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ERRO DE JULGAMENTO
IN DUBIO PRO REO
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) As provas de que o arguido se socorre para impugnar a decisão da matéria de facto têm que ser tão inequívocas como inabaláveis no sentido de imporem uma decisão diversa da que foi tomada. Não se trata de existirem duas interpretações possíveis da prova produzida, tem que haver uma só, a do arguido, que se impõe pela sua evidência, pela sua certeza, pelo seu carácter inequívoco, e que obriga o Tribunal da Relação a revogar a decisão tomada pelo tribunal de primeira instância. No caso, as provas a que o arguido alude foram tidas em consideração pelo tribunal, que as valorou no sentido descrito, não se detectando qualquer dúvida ou hesitação do tribunal, que de forma muito esclarecedora e escorreita esclareceu e revelou a sua convicção. Defendeu também a recorrente que o tribunal a quo devia ter aplicado o princípio in dubio pro reo, Não se detecta sequer que o Tribunal tenha ficado com alguma dúvida sobre a factualidade que entendeu assente e que justificasse o recurso ao princípio do in dubio pro reo. O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal (cfr. Figueiredo Dias Dtº Processual Penal, pág 213). Daí que a violação deste princípio só ocorra quando o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não resultando da decisão recorrida que o tribunal tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto dado como provado não tem fundamento invocar a violação de tal princípio. Entendemos, e disso já demos conta noutras decisões proferidas, que a fixação da medida concreta da pena envolve para o juiz, escreve Jesheck , in Derecho Penal , pág. 1192 , Vol. II , uma certa margem de liberdade individual , não podendo , no entanto , esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser , estruturalmente aplicação do direito , devendo ter-se em apreço a culpabilidade do agente e os efeitos da pena sobre a sociedade e na vida do delinquente , por força do que dispõe o art.º 40.º n.º 1 , do CP. Em nosso entendimento, o Tribunal de recurso deverá sindicar o quantum da pena, e a sua natureza, tendo em atenção os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal recorrido, e a fundamentação de todo o processo cognitivo que foi seguido, intervindo, no sentido da alteração se se revelarem falhas que possam influenciar essa mesma determinação ou se a mesma se revelar manifestamente desproporcionada. Assim, a regra a seguir por este Tribunal de recurso, deverá ser sempre pautada pelo princípio da mínima intervenção, sendo todo o processo lógico de determinação da pena exata aplicada aferido em sede de recurso, e, caso seja insuficiente ou desajustado, alterado de acordo com o circunstancialismo factual assente, caso contrário, deverá ser mantido e consequentemente a pena concreta assim fixada.
Texto Integral
Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório: Nos autos de Processo n.º 671/24.2PILRS foi proferido acórdão no qual foi decidido
1.1 Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, na pessoa do ofendido BB, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
1.2 Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa do ofendido CC, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
1.3 Condenar o arguido AA, pela prática dos dois crimes acima descritos, na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão;
1.4 Condenar, o arguido DD pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo, agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, na pessoa do ofendido BB, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
1.5 Suspender a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido DD, pelo período de 5 (cinco) anos, acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o período da suspensão, dos serviços da DGRSP, (cfr. art.ºs 50.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5 e art.º 53.º, do Código Penal)
1.6 Condenar os arguidos AA e DD no pagamento das custas do processo e nos demais encargos, nos termos legalmente determinados, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s, a cada um deles (cfr. arts.º 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e art.º 8.º, do Regulamento das Custas Processuais);
1.7 Determinar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de amostra de vestígios biológicos destinados a análise de ADN aos arguidos AA e DD, com os propósitos referidos no n.º 3 do Art.º 18.º, do mesmo diploma legal;
1.8 Declarar perdidos a favor do Estado os objectos, melhor descritos a fls. 57, com excepção das chaves de motociclo Honda (já entregue ao seu proprietário), e declarar perdido a favor do Estado o telemóvel de marca Samsung, de cor azul claro, apreendido a fls. 289, visto que estão directamente relacionados com a prática do crime de roubo, nos termos do art.º 109.º, n.º 1, do Código Penal, devolvendo-se ao arguido DD os demais objectos ali descritos (fls. 289) e determinandose que, após trânsito, se abra Vista ao M.P., para se pronunciar sobre o destino a dar aos objectos ora declarados perdidos a favor do Estado;
1.9 Arbitrar, a título de indemnização à vítima BB, o valor de € 1.000,00 (mil euros), a pagar pelos co-arguidos, a título solidário (cfr. art.º 82.º-A do CPP). Não conformado com tal acórdão, veio o arguido AA, acima melhor identificado, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
1. Efetivamente e ao contrário do afirmado pelo Tribunal recorrido não existe qualquer meio de prova que tenha sido o arguido AA a praticar os factos que lhe são imputados, o que resulta numa clara violação do princípio da livre apreciação da prova, senão vejamos:
a) não foi apreendida a arma e ninguém presenciou tais factos, ou seja, ninguém presenciou tais factos.
Um arguido, não pode ser validamente condenado sem que exista qualquer prova independente ou indício material que confirme minimamente a posse da arma ou o facto alegado. O Ónus da prova recai sobre o Ministério Público (acusação) e não sobre o arguido que é presumivelmente inocente até ao Transito em julgado da Sentença. — Princípio da presunção da Inocência . Para haver condenação por roubo teria que ter sido apreendida a arma , ter testemunhas independentes, ou existir qualquer vestígio fisico , o que não ocorreu, in casu.
b) O Sr. Inspetor desvalorizou o que se passou dizendo que não foi ao Hospital, que faz parte, que eram apenas umas escoriações , que ficou por cima do AA e que inclusive o AA Colaborou. Quanto á prova da coação /resistência — consideramos que a prova não é suficiente para sancionar nos termos do art° 347 do C.P. Tenhamos em conta que o simples facto do arguido se debater , não resulta em condenação nos termos doa rt° 347° , é necessária a prova da coação, violência ou de ameaça qualificada dirigida á função.
c)Não existem quaisquer vestígios (sangue, ADN, impressões digitais que., façam referência, sequer, à possibilidade de ter sido o arguido a causar tais lesões e indubitavelmente transferência sangue para o corpo ou objecto que está a sofrer o ataca, especialmente se o mesmo teve lugar nas condições que foram descritas em julgamento e na acusação;
d) Não existe sequer a demonstração c) O veículo já tinha sido entregue à Testemunha no dia 22 de outubro de 2024, portanto o depoimento do ofendido não é fidedigno. Não existe qualquer prova que indique, que existia uma arma. O ofendido jamais poderia identificar o arguido, seja ele quem for, se estava com uma viseira total preta, eatava escuro e atendendo às circunstâncias, em conformidade também disse que parecia uma arma. Ou seja, nada viu .
2. Existe uma clara dúvida razoável sobre o sucedido que resulta da ausência de provas e da não valoração de forma isenta dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
2. Da análise da prova produzida, a fazer fé nas declarações prestadas pela testemunha CC tão-somente resulta que o arguido AA após ter entrado no carro para colaborar, percebeu que estava a ser acusado de um crime e pretendeu obstar a detenção porquanto não havia nenhum mandado, o Inspetor ao contrário do que afirmou não se tinha identificado e no fundo naquele momento não passava de um cidadão acrescido do facto de estar a à civil e o veículo ser descaracterizado. AA nunca agrediu o Sr. Inspetor apenas tentou não ser maniatado , o que decorre de uma situação normal quando alguém tentar agarrar outra, sendo certo que a polícia detém conhecimento e está preparado para lidar com situações idênticas, e daí não decorre per si o preenchimento de um crime de resistência e coação sobre funcionário.
4. Em suma, atendendo-se ao supra exposto, retira-se a conclusão de que a douta sentença não apreciou as provas mencionadas (depoimento do ofendido e das testemunhas) de acordo com os critérios legais, não retirou as ilações destas provas, não relacionou os factos concretos que ocorreram, nomeadamente as contradições e incoerências das declarações do ofendido em face das declarações das testemunhas, violando assim os princípios do In Dubio Pro Reo e o da Livre Apreciação da Prova.
4. O Ministério Público insistiu inúmeras vezes na questão da arma , quando o ofendido de forma deliberada disse que lhe pareceu uma arma, o que significa que também nunca teve a certeza, todavia a Sra. Magistrada insistiu com as questões relativas à arma criando uma ideia de algo que nunca aconteceu, quase colocando palavras na boca do ofendido, insistindo e ela própria afirmando factos para o ofendido confirmar, sem perceber das consequências da falta de precisão nas respostas.
Sem prescindir, e à cautela, não concorda o ora recorrente com a concreta medida da pena que lhe foi aplicada.
1. Considerando que o o artigo 40°, n.° 1 do C.P. vigente que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico — legal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva), podemos concluir que é uma pena justa aquela que responda, adequadamente, às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa.
2. Ora, no caso em apreço e atenta a posição assumida pelo arguido AA no presente recurso é peremptório que o mesmo pugna pela sua absolvição no crime de roubo em que foi condenado.
3. Contudo, e apenas no caso de assim não se entender, no todo ou em parte, é líquido afirmar que as penas são aplicadas com a finalidade de restabelecer a confiança colectiva na validade de uma norma violada, e, em segundo lugar, na análise da eficácia do próprio sistema jurídico penal. Por sua vez, a função da culpa é designdamente, a de estabelecer o máximo da pena concretamente aplicável – toda a pena tem um suporte axiológico normativo, a culpa concreta.
4. Parece-nos que no presente caso estão satisfeitas as exigências estatuídas, razão pela qual as penas fixadas apresentam-se, salvo o devido respeito, altamente exageradas face ao grau de culpa possivelmente imputável ao recorrente.
5. O arguido encontra-se detido, preventivamente, à ordem dos correntes autos, estando completamente convicto que o contacto com o sistema prisional poderá desde já ter acautelado o arguido, quanto às consequências eventualmente emergentes da sua revogação. De igual modo, inexistem notícias nos autos que levem a crer em que o arguido não se encontre socialmente integrado, muito pelo contrário, existe o relatório social de fls..., o qual demonstra, salvo o devido respeito, que o arguido encontra-se fortemente inserido socialmente e profissionalmente‑
6. Somos de crer que, atendendo à extensão do período de privação da liberdade que já sofreu, a mera censura do facto e, muito em especial, a ameaça da pena, serão factores suficientemente inibitório da prática de novas condutas criminosas e, por essa razão, a opção deveria ter sido — e deverá sê-lo — pela redução da pena e consequente suspensão da sua execução por se revelar adequado à salvaguarda das finalidades das penas.
7. Não esquecendo o efeito de-socializador que o sistema prisional em regra tem nos seus detidos mais jovens.
8. Termos em que se peticiona a absolvição do arguido AA, nunca por um crime de roubo e outro de resistência e coação sobre funcionário. Não conformado com tal acórdão, veio o arguido DD, acima melhor identificado, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
A fundamentação de facto do acórdão é, em grande parte, uma reprodução da acusação do Ministério Público, sem apreciação crítica da prova.
2. A motivação apresentada é genérica e insuficiente, não cumprindo o dever de fundamentação previsto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP.
3. A prova produzida é manifestamente insuficiente para sustentar a condenação, subsistindo dúvida razoável quanto à autoria dos factos.
4. O tribunal violou o princípio in dubio pro reo e o artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
5. A decisão que ordena a recolha e inserção de ADN baseia-se unicamente na pena aplicada, sem fundamentação concreta, violando os artigos 25.º, 26.º e 205.º da CRP, o artigo 97.º, n.º 5, e o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP. Respondeu o MºPº ao recurso dos arguidos, pugnando pela manutenção da decisão, concluindo nos seguintes termos:
Em concreto, apresentou as seguintes conclusões:
Sobre o recurso apresentado pelo recorrente AA:
“1. O arguido AA vem interpor recurso do douto acórdão que o condenou na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão. Todavia, afigura-senos que o arguido em causa não apresentou as conclusões deduzidas por artigos, conforme exigido por lei – art.º 412.º n.º 1, CPP.
2. Da análise das alegações de recurso e, não das suas conclusões, por inexistência das mesmas, constata-se que, no essencial, as questões a dirimir se reconduzem a 3 (três), a saber: Da impugnação da matéria de facto; Da violação do princípio in dúbio pro reo; Da medida da pena.
3. Verifica-se da análise da motivação apresentada pelo Recorrente e respectivas Conclusões que o mesmo impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada invocando que, face à prova produzida em audiência, existem diversos pontos incorrectamente julgados, desde logo, estando em causa os factos dados como provadosem1,1.1,1.2,1.3,1.4,1.5,1.6,1.7,1.8,1.9,1.10,1.11,1.12,1.13,1.14,1.15,1.16,1.17,1.18,1.19,1.20,1.21,1.22,1.23,1.24,1.25,1.26,1.27, que têm subjacentes os depoimentos do ofendido BB e das testemunhas Inspector EE e FF, alegando, ainda, que há provas que devem ser renovadas e, em síntese, que não existe qualquer meio de prova que permita imputar os factos em causa ao arguido, pugna pela absolvição e alega que o Tribunal a quo violou os princípios in dúbio pro reo e da livre apreciação da prova.
4. Em seu entender, ocorreu uma deficiente apreciação e valoração das provas por parte do Tribunal a quo.
5. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente em nenhum dos argumentos expendidos, afigurando-se-nos que o mesmo descura que os depoimentos das testemunhas anteriormente mencionadas, são conjugados com as próprias declarações dos arguidos prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, da prova documental, que é bastante esclarecedora da própria dinâmica dos factos, e pericial produzida também em sede de audiência de discussão e julgamento e que, no caso concreto, se revelou decisiva para a conclusão alcançada, e bem, pelo Tribunal a quo.
6. Ao contrário do que defende o recorrente, julgamos que da prova testemunhal, não resulta, da sua análise crítica e apreciada à luz das regras de experiência comum, motivos válidos para que se altere o juízo valorativo expressamente formulado na decisão recorrida, não havendo nos autos outras provas que imponham decisão diversa da ocorrida, precisamente, por tal prova ter sido conjugada com a restante prova produzida e que coloca o ora arguido no dia, hora e local onde os factos ocorreram.
7. O recorrente ao colocar em causa os factos dados como provados, apenas os valora no seu interesse, baseando-se em juízos de interpretação pessoal da realidade, no que respeita ao depoimento das testemunhas, que transcreve parcialmente, e restantes elementos de prova, pretendendo que o Tribunal Colectivo substitua a sua convicção pelas convicções pessoais do recorrente.
8. Conforme resulta do douto Acórdão recorrido e da gravação da audiência de julgamento, a convicção do Tribunal resultou das declarações prestadas pelos arguidos em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, do depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, que depuseram de forma credível e segura sobre os factos imputados ao arguido.
9. A convicção do tribunal baseou-se, ainda, na prova documental e pericial existente nos autos.
10. Assim, desde já se dirá que, resulta da fundamentação de forma exemplar objectivada que os elementos referidos, conjugados com as regras da experiência comum, e em obediência aos princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação da audiência de julgamento, permitem ao Tribunal recorrido concluir que o arguido cometeu os crimes pelos quais foi condenado.
11. Ao contrário do que alega o arguido e está patente no texto do douto acórdão recorrido, o Tribunal a quo realizou uma correcta análise da prova e valorou-a de harmonia com os ditames processuais, o que não pode ser posto em causa apenas pelas convicções pessoais do recorrente.
12. Verifica-se, assim, que a douta decisão recorrida captou com rigor a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, tendo operado uma correcta subsunção jurídica e aplicação do direito.
13. Com efeito, a douta decisão mostra-se bem fundamentada, de facto e de direito, no que concerne à indicação dos factos provados e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção, tendo o Tribunal a quo indicado os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram e explicitado o modo que o levou a proferir a decisão no sentido da condenação do arguido, imputando-lhe os factos que preenchem os elementos objectivo e subjectivo do crime de roubo, agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal e do crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal.
14. A Jurisprudência dominante tem vindo a afirmar que a violação do princípio in dúbio pro reo só se verifica se da decisão recorrida resultar que o Tribunal a quo haja chegado a um estado de dúvida insanável e que, perante ela, tenha acabado por acolher a tese desfavorável ao arguido.
15. Ora, da análise do acórdão recorrido, mormente da sua fundamentação, em ponto algum se constata que o Tribunal a quo se tenha debatido com uma situação com tais características.
16. O Tribunal encontrou prova bastante, sendo certo que o acórdão se mostra devidamente fundamentado quanto aos factos dados como assentes, e também quanto ao enquadramento jurídico efectuado.
17. Pelo exposto, não se vislumbra a violação do princípio in dúbio pro reo
18. Concluindo, os factos considerados provados permitem e sustentam a integração jurídica efectuada.
19. Pelo exposto, nenhum reparo nos merece a matéria de facto dada como provada, assim como a condenação imposta ao arguido.
20. Entende o Ministério Público que a pena em que o recorrente foi condenado se mostra adequada à sua culpa dentro da medida necessária à tutela dos bens jurídicos”. Sobre o recurso apresentado pelo recorrente DD:
1. Da leitura das alegações, afigura-se-nos que o arguido se insurge quanto à forma como foi valorada a prova pelo tribunal a quo.
2. O recorrente impugna o douto acórdão recorrido sobre matéria de facto, porquanto o Tribunal a quo não valorizou correctamente a prova produzida, não procedeu à necessária apreciação crítica e autónoma da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, violando o artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal (CPP) têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.
4. Analisando o texto do acórdão recorrido, entendemos que o mesmo se apresenta lógico e conforme às regras da experiência comum, não sendo detectável qualquer erro notório ou evidente
5. - O Tribunal a quo fundamentou a recolha dos dados objectivos colhidos em sede de julgamento, em capítulo próprio do acórdão, e tal fundamentação – em nosso entender – corresponde ao que resulta das declarações prestadas pelo arguido DD, dos depoimentos das testemunhas ali prestados, tal como se pode constatar da gravação dos autos no respectivo suporte magnético e da prova documental analisada em sede de audiência de discussão e julgamento.
6. Ora, o Tribunal apreciou de forma conjugada todos os elementos de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento.
7. E, em nosso entendimento, o Recorrente ao colocar em causa os factos dados como provados, apenas os valoram no seu interesse, baseando-se em juízos de interpretação pessoal da realidade, pretendendo que o Tribunal Colectivo substitua a sua convicção pelas convicções pessoais do recorrente.
8. Vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no artigo 127º do Código de Processo Penal, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação.
9. Na fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido, consta a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal e o respectivo processo lógico e racional que foi seguido na apreciação dessas provas, não se vislumbrando a existência de qualquer arbitrariedade nessa apreciação, nem contradição.
10. Ao analisarmos a fundamentação - que cumpriu cabalmente e de forma exemplar os requisitos exigidos no artigo 374º, nº 2, do Código do Processo Penal, indicando e examinando criticamente as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal -, verificamos que nela se explicitou de forma clara o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido que ali se deixou consignado.
11. Alega ainda o Recorrente que deve ser absolvido, uma vez que não foi feita prova cabal da prática por si dos factos de que vem acusado, sendo de aplicar o princípio in dubio pro reo. Entendemos, salvo melhor opinião, que não lhe assiste razão.
12. Pretendendo o recorrente, conforme resulta da motivação do recurso, sindicar a forma como o tribunal apreciou a prova produzida em audiência, haveria de ter dado adequado cumprimento ao disposto no artigo 412º, nºs 3 e 4 Código de Processo Penal, o que não fez.
13. Desta forma, impunha-se que o recorrente assinalasse quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diferente, isto é, as razões da discordância que não corroboram o raciocínio lógicoanalítico que formou a convicção do tribunal. In casu, como resulta das suas conclusões, o recorrente não deu cumprimento ao que a lei determina.
14. O Tribunal Colectivo não poderia ter feito uso do principio in dúbio pro reo, porquanto da prova produzida em julgamento não resultou qualquer dúvida quanto à prática dos factos pelo arguido DD tal como se lê no douto acórdão recorrido.
15. A Jurisprudência dominante tem vindo a afirmar que a violação deste princípio só se verifica se da decisão recorrida resultar que o Tribunal a quo haja chegado a um estado de dúvida insanável e que, perante ela, tenha acabado por acolher a tese desfavorável ao arguido.
16. Ora, da análise do acórdão recorrido, mormente da sua fundamentação, em ponto algum se constata que o Tribunal aquo se tenha debatido com uma situação com tais características.
17. E também no que concerne a esta questão, considerando o que atrás ficou dito, nomeadamente quanto à fixação da matéria de facto dada como provada no acórdão, impõe-se concluir que não assiste razão ao Recorrente, não sendo a decisão ora impugnada passível de qualquer censura. Por tudo o exposto, e mais uma vez, deve improceder, também nesta parte, o recurso
18. O Recorrente alega que a decisão que determinou a recolha e inserção do perfil de ADN na Base de Dados de Perfis de ADN, é nula por falta de fundamentação e violação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição e na CEDH.
19. Ora, a recolha ao arguido e inserção do perfil de ADN na Base de Dados de Perfis de ADN, foi determinada, nos termos previstos no n.º 2 e efeitos referidos no n.º 3 do artigo 8.º do da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
20. Tal como resulta do disposto no artigo 2.º da mencionada disposição legal “A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.”
21. Em face da condenação do arguido pela prática de crime doloso em pena de prisão superior a 3 anos, ainda que suspensa na sua execução, a determinação de recolha ao arguido e a inserção do perfil de ADN na Base de Dados de Perfis de ADN, não padece de qualquer nulidade, não violando qualquer disposição legal.
22. Relativamente à necessidade de fundamentar tal decisão, a mesma resulta do teor do acórdão condenatório que foi proferido.
23. A este propósito, foi decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional de 27 de junho de 2018: “ a) Não julgar inconstitucional a norma que determina que a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com finalidades de investigação criminal e inserção na base de dados respetiva, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, após trânsito em julgado, quando a mesma não foi já realizada, interpretativamente retirada pela decisão do artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.”.
24. Afigura-se-nos que a mencionada determinação não padece de nulidade, pelo que também não assiste razão ao Recorrente, nesta parte.
25. Por todo o exposto, bem andou o Tribunal a quo ao proferir o douto acórdão recorrido, não se vislumbrando qualquer facto incorrectamente julgado, nem a violação de qualquer norma jurídica, mormente as previstas nos artigos 127º, 374.º, n.º 2, 410º, nº 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal e artigos 32.º e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa Neste Tribunal a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pugnando quanto ao recurso dos arguidos pela manutenção da decisão recorrida.
Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP.
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência.
Não existem excepções nem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
2. Fundamentação:
Cumpre assim apreciar e decidir. É a seguinte a decisão recorrida (fundamentação de facto e motivação):
II. Fundamentação de Facto:
1. Na sequência do julgamento resultaram provados, com pertinência e relevância para a boa decisão da causa, os seguintes:
1.1 No dia 24 de Outubro de 2024, cerca das 00h:25m, o arguido AA, circulava no interior do veículo automóvel da marca Volvo, modelo XC60, com a matrícula BF-..-FP, na Avenida 1, no lugar de pendura, encontrando-se a conduzir o mesmo o arguido DD.
1.2 Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido AA e o arguido DD avistaram BB a circular no motociclo da marca Honda, modelo Forza, com a matrícula ..-PS-.., tendo ali formulado o propósito de se apropriarem do motociclo daquele com recurso à força.
1.3 Para o efeito, e na execução daquele plano, os arguidos AA e DD, que seguiam no veículo automóvel Volvo, modelo XC60, com a matrícula BF-..-FP, aproveitando o facto de BB ter abrandado a velocidade perante uma lomba da estrada, ultrapassaram o motociclo conduzido por este e travaram à sua frente, obrigando-o a travar e a imobilizar o motociclo.
1.4 Acto contínuo o arguido AA saiu do interior do veículo automóvel Volvo modelo XC60, com a matrícula BF-..-FP, munido de uma arma de fogo de cor preta, de pequenas dimensões e cujas características concretas não se lograram apurar, que apontou a BB.
1.5 Naquele instante, o arguido AA disse a BB: “Dá aí a mota, que é melhor para ti, sai da mota, sai da mota”, ao que este obedeceu.
1.6 Naquele momento, o arguido AA fez seu o veículo motociclo, da marca Honda, modelo Forza, com a matrícula ..-PS-.., no valor de aproximadamente € 2.000,00 (dois mil euros), propriedade de BB.
1.7 Após, o arguido AA colocou-se em cima do citado motociclo e, com recurso ao mesmo, encetou fuga, apropriando-se do motociclo que acabara de fazer seu, tendo sido seguido pelo arguido DD, que continuou a conduzir o veículo automóvel de marca Volvo, modelo XC60, com a matrícula BF-..-FP.
1.8 Depois de concretizarem tais factos, os arguidos AA e DD dirigiram-se para o parque do LIDL, sito em Frielas, onde abandonaram o veículo automóvel de marca Volvo, modelo XC60, com a matrícula BF-..-FP.
1.9 Daquele local, os arguidos AA e DD saíram ambos no veículo motociclo, da marca Honda, modelo Forza, com a matrícula ..-PS-..
1.10 No dia 25 de Outubro de 2024, cerca das 17h:40m, o inspector da Polícia Judiciária, CC, no âmbito das diligências de investigação dos presentes autos, deslocou-se à Rua 2, tendo avistado o motociclo da marca Honda, modelo Forza, com a matrícula ..-PS-.., ali aparcado.
1.11 Naquelas circunstâncias tempo e lugar, por volta de 18h:20m, CC viu o arguido AA, que usava um capacete de mota integral, aproximar-se do motociclo da marca Honda, modelo Forza, com a matrícula ..-PS-...
1.12 Naquele instante, o arguido AA foi abordado pelo inspector da Polícia Judiciária, CC, que se identificou como tal, e que solicitou ao arguido para o acompanhar até às instalações da Polícia Judiciária, a fim de esclarecer as circunstâncias relacionadas com o citado motociclo.
1.13 Nesse momento, o arguido AA, de modo sério, disse a CC: “Eu não posso ir preso outra vez, você não me conhece, eu tenho problemas de raiva, tornando-me violento, você não sabe do que eu sou capaz de fazer”.
1.14 Em acto contínuo, o arguido AA desferiu um empurrão a CC, para encetar fuga, o que não logrou conseguir por motivos alheios à sua vontade, em concreto porque foi agarrado.
1.15 Ante isto, CC deu voz de detenção ao arguido AA e disse-lhe, por mais do que uma vez, que se acalmasse.
1.16 Quando já estava agarrado, o arguido AA voltou a fazer força, por mais do que uma vez, em sentido contrário à exercida por CC, para tentar a fuga, o que resultou na queda de ambos ao chão.
1.17 Enquanto se encontravam no chão, o arguido AA tentou, por mais do que uma vez, desferir socos em CC e tirá-lo de cima de si, para soltar-se e fugir, tendo ainda, com recurso ao polo que trazia vestido, tentado estrangular CC.
1.18 Entretanto, uma transeunte que passava na via pública, após CC se ter identificado como inspector da Polícia Judiciária, efectuou chamada telefónica para a 78.º Esquadra da PSP de Camarate, tendo solicitado a comparência de reforços para a detenção do arguido AA, que, entretanto, se concretizou
1.19 Tendo nessa altura sido apreendida a chave do motociclo Honda, modelo Forza, com a matrícula ..-FS-.., que o arguido AA portava consigo.
1.20 Em consequência da actuação do arguido AA, CC ficou com dores nas zonas atingidas, em concreto, com escoriações no dedo médio da mão esquerda, no cotovelo direito e nos dois joelhos, que não careceram de tratamento hospitalar, mas que lhe determinaram um número de dias de cura não concretamente apurado.
1.21 Os arguidos AA e DD agiram em comunhão de esforços e intentos com o propósito concretizado de, contra a vontade e sem consentimento de BB, mesmo que para isso fosse necessário coagi-lo ou atingi-lo na sua integridade física, se apropriarem do motociclo daquele, bem sabendo que o motociclo não lhes pertencia, resultado esse que quiseram e conseguiram alcançar.
1.22 Sabiam os arguidos AA e DD que, ao actuarem da forma descrita, atentavam contra a integridade física e contra a liberdade pessoal de BB, condicionando-lhe a motivação para se opor e resistir à subtracção do seu bem.
1.23 Sabiam igualmente os arguidos AA e DD que, ao actuarem da forma descrita, atentavam contra património alheio, bem sabendo que o motociclo de que se apoderaram não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade e sem consentimento do seu legítimo proprietário.
1.24 Ao actuar da forma descrita, os arguidos AA e DD agiram em comunhão de esforços, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de, recorrendo à força física, superioridade numérica, e com recurso a uma arma de fogo, fazerem seu o motociclo que sabiam não lhes pertencer, resultado esse que representaram, quiseram e conseguiram alcançar.
1.25 O arguido AA ao empurrar, tentar desferir murros e estrangular CC, agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do mesmo, resultado esse que quis, representou e conseguiu, não obstante, saber a sua qualidade de inspector da Polícia Judiciária, com a intenção de encetar fuga, desrespeitando, assim, uma ordem que lhe havia sido dada, o que quis, representou e conseguiu.
1.26 Mais, agiu o arguido AA com o propósito concretizado de faltar à ordem legítima emanada pelo inspector da Polícia Judiciária, CC, bem sabendo que o mesmo se encontrava no exercício das suas funções e que se tinha regularmente identificado como tal, com o objectivo de se opor à prática daquele de um acto relativo ao exercício das suas funções.
1.27 Os arguidos AA e DD agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal como crime.
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2. Dos antecedentes criminais do arguido AA:
O arguido foi condenado por acórdão proferido em 28.11.2022, transitado em julgado em 10.01.2023, no âmbito do processo n.º 310/21.3PDSNT, do Juiz 1, do JC Criminal de Sintra, pela prática em 28.10.2021 de um crime de roubo, na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa por igual período.
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3. Das condições pessoais do arguido AA:
À data dos factos que constam na acusação, AA constituía agregado familiar com os pais adotivos, com quem vive desde os 2 anos de idade.
O pai, de 58 anos é inspetor tributário e a mãe, 51 anos de idade é contabilista no setor privado por conta de outrem.
O arguido refere-se aos pais de forma carinhosa, reconhecendo-lhes empenho em proporcionarlhe uma educação e formação vocacionadas para o sucesso.
O mesmo reconhece-lhes autoridade e expressa afetividade relativamente aos pais. Estes, por sua vez, descrevem-no como um jovem muito sensível e cativante.
A dinâmica familiar onde AA tem desenvolvido a sua personalidade, foi caracterizada como funcional e coesa, sendo as relações intrafamiliares descritas com gratificantes. Junto destes, o arguido beneficiou de um contexto familiar seguro, economicamente confortável e comprometido com as normas e regras de vivência em sociedade.
A mãe adotiva de AA refere que, por norma, este adotava um comportamento ajustado e de obediência às suas diretrizes, não obstante, por vezes, no período da adolescência, ter manifestado atitudes de maior obstinação
Atualmente é descrito como um filho cumpridor das normas familiares.
A família reside em casa própria, uma moradia com cinco assoalhadas, com boas condições de habitabilidade, na morada que consta nos autos.
A situação económica da família é estável e confortável, baseada nos vencimentos dos pais, que rondam os € 3000,00 líquidos mensais. As despesas mensais mais significativas relacionam-se com consumos domésticos, água, eletricidade, gás e internet, num total aproximado a € 300,00.
AA depende economicamente dos pais e, segundo estes, nunca se revelou exigente na aquisição de bens ou na satisfação dos seus interesses. Era-lhe prestado apoio de acordo com as suas reais necessidades, mediante controlo parental.
À data da sua reclusão frequentava o 2º ano (equivalente ao 11º ano de escolaridade), do curso profissional de cozinha/pastelaria na Escola Profissional IEDP – Instituto de Educação e Desenvolvimento Profissional de Castanhais.
A mãe reconhece-lhe aptidão e recursos cognitivos que facilitam a aprendizagem, carecendo, porém, de maior empenho e motivação para melhorar os resultados.
AA evidencia objetivos e competências pessoais para ingressar no mercado de trabalho, apresentando como objetivo trabalhar na área de cozinha/pastelaria, sendo motivado e incentivado pela sua mãe a fazê-lo. Ao nível da saúde, AA, segundo a sua mãe, foi diagnosticado com défice de atenção e hiperatividade.
Em contexto escolar apresentava alguma rebeldia e inquietude, mas dentro dos parâmetros sociais aceitáveis, pelo que nunca teve processos disciplinares.
No que tange a condutas aditivas, rejeita consumos de bebidas alcoólicas, mas assume contactos com substâncias estupefacientes, nomeadamente haxixe, o que segundo o próprio fazia com outros jovens em contexto de festas, ou convívios de diversão.
AA não estava inserido em atividades estruturadas de tempos livres, passando o seu tempo de lazer com os familiares, com a então namorada e em convívio com amigos AA iniciou os confrontos com o sistema da justiça em 2021, aos 17 anos de idade, altura em sofreu a primeira privação de liberdade, à ordem do processo 310/21.3PDSNT, pela prática de crime de roubo, no qual foi condenado com uma pena de prisão de dois anos e três meses, suspensa na sua execução, cujo termo foi calculado para Abril do corrente ano.
Na decorrência do período de suspensão da pena, foi preso à ordem dos presentes autos, por se encontrar indiciado da prática crime de idêntica tipologia.
Atualmente está afeto ao Estabelecimento Prisional de Leiria Jovens, onde se encontra em regime comum, por inerência à sua situação de preventivo, mantendo um comportamento adequado às normas e regras institucionais.
AA apresenta consciência dos factos que o conduziram à prisão e tende a transmitir o reconhecimento dos impactos e danos associados.
Não identifica danos externos, relacionados com os factos dos autos, mas reconhece a legitimidade do sistema da justiça para salvaguardar, e proteger a sociedade.
Do ponto de vista familiar, para além dos impactos emocionais não identificou outros, uma vez que os pais continuam presentes na sua vida, apoiando-o e incentivando-o para alterar os seus comportamentos.
A privação de liberdade é sentida como uma oportunidade de reflexão sobre um novo rumo de vida.
Se sair em liberdade pretende regressar à escola para terminar o 12º ano de escolaridade, tal como pretende faze-lo, em meio prisional se for condenado em pena de prião efectiva.
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4. Dos antecedentes criminais do arguido DD:
O arguido foi condenado por acórdão, proferido em 28.11.2022, transitado em julgado em 10.01.2023, no âmbito do processo n.º 275/17.6PTLRS, do Juiz 2, do JL P. Criminalidade de Loures, pela prática em 26.11.2017 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de €5,00, no total de €450,00. Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 28.09.2022
5. Das condições pessoais do arguido DD: À data dos factos o arguido desenvolvia atividade de profissional como operador de reboques por conta de outrem e residia inserido no agregado familiar de origem, tal como ainda sucede, após um percurso profissional iniciado aos 17 anos de idade, variado, ainda curto dada a sua idade, em diversos ramos de atividade, num registo de entusiasmo e curiosidade, valorando as aprendizagens daí resultantes.
DD atualmente labora como mecânico auto por conta de outrem, com o mesmo empenho que sempre projetou no trabalho, sentindo esta nova experiência como desafiante e oportunidade de aprofundamento das suas competências profissionais.
O arguido usufrui de uma realidade socioeconómica equilibrada que parece decorrer de uma socialização fortemente secundada pelos seus progenitores num registo de proteção e suporte. Insere-se, desde a infância, num contexto socio-habitacional em que os comportamentos marginais serão frequentes entre a população infantojuvenil.
O arguido DD denota agora preocupação relativa a eventuais consequências penalizantes que desta situação lhe possam advir, nomeadamente, inconvenientes que se possam projetar na sua vida familiar e profissional que sente como muito compensadoras.
O arguido interioriza de forma um pouco difusa a necessidade de proteção dos bens jurídicos em causa.
DD revela, contudo, disponibilidade para, em caso de condenação vir a usufruir de uma medida na comunidade que lhe permita ser estimulado no aprofundamento destas questões.
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6. Factos não provados:
Com relevância para a boa decisão da causa, nada ficou por provar.
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Inexistem quaisquer outros factos não provados ou por provar com relevância para a decisão de mérito, sendo, o demais alegado, de natureza jurídica, conclusiva e normativa.
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7. Motivação da decisão de facto:
O Tribunal fundou a sua convicção quanto à matéria de facto provada, e não provada, com base no princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente, entre si, de acordo com os princípios da experiência comum, de lógica e razoabilidade, pois, nos termos do art.º 127.º, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos).
Assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento e da constante dos autos, nomeadamente, o relatório pericial aos telemóveis dos arguidos constante de fls. 478 a fls. 539; a comunicação de notícia de crime, a fls. 2 e 3 dos autos; o auto de notícia de crime, fls. 4 a 7 dos autos; a fotografia motociclo, fls. 11 a 12 dos autos; a ficha de registo automóvel Honda, fls. 16 dos autos; o aditamento, fls. 20 dos autos, a ficha de registo automóvel Volvo, fls. 21 dos autos; o auto de visionamento e registo de imagens, e CD físico, fls. 34 e 35 e 151 a 154 dos autos, a quota, fls. 38 a 45 dos autos, o auto de diligência, fls. 48 a 52 dos autos; o auto de apreensão de veículo, fls. 56, 57 e 245 dos autos; o auto de exame directo, fls. 59 a 64 dos autos; o auto de reconhecimento de objectos, fls. 65 a 67 dos autos; os fotogramas, de fls. 75 e 76 dos autos; o relatório PJ, fls. 78 a 97 e 427 a 450 dos autos; o auto de busca e apreensão, de fls. 289, 296 e 297 dos autos; a reportagem fotográfica, de fls. 290 a 292 dos autos; o auto de exame directo, de fls. 305 a 309 dos autos; o auto de exame preliminar a telemóvel de fls. 310 a 312 dos autos e, bem assim, as declarações prestadas pelo arguido DD (cfr. fls. 340 a 350) em sede de 1.º interrogatório judicial, realizado em 20.12.2024, transcritas nos autos a fls. 570 verso a fls. 583 e que se deram por reproduzidas em audiência de julgamento (conforme consta da respectiva acta), socorrendo-se ainda o tribunal das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade, sendo certo que os arguidos, no exercício de um direito que lhes assiste, se remeteram ao silêncio Conjugando toda a prova produzida temos que os factos descritos de 1.1 a 1.7 decorrem directamente do depoimento da vítima BB que, de forma espontânea e escorreita, fazendo apelo à memória, descreveu as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que sucederam os factos.
Explicou que se encontrava a trabalhar e, depois das 0:00 do dia 24 de Outubro de 2024, dirigia-se para a roulotte sita na Portela da Azóia para ver se havia algum pedido de entrega tripulando o seu motociclo marca Honda (125), com a matrícula ..-PS-.., na Rua 1, na Portela da Azóia quando se apercebeu de um veículo, com vidros fumados, que circulava atrás de si e, ao aproximar-se de uma lomba, abrandou a marcha, o veículo ultrapassou-o e parou mesmo à sua frente, impedindo-o de seguir caminho, circunstância que não o afligiu de imediato pois pensou que seriam amigos a cumprimentá-lo ou alguém a pedir direcções, pois já é estafeta há cerca de vinte e tal anos e às vezes tal sucede.
Todavia, do lado do pendura, saiu um rapaz com capacete na cabeça que, dirigindo-se ao ofendido BB, apontou uma pistola preta, pequena e lhe disse “Dá aí a mota, que é melhor para ti, sai da mota, sai da mota”.
Ao ver a pistola apontada a si, ficou sem reacção e com medo que lhe fizessem mal, até porque desconhecia quantas pessoas se poderiam encontrar dentro do veículo, para além do condutor e do rapaz que lhe apontou a pistola, saiu do motociclo, mas pediu-lhe para retirar o seu telemóvel ao que o mesmo acedeu, momento em que o ofendido BB, aproveitou para decorar a matrícula do carro que se lembra ser um Volvo de cor escura. Já na posse do motociclo, o rapaz com o capacete, montou-se na mota e arrancou sendo seguido pelo condutor do Volvo que arrancou logo atrás do motociclo roubado ao ofendido BB.
Esta testemunha descreveu o capacete e foi confrontado, em audiência de julgamento, com as fotos constantes de fls. 60 dos autos reconhecendo o objecto ali retratado como sendo o capacete utilizado pelo rapaz que o roubou na noite em causa, aliás, como já havia feito anteriormente durante a investigação e consta do auto de reconhecimento de objectos, fls. 65 a 67 dos autos
A matrícula que memorizou na ocasião e que não conseguiu reproduzir em audiência e as características do veículo automóvel Volvo foram informadas à PSP na madrugada do roubo, uma vez que se dirigiu à Esquadra para apresentar queixa.
Mais esclareceu que o motociclo Honda, de 125 de cilindrada era o seu instrumento de trabalho, com um valor de cerca de € 2.000,00, vendo-se obrigado a incorrer em despesas com o aluguer de outro motociclo para poder continuar a trabalhar, até ter recuperado o seu motociclo, o que sucedeu dias mais tarde, porquanto a Polícia Judiciária conseguiu encontrá-lo.
Este depoimento mostra-se consentâneo com o teor do auto de notícia de fls. 4 a 7 dos autos e com as fotografias do motociclo de fls. 36 e 37. Mais disse que o seu estado era de nervosismo - pois ocorreu-lhe que os indivíduos pudessem regressar para lhe roubar o telemóvel - e de grande preocupação com o facto de ficar sem o motociclo e, consequentemente, impossibilitado de trabalhar.
Esta dinâmica dos acontecimentos, conjugada com os documentos juntos aos autos e supra referidos, revelou-se totalmente credível aos olhos do tribunal, transmitida, de forma segura, espontânea e contextualizada por quem viveu os factos, logo com conhecimento directo.
No que se refere à convicção do tribunal quanto à identidade dos arguidos AA e DD, atentou-se não só às declarações prestadas pelo arguido DD em sede de 1.º interrogatório judicial (cfr. transcritas de fls. 570 verso a fls. 583 e cujas páginas infra nos referiremos) que, pese embora de forma atabalhoada, com avanços e recuos, acaba por se colocar, na companhia do arguido AA, na data (cfr. pág.19 “Que ele me foi buscar de dia vinte e quatro para dia vinte e cinco.”) e hora dos factos (cfr. pág. 20 “Dez, dez e meia. Meia noite para aí, meia noite e dez, meia noite e vinte cinco.”), fazendo-se transportar no motociclo subtraído ao ofendido BB nessa madrugada (cfr. pág. 29 e ss), referindo-se ao mesmo como sendo uma acelera (pág. 15 “Eu lembro-me que era uma acelera.” e pág. 18 “Sim, sim, sim. É uma acelera, sim.”, pág. 22 “Uma Honda, acho eu. Uma Honda. Sei que era uma 125, isso eu posso garantir que era.”), de cor cinzenta (cfr. pág. 17), e confrontado com as fotos do mesmo, admitiu que “provavelmente, podia ser” a que está em causa nestes autos (cfr. pág. 18 e 19 Mais ainda, descreveu o capacete, identificado pelo ofendido BB durante o roubo, dizendo que o co-arguido AA lho levou nessa noite (cfr. pág. 23 “Branco, azul e acho que era uma águia desenhada. Por acaso, esse capacete, ele queria-me vender esse capacete.”, pág. 29 “O capacete ficou comigo, porque ele falou-me nessa noite se eu queria o capacete.”). Por outro lado, também declarou que quer um, quer o outro têm contas nas redes sociais e que, nessa noite fizeram publicações nas mesmas, com o motociclo em causa (cfr. pág. 32 “O AA fez uma publicação.” e pág. 33 “E eu republiquei essa publicação.”). É ainda do teor das mensagens trocadas entre o co-arguido DD e terceiros que se retira (cfr. pág. 502 verso e ss) a preocupação deste co-arguido pelo paradeiro do co-arguido AA já que este não atendia o telemóvel e não respondia a mensagens e a visualização da Policia Judiciária, perto da sua residência, acabando por concluir que “Já deu merda então.” (cfr.fls. 504) e a consequente transmissão da necessidade de apagar mensagens trocadas que possam ser comprometedoras como também o desconfiar que o seu telemóvel estaria sob escuta (cfr. fls. 508).
Perante a sequência da ocorrência dos factos, não restam dúvidas a este tribunal que o roubo do motociclo foi premeditado, não só porque os arguidos AA e DD, deslocando-se no veículo automóvel Volvo se encontravam munidos de capacetes, um deles integral e utilizado para dificultar a identificação do individuo que apontou a arma de fogo à vítima BB, como decidiram utilizar para a prática do crime, um veiculo automóvel, mais potente e rápido, imobilizando-o à frente do motociclo visado para dificultar a fuga do seu piloto e concretizar os seus intentos.
Ora, só o arguido AA tinha conhecimento da existência e da forma de aceder ao veículo Volvo, carro de serviço da mãe da sua ex-namorada, parqueado em frente à moradia onde viveu durante um ano, o que permite concluir pela grande motivação deste co-arguido para garantir o sucesso do roubo do motociclo ao ofendido BB, sendo também seguro concluir que a circunstância de deixar o motociclo perto da residência do co-arguido DD na madrugada do roubo e só no dia seguinte é que este co-arguido se desloca para o ir buscar, serviu para despistar qualquer suspeita e também permite concluir que tal motociclo se destinava ao uso exclusivo do co-arguido AA já que, das declarações do co-arguido DD, em sede de 1.º interrogatório judicial, decorre que o motociclo pessoal do co-arguido AA se encontrava na oficina, logo este co-arguido não tinha como se deslocar.
Todas estas circunstâncias, aliadas às regras de experiência comum, permitem concluir que foi o arguido AA quem apontou a arma ao ofendido BB e lhe subtraiu o motociclo, porquanto foi este co-arguido que proporcionou a utilização do veículo automóvel (previamente roubado de casa da sua ex-namorada) e seria a pessoa que utilizaria o motociclo, mal se compreendendo que o co-arguido DD se colocasse na posição de apontar uma arma ao ofendido BB para satisfazer a vontade do co-arguido AA em apropriar-se do motociclo em causa, sendo ainda certo que, das buscas efectuadas à residência deste, nenhuma arma de fogo foi encontrada.
Assim, estas declarações do co-arguido DD, conjugadas com o teor da comunicação de notícia de crime, a fls. 2 e 3 dos autos; o auto de notícia de crime, fls. 4 a 7 dos autos; a fotografia do motociclo, fls. 11 a 12 dos autos; a ficha de registo automóvel Honda, fls. 16 dos autos; o aditamento, fls. 20 dos autos; o auto de visionamento e registo de imagens, e CD físico, fls. 34 e 35 e 151 a 154 dos autos, a quota, fls. 38 a 45 dos autos, o auto de diligência, fls. 48 a 52 dos autos; o auto de apreensão de veículo, fls. 56, 57 e 245 dos autos; o auto de exame directo, fls. 59 a 64 dos autos; o auto de reconhecimento de objectos, fls. 65 a 67 dos autos; o relatório PJ, fls. 78 a 97 e 427 a 450 dos autos e o auto de exame preliminar a telemóvel de fls. 310 a 312 dos autos e associadas aos depoimentos das testemunhas FF, engenheira electrotécnica da Nokia em Portugal e utilizadora do Volvo, modelo XC60, com a matrícula BF52-FP (Cfr. fls. 24 a 26 dos autos), CC e GG, inspectores da Polícia Judiciária, directamente envolvidos na investigação e diligências efectuadas nos autos, não deixam qualquer dúvida de que os factos ocorreram nos termos que se deram como provados e que foram os arguidos quem os praticou, da forma descrita
Efectivamente, na sequência da identificação da matrícula do veículo Volvo, modelo XC60 (BF-..-FP), fornecida pelo ofendido BB à PSP, logo nas diligências iniciais os senhores inspectores da Polícia Judiciária CC e GG, declararam em audiência que constataram a participação do desaparecimento daquele veículo (Cfr. fls. 24 a 26 dos autos), pela sua possuidora, a testemunha FF, com quem foram falar e obtendo desta a identificação do arguido AA e a informação de publicação pelo mesmo, nessa mesma noite do roubo, de um vídeo num motociclo com outro individuo.
Desta informação do perfil do co-arguido AA feita pela testemunha FF, os senhores inspectores chegaram ao vídeo que consta dos autos, onde se vê nitidamente, o arguido AA a circular na parte de trás de um motociclo, conduzido por outro individuo que usa o capacete reconhecido em audiência pelo ofendido BB (Cfr. fls. 34 e 35). Reitera-se que o co-arguido DD admitiu ter estado com AA nessa noite, no período temporal em causa nos autos e circulado nessa mesma noite no motociclo roubado ao ofendido BB e republicado nas redes sociais a publicação do arguido AA, a circularem no motociclo roubado.
Ora, se utilizaram o veículo automóvel Volvo para se apropriarem do motociclo, o lapso temporal desde a prática do crime de roubo até ao momento em que o co-arguido DD informa, por mensagem de texto, a localização do motociclo ao co-arguido AA (menos de duas horas), seguro é concluir que os factos, supra descritos, foram praticados pelos co-arguidos e mais ninguém.
Por outro lado ainda, decorre do depoimento da testemunha FF que o arguido AA, viveu em sua casa, durante um ano, enquanto namorava com a sua filha e que, naturalmente, conhecia não só as rotinas dos seus ocupantes como igualmente a utilização pela testemunha do veículo Volvo, como carro de serviço, sendo certo que a família se foi deitar entre as 11:00 e a 00:00 (de 23 para 24 de Outubro de 2024) e estava tudo normal, porém quando se levantou por volta das 06:00 da manhã para ir trabalhar, o carro já não se encontrava parqueado onde o tinha deixado e a janela da cozinha encontrava-se aberta, tendo igualmente desaparecido as chaves desse veículo e não tinha sido nem a testemunha nem nenhum dos seus familiares consigo residentes, a deslocá-lo.
Ora, este veículo Volvo foi deixado no parque de estacionamento do LIDL de Frielas, na zona de residência do co-arguido AA, como demonstram as imagens constantes dos autos de fls. 151 a 154, mais nítidas quando visualizadas directamente dos CD’s constantes da contracapa, onde se vê o veículo a chegar por volta da 01:10, seguido de um motociclo com um ocupante e depois, por volta das 01:14, se constata que sai o motociclo com dois ocupantes, ou seja os dois co-arguidos.
Por seu turno, a própria testemunha CC, no âmbito da investigação que desenvolveu, apurou que o motociclo roubado ao ofendido BB se encontrava parqueado na Rua 3, em Unhos, Catujal, a cerca de 80 metros da casa do coarguido DD.
A testemunha, depois de confirmar tratar-se do motociclo roubado, estacionou o veículo descaracterizado em que se fazia transportar, ao lado do mesmo e, momentos depois presenciou a chegada de um veículo de reboque, trazendo sentado, do lado do passageiro, o co-arguido AA, não conseguindo, todavia visualizar quem o conduzia, mas tal reboque dirigiu-se para a moradia do co-arguido DD, sendo certo que este declarou, em sede de 1.º interrogatório judicial ser assistente de viagem, isto é, motorista de reboques (cfr. pág. 571 dos autos).
A testemunha CC permaneceu no local e, instantes depois, vê surgir o co-arguido AA, envergando o capacete identificado nos autos pelo ofendido BB (com a águia) que dirigindo-se-lhe, pergunta se não terá visto um grupo de motas no local, altura em que a testemunha se identifica com agente da autoridade e pede ao co-arguido AA que entre no carro para ser conduzido às instalações da polícia judiciária para ser interrogado.
Num primeiro momento, o co-arguido AA parece colaborar para, logo de seguida, se exaltar e começar a gritar “Eu não posso ir preso outra vez, você não me conhece, eu tenho problemas de raiva, tornando-me violento, você não sabe do que eu sou capaz de fazer”, empurrando a testemunha CC, na tentativa de fugir, altura em que aquele o agarra e caem no chão, tendo o co-arguido AA, sempre com o objectivo de fugir do local, agredido a testemunha CC com socos e, com recurso ao polo que trazia vestido, tentado estrangular CC.
Nesta refrega e não bastando a circunstância do co-arguido AA estar com o capacete utilizado no roubo do motociclo, nessa madrugada, caem-lhe ainda dos bolsos as chaves do mesmo.
Mais ainda, retira-se das mensagens trocadas entre os co-arguidos AA e DD entre a 01:36 e as 02:08 do dia 24.10.2024, constantes de fls. 500 e seguintes dos autos que o co-arguido AA manda mensagem ao co-arguido DD e lhe diz “Chegai” e este último informa-o que “A quilo está ao fundo da minha rua.”
Ora, “Aquilo está ao fundo da minha rua”, dizem-nos as regras de experiência comum e normal acontecer das coisas que mais não pode ser do que o motociclo roubado ao ofendido BB, cerca de uma hora antes e corresponde ao local em que o inspector CC, encontrou o motociclo estacionado, horas mais tarde.
Na sequência destas trocas de mensagens, retira-se de fls. 500 verso que depois de se despedirem às 02:08, a mensagem seguinte é enviada pelo co-arguido AA para o co-arguido DD, às 20:54 do dia 24.10.2024, perguntando-lhe “Já foste buscar a mota”, tendo o co-arguido DD respondido “Não”, às 21:47 (cfr. fls. 501).
Repare-se que o lapso temporal em que decorreram os factos conflui apenas para uma única dinâmica e que se dá como provada em 1.8 e 1.9, ou seja, os arguidos vão a casa da testemunha FF (entre as 23:00 e as 00:00, período em que a mesma afirmou ter-se retirado com a família para o andar de cima), onde o co-arguido AA viveu durante um ano e, por isso, conhecedor das rotinas e disposição da residência, entra pela janela da cozinha, vai buscar as chaves do veículo Volvo, faz-se transportar no mesmo com o arguido DD ao volante, trazendo consigo o capacete, identificado pelo ofendido a fls. 60 dos autos e uma arma de fogo pequena e de cor preta, não encontrada, visualizam o ofendido BB na Avenida 1, na Portela da Azóia, roubam-no nos termos supra descritos, por volta das 00:25m e depois prosseguem para o parque de estacionamento do LIDL, em Frielas, onde entram por volta da 01:10, o co-arguido DD a conduzir o veículo Volvo e o coarguido AA ao volante do motociclo e saem, por volta da 01:14, ambos montados no motociclo, permitindo, este lapso de quatro minutos, concluir que trocam de capacete e o co-arguido DD passa a conduzir o motociclo, transportando o co-arguido AA atrás, até porque o motociclo é conduzido para a Rua do co-arguido DD nessa madrugada.
Na verdade, as imagens que publicam nas redes sociais, a circularem no motociclo roubado a BB, foram tiradas apenas quando os co-arguidos se deslocavam na mota, o que permite concluir que o foram apenas depois de deixarem o veículo Volvo parqueado no estacionamento do LIDL de Frielas, conforme se vê nas imagens supra identificadas. Por seu turno, as mensagens de telemóvel supra mencionadas permitem concluir que o co-arguido DD se faz transportar no motociclo para sua casa, onde o parqueia na sua Rua, a cerca de 80 metros da sua residência (conforme se retira das imagens de fls. 538) e depois informa o co-arguido AA da sua localização em resposta à mensagem deste quando o informa “Chegai”, sendo que, no dia seguinte o co-arguido AA desloca-se ao local, à boleia do co-arguido DD no reboque, para ir buscar o motociclo e é detido pelo inspector CC que ali o tinha encontrado e esperava.
Os factos descritos em 1.10 a 1.20 decorrem cristalinos dos depoimentos consistentes das testemunhas CC e GG que descreveram esta factualidade de forma consentânea, espontânea e segura, sendo certo que a testemunha CC foi directamente interveniente nestes factos.
Estes factos decorrem ainda do auto de apreensão das chaves do motociclo roubado, do capacete da marca Caberg e do telemóvel ao co-arguido AA, constantes de fls. 57 dos autos e do auto de exame directo destes objectos, constantes de fls. 59 a 64 dos autos e bem assim, quanto aos ferimentos sofridos pela testemunha CC, dos fotogramas de fls. 75 e 76 dos autos e das regras de experiência comum quanto às dores sofridas.
Os factos provados em 1.21 a 1.27, referentes ao elemento subjectivo decorre da aplicação das regras de experiência comum, aos demais factos dados como provados, resultando evidente para qualquer pessoa que os arguidos, em comunhão de esforços e de intentos, decidiram fazer seu o motociclo Honda, modelo Forza, com a matrícula ..-PS-.., tripulado pelo ofendido BB, utilizando para tanto uma arma pequena e preta de características não concretamente apuradas, mas que serviu os seus intentos pois colocaram a vítima na impossibilidade de resistir com medo do que lhe pudesse suceder, determinando-a a entregar-lhes o motociclo.
Mais resulta cristalino que o arguido AA, com vista a furtar-se à acção da justiça e bem sabendo que a sua conduta, em momento anterior, era ilícita, procurou, através da violência física eximir-se à sua responsabilidade e com a intenção de encetar fuga, bem sabendo que CC era inspector da Polícia Judiciária, desrespeitando, assim, uma ordem que lhe havia sido dada, o que quis, representou e conseguiu.
Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal como crime e, mesmo assim, não se coibiram de as levar a cabo.
O percurso social, familiar e pessoal dos arguidos, dado como provado em 3. no que respeita ao arguido AA e 5. no que respeita ao arguido DD, decorre do teor dos respectivos relatórios sociais juntos a fls. 607 e 608 dos autos.
No que se reporta às condenações sofridas pelos arguidos, descritas em 2. referente ao arguido AA e em 4., referente ao arguido DD, teve-se em consideração o teor dos respectivos certificados de registo criminal dos arguidos, constantes de fls. 601, quanto ao arguido DD e fls. 604 quanto ao arguido AA.
Os demais documentos juntos aos autos e supra não referidos, depois de análise crítica, não se revelaram de interesse para a boa decisão da causa Assentes que estão que os arguidos AA e DD praticaram, os crimes acima descritos, há que proceder à escolha e determinação da medida das penas que, em concreto, lhes devem ser aplicadas.
*** As questões colocadas à consideração deste Tribunal são as seguintes:
A. Recorrente AA:
1) Da impugnação da matéria de facto;
2) Da violação do princípio in dubio pro reo;
3) Da medida da pena”
B. Recorrente DD:
1) Insuficiência da matéria de facto, insuficiência da prova e falta de fundamentação;
2) Violação do princípio in dúbio pro reo e do art.º 32.º, n.º 2 da CRP;
3) Nulidade da decisão relativa à recolha e inserção de ADN.”; Recorrente AA
1. E 2) Da impugnação da matéria de facto, isto é, Saber se o tribunal errou ao considerar como provados os factos constantes dos artigos 1.1 a 1.27 e da violação do princípio do in dubio pro reo
O arguido AA, na motivação, alega que considera que o tribunal deu erradamente como provados os factos constantes dos artigos 1.1, a 1.27, ou seja, basicamente todos os factos, com excepção dos relativos às suas condições pessoais.
Acrescenta que as provas que impõe decisão diversa são os depoimentos do ofendido e das testemunhas EE e FF e que todsa as provas referidas devem ser renovadas.
No que concerne à fundamentação entende-se que o recurso apresentado não observa cabalmente os ónus impostos pelos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do C.P.P.
O artigo 412.º, do C.P.P., sob a epígrafe “Motivação do recurso e conclusões”, dispõe que, n.º 3.: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devam ser renovadas.
n.º 4. - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b), e c), do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3, do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Começaremos por referir que, quando um recorrente pretenda sindicar o processo de formação da convicção do tribunal, expressa nos factos dados como provados e/ou não provados, como é o caso, terá forçosamente que impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos dos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado por C.P.P.), com escrupulosa observância das formalidades ali prescritas.
A exigência de tais requisitos formais antevê claramente que o recurso da matéria de facto não tem por finalidade a reapreciação de toda a prova produzida perante a primeira instância, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas tão-só a deteção e correção de erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente deverá indicar claramente e fundamentar na sua motivação, por referência às concretas provas que, em seu entender, impõem decisão diversa daquela que se pretende ver modificada.
Como contraponto desta obrigação, deverá o recorrente, também, indicar o sentido da pretendida modificação da matéria de facto, apontando, designadamente, os factos que, no seu entender, foram dados como provados e não o deveriam ter sido, e/ou, os factos que, não tendo sido dados como assentes, deveriam tê-lo sido. Por fim, a indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida deve ser feita por referência às pertinentes passagens da prova gravada.
No que respeita à especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (artº 412º nº 3 al. b) e nº 4 do C.P.P.), tal ónus não pode considerar-se adequadamente satisfeito, como faz o Recorrente, através da alusão genérica aos depoimentos daquelas testemunhas, ou da transcrição de pequenas frases cirurgicamente extraídas, sem muitas vezes dar nota do exacto momento (hora e dia) da gravação.
Aliás, o arguido chega a misturar frases completamente descontextualizadas dos depoimentos, com comentários seus aos depoimentos, com referência a minutos que nem sequer se percebe de que depoimento são. O cumprimento do ónus da impugnação especificada só se terá por satisfeito quando nas conclusões se mencionem os factos concretos que se pretende impugnar, as provas que imponham decisão diversa, fazendo a ligação directa entre cada facto concreto e os respectivos elementos probatórios para que assim o Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação a essas concretas provas e factos.
Com efeito, o Recorrente não indica cabalmente o sentido da pretendida modificação da matéria de facto, pretendendo, genericamente, que todos os factos dados como provados o foram erradamente, e, portanto, parece que pretende que todos os factos dados como provados, deveriam ter sido dados como não provados.
O assistente insurge-se contra toda a matéria de facto provada, não quanto a cada facto individualmente, e refere passagens cirúrgicas e descontextualizadas do depoimento das testemunhas, tecendo uma série de considerações sobre as mesmas e a respectiva credibilidade.
Explicitando melhor, o que o recorrente deveria ter feito era apontar que o facto A) não devia constar do acervo dos factos provados, mas sim dos factos não provados, porquanto a testemunha A) , B) ou C) e o documento Y impunham decisão diversa, designadamente citando as passagens concretas que assim o ditariam, repetindo esse processo para todos os outros factos que pretendesse impugnar.
Aliás, mesmo a impugnação que faz na sua motivação, não menciona nas conclusões, que era o que deveria ter feito. Das normas supra citadas decorre um especial dever de especificação imposto ao recorrente porquanto o recurso não constitui uma impugnação sem fronteiras da matéria de facto na segunda instância, mas traduz apenas uma intervenção cirúrgica do Tribunal da Relação – Sérgio Gonçalves Poças, processo penal, quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista julgar n.º10, 2010.
À luz do que se disse, afigura-se que o recurso apresentado não observa cabalmente os ónus impostos pelos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do C.P.P
No tocante à impugnação da matéria de facto ao invés de determinar com precisão quais as provas que impunham diversão diversa da que foi tomada pelo tribunal, atacou a convicção do tribunal, pretendendo que o julgador não deveria ter dado crédito às do ofendido.
O tribunal pode e deve, como fez, valorar o depoimento do ofendido.
O tribunal a quo, e bem, agiu em conformidade com aquilo que dispõe o artigo 127º do CPP, a saber: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (Cavaleiro de Ferreira, ob cit. P 11 e 27).
Neste sentido, o princípio que esse postula, como salienta Teresa Beleza o valor dos meios de prova … não está legalmente pré-estabelecido. Pelo menos tendencialmente, todas as provas valem o mesmo: o tribunal apreciá-las-á segundo a sua livre convicção.
O mesmo é dizer: a liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação dada pelo treino profissional, o saber de experiência feito e honesto estudo misturado ou na expressão feliz de Castanheira Neves, trata-se de uma liberdade para a objectividade. (RMP, ano 19, 40).
Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Universidade Católica Editora, salienta que o princípio constitucional de livre apreciação da prova é direito constitucional concretizado e não viola a constituição da república, antes a concretiza (ac. TC n.º1165/96, reiterado pelo ac. N.º 464/97): A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitem ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão.
A Constituição da República e a Lei estabelecem limites endógenos e exógenos ao exercício do poder de livre apreciação da prova. Estes limites dizem respeito: ao grau de convicção requerido para a decisão, à proibição dos meios de prova, à observância do princípio do in dubio pro reo. Os três primeiros são limites endógenos ao exercício da apreciação da prova no sentido de que condicionam o próprio processo de formação da convicção e da descoberta da verdade material. O último é um limite exógeno, no sentido de que sentido de que condiciona o resultado da apreciação da prova.
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis. Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
Em conclusão, quando alguém põe em causa a matéria de facto deve indicar concretamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida, não se trata de permitir uma outra decisão, mas sim de ela ser imposta pela existência de provas que se mencionam.
Isto é, as provas de que o arguido se socorre para impugnar a decisão da matéria de facto têm que ser tão inequívocas como inabaláveis no sentido de imporem uma decisão diversa da que foi tomada. Não se trata de existirem duas interpretações possíveis da prova produzida, tem que haver uma só, a do arguido, que se impõe pela sua evidência, pela sua certeza, pelo seu carácter inequívoco, e que obriga o Tribunal da Relação a revogar a decisão tomada pelo tribunal de primeira instância.
No caso, as provas a que o arguido alude foram tidas em consideração pelo tribunal, que as valorou no sentido descrito, não se detectando qualquer dúvida ou hesitação do tribunal, que de forma muito esclarecedora e escorreita esclareceu e revelou a sua convicção.
Defendeu também a recorrente que o tribunal a quo devia ter aplicado o princípio in dubio pro reo,
Não se detecta sequer que o Tribunal tenha ficado com alguma dúvida sobre a factualidade que entendeu assente e que justificasse o recurso ao princípio do in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal (cfr. Figueiredo Dias Dtº Processual Penal, pág 213).
Daí que a violação deste princípio só ocorra quando o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não resultando da decisão recorrida que o tribunal tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto dado como provado não tem fundamento invocar a violação de tal princípio.
Concluindo, nenhum motivo existe para operar qualquer alteração à matéria de facto dada como provada.
3. Medida da pena e saber se as penas aplicadas ao arguido AA são excessivas e se se justificaria a suspensão da execução das mesmas;
O arguido foi condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal na pena de 5 (cinco) anos de prisão; e pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão;
O crime de roubo agravado é punido com uma pena de 3 (três) a 15 (quinze) anos de prisão. (cfr. art.º 210.º, n.º 2, do Código Penal) se: “b) se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.” O que sucede, in casu, por força da qualificativa prevista na al. f), do n.º 2, do art.º 204.º do Código Penal. O crime de resistência e coacção sobre funcionário, na forma consumada e à data da prática dos factos (24.10.2024), era punível, em abstracto, com pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos de prisão (cfr. art.º 347.º, n.º 1, do Código Penal).
Ora, como é sabido, a medida da pena deverá constituir resposta às exigências de prevenção, tendo em conta na sua determinação certos fatores que, não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, estejam esses fatores previstos ou não na lei e sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao agente (artigo 71º, nº 2 do Código Penal).
Com efeito, hoje em dia, predominam as teorias relativas, as quais perspetivam as penas não como um fim em si mesmo (de retribuição ao agente do mal do crime – teorias absolutas), mas como um meio de prevenção criminal – prevenção geral positiva (de tutela da confiança na validade das normas, ligada à proteção de bens jurídicos, visando a restauração da paz jurídica) e de prevenção especial positiva de inserção ou reinserção social do agente, (Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 49 a 57).
São as considerações de prevenção geral que justificam que se fale de uma moldura da pena, cujo limite máximo corresponderá ao ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, a pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas.
O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativas de proteção da comunidade. A culpa funcionará como pressuposto e limite máximo inultrapassável da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal – é o Princípio da Culpa, fundado nas exigências irrenunciáveis de respeito pela dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 25º da Constituição).
Para além disso, a pena, na sua execução, deverá sempre ter um carácter socializador e pedagógico (artigo 40º, 1, in fine do Código Penal).
Retomando o caso dos autos, podemos verificar, face à fundamentação da fixação da pena concreta aplicadas aos recorrentes por parte do Tribunal recorrido, que foram devidamente ponderados os princípios que deverão presidir a essa decisão.
Na verdade, atendeu o Tribunal a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime pelos quais foram condenados, depunham a seu favor e contra si, nomeadamente o seu dolo, o grau de ilicitude, os antecedentes criminais, os percursos de vida e inserção laboral, social e familiar, tudo aliás de acordo com o disposto no artigo 71º do CP.
Conforme consta acima, mas aqui se repete, por maior facilidade de exposição e explicação, foi escrito no acórdão recorrido: - o grau elevado de ilicitude dos factos, atendendo ao circunstancialismo em que os mesmos ocorreram, com a utilização de um veículo (também roubado) que imobilizaram em frente ao ofendido BB, forçando-o a parar e com utilização de arma de fogo, em conjugação de esforços, isto é, o facto de actuarem, em superioridade numérica e abordando o ofendido sozinho, à noite, com recurso a um veículo automóvel, a motivação criminosa se prender com o capricho frívolo de subtraírem o motociclo, de valor económico mais expressivo (facilmente idóneo a ser rapidamente vendido e de forma rentável instantaneamente ou ser facilmente escondido), contra uma pessoa que se encontrava a trabalhar como estafeta, constituindo-se como uma presa fácil, o medo que lhe incutiram, deixando-o privado de exercer as suas funções porquanto o motociclo roubado era o seu instrumento principal de trabalho. No caso do arguido AA, há que considerar também a extensão das lesões e dores que o inspector CC sofreu no exercício legítimos das suas funções e a comissão de uma sucessão de crimes, cometendo o segundo crime (resistência e coacção sobre funcionário) para se furtar à responsabilidade do primeiro (roubo do motociclo ao ofendido BB), tendo como antecedente o cometimento de outro criem (o roubo do veículo Volvo à testemunha FF), com violência gratuita e num hiato temporal muito curto, não tendo pejo em usar e empregar violência sobre terceiros tendo em vista a pura (e gratuita) satisfação de interesses egotistas, vãos e superficiais que assim demonstram através das publicações que fazem nas redes sociais, como se de um acto heróico se tratasse; - a existência de dolo directo (na sua forma mais intensa); - o não reconhecimento dos factos e a não demonstração de qualquer arrependimento, o que denota ausência de espírito crítico - não é ainda demonstrado pelos co-arguidos um processo revelador de interiorização do desvalor das suas condutas, pois, veja-se que os arguidos, mesmo após ouvirem as testemunhas, persistem em não colaborar para a descoberta da verdade material; - o facto de constar uma condenação anterior do certificado de registo criminal do arguido AA, por factos de natureza idêntica, praticados em 28.10.2021, transitada em julgado a 10.01.2023, no decurso do prazo de execução da pena suspensa de dois anos e três meses a que foi condenado, revelando indiferença perante uma confrontação condenatória com o sistema penal e de Justiça, denotativa de uma personalidade avessa à Lei e ao Direito, de total indiferença à condenação sofrida e alheado do respeito pelos valores com tutela e dignidade penais, o que agrava, de forma acentuada, as necessidades de prevenção especial quer negativa, quer positiva; A favor dos arguidos depõem as seguintes circunstâncias: - o facto de ambos denotarem integração social e amparo familiar, o que também, e concomitantemente, milita em seu prejuízo, pois que tais circunstâncias não obstaram a que os arguidos praticassem estes crimes graves, bem como possuíam condições económicas, familiares e sociais para que não adoptassem comportamentos como os acima descritos, dado que, os arguidos têm agregados familiares coesos, estruturados e profissionalmente integrados; - a juventude dos arguidos, no entanto, denotam igualmente uma imaturidade, que não se ignora ser própria da idade, mas que se revela na falta de responsabilidade, com falhas a nível de pensamento sequencial, desvalorizador das repercussões que as suas decisões comportam na vida de terceiros, bem como na sua esfera patrimonial; - o facto do motociclo ter sido recuperado rapidamente, pese embora por circunstâncias alheias à vontade dos arguidos
Ora, atenta a moldura penal abstratamente aplicável aos crimes pelos quais o recorrente foi condenado, podemos concluir que as penas aplicadas se revelam ajustadas face às necessidades de prevenção especial e geral que importa observar (acima descritas), bem como à culpa revelada pelo arguido com o seu comportamento.
Entendemos, e disso já demos conta noutras decisões proferidas, que a fixação da medida concreta da pena envolve para o juiz, escreve Jesheck , in Derecho Penal , pág. 1192 , Vol. II , uma certa margem de liberdade individual , não podendo , no entanto , esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser , estruturalmente aplicação do direito , devendo ter-se em apreço a culpabilidade do agente e os efeitos da pena sobre a sociedade e na vida do delinquente , por força do que dispõe o art.º 40.º n.º 1 , do CP.
Em nosso entendimento, o Tribunal de recurso deverá sindicar o quantum da pena, e a sua natureza, tendo em atenção os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal recorrido, e a fundamentação de todo o processo cognitivo que foi seguido, intervindo, no sentido da alteração se se revelarem falhas que possam influenciar essa mesma determinação ou se a mesma se revelar manifestamente desproporcionada.
Assim, a regra a seguir por este Tribunal de recurso, deverá ser sempre pautada pelo princípio da mínima intervenção, sendo todo o processo lógico de determinação da pena exata aplicada aferido em sede de recurso, e, caso seja insuficiente ou desajustado, alterado de acordo com o circunstancialismo factual assente, caso contrário, deverá ser mantido e consequentemente a pena concreta assim fixada.
Descendo ao concreto, relativamente ao arguido AA o mesmo foi condenado pela prática de um crime de roubo, cuja pena abstracta se situa entre 3 e 15 anos de prisão e pela prática de um crime de resistência e coação, cuja pena abstracta se situa entre 1 e 5 anos de prisão, respectivamente em 5 anos e 2 anos de prisão, foi considerado o grau de ilicitude elevado, o dolo directo, a desconsideração pelas consequências das condutas que praticou, pois não esboçou qualquer ideia reparatória, elevadas exigências de prevenção geral e de prevenção especial, dada a circunstância de apesar de jovem já ter praticado crime de idêntica natureza pelo qual foi condenado numa pena de prisão suspensa, e sendo certo que praticou estes factos no decurso do período de suspensão.
As penas a que o tribunal chegou, são equilibradas, justas e ponderadas, não merecendo qualquer censura.
Também não merece qualquer censura a pena a que se chegou no cúmulo jurídico e não há lugar a ponderação da suspensão da execução da pena, atenta a moldura penal em causa. Recorrente DD:
1) Insuficiência da matéria de facto, insuficiência da prova e falta de fundamentação;
2) Violação do princípio in dúbio pro reo e do art.º 32.º, n.º 2 da CRP;
3) Nulidade da decisão relativa à recolha e inserção de ADN;
1. E 2) Insuficiência da matéria de facto, insuficiência da prova e falta de fundamentação eViolação do princípio in dúbio pro reo e do art.º 32.º, n.º 2 da CRP;
Vem o recorrente afirmar que a motivação apresentada é genérica e insuficiente, não cumprindo o dever de fundamentação previsto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP e que a prova produzida é manifestamente insuficiente para sustentar a condenação, subsistindo dúvida razoável quanto à autoria dos factos.
Dispõe o artigo 97.º do Código Processo Penal sob a epígrafe "actos decisórios" que:
"1 – Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo; b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior. 2 – Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial. 3 – Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos. 4 – Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso. 5 – Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".
Em face desta disposição, dúvidas não subsistem sobre a obrigatoriedade da fundamentação dos acórdãos judiciais, mesmos aqueles proferidos pelos tribunais superiores.
Esta obrigatoriedade encontra-se revestida de tutela constitucional prevista no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa que dispõe:
"1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. 3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução".
Ao analisarmos a fundamentação constatamos que cumpriu cabalmente e de forma exemplar os requisitos exigidos no artigo 374º, nº 2, do Código do Processo Penal, indicando e examinando criticamente as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal , verificamos que nela se explicitou de forma clara o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido que ali se deixou explanado.
Acresce que os vícios elencados no n.º2 do artigo 410º do CPP têm de resultar do contexto factual inserido na decisão, por si, ou em confronto com as regras da experiência comum, ou seja, tais vícios apenas existirão quando uma pessoa média facilmente deles se dá conta.
Pode ler-se no Acórdão do STJ, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro João Silva Miguel, no processo n.º 502/08.0 GEALR.. de 24.02.2016, o seguinte, a propósito destes vícios:
O vício previsto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP verifica-se quando, da factualidade vertida na decisão, se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição: a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
Quanto ao vício previsto pela alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito legal, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação - quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão.
Por fim, ocorre o vício previsto pela alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio.
Percorrida a decisão, não se vislumbram os vícios do artigo 410º do CPP. Na decisão estão explanados os factos que conduziram à decisão e a possibilitaram, não há qualquer contradição na fundamentação, nem tão pouco é notório qualquer erro na apreciação da prova. Nos factos provados e não provados nenhuma insuficiência se detecta.
Por outro lado, não há nenhuma contradição na matéria de facto, entre a matéria de facto e a respectiva motivação ou a qualificação jurídica dada.
O arguido alega ainda que deve ser absolvido, uma vez que não foi feita prova cabal da prática por si dos factos de que vem acusado, sendo de aplicar o princípio in dubio pro reo.
Remetemos, nesta parte, para o que acima dissemos acerca do recurso do arguido AA, e concluímos que não há qualquer violação do princípio do in dubio pro reo. 3) Nulidade da decisão relativa à recolha e inserção de ADN;
Por fim, o arguido vem alegar que a decisão que ordena a recolha e inserção de ADN baseia-se unicamente na pena aplicada, sem fundamentação concreta, violando os artigos 25.º, 26.º e 205.º da CRP, o artigo 97.º, n.º 5, e o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
Nos termos do n.º2 do artigo 8.º do da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, a recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.”
Em face da condenação do arguido pela prática de crime doloso em pena de prisão superior a 3 anos, ainda que suspensa na sua execução, a determinação de recolha ao arguido e a inserção do perfil de ADN na Base de Dados de Perfis de ADN, não padece de qualquer nulidade, não violando qualquer disposição legal.
Relativamente à necessidade de fundamentar tal decisão, a mesma resulta do teor do acórdão condenatório que foi proferido.
Aliás, como muito bem cita o MP, a este propósito, foi decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional de 27 de junho de 2018: “ a) Não julgar inconstitucional a norma que determina que a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com finalidades de investigação criminal e inserção na base de dados respetiva, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, após trânsito em julgado, quando a mesma não foi já realizada, interpretativamente retirada pela decisão do artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.”.
Concluindo, em todas as suas vertentes, os recursos são absolutamente improcedentes, sendo de confirmar a decisão recorrida, bem fundamentada de facto e de direito.
3. Decisão:
Assim, e pelo exposto:
- nega-se provimento aos recursos dos arguidos, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelos arguidos que se fixam em 4 UCS cada um, sem prejuízo da isenção de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 04 de Março de 2026
Cristina Isabel Henriques
(relatora)
Joaquim Jorge Cruz
(1º adjunto)
Ana Rita Loja
(2ª adjunta)