TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA DA PENA
Sumário

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
I- O vício previsto no artº 410º nº 2 al. a) só se verifica quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo.
II- Limitando-se o recorrente a fundamentar o aludido vício na ausência de prova produzida em julgamento que sustente determinada factualidade, tal questão já nada tem que ver com os vícios elencados no artº 410º nº 2 do CPP, prendendo-se antes com a impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no artº 412º nº 3 do CPP, a qual não está limitada ao texto da decisão recorrida.
III- Para além do pressuposto formal, traduzido na aplicação de uma pena de prisão inferior a 5 anos, o pressuposto material da suspensão da execução da pena exige que no momento da decisão, seja possível formular um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, ou seja que se conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão, acompanhadas ou não da imposição de deveres, regras de conduta e/ou regime de prova bastarão para o afastar da prática futura de crimes.
IV- Ainda que se reconheça que o arguido se encontra profissional, familiar e socialmente inserido, tendo ocorrido a prática dos factos em meio prisional e atendendo aos seus antecedentes criminais, reveladores de uma personalidade de completa indiferença pelo dever-ser jurídico-penal e de uma fraca interiorização da censurabilidade da sua conduta, são elevadas as exigências de prevenção especial que desaconselham a suspensão da execução da pena de prisão.

Texto Integral

Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
No âmbito do processo comum nº Processo nº 83/22.2 JELSB do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 10, foi proferida sentença em 02.07.2025, que condenou o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p.p pelo art. 57.º, n.º 1, da Lei 81/2021, de 30 de Novembro, por referência à Portaria 312/2021, de 21 de Dezembro e à Portaria 306/2022, de 23 de Dezembro, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva;
Mais decidindo:
a) Declarar perdida a favor do Estado as substâncias apreendidas a fls. 24 e ss, determinando a respectiva destruição;
b) Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça no montante de 3 UC’s, custas e nos demais encargos, bem como no pagamento dos honorários do(a) Ilustre defensor(a) nomeado(a).
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A- Do Recurso
Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, pretendendo a revogação da sentença proferida e a sua absolvição, mais requerendo, a título subsidiário, a diminuição da pena e a sua substituição por trabalho a favor da comunidade ou a suspensão da execução, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
(…)
II O recorrente impugna os pontos 1 a 8 da matéria de facto dada como provada pois não se produziu prova da mesma estando o douto acórdão ferido de nulidade prevista no art.º 410º, n.º al. a) do C.P.P.
III Não se produziu qualquer prova que o arguido se dedicava ao tráfico, assim como não se provou que, tenha vendido, cedido ou entregue produto estupefaciente, a ausência de prova teria levar à absolvição do Recorrente por estes factos. Assim, o Tribunal a quo fundamenta a sua condenação apenas em prova testemunhal que provam a detenção de produto numa almofada alegando que é do recorrente, não foram interceptados consumidores, nem quaisquer objectos que o relacione com qualquer actividade ilícita.
IV O recorrente negou a propriedade de tal substancia assim como da almofada, inclusive os seus pertences já estavam noutra cela para onde havia sido transferido.
V Não se sabe quem colocou as substâncias ilícitas na referida almofada.
VII O Recorrente negou a posse, a compra, encomenda, aquisição. Na dúvida ou seja in dúbio pro reo deve ser absolvido, nos termos do art. 32º, da C.R.P.
VIII Não se produziu qualquer prova que o arguido se dedicava ao tráfico de produtos estupefacientes, assim como não se provou que, tenha entregue produto estupefaciente, a ausência de prova teria levar à absolvição do arguido por estes factos, que além de não se ter produzido qualquer prova.
IX No caso concreto o Tribunal a quo fundamenta a sua condenação apenas por presunção que a droga encontrada na almofada seria dele e que se destinava à venda seria para venda ou cedência a terceiro sem prova testemunhal e contra o arguido apenas temos testemunhas guardas prisionais, e onde estavam s reclusos habitantes da cela? Não é obrigatório estarem todos presentes? O arguido prestou declarações negou os factos, no que concerne à prática de tráfico. Obviamente, que os senhores guardadas tiveram de presumir de quem seria o produto e deduziram que seria do recorrente,
X O arguido negou na totalidade a prática dos factos, invocando que os bens onde o produto foi encontrado não lhe pertenciam e que apenas assumira junto dos guardas a propriedade dos mesmos por receio de lhe baterem e deixarem marcas que causariam desgosto e ansiedade à mãe do arguido que o ia visitar e ver com marcas de agressão. Ora não eram bens era apenas uma almofada que não era sua, pois, as suas coisas já tinham sido transferidas para outra cela.
XI Com efeito, o arguido frisou por diversas vezes que apenas assinou a documentação que os guardas lhe pediram porque se sentiu coagido pelos mesmos a faze-lo sob pena de ser agredido pelos mesmos. Só quem não se desloca ao interior de um E.P. é que poderá acreditar que os senhores guardas jamais fazem qualquer coisa para o recluso assinar, ou seja, que assumem as coisas por livre e espontânea vontade sem qualquer receio de represálias…
XII Parece-nos, salvo outro e melhor entendimento, ser tal condenação em pena efectiva na sua execução, manifestamente exagerada, atentos os factos apurados, a culpa do agente, à ilicitude, os seus antecedentes, as suas perspectivas de reinserção social, bem como o universo de condenações em Portugal, por estes e outros crimes, forçoso será de concluir pela inadequabilidade de tal condenação;
XIII Justifica-se a diminuição da medida da pena próxima do limite mínimo e não superior a dois anos, e sendo convertida em trabalho a favor da comunidade, ou pena suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que a pena de prisão efectiva, se mostra manifestamente exagerada, desproporcional e desadequada, atendendo ao preceituado legal quanto à função repressiva e preventiva das penas de privação de liberdade.
XIV No caso concreto, houve uma notória violação da medida da pena aplicada ultrapassado em muito a medida da culpa concreta do arguido face aos factos dados como provados, tendo ainda, o acórdão em crise violado disposto nos artigos 40º, n.º 2 e 71, n.º 1 al. a), do Cód Penal;
XV Acresce o facto de, os fins de prevenção geral atendidos no douto acórdão ora em crise ultrapassam a medida da culpa dos recorrentes, a qual deve ser o primeiro e último limite na determinação da pena concreta a aplicar, bem como, descurou os fins de prevenção especial expressos na necessidade de reintegração dos arguidos encarado na vertente humana e social.
XVI Assim parece-nos que deve ser dada uma oportunidade para a reintegração do Recorrente e sujeitá-lo a um regime de prova, sempre com um acompanhamento técnico.
XVII Salvo melhor opinião, e face ao que aqui foi exposto justifica-se, para ambos os arguidos, fazer uso do disposto no art.º 50º, do Cód. Penal.
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B-Da Admissão do recurso
Por despacho datado de 22.09.2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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C- Da Resposta
O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sem formular conclusões.
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D- Do Parecer
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pela improcedência do recurso, aderindo à resposta formulada em primeira instância.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP) o recorrente não apresentou resposta.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido.
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II- Fundamentação
II.1- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica:
a) Se a sentença recorrida padece do vício a que alude o artº 410º nº 2 al. a) do CPP;
b) Se a aplicação de pena de prisão efectiva se mostra exagerada devendo ser aplicada pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade ou ser suspensa na sua execução.
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II.2- Da Sentença Recorrida
A- É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª instância:
1. No dia 27.01.2022 o arguido encontrava-se preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa.
2. Nessa data, pelas 17h00, o arguido estava no interior da sua cela.
3. Nas apontadas circunstâncias o arguido tinha dentro da sua almofada 63 comprimidos de metandrostenolona com o peso líquido de 14,714g e 57 comprimidos de oxandrolona com o peso líquido de 7,610g.
4. A metandrostenolona é uma designação alternativa da metandienona
5. O arguido agiu com o propósito concretizado de receber e ter consigo as mencionadas substâncias, cujas características, naturezas e quantidades conhecia, com o fito de as entregar a reclusos do EPL, a troco de quantias monetárias.
6. O arguido actuou de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se apurou que,
7. O arguido trabalha como faxina no estabelecimento prisional, de momento, na zona da Administração do EP;
8. Tem o 11.º ano de escolaridade;
9. Tem apoio familiar, tendo visitas da mãe e irmãos no EP;
10. Do seu Relatório Social consta, entre o mais que aqui se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, o seguinte:
“(…) Na reclusão atual concluiu o 10.º ano de escolaridade e presentemente frequenta o 11.º ano, com registo de avaliação positiva ao nível da assiduidade, empenho e interesse.
O seu percurso laboral é irrelevante em termos de hábitos de trabalho, tendo desempenhado atividade indiferenciada a título esporádico no setor frutícola no mercado abastecedor de Lisboa e mais tarde em tarefas indiferenciadas junto de um familiar, subempreiteiro de construção civil, que lhe foi arranjando uns trabalhos de pintura, sendo este o seu desempenho antes da reclusão.
Não se conhecem outros problemas de saúde a AA, para além dos comportamentos aditivos, iniciados em idade precoce (12 anos de idade), numa primeira fase consumidor de haxixe e mais tarde consumos abusivos de bebidas alcoólicas, não tendo sido acompanhado para controle da conduta aditiva.
Assume uma recaída no consumo de haxixe em julho de 2024, no entanto, afirma estar abstinente desde então, não considerando necessário sujeitar-se a acompanhamento clínico. Foi sujeito a testes toxicológicos em 13/03/2025 e 16/03/2025, com resultados negativos. No que concerne à fragilidade etílica, não assume padecer de qualquer problema neste domínio, não equacionando submeter-se a tratamento.
Indica como suporte no exterior aos níveis afetivo, habitacional e financeiro, o proporcionado pela mãe e padrasto, tencionando integrar esse agregado familiar (do qual faz parte o irmão) aquando a sua libertação.
Já foi visitado pela mãe e padrasto no EPVJ, todavia, tendo em conta a idade avançada de ambos e a distância geográfica, por opção do próprio, as visitas cessaram, sendo os contactos, no presente, por telefone. A mãe assegura as necessidades básicas do filho através de envio mensal de 100,00 € e verbaliza que aquele manifesta motivação para alterar o seu percurso de vida pró-criminal, pelo que, demonstra disponibilidade para o apoio.
(…) No que concerne ao seu percurso criminal e aos factos pelos quais cumpre pena, AA demonstra ausência de consciência crítica, dificuldades de autoanálise e uma atitude de desvinculação perante o sucedido, não se revendo nos factos pelos quais foi condenado.
Aparenta ainda uma interiorização deficitária do desvalor do seu comportamento e dos danos provocados às vítimas.
Da nossa avaliação, pelo observável e pelo seu discurso, AA denota sentido de responsabilidade reduzido, com tendência para atitudes impulsivas e agressivas, sendo o seu trajeto vivencial marcado por dificuldades relacionais e de resolução ajustada dos problemas, tendendo a agir dando primazia aos seus interesses.
Sobre a imputação criminal que lhe é feita no âmbito dos presentes autos, denota capacidade de entendimento, percebendo a ilegalidade de factos idênticos. Expressa uma expectativa otimista relativamente ao desfecho do processo. Em contexto prisional averba sete incidentes disciplinares, o último por factos praticados em 05/07/2024.
Desde então passou a reconhecer necessidade de mudança comportamental e demonstrou evolução intrínseca o que lhe permitiu, a par da frequência escolar, desenvolver atividade laboral e iniciar o benefício das licenças e saída. AA beneficiou de duas licenças de saída, uma jurisdicional por um período de 3 dias (13/03/2025 a 16/03/2025) e de uma de curta duração (16/05/2025 a 18/05/2025) que foram gozadas junto dos familiares e mereceram avaliação positiva por parte da mãe. Paralelamente, não houve registo de reações adversas à sua presença na comunidade.
Cumpre a pena em regime aberto no interior desde 16/04/2025. Apesar da baixa responsividade à intervenção da justiça e de crítica quanto ao seu percurso criminal; AA, numa fase mais recente do seu trajeto prisional, tem demonstrado esforço para o cumprimento de regras e de investimento pessoal/laboral.
3 – CONCLUSÃO
AA apresenta características pessoais e sociais associadas ao desvio à norma, assim como fragilidades de saúde, que têm impactado negativamente o seu percurso vivencial e a sua capacidade de adaptação ao socialmente expectável.
Possui antecedentes criminais, tendo já vivenciado períodos de privação de liberdade anteriores, que não surtiram efeito dissuasor de reincidência.
Apesar da demonstração atual de maior capacidade de adaptação ao contexto prisional e do suporte familiar que possui, fatores positivos na ótica da sua reinserção social, as suas características pessoais contrárias às convenções, a permeabilidade a contextos desviantes, os hábitos de trabalho irregulares, as fragilidades aditivas e o baixo sentido de responsabilidade social demonstrado, apesar da intervenção da justiça a que foi e está sujeito, remetem-nos para um prognóstico reservado quanto à sua motivação para não voltar a delinquir e conduzir o seu quotidiano de acordo com o convencionalmente estabelecido”.
11. No seu CRC encontram-se averbadas as seguintes condenações:
11.1) 1 (um) crime de roubo e 1 (um) crime de roubo na forma tentada, perpetrados em 23 e 24/05/2010. A decisão, proferida em 21/03/2012, transitou em 02/05/2012 e condenou-o na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva;
11.2) 1 (um) crime de furto qualificado, perpetrado em 23/08/2010. A decisão, proferida em 23/11/2012, transitou em 10/01/2013 e condenou-o na pena única de 8 meses de prisão efectiva;
11.3) 1 (um) crime de ofensa à integridade física, perpetrado em 28/03/2012.
A decisão, proferida em 25/06/2013, transitou em 12/09/2013 e condenou-o na pena de 200 dias de multa, à razão diária de €1000,00, substituída por prisão subsidiária;
11.4) 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, perpetrado em 04/02/2010. A decisão, proferida em 19/11/2013, transitou em 19/11/2013 e condenou-o na pena de 2 meses de prisão, substituída por 60 dias de multa, à razão de €5,00, que perfaz €300,00;
11.5) 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário e 1 (um) crime de consumo de estupefacientes, perpetrados em 18/03/2012. A decisão, proferida em 12/02/2014, transitou em 28/03/2014 e condenou-o na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova, pelo mesmo período;
11.6) 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada (cúmulo jurídico). A decisão, proferida em 21/04/2016, transitou em 21/04/2016 e condenou-o na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão efectiva;
11.7) 1 (um) crime de furto de uso de veículo, 1 (um) crime de furto simples, 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes e 1 (um) crime de furto simples, perpetuados em 09/10/2017. A decisão, proferida em 20/07/2018, transitou em 05/06/2019 e condenou-o na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão efectiva, tendo- lhe sido aplicado, por decisão de 13/10/2023, o perdão de 1 ano de pena, por virtude da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto;
11.8) 1 (um) crime de homicídio qualificado na forma tentada e 1 (um) crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos, perpetuados em 08/10/2020. A decisão, proferida em 17/11/2021, transitou em 02/06/2022 e condenou-o na pena única de 6 anos de prisão efectiva;
11.9) 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, perpetuado em 16/05/2019. A decisão, proferida em 29/05/2019, transitou em 08/07/2019 e condenou-o na pena de 65 dias de multa, à razão diária de €5,00, no total de €325,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 4 meses.
Dos factos não provados:
Não resultaram factos por provar com relevância para a causa.
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B- Da motivação de facto e exame crítico das provas exarados na sentença recorrida:
(…)
A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto de prova produzida em audiência de julgamento, a qual foi analisada de forma crítica e recorrendo a juízos de experiência comum e segundo a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Nesses termos, a valoração e análise crítica da prova envolve um juízo sobre a credibilidade que os meios de prova oferecem ao Tribunal, bem como a dedução e indução que o julgador realiza a partir dos factos probatórios existentes no processo, sempre tendo como base as regras da experiência, que englobam a lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos1.
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Relativamente à prova documental existente nos autos, o Tribunal teve em especial consideração os seguintes documentos:
(i) Comunicação de fls. 1 e ss.;
(ii) Auto de apreensão, de fls. 18;
(iii) Auto de notícia, de fls. 16 e ss;
(iv) Auto de testes rápidos, de fls. 19 e ss;
(v) Depósito dos objectos, de fls. 24 e ss;
(vi) Certificado de registo criminal do arguido (com a ref.ª 443503302);
(vii) Relatório Social, com a ref.ª 43005250.
- Foi ainda valorada a prova pericial constante nos autos, nomeadamente os Relatórios de exame toxicológico de fls. 43.
- Na prova testemunhal:
(i) BB;
ii) CC;
(iii) DD.
- Ainda foi tido em consideração as declarações do arguido, o qual prestou declarações e apresentou uma versão dos factos diversa da constante na acusação. Com efeito, o arguido negou os factos, no que concerne à prática de tráfico. Do mesmo modo, o arguido apresentou uma versão dos factos que em nada foi compatível com a prova testemunhal produzida nem com a documental existente nos autos. O arguido negou na totalidade a prática dos factos, invocando que os bens onde o produto foi encontrado não lhe pertenciam e que apenas assumira junto dos guardas a propriedade dos mesmos por receio de lhe baterem e deixarem marcas que causariam desgosto e ansiedade à mãe do arguido que o ia visitar e ver com marcas de agressão.
Com efeito, o arguido frisou por diversas vezes que apenas assinou a documentação que os guardas lhe pediram porque se sentiu coagido pelos mesmos a faze-lo sob pena de ser agredido pelos mesmos. Referiu ainda que pediu que fossem guardadas as imagens referentes à situação, o que o Estabelecimento Prisional veio informar não ter sido feito por inexistir um pedido formal nesse sentido (ref.ª 42568119).
Ora, a versão do arguido padece de credibilidade quando perante os testemunhos dos guardas prisionais BB, CC e DD, os quais demonstraram ter conhecimento directo dos factos, dado que os presenciaram, no todo ou em parte, e mantiveram um discurso claro, espontâneo e sem qualquer sanha persecutória contra o arguido.
De facto, o arguido refere que estava em “transição” entre celas e que já tinha levado o estrado, um colchão e mantas, e ainda a sua almofada. Porém que a almofada onde foi encontrado o produto não era sua – que a sua estava ao canto enquanto essa estava à entrada. Porém, as testemunhas BB e DD foram claros ao descrever as circunstâncias de modo, lugar e tempo que deram origem aos presentes autos, nomeadamente que nas rondas verificaram um cheiro a produto estupefaciente vindo da cela em questão, e que questionados os reclusos sobre as respectivas almofadas, o arguido afirmou que aquela onde foi encontrado o produto ora em apreço era a sua.
De igual modo, carece de qualquer credibilidade que as testemunhas ou outros guardas prisionais tenham ameaçado ou coagido o arguido a assinar ou assumir a propriedade do produto sob pena de repercussões físicas (agressões ou outras), tanto que não seria necessário que o mesmo assinasse o expediente porquanto em caso de recusa os guardas podem assinar por cunho próprio, bastando o responsável pelo expediente e uma testemunha assinarem, assumindo a responsabilidade pelo seu teor.
Teor esse que a testemunha BB confirmou na integra, contextualizando o modo como foi feita a revista da cela e como foi encontrado o produto estupefaciente.
Em suma, as explicações e versão desculpabilizante apresentadas pelo arguido foram débeis e, irrealistas, quando confrontadas com o depoimento das testemunhas supra identificadas, os quais não apresentaram qualquer dúvida quanto à propriedade do produto estupefaciente na cela do arguido, nomeadamente dentro da sua almofada – a qual o próprio identificou no momento da revista.
Os referidos depoimentos, em conjugação com a documentação, junta aos autos, tudo conjugado com as regras da experiência comum, os quais nos ensinam que quando confrontados com o produto os arguidos em regra apresentam versões desculpabilizantes e negam que lhes pertença, bem como nos ensinam que os guardas prisionais não coagem os reclusos a assinar documentação, ainda para mais quando a lei permite que a mesma seja validamente assinada por duas pessoas em caso de recusa do visado, permitiram ao Tribunal formar a sua convicção relativamente aos factos provados 1 a 16.
Toda a prova produzida, foi consentânea com o produto estupefaciente apreendido junto dos bens do arguido, in casu, da sua almofada, que o próprio diz ter levado para aquela cela, apesar de negar que tivesse indicado ao
De atentar que, foram apreendidas quantidades de produto estupefaciente superior às tidas por normais para consumo – cfr. relatório pericial de fls.
Ora, conjugada toda a prova, com a normalidade do acontecer e as regras de experiência comum firmou-se a convicção que o arguido visava ceder e vender a terceiros, bem como que todo o produto encontrado pertencia ao arguido.
Analisando o conjunto da prova produzida de acordo com as regras da experiência comum, formou o Tribunal a sua convicção, sem qualquer dúvida razoável, quanto à matéria de facto provada (factos provados n.ºs 1 a 16).
- O tipo e a quantidade de produto estupefaciente ficaram demonstrados pelos relatórios de exame toxicológicos constante dos autos a fls. 43 (facto provado n.º 3).
- No que releva ao elemento subjectivo, foi o mesmo considerado provado a partir do conjunto das circunstâncias de facto dadas como assentes aliadas às regras de experiência comum e da normalidade da vida (facto provado n.s 6).
- No que tange às condições pessoais e socioeconómicas do arguido, foi tido em consideração as declarações do arguido (facto provado n.º 7 e 10).
- Quanto aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal teve em atenção o teor do seu Certificado de Registo Criminal (facto provado n.º 11).
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C- B- Da fundamentação jurídica da sentença, no que respeita à pena aplicada
a) Da determinação da medida concreta da pena:
O crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos de prisão, pelo que não importa efetuar qualquer escolha da pena a aplicar.
Quanto à determinação da medida concreta da pena, estipula o artigo 71.º do C.P. que tal operação, dentro dos limites definidos na lei, é realizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (n.º 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2).
Daqui decorre que, como refere FIGUEIREDO DIAS2, a culpa e as necessidades de prevenção são o binómio em torno do qual gravita a operação de determinação da medida concreta da pena. São estas as duas realidades que têm de ser ponderadas no processo que conduz à fixação da pena a aplicar ao Arguido.
A concreta função de cada uma destas realidades – prevenção e culpa – no processo de determinação da medida da pena pode retirar-se, num primeiro momento, da análise do artigo 40.º do C.P., que estabelece que a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que em caso algum poderá a pena ultrapassar a medida da culpa.
O conceito de prevenção geral, no sentido em que é referido no Código Penal, e enquanto finalidade da pena, visa o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma jurídico-penal.
Com efeito, a moldura penal mínima, a estabelecer em função da defesa do ordenamento jurídico, haverá de pautar-se por critérios alheios a considerações atinentes à culpa ou à prevenção especial.
Decisivo deverá ser, somente, o quantum de pena que seja indispensável para que não seja colocada em crise a crença da comunidade na validade da norma e, em consequência, os sentimentos de confiança e segurança nas instituições jurídico-penais, maxime nos Tribunais.
No que concerne ao critério em função do qual vai ser estabelecido o máximo da pena concretamente aplicável, o mesmo será determinado em função da culpa do agente, que constitui princípio inultrapassável nesta matéria, exercendo uma função fundamentadora e limitadora da pena.
Assim, a culpa, em obediência ao princípio basilar do nosso direito penal “nulla poena sine culpa”, erige-se como critério operativo com uma função corretiva do excesso, dado que a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, afirmando-se como limite inultrapassável de quaisquer considerações preventivas e, dessa forma, como o limite máximo da pena a aplicar.
Em seguida, dentro da moldura penal encontrada de acordo com a culpa e a prevenção geral, irão atuar as exigências de prevenção especial positiva, de socialização, sendo esta finalidade a determinar, em última análise, a medida final da pena aplicável ao agente.
No que respeita aos concretos factores a ter em conta no apuramento da dosimetria penal, também aí o nosso Código Penal fornece indicações ou orientações indiciárias ao julgador, como resulta do disposto no artigo 71.º, n.º 2 do C.P.
- Desde logo, o grau de ilicitude do facto (cfr, artigo 71.º, n.º 2, alínea a) do C.P.) é elevado, dado o contexto em que o mesmo se verificou – em estabelecimento prisional – e atenta as suas elevadas quantidades.
- No que respeita à intensidade do dolo (cfr. artigo 71.º, n.º 2, alínea b) do C.P.), cumpre ter em consideração que o Arguido actuou com dolo direto no cometimento dos factos, já que, apesar de ter o poder de agir de outra maneira que não implicasse a prática de um crime, decidiu deter produto estupefaciente, de modo ilícito, bem sabendo que tal atividade se mostrava proibida por lei.
- Quanto aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins ou motivos que o determinaram, não se provaram quaisquer causas de justificação ou desculpação ou qualquer motivo nobre que presidisse à atuação do Arguido (cfr. artigo 71.º, n.º 2, alínea c) do C.P.).
- A favor do Arguido, é de realçar que se encontra familiar e inserido, tendo aplicado o seu tempo em reclusão a desenvolver os seus estudos. De igual modo é de considerar positivo o mesmo encontrar-se em RAI, com um trabalho de faxina de responsabilidade – dado que se encontra na faxina da área administrativa, o que demonstra que tem tido um comportamento mais satisfatório e merecedor da confiança do corpo prisional, não obstante as anteriores participações disciplinares em sede de reclusão, descritas no seu Relatório Social (cfr. artigo 71.º, n.º 2, alínea d) do C.P.),.
- Não milita a seu favor, já ter um extenso CRC, com cumprimento de penas em prisão efectiva e ter praticado estes factos em momento de reclusão, demonstrando que os fins da pena não estão a ser alcançados, visto que o mesmo, nem em reclusão se manteve fiel ao Direito.
- Por fim, são igualmente de sopesar as elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir no caso concreto, atendendo à enorme expressão desta criminalidade no nosso país e à necessidade de as instâncias formais de controlo reafirmarem a validade contrafáctica da norma violada.
Conforme estabelecido na Lei de Política Criminal para o biénio 2020-2022 (Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto), o crime de tráfico de estupefacientes é de prevenção prioritária (cfr. artigo 4.º, alínea b) do diploma em causa), o que nos leva a concluir pela forte incidência da sua prática e pela exigência de uma forte repressão de tais condutas.
No que respeita à prevenção especial, tais exigências são elevadíssimas considerando o percurso de vida do arguido, a sua idade e os seus antecedentes criminais.
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Tendo em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes a que acima aludimos, designadamente a culpa evidenciada, o percurso de vida e condições pessoais, consideramos adequado, justo e proporcional aplicar ao arguido a pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
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- Da eventual aplicação de penas substitutivas à pena de prisão:
Entendendo-se adequada a condenação do arguido na pena de prisão de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, tem o Tribunal que ponderar se será de suspender a execução da pena de prisão ou aplicar outra pena de substituição da pena de prisão.
No caso em concreto, é legalmente inadmissível ao caso em concreto a aplicação da pena de substituição de multa (cfr. art. 45.º do C.P.) por se tratar de pena de prisão superior a 1 ano; nem a prestação a favor da comunidade (cfr. art. 58.º do CP) porquanto se trata de pena de prisão superior a 2 anos.
De igual modo, não é aplicável ao caso em concreto a medida de proibição do exercício de profissão, função ou actividade (cfr. art. 46.º do C.P.) porquanto o agente não exerce nenhuma das profissões, funções ou actividades objecto daquele normativo.
Face à pena de prisão concretamente aplicada ao arguido, há que ponderar se será de suspender a execução da pena de prisão ou aplicar outras penas de substituição da pena de prisão, previstas no art. 43º e ss. do C.P, mais concretamente, o regime de permanência na habitação (cfr. arts. 43.º e 44.º do C.P.);
Por inexistir critério de preferência estabelecido na lei para opção da pena de substituição, o mesmo passa por saber qual a que melhor realiza as finalidades da punição, considerando ainda, que uma pena privativa da liberdade surge como última ratio da política criminal. A aplicação de pena de substituição depende, em exclusivo, de considerações de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de ressocialização e de prevenção geral, sob a forma de satisfação do sentimento jurídico da comunidade.
Há que ponderar a aplicação do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. Nos termos do referido artigo, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Estes normativos são uma manifestação da luta contra as penas curtas de prisão, pois tem-se entendido que estas “nem possibilitam uma actuação eficaz sobre a pessoa do delinquente no sentido da sua socialização, nem exercem uma função de segurança relevante face à comunidade. Pelo contrário, elas transportam consigo o risco sério de dessocializar fortemente o condenado, ao pô-lo em contacto, durante um período curto com o ambiente deletério da prisão, curto, mas, em todo o caso, suficientemente longo para prejudicar seriamente a integração social do condenado, maxime, ao nível familiar e profissional.
Nesse sentido, veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Processo n.º 202/16.8PBCVL.C1, em 29-11-2017 (disponível em www.dgsi.pt) e que se cita:
(…)
As modalidades da suspensão da execução da pena são as seguintes:
(i) suspensão da execução da pena tout court;
(ii) suspensão da execução da pena com deveres;
(iii) suspensão da execução da pena com regras de conduta;
(iv) suspensão da execução da pena com deveres e regras de conduta; e
(v) suspensão da execução da pena com regime de prova (cfr. é realçado por Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. cit.).
In casu, cumpre apreciar se, face à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à sua conduta anterior ou posterior à prática do crime e às circunstâncias deste, não é possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No que diz respeito à conduta anterior do arguido, o mesmo tem antecedentes criminais por crimes de natureza diversa, tendo praticado os factos em apreço durante a sua reclusão e em ambiente prisional, o que não permite concluir que a mera ameaça de prisão seja suficiente para o afastar de delinquir.
No que respeita às suas condições de vida, o mesmo encontrava-se inserido profissional, familiar e socialmente ainda que recluso.
No entanto, por todo o acima exposto, entende o Tribunal que a aplicação de uma pena de prisão efectiva não será um factor de “dessocialização” do arguido, não sendo possível formular um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, até porquanto o mesmo não obstante o seu percurso e o contacto com a autoridade judiciária continua a praticar actos ilícitos, ainda por cima num ambiente altamente vigiado e controlado, em que deveria estar a ser ressocializado e não a cometer novos crimes.
Dúvidas não há para este Tribunal que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não bastariam para o afastar da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção dos crimes, razão pela qual não é de aplicar o instituto da suspensão da pena.
De igual modo, não se entende viável de momento que o mesmo cumpra a presente pena, em regime de OPHV, porquanto o ambiente familiar do arguido não lhe tem proporcionado o necessário apoio ou vigilância para que este se mantenha afastado de condutas ilícitas, para não falar que o mesmo se encontra actualmente a cumprir pena de prisão.
Pelo que não será adequada a aplicação de execução da pena em regime de permanência na habitação (cfr. arts. 43.º e 44.º do C.P.).
Concluímos, assim, que inexistem factores favoráveis a um eventual cumprimento da nossa pena em regime domiciliário.
Impõe-se, como tal, o cumprimento da prisão efectiva por parte do arguido.
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II.3- Da análise do recurso
A- Se a sentença recorrida padece do vício a que alude o artº 410º nº 2 al. a) do CPP
É consabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada por duas vias diferentes:
Ou através da invocação dos vícios referenciados no artº 410º nº 2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios, aliás, de conhecimento oficioso (mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito3), no que se vem denominando de revista alargada.
Ou mediante o que se vem denominando de impugnação ampla, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma.
Como resulta das conclusões apresentadas, o recorrente impugna a matéria dada por provada nos factos 1 a 8, manifestando o entendimento de que não foi produzida qualquer prova sobre a mesma, pelo que a decisão recorrida incorreu no vício previsto no artº 410º nº 2 al. a) do CPP.
No que concerne aos vícios enumerados nesta disposição legal, os mesmos têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesmo ou conjugado com as regras da experiência comum, sem apelo a quaisquer outros elementos estranhos àquela, ainda que constem do processo4.
Em sede de apreciação de tais vícios, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto, nem podem emergir da mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127º do CPP.
Concretamente, no que se refere ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP, o mesmo ocorre quando, da factualidade elencada na decisão recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância de o Tribunal não se ter pronunciado (dando como provados ou não provados) todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação ou pela defesa, ou tenham resultado da discussão.
Trata-se de um vício que consiste em ser insuficiente a matéria de facto para a decisão de direito.
Verifica-se quando os factos dados como assentes na decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, isto é, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso.
Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo.
Ora, a este respeito, o recorrente nada alega limitando-se a fundamentar o aludido vício na ausência de prova produzida em julgamento que sustente os factos provados 1 a 8.
Porém, se assim é, então tal questão já nada tem que ver com os vícios elencados no artº 410º nº 2 do CPP, prendendo-se antes com a impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no artº 412º nº 3 do CPP, a qual não está limitada ao texto da decisão recorrida.
Com efeito, analisadas as conclusões formuladas (cf. I-A), o que em bom rigor o recorrente pretende, por referência à factualidade dada como provada naqueles pontos, é pôr em causa a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal recorrido, sustentando que este não atendeu às declarações do arguido, que negou os factos, mormente a propriedade das substâncias apreendidas, bem como a propriedade da almofada onde as mesmas vieram a ser encontradas, assim como não atendeu às explicações por si dadas para a circunstância de ter assumido os factos perante os guardas prisionais e ter assinado a documentação por estes apresentada.
Importa, no entanto, atender que a modificação da decisão recorrida pelo Tribunal de recurso só poderá ter lugar se, depois de cumprido o ónus de impugnação previsto no artº 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se vier a apurar que a decisão recorrida sobre os precisos factos impugnados em face da prova concretamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta.
De acordo com esta, disposição legal:
(…)
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
5- (…)
6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”
Em suma, tem o recorrente expressamente que indicar:
a) Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados;
b) O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e
c) Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º nº 2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430º nº 1, do CPP).
Como se refere no AC.RC.12.07.20235 a impugnação alargada não se satisfaz com mera discordância do recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas – próprias que não do julgador - e não analisando o teor dos depoimentos indicados nas respetivas passagens da gravação, indicando por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados.
Por outro lado, não é inócua a utilização do verbo “impor” que é feita na alínea b) do nº 3 do artº 412º. Na verdade, não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução, em termos de matéria de facto, alternativa à fixada pelo tribunal, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido6.
Com efeito, como referido no Acordão da Relação de Lisboa, desta secção, de 22.01.20257, não é suficiente a demonstração da possibilidade de existir uma seleção em termos de matéria de facto alternativa à da constante da decisão recorrida sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida em julgamento só poderia ter conduzido à matéria de facto provada e não provada por si propugnada e não àquela fixada na decisão recorrida.
O recurso sobre a matéria de facto não está configurado no nosso sistema processual penal como um segundo julgamento, mas sim como um mecanismo de correção.
Destarte a modificação da decisão recorrida pelo Tribunal de recurso só poderá ter lugar se, depois de cumprido o ónus de impugnação previsto no citado art. 412º nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal se vier a apurar que a decisão recorrida sobre os precisos factos impugnados em face da prova concretamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta.
Ora, no caso em apreço, o recorrente, sem cumprir tal ónus, limita-se a pôr em causa a matéria de facto provada, descrita nos factos 1 a 8, tão somente, reitere-se, na valoração pessoal que faz das suas declarações que, da sua perspectiva não foram, como deveriam ter sido, atendidas na decisão recorrida.
Analisada esta decisão, mormente a motivação exarada quanto à matéria de facto (cf. II.2-B), aquilo que se verifica é que o tribunal fez um exame crítico das provas, conjugando todos os meios de prova produzidos e explicando, por referência às razões de ciência, ao grau de verosimilhança e ao conteúdo de cada um deles, conjugando-os na sua globalidade e explicando o raciocínio lógico em que alicerçou a sua convicção.
Aliás, o próprio tribunal, na análise conjugada de tais meios de prova, não deixa de ser particularmente exaustivo na fundamentação exarada quanto aos motivos pelos quais não atende às explicações dadas pelo arguido, justificando o seu afastamento no confronto com os depoimentos prestados e prova documental existente nos autos, conjugando-os com as regras da experiência comum.
Acresce que a explicação do tribunal recorrido é lógica, assenta em critérios de senso comum e nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência de julgamento, revelando absoluto respeito do princípio de livre apreciação da prova previsto no artº 127º do CPP, pelo que terá que prevalecer, sobre a divergente convicção do recorrente acerca do sentido global da prova.
Por último, no que concerne a esta questão, alega ainda o recorrente que “negou a posse, a compra, encomenda, aquisição pelo que na dúvida ou seja in dubio pro reo deve ser absolvido, nos termos do artº 32º, da CRP”.
Tal alegação, merece da nossa parte, uma breve referência ao princípio do in dubio pro reo, o qual constitui uma manifestação do princípio da presunção da inocência, consagrado no artº 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
Tal princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe que perante uma dúvida objectiva e razoável que não foi ultrapassada em audiência, o non liquet sobre os factos constitutivos da infracção criminal (ou sobre factos que afastem a ilicitude ou a culpa) deve transformar-se numa decisão favorável ao arguido.
Como referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.05.2022, desta secção8a concatenação entre os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo e o da admissibilidade da prova indirecta, através de presunções judiciais em Direito Penal, implica que as dúvidas acerca da demonstração de determinados factos, sejam resolvidas em benefício do arguido, conduzindo à sua absolvição, mas a questão da existência da dúvida e consequente aplicação deste princípio só pode colocar-se depois de esgotado todo o iter probatório, ou seja, quando o non liquet persiste, mesmo depois de analisadas todas as provas directas e de concluído todo o esforço lógico-dedutivo inerente ao apuramento dos factos através de presunções judiciais.
Como tal, este princípio só funciona, quando analisados todos os meios de prova e de feita toda a sua análise crítica, o tribunal permanecer em dúvida quanto a factos decisivos para a decisão da causa.
Analisada a decisão recorrida, designadamente e, uma vez mais, a motivação da decisão de facto, logo se constata que o tribunal não ficou em estado de dúvida. Pelo contrário, fica-se a conhecer, de forma clara e escorreita, o processo de formação da sua convicção, através do enunciado sobre o exame crítico da prova, com a justificação das razões pelas quais foram valorados e tidos em consideração os depoimentos das testemunhas indicadas, em conjugação com os demais meios de prova produzidos, e pelas quais foram desvalorizadas as declarações prestadas pelo arguido, aqui recorrente, como supra já se deixou explícito.
Assim sendo, improcede este segmento do recurso.
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B- Se a aplicação da pena de prisão efectiva é desproporcional, devendo ser aplicada pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade ou ser suspensa na sua execução
O recorrente foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p.p pelo artº 57º nº 1 da Lei 81/2021 de 30 de Novembro, por referência à Portaria 312/2021, de 21 de Dezembro e à Portaria 306/2022, de 23 de Dezembro, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva.
Resulta das conclusões acima transcritas, entende ainda o recorrente que a pena aplicada se revela excessiva, pois excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido, devendo dessa forma ser reduzida próxima do limite mínimo e não superior a dois anos, sendo convertida em trabalho a favor da comunidade ou suspensa na sua execução.
Cumpre apreciar.
De acordo com o artº 40º do Código Penal (CP), a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
A medida pena é fixada segundo os critérios estabelecidos no artº 71º nºs 1 e 2 do CP, sendo a pena concreta sempre limitada no seu máximo pela medida da culpa.
Por sua vez, dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas do ordenamento jurídico9.
Dentro desta moldura actuam razões de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, quando tal se imponha, pois se o agente não se mostrar carente de socialização, por se encontrar socialmente integrado, então a medida encontrada terá apenas a função de suficiente advertência, baixando a medida para o limiar mínimo.
Com efeito, e como nos refere Figueiredo Dias10, só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida.
Todavia, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização11.
De todo o modo, a pena em concreto deve representar para o arguido o justo castigo pela violação das normas de ética social de confiança e deve contribuir para a reinserção social do mesmo, por forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça e servir como elemento dissuasor relativamente aos cidadãos em geral.
Importa ainda referir que, tal como defendido na doutrina12 e na jurisprudência13, o tribunal de recurso apenas deverá intervir, alterando as medidas das penas, em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correcção, perante as circunstâncias do caso, face aos parâmetros da culpa e da prevenção, supra referidos.
Ora, a decisão recorrida começou por considerar a moldura penal abstracta prevista para o crime em causa, 1 a 5 anos e prisão, ponderando, de seguida, o grau elevado de ilicitude do facto porque praticado em estabelecimento prisional e atendendo às quantidades apreendidas; a intensidade do dolo; as elevadas exigências de prevenção geral e especial (ponderando o percurso de vida do arguido, a sua idade e os seus antecedentes criminais), não deixando de ponderar também a sua boa inserção familiar, o seu empenho em desenvolver os estudos, o facto de desempenhar em meio prisional um trabalho, não obstante a existência de algumas participações disciplinares, fixando a pena concreta em 2 anos e 2 meses de prisão, pouco acima do limite mínimo pretendido pelo recorrente.
Chegados aqui, cabe dizer que foram devidamente ponderados os factores atinentes à culpa e às exigências de prevenção, de acordo com os critérios supra assinalados, pelo que não se considera existir motivo para qualquer correcção, já que não se verifica qualquer desproporção por insuficiência que o demande.
Mantendo-se a pena de prisão fixada, tal como também abordado na decisão recorrida, tal impede a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, face ao disposto no artº 58º do Código Penal (CP).
Assim, resta-nos apreciar a derradeira questão suscitada no recurso que se prende com a suspensão da execução da pena de prisão.
De acordo com o disposto no artº 50º do CP o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Resulta desta norma que, para além do pressuposto formal, traduzido na aplicação de uma pena de prisão inferior a 5 anos, o pressuposto material da suspensão da execução da pena exige que no momento da decisão, seja possível formular um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, ou seja que se conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão, acompanhadas ou não da imposição de deveres (cfr. artº 51º do CP), regras de conduta (cfr. artº 52º do CP) e/ou regime de prova (cfr. artº 53º do CP), bastarão para o afastar da prática futura de crimes.
Não são assim quaisquer considerações de culpa que subjazem a esta pena de substituição, mas sim razões relacionadas com as exigências de prevenção geral e especial.
Como se refere lapidarmente no Acordão desta Relação e Secção datado de 23.10.2024 proferido no processo14523/20.5 PARGR.L1, para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior (e posterior, acrescentamos nós) e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efetivo daquela pena – sendo, pois, necessário que o julgador se convença que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico, ocasional na sua vida e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas e, ainda, que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos.
Nos presentes autos, atenta a medida concreta da pena de prisão fixada, 2 anos e 2 meses, encontra-se preenchido o pressuposto formal de que a suspensão da execução da pena de prisão está dependente, restando apreciar se igualmente se verifica o pressuposto material de que também está dependente a aplicação de tal pena de substituição.
Como resulta do supra descrito (cf. II-C), entendeu a decisão recorrida que tal pressuposto não se verificava atendendo à conduta anterior do recorrente, dados os seus antecedentes criminais, ao facto de não se ter inibido de praticar os factos em causa em meio prisional, sendo revelador que, apesar dos contactos já tidos com a autoridade judiciária, continua a praticar ilícitos penais.
Ora, olhando nós a essa fundamentação, igualmente se nos afigura que a censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, justificando-se um juízo de prognose desfavorável.
Na verdade, se se reconhece que o recorrente, ainda que recluso, se encontra profissional, familiar e socialmente inserido, a verdade é que a prática dos factos em meio prisional e os seus antecedentes criminais são reveladores de uma personalidade de completa indiferença pelo dever-ser jurídico-penal e de uma fraca interiorização da censurabilidade da sua conduta, o que claramente desaconselha a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, atentas as elevadas necessidades de prevenção especial.
Deste modo, não merece censura a decisão de não suspender a execução da pena de prisão, improcedendo também, nesta parte, o recurso.
*
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA, confirmando na integra a decisão recorrida.
*
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo).
Notifique.
*
Lisboa, 4 de Março de 2026
Lara Martins (Relatora)
Hermengarda do Valle-Frias (1ª Adjunta)
Joaquim Cruz (2º Adjunto)
_______________________________________________________
1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
3. Cf Acordão do STJ 7/95 para fixação de jurisprudência de 19.10.1995
4. Cf. entre outros AC.STJ 14.05.2009, processo nº 1182/06.3 PAALM.S1 e AC.RL 11.07.2024, processo nº 489/21.4 SXLSB.L1
5. No processo 982/20.6 PBFIG.C1, www.dgsi.pt/jtrc.nsf
6. Cf. a este propósito AC.RP.05.06.2024 no processo 466/21.5 PAVNG.P1, www.dgsi.pt/jtrp.nsf
7. No processo 649/22.0 PBOER.L1
8. No processo 101/17.6 SULSB.L1, disponível em www.dgsi.pt/jtrl.nsf
9. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pg 105
10. Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3ª reimpressão, pgs 72 e 73
11. Ibidem nota 4
12. Cf. Ibidem, pg 197
13. Cf a título de exemplo Acordãos do STJ de 08.11.2023, no processo 808/21.3 PCOER.L1.S1 e 04.12.2024 no processo 2103/22.1 T9LSB.S1
14. Inédito