° 1 do Art. 30° da Lei 50/2006, de 29.08, no que concerne aos critérios de escolha e determinação da medida da sanção, o Art. 31. ° da referida Lei, que consagra os pressupostos, é totalmente omisso quanto à disciplina desta medida.
52.Deste modo, para a aplicação da sanção acessória prevista na alínea j) do n.° 1 do Art. 30° da Lei 50/2006, de 29.08, seria necessário recorrer ao disposto no Art. 21.°-A do RGCO que, conjugado com o Art. 21° do mesmo regime jurídico, não tem enquadramento para sanção acessória que se reconduza à «reposição da situação anterior», entendida na decisão recorrida como «demolição».
53.Em face do exposto, julga-se que padece de ilegalidade a determinação da sanção acessória de «demolição», porque a mesma se deve entender como uma verdadeira medida de tutela da legalidade de estrita natureza administrativa e não sancionatória.
54.De acordo com os factos provados em 1ª instância, o Recorrente procedeu à ampliação de uma edificação existente, eterminação que implicará, irremediavelmente, com as condições de habitabilidade do recorrente e da sua família, onde residem há 10 anos, forçosamente tal situação acarretará graves prejuízos para o arguido pois, não dispõe de alternativa para casa de morada de família.
55.Nesta contingência, a concretização da ordem de «demolição» põe em sério risco o direito à habitação previsto no n.°1 do Art. 65° da CRP no qual se preconiza que: «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.».
56.No mesmo sentido, também, dispõem os Arts. 7° a 10°da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei 83/2019, de 03.09 e quanto ás “Condições da habitação” preceitua o Artigo 9° da mesma Lei e casa de morada de família que goza de especial proteção legal» (cfr. n.º 4 do Art. 10º da Lei 83/2019, de 03.09);
57.A sanção acessória da demolição considera-se excessiva e desproporcional, violadora do direito fundamental à habitação, nesta medida, padecendo de nulidade.
58.E, mais deve ser dito que,
Da aplicação da sanção acessória Dispõe o artigo 30.°, n.°1, al. j) da Lei n.°50/2006, de 29-08: 1 - Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias: j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
Por sua vez, determina o n.°4 que as sanções referidas nas alíneas b) aj) do n.°1 têm a duração máxima de três anos.
59.Quanto à aplicação da sanção acessória a ampliação em causa, entendemos não ser de aplicar a de demolição, atendendo ao disposto no citado n.°4 do artigo 30.°, sob pena de esta duração máxima de três anos da sanção acessória, no caso em concreto e uma vez feita a demolição, não ter qualquer sentido útil.
60.Resta salientar, ainda, que, a decisão de aplicação da sanção acessória de «demolição» não se encontra devidamente fundamentada, designadamente, não se demostrou, inequivocamente, qual a utilidade da demolição para a «reposição» ou «minimização», considerando que, permanecem no mesmo local edificação, e que a propriedade do arguido, conforme resulta provado da Ia instância, é ladeada por outras edificações, umas em igualdade de circunstâncias outras devidamente legalizadas
61.Não ficou provado que a alegada ampliação não é suscetível de ser legalizada.
62.Assim não se entendendo, mas sem conceder, entende-se que é nula a sentença por falta de fundamentação na determinação da medida da coima
63.Entende-se ainda que, a sanção acessória que foi aplicada ao Recorrente, também, é manifestamente desadequada e excessiva à situação em concreto, não podendo a Meritíssima Juiz Aquo concluir como fez.
64.Pela autoridade administrativa o arguido foi condenado numa coima única no valor de €31.000,00, pelo Tribunal Aquo, com base em factos que não constam na acusação, nem na decisão administrativa, foi condenado em uma coima única no valor de € 49.000,00. Na aplicação da coima em causa, não foram observados os princípios e regras que lhe estão subjacentes.
66.Entende a Recorrente verificar-se insuficiência para a decisão e apreciação incorreta dos factos considerados como provados e da sua subsunção jurídica, que a ser feita de uma forma correta impunha uma decisão diferente daquela proferida.
67.Erro notório na apreciação da prova- resulta inclusivamente da leitura da decisão - resulta da não consideração de factos e a consideração de factos que não constam da acusação.
68.Há uma clara discrepância entre o decidido na acusação, na decisão e o dado como provado na douta sentença.
69.Não foi tido em conta o preceitua o Art. 18° do DL 433/82, de 27.10 que «A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.». Nem do mesmo diploma, a alínea c) do n.°1 do Art. 58°, a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter «a fundamentação da decisão;»., bem como o disposto, por sua vez, no Art. 71° do Código Penal:
71.Por remissão do n.°1 do Art. 41° do DL 433/82, de 27.10, não existindo neste regime normas jurídicas que regulem as nulidades, por aplicação subsidiária, aplicar-se-á o Art. 379° do Código do Processo Penal. Assim, nos termos do disposto, designadamente, na alínea c) do n.° 1 do referido artigo, é nula a sentença «Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.».
72.Deste modo, em nosso humilde entendimento, o Tribunal «a quo» não fundamentou devidamente a sua decisão, porquanto, não fez a devida ponderação, imputando-lhe factos novos. Ao não fazer esta ponderação, não só, deixou de se pronunciar sobre uma circunstância determinante para a escolha da medida da coima e socorreu-se de factos não constantes da acusação, para a agravar, como, também, quanto a este juízo, não o tendo fundamentado devidamente.
73. Nestes termos, julga-se que a decisão do Tribunal «a quo» padece de nulidade por falta de fundamentação na escolha da medida da coima, não tendo, designadamente, atendido, para o efeito, circunstâncias relevantes, tendo a aplicado com base em factos não constantes da acusação e fazendo referência a outras decisões, quando não existem, nem em momento algum tal foi referenciado por quem quer que seja muito menos alegado ou provado, o que só poder ser um mero lapso.
Termina pugnando pela revogação da sentença e sua substituição por outra em harmonia com os fundamentos e conclusões expostas.
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Admitido o recurso no Tribunal recorrido e na sequência da notificação o Ministério Público apresentou a sua resposta de que extraiu as seguintes conclusões:
1.Reiteram-se todos os fundamentos invocados na resposta anterior.
2.Da alegada prescrição do procedimento contraordenacional in casu inexistem dúvidas de que o arguido/Recorrente através da sua conduta, tem vindo a efetuar alterações no seu prédio, fazendo construções, ampliando as existentes e construindo outras valências como sendo uma churrasqueira e uma piscina, o que fez pelo menos até 2020 (facto esse trazido pelo próprio aos autos pelo que não constitui qualquer alteração de facto), data que se terá de atender para inicio do prazo da prescrição do procedimento (neste sentido vide Ac. TRC de 05.01.2011 e de19.01.2011, Ac. R. Porto de 12.07.2017, in www.dgsi.pt).
3.Sendo no caso o prazo máximo da prescrição das contraordenações ambientais graves e muito graves de oito anos (artigo 40° da LQCA e 27°-A do RGCO), ao mesmo ainda é de acrescer a suspensão derivada das sucessivas normas legais, desde março de 2020, em virtude da crise sanitária SARS-COVID 19, num total de 150 dias (Lei n° 1-A/2020, de 19 de março, Lei n° 16/2020, de 29 de maio, Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro e ainda a Lei n° 13-B/2021, de 05.04.2021).
4.Pelo que, não se verifica a alegada prescrição, tal como decorre da douta sentença proferida e cujo teor aqui se reproduz.
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Remetido o recurso a este Tribunal da Relação foi emitido parecer pugnando pela improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal foi apresentada resposta em que discorda da argumentação expendida pelo Ministério Público e reitera a argumentação expendida no recurso contrariando
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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso interposto cumprindo, assim, apreciar e decidir.
2-FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
O recurso em processo de contraordenação deve seguir a tramitação dos recursos em processo penal, com exceção das especialidades que resultem do Regime Geral das Contraordenações aprovado pelo DL n.º 433/82 de 27 de outubro como decorre do seu artigo 74º nº4.
É consabido que o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação do recurso e que para além das questões aí suscitadas há uma obrigação de cognição de todas as questões de conhecimento oficioso, mormente nulidades insanáveis nos termos dos arts. 379º nº2 e 410º nº 3 do Código de Processo Penal e dos vícios previstos no art. 410º nº2 do mesmo diploma legal que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito como deflui do Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, 1ª Série A, de 28.12.1995.
Como decorre do artigo 75º nº1 do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei no 433/82 de 27 de outubro) nos processos de contraordenação o Tribunal da Relação apenas conhece de matéria de direito.
Tendo presente este contexto de poder de cognição e atento o teor das conclusões do recorrente as questões a dirimir neste recurso são:
-Nulidades da decisão recorrida, vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e prescrição do procedimento contraordenacional.
- Nulidade da decisão recorrida no que se refere à fixação da coima, ilegalidade e desproporcionalidade da sanção acessória e da sua aplicação.
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2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Exara a decisão recorrida o que a seguir se transcreve na parte relevante para apreciação do presente recurso:
A matéria da prescrição do procedimento contraordenacional, aliás, de conhecimento oficioso mostrava-se analisada e decidida no texto da sentença por nós proferida a páginas 24.
Procurando, no entanto, dar cumprimento ao doutamente decidido pelo Venerando Tribunal da Relação, passa-se a proferir nova sentença.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO:
Irresignado com a decisão proferida pelo ICNF (Instituto da Conservação da Natureza e Florestas) pela que condenou o arguido AA, pela prática:
-Da contraordenação, imputada a título doloso, da realização de obras de construção civil (obras de ampliação e obras de construção de um muro de sustentação de terras, prevista e punida pelo artigo 40°, n° 1 e artigo 15°, n.°1, alínea d), do POPNSC, conjugados com o disposto no artigo 43°, n° 3, alínea a), do Decreto-Lei n° 142/2008, de 24 de julho e na alínea a), do n° 4, do artigo 22°, da Lei n° 50/2006, de 29.08, na coima de 25.000€;
-Da contraordenação, imputada a título negligente, das alterações ao relevo/morfologia do solo (escavações e movimentação de terras), prevista e punida pelo artigo 40°, n° 1 e artigo 15°, n.°1, alínea f), do POPNSC, conjugados com o disposto no artigo 43°, n° 1, alínea a), do Decreto-Lei n° 142/2008, de 24 de julho e na alínea a), do n° 4, do artigo 22° e artigo 9.°, n.°2, da Lei n° 50/2006, de 29.08, na coima de € 10.000,00;
-Da contraordenação, imputada a título negligente, da alteração do coberto vegetal (limpeza da vegetação), prevista e punida pelo artigo 40°, n° 1 e artigo 9°, n.°1, alínea b), do POPNSC, conjugados com o disposto no artigo 43°, n° 1, alínea b) e n.°2, do Decreto-Lei n° 142/2008, de 24 de julho e na alínea a), do n° 3, do artigo 22° e artigo 9.°, n.°2, da Lei n° 50/2006, de 29.08, na coima de €2.000,00
-Em cúmulo, na coima única de € 31.000,00 e na sanção acessória prevista no artigo 30.°, n.°1, alínea j), da Lei n.°50/2006, de 29.08, ou seja, nas medidas que se mostrem adequadas à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma, com remoção das causas da infração nos termos do artigo 48° do Decreto-Lei n.°142/2008.
Da mesma veio interpor recurso, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso:
-No âmbito da 1ª decisão datada de 05.01.2018 foi o arguido sancionado com uma coima no valor de 25.000€ por ter realizado obras de construção, portanto, supostamente, responsabilizado pela execução da totalidade do edificado existente no local;
-No âmbito da 2ª decisão datada de 15.04.2024 o arguido veio a ser sancionado com uma coima de igual valor, apesar de, a autoridade administrativa, dar como provado, a preexistência de edificações (2 anexos e muros) e, neste pressuposto, apenas assacar responsabilidade contraordenacional pela ampliação de uma construção em alvenaria;
- A determinação da medida concreta da coima deve ser realizada em função, designadamente, da culpa do agente e da gravidade da infração. Ora, não é despicienda a diferenciação entre a alegada execução de uma obra nova, por contraposição, à alegada execução de uma mera ampliação. Tal distinção deveria ter sido atendida pela autoridade administrativa na determinação em concreto da medida da coima, pois, concorrem tanto para a diminuição da culpa, como da gravidade da infração.
-Dos autos, não se sabe, desconhece-se mesmo, qual a área preexistente e qual a alegadamente ampliada. Tal factualidade é, em nosso entender, imprescindível à boa decisão, no pressuposto que, permitiria fazer um juízo concreto e fundamentado da responsabilidade do arguido, traduzida, posteriormente, na determinação, em concreto, da medida da coima.
-Assim, nos presentes autos, não sendo possível fazer essa avaliação, a autoridade administrativa, de forma discricionária, pune, de igual modo, ambas as realidades.
- Em face de tal alteração substancial dos fados, recorde-se que, inicialmente, a acusação tinha como objeto uma obra de construção, impunha-se que, a autoridade administrativa, fizesse o devido juízo de adequação da medida da coima.
-Preceitua o Art. 20° da Lei 50/2006, de 29.08 que, a determinação da medida da coima faz- se, designadamente, em função da gravidade da contraordenação e da culpa.
-Preceitua o Art. 58.°, n.°1, alínea c) do DL 433/82, de 27.10 que, a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter «a fundamentação da decisão.
-Por remissão do n.°1 do Art. 41° do DL 433/82, de 27.10, não existindo neste regime normas jurídicas que regulem as nulidades, por aplicação subsidiária, aplicar-se-á o Art. 379° do Código do Processo Penal.
-Assim, nos termos do disposto, designadamente, na alínea c) do n.° 1 do referido artigo, é nula a sentença «Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.». A autoridade administrativa não fundamentou devidamente a sua decisão, porquanto, em face dos factos provados, não atendeu à diminuição da gravidade para efeitos de determinação da coima em concreto. Ou seja, sancionou a ampliação ora imputada ao arguido, sem fazer a devida ponderação por comparação à anterior decisão que tinha como objeto uma construção nova.
Permanece a dúvida se, para a autoridade administrativa, seria indiferente construir de novo ou realizar uma mera ampliação, já que, na escolha da medida da coima, tal dissemelhança se revelou indiferente.
-Ao não fazer esta ponderação, deixou de se pronunciar sobre uma circunstância determinante para a escolha da medida da coima, daqui resultando, uma sanção desproporcional.
-A nulidade acima, decorre diretamente da insuficiência da instrução levada a cabo pela autoridade administrativa. Enquanto entidade instrutora não executou todas as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade e boa decisão do processo.
-Sabemos que o arguido vem responsabilizado pela execução de uma ampliação,
Mas, qual a área?
-Sabemos que a autoridade administrativa dá como provado que preexistiam no local 2 anexos, - Qual dos anexos foi alegadamente ampliado?
-Sabemos que a autoridade administrativa dá como provado que preexistiam muros no local, - Qual, em concreto, e em que media, é imputado ao arguido na decisão?
-Sabemos que a autoridade administrativa dá como provado a movimentação de terras, a alteração do relevo e da morfologia,
Em que termos? Quais as condições anteriores existentes, por forma, a determinar a desconformidade das atuais?
-A autoridade administrativa limita-se a dar como provado conclusões, sendo incapaz, na decisão, de as alicerçar em factos concretos e objetivos.
-As conclusões sobre as quais assentam a condenação, são vazias de factos, desprovidas de um mínimo de enquadramento das circunstâncias, insuficientes, por isso, de aquilatar as desconformidades que são imputadas ao arguido.
-Dispõe o art.° 58.° do RGCO que a «decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter a descrição dos factos, de modo a que o arguido possa exercer o respetivo direito de defesa.
-Só um conhecimento perfeito dos factos, permite um cabal exercício do direito de defesa.
Ora, tal assim não acontece na decisão proferida pela autoridade administrativa.
E não acontece, porque a instrução foi insuficiente e incapaz de esclarecer e concretizar os factos contidos na acusação que, por sua vez, em modo de indeterminação, recorrendo a alusões vagas e genéricas, foram, igualmente, replicados na decisão.
-Por isso, a decisão administrativa não contendo os requisitos do artigo 58° do DL 433/82, de 27.10, encontra-se ferida de nulidade.
-A «imputação de factos tem de ser precisa e não genérica, concreta e não conclusiva, recortando com nitidez os factos que são relevantes», vide, neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.11.2008, proferido no Processo n.° 08P2804.
-No caso dos presentes autos, falta à decisão administrativa a narração dos factos concretos e objetivos, por conseguinte, não contendo os elementos exigidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 58.° do RGCO, padece de nulidade.
- Nulidade que decorre da insuficiência da instrução, pois à autoridade administrativa cabe, igualmente, realizar todas as diligências instrutórias necessárias ao esclarecimento dos factos e à comprovação da acusação.
-Face ao exposto, entende-se que, ao abrigo do disposto no artigo 58.°, n.° 1, alíneas b) e c), e artigo 41.°, n.° 1 do DL 433/82, de 27.10, em conjugação com o disposto no artigo 119.°, alínea d) e artigo 380.°, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Penal, a decisão administrativa é nula decorrente da insuficiência da instrução, porquanto, ao não terem sido praticadas diligências de prova que se reputavam essenciais ao esclarecimento do factos, a decisão veio, apenas, a imputar ao arguido alusões vagas e genéricas, desprovidas de factos objetivos e concretos, prejudicando o cabal exercício do direito de defesa do arguido, em calara violação ao preceituado no artigo 32.°, n.°10, da Constituição da República Portuguesa.
- Como consequência da anterior invocada nulidade são as medidas de reposição da situação anterior (Art. 48° do DL 142/2008) e a sanção acessória (Art. 30°, n.°1, alínea j) da Lei 50/2006) inexequíveis, porquanto, o arguido desconhece, em concreto, as circunstâncias das desconformidades em causa, estando impedido de adotar qualquer conduta de molde a corrigir ou reparar.
Demolição - reconstituir a situação anterior à prática da infração, em que medida?
Considerando que, conforme resulta dos autos, no local existia prévia edificações. Qual a área preexistente e qual a área ampliada? Em que deve incidir a reposição? Medida vaga e indeterminada, logo, inexequível.
Reposição da cota do terreno - em que media? Qual a cota original e qual a atual? O que se espera do arguido? Medida vaga e indeterminada, logo, inexequível.
Certo é que, só se pode determinar a reposição/reconstituição se for possível determinar com objetividade a situação anterior, o que não se verifica nos presentes autos, tornando impossível o seu cumprimento.
E, mais,
Nos termos do preceituado na alínea c) e d) do Art. 119° do CPP, a decisão condenatória recorrida é nula por violação das garantias processuais de defesa do arguido e por inexistência de instrução, designadamente, a inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido, considerando para tanto que, a autoridade administrativa não considerou a defesa apresentada como resposta à acusação, bem como, o requerimento de prova, constando em anexo os comprovativos do envio, do recebimento e do respectivo articulado;
- Mais, a decisão é, igualmente, nula, nos termos do preceituado na alínea c) do n.°1 do Art. 379° do CPP, porque a autoridade administrativa na sua decisão condenatória não considerou a defesa apresentada, omitindo pronunciar-se sobre uma questão a que estava obrigada a conhecer.
-E, de facto, a autoridade administrativa não considerou a defesa escrita do ora Recorrente, nesta decisão ora posta em causa, não apreciou a defesa que foi apresentada.
-Tendo o direito de defesa do aqui Recorrente ficado prejudicado ao não ser objetivamente possibilitado que, de forma cabal e eficaz, relativamente a pontos essenciais e de maior importância, fossem considerados os argumentos do ora Recorrente, nem lhe foi permitido que apresentasse provas que entendeu e entende como pertinentes, designadamente a inquirição de testemunhas.
-A autoridade administrativa desconsiderou a defesa apresentada, havendo, por conseguinte, por parte da autoridade administrativa sobre a defesa do aqui Recorrente, ausência de uma tomada de posição, o que impossibilita e inviabiliza o exercício do direito de defesa por parte do ora Recorrente, facto que viola os direitos fundamentais do Recorrente;
-A decisão final deve-se pronunciar sobre os factos levados ao processo pela acusação e pela defesa, a omissão no cumprimento deste requisito gera nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379°, n°1, al. c) do CP.
-Em direito das contra-ordenações, ao arguido é assegurado o direito de defesa e de recurso, em tudo semelhante, às garantias processuais conferidas ao arguido em processo penal, vd. n° 10 do Artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
-Nestes termos, é o próprio regime jurídico das contra-ordenações que, expressamente, determina como direito subsidiário, os preceitos reguladores do processo criminal, devidamente adaptados (vd. n.°1 do Artigo 41°);
-Portanto, não só se aplicam ao ilícito contra-ordenacional garantias constitucionalmente atribuídas ao direito penal e processual penal (princípios da legalidade, da aplicabilidade da lei mais favorável, de defesa, de recurso), como também, ao nível do procedimento, existe um evidente paralelismo entre o processo penal e o processo contra-ordenacional, este conformado por princípios básicos daquele, como a necessidade de acusação e de instrução, o dever de comunicação e/ou notificação, a exigência legal em respeitar determinados actos e formalismos, a garantia do exercício do direito de defesa por parte do arguido, o princípio do contraditório, entre outros;
-E, mais, a autoridade administrativa não cumpriu o dever especial de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, não mostrou o percurso lógico que levou à formação da decisão, não foram indicados os meios de prova em que a fez assentar, o que limita a verificação da sua correção;
-Sem conceder, ainda se dirá que, quanto à pronúncia sobre os factos que consubstanciam a acusação, o arguido relega para a defesa todas as alegações de contraditório, não prescindindo também, para a respectiva comprovação da defesa, da produção de prova testemunhal, mediante a inquirição das testemunhas arroladas no articulado de defesa enviado à autoridade administrativa por correio electrónico e que consta como anexo ao presente recurso;
-E, também que, a falta de especificação denunciada, abstração ou falta de concretização das imputações fáticas constituem uma violação da lei de procedimento aplicável, por parte de quem se exige justamente a identificação clara dos factos imputados;
-Era necessário que dos autos constasse a concreta imputação dos elementos objetivos do tipo ilícito contra-ordenacional em causa e em vigor;
-Nem no auto de notícia, nem na decisão constam a descrição de todos os factos e tramitação pertinente do processo administrativo, nem a respetiva fundamentação de facto, incluindo factos provados e respetiva motivação (minuciosa), enquadramento jurídico dos factos e da decisão;
-A falta de prova ou motivação da decisão, é igualmente geradora de nulidade da decisão, posto que nesta se afirma apenas, “ É responsabilizada por ter procedido ou ter procedido à construção de uma casa e de um muro”;
-O disposto legalmente exige ainda a indicação das provas obtidas, não podendo por isso, também, ser imputada qualquer infração ao arguido.
-No caso, temos, mais uma vez, a violação da predita norma da lei especial, que impõe, a par da identificação dos factos imputados, dia e hora e por quem estavam a ser praticados, a indicação das provas obtidas (art.°. 58.°-1, al. b), expressão que deve assimilar-se à da lei processual penal, como significando a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do decisor;
-Tendo como consequência da nulidade, cominada à infração da exigência legal (arts. 374.°- 2, 379.°, C. P. Penal, ex vi art. 41.°, DL 433/82);
-O que só pode levar à nulidade de toda a decisão.
- Ainda, não pode ser aceite a coima, nem a sanção acessória, que lhe são aplicadas na decisão aqui posta em causa, uma vez que, não pode o aqui Recorrente aceitar ser responsabilizada por factos a que é alheio por isso aqui, e desde já, alega que é parte ilegítima.
-O Recorrente nunca procedeu a nenhuma construção ou ampliação no referido prédio, nem fez escavações ou movimentou qualquer terra.
-A acusação que foi decidida, não foi verificada, e conforme se pode constatar nos Autos, em momento algum se lê ou constata que se procedia a qualquer construção, nem tal era possível, apenas é feita alusão à existência de uma construção naquele local, no prédio que o Recorrente é proprietário.
-Os agentes autuantes só apontaram e constataram a existência do imóvel e de um muro de pedras para sustentação de terras no prédio, assumindo e aceitando que não decorria qualquer tipo de obra de construção no local.
-Os autos de notícia, e do mesmo modo a decisão administrativa, que os retoma sem qualquer modificação factual, não refere o dia a hora, não identificou ninguém a realizar obras, escavações ou o quer que fosse no local, especula sobre a dimensão, material usado, o seu caracter fixo ou amovível, supõe sobre o material empregue na alegada edificação e das suas características, não qualifica quanto á sua salubridade ou relevância urbanística, menciona apenas a constatação da existência de um imóvel e um muro naquele local, sem a mínima especificação de quando ali foi construído concretamente ou quando terminou a sua edificação.
-Na verdade, ao tempo da autuação os agentes fiscalizadores não verificaram, nem podiam, o decurso de qualquer obra, não podendo afirmar, de forma inequívoca e objetiva quem foi o seu autor.
-Nos autos ora postos em causa, o ora Recorrente apenas é responsabilizado por ter edificado, pura e simplesmente, sem que minimamente suportem a imputação de tal facto.
-Apenas e só responsabilizando o Recorrente por factos não praticados pelo mesmo e em data meramente especulativa, pois à data da fiscalização a construção já existia pelo menos desde a data da aquisição do prédio por parte do Recorrente.
-De facto, quando o Recorrente adquiriu o prédio, no ano de 2003, todas as construções aqui em causa já aí se encontravam totalmente executadas e concluídas e não tinha aparência de nova, pelo contrário.
-E, mais, tanto quanto será do conhecimento do arguido as edificações em causa já existe seguramente há mais de 30 anos.
-Ficou por saber como os agentes autuantes concluíram pela autoria dos fados relatados.
-Mais estranho e falso é descrito, sem qualquer suporte de verdade.
-Nesta última decisão são tiradas conclusões, tomadas decisões sem qualquer prova, concluiu a senhora instrutora sem qualquer suporte, que a alegada ampliação foi concluída em data posterior ao levantamento do auto. Dá tal como provado, por assim o entender, sem qualquer fundamento ou suporte.
- Não foi feita qualquer prova para que tal possa ser imputado ou sequer referido.
-Só agora nesta última decisão é que tal afirmação aparece do nada, estranhamente só agora vem a Sr. Instrutora afirmar sem mais que a ampliação não estava concluída, que estava em execução. Não é verdade está em clara contradição com o que os senhores agentes fiscalizadores atestaram no auto.
-Não foi feita qualquer prova nesse sentido, nem sequer existem indícios de tal.....
-Por tudo o exposto, entende-se que, não resultam indícios de que o arguido tenha cometido os ilícitos de que vem acusado.
-Mais, a acusação é nula porque fundada em autos de notícia inválidos que não descrevem/relatam com rigor, verdade e objetividade os factos presenciados pelos autuantes, autos que contêm fundamentalmente juízos, abstrações, palpites e conclusões e poucos factos.
-A autoridade administrativa nada apurou, não existe qualquer auto de noticia porque lhe falta presencialidade, e porque não descreve, em nenhum lado, factos concretos, em momento algum o agente autuante descreve que estava acontecer a construção, com estas e estas caraterísticas, com este e aquele material, neste ou naquele estado de construção, o que seria simples de descrever e verificar.
-Porém nada rigorosamente nada, vem descrito quanto à autoria e ao tempo, e modo de construção da casa e de um muro, limitando-se a fazer referência e junção de umas fotos, que representam a mera constatação de uma realidade estática existente. Não dizem quem e quando gerou ou modificou a realidade, não descreve nenhum comportamento humano ilícito, muito menos do Recorrente e daquele alegado dia em concreto.
-A falta de especificação denunciada, a abstração ou falta de concretização da imputação fática constitui-se numa violação da lei de procedimento aplicável, aquela que exige justamente a identificação dos factos imputados (art.°. 58.°-1, al. b), DL 433/82).
- Quando o Recorrente comprou o prédio, a construção já existia, e Não obstante, poder vir a ser um ilícito, mas não perpetuado pelo mesmo, ainda que o fosse, seria instantâneo, embora de efeitos duradouros, consumados e exaurido com a finalização da obra.
-Assim, tendo presente que que o facto não foi praticado no momento em que o agente fiscalizou, e, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido tendo presente também que, as obras já se encontravam concluídas muito tempo antes, sem sombra de qualquer duvida antes da compra do prédio por parte do Recorrente.
-À data da decisão administrativa, o procedimento já estava extinto por efeitos da prescrição.
-O ora Recorrente, alega que, para além de irregularidades, os factos ora imputados ao ora Recorrente nos Autos de Noticia só poderão estar prescritos. O que aqui se alega.
-E, Quanto à questão da alteração do coberto vegetal, os agentes autuantes também não conseguiram concretizar de forma clara e objetiva qual o efetivo prejuízo para o meio ambiente decorrente da invocada atuação do arguido.
-Não foi demonstrado qual a espécie vegetal protegida alvo de dano. Não foi demonstrado qual o grau de alteração morfológica do terreno e respetivas consequências.
-Nem podia, pois, o logradouro do imóvel está neste estado há muitos anos e nada foi posto em causa.
-Por último, cumpre referir que, os alegados factos relatados no auto de notícia n.°06/2017 só poderiam ser decorrentes/consequentes dos factos relatos no auto n.°05/2017, nunca poderia ser apresentados como uma infrações totalmente independentes e autónomas.
-Por todo o exposto improcede as acusações, por inexistência de factos que provem que o Recorrente tenha praticado qualquer ilícito, muito menos o que lhe são acusados.
Pelo que, também, aqui invoca a respetiva ilegitimidade.
-Entende-se que a Recorrente não praticou qualquer infração, encontrando-se excluída de toda e qualquer responsabilidade.
-Não houve qualquer intenção de praticar qualquer ilícito ou desrespeitar obrigações a que estão sujeitos.
-Os interesses preventivos não foram de todo desrespeitados pela atuação da ora Recorrente.
-Não se verifica o ilícito que é imputado ao Recorrente,
- A Recorrente não praticou a falta ou omissão, que lhe é imputada nos autos objeto de
recurso.
-A coima não é adequada à situação real.
-Não pode por lhe ser imposta qualquer coima, por não se verificarem factos que fundamentem a coima aplicada.
*
Admitido o recurso e a prova indicada, determinou-se a realização do julgamento, o qual decorreu com a observância do formalismo legal que preside ao acto, conforme se extrai da respectiva acta.
O tribunal é o competente e o processo, sendo o próprio.
Da alegada violação do direito de defesa:
Estatui o artigo 32º, n.°10 da CRP que “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa”.
Também o direito de defesa do arguido se encontra previsto no artigo 61°, n.°1, al. f) do CPP - quando lhe é conferido o direito de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurem necessárias -, aplicável ao processo contra-ordenacional ex vi do artigo 41° do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO).
E, preceitua o citado artigo 50° que “Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”.
Ora,
O direito de audiência e de defesa do arguido previsto especificamente face à natureza das contra-ordenações em apreço nos autos, no artigo 49° na LQCA (Lei 50/2006) foi amplamente exercido conforme a tramitação dos autos o evidencia. Não só o arguido apresentou a sua defesa escrita a 127 e ss que viria a ser atendida posteriormente pela entidade administrativa, ante a devolução dos autos determinada por decisão judicial, como a reiterou a fls. 181 e ss. Do teor das mesmas não se descortina qualquer dificuldade de compreensão do teor do auto de notícia, tendo-lhe sido remetidos todos os elementos necessários a que se pudesse pronunciar, como aliás o efectuou, até porque inicialmente o arguido negou que tivesse sido quem procedera à edificação das construções sinalizadas que já se encontrariam concluídas quando adquiriu tal prédio, pelo menos há 30 anos.
Queixa-se o recorrente de não ter sido realizada a prova que indicou não tendo sido inquiridas as testemunhas que arrolou.
Como referem Oliveira Mendes e Santos Cabral ( in Notas ao Regime Geral das Contra- Ordenações e Coimas, Almedina, 2ª Ed., pág. 139.) “O arguido tem o direito de se pronunciar sobre a contra-ordenação e sobre a sanção ainda na fase administrativa. Igualmente não se vislumbra motivo para se negar naquela fase a possibilidade de o arguido requerer a prática de diligências relevantes para a sua defesa em termos perfeitamente equiparados aos que sucedem em sede de inquérito relativamente à autoridade judiciária.
Questão diversa será a de saber se a autoridade administrativa está obrigada à prática dos actos requeridos pelo arguido e aí entendemos que a resposta terá de ser negativa. Na verdade, se aquela entidade preside à investigação e instrução apenas deverá praticar os actos que se proponham atingir as finalidades daquela fase processual o que pode não coincidir, necessariamente, com os actos propostos.”
No caso, no entanto, a instrutora do processo limitou-se a aplicar a lei apenas podendo inquirir as testemunhas que o recorrente lhe apresentou, o que, como este bem sabe, não se verificou pelo que os autos prosseguiram tendo-se como exercida a defesa do arguido nos termos do artigo 50°, ns° 4 a 6 e 51° da LQCA.
Vícios da decisão administrativa:
A fundamentação das decisões administrativas que apliquem coimas pela prática de contra- ordenações, deve obedecer aos requisitos do art.°58° do RGCO, aprovado pelo D.L. n° 433/82, de 27/10, onde se prevê que:
“1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
2- Da decisão deve ainda constar a informação de que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.°;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3- A decisão conterá ainda:
a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;
b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.”
O dever de fundamentação das decisões está previsto no art.° 205° da CRP, sendo parte integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, pelo que o direito a conhecer as razões do sancionamento é necessariamente comum quer no processo criminal, quer no processo de contra-ordenação.
Ora, percorrendo a decisão administrativa em causa, verifica-se que na mesma a autoridade administrativa cumpriu exigências do art.° 58° do RGCO.
A decisão administrativa identificou o arguido, descreveu os factos que integram cada uma das contra-ordenações cuja prática lhe imputa, indicou a motivação de facto da decisão, com referência a todos os meios de prova de onde retirou os factos apurados (incluindo na indicada pelo recorrente), indicou as normas jurídicas violadas, expôs a motivação de direito e também indicou e explicou o modo de preenchimento pelo arguido do elemento subjectivo das contra-ordenações em causa e o processo a que chegou para decisão do valor, em cúmulo jurídico, da coima única aplicada, com explanação dos fundamentos de facto e de direito.
Verifica-se, assim, que a decisão administrativa em apreço cumpriu todas as exigências do art.° 58° do RGCO, de forma sintética, clara, completa e perceptível.
Pese embora com uma estrutura diferente de uma sentença penal, da mesma decisão constam o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
Também entendemos que não foram postas em causa com a decisão administrativa as garantias de defesa do arguido, previstas no art.° 32°, n°s 1 e 10 da CRP, tanto mais que o mesmo conseguiu-se defender, impugnando judicialmente tal decisão, o que significa que a compreendeu e aprendeu todo o seu conteúdo, limitando-se a discordar com a mesma.
A tudo isto acresce que o regime das decisões de aplicação de coimas se reveste de menor solenidade quando comparado com as sentenças criminais, sobretudo tendo em conta que a decisão administrativa, em caso de impugnação, se converte em acusação, nos termos previstos no art.° 62°, n°1 do RGCO, pelo que não tem que obedecer a um rigor de fundamentação semelhante ao da sentença penal.
Por outro lado, seria incongruente que a fundamentação da decisão administrativa tivesse a amplitude prevista no art.° 374°, n° 2 do Cód. de Proc. Penal, quando no art.° 58° do RGCO se estabelecem outros elementos que devem constar daquela decisão, diferentes dos da sentença penal, ficando este último preceito esvaziado de conteúdo se as exigências de fundamentação dos dois tipos de decisão fossem iguais.
Daí que também improceda neste segmento a pretensão do recorrente.
Não existem nulidade nem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
II-Fundamentação:
Com relevo à boa decisão da causa, são os seguintes os factos que o tribunal dá como
A) Provados:
1°
O arguido AA, é proprietário do prédio rústico denominado “Adraga”, sito na Rua 1, inscrito na respetiva matriz predial sob o número 339°, Secção O, da freguesia de Colares, concelho de Sintra com registo a 11.02.2013 (cfr. certidão predial de fls. 27/28).
2°
O arguido AA, procedeu ou mandou proceder, ilicitamente, na Rua 1, no prédio descrito na supra, à realização de obras de construção civil, consubstanciadas na ampliação de uma construção em alvenaria, tendo como resultado uma edificação (Docs. a fls. 5 a 7 do PCO 497 e a fls. 16 a 17 do PCO 498).
3º
No prédio rústico em causa foram construídos, pelo anterior proprietário, dois anexos pequenos, um encostado ao outro, localizados no alto do terreno, muros de delimitação da parcela e pelo menos dois muros de sustentação.
4°
Na fotografia datada de 22/6/2012, retirada do Sítio da Internet Google Earth, verifica-se a existência da construção que no registo fotográfico efetuado pelos vigilantes da natureza, anexo ao Auto de Notícia n.°05/2017 SD N.°6377, aparece encimada por telha (fotografias n.°1, n.°3, n.° 6 e n.°7 anexas ao referido Auto de Notícia), tendo assim sido acrescentados o corpo da construção que nas fotografias n.°1, n.°3, n.°4, n.°5 e n.°6, anexas ao mencionado Auto de Notícias, aparece encimado por um terraço e tem uma parte envidraçada e mais duas partes cada uma delas com uma janela (uma maior e uma mais pequena) e um piso abaixo da cota de soleira, também visível nas fotografias n.°6 e n.°8 (Docs. a fls. 5 a 7 do PCO 497 e a fls. 16 a 17, e 143, a 146).
5°
À data da constatação da infração pelos vigilantes da natureza, em 23/1/2017, que originou o levantamento do Auto de Notícia n.°05/2017 SD N.°6377, as obras de ampliação ainda não se encontravam terminadas, conforme resulta da observação das fotografias n° 6 e n.°8 anexas ao referido Auto de Notícia (Docs. a fls. 7 do PCO 497).
6°
O arguido continuou a realizar obras naquela edificação e no mesmo terreno ainda construiu uma churrasqueira e uma piscina, o que concluiu pelo menos em 2020.
7°
O arguido AA, procedeu ou mandou proceder, ilicitamente, na Rua 1, no prédio descrito supra à construção de um muro para sustentação de terras em blocos de cimento (Docs. a fls. 5 a 7 do PCO 497 e a fls. 16 a 17 do PCO 498).
8°
O edifício em alvenaria destina-se a uso habitacional (Docs. a fls. 5 a 7 do PCO 497).
9°
As construções incorporam-se no solo com caráter de permanência (Docs. a fls. 5 a 7 do PCO 497).
10°
O arguido AA, procedeu ou mandou proceder, na Rua 1, no prédio no prédio descrito na alínea d) que antecede, da freguesia e concelho referidos, a escavações e a movimentação de terras, que provocaram alterações no relevo e, consequentemente na morfologia do solo da área em causa, entendendo-se como tal, qualquer modificação da configuração do solo, ou seja, da forma como o solo se apresenta à mera observação do olho humano, incluindo modificações realizadas à superfície dos terrenos (Docs. a fls. 5 a 8 do PCO 498).
11°
O arguido AA, procedeu ou mandou proceder, sem o competente parecer favorável do ICNF, na Rua 1, no prédio no prédio descrito supra, à limpeza da vegetação, tendo assim alterado o coberto vegetal da área em causa (Docs. a fls. 5 a 8 do PCO 498).
12°
A alteração ao coberto vegetal e as escavações e movimentação de terras a que se refere o Auto de Notícia n.°6/2017 SD n.°6381, conforme registo fotográfico anexo ao referido Auto de Notícia, não foram efetuadas em resultado e por causa das obras de construção civil efetuadas pelo arguido (Docs. a fls. 5 a 8 do PCO 498).
13°
A área não se situa dentro do perímetro urbano (Doc. a fls. 5 e 8 do PCO 497 e 5 e 9 do PCO
498).
14°
A área em causa está sujeita, no Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 1- A/2004, de 8 de janeiro, ao regime de proteção parcial do tipo I (Docs. a fls. 5 e 8 do PCO 497 e 5 e 9 do PCO 498).
15°
Em 2013, o arguido AA, solicitou à Câmara Municipal de Sintra, licença administrativa, para execução de uma abertura no muro de delimitação, existente no prédio em causa e colocação de um portão, a fim de poder entrar com um trator ou uma pequena camioneta para apoio aos trabalhos agrícolas, de manutenção e de limpeza do terreno, o qual deu origem ao processo camarário OB 89/2013 (cfr. fls. 23 a 26).
16°
Na sequência de deslocação ao local, no dia 9/5/2014, foi constatado que a obra já se encontrava executada, pelo que se tratava de um pedido de legalização.
17°
Aquando da referida deslocação, foi efetuado registo fotográfico, resultando da observação das fotografias que o prédio em causa se encontrava coberto de vegetação. (fls. 161/162).
18°
Através do ofício n.°24868/2014/DCNF-LVT/EXP, de 04/06/2014, dirigido à Comissão de Coordenação e de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, foi comunicada a emissão de parecer desfavorável do ICNF, por não ter sido demonstrada a legalidade do muro, havendo violação do artigo 15°, n.°1, alínea d), n.°4, alíneas d) e e) e do artigo 36, n.°4, do POPNSC, sendo interditas as construções em área de proteção parcial do tipo I (fls. 29/30)
19°
Nos termos da certidão da 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, disponibilizada em 13/2/2013, relativa ao prédio em causa, identificado supra, o mesmo apresentava, à data, uma área total de 1800m2 e uma área descoberta também de 1800m2, sendo composto apenas por cultura arvense e uma figueira.
20°
Na propriedade em causa inexistem atividades agrícolas, silvícolas ou pastoris.
21°
É do conhecimento geral, não podendo o arguido ignorá-lo, que as obras de construção estão sujeitas a determinadas licenças/autorizações/pareceres das entidades administrativas competentes, para poderem ser levadas a cabo.
22°
O arguido sabe perfeitamente que a sua propriedade se situa no Parque Natural de Sintra- Cascais e que para a realização de obras de construção civil no local na referida área protegida, necessita de parecer favorável do ICNF, sabendo, também, que as mesmas são interditas no local em causa, uma vez que já obteve o parecer desfavorável do ICNF identificado supra), pelo que agiu deliberada e conscientemente, querendo proceder, no prédio rústico em causa, à ampliação de uma construção em alvenaria e à construção de um muro para sustentação de terras em blocos de cimento, bem sabendo que tal conduta lhe era proibida por lei.
23°
O arguido tinha a obrigação, e podia tê-lo feito, de se informar, devidamente, junto do ICNF, sobre se podia levar a cabo, na sua propriedade, escavações e movimentação de terras, sendo que o local em causa, por se inserir em área protegida, facto que é do conhecimento do arguido, poderia com alta probabilidade, estar sujeito a restrições acrescidas, dados os valores que se pretende aí proteger, e, não o fazendo, não agiu com o cuidado a que estava obrigado, enquanto cidadão que pretende levar a cabo atividades numa área onde incide legislação específica de proteção.
24°
O arguido não teve o cuidado necessário para verificar se a sua atuação era contrária à lei.
25°
O arguido tinha a obrigação, e podia tê-lo feito, de se informar, devidamente, junto do ICNF, sobre se podia levar a cabo, na sua propriedade, a limpeza da vegetação, e quais os procedimentos administrativos que devia respeitar para esse efeito, sendo que o local em causa, por se inserir em área protegida, facto que é do conhecimento do arguido, poderia com alta probabilidade, estar sujeito a restrições acrescidas, dados os valores que se pretende aí proteger, e, não o fazendo, não agiu com o cuidado a que estava obrigado, enquanto cidadão que pretende levar a cabo atividades numa área onde incide legislação específica de proteção, tendo praticado o facto com negligência.
26°
O arguido não teve o cuidado necessário para verificar se a sua atuação era contrária à lei.
27°
O arguido reside com a mulher e uma filha de 21 anos de idade na habitação descrita, desde
2015.
28°
O seu agregado subsiste dos rendimentos por si auferidos como supervisor de restaurante no valor mensal de € 1.400,00 e dos auferidos pela sua mulher como auxiliar de armazém correspondentes ao salário de 870€.
29°
A filha do casal encontra-se a frequentar um curso de filmagem cujas propinas ascendem ao valor de seis mil euros em cada ano.
30°
No âmbito do processo contraordenacional aqui instaurado contra o arguido, a entidade administrativa notificou o arguido para apresentar defesa escrita em 27 de março de 2017, ao que este deu cumprimento em 16.04.2017.
31°
Foi proferida decisão administrativa a 5.01.2018, tendo o arguido sido da mesma notificado a 9.07.2018.
32°
O arguido impugnou judicialmente tal decisão, tendo os autos sido remetidos a este tribunal a 7.02.2019.
33°
Foi declarada a nulidade da decisão administrativa por decisão judicial de 6.05.2019 e os autos novamente remetidos à entidade administrativa a 18.06.2019.
34°
A entidade administrativa procedeu então à audição das testemunhas indicadas pela defesa do arguido em 19.12.2019.
35°
O arguido foi novamente notificado pela entidade administrativa para apresentar defesa a 7.02.2022 face a outros factos entretanto apurados.
36°
Foi proferida nova decisão administrativa a 9.04.2024, notificada ao arguido a 29.04.2024.
B) Factos não Provados:
Não se provou a restante matéria da impugnação judicial, que aqui se dá como reproduzida, desde logo a que se mostrava contraditória com a factualidade provada, desconsiderando o tribunal os juízos conclusivos, de matéria de direito e ainda outros repetitivos até antagónicos com factualidade que se alegava.
C) Motivação:
No processo que conduziu à formação da convicção por este tribunal, analisou-se toda a prova constantes dos autos e colhida na fase de instrução administrativa que veio a ser confirmada pela equipa de vigilantes da natureza, BB e CC, que após uma denúncia de construção no local ao mesmo se deslocaram tendo captados as fotografias juntas a fls. 17/19, das quais se infere que existiram trabalhos de movimentação de terras, limpeza da vegetação, para além dos que terão ocorrido para as obras de ampliação da casa edificada no mesmo prédio (cfr. fotos de fls. 153/154). Este prédio rústico por definição predial como se infere da respectiva descrição pertence a uma zona protegida (mapa de fls.20) inserida na área do parque natural da Serra de Sintra.
Em janeiro de 2017 quando se deslocaram ao prédio não constataram ninguém a realizar qualquer obra sendo que o prédio não se destinava a qualquer finalidade agrícola. Acompanharam a evolução da referida construção, sendo perceptível nas fotografias juntas a cores que a obra não estaria acabada existiam janelas ainda por colocar e portas numa zona que se presume ser de garagem, para além do estado do terreno (fotos 6 a 8 do auto 5/2017). Neste conspecto pese embora ter iniciado um discurso de não ter efectuado obras porque no seu prédio já lá estaria uma edificação, as ruinas que lá existiram não teriam sequer condições de habitabilidade conforme se inferiu das testemunhas indicadas pelo próprio recorrente que o foram ajudar em trabalhos de construção civil, designadamente a ajudar a remover um pinheiro que tinha caído, recuperando paredes de uns “barracões velhos". No entanto, quando confrontados com o estado da construção da habitação implantada no prédio do arguido mostraram surpresa pelo estado actual da mesma, que nada tinha a ver com a que conheceram há dez anos, concordando que a mesma “estava muito mais bonita agora” (sic).
É incontroverso que o arguido apesar de saber que nem sequer um muro podia edificar naquele prédio ante o parecer negativo do ICNF de 2014 avançou os trabalhos de construção civil que quis sabendo que no local em apreço os mesmos não poderiam ser licenciados que a construção era proibida, em total desrespeito consciente pelas regras ambientais e do urbanismo. Inclusive como frisado pelo vigilante da natureza inquirido a equipa deslocou-se novamente ao local na véspera da audiência e constatou que da estrada já não se consegue sequer ver o interior do prédio uma vez que o local era composto por um murete com rede (como se vê das fotos de 2017) e agora está totalmente vedado com um muro a toda a sua extensão. Para além disso da consulta do Google maps apuraram que posteriormente o arguido ali construiu uma churrasqueira e uma piscina.
O arguido aliás admitiu a realização de tais trabalhos que se prolongaram pelo menos até 2020. Dos registos do Google Earth de 2012, 2018 e mais recentemente de 2023, verifica-se uma expansão inequívoca das construções no prédio do arguido.
O arguido admitiu ainda que sabia que não podia levar a cabo qualquer construção do local sendo lamentável que tenha “justificado” a construção da piscina por tal ser um desejo da sua mulher e por esta ser doente oncológica.
No mais, o tribunal extraiu das suas declarações a matéria que se deu como provada quanto à sua condição de vida.
III -O Direito:
Nos termos do artigo 40° n° 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 1 -A/2004 que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais
Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas previstas em tal Regulamento ou as que, sendo condicionadas, não tenham obtido o devido parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC.
Por seu turno o artigo 15°, n° 1 al. d) do mesmo Regulamento prescreve que:
As áreas de protecção parcial do tipo I são ainda interditas as seguintes actividades:
(..)
d) A edificação e ampliação de construções, com excepção das construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias e da ampliação prevista no artigo 38.°;
Nos termos do RJUE (D. Lei 555/99),cfr. artigo 2°, define-se:
a) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência.
b) «Obras de construção», as obras de criação de novas edificações;
e) «Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do Planos Territoriais ou do volume de uma edificação existente;
g) «Obras de demolição», as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
Por fim nos termos do 40°A, n°1 da LQCA, diploma que actualmente se aplica ao caso por força da alteração do D. Lei 242/2015 dada ao artigo 43° do D. Lei 142/2008, sem que tal implique qualquer alteração ao nível da moldura abstracta da coima aplicável:
Artigo 40.º-A
Contraordenações por violação de planos territoriais
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:
a) As obras de construção, ampliação e demolição;
E dispõe o artigo 22° do mesmo regime que:
(..)
4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 10 000 a (euro) 100 000 em caso de negligência e de (euro) 20 000 a (euro) 200 000 em caso de dolo;
Nos termos do artigo 6° da LQCA:
O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
As obras de construção que o arguido tem levado a cabo (nunca alvo de qualquer embargo) são condutas prolongadas no tempo, uma realidade dinâmica, em progressão, pelo que levanta-se a questão de saber qual o ato relevante para a determinação do momento da sua prática.
A propósito do início do prazo prescricional relativo a certas categorias de crime, cuja execução se prolonga no tempo, dispõe o artigo 119.° n.°2, do Cód. Penal:
O prazo de prescrição só corre:
a) Nos crimes permanentes, desde o dia que cessa a consumação;
b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, o dia da prática do último ato.
A noção legal de crime continuado é definida pelo n.°2, do art.° 30.°, do CP (a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior que reduza consideravelmente a culpa do agente).
Como refere Jescheck, é de suma importância prática a distinção entre consumação formal e consumação material ou terminação. Há crimes cuja consumação formal não coincide com a consumação material ou terminação, como é o caso dos crimes de consumação antecipada (crimes de intenção, de perigo e de empreendimento), crimes em que a consumação se caracteriza pela sua estrutura interativa (crimes permanentes, crimes em dois atos e com pluralidade de atos individuais), crimes em que o resultado final ou global se obtém através de ações que não correspondem em sentido formal à descrição do respetivo tipo (destruição completa de edifício incendiado, colocação a salvo do objeto contrabandeado depois da passagem da fronteira), e crimes de unidade natural de ação e de ação continuada, sendo que o prazo para a perseguição penal (denúncia, queixa), tal como para efeitos de prescrição do crime, não se inicia enquanto não se verificar a sua terminação, ou seja, a consumação material.»
«Quando a consumação de um crime se traduza na realização de um ato ou na produção de um evento cuja duração seja instantânea, isto é, não se prolongue no tempo, esgotando-se num único momento, diz-se que crime é instantâneo.(..) O crime não será instantâneo, mas antes duradouro (também chamado, embora com menor correção, permanente) quando a consumação se prolongue no tempo, por vontade do autor. Assim, se um estado antijurídico típico tiver uma certa duração e se protrair no tempo enquanto tal for vontade do agente, que tem a faculdade de pôr termo a esse estado de coisas, o crime será duradouro. Nestes crimes a consumação, anote-se, ocorre logo que se cria o estado antijurídico; só que ela persiste (ou dura) até que um tal estado tenha cessado. (..) «Na estrutura dos crimes permanentes distinguem-se duas fases: uma, que se analisa na produção de um estado antijurídico, que não tem aliás nada de característico em relação a qualquer outro crime; outra, e esta propriamente típica, que corresponde à permanência, ou, vistas as coisas de outro lado, à manutenção desse evento, e que, para alguns autores, consiste no não cumprimento do comando que impõe a remoção, pelo agente, dessa compreensão de bens ou interesses jurídicos em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz.
Nos crimes permanentes, realmente, o primeiro momento do processo executivo compreende todos os atos praticados pelo agente até ao aparecimento do evento, isto é, até à consumação inicial da infração; a segunda fase é constituída por aquilo a que certos autores fazem corresponder uma omissão, que ininterruptamente se escoa no tempo, de cumprir o dever, que o preceito impõe ao agente, de fazer cessar o estado antijurídico causado, donde resulta, ou a corresponde, o protrair - se da consumação do delito. Desta forma, no crime permanente haveria, pelo menos, uma ação e uma omissão, que o integrariam numa só figura criminosa.
E aqui chegados, impõe-se ter presente que, «Conquanto a lei refira que o prazo de prescrição se conta a partir da prática da contraordenação, a verdade é que, em regra, a contagem do prazo de prescrição não deve nem pode ser feita a partir do momento da prática da contraordenação, tal como vem definido no artigo 5.° deste Regime Geral, mas antes a partir do momento (dia) em que o facto se tiver consumado ou terminado (concluído), de acordo com o disposto no artigo 119.°, números 1 e 4, do Código Penal (...). Por outro lado, certo é que relativamente às contraordenações não consumadas ou tentadas, bem como às contraordenações permanentes e continuadas, há que ter em atenção, também, as regras de contagem estabelecidas no número 2, do artigo 119.° do Código Penal, aqui aplicáveis subsidiariamente (art.32.°).
(...) «contraordenação permanente é aquela em que o momento de consumação perdura por um tempo mais ou menos longo e, enquanto dura essa permanência, o agente encontra-se a cometer a contraordenação. Assim, tempo da comissão da contraordenação permanente é todo o espaço que vai até à terminação do facto (consumação material).»
No caso dos autos não existem dúvidas de que o arguido através da sua conduta, tem vindo a efectuar alterações no seu prédio, fazendo construções, ampliando as existentes e construindo outras valências como sendo uma churrasqueira e uma piscina, o que fez pelo menos até 2020 (facto esse trazido pelo próprio aos autos pelo que não constitui qualquer alteração de facto).
Na verdade as infracções, de carácter permanente, não se esgotaram com uma actuação constatada em janeiro de 2017.
O arguido apesar da intervenção administrativa prosseguiu as obras acrescentado ao corpo da construção, designadamente, um terraço, uma parte envidraçada, duas janelas no piso inferior. Tal facto apurado já na instrução administrativa levou a que o arguido fosse notificado em fevereiro de 2022 para exercer o contraditório relativamente a tal matéria.
Terá por isso de ser analisada a conduta na sua globalidade, como uma conduta continuada, composta por vários actos praticados ao longo do tempo, cada um deles integrando as mesmas contra-ordenações.
Resumir as contra-ordenações a um acto, ficcionado a 2017, seria desconsiderar todas as condutas típicas subsequentes, conduzindo no limite a sentimentos de injustiça e de impunidade.
Assim, no quadro fáctico apurado o arguido desenvolveu trabalhos de construção com movimentação de terras no período de pelo menos 2017 a 2020, sendo por isso esta a data que se terá de atender para início do prazo da prescrição do procedimento (neste sentido vide Ac. TRC de 5.01.2011 e de 19.01.2011, Ac. R Porto de 12.07.2017, in www.dgsi.pt).
Sendo que tendo ocorrido as supra elencadas causas de interrupção e de suspensão da prescrição (factos 30° a 36°), no caso, o prazo máximo da prescrição das contra-ordenações ambientais graves e muito graves é de oito anos (artigo 40° da LQCA e 27°-A do RGCO) e ao mesmo ainda é de acrescer a suspensão derivada das sucessivas normas legais, desde Março de 2020, em virtude da crise sanitária SARS-Covid 19, num total de 150 dias (Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março, Lei 16/2020, de 29 de Maio, Lei 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e ainda a Lei n.° 13-B/2021, de 5/4/2021).
Não se verifica por isso a prescrição.
Assim agiu o arguido em contravenção com todas as regras a que sabia estar adstrito desde logo por força da localização do seu prédio e note-se apesar da primeira decisão administrativa continuou o seu propósito de construir no seu prédio aquilo que lhe aprouvesse.
Daí que se tenha constituído como autor da aludida contra-ordenação que ao mesmo foi com acerto imputada a título doloso.
Tendo em conta a gravidade desta infracção: o arguido construiu um vivenda, churrasqueira e piscina, onde passou a residir;
A culpa do arguido que se tem como muito elevada;
A indiferença evidenciada aos bens jurídicos violados, quase que se arrogando num direito à construção ilegal porque os vizinhos também o efectuam,
As finalidades da prevenção que são elevadíssimas pela construção ilegal em zonas protegidas, muitas vezes com impunidade, com o que tal acarreta, além do mais, para o ambiente, preservação da natureza, na vertente do solo, preservação das espécies autóctones;
Conclui o tribunal que:
a coima parcelar aplicada foi muito benevolente, sendo ajustado ao grau de culpa do arguido e aos benefícios que o mesmo teve e tem tido com a infracção, inclusive fazendo de tal construção a sua habitação e da sua família fixar a coima em € 45.000,00.
Quanto à contra-ordenação ambiental muito grave por alteração do relevo/morfologia do solo (escavações e movimentação das terras):
Dispõe-se no D. Lei 142/2008 que:
Artigo 43.°
Contraordenações em áreas protegidas
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.° 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades quando previstos como proibidos ou interditos nos regulamentos de gestão das áreas protegidas:
a) A alteração à morfologia do solo, excetuando as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais;
Nas áreas incluídas na reserva ecológica nacional estão interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais.
Na decisão administrativa não se faz referência ao coberto vegetal que existia antes da acção do recorrente.
No entanto, a acção típica realiza-se com a ação de destruir o coberto vegetal, seja ele qual for.
Também não se especificam quais as espécies que foram destruídas pela acção do arguido nem se descreve os efeitos na biodiversidade de tal conduta (nomeadamente, o tempo de recuperação, se estamos em presença de espécies ou habit especialmente ameaçados). Tais aspetos são importantes, mas em sede de medida da coima, já não ao nível do preenchimento do tipo contraordenacional que se basta com a prova da destruição do coberto vegetal (ou, o que é o mesmo, com a descrição da atividade que, necessariamente, supõe essa destruição).
No entanto há-de entender-se por alteração da morfologia do solo qualquer modificação da configuração do solo, ou seja, da forma como o solo se apresenta à mera observação do olho humano, incluindo modificações realizadas à superfície dos terrenos, como é o caso de escavações efectuadas, com remoção de terras levadas a cabo pelo arguido, o que manifestamente altera o habitat das espécies que ali se desenvolviam e poderiam desenvolver.
A decisão administrativa aplicou ao recorrente a coima mínima prevista para a infracção negligente, no valor de € 10.000,00, que consideramos, na falta de outros elementos, não ser de alterar.
Antecipa-se que não se verificam in casu quaisquer pressupostos que conduzissem o tribunal à ponderação da atenuação especial da coima do artigo 23°-A da LQCA.
Por fim,
A contraordenação ambiental grave de alteração do coberto vegetal, proibida nos termos do artigo 43°, n° 1, al. b) e n° 2 do D. Lei 143/2008, punida nos termos do artigo 22°, n° 3, al. a) da LQCA.
b) A modificação do coberto vegetal, excetuando as situações devidamente enquadradas em instrumentos válidos de planeamento e ordenamento florestal, as medidas e ações a desenvolver no âmbito do sistema defesa da floresta contra incêndios e as medidas e ações de proteção fitossanitárias e as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares;
Ficou também demonstrado que o arguido limpou a vegetação que existia no terreno, retirando-a até pelas escavações que levou a cabo.
Vinha-lhe imputada tal conduta na forma negligente, que se mantém, mantendo-se ainda a coima aplicada no mínimo legal de € 2.000,00.
Coima única:
Nos termos do artigo 27° da LQCA, fixo a coima única em € 49.000,00 (quarenta e nove mil
euros).
Agravando-se assim quer as coimas parcelares, quer a coima única, uma fez que o tribunal não está adstrito ao valor da coima fixado, podendo agravá-lo caso assim o considere necessário, como se considerou, nos termos do artigo 75° da LQCA.
Sanção acessória:
Vistas a gravidade das infracções mantenho a sanção acessória aplicada pela entidade administrativa, condenando o arguido a praticar as medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior às infracções e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma - artigo 30°, n° 1, al. j) da LQCA.
Não se suspende a coima aplicada na sua execução nos termos do artigo 20°A da LQCA, uma vez que o arguido não manifestou qualquer vontade em cumprir as obrigações decorrentes da sanção acessória cominada, pelo contrário, tem avançado nas edificações do seu terreno apesar das decisões administrativas.
(…)
Esclarecido o teor da decisão recorrida é momento de proceder ao conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente e impõe-se frisar que este utiliza uma técnica de subsunção da mesma invocação a diferentes vícios que conjugadamente menciona nas suas conclusões.
Ademais há que reiterar que por força do artigo 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, pelo que o conhecimento de matéria de facto apenas ocorrerá mercê de invocação de nulidades, prescrição e vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal (vícios aliás que são de conhecimento oficioso).
Assim, e desde logo invoca o recorrente a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia relativamente à prescrição do procedimento contraordenacional, vício que acopla à violação por parte do tribunal recorrido do dever de cumprimento de decisão anterior de tribunal superior e, ainda, à alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação e condenação por factos diversos dos descritos na decisão administrativa, vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de prescrição do procedimento contraordenacional.
Resulta do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal aplicável por força do disposto no artigo 41.º, n.º1, do DL n.º 433/82, de 27-10, que “(…) é nula a sentença (…) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)”.
Este normativo refere-se a nulidades da sentença sendo essa a cominação decorrente da omissão de pronúncia que se traduz em não apreciação de questões que deviam ter sido apreciadas porque suscitadas ou porque de conhecimento oficioso.
Como deflui do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de novembro de 20111: «(…) como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença (…)» aduzindo ainda «(…) A pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença – deve incidir sobre problemas, os concretos problemas, as questões específicas sobre que é chamado a pronunciar-se o tribunal (o thema decidendum) e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas. A doutrina e jurisprudência distinguem entre questões e razões ou argumentos; a falta de apreciação das primeiras consubstancia a verificação da nulidade; o não conhecimento dos segundos, será irrelevante (…)».
A argumentação do recorrente assenta no essencial na circunstância de ter sido proferida nestes autos e, em 3 de setembro de 2025, Decisão Sumária que considerou existir omissão de pronúncia, declarou nula a sentença recorrida e determinou a sua substituição por outra que apreciasse a exceção de prescrição invocada.
Refere tal Decisão Sumária: Do texto da decisão administrativa que corresponde à acusação, constata-se que, não foram, então, averiguados os factos alegados pelo ora recorrente, aptos à apreciação da invocada prescrição, porquanto a decisão refere que os factos foram presenciados em 2017 e a autoridade administrativa só notificou o arguido para exercer o direito de defesa em Fevereiro de 2022 (cfr. pontos 5º a 11º da decisão administrativa). Tal circunstância tem que ser analisada pelo Tribunal a quo, especificamente, em termos de se aquilatar, concretamente, se o procedimento contraordenacional estava ou não prescrito.
Na sequência de tal Decisão Sumária e conforme resulta do teor da decisão recorrida supratranscrita o Tribunal recorrido procedeu à prolação de nova decisão e na mesma apreciou a prescrição do procedimento contraordenacional nos seguintes termos:
Nos termos do artigo 40° n° 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 1 -A/2004 que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais
Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas previstas em tal Regulamento ou as que, sendo condicionadas, não tenham obtido o devido parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC.
Por seu turno o artigo 15°, n° 1 al. d) do mesmo Regulamento prescreve que:
As áreas de protecção parcial do tipo I são ainda interditas as seguintes actividades:
(..)
d) A edificação e ampliação de construções, com excepção das construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias e da ampliação prevista no artigo 38.°;
Nos termos do RJUE (D. Lei 555/99),cfr. artigo 2°, define-se:
a) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência.
b) «Obras de construção», as obras de criação de novas edificações;
e) «Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do Planos Territoriais ou do volume de uma edificação existente;
g) «Obras de demolição», as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
Por fim nos termos do 40°A, n°1 da LQCA, diploma que actualmente se aplica ao caso por força da alteração do D. Lei 242/2015 dada ao artigo 43° do D. Lei 142/2008, sem que tal implique qualquer alteração ao nível da moldura abstracta da coima aplicável:
Artigo 40.º-A
Contraordenações por violação de planos territoriais
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:
a) As obras de construção, ampliação e demolição;
E dispõe o artigo 22° do mesmo regime que:
(..)
4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 10 000 a (euro) 100 000 em caso de negligência e de (euro) 20 000 a (euro) 200 000 em caso de dolo;
Nos termos do artigo 6° da LQCA:
O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
As obras de construção que o arguido tem levado a cabo (nunca alvo de qualquer embargo) são condutas prolongadas no tempo, uma realidade dinâmica, em progressão, pelo que levanta-se a questão de saber qual o ato relevante para a determinação do momento da sua prática.
A propósito do início do prazo prescricional relativo a certas categorias de crime, cuja execução se prolonga no tempo, dispõe o artigo 119.°, n.°2, do Cód. Penal:
O prazo de prescrição só corre:
a) Nos crimes permanentes, desde o dia que cessa a consumação;
b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, o dia da prática do último ato.
A noção legal de crime continuado é definida pelo n.°2, do art.° 30.°, do CP (a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior que reduza consideravelmente a culpa do agente).
Como refere Jescheck, é de suma importância prática a distinção entre consumação formal e consumação material ou terminação. Há crimes cuja consumação formal não coincide com a consumação material ou terminação, como é o caso dos crimes de consumação antecipada (crimes de intenção, de perigo e de empreendimento), crimes em que a consumação se caracteriza pela sua estrutura interativa (crimes permanentes, crimes em dois atos e com pluralidade de atos individuais), crimes em que o resultado final ou global se obtém através de ações que não correspondem em sentido formal à descrição do respetivo tipo (destruição completa de edifício incendiado, colocação a salvo do objeto contrabandeado depois da passagem da fronteira), e crimes de unidade natural de ação e de ação continuada, sendo que o prazo para a perseguição penal (denúncia, queixa), tal como para efeitos de prescrição do crime, não se inicia enquanto não se verificar a sua terminação, ou seja, a consumação material.»
«Quando a consumação de um crime se traduza na realização de um ato ou na produção de um evento cuja duração seja instantânea, isto é, não se prolongue no tempo, esgotando-se num único momento, diz-se que crime é instantâneo.(..) O crime não será instantâneo, mas antes duradouro (também chamado, embora com menor correção, permanente) quando a consumação se prolongue no tempo, por vontade do autor. Assim, se um estado antijurídico típico tiver uma certa duração e se protrair no tempo enquanto tal for vontade do agente, que tem a faculdade de pôr termo a esse estado de coisas, o crime será duradouro. Nestes crimes a consumação, anote-se, ocorre logo que se cria o estado antijurídico; só que ela persiste (ou dura) até que um tal estado tenha cessado. (..) «Na estrutura dos crimes permanentes distinguem-se duas fases: uma, que se analisa na produção de um estado antijurídico, que não tem aliás nada de característico em relação a qualquer outro crime; outra, e esta propriamente típica, que corresponde à permanência, ou, vistas as coisas de outro lado, à manutenção desse evento, e que, para alguns autores, consiste no não cumprimento do comando que impõe a remoção, pelo agente, dessa compreensão de bens ou interesses jurídicos em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz.
Nos crimes permanentes, realmente, o primeiro momento do processo executivo compreende todos os atos praticados pelo agente até ao aparecimento do evento, isto é, até à consumação inicial da infração; a segunda fase é constituída por aquilo a que certos autores fazem corresponder uma omissão, que ininterruptamente se escoa no tempo, de cumprir o dever, que o preceito impõe ao agente, de fazer cessar o estado antijurídico causado, donde resulta, ou a corresponde, o protrair - se da consumação do delito. Desta forma, no crime permanente haveria, pelo menos, uma ação e uma omissão, que o integrariam numa só figura criminosa.
E aqui chegados, impõe-se ter presente que, «Conquanto a lei refira que o prazo de prescrição se conta a partir da prática da contraordenação, a verdade é que, em regra, a contagem do prazo de prescrição não deve nem pode ser feita a partir do momento da prática da contraordenação, tal como vem definido no artigo 5.° deste Regime Geral, mas antes a partir do momento (dia) em que o facto se tiver consumado ou terminado (concluído), de acordo com o disposto no artigo 119.°, números 1 e 4, do Código Penal (...). Por outro lado, certo é que relativamente às contraordenações não consumadas ou tentadas, bem como às contraordenações permanentes e continuadas, há que ter em atenção, também, as regras de contagem estabelecidas no número 2, do artigo 119.° do Código Penal, aqui aplicáveis subsidiariamente (art.32.°).
(...) «contraordenação permanente é aquela em que o momento de consumação perdura por um tempo mais ou menos longo e, enquanto dura essa permanência, o agente encontra-se a cometer a contraordenação. Assim, tempo da comissão da contraordenação permanente é todo o espaço que vai até à terminação do facto (consumação material).»
No caso dos autos não existem dúvidas de que o arguido através da sua conduta, tem vindo a efectuar alterações no seu prédio, fazendo construções, ampliando as existentes e construindo outras valências como sendo uma churrasqueira e uma piscina, o que fez pelo menos até 2020 (facto esse trazido pelo próprio aos autos pelo que não constitui qualquer alteração de facto).
Na verdade as infracções de carácter permanente, não se esgotaram com uma actuação constatada em janeiro de 2017.
O arguido apesar da intervenção administrativa prosseguiu as obras acrescentado ao corpo da construção, designadamente, um terraço, uma parte envidraçada, duas janelas no piso inferior. Tal facto apurado já na instrução administrativa levou a que o arguido fosse notificado em fevereiro de 2022 para exercer o contraditório relativamente a tal matéria.
Terá por isso de ser analisada a conduta na sua globalidade, como uma conduta continuada, composta por vários actos praticados ao longo do tempo, cada um deles integrando as mesmas contra- ordenações.
Resumir as contra-ordenações a um acto, ficcionado a 2017, seria desconsiderar todas as condutas típicas subsequentes, conduzindo no limite a sentimentos de injustiça e de impunidade.
Assim, no quadro fáctico apurado o arguido desenvolveu trabalhos de construção com movimentação de terras no período de pelo menos 2017 a 2020, sendo por isso esta a data que se terá de atender para início do prazo da prescrição do procedimento (neste sentido vide Ac. TRC de 5.01.2011 e de 19.01.2011, Ac. R Porto de 12.07.2017, in www.dgsi.pt).
Sendo que tendo ocorrido as supra elencadas causas de interrupção e de suspensão da prescrição (factos 30° a 36°), no caso, o prazo máximo da prescrição das contra-ordenações ambientais graves e muito graves é de oito anos (artigo 40° da LQCA e 27°-A do RGCO) e ao mesmo ainda é de acrescer a suspensão derivada das sucessivas normas legais, desde Março de 2020, em virtude da crise sanitária SARS-Covid 19, num total de 150 dias (Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março, Lei 16/2020, de 29 de Maio, Lei 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e ainda a Lei n.° 13-B/2021, de 5/4/2021).
Não se verifica por isso a prescrição.
O recorrente entende que existe omissão de pronúncia e até violação do dever de acatamento que impende sobre o tribunal inferior relativamente ao tribunal superior e, nesse particular, invoca até normas do Código de Processo Civil que entendemos não terem aplicação ao caso vertente nos termos que a seguir esclarecemos.
Os tribunais judiciais portugueses estão organizados numa estrutura hierarquizada para efeitos de recurso sendo a mesma organizada pelos Tribunais Judiciais das 23 comarcas existentes que são Tribunais de 1ª Instância, pelos cinco Tribunais da Relação que são Tribunais de 2º Instância e pelo Supremo Tribunal de Justiça que encima a aludida estrutura.2
Resulta dos artigos 4º e 42º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e, ainda, do artigo 4º nº1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais que os tribunais de hierarquia inferior devem obediência aos tribunais de hierarquia superior nas decisões que estes proferem em sede de recurso.
E de tal decorre o dever de acatamento pelos tribunais de hierarquia inferior relativamente às referidas decisões proferidas pelos tribunais de hierarquia superior.
A inobservância de tal dever acarreta, ao que nos interessa, uma violação das regras da hierarquia estruturantes da organização judiciária e, assim, das regras da competência em razão da hierarquia consubstanciando uma nulidade insanável por violação das regras de competência hierárquica do tribunal com previsão no artigo 119º al. e) do Código de Processo Penal e aplicável ex vi dos artigos 41º nº1 e 74º nº4 do Regime Geral das Contraordenações e consequente invalidade da decisão proferida em inobservância de tal dever de acatamento nos termos previstos no artigo 122º nº1 do Código de Processo Penal.
No caso vertente e lida a Decisão Sumária proferida neste Tribunal da Relação bem como a decisão ora recorrida entende-se que a mesma não padece quer de nulidade por omissão de pronúncia quer de nulidade por inobservância de dever de acatamento de decisão proferida por Tribunal hierarquicamente superior.
Com efeito o tribunal de 1ª Instância não só proferiu nova decisão como apreciou a prescrição do procedimento contraordenacional o que fez de acordo com o seu entendimento jurídico que é distinto do defendido pelo recorrente.
O que o recorrente pretende é a apreciação da prescrição em função da sua interpretação isolada e não assente nos factos dados como provados de estarem em causa infrações instantâneas constatadas em 23 de janeiro de 2017 e relativamente às quais a sua notificação para o exercício do direito de defesa se teria verificado apenas em fevereiro de 2022 e, assim, para além do prazo de cinco anos previsto almejando o subsequente reconhecimento da prescrição.
A Decisão Sumária proferida determinou que a prescrição fosse apreciada, mas não tomou qualquer posição relativamente à natureza das infrações, factos dados como assentes na decisão recorrida sobre que recaiu e momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição, causas de interrupção ou suspensão.
Na decisão recorrida não só foram acrescentados factos que se referem às incidências processuais relevantes para apreciação da prescrição bem como se referiu que a data da constatação das infrações (23 de janeiro de 2017) não era a data relevante para início da contagem do prazo prescricional por estarem em causa infrações permanentes cometidas entre 23 de janeiro de 2017 e o ano de 2020 o que implica necessariamente (posto que a data relevante para o início da contagem do prazo não é a pretendida pelo recorrente) a irrelevância do por si invocado.
Acresce que também não se constata que a decisão recorrida padeça de nulidade nos termos previstos no artigo 379º nº1 al. b) do Código de Processo Penal aplicável por força do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10.
A alteração do objeto processual está processualmente prevista e obedece aos condicionalismos definidos pelos artigos 358º e 359º ambos do Código de Processo Penal que visam acautelar simultaneamente a prossecução das finalidades do processo penal e os direitos de defesa do arguido que consabidamente têm proteção constitucional (vide artigo 32º da Constituição da República Portuguesa).
Dispõe o artigo 358º do Código de Processo Penal sob a epígrafe «Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia» o seguinte: «1 -Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2 -Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3 -O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.»
Por sua vez prevê o artigo 359º do mesmo diploma legal sob a epígrafe «Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia» o seguinte: 1-Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica extinção da instância. 2- A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos se estes forem autonomizáveis em relação ao objeto do processo. 3- Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
A inobservância do consagrado em tais preceitos é cominada com nulidade da sentença porquanto o artigo 379º nº1 al. b) do Código de Processo Penal (artigo convocado pelo recorrente) determina que «é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia se a houver fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º».
Como resulta da anotação 10 ao artigo 66º do Comentário ao Regime Geral das Contraordenações3: «O regime da alteração de factos na audiência de julgamento no processo contraordenacional rege-se por critérios distintos dos previstos nos artigos 358º e 359º do CPP uma vez que o tribunal procede a uma renovação da instância com base na remessa dos autos e não a uma mera reforma da decisão administrativa recorrida, devendo por isso ter em conta toda a prova já produzida nos autos e a que vier a ser produzida na audiência de julgamento bem como todos os factos que dela resultem, mesmo que não tenham sido incluídos na decisão administrativa recorrida ou não tenham sido invocados pela defesa diante da autoridade administrativa».
No caso vertente o recorrente insurge-se por considerar que foi “condenado” por outros factos que não os vertidos na decisão administrativa e relativamente aos quais não exerceu oportunidade de defesa, mormente os referentes à construção de uma churrasqueira e de uma piscina.
Saliente-se que consta do artigo 6º da matéria de facto provada que: O arguido continuou a realizar obras naquela edificação e no mesmo terreno ainda construiu uma churrasqueira e uma piscina, o que concluiu pelo menos em 2020.
Ora, se atentarmos na decisão recorrida, mormente na sua motivação, constata-se que tais factos foram trazidos pelo recorrente resultando em parte do exercício do seu direito de defesa na fase administrativa que motivou a sua notificação para novo exercício de defesa em face do aí apurado e, ainda, das suas declarações ao admitir a realização de obras que se prolongaram pelo menos até o ano de 2020 e ao dar uma justificação pessoal para a construção da piscina.
Ademais tais factos não consubstanciam uma distinta infração, não são factos autonomizáveis das infrações contraordenacionais permanentes que lhe eram imputadas.
Com efeito a permanência de tais infrações ressalta da circunstância de em 7 de fevereiro de 2022 o recorrente ter sido novamente notificado para exercer a sua defesa em face da constatação de novas ampliações e alterações e sendo certo que desde o início o que lhe é imputado não são infrações cristalizadas no tempo, posto que se trata e o recorrente o admite decorrentes de uma construção em curso desde pelo menos 23 de janeiro de 2017 e até pelo menos o ano de 2020.
Assim, não há qualquer violação do direito de defesa do recorrente (nem de qualquer norma processual ou constitucional que o consagre) nem tais factos constituem qualquer surpresa para o mesmo nem são infrações distintas ou autonomizáveis.
Destarte não se verifica a invocada nulidade.
Por outro lado, e no que se reporta à alegada nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação nos termos previstos nos artigos 374º nº2 e 379º nº1 al. a) ambos do Código de Processo Penal invocação que é acoplada ao vício de insuficiência previsto no artigo 410º nº2 al. a) do Código de Processo Penal cabe referir que o artigo 374º do Código de Processo Penal que versa sobre os requisitos da sentença prevê no seu nº2: “ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa ainda que concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Como afirma José Tomé de Carvalho4: «O dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, pois permite o controlo da legalidade do ato e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça».
Do exposto, decorre que a fundamentação da decisão deve pautar-se por uma lógica de convencimento que viabilize a sua integral compreensão quer pelos seus destinatários quer pelo tribunal de recurso enquanto entidade que procede ao controlo de tal decisão por via do recurso.
O artigo 374º nº2 do Código de Processo Penal o que refere é que a seguir ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A mera leitura da sentença recorrida permite contrariar a invocação da recorrente bem como concluir pelo preenchimento dos requisitos legalmente exigidos e referidos em tal preceito.
A decisão só padeceria de falta de fundamentação se omitisse a enumeração dos factos provados e não provados, a explicitação das razões de facto e de direito que subjazem a tal enumeração e a indicação e exame crítico das provas em que se sustenta o processo de formação da convicção do Tribunal, o que não se verifica no caso vertente.
O que ocorre é uma divergência da recorrente relativamente ao teor da decisão quanto à matéria de facto e sua fundamentação, mormente, à interpretação aí vertida relativamente à prova produzida e que subsume a falta de fundamentação.
Ademais e no que se reporta ao alegado vício de insuficiência resulta do artigo 410º nº2 al. a) do Código de Processo Penal « mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.»
Trata-se de um vício que tem de resultar da decisão recorrida por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum não sendo assim, admissível apelar a elementos estranhos àquela para o sustentar.
Assim, a sua apreciação da existência incide apenas sobre o texto da decisão recorrida em sim mesma ou em conjugação com as regras da experiência comum e sem apelo a declarações, depoimentos, documentos do processo ou qualquer outro tipo de prova produzida no julgamento.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se não só quando a matéria de facto provada seja exígua e, por isso, inidónea a fundamentar a decisão de direito, mas também quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para tal decisão.
Contudo este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para sustentar a matéria de facto provada uma vez que esta última respeita ao princípio da livre apreciação da prova.
Como se exara no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça «A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), implica a falta de factos provados que autorizam a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, mas não se confunde com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados».
No caso vertente o que ocorre é que o recorrente entende que para lhe serem imputadas as infrações em causa teria sido necessário a realização de outras diligências e a fixação de mais factos, mormente, atinentes à diferença entre a área preexistente e a atual área ampliada e à localização e extensão do muro.
Todavia não lhe assiste razão, porquanto os factos necessários à imputação das infrações estão descritos na matéria de facto provada da decisão recorrida e na decisão administrativa tendo, em ambos os casos, o recorrente tido a oportunidade de exercer a sua defesa e requerer diligências, direito esse que não fica coartado se a entidade administrativa ou o tribunal não reputar tais diligências como pertinentes.
Constando da decisão do ponto de vista da matéria de facto o que é necessário à sustentação da mesma não ocorre qualquer insuficiência como invocado.
No que se reporta à prescrição do procedimento contraordenacional é para este Tribunal da Relação evidente que não se verifica.
Com efeito, o raciocínio expendido pelo recorrente assenta no pressuposto que estão em causa infrações instantâneas (ainda que com efeitos duradouros) mas diverge-se de tal entendimento, porquanto se considera em consonância com a decisão recorrida que estão em causa infrações permanentes.
No caso vertente nem o recorrente contesta que o prazo de prescrição das contraordenações em causa é de cinco anos sendo que o mesmo decorre do artigo 40º nº1 da Lei nº50/2006 de 29 de agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais).
Tal prazo é como decorre de tal normativo sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão do regime geral que se encontram previstas nos arts. 27° A e 28° do RGCO.
Assim, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.°;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
Quanto às causas de suspensão enumeradas nas als. b) e c), o n° 2 do art. 27° A, fixa a duração máxima da suspensão em seis meses.
Relativamente à interrupção da prescrição, o artigo 28° n° 1 als. a) a d) do RGCO estabelece as seguintes causas dela determinantes:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
Por seu turno o nº3 estabelece o prazo máximo da prescrição do procedimento contraordenacional, ocorrendo causas de interrupção, fixando-o no prazo da prescrição resultante de alguma das als. a) a c) do art. 27° acrescido de metade, ressalvado o tempo de suspensão.
Destarte o prazo de prescrição em causa no presente processo é de 5 anos, acrescido de metade (2 anos e seis meses) e do prazo máximo de suspensão (6 meses) - ou seja, o prazo de prescrição das três contraordenações é de 8 anos sobre a prática dos atos.
Como já adiantámos entendemos que estão em causa ilícitos permanentes porquanto há a criação de um estado antijurídico, mantido e querido no tempo pelo agente, até à cessação do facto censurável.
Nos ilícitos permanentes a infração renova-se constantemente com todos os seus elementos constitutivos.
Nos ilícitos permanentes o estado antijurídico é mantido pelo agente e a sua permanência gera a realização ininterrupta do tipo, renovada por ação da vontade do agente, o que distingue estes ilícitos das infrações instantâneas, mas de efeitos duradouros, em que o agente se liberta da ação inicial sucedendo-se os efeitos mas à margem de qualquer resolução criminosa.
O regime geral das contraordenações não indica qual é o início do prazo da prescrição, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 32º do DL nº433/82, teremos de recorrer ao estabelecido no artigo 119º do Código Penal.
Nos ilícitos permanentes, o prazo de prescrição só corre desde o dia em que cessar a consumação - n.º 2, al. a).
Ora, no caso vertente tal consumação ocorreu em data incerta de 2020 e mesmo considerando como data ficcionada, porque mais favorável o dia 1 de janeiro de 2020, impõe-se concluir em conformidade com a decisão recorrida que não se verifica a prescrição do procedimento contraordenacional.
Prosseguindo na apreciação do recurso invoca o recorrente a nulidade da decisão recorrida no que se reporta à coima e a ilegalidade da sanção acessória e da sua aplicação.
No que se refere à nulidade invocada refere o recorrente que a decisão recorrida padece de falta de fundamentação sendo que neste particular se repristinam as considerações já aqui expendidas sobre a exigência de fundamentação das decisões judiciais.
Compulsada a decisão recorrida não se deteta qualquer falta de fundamentação, o que ocorre é uma divergência do tribunal recorrido relativamente ao montante fixado numa das coimas parcelares com o natural reflexo na coima única.
O recorrente entende que não foram observados os critérios legais, mas assenta a sua divergência na consideração de factos que não constam da decisão administrativa e na não consideração de outros factos que deviam ter sido considerados aludindo a vícios de insuficiência e erro notório na apreciação da prova.
O recorrente não concretiza quais os factos que foram considerados por excesso ou que deviam ter sido considerados e foram omitidos e afigura-se-nos que o que se pretende é fazer subsumir a nulidade por falta de fundamentação e aos referidos vícios os factos de que discorda e que considerou serem integradores da nulidade da decisão à luz do disposto no artigo 379º nº1 al. b) do Código de Processo Penal.
Trata-se de uma invocação manifestamente improcedente porquanto a fixação das coimas parcelares e única se baseou em factos dados como provados na decisão recorrida estando fundamentada a decisão recorrida de facto e de direito tendo, aliás, apenas divergido da decisão administrativa relativamente a uma das coimas parcelares o que teve como efeito, como já afirmámos a alteração da coima única e estando tal possibilidade de divergência desde logo prevista no artigo 75º nº2 do Regime Geral das Contraordenações.
Ademais sempre se dirá que analisada a decisão recorrida na mesma não se vislumbra qualquer nulidade ou qualquer vício do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal que nos cumprisse conhecer independentemente do alegado pelo recorrente.
Por último e no que se reporta à ilegalidade da sanção acessória e da sua aplicação impõe-se salientar que a decisão recorrida manteve a sanção acessória já aplicada e que está prevista nos artigos 29º e 30º nº1 al. j) da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto e, ainda, no artigo 47º do D.L. nº142/2008 de 24 de julho e que tendo previsão legal e tendo sido aplicada nos termos legalmente previstos não padece de qualquer ilegalidade.
A referida sanção traduz-se como decorre do referido artigo 30º nº1 al. j) na imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
O artigo 48º do Decreto Lei nº142/2008 de 24 de julho refere-se à reposição da situação anterior que consubstancia sempre uma obrigação ou dever do infrator e que caso não seja voluntariamente cumprido pode ser exercido diretamente pela autoridade central.
Tal dever é imposto sem prejuízo da aplicação de sanção acessória o que corrobora o entendimento que há sempre uma obrigação de reposição da situação anterior, independentemente de tal ter sido imposto também como sanção acessória.
Alega o recorrente que está em causa uma demolição da sua casa de morada de família, que não ficou demonstrado que não pudesse ocorrer a legalização da situação e, que por isso, não só a imposição de tal sanção é desproporcionada como está em causa um direito legalmente e constitucionalmente consagrado mormente nos artigos 7º a 10º da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei nº83/2019 de 03.09 e, ainda, no artigo 65º nº1 da Constituição da República Portuguesa.
Ora, a imposição de tal sanção apenas seria desproporcionada se a realidade que lhe subjaz tivesse sofrido alteração, alteração essa verificada e conhecida à data da sua imposição, o que não ocorreu sendo que a decisão recorrida evidencia, além do mais, que tal legalização sempre dependeria de parecer favorável do ICNF que já anteriormente se pronunciou negativamente.
Por outro lado, os artigos mencionados incluindo o artigo 65º da Constituição da República Portuguesa consagram um direito à habitação a ser garantido pelo Estado e este não se confunde com o direito de propriedade.
De facto o Tribunal Constitucional já esclareceu que sendo o direito à habitação configurado como um direito à proteção do Estado, as pretensões nele fundadas não têm como destinatários diretos os particulares, nas relações entre si, mas antes o Estado, as regiões autónomas e as autarquias, a quem são impostas um conjunto de incumbências no sentido criar as condições necessárias tendentes a assegurar tal direito. A garantia de tal direito envolve, deste modo, a adoção de medidas no sentido de possibilitar aos cidadãos o acesso a habitação própria (cf. o nº3 do artigo 65.º da CRP). Contudo, o mesmo direito não se esgota nem se identifica com o direito a ser proprietário de um imóvel onde se tenha a habitação, sendo realizável também por outras vias, designadamente através do arrendamento5.
Anota-se, ainda, que a imposição da sanção acessória não decorre de qualquer arbitrariedade, mas da lei e tem na génese atuação contraordenacional e, por isso, não só ilícita, mas no caso também de expressiva gravidade.
Em face de todo o exposto é de concluir que a decisão recorrida não nos merece qualquer censura reconhecendo a total improcedência da pretensão recursória.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e em face do exposto acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, confirmar na íntegra a decisão recorrida.
Custas da responsabilidade do recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último).
Notifique.
*
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo a data e as suas assinaturas certificadas supra.
*
Tribunal da Relação de Lisboa, 4 de março de 2026.
Ana Rita Loja
-Relatora –
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
- 1º Adjunto –
Hermengarda do Valle-Frias
- 2º Adjunta -
_______________________________________________________
1. Proferido no Proc. n.º17/09.0TELSB e acedido em www.dgsi.pt
2. Vide artigos 209º e 210º da Constituição da República Portuguesa
3. Paulo Pinto Albuquerque, 2ª Edição, Universidade Católica Portuguesa, p.335.
4. Breves Palavras sobre a Fundamentação da Matéria de Facto no âmbito da Decisão Final Penal no Ordenamento Jurídico Português- JULGAR nº21-2013
5. Vide Ac. nº221/2025 de 18 de março de 2025 proferido no processo 837/2024, da 1ª Secção e de que é Relator: Conselheiro José António Teles Pereira acedido no respetivo site do TC.